Processo nº 5017587-85.2024.4.03.0000
ID: 291498970
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5017587-85.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO JUNQUEIRA CACERES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017587-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RUBIANA PAULA VILELA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017587-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RUBIANA PAULA VILELA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO JUNQUEIRA CACERES - SP278321-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017587-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RUBIANA PAULA VILELA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO JUNQUEIRA CACERES - SP278321-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBIANA PAULA VILELA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, bem como seus possíveis efeitos. Aduz a parte agravante, em síntese, que não foram respeitados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, eivando de nulidade os atos de expropriação. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a tutela recursal (ID 293485882). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017587-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RUBIANA PAULA VILELA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO JUNQUEIRA CACERES - SP278321-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte agravante visa a reforma da decisão, requerendo suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, alegando que não foi intimada para purgar a mora. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento comum de anulação de consolidação da propriedade com pedido de tutela de urgência para que a CEF: i) suspenda a realização dos leilões designados para os dias 09/07/2024 e 18/07/2024; ii) se abstenha de praticar quaisquer atos de constrição ou desocupação do imóvel. Alega que firmou contrato de financiamento para compra de imóvel residencial com a requerida em 23/04/2021 e foi surpreendida com a notícia da consolidação da propriedade ocorrida em 26/12/2023, tomando conhecimento do leilão designado através de terceiros. Sustenta descumprimento das formalidades da Lei 9.514/97, a saber, dever de notificação pessoal prévia. É o breve relatório. Decido. De acordo com o sistema processual civil vigente, para o juiz conceder a tutela de urgência, é necessária a presença de 2 (dois) pressupostos: (i) “probabilidade do direito” [fumus boni iuris] + (ii) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” [periculum in mora] (CPC, art. 300). Como se nota, trata-se de pressupostos cumulativos: se os dois estiverem presentes, o juiz tem o dever de conceder a tutela; se um deles faltar, há o dever de denegá-la. No caso presente, não diviso a presença de fumus boni iuris [cf. CPC, art. 300, caput]. Depreende-se do conjunto probatório que ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em dezembro de 2023, conforme transcrição no registro de imóveis (ID 330949957). Além disso, a averbação ainda indica que o Cartório de Registro de Imóveis fez as correspondentes verificações e houve demonstração de decurso do prazo legal da notificação recebida pela devedora fiduciante, Rubiana Paula Vilela, em cumprimento às formalidades da Lei 9.514/97. Quanto ao periculum in mora, desde seu inadimplemento, a parte autora sabia que o imóvel, em algum momento, seria leiloado, pois quem inadimple as parcelas do financiamento da “casa própria”, sabe as consequências de seus atos e responde por elas. Em outras palavras, a priori, a parte autora estava ciente de que sua inadimplência levaria à consolidação da propriedade em nome da credora, deixando para ingressar em Juízo em data próxima à do leilão. Conforme se verifica do ID 330949957, p. 4, a cópia do histórico da matrícula do imóvel foi obtida pela autora em 19/02/2024, enquanto a demanda apenas foi proposta meses depois, em 05/07/2024, às vésperas do leilão, já designado desde março de 2024 (ID 330949955, p. 19). Assim, há evidências de urgência a qual deu causa a própria parte autora. Ademais, se realmente houvesse intenção/possibilidade real de purgar a mora, a parte autora já teria depositado todos os valores inadimplidos ao longo do tempo, corrigidos desde o inadimplemento até o depósito. Entretanto, a parte autora não anexou ao feito qualquer histórico de pagamento das parcelas devidas, sendo sequer possível verificar o período de inadimplência, tampouco dispôs-se ao depósito da quantia necessária à purgação da mora. O próprio pedido de gratuidade torna duvidosa a hipótese de que se purgará a mora. Nessas condições, não é possível deferir o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Cite-se conforme requerido.” Em juízo sumário de cognição (ID 293485882), foi indeferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Aduz a parte agravante que não foi intimada para purgar a mora, sendo surpreendida com a notícia de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria levado a leilão. Pugna pela concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: (...) Primeiramente, o que determina a aplicação das inovações trazidas pela Lei n. 13.465/2017 é a data de consolidação da propriedade e não a de assinatura do contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Não é possível, também, a purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme noticiado nos acórdãos supra. No caso, a lei prevê, somente, o direito de preferência na aquisição do bem. Só isto. Prosseguindo, consta da matrícula do imóvel, juntada no ID 330949957, dos autos principais, a averbação 09, de 26/12/2023, noticiando a consolidação da propriedade em favor da CEF, afirmando-se, ainda, que “....O requerimento foi instruído com a(s) certidão(ões) do (a)(s) devedor(a)(es) fiduciante(s) e da não purgação da mora”. Presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de purgação da mora. Tal certidão, muito embora não permita concluir em definitivo que os mutuários foram efetivamente intimados para purgar a mora, tem força suficiente para que se determine a manutenção do leilão, diante da força de legalidade e legitimidade de que são dotados os atos cartorários. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” Inicialmente, não há de se reconhecer nenhum vício na aplicação da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)." Tratando o contrato celebrado entre as partes de compra e venda com alienação fiduciária como forma de garantia, a Lei de regência a ser aplicada é a citada 9.514/97, já com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor quando inadimplidas as prestações pactuadas. No caso concreto, a agravante foi constituída em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista constar da matrícula do respectivo bem a averbação nº 9, de consolidação da propriedade em favor da CEF, dado que“ O requerimento foi instruído com a(s) certidão (ões) da (s) intimação (ões) do (a)(s) devedor (a)(es) fiduciante (s) e da não purgação da mora.” (ID 330949957 – fls. 04, dos autos originários). Presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de purgação da mora. O registro constante da matrícula tem fé pública e presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Não há qualquer documento a indicar o descumprimento do rito previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste ponto, não se diga se tratar de prova negativa, na medida em que bastaria a simples juntada do procedimento administrativo, promovido pelo Cartório, para comprovar a omissão alegada. Neste sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LEI 13.465/2017. PAGAMENTO ATÉ DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 4, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. - O art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis. A consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. - Resta evidente, consoante o AV. 4 da matrícula do imóvel que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis, averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que a juntada de notificação extrajudicial do leilão do imóvel (29/09/2023) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 10/10/2023 e 2ª Praça: 18/10/2023) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - A redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. - A Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. Com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, será até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. O fiduciante também tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. - Se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divida, somado aos encargos e despesas. Precedentes. - No presente caso, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário. - Assim, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais, não se podendo falar, conforme pretende fazer crer a parte autora, em reabertura contratual. Além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo. Estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, não há que se falar no direito do recorrente de purgar a mora e ter a continuidade do contrato. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário, no que vem sendo acompanhada pela Segunda Turma desta E. Corte. Precedentes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013977-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022); Quanto à alegação de ausência de notificação pessoal válida para a realização dos leilões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não se anula o leilão de imóveis no caso de procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade, no caso de o devedor ter tido inequívoca ciência, ainda que por outros meios, da designação das datas dos leilões. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) " No caso dos autos, era possível à parte agravante, diante da ciência inequívoca das datas dos leilões, evidenciada pela propositura da ação de origem, exercer seu direito de preferência legalmente previsto. No mesmo sentido, trago julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA NORMA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pugna o agravante pela suspensão dos efeitos do leilão do imóvel designado para 13/08/2024. - No tocante às modalidades de intimação, além da intimação pessoal (prevista no §3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997), o mesmo Diploma Legal autoriza expressamente a notificação por edital, quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido. - O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. - No caso, conforme se afere da documentação colacionada aos autos de origem (ID 333264084, pág. 09 e 16), o Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande diligenciou por mais de três vezes no endereço do imóvel objeto de controvérsia, não tendo localizado o autor, ocasião em que certificou que aquele bem se encontrava desocupado, vazio e, posteriormente, que estava ocupado por terceiro, Sr. Robson Felipe, sendo que o agravante se encontrava em local ignorado, incerto e inacessível. - Consta, ainda, na matrícula do imóvel que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 333264082, pág. 02), informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em 02/04/2024 (ID 333264082, averbação 02). - Ademais, ao ajuizar a ação em 30/07/2024, o agravante admite nos autos o inadimplemento e informa a designação dos leilões nas datas de 13/08/2024 e 22/08/2024, configurando ciência inequívoca. - Não é possível de se vislumbrar, por ora, a comprovação quanto aos alegados vícios no procedimento extrajudicial. - Os documentos carreados aos autos pelo autor, tais como faturas de água e luz, taxas de condomínio e conversa com o síndico a fim de demonstrar a suposta permanência no imóvel deverão ser apreciados, oportunamente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - No caso, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes em 26/06/2017 (ID 296095938, pág. 25), segundo as regras da Lei nº 9.514/97, anterior às modificações promovidas pela Lei nº 13.465 de julho de 2017. - Inexistência de pleito de purgação da mora no vertente agravo de instrumento. - Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir, para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020747-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024); Relevante mencionar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rubiana Paula Vilela contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, bem como seus possíveis efeitos. A agravante sustenta a nulidade do procedimento de expropriação, alegando a ausência de intimação para purgar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade no procedimento de execução extrajudicial em razão da alegada ausência de intimação válida para purgação da mora; e (ii) verificar se há irregularidade na realização do leilão extrajudicial em razão da suposta ausência de notificação do devedor acerca das datas designadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o que torna inviável a purgação da mora após esse ato, assegurando-se apenas o direito de preferência do devedor para aquisição do imóvel até a data do segundo leilão. O procedimento de execução extrajudicial seguiu os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.514/1997, com a devida intimação do devedor para purgação da mora, conforme averbação constante da matrícula do imóvel, que possui presunção de veracidade e legalidade. A alegação de ausência de notificação para a realização do leilão não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões afasta eventual nulidade do ato. Não há nos autos prova robusta de que a intimação não tenha sido realizada de forma válida, tampouco de que a agravante tenha sido impedida de exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é juridicamente inviável, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do bem até a data do segundo leilão. Os atos cartorários, incluindo a averbação da consolidação da propriedade, gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A ausência de intimação pessoal para a realização do leilão não enseja nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca das datas designadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 7º, e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 16/02/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 01/07/2022; TRF 3ª Região, AI nº 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em 05/09/2024, DJEN de 10/09/2024. TRF 3ª Região, AI nº 5020747-21.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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