Processo nº 5000754-52.2025.4.03.6112
ID: 291360285
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000754-52.2025.4.03.6112
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME FORTES BASSI
OAB/SP XXXXXX
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LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES
OAB/SP XXXXXX
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RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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LAERCIO VICENTE AURELIANO
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-52.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLA MORON, RODRIGO CALDERON ALMENDRAS …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-52.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLA MORON, RODRIGO CALDERON ALMENDRAS Advogados do(a) REU: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474 Advogado do(a) REU: LAERCIO VICENTE AURELIANO - MS26926 S E N T E N Ç A I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de RODRIGO CALDERON ALMENDRAS, boliviano, solteiro, estudante, filho de Saul Calderon Mendez e Etelvina Almendras, nascido em 04.04.2004; e de CARLA MORON, boliviana, solteira, vendedora, filha de Moises Candido Arancibia e Delmi Moran Pardo, nascida em 14.03.2004; como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a hipótese acusatória: “(...) 01. No dia 22 de março de 2025, por volta de 19h50mim, na Rodovia Raposo Tavares - SP 270, altura do km 561 + 500 m, em frente à base da Polícia Militar Rodoviária, nesta cidade e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que o imputado RODRIGO CALDERON ALMENDRAS e CARLA MORON, de forma livre e consciente, num contexto de transnacionalidade, importaram da Bolívia, trouxeram consigo, guardaram e transportaram substância entorpecente, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, respectivamente 7,55 kg de cocaína em sal (cloridato ou pó), acondicionado em 6 (seis) tijolos e 1 (uma) garrafa (ID 358119921 - Pág. 11) e 9,58 kg de cocaína em sal (cloridato ou pó), acondicionado em 6 (seis) tabletes e 3 (três) garrafas (ID 358119921 - Pág. 10), droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista F1 das Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 maio de 1998, bem como nas atualizações dos anexos da referida portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada até a presente data, conforme o LAUDO Nº 087/2025- NUTEC/DPF/PDE/SP (LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL – QUÍMICA FORENSE) – ID 358119921 - Pág. 25/27 e o LAUDO Nº 1128/2025 – SETEC/SR/PF/SP (LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL – QUÍMICA FORENSE) – ID 360845277 - Pág. 16/21. 02. Na data dos fatos, a Polícia Rodoviária abordou o veículo da Empresa de Transportes Andorinha, que fazia o itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro/RJ, em fiscalização de rotina, tendo sido localizado em poder de RODRIGO CALDERON ALMENDRAS, ocupante da poltrona 49, duas bolsas, dentro das quais foram acondicionados 6 (seis) tijolos de cocaína, e uma garrafa térmica, também contendo cocaína, em seu revestimento. 03. A imputada CARLA MORON ocupava a poltrona n° 53, embora a sua passagem fosse a de n° 17. Nos pés de CARLA havia duas bolsas, sendo uma preta e uma rosa, devidamente etiquetadas em seu nome, além de algumas garrafas, onde foram acondicionados 6 tijolos de cocaína, por ela transportados. 04. Ambos os imputados afirmaram, no momento da abordagem, que receberam a droga em Santa Cruz de La Sierra, de um desconhecido, e a levariam para São Paulo, executando o crime mediante promessa de recompensa, já que receberiam R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada um, pela internação e transporte da droga (ID 358119921 - Pág.3). 05. A quantidade de droga apreendida, o modo de transporte, aliada ao relato que o entorpecente veio da Bolívia e se destina a comercialização por terceiros não identificados, evidenciam o tráfico transnacional. (...)” Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este Juízo, para instrução e julgamento. Notificados nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa prévia (ID 362583537 e 362471103; ID 362832130 e 362352385). A denúncia foi recebida em 15.05.25 (ID 364112655). Em audiência ocorrida no dia 29 de maio de 2025, às 14h30min, por sistema de videoconferência, na presença de intérprete da língua espanhola, foram ouvidas as testemunhas Marco Antônio Poltronieri, Rodrigo Braga, Flavia Andrea Estela Chaca Flores. Flavia Andrea Eguez Torrico de Pinckert e Anthony Saraiva Montalvan foram ouvidos como informantes do Juízo. Os depoimentos foram gravados em áudio e vídeo. Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos réus Rodrigo Calderon Almendras e Carla Moron - também gravados em áudio e vídeo. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu, em síntese, a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, com a incidência da majorante prevista no art. 40, inc. I da Lei 11.3343/2006. A defesa da ré Carla Moron sustentou a ilegalidade da busca veicular e pessoal. Citou, para tanto, a influência da ausência de intérprete, da ausência do Aviso de Miranda e de precedente do STF (RHC 207459). Com consequência, requereu a nulidade de todos os atos subsequentes à abordagem, pugnando pela absolvição da acusada. Não arguiu teses de mérito. Na dosimetria das penas, aduziu a necessidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, sobretudo considerando a incidência da privilegiadora do art. 33 § 4º da Lei 11.3343/2006. Defendeu, ao fim, a fixação do regime inicial aberto com a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Nesta hipótese, sustentou a necessidade de manifestação do Ministério Público Federal acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal. Em sede subsidiária, invocou o cabimento do regime inicial semiaberto, com a concessão da liberdade provisória. Suscita precedente do STF sobre a incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a prisão preventiva. A defesa do réu Rodrigo, a seu turno, não arguiu teses de mérito. Na dosimetria das penas, aduziu a necessidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, sobretudo considerando a incidência da privilegiadora do art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006. Requereu, ao fim, a fixação do regime inicial aberto com a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Nesta hipótese, sustentou a necessidade de manifestação do Ministério Público Federal acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal. Pugnou, ainda, pelo benefício dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Afasto a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, haja vista que havia fundada suspeita para a atuação policial, nos termos da legislação de regência. A abordagem ocorreu em fiscalização de rotina em interior de coletivo que percorre trecho notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Dispõe o Código de Processo Penal: Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; (...) h) colher qualquer elemento de convicção. §2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Segundo apurado, após adentrarem no coletivo para fiscalização, policiais entrevistaram passageiros - inclusive os acusados. No caso dos acusados, consta que apresentaram visível nervosismo com a presença policial e respostas desencontradas, sem saber explicar o motivo da viagem. Deveras, não se tratou de abordagem em razão de características pessoais, gênero, nacionalidade ou condição social condição social, mas sim decorrente de atividade fiscalizatória plenamente legítima no interior de coletivos que trafegam em conhecida linha de tráfico internacional, e onde diuturnamente são apreendidos entorpecentes sendo transportados. Acerca do tema busca pessoal decorrente de perfilamento racial, cabe transcrever importante ementa de julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas corpus nº 208.240, Rel. Min. Edson Fachin: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL SEM ORDEM JUDICIAL. PERFILAMENTO RACIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBJETIVOS. PROIBIÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL COM BASE EM ESTEREÓTIPOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE OU OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. TESE DE JULGAMENTO APROVADA POR UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal protege a intimidade e a privacidade como direitos individuais (art. 5º, X). Também prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). 2. A legislação processual penal reclama para a busca pessoal sem ordem judicial a presença de justa causa fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). Precedentes do STF. 3. O Estado brasileiro comprometeu-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial). 4. O perfilamento racial na atividade policial ocorre quando as forças de segurança utilizam estereótipos baseados em raça, cor, etnia, idioma, descendência, religião, nacionalidade, local de nascimento ou uma combinação desses fatores, em vez de evidências objetivas, para submeter pessoas a revistas ou atos de persecução penal. 5. A busca pessoal baseada em filtragem racial viola a Constituição Federal, a legislação pátria e os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil. 6. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a seguinte tese de julgamento: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”. 7. No caso concreto, o Tribunal, por maioria, concluiu que a revista pessoal do paciente não ocorreu em razão de perfilamento racial. Ordem de habeas corpus denegada. Vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, que concediam a ordem. (HC 208240, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11.04.2024, publicado em 28.06.2024) No presente caso, a atitude assustada e nervosa dos acusados diante da entrada inesperada dos policiais no interior do coletivo e questionamentos é que motivou a revista nos pertences localizados nos assentos que ocupavam. De todo modo, segundo a jurisprudência, não é exigida fundada suspeita para fiscalizações realizadas no exercício regular do poder de polícia do Estado. Isso inclui operações padronizadas de controle em portos, aeroportos e rodovias (como abordagens a caminhões, ônibus e veículos de passageiros). Como ocorreu no caso dos autos. Nessas situações, a descoberta eventual de indícios de crime é considerada válida, desde que ocorra de forma fortuita e dentro dos limites legais da atuação administrativa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente:fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal . Precedentes. 2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2624125 PR 2024/0152828-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL EM AEROPORTO. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DE NULIDADE . TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONSTATADO . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11 .343/2006 NÃO APLICADA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA 1. A busca pessoal realizada em relação ao apelante se deu em contexto bastante específico: inspeção de passageiros e bagagens em recinto aeroportuário, tema que possui regulamentação internacional, a fim de resguardar a segurança de voos e aeroportos e que, na ordem interna, é provido de uma série de normas expedidas pela ANAC ( Agencia Nacional de Aviacao Civil) . 2. Regularidade da busca pessoal realizada. Afastada, portanto, a alegação de nulidade arguida, pois não se verifica ofensa a normas constitucionais ou legais a determinar a ilicitude da prova obtida por meio da revista pessoal do réu. 3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 4. É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a apelante simplesmente alega que não imaginava transportar substância entorpecente. 5. Pena-base fixada consoante entendimento da Décima Primeira Turma desta Corte e proporcional à quantidade de entorpecente apreendida. 6. A causa de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11 .343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Ausente algum desses requisitos, como no caso, não cabe a sua incidência. 7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art . 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 . 8. Prisão preventiva mantida, pois persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a decretação da medida. 9. A prisão preventiva não é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado, devendo ser adequada a ele, o que já restou determinado na sentença apelada . 10. Apelação da defesa não provida. (TRF-3 - ApCrim: 50101457820234036119, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) Com o mais elevado e devido respeito, a prosperar a tese da defesa, estariam os policiais impedidos de exercer o poder de polícia nas rodovias para fins de garantir a segurança de todos aqueles que se utilizam do transporte coletivo. Ressalto, no mais, não haver qualquer nulidade na ausência de interprete por ocasião das entrevistas de praxe dos agentes. A uma, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos só garante a assistência gratuita por tradutor ou interprete se o acusado não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal (CADH, art. 8, n. 2 “a”). Não há, portanto, garantia de tradutor ou interprete em fiscalizações de rotina, no exercício regular do poder de polícia do Estado, a que todos estão submetidos, inclusive os nacionais. Se a realização de rotinas padronizadas de controle em portos, aeroportos e rodovias estivesse condicionada à presença de um interprete do idioma de seus respectivos usuários – o tráfego de pessoas e bens simplesmente paralisaria. De todo modo, não há indícios de que tenha havido qualquer dificuldade substantiva de compreensão do teor das perguntas, por ocasião da abordagem. No interrogatório judicial da acusada Carla, em dois momentos, houve inequívoca sinalização de compreensão do teor das comunicações realizadas em português, antes mesmo da intervenção da interprete. Cito, exemplificativamente (registros: em 16m12s; e 23m52s; mídia anexa). A ausência de vínculo da acusada com o território nacional, devidamente comprovado em instrução processual regular, ademais, confere verossimilhança ao teor das respostas obtidas em decorrência do exercício regular do poder de polícia do Estado – vindo a ensejar a busca nos assentos e bagagens. Quanto ao aviso do direito ao silêncio (“Aviso de Miranda”, em alusão ao caso Miranda v. Arizona (384 US 436), julgado pela Suprema Corte Norte Americana no ano de 1966, com anulação de confissão ocorrida sem advertência quanto ao direito ao silêncio por ocasião do interrogatório), há que se considerar dois momentos distintos. Anterior e posterior à busca em que descoberta a carga de entorpecente. Quanto ao primeiro momento, não verifico malferimento a esse direito constitucional, tendo em vista que até então houve apenas um desdobramento de uma legítima ação de rotina deflagrada, como acima já esclarecido. De igual modo, não há provas de lesão a esse direito após a localização dos narcóticos. Nenhum dos réus, em juízo, disse que esse direito não foi observado por ocasião da abordagem policial. Ao contrário do argumentado pela defesa, não se pode extrair do relato das testemunhas, igualmente, que esse direito não teria sido observado. De fato, após a descoberta do ilícito, quando ambos passaram a ser suspeitos de tráfico de entorpecentes, deveriam os policiais advertirem-nos do direito a não responderem aos questionamentos realizados, agora não mais uma simples entrevista, mas verdadeiro interrogatório, ainda que informal, para apuração de fato inegavelmente delituoso. Estava configurada uma situação flagrancial, de modo que a partir de então se impunha a obrigação de informar aos flagranteados seus direitos constitucionais. Com efeito, a Constituição prevê em seu art. 5º, LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. De sua parte, o art. 186 do CPP dispõe que “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas” e que “[o] silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Ainda que a Constituição se refira a “preso”, tal determinação deve ser estendida também aos que, embora não presos, estejam em condição de suspeito de cometimento de crime, tal como faz o CPP, que trata apenas do “acusado”. Com mais razão quando se trate de flagrante, como in casu, mesmo que ainda não dada formalmente a chamada “voz de prisão”, porque nessa situação a prisão é consequência necessária, uma vez que a adoção da medida no local é obrigação da autoridade policial (art. 301, CPP). O e. STF admitiu repercussão geral em Recurso Extraordinário sobre a matéria (RE 1.177.984 RG, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 2.12.2021, DJe-019 2.2.2022), assim fixando a questão: Tema nº 1185 - Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. Esse importante recurso ainda não foi julgado. Entretanto, a Corte já teve oportunidade de assim se manifestar, por sua Segunda Turma: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da PGR. 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. 5. Condenação por tráfico de drogas mantida. Absolvição do crime de associação para o tráfico. 6. Agravo improvido. (RHC 192.798 AgR, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.2.2021, DJe-038 1.3.2021) Observe-se, no entanto, que a ausência da advertência uma vez configurada a suspeição não torna nulo o flagrante, como também não impede eventual condenação, em havendo outros elementos de convicção quanto aos fatos que não exclusivamente as declarações do suspeito, como ocorre quando a conclusão pela ocorrência do fato ou autoria dependerem ou estiverem embasadas unicamente nessas declarações. Serão nulas apenas as provas que não seriam produzidas ou relativas a fatos que não seriam descobertos não fossem essas declarações. Em seu voto, o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do RHC antes citado, assim expressou: “Observe-se que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, foi o bastante a apreensão das substâncias em poder do paciente e do corréu Weslen. Todavia, para a configuração do crime de associação ao tráfico, o Juízo se pautou no interrogatório informal realizado pelos policiais no momento da abordagem, porquanto, a partir dele, deu-se início à busca na casa dos envolvidos. ... Na espécie, a única prova do crime de associação para o tráfico é uma suposta confissão que não sabemos se existiu, realizada ao arrepio da Constituição Federal, sem, sequer, ter sido lavrado termo. É dizer: o policial teria, no entendimento da PGR, o poder de determinar o teor do que um suspeito disse ou deixou de dizer, sem que esse suspeito esteja assistido por advogado ou lhe seja garantido o direito ao silêncio, sendo as tais declarações consideradas como uma confissão capaz de, exclusivamente, sustentar uma condenação. Desse modo, afastadas todas as declarações supostamente prestadas pelo paciente no momento da abordagem, o único crime possível seria o de tráfico de drogas, razão por que foi mantida a condenação nesse ponto.” (destaques originais omitidos; g.n.) Portanto, havendo elementos independentes das informações prestadas pelo suspeito, é possível a condenação. No caso presente, como já assentado, não há sequer irregularidade a ser declarada até a descoberta da droga, à vista de circunstâncias e elementos que, como se verá, autorizavam a prisão em flagrante e levam à condenação. Igualmente, não há nulidade a ser declarada após a descoberta da droga, posto que não demonstrada a infringência da advertência do direito ao silêncio. E mesmo que houvesse sido demonstrada, não haveria mácula ao flagrante. Apenas a imposição de desconsideração das informações prestadas no local posteriormente à configuração do estado flagrancial, consubstanciado pela descoberta da droga encontrada na posse dos acusados. O que inevitavelmente ocorreria. É que a impossibilidade de utilização da confissão informal para fundamentar decreto condenatório, ademais, já está sedimentada pelo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Por fim, não se aplica ao caso a razão de decidir do julgado invocado (STF - RHC: 207459 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023). Segundo se observa do inteiro teor do julgado, a confissão informal da paciente (sem a observância da advertência do direito ao silêncio) teria ensejado busca domiciliar com a localização do entorpecente. No caso dos autos a confissão informal não guarda vinculação necessária com o encontro do entorpecente, eis que posterior ao evento. Além disso, a busca realizada nos pertences foi realizada por circunstâncias outras (distintas da confissão informal), já apontadas acima. Prossigo. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo preliminar (ID 358119921 – Pág. 1/9, Pág. 10/15, ID 358119921 Pág.25/27 ) e pelo laudo pericial (ID. 360845277, Pág. 16/20), que atesta que a substância apreendida em poder dos acusados se trata efetivamente de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98. A autoria também é inconteste, visto que os acusados foram presos em flagrante delito quando transportavam entorpecentes e confessaram, judicialmente, a prática delitiva. Além disso, a prova oral confirma a imputação contida na denúncia. Deveras, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados confirmaram em Juízo seus depoimentos em sede policial, descrevendo os fatos tais como narrados pela denúncia. Em Juízo, o Sr. Marco Antônio Poltronieri, policial militar, declarou que, por volta das 19h50min na data dos fatos, durante uma operação de rotina em frente à base operacional de Presidente Prudente, foi realizada a abordagem de um ônibus da empresa Andorinha, com itinerário Campo Grande–Rio de Janeiro. Durante a fiscalização, os agentes ingressaram no veículo e iniciaram entrevistas com os passageiros. Na poltrona 49, encontraram o passageiro Sr. Rodrigo, que transportava duas mochilas sob suas pernas. No interior das mochilas foram localizados seis tabletes de substância análoga à cocaína, além de uma garrafa térmica que também continha entorpecente oculto em seu revestimento. Prosseguindo com a fiscalização, na poltrona localizada duas fileiras atrás, encontraram com a passageira Sra. Carla três garrafas térmicas semelhantes, igualmente contendo cocaína, além de outras duas mochilas com mais seis tabletes da mesma substância. As bagagens estavam devidamente etiquetadas com os nomes dos respectivos passageiros. Ambos os indivíduos confessaram que foram contratados por uma pessoa não identificada em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, para transportar a droga até São Paulo, mediante pagamento de R$ 1.500,00 cada. Segundo o depoente, os suspeitos apresentaram informações contraditórias durante a entrevista, alegando que visitariam familiares, mas sem fornecer contatos ou endereços, o que motivou a inspeção das bagagens. O ônibus estava com aproximadamente 40% de ocupação. O agente destacou que a equipe pertence ao Grupo Thor, especializado no combate ao tráfico de drogas, e que o referido itinerário é conhecido por recorrência nesse tipo de crime. Informou ainda que nessa espécie de diligência todos os passageiros são entrevistados e que, à época, a equipe não dispunha de câmeras corporais, pois ainda não implementadas na região. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Sr. Rodrigo Braga, em Juízo. Acrescentou que, durante a entrevista, os acusados demonstraram relutância em informar com precisão o destino e o propósito da viagem a São Paulo, o que motivou a verificação das bagagens. Ressaltou que a Sra. Carla estava posicionada à frente, enquanto o Sr. Rodrigo encontrava-se duas poltronas atrás, sendo que substâncias entorpecentes foram localizadas com ambos. Informou ainda que a entrevista informal não contou com a presença de intérprete ou pessoa fluente em espanhol. A informante, Sra. Flavia Andrea Eguez Torrico de Pinckert, declarou, sob o crivo do contraditório, que Carla trabalhava há aproximadamente cinco anos em uma joalheria, onde recebia entre 1.500 e 1.600 bolivianos mensais. Informou que a Sra. Carla estava cursando o ensino superior, embora não soubesse especificar o curso, acreditando tratar-se de Engenharia Comercial. Afirmou que esta foi a primeira vez que a Sra. Carla saiu do país. Disse não conhecer nenhuma pessoa chamada Lúcio ou Rodrigo relacionada a Sra. Carla, tampouco soube informar o nome da joalheria, apenas indicando saber sua localização. Declarou conhecer a proprietária do estabelecimento, mas não recordava seu nome. Relatou ainda que a Sra. Carla não mencionou qualquer viagem ao Brasil, nem se possui parentes ou conhecidos no país. Ressaltou que mantém uma relação próxima com a Sra. Carla, comparando-a a uma irmã, e que ambas se comunicam com frequência. A testemunha Sra. Estela Chaca Flores declarou, em Juízo, que a Sra. Carla era sua funcionária, exercendo atividades no comércio de bijuterias. Informou que, até onde tem conhecimento, a Sra. Carla jamais realizou viagens internacionais, permanecendo sempre na cidade de Santa Cruz de La Sierra, Bolívia. Mencionou que, eventualmente, a jovem se deslocava até Vargem Grande, localidade situada a aproximadamente duas horas da capital, para visitar uma tia, retornando em seguida. A depoente afirmou que, desde o início da relação de trabalho, Carla nunca se ausentou para viagens. Acrescentou que a jovem apresentava histórico familiar delicado, tendo perdido o pai por suicídio, o que teria desencadeado um quadro depressivo na mãe. Em razão disso, houve disputa entre os tios pela guarda da menor, sendo que Carla passou a viver sob os cuidados dos tios e da avó. A mãe, segundo a testemunha, permanece em estado de depressão, apresentando, conforme relatado, problemas psicológicos. Diante desse contexto, a testemunha afirmou que Carla desenvolveu um perfil independente, buscando afastar-se da tutela dos tios. No exercício de suas funções, Carla era responsável pela venda de bijuterias e pelo atendimento aos clientes, recebendo salário mensal de 1.400 bolivianos, além de bônus destinados à alimentação (café da manhã e almoço). A depoente destacou que o estabelecimento é de pequeno porte e que a Sra. Carla era sua única funcionária. A testemunha descreveu a Sra. Carla como uma funcionária exemplar, pontual, trabalhadora e de confiança. Declarou que não tinha conhecimento prévio sobre qualquer plano de viagem por parte da jovem, e que sua ausência coincidiu com um dia de vendas fracas no comércio. Por fim, afirmou desconhecer se a Sra. Carla possuía vínculos familiares ou afetivos no Brasil. De sua vez, o Sr. Anthony Saraiva Montalvan, prestou depoimento em Juízo como informante, ocasião em que elucidou que a Sra. Carla exerce atividade profissional em uma loja de bijuterias há aproximadamente dois anos. Esclareceu que a referida trabalhava em regime de meio período, em razão de estar cursando o ensino superior. O depoente afirmou que, conforme conversas mantidas anteriormente com Carla, esta jamais teria deixado o território da Bolívia até então. Relatou que a Sra. Carla mencionou a intenção de realizar uma viagem ao Brasil, contudo, não forneceu detalhes específicos sobre o destino, duração ou finalidade da referida viagem. Questionado sobre eventuais vínculos da Sra. Carla com pessoas ou instituições no Brasil, o informante declarou não possuir conhecimento a esse respeito. Acrescentou que ela teria mencionado que viajaria acompanhada de amigos, tendo citado apenas o nome de um indivíduo identificado como “Alisson”. Indagado sobre quem arcaria com os custos da viagem, o depoente afirmou que tal informação não lhe foi repassada, ressaltando que a Sra. Carla não comentou sobre esse aspecto. A única informação adicional obtida foi que o mencionado Alisson estaria levando diversas pessoas, conforme registrado na mídia anexa (registro em: 1h21min21s; mídia anexa). Por fim, ao ser questionado se buscou informações acerca do não retorno de Carla, o Sr. Anthony confirmou que sim, relatando que manteve contato com familiares da jovem, os quais também estavam à procura dela. A acusada Sra. Carla Moron, interrogada em Juízo, declarou que trabalhava no Mercado Mutualista, no ramo de bijuterias, há aproximadamente três anos, percebendo remuneração mensal no valor de 1.400 bolivianos. Informou residir sozinha desde os 18 anos de idade e afirmou não possuir antecedentes criminais. Declarou, ainda, que jamais havia viajado ao Brasil antes dos fatos ora apurados. Relatou que cursava o segundo semestre do curso superior de Publicidade e Marketing, tendo interrompido os estudos por dificuldades financeiras, uma vez que precisava arcar com os custos do semestre e do aluguel. Em razão dessa situação, afirmou ter aceitado a proposta que culminou nos presentes autos. Confirmou os antecedentes familiares já mencionados por testemunhas. Quanto aos fatos, declarou que iniciou a viagem no dia 19 e chegou a Puerto Quijarro, Bolívia, no dia 20 (registro em: 12m29s - mídia anexa). Nesse local, recebeu duas mochilas — uma preta e outra rosa — contendo duas garrafas térmicas utilizadas para consumo de “tereré”. Afirmou não ter conhecido pessoalmente o proprietário do material, identificado apenas como “Lúcio”, tendo sido instruída a aguardar em São Paulo, no terminal rodoviário. A acusada afirmou que não conhecia o Sr. Rodrigo, tendo apenas se encontrado com ele em Corumbá/MS (registro em: 14m20s - mídia anexa). Adicionou que ambos desembarcaram em Campo Grande/MS, para tomar café da manhã. Relatou que, no momento da abordagem da polícia no ônibus, estava tranquila. Afirmou que os agentes encontraram entorpecentes sob a poltrona de Rodrigo e também sob a sua, mas negou ter conhecimento da droga escondida no local. Contudo, admitiu que suspeitava da natureza ilícita do conteúdo transportado, tendo em vista a proposta financeira recebida: R$ 1.500,00 para transportar as garrafas térmicas até São Paulo (registro em: 20´20´´- mídia anexa). Afirmou que o contato inicial foi feito por meio da rede social Instagram, por um indivíduo identificado como “Lúcio”, que se recusou a fornecer maiores informações pessoais. A comunicação entre ambos se iniciou em 20 de fevereiro de 2025, sendo que a viagem foi marcada para março, coincidindo com a época do aniversário da acusada, ocasião em que solicitou licença do trabalho. A acusada relatou que Lúcio elogiou suas fotos, o que motivou o início da conversa. Ao verificar o perfil do referido indivíduo, constatou que havia apenas a imagem de uma criança, mas não considerou isso um impedimento para manter o contato. Afirmou que não viu o sr. Rodrigo portando garrafas térmicas, mas ficou surpresa ao constatar semelhança visual com às que ela transportava, diferenciando-se apenas pelo desenho. Informou que foi orientada a entregar os dois recipientes em São Paulo, onde receberia o pagamento. Disse que forneceu uma fotografia sua aos interlocutores, os quais afirmaram que uma pessoa estaria no terminal rodoviário para recebê-la. A acusada declarou não conhecer essa pessoa e não possuir qualquer outra informação sobre ela. Ao final, expressou arrependimento por ter aceitado transportar substância entorpecente ao Brasil. O acusado Rodrigo Calderon Almendras, interrogado em Juízo, declarou que percebia remuneração mensal de aproximadamente 1.500 bolivianos. Informou residir sozinho desde os 18 anos de idade e ser pai de uma criança nascida no corrente ano, a qual reside com a genitora. Afirmou não possuir antecedentes criminais. Relatou que, no dia 22, encontrava-se na poltrona de número 49 de um ônibus, quando foi realizada uma abordagem policial (a qual referiu como “blitz”), ocasião em que agentes policiais localizaram substância entorpecente em sua bagagem. Informou que havia recebido a droga em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, com a incumbência de transportá-la até São Paulo, onde uma pessoa a recolheria no terminal rodoviário. Pelo transporte, receberia a quantia de R$ 1.500,00, a ser paga após seu retorno à Bolívia. O acusado afirmou que a proposta foi feita por um conhecido de Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, para quem realizava entregas de alimentos em razão de seu trabalho como entregador (delivery). Optou por não revelar a identidade do contratante. Declarou que aceitou a proposta em virtude da grave situação econômica vivenciada em seu país. Esclareceu que a pessoa responsável pela proposta lhe forneceu todas as instruções, inclusive o número da poltrona e o local de destino. Rodrigo afirmou ter conhecido Carla Moron no terminal de Santa Cruz de La Sierra (registro em: 52min43s da mídia), com quem manteve breve conversa. Relatou que conversaram sobre assuntos triviais, como nome, gostos e planos pessoais. Afirmou ter visto as malas que Carla carregava no terminal, mas declarou não saber o conteúdo, tampouco ter visto garrafas térmicas. Quanto à mochila que transportava, afirmou que foi orientado a não a abrir ou verificar seu conteúdo. Apesar disso, admitiu que tinha plena ciência de que se tratava de entorpecente, tendo aceitado a proposta de forma consciente. Depois de partirem, voltou a encontrar a Sra. Carla em Campo Grande (registro em: 53min12s – mídia anexa), ocasião em ela trocou de assento, passando a ocupar uma poltrona vazia próxima à sua. No momento da abordagem policial, declarou não ter prestado atenção à reação da Sra. Carla, mas acredita que ela se manteve tranquila, tendo chorado apenas quando foi conduzida a outro local. Informou que a entrega dos entorpecentes ocorreria com base com em documentos e fotografia. Uma pessoa o abordaria no terminal rodoviário de São Paulo. Reforçou que não possui vínculos no Brasil. Embora não tenha sido objeto de impugnação pela defesa, não passou despercebido por este julgador certa ausência de uniformidade nos depoimentos policiais judicializados - precisamente quanto à posição do assento ocupado pela acusada Carla no coletivo. Contudo, trata-se de aspecto absolutamente irrelevante ao desfecho condenatório. Anoto que ambas as testemunhas foram claras e coesas em seus relatos, mencionando aspectos fáticos concretos e individualizantes que efetivamente trazem à tona experiências que foram por elas vivenciadas por ocasião do flagrante. Eventuais divergências, como as apontadas, são naturais, sobretudo, pela elevada exposição das testemunhas a eventos do gênero, em razão da profissão que exercem. Ressalto, por fim, que esses aspectos, longe de infirmarem a veracidade de seus depoimentos, apenas reforçam esta qualidade e dão absoluta tranquilidade para o convencimento do julgador quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à negativa parcial de autoria apresentada pela acusada, no sentido de que não detinha a posse integral da substância entorpecente apreendida em flagrante — consistente em 9,58 kg (nove quilos e cinquenta e oito gramas) de cocaína na forma de cloridrato (pó), acondicionada em seis tabletes e três garrafas térmicas (conforme documento ID 358119921, pág. 10) —, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Em sede policial, a ré afirmou que seus únicos pertences eram uma mochila de cor rosa e uma garrafa térmica em seu interior, acrescentando que teria sido incumbida por indivíduo de nome Lúcio a entregar referida garrafa em território nacional, especificamente em uma favela (ID 358119921, pág. 9). Contudo, sob o crivo do contraditório, em juízo, a acusada alterou substancialmente sua versão, admitindo a existência de uma segunda bolsa (de cor preta) e de uma segunda garrafa térmica, além de modificar a narrativa quanto ao destino da droga, afirmando que teria enviado uma fotografia sua aos interlocutores, os quais lhe informaram que uma pessoa a aguardaria no terminal rodoviário para recebê-la. A negativa apresentada pela acusada em juízo revela-se inverossímil e desprovida de credibilidade, especialmente porque não nega que os entorpecentes foram localizados no assento que ocupava no momento da abordagem policial. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que desabone os relatos firmes e coerentes dos agentes públicos responsáveis pela apreensão, tampouco foi impugnado o respectivo termo de apreensão pela defesa. Ressalte-se, ainda, que a própria acusada, bem como o corréu, confessaram em juízo o transporte da substância entorpecente a partir do território boliviano. Referidas confissões, colhidas de forma regular e em conformidade com o devido processo legal, encontram respaldo no robusto conjunto probatório constante dos autos, não se apresentando de forma isolada, passando pelo crivo do artigo 197 do Código de Processo Penal. Restou demonstrado que os acusados com consciência e vontade, praticaram o delito de tráfico internacional de entorpecentes. Residiam na Bolívia, de onde procedente a droga, reconhecidamente um país produtor, não se circunscrevendo a mero tráfico local, tanto que tem origem em região fronteiriça e haveria de trazer ao interior do país. Nada indica que quisessem participar apenas de tráfico interno e acabado de forma inadvertida e surpreendente por participar de tráfico internacional de drogas. À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO os Réus RODRIGO CALDERON ALMENDRAS e CARLA MORON, antes qualificados, como incursos nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006. IV – Dosimetria, Regime Inicial, Substitutivos e Revisão Períodica da Preventiva IV.a - Rodrigo Calderon Almendras Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. Não há informações nos autos a respeito da personalidade e conduta social do acusado, sendo os motivos normais à espécie. As consequências e circunstâncias foram normais para o crime em questão, uma vez que o entorpecente foi facilmente descoberto pelos policiais. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse aspecto, observo que foram apreendidos 7,55 kg de cocaína (apenas com o acusado Rodrigo - ID 358119921 - Pág. 11). Logo, a quantidade de substância entorpecente não pode ser considerada desprezível. De fato, entendo que os reflexos na sociedade são maiores na medida em que mais robusta a quantidade. Em palavras mais simples, quanto mais droga houver, mais pessoas serão atingidas negativamente. E tais pessoas serão mais impactadas quanto maior for o potencial lesivo da droga. Os reflexos tanto na figura do usuário, como no de sua família e pessoas que o cercam, indubitavelmente, são maiores na medida em que mais robusto o potencial ofensivo da substância viciante. A cocaína, no mais, é extremamente deletéria. E é isso que o art. 42 da Lei de Drogas visa observar, ao determinar a majoração em razão da natureza da droga. Assim, fundado nos valores paramétricos da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, exaspero a reprimenda em ¼. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA . ART. 42 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU COM BASE EM PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA . PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DADOS CONCRETOS A INDICAR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA . REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. O art. 42 da Lei 11 .343/06 dispõe, peremptoriamente, que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal para fins de estipulação da pena-base. Assim, a apreensão de 7.818 g (sete mil oitocentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína autoriza o aumento da pena-base considerando a natureza bastante deletéria do referido entorpecente ao bem jurídico protegido (saúde pública), bem como a quantidade transportada, que é significativa . 2. Entretanto, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para acasos análogos, a quantidade de cocaína aqui tratada – pouco menos de oito quilos – não justifica o aumento da pena-base tal qual realizado em primeiro grau de jurisdição. A elevação da pena-base em três anos, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, mostra-se excessiva e injustificada, especialmente se comparada com a pena arbitrada por esta Turma julgadora em outras ações penais versando sobre o mesmo tipo de droga aqui tratada e em quantidade similar à apreendida nestes autos. 3 . Sopesando a natureza e a quantidade da droga transportada pelo réu – aproximadamente oito quilos de cocaína – e os precedentes desta Décima Primeira Turma sobre o tema, a elevação deve ser menor que aquela levada a efeito pelo magistrado em primeiro grau, no percentual de 1/4 (um quarto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4. Impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu. A jurisprudência do C . Superior Tribunal de Justiça não permite que a prisão em flagrante por outro crime durante o período de gozo de liberdade provisória seja valorada negativamente a título de conduta social, em detrimento do acusado, para fins de elevação da pena-base, uma vez que inexiste sentença judicial transitada em julgado. Interpretação com base no enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência daquele Tribunal que veda que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam utilizadas para agravar a pena-base. 5. A aplicabilidade da causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11 .343/06 requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal. No caso dos autos, apesar de o réu ser tecnicamente primário e não possuir maus antecedentes, além de não haver prova concreta de que integre organização criminosa, há elementos suficientes - para além da quantidade e da natureza da droga transportada, a saber, aproximadamente oito quilos de cocaína - a indicar que o apelante se dedique a atividade criminosa, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição como corretamente entendeu o magistrado sentenciante. 6. A qualificação do agente como pessoa dedicada a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pode basear-se em provas indiciárias, conforme o livre convencimento motivado do julgador e nos termos autorizados pelo artigo 239 do Código de Processo Penal . Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação defensiva não provida . Redução de ofício da pena estipulada em primeira instância. (TRF-3 - ApCrim: 50024368920234036119 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) (g.n.) Com efeito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizada a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, alínea “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I). Promovo a redução da pena em 1/5. Pelo que a pena intermediária volta ao patamar de 5 cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, observo a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, dada a internacionalidade do delito. Assim, aumento de 1/6 a pena fixada. No presente caso, não se mostra cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Eventual pedido ministerial pela incidência do dispositivo não vincula o Juízo (CPP, art. 385). A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar o princípio da livre convicção motivada. Conforme entendimento consolidado, o art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi revogado pelas alterações da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu o art. 3º-A ao Código de Processo Penal. (TRF-3 - HCCrim: 50091124820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/05/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2021). Assim, o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Cabe ao magistrado, com base na análise autônoma e fundamentada das provas, decidir pela aplicação ou não da causa de diminuição, independentemente da posição da acusação. A exclusão da benesse se justifica não apenas pela expressiva quantidade de entorpecente transportado — 7,55 kg de cocaína (apenas pelo acusado Rodrigo - ID 358119921 - Pág. 11), de elevado potencial ofensivo. Mas tambémm pelas circunstâncias que evidenciam o envolvimento do réu com organização criminosa. Em juízo, o acusado declarou que recebeu a droga em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, com a incumbência de transportá-la até a cidade de São Paulo, onde seria recolhida por terceiro no terminal rodoviário. Pelo serviço, receberia a quantia de R$ 1.500,00, a ser paga após seu retorno à Bolívia. Afirmou, ainda, que a proposta foi feita por pessoa de seu conhecimento prévio, para quem já realizava entregas em razão de sua atividade como entregador, optando por não revelar a identidade do contratante. Também mencionou ter conhecido a corré Carla Moron no terminal de Santa Cruz de La Sierra. Entretanto, em sede policial, o réu apresentou versão distinta, afirmando que viajou sozinho até Porto Quijarro, atravessou a fronteira e recebeu a mochila contendo a droga em Corumbá. Acrescentou que lhe foi informado que haveria outra pessoa no ônibus — uma mulher chamada Carla — também transportando entorpecentes, a qual teria conhecido no terminal de Corumbá. (ID 358119921 - Pág. 7) A divergência entre as versões evidencia tentativa de dissociação do acusado de uma estrutura criminosa mais complexa. Contudo, a narrativa apresentada em sede policial, em cotejo com os demais elementos de prova, revela conhecimento de elementos típicos de organização criminosa, como a existência de outros transportadores e a coordenação logística da entrega. Soma-se a isso o fato de o acusado já manter vínculo anterior com o contratante, o que denota estabilidade na relação delitiva. Ademais, a forma de acondicionamento do entorpecente — parte dele ocultado em garrafas térmicas idênticas e com design gráfico semelhante com as transportadas pela corré (ID 358119921, págs. 25-26) — revela grau de sofisticação e padronização da empreitada, indicando origem comum e atuação coordenada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração de vínculo com organização criminosa, ainda que não haja condenação específica por associação para o tráfico, é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;(ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ). 5 . O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial .IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2401542 PI 2023/0227807-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730 .555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, contudo, a forma como se desenvolveu a empreitada delitiva, através de contato com pessoas ligadas à traficância e adoção de logísticas inerentes à prática de traficância de tal envergadura, transporte de 41,45kg (quarenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 tabletes e ocultos na lateral do veículo, evidenciam que os pacientes se dedicam às atividades criminosas, como concluíram as instâncias ordinárias . A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 956723 MS 2024/0409190-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE . MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi indeferida não apenas em razão da quantidade de drogas, mas por ostentar o apenado maus antecedentes. 3 . O entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n . 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. A quantidade de droga apreendida (11,450 kg de maconha) constitui fundamentação idônea para a exasperação do regime prisional . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2511805 SP 2023/0415823-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11 .343/2006 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para fixação da pena. 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2159173 SP 2024/0270998-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Por tudo isso, a pena final resta consolidada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses, e 583 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, haja vista a inexistência de condições financeiras do acusado. A condenação por multa não resta afastada por eventual concessão de justiça gratuita, que somente diz respeito a afastamento de condenação em relação a custas e despesas processuais. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a expressiva quantidade de cocaína apreendida, que evidencia a gravidade concreta do delito. Entendo que tal circunstância demonstra um elevado potencial lesivo da conduta, com risco acentuado à saúde pública. Diante disso, entendo ser necessária uma resposta penal proporcional à gravidade do crime, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Neste sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública . 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADOPARA CUMPRIMENTO DE PENA [omissis]” . (STJ - REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (fragmento omitido do original) (g.n) Nestes termos, entendo que o regime adequado no caso é o fechado, o que resta fixado para o início do cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão da pena aplicada. O réu respondeu preso a este processo, durante toda a persecução penal. A necessidade de prisão preventiva réu foi suficientemente motivada nas decisões (ID 358123997), (ID 358777978) e (ID 362820368). Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a primeira decisão que determinou a segregação cautelar. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em regime inicial fechado. Em instrução processual ficou comprovado que o acusado não possui quaisquer vínculos com o Brasil. Sua soltura colocaria em xeque a aplicação da lei penal. Logo, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pois inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram, sem prejuízo dos acréscimos de fundamentação realizados na presente sentença. Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor, ora renovada na data de hoje, para fins de cumprimento do art. 316, p. ún, CPP. Cabe assinalar que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere ao acusado, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O Réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Por essa razão, ratifico o decreto de prisão preventiva. IV.b.Carla Moron Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). A Ré é primária e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. Não há informações nos autos a respeito da personalidade e conduta social da acusada, sendo os motivos normais à espécie. As consequências e circunstâncias foram normais para o crime em questão, uma vez que o entorpecente foi facilmente descoberto pelos policiais. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse aspecto, observo que foram apreendidos 9,58 kg de cocaína (apenas com a acusada Carla - 358119921 - Pág. 10). Logo, a quantidade de substância entorpecente não pode ser considerada desprezível. De fato, entendo que os reflexos na sociedade são maiores na medida em que mais robusta a quantidade. Em palavras mais simples, quanto mais droga houver, mais pessoas serão atingidas negativamente. E tais pessoas serão mais impactadas quanto maior for o potencial lesivo da droga. Os reflexos tanto na figura do usuário, como no de sua família e pessoas que o cercam, indubitavelmente, são maiores na medida em que mais robusto o potencial ofensivo da substância viciante. A cocaína, no mais, é extremamente deletéria. E é isso que o art. 42 da Lei de Drogas visa observar, ao determinar a majoração em razão da natureza da droga. Assim, fundado nos valores paramétricos da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, exaspero a reprimenda em ¼. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA . ART. 42 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU COM BASE EM PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA . PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DADOS CONCRETOS A INDICAR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA . REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. O art. 42 da Lei 11 .343/06 dispõe, peremptoriamente, que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal para fins de estipulação da pena-base. Assim, a apreensão de 7.818 g (sete mil oitocentos e dezoito gramas) de massa líquida de cocaína autoriza o aumento da pena-base considerando a natureza bastante deletéria do referido entorpecente ao bem jurídico protegido (saúde pública), bem como a quantidade transportada, que é significativa . 2. Entretanto, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para acasos análogos, a quantidade de cocaína aqui tratada – pouco menos de oito quilos – não justifica o aumento da pena-base tal qual realizado em primeiro grau de jurisdição. A elevação da pena-base em três anos, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, mostra-se excessiva e injustificada, especialmente se comparada com a pena arbitrada por esta Turma julgadora em outras ações penais versando sobre o mesmo tipo de droga aqui tratada e em quantidade similar à apreendida nestes autos. 3 . Sopesando a natureza e a quantidade da droga transportada pelo réu – aproximadamente oito quilos de cocaína – e os precedentes desta Décima Primeira Turma sobre o tema, a elevação deve ser menor que aquela levada a efeito pelo magistrado em primeiro grau, no percentual de 1/4 (um quarto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4. Impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu. A jurisprudência do C . Superior Tribunal de Justiça não permite que a prisão em flagrante por outro crime durante o período de gozo de liberdade provisória seja valorada negativamente a título de conduta social, em detrimento do acusado, para fins de elevação da pena-base, uma vez que inexiste sentença judicial transitada em julgado. Interpretação com base no enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência daquele Tribunal que veda que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam utilizadas para agravar a pena-base. 5. A aplicabilidade da causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11 .343/06 requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal. No caso dos autos, apesar de o réu ser tecnicamente primário e não possuir maus antecedentes, além de não haver prova concreta de que integre organização criminosa, há elementos suficientes - para além da quantidade e da natureza da droga transportada, a saber, aproximadamente oito quilos de cocaína - a indicar que o apelante se dedique a atividade criminosa, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição como corretamente entendeu o magistrado sentenciante. 6. A qualificação do agente como pessoa dedicada a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pode basear-se em provas indiciárias, conforme o livre convencimento motivado do julgador e nos termos autorizados pelo artigo 239 do Código de Processo Penal . Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação defensiva não provida . Redução de ofício da pena estipulada em primeira instância. (TRF-3 - ApCrim: 50024368920234036119 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) Com efeito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizada a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, alínea “d”). Promovo a redução da pena em 1/6. Pelo que a pena intermediária resta fixada no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, dada a internacionalidade do delito. Assim, aumento de 1/6 a pena fixada. No presente caso, não se mostra cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Eventual pedido ministerial pela incidência do dispositivo não vincula o Juízo (CPP, art. 385). A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar o princípio da livre convicção motivada. Conforme entendimento consolidado, o art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi revogado pelas alterações da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu o art. 3º-A ao Código de Processo Penal. (TRF-3 - HCCrim: 50091124820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/05/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) Assim, o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Cabe ao magistrado, com base na análise autônoma e fundamentada das provas, decidir pela aplicação ou não da causa de diminuição, independentemente da posição da acusação. A exclusão da benesse se justifica, inicialmente, pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido — 9,58 kg de cocaína, apenas com a acusada Carla (ID 358119921 - Pág. 10) —, substância de elevado potencial ofensivo. Além disso, as circunstâncias do caso revelam indícios concretos de envolvimento da ré com organização criminosa. Em Juízo, a acusada apresentou versão divergente daquela prestada na fase policial quanto ao momento em que teria conhecido o corréu Rodrigo. Na delegacia, afirmou tê-lo conhecido em Puerto Quijarro, no terminal de ônibus, após vir de Santa Cruz de La Sierra (ID 358119921 - Pág. 9). Já em Juízo, declarou que apenas se encontrou com ele em Corumbá/MS (registro em: 14m09s - mídia anexa). A versão é contrariada pelo próprio Rodrigo, que também alterou seu relato: em Juízo, afirmou ter conhecido Carla no terminal de Santa Cruz de La Sierra (ID 358119921 - Pág. 8; registro em: 52min43s - mídia anexa). A divergência entre os relatos evidencia tentativa de dissociação de vínculos entre os acusados. Soma-se a isso o fato de que a acusada afirmou ter iniciado contato com o contratante da empreitada desde o dia 20.02.25, ou seja, mais de um mês antes da viagem, o que demonstra vínculo estável com integrante da organização criminosa. O depoimento do informante Anthony Saraiva Montalvan também corrobora a complexidade da empreitada. Segundo ele, a acusada mencionou que viajaria com amigos, citando apenas o nome de 'Alisson', sem esclarecer quem arcaria com os custos da viagem (registro em: 1h21min21s - mídia anexa). Confirma, portanto, que a ré mencionou viajar acompanhada de outros indivíduos, citando apenas o nome de 'Alisson'. O fato de a acusada referir em Juízo apenas o nome da pessoa de Lúcio indica tentativa de ocultar a real identidade dos envolvidos e reforça a complexidade da empreitada. Ademais, o modo de acondicionamento da droga — parte dela oculta em garrafas térmicas idênticas e com design gráfico semelhante às apreendidas com o corréu (ID 358119921 - Págs. 25-26) — evidencia grau de sofisticação e padronização, típico de empreitadas coordenadas por organizações criminosas. A alegação de que a acusada possui emprego fixo em sua cidade de origem e de que esta seria sua primeira viagem ao Brasil não é suficiente para afastar os elementos que demonstram sua integração a um contexto mais estruturado de tráfico. Diante desse conjunto probatório, não há como reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração de vínculo com organização criminosa, ainda que não haja condenação específica por associação para o tráfico, é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;(ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ). 5 . O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial .IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2401542 PI 2023/0227807-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730 .555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, contudo, a forma como se desenvolveu a empreitada delitiva, através de contato com pessoas ligadas à traficância e adoção de logísticas inerentes à prática de traficância de tal envergadura, transporte de 41,45kg (quarenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 tabletes e ocultos na lateral do veículo, evidenciam que os pacientes se dedicam às atividades criminosas, como concluíram as instâncias ordinárias . A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 956723 MS 2024/0409190-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE . MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi indeferida não apenas em razão da quantidade de drogas, mas por ostentar o apenado maus antecedentes. 3 . O entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n . 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. A quantidade de droga apreendida (11,450 kg de maconha) constitui fundamentação idônea para a exasperação do regime prisional . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2511805 SP 2023/0415823-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11 .343/2006 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para fixação da pena. 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2159173 SP 2024/0270998-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Por tudo isso, pena final resta consolidada em 6 (seis) anos 27 (vinte e sete) dias, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, haja vista a inexistência de condições financeiras do acusado. A condenação por multa não resta afastada por eventual concessão de justiça gratuita, que somente diz respeito a afastamento de condenação em relação a custas e despesas processuais. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a expressiva quantidade de cocaína apreendida, que evidencia a gravidade concreta do delito. Entendo que tal circunstância demonstra um elevado potencial lesivo da conduta, com risco acentuado à saúde pública. Diante disso, entendo ser necessária uma resposta penal proporcional à gravidade do crime, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Neste sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública . 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADOPARA CUMPRIMENTO DE PENA [omissis]” . (STJ - REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (fragmento omitido do original) (g.n) Nestes termos, entendo que o regime adequado no caso é o fechado, o que resta fixado para o início do cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão da pena aplicada. A acusada respondeu presa a este processo, durante toda a persecução penal. A necessidade de prisão preventiva réu foi suficientemente motivada nas decisões (ID 358123997), (ID 358777978) e (ID 364112655). Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a primeira decisão que determinou a segregação cautelar. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se a acusada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em regime inicial fechado. Em instrução processual ficou comprovado que a acusada não possui quaisquer vínculos com o Brasil. Sua soltura colocaria em xeque a aplicação da lei penal. Logo, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pois inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram, sem prejuízo dos acréscimos de fundamentação realizados na presente sentença. Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor, ora renovada na data de hoje, para fins de cumprimento do art. 316, p. ún, CPP. Cabe assinalar que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere ao acusado, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. A acusada não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Por essa razão, ratifico o decreto de prisão preventiva. V. Disposições Finais Diante da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas, prejudicado o pedido de abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Federal para fins de ANPP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade que ora defiro para os Réus, conforme requerido (ID 358340551 - Pág. 4). Expeça-se guia de recolhimento provisória (Resolução CNJ nº 19, de 29.08.2006), a fim de possibilitar o início do cumprimento do regime ora imposto, cabendo ao Juízo da Execução a verificação de atendimento aos requisitos para a progressão de regime e a observância da detração. No que atine aos aparelhos celulares apreendidos (ID 358119921 - Pág. 10-11), considerando a ausência de comprovação instrumental para prática delituosa (cf. ID 361603305 - Pág. 1) com o trânsito em julgado, ficam desde já autorizadas as suas respectivas restituições aos legítimos proprietários. Deixo de estabelecer mínimo de reparação ante a ausência de pedido explícito do Ministério Público neste sentido. (Tema n. 983/STJ) e (TRF-3 - ApCrim: 50029026120204036128 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Tendo em vista que os presos são bolivianos, determino a tradução da presente sentença para o idioma espanhol. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (d) à comunicação do Ministério da Justiça para análise de sua competência em razão do disposto no art. 54, § 1º, II e art. 55 da Lei 13.445/2017 c.c. art. 37, V, da Lei 13.844/2019 e art. 193 do Decreto 9.199/2017; (e) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Presidente Prudente, sentença datada e assinada eletronicamente. Fabrício de Vecchi Barbieri Juiz Federal Substituto
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