Processo nº 5030285-30.2022.4.03.6100
ID: 276163471
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5030285-30.2022.4.03.6100
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030285-30.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMEN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030285-30.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030285-30.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo FNDE e pela União Federal contra a r. decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, a fim de manter a sentença que julgou procedente para reconhecer ao autor o direito ao abatimento imediato de 40% do saldo devedor, bem como a suspensão do processo de amortização correspondente ao período de fruição do benefício (ID 309982929). O FNDE sustenta a necessidade de "afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 e a falta de interesse de agir da parte contrária (ausência de requerimento administrativo)" (ID 310106802). A União Federal alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, indicando que "o FNDE, a CEF e o BB (agentes financeiros do FIES), considerados, respectivamente, Autarquia Federal, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, são dotados de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, devendo ser diretamente acionados no tocante à defesa de seus interesses" (ID 310439734). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 313238618 e 313694674). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030285-30.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ARIADNY ROCHA DIAS - SP443712-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da legitimidade do FNDE Inicialmente, a legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3oA gestão do Fies caberá I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Assim, resta evidente que o FNDE é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os termos do contrato de financiamento estudantil. Da legitimidade passiva da União Alega a União que é parte ilegítima, tendo em vista que cabe ao Ministério da Saúde apenas a função de formular a política de oferta do financiamento. Contudo, destaco que o art. 3º da Lei n° 10.260/01 estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte a respeito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011456-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda. Do abatimento do saldo devedor Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. Neste contexto, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece em seu art. 6º-B a seguinte redação: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2oO estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ainda, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, assim dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde define quais são as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médicos. Nos termos da referida Portaria, tem-se que: Art. 2º Para fins do disposto noparágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011,alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médico da Estratégia de Saúde da Família com carga horária de 40 horas semanais, exercendo o ofício de julho de 2015 a novembro de 2017, conforme se depreende do documento de ID 293965574. Ademais, o contrato de financiamento foi assinado em maio de 2012 (ID 293965570). Ressalto que a declaração de gestor atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município (ID 293965565). Assim, observo que a ESF na qual o médico atua não está situada em região oficialmente cadastrada como prioritária, posto não constar no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013. Todavia, no presente caso há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da portaria em comento, transcrita alhures. Destarte, o autor faz jus ao benefício uma vez que preencheu os requisitos para tanto. Para elucidar a questão, colaciono precedentes deste Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO ININTERRUPTAMENTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Quanto ao requisito do trabalho ininterrupto da requerente pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, os documentos juntados aos autos o comprovam, tanto quanto se é possível aferir por esta via de cognição estreita do agravo de instrumento. 4. Os documentos juntados aos autos pela requerente demonstram que houve, de sua parte, a tentativa de realização de requerimento administrativo junto ao FIESMED, o qual não pôde ser concluído não por erro no sistema, mas porque o sistema não reconheceu o vínculo da agravante com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa. 5. Se restou demonstrado o preenchimento do requisito do trabalho ininterrupto pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, resta observar que a ESF onde atuou a agravante não integra o rol de localidades prioritárias definido pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde. 6. Não obstante o Município de Santo André/SP não constar do rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, a agravante poderia requerer o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato FIES se comprovasse o atendimento das condições impostas pelo artigo 2º, § 2º, inciso II, da mesma Portaria. 7. Referidas condições restaram atendidas, ao menos nesta análise superficial, uma vez que a agravante trabalhou com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de maio de 2020 a maio de 2021, na AMA/UBS São Mateus, área considerada carente, de maior vulnerabilidade. 8. Conclui-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Não obstante, não houve o recebimento do pedido administrativo de abatimento por questões que escapam à esfera de atuação da requerente. 9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023802-48.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA OFICIALMENTE CADASTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, vez que a decisão agravada não se debruçou sobre a análise do tema, o que inviabiliza a análise de tal questão no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva foi apresentada no feito de origem após a concessão da liminar, sendo que até o momento não foi apreciada pelo juízo originário. 3. O dissenso instalado nos autos diz respeito à concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como a suspensão da obrigação de efetuar as amortizações. 4. O estudante graduado em Medicina que seja integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada fará jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como poderá estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 5. Os elementos carreados aos autos revelam que o agravado faz jus tanto ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como à extensão do período de carência pelo período em que comprovadamente atuar em programa de equipe de saúde da família. 6. Quanto ao pedido de extensão do período de carência, o agravado não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, mas apenas adiar a retomada da fase de amortização enquanto atuar em programa de equipe de saúde da família. Eventual negativa ao pedido do agravado poderia acarretar a impossibilidade de manutenção do referido profissional em região considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006850-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023) Do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de pandemia A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. Os requisitos para a concessão do benefício no são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médico que atuou no período da pandemia na UBS Cambuci de março de 2020 a fevereiro de 2021, conforme documento de ID 293965574. Pois bem, o art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Em caso análogo, a Justiça Federal já se posicionou pela concessão do benefício: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, do saldo devedor ao contrato de FIES da parte autora. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a parte autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período de março/2021 a maio/2022 (15 meses), bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. - Majoração dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do FNDE e da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. INVIABILIDADE. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a análise e eventual implementação do pedido de abatimento do saldo devedor passa pela atuação tanto do agente operador (FNDE) quanto do agente financeiro (Banco do Brasil) conforme atribuições estabelecidas pelos artigos. 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual deverão ambos integrar o polo passivo da ação. - O art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, autorizou o abatimento do saldo devedor do FIES em função da atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua atuação na linha de frente da COVID-19, fazendo jus ao abatimento pretendido. - Ademais, deve-se destacar a necessidade de extensão do período de abatimento após 31/12/2020. Nesse aspecto, é preciso rememorar que o Ministério da Saúde, em 22/04/2022, editou a Portaria GM/MS nº 913, reconhecendo, finalmente, o encerramento da emergência em saúde pública. Destarte, há que reconhecer que a aludida emergência ultrapassou a data de 31/12/2020. Precedente. - Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022. No caso em tela, verifico que o autor cumpriu com os requisitos necessários para o benefício, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% por atuar no período de combate ao coronavírus. Portanto, não há nada a reformar na sentença prolatada. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios a serem pagos pelos apelantes. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO aos recursos do FNDE e da União Federal. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: Direito administrativo e educacional. Agravo interno. FIES. Abatimento de 40% do saldo devedor e suspensão da amortização. Atuação de médico em região prioritária e durante pandemia da Covid-19. Legitimidade passiva do FNDE e da União Federal. Requisitos legais preenchidos. Desprovimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto por FNDE e União Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 40% do saldo devedor do FIES e à suspensão da amortização durante o período de fruição do benefício, em favor de médico atuante no SUS em região prioritária e durante a pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e a União Federal possuem legitimidade passiva na ação referente ao abatimento de saldo devedor de contrato do FIES; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do abatimento e suspensão do pagamento previstos nos arts. 6º-B, II e III, da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir O FNDE, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES, e a União, gestora do programa educacional, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da jurisprudência pacífica da Corte. A atuação do autor como médico da Estratégia de Saúde da Família em região prioritária, conforme Portaria Conjunta nº 03/2013 do MS e MEC, além da prestação de serviços durante a pandemia da Covid-19, comprova o preenchimento dos requisitos legais para o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor. Está igualmente preenchido o requisito da suspensão da amortização, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001, pelo período de fruição do benefício. A alegação de ausência de requerimento administrativo não se sustenta diante da jurisprudência que reconhece a via judicial como legítima para a busca do direito previsto em lei. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O FNDE e a União Federal possuem legitimidade passiva em ações que tratam de abatimento e suspensão de saldo devedor de financiamento do FIES. 2. Médicos que atuaram no âmbito do SUS, em região prioritária ou durante a pandemia da Covid-19, fazem jus ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor e à suspensão da amortização, desde que preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B, §§ 4º, 5º e 7º; CPC, arts. 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 16.03.2023; TRF-3, ApCiv nº 5011456-06.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 10.12.2020; TRF-3, AI nº 5006850-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 10.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear