Processo nº 5001877-46.2024.4.03.6104
ID: 257871225
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001877-46.2024.4.03.6104
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
OAB/SP XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-46.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. Advogado do(a…
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-46.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA em face da decisão monocrática ID 317085299, a qual deu provimento ao recurso de apelação da União, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual pretende a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. De acordo com a inicial, a autora foi autuada, nos autos dos processos administrativos nºs 12266.723093/2014-16 e 12466.720452/2015-16, sob o fundamento de não ter prestado informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas. Narra-se que, “os PAF’s aqui discutidos permaneceram paralisados por mais de 03 (Três) anos, aguardando julgamento junto à DRJ”, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta-se, em síntese, que a aplicação das multas é descabida e deve ser totalmente afastada. Requer, nesse passo, a decretação da nulidade dos autos de infração e a extinção da cobrança das multas impostas. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a validade da pena de multa e a inexistência de prescrição. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal relativo ao(s) processo(s) administrativo(s) o nº 12266.723093/2014-16 e nº 12466.720452/2015-16. Manifestou-se a autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em apelação, pugna a União Federal pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática. Na hipótese em exame, a empresa foi multada pela inobservância de prestar informações sobre a carga transportada no devido prazo. O art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 dispõe: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Intenta a norma possibilitar à autoridade aduaneira ter conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilitaria o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais. Não cabe a análise da quantificação do dano ao erário no caso concreto, ou a aferição do grau de equívoco ou culpa do infrator. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, impõe-se a aplicação da pena prevista como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal. De fato, o descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro de dados de embarque intempestivo. Assim, a prestação dentro do prazo legal acerca de informações de cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias, as quais decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos - art. 113, § 2º, do CTN. Melhor refletindo sobre a questão e considerando a mudança de orientação desta E. 6ª Turma, a multa aduaneira ostenta natureza de obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Dessa forma, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. Nesse sentido: ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional. Preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo rejeitada. - O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva. - Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006700-05.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. A suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 3. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026336-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Portanto, deve ser reformada a sentença, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Por conseguinte, passa-se ao exame das demais questões elencadas na inicial, por força do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. A multa em tela aplicada tem, além de caráter punitivo, caráter preventivo, pois prevê penalidade por descumprimento do dever de prestar informações dentro do prazo legal, contribuindo com o eficiente desempenho do poder de polícia estatal. Portanto, deve ser mantido o valor da multa estabelecido, pois não se mostra confiscatório nem fere o princípio da razoabilidade. Por sua vez, o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica no caso de obrigações acessórias autônomas. Isso porque, no caso em exame, a infração consiste em deixar de prestar informações no prazo previsto na legislação. É logicamente incompatível com o transcurso do prazo para a prestação das informações a possibilidade de que sejam sanadas posteriormente às consequências do ilícito, pois se pressupõe que já ocorreu prejuízo ao poder de polícia aduaneiro, que não teve conhecimento tempestivo acerca dos bens que integram a cadeia do comércio exterior, inviabilizando o exercício, em período próprio, do efetivo controle. Além disso, consigne-se ser a multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66 aplicável tanto ao caso de deixar de prestar informações, quanto à situação de prestar informações a destempo, de forma a ser incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, porquanto as informações foram prestadas de forma intempestiva. Portanto, ainda que as informações sejam prestadas posteriormente, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea na hipótese. A respeito das questões levantadas, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE CARGA DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, não há que se falar prescrição do crédito tributário em razão da demora no julgamento do processo administrativo fiscal, haja vista que o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o curso das reclamações e recursos administrativos. A prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. (TRF 3ª Região, Ag Int na ApCiv nº 5005232-69.2021.4.03.6104, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 21/10/2022, DJEN 26/10/2022) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. (...) 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. O art. 10 da Instrução Normativa nº 800/2007 determina a obrigação de se prestar as informações sobre cada um dos conhecimentos eletrônicos, o que afasta a tese da parte autora da ocorrência de múltiplas penalizações sobre um mesmo fato gerador. Precedente. 9. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003221-96.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Por fim, não se sustenta o argumento de não ser o atraso na prestação das informações imputável à empresa transportadora. Constava expressamente do art. 6º, da IN nº 800/07 (em sua redação original), que “o transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado”. Ademais, a imputação à empresa de transporte internacional também está prevista expressamente na tipificação da infração, in verbis: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” – grifei Anote-se que a legislação aduaneira não condiciona a aplicação da multa a que seja comprovada a intenção ou o dolo do agente de cargas, tampouco prejuízo ao erário, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” Nesse sentido: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. REDAÇÃO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES ANTES DA ATRAÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO PAÍS. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. INFRAÇÃO JÁ CARACTERIZADA. IRRELEVÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOLO. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 23 - Esclareça-se que a mera retificação dos manifestos e conhecimentos eletrônicos - após o decurso do prazo estabelecido para prestar as informações - não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, registrado, inclusive, que a incidência da hipótese legal que a prevê prescinde de má-fé ou dolo por parte do agente responsável pelo fornecimento das informações. 24 - Vale destacar que figuram sem sentido as alegações de ausência de prejuízo ao erário - particularmente no aspecto financeiro - ou mesmo de inexistência de intenção de provocar qualquer prejuízo pela recorrente como tentativas de afastar a multa aplicada. Isso porque, formalmente, como visto, não há qualquer exigência legal nesse sentido para a caracterização da infração e, precipuamente, porque os normativos que impõem determinados comportamentos aos intervenientes atendem a diversas finalidades que não se traduzem financeiramente, como controlar melhor o fluxo de mercadorias, averiguar o cumprimento de obrigações sanitárias, normas de segurança, enfim, exigências que se justificam na medida que repercutem em múltiplos setores sociais e estão relacionadas a diversos bens jurídicos tutelados. 25 - Outrossim, a fixação da multa, prevista em instrumento normativo atualmente válido (Decreto-Lei nº 37/66), eis que recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, não se afigura, de modo algum, violadora de princípios constitucionais e tributários. A sua fixação, inclusive, demonstra-se razoável, já que, como visto, atende ao exercício do poder de polícia da administração, bem como se apresenta proporcional, tendo em vista que a legislação é gradativa ao estabelecer as penalidades para as infrações cometidas, sem fixar valor exorbitante para a autuação efetuada, no caso, no valor de R$ 5.000,00. 26 - Por fim, importante também afastar a aplicação do instituto da denúncia espontânea na situação examinada, já que a multa aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma (agente de carga deixou de prestar informações à Receita Federal no prazo legal). Entender o contrário seria estimular o descumprimento dos prazos da legislação, revelando-se, inclusive, sem sentido, já que a tipificação da conduta infracional é exatamente a prestação de informações a destempo. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023. 27 - Portanto, reconhecida a legalidade dos autos de infrações que resultaram na instituição da cobrança das multas pelo Fisco, a r. sentença deve ser mantida. 28 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 29 – Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração de verba honorária. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024341-18.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) In casu, consta expressamente dos autos de infração que a autora, na condição de empresa de transporte, não prestou as informações dentro do prazo legal. Veja-se: Processo nº 12266.723093/2014-16 (id. 314721199 – fl. 08) TABELA 1 Processo nº 12466.720452/2015-16 (id. 314721205 – fl. 04) “O Conhecimento House 121305110949332 foi informado na desconsolidação em 06/06/2013, às 11:44 (primeira informação que deve ser registrada) e a atracação da embarcação que transportou a carga até o Porto de Vitória ocorreu às 07:52 do dia 04/06/2013 (segunda informação que deve ser registrada), portanto, fora do prazo de 48 horas de antecedência da atracação da embarcação, ferindo assim o disposto no art. 22 da IN RFB nº 800/2007.” Sendo assim, da análise detida dos processos administrativos mencionados acima, não se verifica qualquer vício formal nos processos administrativos fiscais que aplicaram as multas, tendo a autora, inclusive, apresentado impugnação administrativa em todos eles. Ressalte-se que, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inocorrente à espécie. Dessarte, deve ser reformada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios mantidos no valor inicialmente fixado, a cargo da parte autora. Ante o exposto, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Sustenta a embargante, em síntese, haver contradição na decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da decisão acima transcrita. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5000831-62.2020.4.03.6136REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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