Processo nº 0009650-97.2015.4.03.6120
ID: 324963024
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0009650-97.2015.4.03.6120
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARI MARCELO SILVEIRA REIS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009650-97.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009650-97.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROGERIO FERNANDES MACEDO Advogado do(a) APELADO: ARI MARCELO SILVEIRA REIS - SP170717-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSE SEBASTIAO SOARES - SP247915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO BROCANELLI CORONA - SP83471-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009650-97.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROGERIO FERNANDES MACEDO Advogado do(a) APELADO: ARI MARCELO SILVEIRA REIS - SP170717-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSE SEBASTIAO SOARES - SP247915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO BROCANELLI CORONA - SP83471-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP, que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Rogério Fernandes Macedo, absolvendo-o por ausência de dolo em relação ao período de recebimento de Bolsa de Estudos junto ao CNPq e declarando a prescrição quinquenal quanto ao período de recebimento da bolsa CAPES, com fundamento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. Inquérito civil juntado no ID 160556201. Na petição inicial (ID 160556196), o Ministério Público Federal alega que o réu praticou atos de improbidade administrativa ao receber indevidamente bolsas de doutorado da CAPES (de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, no valor histórico de R$ 10.800,00 e do CNPq (de setembro a outubro de 2009, no valor histórico de R$ 3.600,00), concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em instituições privadas de ensino, o que seria vedado pelas normas de regência da concessão das bolsas, especialmente a Portaria CAPES nº 52/2002 e a Resolução Normativa nº 017/2006 do CNPq. Narra que o réu mantinha vínculo empregatício com o Instituto Savonitti de Ensino Superior S/S Ltda - ME, de 09/08/2007 a 23/10/2009, e com a Associação Escola de Agrimensura de Araraquara, de 10/02/2009 a 03/07/2009, conforme documentos do CNIS e informações prestadas ao TCU (ID 160556196 /pág. 8). Ademais, sustenta que o réu teria assinado declarações falsas de inexistência de vínculo empregatício para continuar recebendo as bolsas, configurando ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, e violação aos princípios da administração pública (art. 11 da mesma lei). Requer a condenação do réu nas sanções do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, nas do inciso III do mesmo dispositivo legal, bem como a obrigação de reparar os danos e a decretação, em juízo liminar, da indisponibilidade de bens (ID 160556196 /pág. 22). Foi proferida decisão liminar (ID 160556196 /pág. 60), determinando a indisponibilidade de bens do requerido no limite de R$ 27.500,00. Ingressou no feito como assistentes litisconsorciais a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa de Nível Superior (CNPQ), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). O réu apresentou contestação (ID 160556197 /pág. 11), com documentos, na qual, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, por não ser agente público. No mérito, sustentou a ausência de ato de improbidade administrativa e a inexistência de dolo, afirmando ter agido de boa-fé. Impugnou o termo de compromisso datado de setembro de 2008, por ser anterior ao compromisso formalizado em 29/10/2008, data a partir da qual se iniciou o recebimento da bolsa. Argumentou que os regulamentos da CAPES e portarias conjuntas CAPES/CNPq autorizariam a acumulação da bolsa com remuneração inferior ao seu valor, em determinadas hipóteses. Defendeu que não houve descumprimento das normas e que sua conduta foi pautada pela razoabilidade administrativa. Afirmou, ainda, que, enquanto bolsista, estava afastado de suas atividades profissionais, recebia valor inferior ao da bolsa e se dedicava integralmente à produção acadêmica e à conclusão da tese. Requereu a improcedência da ação. O processo contou com ampla instrução probatória, incluindo depoimentos pessoais, testemunhais e prova documental, além de prova emprestada da ação penal correlata (ID 160556198). Na Ação Penal nº 000648-30.2015.403.6000, distribuída em 01/05/2015, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Rogério Fernandes Macedo pela prática do crime previsto no art. 171 c/c arts. 69 e 71 do Código Penal, com base na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da CAPES e do CNPq, nos períodos de 09/2008 a 02/2009 e 09/2009 a 10/2009, correspondentes aos mesmos fatos narrados na presente ação. A denúncia foi recebida e sobreveio a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, homologada em audiência realizada em 07/12/2018 (ID 160556200 /pág. 18). Na sentença proferida em 18 de agosto de 2019 (ID 160556518 /pág. 62-98), o Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao período de recebimento da bolsa CAPES (setembro de 2008 a fevereiro de 2009), com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, e absolveu o réu da prática de ato de improbidade administrativa por ausência de comprovação do dolo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determinou a desvinculação do depósito judicial de R$ 38.000,00, feito pelo réu para garantia de ressarcimento, vinculando-o à ação penal correlata. O Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 160556200 /pág. 79). Em suas razões recursais (ID 160556201), sustenta que a prescrição não deve ser reconhecida no prazo quinquenal, mas sim no prazo previsto para o delito de estelionato majorado, sob o fundamento de que o réu, na condição de agente público temporário (bolsista), praticou ato de improbidade doloso que também configura crime (art. 171, § 3º, do Código Penal). Argumenta que o prazo prescricional foi interrompido pela ação cautelar de protesto ajuizada em 20/10/2014, renovando-se a contagem a partir dessa data. Destaca que o réu manteve vínculo empregatício remunerado concomitantemente ao recebimento das bolsas, tendo assinado declarações falsas para ocultar tal fato, o que caracterizaria dolo inequívoco. Ressalta que a Portaria CAPES nº 52/2002 e a Resolução Normativa nº 017/2006 do CNPq vedam a acumulação de bolsa com atividade remunerada, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Aponta que o réu não comprovou afastamento efetivo das atividades laborais e que a manutenção do vínculo com remuneração, mesmo que inferior ao valor da bolsa, não afastaria a irregularidade. Reforça que a prova documental e testemunhal demonstra a prática do ato de improbidade e o enriquecimento ilícito (ID 160556200 /pág. 84). Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o recorrido seja condenado às sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, às sanções do inciso III do mesmo dispositivo legal, sustentando, para tanto, os fundamentos de mérito e a inexistência de prescrição (ID 160556200 /pág. 89). Em contrarrazões (ID 160556200, pág. 96), o réu sustenta que não houve dolo, sob fundamento de que a acumulação da bolsa CAPES com remuneração de atividade docente em instituição privada era permitida pela Portaria CAPES nº 52/2002, desde que cumpridos os seguintes requisitos: remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, afastamento integral da atividade profissional e atuação na área da pósgraduação (ID 160556201 /pág. 12). Afirma que estava afastado das atividades docentes durante o período da bolsa, conforme declaração da diretora administrativa do Instituto Savonitti e testemunhos colhidos. Quanto à bolsa do CNPq, argumenta que o vínculo empregatício foi rescindido antes do início do recebimento da bolsa e que a baixa na carteira de trabalho ocorreu tardiamente por questões burocráticas alheias à sua vontade. Reitera que não houve prejuízo ao erário, pois o réu cumpriu integralmente suas obrigações acadêmicas, defendendo a tese no prazo e com nota máxima, e que a verba pública foi aplicada conforme previsto. Sustenta a ilegitimidade passiva na qualidade de terceiro, pois não induziu nem concorreu para ato de improbidade, e que a prescrição quinquenal seria aplicável. Requereu a manutenção da sentença de improcedência. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 1605520), manifestou-se pelo provimento do recurso interposto em face da sentença que havia julgado improcedente a ação de improbidade administrativa. Reiterou que a prescrição aplicável é a prevista na legislação penal, em razão de a conduta também configurar, em tese, o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). No mérito, apontou que restou comprovado nos autos que o apelado recebeu bolsas de estudos da CAPES e do CNPq ao mesmo tempo em que mantinha vínculos empregatícios com instituições privadas de ensino. O parecer opôs-se à tese defensiva de ausência de dolo e de interpretação equivocada das normas, ressaltando que a conduta do apelado violou frontalmente os princípios da administração pública e resultou em enriquecimento ilícito, enquadrando-se nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992. Ao final, pugnou pelo total provimento da apelação e pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, com a consequente condenação do apelado pelos atos de improbidade administrativa imputados. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009650-97.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROGERIO FERNANDES MACEDO Advogado do(a) APELADO: ARI MARCELO SILVEIRA REIS - SP170717-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSE SEBASTIAO SOARES - SP247915-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO BROCANELLI CORONA - SP83471-A V O T O A SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: O objeto da presente ação de improbidade administrativa consiste na atribuição, pelo Ministério Público Federal, de prática de ato ímprobo, consistente da percepção simultânea de bolsa de estudo e trabalho remunerado. O réu recebeu Bolsa de Doutorado da CAPES entre 09/2008 e 02/2009 e do CNPQ de 09/2009 a 10/2009. Nesse período, teria, segundo a inicial, mantido vínculo empregatício com o Instituto Savonitti de Ensino Superior S/S lTDA – med, de 09/08/2007 a 23/10/2009, e Associação Escola de Agrimensura de Araraquara, de 10/02/2009 a 03/07/2009. Imputa-se ao réu enriquecimento ilícito, dado que a Portaria Conjunta CAPES/CNPQ n.º 001/2004 e o Anexo IV da Resolução n.º 017/2006 do CNPQ, vedam o exercício de trabalho remunerado de forma simultânea à percepção da bolsa de estudo. Registro que na ação penal (n. 0009648.30.2015.403.6120), o réu foi denunciado como incurso no art. 171 c.c. os arts. 69 e 71 do Código Penal, pelos mesmos fatos objeto desta ação, que culminou com a suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995. Analiso, incialmente, a prejudicial de mérito prescrição. A matriz constitucional da prescrição das ações de improbidade está expressa no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal. Essa norma constitucional suscitou a tese da imprescritibilidade das sanções relativas à improbidade administrativa. O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu pela prescritibilidade do direito de ação, à exceção da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos decorrente de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade (RE n.º 852.475/SP, relator Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento 08/08/2018). A Lei n.º 8.429/1992, dispunha, no texto original, que a prescrição incidia da seguinte forma: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. A Lei n.º 13.019/2014 incluiu o inciso III ao artigo 23 com a previsão de prescrição na seguinte hipótese: “III – até cinco anos da data apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei”. O início da contagem do prazo prescricional dá-se a partir da actio nata, ou seja, quando consumado o ato de improbidade com a sua publicação para conhecimento público. No caso de crimes permanentes, que se protrai no tempo, o início do prazo de prescrição ocorre com a finalização do ato, com ressalva de que os órgãos de controle podem a qualquer instante iniciar o procedimento de apuração de irregularidades, iniciando o prazo no momento no qual se verifica a irregularidade. Não publicado o ato, inicia-se a prescrição após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança; de leis especiais quando de atos puníveis com demissão a bem do serviço público, da apresentação de contas ao órgão competente. Portanto, a lei previa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de improbidade, com início de contagem considerando diferentes situações descritas nos incisos do artigo 23 da LIA ou outro prazo previsto em lei específica e a depender da conduta se protrair no tempo, situação na qual a actio nata acompanha essa particularidade para iniciar com sua cessação ou quando vier à tona a ilegalidade. A Lei n.º 14.230, de 02/06/2021, revogou os incisos do artigo 23, e trouxe um novo regime de prescrição, com previsão de: i. prescrição de 8 (oito) anos para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência; ii. Prescrição intercorrente, computada a partir do ajuizamento da ação de improbidade, com prazo de oito anos. Além disso, a nova lei trouxe hipóteses de suspensão, ainda no artigo 23, consistente: § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. A NLIA inseriu, ainda, no artigo 23 regramentos acerca das situações de interrupção do prazo prescricional, o que acarreta o recomeço do transcurso do prazo pela metade, portanto, 4 (quatro) anos. In litteris: § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; - pela publicação da sentença condenatória; - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. O Supremo Tribunal Federal consolidou no Tema 1.199 a incidência da Lei n.º 14.230/2021 no direito intertemporal das alterações operadas em relação à prescrição, com a seguinte conclusão (grifei e negritei): O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Info 1065), que ocorreu em 26/10/2021, data da publicação da lei. Extraio da ementa do voto do ARE 843989/PR, leading case do Tema 1.199, os pontos relativos ao tema da prescrição: Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Com isso, não se exige maiores digressões acerca do tema, incidindo as disposições originais que cuidavam da prescrição na Lei n.º 8.429, de 02/06/1992, para os fatos ocorridos em período anterior à vigência da nova LIA, respeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A prescrição intercorrente, como já assinalado, é de 8 (oito) anos a contar do ajuizamento da ação. As novas disposições da LIA incidem tão somente a partir da publicação da lei, portanto, não incidem retroativamente. Prossigo adotando as seguintes premissas decorrentes da interpretação do texto original da Lei n.º 8.429/92, considerando que os fatos apurados ocorreram antes da modificação da lei em 25/10/2021: Início da prescrição antes do ajuizamento da ação, prazo de 8 (oito) anos, com interrupção nos marcos do artigo 23; Início da vigência no curso da ação e antes da sentença, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos, ante ausência de marco interruptivo; Início da vigência no curso da ação com posterior sentença absolutória, conta-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos a partir do início da vigência da lei; iv. Início da vigência da prescrição intercorrente no curso da ação com posterior sentença condenatória, interrompe-se a partir desse marco que passa a ser contado pela metade (4 anos); Início da vigência após a sentença condenatória ou absolutória, incide o prazo de 8 (oito) anos em face da ausência de marcos interruptivos. No caso presente, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal entre a actio nata fixada no último dia de vigência das bolsas CAPES e CNPQ, cujos termos finais, respectivamente, foram 02/2009 e 10/2009. A presente ação foi proposta em 04/11/2015, portanto, em momento anterior à vigência da Nova LIA. Nos termos da interpretação do direito temporal acima delineado, as regras prescricionais aplicáveis são as vigentes até a edição da Nova LIA. Fundado nesse regramento o magistrado prolator da sentença entendeu haver prescrição quinquenal do período de bolsa da CAPES. Transcrevo trecho da sentença: Nesse caminhar, noto que a inicial atribuiu ao réu a prática de improbidade em dois períodos, entre 09/2008 e 02/2009 (bolsa Capes) e entre 09/2009 a 10/2009 (bolsa CNPq). Os últimos atos praticados pelo bolsista em cada período ocorreram em 02/2009 a 10/2009. No dia 20/10/2014 o MPF ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição (fls. 24). A ação de improbidade foi distribuída em 04/11/2015 (fls. 2). Assim, entre os fatos relacionados à bolsa Capes se passaram mais de cinco anos até a cautelar de interrupção da prescrição. Por sua vez, entre a cessação dos atos relacionados à bolsa CNPq (10/2009) até a cautelar não se passaram cinco anos (20/10/2004). Assim sendo, o período da bolsa Capes foi parcialmente fulminado pela prescrição, preservando-se apenas a possibilidade de ressarcimento ao erário, se restar comprovado ao final conduta ímproba dolosa ou culposa do réu. O Ministério Público Federal entende que não se aplica o prazo de 5 (cinco), previsto no inciso I do artigo 23 da Lei n.º 8.429/92, porque o vínculo com a Administração Pública não se dava por força de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, mas sim na hipótese do inciso II do mesmo artigo, considerando-se como prazo prescricional aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. No caso, sustenta que aplicável o artigo 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, que prevê “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”, no caso entende a parte autora que deve ser considerado o crime do delito de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do Código Penal), cuja prescrição seria de 12 (doze) anos. O ponto nodal para deslinde da controvérsia reside na definição da natureza da relação jurídica do aluno que recebe bolsa de estudo, se está inserido na hipótese do inciso I do artigo 23, portanto, que requer um agir ímprobo “no mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, ou, hipótese do inciso II, “das faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”, situação na qual incidiria a Lei 8.112/90. No inciso I, temos a tentativa do legislador de abarcar as situações genéricas de percepção de dinheiro público para o exercício de uma atividade com finalidade de interesse público. Bem por isso que descreve três situações de exercício de atividade com múnus público. O bolsista do doutorado, por receber recursos públicos, tem como similaridade à essas situações o dever de agir com moralidade e legalidade. O inciso II é bastante específico para situação de incidência do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Não diviso qualquer possibilidade de extensão da situação do bolsista ao inciso II. Veja-se que tem a indicação específica de ser hipótese de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Não se está a tratar aqui, absolutamente, de situação similar à demissão por interesse público. Na hipótese do bolsista de doutorado, os valores públicos são repassados a título de doação com exigência de cumprimento dos requisitos legais, cuja inobservância acarreta a perda da benesse, podendo ter como consequência, no caso de fruição simultânea de atividade laboral, em descordo às cláusulas contratuais da bolsa, a devolução dos valores recebidos. Concluo para considerar que para o bolsista de doutorado é aplicável o inciso I do artigo 23 da Lei n.º 9.429/92, na redação original, portanto, incide o prazo quinquenal para propositura da ação por improbidade administrativa. Assim, mantenho a sentença que reconheceu a prescrição em relação a apuração de improbidade administrativa pelou réu, no período de 09/2008 e 02/2009 (CAPES), considerando que a ação foi proposta em 04/11/2015 e a ação cautelar para interrupção da prescrição ocorreu em 20/10/2004. Prossigo analisando o mérito propriamente dito consistente na imputação ao réu da prática de improbidade administrativa decorrente de vínculo da magistério em escola particular simultâneo ao recebimento da bolsa de doutorado do CNPQ de 09/2009 a 10/2009. Nesse período, o réu teria, segundo a inicial, mantido vínculo empregatício com o Instituto Savonitti de Ensino Superior S/S lTDA – Med, de 09/08/2007 a 23/10/2009, e Associação Escola de Agrimensura de Araraquara, de 10/02/2009 a 03/07/2009. Imputa-se ao réu enriquecimento ilícito, dado que a Portaria Conjunta CAPES/CNPQ n.º 001/2004 e o Anexo IV da Resolução n.º 017/2006 do CNPQ, vedam o exercício de trabalho remunerado de forma simultânea à percepção da bolsa de estudo. A improbidade administrativa tem sua matriz constitucional no § 4º do artigo 37, que preceitua, ancorado nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Com isso, a ordem constitucional anuncia a punição com maior rigor os atos ímprobos, eivados de má-fé no trato da coisa pública e com desvirtuamento dos recursos públicos. A improbidade constitui ilícito civil, com previsão constitucional de punição severa, com o fim de combater a corrupção, mas distinguindo-se da ação de natureza penal, a despeito da previsão contida no artigo 17D da LIA, introduzido pela Lei n.º 14.230/21, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no Tema 576, com o seguinte teor: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Em que pese sua natureza civil, reconhecida pela maioria do Ministros integrantes do STF por ocasião do julgamento do Tem 1199, exige a observância do rigor dos princípios do devido processo legal e contraditório, a fim de que o réu tenha efetivo conhecimento e clareza da imputação que lhe é atribuída. O fato de constituir instância destacada da seara penal, incide as disposições do Código de Processo Civil, o que está expresso, inclusive, no artigo 17 da NLIA. A Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, regula as hipóteses de tipicidade de atos de improbidade administrativa: Artigo 9º. Ocasionam improbidade que causa qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. O dispositivo legal traz XII incisos com situações exemplificativas, mas paradigmáticas, que configuram tipicidade de improbidade, o que decorre do termo “notadamente”, podendo contemplar outras situações que guardem íntima relação com a hipótese de obtenção patrimonial indevida. Não houve mudança substancial no artigo, salvo o reforço de que serão punidas apenas a prática de ato doloso, a fim de não sobejar dúvidas acerca da existência da modalidade culposa, suprimida da nova LIA, inclusive para os casos em andamento. Foram trazidos novos incisos com situações caracterizadoras de improbidade por enriquecimento ilícito, antes a LIA previa apenas VII incisos, o que não interfere na interpretação intertemporal considerando que não são tipos fechados, mas exemplificativos. Artigo 10. Improbidade que causa prejuízo ao erário. Consiste na situação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1, elementares mantidas na Nova LIA, com o diferencial fundamental e de grande importância do elemento volitivo. Não se pune por improbidade, a partir da reforma da Lei n.º 8.429/92, a modalidade culposa, exigindo-se a prova efetiva da conduta. As hipóteses previstas nos incisos do artigo 10 são exemplificativas, embora importante norte de situações ímprobas, que não impedem que situações similares sejam igualmente típicas. Artigo 11. Improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Nesse tipo, também se exige o dolo que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a partir de condutas descritas nos incisos do artigo. Neste tipo, as situações previstas são taxativas, portanto, o tipo é fechado e deve ter interpretação literal. Destaco a observação de que o Supremo Tribunal Federal, no Rcl 64629 Agr, decidiu pela: 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. No mesmo sentido: ARE 803568 Agr-segundo- EdvEd, Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento em 22/08/2023). No que concerne à aplicação temporal das mudanças operadas na LIA, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no Tema 1.199, reproduzido acima. A solução trazida no voto da repercussão geral foi no sentido de que: Aplicação dos princípios da não ultra-atividade e `tempus regit actum´ à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente. Portanto, embora não aplicável o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, incide as novas disposições da LIA, inclusive aos fatos ocorridos na vigência da lei anterior, mas que não tiveram a condenação transitada em julgado, em razão da não ultratividade da norma original da LIA. Trago da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgado da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, entendimento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. – Agravo improvido. (STF, 1ª Turma, RE 1452533, AgR, Data do Julgamento em 08-11-2023, Data da Publicação em 21-11-2023) Feitas essas considerações iniciais, prossigo na análise do caso concreto. Ao autor foi imputada a conduta de causar vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas na lei, por equiparação, uma vez que era beneficiário de bolsa de doutorado do CNPQ de 09/2009 a 10/2009, no qual o réu teria mantido vínculo empregatício cumulativamente com o Instituto Savonitti de Ensino Superior S/S lTDA – Med, de 09/08/2007 a 23/10/2009, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Na inicial, o Ministério Público Federal atribui ao réu a prática do artigo 9, caput, e, subsidiariamente, o artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. A concessão de bolsa de estudo para pós-graduação era conferida à época dos fatos, como regra geral, ao estudante com exigência do compromisso de dedicação exclusiva. E isso porque, dentro de um processo interno de seleção, destacavam-se as pesquisas de relevo para produção acadêmica. Portanto, era pressuposto o cumprimento de cláusula que impedia a relação laboral no período da bolsa estudantil, salvo as concessões contratuais de atividade profissional sem percepção de remuneração ou desempenho de atividade de professor substituto em instituições públicas de ensino superior. Além disso, continha, na normatização, a ressalva de exercício de atividade com percepção de remuneração inferior ao valor da bolsa. Trago os dispositivos normativos de relevo. O artigo 8ª da Portaria n.º 52/2002 da CAPES estabelecia que (ID 160556197): Art. 8ª Exigir-se-á do pós-graduação, para concessão de bolsa de estudos: - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação; – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos; (...) § 1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva desde que liberado integralmente da atividade profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas”. § 2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição a Capes dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente. De igual valor, vigia à época a Portaria Conjunta Capes CNPq n.º 001, de 11 de março de 2004, que previa: Art. 1º Os bolsistas da CAPES e de CNPq, matriculados em programas de pósgraduação no país, selecionados para atuar como professores substitutos nas instituições federais de ensino superior, ou em cargos de docência semelhantes nas instituições de ensino superior públicas estaduais, terão preservadas pela duração, as respectivas bolsas de estudo pelas duas agências. O anexo IV da Resolução Normativa 017/2006 do CNPQ reafirmou a autorização de magistério como professor substituto em instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador; e, a segunda situação, de docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa. O normativo permitia, portanto, a cumulação da bolsa com magistério em instituição pública. Vejamos: 4. Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País 4.1 - Finalidade Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pósgraduação. 4.2 - Requisitos e Condições 4.2.1 - Para o curso: a) para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados: - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver); - CPF, endereço completo e e-mail do coordenador. b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três). 4.2.2 - Para o orientador: - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado. 4.2.3 - Para o aluno estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas; dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa; c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso; d) não ser aposentado; e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora; f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto: Quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador; Docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos. A leitura dos normativos leva à conclusão de que existia permissivo para que o aluno cumulasse a percepção da bolsa e a atividade de magistério em instituição pública. Entretanto, a leitura dos normativos não poderia levar à conclusão de que a restrição de acúmulo seria apenas ao magistério nas instituições privadas. E isso porque ausente fundamento plausível para a diferenciação atribuída ao aluno bolsista que exerce a docência em ensino público e privado, dado que estão na mesma situação fática, com exercício da mesma função de magistério. Importantes declarações foram trazidas pela testemunha Augusto Caccia-Bava Júnior, coordenador do curso de pós-graduação no período dos fatos, no sentido de que embora não fosse possível a cumulação de exercício de atividade em instituição privada com a bolsa da pósgraduação, a CAPES flexibilizava a dedicação em tempo integral para que o estudante pudesse atuar em instituição pública, como professor substituto e de forma que não comprometesse a carga horário do curso. De relevo anotar que o coordenador afirmou que a CAPES autorizava a docência porque o Programa de Pós-Graduação está justamente preparando o docente para o ensino superior. Assim, se o permisso normativo estava alicerçado no objetivo de qualificar o aluno da pós-graduação, não há razoabilidade em não permitir a mesma oportunidade para o aluno que exerce o magistério, com as restrições de horário compatível com o Doutorado, valor abaixo ao da bolsa e cumprimento das demais exigências. Dar tratamento diferenciado a situações idênticas viola o princípio da igualdade. Outra interpretação levaria a tratamento extremo, sendo que de um lado, teríamos o magistério em ensino público autorizado pela normatização e, de outro lado, o magistério em ensino privado punido com as duras sanções da improbidade administrativa. Se não há comprometimento das exigências para a concessão da bolsa e o magistério em instituição pública, não há justificativa para não conferir igual consequência para a atividade de professor em instituição privada. Só por este raciocínio inicial comportaria o julgamento favorável ao réu, ou seja, de que a cumulação da função de magistério em instituição privada e a bolsa de estudante era permitida, a partir de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, dos normativos da CAPES/CNPQ. Reforça essa leitura a existência da opção de cumulação “docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa.” Nessa situação não há restrição às instituições públicas, restando claro que poderia ser também em instituições privadas, dado que não cabe restrição interpretativa onde o administrador não restringiu o normativo. Ademais, veja-se que os valores recebidos pelo réu não ultrapassaram, em nenhum momento, o valor da bolsa de estudo, que era na ordem de R$ 600,00, e aquela no valor de R$ 1.800,00 (ID 160556199, fls. 60), o que estaria dentro das condições impostas pela previsão normativa. Prossigo, adentrando na materialidade do tipo ímprobo. Destaco as seguintes provas apontadas pelo autor (restrito ao período não prescrito): Sindicância da UNESP Araraquara. Processo administrativo n.º 2017/01/2010. Instituto Savonitti, contracheques (fls. 721/731), e confirmação ao Tribunal de Contas da União (TCU) de que o réu mantinha vínculo empregatício no período de 09/08/2007 a 24/09/2009. Declaração no Currículo Lattes o desempenho de atividade de emprego durante o período de recebimento da bolsa de estudos (ID 160556217, fls. 05). Anotação do vínculo de emprego com o Instituto Savonitti, período de 09/08/2007 a 23/10/2009, no CNIS. A prova não é suficiente para determinar a subsunção da conduta do réu à previsão legal, de que tinha a intenção de obter vantagem indevida, com a cumulação de atividade de magistério e recebimento de Bolsa da CNPQ. A Sindicância da UNESP foi instaurada para apurar as condutas dos dois estudantes autores da representação dos alunos ao MPF, Augusto Cesar Francisco e Diogo Ramos de Oliveira. O julgamento culminou na expulsão dos dois alunos, justamente porque a universidade considerou a representação infundada. Posteriormente, inclusive em suas manifestações nesta ação, passou, com amparo nas conclusões do TCU, a sustentar a existência de improbidade administrativa. O TCU diz que o Instituto Salvatti apresentou registro de empregado, recibos de pagamento e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que lastreou o reconhecimento parcial da procedência da representação. Além dessa prova, a anotação no CNIS acima mencionada. Entretanto, em que pese a prova da data do encerramento do vínculo com o Instituto Savonitti, encerrada apenas em 24/09/2009, a data era muito próxima à concessão da bolsa, o que demonstra tomada de providências necessárias para amoldar-se às orientações para recebimento da bolsa do CNPQ. Diversos e-mails juntados pelo réu, trocados com o Instituto Savonitti, demonstram o pedido de encerramento do vínculo, e cuidados para deixar o magistério, os quais, contudo, exigiam providências diversas, como a indicação de outro professor para substitui-lo (ID 160556200). Segundo o depoimento do réu, Rogério Fernandes Macedo, já não exercia o magistério de fato. Mas ainda que tenha coincidido, o período da bolsa com o magistério, teria ocorrido em um período demasiado curto para justificar a imputação da prática de improbidade administrativa, no qual havia tratativas com o Instituto para encerramento do vínculo. A defesa sustenta que embora conste o termo final do vínculo em 24/09/2009, o réu já não mais exercia a atividade de magistério. Também a intrincada normatização acerca da possibilidade ou não da função de magistério concomitante ao recebimento da bolsa de estudo, gerava dúvida no permissivo regulamentar. Em vários momentos do procedimento administrativo e nas declarações prestadas em juízo, a ausência de certeza quanto ao exercício de atividade de docência concomitante ao recebimento da bolsa é evidente. Colho das declarações das testemunhas, afirmações nesse sentido: Pelo depoimento do réu, Rogério, verifica-se que tomou todos os cuidados para conhecimento e tomada de providências. Foi orientado pelo orientador de que podia receber salário, desde que oriundo da área da educação, preenchidos os requisitos, isso durante a primeira bolsa emergencial de 6 (seis) meses (período prescrito para fins de apuração de improbidade), até setembro de 2009, cumulou o salário com a bolsa, de acordo com o entendimento das portarias da CAPES. Assinalou que quando recebeu a informação em final de agosto de 2009 de que foi aprovada a bolsa CNPQ, foi no Savonitti e rescindiu o contrato. Assinou o formulário digital em 10/09/2009 de aceite do contrato. Quando recebeu a primeira parcela em outubro já havia rescindido o vínculo com o Savonitti, e uma segunda parcela em novembro, apenas essas duas parcelas. De relevo acentuar que para Rogério, em relação à bolsa CAPES, era permitido cumular com função de professor em instituição privada desde que observados os requisitos de atuar na área de educação, ter remuneração na iniciativa privada inferior ao valor da bolsa, estar licenciados das atividades docentes na inciativa privada para se dedicar integralmente ao programa de pós. Disse que cumpriu integralmente os requisitos. Colho das declarações das testemunhas, a dúvida do permissivo de cumulação de bolsa e magistério: A orientadora do réu, Senhora Maria Orlanda Pinassi, destacou a “a conduta extremamente responsável, ele se destacou nesse sentido, sobretudo porque nós temos nos programas de pós-graduação prazos muitos exíguos para cumprir (...) ele foi de uma conduta exemplar, tanto pela qualidade do trabalho que ele desenvolveu comigo no mestrado e doutorado quanto no cumprimento dos prazos estabelecidos.” Relevante foi a afirmação, às perguntas do MPF, de que tinha conhecimento de que ele exercia o magistério e disse “eu sabia sim, durante o período que ele foi bolsista da Capes, isso era permitido. Na mesma linha, a testemunha Paulo Alves de Lima Filho, professor que compôs as bancas de mestrado e doutorado do réu, disse sobre o exercício da docência em instituições privadas por bolsistas que “era uma situação comum, porque no intervalo entre o estudante concorrer à bolsa eles tinham que sobreviver, a docência era quase uma forma natural de sobrevivência, esperando os concursos, porque as bolsas eram limitadas. (...) Me parece que em 2002 há uma portaria abrindo condições excepcionais para o exercício da docência. A testemunha Davi Gustavo Carvalho destacou que o trabalho de pós-graduados era prática comum e a cumulação dependia da agência (FAPESP, CAPES). E disse que em relação à CAPES era admitida a manutenção do vínculo com remuneração. Vale transcrever: “Eu me lembro que na época a gente comentou disso em casa, ele comentou, ele chegou a pedir o desligamento da Savonitti quando a Unesp implementou a bolsa para ele, até porque parece que ele dava pouca aula da Savotti , e aí valeria mais a pena ficar com a bolsa, mas no fim da contas a instituição preferiu mantê-lo, inclusive com a remuneração, apesar de ter liberado ele pra dedicação exclusiva. No mesmo sentido, a testemunha Elisangêla de jesus Santos, contemporânea do curso de Doutorado do réu, afirmou que a cumulação de bolsa e magistério era uma prática comum, sobretudo no caso de bolsa emergencial, e que “era uma prática e muitas vezes era estimulado porque o aluno tinha que ter uma atividade docente.” Destaco, ainda, de suas palavras a afirmação de que “o Rogério pediu demissão mas depois ele soube que não precisa pedir demissão, ele podia se afastar da sala de aula e ter acesso a esses valores da bolsa,” inclusive porque tinha determinação na portaria da CAPES instruindo que deveria estar na área da educação, a bolsa tinha que ser menor do que o salário. A improbidade administrativa pressupõe conduta praticada com má-fé e vontade deliberada de praticar as condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11. Os tipos ímprobos exigem como elementares o enriquecimento ilícito para aferir vantagem indevida, a lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, com a prática de conduta descrita na lei. A irregularidade no ato administrativo de cumulação indevida de bolsa por claro erro de interpretação deve ser resolvido no campo da responsabilização com o ressarcimento integral do dano. Veja-se que o próprio normativo traz a solução, na literalidade do § 2º do artigo 8ª da Portaria n.º 52/2002 da CAPES (ID 160556197): § 2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição a Capes dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente. Imputar ao estudante de doutorado, com excelente desempenho, como afirmam as testemunhas, a prática de crime e de improbidade administrativa por desempenhar a atividade de magistério permitido pelo normativo em algumas circunstâncias, com consequências gravíssimas e indeléveis em sua vida, é demasiado e deturpa a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, de se anotar que a imposição de sanções previstas na lei de improbidade administrativa, acarreta repercussão na vida patrimonial e política, devendo constituir mecanismo de responsabilização de condutas eivadas de má-fé, com intenção clara de lesionar o patrimônio público, o que não se evidencia no caso concreto. A irregularidade ou ilegalidade não se confundem com a improbidade. Nas palavras do eminente Desembargador Federal Johonsom Di Salvo(negritei): APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.429/92: entre 3/2006 e 2/2007, o professor universitário R.B.A. recebeu bolsa de estudo do Programa de Demanda Social mantido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)/Ministério da Educação (MEC), no valor de R$ 16.200,00, para realização de doutorado em Sociologia na Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara (FCLAr)/Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Concomitantemente, manteve vínculo laboral junto à Faculdade Estadual de Educação Ciências e Letras do Paranavaí/Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), na qualidade de professor colaborador, o que era vedado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: em primeiro grau R.B.A. foi condenado como incurso no artigo 9º da Lei 8.429/1992. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: conjugando-se os artigos 3º e 23, II, da Lei nº 8.429/92 e 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está prescrita. Agravo retido conhecido e desprovido. SITUAÇÃO FÁTICA: à época em que a bolsa de estudo foi concedida a R.B.A., o Programa de Demanda Social/CAPES/MEC era regulamentado pela Portaria CAPES nº 52/2002, que exigia, dentre outros requisitos, a dedicação exclusiva do bolsista às atividades do seu programa de pós-graduação. A exceção a essa regra estava prevista na Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 1/2004, também vigente à época, que permitia ao bolsista a atuação como professor substituto em instituições federais e estaduais de ensino superior, desde que formalmente autorizado pela coordenação do curso de pósgraduação, com anuência do orientador. R.B.A. não cumpriu a formalidade prevista na Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 1/2004. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA: analisando-se detidamente os desdobramentos dos acontecimentos, observa-se que a conduta de R.B.A. no pedido de concessão/manutenção da bolsa de estudo do Programa de Demanda Social/CAPES/MEC configura mera irregularidade administrativa, que não se confunde com improbidade administrativa, diretamente relacionada ao comportamento violador da honestidade, da lealdade, da moralidade esperadas no trato da coisa pública, muito embora a linha que separa uma situação da outra seja tênue e, bem por isso, mereça criteriosamente avaliação. CUMULAÇÃO PERMITIDA EM TESE: comprovado que se R.B.A. houvesse obtido a autorização prevista na Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 1/2004, poderia cumular a bolsa de estudo do Programa de Demanda Social/CAPES/MEC com o vínculo empregatício na Faculdade Estadual de Educação Ciências e Letras do Paranavaí/UNESPAR. CONDUTA DOLOSA AFASTADA: R.B.A. não se atentou à totalidade de detalhes legais e burocráticos que envolvem o recebimento de verbas federais, na espécie via bolsa de estudo. Não obstante, essa omissão - ou mesmo desídia - deve ser vistas cum granulum salis, pois inexiste indicativo de que tenha agido com má-fé, com a intenção de se locupletar, de causar prejuízo ao erário; e nem há prova de malversação na aplicação dos recursos públicos. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA: R.B.A. não utilizou a bolsa de estudo do Programa de Demanda Social/CAPES/MEC em sua totalidade, rescindindo o vínculo antecipadamente, e concluiu o doutorado com sucesso antes do prazo estipulado. Todos esses fatos reforçam a convicção de que não se trata de caso de ato de improbidade administrativa, lembrando que tanto o artigo 9º, caput, como o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exigem o dolo do agente para a caracterização da ofensa, tendo em vista a gravidade das sanções e restrições previstas no diploma legal (STJ - AgInt no AREsp 1438671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019; AgRg no AREsp 536.696/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 536.696/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320312 - 000964745.2015.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Data do Julgamento 05/09/2019, Data da Publicação 13/09/2019) Por fim, em relação ao pedido subsidiário de imputação da conduta da ré do tipo ímprobo do artigo 11, com fundamento na violação a princípios administrativos, houve a supressão, após as modificações efetivadas pela Lei n.º 14.230/2021, que não configura improbidade administrativa por violação aos princípios administrativos sem que exista tipicidade em relação a uma das condutas descritas no artigo 11. Reescrevo a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no Rcl 64629 Agr, decidiu pela: 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. No mesmo sentido: ARE 803568 Agr-segundo- Edv-Ed, Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento em 22/08/2023. No ponto, a conduta da ré é atípica. Ante o exposto, NEGO provimento à apelação do Ministério Público Federal. È como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0009650-97.2015.4.03.6120 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Requerido: ROGERIO FERNANDES MACEDO Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PELO REGIME ANTIGO DA LEI DE IMPROBIDADE DO PERÍODO DE BOLSA ESTUDO COM A CAPES. ANÁLISE DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE BOLSA DE DOUTORADO COM O CNPQ. INCIDÊNCA DA NOVA LEI DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA (NLIA). TEMA 1199 DO STF. ATIVIDADE CONCOMITANTE À ATIVIDADE DE PROFESSOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA POR PERÍODO INSIGNIFICANTE. NORMATIVO QUE PERMITE O MAGISTÉRIO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR QUE JUSTIFIQUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENENTO VOLITIVO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso, com a indicação do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se teria ocorrido prescrição quinquenal, prevista na redação original da Lei n. 8429/92, ou, como sustenta o MPF, o prazo previsto para o delito de estelionato majorado, bem como a ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação cautelar proposta. (ii) saber se o acúmulo de Bolsa de Estudo de Doutorado pelo CNPq com o magistério em instituição privada, em curto período, constitui improbidade administrativa. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal consolidou no Tema 1.199 a incidência da Lei n.º 14.230/2021 no direito intertemporal das alterações operadas em relação à prescrição, com a fixação da seguinte conclusão (grifei e negritei): O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Info 1065), que ocorreu em 26/10/2021, data da publicação da lei. Para o bolsista de doutorado é aplicável o inciso I do artigo 23 da Lei n.º 9.429/92, na redação original, portanto, incide o prazo quinquenal para propositura da ação por improbidade administrativa. Assim, mantenho a sentença que reconheceu a prescrição em relação a apuração de improbidade administrativa pelou réu, no período de 09/2008 e 02/2009 (CAPES), considerando que a ação foi proposta em 04/11/2015 e a ação cautelar para interrupção da prescrição ocorreu em 20/10/2004. A improbidade administrativa constitui ilícito civil, com previsão constitucional de punição severa, com o fim de combater a corrupção, mas distinguindo-se da ação de natureza penal, a despeito da previsão contida no artigo 17D da LIA, introduzido pela Lei n.º 14.230/21, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no Tema 576. Não incidência do princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Incide as novas disposições da LIA, a despeito de ocorridos na vigência da lei anterior, mas que não tiveram a condenação transitada em julgado, em razão da não ultratividade da norma original da LIA. O anexo IV da Resolução Normativa 017/2006 do CNPQ reafirmou a autorização de magistério como professor substituto em instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador; e, a segunda situação, de docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa. Ausente fundamento plausível para a diferenciação atribuída ao aluno bolsista que exerce a docência em ensino público e privado, dado que estão na mesma situação fática, com exercício da mesma função de magistério. Os valores recebidos pelo réu não ultrapassaram, em nenhum momento, o valor da bolsa de estudo, esta na ordem de R$ 600,00, e aquela no valor de R$ 1.800,00 (ID 160556199, fls. 60), o que estaria dentro das condições impostas pela previsão normativa. A prova não é suficiente para determinar a subsunção da conduta do réu à previsão legal, de que tinha a intenção de obter vantagem indevida, com a cumulação de atividade de magistério e recebimento de Bolsa da CNPQ. A irregularidade no ato administrativo de cumulação indevida de bolsa por claro erro de interpretação deve ser resolvido no campo da responsabilização com o ressarcimento integral do dano. O artigo 8ª da Portaria n.º 52/2002 da CAPES prevê que a inobservância dos requisitos exigidos acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição dos recursos recebidos. A imposição de sanções previstas na lei de improbidade administrativa, acarreta repercussão na vida patrimonial e política, devendo constituir mecanismo de responsabilização de condutas eivadas de má-fé, com intenção clara de lesionar o patrimônio público, o que não se evidencia no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Tese de julgamento: Tese 1. O bolsista de doutorado enquadra-se na hipótese definida no inciso I do artigo 23 da Lei n.º 9.429/92, na redação original, com incidência do prazo quinquenal para a propositura da ação por improbidade administrativa. Tese 2. Não configura improbidade administrativa o acúmulo de bolsa de estudo da CAPES/CNPQ com a atividade de magistério em instituição privada, cuja atividade é idêntica à desempenhada em instituição pública, cujo ressarcimento, se for o caso, deve se dar nas vias administrativas, dado que não configurado o elemento volitivo de lesionar o patrimônio público. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, § 4º, da Constituição Federal; Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, artigos 23, 10 e 11. Portaria CAPES nº 52/2002 e a Resolução Normativa nº 017/2006 do CNPq. Jurisprudência relevante citada: [ Tema 1199 do STF, Plenário. ARE 843e989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022; STF, no Rcl 64629; RE n.º 852.475/SP, relator Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento 08/08/2018; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320312 - 0009647-45.2015.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Data do Julgamento 05/09/2019, Data da Publicação 13/09/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, Juíza Federal Convocada LUCIANA ORTIZ, com quem votaram os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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