Processo nº 5033079-87.2023.4.03.6100
ID: 257201806
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5033079-87.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033079-87.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033079-87.2023.4.03.6100 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO - SE15612-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033079-87.2023.4.03.6100 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO - SE15612-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033079-87.2023.4.03.6100 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO - SE15612-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente, em benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais. Recorrente alega inexistência do dever de indenizar, diante de culpa da autora ou de terceiros. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa aos recursos: Trata-se de ação pelo rito especial ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade e de inexigibilidade de débitos relativos a empréstimo consignado indevidamente contratado em seu nome, bem como condenação em danos materiais e danos morais dele decorrentes. Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, pois tem responsabilidade por reter os valores, ao que se alega indevidamente, e repassar à instituição financeira credora. Nesse sentido, jurisprudência que ora se transcreve: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Pretende o autor a suspensão do desconto de valores de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a contratação do mútuo foi fraudulenta. 2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide. 3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. 4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 5. Se o próprio cliente entrega seu cartão e dados pessoais a terceiro - e isso se revela suficiente para que o golpe aconteça -, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, porquanto se está diante de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem que sequer seja possível ao banco evitar a fraude, na forma do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, constatado que eventual defeito na prestação do serviço bancário contribuiu para possibilitar a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a casa bancária. Precedentes desta Corte. 6. Rejeitado o pedido recursal de devolução dos valores disponibilizados pelo banco corréu, ante a ausência de prova de que o autor tenha se beneficiado dessa quantia, prova cujo ônus incumbia ao banco correquerido. 7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 5.582,85 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante. 8. Apelação do INSS provida para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 9. Apelação do autor parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação do Banco Daycoval não provida. (5004199-48.2020.4.03.6114, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 1ª Turma, DJEN DATA: 16/12/2022). No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, alega a parte autora que no dia 19/05/2022 foi vítima do “golpe do motoboy”, tendo sido realizada em sua conta bancária a contratação indevida de um empréstimo consignado, seguida de transações de retirada de valores da sua conta. Relatou na inicial que recebeu uma ligação de um suposto atendente da demandada, que tinha conhecimento de seu nome completo e confirmou seus dados, e que informou à autora que alguém estaria tentando fazer uma compra em seu nome em um estabelecimento, de forma que seria necessário bloquear o cartão. Afirma que foi induzida a cortar seu cartão e entregá-lo em um envelope a um motoboy. Relata que recebeu então uma ligação de um sargento de polícia solicitando que comparecesse à Polícia Federal em razão do ocorrido, onde prestou depoimento. À fl. 02 do ID 305810487 foi anexada a cópia Termo de Depoimento lavrado pela Polícia Federal /Delegacia de Repressão a Rimes Fazendários, no qual a parte autora, indicada como testemunha, relata o golpe sofrido. A ocorrência das transações indevidas restou comprovada por meio do extrato bancário anexado aos autos no ID 315342670. A ré, por sua vez, aduz, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços de sua parte, sendo que a autora, confessadamente, não tomou os cuidados necessários para a guarda da senha e do cartão magnético de sua conta, deixando que terceiro estranho tivesse acesso, diante do que deveria ser afastada a responsabilidade da CEF pelos danos suportados. Diante do conflito entre as versões e considerando que versa o presente sobre uma de relação de consumo, é aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, eis que o consumidor é claramente hipossuficiente em relação à requerida. Isso porque o cliente do banco não dispõe de meios técnicos para demonstrar que não efetuou os saques contestados, nem mesmo como e em que circunstâncias se deram as transações bancárias, ao passo que a instituição bancária, por razões óbvias, conta com diversos sistemas de segurança, que lhe dão condições de controlar, fiscalizar e registrar as transações efetuadas. A jurisprudência, por seu turno, é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o consumidor deve ser considerado hipossuficiente tecnicamente, ensejando a inversão do ônus da prova. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados: E M E N T A APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Assim como em espaços físicos, também cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios virtuais, impedindo que seus sistemas sejam interceptados ou invadidos por terceiros fraudadores que tentem se passar pelo correntista. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos de proteção não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora de seus meios produtivos, provar que não houve falha sua (inteligência do art. 14 do CDC). 4. As tabelas juntadas pela CEF e impugnadas pela autora apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia empregada para concluir que a parte autora deu tais comandos ou que um terceiro, se invasor, agiu por exclusiva invigilância da autora, e não por falha de segurança imputável ao banco, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade - como token, biometria etc. - para impedir o ingresso em seu sistema eletrônico. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece ser conhecido, pois pretende a autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus representantes, pessoa física, o que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, mas não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da ré. Precedentes do E. STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF3, 5001603-23.2017.4.03.6106, 1ª Turma, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020), (Grifo nosso) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - Caso em que a parte autora, titular de conta poupança, demonstra a ocorrência de saques indevidos com o seu cartão bancário. A instituição financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências. IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão da autora ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dos saques poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada. VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente sacados da conta de poupança. VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta-poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. VIII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ. IX - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3, 1ª Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018). (Grifo nosso) In casu, a CEF, apesar de contestar as alegações da autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastá-las, limitando-se a afirmar que não pode ser responsabilizada pelos danos narrados, uma vez que a utilização indevida do cartão bancário teria decorrido de culpa da vítima. A parte autora, por sua vez, contesta o fato de os estelionatários bem como a autoria das transações realizadas em sua conta bancária. É mister ressaltar, que a parte autora, pessoa idosa (68 anos) e leiga, não possuía meios para saber ou mesmo imaginar que seus dados pessoais haviam sido hackeados. Entendo que a autora, ao ser informado sobre a fraude que estaria sendo perpetrada em sua conta bancária, não podia furtar-se ao dever de agir imediatamente e realizar o bloqueio de seu cartão seguindo os procedimentos passados por pessoa que ele acreditava ser funcionária da CEF, eis que se viu na iminência de sofrer grandes prejuízos financeiros. Neste contexto, poder-se-ia falar, inclusive, em inexigibilidade de conduta diversa. Além disso, as movimentações se deram em contexto fora do padrão usual de gastos da parte autora, em circunstâncias suspeitas, e sequer foram detectadas pelos sistemas de segurança do banco-réu, que deveriam monitorar de forma constante as transações realizadas por seus correntistas tendo em vista os parâmetros de valores, localidades, frequência e horários das transações, com o intuito de combater as fraudes já tão comuns e que permanecem sendo realizadas sem freio algum, causando enormes prejuízos aos cidadãos. É de se ressaltar que foram realizadas cinco transações no valor total de R$ 10.800,00, de forma seguida, sem que tivesse sido detectado pelo banco réu. Cabe apontar, ainda, que esta modalidade de golpe ("golpe do motoboy") vem sendo aplicada há anos, com modus operandi sempre muito similar, ao passo que não há notícia de que a CEF tenha promovido qualquer campanha eficiente de conscientização e informação de seus correntistas, alertando-os a respeito da existência deste tipo de golpe, que poderia ser facilmente identificado se fosse adotada alguma medida neste sentido. Neste ponto, destaco que o Termo de Depoimento perante a Polícia Federal anexado pela autora aos autos reforça a ocorrência de crimes da espécie narrada. Além disso, sem que a CEF apresente provas concretas a respeito do uso do cartão, não se pode presumir a má-fé do consumidor ou sua negligência nos cuidados com o seu cartão. Deste modo, a CEF deve sujeitar-se à responsabilidade objetiva, que encontra fundamento nos riscos inerentes à relação de consumo proveniente dos serviços bancários. Nesse sentido, é o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento 09/08/2022 Deste modo, verificando a responsabilidade objetiva da CEF pela prestação do serviço bancário, devendo responder, inclusive, por fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), bem como que as provas que eventualmente poderiam obstar sua responsabilidade só poderiam ser produzidas pela própria ré, outro caminho não há senão reconhecer a procedência do pedido formulado. Por tais razões, deve ser declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado contrato nº 21.2106.110.0022338.98. Com efeito, reconheço o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário NB 179.322.583-1, em razão do mencionado empréstimo consignado, de responsabilidade da CEF, considerando que foi ela a beneficiária dos descontos. Acolho o pedido de devolução em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que houve os descontos indevido e inexiste engano justificável, de responsabilidade da CEF, beneficiária do empréstimo. Do montante devido a título de indenização por danos materiais, contudo, deve ser compensado o valor de R$ 4.696,34, correspondente à diferença entre a quantia depositada pela CEF em decorrência da contratação do empréstimo (R$ 15.496,34) e os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora pelos fraudadores logo após o depósito do empréstimo, no montante de R$ 10.800,00, conforme informando pela autora em sua segunda contestação administrativa, apresentada em 28/06/2022 (ID 315342682), sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou caracterizado, diante do descumprimento do dever de segurança por parte da CEF, permitindo descontos indevidos em benefício previdenciário da parte demandante, que tem natureza alimentar, extrapolando o mero dissabor comum. Assim, considerando que seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensar a parte autora pelos males enfrentados, bem como efetividade para o fim de corrigir a conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte da autora, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A responsabilidade pela indenização por danos morais é exclusiva da CEF, pois não cumpriu com seu dever de segurança. A responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento da TNU consolidado no Tema 183: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. (g.n.) Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, mantenho a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 21.2106.110.0022338.98; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF a restituir à parte autora VERA LUCIA DA SILVA SANTOS os valores descontados de seu benefício previdenciário NB 179.322.583-1 em razão do contrato do mencionado empréstimo consignado, em dobro, com a compensação do montante de R$ 4.696,34, e com correção monetária e juros de mora (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) desde os respectivos descontos indevidos, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; c) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde a contratação indevida (Súmula nº 54 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária. Em embargos de declaração, houve exclusão da responsabilidade subsidiária do INSS, alterando-se dispositivo, que passou a constar da seguinte forma: A responsabilidade pela indenização por danos morais é exclusiva da CEF, pois não cumpriu com seu dever de segurança. Ademais, conforme extrato de ID 305810490, a própria CEF é a instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora, o que implica a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, conforme entendimento da TNU consolidado no Tema 183: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. (g.n.) Portanto, apenas a CEF tem a obrigação de pagar a indenização ora deferida. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, mantenho a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 21.2106.110.0022338.98; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF a restituir à parte autora VERA LUCIA DA SILVA SANTOS os valores descontados de seu benefício previdenciário NB 179.322.583-1 em razão do contrato do mencionado empréstimo consignado, em dobro, com a compensação do montante de R$ 4.696,34, e com correção monetária e juros de mora (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) desde os respectivos descontos indevidos, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; c) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde a contratação indevida (Súmula nº 54 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. CEF limita-se a alegar culpa exclusiva do autor ou de terceiros e ausência do dever de indenizar. No entanto, percebe-se que a CEF falhou com seu dever de guarda e consequente prestação do serviço, pois permitiu transações indevidas, sem prévia verificação. A instituição bancária tem o dever de tomar as devidas precauções, cercando-se de ferramentas que possibilitem a identificação de operações ilegítimas, de molde a proteger o correntista. Todavia, não demonstrou que tenha tomado todas as providências possíveis a evitar o prejuízo à parte autora. Portanto, a CEF deve responder civilmente, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre só do fato objetivo do serviço. Ressalte-se que a autora é pessoa idosa (67 anos, à época dos fatos). O STJ já analisou a questão, concluindo pela hipervulnerabilidade do idoso, em casos de fraude em transações bancárias: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (Terceira Turma, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2023 – destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/6/2023 – destaques nossos) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pela recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. É o voto. E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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