Processo nº 5004467-32.2019.4.03.6181
ID: 280972175
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5004467-32.2019.4.03.6181
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DIEGO CARRETERO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004467-32.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JEFFERSON QUEIROZ ZACAR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004467-32.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARRETERO - SP278065-A, PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004467-32.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARRETERO - SP278065-A, PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias contra a sentença de Id n. 315869365, que condenou o réu Bruno César à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e o réu Jefferson à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ambos pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A defesa alega, em síntese,o seguinte: a) não há prova cabal da participação dos apelantes no crime em tela. A apreensão de papéis contendo informações bancárias não vincula os réus aos saques fraudulentos, de forma inequívoca. Ademais, os Policiais que realizaram a prisão em flagrante não presenciaram, diretamente, qualquer tentativa de fraude; b) os interrogatórios dos apelantes foram coerentes, tendo os réus negado a prática delitiva e afirmado que os documentos apreendidos não lhes pertenciam; c) requer a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que, embora os réus tenham sido reconhecidos como reincidentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilita a fixação do regime semiaberto, especialmente quando a pena não é elevada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente favoráveis (Id n. 315869380). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 315869382). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 316129580). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004467-32.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARRETERO - SP278065-A, PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente, destaco a estima e admiração que nutro pela E. Relatora do presente feito, Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina. Por primeiro, adoto o relatório proferido pela E. Relatora. Em sessão de julgamento realizada em 12 de maio de 2025, a E. Relatora proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal, a fim de fixar o regime inicial semiaberto aos apelantes. Data venia, divirjo parcialmente de Sua Excelência no tocante à dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena do réu Bruno César Queiroz de Souza nos seguintes termos: a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, verifico que não há elementos que permitam a avaliação de sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. Não há circunstâncias, consequências ou comportamento da vítima diferenciados a serem considerados. Finalmente, de acordo com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anexada no ID 336061567, pp. 15-22, o réu possui apontamentos anteriores, os quais, todavia, serão considerados na próxima fase de fixação da pena. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, incide a agravante da reincidência, consoante informações contidas na certidão de ID ID 310333875, p. 23-26, abaixo especificadas: a) Autos nº 0001330-86.2017.8.26.0050 – ação penal - 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (0033034-49.2019.8.26.0050): Condenação pelo crime do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença para o MP e para a defesa em 03/09/2019; início do cumprimento da pena em 07/12/2019; b) Autos nº 0060278-60.2013.8.26.0050 – ação penal - 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (7000656-54.2018.8.26.0041 – execução criminal): Condenação pelo crime de roubo por duas vezes, pena de reclusão de 7 anos, 11 meses e 6 dias, no regime inicial fechado, e 19 dias-multa, trânsito em julgado da sentença para o MP em 26/02/2018; trânsito em julgado do acórdão para o MP e para a defesa em 08/03/2019; Não há atenuantes a serem computadas. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 3 (três) anos de reclusão de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, também não se verifica causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", a contrario sensu, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, assim como na correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que se refere aos seus limites mínimo e máximo. Considerando o acima exposto em relação às causas de aumento de pena, fixo a pena de multa definitiva em 30 (trinta) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. (Id n. 315869365) Em relação ao réu Jefferson Queiroz Zacarias, a pena foi fixada nos seguintes termos: a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, verifico que não há elementos que permitam a avaliação de sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. Não há circunstâncias, consequências ou comportamento da vítima diferenciados a serem considerados. Finalmente, de acordo com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anexada no ID 336061567, pp. 15-22, o réu possui apontamentos anteriores, os quais, todavia, serão analisados na próxima fase de fixação da pena. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o acusado é reincidente, consoante as informações contidas na certidão de ID 310333877, p. 19-22, abaixo especificada: Autos nº 0000202-68.2017.8.26.0050 – ação penal - 1ª Vara do Foro de Descalvado, SP: Condenação pelo crime do artigo 155, §4º, II, IV, c.c artigo 14, II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 27/03/2019 e para a defesa em 06/03/2019; execução da pena iniciada em 10/07/2019; Sem atenuantes. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, também não se verifica causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", a contrario sensu, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 20 (vinte) dias-multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, assim como na correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que se refere aos seus limites mínimo e máximo. Considerando o acima exposto em relação às causas de aumento de pena, fixo a pena de multa definitiva em 20 (vinte) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. (Id n. 315869365) Na primeira fase, as penas-base dos réus restaram estabelecidas no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência para eles. A E. Relatora corrigiu erro material, pois, quanto ao réu Bruno César (Id n. 315869193), não foi localizada condenação nos Autos n. 0060278-60.2013.8.26.0050, tal como informado pelo Juízo a quo, de modo reduziu a fração relativa à agravante para 1/4 (um quarto). Conforme consignado pela E. Relatora, foi considerada corretamente para o réu Bruno César a condenação transitada em julgado nos Autos n. 0001330-86.2017.8.26.0050, com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e para a defesa ocorreu em 03.06.19, e o início da execução da pena de multa ocorreu em 07.12.20. Entretanto, não constou das certidões de antecedentes criminais a condenação nos Autos n. 0060278-60.2013.8.26.0050, de modo que agiu com acerto Sua Excelência no afastamento do referido apontamento para fins de reincidência. Diante de apenas um registro apto para ser considerado na segunda fase a título de agravante de reincidência, não se mostra proporcional fixar a fração em patamar acima de 1/6. Desse modo, divirjo tão somente quanto ao patamar de aumento da pena em decorrência da reincidência. Da mesma forma, em relação a Jefferson, verifica-se que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos Autos n. 0000202-68.2017.8.26.0555, com a execução da pena de multa iniciada em 10.07.20. Destarte, igualmente, por haver apenas um registro de condenação anterior transitada em julgado, deve ser reduzida a fração de aumento para o corréu, sendo fixada em 1/6 (um) sexto. Portanto, a pena intermediária para ambos resta estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que conduz à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada um dos réus. Com o redimensionamento das penas e em observância à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 1º, alínea "b", do Código Penal. Na forma do artigo 44, § 3º, do Código Penal, não considero suficiente a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reincidência de Jefferson é específica e a condenação anterior de Bruno César se deu também por crime contra o patrimônio. Ante o exposto, de ofício, reduzo para 1/6 (um sexto) o patamar de exasperação da pena pela aplicação da agravante da reincidência em relação aos réus Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias e dou parcial provimento ao recurso da defesa para fixar regime inicial mais benéfico, o que conduz às penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a respeitável sentença. É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004467-32.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARRETERO - SP278065-A, PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Imputação. Jefferson Queiroz Zacarias, Bruno César Queiroz de Souza e Erickson Rodrigues da Silva foram denunciados como incursos no art. 171, § 3°, do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: Em 06/12/2019, por volta das 8h30min, JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CÉSAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA, foram presos em flagrante enquanto tentavam efetuar saques de saldo de contas vinculadas do FGTS de terceiros na agência da Caixa Econômica Federal da avenida Brigadeiro Luís Antonio, 2576, em São Paulo/SP. A central de monitoramento da CEF identificou os denunciados pela vestimenta, pois, no mesmo dia, estes já haviam efetuado saques fraudulentos em outras nas agências na rua Tutóia e da avenida Paulista na cidade de São Paulo/SP. (ID 46499420- fl.3). Por esta razão acionaram a polícia militar que chegou a tempo de realizar o flagrante. Foram apreendidos com os denunciados papéis com dados cadastrais de clientes da CEF e senhas, além da quantia de R$ 1052,00 (mil e cinquenta e dois reais) com BRUNO, e R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) com ERICKSON. (ID 27500547, fls. 37-41). Os dados dos correntistas, segundo apurado pela polícia, não pertence a nenhum dos denunciados, nem, aparentemente, a pessoas de sua relação pessoal. As fotos das câmeras de segurança do percurso dos denunciados pelas três agências estão acostadas em ID 27528261. O relatório de análise de polícia judiciária nº 119/2020 relatou que as mensagens do aplicativo WhatsApp, recuperadas do aparelho pertencente a ERICKSON (SAMSUNG /SM-A530F/DS), detectou diversas conversas em um grupo de whatsapp ou conversas privadas entre os investigados e outras pessoas, em que, de acordo com o relatório, as conversas direcionam para a preparação dos saques fraudulentos de contas de FGTS. Além disso, existe mensagens trocadas com outro indivíduo no dia 06/12/2019 – dia da prisão em flagrante – que demonstram o uso de informações cadastrais de diversos beneficiários de contas de FGTS. (ID 40817103, fl. 1- 110). Ademais, da mídia apresentada pela empresa que faz o monitoramento do CEF (ID 27528259, fl. 46/52) foi possível extrair dos documentos contidos nela informações que indicam os números do NIS dos trabalhadores que tiveram seu FGTS sacado, com o respectivo valor, bem como os que tiverem o saque negado, cabendo ressaltar que foi possível identificar correspondência de números de NIS com os números anotados nos papéis pertencentes a JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CÉSAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA. (ID 27528259, 88/90). Nesse sentido, nota-se que há prova direta e contundente de que JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, BRUNO CÉSAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVA praticaram crime de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A materialidade delitiva restou comprovada, bem como há indícios mais que suficientes da autoria delitiva evidenciado pelos depoimentos, mídia da central de monitoramento e relatório de análise. (Id n. 315868871) Do processo. Em 07.12.19, foi concedida liberdade provisória aos réus, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (Id n. 315868020). Em relação ao acusado Erickson Rodrigues da Silva, o Ministério Público Federal manifestou interesse em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo réu e por sua defensora, presente em audiência de instrução (Id n. 315869350). Ao sentenciar o feito, a Magistrada a quo procedeu à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sob o seguinte fundamento: a ação de sacar indevidamente valores de conta corrente, conta vinculada ao FGTS ou conta poupança sem o consentimento do titular se enquadra no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado). Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência (...) (AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Id n. 315869365). Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Id n. 315868017, fls. 1/76); b) documento com imagens de câmeras de segurança do dia 06.12.19, que mostram os réus em caixas eletrônicos localizados nas agências da Caixa Econômica Federal da Rua Tutóia, n. 1074/1094; da Avenida Paulista, n. 2300; e da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 2576, todas em São Paulo (SP); bem como tabelas de transações com indícios de fraude, realizadas nas Agências Tutóia (06h44 às 06h52), Paulista São Luís (07h52 às 08h04) e Brigadeiro Paulista (08h13 às 08h21) (Id n. 315868017, fls. 39/48); c) Termo de Apreensão n. 2898/2019, referente à 1 (um) CD/DVD, com a seguinte descrição: Mídia contendo imagens de ação em terminal eletrônico na Agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Brigadeiro Luís Antônio (Id n. 315868017, fls. 49/51); d) Termo de Apreensão n. 2895/2019, que descreve a apreensão de 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de documentos diversos, contendo dados/anotações referentes aos números PIS: 12365191772, 12344713788 e 12623784177, que estavam em poder do réu Jefferson Queiroz Zacarias (Id n. 315868239, fl. 39); e) Termo de Apreensão n. 2896/2019, que descreve a apreensão de 17 (dezessete) cédulas no valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), 12 (doze) cédulas no valor de R$ 10,00 (dez reais), 6 (seis) cédulas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e 26 (vinte e seis) cédulas no valor de R$ 2,00 (dois reais), além de documentos diversos, contendo dados/anotações referentes aos números de PIS: 13379803935 e 12302881208, que estavam em poder do réu Bruno César Queiroz de Souza (Id n. 315868239, fl. 41); f) arquivos de vídeo com gravação das imagens dos réus em caixas eletrônicos localizados na agência da Caixa Econômica Federal da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 2576, onde realizada as prisões em flagrante delito (Ids n. 315868250 a 315868425); g) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1408/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, referente à extração e categorização de dados contidos na memória dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus (Id n. 315868553); h) Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 119/2020, referente à análise dos dados extraídos dos telefones celulares apreendidos em poder dos réus (Id n. 315868557). Autoria. A autoria também foi comprovada. Perante a Autoridade Policial, Fabio Pinheiro Cintra, Investigador de Polícia, prestou o seguinte depoimento: QUE na data de hoje, por volta das 08:30hs, estava em patrulhamento juntamente com o Policial Civil SINVALTER quando foram acionados pela Central de Monitoramento da Caixa Económica Federal informando que indivíduos desconhecidos haviam acabado de efetuar saque fraudulento do FGTS na agência localizada a Avenida Paulista, nº 2300; QUE, a Central de Monitoramento informou que estes indivíduos, num total de três, já haviam efetuado saques fraudulentos na manhã de hoje, na agência Tutóia; QUE seguiram para a agência da Paulista porém lá chegando foram informados de que tais indivíduos já haviam deixado o local, sendo que a Central de Monitoramento forneceu via WHATSAPP imagens de tais indivíduos; QUE, então passaram a diligenciar pela região em especial próximo à outras agências da CEF, visto que os indivíduos já haviam feito saques em duas agências; QUE, então passados alguns minutos, a Central de Monitoramento informou que os mesmos indivíduos acabaram de ingressar na agência da CEF localizada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, próximo à Paulista; QUE então seguiram rapidamente ao local, sendo que ao adentrar à sala de autoatendimento já localizaram os três indivíduos que estavam cada um em um terminal de autoatendimento, e tal identificação foi possível em razão de estarem com a mesma vestimenta mostrada nas imagens envidadas pela Central de Monitoramento; QUE, fizeram a abordagem policial, sendo que neste momento um dos indivíduos, aqui identificado como JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, colocou um papel na boca, sendo que pronto interviu para que este conseguisse engolir, momento em que JEFFERSON chegou a morder o declarante; QUE, conseguiu pegar os papéis sendo três anotações plastificadas, contendo dados cadastrais de correntista (NIS/FGTS/PIS/SENHAS); QUE, em revista pessoal em JEFFERSON foram localizados ainda certa quantia em reais que em contagem nesta Delegada obteve-se o valor de R$ 1.000,00, provavelmente valores de saques fraudulentos anteriores; QUE, após a contenção de todos, os outros dois indivíduos foram identificados como BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA e ERICKSON RODRIGUES DA SILVAR; QUE, em revista pessoal foram localizados com BRUNO e ERICKSON os mesmos tipos de papéis com dados de outros correntistas, papéis estes localizados nos bolsos, sendo que também foram encontradas quantias em reais, sendo que com BRUNO a quantia de R$ 1.052.00 e com ERICKSON a quantia de R$ 1.082.00; QUE, em contato com a Central de Monitoramento fora relatado que seriam enviadas informações acerca da atuação dos autuados nas outras duas agências na data de hoje; QUE, quando já detidos os autuados não se manifestaram; QUE, em razão do apurado deu voz de prisão em flagrante aos autuados apresentando-os nesta Superintendência da Polícia Federal (Id n. 315868561, fl. 7) No mesmo sentido, as declarações prestadas em sede policial por Sinvalter de Figueiredo Neves Filho, Investigador de Polícia que também participou da abordagem aos réus (Id n. 315868561, fls. 9/11). A testemunha Etiene Beserra da Costa, supervisor de segurança patrimonial, afirmou perante a Autoridade Policial: QUE é Supervisor de Segurança da empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA que presta serviços de monitoramento para a Caixa Econômica Federal; QUE, na data de hoje fora acionado pela Central de Monitoramento informando que Policiais Civis haviam detido três indivíduos que haviam feito saques fraudulentos de FGTS na manhã de hoje em agências localizadas na Rua Tutóia, Avenida Paulista e Avenida Brigadeiro Luís Antônio; QUE, fora informado pela Central que já estavam monitorando as imagens nas agências, sendo que tão logo identificaram a fraude, acionaram a Polícia Civil; QUE, a Central de Monitoramento passou aos Policiais Civis as imagens via WHATSAPP, que possibilitou a identificação dos autores do delitos; QUE, apresenta mídia digital com as imagens bem como informações acerca dos saques efetuados (Id n. 315868561, fl. 39) As informações entregues por Etiene, acerca dos saques efetuados pelos réus perante a Caixa Econômica Federal, apresentam imagens das câmeras de segurança e tabelas de identificação de transações com indícios de fraude, realizadas no dia 06.12.19 nas Agências Tutóia (06h44 às 06h52), Paulista São Luís (07h52 às 08h04) e Brigadeiro Paulista (08h13 às 08h21) (Id n. 315868561, fls. 43/51). O Termo de Apreensão da mídia contendo as imagens dos caixas eletrônicos da Agência Brigadeiro Paulista encontra-se no Id n. 315868561, fls. 53/55. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Jefferson afirmou: QUE diz não ter praticado crime; QUE, estava na agência da CEF quando da abordagem policial juntamente com seu primo BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA e o amigo ERICKSON RODRIGUES DA SILVA; QUE, perguntado o motivo de ter ido em outras duas agências da CEF momentos antes da prisão, informa que foi em razão de não ter conseguido fazer um depósito; QUE, no tocante aos papéis apreendidos informa que não lhe pertenciam; QUE, outros esclarecimentos deseja se manifestar somente em Juízo; QUE, já foi preso por tentativa de furto em razão de saque com uso de cartão no Banco do Brasil (Id n. 315868561, fls. 25/27) O réu Bruno César, ao ser interrogado em sede policial, declarou o quanto segue: QUE, diz não ter praticado crimes; QUE, estava na agência da CEF quando da abordagem policial juntamente com seu primo JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS e o amigo ERICKSON RODRIGUES DA SILVA; QUE perguntado o motivo de ter ido em outras duas agências da CEF momentos antes da prisão, informa que foi em razão de não ter conseguido fazer um depósito; QUE, no tocante aos papéis apreendidos informa que não lhe pertenciam; QUE, outros esclarecimentos deseja se manifestar somente em Juízo; QUE, perguntado se foi preso(a) ou processado(a) anteriormente, INFORMOU que já foi preso pelo crime de receptação, quadrilha e furto (Id n. 315868561, fls. 29/31) Em Juízo, o Investigador de Polícia Sinvalter disse não se recordar de detalhes da ocorrência, dado o tempo decorrido. Afirmou que foi acionado pela segurança do Banco, que noticiou que indivíduos estavam realizando saques indevidos e forneceu as imagens dos envolvidos. Informou que a equipe policial foi até a agência bancária indicada, mas que os criminosos já estavam em outra agência. Dirigiram-se, então, ao novo endereço, tendo efetuado a prisão em flagrante. Disse que os indivíduos não reagiram, bem como que, em poder deles, encontraram dinheiro e papéis com anotações. Afirmou que havia cartões e senhas. Recordou que um dos criminosos o mordeu quando tentou pegar o papel que o mesmo segurava e que tinha colocado na boca (Id n. 315869358). O Investigador de Polícia Fabio, em Juízo, disse que a equipe policial foi acionada pelo Banco, que informou que indivíduos estavam fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que estariam dentro de uma agência bancária naquele momento. Afirmou que, pelo que se recorda, os criminosos foram flagrados nos caixas eletrônicos da agência de posse de cartões e dinheiro, bem como que tinham passado por outras agências, tendo a equipe policial solicitado apoio para a realização da abordagem, mas que não houve resistência. Disse que no momento da prisão os criminosos não falaram nada. Reconheceu os réus como sendo os autores dos saques, conquanto não tenha se recordado se eles estavam em dois ou três indivíduos no momento do flagrante. Informou que havia cartões e papéis em poder dos réus, mas não se recordou de que tipo eram as informações ali transcritas (Id n. 315869360). O réu Jefferson, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva. Disse que foi preso na data que consta da denúncia, mas que não estava efetuando saques. Afirmou que tentava realizar um depósito de aluguel, referente a uma casa onde passaria o final daquele ano, bem como que já tinha tentado fazê-lo em outras duas agências, mas que os caixas eletrônicos não estavam realizando a operação, tendo sido abordado na terceira agência. Informou que Bruno César é seu primo e que Erickson é um amigo do bairro. Disse que desconhece os papéis que foram apreendidos, e que só tomou conhecimento quando sua advogada relatou que estavam nos autos. Afirmou que no momento da prisão estava com o dinheiro que faria o depósito e com seu telefone celular, e que dali “ia sair para o Centro”. Informou não ter conhecimento sobre o telefone que foi periciado, apreendido com Erickson, onde localizadas conversas de Whatsapp relacionadas aos fatos em análise. Disse que não tentou engolir nenhum papel, tal como afirmado pela testemunha Sinvalter. Afirmou que já foi processado por furto, associação criminosa, lesão corporal e ameaça, tendo cumprido pena por furto. O réu Bruno César, ao ser interrogado em Juízo, também negou a prática delitiva. Disse que ele e os corréus tinham alugado casa de temporada na baixada santista e que estavam tentando realizar o depósito correspondente, bem como que iriam se dirigir à região da Rua 25 de Março, nesta Capital, para realizar compras. Afirmou que os caixas eletrônicos das agências que passaram não estavam funcionando, bem como que não foram encontrados cartões com os réus no momento da abordagem. Informou não se recordar do valor total do depósito que seria feito, mas que cada um dos acusados teria que depositar o valor aproximado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quanto às cédulas apreendidas e papéis plastificados contendo dados com números de PIS de terceiros, disse que não estavam em seu poder, mas foram encontrados pelos Policiais dentro da agência, sobre o caixa eletrônico. Relatou que na primeira agência pela qual passaram, não conseguiram entrar, pois a porta estava fechada; na segunda agência, os caixas eletrônicos não estavam funcionando; na terceira, foram presos. Afirmou que não efetuaram saques em nenhuma das agências e que não tentaram engolir papel com anotações. Quanto às conversas que constam da perícia realizada no celular de Erickson, informou que não trocou mensagens com o corréu, desconhecendo seu conteúdo. Disse que já foi processado por furto, estelionato e receptação, tendo cumprido pena por receptação. Cumpre ressaltar, ademais, o Relatório de Polícia Judiciária n. 119/2020 (Id n. 315868557), referente à análise dos dados extraídos do telefone celular de Erickson Rodrigues da Silva, para o qual foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal. Sobre o teor do referido documento, colaciono excerto da respeitável sentença recorrida: Ademais, os aparelhos celulares aprendidos foram periciados, conforme Laudo Nº 1408/2020- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 40816861), cujos relatórios de extração foram objeto de análise do Relatório de Análise de Polícia Judiciária Nº 119/2020 (ID 40817103). Referida análise apurou, inicialmente, a existência de um grupo de WhatsApp denominado “Churras e Fut”, que é composto pelos seguintes indivíduos: i) LOBAO, usuário do terminal n° 11 95077-0267; ii) BC NV, usuário do terminal n° 11 95860-8691; iii) BIG, usuário do terminal n° 11 96420-0934; iv) GUI BOY, usuário do terminal n° 11 98766-3629, sendo que os usuários LOBAO, BIG e BC NV são, respectivamente, os acusados JEFFERSON QUEIROZ ZACARIAS, ERICKSON RODRIGUES DA SILVA e BRUNO CESAR QUEIROZ DE SOUZA (vide páginas 8/9 do Relatório). E, como bem apurado através da referida análise, as conversas entre os integrantes daquele grupo de WhatsApp indicam os atos preparatórios do delito em questão. Vejamos. No dia 06/12/2019, data da prisão em flagrante dos acusados, foram mantidas as seguintes conversas entre os usuários do grupo (páginas 13/15 do Relatório): 04h51min - usuário GUI BOY: “BOA” 05h03min – usuário Lobão (JEFFERSON): “Boa” 05h09min – usuário Big (ERICKSON): “No jeito aqui” 05h10min – usuário GUI BOY: “Bora” 05h11min – usuário Lobão: “Tô saindo” 05h12min – usuário Big (ERICKSON): “Cadê o gordot” 05h12min – usuário Big (ERICKSON): “??” 06h01min – usuário Lobão (JEFFERSON): “Boa boy, vms passar na Indianópolis” 06h02min – usuário GUI BOY: “Dmr” (...) Prosseguindo na análise das conversas, verifica-se que poucos minutos depois, às 06h21min, o usuário GUI BOY escreve: “Tamos indo pra Tutóia” e, às, 06h41min, GUI BOY encaminha uma imagem contendo dois cartões brancos com informações de contas de FGTS, conforme abaixo especificado: 1) 12-NIS: 12182978757-NASC: 13/10/1968-R$ 1.035,00 -JOSÉ SILVEIRA DA SILVA FEIRANTE e, na sequência, o nome de uma empresa (IRMAOS KALUPGIAN CIA – 1994); 2) 19-NIS: 12244285369-NASC: 19/09/1969-R$ 2.949,00 e, na sequência, o nome de seis empresas. Minutos depois, às 06h42min, GUI BOY encaminha outra imagem contendo um cartão branco com informações de outra conta de FGTS, conforme abaixo especificado: 1) 08-NIS: 12396743424-NASC: 27/10/1972-R$ 500,00 e, na sequência, o nome de três empresas. Logo após, [sic] às 06h42min, GUI BOY encaminha outra imagem contendo dois cartões brancos com informações de outra conta de FGTS, conforme abaixo especificado: 1) 06-NIS: 12069213732-NASC: 18/09/1984-R$ 604,00 e, na sequência, o nome de seis empresas; 2) 14-NIS: 15638316934-NASC: 09/10/1986-R$ 806,00 e, na sequência, o nome de quatro empresas Em todos eles, exceto no último, está anotada a sequência numérica: 12 12 12. No último, a sequência numérica é 01 02 03. (Id n. 315869365) Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os Investigadores de Polícia Fabio e Sinvalter prestaram declarações harmônicas entre si, tanto na fase policial quanto em Juízo, confirmando o flagrante realizado em agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 2576, nesta Capital, após terem sido acionados por central de monitoramento do Banco, noticiando a realização de saques fraudulentos. As testemunhas afirmaram que, no momento da abordagem, os réus portavam dinheiro e papéis contendo anotações de números identificadores de trabalhadores diversos, o que se coaduna com o teor da prova pericial, que demonstrou que, em grupo de conversas do aplicativo WhatsApp, do qual Jefferson e Bruno César faziam parte, o usuário “GUI BOY”, terminal n. (11) 98766-3629, compartilhou com os apelantes imagens de cartões brancos com informações de diversas contas de FGTS. Ainda no que se refere à prova pericial, evidenciam-se os atos preparatórios da empreitada criminosa, na medida em que entre 04h51 e 06h02 do dia 06.12.19, “GUI BOY”, Erickson e o apelante Jefferson combinam encontro, sendo que Erickson questiona “cadê o gordot??”, possivelmente fazendo alusão ao apelante Bruno César, que ainda não havia se manifestado na conversa, conquanto integrasse o grupo de mensagens, tal como apurado no supramencionado Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 119/2020. Ressalte-se que às 06h21, “GUI BOY” escreve para os integrantes do grupo a seguinte mensagem: “Tamos indo pra Tutóia”, sendo que a agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Tutóia, n. 1074/1094, foi a primeira pela qual os réus passaram. Em seguida, dirigiram-se para a agência da Avenida Paulista e, por fim, para a agência da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, todas nesta Capital, onde fora realizado o flagrante delito (Id n. 315868017, fls. 39/48). Nesse ponto, merece destaque o fato de que os apelantes não negaram que estiveram nas três agências mencionadas, mas apresentaram versão que não se mostra verossímil, nem se coaduna com as demais provas produzidas no presente feito. Tanto Jefferson quanto Bruno César alegaram que, na data dos fatos (06.12.19), tentavam realizar depósito bancário relacionado à locação de um imóvel, onde passariam as festividades do final daquele ano. Ocorre que os apelantes não trouxeram aos autos prova do quanto alegado, nos termos do que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal. Não foi apresentado anúncio de locação, contato telefônico ou troca de mensagens com o proprietário do imóvel, tampouco os dados bancários da conta corrente na qual seria realizado o suposto depósito. Ainda que assim não fosse, não se mostra crível que os réus tenham se reunido para realizar a transação bancária, quando apenas um deles poderia fazê-lo, especialmente considerando o horário escolhido para tanto – por volta das 06h30. Também não soa plausível que Jefferson e Bruno César tenham tido que percorrer três agências bancárias distintas sem a concretização do depósito, dada a quantidade de máquinas (caixas eletrônicos) existentes em cada uma das salas de autoatendimento pelas quais passaram: certamente teriam logrado êxito na realização da operação em uma delas. Merece destaque, por fim, a contradição existente entre as alegações dos apelantes quanto a não estarem de posse dos papéis contendo dados com o Número de Identificação Social (NIS) de terceiros e senhas correspondentes para a realização dos saques do FGTS. Jefferson disse, em Juízo, que só tomou conhecimento da existência dos papéis quando sua advogada relatou que estavam nos autos, conquanto tenha assinado, no momento de sua prisão, o Termo de Apreensão que descreve os documentos (Id n. 315868239, fl. 39). Já Bruno César afirmou, ao ser interrogado em Juízo, que os papéis foram encontrados pelos Policiais dentro da agência bancária onde realizadas as prisões, sobre o caixa eletrônico, o que denota mais uma alegação vaga de ambos os réus, desprovida de qualquer indício de veracidade. Assim, o teor da prova testemunhal e pericial colacionada à presente ação penal, bem como a existência de imagens das câmeras de segurança e de tabelas de identificação de transações fraudulentas realizadas no dia 06.12.19 nas Agências Tutóia (06h44 às 06h52), Paulista São Luís (07h52 às 08h04) e Brigadeiro Paulista (08h13 às 08h21) da Caixa Econômica Federal, são suficientes para comprovar materialidade e autoria delitivas e o dolo nas condutas de Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias. De rigor, portanto, a manutenção das condenações. Passo à análise da dosimetria das penas. Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena do réu Bruno César Queiroz de Souza da seguinte forma: a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, verifico que não há elementos que permitam a avaliação de sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. Não há circunstâncias, consequências ou comportamento da vítima diferenciados a serem considerados. Finalmente, de acordo com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anexada no ID 336061567, pp. 15-22, o réu possui apontamentos anteriores, os quais, todavia, serão considerados na próxima fase de fixação da pena. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, incide a agravante da reincidência, consoante informações contidas na certidão de ID ID 310333875, p. 23-26, abaixo especificadas: a) Autos nº 0001330-86.2017.8.26.0050 – ação penal - 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (0033034-49.2019.8.26.0050): Condenação pelo crime do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença para o MP e para a defesa em 03/09/2019; início do cumprimento da pena em 07/12/2019; b) Autos nº 0060278-60.2013.8.26.0050 – ação penal - 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (7000656-54.2018.8.26.0041 – execução criminal): Condenação pelo crime de roubo por duas vezes, pena de reclusão de 7 anos, 11 meses e 6 dias, no regime inicial fechado, e 19 dias-multa, trânsito em julgado da sentença para o MP em 26/02/2018; trânsito em julgado do acórdão para o MP e para a defesa em 08/03/2019; Não há atenuantes a serem computadas. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 3 (três) anos de reclusão de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, também não se verifica causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", a contrario sensu, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, assim como na correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que se refere aos seus limites mínimo e máximo. Considerando o acima exposto em relação às causas de aumento de pena, fixo a pena de multa definitiva em 30 (trinta) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. (Id n. 315869365) Em relação ao réu Jefferson Queiroz Zacarias, a pena foi fixada nos seguintes termos: a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, verifico que não há elementos que permitam a avaliação de sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. Não há circunstâncias, consequências ou comportamento da vítima diferenciados a serem considerados. Finalmente, de acordo com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anexada no ID 336061567, pp. 15-22, o réu possui apontamentos anteriores, os quais, todavia, serão analisados na próxima fase de fixação da pena. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o acusado é reincidente, consoante as informações contidas na certidão de ID 310333877, p. 19-22, abaixo especificada: Autos nº 0000202-68.2017.8.26.0050 – ação penal - 1ª Vara do Foro de Descalvado, SP: Condenação pelo crime do artigo 155, §4º, II, IV, c.c artigo 14, II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 27/03/2019 e para a defesa em 06/03/2019; execução da pena iniciada em 10/07/2019; Sem atenuantes. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, também não se verifica causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", a contrario sensu, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 20 (vinte) dias-multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, assim como na correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que se refere aos seus limites mínimo e máximo. Considerando o acima exposto em relação às causas de aumento de pena, fixo a pena de multa definitiva em 20 (vinte) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. (Id n. 315869365) Na primeira fase, a Magistrada sentenciante fixou a pena-base dos réus no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, para ambos. Nesse ponto, peço vênia para fazer a correção de alguns erros materiais, destacando-os. Em relação a Jefferson, verifica-se que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos Autos n. 0000202-68.2017.8.26.0555. Ademais, faço constar que a execução da pena de multa foi iniciada em 10.07.20. Os demais dados trazidos pela respeitável sentença não são passíveis de reparo. No tocante ao réu Bruno César, observo que, em relação aos Autos n. 0001330-86.2017.8.26.0050, o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e para a defesa ocorreu em 03.06.19, e o início da execução da pena de multa ocorreu em 07.12.20. Prosseguindo na análise das certidões de antecedentes criminais, constata-se que, quanto ao réu Bruno César (Id n. 315869193), não foi localizada condenação nos Autos n. 0060278-60.2013.8.26.0050, tal como informado pelo Juízo a quo. Assim, na segunda fase da dosimetria da pena de Bruno César, entendo que o quantum de aumento pela incidência da agravante deve ser diminuído, na medida em que a decisão de primeiro grau se utilizou de duas ações penais com condenações definitivas para aplicar a reincidência e fixar a exasperação da pena, quando apenas uma delas seja passível de consideração. Por esta razão, mantenho a aplicação da agravante da reincidência para ambos os réus, mas, quanto ao réu Bruno César, reduzo, de ofício, o patamar de exasperação para ¼ (um quarto), a fim de que a pena privativa de liberdade perfaça o montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, proporcional e razoável ao caso em tela, ausente recurso da defesa no ponto. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que conduz à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos réus. A pena de multa não foi objeto de impugnação defensiva. Todavia, para manter a proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas, reformo, de ofício, a respeitável sentença, a fim de fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa para cada um dos réus. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade. A defesa requer a reforma da sentença, para que seja fixado o regime inicial semiaberto a ambos os réus. Razão lhe assiste. Reincidente. Regime inicial semiaberto. Admissibilidade. Não obstante o entendimento anterior no sentido de que a reincidência ensejava sempre o regime inicial fechado, cumpre ajustá-lo para acompanhar a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim, na hipótese de condenação de reincidente a pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, é possível fixar o regime inicial semiaberto, a depender das demais circunstâncias judiciais (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.08.002907-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.18). De caso dos autos. Verifica-se que a Magistrada a quo fixou a pena-base dos réus no mínimo legal, reconhecendo como favoráveis, a ambos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ausente recurso da acusação no presente feito. Ademais, as penas privativas de liberdade de Jefferson e de Bruno César resultaram em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por esta razão e nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, reformo a respeitável sentença no ponto, a fim de fixar a ambos os réus o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Não está preenchido o requisito previsto no art. 44, II, do Código Penal, de modo que incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Ademais, constata-se que a reincidência do réu Jefferson se operou em virtude da prática do mesmo crime. Em relação ao réu Bruno César, a medida não se mostra socialmente recomendável, vez que sua condenação anterior se deu, igualmente, por crime contra o patrimônio (CP, art. 180). Ante o exposto, de ofício, reduzo para ¼ (um quarto) o patamar de exasperação da pena pela aplicação da agravante da reincidência em relação ao réu Bruno César Queiroz de Souza, o que conduz à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e reduzo a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa quanto aos réus Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal, a fim de fixar aos apelantes o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a respeitável sentença a quo. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA CADA RÉU. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A materialidade delitiva está comprovada. A autoria também foi comprovada. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os Investigadores de Polícia prestaram declarações harmônicas entre si, tanto na fase policial quanto em Juízo, confirmando o flagrante realizado em agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 2576, após terem sido acionados por central de monitoramento do Banco, noticiando a realização de saques fraudulentos. 2. As testemunhas afirmaram que, no momento da abordagem, os réus portavam dinheiro e papéis contendo anotações de números identificadores de trabalhadores diversos, o que se coaduna com o teor da prova pericial, que demonstrou que, em grupo de conversas do aplicativo WhatsApp, do qual os réus faziam parte, o usuário “GUI BOY” compartilhou com os apelantes imagens de cartões brancos com informações de diversas contas de FGTS. 3. Merece destaque o fato de que os apelantes não negaram que estiveram nas três agências mencionadas, mas apresentaram versão que não se mostra verossímil, nem se coaduna com as demais provas produzidas no presente feito. Tanto Jefferson quanto Bruno César alegaram que, na data dos fatos (06.12.19), tentavam realizar depósito bancário relacionado à locação de um imóvel, onde passariam as festividades do final daquele ano. 4. Os apelantes não trouxeram aos autos prova do quanto alegado, nos termos do que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal. Não foi apresentado anúncio de locação, contato telefônico ou troca de mensagens com o proprietário do imóvel, tampouco os dados bancários da conta corrente na qual seria realizado o suposto depósito. 5. Dosimetria. Na primeira fase, as penas-base dos réus restou estabelecida no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). 6. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência para eles. Foi considerada corretamente para o réu Bruno César a condenação transitada em julgado nos Autos n. 0001330-86.2017.8.26.0050, com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e para a defesa ocorreu em 03.06.19, e o início da execução da pena de multa ocorreu em 07.12.20. Entretanto, não constou das certidões de antecedentes criminais a condenação nos Autos n. 0060278-60.2013.8.26.0050, de modo que agiu com acerto Sua Excelência no afastamento do referido apontamento para fins de reincidência. Diante de apenas um registro apto para ser considerado na segunda fase a título de agravante de reincidência, não se mostra proporcional fixar a fração em patamar acima de 1/6. 7. Da mesma forma, em relação a Jefferson, verifica-se que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos Autos n. 0000202-68.2017.8.26.0555, com a execução da pena de multa iniciada em 10.07.20. Destarte, igualmente, por haver apenas um registro de condenação. 8. Com o redimensionamento das penas e em observância à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixado o regime inicial semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 1º, alínea "b", do Código Penal. 9. Na forma do artigo 44, § 3º, do Código Penal, não se mostra suficiente a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reincidência de Jefferson é específica e a condenação anterior de Bruno César se deu também por crime contra o patrimônio. 10. Redução da fração de ofício. Parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a fração relativa à agravante da reincidência para 1/6 (um sexto), fixando as penas definitivas dos réus Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina que, de ofício, reduzia para ¼ (um quarto) o patamar de exasperação da pena pela aplicação da agravante da reincidência em relação ao réu Bruno César Queiroz de Souza, o que conduz à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e reduzia a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa quanto aos réus Bruno César Queiroz de Souza e Jefferson Queiroz Zacarias; e, por unanimidade, DAVA PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal, a fim de fixar aos apelantes o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a respeitável sentença a quo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear