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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 268 de 291
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 318322100
Tribunal: TRF3
Órgão: Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jaú
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 5000262-97.2025.4.03.6132
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN
OAB/SP XXXXXX
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000262-97.2025.4.03.6132 / Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jaú AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FL…
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Processo nº 0000894-92.2011.4.03.6006
ID: 334773147
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000894-92.2011.4.03.6006
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDERLUCIA MENDES DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-92.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-92.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANDERLUCIA MENDES DOS SANTOS - MG149193-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-92.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANDERLUCIA MENDES DOS SANTOS - MG149193-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA DE NAVIRAÍ/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pela defesa de César Augusto da Silva, em face de sentença, proferida pela 1ª Vara de Naviraí, que o condenou, incurso no art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n° 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Narra a denúncia (ID 278540268, pág. 2-4), em síntese, que o acusado, com consciência e vontade, importou, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo, acessórios e munições de origem estrangeira. Segundo a acusação, aos 22.07.2011, no Posto Fiscal Leão da Fronteira, em Mundo Novo/MS, apurou-se que César Augusto teria importado do Paraguai, 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, 75 (setenta e cinco) munições e 2 (dois) carregadores para pistola. Consta que servidores da Receita Federal, em fiscalização de rotina, abordaram um táxi paraguaio, em que viajava César Augusto e, em revista pessoal no denunciado, encontraram em seu poder 01 (uma) pistola Glock calibre 9 mm, modelo g19, n° ETP608, com ferrolho em inox, acessórios de "kit rajada" e mira a laser, 01 (uma) pistola Taurus calibre .45, modelo PT 24/7 PRO, numeração raspada, com ferrolho em inox e acessório de mira a laser, bem como 25(vinte e cinco) munições calibre 9 mm, 50 (cinquenta) munições calibre .45 e 02 (dois) carregadores para pistola Glock 9 mm, cada um com capacidade para 31 munições. O réu foi preso em flagrante, tendo sido revogada em 04.08.2011(ID 278540266, pg. 37). A denúncia foi recebida em 12.04.2012 (ID 278540268, pg 7) e a sentença publicada em 13.07.2018 (ID 278540270, pg. 70). A defesa de César, em seu recurso, alega que a conduta delitiva não foi consumada, mas apenas tentada, pois não houve a conclusão da importação, dessa forma pede a desclassificação para a modalidade de crime tentado previsto no art. 14,II, do Código Penal (ID 278540270). Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPF (ID 278540705). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso e de ofício pela redução da pena de multa (ID 279877393). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-92.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANDERLUCIA MENDES DOS SANTOS - MG149193-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA DE NAVIRAÍ/MS V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: César Augusto da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 18, c.c. o artigo 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo a denúncia, importou do Paraguai, em 27.11.2011, 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, 75 (setenta e cinco) munições e 2 (dois) carregadores para pistola, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a acusação, aos 22.07.2011, no Posto Fiscal Leão da Fronteira, em Mundo Novo/MS, servidores da Receita Federal, em fiscalização de rotina, abordaram um táxi paraguaio, em que viajava César Augusto e, em revista pessoal no denunciado, encontraram 1 (uma) pistola Glock calibre 9 mm, modelo g19, n. ETP608, com ferrolho em inox, acessórios de "kit rajada" e mira a laser, 1 (uma) pistola Taurus calibre .45, modelo PT 24/7 PRO, numeração raspada, com ferrolho em inox e acessório de mira a laser, bem como 25 (vinte e cinco) munições calibre 9mm, 50 (cinquenta) munições calibre .45 e 2 (dois) carregadores para pistola Glock 9mm, cada um com capacidade para 31 munições. A denúncia foi recebida em 12.04.2012 (ID 278540268, p. 7). Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 13.07.2018 (ID 278540270, pg. 70), que condenou César Augusto da Silva à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 18 c/c 19 da Lei 19.826/03. A defesa apelou, alegando que a conduta delitiva não foi consumada, mas apenas tentada, pois não houve a conclusão da importação, dessa forma pede a desclassificação para a modalidade de crime tentado previsto no art. 14, II, do Código Penal (ID 278540270). Passo à análise da tese recursal. Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas. Embora não seja objeto do presente recurso, a materialidade do delito de tráfico internacional de armas e munições está demonstradas através do Auto de prisão em flagrante (ID 278540266, pp. 3-8) Termo de Exibição e Apreensão (ID 278540266, pp. 9-10) e Laudo pericial n. 1825/2011 (ID 278540267, pp. 32-46). O laudo de exame em arma de fogo e munições concluiu pela eficácia do material periciado, estando apto para uso, bem como de origem estrangeira. No Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) n. 1.825/2011 (fls. 71/79) restou consignado: [...] Trata-se de duas armas de fogo curtas do tipo pistola, sendo uma de marca Glock e outra Taurus, cujas características encontram-se detalhadas nas seções I e III do presente Laudo. [...]Sim. Os mecanismos de acionamento, percussão e extração das armas examinadas funcionaram adequadamente, constatando-se que se encontravam aptas para efetuar disparos. [...]A Arma 1 (Glock, 19) apresenta indicação aparente de fabricação da Áustria, e Arma 2 (Taurus, 24/7 PRO DS) apresenta indicação de fabricação no Brasil. [...]O material examinado foi avaliado em R$8.140,00 (oito mil cento e quarenta reais) ou US$4.657,28 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete dólares norte- americanos e vinte e oito centavos). [...]Considerando a legislação específica (Decreto nº 3665, de 20/11/2000), as armas de fogo examinadas recebem a classificação de "uso restrito". No Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) n. 1.827/2011 (fls. 80/85) foi apontado que: [...] O material examinado no presente Laudo consiste em 65 (sessenta e cinco) cartuchos íntegros de munição para arma de fogo, cujas características encontram-se detalhadas nas seções I e III do presente Laudo. [...]Sim. A munições encaminhadas para exame apresentavam-se íntegras e em bom estado de conservação. Após o exame macroscópico, uma amostra representativa do total foi testada em condições controladas a fim de verificar sua eficácia. Todos os exemplares testados sofreram deflagração normal, constatando-se que encontram-se aptas para uso. [...] As munições examinadas apresentam indicação aparente de fabricantes estrangeiros, como: FC (Estados Unidos da América) e CCI (Estados Unidos da América). O total de munições examinado foi avaliado em R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) ou US$214,55 (duzentos e catorze dólares norte-americanos e cinquenta e cinco centavos). [...]Considerando a legislação específica (Decreto n. 3665, de 20/11/2000), as munições examinadas recebem a classificação de "uso restrito" [...]. Na mesma linha, incontroversa a autoria delitiva para o acusado, corroborada por sua confissão e prova oral colhida. A defesa sem razão pugna pela tese do delito tentado. Para a configuração do crime tipificado no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 basta a prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo penal, de conteúdo misto alternativo, e cujo dolo, genérico, é suficiente para a caracterização. É entendimento consolidado nesta Turma que para a consumação dos delitos de importação irregular de mercadorias - tais como o descaminho, contrabando, tráfico de armas e o tráfico de entorpecentes - basta a transposição da fronteira, com o ingresso em solo nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIOS PARA ARMAS DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA REVISTA. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. 1.Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Ficou demonstrado que as acusadas, agindo com consciência e livre vontade, transportaram e introduziram em território nacional encomenda que continha acessórios para armas de fogo em seu interior. Condenação mantida. 3. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, TRF3 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fones, j. 11.05.21). 4. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13; ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da 5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95). 5. As provas dos autos não foram suficientes para demonstrar o caráter comercial da conduta atribuída às acusadas. Elas declararam que trouxeram os objetos a pedido de conhecidos residentes na China. 6. Aplicação, de ofício, da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que as acusadas incorreram nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.008/14. 7. Não assiste razão à defesa quanto à alegação de que o delito foi tentado, uma vez que o crime de contrabando foi consumado no momento em que a mercadoria irregular ingressou no território nacional, ainda que dentro dos limites da zona alfandegária. 8. Recursos defensivos desprovidos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001875-29.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023)” Assim, conforme os elementos probatórios reunidos, o acusado efetivamente ingressou em território nacional, ainda que dentro dos limites da zona alfandegária, perpetrando a conduta típica e percorrendo integralmente o iter criminis. O crime foi consumado. Portanto, mantenho a condenação de César Augusto da Silva pela prática do crime de tráfico internacional de arma e munições. Passo à dosimetria. Assim dispõe a sentença: “Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes. Deveras, inobstante existam registros criminais em nome do réu, não há notícia de sentença condenatória com trânsito em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em razão da quantidade de armas, munições e acessórios apreendidos; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Ante a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2á fase) Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por sua vez, incidente no caso em tela a atenuante prevista no artigo 65, inciso lll, alínea d", do Código Penal, porquanto, ainda que na fase inquisitiva, o acusado confessou a prática delitiva, apontando seus diversos aspectos em detalhes. Todavia, reduzi a pena somente ao mínimo legal, em observância ao disposto no Verbete 231 constante da Súmula do C. Superior Tribunal de justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, tem-se a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) lncide, no caso em tela, a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03, Assim, uma vez que os Laudos de Pericia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) n. 1825/2011 (fls. 71/79) e n. 1827/2011 (fls. 80/85) concluíram que as armas e munições são classificadas como de uso restrito, a pena intermediária deve ser majorada em 2 (dois) anos, correspondentes à metade da pena até c) presente momento aplicada, alcançando q montante de 06 (seis )anos de reclusão. Não há causas de diminuição da pena. Portanto, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.” Na primeira fase, da dosimetria, a pena foi estabelecida acima do mínimo legal (na redação anterior a Lei n. 13.964/2019), em 4 anos e 8 meses de reclusão, uma vez que a sentença considerou desfavorável a circunstância judicial (CP, art. 59) em razão da quantidade de armas, munições e assessórios apreendidos, o que mantenho. Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes. Foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, o que confirmo. Assim a pena, nessa fase intermediária, fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, a sentença aplicou o aumento da pena em metade, por se tratar de arma de fogo e munição de uso restrito, conforme determina o artigo 19 da Lei n. 10.826/03. A característica de uso restrito do armamento é incontroversa e comprovado por perícia. A classificação dos armamentos permitidos passou por significativas mudanças com a edição do Decreto n. 9.785/2019, que regulamentou a Lei n. 10.826/2003. No entanto, o Plenário do STF, por unanimidade, invalidou vários dispositivos por vício de inconstitucionalidade, dentre os quais a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs) e o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública, dentre as quais se inclui a apreendida com o acusado (Glock, 9mm). Assim, mantenho a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos. Registro que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, de modo que é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Dessa forma, de ofício, reduzo a pena de multa para 15 (quinze) dia-multa, fixado o seu valor unitário no mínimo legal, tal como estabeleceu a sentença. A sentença procedeu à detração, nos seguintes termos: “Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1" e 2" ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o acusado permaneceu preso cautelarmente por 32 (trinta e dois) dias (fls. 02 e 37/39). Sendo assim, resta-lhe 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida”. Realizada a detração da pena, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). O tempo de prisão provisória até a data da prolação da sentença não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento ora fixado (CPP, art. 387, § 2º): semiaberto, pois a pena permanece superior a quatro anos e inferior a oito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, mas, de ofício, reduzo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000894-92.2011.4.03.6006 Requerente: CESAR AUGUSTO DA SILVA Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes do Sistema Nacional de Armas. Armas de uso restrito. Inexistência de tentativa. pena e multa. Recurso desprovido. Redução da pena de multa de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, em razão da importação de armamento e munições oriundos do Paraguai. A sentença fixou a pena privativa de liberdade em 6 anos de reclusão, regime semiaberto, e multa de 185 dias-multa II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o crime configura-se como tentado, ante a abordagem na zona alfandegária; e (ii) a pena de multa imposta mostra-se proporcional à reprimenda corporal aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e confissão do acusado. 4. A consumação do crime independe da liberação aduaneira, bastando a entrada do armamento no território nacional, ainda que dentro da zona fiscal. 5. As armas e munições apreendidas são de uso restrito, e a sua entrada no país caracteriza crime consumado. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento na quantidade e natureza dos artefatos apreendidos. 7. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 de forma adequada. 8. De ofício, redução proporcional da pena de multa para 15 dias-multa, respeitando o critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Pena de multa reduzida de ofício. Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico internacional de arma e munições consuma-se com a entrada do armamento no território nacional, ainda que dentro da zona fiscal. 2. A quantidade e natureza dos armamentos apreendidos justificam o aumento da pena-base. 3. É cabível a redução de ofício da pena de multa, quando desproporcional à pena privativa de liberdade.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 18 e 19; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCrim 0001875-29.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow, j. 14.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, mas, de ofício, reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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Processo nº 5000341-68.2023.4.03.6125
ID: 317263321
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ourinhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000341-68.2023.4.03.6125
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURILIO RODRIGO COUTINHO DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000341-68.2023.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: A. P. D. S. Advogado do(a) REU: MAURILIO RODRIGO COUTINHO DE SO…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000341-68.2023.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: A. P. D. S. Advogado do(a) REU: MAURILIO RODRIGO COUTINHO DE SOUZA - PR76337 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal condenatória, de iniciativa pública incondicionada, em que o Ministério Público Federal imputa a A. P. D. S., qualificado nos autos, a prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, I, II e V, do Código Penal. A exordial acusatória refere que, em 11 de março de 2023, por volta de 01h30, no posto de combustíveis Paloma, situado na Rodovia Engenheiro João Baptista Cabral Rennó (SP-225), km 309+500m, em Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, o réu, dolosamente, recebeu e transportou, dentro do território nacional, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, 350 mil maços de cigarros da marca “R7”, de procedência paraguaia e importação proibida (Id. 327460187). A acusação penal fundamenta-se em elementos informativos colhidos no curso de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a denúncia foi recebida em 21/06/2024 (Id. 329376318). Vieram aos autos folhas de antecedentes criminais e certidões de distribuição judicial estaduais e federais em nome do réu (Ids. 331325696 a 331327106 e 332032893). O réu foi pessoalmente citado (Id. 332758063, p. 13) e, no decêndio legal, ofereceu resposta à acusação por meio da qual se limitou a postergar a sua manifestação acerca do mérito para a fase das alegações finais (Id. 332952305). À mingua de causas manifestas de exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, este juízo federal ratificou o recebimento da denúncia e passou à instrução criminal. Em audiência de instrução, inquiriram-se duas testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa, tomou-se o depoimento de uma informante e, ao final, interrogou-se o réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares (Id. 353830783). As partes processuais apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (Ids. 354998506 e 358752606). Por reputar comprovadas a materialidade delitiva e a autoria respectiva, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu. Ante o expressivo volume de cigarros apreendidos, advogou a necessidade de valoração negativa da culpabilidade. Para além, sustentou a aplicabilidade da agravante genérica alusiva ao cometimento do crime mediante promessa de recompensa. Por fim, requereu a aplicação da pena acessória de inabilitação do réu para dirigir veículo automotor. O réu, por sua vez, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva revelada na denúncia. De início, ante a confissão da prática delitiva, pugnou pela valoração positiva da atenuante referente à confissão espontânea. Na sequência, reconheceu a aplicabilidade da agravante atinente ao cometimento do crime mediante promessa de recompensa. Por fim, sustentou a inaplicabilidade da pena acessória consistente na inabilitação para dirigir veículos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ — OBSERVÂNCIA — REMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL O presente feito sujeita-se à regra da identidade física do juiz, positivada no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 11.719/2008. Entretanto, a exigência de que a sentença seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução criminal é inoponível às hipóteses em que esse julgador esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo ou, ainda, nas situações em que tenha sido removido, promovido ou aposentado (art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973).[1] Diante de tais obstáculos, o dever de julgar é transferido ao sucessor. No presente caso, o juiz federal que presidiu a instrução removeu-se desta subseção judiciária e foi sucedido pelo subscritor desta sentença. Logo, não há que se falar em invalidade do julgamento nela substantivado. De resto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade por ofensa à regra da identidade física do juiz é relativa e seu reconhecimento pressupõe prova do efetivo prejuízo experimentado pelo sujeito passivo do processo penal,[2] o que nem sequer foi alegado. 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições para o exercício legítimo do direito de ação. O juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, o réu é penalmente imputável e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Ademais, as partes processuais ostentam legitimidade ad causam, o interesse processual é manifesto e, por fim, há justa causa para a ação penal, revelada na prova da materialidade e nos indícios de autoria consubstanciados nos elementos informativos amealhados durante a investigação policial. 2.3. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO A materialidade do delito imputado ao réu e a autoria respectiva estão sobejamente comprovadas nos autos. Evidenciam-nas os seguintes elementos informativos e probatórios: a) auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do réu (Id. 278378179, p. 2-7); b) termo de apreensão que instrui o aludido auto de prisão em flagrante (Id. 278378179, p. 10-11); c) informação de polícia judiciária (Id. 278378179, p. 22-24); d) auto de infração com perdimento de cigarros nº 0800100-225159/2023 e respectiva relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos, lavrado por auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil (Id. 309878632, p. 15-25 e 27); e) depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação (Ids 353835827 e 353835828); f) interrogatório judicial do réu (Ids. 353835828 e 354489857). O auto de prisão em flagrante refere que, nas circunstâncias especiais e temporais dantes referidas, no contexto de busca veicular levada a termo por policiais militares rodoviários, o réu foi surpreendido enquanto transportava 350 mil maços de cigarros da marca R7, de origem paraguaia e importação proibida (cf. relação de marcas de cigarros com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da qual não consta a marca contrabandeada pelo réu).[3] Os registros fotográficos que materializam a informação de polícia judiciária demonstram que os cigarros representativos do corpo de delito estavam ocultos no interior do baú semirreboque placa AUE9891, tracionado pelo caminhão Volvo FH 440 6x2T, placa ELW5D04, ambos registrados em nome de Luana D’Arc Silva Martins, terceira estranha ao processo penal (Id. 278378179, p. 22-24). O volume expressivo da carga apreendida em poder do réu impossibilitou realização de contagem preliminar pelos policiais militares rodoviários que executaram materialmente a prisão em flagrante do réu e pelos agentes a serviço da autoridade policial federal. No entanto, desde logo restou evidenciada a proibição de sua importação. O trabalho de individualização e avaliação dos fumígenos e de estimativa da evasão lesiva aos interesses arrecadatórios da Fazenda Nacional coube à Administração Tributária e Aduaneira, que lavrou o auto de infração com perdimento de cigarros nº 0800100-225159/2023 e a respectiva relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos. Por meio desses documentos, cuja legitimidade (rectius, legalidade e veracidade) não foi elidida no juízo cível competente ou impugnada nesta sede processual penal, atribuiu-se o valor de R$ 5,00 a cada unidade (carteira ou maço) e de R$ 1.750.000,00 à totalidade da carga. A estimativa dos tributos federais sonegados é de R$ 1.329.545,00. A prova oral acusatória confere densidade ao trabalho realizado na etapa inquisitorial da persecução penal. Com efeito, a testemunha Luiz Gustavo da Silva Schwarz declinou: durante patrulhamento no pátio do posto Paloma, em Santa Cruz do Rio Pardo, observou que réu demonstrou nervosismo e tentou se afastar de um caminhão ao notar a presença da equipe policial; a atitude suspeita motivou a abordagem; durante a revista no caminhão, foram encontradas diversas caixas de cigarros paraguaios escondidas atrás de embalagens plásticas, sem nota fiscal; o réu alegou haver recebido o caminhão já carregado em Maringá e que o levaria a Campinas por R$ 3.000,00; disse não saber informar quem o contratou; o réu levado à Delegacia de Polícia Federal de Marília; durante a abordagem, o réu não resistiu nem apresentou problemas. Por sua vez, a testemunha Fernando Ferrer afirmou: participou da diligência realizada em 11 de março de 2023, no posto Paloma, em Santa Cruz do Rio Pardo, que culminou na prisão em flagrante do réu; durante patrulhamento, a equipe por ele integrada que o réu mudou de comportamento ao avistar a viatura; o réu se afastou de um caminhão, o que motivou a abordagem; questionado, o réu demonstrou incômodo e indicou qual era o veículo que conduzia; durante a vistoria, foram encontradas caixas de cigarros escondidas atrás de bombonas plásticas vazias; o réu confessou que pegou o caminhão carregado em Maringá e o levaria até Campinas, onde receberia R$ 3.000,00 pelo transporte; na ocasião, o réu admitiu que havia sido preso dez dias antes por fato semelhante; a abordagem ocorreu por volta das 20h, e o réu não ofereceu resistência; ele estava fora do caminhão, no pátio; foram apreendidos dois celulares que estavam em poder do réu, e ele forneceu as senhas e o e-mail de um dos aparelhos para colaborar com a investigação. Em interrogatório judicial, o réu admitiu o transporte clandestino de cigarros paraguaios de Maringá, no interior do Estado do Paraná, para o interior do Estado de São Paulo (com destino a Campinas). Para além, asseverou que praticou o crime mediante promessa de recompensa no valor de R$ 3 mil. Negou, todavia, que tivesse usado rotas alternativas ou que estivesse acompanhado de “batedores”. Por fim, o dolo, substantivado na vontade livre e consciente de praticar o crime descrito na denúncia, emerge da prova oral, em particular do interrogatório do réu, e das circunstâncias factuais, sobretudo o caráter furtivo do transporte da carga apreendida. 2.4. TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE A conduta do réu encontra o seu correspondente típico no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, o qual comina pena privativa de liberdade de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando. Esse tipo penal consiste em norma penal em branco heterogênea, e seu complemento jaz no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, o qual dispõe que “[f]icam incursos nas penas previstas no art. 334 [atual art. 334-A] do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”. O art. 2º, por sua vez, confere ao Ministério da Fazenda competência para instituir “medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira”. Diante do paradigma finalista encampado pelo Código Penal brasileiro, a tipicidade é indiciária da antijuridicidade (teoria da ratio cognoscendi), que goza de autonomia no conceito analítico de crime — em contraposição à teoria dos elementos negativos do tipo, de cuja formulação resulta que antijuridicidade também é causa de exclusão da tipicidade. E contra ela — a antijuridicidade — não se levanta nenhuma causa legal ou supralegal de justificação. A culpabilidade é estreme de dúvida porque o réu era penalmente imputável ao tempo dos fatos. De resto, nessa quadra histórica ele tinha consciência potencial da ilicitude do contrabando e estava em perfeitas condições de agir de forma diversa, com aderência à proibição de conduta inscrita no tipo total de injusto penal. Por fim, não concorrem causas de extinção da punibilidade. Esse o quadro, a condenação é medida que se impõe. 2.5. DOSIMETRIA DA PENA Assentada a responsabilidade do réu pelo crime de contrabando por assimilação, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, passo à dosimetria da pena, o que faço de forma motivada e individualizada (arts. 5º, XLVI, primeira parte, e 93, IX, da Constituição Federal), segundo os cânones do sistema trifásico adotado pelo art. 68, caput, do Código Penal. A conduta do réu merece juízo de reprovação penal ligeiramente exacerbado porque consistiu no transporte rodoviário interestadual de quantidade expressiva de cigarros paraguaios sujeitos a restrição aduaneira e sanitária absoluta (350 mil maços). As demais circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do Código Penal) são favoráveis. Com efeito, o réu não ostenta maus antecedentes e sua conduta social tampouco desperta perplexidade, visto que possui mulher e filhos, para cujo sustento alega desempenhar atividade profissional lícita (motorista profissional). A personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime tampouco podem ser valorados negativamente. A vedação à análise da personalidade resulta da inaptidão do órgão jurisdicional para a execução de semelhante tarefa e, ainda, do fato de o réu não haver sido examinado por especialista em psiquiatria, psicologia ou competência afim das ciências naturais. A valoração dos motivos do crime é interditada pelo fato de a acusação sequer tê-los perquirido minimamente. As circunstâncias do crime (transporte rodoviário interestadual) são inerentes ao tipo legal. Por fim, o embargo ao sopesamento das consequências é corolário da falta de apuração específica e da natureza jurídica do crime de contrabando por assimilação consistente no transporte de cigarros proibidos (crime de perigo abstrato). Forte em tais premissas, e tendo em perspectiva a admissibilidade jurisprudencial de incremento correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial valorada negativamente,[4] fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O réu confessou a prática do crime, e isso constitui circunstância atenuante genérica (art. 65, III, “d”, do Código Penal). No entanto, fê-lo mediante promessa de recompensa, o que atrai a incidência de circunstância agravante genérica ínsita ao concurso de pessoas (art. 62, IV, do Código Penal). Sublinhe-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal 3ª Região entendem que a supramencionada circunstância agravante genérica é compatível o crime de contrabando porque a retribuição não é inerente ao tipo legal.[5] [6] A doutrina especializada encampa esse entendimento, ao enunciar que “da circunstância de que uma prática seja usual não decorre, necessariamente, a consequência de torná-la inerente ao delito, o que faz com que a lei não seja aplicada justamente nos casos em que concretizada a sua hipótese de incidência. Admitido tal raciocínio, deveriam ser afastadas de todo o roubo a banco as majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes”.[7] A atenuante referente à confissão é preponderante em face da agravante correspondente à promessa de recompensa (atenuante relacionada à personalidade do agente — inteligência do art. 68 do Código Penal), que resta neutralizada. Desse modo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, pois a incidência da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça). Não concorrem causas especiais ou gerais de diminuição ou aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Ante a primariedade do réu, a valoração amplamente favorável das circunstâncias judiciais e o quantum de pena privativa de liberdade a ele imposto, fixo o regime aberto para o início de seu cumprimento (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal). 2.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS Ao crime imputado ao réu foi imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Ademais, em sua prática não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. De resto, o réu é primário e, com exceção da culpabilidade, as circunstâncias judiciais não receberam valoração judicial negativa. Nessa ordem de ideias, considerando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade alhures referidas por duas penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a serem feitas pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 15 mil, em favor da União, nos termos dos arts. 45, § 1º, e 46 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu, incurso no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a serem feitas pelo juízo da execução penal, e prestação pecuniária no valor de R$ 15 mil, em favor da União. Deixo de aplicar o efeito secundário da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículos porque o réu primário e, ademais, depende de tal licença administrativa para o exercício profissional. O perdimento, em favor da União, do caminhão Volvo FH 440 6x2T, placa ELW5D04, e do semirreboque placa AUE9891, não tem cabimento na espécie porquanto não restou configurada a hipótese do art. 91, II, “a”, do Código Penal. Eventual confisco deverá ser implementado pela autoridade aduaneira e fiscal, que deverá ser notificada do desfecho da ação penal. Sucumbente, o réu pagará as custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 9.289/1996). Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Deixo de fixar valor indenizatório mínimo porque os interesses arrecadatórios e sanitários do Estado não são passíveis de quantificação em pecúnia e, ademais, as partes não submeteram a matéria ao contraditório. Os aparelhos de telefone celular apreendidos (Id. 278378179, p. 10, item 4) deverão ser restituídos ao réu, pois a acusação não logrou demonstrar que se cuida de instrumento ou produto do crime. Contudo, se não forem reclamados no prazo de 90 dias contado do trânsito em julgado, serão destruídos (art. 123 do Código de Processo Penal). Levante-se o segredo de justiça. Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal) e aos órgãos federais e estaduais de estatísticas criminais; c) expeça-se guia de execução (art. 23 da Resolução nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficiem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] AgRg no REsp nº 1.575.573/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024. [2] AgRg no RHC nº 179.921/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 07/05/2025. [3] Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/consulta-a-registro/arquivos/marcas-de-cigarros_2024_09_02_isa.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [4] STJ, AgRg no HC nº 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC nº 980.061/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AREsp nº 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC nº 798.324/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC nº 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.919.781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. [5] gRg no AREsp nº 2.056.912/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no REsp nº 1.457.834/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016. [6] TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim nº 0000648-74.2012.4.03.6002, Rel. Desl Fed. Fausto de Sanctis, julgado em 12/05/2025. [7] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 14. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 306.
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Processo nº 5001751-50.2020.4.03.6002
ID: 334428951
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001751-50.2020.4.03.6002
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001751-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS APARECIDO BEIRA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001751-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS APARECIDO BEIRA Advogado do(a) APELANTE: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS - PR27834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001751-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS APARECIDO BEIRA Advogado do(a) APELANTE: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS - PR27834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS APARECIDO BEIRA em face da sentença de ID 317351324, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 334, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante ante a ausência de prova de cometimento do delito, por não ter sido realizado o necessário laudo merceológico ou pela aplicação do princípio da insignificância. Alega a nulidade da busca pessoal e veicular, por terem sido realizadas de forma ilícita, o que contaminaria todas as outras provas existentes nos autos. Argumenta que deve ser aplicado ao caso o princípio do “in dubio pro reo” em razão da inexistência de provas que afastem a dúvida razoável quanto à culpa do réu (ID 321263499). O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões no ID 323620500. O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, EMERSON KALIF SIQUEIRA manifestou-se em parecer pelo desprovimento da apelação defensiva (ID 324921342). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001751-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CARLOS APARECIDO BEIRA Advogado do(a) APELANTE: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS - PR27834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O CARLOS APARECIDO BEIRA, foi denunciado como incurso nas penas do delito previsto no artigo 334, “caput”, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 317350799, págs. 01/03) o que se segue: "(...) No dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 16h, MS 141, altura do KM 065, próximo ao trevo de Guassulândia, em Novo Horizonte do Sul/MS, CARLOS APARECIDO BEIRA, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava mercadorias de procedência estrangeira (eletrônicos, cosméticos, brinquedos etc..), as quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos no valor de R$ 24.898,51 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo). Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, uma equipe de policiais militares realizou a abordagem do veículo MONZA GLS, de placas AEJ5067, conduzido pelo ora denunciado, onde encontraram diversas mercadorias de fabricação estrangeira e sem a documentação alfandegária necessária. Durante a abordagem, Carlos alegou que adquiriu as referidas mercadorias em Pedro Juan Caballero/PY e transportaria até a cidade de Paiçandu-PR. A relação de mercadoria apreendida totalizou a quantia de R$ 72.012,23 (setenta e dois mil, doze reais e vinte e três centavos), valor exorbitante, que notoriamente caracteriza prejuízo considerável ao fisco, dada a proporção de imposto iludido, alcançando o montante de R$ 24.892,51 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), quando considerados o Imposto de Importação (I.I) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (I.P.I). A materialidade delitiva e respectiva autoria estão demonstradas pela Representação Fiscal Para Fins Penais n. º 10109.725494/2019-01 (f. 36-37), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (f. 39-40), Boletim de Ocorrência n.º 1190/2019 (f. 11-14) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (f. 28-29). (...)” A denúncia foi recebida em 07/05/2021 (ID 317350803). Em audiência, o réu aceitou o sursis processual em 14/10/2021 (ID 317350824), tendo sido acordada a suspensão condicional do processo, pelo período de 2 (dois) anos. No entanto, o acusado veio, neste ínterim, a ser processado por outro crime, sendo revogada a suspensão do processo, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 em 05/09/2023 (ID 317351195). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 317351324), na qual o juízo de origem julgou procedente a denúncia, para condenar CARLOS APARECIDO BEIRA pela prática do delito previsto no artigo 334, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Da materialidade. A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos pelo Termo de Guarda Fiscal nº 491/Amandina/2019 (ID 317350801, págs. 10/11), pelo Boletim de Ocorrência 1190/2019 (ID 317350801, págs. 12/15), pelo Termo de Deslacração e Relação de Mercadorias 0147800-05877/2020 (ID 317350801, págs. 26/27), pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0147800-11385/2020 (ID 317350801, págs. 29/30), pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 317350801, págs. 37/38) e pela Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 317350801, págs. 40/41), que descrevem a quantidade e o tipo de mercadorias descaminhadas apreendidas e calculam seu valor total em R$ 72.012,23 (setenta e dois mil e doze reais e vinte e três centavos), estimando o valor de R$ 32.649,18 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) em impostos não recolhidos pela importação irregular. Entretanto, a defesa aponta falta de comprovação da materialidade delitiva, sob argumento de que não foi realizada perícia na mercadoria apreendida, não tendo sido juntado o laudo merceológico. De acordo com o artigo 158, do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta. No caso dos autos, de fato, não foi elaborado laudo de exame merceológico direto ou indireto. Todavia, há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira das mercadorias apreendidas pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, remanescendo equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de certificar a procedência da mercadoria para a comprovação da materialidade do crime em questão e para realizar o cálculo dos valores dos impostos evadidos. Nesse sentido: "CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...) 6. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. Precedentes. 7. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do delito de contrabando ou descaminho." (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11) "HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE PROVA CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXAME DE CORPO DE DELITO -DISPENSABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUALIFICADORA - QUESTÕES PREMATURAS - ORDEM DENEGADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) No que diz com a necessidade de exame de corpo de delito, não se trata de questão incontroversa, de modo que, tanto a doutrina como a jurisprudência pendem para o entendimento de que, em se tratando de crime de descaminho, desnecessária se faz a prova pericial quando existentes nos autos outros meios aptos à comprovação da materialidade delitiva (...)."(TRF da 3ª Região, HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08) "PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE INDEMONSTRADA. PROVA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA COMPROVADA. (...) 2. Apesar de indispensável a prova da origem estrangeira da mercadoria, a perícia não é imprescindível para a caracterização do contrabando ou descaminho. (Precedentes jurisprudenciais) (...)." (TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, unânime, j. 22.09.09) "HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...). 1. Desnecessária a realização de perícia se os indícios de autoria e materialidade delitiva podem ser esclarecidos por outros meios de prova (...). (TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, unânime, j. 12.08.09). Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica. Segundo tal entendimento deve-se verificar se, no caso concreto, há elementos de prova razoáveis a indicar que se trata de mercadoria estrangeira a implicar no crime de descaminho. "In casu", embora inexistente exame merceológico, há documentos oficiais, produzidos pela Secretaria da Receita Federal, e depoimentos colhidos que indicam a origem estrangeira das mercadorias apreendidas e seu valor total estimado e o valor aproximado dos tributos iludidos, que estão bem acima do valor considerado para se reconhecer a insignificância do delito, conforme relatado acima. Não ocorreu, no presente caso, avaliação por “achismo”, como alega a defesa, mas sim uma avaliação elaborada por agentes da Receita Federal, que detêm o conhecimento necessário para realizar este tipo de estimativa. A estimativa inicial superficial, realizada na Delegacia da Polícia Federal, conforme informado no Boletim de Ocorrência, não pode ser oposta, como quer a defesa, contra a avaliação feita pela Receita Federal, que analisou cada item específicamente, detalhando seu valor e o valor de cada um dos impostos evadidos. A defesa questiona o valor específico de adesivos que foram apreendidos com o réu, alegando que cada cartela custaria R$ 13,43 (treze reais e quarenta e dois centavos), conforme pesquisa realizada por ela na internet, e que multiplicados por 82 (oitenta e duas) cartelas apreendidas se chegaria ao valor de R$ 1.101,26 (um mil, cento e um reais e vinte e seis centavos), e não no valor apurado de R$ 5.104,50 (cinco mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos). No entanto, está claro no Demonstrativo da Receita, que foi considerado “um quilo” de adesivos para se obter o valor unitário de R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Portanto, não foram apreendidas 82 (oitenta e duas) cartelas de adesivos, mas sim 82 (oitenta e dois) quilos de cartelas de adesivos e, por isso, se chegou ao valor declarado pela Receita. Portanto, não há nenhum motivo para se colocar em dúvida os valores apresentados nos documentos elaborados pela Receita Federal. A defesa pleiteia a absolvição do acusado, sob a assertiva de que o princípio da insignificância incidiria na hipótese dos autos. Contudo, sem razão a defesa. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. Neste caso, a Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 317350801, págs. 40/41) apurou que o valor das mercadorias apreendidas foi estimado em R$ 72.012,23 (setenta e dois mil e doze reais e vinte e três centavos), e o valor dos tributos elididos foi estimado em R$ 32.649,18 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). A defesa argumenta que os produtos pertencentes ao réu eram apenas pilhas e adesivos, que não chegariam a atingir o valor mínimo utilizado para o reconhecimento da insignificância. Porém, ele trazia consigo muito mais do que somente pilhas e adesivos, como se constatou nos documentos juntados aos autos. O fato de estar fazendo frete para outras pessoas, de parte da mercadoria, está incluso no crime de descaminho cometido, não podendo ser afastado seu valor em razão de a parte alegar que realizava frete para outras pessoas, ao contrário, tal alegação pode servir apenas para agravar a pena pelo cometimento do delito, nos termos do artigo 62, IV, do Código Penal. Sendo assim, as provas amealhadas aos autos são suficientes para confirmar a materialidade delitiva. Da autoria e do dolo. A defesa do apelante requer a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas produzidas, tendo em vista não ter havido justificativa para a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal Foi ouvido, em juízo, o cabo da polícia militar Vagner Pires da Silva, que trabalhava na época dos fatos na Polícia Militar Rodoviária, que relatou que, na data dos fatos, estava em serviço no trevo de Guassulândia e verificaram que o veículo estava muito carregado e, no ato da abordagem o réu já disse que estava conduzindo mercadorias oriundas do Paraguai. Verificaram que havia diversas caixas de baterias e pilhas. Afirmou que o réu confessou que tinha adquirido aquelas mercadorias em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que as estava levando para a cidade de Paiçandu/PR, onde ele residia e tentaria revendê-las. Quando se dirigiram à Delegacia da Polícia Federal, foram informados que as mercadorias deveriam ser levadas para a Receita Federal, pois calculou-se que o valor das mercadorias não ultrapassaria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)(ID 317351289). O réu CARLOS APARECIDO BEIRA foi ouvido em juízo e afirmou que afirmou que realmente estava transportando as mercadorias que foram apreendidas, advindas do Paraguai, sendo que parte delas ele iria revender e parte era frete. Afirmou que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo frete e que a parte dele eram mais os adesivos e coisas de papelaria, e que os aparelhos eletrônicos seriam para terceiros (ID 317351301). Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros, apenas esclarecendo que parte do que trazia não era para ele mesmo revender, mas que fazia frete para terceiros. Verifica-se que, no caso, o réu confirmou que realizou a introdução de mercadorias de origem estrangeira no país, sem o devido desembaraço aduaneiro, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha e por toda a documentação juntada aos autos. A defesa alega, em suas razões recursais, que não havia fundada suspeita a legitimar a busca realizada, na data dos fatos, no veículo do réu, não tendo sido observados, portanto, os artigos 240, § 1º, e 241, ambos do Código de Processo Penal. No entanto, em seu depoimento em juízo, a testemunha Vagner Pires da Silva, policial rodoviário militar, à época dos fatos, confirmou que o veículo estava visivelmente muito carregado e logo perceberam que havia muitas caixas e sacolas em seu interior, sendo que o réu logo confessou que trazia mercadorias oriundas do Paraguai. O próprio réu confirmou o depoimento do policial militar e confirmou que trazia as mercadorias da fronteira com o Paraguai. Portanto, verifica-se que haviam fundados motivos para a realização da busca veicular, não podendo ser acoimada de nula, pois foi realizada de acordo com a legislação pertinente ao caso. Restou comprovado, sem resquícios de dúvidas, na instrução processual, que o réu era o responsável pela importação das mercadorias apreendidas, sem que possuísse documentos que comprovassem sua regularidade, tendo incorrido, portanto, na prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, “caput”, do Código Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Por todos estes argumentos, verifica-se ser caso de se manter a condenação do apelante. Da dosimetria da pena. A pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo reparos a serem feitos quanto a isso, já que não houve recurso por parte da acusação. A pena-base foi fixada em seu mínimo legal e, na segunda fase, foram corretamente compensadas a agravante de paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, com a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do mesmo Código. Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, esta foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Em razão disso, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação defensiva para manter a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena corporal imposta, pela prática do delito previsto no artigo 334, “caput”, do Código Penal. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ORIGEM ESTRANGEIRA E VALOR DAS MERCADORIAS E DOS IMPOSTOS EVADIDOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS ELABORADOS PELA RECEITA FEDERAL. BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA EM RAZÃO DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANTIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou plenamente comprovada nos autos pelo Termo de Guarda Fiscal nº 491/Amandina/2019, pelo Boletim de Ocorrência 1190/2019, pelo Termo de Deslacração e Relação de Mercadorias 0147800-05877/2020, pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0147800-11385/2020, pela Representação Fiscal para Fins Penais e pela Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, que descrevem a quantidade e o tipo de mercadorias descaminhadas apreendidas e calculam seu valor total em R$ 72.012,23 (setenta e dois mil e doze reais e vinte e três centavos), estimando o valor de R$ 32.649,18 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) em impostos não recolhidos pela importação irregular, sendo devidamente afastadas as alegações que colocavam em dúvida os valores apurados. 2. Autoria demonstrada pelo depoimento da testemunha e pela própria confissão do réu, que reconheceu que transportava as mercadorias trazidas do Paraguai, sem a devida documentação fiscal. 3. Verifica-se que haviam fundados motivos para a realização da busca veicular, não podendo ser acoimada de nula, pois realizada de acordo com o previsto nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Mantida a pena mínima fixada na sentença. Confirmada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Apelação da defesa improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento à apelação defensiva para manter a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena corporal imposta, pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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Processo nº 5009967-45.2021.4.03.6105
ID: 333953886
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Federal de Campinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5009967-45.2021.4.03.6105
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO NADALIN PIERRO
OAB/SP XXXXXX
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RENAN MARIN COLAIACOVO
OAB/SP XXXXXX
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MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO
OAB/SP XXXXXX
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RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
OAB/SP XXXXXX
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LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO LUCON
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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FELIPE LOPES DE FARIA CERVONE
OAB/SP XXXXXX
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VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB/SP XXXXXX
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OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP XXXXXX
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JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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GUILHERME CREMONESI CAURIN
OAB/SP XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009967-45.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., S. R. D. P. F. E. S. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, R. M. S. Advog…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009967-45.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., S. R. D. P. F. E. S. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, R. M. S. Advogados do(a) INVESTIGADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS - SP434369, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA - SP277622, FELIPE LOPES DE FARIA CERVONE - SP301285, GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098, JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779, LEANDRO LUCON - SP289360, LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA - SP256737, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524, VERIDIANA MOREIRA POLICE - SP155838 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Cuidam os autos de denúncia oferecida no ID nº 360767835, pelo Ministério Público Federal, em face de R. M. S. como incurso nas sanções legais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por 7 (sete) vezes, em concurso material – por se tratarem de contextos autônomos e drogas diversas –, sendo um com a causa de aumento pela internacionalidade (fato 4, art. 40, inciso I, Lei nº 11.343/06) (STJ, súmula nº 122) e um com causa de aumento pela interestadualidade (fato 7, art. 40, inciso V, Lei nº 11.343/06). Não foram arroladas testemunhas de acusação. Na mesma oportunidade, na cota introdutória de ID nº 360767836, o MPF promoveu o arquivamento do feito em relação a alguns fatos – identificados de acordo com a denúncia –, ressalvados os elementos supervenientes, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal e do enunciado nº 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Em relação a DANTE BORGES DE CAMPOS, GIULLIANO CESAR PRESTES ALVES e VITOR PANICHI MIGUEL, asseverou que seria cabível o ANPP, caso fossem primários e de bons antecedentes. Pugnou pelo desmembramento do feito quanto a eles, e que nos novos autos, fossem juntadas suas folhas de antecedentes criminais e certidões explicativas do que eventualmente constar em face do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ao final, apontou o MPF que não seria cabível o acordo de não persecução penal com relação ao denunciado RODRIGO. Destacou que o acordo seria inviável, “tendo em vista a imputação pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por 7 (sete) vezes, em concurso material – por se tratarem de contextos autônomos e drogas diversas –, sendo um com a causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, inciso I, Lei nº 11.343/06) (STJ, súmula nº 122) e um com causa de aumento pela interestadualidade (art. 40, inciso V, Lei nº 11.343/06), o que obsta, desde logo, o preenchimento do critério objetivo (CPP, art. 28-A)”. Afirmou que “ainda que se cogite da aplicação da causa de diminuição disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – o que não é o caso, pois restou demonstrado que o DENUNCIADO se dedicou à atividade criminosa de forma perene –, restaria não preenchido o requisito objetivo da pena mínima diante do concurso material de crimes”. Por fim, ressaltou que o acordo de não persecução penal, para o DENUNCIADO, não seria suficiente para a reprovação do crime, tendo em vista que RODRIGO era Delegado de Polícia Federal durante o período dos fatos, o qual tinha por dever funcional o combate ao tráfico de drogas, em especial, o internacional. Na sequência, o denunciado R. M. S. foi notificado, conforme ID nº 365611202, e apresentou a defesa prévia de ID nº 365296680. Na oportunidade, alegou falta de justa causa; ausência de materialidade delitiva e necessidade de apreensão da droga e pugnou pela rejeição da inicial. Apontou precedentes. Também apontou falta de justa causa decorrente da ausência de elemento que indique a destinação comercial dos supostos entorpecentes. Alegou, ainda, que o que justificou o presente feito teve base em provas ilícitas. E ao final, requereu, com fundamento no art. 395, III, do CPP, seja rejeitada a denúncia, reconhecendo a falta de justa causa para deflagração da ação penal e, por via de consequência, que seja o procedimento arquivado. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. I – DO TRÂMITE PROCESSUAL. Inicialmente, necessário um breve resumo acerca do trâmite do presente feito. O Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas já havia decidido (ID nº 260921330) que em relação ao pedido de arquivamento do feito de ID nº 256923008, concordaria com parte da manifestação, pois vislumbrava a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Afirmou, na ocasião, que as condutas narradas não se restringem à hipótese de posse de entorpecente para uso próprio, considerando haver indícios de, ao menos, oferecimento, transporte, entrega e fornecimento de drogas a terceiros. Asseverou que a título de exemplo, extrai-se da própria representação ministerial (ID nº 255576957), bem como dos apensos dos autos do IPL 2021.0045323, os seguintes indícios: “No diálogo, em 30/04/2019, entre o investigado (RODRIGO MOURA) e Dante, o primeiro se ofereceu para conversar com o traficante e negociar a droga para ambos, enquanto Dante se dirigiria a outro fornecedor e ao cabo das negociações, efetuariam a troca de parte dos entorpecentes entre si (ID 248240037, p. 66-82). Já em 28/06/2019, RODRIGO conversa com Vitor Panichi acerca da compra de entorpecentes em Amsterdã, no montante de € 330 (trezentos e trinta euros). Ulteriormente, em 08/04/2020, RODRIGO, com o mesmo interlocutor, diz que está comprando cetamin e pergunta se Vitor tem interesse, informando-lhe o custo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por 50 ml (cinquenta mililitros) da droga, em nítida intenção de oferecer o entorpecente a terceiro (ID 248240038 p. 16). Em 06/05/2020, RODRIGO encaminha mensagem a Vitor informando que cetamin voltou a ser comercializada no mercado livre, envia o link para a compra e, indagado por Vitor se a marca era boa, RODRIGO responde que é da mesma marca de cetamin que havia lhe dado, ou seja, teria fornecido a substância a terceiro (ID 248240038 p. 18-19). Em 08/07/2020, Vitor pergunta a RODRIGO se ele teria cetamin para sexta-feira e RODRIGO lhe entrega 10 ml (dez mililitros) (ID 248240038 p. 20). Em 23/12/2020, Vitor diz a RODRIGO que comprará alguns entorpecentes e RODRIGO encomenda duas cetamin, enviando-lhe o comprovante de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ulteriormente, em 15/02/2021, Vitor encaminha a RODRIGO o contato de um traficante em Campinas, o qual teria “de tudo”: “keta, pó, doce, MD, bala”. No mesmo diálogo, RODRIGO diz que viajará a Balneário Camboriú/SC e poderá levar as “encomendas” de Vitor, mostrando sua disposição para viajar em posse de entorpecentes entre os estados da federação (ID 248240038 p. 28-34). Verifica-se que RODRIGO entrou em contato com o traficante “Duda Keta 2”, o qual não respondeu, e depois com “Osvaldo Uber”, motorista do referido traficante, com o intuito de adquirir as drogas. Em 16/10/2019, RODRIGO conversa com Henrique Schmeil acerca de uma festa e sobre a compra de cetamin. RODRIGO afirma: “não deixarei faltar K”, em referência à cetamin, encaminhando- lhe fotografia de diversos recipientes da droga. No dia 03/05/2020, RODRIGO diz a seu interlocutor que teria algo que “ele ia amar”, a respeito da cetamin, encaminhando foto com várias caixas da substância (ID 248240038 p. 58). E completa: “Tá salvando a pandemia / Nossa to alcoólatra drogado na quarentena / Keta nem bate” (sic)”. (...) Deste modo, e pelos fundamentos expostos, indefiro quanto a estes fatos o pedido de arquivamento, determinando a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal (...)”. Na sequência, a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal assim deliberou, à unanimidade, acerca do arquivamento (ID nº 315544763, pp. 18/20): “(...) 5. A promoção de arquivamento merece ser apenas parcialmente homologada. 6. A pena do crime de advocacia administrativa realmente está fulminada pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Trata-se de delito cuja pena máxima é de 1 (um) ano, prescrevendo em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Tratando-se de fatos ocorridos no ano de 2016 a prescrição ocorreu no ano de 2020. 7. O mesmo entendimento se aplica quanto ao delito de violação de sigilo funcional, cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, e à prevaricação, que prevê pena máxima de 1 (um) ano, ambas prescrevendo em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Por se tratarem de fatos ocorridos anteriormente ao ano de 2018 encontram-se previstos desde o ano de 2022. 8. Por sua vez, o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), não ficou evidenciada a sua existência, pois o recebimento de mimos como um cachecol e uma camisa de time de futebol (considerado também o contexto em que tais fatos ocorreram) são insuficientes para tipificar o delito 9. Por fim, quando à violação de sigilo funcional, a dúvida acerca da existência ou não de sigilo das informações representa obstáculo para o prosseguimento da persecução penal em relação a esse delito. 10. Entretanto, parece-me haver indícios suficientes da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme ficou evidenciado nos autos. 11. Isso porque, por diversas vezes, o DPF investigado transportou entorpecentes oriundos da Europa para o Brasil, dos mais diversos tipos, não apenas para consumo próprio, mas para fornecer a amigos, o que tipifica, em tese, o crime previsto no art. 33, com a causa de aumento de pena descrita no art. 40, I, do CP (tráfico internacional de drogas). 12. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o delito ocorre, na forma consumada, tanto no ato de "adquirir" quanto no de "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" o entorpecente adquirido. 13. Por tais motivos, voto pela homologação parcial do arquivamento, em relação a parte dos delitos acima informados, quais sejam (corrupção passiva, prevaricação e advocacia administrativa e violação de sigilo funcional), devendo ser restituídos os autos à origem para que, respeitada a independência funcional, seja oferecida denúncia contra o investigado, em relação ao delito de tráfico internacional de drogas (...)”. E após o pronunciamento do órgão revisor, o órgão do MPF que passou a oficiar no feito requereu o prosseguimento da investigação por mais 90 (noventa) dias, mediante a realização de novas diligências, entre as quais nova oitiva do investigado (ID 315544763, pp. 1/10). Na sequência, o denunciado R. M. S. impetrou o HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004287-22.2025.4.03.0000 – RELATOR DES. FED. NINO TOLDO, com pedido de liminar, contra a referida decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em questão, conforme acima narrado, mantendo a imputação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. E no ID nº 355865509, juntou-se decisão do Exmo. Desembargador Federal Relator, que indeferiu a liminar. A decisão do E. TRF-3 apontou, quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas “(...) apenas em fases ulteriores da persecução penal, o standard probatório se eleva, até alcançar a exigência de certeza, no caso de decreto condenatório. Em fase de inquérito policial, a mera possibilidade de ter havido infração penal já é o suficiente para justificar a continuidade das apurações, observados os prazos legais”. Asseverou, ainda, que “no caso, há fortes indícios, extraídos das conversas do paciente com diversos interlocutores, de que o investigado teria praticado, em várias ocasiões, condutas que caracterizam, em princípio, o crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Desse modo, diante de tais indícios e do fato de o inquérito encontrar-se ainda em curso, não estão presentes os requisitos que justificariam o seu trancamento pela via excepcional do habeas corpus”. Grifei. Por final, a ordem de Habeas Corpus foi denegada. E no ID nº 360767835 foi oferecida a presente denúncia, a qual passará a ser analisada. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Segundo a narrativa da exordial acusatória: “(...) Entre 01/12/2018 e 15/02/2021, o DENUNCIADO R. M. S., consciente e voluntariamente, em contextos autônomos: (1) adquiriu cloreto de etila (lança-perfume) e metilenodioximetanfetamina – MDMA; (2) adquiriu, trouxe consigo e forneceu cocaína e MDMA; (3) adquiriu, transportou e trouxe consigo MDMA; (4) adquiriu, transportou, trouxe consigo e forneceu MDMA, da Holanda para o Brasil, restando evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a transnacionalidade do delito; (5) manteve em depósito e forneceu cetamina; (6) adquiriu, manteve em depósito e forneceu cetamina; e (7) adquiriu, trouxe consigo e forneceu cetamina e ácido lisérgico (LSD), de Campinas/SP para Balneário Camboriú/SC, restando evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a interestadualidade do delito, tudo sem autorização legal (...)”. A materialidade delitiva, e os indícios de autoria, para os 07 (sete) fatos narrados na denúncia, encontram-se evidenciados, especialmente a partir das conversas extraídas, dos comprovantes de pagamento e fotografias, nos seguintes termos: “(...) Fato 1 Entre 01/02/2018 e 03/02/2018, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu 1 (um) lança-perfume/”cabeça verde” (cloreto de etila) e 1 (uma) “bala” (metilenodioximetanfetamina – MDMA), sem autorização legal A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas do celular de RODRIGO (fls. 60/73, ID 248240038). Fato 2 No dia 30/04/2019, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu, trouxe consigo e forneceu cocaína e MDMA sem autorização legal. A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas e da fotografia da cocaína e de MDMA constantes do celular de RODRIGO (fls. 62/85, ID 248240037). Fato 3 No dia 16/05/2019, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu, transportou e trouxe consigo MDMA sem autorização legal. A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas, do comprovante de pagamento e da fotografia de MDMA constantes do celular de RODRIGO (fls. 13/42, ID 248240037). Considerando os indícios de que GIULLIANO adquiriu e trouxe consigo MDMA e adquiriu e forneceu cocaína sem autorização legal, o MPF, em cota introdutória da denúncia, requereu suas folhas de antecedentes criminais para apurar a viabilidade subjetiva e objetiva de oferecimento de acordo de não persecução penal (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º). Fato 4 Entre 02/07/2019 e 20/07/2019, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu, transportou, trouxe consigo e forneceu “bala” (MDMA) sem autorização legal, da Holanda para o Brasil, restando evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a transnacionalidade do delito. A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas do celular de RODRIGO (fls. 42/50, ID 248240037). A internacionalidade é demonstrada a partir do transporte da droga, da Holanda para o Brasil. Fato 5 Entre 16/10/2019 e 03/05/2020, RODRIGO, consciente e voluntariamente, manteve em depósito e forneceu cetamina, sem autorização legal. A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas do celular de RODRIGO, bem como a fotografia das 4 (quatro) caixas de cetamina, de 10ml (dez mililitros) cada (fls. 54/59, ID 248240038). Fato 6 Entre 08/04/2020 e 23/12/2020, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu, manteve em depósito e forneceu cetamina, sem autorização legal. A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas do celular de RODRIGO, bem como o comprovante de transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais), de RODRIGO a Vitor, pela compra de parte das drogas (fls. 11/28, ID 248240038). Fato 7 Em 15/02/2021, RODRIGO, consciente e voluntariamente, adquiriu, trouxe consigo e forneceu cetamina e LSD (ácido lisérgico), sem autorização legal, de Campinas/SP para Balneário Camboriú/SC, restando evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a interestadualidade do delito A materialidade está evidenciada nos autos. Embora não tenha havido, no caso, a apreensão da droga, não há margem de dúvida acerca da ocorrência do crime, o que torna o laudo prescindível (CPP, art. 167). Destarte, comprova-se a prática do crime – e, desde logo, amealham-se indícios suficientes de autoria – a partir das conversas extraídas do celular de RODRIGO, em especial seu diálogo com Vitor e com “Duda Keta”. A interestadualidade do delito é demonstrada pelo fato de que RODRIGO encontrava-se em Campinas/SP e levou as drogas a Vitor, em Balneário Camboriú/SC (fls. 28/39, ID 248240038) (...)”. Assim, em hipóteses excepcionais, nas quais estejam presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, a apreensão da substância e a consequente elaboração de laudo toxicológico podem ser considerados atos prescindíveis. Nesse sentido temos alguns julgados, como por exemplo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.471.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) grifei. Portanto, é despicienda a apreensão da droga para que esteja configurada a materialidade delitiva do crime de tráfico, quando presentes outros elementos que a corroborem, como acima descrito. O próprio E. TRF-3 destacou, conforme acima colacionado, as conversas do denunciado com diversos interlocutores, a reforçar que o investigado teria praticado, em várias ocasiões, condutas que caracterizam o crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Diante do exposto, afasto as teses defensivas expostas no ID nº 365296680, quanto à ausência de justa causa para a ação penal, haja vista a presença de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas e indícios de autoria delitiva, conforme acima descrito. Com relação às alegações de provas ilícitas, importante consignar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas analisou e se manifestou, inúmeras vezes, acerca da nulidade e provas ilícitas, nos autos principais da operação Black Flag, de nº 5011029-91.2019.4.03.6105. Verifico do ID nº 305267991, que o sobredito Juízo deliberou quanto à ausência de descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem seriam aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Passo a colacionar, na íntegra, a sobredita decisão: “(…) Em petição de ID 298084869, a defesa de RODOLFO, considerando a decisão proferida pelo C. STJ no RHC 167539, requereu a imediata revogação de todas as medidas cautelares, com o desentranhamento e inutilização de todas as provas ilícitas, originárias e derivadas; e o reconhecimento da extensão da decisão para todas as medidas e ações das diversas fases da Operação. Outrossim, que fossem oficiadas as autoridades com as quais houve o compartilhamento de provas, comunicando-lhes a sua imprestabilidade e inadmissibilidade. Em cumprimento à decisão de ID 298363045, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de RODOLFO, com a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, afora o relatório fiscal, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias (ID 302074339). Aduz, em síntese, que havia outras evidências, independentes do aludido relatório da Receita Federal, que concederam suporte suficiente e necessário aos afastamentos de sigilos telemático, fiscal e bancário, deferidos por este Juízo nos autos 5016962-45.2019.4.03.6105, e ao deferimento das demais medidas cautelares reais e pessoais e das medidas de busca e apreensão (autos 5004776-19.2021.4.03.6105), que possibilitaram a colheita de outras provas que subsidiaram outras persecuções penais. Afirma que “as provas produzidas em decorrência notadamente do afastamento dos sigilos –telemático, fiscal e bancário – e das medidas de busca e apreensão constituem as denominadas provas derivadas não exclusivas”. Prossegue traçando uma cronologia dos fatos, informando que, em 30 de abril de 2019, foi autuada notícia de fato no MPF, a qual foi encaminhada à Delegacia de Polícia Federal com requisição para instauração do competente inquérito policial, o que ocorreu em 03 de junho de 2019. Após a realização de diligências, a autoridade policial representou pelo afastamento temporário do sigilo bancário e fiscal de algumas pessoas físicas e jurídicas, assim como do sigilo telemático de alguns investigados. Em 29 de janeiro de 2021, os pedidos foram acolhidos, sendo a primeira decisão judicial no âmbito da Operação Black Flag (ID 27639693 dos autos 5016962-45.2019.4.03.6105). A partir da análise das evidências obtidas e concatenando com outras evidências colhidas após diligências pela Polícia Federal, a autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares reais e pessoais em face dos investigados, bem como pela busca e apreensão. Tais pedidos também foram acolhidos, em 29 de abril de 2021. Afirma que, compulsando os autos, verifica-se a existência da Informação nº 41/2019-NIP/DPF/CAS/SP (ID 25258599), da qual consta que, antes das decisões judiciais mencionadas e, embasando-as, encontravam-se em curso sete outros inquéritos policiais instaurados para apurar os fatos assemelhados ao objeto da denominada Operação Black Flag: IPL 90/2015; IPL 942/2014; IPL 773/2016; IPL 423/2016; IPL 230/2012; IPL 248/2014; IPL 260/2014. Além destes, informa que havia o IPL 2464/2015, instaurado em 11/08/2015, para apurar a prática do crime de estelionato praticado em face da CEF, considerando o Ofício nº 0334/2015, e que a informação a respeito da existência de tais inquéritos constava expressamente do IPL 418/2019-4 (autos nº 5011029-91.2019.4.03.6105). Reitera que “os inquéritos policiais mencionados foram instaurados em data anterior à instauração do inquérito policial n. 418/2019-4 (03.06.2019) e à apresentação do relatório fiscal (30.4.2019)”, de modo que, mesmo que referido documento não tivesse sido produzido, ainda assim existiam, à época, elementos probatórios suficientes a justificar as decisões judiciais. Afirma que, praticamente, todos os fatos destacados pela Receita Federal constavam dos inquéritos policiais acima mencionados, sendo plenamente possível sua substituição. Por fim, aduz que este Juízo desconsiderou a presença de suporte necessário e suficiente, consubstanciado em oito inquéritos policiais instaurados para apurar fatos semelhantes aos constantes do relatório fiscal; que existiam, antes das decisões judiciais mencionadas, e que serviram de fundamento para estas decisões, os seguintes fatos: (a) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (b) créditos tributários constituídos definitivamente em desfavor de SONIEL SIMEI GUELFI, CARLOS ALBERTO CANAVARRO e JOEL FERREIRA DO VALE, em razão da movimentação em suas contas de milhões de reais, valores esses oriundos das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (c) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (d) evidências de estelionato na obtenção de empréstimos por parte da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA perante a Caixa Econômica Federal, inclusive com a utilização de empresas de fachada e duplicatas falsas; (e) evidências apontando o investigado RODOLFO PORTILHO TONI como o efetivo proprietário das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (f) crédito tributário constituído em desfavor da WATIO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP (empresa de propriedade de RODOLFO PORTILHO TONI), em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (g) evidências de que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e CLEONICE RODRIGUES GOMES estavam utilizando procurações falsas para a constituição de empresas de fachada; e (h) evidências relacionadas a existência de empresas constituídas em nome das alcunhas fictícias utilizadas pelos principais investigados. Ainda, afirma o MPF que este Juízo desconsiderou, sob a ótica da teoria da descoberta inevitável, que as conclusões apresentadas no relatório fiscal declarado nulo seriam/foram obtidas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal; que alguns dos fatos apurados sequer constavam do relatório, a exemplo do crime de estelionato praticado em detrimento da CEF; que, querer reduzir os fundamentos da decisão de afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telemático de parte dos investigados ao Relatório Fiscal implica em ofensa ao artigo 157, § 1º, CPP, invertendo a lógica do sistema de nulidade: nulidade de provas produzidas antes mesmo da ocorrência da suposta infração à lei. É o relatório do necessário. A análise detida do feito revela que a investigação nos autos do Inquérito Policial 5011029-91.2019.4.03.6105, ainda que tenha se iniciado a partir de requisição do Ministério Público Federal, com base no Relatório Fiscal, não era a única existente em face dos investigados. Com efeito, há diversos procedimentos investigativos instaurados previamente à existência do referido relatório, como os citados acima e dentre os quais os autos nº 5000207-38.2021.403.6181, originados do IPL nº 2464/2015-1 – SR/DPF/SP), que dizem respeito aos delitos perpetrados em face da Caixa Econômica Federal. Ainda, há de se levar em conta a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região (ID 301530745), concedendo, em caráter liminar, a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público Federal, atribuindo efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos nos autos nº 5004776-19.2021.4.03.6105 e nos autos nº 5016962-45.2019.4.03.6105, a fim de que seja obstado o cumprimento das decisões recorridas (IDs 298340290 e 298327113 dos autos originários). Salientou o E. Desembargador Federal, nos autos da medida cautelar inominada, que “o comando advindo da Corte Superior não enfrenta diretamente quais evidências teriam sido definitivamente contaminadas como derivação da prova tida por ilícita. Determina, apenas, que as provas ilícitas sejam desentranhadas, sem especificar quais porventura se enquadrariam em tal circunstância, silenciando quanto a eventuais provas que pudessem ser preservadas segundo a dicção do parágrafo segundo do art. 157 do Código de Processo Penal (admissibilidade das provas passíveis de obtenção por fonte independente)”. Considerando a existência dos inquéritos penais mencionados pelo MPF, na linha do quanto citado em sua manifestação, de se reconhecer a existência das evidências, para além do Relatório Fiscal, que sustentam a investigação objeto do presente Inquérito Policial e as decisões atacadas, dele decorrentes, devendo ser mantidos os atos praticados, excluindo-se dos autos referido relatório, conforme determinou o Ministro Messod Azulay Neto em sua decisão. Ressalto que não há falar-se em descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem são aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Assim, em perfeita compatibilização e acatamento às determinações emanadas dos C. STJ e TRF 3ª Região, determino a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias. A exceção fica por conta do Relatório Fiscal (ID 20703056 e 20703080), cujo desentranhamento deverá ser procedido imediatamente. Consigno, por fim, que, diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo deverão ser desconsiderados. Intime-se. (…)”. grifei Importante consignar que nos autos principais da Operação Black Flag outras decisões foram tomadas pelo Juízo da 1ª Vara, reforçando que não houve qualquer descumprimento à decisão superior, haja vista que todas as medidas necessárias ao seu cumprimento e regulação foram adotadas. À título de exemplo, indico outras duas decisões, de ID nº 312950168 e ID nº 321774024, daqueles autos. Do quanto exposto, verifica-se que o juízo de garantias analisou a existência de elementos precedentes ao Relatório Fiscal que fora considerado nulo, apontou, dentre eles, diversos inquéritos policiais instaurados independes do Relatório mencionado, os quais, em última análise, teriam dado suporte às decisões quanto ao afastamento do sigilo fiscal e bancário e, posteriormente, quanto às buscas e apreensões determinadas. E decidiu que ainda que excluído o relatório fiscal, persistiam e permaneciam os fatos e fundamentos autorizadores das medidas cautelares, a ensejar a independência e validade das provas produzidas, não havendo que se falar, em derivação ou contaminação pela prova tida por ilícita. Afasto, portanto, todas as alegações defensivas apresentadas em sede de defesa prévia. Ademais, verifico que não houve prescrição do crime imputado, vez que o crime inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Portanto, o prazo prescricional correspondente, nos termos do artigo 109 do CP, é de 20 (vinte) anos. Dessarte, considerando-se a data dos fatos (Entre 01/12/2018 e 15/02/2021) e o recebimento da denúncia nesta data, não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. PROCEDA-SE à CITAÇÃO do acusado para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, OU RATIFIQUE a defesa preliminar já apresentada. O silêncio será interpretado como ratificação. Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei). Em havendo juntada de documentos com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação do réu nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa. III – DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. Acolho as razões Ministeriais de ID nº 360767836, que ora adoto como minhas razões de decidir, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos abaixo indicados: “Fato 1, 01/02/2018: promove-se o arquivamento do feito em relação a “Tiago Mané” e a “Fofo”. Quanto ao primeiro, identificou-se que seu número telefônico é domiciliado nos Estados Unidos da América (EUA) (fls. 30/31, ID 356503156), mas, por meio da Interpol, não foi possível colher seus dados qualificativos, o que impediu a continuidade das apurações (f. 50, ID 356503156). Quanto ao segundo, não foram colhidos quaisquer elementos capazes de esclarecer a autoria delitiva. Fato 2, 30/04/2019: promove-se o arquivamento do feito em relação a “Gravata”, pois não foram colhidos quaisquer elementos capazes de esclarecer a autoria delitiva. Isso porque constatou-se que a linha telefônica utilizada por “Gravata” estava registrada em nome de Ivan Ferreira de Souza (f. 35, ID 356503156). Todavia, ouvido em solo policial, constatou-se que Ivan é servidor da Unicamp há 35 (trinta e cinco) anos e que nunca foi preso ou processado criminalmente, desconhecendo os fatos dos autos (f. 78, ID 356503156). Há indícios, portanto, de que o nome de Ivan foi utilizado indevidamente para cadastro da linha telefônica utilizada pelo traficante, o que inviabilizou linhas investigativas para identificação do “Gravata”. Fato 5, 16/10/2019: promove-se o arquivamento do feito em relação a “Henrique Schmeil”, tendo em vista que seu número telefônico é domiciliado nos Estados Unidos da América (EUA) (fls. 30/31, ID 356503156), mas, por meio da Interpol, não foi possível colher seus dados qualificativos, o que impediu a continuidade das apurações (f. 50, ID 356503156). Fato 7, 15/02/2021: promove-se o arquivamento do feito em relação a “Duda Keta”, tendo em vista que não foi possível obter o cadastro de usuário, junto à operadora Vivo, referente ao período dos fatos, o que inviabilizou o esclarecimento da autoria delitiva (f. 35, ID 356503156)”. Da mesma forma, ACOLHO as razões do Parquet Federal, que também adoto como minhas, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO em relação aos seguintes fatos que não constaram da denúncia: a) Em 27/06/2019, RODRIGO conversa com seu amigo “Zé” (sem CPF, telefone +31612420691) acerca da aquisição e consumo de drogas em Amsterdã. Em geral, falam sobre o consumo de “pó” (cocaína), “bala” (ecstasy), “keta” (ketamina, anestésico de cavalo), “XTC” (MDMA), “CB” (anfetamina), “FMP”, “blue” (metanfetamina), “donkey”, dentre outros (fls. 87/90, ID 248240037; fls. 01/10, ID 248240038). De acordo com os diálogos, há indícios de que RODRIGO possa ter comprado as drogas para consumo em solo estrangeiro, mas não há indícios de que o DENUNCIADO tenha ingressado no Brasil trazendo consigo quaisquer desses entorpecentes, de modo que não há comprovação da materialidade delitiva. (b) Em 28/06/2019, RODRIGO conversa com VITOR acerca da compra de entorpecentes em Amsterdã, no montante de € 330 (trezentos e trinta euros). Não é possível concluir, a partir das conversar, se RODRIGO apenas consumiu as drogas em solo estrangeiro ou se as trouxe consigo para o Brasil, de modo que não há comprovação da materialidade delitiva (fls. 11/15, ID 248240038). (c) Em 20/07/2019, RODRIGO e GIULLIANO conversam sobre entorpecentes. GIULLIANO diz ao denunciado: “deixei as suas balas com o Fifo, eu vou usar elas, tá? Daí eu reponho você durante a semana, porque meu brother não conseguiu me atender para pegar mais hoje” (fls. 50/56, ID 248240037). Do diálogo emergem dúvidas acerca da efetiva materialidade delitiva quanto ao fornecimento de drogas de um em relação ao outro, razão pela qual não se formou, nesse ponto, a justa causa penal. (d) Em 14/08/2019, RODRIGO conversa com Caio Fabio Kechichian Chamlian (CPF 56.853.498-31), em que os interlocutores tratam da compra de “balas” (MDMA) para o festival Burning Man, que ocorreu nos Estados Unidos da América. Eles mencionam o “dealer”, e, em certo momento, RODRIGO questiona “será q é fácil arrumar mushroom (cogumelos)?” (sic). Dias após, em 17/09/2019, os interlocutores conversam sobre o rateio das despesas da viagem, incluindo as “balas”, que Caio menciona ter deixado as sobras em Los Angeles. Destarte, há indícios de que as drogas consumidas em solo estrangeiro foram adquiridas diretamente nos EUA, não havendo indícios suficientes de que houve a exportação ou a importação das drogas pelos interlocutores, fragilizando a justa causa penal, nesse ponto (fls. 39/54, ID 248240038). (e) Em 13/02/2020, em conversa com DANTE, o qual pergunta a RODRIGO se há problema em levar “um negocinho” na bagagem de mão, em um voo de Guarulhos a Teresina. Em resposta, RODRIGO, então Delegado de Polícia Federal que já trabalhou no Aeroporto de Viracopos e conhece os procedimentos para apreensão de drogas, aconselha DANTE a pôr na necessaire, porque tem umas coisas com a mesma densidade e evita qualquer apreensão nas inspeções aleatórias (fls. 85/87, ID 248240037). De acordo com o depoimento de DANTE, apesar de ter perguntado a RODRIGO, decidiu não levar a droga, pois estava em uma viagem profissional (f. 55, ID 356503156). Destarte, não havendo provas suficientes que DANTE teria praticado tráfico interestadual, também não há provas de que RODRIGO teria auxiliado, como partícipe, no crime, o que fragiliza a justa causa penal”. IV – DO OFERECIMENTO DE ANPP. O MPF também se manifestou acerca do possível cabimento de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP para GIULLIANO, VITOR e DANTE. Em relação a DANTE BORGES DE CAMPOS, GIULLIANO CESAR PRESTES ALVES e VITOR PANICHI MIGUEL, aduziu que foram amealhados os seguintes elementos de informação comprobatórios da materialidade e suficientemente indiciários da autoria delitivas – de acordo com os fatos referenciados na denúncia: “Fato 2, 30/04/2019: Asseverou que haveria indícios de que DANTE adquiriu, trouxe consigo e forneceu MDMA, sem autorização legal. Fatos 3 e 4, 16/05/2019 e 02/07/2019: Destacou que haveria indícios de que GIULLIANO adquiriu, transportou, trouxe consigo e forneceu MDMA e cocaína sem autorização legal. Fatos 6 e 7, de 08/04/2020 a 23/12/2020 e 15/02/2021: Asseverou que haveria indícios de que VITOR adquiriu e forneceu cetamina sem autorização legal; e que VITOR adquiriu LSD (ácido lisérgico), sem autorização legal”. Haja vista o quanto asseverado pelo MPF, no sentido de que não foram colhidos indícios suficientes de que DANTE, GIULLIANO e VITOR se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, e considerando a ausência de DENÚNCIA com relação a eles, os autos deveriam ter sido desmembrados ainda no Juízo de Garantias, para apreciação de tal questão. Assim, ACOLHO o pleito Ministerial, DETERMINO o desmembramento do feito para estes três acusados (excluindo-os do polo passivo do presente feito) e, após, a remessa dos novos autos ao Juízo de Garantias, qual seja, 1ª Vara Federal de Campinas. Por fim, proceda-se à alteração da classe processual. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 12 de junho de 2025 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular
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Processo nº 5001433-33.2022.4.03.6120
ID: 334505652
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5001433-33.2022.4.03.6120
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI
OAB/PR XXXXXX
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MARCOS ROBERTO FREIRE
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001433-33.2022.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RUDSON COUTINHO DA SILVA REU: GILSON DE SOUZA, JO…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001433-33.2022.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RUDSON COUTINHO DA SILVA REU: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA, PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, GEL COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERTO FREIRE - SP416429 Advogado do(a) REU: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GILSON DE SOUZA, AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA, GEL COMERCIAL LTDA – ME, CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA , SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA postulando (1) o ressarcimento integral do valor de R$ 155.830.600,30 correspondente ao valor da mercadoria ilicitamente desviada do Depósito de Materiais da Receita Federal em Araraquara, SP, de forma solidária; (2) a perda de eventual função pública que estejam exercendo; (3) a suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; (4) o pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial; e (5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos. Notificada, a União Federal manifestou não ter interesse na intervenção neste processo (265194495). Os réus foram notificados (262426156, 263300870, 267272938, 269971845, 275041350, 275041603, 280706534 e 280706550, 290298634 e 292387344). GEO CLEAN e GILSON apresentaram CONTESTAÇÃO alegando vício de citação, inépcia da inicial, ausência de dolo, bis in idem, provas emprestadas ilícitas, necessidade de suspensão do feito, violação da presunção de inocência e necessidade de desmembramento do feito ante a quantidade de réus (276653205). AGL e GILSON apresentaram CONTESTAÇÃO alegando inépcia da inicial, ausência de dolo, bis in idem, provas emprestadas ilícitas, necessidade de suspensão do feito, violação da presunção de inocência e necessidade de desmembramento do feito ante a quantidade de réus (295061161). Ouvido o MPF (294134760), foi afastada a prejudicialidade e indeferido o pedido de suspensão do feito (297161708). SIVAL apresentou CONTESTAÇÃO alegando inépcia pedindo a improcedência e pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (313465515). O curador nomeado da CAPITAL SEGURANÇA, citada por edital, apresentou CONTESTAÇÃO alegando inépcia da inicial e ilegitimidade (329786562). Houve réplicas (326624392 e 332229076). Foi declarada a revelia dos réus JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS, apreciadas as preliminares, intimado SIVAL a instruir o pedido de justiça gratuita e solicitado acesso aos autos das ações penais referentes aos fatos tratados nesta ação (346255622) inclusive aos réus (346332339). Decorreu o prazo para eventual complementação das contestações. Foi declarada a inconstitucionalidade da previsão de tipificação do ato de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C, LIA), abrindo-se oportunidade para especificação de provas pelas partes (355679876). O MPF disse não ter provas a produzir (363951133), decorrendo o prazo para os réus. É o relatório. D E C I D O: DA JUSTIÇA GRATUITA Decorrendo o prazo para comprovação de hipossuficiência, não há como apreciar o pedido de justiça gratuita feito por SIVAL em sua contestação, nos termos do despacho ID 346255622, o que não o impedirá de fazê-lo posteriormente. Dito isso, julgo o pedido. O Ministério Público Federal veio a juízo propondo ação civil de improbidade em face de empresas e pessoas envolvidas em desvio de mercadorias no Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal de Araraquara/SP pedindo a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, I, da Lei 8.492/92 (LIA) incluindo o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 155.830.600,30. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil 1.34.017.000151/2017-00 contendo: O Contrato DRF AQA nº 07/2012 para prestação de serviços de custódia e administração de mercadorias apreendidas e seus aditivos assinados por GILSON em nome da contratada AGL – Armazém Geral e Logística ltda (ID 261573828 - Pág. 51 e seguintes); Contrato Social da AGL (261573830 - Pág. 50 e seguintes), da GEL COMERCIAL (261573833 - Pág. 7 e seguintes), da PLS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA (ID 261573835 - Pág. 12 e seguintes) e CAPITAL SEGURANÇA (ID 261573835 - Pág. 32 e seguintes); Relatório da FORÇA-TAREFA DE AVERIGUAÇÃO DO DMA ARARAQUARA da Receita Federal (ID 261573838 - Pág. 35 e seguintes); Cópia do Processo Administrativo 15972.720003/2018-81, instaurado pela RFB para apurar a responsabilidade contratual da AGL por ocasião da transferência da custódia para a empresa Intermodal Brasil Logística vencedora do pregão DRFAQA nº 2/2017 (ID 261573841 e seguintes); Os fatos foram objeto de investigação levada a efeito na esfera criminal, mormente na ação penal - Proc. 0005309-57.2017.403.6120 julgada em conjunto com a Ação penal – Proc. 0005556-38.2017.403.6120, nas quais os réus (pessoas físicas) e outros participantes do esquema foram condenados por sentença confirmada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela prática dos delitos previstos no artigo 312, caput, do Código Penal e no artigo 2º da Lei n. 12.850/13. Assim, conquanto que não anexados a estes autos dada a extensão a dificultar o acesso, a inicial faz referência as provas produzidas na investigação criminal: (...) a investigação dos fatos narrados nesta peça resultou em pelo menos duas ações penais que tramitaram na 1ª Vara desta Subseção Judiciária (autos n. 0005556-38.2017.403.6120 e 0005309-57.2017.403.6120) e, vinculadas às referidas ações penais, tramitaram igualmente pelo menos um procedimento de quebra de sigilo bancário (autos n. 0000171-75.2018.403.6120), uma interceptação telefônica (autos n. 0005758-15.2018.403.6120), um procedimento em que determinadas cautelares de busca e apreensão, prisões, indisponibilidade de bens, etc. (autos n. 0000340-62.2018.403.6120) e um procedimento de colaboração premiada (autos n. 0005717-48.2017.403.6120). DOS FATOS: Em síntese, o Ministério Público Federal narra na inicial que GILSON é o proprietário da AGL, empresa contratada pela Receita Federal para administrar o Depósito de Materiais da Delegacia de Receita Federal de Araraquara. Nessa condição, GILSON contratou as empresas PLS e ECOAM, ambas de propriedade de JOSÉ LUIZ, seu ex-sogro e pai de ERIKA. A partir de 2017, por conta do desentendimento entre GILSON e JOSÉ LUIZ, as empresas deste foram substituídas pela CAPITAL e pela GEL COMERCIAL, ambas tendo GILSON como proprietário de fato. SIVAL e ALEXANDRA eram empregados da AGL. A petição inicial consigna que: "Segundo apurado, em 19.10.2012, a empresa AGL Armazém Geral e Logística Ltda., de propriedade de GILSON DE SOUZA, firmou contrato de prestação de serviços com a Delegacia de Receita Federal de Araraquara, SP, tendo por objeto a administração do Depósito Regional de Materiais situado na Rodovia Manoel de Abreu, Km 4,5, Bairro Tutóia, Araraquara, SP, compreendendo as atividades de custódia e armazenagem de mercadorias e bens apreendidos sob a custódia da Receita Federal. Com regulares aditamentos, o referido contrato teve vigência até outubro de 2017. A investigação policial, entretanto, constatou que GILSON DE SOUZA, valendo-se do referido contrato, constituiu uma sofisticada organização criminosa que visava o desvio ilícito de mercadorias acondicionadas no Depósito de Materiais administrado por sua empresa AGL Armazéns Gerais e Logística Ltda., sobretudo cigarros estrangeiros objeto de contrabando. (...) De acordo com os autos, tais atos tiveram início no princípio de 2013, tendo a frente GILSON DE SOUZA, proprietário da AGL, e JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA, representante legal das empresas PLS Vigilância e Segurança Ltda. e ECOAM Prestadora de Serviços Ltda., responsáveis, respectivamente, pela vigilância e pela portaria/limpeza/jardinagem do Depósito de Materiais, com livre acesso às suas dependências. JOSÉ LUIZ é pai de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, que é ex-mulher de GILSON. Assim unidos, GILSON e JOSÉ LUIZ criaram uma rotina dentro do depósito, na qual os caminhões que ali se dirigiam para o transporte das mercadorias desviadas (quase sempre cargas de cigarros contrabandeados apreendidos pela polícia/RFB e ali depositados) eram identificados como “caminhões de resíduo” – posteriormente também viriam a tratá-los de “código dez” – para os quais havia autorização expressa e individual para que tivessem imediata liberação para acesso às dependências do depósito, sem que fosse realizada regular vistoria pelos empregados da portaria e da vigilância, tanto na entrada (vazio), como na saída (carregado com as mercadorias desviadas). (...) E assim identificados, tais caminhões ingressavam no depósito de materiais e ali eram carregados com a carga objeto do desvio ilícito, cigarros estrangeiros apreendidos, conforme constatado pela DRF de Araraquara, SP, no relatório de “Averiguação do DMA Araraquara” (juntado ao IC que acompanha a presente inicial). Referido relatório foi elaborado em regime de força-tarefa designada pela Receita Federal, a partir de levantamento realizado nos períodos de 16 a 19.10.2017 e 23 a 27.10.2017, ou seja, após as prisões em flagrante de SIVAL, ALEXANDRA, Naiara e Fábio (motorista), ocorridas em 11.09.2017. A citada força-tarefa, entretanto, promoveu apenas um levantamento superficial dos desvios, pois atuou em situação de emergência após as referidas prisões em flagrante, apurando adulteração em pelo menos 4.972 caixas de cigarros. De acordo com referido relatório, no depósito de materiais havia 2042 caixas (que deveriam estar preenchidas com cigarros estrangeiros aprendidos) montadas e vazias, armazenadas em paletes; 894 caixas montadas e preenchidas com fumo, armazenadas em paletes; 1036 caixas de cigarros das marcas Eight e Gift, montadas e armazenadas em paletes, preenchidas com cigarros de marcas diversas; 1000 caixas vazias e desmontadas dentro e fora de um “cômodo” formado por paletes no interior do barracão; e várias caixas com adulterações diversas, como preenchimento com papelão, plástico, etc., além de troca das caixas originais dos cigarros para ocultação do conteúdo. Apurou-se, portanto, que o objeto dos desvios eram os cigarros apreendidos que se encontravam sob custódia da Receita Federal no referido depósito, então administrado pela AGL. O quantitativo e respectivo valor de tais mercadorias foram informados pela Receita Federal quando do oferecimento da denúncia na ação penal n. 0005309-57.2017.403.6120, dados que serão indicados oportunamente ainda nesta inicial. (...) Assim, estando previamente acordada com JOSÉ LUIZ, ALEXANDRA providenciava a preparação dos cigarros no interior do depósito, o que incluía a separação da quantidade e das marcas determinadas, além da troca das caixas dos cigarros, que eram retirados das caixas originais, acondicionados em caixas novas de papelão e, assim, colocados nos chamados caminhões de resíduo. Conforme apurado pela Receita Federal (Relatório de “Averiguação do DMA Araraquara”) os réus, para não levantarem suspeita em relação à prática ilícita, adotavam engenhosa logística quando da chegada dos caminhões para a retirada ilícita de mercadorias, que incluía adulteração do sistema de monitoramento existente no interior do galpão – 15% das câmeras de segurança não estavam em funcionamento e outras estavam redirecionadas para que não ficassem apontadas para área em que eram carregados os caminhões – e da iluminação externa do galpão, com retirada de lâmpadas para ocultar a movimentação noturna. Além da adulteração na instalação física das câmeras que integravam o sistema de monitoramento do local, os réus ainda tinham a cautela de desligar a central do sistema de monitoramento enquanto o caminhão era carregado no interior do galpão do depósito. Importa dizer que, conforme disposição contida no contrato de administração do depósito firmado entre a Receita Federal e a AGL, o monitoramento consistiria na transmissão das imagens colhidas pelas câmeras em tempo real, a dispositivo eletrônico instalado nas dependências da Receita Federal. (...) Além da transmissão simultânea de imagens à Receita Federal, cabia à AGL a gravação em HD das imagens obtidas pelo sistema de monitoramento no período de um mês, findo o qual o HD deveria ser fisicamente entregue ao órgão federal. Nesse ponto, contudo, os requeridos utilizaram outra cautela a fim de ocultar os delitos que eram cometidos no interior do depósito, pois, antes de entregar à Receita Federal, promoviam a edição fraudulenta do HD, realizando os cortes de eventuais imagens que pudessem revelar o ilícito. De acordo com as declarações de Naiara na ação penal, o citado HD nunca saía do depósito diretamente para a Receita Federal, uma vez que era levado por JOSÉ LUIZ para edição em Bauru, SP, e só depois entregue ao referido órgão público. (...) O grupo ainda fez uso de outra artimanha na tentativa de burlar as câmeras existentes no interior do barracão do depósito, pois, conforme mencionado no Relatório de Averiguação do DMA Araraquara – especificamente no trecho transcrito logo abaixo e confirmado pelo Delegado Maurício Novaes Ferreira – havia no depósito falso “cômodo” construído por paletes, que visava ocultar a preparação das caixas dos cigarros que dali eram desviados. Tal fato foi confirmado por ALEXANDRA nas declarações prestadas na mencionada ação penal, tendo expressamente destacado que o referido “cômodo” foi construído no final do período da investigação e destinava-se a “tampar as câmeras” para que não alcançassem a preparação das caixas dos cigarros. (...) Não bastasse isso, os réus mantinham sólido esquema destinado a ludibriar eventual inspeção da Receita Federal no depósito, adotando mecanismos para afastar a suspeita do ilícito, consistentes na substituição do conteúdo das caixas em que deveriam estar os cigarros desviados, preenchendo-as com fumo de corda, papelão, plástico e cigarros de marcas diversas, ou mantendo-as vazias, porém acondicionadas no galpão como se ainda estivessem guarnecendo os cigarros apreendidos, conforme apurado no já referido Relatório de Averiguação do DMA Araraquara, elaborado pela Receita Federal, posteriormente corroborado pela prova oral colhida nos autos. A preparação das caixas das quais eram retirados os pacotes de cigarros era tarefa realizada por ALEXANDRA, que, para tanto, utilizava caixas de papelão vazias nas quais eram acondicionados os cigarros que eram desviados pelo grupo. JOSÉ LUIZ, por sua vez, adquiria tais caixas de papelão desmontadas em Bauru, SP, que eram levadas ao depósito por ele e por ÉRIKA para que fossem utilizadas no preparo da carga de cigarros. Tais caixas, assim, eram colocadas nas prateleiras do depósito como se ali de fato tivessem acondicionados os cigarros correspondentes aos respectivos autos de apreensão, com o propósito de ludibriar eventual fiscalização da Receita Federal. (...) No que se refere à quantidade de vezes que caminhões ingressaram no depósito e saíram carregados com cargas de cigarros desviados, ainda que a investigação policial e a instrução do IC não tenham apontado todos os ingressos dos “caminhões de resíduo”, é certo que pelo menos por expressivas 285 vezes, o grupo desviou uma carga de cigarros estrangeiros apreendidos, que estavam devidamente acautelados no depósito então administrado pela AGL. A Receita Federal, inicialmente, apurou que o desvio de mercadorias ocorrido no depósito de materiais de Araraquara atingiu o montante de mais de 840.000 caixas, de cigarros que correspondem a mais de 42.000.000 maços. Com base no valor atribuído ao maço de cigarro em cada auto de infração lavrado pela Receita, o montante atingiu o expressivo valor de R$124.530,240,80, conforme tabela abaixo (autos nº 0000340-62.2018.403.6120).” Grifei. A seguir, foto do cômodo montado para facilitar o desvio das mercadorias. DA REVELIA Apesar da revelia dos corréus JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS que não se defenderam do feito, repita-se, não há presunção de veracidade das alegações do autor por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e também por conta do dispositivo de natureza processual (art. 14, CPC) expresso da LIA, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021: Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pelas defesas foram analisadas nas decisões de ID 346255622 e 346332339 com exceção da legitimidade passiva questionada pela CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA cuja análise foi postergada para este momento. DO NO BIS IN IDEM Quanto à alegação de bis in idem, acrescento que já houve julgamento da apelação e dos embargos de declaração na ação penal 0005309-57.2017.403.6120, que hoje tramita no Superior Tribunal de Justiça. No Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conquanto que alterada a dosimetria das penas, a sentença criminal foi confirmada, como segue: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 312, C.C. 327, § 1º, DO CP E 2º DA LEI 12.850/2013. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONTRADAS. DESVIO DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. EMPRESA CONTRATADA PELA RECEITA FEDERAL PARA DAR DESTINAÇÃO AOS PRODUTOS ILÍCITOS. PECULATO DESVIO POR EQUIPARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU CONTRATADO COMO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. AFASTADA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO APÓS A DETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Verifica-se dos autos que a tipificação no crime de peculato por equiparação se deu em razão do réu Gilson ser proprietário da empresa AGL Armazéns Gerais e Logística, que fora contratada pela Receita Federal para administrar o Depósito de Materiais da Delegacia de Receita Federal de Araraquara/SP, enquanto os demais réus eram empregados ou prestavam serviços para a empresa de Gilson. 2. O "peculato-desvio" (artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal) ocorre quando o agente emprega o bem em fim diverso daquele a que era destinado, se aperfeiçoando com a mudança de direção, alteração do destino ou aplicação, deslocamento de dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio. Desta feita, a partir do momento que a ordem de dentro da empresa era o desvio dos cigarros contrabandeados que estavam no depósito da Receita Federal e seriam objeto de destruição, está configurado o crime de peculato na modalidade desvio. 3. A equiparação a servidor público se dá em razão dos réus estarem prestando serviço típico de uma instituição pública e, em razão dessa condição, darem destinação diversa à mercadoria da que foi acordada. 4. Da mesma forma, mostra-se acertada a tipificação no crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013, não se vislumbrado a desclassificação para o crime do artigo 288 do CP, porquanto restaram amplamente demonstradas a estrutura ordenada e a organização de tarefas entre os integrantes, estando bem delimitada a função de cada integrante dentro do esquema criminoso. 5. Observa-se que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos crimes por parte dos réus. 6. Entretanto, em relação ao motorista não há nos autos elementos suficientes acerca de seu envolvimento na prática delitiva. Ao que parece, o réu foi apenas contratado por duas vezes para realizar o transporte das mercadorias, não fazendo parte da empresa. 7. Não se observa nos interrogatórios dos corréus e nas conversas interceptadas indicativos de que o motorista tinha conhecimento da prática delitiva, estando a condenação baseada no fato de que a retirada da mercadoria se deu em horário incomum, sem qualquer documento de saída e com entrega em um posto de serviços em São Paulo. Ademais, não incorreu em nenhuma elementar do tipo penal, pois não tinha a intenção de desviar a mercadoria, mas sim transportá-la até o local indicado na contratação, não recebendo nada além pela mercadoria desviada, como os demais réus. 8. Dosimetria. Redução das penas-base. Na segunda fase, correto o entendimento de afastar a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que já foi considerada na fase anterior a circunstância de ser "dirigente das atividades". Continuidade delitiva reconhecida. Reconhecimento da participação de menor importância para uma das rés. 9. Regime semiaberto. 10. Preliminar rejeitada e parcial provimento dos recursos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005309-57.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 10/08/2023, Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES) A este acórdão, seguem-se dois Embargos de Declaração, o primeiro desprovido com pedido de ANPP indeferido (julgado em 07/05/2024) e o segundo acerca de restituição de bem de família ao qual foi dado provimento (julgado em 13/11/2024). Na sequência, os condenados GILSON e JOSÉ LUIZ interpuserem Recurso Especial, não admitidos, e interpuserem agravo em Recurso Especial. Assim, certificado o trânsito em julgado em relação aos, também condenados, ALEXANDRA, ERIKA e SIVAL, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 07/05/2025, onde foi distribuído ao Ministro OG FERNANDES, AREsp nº 2929941/SP (2025/0162876-7). A propósito, a Constituição Federal dispõe: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. E a Lei de Improbidade Administrativa: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse quadro, repito, enquanto pendente de confirmação ou reforma, a condenação criminal de GILSON, não há impedimento à apuração de ato de improbidade neste feito, e não há ofensa à presunção de inocência. Demais disso, considerando que as Cortes Superiores não farão reexame de fatos na ação penal 0005309-57.2017.403.6120, pode-se dizer estes já foram analisados de forma definitiva na esfera criminal, resta incabível que se apreciem diferentemente os fatos nesta sentença. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPITAL SEGURANÇA No que diz respeito à ilegitimidade alegada pela CAPITAL SEGURANÇA, no saneamento do feito considerei pertinente a argumentação da defensora dativa, mas reputei necessário aguardar-se a definição para este momento. Ocorre que, não tendo sido produzidas outras provas, mantém-se o que consignei na decisão de ID 346332339 (que ora transcrevo) acerca da alegada ilegitimidade passiva da CAPITAL SEGURANÇA: "A propósito, a CAPITAL SEGURANÇA argumenta que os fatos que ensejam esta ACIA se deram entre 2013 e setembro de 2017 e houve alteração do seu contrato social em 05.05.2017, com ingresso de Rafael Santana de Souza, como sócio (sociedade unipessoal) e de Josemar Teixeira Costa, como administrador da sociedade sendo que não consta dos autos qualquer indicativo de que algum deles tenha tido participação nos fatos, tanto é que eles mesmos não foram incluídos no polo passivo. A argumentação da defensora dativa faz sentido. Evidentemente, em tese, uma empresa de segurança pode mesmo ter papel importante no esquema lesivo em análise de desvio pela empresa responsável pelo depósito de mercadoria apreendida pela Receita Federal. No caso, o sócio da empresa CAPITAL SEGURANÇA, Rafael, é mencionado na inicial (assim como fora na denúncia do Proc. 0005309-57.2017.403.6120) somente como “filho de GILSON” (o que, por si só, não é suficiente para lhe conferir legitimidade passiva). Ao que consta dos autos, o endereço de Rafael indicado no contrato social (261573836 pag. 5) não foi encontrado pelo oficial de Justiça que percorreu toda a Rua Almirante Barroso em Almirante Tamandaré/PR e não encontrou o número certificando que “tanto a empresa ré como seus representantes legais são desconhecidos no local” (275041607). Em pesquisa na internet a empresa CAPITAL SEGURANÇA consta como inapta por omissão de declarações. Aliás, na certidão do oficial de justiça na Rua José Clementino Bettega, 418 ou 413, Capão Raso, Curitiba/PR (endereço que consta na Receita Federal que consultei hoje), já dizia que “a empresa já encerrou as atividades no local há muitos anos” (292388653). No depoimento de NAIARA que realizou a colaboração premiada homologada, a CAPITAL SEGURANÇA é referida de forma curiosa porque oficialmente, repito, a empresa tinha sede Curitiba/PR, mas NAIARA diz que “a sede da empresa CAPITAL, em Araraquara, empresa que fornece a vigilância para a AGL, está localizada no mesmo imóvel onde SIVAL reside”. Por outro lado, após confirmar que a empresa CAPITAL está em nome do filho de GILSON, NAIARA afirma que “JOSEMAR é o diretor da AGL, GEL CLEAN e da CAPITAL e acredita que não tenha participação no esquema criminoso” (39924167 - pág. 19, do Proc. 0005717-48.2017.403.6120). Falando do administrador da CAPITAL SEGURANÇA, Josemar, nota-se que não foi sequer mencionado na inicial ou na denúncia oferecida no Proc. 0005309-57.2017.403.6120, tampouco na cota que a antecedeu. Embora tenha sido alvo de interceptação telefônica desde o início (Proc. 0005758-15.2017.403.6120) e apontado na réplica como “braço direito” de GILSON (332229076), no relatório da autoridade policial no Proc. 0005309-57.2017.403.6120, consta que na busca realizada no endereço vinculado a Josemar Teixeira da Costa nenhum bem de relevância para a investigação foi encontrado (39322745 - Pág. 6, do Proc. 0005309-57.201.403.6120). Consta também que ao ser ouvido Josemar disse que “em relação ao contrato social da empresa CAPITAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME e atendendo um pedido de GILSON, passou a figurar no quadro societário a partir de 05/05/2017” (idem, Pág. 9). Em suma, se da leitura do artigo 3º, da Lei de Improbidade, tem-se que em relação à pessoa jurídica pode ser que a atuação desta se sobreponha à dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores (§ 1º), me parece que no caso a CAPITAL SEGURANÇA se prestava somente a um papel formal no esquema no qual quem realmente agia eram pessoas físicas supostamente vinculadas a ela, se é que a empresa realmente existia para além de um mero documento de constituição e registro (e hoje parece não existir mais mesmo)." Enfim, embora o único sócio da CAPITAL SEGURANÇA não tenha sido incluído no polo passivo, as provas denotam que não era ele a agir pela empresa e sim o próprio GILSON. Tanto é que a contratação da CAPITAL SEGURANÇA aconteceu já no final do período investigado por conta do desentendimento entre os corréus, GILSON e JOSÉ LUIZ. Logo, sendo a pessoa jurídica de fato comandada por GILSON, não haveria como se afastar a legitimidade passiva da CAPITAL SEGURANÇA. Acontece que das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo desta ação, conforme anexos, somente a AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA mantém-se oficialmente ativa. Por outro lado, na Consulta de dados da Receita Federal, a PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (responsável pela vigilância) encontra-se inapta desde 27/10/2020; a ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (responsável pela portaria) encontra-se inapta desde 23/10/2020; a CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA encontra-se inapta desde 17/03/2021. Com efeito, é certo que o fato de estarem inaptas na Receita Federal não significa ausência de capacidade processual para ser demandada em juízo uma vez que a sua personalidade subsiste até a sua extinção, ainda que o ajuizamento desta ACIA tenha se dado somente em 01/09/2022, depois de já estarem inativas. A GEL COMERCIAL LTDA – ME, por sua vez, foi baixada em 26/06/2024, portanto, no curso desta ação. Dito isso, considerando as ponderações acima acerca da CAPITAL SEGURANÇA, que vale também para a GEL COMERCIAL e considerando que a PLS e a ECOAM tinham como sócio JOSÉ LUIZ, residente em Bauru, tinham sede em Curitiba/PR o que indica que eram empresa de fachada, não havendo utilidade em serem mantidas no polo passivo desta demanda. Ademais, nos termos da Lei de Improbidade, a sentença proferida nos processos a que se refere deverá “considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos” (art. 17-C, II, LIA). Portanto, no caso dos autos com todas as suas peculiaridades, não vejo sentido em se responsabilizar pessoas jurídicas já inaptas (três) e baixada (uma) que eram usadas como instrumento para prática dos atos de improbidade pelos réus (pessoas físicas), inclusive para se otimizar um futuro cumprimento de sentença. Por tais razões, concluo que o autor não tem interesse de agir em relação às rés PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GEL COMERCIAL LTDA - ME e CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. MÉRITO Quanto ao mérito, repito, não há mais espaço para análise acerca dos fatos que, repito, já foi feita na esfera criminal. Assim, uma vez reconhecida a autoria e materialidade do peculato (art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio) o mesmo se pode dizer do ato de improbidade apontado na denúncia: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Portanto, por óbvio, a conduta praticada em razão do cargo ou função pelos réus condenados de apropriar-se de algo de que tem a posse equivale a incorporar ao seu patrimônio ao desviá-lo; a condição de funcionário público (art. 327, do CP), equivale ao agente público que exerce por contratação função pública (art. 2º, LIA) e o bem móvel público, ao acervo patrimonial das pessoas referidas no artigo 1º da LIA. Não obstante, GILSON, AGL e GEO CLEAN alegam falta de provas documentais a demonstrar o dolo, impossibilidade de responsabilização objetiva e necessidade de prova da lesão ao erário. DA AUSÊNCIA (OU NÃO) DE DOLO ESPECÍFICO No que diz respeito à negativa de dolo arguida por GILSON, de fato, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como a própria LIA (hoje expressamente) definem que sem dolo, é impossível a responsabilização por ato de improbidade administrativa. No caso dos autos, porém, não existe dúvida ou responsabilização objetiva conforme reconhecido no acórdão na APELAÇÃO CRIMINAL 0005309-57.2017.4.03.6120: “Os desvios de cigarros iniciaram-se em 2013, após a AGL assumir a administração do Depósito de Materiais Apreendidos em Araraquara. Prosseguiram até setembro de 2017, quando houve a apreensão da carga de cigarros objeto dos Autos n. 0005556-38.2017.4.03.6120. Embora Gilson de Souza tenha negado em Juízo a participação no desvio de cigarros do Depósito de Materiais, não se insurge contra a sua condenação pela prática dos delitos de peculato e organização criminosa. Gilson de Souza era o proprietário da AGL, empresa que administrava o Depósito de Materiais Aprendidos. As provas testemunhais e as declarações dos corréus corroboram a afirmação da acusação de que Gilson de Souza procurava desvincular-se das atividades ilícitas, valendo-se de terceiros para dar ordens e comandar o desvio de cargas do Depósito. As declarações dos corréus são coesas no sentido de que José Luiz exercia atividade de comando no Depósito de Materiais. A circunstância de não estarem submetidos ao compromisso de dizer a verdade não resulta no afastamento como meio de prova, sobretudo porque em consonância com os demais elementos probatórios. José Luiz Alves Moreira confessou a prática delitiva. Afirmou ter sido convidado por Gilson de Souza para participar do desvio de cigarros apreendidos, que teve início em março de 2013. Passou a monitorar a chegada dos caminhões da Receita com a carga apreendida, para posterior desvio, competindo-lhe, ainda negociar com os compradores o preço da mercadoria a ser desviada. Gilson ficava com a maior parte do lucro, repassando a José Luiz entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por carga desviada. A conduta delitiva estendeu-se até meados de 2017, quando então José Luiz desentendeu-se com Gilson de Souza e retirou-se do esquema criminoso. (...) No que toca a Sival Miranda dos Santos, fiel de depósito, as provas dos autos demonstram que tinha pleno conhecimento do desvio das mercadorias, delas participando ativamente. Ao contrário do que pretende a defesa, Sival não demonstra ser pessoa desprovida de conhecimento e incapaz de indagar ou concluir pela ilicitude das ordens que lhe eram dadas por Gilson de Souza. As declarações dos corréus e as conversas telefônicas interceptadas judicialmente demonstram que Sival Miranda agia com desenvoltura e que, ainda que subordinado a Gilson de Souza, dava ordens e cobrava informações sobre as cargas retiradas do Depósito de Materiais. Portanto, devem ser mantidas as condenações de Gilson de Souza, José Luiz Alves Moreira, Sival Miranda dos Santos, Alexandra Barbosa Camargo e Érika Cristina de Oliveira Alves Moreira pela prática do delito do art. 312 c. c. o art. 327, § 1º, do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13” (VOTO DO RELATOR – vencido quanto à dosimetria da pena dos réus deste feito). Grifei. Como se vê, não se cogita a possibilidade de a atuação de GILSON não ser dolosa e de todo o esquema ter se dado à sua revelia, por mera inabilidade sua como representante e gestor da AGL, responsável pela guarda e manutenção das mercadorias apreendidas que estavam depositadas no galpão da Receita Federal, tampouco se pode afastar sua desonestidade, incorreção e má conduta. Enfim, dado que a conduta de GILSON e os demais réus (pessoas físicas) foi analisada na esfera penal conduziu à condenação de todos por peculato e organização criminosa (art. 312, CP e art. 2º, Lei 12.850/13) está comprovado o ato de improbidade administrativa. LESÃO AO ERÁRIO NÃO PRESUMIDA No que diz respeito ao argumento de que a lesão ao erário não pode ser presumida, cabe ressaltar que a tipificação feita pelo Ministério Público Federal não foi de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, LIA), mas sim de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito decorrente de incorporação indevida ao seu patrimônio dos bens depositados no galpão da Receita Federal (art. 9º, LIA). A propósito, dispõe a Lei de Improbidade: Art. 17. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Entretanto, conforme a decisão ID 361913502, reputo também inconstitucional a vedação à modificação da capitulação legal apresentada pelo autor prevista na Lei 14.230/2021 (alterando o art. 17, §§ 10-C e 10-F, I, da LIA) por tratar-se de normas que ferem a independência judicial e, portanto, à própria Constituição Federal (art. 2º, CF). Nesse sentido, embora hoje com vista ao Ministro Edson Fachin (24.4.2025), na ADI 7236, por ora, o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) declara a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão "e a capitulação legal apresentada pelo autor". Sem prejuízo, é certo que a destino dos cigarros contrabandeados desviados do galpão da Receita Federal seria mesmo a destruição (vide art. 806, III e parágrafo único do Decreto 6.759/09 e e art. 23, §§1º, 3º e 4º, do Decreto- Lei nº 1.455/76). Ocorre que, mesmo que os cigarros fossem de comercialização proibida, convenhamos que não se vislumbra outra possibilidade para terem sido desviados se não sua comercialização. Ademais, ainda que o autor vincule a lesão ao erário ao valor das mercadorias desviadas do galpão de mercadorias a Receita Federal, o dano a ser reparado decorre de não ter sido devidamente cumprido o contrato da Receita Federal com a AGL que dispunha: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços Contínuos de Custódia e Administração de Mercadorias Apreendidas e bens de propriedade da Receita Federal do Brasil, inclusive produtos químicos e bens de alto valor agregado como veículos automotores, obras de arte, pedras preciosas, joias, entre outros, no Depósito de Mercadorias Apreendidas localizado na estrada Américo Brasiliense, S/N, Tutóia, Araraquara-SP, compreendendo as atividades e exigências a seguir relacionadas, assim como as demais atividades auxiliares à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e necessárias à consecução do objeto ora estabelecido. (...) CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARÁGRAFO ÚNICO – INDENIZAÇÃO DE DANOS NÃO COBERTOS PELO CONTRATO DE SGURO CELEBRADO PELA CONTRATADA A contratada responsabiliza-se diretamente pela indenização de danos decorrentes de riscos inerentes ao seu ramo de atividade, não cobertos ou só parcialmente cobertos pela Apólice de Seguro celebrada para cobertura deste contrato, especialmente quanto ao risco de roubo, furto, incêndio, extravio ou danificação das mercadorias armazenadas; bem como raios, enchentes e outras forças da natureza, e suas consequências. (...) CLÁUSULA NONA – DO PREÇO O preço mensal da prestação dos serviços será de: R$239.682,22 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO – VALOR HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O preço unitário de hora extra normal do fiel de armazém é de R$ 20,45; O preço unitário da hora extra do fiel de armazém de domingos e feriados é R$ 27,26 e o adicional noturno do fiel de armazém é R$ 2,75 O preço unitário de hora extra normal do auxiliar de fiel de armazém é de R$ 10,20; O preço unitário da hora extra do auxiliar de fiel de armazém de domingos e feriados é R$ 13,60 e o adicional noturno do auxiliar de fiel de armazém é R$ 1,36. O preço unitário da hora extra normal do conferente é de R$ 6,81; O preço unitário da hora extra do conferente de domingos e feriados é R$ 9,08 e o adicional noturno do conferente é R$ 0,91. O preço unitário da hora extra normal do ajudante geral é de R$ 6,18, O preço unitário da hora extra do ajudante geral de domingos e feriados é R$ 6,30 e o adicional noturno do ajudante geral é R$ 0,70. O preço unitário da hora estra normal do auxiliar de escritório é de R$ 6,39; O preço unitário da hora extra do auxiliar de escritório de domingos e feriados é R$ 8,52 e a adicional noturno de auxiliar de escritório é R$ 0,85. PARAGRAFO SEGUNDO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO COM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O valor mensal estimado do contrato é de: R$ 251.666,33 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos, totalizando R$ 3.019.996,01 (três milhões, dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e um centavo) anual. (Num. 261573828 - Pág. 51 e seguintes) Logo, o erário foi lesado em todo o valor pago à AGL. Portanto, não há dúvida de que o ato de improbidade (consistente no desvio de bens apreendidos depositados no galpão da Receita Federal) que resultou em lesão ao erário. Por outro lado, considerando a capitulação da conduta dos réus no artigo 9º, da Lei de Improbidade, também inequívoco o enriquecimento ilícito que já ensejou, como apontado pela União Federal, a decisão proferida nos autos da ação cautelar n. 0000340-62.2018.403.6120, que "determinou a indisponibilidade do mesmo valor fixado nesta ação de improbidade, medida devidamente efetivada, bem como, que a sentença condenatória proferida na ação penal n. 0005309-57.2017.403.6120" e determinou a perda de diversos bens dos réus a favor da União (265194495). DAS SANÇÕES: Uma vez configurado o ato de improbidade, ficam os autores sujeitos às consequências previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade que preceitua que as sanções não são consequência automática do reconhecimento do ato de improbidade já que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Assim, nas palavras da Ministra Denise Arruda, “é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa” (RESP 200601727763, DJE DATA:11/02/2009), como hoje já consta no texto legal: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente; V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. No mais, embora esta ACIA tenha sido ajuizada na vigência da Lei 14.230/2021, como trata de fatos anteriores à alteração legislativa, verifica-se que em geral, o autor pediu a aplicação das sanções da redação original, incluindo o ressarcimento integral do dano que foi excluído dos incisos e passou a integrar caput do artigo 12, da LIA. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com relação à multa civil, por sua vez, considerando que a norma revogada era mais rigorosa (pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial), o pedido foi limitado ao valor do acréscimo patrimonial, como previsto na alteração do dispositivo que configura novatio legis in mellius. Por oportuno, lembre-se que a Lei 14.230/2021 já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 tratando particularmente do elemento subjetivo e dos prazos de prescrição, como segue: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: ARE 843989 Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Sem prejuízo, no voto do Ministro Nunes Marques no ARE 843989, foi apontada a discussão do projeto de lei no Senado Federal sobre a necessidade de deixar expressa a retroatividade das normas benéficas, o que restou sendo rejeitado porque “já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado (Resp nº 1.153.083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014)”. Dito isso, vejamos as sanções aplicáveis conforme os pedidos que são: “Ressarcimento integral do valor de R$ 155.830.600,30 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta centavos), correspondente ao valor da mercadoria ilicitamente desviada do Depósito de Materiais da Receita Federal em Araraquara, SP, de forma solidária, de modo que o pagamento realizado por um dos requeridos será aproveitado por todos”: O ressarcimento ao erário tem previsão constitucional como consequência dos atos de improbidade (art. 37, § 4º, CF) configurando-se como recomposição patrimonial do poder público, no caso, a Receita Federal do Brasil. Não é considerado propriamente uma sanção pelo ato de improbidade uma vez que é inerente à obrigação de indenizar como consequência natural da prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Civil (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Dito isso, como já apontado, embora o MPF tenha vinculado o ressarcimento ao erário ao valor dos cigarros desviados, a lesão ao erário refere-se todo valor pago pelos cofres públicos na gestão do Depósito de Mercadorias Apreendidas de Araraquara, incluindo o contrato da AGL (CONTRATO DRF AQA 07/2012 – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINSTRAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS APREENDIDAS NO DEPÓSITO REGIONAL DE MERCADORIAS APREENDIDAS NA CIDADE DE ARARAQUARA UTILIZADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL), que engloba os contratos das empresas de vigilância e portaria que constam no polo passivo. É certo, porém, que alguma parte do dano deve ter sido ressarcida em razão do perdimento de bens decretado na ação penal. Dessa forma, considerando também a indisponibilidade de bens decretada na ação cautelar (Proc. 0000340-62.2018.403.6120), o valor do ressarcimento ao erário deverá ser objeto de liquidação em cumprimento de sentença. Sobre isso, a Lei de Improbidade dispõe: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. Ademais, para individualização da responsabilidade, um dos parâmetros a ser ponderado é a gradação da pena criminal imposta a cada um dos réus deste feito (art. 17-C, V, LIA). Ainda que sem trânsito em julgado, por ora, como figura central do esquema ilícito, GILSON em razão da condição de sócio-administrador da empresa AGL Armazéns Gerais e Logística contratada pela Receita Federal e detentor da confiança desta, foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos e 7 meses de reclusão e 37 dias-multa no valor de 1/15 do salário-mínimo; e JOSÉ LUIZ, ante seu “ papel de coordenação exercido, inclusive no que diz respeito à determinação das marcas de cigarros a serem desviadas e a comercialização direta com os interessados nas cargas ilícitas” foi condenação à pena de 6 anos de reclusão e 25 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. Já com trânsito em julgado, SIVAL, funcionário da AGL embora não haja provas de que exercesse papel de liderança na organização criminosa, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos reclusão e 25 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo; ERIKA, filha do JOSÉ LUIZ e ex-mulher de GILSON, sendo pessoa da confiança destes emprestando sua conta bancária ao ex-marido, foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses reclusão e 22 dias multa no valor de 1/30; e ALEXANDRA, também funcionária da AGL, mas como subordinada de JOSÉ LUIZ, de quem recebia ordens, foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 anos reclusão e 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. Por outro lado, pertinente considerar que não houve decretação de perdimento de bens de SIVAL, possivelmente porque embora tivesse papel importante na execução do peculato, a justificar a pena que lhe foi aplicada, similar a de JOSÉ LUIZ, acabou não sendo beneficiado na mesma proporção que este (então sogro do personagem principal da organização criminosa, GILSON) Sopesado isso não se tratando de obrigação solidária (art. 17-C, § 2º, LIA), reputo justo e adequado atribuir à GILSON DE SOUZA o ressarcimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do dano, a JOSE LUIZ ALVES MOREIRA o ressarcimento de 30% (trinta por cento) do valor do dano, a SIVAL MIRANDA DOS SANTOS o ressarcimento de 10% (dez por cento) do valor do dano, a ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA o ressarcimento de 10% (dez por cento) do valor do dano e a ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO o ressarcimento de 5% (cinco por cento) do valor do dano. No que diz respeito à pessoa jurídica AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA, porém, reputo cabível estabelecer a responsabilidade pelo ressarcimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do dano de forma solidária com seu representante GILSON DE SOUZA. Em suma, na proporção referida, os réus são responsáveis por reparar a integralidade do dano causado ao erário, mediante ressarcimento dos valores pagos cofres públicos em razão do CONTRATO DRF AQA 07/2012, descontados os valores e bens objeto de perdimento ou indisponibilidade, o valor a ser ressarcido ao erário, o que deverá ser aferido em liquidação de sentença. Se for o caso, a depender da definição que se der na ADI 7236, na qual se questiona a constitucionalidade do artigo 17-B, § 3º, a liquidação deverá observar tal regra (§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias). (2) “Perda de eventual função pública que estejam exercendo”: Prevista na Constituição Federal, sobre a perda da função pública, a Lei de Improbidade dispõe: Art. 12 (...) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. No caso dos autos, considerando que o ato de improbidade não conduz necessariamente à perda da função pública, esta sanção resta mesmo inaplicável eis que todos os réus são particulares e o contrato com a Receita Federal com a AGL e desta com as demais rés já foram rescindidos. (3) “Suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos”: Acerca da sanção da perda dos direitos políticos “não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação importa impedir - ainda que de forma justificada e temporária - o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional.” (REsp 1055644 / GO, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/06/2009). Também prevista expressamente na Constituição Federal, a sanção da suspensão dos direitos políticos foi reforçada na alteração da Lei de Improbidade que até 2021 a limitava ao prazo máximo de dez anos, sendo mesmo impossível a retroatividade da nova lei que prevê suspensão por até quatorze anos. No caso, os réus agiram valendo-se da condição de depositários e guardiões das mercadorias justificando a sanção política de modo a impedir a participação dos demandados no processo eleitoral, como eleitores ou candidatos, para prestigiar a salvaguarda da idoneidade moral, que se fez ausente nas contratações por eles entabuladas com o Poder Público (Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160519 - 0012008-74.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018). Destarte, dada a gravidade e a extensão dos atos de improbidade praticados, a pena de suspensão dos direitos políticos, em harmonia com as penas impostas na ação penal deve ser aplicada no patamar máximo (dez anos) para GILSON, em nove anos aos réus, JOSÉ LUIZ e SIVAL e em oito anos para ERIKA e ALEXANDRA. (4) “Pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial”: Embora não tenha expressa previsão constitucional, o pedido de condenação dos réus em multa civil previsto na Lei de Improbidade é reputado válido tanto sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 598588 AgR / RJ, de relatoria do Ministro EROS GRAU (DJe DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) que considerou que “a tipificação de ilícitos civis, penais e administrativos e a cominação das respectivas sanções constituem matéria de competência do legislador infraconstitucional, cuja atuação, porquanto se paute obviamente, por balizas definidas pela Constituição Federal, não se esgota na interpretação literal que se faça de seu texto” e que “as sanções civis cominadas pela Lei n. 8.429/92 em seu art. 12 aos atos de improbidade administrativa tipificados em seus artigos 9º, 10 e 11, estão em sintonia com os princípio constitucionais que regem a Administração Pública, e visam não só ao ressarcimento do patrimônio público material, mas também à recomposição do patrimônio público moral." Diferentemente da suspensão dos direitos políticos, a gradação da multa civil foi minorada na alteração da Lei de Improbidade, pois até 2021 o valor podia chegar até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, hoje (conforme postulado nos autos) no caso de enriquecimento ilícito a multa civil deve ser equivalente ao acréscimo patrimonial (art. 12, I, LIA). No caso, considerando que o dano ao erário (com os parâmetros acima indicados) se refere aos valores pagos cofres públicos em razão dos contratos administrativos correlatos aos atos de improbidade, na verdade o enriquecimento ilícito é que vem do valor das mercadorias desviadas e que propiciou a vantagem indevida pelos réus. A propósito, o autor aponta que a Receita Federal apurou que o desvio de mercadorias atingiu mais de 840.000 caixas, ou seja, mais de 42.000.000 maços de cigarros. Assim, com base no valor atribuído ao maço de cigarro em cada auto de infração, se chegou ao valor de R$124.530,240,80 que, atualizados, chegam aos R$ 155.830.600,30 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e trinta mil e seiscentos reais e trinta centavos) referidos na inicial, conforme a seguinte tabela: MAÇOS VALOR 817700 – Viracopos 342.763 R$ 1.139.583,80 812500 – Piracicaba 1.222.350 R$ 5.493.836,50 812400 – Jundiaí 480.500 R$ 2.004.005,00 812200 – Araraquara 6.452.209 R$ 51.902.828,12 811800 – Marília 479.500 R$ 2.157.750,00 811000 – Sorocaba 2.706.020 R$ 4.655.127,00 810900 - Ribeirão Preto 215.018 R$ 1.034.454,26 810500 - Presidente Prudente 20.572.958 R$ 11.982.135,12 810200 - Araçatuba 9.885.381 R$ 44.160.521,00 TOTAL MAÇOS 42.356.699 R$ 124.530.240,80 TOTAL PACOTES (10 MAÇOS = 1 PACOTE) 4.235.669 TOTAL CAIXAS (50 PACOTES = 1 CAIXA) 84.713 Quanto ao valor total apontado pelo autor, nota-se que na esfera penal a denúncia não continha pedido de fixação valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP). Aliás, no acórdão na APELAÇÃO CRIMINAL 0005309-57.2017.4.03.6120 constou: O Juízo a quo apontou a discrepância entre os valores atribuídos aos cigarros pela Receita Federal e pelo perito no laudo merceológico, concluindo pela necessidade de maiores discussões sobre o assunto, “inclusive pelo volume de informações nestes autos e para que a defesa possa efetivamente debater sobre o tema”. No que diz respeito ao valor mínimo para a reparação do dano (CPP, art. 387, IV), afirmou o Juízo a quo que deixaria de fixá-lo porque a Receita Federal tem meios próprios e eficazes para recuperar o prejuízo, com oportunidade de contraditório que evitará possível bis in idem ou excesso. Acrescentou que os cigarros desviados são de importação proibida e não poderiam ser comercializados, a corroborar a afirmação de controvérsia sobre os cálculos. Por fim, acrescentou o Juízo a quo que o Ministério Público Federal requereu o perdimento de bens, cujos valores devem ser considerados na recuperação de ativos. De fato, como o valor dos cigarros apontados no quadro acima, na média, considera, salvo engano, o valor do maço em R$2,94 e o valor apontado no Laudo Merceológico nº 0203/2018 – UTEC/DPF/RPO/SP considera que o maço de cigarro da marca Gift tem valor de R$ 5,00 (anexo), a apontada discrepância, possivelmente, no mínimo, se deve ao fato de a tabela referir-se a marcas diferentes (Eight e San Marino além da Gift) tendo preços diferentes. Com efeito, como a Lei de Improbidade confere à pessoa jurídica prejudicada a atribuição de proceder à determinação da liquidação do dano para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens (Art. 18, § 1º, LIA), parece que a avaliação da própria Receita Federal (quadro acima) prevalece em relação à avaliação pela Polícia Federal (Laudo Merceológico). Por outro lado, para a apuração do acréscimo patrimonial para definição e individualização da multa civil no limite da participação e dos benefícios diretos de cada corréu (art. 17-C, § 2º), convém mencionar alguns trechos extraídos do acórdão na APELAÇÃO CRIMINAL 0005309-57.2017.4.03.6120: Mesmo não tenho sido possível apurar todos os ingressos de “caminhões de resíduos” no período, é certo que ao menos por 285 (duzentas e oitenta e cinco) vezes o grupo criminoso desviou cigarros estrangeiros acautelados no Depósito administrado pela AGL. (...) A quebra de sigilo bancário permitiu a apuração da expressiva movimentação bancária dos denunciados, em especial de José Luiz e Érika Cristina, responsáveis pela venda da maior parte dos cigarros. Restou demonstrado o repasse de valores a Gilson de Souza, cujas contas bancárias também recebiam depósitos em dinheiro. Alexandra Barbosa também recebeu valores em suas contas bancárias, referentes à sua participação no esquema criminoso e também para repasse a Naiara de Almeida. (...) Em que pese a “impossibilidade de indicar o efetivo número de vezes que caminhões entraram no Depósito para promover a retirada dos cigarros, sabe-se que o valor atribuído pelos autos de infração lavrados pela RFB quanto aos cigarros que não foram localizados alcançou a expressiva quantia de R$ 124.530.240,80 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos)” (Id n. 157670223, pp. 3/20). (...) Em Juízo, Alexandra Barbosa admitiu a participação na prática delitiva. Afirmou ter separado os cigarros e ajudado a carregar o caminhão posteriormente apreendido. Recebia R$ 1.000,00 (mil reais) por carregamento, depositados em sua conta bancária por Érika Cristina. As caixas de papelão apreendidas em sua residência foram deixadas por Érika Cristina e seriam utilizadas para acondicionar os cigarros desviados (Id n. 258549219). Em interrogatório judicial, Sival de Souza declarou que se limitava a cumprir ordens de Gilson de Souza, o seu patrão. Não autorizou a entrada do caminhão apreendido. Não estava no galpão quando houve o carregamento. Não desligou o sistema de monitoramento por câmeras. Não se recorda de ter sido avisado sobre a chegada do caminhão. Alexandra comunicou-lhe a abordagem policial. Telefonou para Gilson, que determinou a sua ida ao local do flagrante. Ali chegando, identificou-se como responsável pelo Depósito. Indagado sobre a movimentação no Depósito, afirmou que autorizava a entrada e a saída de caminhões somente após ordem de Gilson. As falhas no sistema de monitoramento por câmeras eram decorrentes de queda de sinal, não havia edição de imagens (Id n. 258549222). (...) No que diz respeito a Sival Miranda, embora tenha procurado afastar a sua responsabilidade sob a alegação de que se limitava a cumprir ordens, pode-se concluir que tinha pleno conhecimento da natureza ilícita de sua conduta. A participação de Sival Miranda na prática delitiva é indicada pelos corréus e corroborada pelas conversas telefônicas por eles mantidas logo após a apreensão da carga de cigarros, interceptadas judicialmente e transcritas no Relatório n. 01/2017, da Delegacia de Polícia Federal em Araraquara: (...) Interrogado na fase judicial, José Luiz Alves Moreira afirmou (...) Ganhava comissão por saída, Gilson decidia quanto pagar. Às vezes o interrogado ganhava R$ 8.000,00 (oito mil reais), outras vezes R$ 10.000,00 (dez mil reis) por carga desviada. O dinheiro da venda dos cigarros era depositado na conta do interrogado, que descontava o valor que seria seu e de Alexandra e repassava o restante para Gilson. O comprador entrava em contato com o interrogado e fazia o depósito prévio. Havia códigos para indicar as marcas de cigarros. Alexandra avisava quando chegava uma carreta da Receita Federal com os cigarros apreendidos. Gilson obtinha os contatos, depois repassava para o interrogado negociar as vendas. Normalmente eram desviadas 200 (duzentas) caixas por vez, ou seja, o correspondente à carga de um caminhão. Inicialmente o valor da caixa era de R$ 200,00 (duzentos reais), no final chegou a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao que se verifica desses trechos, constata-se que a apuração do exato acréscimo patrimonial para definição e individualização da multa civil talvez seja impossível assim como a verificação precisa da quantidade e valor da mercadoria desviada a inviabilizar a liquidação desta sentença. Dessa forma, considerando as consequências práticas desta decisão (art. 17-C, II, LIA), concluo que seja mais razoável a fixação, desde já, do valor das multas civis a serem cominadas aos réus, quiçá em valores exequíveis, usando como parâmetro o montante aproximado (de duzentos e quarenta mil) de três vezes (setecentos e vinte mil) o valor mensal do CONTRATO DRF AQA 07/2012 de R$239.682,22 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) em proporção similar à aplicada no ressarcimento ao erário. Nesse mister, reputo justo e adequado condenar GILSON DE SOUZA ao pagamento de multa civil no valor de R$ 396.000,00 (55%); JOSE LUIZ ALVES MOREIRA ao pagamento de multa civil no valor de R$216.000,00 (30%); SIVAL MIRANDA DOS SANTOS ao pagamento de multa civil no valor de R$72.000,00 (10%); ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA ao pagamento de multa civil no valor de R$72.000,00 (10%); e ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO ao pagamento de multa civil no valor de R$36.000,00 (5%). Por fim, reputo justo e adequado condenar a pessoa jurídica AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 396.000,00, mesmo valor a que foi condenado seu representante GILSON. 5) “Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos”: Dada a demonstração de desonestidade na sua relação com o Poder Público tenho como justa e adequada, também, a condenação dos réus GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS e ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, assim como AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ou por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma da lei, pelo prazo de dez anos. Ante o exposto: a) com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a PLS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ECOAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GEL COMERCIAL LTDA - ME e CAPITAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA por carência de ação; e b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tendo em vista a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, condenando nas seguintes sanções previstas no seu art. 12, I: 1) GILSON DE SOUZA (A) ao ressarcimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do dano em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios acima indicados; (B) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos; (C) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 396.000,00; e (D) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 2) JOSE LUIZ ALVES MOREIRA (A) ao ressarcimento de 30% (trinta por cento) do valor do dano em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios acima indicados; (B) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos; (C) ao pagamento de multa civil no valor de R$216.000,00; e (D) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 3) SIVAL MIRANDA DOS SANTOS (A) ao ressarcimento de 10% (dez por cento) do valor do dano, em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios acima indicados; (B) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos; (C) ao pagamento de multa civil no valor de R$72.000,00; e (D) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 4) ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA (A) ao ressarcimento de 10% (dez por cento) do valor do dano em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios acima indicados; (B) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; (C) ao pagamento de multa civil no valor de R$72.000,00; e (D) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 5) ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO (A) ao ressarcimento de 5% (cinco por cento) do valor do dano em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios acima indicados; (B) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; (C) ao pagamento de multa civil no valor de R$36.000,00; e (D) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 6) AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTDA (A) ao ressarcimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do dano de forma solidária com seu representante GILSON DE SOUZA; (B) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 396.000,00; e (C) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Na forma do art. 18, caput, da Lei nº 8.429/92, o pagamento do montante devido a título de ressarcimento ao erário e da multa civil reverter-se-á integralmente em proveito da Secretaria da Receita Federal. Sobre os valores devidos incidirão os consectários legais, conforme critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. Transitada em julgada esta condenação, cadastre-se o feito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, Res. 44/2007) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (art. 12, § 8º, LIA). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Processo nº 5000598-33.2021.4.03.6006
ID: 306195466
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000598-33.2021.4.03.6006
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO EGIDIO MARQUES DONATI
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000598-33.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: ANDREI DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO RÉU: PAULO EGIDIO …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000598-33.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: ANDREI DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO RÉU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2021.0035058-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000598-33.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 300346802 - Pág. 153), em 06 de setembro de 2023, em desfavor de ANDREI DA SILVA SOUZA, paraguaio, solteiro, caminhoneiro, filho de Valdomiro da Silva Filho e Marlene Martins de Souza, nascido em 01/01/1992, portador da Cédula de Identidade Paraguaia nº 5051465 e CPF nº 717.297.321-60, na data da denúncia, estava recolhido no Presídio Regional de Passo Fundo/RS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de abril de 2021, por volta das 19h00min, no Distrito de Morumbi, no município de Eldorado/MS, o denunciado, em comunhão de desígnios com outros indivíduos, importou e transportou mercadoria de procedência estrangeira e de importação proibida, consistente em 295.000 (duzentos e noventa e cinco mil) maços de cigarros da marca GIFT, sem a devida autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Segundo o Parquet, nessa data, policiais militares, após receberem informações anônimas, visualizaram um veículo Fiat Palio, placas AYO5I88, e, a cerca de 250 metros de distância, um trator SCANIA com placas aparentes MAA3B65 e reboque com placas GVK0094, de onde indivíduos transbordavam a carga de cigarros para barcos nas margens do Rio Paraná. Com a aproximação policial, os indivíduos empreenderam fuga, sendo detido no local apenas Rafael do Nascimento Ignatz e Clebio Marques da Silva. Posteriormente, apurou-se que o motorista do caminhão que se evadiu era o denunciado ANDREI DA SILVA SOUZA, o qual foi preso em flagrante em 25/05/2021, em outra ocasião, pela prática de crime de mesma natureza, oportunidade em que confessou sua participação nos fatos de 12/04/2021. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (Id. 326142858 - Pág. 273). Citado (Id. 354255158 - Pág. 341), o réu, por meio de defensor dativo nomeado (Id. 343886743 - Pág. 300), apresentou resposta à acusação (Id. 345322478 - Pág. 304). Em sua defesa, reservou-se a apreciar o mérito em alegações finais e pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Em decisão (Id. 348628549 - Pág. 305), datada de 10 de dezembro de 2024, este Juízo manteve o recebimento da denúncia por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em razão da realização da Inspeção Ordinária, a referida audiência foi redesignada para o dia 11 de junho de 2025 (Id. 348710146 - Pág. 308). Em audiência de instrução e julgamento, foi registrado que o réu, embora regularmente intimado (Id. 349748027 - Pág. 19), não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Osvaldo Coelho Nunes e Thiago Henrique Baill. Encerrada a instrução, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa dativa apresentaram oralmente suas alegações finais. O Ministério Público Federal, em sua derradeira manifestação, sustentou a procedência da pretensão punitiva estatal, apontando a existência de prova da materialidade e da autoria delitiva. A materialidade foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cigarros estrangeiros em circunstâncias típicas de contrabando, associada à atuação policial no local dos fatos. A autoria, por sua vez, foi corroborada pelas mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, apreendido em ocorrência posterior, nas quais relatou a perda da carga para a polícia brasileira e forneceu detalhes compatíveis com os fatos em apuração, como a referência ao transbordo em região ribeirinha. Destacou-se que o acusado responde a outras ações penais por delitos da mesma natureza, inclusive já ostentando condenações transitadas em julgado em diferentes unidades da federação. Requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, em virtude da utilização de embarcações para o transporte ilícito, bem como a fixação do regime inicial fechado, ante a reincidência e a expectativa de sanção privativa de liberdade superior a quatro anos. A Defesa, por seu turno, limitou-se a requerer o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, efetuada na fase policial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Penal, em seu artigo 383, autoriza o magistrado a conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia ou queixa, independentemente de nova descrição fática. No caso em exame, a conduta inicialmente descrita como infração ao artigo 334-A, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29 do mesmo diploma), revela-se mais adequadamente subsumida à norma penal em branco prevista no artigo 334, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, em conjugação com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que incrimina aquele que “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando”. Essa remissão normativa é complementada pela redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, segundo o qual “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”, entre os quais se incluem o fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Diante disso, promove-se a emendatio libelli para adequar a imputação constante da denúncia ao tipo penal previsto no artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal. A materialidade restou suficientemente comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 300346807); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 73/2020 (ID 300346807, p. 14-15); c) Boletim de Ocorrência nº 304/2021 (ID 300346807, p. 20-23); d) Termo de Apreensão nº 2366714/2021 (ID 300346806); e) Informação de Polícia Judiciária nº 2775977/2021 (ID 57274219); f) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 2370002/2021 (ID 57274219); g) Laudos de Perícia Criminal Federal referentes aos veículos (ID 260749187, p. 6 e seguintes). A autoria, por sua vez, recai sobre o réu Andrei da Silva Souza, conforme se extrai da Informação de Polícia Judiciária nº 2775977/2021 (ID 57274219, p. 28), a qual analisou o conteúdo do aparelho celular apreendido com o réu em prisão em flagrante posterior, datada de 25/05/2021. Nas mensagens de WhatsApp trocadas nos dias 13 e 14 de abril de 2021, o acusado relata a um contato que "perdeu o caminhão" para a polícia "no Brasil, na beira do rio descarregando", e que conseguiu fugir. Em seu interrogatório na fase policial, referente à prisão de 25/05/2021 (Ação Penal n. 5000488-34.2021.4.03.6006), o próprio réu confessou expressamente sua participação na conduta ora apurada, declarando que, no dia 12/04/2021, "caiu" com uma carga de aproximadamente 500 caixas de cigarros no Porto Morumbi, tendo fugido e deixado o caminhão no local. Transcreve-se, por oportuno, trecho do relato prestado: "[...] QUE no dia 12/04 o mesmo 'caiu' com um carga de cerca de 500 caixas de cigarro no Porto Morumbi, ocasião em que fugiu para o mato e teve apenas o caminhão apreendido pela polícia; QUE antes disso, perdeu cerca de 500 caixas para 'piratas' na estrada; QUE esses foram os únicos transportes de cigarro que o mesmo realizou; QUE nesse momento conferiu acesso aos dados de seu celular particular; [...]" (ID 57274219, p. 34). Durante a instrução processual, a testemunha Osvaldo Coelho Nunes, policial militar lotado em Japorã/MS, informou que, na noite de 12 de abril de 2021, foi acionado para atender a uma ocorrência no distrito de Porto Morumbi, onde havia movimentação suspeita envolvendo uma carreta e duas embarcações. No local, verificou-se que a carga de cigarros estava sendo descarregada da carreta para as embarcações. Várias pessoas se evadiram com a chegada da polícia, sendo duas delas detidas, embora não tenha sido possível precisar suas funções no esquema criminoso. Relatou ainda a participação de três policiais militares de Eldorado, integrantes da Força Tática de Naviraí e uma guarnição do Nepom. Na mesma ocasião, a testemunha Thiago Henrique Baill, agente da Polícia Federal, declarou ter realizado a análise do celular apreendido com o acusado em outra prisão em flagrante. Confirmou a existência de mensagens trocadas com contatos próximos, em 13 de abril de 2021, nas quais Andrei relatava a perda da carga de cigarros e sua fuga. As mensagens continham detalhes compatíveis com os fatos apurados, como a presença à beira do rio e a atuação como motorista do veículo envolvido no transbordo dos cigarros. Ressaltou que sua atuação restringiu-se à elaboração de relatório técnico, posteriormente encaminhado à autoridade policial. Esse conjunto de elementos demonstra que, no dia 12/04/2021, no distrito de Porto Morumbi, região conhecida como Varjão, em Eldorado/MS, Clebio Marques da Silva e Rafael do Nascimento Ignatz, presos em flagrante à época (IPL 2021.0026936; Ação Penal nº nº 5000327-24.2021.4.03.6006), realizavam o transbordo de cigarros estrangeiros de uma carreta para embarcações no Rio Paraná, enquanto o réu Andrei da Silva Souza, condutor do conjunto veicular - Trator SCANIA (placas aparentes MAA3B65) e reboque (placas GVK0094), encontrava-se no local operando o descarregamento da carga, tendo se evadido com a chegada da polícia. Ademais, a incidência da causa de aumento prevista no §3º do artigo 334-A do Código Penal encontra respaldo robusto nos autos, especialmente pela prova testemunhal e documental que atestam o uso concreto de embarcações para o transporte dos cigarros contrabandeados. A testemunha Osvaldo Coelho Nunes, policial militar, declarou que, no momento da intervenção policial no distrito de Porto Morumbi, constatou-se que a carga de cigarros estava sendo ativamente transbordada de um caminhão para duas lanchas atracadas às margens do Rio Paraná, evidenciando o emprego do meio fluvial na empreitada criminosa. Essa dinâmica revela a utilização das embarcações de modo estrutural na cadeia logística da ação delitiva em tela, viabilizando a travessia do rio e o escoamento clandestino da mercadoria para o interior do território nacional. A prova do transporte fluvial, nesse contexto, é inequívoca e caracteriza, com precisão, a hipótese de majoração legal, legitimando a exasperação da pena em razão da sofisticação e complexidade do modus operandi empregado. Importa salientar que o tipo penal do contrabando não exige, para sua caracterização, a atuação na fronteira nacional, sendo igualmente responsabilizado aquele que, já em solo brasileiro, transporta o produto ilícito, contribuindo para sua circulação e inserção no mercado interno. Com o encerramento da instrução penal e à vista do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida, restou demonstrada a prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do mesmo código. Diante disso, pode-se concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que o acusado tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de cigarros, inclusive mediante uso do transporte fluvial, sendo a sua condenação medida que se impõe. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de procederem consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente aptos a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Andrei da Silva Souza, como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do mesmo código. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do mesmo código, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, pois foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 5000488-34.2021.403.6006, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, pelo crime de contrabando de cigarros, praticado em 25/05/2021 (id. 368090960); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime são exponencialmente desfavoráveis ao acusado, uma vez que o crime foi executado em concurso de agentes, com o uso de diversos veículos e de duas embarcações, o que permite concluir que a preparação exigiu maior tempo e organização logística e que aponta para a interação dos sentenciados com organização criminosa. Além disso, foram apreendidos 800 (oitocentas) caixas de cigarros de fabricação estrangeira, sem registro na ANVISA, quantidade expressiva e de considerável valor de mercado, o que autoriza a valorização negativa das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para necessária prevenção e reprovação da conduta em tela, exaspero em 12 meses para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes e circunstâncias do crime), aumentando assim a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 4 (quatro) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes O réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase inquisitorial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Portanto, não havendo outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas, estabeleço a pena intermediária fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Porém, a causa de aumento prevista no §3º do artigo 334-A do Código Penal aplica-se com propriedade ao caso, uma vez que restou comprovado, por meio de prova testemunhal e documental, o uso efetivo de embarcações na empreitada criminosa. O emprego do meio fluvial, mediante o transbordo da carga de cigarros de um caminhão para duas lanchas atracadas às margens do Rio Paraná, insere-se de forma estruturante na logística do contrabando, possibilitando a travessia da fronteira e a distribuição clandestina da mercadoria. Dessa forma, incide a causa de aumento do §3º do artigo 334-A do Código Penal (pena em dobro). Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do mesmo código, fica o réu definitivamente condenados à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Do regime inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da decretação da prisão preventiva O conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os documentos extraídos da fase inquisitorial e as provas produzidas em juízo, revela que o réu Andrei da Silva Souza, ora condenado pela prática do crime de contrabando qualificado (art. 334-A, caput, §1º, I, e §3º, do CP), encontrava-se ciente da audiência de instrução e julgamento designada nestes autos, mas, ainda assim, deixou de comparecer sem apresentar qualquer justificativa, circunstância que revela desinteresse na elucidação dos fatos e tentativa deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Conforme consta nos autos, o réu, de nacionalidade estrangeira, possui diversas condenações penais definitivas por crimes da mesma natureza (contrabando), com execução em curso, inclusive junto ao Juízo da Vara de Execução Penal de Passo Fundo/RS (processo SEEU nº 4000081-61.2023.8.16.0030), onde cumpre pena superior a oito anos de reclusão. Ainda assim, embora regularmente intimado (id. 349748027 - Pág. 19), não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que denota intencionalidade em se furtar da persecução penal, demonstrando, ainda, risco concreto à aplicação da lei penal e à regularidade da persecução penal. O modus operandi empregado na empreitada criminosa, inclusive com o uso de embarcações para o transbordo de carga ilícita em região fronteiriça, foi caracterizado por planejamento minucioso e elevado grau de organização, com atuação na calada da noite, diversidade de veículos envolvidos — incluindo caminhões e embarcações — e emprego de expressivo número de agentes, circunstâncias típicas de ações perpetradas por organizações criminosas nessa região transfronteiriça. A fuga bem-sucedida do réu durante a ação policial no momento da apreensão da mercadoria reforça sua predisposição a adotar meios de dissimulação, ocultamento e evasão, comprometendo a eficácia da persecução penal e agravando, de forma significativa, os fundamentos da prévia decisão de custódia cautelar. Nesse cenário, evidenciada a reiteração delitiva, o descumprimento de condições impostas, a ausência injustificada à audiência e a condição de evadido, mostra-se absolutamente necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal estabelece, de forma expressa, que constitui efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando este tiver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito secundário da condenação, cuja aplicação exige apenas a comprovação de que o veículo foi utilizado, de forma dolosa, como instrumento para a prática do delito, como efetivamente ocorrido na presente hipótese. A medida constitui reprimenda legalmente prevista e plenamente aplicável ao caso concreto, com finalidades tanto repressiva quanto preventiva, especialmente para desestimular a reincidência e proteger o interesse público diante da gravidade da conduta. No caso, o veículo foi empregado intencionalmente no transporte de expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira, introduzidos irregularmente no território nacional, caracterizando o crime de contrabando. É incontroverso que o réu Andrei da Silva Souza atuou como condutor do veículo utilizado na empreitada criminosa, contribuindo de forma efetiva e voluntária para a prática do crime de contrabando, mediante a utilização de caminhão como instrumento destinado ao transporte da carga ilícita. Diante disso, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu Andrei da Silva Souza para o exercício da atividade de condução de veículos automotores, pelo prazo correspondente ao cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta nesta ação penal. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Dos bens apreendidos As embarcações e os cigarros apreendidos já foram liberados desta esfera penal, haja vista o encaminhamento à Receita Federal do Brasil para destinação administrativa, conforme decisão anterior. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) Para que aja a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração é necessária instrução específica para apuração do valor a ser reparado. Destaque-se que a fixação de valor à título de reparação perpassa à análise de elementos de provas que permitam aferir o real prejuízo sofrido pelo ofendido, bem como a capacidade econômico-financeira do réu. Com efeito, a reparação em âmbito penal (artigo 387, inciso IV, do CPP) deve ser regida pelo binômio prejuízo-possibilidade, afinal, de nada adiantaria aferir-se o prejuízo causado à vítima pela infração penal, se o réu não dispusesse de recursos para compensá-lo. Bem por isso, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016). Conforme alinhavado por Guilherme de Souza Nucci (2016, p. 861), em se tratando de reparação de dano no âmbito do processo penal, é de todo necessário a indicação dos valores e provas suficientes a sustentá-lo. A partir daí, deve-se proporcionar ao imputado a possibilidade de defender-se e produzir contraprova (uma espécie de contestação da reparação do dano), de modo a indicar valor diverso, ou até mesmo apontar que inexistiu prejuízo a ser reparado. No caso, verifico que não houve instrução específica acerca da apuração dos danos causados pelas infrações penais praticadas pelos réus, havendo tão somente pedido feito no bojo da peça acusatória. Consoante fundamentação, para aplicação do art. 387, IV, do CPP faz-se necessário oportunizar aos réus o direito de defesa acerca dos danos causados pela infração praticada bem como o valor necessário para sua reparação, o que não ocorreu na espécie. Logo, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pela ausência de elementos concretos que sirvam de baliza para sua fixação. Da intimação do réu Vislumbro que o réu está representado por advogado dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado apenas seu respectivo defensor. Com a intimação do advogado da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Do defensor dativo Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado neste feito, Dr. Paulo Egidio Marques Donati, no valor máximo constante da tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Deverá a Secretaria providenciar a requisição de pagamento, após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDREI DA SILVA SOUZA, paraguaio, solteiro, caminhoneiro, filho de Valdomiro da Silva Filho e Marlene Martins de Souza, nascido em 01/01/1992, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do mesmo código, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, tudo consoante fundamentação. Providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0). Considerando que o réu foi patrocinado por defensor dativo, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) encaminhem-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Processo nº 0002561-78.2008.4.03.6181
ID: 334727622
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002561-78.2008.4.03.6181
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALBINO PEREIRA DE MATTOS
OAB/SP XXXXXX
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ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002561-78.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GASPAR ROBERTO DO BONFIM DE ME…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002561-78.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GASPAR ROBERTO DO BONFIM DE MELO Advogados do(a) APELANTE: ALBINO PEREIRA DE MATTOS - SP178974-A, ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO - SP290045-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002561-78.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GASPAR ROBERTO DO BONFIM DE MELO Advogados do(a) APELANTE: ALBINO PEREIRA DE MATTOS - SP178974-A, ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO - SP290045-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL EM SÃO PAULO - SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Gaspar Roberto do Bonfim de Melo, nascido em 21.5.1957, em face de sentença que o condenou, incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, valor unitário mínimo legal, substituindo-a por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena corporal substituída, e prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos. A denúncia narra, em síntese (ID 278103134), que Gaspar Roberto Bonfim de Melo, representante da empresa ATUAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME (CNPJ n.º00.298.163/0001-00), agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida, suprimiu/reduziu tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão, às autoridades fiscais, de informações sobre fatos geradores de PIS/PASEP, COFINS, imposto de renda pessoa jurídica e Contribuição Social na DIPJ do ano-calendário de 2007, gerando créditos remanescentes de R$ 579.053,14, R$ 592.023,19, R$ 125.376,81 e R$ 285.310,44; bem como utilização ilegal de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos. Para estas últimas, nas competências de outubro a dezembro/2002, houve o lançamento no valor total de R$ 327.848,03, incluídos juros e multa. No procedimento administrativo fiscal nº 19515.721414/2011-65 apurou-se a omissão da referida pessoa jurídica, no que se refere a não apresentação à fiscalização dos livros e documentos contábeis referentes ao ano calendário 2007, mas apenas extratos bancários, com créditos de origem não comprovada, fato que gerou o lançamento de IRPJ e reflexos, no valor total de R$ 1.977.148,52, incluídos juros e multa. O crédito supra constituído definitivamente em 1º/11/2011, inscrito em Dívida Ativa da União em 13.3.2012, foi mantido no Programa de Parcelamento de 30.12.2013 a 17.03.2018 (ID 278103137). No procedimento administrativo fiscal nº 19515.002983/2006-41, constatou-se ter a sociedade apurado o PIS e a COFINS relativos ao mês de dezembro/2002 mediante a utilização ilegal de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, o que ensejou o lançamento de créditos referentes àqueles tributos para as competências de outubro a dezembro/2002, no valor de R$ 327.848,03, incluídos juros e multa. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 24.11.2009, inscrição em Dívida Ativa em 18.6.2014 e parcelamento entre 24.11.2009 e 24.01.2014 (ID 278103137). A denúncia foi recebida em 17.2.2022 (ID 278103138) e a sentença publicada em 10.4.2023 (ID 278103286). Em razões recursais, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição, a revisão da dosimetria da pena e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 278103294). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 278103298). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 279963636). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002561-78.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GASPAR ROBERTO DO BONFIM DE MELO Advogados do(a) APELANTE: ALBINO PEREIRA DE MATTOS - SP178974-A, ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO - SP290045-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL EM SÃO PAULO - SP VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: A denúncia narra, em síntese, que Gaspar Roberto Bonfim de Melo, representante da empresa ATUAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.-ME (CNPJ n. 00.298.163/0001-00), agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida, suprimiu/reduziu tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão, às autoridades fiscais, de informações sobre fatos geradores de PIS/PASEP, COFINS, IPPJ e Contribuição Social na DIPJ do ano-calendário de 2007, gerando créditos remanescentes de R$ 579.053,14, R$ 592.023,19, R$ 125.376,81 e R$ 285.310,44; bem como utilização ilegal de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos. Para estas últimas, nas competências de outubro a dezembro/2002, houve o lançamento no valor total de R$ 327.848,03, incluídos juros e multa. No procedimento administrativo fiscal n. 19515.721414/2011-65 apurou-se a omissão da referida pessoa jurídica, no que se refere a não apresentação à fiscalização dos livros e documentos contábeis referentes ao ano-calendário 2007, mas apenas extratos bancários, com créditos de origem não comprovada, fato que gerou o lançamento de IRPJ e reflexos, no valor total de R$ 1.977.148,52, incluídos juros e multa. O crédito supra constituído definitivamente em 01.11.2011, inscrito em Dívida Ativa da União em 13.03.2012, foi mantido no Programa de Parcelamento de 30.12.2013 a 17.03.2018 (ID 278103137). No procedimento administrativo fiscal n. 19515.002983/2006-41, constatou-se ter a sociedade apurado o PIS e a COFINS relativos ao mês de dezembro/2002 mediante a utilização ilegal de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos, o que ensejou o lançamento de créditos referentes àqueles tributos para as competências de outubro a dezembro/2002, no valor de R$ 327.848,03, incluídos juros e multa. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 24.11.2009, inscrição em Dívida Ativa em 18.06.2014 e parcelamento entre 24.11.2009 a 24.01.2014 (ID 278103137). A denúncia foi recebida em 17.2.2022 (ID 278103138). Após regular instrução, sobreveio sentença, sentença publicada em 10.04.2023 (ID 278103286), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Gaspar Roberto do Bonfim de Melo, nascido em 21.05.1957, incurso no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, valor unitário mínimo legal, substituindo-a por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena corporal substituída, e prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição, a revisão da dosimetria da pena e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 278103294). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais, passo diretamente à apreciação do mérito. Naquilo que interessa ao deslinde do caso, diga-se que o tipo penal imputado ao acusado está assim descrito na Lei 8.137/1990: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; ” Trata-se de crime material, porquanto para sua configuração exige-se a efetiva produção do resultado, consistente na supressão ou redução de tributo ou contribuição. Na raiz desta classificação, crime material ou formal, coloca-se a questão do lançamento do crédito tributário, sua natureza e o inescapável debate de se estar diante de condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo de tipo, em qualquer caso, veda-se ao Estado movimentar seu arsenal punitivista antes do esgotamento definitivo da via administrativa, conforme Súmula Vinculante n. 24, STF. Retomando a análise do tipo penal, segundo a doutrina, sendo o contribuinte Pessoa Jurídica, o sujeito ativo será o administrador ou gerente da empresa, muito embora estejamos diante de crime próprio, cabível a participação. Sendo Pessoa Física o contribuinte, agente do delito será aquele que age conforme o tipo. O sujeito passivo é o Estado. O objeto jurídico do crime é a arrecadação tributária (para outros o regular funcionamento do sistema tributário). O dolo é o elemento subjetivo fundamental do crime, não se admitindo a forma culposa. Ressalte-se, neste passo, que a responsabilidade pela prática de crime contra a ordem tributária é idêntica à fixada no Código Penal, tendo apenas a Lei 8.137/90, artigo 11, realçado a figura do administrador de empresa, ou seja, daquele que se serve de pessoa jurídica para a consecução do crime tributário. Assinale-se que no inciso I a norma estabelece forma de conduta omissiva. Está-se diante de crime omissivo impuro ou promíscuo, também chamado comissivo por omissão, segundo o qual o agente tem o dever jurídico de agir, mas se queda inerte. Conforme preleciona FERNANDO CAPEZ, verbis: “Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se esse resultado não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa” (in “Direito Penal Parte Geral”, São Paulo: Edições Paloma, 2001, p. 82). É cediço que nos chamados crimes materiais a consumação reclama a produção de resultado. Adota-se, neste caso, a teoria naturalística do resultado, havendo necessariamente correspondência ou nexo causal entre este e a conduta do agente. Nos delitos omissivos, entretanto, a causalidade é normativa (teoria jurídica), pois a omissão só é relevante, segundo magistério de DAMÁSIO DE JESUS, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (in “Código Penal Anotado”, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37). O que importa, aqui, é que o resultado ocorre porque o agente deixa de realizar a conduta a que estava juridicamente obrigado. A omissão, portanto, é penalmente relevante quando o agente dá causa ao resultado por não cumprir uma obrigação legal. O inciso II do aludido preceptivo penal aproveita praticamente tudo do que se disse, tendo em vista que nele está contida a mesma conduta do primeiro inciso. Aqui, a atividade ilícita de fraudar a fiscalização tributária traz ínsita a figura do falso ideológico, em que o agente omite operações ou insere dados inexatos em livros fiscais, de modo que a verdadeira situação do lançamento do tributo é oculta. NORMA PENAL EM BRANCO. As hipóteses abstratas da lei explicitadas anteriormente, descritas nos incisos do artigo 1º remetem a obrigações acessórias as quais o contribuinte está legalmente obrigado. Conforme MAXIMILIANO FÜHRER,a expressão “documento ou livro exigido pelas leis fiscais é norma penal em branco, que carece de complementação pela legislação específica” (in “Curso de Direito Penal Tributário”, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 121) Tais deveres estão descritos em normas extrapenais. Assim, cabe ao contribuinte declarar rendimentos, manter registros de operações, prestar informações às autoridades fazendárias, observar regulamentos atinentes a cada espécie tributária, enfim, compete-lhe, na condição de empresário, adstringir-se à exigência legal que o estatuto de sua atividade reivindica. As disposições penais em comento, portanto, têm preceitos indeterminados quanto ao seu conteúdo. Classificam-se, por conseguinte, em normas penais em branco, que devem ser complementadas por outras normas. O agente, tratando-se de empresário, tem um estatuo próprio que complementará as disposições penais de inculpação, funcionando regra integrativa, sendo oportuno, pois, realçar o âmbito onde tal delinquência ocorre. O EMPRESÁRIO. A teor do artigo 966 do Código Civil, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Adotada a Teoria da Empresa, são características da atividade empresarial, portanto, o profissionalismo, a atividade de produção, circulação de bens ou serviços, a finalidade de lucro e a organização dos fatores capital, matéria prima, mão de obra e tecnologia. No dizer de AMADOR PAES DE ALMEIDA, o empresário é “o titular da empresa, sendo ele o sujeito de direito; o estabelecimento, por seu turno, é o instrumento de que se vale o empresário para o exercício da atividade negocial – unidade técnica, ou seja, um conjunto de bens materiais e imateriais, racionalmente aproveitados” (in “Manual das Sociedades Comerciais”, São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2007, p.23). Analisando o caso concreto, de partida, verifico que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelos procedimentos administrativos fiscais n. 19515.721414/2011-65 e n. 19515.002983/2006-41 (IDs 278103082, 278103107, 278103109, 278103110, 278103111, 278103112, 278103113, 278103114, 278103115, 278103116, 278103117, 278103118, 278103119, 278103120, 278103121 e 278103122). Conforme consta do Termo de Verificação Fiscal do PAF n. 19515.721414/2011-65, a empresa administrada pelo denunciado deixou de apresentar à fiscalização os livros e documentos contábeis referentes ao ano-calendário 2007, entregando apenas os extratos bancários do período. Com base em tais extratos, a Receita Federal identificou valores creditados nas contas bancárias da empresa cuja origem não foi devidamente comprovada, caracterizando-se a omissão de receitas. Em face de tal conduta, foram lançados créditos tributários referentes ao IRPJ e reflexos, no valor total de R$ 1.977.148,52, incluídos juros e multa. Já no PAF n. 19515.002983/2006-41, consoante deflui do respectivo Termo de Verificação Fiscal, constatou-se que a empresa apurou o PIS e a COFINS relativos ao mês de dezembro/2002 mediante a utilização ilegal de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos. Em razão disso, foram lançados os créditos referentes àqueles tributos em questão, devidos em relação às competências de outubro a dezembro/2002, no valor total de R$ 327.848,03, incluídos juros e multa. A autoria, igualmente, ficou demonstrada pela prova oral e documental. Em juízo, a testemunha Donizetti Leopoldo de Almeida afirmou conhecer o réu, pois prestou consultoria à sociedade Atual Comércio e Indústria Ltda. de 2002 até dezembro de 2009. Neste período, ela passou por dificuldades financeiras. A testemunha Milton Meneghin Júnior, por sua vez, relatou ter prestado serviço à sociedade Atual, captando recursos financeiros. Segundo o depoente, a sociedade em certo momento não conseguiu honrar os seus compromissos no vencimento. O réu, consultor e aposentado, afirmou que a sociedade teve problema financeiro, mas ele nunca teve a intenção de praticar crime, mas, sim, mantê-la viável. Sustentou ter ingressado na sociedade em 2001, sendo que a partir de 2002 as dificuldades financeiras começaram a surgir. Asseverou ter desfeito de patrimônio pessoal na intenção de assegurar a continuidade da empresa. Afirmou ainda o parcelamento de alguns tributos perante a Receita Federal, todavia não conseguiu honrar, porquanto tinha, simultaneamente, de quitar os que venciam. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido um padrão probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado. Passo à análise das teses defensivas. Em razões recursais, a defesa pugna, de forma genérica, pela absolvição do réu e, caso mantida a condenação, a revisão da dosimetria da pena e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 278103294). A documentação encartada demonstra ter o réu atuado como sócio administrador da sociedade Atual Comércio e Indústria Ltda., no período indicado na denúncia (ID 278102891 – pp. 67-70, 278102894 – p. 11 e ID 278103122 – pp. 69-75), fato este confirmado por ele em seu interrogatório judicial. Segundo apurado pela fiscalização tributária no procedimento fiscal administrativo n. 19515.002983/2006-41 a sociedade em questão informou na DIPJ/2003 valores referentes a PIS/PASEP e COFINS a pagar em 2002 correspondente ao montante de R$ 21.078,41 e R$ 83.338,37, respectivamente. Todavia, a contribuinte não declarou referidas contribuições em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nem efetuou recolhimento (ID 278102894 – pp. 63-67, ID 278102900 – pp. 1-3 e ID 278103122 - p. 105-152). A apuração da contribuição PIS/PASEP efetuada pela contribuinte de janeiro a dezembro de 2002 revelou correspondência com o declarado na DIPJ/2003, sendo legal a utilização do crédito não cumulativo. Quanto à COFINS, os valores apurados de janeiro a dezembro de 2002 também foram de acordo com o declarado na DIPJ/2003. Todavia, em dezembro de 2002, a contribuinte utilizou, indevida e ilegalmente, o crédito da COFINS não cumulativo, fato que gerou diferença R$ 31.165,01 (R$ 40.230,31 – R$ 9.065,30) declarada a menor na DIPJ/2003. Quanto ao crédito consolidado no procedimento administrativo fiscal n. 19515.721414/2011-65, referente a fatos geradores PIS, COFINS, IPRJ contribuição social, apurou ter a contribuinte deixado de apresentar à fiscalização os livros e documentos contábeis relativos ao ano calendário, entregando apenas os extratos bancários (ID 278103117). A partir dos extratos bancários, a fiscalização identificou para o ano calendário 2007 créditos na conta bancária da sociedade cuja origem não foi justificada, caracterizando omissão de receita. Esta omissão ensejou a constituição do crédito tributário do IRPJ e CSLL por meio de auto de infração na modalidade lucro arbitrado e constituição de crédito PIS e da COFINS em autos de infração próprios. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 exige apenas o dolo genérico, consistente na não prestação de informações ao Fisco ou omissão de qualquer operação, não se exigindo um fim especial de agir do agente. O acervo probatório coligido demonstrou que o réu, na condição de sócio e administrador da sociedade Atual Comércio e Indústria Ltda., omitiu a origem de depósitos bancários, gerando assim o recolhimento a menor de tributos devidos, bem como se utilizou indevidamente de tributo não cumulativo. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de Gaspar Roberto Bonfim de Melo pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria nos termos do que prescrevem os artigos 68 e seguintes do Código Penal. A sentença assim dosou as penas: "(...) II – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal, o que faço de forma fundamentada, cumprindo o comando constitucional expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na análise da culpabilidade observo que o juízo de reprovação é normal à espécie. Não há registro de antecedentes (ID 243655953, 243655954, 243655955, 243655956 e 243655957). Não há informações que mereçam destaque acerca da sua conduta social e da sua personalidade. O motivo é inerente à espécie. As circunstâncias e consequências do delito são acima do normal à espécie, considerando a grande quantia sonegada dos cofres públicos. E, por último, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas considerações, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Não será aplicada a causa de aumento previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, conforme fundamentação supra. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei (§§ 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, correspondente a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela razão do seu equivalente em dias, em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, §3º e §4º do Código Penal e prestação pecuniária, em montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), após o trânsito em julgado da sentença. (...)" Na primeira fase, a sentença, tendo em vista o montante sonegado, valorou negativamente as circunstâncias e as consequências, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. As consequências do delito superam o habitual à espécie delitiva, tendo em vista o prejuízo causado ao Fisco, o que deve ser mantido. Contudo, neste ponto, é entendimento da 5ª Turma que o valor a ser considerado, para fins de fixação da pena-base, deve excluir os juros e a multa. No caso, verifica-se o seguinte valor original: PAF n. 19515.721414/2011-65 (ID 278103082 - pp. 7-8) TRIBUTO VALOR ORIGINAL JUROS MULTA CRÉDITO FINAL APURADO IRPJ 338.298,96 146.362,69 253.724,23 738.385,88 CSLL 163.034,54 70.426,76 122.275,90 355.737,20 COFINS 330.887,50 146.808,12 248.165.64 725.861,26 PIS 71.643,88 31.787,37 53.732,93 157.164,18 903.864,88 395384,94 677898,70 1.977.148,52 PAF 19515.002983/2006-41 (ID 278102894 - Pág. 65 A 66) TRIBUTO VALOR ORIGINAL JUROS MULTA CRÉDITO FINAL APURADO PIS 21.078,41 14.136,65 15.808,80 51.023,86 COFINS 114.503,38 76.443,26 85.877,53 276.824,17 135.581,79 90.579,91 101.686,33 327.848,03 Assim, o valor originário do crédito tributário apurado com a sonegação fiscal descrita na denúncia é de R$ 1.039,446,67, valor esse excluídos juros e multa. Esse valor, contudo, implicaria, no entender da 5ª Turma, em aumento da pena-base no patamar de 1/3 (um terço), o que acarretaria exasperação maior que a aplicada na sentença. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa é vedada “reformatio in peius”, de modo que mantenho a exasperação da pena em 1/4 (um quarto), conforme fixado na sentença, o que faz a pena de reclusão permanecer em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, para torná-la proporcional à pena corporal, conforme entendimento desta Turma. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária deve manter-se em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena deve ser fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. O valor unitário deve manter-se no seu mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido o aberto, pois a pena é inferior a 4 (quatro) anos e o réu não é reincidente (art. 33, § 2º, c, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena de liberdade, e prestação pecuniária, que reduzo a pedido da defesa, para o valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento, tendo em vista renda mensal informada de R$ 8.000,00. Cumpre observar que a Lei de Execuções Penais é clara ao prever que cabe ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar sua execução. Ademais, em sede de execução da pena, a defesa pode postular o parcelamento do quantum debeatur de acordo com suas possibilidades financeiras a ser discutido no Juízo da Execução Penal (inteligência do art. 169, §1º, da LEP). A Defesa requer a isenção de custas, alegando que o réu encontra-se impossibilitado de adimplir as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aqui, entendo que se trata de pedido implícito de justiça gratuita. Considerando a renda declarada, indefiro o pedido de isenção das custas. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir a pena de multa, para torná-la proporcional à pena corporal, reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária, do que resulta para Gaspar Roberto Bonfim de Melo à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento,. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0002561-78.2008.4.03.6181 Requerente: GASPAR ROBERTO DO BONFIM DE MELO Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME .1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática delitiva prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa requer, de forma genérica a absolvição e redução da pena de multa e da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. A prova juntada aos autos ter o réu na condição de sócio administrador da sociedade omitido origem de depósitos bancários, gerando assim o recolhimento a menor de tributos devidos, bem como utilizado indevidamente tributo não cumulativo. 5. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal, uma vez praticada conduta que se subsome à norma, ao Juiz não se faculta a possibilidade de aplicá-la ou não. 6. No caso, a pena de multa deve ser reduzida para o fim de guardar proporção à pena de liberdade. 7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com redução da prestação pecuniária para 3 (três) salários mínimos, tendo em vista a renda informada (capacidade econômica). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese: “1. Documentação juntada aos autos comprova a condição de sócio administrador do réu da pessoa jurídica, bem como a omissão de receita e utilização indevida de tributo na cumulativo . 2. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal, uma vez praticada conduta que se subsume à norma, ao Juiz não se faculta a possibilidade de aplicá-la ou não”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, inciso I, CP, CP. arts. 44 e 49 _______________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula vinculante 24 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir a pena de multa, para torná-la proporcional à pena corporal, reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária, do que resulta para Gaspar Roberto Bonfim de Melo à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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Processo nº 5006355-37.2023.4.03.6103
ID: 307363386
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006355-37.2023.4.03.6103
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
OAB/RN XXXXXX
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RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGEN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL contra FABRICIO AMARAL SIQUEIRA em razão de suposta prática de atos de improbidade administrativa. Narra a petição inicial que no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00058.029814/2019-89 apurou-se que FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, então ocupante do cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil na ANAC, no período de novembro/2014 a maio/2015, “fez uso de seu cargo público para auxiliar a empresa Organização de Manutenção (OM) HORA, Hangar, Oficina e Recuperação de Aviões Ltda. EPP (HORA), regulada pela ANAC, resolvendo pendências da empresa oriundas de fiscalizações e utilizando o sistema informatizado da ANAC, como preposto da empresa, inclusive fazendo uso de login e senha por ela fornecidos”. Segundo o informado, FABRÍCIO atuou de forma velada como intermediário da empresa HORA nas tratativas junto à ANAC na resolução de pendências decorrentes de fiscalizações, especificamente no que concerne à solicitação e execução do Plano de Ações Corretivas nº 17885 (PAC), instaurado como resultado da auditoria de vigilância continuada ocorrida no período de 05 a 09.10.2014. Ainda como servidor da ANAC, atuou em auxílio à empresa HORA para confeccionar o Manual de Organização de Manutenção (MOM), utilizando do sistema informatizado da ANAC como se preposto da referida empresa fosse. Para prestar o auxílio à empresa privada, afirma-se que FABRICIO “se dirigiu à sede da empresa HORA, nos períodos de 17 a 21/11/2014 e de 13 a 15/03/2015, tendo se hospedado, às custas da regulada, no Turis Hotel, em Campo Grande/MS”, o que configura recebimento indevido de vantagem. Sustenta que as condutas arroladas “configuram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992” em sua redação originária, razão pela qual pleiteia que “seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa por parte de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, com fundamento no Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a sua consequente CONDENAÇÃO nas sanções do art. 12 da citada lei”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 em 27.10.2023 – id 315593501. A ANAC manifestou interesse em intervir no feito e juntou documentos – id 315596109. Citado, FABRICIO AMARAL SIQUEIRA apresentou contestação – id 315596142. Réplica da parte autora no id 315596145. Em decisão saneadora, admitiu-se a intervenção da ANAC como assistente simples e determinou-se a realização de prova oral – id 315596149. Realizada audiência para oitiva de testemunhas (id 315596162), juntaram-se os memoriais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id 315596400), da ANAC (id 315596402) e de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA (id 315596405). Por meio da sentença de id 315596406, integrada pela de id 315596415, o juízo, fundamentado nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, julgou procedentes os pedidos para condenar FABRICIO AMARAL SIQUEIRA no pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos e na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Não houve condenação em honorários advocatícios. A ANAC interpôs apelação (id 315596414) para que o requerido seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92), com a majoração da multa civil e a condenação na perda do cargo público. Sustenta que “não deve prevalecer somente o enquadramento normativo atribuído no decreto condenatório (art. 11 da Lei nº 8.429/92 – redação original), já que as condutas dolosas praticadas pelo réu também se enquadram no disposto caput do artigo 9º, I e VIII, da Lei nº 8.429/92” (sic), pois ficou demonstrado que na condição de ocupante de cargo público, o requerido atuou de modo deliberado e consciente para favorecer a empresa HORA, “recebendo vantagem patrimonial para tanto (consistente em reservas no Turis Hotel), inclusive em finais de semana, quando deveria estar no exercício de seu cargo”. Aduz que a redação do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa descreve condutas exemplificativas e que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal que lhe foi atribuída, “Sem contar que a atuação dos membros do Poder Judiciário dos órgãos jurisdicionais superiores ficariam condicionada a tipificação dada pelo juízo de primeira instância, subvertendo, pois, todo o sistema judicial de instâncias estabelecido na Constituição Federal” (sic). Como corolário, defende a majoração da multa civil para, no mínimo, 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração percebida, bem como a perda do cargo público, “já que é de interesse da ANAC que seja reconhecido judicialmente a pena de demissão aplicada na esfera administrativa em decorrência dos mesmos fatos”. FABRICIO AMARAL SIQUEIRA interpõe apelação (id 315596419) arguindo a prescrição, pois os fatos ocorreram entre novembro/2014 a maio/2015 e a ação somente foi ajuizada em 2023, superando o prazo de 8 anos veiculado na Lei 14.230/2021. Sustenta a atipicidade da conduta em razão da revogação dos atos de improbidade administrativa previstos no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que a Lei 14.230/2021 tornou o rol de condutas “fechado”. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença ou, subsidiariamente, com a sua anulação para que o juízo monocrático realize o distinguish em relação ao Tema 1199/STF. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal no id 317539170. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-37.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogados do(a) APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pela ANAC, assistente simples da parte autora, e por FABRICIO AMARAL SIQUEIRA em face de sentença que o condenou por prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Primeiro esclarecimento de mérito: dispositivos da Lei 8.429/92 com eficácia suspensa ou modificada pela medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. De bom grado preconizar que, em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: Art. 1º, § 8º: Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Art. 12, § 1º: A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Art. 12, § 10: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 17-B, § 3º: Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 21, § 4º: A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA, “no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. A decisão emanada da ADI 7236/DF, no que for pertinente, será adotada no presente voto. Das regras sobre prescrição na LIA com a nova redação da Lei 14.230/21. Em sua nova redação, o caput art. 23 da LIA passou a dispor que a prescrição se regula pelo prazo de oito (anos), sujeito às suspensões e interrupções previstas nos parágrafos 1º a 8º, inclusive trazendo novos benefícios como a prescrição intercorrente (§ 4º) e a contagem pela metade do prazo interrompido (§ 5º): Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal, no RE 843.989/PR, definiu que as novas regras de prescrição serão aplicáveis somente aos atos praticados após a data da publicação da Lei 14.230/21: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Este entendimento foi integralmente acompanhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração e agravos interpostos no RESP 1.305.753/MG. Portanto, somente ficam subsumidas às novas regras prescricionais as condutas ocorridas ou cessadas a partir de 26 de outubro de 2021, quando se deu a publicação da Lei 14.230/2021. Em sendo assim, em matéria de prescrição, o presente caso ainda se submete aos ditames da antiga redação do art. 23 da LIA. Vale transcrever a antiga redação do art. 23: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei (incluído pela Lei n. 13.019/2014). Cumpre verificar, no caso concreto, se houve a consumação do prazo prescricional. O requerido FABRICIO AMARAL SIQUEIRA é servidor público federal, lotado na ANAC, de modo que a prescrição deve ser computada nos termos do inciso II do art. 23, supratranscrito. Assim, o prazo prescricional é regulado por lei específica e a instauração de procedimento administrativo disciplinar interrompe o curso, conforme previsto na Lei nº 8.112/90 (art. 142, § 3º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONTAGEM PELO PADRÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E EVOLUI NO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação de improbidade administrativa promovida contra servidor efetivo, aplica-se à contagem do prazo prescricional o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92, em face do que se impõe a observância do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Na instauração de sindicância, interrompe-se a contagem do prazo de prescrição pelo período do processamento do procedimento disciplinar, desde que não exceda a 140 dias, ao termo do qual volta a correr pela íntegra, conforme interpretação do STF sobre os arts. 152, caput, e 169, § 2º, da Lei 8.112/1990 (MS 22.728 - STF) 2. Quando o ato ímprobo configura (também) crime, a aplicação do prazo prescricional pela norma penal (art. 142 - Lei 8.112/1990) somente é cabível na existência da respectiva ação penal. Precedentes do STJ. 4. Não configura julgamento extra petita nem supressão de instância a posição do acórdão que, ao reformar a sentença que extinguira a ação pelo implemento do prazo prescricional, evolui no mérito e julga a causa, ainda que para impor condenação, se a hipótese era de matéria unicamente de direito, estando a instrução ultimada. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 1407249, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016). Os fatos tornaram-se conhecidos em 08.08.2019 e foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar em 09.08.2019, suspendendo o curso da prescrição, o qual só voltou a correr em 14.04.2021, dia seguinte à decisão administrativa que aplicou ao servidor a pena de demissão. Por não ter transcorrido mais de cinco anos entre o encerramento do PAD e a propositura da ação por improbidade administrativa, em 27.10.2023, não há que se falar em prescrição. Da exigência de dolo para a configuração da improbidade administrativa Passando ao catálogo legal dos atos de improbidade, cumpre assinalar que a Lei 8.429/92 reconhece três subgrupos de atos ímprobos, respectivamente, no art. 9º (obtenção de vantagens indevidas, sem danos ao Erário), art. 10 (atos que causam danos ao patrimônio público) e art. 11 (ações ou omissões que violam os princípios e preceitos básicos da Administração Pública). Quanto ao art. 10, no que tange ao elemento subjetivo do tipo ímprobo, admitia-se, na redação original, tanto a modalidade “dolosa” como a “culposa” para as ações e omissões ali enumeradas. Por seu turno, as condutas dos art. 9º e 11 exigiam o dolo para a subsunção ao tipo legal. Todavia, isso veio a ser modificado pela Lei 14.230/21, estabelecendo que todas as condutas ali tipificadas (art. 9º, 10 e 11) são reconhecidas apenas na forma de dolo. Surge, aqui, a necessidade de analisar o direito intertemporal, para verificar se as novas disposições da LIA retroagem para alcançar as ações que se encontravam na fase de conhecimento ou em fase de execução. A respeito disso, também no RE 843.989/PR, ao tratar do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Pretório Excelso, embora reconhecendo a validade da modificação legislativa, adotou o entendimento de que não há retroatividade em relação às condenações transitadas em julgado e execuções em curso, haja vista que a nova lei não se convolou em “anistia geral”. Destarte, devem reger-se pela nova lei as ações em tramitação, ressalvadas as condenações transitadas em julgado, de modo a se exigir o dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, em qualquer modalidade (art. 9º, 10 e 11 da LIA). Permanecem hígidas, deste modo, as sentenças condenatórias transitadas em julgado até a data da publicação da Lei 14.230/21 (DOU 26.10.2021), bem como as execuções de sentença que estejam em curso. No mesmo sentido, se manifestou a colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, nos embargos de declaração e agravos interpostos no RESP 1.305.753/MG (j. em 24/10/2023; DJE 26/10/2023). Da não exigência de dolo específico para a configuração da improbidade administrativa Entendem alguns que a nova redação da LIA (art. 1º, § 2º) introduziu a dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa, entendimento que cheguei a perfilhar. Todavia, examinando a questão com mais profundidade, penso que basta o dolo comum ou genérico para que esteja atendido o elemento subjetivo da improbidade. De fato, exigir “dolo específico” na improbidade administrativa constitui um caminho certo para a impunidade, caso isso seja entendido como prova cabal de que o agente agiu desonestamente e com a “intenção de ser desonesto”, desaguando em verdadeira redundância típica e, portanto, em colisão lógica, como farei explicar. Em primeira ordem, devemos anotar que o Supremo Tribunal Federal confirmou o caráter civil (“ilícito civil qualificado”) dos atos de improbidade (RE 843.989). Não poderia ser outra a conclusão, uma vez que a própria Carta Constitucional distingue improbidade e ilícitos penais. Primeiro, quando prevê a cassação de direitos políticos (art. 15), claramente separando as hipóteses de condenação criminal (inciso III) e punição por improbidade (inciso V). Depois, no § 4º do art. 37, quando estabelece a punibilidade dos atos de improbidade, “sem prejuízo da ação penal cabível”. Eliminada qualquer dúvida sobre o caráter civil dos ilícitos por improbidade, devemos assinalar que em momento algum a LIA, em sua nova redação, menciona “dolo específico”, tese que, com a devida vênia, resulta de interpretação açodada do parágrafo 2º do art. 1º, incluído pela Lei 14.230/2021, quando diz que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11”, não bastando a simples “voluntariedade do agente”. Ao fazer isso, o citado dispositivo não dispõe sobre o dolo específico, mas apenas sobre o dolo genérico, com o que pretende afastar qualquer hipótese de punição por simples culpa. Oportuno destacar que não existe, na seara civil, distinção entre dolo genérico e dolo específico. Há somente o “dolo”. O art. 186 do Código Civil diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Não se encontra, no apontado código, qualquer distinção entre dolo genérico e dolo específico. Ele nem mesmo faz a distinção entre dolo e culpa, o que resulta de construção doutrinária (cf. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense. 2022, p. 562). Segundo Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 2019, p. 350), haverá dolo “quando houver uma violação intencional de um dever jurídico”, distinguindo-o da conduta apenas culposa. Neste mesmo sentido, vai a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, 2023, p. 205), para quem o dolo é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico, que consiste na vontade de cometer uma violação de direito. A culpa, por sua vez, consiste no agir com falta de diligência. Mesmo no âmbito penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, o dolo não constitui espécie qualificada de culpabilidade ou reprovabilidade (como induz a pensar a nova redação da LIA). É tão-somente um “elemento subjetivo” de alguns tipos penais. O mesmo ocorre com o “dolo específico”: é elemento subjetivo de alguns crimes, como o sequestro (art. 148 do CP). Portanto, não há que se exigir uma espécie de “culpabilidade qualificada” (dolo específico?) para que os atos de improbidade sejam puníveis. Basta o dolo, traduzido na consciência, pura e simples, daquilo que se está a fazer. Descabido cogitar de um “fim específico de agir”, à moda de uma desonestidade superdimensionada. A “vontade livre e consciente de alcançar o resultado”, como diz o § 2º do art. 1º da LIA, não tem relação com o “dolo específico”. É premissa de qualquer tipo de dolo, inclusive o genérico ou comum. Nestes termos, se é inadmissível, na clara dicção do novo texto, que a conduta ímproba seja meramente culposa (ou decorrente da simples falta de diligência), tampouco se pode exigir que esteja escancarada em manifestação explícita da intencionalidade do agente. A intencionalidade não decorre somente da palavra expressa. Pode ser identificada por meio de indícios reveladores dessa intenção, a serem ponderados em cada caso e objetivamente expostos na acusação e na eventual condenação. Daí resulta uma pergunta crucial: como verificar a intencionalidade do agente ao adotar uma conduta? A resposta não é difícil, desde que se tenha em mente o quadro de premissas possíveis no momento de escolha da conduta, escrutínio que deve ser necessariamente feito pelos órgãos acusatório e julgador. Se a conduta escolhida implica necessariamente no resultado ilícito, sem que haja outras explicações plausíveis para a deliberação do agir, não há dúvida de que se trata de conduta dolosa, pela simples inexistência de outras opções. Com efeito, na presença de enriquecimento sem origem, favorecimento indevido, desvio de finalidade ou outras condutas típicas, conscientemente adotadas e à mingua de quaisquer outras explicações razoáveis, seria até jocoso exigir a prova cabal da intenção de pecar, de fazer ruborizar qualquer cidadão de bem. Por outro lado, havendo premissas de agir (outras motivações razoáveis) que possam justificar a deliberação da conduta, não se pode atribuir ao agente uma intencionalidade presuntiva, posto que a presunção, por si só, acarreta a desqualificação lógico-jurídica do dolo. Em conclusão, se não precisa estar escancarado, o dolo tampouco pode ser presumido, cabendo ao órgão acusador, diante de razoáveis justificativas da conduta do administrador público, o ônus de comprovar que sua intenção foi sub-reptícia, para o que não basta a mera discordância pessoal quanto aos fins perseguidos na conduta, sob pena de a função persecutória se converter em usurpação da discricionariedade administrativa. Presente uma escolha razoável do agir, sem indícios concretos do enviesamento desonesto, não há como qualificar ímproba a conduta do administrador público. Da materialidade das condutas atribuídas ao réu. Em sua petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acusa o servidor de ter incorrido em atos que caracterizam violação aos princípios que regem a Administração Pública, amoldando-se à tipificação prevista no art. 11 da Lei 8.429/92. Isso porque FABRICIO AMARAL SIQUEIRA teria feito uso de seu cargo público na ANAC para auxiliar empresa particular a resolver pendências junto à autarquia. Ao assim agir, acabou por atuar de forma velada como intermediário da empresa HORA – Hangar, Oficina e Recuperação de Aviões Ltda. EPP, em clara violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e de lealdade à instituição pública a que vinculado como servidor. A documentação carreada aos autos, somada às provas produzidas em juízo, são convincentes a respeito da materialidade. Após auditoria de vigilância realizada na empresa HORA, o servidor da ANAC FABRICIO atuou como se fosse intermediário ou representante da sociedade empresária para a solicitação e execução do Plano de Ações Corretivas – PAC. Para isso, recebeu daquela login e senha do sistema GIASO, de forma a permitir a sua atuação em nome da empresa, auxiliando-a e fornecendo informações necessárias para o PAC. Nesse sentido, o documento de fls. 44 do id 315593503, evidencia, a título ilustrativo, a imiscuição de FABRICIO nas atividades da empresa HORA. Cuida-se de e-mail enviado pelo servidor público para endereço eletrônico da empresa (contato@horaviacao.com.br), contendo um arquivo anexo intitulado PAC – 2014-1.docx e com os seguintes dizeres: Bom dia, Segue o rascunho do PAC. Vou precisar que me encaminhem alguns documentos para poder montar as respostas de algumas não conformidades. Estes documentos estão descritos dentro da análise de cada não conformidade. Aqui só constam as não conformidades da auditoria de 2014. As de 2013, envio até amanhã pela manhã. Outros e-mails, anexados na sequência (fls. 45/49 do id 315593503), comprovam a relação de proximidade entre o servidor público FABRICIO e representantes da empresa HORA, bem como a sua atuação como “facilitador” para a resolução dos problemas da sociedade empresária. Além disso, o servidor auxiliou a empresa HORA na confecção do Manual de Organização de Manutenção – MOM, valendo-se de seus conhecimentos técnicos em proveito da pessoa jurídica privada. Trata-se de conduta evidentemente ilícita e que no âmbito penal configura o crime de advocacia administrativa do art. 321 do CP. A testemunha Manoel Braz de Souza esclareceu que GIASO era um sistema mantido pela ANAC, no qual a agência reguladora fornecia à empresa auditada uma senha para que ela própria juntasse documentos relacionados às ações corretivas adotadas pelo Plano de Ações Corretivas – PAC. E que, no caso, verificou-se por meio de correspondências eletrônicas (e-mails) de duplo direcionamento (de Fabricio para a empresa e desta para aquele), que as ações estavam sendo inseridas por FABRICIO e não pela empresa – id 315596397. Também rememorou a testemunha que nas correspondências havia críticas efetuadas por FABRICIO contra o inspetor Rodrigo Viana, críticas estas relacionadas às decisões tomadas por Rodrigo com respeito a aceitar ou não correções de não conformidade. As provas, portanto, corroboram os fatos narrados pelo autor da ação. Observo que FABRICIO AMARAL SIQUEIRA em nenhum momento refutou a prática que lhe foi imputada. Não negou o préstimo à empresa HORA, tampouco que tenha se hospedado em hotel às custas da sociedade empresarial. Dessa forma, como bem entendeu o juízo a quo, ao “ocultar deliberadamente o fato de estar prestando orientações específicas à empresa, ao acessar o sistema da ANAC como se fosse um preposto da empresa, e, sobretudo, ao empreender viagem para auxiliar a empresa, custeada por esta, não há qualquer dúvida” a respeito da prática de ato ímprobo. Dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92. Atipicidade superveniente. Reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa, o juízo, atendendo ao pedido formulado na petição inicial, entendeu ter havido afronta ao art. 11 da Lei 8.429/92, dispositivo inserto na Seção que trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”. No entanto, consoante já afirmado nestes autos, a Lei 14.230/21 alterou substancialmente o panorama jurídico da improbidade administrativa. Com relação específica às condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, atualmente mostra-se imprescindível que a ação ou omissão ocorra na forma de um dos modos expressamente previstos. Se antes bastava a simples afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, agora é preciso que aduzidos princípios sejam violados mediante condutas específicas, como revelando ou divulgando fato de que tem conhecimento por força do ofício ou profissão, frustrando procedimento de concurso público ou de licitação, deixando de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo etc. Em outras palavras, com a Lei 14.230/21, o art. 11, que possuía uma tipificação aberta, passou a prever um rol fechado de condutas consideradas ímprobas. Nesse sentido, veja-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Em sua redação originária, o caput do art. 11 da LIA utilizava a expressão “notadamente”, que também constava (e ainda consta) dos arts. 9º e 10 da LIA. Ocorre que a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021 suprimiu a citada expressão no dispositivo legal e inseriu no seu lugar a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Assim, a partir da reforma da LIA, a improbidade por violação aos princípios depende da prática de uma das condutas descritas taxativamente nos incisos do art. 11, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para a caracterização da improbidade administrativa. (Improbidade Administrativa, Direito Material e Processual, Forense, 9ª ed., pág. 97) A conduta praticada pelo apelante FABRICIO não se subsome a nenhum dos incisos do art. 11 da atual redação da Lei nº 8.429/92. O enquadramento efetuado em sentença (art. 11, caput), não mais subsiste no ordenamento jurídico. Apesar de não se tratar de lei penal, como direito sancionador é de se aplicar, de igual modo, a garantia da retroatividade da lei mais benéfica consagrada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, devido à atipicidade superveniente da conduta, não se justifica mais a manutenção da condenação de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA. A corroborar o entendimento externado, segue importante precedente oriundo do plenário do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) – destaque nosso. Da mesma forma já se decidiu no âmbito desta E. Turma julgadora. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. CONHECIMENTO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CPC/2015. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO ULTRA-ATIVIDADE DAS NORMAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, a Administração Pública deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. (...) 22 - Em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/21 que revogou expressamente o artigo 11, I, da Lei n. 8.429/92. Houve, portanto, reconhecimento superveniente da atipicidade da referida conduta, para fins de aplicação das sanções previstas na LIA. 23 - Como se não bastasse, o rol do artigo 11 da LIA, que era exemplificativo, tornou-se taxativo, uma vez que constou expressamente do caput da referida norma que apenas "uma das seguintes condutas" passariam a ser consideradas lesivas aos princípios que regem a Administração Pública, no âmbito da repressão à improbidade administrativa. 24 - Em decorrência, em razão da atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, a improcedência do pedido é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 25 - Remessa necessária e apelação do Ministério Público Federal desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000661-19.2017.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AGRESSÃO INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/21. ROL FECHADO DE CONDUTAS. – O agravo retido, interposto sob a sistemática dos arts. 522 e 523 do CPC/73, não teve pedido de conhecimento formulado em contrarrazões de apelação, razão pela qual dele não se conhece (art. 523, § 1º, CPC/73). – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – Em se adotando o rito comum (antigo rito ordinário) às ações por improbidade (art. 17 da LIA), aplicável o princípio “tempus regit actum”, nos termos do art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, são válidos os atos processuais consumados sob a regência da versão antecedente da Lei 8.429/92. – A Carta Constitucional pátria assinala o caráter civil das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa, o que deve ser harmonizado com o disposto no art. 17-D da Lei 8.429/92 (acrescido pela Lei 14.230/2021), restringindo-o apenas no sentido de reconhecer que a ação por improbidade não se confunde com a ação civil pública (Lei 7.347/85) ou a ação popular (Lei 4.717/65), no que diz respeito ao controle de legalidade de políticas públicas ou proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. – A Lei 8.429/92 reconhece três subgrupos de atos ímprobos, respectivamente, no art. 9º (obtenção de vantagens indevidas, sem danos ao Erário), art. 10 (atos que causam danos ao patrimônio público) e art. 11 (ações ou omissões que violam os princípios e preceitos básicos da Administração Pública). Nos termos do quanto decidido no Tema 1199 da Repercussão Geral, devem reger-se pela nova lei as ações em tramitação, ressalvadas as condenações transitadas em julgado, de modo a se exigir o “dolo específico” para a configuração de atos de improbidade administrativa, em qualquer modalidade (art. 9º, 10 e 11 da LIA). Permanecem hígidas, deste modo, as sentenças condenatórias transitadas em julgado até a data da publicação da Lei 14.230/21 (DOU 26.10.2021), bem como as execuções de sentença que estejam em curso. – O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, vinculada ao Tema 1199, reconhecendo, dentre outros pontos, que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Caso em que a prescrição foi afastada por decisão judicial proferida antes da sentença, em decisão objeto de interposição de agravo retido não conhecido. – O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 incluído pela Lei 14.230/21 – ADI 7236/DF, de forma que, por ora, somente a declaração de inexistência do fato ou de negativa de autoria reconhecidas pelos juízos cíveis ou criminais produzem efeitos vinculantes à ação de improbidade administrativa. Na esfera administrativa os apelados foram absolvidos, enquanto no juízo criminal um deles chegou a ser condenado, mas teve a punibilidade extinta pelo advento da prescrição. – Imputa-se aos apelados, policiais rodoviários federais, violação dos princípios que regem a Administração Pública porque, durante abordagem a motorista, utilizaram de agressão desmedida em pessoa que se encontrava algemada. As provas produzidas sob o crivo do contraditório mostram que um dos policiais agrediu o motorista sexagenário com socos e pontapés antes e depois de algemado, sob o olhar conivente dos demais agentes da lei. – Conquanto as condutas e omissões não sejam coerentes com os princípios da Administração (art. 11, caput), a Lei 14.230/21 tornou o tipo, que antes era aberto e exemplificativo, em um rol fechado e taxativo de condutas. Com isso, a conduta dos apelados, outrora enquadrável no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, deixou de ser punível. – Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000734-85.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Desse modo, tenho como procedente a apelação de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA e afasto a condenação que lhe foi imposta em Primeiro Grau de jurisdição por prática de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92. Da apelação da ANAC. Alteração do enquadramento jurídico e majoração das sanções. Em sua apelação, a ANAC, admitida nos autos como assistente simples da parte autora, pleiteia que seja realizada a alteração do enquadramento normativo dos atos de improbidade administrativa atribuídos a FABRICIO, de modo que seja reconhecida a prática de atos que importam enriquecimento ilícito, notadamente: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; Para isso, defende que FABRICIO recebeu vantagem patrimonial consistente em reservas no Turis Hotel, inclusive em finais de semana; e que, apesar de não ter sido formulado pedido de condenação com base no art. 9º da LIA, “o réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados e não [da] capitulação legal que lhe foi atribuída”. Entendo que a pretensão da assistente não comporta deferimento. No âmbito do processo penal, o instituto da mutatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, permite ao juiz condenar o réu por definição jurídica diversa daquela atribuída na denúncia. Todavia, apesar do caráter sancionador da improbidade administrativa, o procedimento para aplicação das penalidades está previsto em lei própria, a qual segue, também, o CPC, consoante expressamente disposto no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Sendo assim, seguindo o CPC, o pedido formulado com a petição inicial deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324) e, na espécie, foi delimitado pelo autor da ação nos seguintes termos: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: 1) autuação desta petição inicial e do Inquérito Civil nº 1.34.014.000138/2021-59, processando-se a presente ação pelo rito da Lei 8.429/92; 2) a CITAÇÃO de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA para que ofereça contestação, nos termos do art. 17, § 7° da Lei n° 8.429/92; 3) seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa por parte de FABRICIO AMARAL SIQUEIRA, com fundamento no Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a sua consequente CONDENAÇÃO nas sanções do art. 12 da citada lei; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de despesas processuais; - destaque inexistente no original. Alterações no pedido são admissíveis até a citação ou o saneamento do processo (art. 329 do CPC); porém, no caso em tela a ANAC só deduziu a pretensão de condenação no art. 9º da LIA por ocasião de suas alegações finais (id 315596402), ou seja, quando há muito exaurida a oportunidade. Também é necessário apontar que a presente ação foi ajuizada em 24.10.2023, quando já estava em vigor as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. E, em matéria processual, vigora o princípio do tempus regit actum, o que impele à conclusão de que a petição inicial deve seguir as diretrizes trazidas pela nova legislação. Nesse compasso verifico que a lei impôs ao autor da ação civil por improbidade administrativa a obrigação de, na petição inicial, “individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada” (art. 17, § 6º, I). Nem a peça inaugural, tampouco a apelação da ANAC, descrevem de forma clara e precisa a vantagem patrimonial auferida por FABRICIO, pois se limitam a dizer que ela consistiu em reservas no Turis Hotel. Não esclarecem, por exemplo, (i) quantas diárias foram usufruídas pelo servidor público; (ii) qual o valor da diária; (iii) se a hospedagem consistiu em “pagamento” pelos serviços prestados ou se se referiram a encontros com representantes da empresa HORA, ou seja, se estavam relacionadas a benefícios auferidos ou se consistiam em “reuniões de trabalho”. Tenho, assim, como muito vaga e imprecisa a suposta vantagem patrimonial auferida, inapta para ensejar um decreto condenatório. Por fim, mas não menos importante, há de se apontar que atualmente a lei de improbidade administrativa impõe ao autor e ao juízo o dever de indicar com precisão a tipificação do ato ímprobo, sendo que para cada ato deverá necessariamente ser indicado apenas um dos dispositivos legais tipificadores. Confira-se, a respeito, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/92, incluídos pela Lei 14.230/21: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Na espécie, a parte autora descreveu as condutas e as indicou como violadoras do art. 11 da LIA, de modo que, em atenção ao comando legal, não se mostra juridicamente possível a inovação pretendida pela assistente. Do pedido de majoração das penalidades. Diante da solução jurídica ora conferida ao caso concreto, ficam prejudicados os pedidos formulados pela ANAC de majoração da penalidade de multa civil e de decretação da perda do cargo público. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por FABRICIO AMARAL SIQUEIRA para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa e NEGO PROVIMENTO à apelação da ANAC. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À ANAC – VIOLAÇÃO DE DEVERES DE HONESTIDADE E DE LEALDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA – CONDUTA IMPUTADA PELO AUTOR DA AÇÃO NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 – ATIPICIDADE SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidor da ANAC por condutas imputadas como violadoras dos princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92, em sua redação originária). – Sentença julgou o pedido procedente para condenar o servidor público por violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as penalidades de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público. II. Questões em discussão. – O servidor público, em sua apelação, invoca a prescrição e a atipicidade superveniente em razão da Lei 14.230/21 – A ANAC, na condição de assistente simples da parte autora, busca a condenação do servidor por prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e VIII, da Lei 8.429/92), a majoração da sanção de multa civil e a condenação à perda do cargo público III. Razões de decidir. – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, vinculada ao Tema 1199, reconhecendo, dentre outros pontos, que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Caso em que os fatos imputados ao servidor ocorreram entre novembro/2014 a maio/2015, de forma que a prescrição é regulada pelo art. 23, II, da Lei 8.429/92, sem as alterações promovidas pela Lei 14.230/21. – Os fatos tornaram-se conhecidos pela ANAC em 08.08.2019 e, no dia seguinte, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o qual suspende o curso da prescrição nos termos do art. 142 da Lei 8.112/90. O curso prescricional somente voltou a correr em 14.04.2021, dia seguinte à aplicação da pena de demissão ao servidor. Ausência de transcurso de tempo superior a 5 anos entre o encerramento do PAD e o ajuizamento da ação em 27.10.2023. – As provas produzidas no curso da ação corroboram os fatos trazidos com a petição inicial e indicam de forma satisfatória que F.A.S., servidor público da ANAC, atuou de forma velada como intermediário de empresa particular para resolver pendências desta junto à agência reguladora. Para isso, utilizava login e senha da sociedade auditada para inserir documentos e prestar informações em sistema próprio da ANAC, denominado GIASO, auxiliando aquela em seu Plano de Ações Corretivas – PAC. – Fazendo uso de seus conhecimentos técnicos especializados, auxiliou a sociedade empresária na confecção de seu Manual de Organização de Manutenção – MOM, prática vedada por afrontar os princípios que regem a Administração Pública. – A Lei 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei 8.429/92, que passou a prever um rol fechado de condutas caracterizadoras de ato de improbidade administrativa. Não basta que a conduta afronte os princípios da Administração Pública; é necessário que a violação ocorra de acordo com uma das condutas descritas taxativamente nos incisos do art. 11. – As condutas imputadas ao servidor, outrora tipificadas no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, deixaram de ser puníveis. Precedentes do STF e da Turma. – Conquanto o réu se defenda dos fatos e não da capitulação jurídica, a ação de improbidade administrativa reveste-se de natureza civil, sendo regida pela Lei 8.429/92 e, supletivamente, pelo CPC. Tem-se, assim, que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) e que as alterações no pedido são admissíveis até a citação ou o saneamento do processo (art. 329, CPC). – No caso, a ANAC deduziu a pretensão de se subsumir a conduta do réu no art. 9º da LIA apenas por ocasião de suas alegações finais, quando há muito exaurida a oportunidade. – Imperioso observar, ainda, que apesar de os fatos terem sido praticados entre o final de 2014 e o início de 2015, a ação foi ajuizada em 2023, quando já estava em vigor a Lei 14.230/21. Assim, no que se refere às questões processuais, há de ser observado o que dispõe a nova legislação, entre elas a necessidade de individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios, indicar com precisão a tipificação legal e relacionar a conduta com apenas um dos tipos previstos na lei. – Como a parte autora relacionou as condutas a uma suposta violação do art. 11 da LIA, descabe a inovação pretendida pela assistente. – Prejudicados demais pedidos formulados pela ANAC (majoração da multa civil e decretação da perda do cargo público). IV – Dispositivo. – Apelação da ANAC desprovida; apelação da parte autora provida para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por FABRICIO AMARAL SIQUEIRA para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa e negou provimento à apelação da ANAC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Processo nº 5002594-88.2021.4.03.6128
ID: 280596600
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5002594-88.2021.4.03.6128
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO
OAB/SP XXXXXX
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7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002594-88.2021.4.03.6128 EMBARGANTE: C. R. F. Z., G. F. Z., B. F. Z. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO R…
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002594-88.2021.4.03.6128 EMBARGANTE: C. R. F. Z., G. F. Z., B. F. Z. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução opostos por B. F. Z., C. R. F. Z. e G. F. Z. em face da UNIÃO com vista a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 6.291.664-0, 36.291.665-9, 36.427.661-4 e 36.427.662-2, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5007657-34.2018.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, o seguinte: i) a decadência do direito da Fazenda Nacional de buscar a responsabilização de terceiros por ato praticado há mais de dez anos; (ii) a inadequação processual de inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução fiscal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do CPC, bem como a nulidade do ato por cerceamento ao direito de defesa, ao contraditório e devido processo legal; (iii) a ilegitimidade passiva, dado que, por força do art. 124, I, do CTN, não houve proveito econômico pelos Embargantes decorrente de eventual fraude fiscal; (iv) os Embargantes jamais administraram ou foram sócios da executada ECO, muito menos do Grupo EBF-VAZ, a justificar a sua responsabilização por abuso de personalidade jurídica, nos termos do art.50do CC que não se aplica no caso; (v) da ausência de simulação no casamento da Embargante Claudia e (vi) da origem e regularidade fiscal de todos valores movimentados em suas contas correntes, e, mais, que eram do conhecimento da Embargada que os omitiu propositalmente. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 54149438). Em sua impugnação (ID. 54933153), a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova técnica pericial contábil (ID. 56101945). Instada sobre a pretensão de produzir provas, a União informou que não tem provas a produzir (ID. 57721110). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID. 64758694). Contra essa decisão a União opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID. 118600562). Na decisão de ID. 245515366 foi nomeado como perito do Juízo o perito contábil Aléssio Mantovani Filho. A embargante concordou com a estimativa de honorários e depositou os honorários periciais no valor de R$ 72.475,00 (ID. 245760237). A União impugnou o valor dos honorários periciais (ID. 247605279). Na decisão de ID. 251526531 foi reduzido o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 40.000,00. Foi deferido o levantamento em favor da embargante do valor excedente a R$ 40.000,00 (à época do depósito) (ID. 266596838), conforme comprovante de depósito de ID. 284766359). Laudo pericial (ID. 314590920). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID’s. 316085161 e 317450701). Foi expedido ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade do perito judicial para pagamentos de honorários periciais (ID. 329266493). É o relatório. Fundamento e decido. Manifestado o desinteresse das partes na especificação e produção de outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual proferida decisão que reconheceu a comprovação de elementos caracterizadores da prática sistemática de sucessão empresarial e formação de grupo econômico como forma de embaraçar e inadimplir passivo fiscal e prosseguir a exploração da atividade econômica, o que coloca em risco a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 301 do CPC, e deferiu a tutela cautelar pleiteada, para efeito de determinar o imediato arresto cautelar dos bens de todos os corresponsáveis pessoas físicas, ante a pendência de recuperação judicial em prol da pessoa jurídica, até o limite do montante em cobrança. Desse modo, da análise das referidas alegações (e respectivos fundamentos) em face das alegações e fundamentos já deduzidos nos autos principais, os presentes embargos não lograram tecer alegações capazes de infirmar as decisões proferidas nos autos principais, razão pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos da decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 5007657-34.2018.4.03.6182 que assim decidiu e acrescentou outros fundamentos (ID. 48366541): - Da dissolução irregular da empresa Executada. 01. ID 47725102: Cuida-se de complementação do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de sócios administradores da pessoa jurídica e de grupo econômico que se alega integrar a executada, em vista da dissolução irregular da sociedade. 02. Consoante já decidido nos autos, às fls.41/41 verso dos autos físicos, foram incluídos no polo passivo desta execução, os seguintes sócios da Executada principal -Vera Regina Rodrigues Lopes da Silva e Robson Rocha Lopes da Silva, administradores da empresa à época dos fatos geradores, por indícios de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ) por não ter sido constatado o seu funcionamento no endereço indicado como o seu domicílio fiscal -certidão do oficial de justiça de fl. 32. 03. Foi tentada citação da empresa Executada, no endereço "Rua Joana Angélica, s/n" em Jundiaí/SP. 04. Estes coexecutados ainda não foram localizados para citação e a Fazenda Nacional requereu tentativa de citação pessoal - ID 45810633. 05. Outrossim, a Exequente requereu o reconhecimento da cadeia de sucessão empresarial clandestina existente entre a empresa executada ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA ME e EBF-VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 00.159.451/0001-76, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, e a corresponsabilização dos sócios Sr. VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15, Sra. ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02, Sr. GIANFRANCO MENNA ZEZZE – CPF: 128.895.698-37 e Sr. ADRIANO MENNA ZEZZE – CPF: 284.119.588-09, bem como dos seguintes membros da família, por conluio e fraude ao Fisco Federal: CLAÚDIA REGINA FRIGGO ZEZZE – CPF: 129.349.198-54 e de seus filhos G. F. Z. – CPF: 229.480.198-93 E BRUNO FRGIO ZEZZE – CPF: 229.480.148-24, assim como pela esposa do sócio Adriano Menna Zezze, Sra. PRISCILLA NASCIMENTO ZEZZE – CPF:288.489.488-80. - Da sucessão tributária. 06. Primeiramente, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade tributária por sucessão empresarial. 07. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que a responsabilidade tributária dos sucessores tem por objetivo precípuo a proteção do Erário com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por parte de contribuintes que alienam o seu estabelecimento ou o seu fundo de comércio. 08. Eis a posição da jurisprudência do Pretório Excelso: “A responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que é o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixa de existir juridicamente. O patrimônio – material ou imaterial – transferido deveria garantir o crédito. O sucessor, ainda que se trate de um ente federado, deve arcar com a dívida” – RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5-6-2014. 09. A legislação tributária buscou responsabilizar o sucessor empresarial em especial porque, em tese, todo potencial adquirente de comércio procura se valer da prática de atos legítimos voltados ao estudo prévio da viabilidade e dos riscos da transação, de modo que, ao ter conhecimento da existência de dívidas fiscais no estabelecimento em negociação, ou exigirá do vendedor o adimplemento das obrigações previamente à aquisição ou assumirá os riscos de responder por elas, possivelmente auferindo alguma vantagem econômica na negociação. Desta forma, fica claro que a norma pretende resguardar o crédito público. 10. O caput do artigo 133 dispôs sobre as condições jurídicas e fáticas de caracterização da sucessão empresarial, quais sejam: a aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio a qualquer título, a continuidade da exploração da atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Nos incisos do mencionado dispositivo, estão previstas as modalidades de responsabilização – integral ou subsidiária. 11. Ocorrerá a responsabilidade integral (solidária) do sucessor empresarial quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade (art. 133, inciso I do CTN). Nesta hipótese, caso o vendedor do estabelecimento comercial cesse suas atividades, a legislação trata o sucessor como responsável pelas dívidas fiscais anteriores à formalização da aquisição, em situação de igualdade com o devedor principal da dívida. 12. No caso de o alienante do fundo de comércio ou estabelecimento comercial prosseguir na exploração da mesma atividade econômica, a responsabilidade do adquirente será subsidiária e este se valerá do benefício da excussão. - Da existência do grupo econômico. 13. Sem maiores digressões acerca do tema, digo que o progresso civilizatório redundou na criação, pela engenhosidade humana, da figura da pessoa jurídica, i.e., um ente moral, abstrato, orquestrado por um conjunto determinado (ou determinável) de pessoas naturais para o atingimento de uma finalidade, para o que se lhe atribuiu o Direito personalidade jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações). 14. Se o desejo das pessoas naturais é o lucro (acumulação de capital), o avanço do tempo e das relações econômicas cuidou de demonstrar que a sociedade é a melhor roupagem a ser conferida à pessoa jurídica, mais ainda quando aparteado o patrimônio desta daquele pertencente a seus sócios. A limitação da responsabilidade dos sócios quanto às obrigações assumidas pela sociedade (ou a ela impostas ex vi legis) constituiu o passo derradeiro e inevitável, fomentando o empreendedorismo pela salvaguarda conferida ao patrimônio particular das pessoas naturais que se expõem às intempéries do sistema capitalista. 15. Mais tempo e mais avanço econômico cuidaram de trazer à luz um crescente incremento no número e também na complexidade das pessoas jurídicas. Não raro vê-se na atualidade sociedades que apresentam, como titulares de frações de seu capital, outras pessoas jurídicas, as quais, por sua vez, são compostas por outras tantas, o que faz exsurgir um entrelaçamento de relações jurídicas societárias que tende ao infinito. O acúmulo de capital, por outro lado, permitiu a determinados grupos (não raro marcados por uma identidade familiar ou regional) buscar mais lucro a partir da realização, a um só tempo, de um sem-número de atividades empresariais, para o que se revelou imperiosa a criação de sociedades várias, todas elas, porém, submetidas a um controle centralizado, mantido pelos titulares do capital ou por quem os represente. É o quanto basta para compreender a gênese dos chamados grupos econômicos. 16. Realizo a distinção de tais grupos econômicos em duas modalidades bastante diferenciadas. Há, primeiramente, o grupo econômico por definição, que mais não é senão a constatação da existência de um conglomerado de pessoas jurídicas, cada qual criada para o atingimento de um escopo especifico, mantidas todas elas sob um controle comum, centralizado, exercido – não raro – por meio de uma categoria de pessoa jurídica idealizada para o exercício desse mesmo controle, o que constitui, assim, o seu próprio escopo (holding). 17. Nessa modalidade de grupo econômico, o exame da realidade há de revelar, com clareza, que cada pessoa jurídica componente do grupo, conquanto submetida a controle centralizado em outra, exerce por si atividade econômica, a implicar, no campo jurídico, efetivo exercício de direitos e assunção de obrigações independentemente de intervenção direta do organismo controlador (autonomia obrigacional). Daí que, sopesando a relevância socioeconômica de cada obrigação assumida pela unidade econômica, estabelece a lei o grau de responsabilidade que há de ser distribuído por todo o grupo: v.g., nas relações trabalhistas tem-se como afetado todo o grupo econômico pelo eventual inadimplemento da obrigação assumida pela unidade (CLT, artigo 2º, § 2º); nas relações consumeristas, por sua vez, contentou-se o legislador com a estipulação de responsabilidade meramente subsidiária (CDC, artigo 28, § 2º). 18. Na seara tributária, tem-se que o simples fato de duas ou mais sociedades comporem um mesmo grupo econômico por definição não é o quanto basta para que se lhes atribua responsabilidade solidária por créditos fiscais, notadamente porque a autonomia obrigacional que lhes é inerente denota a ausência do interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN (STJ, ERESP nº 834.044; RESP nº 1.079.203; RESP nº 1.001.450; AGARESP nº 21.073; AGA nº 1.392.703; AGA nº 1.240.335; AGA nº 1.238.952; AGA nº 1.415.293; AGA nº 1.163.381). 19. Não se pode olvidar, contudo, a excepcional hipótese de a solidariedade deitar raízes em extensão da responsabilidade tributária decorrente de previsão em lei (CTN, artigo 124, II), tal como estabelecido no regime jurídico das contribuições devidas à Seguridade Social (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso IX). 20. Há, todavia, uma segunda modalidade de grupo econômico, que a jurisprudência tende a denominar de grupo econômico de fato. 21. O elemento que o diferencia da modalidade anterior é a percepção de que algumas unidades componentes do grupo não existem para o desempenho de atividade econômica. 22. Noutras palavras, não exercem direitos ou assumem obrigações, pois que sua existência é meramente formal, abstrata, dissociada de qualquer negócio jurídico concretamente realizado para o fim de promover a produção ou circulação de riquezas. A perpetuação da existência formal (meramente jurídica) da unidade é querida pelo grupo, e constitui, não raro, elemento crucial para sua própria sobrevivência no sistema de mercado. É dizer: malgrado esvaziada em seu patrimônio e paralisada em sua atividade-fim, a concentração na unidade “inerte” de um cipoal de obrigações das mais variadas (civis, trabalhistas, fiscais, entre outras), despista credores e inviabiliza a satisfação de tais obrigações, tudo de modo a conferir aos mantenedores do grupo vantagens concorrenciais tão óbvias quanto ilícitas, configuradoras, convém destacar, de patente deturpação da ordem econômica constitucionalmente assegurada (CR/88, artigo 170), ordem esta que ao legislador coube resguardar (Lei n. º 12.529/11, em especial artigo 36). 23. Uma vez comprovado, o expediente reprochável acima detalhado é o quanto basta para o acionamento da cláusula de responsabilidade solidária prevista no artigo 124, I, do CTN, pelo inconteste interesse comunicante que há entre a unidade dolosamente esvaziada de patrimônio (diretamente vinculada à obrigação tributária na condição jurídica de sujeito passivo) e as demais pessoas jurídicas componentes do grupo, que não figuram diretamente como sujeitos passivos da obrigação tributária, mas que assumem tais galas porque beneficiárias diretas do inadimplemento dela. 24. Pois bem. Passo à análise das alegações. 25. No caso vertente, a Fazenda Nacional demonstrou que a Executada principal - ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA ME, conforme consta na sua Ficha Cadastral Jucesp, desde a sua constituição, foi administrada pelo Sr. Gianfranco Menna Zezze (CPF: 128.895.698-37) e seu irmão Adriano Menna Zezze (CPF: 284.119.588-09) - ID 47725119. 26. Como mencionado, originalmente, a empresa chamava-se Eco Indústria de Moto-Peças LTDA, pois, caracterizava-se como empresa especializada na fabricação de peças e engrenagens para motos, reconhecida no mercado pela marca ECO MOTO. 27. A Fazenda Nacional logrou demonstrar por meio de páginas antigas do website da empresa, que a marca "Eco Moto" sempre esteve ligada aos negócios mantidos pela família Menna Zezze, administradora do grupo "EBF-Vaz". - Da movimentação societária pré-endividamento fiscal. 28. A Exequente enfatizou que, em meados de janeiro de 2009, os sócios originários saíram do quadro societário da empresa executada, sendo substituídos pelo advogado do grupo EBF-VAZ, Dr. Alessandro Rogério de Andrade Duran - OAB/SP 151.923 (CPF:254.158.158-05), o qual juntamente com sua esposa, Lilian Marcondes Bento Duran, representam diversas empresas do Grupo EBF VAZ em diversos processos judiciais, e, pelo contador da empresa EBF, Sr. Robson Rocha Lopes da Silva (CPF: 042.716.848-13) - sessão 08/01/2009 da JUCESP e informação RAIS - ID 47725507. 29. O advogado da empresa logo deixou a sociedade, possivelmente, no entender da exequente, por saber do cenário fiscal negativo no qual se inseria a Executada. 30. Em prosseguimento, conforme demonstra o relatório extraído da base de dados da PGFN, o aumento do endividamento fiscal da empresa executada coincide com a saída dos irmãos Menna Zezze do quadro societário - ID 47725742. 31. Todavia, em que pese o referido registro de saída, por meio das consultas extraídas do sistema "CCS" do Banco Central - ID 47725550 - verifica-se que desde 05/04/2006, a empresa executada teve 4 registros de relacionamentos com instituições bancárias: Bradesco, Banco Real, Banco Santander e Banco Itaú Unibanco; estando ativos os vínculos com os Bancos Bradesco e Itaú. Estas contas sempre tiveram como responsáveis - e ainda tem - os Srs. Adriano Menna Zezze e Gianfranco Menna Zezze, a evidenciar que a saída destes sócios do quadro societário, em meados de janeiro de 2009, constituiu-se e mato simulado praticado com o uso de interpostas pessoas e intuito de esquivar os sócios de fato da responsabilidade pelo passivo tributário (desvio de finalidade), que seria construído em favor da do grupo EBFVAZ, em detrimento do Fisco. 32. Neste ponto, a Exequente ainda enfatiza o seguinte: "Até os registros da JUCESP para alterações da empresa executada eram realizados pelo setor de contabilidade da empresa EBF, chegando-se ao cúmulo de se indicar o endereço eletrônico da empresa controladora. Além dos prints das páginas extraídas do arquivo público mantido pelo wayback machine, que demonstram que a empresa compunha o grupo EBF-VAZ até meados de 2016, temos também o reconhecimento espontâneo da formação do grupo em uma inicial de mandado de segurança impetrado pela empresa executada e outras pessoas jurídicas do reconhecido Grupo EBF-VAZ, onde todas as procurações foram assinadas pelo Sr. Gianfranco Menna Zezze, (...) (...) Nos dias de hoje, mesmo estando a empresa dissolvida, basta um simples teste em qualquer navegador da internet que a relação da executada com a empresa EBF será desmascarada, uma vez que, digitando-se o endereço eletrônico www.ecomoto.com.br será realizado o redirecionamento automático ao domínio www.comprevaz.com.br." 33. Além disso, a Fazenda Nacional logrou demonstrar que, ao ser constituída, a empresa ECO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA (Executada)tinha por objeto social a indústria e comércio de peças para motocicletas e geral. 34. Em sua última alteração contratual, passou a constar comércio, importação e exportação de produção de artefatos estampados de metal, de modo queo objeto social da empresa ECO está contido no ramo de atividade explorada pela empresa EBF-VAZ Industria e Comércio - ID 47725538. 35. Outro ponto a ser ressaltado é a questão do endereço da sede da empresa e do quadro de funcionários. 36. Segundo consta em sua Ficha da Jucesp, o endereço da Executada era "Rua Joana Angélica, 133, Jardim Guanabara, Jundiaí/SP" - Sessão de 08/01/2009. 37. E no ponto, a Fazenda Nacional comprovou que o indicado endereço constitui os fundos da fábrica EBF-VAZ que detém entrada pela Avenida Arquimedes n.º 615, ou seja, trata-se do mesmo imóvel com duas entradas diferentes. 38. Ainda, a par da evidência de saída simulada dos irmãos Menna Zezze do quadro de sócios e administradores da Executada, que iniciou-se em meados de janeiro de 2009, temos que um ano após, a empresa EBF institui uma filial justamente no endereço até então utilizado pela empresa executada, qual seja, Rua Joana Angélica n.º 133. 39. Sobre o quadro de funcionários das empresas, a Fazenda Nacional pontuou o seguinte: "Em consulta ao Sistema RAIS e CAGED é possível verificar que os funcionários da empresa executada foram alocados no quadro funcional da empresa EBF VAZ ou mesmo, de outras empresas do grupo familiar, citamos como exemplo os seguintes funcionários: (...) Os registros no CAGED demonstram que os funcionários são alocados de tempos em tempos nos cadastros funcionais de uma ou outra empresa componente do grupo EBF VAZ, em alguns casos causando uma série de confusões com registros sobrepostos e uns ainda constando como aberto no sistema de cadastro. Através de consulta ao sistema RAIS, foi possível constatar que a empresa executada foi desativada em meados de 2015, quando seus funcionários foram realocados nos quadros das outras empresas do grupo EBF-VAZ." 40. O relatório juntado no ID 47725102 comprova tais alegações. 41. Não obstante, a Exequente pontua que o grupo "EBF-Vaz" valeu-se da benesse legal e econômica do procedimento de recuperação judicial, mas a empresa Executada não integrou o polo ativo do requerimento, de modo que todo o seu passivo fiscal foi omitido do Juízo Recuperacional, a evidenciar intuito de embaraço à tributação e blindagem patrimonial (desvio de finalidade).O grupo, atualmente, deve ao Fisco Federal 403 milhões de reais. 42. Diante de todas estas informações e documentos acostados aos autos, restou patente a ocorrência de sucessão empresarial no caso, com a formação de grupo econômico entre as empresas "EBF-VAZ", os sócios e pessoas interligadas, mediante o esvaziamento patrimonial da Executada principal, pelo qual também respondem os sócios e administradores EBF-VAZ, Sr. VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15, e Sra. ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02, que, segundo consta na Ficha Cadastral Completa JUCESP anexada a esta decisão, possuem tais poderes jurídicos desde a sua constituição. - Da corresponsabilização solidária e o esvaziamento patrimonial. 43. Por conseguinte, ainda, ao caso vertente, a fim de consubstanciar a responsabilização passiva das pessoas físicas indicadas, consigno que se aplica claramente o disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, segundo o qual: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 44. É a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a responsabilização das pessoas físicas que concorreram à prática dos atos ilícitos, de sonegação do débito tributário, e também de outras pessoas jurídicas envolvidas com a devedora principal, sobretudo na hipótese em que a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 45. Quanto ao artigo 135, inciso III do CTN, do mesmo modo, importa mencionar que os atos praticados, na linha do conjunto probatório trazido aos autos, tornam indene de dúvidas que os poderes de administração foram utilizados em prol dos interesses exclusivos dos sócios e em prejuízo do crédito público, seja na perspectiva do caráter ilícito e abusivo concernente à conduta de dificultar, iludindo e induzindo a erro o exercício das funções atribuídas à Administração Tributária, seja na linha de blindagem patrimonial e socialização dos prejuízos, riscos e encargos da atividade empresarial. 46. Do abuso do direito concernente ao desfrutar-se da proteção da autonomia entre pessoas físicas e jurídicas, no quanto se assegura separação e autonomia patrimoniais para o regular exercício dos negócios, decorre indubitavelmente a prática de atos caracterizadores de fraude à lei. 47. Sobre o tema, na seara tributária, colham-se os ensinamentos de Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, p. 419/120), ao discorrer sobre abuso do direito e fraude à lei, que podem existir independentemente de tipificação prévia: “Realmente, abuso de direito e fraude à lei são também categorias teóricas, cuja verificação se dá em função de realidades concretas, vale dizer, algo efetivamente ocorrido no plano dos fatos. O exame dos fatos e a busca de sua interpretação, para fins de enquadramento nas normas jurídicas, integra a experiência jurídica como um todo, tanto quanto a análise e a interpretação das leis. Transitar no plano dos fatos é tão relevante quanto analisar as previsões abstratas do Direito. A realidade jurídica não é feita apenas de leis; compõe-se também de fatos aos quais as leis devem se aplicar. Desta ótica, abuso de direito e fraude à lei são figuras voltadas as qualidades que cercam determinados fatos, atos ou condutas realizadas, que lhes dão certa conformação à vista das previsões legais. Afirmar que houve abuso ou que o comportamento de alguém se deu em fraude à lei não significa ampliar ou modificar o sentido e alcance da lei tributária. Significa, apenas, identificar, nos fatos ocorridos, a hipótese legal, neutralizando o “excesso” ou afastando a “cobertura” que se pretendeu utilizar, para tentar escapar da incidência da lei. Nesse segundo plano, estas categorias são aplicáveis ao Direito Tributário independente de lei expressa que as preveja. De um lado, porque não interferem com a legalidade e a tipicidade, posto que situadas no plano dos fatos e não da norma; de outro lado, porque são categorias gerais do Direito. O abuso é corolário do uso regular do direito, pois há décadas já se afastou a visão individualista de que um direito comporta qualquer tipo de uso, inclusive o excessivo ou que distorça seu perfil objetivo. A fraude á lei é decorrência da legalidade e da imperatividade do ordenamento jurídico, como um todo, e da norma jurídica específica. Lei existe para ser seguida e não contornada ou “driblada”. É ínsita ao ordenamento positivo a possibilidade de existirem mecanismos que possam neutralizar as condutas que contornem as normas jurídicas, frustrem sua incidência, esvaziem sua eficácia, naquilo que a experiência jurídica conhece por fraude à lei ou abuso de direito. A imperatividade e a eficácia do ordenamento supõem a existência de mecanismos que as assegurem; são o espelho das suas próprias previsões. Portanto, estas figuras não dependem de “outra lei” prevendo seu cabimento. Ao contrário, são decorrência da legalidade, pois esta só tem sentido desde que o ordenamento tenha sua eficácia, imperatividade e aplicabilidade asseguradas. ... (omissis) Em suma, a aplicação das figuras do abuso do direito e da fraude à lei em matéria tributária, no ordenamento positivo brasileiro, pode ocorrer independentemente de lei expressa que as autoriza, pois são decorrência da legalidade e da imperatividade do ordenamento. Ainda que fosse indispensável uma lei autorizando a aplicação de tais categorias, este requisito estaria atendido pelo parágrafo único do artigo 116 aqui comentado.” 48. Registre-se, ademais e por oportuno, o seguinte precedente que está a contemplar hipótese em que a blindagem patrimonial direcionada à sonegação constituem suporte fático hábil à aplicação dos artigos 50 do CC/02 e 135, III, do CTN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO E DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. LEI 8.397/92. INDÍCIOS DE ATOS FRAUDULENTOS DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL, PARA FINS DE SONEGAÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDISPONIBILIDADE DO ATIVO NÃO PERMANENTE. BACENJUD. NECESSIDADE E UTILIDADE. PARCELAMENTO CANCELADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 4. Com efeito, a inicial da cautelar referiu-se aos diversos documentos que a instruíram, na forma de e-DOC's, segundo os quais as práticas fraudulentas envolvendo a executada INDÚSTRIAS NARDINI S/A foram apuradas em procedimentos de natureza criminal e fiscal, onde constatada a "blindagem patrimonial" da devedora principal, para fins de sonegação fiscal, com desvio de faturamento, mediante transferência de recursos financeiros e bens para outras pessoas físicas e jurídicas, que mantinham algum tipo de vínculo, seja de amizade, parentesco, comercial ou, simplesmente, estratégico, com o apontado "mentor intelectual" do esquema, identificado nos autos. 5. Registre-se que os fatos narrados comportam, em tese, não apenas eventual decretação de fraude à execução ou contra credores, mas, também, aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, que prevê desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, ou, ainda, incidência do próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, pela prática, por sócio-gerente ou administrador, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, anteriores ou posteriores aos fatos geradores, em virtude da dispersão do patrimônio social, que obstou o regular adimplemento dos débitos tributários, cujos pressupostos fáticos e jurídicos, entretanto, deverão ser examinados, com maior profundidade, na execução fiscal, sendo irrelevante o argumento de não constarem os nomes dos corresponsáveis na CDA ou de necessidade de ação própria para apuração da responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada desta Turma: AC 2004.03.99023507-8, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10/11/04; AG 2006.03.00.047369-8, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJU de 24.01.07, p. 119; AI 00591398220054030000, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJU 09/04/2008, p. 760. (...) 12. Agravo inominado desprovido. (TRF 3R, 3ª Turma, Agravo legal em Agravo de Instrumento n. º 0000920-95.2013403.0000/SP, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJ:05.09.2013). 49. No presente caso, a Exequente logrou anexar aos autos fundados elementos deque foram praticados atos fraudulentos na gestão da empresa Executada, bem como os sócios promoveram o esvaziamento patrimonial (desvio de finalidade) da Executada valendo-se de vínculos familiares (confusão patrimonial), qualificados pelo abuso de direito e infração à lei, conforme segue relatado. 50. Seu sócio, o administrador Gianfranco Menna Zezze, foi casado em regime de comunhão parcial, com a Sra. Cláudia Regina Frigo Zezze (CPF: 129.349.198-54) durante o período compreendido entre os anos de 1996 até 01/07/2008, quando se divorciaram. Entretanto, tão logo divorciados, os ex-cônjuges contraíram novo matrimônio em 20/05/2009 (10 meses após divórcio), em regime de separação total de bens. 51. Estes atos jurídicos - divórcio seguido de novo casamento, com alteração do regime de bens -, sob o prisma dos fatos expostos nos autos, acaba por tornar presente fundado indício de prática fraudulenta de blindagem de bens e valores em nome da esposa que não integra o quadro societário de nenhuma das empresas do grupo, que, como salientado pela Exequente, estão sob “fiscalização” de administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681. 52. Isto porque, estando as empresas do já reconhecido grupo EBF-VAZ em recuperação judicial, passou-se a existir um controle das contas das empresas pelo administrador e, apontando a exequente a coincidência de que, com a concessão da recuperação judicial, a Sra. C. R. F. Z., mesmo nos últimos anos tendo ofertado à tributação rendimentos declarados de R$ 600.000,00 em DIRF, movimentou 98 milhões de reais em suas contas de pessoa física só em 2020 - ID 47725706 - fls. digitais 59/92. 53. As movimentações bancárias da Sra. C. R. F. Z., em comparação com suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, evidenciam grande crescimento patrimonial nos anos que se seguiram ao divórcio/casamento com Gianfranco Menna Zezze. 54. Como sobredito, ainda que não integre quaisquer das sociedades do grupo, tampouco tenha poderes de gerência, a Sra. C. R. F. Z. há evidências de que se beneficiou diretamente do produto da sonegação fiscal perpetrada no âmbito da administração, em especial, da empresa Executada, a par das evidências de que, assim, prestou-se à instrumentalização de meios para canalização dos recursos em prejuízo do Fisco, havendo, portanto, indícios de conluio direto em fraude perpetrada por confusão patrimonial. 55. E o mesmo se deflagrou com relação aos filhos do casal e nora, segundo passo a expor na linha do quanto comprovado em sede de cognição adequada à presente oportunidade processual. 56. A Exequente também pontuou movimentações milionárias identificadas nas contas de pessoas físicas dos filhos do casal Cláudia Regina e Gianfranco, Bruno e Gabriel Menna Zezze, os quais constavam até pouco tempo como dependentes da mãe para fins de imposto de renda, mas movimentaram valores milionários em suas contas - ID 47725706. "No caso do filho G. F. Z., o patrimônio declarado em 2019 perante a Receita Federal do Brasil foi inferior a 200 mil reais. Contudo, a movimentação bancária em nome do mesmo, em 2019, chegou à cifra de R$ 2.965.395,04, ou seja, transitou em suas contas valores 15 vezes maiores que o seu patrimônio declarado ao Fisco naquele ano. Em 2020 transitou uma quantia ainda maior que a do ano anterior, perfazendo quantia superior a 5 milhões de reais. Situação idêntica foi constatada nas consta de B. F. Z., Em 2019, o patrimônio declarado em nome do jovem Bruno foi de R$ 276.789,72 enquanto neste ano transitaram em suas contas o valor correspondente a R$ 3.257.544,87, ou seja, valores superiores em 11 vezes ao patrimônio informado. Em 2020 os valores movimentados somaram R$ 3.717.855,91. Verifica-se, pelos registros da DIMOF dos membros da família Menna Zezze, que os valores entram em saem das contas, revelando fortes indícios de crimes de sonegação fiscal, ocultação de rendimentos, fraude processual, dentre outros. Demonstrando a utilização de artifícios para driblarem eventual controle a ser exercido pelo administrador judicial da recuperação judicial, enquanto utiliza-se do expediente judicial como moratória ilegal e abusiva contra a Fazenda Nacional." 57. Por fim, a Fazenda Nacional ainda enfatizou que todo o patrimônio particular dos sócios administradores do grupo EBF-VAZ possui várias restrições impostas por indisponibilidades judiciais e penhoras, e, por tal razão, constata-se intensa movimentação de valores nas contas dos outros membros da família ZEZZE, tais como nas da esposa do sócio Adriano Menna Zezze, neste caso, Sra. Priscilla Nascimento Zezze (CPF: 288.489.488-80), casados com o regime de separação total de bens. 58. Os relatórios de movimentação financeira extraídos no nome da Sra. Priscila mostraram que até 2015, a maior movimentação financeira por ela ostentada não ultrapassou meio milhão de reais. Contudo, a partir de 2016, as movimentações aumentaram exponencialmente alcançando valores milionários em 2019 e 2020 - ID47725706. 59. De todo o exposto, logrou a Exequente anexar aos autos evidências suficientes, nesta oportunidade processual, de que os entes familiares vinculados aos efetivos sócios administradores da Executada, sem lastro para as movimentações financeiras realizadas, haja vista a informação de que a movimentação de recursos financeiros em muito extrapolou as informações prestadas em sede de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, beneficiaram-se diretamente pelos fatos geradores praticados na execução dos negócios da empresa (art. 124, inc. I, do CTN), cujas exações não foram adimplidas, em crescimento condizente com o incremento do passivo tributário (valores inscritos por mês/ano de inscrição), consoante dados consolidados na tabela de Id 47725109, pág. 13. E, com isso, revelam-se presentes fundados elementos de que estejam atuando, de fato, em favor do grupo econômico existente para blindagem patrimonial, ato ilícito (art. 186do Código Civil), em fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil e art. 185 do CTN), e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), caracterizada pela movimentação de ativos sem lastro em rendimentos oferecidos à tributação pelas pessoas físicas e jurídicas, a par dos fundados indícios de pretensa fuga da fiscalização do administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681, razão pela qual devem ser responsabilizados nesta esfera pela alienação de rendas do empreendimento em detrimento dos créditos exequendos, nos limites das verbas recebidas até a satisfação do crédito exequendo. 60. Eis, no ponto, os seguintes trechos da manifestação da exequente: (...) Tal situação poderia ter passado desapercebido se não fosse a necessidade de investigar-se a utilização desta simulação com o intuito de blindagem de bens e valores em nome da esposa que não integra o quadro societário de nenhuma das empresas do grupo, as quais agora estão sofrendo “fiscalização” de administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681. Isto porque, estando as empresas do já reconhecido grupo EBF-VAZ em recuperação judicial, passou a existir uma espécie de controle das contas das empresas pelo administrador e, coincidentemente, com a concessão da recuperação judicial, a Sra. C. R. F. Z., mesmo nos últimos anos tendo ofertado à tributação rendimentos declarados de R$ 600.000,00 em DIRF, esta movimentou nada menos que 98 milhões de reais em suas contas de pessoa física só no ano passado (...) (...) Impende ressaltar que após análise das movimentações bancárias da Sra. C. R. F. Z., bem como, comparando-as com suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, constata-se um crescimento patrimonial gigantesco nos anos que se seguiram à separação de seu marido Gianfranco Menna Zezze (seguida de novo matrimônio em separação total de bens), com aumento exponencial das movimentações financeiras em suas contas correntes a partir do ano de 2019, quando o grupo EBF-VAZ, gerenciado por seu marido e seu cunhado, teve o processamento de sua recuperação judicial deferida. (...) Com as pesquisas aqui relatadas, descortinou-se um grande esquema de fraudes implementadas contra o Fisco, com utilização pelos administradores do Grupo EBF-VAZ de pessoas interpostas tanto para substituição em quadro societários, a exemplo da empresa executada dissolvida irregularmente, quando de membros da família não componentes dos quadros societários para movimentações bancárias milionárias". 61. A par de todo exposto, ressalte-se que é cediço que nos termos do §4º do art. 50 do Código Civil, amera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do referido dispositivo legal não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, todavia, na espécie restou suficientemente demonstrado, nesta oportunidade processual, que os já nominados sócios e administradores do Grupo EBF-VAZ concorreram para o esvaziamento patrimonial da executada em prol do Grupo econômico, revelando-se presentes, ademais fundados elementos hábeis à comprovação de blindagem e confusão patrimonial, com recurso a embaraços à fiscalização tais como a utilização de interpostas pessoas no quadro societário, e movimentações financeiras por intermédio de familiares sem evidências de lastros patrimoniais para tanto, além da exclusão pretensamente furtiva da empresa executada - e de seu passivo - do Grupo EBF-VAZ. 62. Nestas condições, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas integrantes das sociedades e coligadas aos negócios explorados, que se beneficiaram economicamente da fraude perpetrada em conluio, em proteção do crédito público, é de rigor, com fulcro no artigo 50,158e seguintes, e 186, todos do Código Civil, combinado com artigo124, inciso I e art. 135, inciso III, e 185 do CTN. 63. Desta forma, em razão de todo o exposto, considerando as informações trazidas aos autos pela Exequente demonstrando a ocorrência de sucessão empresarial e existência de grupo econômico qualificado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, defiro o pedido formulado e determino a inclusão no polo passivo deste feito executivo, com fulcro no artigo 50,158e seguintes, e 186, todos do Código Civil, combinado com artigo124, inciso I, art. 133, inc. II, art. 135, inciso III, e 185 do CTN, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: -EBF-VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 00.159.451/0001-76 - GIANFRANCO MENNA ZEZZE (CPF: 128.895.698-37) - ADRIANO MENNA ZEZZE (CPF: 284.119.588-09) - VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15 - ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02 - CLAÚDIA REGINA FRIGGO ZEZZE – CPF: 129.349.198-54 - G. F. Z. – CPF: 229.480.198-93 - BRUNO FRGIO ZEZZE – CPF: 229.480.148-24 - PRISCILLA NASCIMENTO ZEZZE – CPF:288.489.488-80 - O Estado e a necessidade de se assegurar a arrecadação de tributos em prol da sociedade. Meios de garantir a satisfação do crédito tributário, norteados pelo interesse público envolvido. Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica Do mesmo modo, tal questão foi objeto de análise nos autos da execução fiscal por meio do ID. 53134348, como segue: Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, é sabido que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, quando se determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo, contudo, do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRDR – SUSPENSÃO – DESCABIMENTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicados os embargos de declaração opostos, na medida em que seu mérito se confunde com a discussão encerrada no agravo de instrumento. 2.No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, cumpre ressaltar que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, tendo sido determinada a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região até que se decida sobre a necessidade de sua instauração ou se o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada pode se dar nos próprios autos. 3.Naqueles autos, determinou o Relator a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. 4.No caso, havendo indícios de dissolução irregular ou da existência de grupo econômico , cabe ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento do feito, verificando os requisitos necessários, com a inclusão dos sócios, se for o caso, oportunizando sua defesa nos próprios autos executivos (exceção de pré-executividade) ou através de embargos à execução. 5.Não há determinação , no IRDR, de suspensão dos feitos em que se discute a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como foi determinada a dispensa de sua instauração, cabendo ao Juízo a quo verificar as demais circunstâncias e requisitos autorizadores da inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução fiscal. 6.Defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decididas, de modo que caberá ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 7.Sobrestamento levantado, embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004981-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Por fim, acolho os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 55829317), uma vez que não há fatos novos, como segue: Decadência para o redirecionamento da execução aos sócios; A inclusão dos coexecutados no polo passivo desta ação e a sua corresponsabilização pelas dívidas foi motivada, em um primeiro momento, pela tentativa frustrada de citação e não localização da executada principal no seu domicílio fiscal em 30/05/2016, ao teor da Súmula 435 do STJ (fls. 32 dos autos físicos). O pedido de redirecionamento foi formulado pela Exequente em 27/07/2016 (fls. 34/40) e o pedido deferido em 03/02/2017 (fls. 41/41verso). O insucesso na citação dos sócios incluídos - VERA REGINA RODRIGUES LOPES DA SILVA, ROBSON ROCHA LOPES DA SILVA, ensejou procedimento de investigação fiscal pela Fazenda Nacional, que subsidiou o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e corresponsabilização dos envolvidos, diante, outrossim, de elementos aptos à caracterização de pretenso esvaziamento e blindagem patrimonial, a par de fraude contra credores, com base em fatos, inclusive, posteriores, que estariam consubstanciados, ademais, na movimentação financeira com pretenso intuito de sonegação e desvio patrimonial. Portanto, os fundamentos jurídicos da corresponsabilização dos integrantes do grupo econômico reconhecido são diversos daquele que motivou o redirecionamento da causa aos sócios, como já sobredito, com referência a diversos fatos posteriores, e, desta forma, não há o que se falar em decadência. b) Inadequação processual - inclusão dos Excipientes no polo passivo da execução fiscal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Este ponto já foi repelido em sede de apreciação do pedido de reconsideração da decisão ID48366541, formulado pela coexecutada Priscilla Nascimento Zezze (ID 53022098), nos termos da decisão ID 53134348, cujo trecho passo a reproduzir: "Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, é sabido que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, quando se determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo, contudo, do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRDR – SUSPENSÃO – DESCABIMENTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicados os embargos de declaração opostos, na medida em que seu mérito se confunde com a discussão encerrada no agravo de instrumento. 2.No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, cumpre ressaltar que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, tendo sido determinada a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região até que se decida sobre a necessidade de sua instauração ou se o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada pode se dar nos próprios autos. 3.Naqueles autos, determinou o Relator a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. 4.No caso, havendo indícios de dissolução irregular ou da existência de grupo econômico , cabe ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento do feito, verificando os requisitos necessários, com a inclusão dos sócios, se for o caso, oportunizando sua defesa nos próprios autos executivos (exceção de pré-executividade) ou através de embargos à execução. 5.Não há determinação , no IRDR, de suspensão dos feitos em que se discute a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como foi determinada a dispensa de sua instauração, cabendo ao Juízo a quo verificar as demais circunstâncias e requisitos autorizadores da inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução fiscal. 6.Defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decididas, de modo que caberá ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 7. Sobrestamento levantado, embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004981-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Destarte, não há qualquer inobservância da jurisprudência ou de decisão da e. Corte. Outrossim, dispõe o coexecutado de todos os meios necessários para o exercício do seu regular e mais amplo direito de defesa e contraditório, sendo certo que a necessidade ou não de instauração do IDPJ não se opõe ou prejudica, per se, as possibilidades de determinação de medidas decorrentes do poder geral de cautela." c) Ilegitimidade passiva dos Excipientes por ausência de proveito econômico decorrente de eventual fraude fiscal; exclusão definitiva da lide diante da comprovação da ausência de simulação no casamento da Excipiente Claudia a origem e regularidade fiscal de todos valores movimentados em suas contas correntes, e que eram do conhecimento da Excepta que os omitiu propositalmente nos autos para induzir este D. Juízo em erro. Quanto a estes derradeiros pontos aventados em exceção de pré-executividade, verifico que claramente se confundem com o objeto central dos embargos à execução opostos pelos Excipientes. Tendo em vista que se tratam de questões que dependem da análise ampla e minuciosa de provas, o seu enfrentamento será adequadamente realizado naqueles autos. Além disso, em que pese a extensão dos argumentos e documentos trazidos aos autos, a comprovação de plano não se faz presente. Consta da Exceção oposta que: "Ao revés, conforme demonstram os inclusos Extratos bancários dos Excipientes nos anos de 2019 e 2020, períodos estes que a Procuradora frisa e delimita como tendo sido lapso no qual teria sido praticado fantasioso conluio, todo e qualquer valor que foi depositado nas contas bancárias dos Excipientes provenientes das empresas administradas por Gianfranco foi imediatamente estornado e devolvido para as mesmas empresas e/ou seus administradores (doc. 02) E NENHUM VALOR FOI RECEBIDO PELOS EXCIPIENTES PROVENIENTES DA EMPRESA EXECUTADA ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., DA QUAL GIANFRANCO NÃO FAZIA MAIS PARTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DESDE JANEIRO DE 2009! Nesse passo, a demonstrar a boa-fé dos Excipientes, juntam nesse todos os seus extratos bancários dos anos de 2019 e 2020, com todas as entradas, bem como os comprovantes das TED de devolução desses valores para as empresas que hoje compõem o Grupo EBF (doc. 03) o que prova que o caixa das empresas do Grupo EBF-VAZ não foi feito nas contas correntes dos Excipientes como aponta a Sra. Procuradora." Sobre o ponto, cumpre observar que a objeção oposta não esclarece quanto aos motivos e razões de movimentação e recebimento desses valores da EBF-VAZ, sendo certa, ainda, a presença de registro de movimentação entre os embargantes e GIANFRANCO, pendentes de maior elucidação diante da controvérsia estabelecida nos autos. É certo que os excipientes apresentam extratos relativos ao alegado estorno dos valores recebidos o que, no entanto, deve-se fazer acompanhar pelos esclarecimentos pendentes e estrito encontro de contas. Além do exposto, é preciso anotar que, a par das evidências de relações entre os embargantes e pessoas e empresas do grupo reconhecido, a comprovação de origem dos recursos movimentados em fonte independente carece de comprovação frente os elementos colhidos da decisão que reconheceu o grupo econômico e demais corresponsáveis, seja pela limitação dos extratos anexados e falta de cotejo conclusivo em relação aos demais documentos fiscais, seja em função das alegações colhidas na impugnação oferecida pela Fazenda Nacional dos autos dos embargos à execução, a qual aduz a existência de contas bancárias ainda abertas entre os excipientes e a executada, assim como a confluência de pessoas jurídicas e pessoas físicas de ambas as famílias referidas nos autos, a evidenciar a necessidade de ampla dilação probatória para fins de esclarecimentos quanto à movimentação ou não de recursos do grupo econômico ou de fonte independente. Por fim, cumpre salientar que todas essas decisões foram mantidas pelo v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 5010028-82.2021.4.03.0000, no qual a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte embargante. No laudo pericial se concluiu o seguinte (ID. 314590920 – pág. 107): CONCLUSIVAMENTE, portanto, a partir das análises acima realizadas, se verificou que “NA ORIGEM DOS RECURSOS”, qual seja, na empresa: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA – CNPJ nº. 04.834.878/0001-83, se constatou em sua “CONTABILIDADE” “evidência documental” quanto a ocorrência de irregularidades (i) “tendentes” a “produzir” registros na conta contábil de “LUCROS/PREJUÍZOS ACUMULADOS” no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, para viabilizar a possibilidade de se efetuar pagamentos em face de “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”; inclusive com a (ii) supressão/diminuição “SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO” de saldos e contas contábeis vinculadas a (a) ATIVOS IMOBILIZADOS; (b) APLICAÇÕES FINANCEIRAS; (c) AVALIAÇÃO PATRIMONIAL; e (d) IMPOSTOS DIFERIDOS [(-) IRPJ e (-) CSLL]. Os demais fatos narrados e apurados pela Ré: União Federal em sua contestação vinculados a movimentação financeira nos anos de 2019 e 2020, inclusive aos teores dos quesitos “1.1”; “1.,2”; 1.3”; “1.4”; “1.5”; “2.1”; “2.2”; “3.1”; “3.2”; “3.3”; “3.4” e “3.5”, formulados pelo Embargada: União Federal – Fazenda Nacional conforme o “ID 150654994 – Págs. 1 a 7”, por si só são desdobramentos da “CONCLUSÃO” acima, logo, “desdobramentos decorrentes” da “evidência documental” quanto a ocorrência de irregularidades na “CONTABILIDADE” da empresa: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA – CNPJ no. 04.834.878/0001-83, (i) “tendentes” a “produzir” registros na conta contábil de “LUCROS/PREJUÍZOS ACUMULADOS” no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, para viabilizar a possibilidade de se efetuar pagamentos em face de “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”; inclusive com a (ii) supressão/diminuição “SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO” de saldos e contas contábeis vinculadas a (a) ATIVOS IMOBILIZADOS; (b) APLICAÇÕES FINANCEIRAS; (c) AVALIAÇÃO PATRIMONIAL; e (d) IMPOSTOS DIFERIDOS [(-) IRPJ e (-) CSLL]. Assim, a parte embargante não se desincumbiu do seu dever de afastar os fortes indícios com a finalidade de sonegação tributária e blindagem patrimonial e o esvaziamento da empresa devedora original, transpassando-se o respectivo objeto social, sede e quadro de funcionários à empresa EBF-VAZ, constituem flagrantes indicativos de que o intuito era, de fato, ludibriar o Fisco e o Juízo da execução fiscal, de modo a livrar-se do pagamento de vultosa dívida tributária. A isto soma-se a narrativa de que os débitos da ECO, executada originária, apesar de absorvidos pela EBF-VAZ, não foram integrados ao pedido de recuperação judicial, fato que por si denota que se buscava, desde há muito, dissimular a existência do próprio grupo econômico de fato e afastar o pagamento dos tributos mediante fraude deliberada. Além de entrelaçados elementos de empresa (sede, marca, empregados e objeto social), averiguou-se que o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por vários aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que pertine ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). No processo de execução fiscal foi descrita de forma pormenorizada os inúmeros aspectos fáticos, financeiros e societários, que deram origem ao reconhecimento judicial da dissolução irregular, sucessão empresarial, grupo econômico e da infringência à lei nos termos dos artigos 135, CTN, c/c 50 e 186,CC. Logo, cotejando referidas alegações (e respectivos fundamentos) em face das alegações e fundamentos já deduzidos nos autos principais e no bojo dos recursos de agravo de instrumento noticiados nos autos principais, os presentes embargos não lograram tecer alegações capazes de infirmar as decisões proferidas nos autos principais. Ademais, há que se reconhecer que não logrou êxito a parte embargante em se desincumbir do ônus que lhes competia, nem mesmo após a realização do laudo pericial de ID. 314590920, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0005531-06.2014.4.03.6128. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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