Processo nº 5000803-91.2023.4.03.6006
ID: 312234566
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000803-91.2023.4.03.6006
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SINVAL NUNES DE PAULA
OAB/MS XXXXXX
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DANUZA OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/MG XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000803-91.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: EBER DA SILVA DIAS E WASHINGTON FERNANDES PEREIRA G…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000803-91.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: EBER DA SILVA DIAS E WASHINGTON FERNANDES PEREIRA GEOVANINI ADVOGADA DO RÉU: DANUZA OLIVEIRA NASCIMENTO - MG133724 ADVOGADA DO RÉU: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base em elementos informativos colhidos em procedimento investigatório instaurado a partir da Notícia de Fato nº 1.21.003.000290/2023-81, ofereceu denúncia (Id. 291791726 - Pág. 1) em desfavor de EBER DA SILVA DIAS, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 02/11/1982, natural de Tangará da Serra/MT, filho de Aparecida Fatima da Silva Dias e de Adenilton Antonio Dias, portador do RG nº 11650549 SSP/MG e do CPF nº 052.417.416-40, residente na Rua Maria de Lourdes Lisboa Alves Castro, nº 280, bairro Jardim Milenium, em Araguari/MG, e WASHINGTON FERNANDES PEREIRA GEOVANINI, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 12/01/1996, natural de Araguari/MG, filho de Raquel Fernandes e de Valdivino Pereira, portador do RG nº 54.673.425-X SSP/SP e do CPF nº 465.981.268-51, residente na Rua São Paulo, nº 3505, bairro Coester, em Fernandópolis/SP, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 291791726 - Pág. 1) que, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 06h43min, no quilômetro 113 da Rodovia BR-163, no município de Itaquiraí/MS, os denunciados, em unidade de desígnios, iludiram, no todo, o pagamento de R$ 16.473,13 em impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira no território nacional. Consta da denúncia que, na ocasião, os denunciados foram abordados por policiais rodoviários federais quando transportavam, em veículo Jeep Renegade, conduzido por Washington e tendo Eber como passageiro, diversas mercadorias estrangeiras (smartphones, perfumes, roteadores, entre outros) com finalidade comercial e desacompanhadas da documentação de regular importação. Os acusados teriam informado, no momento da abordagem, que a mercadoria fora retirada em Sete Quedas/MS e seria levada para Araguari/MG com o intuito de revenda. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024 (Id. 326315226 - Pág. 1). O réu Eber da Silva Dias, citado por carta precatória conforme certidão de cumprimento (Id. 334835117 - Pág. 20), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (Id. 334950452 - Pág. 1). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do tributo iludido, quando dividido entre os dois agentes, seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00, o que afastaria a relevância penal do fato. Requereu o trancamento da ação penal. O réu Washington Fernandes Pereira Geovanini, citado por carta precatória conforme certidão (Id. 345127153 - Pág. 1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo (Id. 348837874 - Pág. 1), na qual reservou-se o direito de discutir o mérito em alegações finais, declarando a sua inocência e tornando comuns as testemunhas arroladas pela acusação. Em decisão proferida em 13 de janeiro de 2025 (Id. 350429663 - Pág. 1), o juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, por entender que as teses defensivas não se enquadravam nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Postergou a análise sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância para o momento da prolação da sentença e determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025 (Id. 350429663 - Pág. 1). Em audiência de instrução realizada em 26/06/2025, abertos os trabalhos, os réus foram interrogados. Encerrada a instrução processual, as partes não requereram a realização de diligências na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. Na sequência, o Ministério Público Federal e as Defesas apresentaram alegações finais orais, que foram devidamente registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, sustentou que a instrução confirmou integralmente a denúncia, apontando que, em 29/05/2022, os réus iludiram o pagamento de R$ 16.473,13 em tributos ao ingressarem no país com mercadorias estrangeiras. Requereu a condenação com base no artigo 334 do Código Penal. Afastou a aplicação do princípio da insignificância, invocando reiteradas autuações fiscais anteriores atribuídas aos réus. Destacou que Éber confessou ter ciência da carga, e que a negativa de dolo seria inverossímil, pleiteando a não incidência da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, que fossem consideradas eventuais anotações criminais como maus antecedentes ou reincidência. A Defesa de Washington, por intermédio do advogado Dr. Sinval Nunes de Paula, pleiteou a absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, invocando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, a imposição da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito e o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de Éber, representada pela advogada Dra. Danuza Oliveira Nascimento, destacou que o réu confessou sua presença no veículo e admitiu ter ciência das mercadorias, entretanto negou participação na aquisição ou comercialização dos bens apreendidos. Sustentou que não há prova da origem estrangeira da carga e que a simples condição de passageiro não configura ilícito penal. Apontou que o réu é primário, possui bons antecedentes e respondeu ao processo em liberdade, sem risco à ordem pública. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de penas restritivas de direitos e a manutenção da liberdade provisória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa aos réus Washington Fernandes Pereira Geovanini e Eber da Silva Dias a prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo legal mencionado: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. A materialidade do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, mostra-se robustamente demonstrada nos autos, alicerçada em conjunto probatório consistente e harmônico. Inicialmente, o Boletim de Ocorrência nº 3157940220529064321 (Id. 291797904, p. 21) descreve as circunstâncias da abordagem policial, com a apreensão de grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, no interior do veículo ocupado pelos acusados. No mesmo sentido, a Representação Fiscal para Fins Penais, consubstanciada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-20294/2023 (Id. 291797912, p. 18), detalha os itens retidos, bem como os tributos federais iludidos. Conforme o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Id. 291797904, p. 15), as mercadorias foram avaliadas em R$ 52.378,92, com supressão de tributos no valor de R$ 16.473,13, relativos ao Imposto de Importação e ao IPI. No curso da instrução, o acusado Washington Fernandes Pereira Giovanini exerceu o direito ao silêncio, não apresentando versão alternativa para os fatos imputados. O corréu Éber da Silva Dias, por sua vez, confirmou que acompanhava Washington no deslocamento entre Sete Quedas/MS e Araguari/MG, admitindo ter ciência da existência das mercadorias transportadas. Alegou desconhecer sua origem, finalidade ou destinação, e negou ter recebido vantagem financeira. Declarou que não alugou o veículo e que não era proprietário da carga, justificando a viagem com base em laços de amizade. Apesar da negativa dos réus, reitero que o Boletim de Ocorrência nº 3157940220529064321 (Id. 291797904, p. 21) relata que, em 29 de maio de 2022, por volta das 6h43, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou abordagem de rotina no km 113 da BR-163, no município de Itaquiraí/MS, interceptando o veículo Jeep/Renegade 1.8, conduzido por Washington Fernandes Pereira Giovanini e que tinha como passageiro Éber da Silva Dias. Durante a fiscalização, foram localizadas no interior do automóvel diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, com indícios de importação irregular. Ambos declararam que estavam em trânsito com destino a Araguari/MG. Na oportunidade, o condutor, o réu Washington, afirmou que havia alugado o veículo em seu nome e que as mercadorias foram adquiridas em Sete Quedas/MS, sendo transportadas por ele até Araguari/MG. Registre-se que foram apreendidos, entre outros itens, celulares de diferentes marcas e modelos, perfumes, acessórios eletrônicos, caixas de som, smartwatches, caixas de linha MaxForce e 50 embalagens de peças de celulares, totalizando carga avaliada em aproximadamente R$ 50.712,00. A carga, segundo os próprios abordados, fora adquirida em Sete Quedas/MG e não se encontrava acompanhada de nota fiscal. O material foi encaminhado à unidade da Polícia Rodoviária Federal de Naviraí/MS, sendo lavrado o auto de apreensão e instaurada representação fiscal para fins penais. Desse modo, o conjunto de elementos evidencia a coautoria e o vínculo entre os réus Eber da Silva Dias e Washington Fernandes Pereira Geovanini, este caracterizado por divisão de tarefas e finalidade comercial comum. Com efeito, desde o momento da abordagem, a atuação conjunta dos acusados se mostrou evidente. Conforme registrado nos autos (Id. 291797904, p. 21), ambos prestaram declarações convergentes aos policiais rodoviários federais, admitindo que a mercadoria fora adquirida em Sete Quedas/MS e que o destino era Araguari/MG, onde pretendiam revendê-la. Informaram, ainda, que a carga pertencia a ambos, revelando, desde logo, comunhão de interesses e identidade de propósitos. Essa narrativa conjunta e espontânea, somada aos demais elementos probatórios, delineia a existência de plano previamente ajustado, com clara divisão de tarefas: Washington desempenhava a função de condutor do veículo, enquanto Eber atuava como passageiro, ambos cientes da natureza ilícita da carga transportada. Mais do que mera coparticipação, as provas carreadas aos autos indicam que os réus estabeleceram corresponsabilidade sobre os bens ilícitos e expectativa de lucro comum, revelando organização e dolo comum na empreitada delitiva em tela. Frise-se, nesse contexto, que os elementos informativos colhidos na esfera administrativa, por derivarem de ato de agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Foram submetidos ao contraditório judicial, sem que as defesas lograssem infirmar sua validade ou abalar sua força probatória. Consoante a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tais documentos podem fundamentar validamente decreto condenatório. Por outro lado, as teses defensivas invocadas não se mostram aptas a afastar a configuração típica da conduta. O argumento de que o conjunto probatório é oriundo exclusivamente da fase extrajudicial não prospera, pois os documentos produzidos na seara administrativa foram oportunamente submetidos ao contraditório judicial e mantêm sua força probatória, por se apoiarem em elementos objetivos e verificáveis. A alegação de ausência de prova quanto à origem estrangeira das mercadorias tampouco se sustenta, considerando-se a inexistência de documentação fiscal idônea, a natureza específica dos bens apreendidos e o contexto da apreensão em região de fronteira notoriamente utilizada para práticas de descaminho. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, baseada na divisão do valor do tributo iludido entre os corréus, igualmente não encontra respaldo nos autos. Conforme entendimento pacificado, a reiteração delitiva em crimes de descaminho é fator que obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda que o montante dos impostos suprimidos seja inferior ao parâmetro administrativo, porquanto denota maior reprovabilidade do comportamento do agente. No caso de EBER DA SILVA DIAS, a análise de seus antecedentes, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal na denúncia (Id. 291791726 - Pág. 7) e corroborado pela certidão de antecedentes (Id. 291797947 - Pág. 169), revela a existência de múltiplos registros anteriores por infrações de mesma natureza, incluindo uma condenação em primeiro grau e diversas outras apreensões de mercadorias, o que evidencia uma dedicação habitual à prática do descaminho. De igual modo, em relação a WASHINGTON FERNANDES PEREIRA GEOVANINI, os autos demonstram a existência de apreensão pretérita de mercadorias em valor expressivo, conforme certidão (Id. 291797947 - Pág. 170), além de ter reiteração de ilícitos transfronteiriços, conforme já analisado. Dessa forma, a contumácia delitiva de ambos os acusados afasta a aplicação do princípio da insignificância, tornando a conduta de cada um materialmente típica e relevante para o Direito Penal. O conjunto probatório, portanto, revela-se seguro e suficiente para reconhecer, com grau de certeza exigido em sede penal, a materialidade e autoria do crime de descaminho imputado aos réus Washington Fernandes Pereira Geovanini e Eber da Silva Dias, devendo ser rechaçadas as teses absolutórias deduzidas pelas defesas técnicas. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta perpetrada pelos acusados amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, que define o crime de descaminho como "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Conforme demonstrado, os réus, ao transportarem mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal e com o intuito de evitar o pagamento dos tributos incidentes, praticaram o núcleo do tipo penal. A ilicitude da conduta é manifesta, uma vez que contraria frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. Adotando o sistema penal brasileiro a teoria da ratio cognoscendi (ou indiciária), a tipicidade de um fato faz presumir sua ilicitude, presunção esta que somente é afastada pela presença de alguma causa excludente, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal), ou, ainda, em hipóteses específicas, pelo consentimento do ofendido. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa justificante, restando, pois, caracterizada a antijuridicidade da conduta. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, também se faz presente. Seus elementos constitutivos – imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa – encontram-se plenamente configurados. Os réus são maiores de idade e, ao tempo da ação, possuíam plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, imputáveis. O potencial conhecimento da ilicitude da conduta de transportar mercadorias estrangeiras de forma clandestina é inerente à própria natureza da atividade. Por fim, era exigível dos acusados, nas circunstâncias em que se encontravam, conduta diversa, ou seja, que se abstivessem da prática delitiva, não se configurando qualquer situação que pudesse suprimir ou reduzir drasticamente sua capacidade de agir em conformidade com o direito. Ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria do fato típico, e presentes os elementos da ilicitude e da culpabilidade, não tendo as Defesas logrado êxito em demonstrar qualquer causa excludente, a condenação dos réus, Washington Fernandes Pereira Geovanini e Eber da Silva Dias, como incursos nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. Da aplicação da pena em relação ao réu Washington Fernandes Pereira Geovanini Na fixação da pena base pela prática do crime do 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu é normal à espécie; b) não há maus antecedentes, pois não constam dos autos registros de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do delito impõem valoração negativa. O modus operandi adotado pelos réus evidencia planejamento prévio, organização e considerável engenhosidade. A utilização de veículo locado em nome de terceiro — especificamente da empresa Locamerica Rent a Car S.A., conforme consta da denúncia (Id. 291791726, p. 2) e do Auto de Infração (Id. 291797912, p. 18) — revela estratégia deliberada para dificultar eventual decretação do perdimento do bem, demonstrando a intenção dos agentes de se furtarem às consequências legais e de manterem a continuidade da atividade ilícita. A escala da empreitada criminosa é igualmente relevante, conforme se depreende da expressiva quantidade e variedade de mercadorias apreendidas. De acordo com a Relação de Mercadorias e o Demonstrativo de Créditos Tributários (Id. 291797904, p. 15), foram confiscados 547 itens distintos, entre os quais dezenas de aparelhos celulares de alto valor, roteadores, repetidores de sinal, processadores de áudio, perfumes e vasta gama de peças e acessórios. Referida diversidade descaracteriza uma conduta amadora ou esporádica, revelando, ao contrário, estruturação comercial voltada à distribuição fragmentada de produtos irregulares. Constata-se, ainda, o concurso de agentes, com atuação coordenada e divisão clara de tarefas entre os réus Washington Fernandes Pereira Geovanini e Eber da Silva Dias, desde a aquisição das mercadorias em Sete Quedas/MS, fronteira com o Paraguai, até o transporte com destino final em Araguari/MG, conforme admitido em suas declarações à autoridade policial (Id. 291791726, p. 2). A longa distância a ser percorrida, com travessia de múltiplas unidades da federação, acentua a audácia e a complexidade logística da operação, elementos que, em conjunto, legitimam a elevação da pena-base; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão. Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para a mencionada circunstância negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Ausentes agravantes ou atenuantes, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto. Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Da aplicação da pena em relação ao réu Eber da Silva Dias Na fixação da pena base pela prática do crime do 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, esta merece valoração negativa, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta praticada por Eber da Silva Dias, que atuou de forma consciente e deliberada na introdução irregular de mercadorias estrangeiras em território nacional, evidenciando dolo acentuado, habitualidade e desprezo pelas normas penais e fiscais. Embora o réu seja tecnicamente primário e não ostente condenações com trânsito em julgado, conforme certidão expedida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (Id. 332920265, p. 185), o conjunto de informações constantes dos autos permite concluir que a prática ora julgada não se apresenta como um fato isolado, mas insere-se em um padrão de conduta reiterada. A certidão de antecedentes elaborada pelo Ministério Público Federal (Id. 291797947, p. 169) registra a existência de sentença condenatória em primeiro grau, proferida na Ação Penal nº 5002857-60.2019.4.03.6106, bem como a celebração de Acordo de Não Persecução Penal no Inquérito Policial nº 5000565-94.2022.4.03.6107. Consta, ainda, a ocorrência de ao menos quatro apreensões administrativas de mercadorias nos últimos cinco anos, cujo valor total ultrapassa R$ 150.000,00. Esses elementos, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes formais, reforçam a percepção de que o réu tem se envolvido, de forma recorrente e consciente, em práticas semelhantes à ora apurada, valendo-se do mesmo modus operandi, o que permite concluir, com base no caso concreto, que a censurabilidade de sua conduta extrapola o nível ordinário previsto para o tipo penal. Assim, diante do dolo intenso, da consciência clara sobre a ilicitude da conduta e da demonstração de uma trajetória voltada à repetição desse tipo de infração, a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência, mas sim o reconhecimento de um grau de reprovação penal qualificado no caso concreto; b) não há maus antecedentes, pois não constam dos autos registros de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do delito impõem valoração negativa. O modus operandi adotado pelos réus evidencia planejamento prévio, organização e considerável engenhosidade. A utilização de veículo locado em nome de terceiro — especificamente da empresa Locamerica Rent a Car S.A., conforme consta da denúncia (Id. 291791726, p. 2) e do Auto de Infração (Id. 291797912, p. 18) — revela estratégia deliberada para dificultar eventual decretação do perdimento do bem, demonstrando a intenção dos agentes de se furtarem às consequências legais e de manterem a continuidade da atividade ilícita. A escala da empreitada criminosa é igualmente relevante, conforme se depreende da expressiva quantidade e variedade de mercadorias apreendidas. De acordo com a Relação de Mercadorias e o Demonstrativo de Créditos Tributários (Id. 291797904, p. 15), foram confiscados 547 itens distintos, entre os quais dezenas de aparelhos celulares de alto valor, roteadores, repetidores de sinal, processadores de áudio, perfumes e vasta gama de peças e acessórios. Referida diversidade descaracteriza uma conduta amadora ou esporádica, revelando, ao contrário, estruturação comercial voltada à distribuição fragmentada de produtos irregulares. Constata-se, ainda, o concurso de agentes, com atuação coordenada e divisão clara de tarefas entre os réus Washington Fernandes Pereira Geovanini e Eber da Silva Dias, desde a aquisição das mercadorias em Sete Quedas/MS, fronteira com o Paraguai, até o transporte com destino final em Araguari/MG, conforme admitido em suas declarações à autoridade policial (Id. 291791726, p. 2). A longa distância a ser percorrida, com travessia de múltiplas unidades da federação, acentua a audácia e a complexidade logística da operação, elementos que, em conjunto, legitimam a elevação da pena-base; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão. Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada circunstância negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Ausentes agravantes, porém o réu confessou, ainda que em parte, a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Logo, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto. Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos As mercadorias apreendidas se encontram acondicionadas na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo, de modo que não há deliberações adicionais sobre estes bens. Da inabilitação para dirigir veículo No que se refere à pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sua aplicação, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação ao caso concreto. Na hipótese dos autos, a imposição da referida sanção ao réu Washington Fernandes Pereira Geovanini mostra-se plenamente justificada. O veículo utilizado não foi mero meio acessório, mas verdadeiro instrumento essencial à consumação do delito. Foi por meio do automóvel Jeep Renegade, conduzido pelo réu, que se efetuou o transporte de expressiva quantidade de mercadorias (mais de quinhentos itens) desde a região de fronteira até o interior do país, conforme descrito na denúncia (Id. 291791726, p. 2). A utilização do veículo decorreu de ato doloso e constituiu elemento central da prática delitiva. Além disso, a medida se justifica pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração criminosa. A análise de seus antecedentes (Id. 291797912, p. 11) revela a existência de outra apreensão relacionada à mesma modalidade delitiva, indicando que o fato ora julgado não se apresenta como episódio isolado. A habilitação para conduzir veículos automotores tem sido instrumentalizada pelo réu como meio para a prática de infrações penais, o que torna necessária a imposição da medida, com vistas a desarticular seu modus operandi e prevenir a reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do referido efeito da condenação foi expressamente requerida pelo Ministério Público Federal na denúncia (Id. 291791726, p. 3), o que reforça a pertinência da sanção no presente caso. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e evidenciada a necessidade da medida para fins de prevenção e repressão penal, impõe-se a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo correspondente ao da pena privativa de liberdade aplicada nesta ação penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença à Central de Mandados para anotação da inabilitação no sistema Renajud. Da intimação dos réus Observo que os réus atualmente estão representados por defensor constituído e por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal da ré acerca da presente sentença. Com a intimação dos defensores e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Da defesa dativa Considerando que o réu Washington Fernandes Pereira Geovanini foi patrocinado pelo Defensor Dativo, o Dr. SINVAL NUNES DE PAULA, arbitro os honorários desse profissional no valor equivalente ao máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014. Deverá a Secretaria providenciar a requisição de pagamento, após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR: i) o réu WASHINGTON FERNANDES PEREIRA GEOVANINI, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 12/01/1996, natural de Araguari/MG, filho de Raquel Fernandes e de Valdivino Pereira, portador do RG nº 54.673.425-X SSP/SP e do CPF nº 465.981.268-51, residente na Rua São Paulo, nº 3505, bairro Coester, em Fernandópolis/SP, pela prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; ii) o réu EBER DA SILVA DIAS, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 02/11/1982, natural de Tangará da Serra/MT, filho de Aparecida Fatima da Silva Dias e de Adenilton Antonio Dias, portador do RG nº 11650549 SSP/MG e do CPF nº 052.417.416-40, residente na Rua Maria de Lourdes Lisboa Alves Castro, nº 280, bairro Jardim Milenium, em Araguari/MG, pela prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tudo consoante fundamentação. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual dos réus para condenados; (b) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região; (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução; (g) encaminhe-se cópia desta sentença à Central de Mandados para anotação da inabilitação no sistema Renajud em relação ao réu Whashington. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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