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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 282 de 291
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 316502724
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5001112-47.2025.4.03.6005
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR HENRIQUE BARROS
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001112-47.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCI…
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Processo nº 5001827-40.2022.4.03.6120
ID: 322496925
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001827-40.2022.4.03.6120
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO
OAB/SP XXXXXX
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DANILO HENRIQUE BENZONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (Id 304970427) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação ao restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/504.187.315-8. Em suas razões (Id 312750737), a parte agravante sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que a restituição do montante recebido independe da demonstração de má-fé, uma vez que a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil, é objetiva. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado na sistemática do artigo 543-C, do CPC (repetitivo), já pacificou a tese de necessidade da devolução, rechaçando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Ao final, requer o provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática que entendeu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de BPC-LOAS, ou, não sendo esse o caso, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, a parte agravante almeja a reforma da decisão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação ao restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/504.187.315-8, mantendo o tópico da sentença que entendeu pela irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução. Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin. A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025.) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que a restituição do montante recebido independe da demonstração de má-fé, uma vez que a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil, é objetiva. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado na sistemática do artigo 543-C, do CPC (repetitivo), já pacificou a tese de necessidade da devolução, rechaçando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Ao final, requer o provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática que entendeu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de BPC-LOAS, ou, não sendo esse o caso, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. No caso dos autos, ainda que tenha havido revisão do tema pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão que entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, tratando-se, também, de garantia decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, ratifica-se que a referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Desse modo, embora o voto condutor, no julgamento que definiu o Tema 692, tenha entendido pela necessidade de devolução de valores em razão do artigo 520, inciso I, do CPC, - o que revelaria um aparente conflito de normas -, essa controvérsia não foi compreendida nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior, razão pela qual deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, conforme julgados do excelso Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ N. 692. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL. 1. Decisão dessa Corte que afastou a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial provisória posteriormente revogada, que se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os colendos Tribunais Superiores. 2. Manutenção do acórdão que entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício, conforme julgados do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Processo nº 5001024-47.2019.4.03.6125
ID: 329759456
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001024-47.2019.4.03.6125
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOACIR VIZIOLI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001024-47.2019.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001024-47.2019.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001024-47.2019.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ourinhos (SP) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses reclusão, em regime inicial semiaberto, e 81 (oitenta e um) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º c.c. com § 1º-A e § 1º-B, I, do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) informou que encaminhou notificação para o denunciado manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), não tendo havido resposta. Além disso, informou que sobreveio aos autos notícia de nova prisão do denunciado e que, por isso, o ANPP não se mostra mais suficiente para a reprovação e prevenção do crime (ID 282813022). Sobre isso não se manifestou a defesa ao apresentar sua resposta à acusação (ID 282813029). A denúncia (ID 282813022), recebida em 23.02.2021 (ID 282813041), narra: Em data incerta mas anterior a 25/09/2019, ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA e sua namorada Patricia da Silva Miranda, deslocaram-se por 1001 Km de Porto Ferreira/SP, onde ANGELO reside, até Ciudad del Este, no Paraguai, a bordo do automóvel Fiat Palio Fire Economy, branco, 2013, placas FGF-8438, registrado no Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo em nome de Maria da Graça Crema, mãe de ANGELO (id. 22471802 – p. 2/5 e 7/8 e anexo mapa). No Paraguai ANGELO GIOVANI adquiriu 1000 cartelas com 20 comprimidos cada, totalizando 20.000 (vinte mil) comprimidos de Pramil/Sildefanil 50 mg, pelo valor de R$ 6.000,00, os quais seriam revendidos em Porto Ferreira (id. 22471802 – p. 2/5 e 7/8). A sentença (ID 282813210) foi publicada em 10.5.2023. Em seu recurso (ID 282813221), a defesa pede a absolvição do apelante, com base no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, argumentando que houve erro de tipo ou erro de proibição. Subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritiva de direitos. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (ID 282813224). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 293092419). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001024-47.2019.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA em face da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 273 § 1º, c.c. com §§ 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal. Embora não sejam objeto do recurso, registro que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovados pela prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão (ID 282812934, p. 7) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3439/2019 (ID 282813005, pp. 5/8), atestando que foram apreendidos 20.000 (vinte mil) comprimidos de Pramil/Sildefanil 50mg, que não possuem registro no órgão nacional de vigilância sanitária (Anvisa), bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente a confissão espontânea do réu (ora apelante). A defesa pede a absolvição do apelante argumentando que não houve dolo, pois ele não tinha ciência da proibição de importação dos medicamentos apreendidos, razão pela qual deveria ser reconhecida a figura do erro de proibição. Esse argumento não se sustenta, todavia, porque as provas dos autos não permitem concluir que o apelante não soubesse da ilicitude da sua conduta. Como ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 249), "para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico". No caso, a defesa limitou-se a teses defensivas genéricas e não apresentou nenhuma prova que amparasse suas alegações, isto é, de que o apelante não soubesse ou não tivesse condições de saber da proibição de importação. Contudo, cabe à acusação a produção das provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo, relativamente à imputação feita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deflui desse mesmo texto, no entanto, que incumbe à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação. Trata-se de uma via de mão dupla, estabelecendo o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Portanto, a defesa não se desincumbiu do seu ônus ao alegar causa excludente. Ademais, ao contrário do que alegou, o conjunto probatório converge para o que se narrou na denúncia e não há nenhum elemento apto a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto ao dolo e ao potencial conhecimento da ilicitude do acusado, em relação ao crime nela descrito. Registro também que as questões foram analisadas na sentença (ID 282813210), da qual transcrevo o seguinte trecho: Não há como sustentar que o réu incorreu em erro de tipo (art. 20, CPB) ou em erro de proibição (art. 21, CPB), pois comprovado o conhecimento do acusado sobre todas as circunstâncias que envolviam o fato ilícito – a origem estrangeira dos produtos e a falta de registro na ANVISA, além de ser possível pelas circunstâncias (aquisição de medicamentos no Paraguai, fato que expõe a risco a saúde pública) ter conhecimento da ilicitude do fato. Ainda que se pudesse falar de erro, seria, pois, inescusável. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 385 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 385 do Código de Processo Penal preceitua que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Uma vez oferecida a denúncia, compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão punitiva estatal, de acordo com seu livre convencimento motivado. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência. 2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. 3. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a saúde pública. 4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. 5. A defesa argumentou, ainda, que o réu incorreu em erro de tipo e de proibição. Entretanto, não prospera essa alegação, pois tratar-se-ia, no máximo, de erro de proibição inescusável, visto que, com um mínimo esforço, o acusado poderia ter conhecimento da realidade. 6. Condenação mantida. 7. Apelação desprovida. (Ap. 00026663920154036107, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) Desta forma, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do réu, consumado está o delito. Assim, a condenação é medida que se impõe. Portanto, não há que falar em erro de proibição ou de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu, tanto como causa excludente da tipicidade, quanto como erro sobre a ilicitude do fato, que daria ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal, pois não há fundada dúvida sobre sua existência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ACESSÓRIOS. ART. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME TENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1- A materialidade restou demonstrada, na medida em que as peças trazidas pelo acusado em sua bagagem configuram acessórios para armas de fogo, conforme apurado pela perícia técnica, nos termos do art. 18 da Lei 10.826/03 e do art. 3º, II, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com a redação aprovada pelo Decreto n. 3665/00. 2- Um dos acessórios apreendidos é acessório de uso restrito, nos termos do inciso XVII do art. 16 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, o que atrai a incidência do art. 19 da Lei 10.826/03. 3- Demonstrada, ainda, a materialidade, eis que a tentativa de internação, em território nacional, do material apreendido, ocorreu de forma clandestina, pois ausente qualquer autorização da autoridade competente. 4 - A autoria do crime restou comprovada pela prova testemunhal produzida e pelo depoimento do próprio acusado em juízo. 5- Não pode ser acolhida a tese defensiva no sentido de que o réu agiu em erro de proibição, desconhecendo a ilicitude do fato, por ignorar a necessidade de obter autorização para a internação dos referidos acessórios. 6 - Inexiste nos autos qualquer elemento, ainda que incipiente, a corroborar a versão apresentada em sede de interrogatório judicial, acerca do exercício informal, pelo acusado, da função de intermediador entre potenciais importadores no Brasil e produtores no exterior. 7- Além disso, a versão dos fatos apresentada em juízo diverge substancialmente daquela prestada ao agente administrativo no momento da liberação da bagagem na aduana, quando, em princípio, o réu sustentou, perante o auditor fiscal, que trazia acessórios para motocicleta e um telescópio para lazer, tendo ainda negado, inicialmente, reconhecer os canos e respectivos ferrolhos para, depois, afirmar serem para um amigo, o que aponta para a ciência do acusado acerca da necessidade da competente autorização. [...] 16- Apelo desprovido. (ApCrim 0003629-50.2011.4.03.6119, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 12.11.2013, e-DJF3 Judicial 1 21.11.2013) Por isso, mantenho a condenação de ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. art. 273, § 1º, c.c. com §§ 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal, nos termos da denúncia. A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena e nada há para ser revisto de ofício, tendo o observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.003 da Repercussão Geral, razão pela qual confirmo a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Com relação à pena de multa, deve ser revista. Ocorre que o juízo a fixou em 81 (oitenta e um) dias-multa, porém, conforme o entendimento desta Turma, a quantificação da pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, segundo os mesmos parâmetros do sistema trifásico (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, reduzo de ofício a pena de multa, fixando-a em 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, ou seja, 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo. O juízo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b" e § 3º), considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase (grande quantidade de medicamentos apreendidos e maus antecedentes). No entanto, a despeito disso, o réu não é reincidente e as circunstâncias do caso não são suficientes para a fixação de regime inicial mais rigoroso, dado que a pena final é inferior a quatro anos de reclusão. Por isso, provejo o recurso da defesa nesse ponto e altero para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em local e modo a serem indicados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes na data do pagamento, em favor de entidade de assistência social a ser indicada pelo juízo da execução penal. Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, observando, porém, que a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal (STJ, AgRg no Ag nº 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 31.5.2011, DJe 14.6.2011) e que esse deferimento não implica provimento de qualquer parte do recurso porque não está demonstrado que isso tenha sido requerido ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido negado. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e substituí-la por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima fixados, e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5001024-47.2019.4.03.6125 Requerente: ANGELO GIOVANI CREMA DE OLIVEIRA Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Medicamento sem registro na Anvisa. Dolo. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, c.c. com §§ 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal. A defesa pede a absolvição do apelante, argumentando que houve erro de tipo ou erro de proibição e, subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) procede a alegação de erro de tipo ou erro de proibição, e (ii) a dosimetria da pena deve ser revista, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. A defesa limitou-se a teses defensivas genéricas e não apresentou nenhuma prova que amparasse suas alegações, isto é, de que o apelante não soubesse ou não tivesse condições de saber da proibição de importação. Contudo, cabe à acusação a produção das provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo, relativamente à imputação feita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deflui desse mesmo texto, no entanto, que incumbe à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação. Trata-se de uma via de mão dupla, estabelecendo o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Portanto, a defesa não se desincumbiu do seu ônus ao alegar causa excludente. Portanto, não há que falar em erro de proibição ou de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu, tanto como causa excludente da tipicidade, quanto como erro sobre a ilicitude do fato, que daria ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal, pois não há fundada dúvida sobre sua existência. 4. Dosimetria da pena reexaminada. Mantida a pena privativa de liberdade, porém reduzida de ofício a pena de multa. 5. Alterado para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 33, § 2º, "c"; 44 e 273; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 0003629-50.2011.4.03.6119, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 12.11.2013, e-DJF3 Judicial 1 21.11.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, RATIFICA A REVISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e substituí-la por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima fixados, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Processo nº 5159049-45.2020.4.03.9999
ID: 309713513
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5159049-45.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS XXXXXX
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GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Ao ensejo de Recurso Especial interposto no presente feito, os autos retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do pedido de revisão do Tema STJ n. 692. O acórdão Id 281537625 rejeitou incidente de juízo de retratação, do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo o entendimento consignado no acórdão impugnado em juízo de retratação (Id 260548969), que, considerando a boa-fé do segurado, reputou desnecessária a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC, com a finalidade de, se for o caso, adequar o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dever de restituição de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS por força de antecipação dos efeitos da tutela (Tema 692). Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução. Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin. A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025.) Do caso concreto Compulsando os autos de forma acurada, verifico não haver motivo para a reforma do acórdão que manteve o entendimento de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos, a título e benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. Não obstante a identidade do resultado do julgamento anteriormente proferido, a fundamentação foi ampliada. Em razão do aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA STJ N. 692. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Juízo de retração nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de verificar a necessidade de adequação do acórdão proferido à tese firmada pelo STJ no Tema n. 692, quanto ao dever de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos de boa-fé por segurado da previdência social, por força de tutela antecipada revogada, devem ser devolvidos à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 692 e da jurisprudência do STF sobre a prevalência de norma supralegal. III. Razões de decidir 3. A tese do STJ no Tema n. 692 admite a devolução dos valores pagos por força de tutela posteriormente revogada, limitando-se os descontos a 30% do valor do benefício, com fundamento no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 4. A análise do caso sob a ótica do controle de convencionalidade, considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n. 591/1992), evidencia a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva do segurado. 5. A jurisprudência do STF, em decisões posteriores à fixação da tese do STJ, tem reconhecido a irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, ainda que provisória. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão com acréscimo de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II; Decreto n. 591/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4.8.2015; RE 1.534.635, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.2.2025; STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Processo nº 5008599-72.2019.4.03.6104
ID: 319303112
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5008599-72.2019.4.03.6104
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008599-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008599-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário (id's 326540665 e 326540666) interpostos por CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, nos termos da ementa que segue: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL BEM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS DE UMA TONELADA DE COCAÍNA. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. - Materialidade delitiva. A materialidade delitiva está provada pelos seguintes elementos: Auto de apreensão que descreve a quantidade de droga apreendida, totalizando 1,096kG de Cocaína; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) que restou positivo para a substância química entorpecente conhecida como Cocaína; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 570/2019 - Análises Materiais e; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 557/2019 - Exame de Local do Crime. - Autoria delitiva. A autoria dolosa restou devidamente demonstrada pelo conjunto fático probatório reunido nos autos, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os elementos de persuasão colacionados no bojo do caderno processual-penal demonstraram que o réu foi o responsável pela condução do caminhão placa GPR0982, reboque CYB1757, utilizado para o transporte do entorpecente. Entre o trajeto do armazém onde ocorreu a estufagem do container e o Terminal Santos Brasil, o caminhão do réu efetuou uma parada de quase 03 (três) horas em Osasco/SP. Após, seguiu viagem até o Guarujá/SP, onde realizou nova parada de quase 03 (três) horas antes de entrar no terminal portuário para entregar o container. - As provas permitem dizer que a droga foi introduzida no caminhão durante os tempos de parada, com a anuência do réu. - A versão apresentada pelo réu em juízo se mostrou pouco crível e destituída de qualquer lastro de prova. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou, em síntese, que parou o caminhão por duas vezes em razão de problemas mecânicos. Entretanto, não arrolou como testemunhas as pessoas que o auxiliaram a consertar o caminhão. Como bem esclareceu a douta Procuradoria Regional da República, não é razoável acreditar que, diante de fatos tão graves, o acusado não tentaria localizar tais testemunhas, as quais poderiam comprovar sua versão. Além disso, atualmente há diversas formas de contatar alguém, causando estranheza o fato de o acusado ter perdido o contato de seu “amigo” Roberto, pessoa que o teria auxiliado no conserto. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Os patamares utilizados por esta C. Turma autorizariam a exasperação da pena em patamar ainda superior, tendo em vista que foi apreendida mais de uma tonelada de droga. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se o patamar eleito pela r. sentença de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. - Segunda fase. O magistrado sentenciante não reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, na justa medida em que o réu não confirmou a acusação, negando qualquer relação com transporte da droga. Não há recurso das partes nesse ponto, tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício, razão pela qual mantém-se a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. - Terceira fase. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a carga onde estava o entorpecente seria embarcada no navio CAP SAN NICOLAS, e tinha como destino o Porto de Antuérpia/Bélgica. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), confirmando-se a pena do réu em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A despeito de o réu não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. - O réu transportava quantidade vultosa de drogas (mais de uma tonelada), sendo certo que, no curso da instrução probatória, revelou-se que ele deixou o caminhão em poder da organização criminosa subjacente para ser carregado com o entorpecente, o que demonstra não só que o contratante tinha plena confiança no acusado, como também o acusado provavelmente conhecia e tinha plena confiança no contratante, já que não deixaria o caminhão sob os cuidados de um completo desconhecido. Desse modo, o réu estava dedicado às atividades criminosas subjacentes, a permitir o decote da causa de diminuição telada. - É de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que o acusado encontrava-se no transporte de carga a trabalho e usou desta justificativa para escusar-se e garantir maior segurança à prática delitiva. Não fosse a Fiscalização Fazendária ter suspeitado da carga desalinhada, tal subterfúgio teria efetivamente garantido a prática do tráfico. Com efeito, tais circunstâncias, bem como o modus operandi utilizado (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado), afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Pena definitiva. Confirmada a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão de a pena superar o patamar de 04 anos de reclusão, incabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. - Dispositivo. Apelação defensiva desprovida e sentença confirmada. Os declaratórios opostos, rejeitados, tem esta ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. V. ACÓRDÃO QUE DEBATEU E DECIDIU ACERCA DOS TEMAS COLOCADOS SOB JURISDIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Não há falar em omissão ou reconsideração do julgado, uma vez que a autoria dolosa restou devidamente demonstrada pelo conjunto fático probatório reunido nos autos, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/06, e ao art. 59 do Código Penal. Sustenta o recorrente o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que a sua negativa, fundamentada exclusivamente na expressiva quantidade de droga, configura bis in idem. Isso porque tal circunstância já foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Aduz que a presunção de dedicação a atividades criminosas carece de amparo probatório, contrariando a jurisprudência. Aponta, ademais, ofensa aos arts. 158 e 619 do CPP. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Tráfico privilegiado afastado. Participação em organização criminosa para o tráfico internacional. Reexame vedado. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria do delito atribuída ao recorrente e aos elementos constitutivos do crime denunciado. Ainda, devidamente apreciada a controvérsia acerca da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, afastada no acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, assim como a presença dos pressupostos inerentes ao tráfico privilegiado, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. Tal atividade impede o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas, evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo mesmo crime quando da prática do delito atual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem. 6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a atividades criminosas e na reincidência, não configura constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.772.418/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Quantidade e natureza da droga apreendida. Reexame vedado. A sanção penal foi fixada, fundamentadamente, notadamente quanto à pena-base, com supedâneo no art. 42 da Lei de Drogas, e considerou-se a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse da recorrente. Em relação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o legislador alçou à condição de circunstância preponderante a natureza e a quantidade de droga apreendida, que deve ser valorada pelo julgador. Assim, a pretendida discussão sobre a dosimetria da pena não se coaduna com a via especial, ante a ausência de qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, como se lê da fundamentação do acordão recorrido. Acrescente-se que a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos propostos, também à luz do art. 59, do Código Penal, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade. Não é o que ocorre na espécie, lembrando que o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem o aludido aumento. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apontando elementos concretos dos autos. A desconstituição do aludido entendimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.549.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, na dicção do art. 5º, XLVI e XLVII, da Constituição Federal, além da ocorrência de bis in idem. A defesa alega, ainda, que o acórdão recorrido errou ao negar a aplicação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) com base na grande quantidade da droga apreendida e do modus operandi do recorrente, fundamento insuficiente para afastar a incidência do dispositivo infraconstitucional. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Devido processo legal. Presunção de inocência. Ilegalidade na atividade probatória. Falta de provas. Bis in idem. Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. A matéria irresignada, relativamente à ausência de provas para a condenação por vício na atividade probatória; a não comprovação dos elementos constitutivos do crime denunciado; ou a afronta, direta ou indireta, aos princípios da presunção de inocência e da estrita legalidade; é questão indissociável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente, quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1243415 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Por derradeiro, impede assinalar que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Dosimetria. Individualização da pena. Tema 182/STF. A questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O mesmo se aplica, ademais, à causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/1990, quando a irresignação versar sobre os parâmetros quantitiativos da majoração da sanção penal, cujos critérios são sopesados consoante vetores preceituados infraconstitucionalmente. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Processo nº 5008357-08.2021.4.03.6181
ID: 312472844
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5008357-08.2021.4.03.6181
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008357-08.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito poli…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008357-08.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (ID 371753689). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 371753689, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de inquérito policial que tramitou originalmente perante a 14a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, sob o no. 5061998-46.2021.404.7000, no qual foi proferida decisão de declinação de competência em favor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 170541371, p. 134). Houve também a remessa ao presente Juízo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 5032820-52.2021.404.7000, sendo aqui autuado sob o n. 5008358-90.2021.403.6181 (ID 282092775, p. 34). A investigação originou-se de elementos colhidos na OPERAÇÃO ENTERPRISE, Ação Penal n. 5011142-78.2021.404.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, na qual foram denunciados SHURENDY ADELSON QUANT e SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, dentre outros, pelo crime de integrar organização criminosa responsável pela remessa de 45 toneladas de cocaína do Brasil para a Europa entre os anos de 2017 e 2019. No decorrer da OPERAÇÃO ENTERPRISE, foi homologado nos autos n. 5063595-84.2020.404.7000, pelo Juízo da 14a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o acordo de colaboração premiada firmado com LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO, o qual era empregado e homem de confiança de SHURENDY ADELSON QUANT e relatou a prática de atos que poderiam caracterizar a prática do delito de lavagem de ativos por este e outras pessoas a ele ligadas, dando origem à instauração da presente investigação. Os termos de colaboração n. 02, 03 e 04, relativos aos fatos tratados neste inquérito, encontram-se acostado aos autos (ID 170541370, p. 49 a 83). LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO foi empregado da loja ROLEX localizada no Shopping Cidade Jardim, em São Paulo/SP, até meados de 2017 e, em tal circunstância, atendeu SHURENDY ADELSON QUANT como cliente por diversas vezes. Ganhando confiança do cliente, deixou o emprego no comércio e passou a trabalhar como secretário particular de SHURENDY ADELSON QUANT. Relatou, em síntese, que SHURENDY ADELSON QUANT adquiriu em referido estabelecimento cerca de 15 relógios de luxo, sendo alguns para uso pessoal e de sua esposa, outros para amigos, os quais eram pagos em dólares em espécie, entregue em notas enroladas em sacos pretos numa bolsa tipo pasta executiva. Por parte da loja, não havia emissão de nota fiscal nem identificação do cliente com relação às aquisições efetuadas por SHURENDY ADELSON QUANT, tampouco preenchimento do nome do adquirente no certificado de garantia. Afirmou que, na loja ROLEX, SHURENDY ADELSON QUANT era atendido pelo próprio colaborador ou pelo gerente CACIO HUMBERTO DE JESUS SOARES LOURINHO. Os valores recebidos em espécie eram levados ao escritório da empresa por PIER GIUSEPPE MORA ou por seu filho MARCELO MORA. Nomeou os amigos que teriam sido presenteados com os relógios adquiridos na ROLEX como os estrangeiros NARVIN NARCISO MEYER (Curaçao), GEDIO SHURLENDY MANUEL (Curaçao), SILVESTER SHURVENTLY SELASSA (Curaçao), SALAH EDDINE RAHHALI (Marrocos). Narrou também o colaborador que, além da ROLEX, SHURENDY ADELSON QUANT adquiriu cerca de 7 joias e 3 relógios de luxo, de marcas diversas, de um fornecedor chamado CACÁ, de uma loja chamada GRIFFTH no Shopping Cidade Jardim, pagando os itens em espécies, em dólares, sem emissão de nota fiscal. Os relógios foram levados posteriormente por SHURENDY ADELSON QUANT, em seu pulso como item pessoal, para revender em Dubai. Segundo relato apresentado pelo colaborador, CACÁ, seu cunhado RICK e SHURENDY ADELSON QUANT tinham planos de abrirem uma loja em Miami, na qual este último entraria com o investimento de um milhão de dólares. Tendo ciência do envolvimento de SHURENDY ADELSON QUANT em atividades ilícitas, a intenção seria de que seu nome não aparecesse no negócio, fazendo apenas o investimento financeiro. Os atos constitutivos das empresas envolvidas no quanto relatado pelo colaborador foram acostadas ao ID 170541370, p. 88 a 293. Foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária n. 078/2021, a qual pode confirmar a veracidade de alguns dados fornecidos pelo colaborador, tais como o período em que foi empregado da Loja ROLEX, movimentos migratórios coincidentes com as viagens realizadas pelo colaborador, identificação dos estrangeiros que teriam recebido alguns dos relógios adquiridos (ID 170541370, p. 294). Após os levantamento iniciais, os fatos narrados pelo colaborador foram divididos em três hipóteses criminais, de forma a melhor direcionar os atos investigativos (ID 282092775, p. 3): a) Hipótese Criminal n. 1: de 2016 há 2017, dissimulação da movimentação de valores provenientes de infração penal mediante compra de 15 relógios de luxo por SHURENDY ADELSON QUANT na loja ROLEX, com o auxílio de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador) e CÁCIO HUMBERTO DE JESUS SOARES LOURINHO, pagos em dinheiro em espécie entregue a PIER GIUSEPPE MORA e MARCELO MORA, e os relógios eram levados ao exterior no punho de viajantes, como item de uso pessoal, por NARVIN NARCISO MEYER, GEDION SHURLENDY MANUEL, SILVESTER SHURVENTLY SELASSA, SALAH EDDINE RAHHALI e JAIRZINHO PAULO ROETHOF, com o auxílio de JAINMORE LESMES WINKLAAR (conhecido como FRANCK CABE ZANA ou XAVIER); b) Hipótese Criminal n. 2: de 2016 a 2019, dissimulação da movimentação de valores provenientes de infração penal mediante compra de 3 relógios de luxo e 7 joias por SHURENDY ADELSON QUANT na loja GRIFITH, com o com o auxílio de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador), RICARDO RAMOS, RICARDO MORENTE LOPES, JORGE ALBERTO DOS SANTOS FERNANDES, SONIA DA SILVA NEIVA FERNANDES e CLÁUDIA DE SANCTIS FERNANDES pagos em dinheiro em espécie e os itens eram levados ao exterior como item de uso pessoal; c) Hipótese Criminal n. 3: entre agosto de 2019 e novembro de 2020, SHURENDY ADELSON QUANT, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador), RICARDO RAMOS, RICARDO MORENTE LOPES, SAMIR SALLUM e SANDRA ABRANTES SALLUM dissimularam a origem de um milhão de dólares provenientes de infração penal ao constituírem as empresas TIME PASSION BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TIME PASSION MIAME INC. Passa-se, a seguir, a analisar os elementos probatórios obtidos em relação a cada uma das hipóteses criminais levantadas e exarar a opinio delict. HIPÓTESE CRIMINAL N. 1 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Em primeiro lugar, no tocante a aquisição dos 15 relógios por SHURENDY, não há nenhum outro dado corroborativo à declaração de LUIZ CLÁUDIO. Nem mesmo o colaborador foi capaz de fornecer dados mais específicos quanto às datas de aquisição, modelos, valores...nada que pudesse individualizar os bens, correlacionar com eventual depósito em espécie nas contas vinculadas à loja ROLEX. Nenhum relógio que pudesse corresponder aos fatos narrados por LUIZ CLÁUDIO foi apreendido. As trocas de mensagens transcritas de seu celular tratam de interesse em relógios, mas não demonstram a efetiva aquisição de nenhuma peça. Quanto aos estrangeiros apontados como recebedores dos relógios e que os teriam transportado para o exterior, a ausência de data aproximada das compras impede a correlação com os movimentos migratórios. Restou nos autos a afirmação genérica, nas declarações obtidas por meio de colaboração premiada, da aquisição de cerca de 15 relógios com pagamento em espécie, que teriam sido entregues a amigos estrangeiros, o que não é suficiente para oferecimento de denúncia em face dos envolvidos pelo crime de lavagem de ativos. De outra parte, no tocante ao indiciamento pelo crime de lavagem de ativos por parte dos representantes da loja ROLEX, a autoridade policial sustentou suas conclusões no levantamento de depósitos em espécie não identificados e alguns depósitos e transferências identificados, porém com contrapartes sem capacidade financeira ou envolvidos em práticas criminosas. Os depósitos em espécie não identificados recebidos nas contas de todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas à ROLEX somaram o montante de R$ 1.114.439,03 entre 2017 e 2018, de uma movimentação que somou R$ 272.613.440,81, ou seja, menos de 0,5% do total movimentado. Há que se ressaltar que a Circular 3461/2009 do Banco Central, normativo vigente à época dos fatos, em seu art. 9o., somente exigia a identificação dos depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. A operação de depósito em espécie não identificado não é atualmente, tampouco era à época, ilícita. Não se pode presumir, pela existência de uma parcela ínfima de recebimentos por tal meio, que os valores são produto de crime. Dentre os depósitos identificados e transferências interbancárias, foram apontados como suspeitos depósitos que somaram: a) R$ 620.072,00 feitos por pessoas sem aparente capacidade financeira; b) R$ 897.500,00 feitos por pessoas com envolvimentos em inquéritos policiais e ações penais. A investigação cingiu-se a analisar os dados de quebra do sigilo bancário, não solicitou dados e documentos relativos às operações, sequer realizou a oitiva dos envolvidos antes de implicá-los na prática de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico transnacional. O montante apontado como suspeito pela autoridade policial, proveniente de pessoas envolvidas em outras investigações criminais, é ínfimo se comparado à movimentação total das empresas no período, não permitindo inferir que houvesse ciência e anuência, por parte dos representantes das empresas, acerca da proveniência ilícita dos valores recebidos. Não é exigido dos representantes de estabelecimentos comerciais que façam ou exijam pesquisas de antecedentes criminais, imposto de renda e saldo bancário de seus clientes antes de efetuarem as vendas e receberem os pagamentos. Ademais, o período transcorrido desde a data das operações apontadas como suspeitas, de sete ou oito anos, não recomenda o prosseguimento da investigação para obtenção de maiores esclarecimentos, eis que documentos e a memória humana esvaem-se com passar do tempo. HIPÓTESE CRIMINAL N.2 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Em primeiro lugar, no tocante a aquisição dos relógios e jóias por SHURENDY, não há nenhum outro dado corroborativo à declaração de LUIZ CLÁUDIO. Nem mesmo o colaborador foi capaz de fornecer dados mais específicos quanto às datas de aquisição, modelos ou valores pudessem individualizar os bens, correlacionar com eventual depósito em espécie nas contas dos envolvidos. Nenhum relógio ou joia que pudesse corresponder aos fatos narrados por LUIZ CLÁUDIO foi apreendido. As trocas de mensagens transcritas de seu celular tratam de interesse de SHURENDY nas peças, mas não demonstram a efetiva aquisição de nenhuma. Restou nos autos a afirmação genérica, nas declarações obtidas por meio de colaboração premiada, da aquisição de cerca de 3 relógios e 7 joias com pagamento em espécie, o que não é suficiente para oferecimento de denúncia em face dos envolvidos pelo crime de lavagem de ativos. Os depósitos em espécie não identificados recebidos nas contas de todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas à GRIFITH somaram o montante de R$ 949.104,89 entre 2017 e 2019, de uma movimentação que somou R$ 151.420.877,57, ou seja, pouco mais de 0,5% do total movimentado. Há que se ressaltar que a Circular 3461/2009 do Banco Central, normativo vigente à época dos fatos, em seu art. 9o., somente exigia a identificação dos depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. A operação de depósito em espécie não identificado não é atualmente, tampouco era à época, ilícita. Não se pode presumir, pela existência de uma parcela ínfima de recebimentos por tal meio, que os valores são produto de crime. Assim, tem-se que os elementos obtidos não foram aptos a demonstrar a materialidade do delito investigado. HIPÓTESE CRIMINAL N.3 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Nenhum dos elementos apontados ligam o investigado principal SHURENDY às empresas TIME PASSION, seja aqui seja nos EUA, nem tampouco há qualquer confirmação do aporte de valores que este intencionaria efetuar. Não foram feitas diligência com relação à empresa EASY GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e sua sócia ANA PAULA DE JESUS, sendo ilação desprovida de fundamento afirmar que foi constituída como laranja para movimentação de valores provenientes de tráfico internacional de drogas. Não há, portanto, elementos suficientes a demonstrar a materialidade do crime de lavagem de ativos mediante constituição da empresa TIME PASSION. CONCLUSÃO Após extensa apuração, não foram colhidos elementos suficientes a comprovar a prática do crime de lavagem de ativos por parte dos investigados, motivo pelo qual promovo o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas legais. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. Com o retorno, remetam-se estes autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020, em conjunto com a quebra de sigilo n. 5008358-90.2021.4.03.6181 dependente a este inquérito. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
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Processo nº 0002483-61.2017.4.03.6119
ID: 256113920
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0002483-61.2017.4.03.6119
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0002483-61.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: F. N. N. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Tendo em vista que não foi …
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0002483-61.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: F. N. N. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Tendo em vista que não foi possível encontrar os acusados HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI” (boliviano, nascido em 12/03/1972, CPF nº 239.545.698-50) e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”, atualmente “GERMAN NWIZUGBE” (sul-africano, filho de Uju Faith Nwizugbe, nascido em 02/08/1970, CPF nº 241.001.198-52 para responder a ação penal 0002483-61.2017.4.03.6119 determinou-se a expedição do presente EDITAL de NOTIFICAÇÃO a fim de que sejam intimados a apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em data anterior e ao menos até 03 de março de 2017, HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”, atualmente “GERMAN NWIZUGBE”, prepararam, ofereceram e forneceram a Cristian Rene Sotar, para que transportasse para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 3.419g (três mil, quatrocentos e dezenove gramas – massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica. Segundo consta dos autos, aos 03/03/2017, Cristian Rene Sotar, de nacionalidade argentina, foi preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando estava prestes a embarcar no voo SA223, da companhia aérea South African Airways, com destino a Joanesburgo/África do Sul, na posse de 3.419g (três mil, quatrocentos e dezenove gramas – massa líquida) de COCAÍNA. Na ocasião do flagrante, ao ser inquirido pela autoridade policial, Cristian narrou, em síntese, que foi contratado, por um africano chamado “FRANK”, para vir ao Brasil e buscar a mala contendo as drogas, a qual deveria ser entregue em Maputo/Moçambique; disse que as drogas lhe foram entregues por “FRANK”, que era a pessoa que lhe dava as ordens, bem como foi o responsável pela compra de suas passagens informou que receberia U$ 5.000,00 pelo transporte da droga; informou, ainda, que, no local em que ficou hospedado, no Brasil, havia outro homem, cujo apelido era “BOLI”, mas o nome era “HECTOR”, que lhe afirmou que haveria outras pessoas levando drogas da África do Sul; por fim, alegou que a comunicação com “FRANK” era feita via WhatsApp e que o respectivo contato poderia ser obtido a partir do celular apreendido consigo no momento da prisão. Os referidos fatos foram apurados no IPL nº 0085/2017-4- DPF/AIN/SP – Ação Penal nº 0001706-76.2017.4.03.6119 (vide cópia do Auto de Prisão em Flagrante no Apenso I Volume I - ID. 118514044), tendo sido instaurado o presente feito para a apuração da participação dos terceiros no delito de tráfico internacional de drogas perpetrado por Cristian. Em momento posterior ao flagrante, Cristian Rene Sotar manifestou seu interesse em colaborar com as investigações, e, assim, complementou as informações anteriores detalhando-as da seguinte forma no seu depoimento de ID Num. 118514657 - Pág. 3: “(…) O serviço de transporte de drogas para o qual foi contratado e pelo qual acabou sendo preso, seria feito a mando de HECTOR e "FRANK", sendo que o último ainda não se encontra plenamente identificado. Ficou por uma semana na casa de HECTOR, cuja fotografia de arquivos da PF reconheceu, sem qualquer dúvida. Confirma que foi "FRANK" quem levou a mala com a droga até a casa de HECTOR, para dá-la ao depoente. Além das informações já passadas aos agentes, lembrou-se que por volta do dia 19 de dezembro de 2016 (com certeza, de 15 a 23/dezembro), FRANK usou seu nome verdadeiro para uma agência da Western Union no Bairro do Brás. Pesquisando agora no Google Maps, encontrou o local dessa agência como sendo na Rua Coimbra, n° 40, aproximadamente, no Brás, em São Paulo. Outra informação que possui diz respeito ao provável número da casa de HECTOR, que era ostentado corn vidro, salvo engano 106, 108 ou 109. (…)”. A Informação Policial nº 075/2017 (v. ID Num. 118514657 - Págs. 4-13) elaborada a partir do depoimento de Cristian e da análise de seu celular, também revelou como este foi cooptado pelos denunciados, bem como, se desenvolveu a dinâmica dos fatos criminosos no dia 03/03/2017, data da entrega da droga com o fim de que fosse transportada ao exterior. No ponto cumpre destacar que consta da informação: “(…) Na data de hoje CRISTIAN RENE SOTAR, preso em flagrante em 03/03/2017, afirmou ter intenção de colaborar com as investigações. CRISTIAN disse que foi cooptado a viajar para o Brasil por um boliviano , conhecido de seu amigo argentino DIEGO, que o contatou na própria Argentina. CRISTIAN pegou o contato de Whatsapp desse boliviano junto a Diego. O boliviano se chama HECTOR CESPEDES (…) Após conversas mantidas com HECTOR, outro homem de nome FRANK o contatou também quando ainda estava na Argentina, sendo mantido o combinado com CRISTIAN de vir ao Brasil para executar a tarefa de "mula" para ambos, HECTOR e FRANK. (…) CRISTIAN disse que ficou hospedado uma semana na casa de HECTOR no bairro de Cidade Tiradentes. Disse que nessa semana nunca viu pessoalmente FRANK, que seria FRANK quem traria o entorpecente em uma mala. CRISTIAN relatou que HECTOR se comunicava frequentemente com FRANK e, que HECTOR também tinha telefone brasileiro (98212-0899) além do boliviano. (…) CRISTIAN, no entanto descreveu a casa de HECTOR como sendo uma casa de bloco de cimento sem reboco, tem portão branco, pequena e com mato alto no fundo do terreno e, fica localizada ao lado de um sobrado grande, de bloco de cimento e, que este sobrado fica à esquerda do seu. Apontou no Google Earth a localização aproximada da casa de HECTOR, o qual demonstramos abaixo. A picada de mato fica a partir da Rua José de Araújo Plácido, s/nº (Cidade Tiradentes). (…) De acordo com o nome que CRISTIAN nos forneceu, passamos a pesquisar nos sistemas disponíveis a este Núcleo de Análise sendo que logramos êxito em encontrar no sistema de estrangeiros, o boliviano e residente permanente no Brasil, Sr. HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, RNE G315698C, o qual CRISTIAN reconheceu como sendo o homem que o hospedou em sua casa (v. imagem de ID Num. 118514657 - Pág. 9). Especificamente sobre a dinâmica dos fatos no dia 03/03/2017, em que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, Cristian esclareceu que (v. IDNum. 118514657 - Pág. 9-10): “(…) Na data de 03/03, foi a data marcada por FRANK para CRISTIAN embarcar para JOANESBURGO na África do Sul com destino final em MAPUTO. Na data combinada 03/03/17, FRANK chegou caminhando até a casa do boliviano e, entregou a mala para CRISTIAN na presença de HECTOR. FRANK então o orientou a colocar suas roupas na mala que trouxe. CRISTIAN não sabe como FRANK chegou até a residência, pois a casa de HECTOR fica próximo a uma "picada" de terra e na rua de sua casa não circula carro. FRANK orientou ele a pegar as conduções até chegar ao aeroporto de GUARULHOS. CRISTIAN disse que viu FRANK somente uma vez, ou seja, na data que recebeu a mala, mesma data do embarque. CRISTIAN nos relatou que durante a estadia na casa de HECTOR, foiacompanhado deste até o terminal Cidade Tiradentes, onde HECTOR o mandou aguardar em via pública. HECTOR, segundo CRISTIAN, foi encontrar FRANK pessoalmente. Percebeu pelas conversas de HECTOR ao telefone, de que este falava de depósito de drogas com FRANK e, de outras pessoas envolvidas em outra situação que não a dele. (…)”. Além disso, há que se destacar que a liberação do integral acesso ao celular, por parte de Cristian, permitiu aos policiais, que identificassem, sem sombra de dúvidas, os denunciados HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU” como mentores e mandantes do crime de tráfico por ele perpetrado. No ponto, cumpre destacar que na Informação nº 075/2017, o Núcleo de Inteligência da PF, após Cristian lhes ter fornecido o nome de “HECTOR”, vulgo “BOLI”, omo um de seus aliciadores para o transporte de drogas ao exterior, realizou pesquisas nos seus sistemas internos disponíveis e logrou encontrar, no Sistema de Estrangeiros, o boliviano e residente permanente no Brasil, nominado como HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, RNE G315698C, a quem CRISTIAN reconheceu prontamente, por meio da fotografia, como sendo o homem que o hospedou em sua casa para aguardar a entrega da mala para transporte dos entorpecentes ao exterior (v. imagem de ID Num. 118514657 - Pág. 9). Por seu turno, a identidade de F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”, foi descoberta, segundo consta da Informação Policial nº 82/2017(v. ID Num. 118514660 - Pág. 1-10), a partir da constatação da existência, no celular apontou como seu aliciador, identificado até então apenas como “FRANK”. Assim, o Núcleo de Inteligência da PF realizou pesquisas no FACEBOOK e identificou que “FRANK”, na referida rede social, utilizava perfil com o nome “GERMAN CHUKWU”, no qual se verificou a presença da mesma foto utilizada no perfil de WhatsApp de "FRANK", constante no aparelho apreendido com Cristian. Além disso, próprio Cristian reconheceu na presença dos policiais, as fotos do referido perfil do Facebook de “GERMAN CHUKWU” como sendo a de “FRANK”, seu aliciador e fornecedor dos entorpecentes. Após a quebra do sigilo telefônico relativo ao terminal (11) 98212-0899, da Operadora TIM, que, segundo Cristian, era utilizado por HECTOR CESPEDES RODRIGUES para conversar com ele no aparelho apreendido, foi elaborada a Informação Policial nº 43/2020 (ID Num. 118515539 - Págs. 1-9), em que o Núcleo de Inteligência da PF concluiu que: “(…) o usuário do terminal em análise realmente esteve no endereço apontado por CRISTIAN RENE SOTAR e que o endereço de cadastro do boliviano HECTOR tem algum tipo de relação com o usuário do terminal. (…)”. Informaram, ainda, que:, (…) As antenas do terminal 11 982120899 aparecem, por diversas vezes, na região da Cidade Tiradentes, nas proximidades da Rua José de Araújo Plácido, (antenas finais 244231, 24432 e 24433, instaladas na Rua OLIMPIA MONTANI), inclusive no dia 03/03/2017, dia da empreitada criminosa, além de outros dias próximos. (…)”. A Informação nº 43/2017 confirmou a declaração de Cristian prestada em colaboração, de que a região em que ficou hospedado, na casa de HECTOR CESPEDES RODRIGUES, ficava no bairro de Cidade Tiradentes (mais precisamente na Rua José de Araújo Plácido, s/n - ID Num. 118514657 - Pág. 8), local em que, inclusive, os dados qualificatórios juntados ao feito (Sistema SINCRE - ID Num. 118514660 - Pág. 9), também confirmam que era o de residência do denunciado (Rua Vasco da Mota, nº 67, Cidade Tiradentes). Após a quebra de sigilo telemático do perfil “GERMAN CHUKWU”, determinada pelo D. Juízo (vide fls. 96/97v - ID. 118514685), a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. encaminhou as seguintes informações: a) Conteúdo integral das caixas de mensagens do usuário; b) Relação integral dos contatos do usuário: c) Conteúdo integral das linhas do tempo (timeline) do usuário, inclusive corn todas as postagens feitas por terceiros; d) Fotos e vídeos carregados no perfil, com as respectivas informações de metadados; e) Publicações realizadas na linha do tempo de outros usuários; A partir dos dados enviados pela empresa FACEBOOK, foi elaborada a Informação policial nº 86/2022 (ID Num. 289669159 - Págs. 9-115 e ID Num. 289669164 - Págs. 1-41) em que o Núcleo de Inteligência da PF concluiu que: “(…) FRANK utiliza a alcunha GERMAN NWIZUGBE conforme será visto na extração de parte dos diálogos. E o investigado utiliza-se de línguas estrangeiras na sua comunicação, como inglês, igbo e espanhol, fato que dificultou na interpretação dos diálogos, sendo utilizado o site Google Tradutor no auxílio da descrição dos discursos abaixo. Conversas demonstram que FRANK provavelmente trabalha com “mulas” para o envio de entorpecente ao exterior, e, possui funcionários aeroportuários envolvidos para bular a fiscalização das bagagens com droga. (…)”. Sobre as conversas que efetivamente interessam ao presente feito e revelam que FRANK, de fato, conhece HECTOR e CRISTIAN, cumpre destacar as seguintes: A Informação de Polícia Judiciária nº 86/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, elaborada a partir das informações encaminhadas pelo "FACEBOOK” corroboraram as informações prestadas pelo colaborador Cristian Rene Sotar, inserindo F. N. N. (vulgo "GERMAN CHUKWU") e HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, como os terceiros envolvidos, responsáveis pela logística e operação do tráfico internacional de entorpecentes por perpetrado, em 03/03/2017, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A referida Informação de Polícia Judiciária evidenciou a existência de organização criminosa voltada ao Tráfico Internacional de Drogas, em que F. N. N. interage com os demais membros, supostos fornecedores de material (droga), cooptadores de mulas, traficantes e até possíveis mulas, como por exemplo: VICTOR GAROZA, ANOFUECHI EZENEKWE, LLALLIRE EL LOKO LLALLIRE, ROBERT MOISES AYAMBILA, YOBERLIN RAMIREZ, ROBERTO PICHARDO, BETO HERNANDEZ, MARIO MORENO, ANOINTED PRINCE OBIEFULE, TOM EDSON SSENOGA, MIKE NDUBUISI, JOSÉ RENE MONTERO, MARC AYALA, ROMEO SANTOS, ANDREUS OROSCO, WALTER RODRIGUEZ, e DOMINIC SYLVESTER, dentre outros tantos indivíduos. A autoridade policial, contudo, destacou em seu relatório que dentre os suspeitos supracitados, a grande maioria, sequer passou pelo Brasil, sendo que, os que por aqui tiveram, possuem movimentação de saída do país, sem retorno até o momento. Em razão das provas coligidas no presente feito, bem como, em face da natureza (COCAÍNA) e da quantidade da substância entorpecente apreendida com Cristian Rene Sotar (3.419g - três mil, quatrocentos e dezenove gramas – massa líquida) , quando estava prestes a embarcar em voo internacional, tem-se como certa a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes por HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”. A MATERIALIDADE delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de Cristian (ID Num. 118514044 - Págs. 2-8); pelo Laudo Preliminar de Constatação de ID Num. 118514044 - Págs. 9-10, que concluiu se tratar de COCAÍNA a substância entorpecente apreendida com Cristian; pelo Auto de Apresentação e Apreensão da droga (ID Num. 118514044 - Págs. 15-16); pelo Laudo Toxicológico definitivo de ID Num. 118514048 - Págs. 23-26; pelo Termo de depoimento de Cristian Rene Sotar de ID Num. 118514657 - Pág. 3; pelos reconhecimentos fotográficos realizados por Cristian nos termos das Informações nº 75 e 82/2017; pela Informação Policial nº 75/2017 de ID Num. 118514657 - Pág. 4-13; pela Informação Policial nº 82/2017 de ID Num. 118514660 - Págs. 1-10; pelas informações encaminhadas pela TIM acerca do telefone utilizado pelo denunciado HECTOR (ID Num. 118514669 - Pág. 3, ID Num. 118514679 - Págs. 11-12); pela Informação Policial nº 43/2020 de ID Num. 118515539 - Págs. 1-9; pelas informações encaminhadas pela empresa FACEBOOK acerca do perfil “GERMAN CHUKWU“, mantido pelo denunciado FRANK juntada ao feito à ID Num. 259514404 - Pág. 15 e seguintes, até ID Num. 259514442 - Pág. 551), pela Informação policial nº 86/2022 (ID Num. 289669159 - Págs. 9-115 e ID Num. 289669164 - Págs. 1-41) e pelo Relatório da Autoridade Policial de ID Num. 314187943 - Págs. 5-7. Há, ainda, que se destacar que a ID Num. 118514660 - Pág. 10, foi juntada a Informação de que F. N. N., já foi preso por tráfico de entorpecentes na Argentina. Igualmente, à ID Num. 309360121 - Pág. 22, foi juntada a informação de que HECTOR CESPEDES, já foi condenado pelo crime de tráfico nos autos nº 0034542-98.2017.8.26.0050, cuja execução da pena transcorreu nos autos nº 0012820- 80.2017.8.26.0026. As últimas certidões de movimentos migratórios juntadas ao feito revelam que os denunciados se encontram no país (v. ID Num. 289669159 - Págs. 3-6). A transnacionalidade do crime de tráfico está demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante de Cristian Rene Sotar, que foi preso ao tentar embarcar em voo internacional, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando COCAÍNA, após ter sido aliciado em operação realizada a mando dos denunciados HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”. Dessa forma, HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, atuaram, de forma fundamental, com o fim de garantir a consumação do crime descrito no artigo 33, caput, artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, praticado por Cristian Rene Sotar, em 03/03/2017, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A conduta praticada pelos denunciados é tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…). A associação de ambos os denunciados está prevista no artigo 35 da Lei de Drogas: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: O Ministério Público Federal requer a procedência dos pedidos para CONDENAR HECTOR CESPEDES RODRIGUEZ, vulgo “BOLI”, e F. N. N., vulgo “GERMAN CHUKWU”, nas penas do artigo 33, caput; artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, I e III (local de trabalho coletivo, aeroporto), todos da Lei de Drogas. O MPF também pede: a) o perdimento dos objetos e valores apreendidos em favor da União, conforme artigo 91, II, a, do CP e artigo 63, I, da Lei de Drogas, ou sua alienação conforme artigo 61, §1, da Lei de Drogas; b) a condenação na forma do artigo 387, IV, do CPP; Guarulhos, 13 de fevereiro de 2025.
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Processo nº 5002030-39.2025.4.03.6106
ID: 323791919
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5002030-39.2025.4.03.6106
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002030-39.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto PACIENTE: M. R., R. R. B. Advogado do(a) PACIENTE: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS - SP199479 IMPETRAD…
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002030-39.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto PACIENTE: M. R., R. R. B. Advogado do(a) PACIENTE: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS - SP199479 IMPETRADO: D. S. D. P. F. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P., C. D. P. C. D. E. D. S. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Rogério Vinicius dos Santos em favor de M. R. e R. R. B. em face de Superintendente da Polícia Federal de São Paulo, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Chefe da Polícia Civil do Estado de São Paulo que objetiva a expedição de salvo conduto ao paciente, a fim de autorizá-lo a adquirir/importar até duzentas e trinta e cinco (235) sementes de “cannabis” ao ano e cultivar até cento e noventa e seis (196) pés da planta fêmea ao ano, sendo noventa e oito (98) para a produção do medicamento de Ricardo e noventa e oito (98) para a produção do medicamento de Marta, armazenar suas flores, extrair o medicamento, armazena-lo e utiliza-lo exclusivamente para fins medicinais. (sic) Com a exordial vieram documentos. Foi postergado o exame do pleito liminar. Dada vista ao Ministério Público Federal, adveio manifestação pela denegação da ordem (ID 360880930). É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Argumenta o impetrante que Marta é portadora de Adenocarcinoma Túbulo-Viloso (Câncer de Intestino – CID C18), diagnosticado em novembro de 2024, e que, iniciado o tratamento quimioterápico, a paciente sofreu importante perda de peso e queda do quadro geral de saúde, em razão dos efeitos colaterais do tratamento. Diz que o paciente Ricardo, por sua vez, foi “vítima de acidente automobilístico em maio de 2020, com múltiplas fraturas de tornozelo, foi submetido a procedimento cirúrgico, tendo como sequela dor crônica refratária (CID R52.1) e, também, de outro acidente automobilístico em agosto de 2022, tendo sofrido lesões leves no ombro e cervical, com sequela e dor crônica”. Esclarece que, embora ambos já tenham obtido autorização da ANVISA (doc. anexo), o medicamento tem custo elevado, chegando o preço de um único frasco a mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, embora a paciente Marta seja aposentada, por conta de sua condição de saúde e de vida, ela depende do auxílio financeiro de seu filho Ricardo, o qual não tem como custear o tratamento de ambos, que ultrapassa os R$ 6.000,00 ao mês. Registra que, para garantir a manutenção do tratamento de ambos, Ricardo iniciou cultivo de alguns poucos pés e começou a fazer a extração das substâncias medicinais da planta e a produção do medicamento para consumo próprio dos dois. Inicialmente, tratando-se de habeas corpus preventivo, correta a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do inciso VII do artigo 109 da Constituição Federal. Justifica-se a análise e julgamento pela seara federal em razão da circunstância de a matéria-prima das plantas de Cannabis ser importada, o que evidencia a existência de conexão internacional, e pelo disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências), que estabelece que a União Federal pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no “caput” deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Assim, considerando que o Delegado da Polícia Federal local possui competência para investigar condutas desta natureza, detém este Juízo competência para apreciação do presente feito. Pois bem. Verifica-se que, no presente habeas corpus, os pacientes pretendem adquirir as sementes de Cannabis e cultivá-las para, posteriormente, extrair o canabidiol e fabricar, artesanalmente, o óleo que será administrado como medicamento. Alega o impetrante que os pacientes estão sob ameaça de sofrerem coação em sua liberdade de locomoção em razão de importação e plantio de Cannabis sativa, temendo possível prisão. Segundo a Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII, conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, ‘uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos’ (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que ‘a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios’ (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde”. [STJ – HC 802.866 – Relator Ministro Messod Azulay Neto – Relator para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) – Terceira Seção – Julgamento 13/09/2023 – DJe 03/10/2023 – Sublinhei] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também, já houve debate: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEMENTES DE CANNABIS. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. USO PRÓPRIO E FINALIDADES TERAPÊUTICAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em casos como o presente, em que se requer salvo-conduto para o cultivo e a importação de sementes de Cannabis para uso medicinal próprio, esta 5ª Turma admitiu o Habeas Corpus mesmo quando na hipótese seria cabível o Recurso em Sentido Estrito, pois a ordem haveria de ser concedida de ofício. Precedente: TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, HC n. 5021595-76.2022.4.03.0000. 2. É irrelevante que tenha havido a anterior impetração de outro writ perante o Juízo a quo, pois, no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Portanto, não há que se falar em coisa julgada material. 3. Importante mencionar que, uma vez estando presentes os requisitos, é cabível a concessão da ordem de ofício pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal, conforme art. 649-A do Código de Processo Penal, recentemente incluído pela Lei n. 14.836/24. Habeas Corpus que se conhece. 4. A Resolução n. 660, de 30.03.22, da Diretoria Colegiada da Anvisa, permite a importação de produtos à base de Cannabis sp., por pessoa física, para uso próprio e para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. Comprovada essa hipótese, não se justifica a instauração de persecução penal, razão pela qual deve ser concedida a ordem de habeas corpus, com abrangência a autoridades federais e estaduais, para autorizar o cultivo e a importação de sementes de Cannabis para uso medicinal próprio, pelo período de validade da autorização concedida pela Anvisa e nos termos de documentação médica atualizada que demonstre a necessidade do tratamento (STJ, REsp n. 1.972.092, Rel. Min. Rogério Schietti, j. 14.06.22; RHC n. 147169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.06.22; TRF da 3ª Região, RemNecCrim n. 0000313-93.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 26.04.21; RemNecCrim n. 5001444-60.2020.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.21; RemNecCrim n. 5000964-82.2020.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.11.20; RSE n. 500151546.2020.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.09.20). 5. Ordem concedida”. (TRF3 – HC 5008732-20.2024.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Andre Custodio Nekatschalow - 5ª Turma – Julgamento 21/05/2024 - Publicação/Fonte Intimação via sistema 21/05/2024) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, PLANTIO E UTILIZAÇÃO ÓLEO DE CANNABIS MEDICINAL.REFORMA. PROVIMENTO. 1. Comprovação do estado de saúde do paciente e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis. 2. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação pela ANVISA válidas. 3. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 4. Limitada a importação de sementes por ano para o paciente de acordo com laudo, para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico e exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. 5. Recurso da defesa provido”. (TRF3 - ReSe - Recurso em sentido estrito - 5006876-05.2024.4.03.6181 - Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni - 5ª Turma - Julgamento 27/02/2025 - DJEN 10/03/2025) Portanto, já existe maturidade jurisprudencial para albergar o pleito do impetrante, na medida em que, no aparente confronto entre os valores jurídicos envolvidos, os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º) estão entre os mais básicos previstos na Constituição Federal, que estabelece ser a saúde, além de um direito do cidadão, um dever do Estado (artigo 196). O direito estatal à repressão criminal, naturalmente, se ajusta e se mitiga no presente caso. A via eleita não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da parte impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, a prova de suas alegações. Nesse passo, os documentos apresentados são suficientes e dão o sustento – dentro do que se pode comprovar em casos como este – à pretensão. Segundo se infere, a paciente é idosa (62 anos), “portadora de Adenocarcinoma Túbulo-Viloso (Câncer de Intestino – CID C18), diagnosticado em novembro de 2024 e, iniciado tratamento quimioterápico, sofreu importante perda de peso e queda do quadro geral de saúde, em razão dos efeitos colaterais do tratamento”. Ainda, o médico que acompanha seu tratamento esclarece, no relatório anexo, que “ela fez uso de todos os medicamentos alopáticos para controle de náuseas, vômito, diarréia e falta de apetite, sem resultado satisfatório e com significativa perda de peso e debilidade física” e explica ainda que “em decorrência do diagnóstico do câncer e dos efeitos de seu tratamento, a paciente apresentou quadro de depressão moderada, sem melhora com medicamentos controlados”, e que “Ela também sofre com dores crônicas em joelho esquerdo (CID M23) há mais de dez (10) anos, sem melhora mesmo com uso de antin-inflamatórios, corticóides e analgésicos” (sic). A exordial, também, registra que os documentos médicos anexos provam que ela iniciou “o uso do óleo de cannabis full spectrum 10%, em janeiro de 2025, com sucesso no controle dos sintomas do tratamento do câncer e recuperação de apetite, peso e melhora no quadro geral de saúde e qualidade de vida” e que, em relação à depressão, obteve “alívio apenas com o uso do óleo de cannabis, já que apenas esse trouxe alívio para os efeitos colaterais” do tratamento da doença. E, ainda, esclarece o médico que “com o início do uso do óleo de cannabis, apresentou significativa melhora e controle do quadro de dor”. Em razão disso tudo, e, “considerando o precoce avanço das doenças e seu atual estágio, bem como a falência de todas as outras opções de tratamento, a única alternativa terapêutica, tanto para os efeitos colaterais do tratamento quimioterápico, quanto para controle da dor, é o uso do óleo de cannabis full spectrum 10%”, razão pela qual lhe foram prescritos três (03) frascos ao mês. Quanto ao paciente, 39 anos, empresário, iniciou, recentemente, nova atividade profissional, estando ainda em fase de estabilização financeira. Como mostra o relatório médico anexo, ele foi “vítima de acidente automobilístico em maio de 2020, com múltiplas fraturas de tornozelo. Foi submetido a procedimento cirúrgico, tendo como sequela dor crônica refratária (CID R52.1). Também foi vítima de outro acidente automobilístico em agosto de 2022, tendo sofrido lesões leves no ombro e cervical, com sequela e dor crônica”, tudo conforme Boletim de Ocorrência, fotos e documentos médicos anexos. Expressa a prefacial, ainda, que o médico que o assiste também informou que o paciente “já fez uso de todos os medicamentos alopáticos, tais como anti-inflamatórios, orais e tópicos, corticóides e analgésicos, bem como de suplementos para cartilagem, sem controle do quadro de dor no tornozelo e razoável alívio da dor no ombro e cervical, mas com importantes efeitos colaterais, especialmente gástricos”, e que “desde 2023, em uso de óleo de cannabis full spectrum 10%, o qual tem se mostrado como única alternativa eficaz no controle das dores”. Foram apresentados exames, relatórios médicos e prescrições (ID 360401315, 360401316, 360401317, 360401318, 360401320, 360401321, 360401322, 360401325 e 360401326). Os pacientes requereram à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorização excepcional de importação de Canabidiol, deferida sob nºs 036687. 8018967/2025 (ID 360401322, paciente Marta) e 036687.8017418/2025 (ID 360401327, paciente Ricardo). Ademais, demonstraram o impactante dispêndio, nas contas familiares, do investimento na importação. Nesse passo, é relevante que a produção artesanal do medicamento possa representar melhor custo-benefício – além de uma necessidade. Não se olvida que são necessários maiores estudos de custeamento da produção, aprimoramento quanto ao plantio e cuidado da planta e que a elaboração do produto exija controle sanitário, não podendo ser descartados os riscos relacionados ao uso do produto fabricado artesanalmente, ainda que o paciente Ricardo tenha realizado cursos sobre o cultivo e extração de óleos do cannabidiol (ID 360401330) e laudo técnico confeccionado por engenheiro agrônomo tenha demonstrando a necessidade de plantio anual de 196 plantas, recomendando a utilização de 223 sementes (ID 360401331). Todavia, não há, nos autos, qualquer indicativo de que os pacientes vão utilizar a substância já referida para uso recreativo ou distinto do propósito consignado na petição inicial. Assim, como se pode notar, os elementos de prova préconstituída apresentados são suficientes a amparar a procedência do pedido, ainda que em parte. Dados os limites da demanda e da via eleita, consigno que o salvo-conduto terá efeito para a quantia indicada e limitada à vigência da autorização da ANVISA. É o quanto basta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para salvaguardar os pacientes M. R. e R. R. B., de forma personalíssima e intransferível, de medidas criminais restritivas atinentes ao cultivo, colheita e processamento, em suas residências, de até 196 plantas (98 a cada paciente) por ano (conforme ciclo de cultivo informado no laudo agronômico, não podendo haver a cumulação de plantas de ciclos distintos, que superem tal quantidade, em qualquer época do ano), de Cannabis sativa, e/ou importação de até 235 sementes dessa planta por ano, para a extração do princípio ativo – sempre respeitando o limite de plantio anual -, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais, no período de vigência da autorização da ANVISA para importação das sementes, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de providências nesse sentido, desde que mantidos os parâmetros fáticos e jurídicos desta sentença. Ressalvo que esta sentença possui efeitos imediatos e até o julgamento definitivo da ação e não tem o condão de impedir que os impetrados, a ANVISA e demais órgãos de controle estatal realizem seu mister institucional, inclusive, acerca do cumprimento desta decisão. Não há honorários advocatícios nem custas processuais (artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e artigo 5º da Lei 9.289/96). Vista ao Ministério Público Federal. Comuniquem-se as autoridades dos órgãos impetrados. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 574, I, do Código de Processo Penal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
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Processo nº 5073515-60.2025.4.03.9999
ID: 315877394
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5073515-60.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGINO NEVES FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073515-60.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: THALIA DA SILVA DE MELO Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073515-60.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: THALIA DA SILVA DE MELO Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N, SERGINO NEVES FERREIRA - SP395579-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por THALIA DA SILVA DE MELO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) desde a data do requerimento administrativo. A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada (ID 324528932, fl. 11). A r. sentença (ID 324528988, fls. 1/3) julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial tendo em vista a não comprovação do requisito da hipossuficiência econômica para o período discutido. Condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judicial. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 324528995, fls. 1/3) para que fosse sanada a contradição com relação da hipossuficiência econômica da autora. Decisão (ID 324529002) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais de ID 324529005, a parte autora pugna pela reforça da sentença para que seja concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em seu parecer (ID327788914) pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, com a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada nova perícia com a designação de outro perito especialista, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Assim, passo à análise do caso concreto. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A assistência social deve ser definida e interpretada como elemento do Estado Democrático, tendo a participação da sociedade como característica marcante. Para delimitar esse ponto, convocamos o auxílio de doutrina especializada: “O exemplo da assistência social no Brasil é emblemático nesse sentido. Quando reconhecemos, no primeiro capítulo, que a desigualdade social era bem mais do que a diferença de recursos materiais a disposição dos indivíduos, levantamos indiretamente uma questão central para a democracia. Se por um lado parece imperioso, sob riscos de abalar a coerência de uma ideia contemporânea e radical de democracia, o reconhecimento da cidadania e do direito à participação nas questões que afetam o indivíduo independa de qualquer requisito prévio, como educação, saúde, moradia, estabilidade familiar etc.; de outro, seria ingênuo considerar que a condição de pobreza não limita gravemente a liberdade comunicativa dos indivíduos. Como vimos, a pobreza pode ser entendida como uma forma de desrespeito na medida em que afeta a construção da identidade pessoal, a partir de um sofrimento de indeterminação causado pela baixa autoconfiança, autorrespeito e autoestima. O problema, a nosso ver, pelo menos no debate sobre o direito à assistência social no Brasil, é bem mais simples do aquele tratado por Iris Marion Young (2001) sobre a necessidade de inclusão de outras formas discursivas e de expressão que não o discurso moral como a base de uma democracia deliberativa aberta à diferença. O problema aqui é, antes de qualquer coisa, de equidade política.” (CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 137/138). Para concluir a caracterização desse segmento, invoco ainda o ensinamento da ilustre magistrada e doutrinadora MARISA SANTOS, a propósito da assistência social: “(...) o art. 203 da CF prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. E, mais, que: “as prestações de assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do beneficiário”. Por fim, que: “Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência”. (SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. Ed. digital. São Paulo: Saraiva Educação, 2020) DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Postula a parte autora a concessão do Benefício Assistencial, instituído pela Constituição Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) Portanto, a rigor, o BPC subdivide-se em dois tipos, conforme o beneficiário. É prestado ao idoso, maior de 65 anos e à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é exigida a prova da pobreza e do desamparo, ou seja, a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família Dada a natureza assistencial do benefício, este independe de qualidade de segurado ou cumprimento de período de carência; tampouco se exige do postulante que desenvolva alguma atividade laboral. DOS BENEFICIÁRIOS 1) Idosos A redação original do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que vigeu no período de 01.01.1996 a 31.12.1997, estabelecia a idade mínima de 70 anos como requisito para a obtenção do benefício. A partir de 01.01.1998, conforme redação dada pela MP n.º 1.599-39, de 1997, e reedições, posteriormente convertida na Lei n.º 9.720/1998, a idade mínima necessária passou a ser 67 anos. Com a edição da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 anos como critério etário para o recebimento do benefício assistencial, nos seguintes termos: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Sendo assim, a Lei n.º 12.435/2011 atualizou o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, para estabelecer que a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, desde que exposta à situação de hipossuficiência financeira, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial. 2) Pessoa com condição de deficiência O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social, foi previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, que em sua redação original dispunha que o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. assim dispunha. Nestes termos: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Com o ingresso formal da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento pátrio, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado e modificado substancialmente, nos termos do o artigo 1º, que define: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Vê-se, portanto, que não se trata mais de um parâmetro puramente médico, mas a este foi adicionado um conceito social – o impedimento deve ofertar dificuldade para a vida em sociedade. A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, foi alterada pela Lei n.º 12.435/2011, de modo que o benefício passou a ser destinado às pessoas com deficiência que: (i) tinham necessidade de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também incapacitados para a vida independente, in verbis: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” A Lei n.º 12.470/2011 promoveu nova alteração no conceito de pessoa com deficiência, dispensando a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente como requisito à concessão do benefício. A partir de então, o artigo 20 da LOAS passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 (...) “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (...) “§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Por fim, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão à Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS sofreu nova alteração, passando a ter a atual redação: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Verifica-se, assim, que a definição de deficiente proveio de legislação própria, editada em cumprimento a compromissos internacionais, muito mais ampla do que a noção de incapacidade para o trabalho. A deficiência, essencialmente, é um impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, operando em interação com uma ou mais barreiras. Portanto, não é mera condição de saúde, nem simples invalidez. É considerado em sua relação com óbices de natureza social. Para a avaliação da condição como deficiente, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Logo, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa; como se vê, um conceito biopsicossocial superou a noção anterior, de incapacidade. O impedimento do requerente deve ser de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3) Extensão ao estrangeiro residente O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017). O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.” 4) Requisitos formais: CPF e ‘CadÚnico’ De acordo como o art. 12, do Regulamento da LOAS (Decreto n.º 6.214/2007), introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 7.7.2016, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, in verbis: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) Na forma do art. 12, § 1º, do referido regulamento, o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do beneficiário, de modo a assegurar-lhe a vida digna. Para a concessão do benefício, não se exige uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o requerente não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 1) Da definição legal de núcleo familiar A redação original do parágrafo 1º, do art. 20, da LOAS, assim definia a família: “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”. Com a criação da MP n.º 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998, a definição de núcleo familiar alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto. Presentemente, a redação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011, traz como conceito de família o núcleo composto pelo “(...) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. 2) Da composição da renda Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da LOAS, alterado pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único, e art. 203, inciso VI, da CF) e de renda básica de cidadania (Lei 10.835/2004), in verbis: “Art. 20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)” Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda para fins de concessão de BPC. Eis o teor in verbis: Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 3) Requisito da miserabilidade O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente, para a obtenção deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Inicialmente, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1.232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Todavia, os contínuos debates acerca do tema levaram o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, a reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF, segundo a qual: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (Leading Case: RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013). Em que pese o julgado, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, de modo que passaram a ser admitidos distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, conforme tese firmada pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 185/STJ, que dispõe: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014)” A Lei n.º 13.146, de 06/07/2015, alterou a LOAS, para incluir o § 11 ao artigo 20, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e, consequentemente, da miserabilidade, dispondo que: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. A par do que, há que avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere. Em outras palavras, dita presunção milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício. O fato de o critério objetivo de renda familiar ser considerado, até certo ponto, compatível com a Constituição não é contraditório com a intenção de se verificar, no caso concreto, se há outras indicações de pobreza e desamparo. Tal verificação poderia ser realizada pela autoridade judiciária. Além disso, leis subsequentes à LOAS, como aquelas que instituíram outros programas sociais (por exemplo, o “bolsa família”) flexibilizaram os critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais. No sentido esposado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso). III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.514.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. Quanto a condição como pessoa com deficiência, o laudo médico de 07/08/2024 (ID 324528972), aponta que a autora nascida em 22/04/2005 “2. Antecedentes pessoais: A pericianda nega qualquer alteração quanto sua evolução e desenvolvimento. Estudou até a 7ª Série do ensino fundamental, abandonando devido a sentir medo, pensamentos ligados a morte, angústia. Buscou tratamento, fazendo uso de medicação sem melhora. Encontra-se em acompanhamento clínico e psiquiátrico. História atual: Reside com os pais, não desenvolve nenhuma tarefa, mantém-se deitada, com medo, tensão, momentos de agitação. Faz uso de Escitalopram e Clonazepan há +/- 2 anos, sem melhora. Submete-se a exame pericial por solicitação judicial. Diagnóstico: CID (10)= F25.2”. O laudo concluiu que “A pericianda apresenta quadro compatível com CID (10)= F25.2 (transtorno esquizoafetivo do tipo misto) trata-se de transtornos episódicos nos quais tanto os sintomas afetivos quanto os esquizofrênicos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um diagnóstico quer de esquizofrenia quer de episódio depressivo ou maníaco. Sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico a pericianda apresenta incapacidade total e temporária, visto não estar em tratamento efetivo. Deve-se submeter a tratamento com especialista, isto é, psiquiatra, e ser reavaliada após 3 anos. ” Em resposta aos quesitos, afirmou que trata-se de incapacidade “Total, temporária (...). Prazo de 3 anos para ser reavaliada”. Assim, vê-se que, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, restou preenchido o requisito relativo à deficiência da parte autora. Em relação à hipossuficiência econômica, emerge do estudo social elaborado com base em visita realizada à residência do requerente, no dia 27/07/2024 (ID 3245298970, fls. 3/7), que o núcleo familiar é formado por três pessoas, quais sejam: a autora e seus genitores (Amélia Rodrigues da Silva Melo; José Arildo de Melo). De acordo com o laudo socioeconômico, a família “Reside em casa alugada, em estrada do bairro de asfalto, energia elétrica e abastecimento de água encanada, observando que a construção é de tijolo baiano/alvenaria, com paredes revestidas de cimento, pintura antiga, chão de piso, casa toda revestida de laje. Sendo provida de seis cômodos e um banheiro dividido da seguinte forma, sendo: Cozinha: Uma mesa, dois bancos grandes, uma geladeira, um micro-ondas, um armário, uma pia com gabinete. Sala: um jogo de sofá de 3 e 2 lugares com capas, uma mesinha, uma rack, uma TV, vasos, uma escrivaninha. Banheiro: uma pia, um chuveiro, um vaso sanitário, box de acrílico. (...). A residência é provida de móveis de padrão simples, revestida de laje e chão de piso, o imóvel estava desorganizado no momento da busca ativa e um pouco sujo, porém possui espaço suficiente para acomodar os moradores”. (grifo nosso). Quanto as despesas são as seguintes “Alimentação: R$ 900,00; Aluguel: R$ 850,00; Água: R$ 68,00; Energia Elétrica: R$ 190,00; Farmácia: R$ 130,00; Celular: R$ 30,00; Gás: R$ 120,00 (a cada 02 meses); Plano funerário: R$ 70,00 (está atrasado 02 meses); Plano celular: R$ 90,00 (atrasado); Internet: R$ 119,00; Conta de lojas R$ 180,00 (todas as parcelas estão em atraso); Gasolina: R$ 500,00; Ração pet: R$ 200,00. Total de despesas: R$ 3.447,00 ” Em relação à renda da família, segundo o laudo socioeconômico, “Responsável pela manutenção do lar no presente momento são os seguintes moradores conforme declarado: Sr. José trabalha autônomo como cortador de lenha, com um ganho de aproximadamente R$ 1.800,00. Sra. Amélia é aposentada com um salário mínimo. Verbalizam que não sobra dinheiro para passarem o mês. Total da renda declarada: R$ 3.212,00”. Dividindo-se a referida renda mensal, R$ 3.212,00, pelo número de membros do núcleo familiar (03 pessoas), chega-se no valor per capita de R$ 1.070,66, e, considerando que o salário-mínimo, o qual, à data da perícia, equivalia a R$1.412,00, a renda excedeu o valor de meio salário-mínimo utilizado como parâmetro jurisprudencial de aferição da hipossuficiência econômica do núcleo familiar em valor insuficiente para desqualificar a vulnerabilidade vivida. Além disso, conforme documentação juntada pela parte autora (ID 324528996), o genitor foi preso em 23/08/2024, ou seja, pouco menos de um mês após a realização do laudo social em 27/07/2024. A prisão é decorrente do processo nº 0001900-75.2009.8.16.0165 em que tramitou na Vara Criminal de Telêmaco Borba-PR decorrente dos crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, trata-se de uma espécie de prisão “Definitiva”. De modo que a estrutura financeira do núcleo familiar sofreu um abalo significativo. Nesse sentido destaco o Parecer do Ministério Público Federal (ID 327788914): “para dificultar ainda mais a situação da família, conforme assinalado em sede de Embargos de Declaração, o pai da apelante foi preso em 23/08/2024, ou seja, um mês depois da realização do estudo social em 27/07/2024, de acordo com o Mandado de Prisão sob o nº 0001900-75.2009.8.16.0165.01.0001.22 expedido em 19/05/2023 e ainda em vigor (ID nº 324528996). Essa nova informação indica alteração na renda e na composição familiar, restando a apelante e sua mãe como membros únicos do núcleo, o que deixa a autora sem poder contar com a renda do genitor. No caso em tela, de acordo com o laudo socioeconômico (ID nº 324528970) e com as informações sobre a prisão do genitor, a renda familiar é composta exclusivamente por R$1.518,00 advindos da aposentadoria por invalidez da genitora. Considerando-se que, conforme já exposto, deve ser descontado um salário mínimo da renda familiar para manutenção da pessoa com deficiência de seu núcleo, resulta-se em renda zerada para a genitora. ” Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando impedimento de longo prazo e estar em situação de vulnerabilidade social. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício deve ser, a partir de 21/05/2024, data do requerimento administrativo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 21/05/2024 e renda mensal inicial – RMI a ser apurada pelo INSS. Expeça-se comunicação àquele órgão, instruído com os documentos da segurada THALIA DA SILVA DE MELO, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo, 21/05/2024, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Comunique-se o INSS. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Processo nº 0010687-15.2011.4.03.6181
ID: 337150022
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0010687-15.2011.4.03.6181
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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MAILA ALINE DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ ANTONIO E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010687-15.2011.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANDRE VIGILATO DOS ANJO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010687-15.2011.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANDRE VIGILATO DOS ANJOS, FABIO CAMPOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO E SILVA - SP286639-A Advogados do(a) APELANTE: MAILA ALINE DOS SANTOS - SP226054-A, TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010687-15.2011.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANDRE VIGILATO DOS ANJOS, FABIO CAMPOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO E SILVA - SP286639-A Advogados do(a) APELANTE: MAILA ALINE DOS SANTOS - SP226054-A, TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelações interpostos pelas defesas de ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS (brasileiro e nascido aos 28.08.1985), e FÁBIO CAMPOS SANTOS (brasileiro e nascido aos 02.03.1980), em face da r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) (ID 256522346) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU cada um dos réus pela prática do delito descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento das seguintes penas: a) ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e b) FÁBIO CAMPOS SANTOS às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Consta da r. denúncia, em síntese (ID 256521848 – fls. 08/10): Restou apurado que, no dia 01 de outubro de 2011, nesta capital, por volta de 08h, os denunciados ANDRE VIGILATO DOS ANJOS e FABIO CAMPOS SANTOS tentaram subtrair, para si, valores da conta dos correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante emprego de fraude, consistente na obtenção de dados bancários na finalidade de clonagem dos cartões dos usuários do caixa eletrônico de autoatendimento situado no interior da antiga Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Costa Barros, 859, Vila Alpina, nesta capital. A fraude utilizada pelos acusados consistiu em inserir e instalar, em um caixa eletrônico, dispositivo capaz de capturar dados bancários dos usuários. Assim, quando um usuário tentasse realizar alguma operação no caixa eletrônico, os seus dados bancários, como senha de acesso, número de conta e agência, e até a tarja magnética do cartão, seriam copiados enviados aos investigados através de um sistema de SMS. Esses dados possibilitariam os denunciados de clonar os cartões das vítimas e realizar saques fraudulentos. Contudo, o delito em tela não se consumou em virtude da comunicação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal à polícia, que logrou em prender em flagrante os denunciados, na posse dos equipamentos utilizados no crime. Os policiais Alex Rogério da Silva e Reginaldo Ribeiro Luiz estavam em patrulhamento na Rua Costa Barros, onde localizada a antiga Agência Vila Alpina, da Caixa Econômica Federal, quando o COPOM informou via rádio da ação delituosa ocorrendo dentro da agência. Desta forma, os agentes policiais se dirigiram a agência bancária, onde abordaram os acusados, encontrando em seu poder fitas isolantes e fita dupla face, além de 4 (quatro) aparelhos celulares, que continham uma senha de acesso a um notebook, que possibilitava capturar as informações obtidas pelo notebook (fls. 02/03), Segundo os policiais, os denunciados confessaram a prática do crime, atribuindo a propriedade dos artefatos usados para clonagem dos cartões a um terceiro denominado ALEMÃO, que teria se evadido previamente a abordagem policial. Foi efetuada a prisão em flagrante delito dos acusados, bem como lavrado o auto de apreensão (fls. 11-v). ADILIO RENATO DA SILVA, inspetor de segurança da agência, como testemunha, afirmou em seu depoimento que, antes de chegar na agência, recebeu uma comunicação do Plantão Operacional da Empresa Capital, que a empresa de monitoramento havia enviado urna equipe para constatar a instalação de aparelho fraudulento em um dos caixas da agência, Afirmou ainda, que chegou ao local às 8h, e encontrou os dois agentes policiais, Alex e, Reginaldo, na agência, e que os denunciados já estavam detidos (fl. 04). (...) Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS e FÁBIO CAMPOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, c.c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 19.07.2017 (ID 256521848 – fls. 12/15). A r. sentença foi proferida em 28.03.2022 (ID 256522346). A defesa do réu FÁBIO CAMPOS SANTOS apresentou razões de Apelação (ID 257131867), nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pleiteando, em síntese: a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar máximo (2/3), a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a redução da pena de multa. Por sua vez, a defesa do réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, apresentou razões de Apelação (ID 257674284), nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pleiteando, em preliminar, a nulidade dos atos posteriores o indeferimento da prova oral pretendida pela defesa, sob o argumento de cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição do réu, alegando para tanto a ausência de materialidade do delito, e que os atos praticados teriam sido apenas preparatórios, não sendo puníveis, de dúvida quanto a participação do corréu no fato delituoso, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro réu. Na dosimetria, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar máximo (2/3), a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. E por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, diante das razões recursais terem sido apresentadas diretamente nesta Corte Regional (ID 258659099). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento das Apelações defensivas, para que seja reconhecida a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea para ambos os réus, com a consequente adequação da pena de multa. Quanto ao corréu FÁBIO, opinou que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos. Quanto ao corréu ANDRÉ, opinou seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010687-15.2011.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANDRE VIGILATO DOS ANJOS, FABIO CAMPOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO E SILVA - SP286639-A Advogados do(a) APELANTE: MAILA ALINE DOS SANTOS - SP226054-A, TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Ratifico o Relatório. DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese (ID 256521848 – fls. 09/10): Restou apurado que, no dia 01 de outubro de 2011, nesta capital, por volta de 08h, os denunciados ANDRE VIGILATO DOS ANJOS e FABIO CAMPOS SANTOS tentaram subtrair, para si, valores da conta dos correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante emprego de fraude, consistente na obtenção de dados bancários na finalidade de clonagem dos cartões dos usuários do caixa eletrônico de autoatendimento situado no interior da antiga Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Costa Barros, 859, Vila Alpina, nesta capital. A fraude utilizada pelos acusados consistiu em inserir e instalar, em um caixa eletrônico, dispositivo capaz de capturar dados bancários dos usuários. Assim, quando um usuário tentasse realizar alguma operação no caixa eletrônico, os seus dados bancários, como senha de acesso, número de conta e agência, e até a tarja magnética do cartão, seriam copiados enviados aos investigados através de um sistema de SMS. Esses dados possibilitariam os denunciados de clonar os cartões das vítimas e realizar saques fraudulentos. Contudo, o delito em tela não se consumou em virtude da comunicação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal à polícia, que logrou em prender em flagrante os denunciados, na posse dos equipamentos utilizados no crime. Os policiais Alex Rogério da Silva e Reginaldo Ribeiro Luiz estavam em patrulhamento na Rua Costa Barros, onde localizada a antiga Agência Vila Alpina, da Caixa Econômica Federal, quando o COPOM informou via rádio da ação delituosa ocorrendo dentro da agência. Desta forma, os agentes policiais se dirigiram a agência bancária, onde abordaram os acusados, encontrando em seu poder fitas isolantes e fita dupla face, além de 4 (quatro) aparelhos celulares, que continham uma senha de acesso a um notebook, que possibilitava capturar as informações obtidas pelo notebook (fls. 02/03), Segundo os policiais, os denunciados confessaram a prática do crime, atribuindo a propriedade dos artefatos usados para clonagem dos cartões a um terceiro denominado ALEMÃO, que teria se evadido previamente a abordagem policial. Foi efetuada a prisão em flagrante delito dos acusados, bem como lavrado o auto de apreensão (fls. 11-v). ADILIO RENATO DA SILVA, inspetor de segurança da agência, como testemunha, afirmou em seu depoimento que, antes de chegar na agência, recebeu uma comunicação do Plantão Operacional da Empresa Capital, que a empresa de monitoramento havia enviado urna equipe para constatar a instalação de aparelho fraudulento em um dos caixas da agência, Afirmou ainda, que chegou ao local às 8h, e encontrou os dois agentes policiais, Alex e, Reginaldo, na agência, e que os denunciados já estavam detidos (fl. 04). (...) Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS e FÁBIO CAMPOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Após regular instrução probatória sobreveio sentença condenatória em face de ambos os réus, contra a qual se insurgem as defesas. Passa-se à análise das razões recursais. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A i. defesa do réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS pleiteia o acolhimento da tese de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento do requerimento de oficiar a empresa "RESEG – RETAGUARDA DE SEGURANÇA DA CEF" para que a testemunha Adilio Renato da Silva indicasse pelo menos dois dos “motoqueiros” que fizeram a vistoria dos caixas eletrônicos e que foram apontados no depoimento policial da referida testemunha (requerimento de ID 256521868). Não lhe assiste razão. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que essa decisão constitua uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em questão, o requerimento de oitiva dos supostos “motoqueiros” objetivava trazer provas a respeito da alteração nos caixas eletrônicos do banco. Contudo, de início, a defesa pediu a intimação de testemunhas indeterminadas, o que se torna inviável no processo penal. Além disso, o fato cuja prova pretendia a defesa já era objeto do Laudo Pericial nº 741/2012 (ID 256521846 – fls. 99/112), e que demonstra, sem sombra de dúvida, a prática delitiva, conforme se extrai: “(...)o material encaminhado é um simulacro de uma frente de caixa eletrônico da CEF, capaz de capturar os dados da trilha 2 da tarja magnética de cartões bancários, a senha numérica e a silábica, utilizadas para efetuar operações com o cartão". Em acréscimo, tem-se ainda o Laudo nº 4290/2011 (ID 256521846 –fls. 114/117) referente à perícia do local do crime: “A equipe constatou indícios externos de adulteração, sendo o mais evidente um arranhão no acabamento plástico do terminal, provocado pela sobreposição do dispositivo eletrônico fraudulento ao terminal verdadeiro (...) Após remover a frente falsa do caixa eletrônico, verificou-se a presença de um sistema montado por um notebook, dispositivo eletrônico de leitura de cartões e fonte de alimentação. A tela do notebook simulava a tela original do terminal (...)” Atente-se que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Portanto, diante de a defesa ter tido acesso aos laudos periciais, podendo exercer o contraditório deferido, e não demonstrando a essencialidade das testemunhas, que se diga, indeterminadas, não há que se falar em nulidade, ante a ausência de qualquer prejuízo. Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento das provas em questão foi devidamente motivado, sendo ausentes fundamentos defensivos aptos a demonstrar a necessidade da medida. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS A i. defesa, em seu arrazoado, afirma, em síntese, que a conduta perpetrada pelo referido réu não passou de mero ato preparatório para o crime de furto mediante fraude. Nesse diapasão, alega que não houve vítimas do delito e nenhum resultado naturalístico, bem como não há provas que se iniciou os atos executórios. Apesar dos esforços defensivos, a condenação do Apelante como incurso nas sanções do crime de furto qualificado pela fraude, na modalidade tentada, deve ser confirmada, porquanto bem lançado o r. decisum impugnado. Em primeiro lugar, anota-se que o furto mediante fraude caracteriza-se pela subtração da coisa, em discordância da vítima. Conforme anota o citado doutrinador Nucci, responde por furto mediante fraude o agente que criar uma situação especial, voltada para gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel (ob. cit., pág. 731, g.n.). No caso concreto dos autos, é notório que o réu, juntamente com o auxílio do corréu FÁBIO CAMPOS SANTOS, instalou dispositivo fraudulento no caixa eletrônico, a fim de obter dados bancários dos correntistas da Caixa Econômica Federal, para conseguir clonar cartões de crédito, simulando inclusive a frente verdadeira do terminal de autoatendimento, de forma que, em nenhum momento, os clientes do banco quiseram entregar seus dados por vontade própria. Em outras palavras, os dados bancários seriam retirados das vítimas por força do simulacro instalado no caixa, havendo, portanto, a vontade de furtar o bem (furto mediante fraude). No mais, o apelante saiu da esfera dos chamados atos preparatórios e adentrou nos atos executórios, já que conseguiu inserir no caixa eletrônico o dispositivo que capturava os dados bancários, consistente em um notebook e aparelhos celulares, que possibilitavam coletar as informações obtidas pelo computador portátil, apenas não logrando pleno êxito na empreitada criminosa, por motivos alheios à sua vontade, qual seja, a sua prisão em flagrante, impulsionada pelo acionamento dos policiais militares através de comunicação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal. Outrossim, é imperioso ressaltar que o cartão de crédito passível de clonagem, bem como os dados bancários possuem valor econômico, na justa medida que, atualmente, é indispensável para a realização de compras, saque de dinheiro, dentre outros benefícios. A clonagem do cartão gera prejuízo à vítima, que além de bloquear as possíveis compras feitas pelo cartão clonado, deve solicitar a seu banco a emissão de um novo cartão para que possa, por exemplo, sacar dinheiro. Assim ao revés do que sustenta a defesa, há um grande transtorno que o sujeito passivo deve suportar quando da subtração de seus dados bancários. Com essas considerações, resta demonstrado o fato típico praticado pelos corréus e previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Ademais, a materialidade delitiva está comprovado pelo: a) auto de prisão em flagrante (ID 256521846 – fls. 06/16), b) auto de apresentação e apreensão relatando os apetrechos para a prática criminosa, c) laudos periciais criminais federais nº 741/2012 e nº 4290/2011 que como se deu a empreitada criminosa, e que objetivava a clonagem de cartões (ID 256521846 – fls. 99/112 e fls. 114/117). DA COMPROVADA AUTORIA DELITIVA A defesa de ANDRÉ sustenta que as provas não são suficientes para a condenação e o recorrente, consequentemente, deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa. Os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual, isto é, durante a instrução probatória, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Com efeito, o policial militar Alex Rogério da Silva, regularmente inquirido em juízo, afirmou que realizava a ronda diária, quando o COPOM irradiou a notícia que dois indivíduos estariam no interior da agência da Caixa Econômica Federal instalando dispositivos no caixa eletrônico. Disse que quando chegaram no local dos fatos, avistaram FÁBIO do lado de fora da agência, fazendo uma espécie de “segurança”, observando o movimento, e quando ele notou a presença dos policiais, tentou se evadir, largando no chão uma fita isolante dupla-face, mas foi detido. Relata que quando entrou na agência, encontrou ANDRÉ que estava ao lado de um caixa eletrônico, e com ele foi encontrado dois celulares e outra fita adesiva. Informa que foi solicitado apoio da polícia militar, e que a testemunha notou que um dos caixas eletrônicos estava com a parte da frente totalmente adaptada. Relata que, em um dos celulares, que estava “aberto”, foi encontrada uma senha de acesso que conectava ao notebook acoplado na frente do caixa eletrônico. Ressaltou que os policiais não mexeram nos telefones e que a forma como foram encontrados, foram conduzidos à Delegacia. Afirma que os réus confessaram e que somente eles foram encontrados no local. Relata ainda que ANDRÉ ofereceu aos policiais R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela sua liberdade e posteriormente, ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (IDs 256522074 e 256522075). A testemunha Adilio Renato da Silva, inspetor de segurança da CEF, em seu depoimento judicial, informou que foi instalada uma frente de caixa eletrônico falso e que isto foi constatado na central de monitoramento da própria agência. Relata que se recorda que foi à agência pela manhã, onde havia policiais e pessoas presas, e que depois foi à Polícia Federal (IDs 256522076 e 256522077). Em juízo, Reginaldo Ribeiro Luiz, sargento da Polícia Militar que participou da ocorrência, corroborou o depoimento de Alex Rogério da Silva. Afirmou que o COPOM noticiou sobre dois indivíduos suspeitos na porta de uma agência da Caixa, na Rua Costa Barros. Relata que os cabos Alex e Costa foram ao local, e abordaram dois indivíduos, quais sejam, FÁBIO que estava do lado de fora e foi encontrado com ele uma fita dupla-face; e ANDRÉ que estava dentro da agência, e que foi encontrado fita dupla-face e dois celulares, um dos quais aberto com uma senha no visor, como se fosse uma ligação. Afirma que posteriormente soube, por dedução, que o aparelho celular estava conectado ao notebook que fazia frente falsa, idêntica a um caixa eletrônico original. Afirma que, se não se engana, ANDRÉ ofertou aos policiais R$ 10.000,00 (dez mil reais) para liberação dele e do FÁBIO e quando o comando da PM chegou ao local, chegou a oferecer R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confirma que ANDRÉ confessou o crime no momento do flagrante. Confirmou também que o local ficou preservado por uma equipe da Polícia Militar até a chegada da Perícia da Polícia Federal e que o dispositivo fraudulento e os aparelhos celulares não foram mexidos antes da perícia (IDs 256522078 e 256522079). Em interrogatório judicial, ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS admitiu a prática delitiva. De início, informou que é mecânico de moto e já respondeu em 2009 por furto. Afirma que fazia tratamento contra pânico em uma clínica próxima à agência da Caixa, e que no dia dos fatos, quando se dirigiu à clínica, encontrou FÁBIO, que é seu amigo, e um conhecido dele, de apelido “Alemão”. Afirma que “Alemão” o convidou para ajudá-lo a instalar um dispositivo em um caixa eletrônico da Caixa, e na época, por estar com dificuldades financeiras, aceitou. Afirma que quem colocou o equipamento foi o “Alemão”, e disse que os policiais mentiram, pois teriam abordado o “Alemão" no Banco do Brasil e o liberaram. Disse que foi abordado pelos policiais quando já estava a 10 metros da agência e que foi preso porque já teve passagem pelo mesmo crime. E alega que quando entrou na agência, o "Alemão" e FÁBIO instalaram rapidamente o dispositivo fraudulento no caixa eletrônico. E disse que o equipamento foi tirado e jogado no chão pelos policiais (IDs 256522080 e 256522081). Igualmente, em interrogatório judicial, FÁBIO CAMPOS SANTOS confessou a prática do crime. Informa, em princípio que já respondeu por furto de cartão, e trabalha com revenda de carros adquiridos em leilão. Disse que, um dia antes dos fatos, conheceu “Alemão”, que o convidou para acompanha-lo até um banco, e enquanto o réu vigiava, ele instalaria uma peça no caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal. Afirma que ficou fora do banco, e quando viu a viatura, saiu andando, mas foi abordado pelos policias. Relata que os policiais prenderam ANDRÉ na agência, mas que o “Alemão” fugiu. Quanto a ANDRÉ, relata que o encontrou próximo da agência, e comentou que o “Alemão” iria instalar uma peça no banco, e ele disse que queria ir junto (ID 256522332). Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado (furto qualificado consumado), isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsáveis os réus. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela douta defesa, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal do insurgente. Assim, se extrai que a prisão em flagrante dos corréus, o fato de ANDRÉ estar dentro da agência bancária e próximo ao terminal de autoatendimento danificado, juntamente com equipamentos correspondentes a fraude, somado a FÁBIO com fitas dupla-face utilizadas para colar a peça ao caixa eletrônico, circunstâncias somadas aos depoimentos uníssonos dos policiais sobre o ocorrido, comprovam a autoria delitiva, sendo mesmo raros os casos em que a prova se mostra tão harmônica e convincente. Registre-se que não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais, haja vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (Precedente: STJ, 5ª Turma, AGARESP 201302495730, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 27/03/2014). Portanto, é totalmente isolada a versão do apelante ANDRÉ de ausência de provas suficientes para sua condenação, não havendo que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo, de modo que a defesa que não se desvencilhou de seu ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Dessa forma, de rigor a manutenção da condenação de ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS e FÁBIO CAMPOS SANTOS quanto a prática delitiva do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. No caso em tela, o r. Juízo a quo fixou pena em face dos corréus a qual passa-se a análise a seguir, utilizando os seguintes argumentos e razões de decidir (ID 256522346): DOSIMETRIA DA PENA DE ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS Para a dosimetria da pena privativa de liberdade do réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que devem ser valoradas a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela maneira sorrateira como instalou o dispositivo no caixa eletrônico, utilizando-se de um notebook e um aparelho celular conectado, sendo espantosa a sofisticação da empreitada criminosa, que certamente teve um bom investimento para sua execução, o que torna maior a reprovabilidade da conduta; a personalidade do agente, considerando os aspectos morais e psicológicos do réu, indicando inclinação à criminalidade, tendo em vista ele foi condenado pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, no processo n. 5065377-98.2012.4.04.7100, com trânsito em julgado em 16/05/2016, como incurso nos crimes do artigo 155, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 288, ambos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal (ID 34796060, p. 41); as circunstâncias do crime, visto que a instalação dos artifício em terminal de autoatendimento ocorreu num sábado de manhã, quando, normalmente, torna-se mais difícil para clientes perceberem e reclamarem por saques indevidos em suas contas, o que facilitaria o proveito do crime. Assim, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico que o réu foi condenado pela 2ª Vara Federal de São José dos Campos, no processo n. 0007794-62.2009.4.03.6103, com trânsito em julgado em 16/06/2011, por fato semelhante ao apurado nestes autos, incorrendo o réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Portanto, aplica-se a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, observando-se os artigos 63 e 64 do mesmo diploma legal, pelo que se eleva de 1/6 a pena e, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não se aplica a atenuante da alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Segundo o Professor Guilherme de Souza Nucci, “a confissão, para valer como meio de prova precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada”(...). (...) “Não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena se tiver agido sem qualquer espontaneidade, apenas para locupletar-se de algum benefício legal” (...). No caso ora em apreciação, havia prova inequívoca do delito, posto que o réu foi preso em flagrante pelos Policiais Militares. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de majorantes, mas reconheço a minorante do inciso II do artigo 14 do Código Penal. Assim, diminuo a pena de um terço, considerando que o iter criminis percorrido pelo réu revelou a maior proximidade possível da consumação, conforme acima já analisado, resultando então na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, analisando-se a valoração acima do mínimo legal conforme os mesmos critérios acima descritos, alcançando assim o quantum de 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA DA PENA DE FÁBIO CAMPOS SANTOS Para a dosimetria da pena privativa de liberdade do réu FÁBIO CAMPOS SANTOS, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que devem ser valoradas a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela maneira sorrateira como instalou o dispositivo no caixa eletrônico, utilizando-se de um notebook e um aparelho celular conectado, sendo espantosa a sofisticação da empreitada criminosa, que certamente teve um bom investimento para sua execução, o que torna maior a reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime, visto que a instalação dos artifício em terminal de autoatendimento ocorreu num sábado de manhã, quando, normalmente, torna-se mais difícil para clientes perceberem e reclamarem por saques indevidos em suas contas, o que facilitaria o proveito do crime. Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Não se aplica a atenuante da alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Segundo o Professor Guilherme de Souza Nucci, “a confissão, para valer como meio de prova precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada”(...). (...) “Não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena se tiver agido sem qualquer espontaneidade, apenas para locupletar-se de algum benefício legal” (...). No caso ora em apreciação, havia prova inequívoca do delito, posto que o réu foi preso em flagrante pelos Policiais Militares. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de majorantes, mas reconheço a minorante do inciso II do artigo 14 do Código Penal. Assim, diminuo a pena de um terço, considerando que o iter criminis percorrido pelo réu revelou a maior proximidade possível da consumação, conforme acima já analisado, resultando então na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, analisando-se a valoração acima do mínimo legal conforme os mesmos critérios acima descritos, alcançando assim o quantum de 82 (oitenta e dois) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES SOBRE AS PENAS APLICADAS Com observância ao § 3º do artigo 33, combinado com o inciso III do artigo 59, ambos do Código Penal, impõe-se ao réu FÁBIO CAMPOS SANTOS a adoção de regime inicial mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, o semiaberto, excepcionando-se a alínea “c” do artigo 33 do mesmo diploma legal, sendo esse o único regime compatível com as características do crime já relatadas, as circunstâncias judiciais negativas e o quantum de pena aplicado. Também com observância ao § 3º do artigo 33, combinado com o inciso III do artigo 59, ambos do Código Penal, impõe-se ao réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS a adoção de regime inicial mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, o fechado, sendo esse o único regime compatível com as características do crime já relatadas, as circunstâncias judiciais negativas e o quantum de pena aplicado, não se aplicando a alínea “c” do artigo 33 do mesmo diploma legal, visto que o réu é reincidente, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão do delito. Os acusados responderam ao processo em liberdade, pelo que lhes faculto o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, incabível a sua substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois além de ser o réu reincidente em crime doloso, a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, II e III, CP). Igualmente incabível para o réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS a suspensão condicional do processo, visto que, além de ser o réu reincidente em crime doloso, a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, CP). Quanto ao réu FÁBIO CAMPOS SANTOS, também é incabível a sua substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a culpabilidade e as circunstâncias do crime acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, II e III, CP). Igualmente incabível para o réu FÁBIO CAMPOS SANTOS a suspensão condicional do processo, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do crime acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, CP). Réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS Primeira Fase Na primeira fase relacionada ao delito de furto qualificado praticado pelo réu ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, a insigne magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão da culpabilidade acentuada, sua personalidade negativa, e circunstâncias do crime. Com efeito, fixou a reprimenda inicial em 5 (cinco) anos de reclusão. A rubrica negativa que recaiu sobre a personalidade deve ser afastada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada do réu. Dessa forma, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não se confundem e o desvirtuamento de sua análise, valendo-se de elementos que pertencem a uma circunstância para valoração de outra, não é recomendável. Os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como personalidade. Nestes termos, tal como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.794.854/DF (tema 1077), sob a sistemática dos recursos repetitivos:Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Dessa forma, tem-se que a personalidade é neutra. À mingua de recurso da defesa, mantenho o sopesamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, diante do réu ter se valido de artifício mais ardiloso para a prática do crime e ter sido praticado em um sábado, o que facilitaria o proveito do crime, se não tivesse sido impedido pela polícia. Mantido os vetores da culpabilidade e consequências do crime, e tendo em vista a exclusão, de ofício, da circunstância da personalidade, reconduz-se a pena de ANDRÉ ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, com fundamento nos critérios adotados nesta Turma Julgadora. Segunda Fase A i. defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante de confissão. Com razão. No que concerne à atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, de acordo com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). Não se questiona, da mesma forma, a possibilidade de incidência da atenuante da confissão ainda que tenha ocorrido prisão em flagrante, conforme julgado abaixo transcrito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte. (g.n.) (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) No caso concreto, o réu admitiu a prática delitiva ao afirmar que aceitou ajudar FÁBIO e seu suposto amigo para instalar o dispositivo fraudulento no caixa eletrônico, e este depoimento foi utilizado na fundamentação da sentença, de forma que faz jus a atenuante genérica da confissão espontânea, com a redução da pena na razão de 1/6 (um sexto). Por outro lado, deve ser preservada a agravante de reincidência, pois comprovada a condenação definitiva (processo nº. 0007794-62.2009.4.03.6103, com trânsito em julgado em 16/06/2011 – ID 256521848 –fl. 40) e não alcançada pelo quinquênio depurador. Portanto, considerando que, a teor do artigo 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, promove-se a compensação, e conserva-se a pena intermediária de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Terceira Fase Causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal. A i. defesa pleiteia a fixação da causa de diminuição presente no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar máximo (2/3). O fator de redução da pena pela tentativa deve operar-se em razão da proximidade em que os agentes atingiram para a consumação do crime. Assim, quanto mais próximo à consumação, menor a fração de diminuição da pena, e, quanto mais distante da consumação, maior a fração da redução. No caso dos autos, os réus lograram êxito em instalar o dispositivo fraudulento dentro do caixa de autoatendimento, não tendo obtido êxito na consumação do delito pela sua prisão em flagrante. Dessa forma nota-se que ANDRÉ percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao crime de furto mediante fraude. Portanto, o patamar de redução deve ser mantido em seu nível mínimo, como corretamente apontado pela r. sentença a quo, ou seja, 1/3 (um terço). Recalculada a pena neste v. acórdão, e mantida a minorante no patamar de 1/3 (um terço), tem-se que a pena de ANDRÉ resta fixada no patamar legal de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias de reclusão. Da Pena de Multa A sentença arbitrou a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias-multa, o que deve ser revisto de ofício. Com relação à aplicação da pena de multa, tenho adotado como entendimento que esta deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A aplicação de tal disposição em tela tem como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplicá-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Editora Forense, 2015, Rio de Janeiro, pág. 37). Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impor-se-ia que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guardasse proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostrar-se-ia imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrario sensu, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deveria ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Importante ser dito que, segundo esse entendimento, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deveria guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador. Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa. Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se que o posicionamento ora mencionado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2017). Nessa toada, segundo o que aqui se entende, a fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com a adoção da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal citada anteriormente). A despeito disso, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Cite-se, como exemplo, trecho do voto divergente de Relatoria do Desembargador Federal Nino Toldo, especificando a questão: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, somente quanto à pena de multa imposta ao acusado, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa para fixá-la em 13 (treze) dias-multa. Posto divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em maior extensão, apenas para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais (TRF3, ACR n.º 0002213-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, D.E 13.11.2020). Não menos importante mencionar trecho do voto condutor de Relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, testificando que: Acompanho integralmente a e. Relatora quanto ao mérito e dosimetria das penas privativas de liberdade, mas peço vênia para dela divergir, em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, apenas com relação ao ‘quantum’ da pena de multa, devendo ser fixado de acordo com os mesmos critérios e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Nestes termos, fixo a pena de multa do réu em 11 (onze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido). Posto isso, divirjo da e. Relatora apenas para majorar a pena de multa de LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA em menor extensão, fixando-a em 11 (onze) dias-multa (TRF3, ACR n.º 0011102-85.2013.4.03.6000/MS, Rel. Juíza Federal Convocada Dra. Monica Bonavina, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 08.05.2020). Assim, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado e por constatar ao longo de minha atuação nesta Turma a inação do Ministério Público Federal em levar este tema em específico às Cortes Superiores, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena. Portanto, de ofício, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, fixados cada um destes no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial A magistrada fixou o regime inicial fechado como forma inicial de cumprimento de pena. Como consectário da fixação da pena, revejo a fixação do regime. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi calculada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, analisando-se as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é reincidente específico em crime de furto (ID 256521848 –fl. 40). Diante disso, imperiosa a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial de resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que imperioso o regime semiaberto como forma inicial do resgate prisional, tratando-se de réu que é reincidente específico. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente tratando-se de réu reincidente específico (ID 256521848 –fl. 40), impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Réu FÁBIO CAMPOS SANTOS Primeira Fase Na primeira fase da dosimetria penal, a r. sentença exasperou a pena-base em razão da culpabilidade exacerbada e maior reprovabilidade das circunstâncias do crime. A defesa pede a fixação da reprimenda no patamar mínimo legal. No que se relaciona ao vetor culpabilidade, leciona Guilherme de Souza Nucci que ela nada mais é que a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (Código Penal Comentado - 17ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro, Forense, 2017, página 470). No caso concreto, a rubrica da culpabilidade mereceu ser valorada negativamente, na justa medida em que o réu se valeu de artifícios mais complexos que o usual para prática delitiva, consistente em instalação de uma frente falsa do caixa eletrônico. O vetor relacionado às circunstâncias do crime também mereceu ser considerado deletério, pois o réu praticou a conduta criminosa no sábado, o que tornaria mais difícil e angustiante para os titulares dos cartões clonados, a recuperação de seus dados, senão fosse a intervenção policial. Com efeito, considerando-se a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, entretanto reduzindo o aumento com base nos patamares desta E. Turma Julgadora, é o caso de estabelecer a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oit0) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Segunda Fase A i. defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante de confissão. Com razão. No que concerne à atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, de acordo com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). Não se questiona, da mesma forma, a possibilidade de incidência da atenuante da confissão ainda que tenha ocorrido prisão em flagrante, conforme julgado abaixo transcrito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte. (g.n.) (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) No caso concreto, o réu admitiu a prática delitiva, e este depoimento foi utilizado na fundamentação da sentença, de forma que deve ser reconhecida atenuante genérica da confissão espontânea, com a redução da pena na razão de 1/6 (um sexto). Portanto, resta fixada a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase Causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal. A i. defesa pleiteia a fixação da causa de diminuição presente no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar máximo (2/3), uma vez que o delito não se aproximou da consumação. O fator de redução da pena pela da tentativa deve ocorrer em razão da proximidade em que os agentes atingiram para a consumação do crime. Assim, quanto mais próximo à consumação, menor a fração de diminuição da pena, e, quanto mais distante da consumação, maior a fração da redução. No caso dos autos, os réus lograram êxito em instalar um aparato simulando a frente de um caixa eletrônico, inclusive em um sábado de manhã, o que facilitaria a prática delitiva, não tendo obtivo êxito na consumação do delito pela sua prisão em flagrante, portanto FÁBIO percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao crime de furto mediante fraude. Recalculada a pena neste v. acórdão, e mantida a majorante no patamar de 1/3 (um terço), tem-se que a pena de FÁBIO resta fixada no patamar legal de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Pena de Multa A sentença arbitrou a pena de multa em 82 (oitenta e dois) dias-multa, e neste ponto a defesa pede o redimensionamento da multa, para ser proporcional a pena privativa de liberdade. Conforme explicitado acima, no que diz respeito à pena de multa, deve-se aplicar o sistema trifásico utilizado na imposição da pena corporal, de maneira que a pena de multa resulta em 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial Observa-se que a sentença fixou o regime inicial semiaberto como forma inicial do resgate prisional. O réu, em sua razão recursal, pretende a fixação de regime inicial mais brando. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do delito tenham sido consideradas deletérias, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime inicial mais benéfico como forma inicial de resgate prisional (aberto). Substituição da Pena Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em virtude da situação econômico-financeira do réu, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também a ser designada pelo r. Juízo das Execuções Penais, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A defesa de ANDRÉ requer o benefício da gratuidade da justiça. Nesta oportunidade deve ser concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, pois o réu recebe menos que um salário mínimo à época dos fatos e ainda paga aluguel, conforme se extrai do boletim da vida pregressa (ID 256521846 – fls. 27/28). Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n. 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea e conceder os benefícios da justiça gratuita, e DE OFÍCIO, afastar a circunstância da personalidade na pena-base, com sua consequente diminuição, reduzir a pena de multa, e fixar o regime inicial no semiaberto, bem como por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do réu FÁBIO CAMPOS SANTOS para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena de multa e alterar o regime inicial prisional para o aberto, substituindo-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, restando a pena definitiva do réu ANDRÉ fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e do réu FÁBIO fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto. No mais, confirma-se a r. sentença penal condenatória. É o voto. Comunique-se o r. Juízo das Execuções Penais. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL FORTES E SEGUROS PARA A EDIÇÃO DE UM DECRETO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTADA DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. reconhecida. pena de multa REDUZIDA. REGIME INICIAL.SEMIABERTO PARA ANDRÉ E ABERTO PARA FÁBIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. 1. Cerceamento de defesa. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que essa decisão constitua uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento das provas em questão foi devidamente sustentado, sendo ausentes fundamentos defensivos aptos a demonstrar a necessidade da medida. 2. Anota-se que o furto mediante fraude caracteriza-se pela subtração da coisa, em discordância da vítima. Conforme anota o citado doutrinador Nucci, responde por furto mediante fraude o agente que criar uma situação especial, voltada para gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel (ob. cit., pág. 731, g.n.). 3. O apelante saiu da esfera dos chamados atos preparatórios e adentrou nos atos executórios, já que conseguiu inserir no caixa eletrônico o dispositivo que capturava os dados bancários, consistente em um notebook e aparelhos celulares, que possibilitavam capturara as informações obtidas pelo computador portátil, apenas não logrando pleno êxito na empreitada criminosa, por motivos alheios à sua vontade, qual seja, a sua prisão em flagrante, impulsionada pelo acionamento dos policiais militares através de comunicação da Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal. 4. A prisão em flagrante dos corréus, o fato do réu estar dentro da agência bancária e próximo ao terminal de autoatendimento danificado, juntamente com equipamentos correspondentes a fraude, somado ao corréu portar fitas dupla-face utilizadas para colar a peça ao caixa eletrônico, bem como os depoimentos uníssonos dos policiais sobre o ocorrido, comprovam a autoria delitiva. 5. Dosimetria da pena. Primeira Fase. Réu ANDRÉ. A rubrica negativa que recaiu sobre a personalidade deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada do réu. Assim, considera-se neutra a personalidade. 6. Primeira fase. Réu Fábio. Mantido os vetores da culpabilidade e consequências do crime, reconduz-se a pena para adequar ao entendimento da Turma. 7. Segunda fase (ambos os réus). No que concerne à atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, de acordo com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). No presente caso, ambos confessaram e foi utilizada para a condenação. Redução da pena em 1/6 (um sexto). 8. Terceira fase (ambos os réus). Causa de diminuição presente no artigo 14, II, do Código Penal (tentativa). O fator de redução da pena pela da tentativa deve operar-se em razão da proximidade em que os agentes atingiram para a consumação do crime. Assim, quanto mais próximo à consumação, menor a fração de diminuição da pena, e, quanto mais distante da consumação, maior a fração da redução. No caso dos autos, os réus lograram êxito em instalar o dispositivo fraudulento dentro do caixa de autoatendimento, não tendo obtivo êxito na consumação do delito pela sua prisão em flagrante. Portanto, o patamar de redução deve ser mantido em seu nível mínimo, como corretamente apontado pela r. sentença a quo, ou seja, 1/3 (um terço). 9. Pena de multa. Adota-se o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena. 10. Regime inicial. Réu ANDRÉ. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi calculada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, analisando-se as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é reincidente específico em crime de furto (ID 256521848 –fl. 40). Diante disso, imperiosa a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial de resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 11. Réu FÁBIO. A propósito, o artigo 33, § 2º, do Código Penal, determina que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser imposto em acordo com a reprimenda total e definitiva calculada ao caso concreto. É permitido que o acusado cumpra a reprimenda em regime mais severo apenas quando ele for reincidente ou, então, quando as circunstâncias judiciais lhe forem desfavoráveis. In casu, não se verificou quaisquer das duas hipóteses a permitir a imposição de regime diverso do aberto, já que o réu não é reincidente e a r. sentença não sopesou negativamente as circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria. Portanto, reforma-se a r. sentença para estabelecer o regime ABERTO como forma inicial do resgate prisional. 12. Regime inicial. Réu ANDRÉ. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi calculada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, analisando-se as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu é reincidente específico em crime de furto (ID 256521848 –fl. 40). Diante disso, imperiosa a fixação do regime SEMIABERTO como forma inicial de resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 13. Regime inicial. Réu FÁBIO. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado. Embora a culpabilidade e as circunstâncias do delito tenham sido consideradas deletérias, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. 14. Substituição da pena. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, considerando-se a capacidade econômica-financeira do réu, também a ser destinada a entidade social a ser designada pelo E. Juízo das Execuções Criminais, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal. 15. Justiça gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Contudo, o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 16. Apelações defensivas parcialmente providas. Redimensionada a pena de ANDRÉ de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de ANDRÉ VIGILATO DOS ANJOS, para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea e conceder os benefícios da justiça gratuita, e DE OFÍCIO, afastar a circunstância da personalidade na pena-base, com sua consequente diminuição, reduzir a pena de multa, e fixar o regime inicial no semiaberto, bem como por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do réu FÁBIO CAMPOS SANTOS para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena de multa e alterar o regime inicial prisional para o aberto, substituindo-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, restando a pena definitiva do réu ANDRÉ fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e do réu FÁBIO fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, no mais, confirmando-se a r. sentença penal condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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