Processo nº 5012440-77.2025.4.03.6100
ID: 314996077
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5012440-77.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES
OAB/RJ XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012440-77.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HOLMES DIAS JARDIM Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES - RJ115044 REU: INSTITUTO NA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012440-77.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HOLMES DIAS JARDIM Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES - RJ115044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por HOLMES DIAS JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a implementação do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social – GDASS, nos termos do art. 87 e ss. da Lei nº 13.324/16, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos. Ao final, requer o pagamento no valor equivalente a 70 pontos, de forma permanente e a condenação do INSS ao pagamento da DASS no patamar correspondente a 70 pontos, “considerando o período não prescrito de cinco anos constados do ajuizamento desta ação, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, devendo as diferenças mensais verificadas na forma desta alínea serem apuradas em regular liquidação de sentença, dela obrigatoriamente constando a correspondente correção monetária, a partir de quando devida cada diferença mensal, bem como os juros de mora, estes a contar da citação”. Narra o autor que servidor público federal aposentado desde o ano de 1992, tendo ocupado o cargo de Técnico do Seguro Social, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo sua aposentadoria concedida com base na paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do art. 40 da Constituição Federal em sua redação original. Em síntese, relata a Requerente que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS sempre foi paga aos servidores ativos em montante muito superior ao reservado aos aposentados e pensionistas, sob o argumento da impossibilidade de incorporação integral – aos proventos de aposentadoria e às pensões – de um benefício vinculado ao desempenho do servidor. Todavia, com a edição da Lei nº 13.324/2016, a lógica do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS foi radicalmente modificada, já que seu artigo 38 conferiu caráter genérico a 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Aduz que, ainda que parte da gratificação permaneça supostamente atrelada ao desempenho do servidor, a 70 (setenta) pontos que são garantidos indistintamente a todos, independentemente de qualquer elemento diferenciador. Afirma se tratar de um montante mínimo que será recebido inclusive por aqueles que tiverem desempenho absolutamente insatisfatório e que o desempenho e a situação funcional do servidor, bem como a natureza da função exercida, são irrelevantes para o recebimento desse piso legal. Assevera que, na medida em que a Lei nº 13.324/2016 fixou o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, atribuiu caráter genérico a esses 70 (setenta) pontos e, ainda, tornou-os compatíveis com a inatividade, sendo inaceitável que a parte autora continue a perceber apenas 50 (cinquenta) pontos. Houve requerimento dos benefícios da Justiça gratuita, o que foi indeferido ao ID 364614416. Irresignado, o autor pediu reconsideração e interpôs Agravo de Instrumento n. 5014630-77.2025.403.0000, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 371437329). O autor recolheu as custas processuais (ID 373120120). É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o “periculum in mora” pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. Cinge-se o cerne da controvérsia em averiguar o direito da parte autora, servidor público aposentado do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 10.997/04, nº 11.501/07, nº 11.907/09 e nº 12.702/12, in verbis: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007). (...) § 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS,, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (...) Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Para analisar se há possibilidade ou não de extensão aos servidores inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos termos da Lei nº 13.324/16, que é uma gratificação devida aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica, tem sido útil o julgamento do E. Supremo Tribunal Federal – RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes - que tratou de situação análoga, especificamente relacionada à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA. Neste julgado, ante a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, firmou-se o entendimento de que os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, ainda que se trate de gratificações de caráter pro labore faciendo, até que surja regulamentação para disciplinar sobre os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. Nesse sentido, seria devida a percepção da GDASS por todos os servidores ativos e inativos, em igualdade de condições, até ulterior regulamentação da matéria. Nesse cenário, a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu, de fato, caráter genérico à gratificação. E, portanto, seria pertinente a extensão aos servidores inativos – aposentados e pensionistas – da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos moldes que deferida aos servidores ativos. A respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi editada a Súmula Vinculante n.º 20, in verbis: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." Como ambas gratificações possuem características comuns, a jurisprudência tem aplicado o mesmo entendimento, por analogia. Sem embargo, uma vez fixados estes critérios e procedimentos de aferição para avaliação de desempenho, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação, porquanto sua natureza já não é mais genérica. Ou seja, a partir da efetivação dos ciclos de avaliação de desempenho do servidor, a GDASS passa a ter caráter individual e natureza pro labore faciendo. E precisamente estes parâmetros que devem ser utilizados nas avaliações de desempenho individual e institucional foram regulamentados a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, publicadas no DOU de 23/04/2009. Assim, definidos os critérios para aferição da GDASS prevalece seu caráter pro labore faciendo e, portanto, desde abril de 2009 não há mais equiparação entre ativos e inativos. Por seu turno, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.324/16 estabelece que os servidores das carreiras do seguro social poderão incorporar a GDASS no valor médio de seu recebimento pelos últimos sessenta meses, desde que a tenham recebido, como servidores ativos, por pelo menos sessenta meses: Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...) VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; (...) Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos: I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade. Assim, embora a Lei nº 13.324/16 estabeleça regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões, não assegura que as gratificações de caráter pro labore faciendo sejam a elas incorporadas, como pretende a parte autora. Nesse sentido, colaciono os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). CARÁTER GENÉRICO. LIMITAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da GDASS - Gratificação de Atividade do Seguro Social aos proventos da autora na mesma proporção dos servidores em atividade, bem como o pagamento das diferenças mensais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à percepção da GDASS no percentual de 100%, equiparada aos servidores ativos, e se tem direito ao pagamento das diferenças mensais decorrentes. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, a GDASS foi instituída com natureza genérica, sendo paga indistintamente a ativos e inativos. Entretanto, a partir de novembro de 2009, com a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 983), o pagamento diferenciado da GDASS entre ativos e inativos é constitucional, desde que esteja vinculado à avaliação de desempenho, não caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. A Lei nº 13.324/2016 trouxe a possibilidade de incorporação da GDASS para servidores aposentados, estabelecendo o cálculo da média das avaliações dos últimos 60 meses de atividade. No entanto, tal previsão não restabelece a paridade com os ativos. 6. No caso concreto, a parte autora aposentou-se em 13/07/2010, data em que a GDASS já possuía natureza pro labore faciendo, não fazendo jus à sua percepção em paridade com os servidores ativos. A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu critérios para incorporação da GDASS pelos servidores aposentados, sem restabelecer, no entanto, o direito à paridade." 7. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. ______________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei nº 10.855/2004, perdeu o caráter genérico em novembro de 2009, passando a ser devida com base na avaliação de desempenho. 2. A paridade entre ativos e inativos para o pagamento da GDASS não se aplica após a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. 3. A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu critérios para incorporação da GDASS pelos servidores aposentados, determinando o recebimento das gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da aposentadoria, sem, no entanto, restabelecer o direito à paridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016, arts. 87 e 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.052.570 (Tema 983), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.314.529/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000676-29.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002708-26.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI 10.855/04, ART. 16, INCISO I, ‘B’. APLICABILIDADE. LEI 13.324/16. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 16.05.2014. 2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 4. Com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998). 6. Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 7. Impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. 8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. 9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo, até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. 10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013. 11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa. 13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007. 14. Nos termos do item 3, acima explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições. 15. Com a edição do Decreto n. 6.493/2008, que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. 16. A inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes. 17. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009). 18. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 19. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 09/10/1995 (136506469 - Pág. 1), antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a prescrição das parcelas de 09/10/1995 a 23.04.2009 eventualmente devidas. 20. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. 21. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” 22. Apelação não provida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008429-15.2019.4.03.6100. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. 1ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu o Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito à extensão e à incorporação da proporção paga aos servidores ativos aos seus proventos, já que desde 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos. Ademais, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispôs que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim, tendo sido a ação ajuizada em 09.05.2025, tudo indica que estão prescritas as eventuais parcelas anteriores a 09.05.2020. Ante exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intimem-se, São Paulo/SP, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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