Processo nº 5008149-12.2023.4.03.6130
ID: 333941188
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Osasco
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5008149-12.2023.4.03.6130
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008149-12.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BIC…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008149-12.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que declare o direito de a Impetrante apropriar-se de créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com publicidade e propaganda/marketing. Requer-se, ainda, a declaração do direito à repetição do indébito. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A Impetrante opôs embargos de declaração, rejeitados. A União requereu seu ingresso no feito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A Impetrante reiterou o pedido inicial e apresentou documentos complementares. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial não merece prosperar. O art. 195, I, da CF/88, preceitua que contribuição social pode incidir sobre a receita ou sobre o faturamento. O § 12 do artigo 195 autoriza ao legislador a adoção da sistemática não-cumulativa para a apuração de referida contribuição. Regulamentando o exposto, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2004 instituíram o regime não-cumulativo, respectivamente, para o PIS e para a COFINS. Neste sentido, a Impetrante está sujeita à incidência de PIS na alíquota de 1,65% (art. 2º, da Lei n. 10.637/02) e de COFINS na alíquota de 7,6% (art. 2º, da Lei n. 10.833/03) sobre sua receita ou faturamento, todavia pode proceder ao desconto dos créditos, na forma da legislação de regência. Neste contexto, há de se notar que a não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS difere da determinada ao IPI e ao ICMS, em que o constituinte confere contornos à referida apuração, sendo, inclusive, elencado por autores como princípio constitucional. Conforme explanado acima, na definição do cálculo das contribuições sociais compete ao legislador ordinário definir as atividades econômicas que serão submetidas à sistemática não cumulativa, bem como eleger as despesas incorridas pelo contribuinte que darão direito a crédito. Trata-se de um regime estabelecido pelo legislador. Cito a respeito o consignado no voto do relator Min. Dias Toffoli do E. STF no julgamento do RE 607642 (Tema 337 de Repercussão Geral): "(...) No momento em que surgiu a não cumulatividade do PIS/Cofins, não havia nenhum indicativo constitucional quanto ao perfil e à amplitude do mecanismo. Marco Aurélio Greco 1 anota que a não cumulatividade estabelecida pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 é criação puramente legal. Para ele, embora seja possível reconhecer terem tais leis se inspirado em algumas características do modelo constitucional (art. 153, § 3º, II, e art. 155, § 2º, I, CF), não cabe um transplante para o PIS/Cofins de características e conclusões extraídas do âmbito do IPI e do ICMS. Note-se que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, alçou a matéria ao nível constitucional ao incluir o § 12 no art. 195 da Carta, que trata das contribuições para a Seguridade Social em geral, dentre elas o PIS e a COFINS. Vide : “§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” Desde a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pode mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade” presente na Constituição, a qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. Nesse sentido: (RE nº 346.084/PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06) A doutrina tem-se empenhado em delimitar o alcance da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins, debruçando-se em questões como: i) se é obrigatória ou facultativa a instituição da não cumulatividade pela lei ordinária; ii) se facultativa, uma vez instituída, se ela deve ser uniforme ou pode discriminar empresas ou setores de atividade; e iii) se ela deve ser ampla e ilimitada ou pode ser reduzida e permitir apenas determinados créditos . Humberto Ávila 2 , ao analisar o alcance da não cumulatividade das contribuições sob o enfoque da hierarquia da sistemática - se seria uma imposição constitucional ou uma liberalidade do legislador infraconstitucional -, destaca que uma posição ou outra gira em torno das implicações decorrentes da introdução do novo dispositivo constitucional diretamente relacionado à não cumulatividade. Acentua, no entanto, que há implicações para o regime não cumulativo que não advêm do § 12 do art. 195, mas decorrem da norma constitucional da isonomia. Para o autor, a mera adoção do regime não cumulativo pelo Poder Legislativo traz consequências severas com relação a seu conteúdo. Uma vez adotado, o legislador estará, dali por diante, comprometido às inteiras com ele, não mais podendo deixar de efetivá-lo em algumas situações, “pouco importando – eis o ponto – se a não cumulatividade tem ou não hierarquia constitucional”. (...) Leandro Paulsen 4 leciona que a lei não é inteiramente livre para instituir o regime não cumulativo. Em sua concepção, deve o legislador observar o conteúdo mínimo do instituto, seus “parâmetros mínimos de caráter conceitual”. Afirma Paulsen que essa não cumulatividade “pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos”. De sua perspectiva, como as leis majoraram com grande peso as alíquotas do PIS/Cofins, devem ser previstos efetivos mecanismos de equalização, sob pena de o instituto da não cumulatividade se transformar em mera majoração de tributos e de o art. 195, § 12, do texto constitucional perder sua força. De minha óptica, o § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ademais, o texto da EC nº 42/03, ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e do ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita. De qualquer modo, reconhecer que o legislador ordinário, nesse caso, encontra-se diante de área de maior liberdade para disciplinar a não cumulatividade não significa afirmar que ele possa tudo querer ou tudo prever. Uma vez feita a opção pela coexistência dos regimes , o legislador deve ser coerente e racional ao definir quais setores da atividade econômica se submeterão à sistemática não cumulativa de apuração do PIS/Cofins e quais serão mantidos na cumulatividade, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. Além disso, como estamos diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata”, sob a óptica da atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. A racionalidade, como pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, tem sido objeto da atenção da Corte. (...)" Trata-se, pois, de um regime constitucional em que, embora com contornos, foi permitido ao legislador um espectro amplo para a definição de atividades e da forma de apuração não cumulativa das contribuições. Neste sentido, não se vislumbra “a priori” inconstitucionalidade nas limitações impostas à tomada de créditos previstas pela legislação ordinária, especialmente contidas no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Cito novamente o voto do Min. Dias Toffoli no mesmo julgamento de repercussão geral acima citado, que adoto como fundamentação: "(...) Na disciplina inaugurada pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para mim, o que parece ser assente é que não se assimilaram, por inteiro, os métodos tradicionais de cálculo sobre o “valor agregado”. A opção do legislador foi de negar o crédito em determinadas hipóteses e concedêlo em outras, de forma genérica ou restritiva. No rol dos créditos passíveis de aproveitamento verificamos desde (i) bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II); (ii) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (art. 3º, VI); até outras deduções e créditos presumidos, como, por exemplo, aqueles concedidos à importação e à produção de produtos farmacêuticos. O modelo legal, em sua feição original , abstratamente considerado, embora complexo e confuso, mormente quanto às técnicas de deduções (crédito físico, financeiro e presumido) e aos itens admitidos como créditos, não atenta, a priori, contra o conteúdo mínimo de não cumulatividade que pode ser extraído do art. 195, § 12, da Constituição. Como nos ensina Leandro Paulsen, a não cumulatividade tem um parâmetro mínimo que o legislador não pode desrespeitar: evitar o efeito cascata da tributação, isto é, a incidência do tributo sobre o mesmo tributo. No caso, os créditos autorizados pelas leis impedem nova incidência de PIS/Cofins sobre o PIS/Cofins que já oneraram 7 os valores aos quais se referem. Algumas vezes, a proteção daquele parâmetro mínimo se dá com certa folga. Afinal, em razão da existência de diversas alíquotas dessas contribuições (até mesmo por conta da coexistência do regime cumulativo), pode acontecer, por exemplo, que o crédito de Cofins seja calculado com alíquota de 7,6% aplicada sobre o valor de aquisição do insumo que foi tributado por essa contribuição na etapa anterior por meio da alíquota de 3%. Embora situações como essa gerem “crédito maior que débito”, não há dúvidas de que o sistema legal evita, com isso, o efeito cascata da tributação.(...)" Ao final, vale ressaltar que o E. STF fixou a seguinte tese em sede repercussão geral (Tema 756): “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Portanto, não havendo inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário interferir no campo discricionário de atuação do legislador para alterar casuisticamente o sistema de apuração do PIS e da COFINS, sendo que as restrições trazidas pela legislação estão de acordo com o regramento constitucional. Em relação à discussão sobre a entrada de bens e serviços que dariam direito a crédito, há três correntes acerca do conceito de insumo passível creditamento para fins de apuração do PIS e COFINS não-cumulativos: (i) a primeira que assemelha o item creditável ao conceito de insumo da legislação do IPI, em que exige, em linhas gerais, integração física ao produto ou serviço, (ii) a segunda, que identifica o conceito de insumo ao de despesa necessária da legislação do IRPJ e CSL, e (iii) uma intermediária, que vincula o conceito de insumo aos dispêndios pertinentes à etapa produtiva do contribuinte. O E. STJ ao enfrentar a questão em sede de recurso repetitivo(RESP 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de creditamento do PIS e COFINS: “(...) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O voto que prevaleceu foi o do relator, Ministro Napoleão Maia Nunes, que, de sua vez, adotou o posicionamento da Ministra Regina Helena Costa no seguinte sentido: “(...) É importante registrar que, no plano dogmático, três linhas de entendimento são identificáveis nos votos já manifestados, quais sejam: i) orientação restrita, manifestada pelo Ministro Og Fernandes e defendida pela Fazenda Nacional, adotando como parâmetro a tributação baseada nos créditos físicos do IPI, isto é, a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto, reputando legais, via de consequência, as Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004; ii) orientação intermediária, acolhida pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, consistente em examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo ("teste de subtração"), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e da pertinência. Tem por corolário o reconhecimento da ilegalidade das mencionadas instruções normativas, porquanto extrapolaram as disposições das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e iii) orientação ampliada, protagonizada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, cujas bases assenhoreiam-se do conceito de insumo da legislação do IRPJ. Igualmente, tem por consectário o reconhecimento da ilegalidade das instruções normativas, mostrando-se, por esses aspectos, a mais favorável ao contribuinte. Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço,integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva(v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria),seja por imposição legal(v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência. (...)” (destaques ausentes no original) Assim, em que pese a tese adotada empregar a expressão importância do bem para “a atividade econômica”, na fundamentação, a Ministra remete à integração do item ao “processo de produção”. Ainda, a Ministra Regina Helena Costa ao tratar da relevância e essencialidade citou precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcrevo um deles: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. EC Nº 20/98. FUNDAMENTO DE VALIDADE. MP´S Nº 66/02 E 135/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA SISTEMÁTICA. RESTRIÇÃO AOS CRÉDITOS. OPÇÃO DO LEGISLADOR. 1.As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, posteriores à EC nº 20/98, que modificou o art. 195, I, b, da CF, para incluir a receita, juntamente com o faturamento, como base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, não sofrem qualquer irregularidade do ponto de vista formal ou material. 2.A partir de 01/12/02, o PIS e, a partir de 01/02/04, a COFINS passaram, validamente, a incidir sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim entendido o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 3.As MP's nºs 66/02 e 135/03, por sua vez, ao estabelecerem a sistemática do PIS e da Cofins não-cumulativos, mantendo o regime anterior para determinados contribuintes, não inovaram na regulamentação das bases de cálculo tampouco da alíquota das contribuições sociais. 4.Referidas medidas provisórias, convertidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, apenas fixaram expressamente os limites objetivos para a distinção de bases de cálculo e alíquotas da Cofins em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, já permitidas antes da edição da EC nº 20/98, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao art. 246 da CF. 5.O próprio art. 195, § 9º da CF previu a possibilidade de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas da exação, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 6.O princípio da isonomia para as contribuições para a seguridade social deve ser interpretado de forma sistemática de acordo com o art. 195, § 9º da CF, que estabelece limites para a adoção de bases de cálculo e alíquotas diferenciadas, sem que sejam violados outros princípios igualmente consagrados, como o da capacidade contributiva, da razoabilidade e do não-confisco. 7.O disposto no § 12 do artigo 195 da CF, introduzido pela EC nº 42/03, veio em complementação ao comando constitucional, não possuindo, por sua vez, o condão de autorizar a instituição do regime não-cumulativo às contribuições dos incisos I, b e IV, caput. 8.A ausência de previsão no Texto Maior da não-cumulatividade para o PIS e para a Cofins não constitui óbice à sua instituição por lei. O que ocorre, na verdade, é que em havendo previsão constitucional, a lei não poderá dispor de maneira a violar o princípio. 9.A não-cumulatividade é prevista no Texto Maior apenas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS), e não para o PIS e a Cofins, de modo que as leis que a instituíram em relação às exações em comento não estão regulamentando o Texto Maior. 10.O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI), nesse se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 11Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de serem descontados para a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 12. Cinge-se a discussão à abrangência do conceito de insumo utilizado no inciso II do art. 3º em análise. 13. É certo, por um lado, que não se pode adotar, como fazem as Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004 (COFINS), o conceito restritivo da legislação do IPI. O conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI, como tem reiteradamente decidido a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), de que é exemplo o Processo 11065.191271/2006-47 - 3ª Turma - 23 a 25 de agosto/2010). Por outro lado, também não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 14. Somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, e que deve ser avaliado caso a caso, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores nem de fases posteriores. Incluem-se nesta última hipótese os custos e despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoções, comissões, pesquisas de mercado, relacionados à comercialização dos produtos. Por mais relevante que sejam tais custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos pela apelante, não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 15.Precedente desta Corte. 16.Apelação improvida." (AP 0005469-26.2009.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 31.5.2012) Na linha do acórdão acima, interpreto a tese fixada pelo E. STJ no sentido de adotar a corrente intermediária, em que o bem ou serviço deve integrar o processo produtivo do contribuinte, não sendo o conceito de insumo equivalente ao de custo ou despesa necessária da legislação do IRPJ e CSL. Quanto ao crédito sobre as despesas com publicidade e propaganda/marketing, trata-se de despesas em etapa distinta do processo produtivo da Impetrante, consistente em atividades de cobranças e informações cadastrais. Embora a despesa com “marketing” corresponda a um aspecto importante da atividade empresarial, não integra o objeto social da Impetrante, não representando, pois, insumo passível de crédito, consoante a legislação do PIS e da COFINS. Neste sentido (g.n.): "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. MARKETING E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo(Temas 779 e 780), no sentido de queo conceito de insumo, para efeitodas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço nodesenvolvimento da atividade econômica. 2.No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, comreconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando osimprescindíveis àfinalidade empresarial, enquantoinsumos essenciaisafetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativasaatividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.Asdespesas com marketing e propagandanão perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do objeto social, afeto, principalmente, à fabricação de vinhos, filtrados e destilados, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à exposição e maior comercialização dos produtos por terceiros. Aprópria apelante admite queo sucesso deações publicitárias na internet e em partidas de futebol, destinadas à comercialização varejista, a atinge apenas de forma reflexa,não constituindo fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção. 4.Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv 5019195-93.2020.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, Data do Julgamento 07/06/2021) "TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa doPISe daCOFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade doPISe daCOFINSem relação aosinsumosutilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que a parte impetrante pretendia o creditamento de despesas, de valores por ela gastos com publicidade, marketing e propaganda, o que não se admite, uma vez que tais custos não se enquadram na compreensão deinsumopor não estarem diretamente relacionados com a atividade-fim da empresa, caracterizando-se como custos operacionais apenas." (TRF4, AC 5000207-95.2020.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 25/11/2020) Quanto ao precedente jurisprudencial apresentado pela demandante no Id 325247006, a situação não se amolda à presente, já que ficou claro que, naquele caso, o objeto social da empresa interessada continha atividades relacionadas especificamente à prestação de serviços de publicidade. De outra parte, a decisão do CARF juntada no Id 352485221 menciona situação concreta específica ao caso lá analisado, não identificada na hipótese “sub judice”. Destarte, não vislumbro o direito líquido e certo arguido na inicial. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas “ex lege”. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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