Processo nº 0000184-12.2019.4.03.6000
ID: 321700971
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000184-12.2019.4.03.6000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA
OAB/MS XXXXXX
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AIESKA CARDOSO FONSECA
OAB/MS XXXXXX
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IZABELA LOBO BUENO
OAB/DF XXXXXX
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FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO
OAB/MS XXXXXX
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MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000184-12.2019.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WESLEY DE MATOS, JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANT…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000184-12.2019.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WESLEY DE MATOS, JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANTI, JARVIS CHIMENEZ PAVAO Advogados do(a) REU: CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA - MS30566, FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO - MS5390, IZABELA LOBO BUENO - DF54755 Advogados do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902, GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS - SP264483 Advogado do(a) REU: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia no âmbito da Operação Entreposto em desfavor de: (i) WESLEY DE MATOS, pela prática de crimes do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por seis vezes – fatos 1 a 6); e de, (ii) JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI e JARVIS CHIMENES PAVÃO, por infração ao artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (fato 6). Segundo a inicial acusatória (ID 22350423), no dias 11, 15, 18 e 22 de outubro de 2013 (fatos 1 a 5), WESLEY DE MATOS teria ocultado a movimentação e a propriedade de valores provenientes direta ou indiretamente do tráfico internacional de drogas, mediante uso de contas bancárias de terceiros para receber dinheiro. Além disso, em data próxima a 13 de novembro de 2013, WESLEY DE MATOS, JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI e JARVIS CHIMENES PAVÃO teriam ocultado a propriedade do veículo Toyota Hilux SW4, placas DUI2815, proveniente do tráfico de drogas, registrando-o em nome de interposta pessoa (fato 6). A denúncia foi recebida em 13/05/2020 (ID 28084720). JOSÉ CLYVER foi citado (ID 45330609) e juntou resposta à acusação (ID 45342970), aduzindo a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a sua absolvição. JARVIS foi citado (ID 83878645) e juntou resposta à acusação (ID 118132326), defendendo a inépcia da denúncia e a ausência da justa causa para a ação penal. Reservou-se a discutir o mérito após as alegações finais. WESLEY foi citado por edital (ID 55582381) e, como não compareceu aos autos nem constituiu defensor, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, além do desmembramento do processo em relação ao réu (ID 241229685). Foi determinada a intimação de JARVIS para justificar a imprescindibilidade das testemunhas arroladas, tendo a defesa se manifestado no ID 246859093. O MPF juntou a sua réplica no ID 252613530. Foi revogada a ordem de desmembramento do processo em relação a WESLEY e determinada a intimação da DPU para apresentar defesa em favor do réu (ID 254520781 e ID 254521944). A DPU, na defesa de WESLEY, apresentou resposta à acusação (ID 257525861), reservando-se a discutir o mérito em alegações finais. Foram afastadas as preliminares e as causas de absolvição sumária, com designação de audiência (ID 260630396 e ID 305995198). Em audiência realizada no dia 23/01/2024, foi realizada a oitiva das testemunhas Antônio Carlos Knoll de Carvalho (ID 312505243); Glauber Fonseca de Carvalho Araujo (ID 312505774); Leonardo Nogueira Rafaini (ID 312505245); Guilherme Mattos de Oliveira (ID 312505247); Antonio Pereira Flores (ID 312505249) e Longini Bitencourt (ID 312505752); além do interrogatório dos réus (ID 312505755 a ID 312505771). Na fase do art. 402 do CPP, foi determinada a reiteração dos ofícios às empresas Vivo e Blackberry para juntada de informações nos autos. Outrossim, foi concedido prazo para manifestação da defesa de JARVIS CHIMENES PAVÃO (ID 312505214). A defesa de JARVIS se manifestou no ID 313084721, aduzindo que não há outras diligências a requerer na causa. Na decisão ID 339823954, foi revogada a determinação de expedição de ofício à empresa BlackBerry, com indeferimento do pedido de informações à empresa por serem desnecessárias. A operadora Vivo juntou informações no ID 355173906. Em alegações finais escritas (ID 357444656), o MPF se manifestou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa de JOSÉ CLYVER apresentou memorial (ID 358441619), requerendo a sua absolvição. No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena de forma proporcional. A defesa de JARVIS PAVÃO juntou alegações finais escritas (ID 366788690), aduzindo a inépcia da denúncia. Defende também a nulidade das interceptações telefônicas por quebra da cadeia de custódia (ante a ausência do código Hash e por perda de conteúdo gravado) e por ausência de fundamentação nas prorrogações. No mérito, requereu a sua absolvição. No caso de decreto condenatório, pugnou pela fixação da pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade e com equivalência à extensão do dano provocado. A defesa de WESLEY DE MATOS ofertou as suas razões finais de forma escrita (ID 370447668), defendendo a inépcia da denúncia. Aduz também a quebra de cadeia de custódia por ausência do código Hash e prejuízo à integridade da prova. Suscita, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas em decorrência das infindáveis prorrogações. No mérito, pleiteou a sua absolvição. No caso de condenação, requereu lhe seja possibilitado o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assumo e sentencio o feito em função do afastamento, por motivo de férias, da magistrada que finalizou a instrução. Embora a promulgação do CPC/2015 tenha reavivado a polêmica acerca da vinculação ao processo do juiz que presidiu a instrução do feito (art. 399, § 2º, do CPP), ao suprimir a antiga regra excepcionante que constava do art. 132 da codificação anterior (CPC/1973), que era aplicada ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o fato é que há situações em que essa vinculação não é materialmente factível (falecimento, aposentadoria, demissão, afastamento por prazo indeterminado, remoção/promoção, etc.), e outras nas quais ela não é recomendável (afastamento longo por motivos de saúde, férias, licenças, etc.) e colide com outros princípios processuais, como, por exemplo, o da razoável duração. Ademais, o advento da gravação audiovisual dos depoimentos prestados em Juízo, bem como a realização da audiência por sistema de videoconferência, cada vez mais comum, minimizam, senão afastam de uma vez por todas, aquele antigo e, na minha particular visão (registradas as vênias cabíveis), um tanto quanto romantizado entendimento de que o juiz que colheu a prova oral é quem deve sentenciar o feito. Até porque, no estado democrático de direito, em que se exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, impressões ou sentimentos pessoais do magistrado devem ceder frente à obrigatoriedade de se demonstrar de forma objetiva como e porque se concluiu nesse ou naquele sentido. Registro, ainda, que o processo penal evoluiu - acertadamente, a meu viso - para um patamar em que o juiz figura primordialmente como o receptor da prova, tendo-se retirado dele o protagonismo na produção probatória. Feitas essas considerações, e tendo analisado a prova juntada aos autos, julgo que o feito se encontra maduro para ser sentenciado, mesmo por magistrado que não finalizou a sua instrução, não vislumbrando a necessidade de repetição de quaisquer dos atos praticados. Analiso a matéria preliminar arguida. II.1 – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA As defesas de WESLEY DE MATOS e de JARVIS CHIMENES PAVÃO sustentam a inépcia da denúncia ao argumento de que não houve descrição idônea do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Entretanto, o argumento improcede. A jurisprudência já é assente no sentido de que o delito de lavagem de capitais é autônomo, de modo que independe da imputação e/ou da condenação específica do delito antecedente. Assim, é desnecessária a prova cabal do crime anterior, bastando a mera indicação de indícios mínimos de sua existência. No caso dos autos, a denúncia narra o possível envolvimento dos réus nos delitos de associação ao tráfico e de tráfico internacional de drogas como indicativo da origem ilícita dos bens e valores que fundamentam a imputação de lavagem de capitais. A descrição do tráfico de drogas ocorrido em 19/12/2013, o qual integra a denúncia feita nos autos nº 0010155-94.2014.403.6000, é realizada apenas para reforçar o argumento sobre este possível envolvimento ilícito dos réus. Logo, não necessariamente os delitos de lavagem de capitais estão relacionados, especificamente, a este tráfico de drogas ocorrido em 19/12/2013. Como dito, isto não invalida a imputação da lavagem de capitais, já que a prática de tal conduta independe da análise do crime antecedente, bastando a prova de sua possível ocorrência. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017. (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados" (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2012, sustentada na impetração. 3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro, obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.302/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Em face do exposto, descabe falar em inépcia da denúncia, pois a denúncia faz a descrição do delito antecedente e dos desdobramentos relativos aos ilícitos de lavagem de capitais. Há, ainda, elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva a evidenciar a justa causa da ação penal, o que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Destaco que eventual análise sobre a efetiva prova dos atos de lavagem de dinheiro está vinculada ao mérito, não possuindo relação com as condições do processo. Logo, rejeito a preliminar arguida. II-2 – DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA As defesas de JARVIS CHIMENES PAVÃO e de WESLEY DE MATOS sustentam a quebra da cadeia de custódia, alegando que não foi apresentado código HASH dos dados telefônicos e/ou telemáticos extraídos no curso da investigação. A tese não deve prosperar. O código HASH é um elemento que permite identificar a integridade da prova digital. Entretanto, a sua ausência, por si só, não indica a invalidade dos elementos produzidos. É necessária a comprovação de que a prova foi adulterada ou corrompida de modo a afetar a confiabilidade do seu conteúdo ou do meio empregado para sua obtenção. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que as defesas sustentam a ilegalidade da prova com base em argumentação genérica de que não foi produzido o código HASH, o que é insuficiente para o fim buscado. Em igual sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor. 2. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade, autoria e elemento subjetivo incontroversos. Comprovação por provas material e pericial, além do interrogatório do réu, em cujo curso se deu a confissão da prática delitiva. 3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Comprovação de materialidade, autoria e elemento subjetivo. Tese defensiva rejeitada. 3.1 Havendo referência clara, no laudo, aos arquivos analisados e à pasta de onde foram recuperados, bem assim a como se constatou que um deles era, sem dúvidas, de teor pornográfico infantil e foi disponibilizado e compartilhado, não há qualquer lapso na prova em questão, seja sob o prisma de seu alto valor probante, seja sob o de eventual lesão ao contraditório, cujo exercício pleno não foi em nada reduzido ou prejudicado ao longo do processo. 3.2 Não há exigência lógica ou normativa que imponha a individualização do arquivo por nome ou hash no corpo do laudo pericial, desde que fique clara sua existência, modo de constatação e teor, o que foi cumprido à larga pela perícia em questão. 4. Tese de absorção de uma das condutas por outra. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os arquivos, incorrendo em práticas de divulgação e disponibilização deliberada de arquivos do mesmo jaez, de forma autônoma em relação à outra conduta. Ademais, uma das condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida. 5. Dosimetria. Redução, apenas, da pena de prestação pecuniária (cominada, na sentença, como uma das penas restritivas de direitos). 6. Recurso parcialmente provido. (TRF3, ApCrim 0009643-48.2017.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, DJEN DATA:07/01/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n. 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021. III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252). VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica). VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo. IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Deste modo, afasto a preliminar arguida. II.5 – DA PERDA DE CONTEÚDO DAS MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA As defesas alegam a nulidade do processo ao argumento de que não tiveram acesso ao conteúdo integral dos dados interceptados nos autos nº 0008873-55.2013.403.6000. A tese não deve prosperar. De início, destaco que o STJ já firmou que é desnecessária a degravação de todo o material coletado com as interceptações, desde que seja disponibilizado o acesso às defesas de mídia com todo este conteúdo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E OUTROS CRIMES. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM 2018. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a revogação da prisão preventiva e a anulação de atos processuais por alegadas nulidades. O paciente foi condenado por associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e outros delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão configuradas as nulidades processuais alegadas, em especial a inversão da ordem de oitiva em audiência e a falta de degravação completa das interceptações telefônicas; (ii) se a preclusão temporal impede a análise da competência territorial; e (iii) se a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal inviabiliza o pedido de absolvição com base em insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A impetração para revisar o mérito de condenação definitiva contraria esse entendimento, que visa preservar o uso adequado da ação constitucional. 4. Não há cerceamento de defesa quanto às interceptações telefônicas, pois a jurisprudência do STJ dispensa a degravação integral, bastando a disponibilização das mídias às partes, o que foi devidamente realizado. 5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva em audiência não foi analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema. 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O prazo de tramitação do processo é justificado pela complexidade dos fatos e pela pluralidade de réus, estando o processo em andamento regular, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Na hipótese dos autos, houve plena disponibilização às defesas de todo o conteúdo referente às interceptações telefônicas. A simples consulta aos autos nº 0008873-55.2013.403.6000 demonstra que todas as defesas foram devidamente habilitadas no processo referenciado. Quanto à alegação de que houve perda do conteúdo das mídias relacionadas ao ACIT 004/2013, registro que as defesas nunca suscitaram qualquer problema no acesso ao conteúdo das degravações nestes autos. Tal fato já seria suficiente para afastar o argumento, considerando o disposto nos artigos 563 e 565 do CPP, além dos precedentes dos Tribunais Superiores, que afastam a possibilidade de acatamento da nulidade de algibeira. Destaco também que a alegação é embasada no que aconteceu nos autos nº 0010155-94.2014.4.03.6000, que, embora conexo, é um processo que tramita de forma independente. Verifica-se do presente feito que o MPF apresentou cópia integral das mídias que instruíram o IPL nº 0314/2013 e os autos de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.403.6000 (ID 22350425 – Pág. 61-67), sem que as defesas suscitassemm qualquer problema para acesso ao seu conteúdo. Mesmo que assim não fosse, reproduzo o quanto restou decido pelo juízo na sentença proferida nos autos nº 0010155-94.2014.4.03.6000: “[…] a decisão ID 46985634 indicou que a mídia referente ao ACIT 004/2013 (juntada à fl. 375 dos autos nº 0008873-55.2013.403.6000) estava corrompida e determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apresentação de nova cópia do seu conteúdo. Em resposta, a Polícia Federal informou que parte dos dados foram perdidos (ID 55921353), dentre os quais as mensagens monitoradas pelo sistema BBSAC relativas ao período do ACIT 004/2013. Apesar disso, verifico que o conteúdo integral do período de monitoramento está juntado nos CDs constantes às fls. 388-392 dos autos físicos desta ação penal (nº 0010155-94.2014.4.03.6000). Portanto, não houve prejuízo às defesas porque o conteúdo integral dos períodos de monitoramento sempre esteve à disposição das partes. Além disso, também foi disponibilizado acesso aos autos 0008873-55.2013.4.03.6000 (referente à interceptação) e da mídia remetida pela Polícia Federal (ID 57693413). Logo, não houve indevido cerceamento de defesa a implicar a nulidade do processo. Registro que a defesa de HUMBERTO VILANOVA CAVALCANTI sustenta que as mídias de fls. 388-392 estariam relacionadas à Operação Materello. Ocorre que a petição faz referência à numeração desta ação penal (nº 0010155-94.2014.403.6000), o que evidencia o equívoco da manifestação. Seja como for, em análise ao conteúdo das mídias, pôde-se constatar que efetivamente é relativo aos dados extraídos dos monitoramentos autorizados no âmbito da Operação Entreposto, que fundamenta a imputação realizada nesta causa. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. [...]” (ID 351816717 dos autos nº 0010155-94.2014.4.03.6000) Portanto, improcede o argumento de que as defesas não tiveram acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas. Quanto à alegada perícia contratada pela defesa de JARVIS PAVÃO, não houve juntada de seu conteúdo integral nestes autos. Por sua vez, nos autos nº 0010155-94.2014.4.03.6000, foi afastada a tese de que o laudo comprovaria a sonegação de dados às defesas dos réus, notadamente porque o parecer foi baseado em premissas equivocadas, como a alegação de que a ausência de registro de comunicação de determinado terminal em um período de monitoramento comprovaria que houve ligações não disponibilizadas às defesas. Entretanto, a tese não merece acolhimento, especialmente porque os grupos criminosos têm ciência de que o monitoramento telefônico é um das principais estratégias dos órgãos de persecução penal para obtenção de prova, sendo corriqueiro que evitem tratar continuamente sobre a atividade criminosa por telefone. Logo, o simples fato de não haver gravações em determinado período não comprova que houve sonegação de dados à defesa. O parecer não aponta qualquer outra irregularidade concreta que pudesse macular o conteúdo das degradações disponibilizadas. Cabe salientar que este mesmo conteúdo foi também disponibilizado ao MPF, de modo que inexiste ofensa à paridade de armas ou ao contraditório e ampla defesa. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. II.3 – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS As defesas de JARVIS CHIMENES PAVÃO e de WESLEY DE MATOS sustentam a nulidade das decisões de prorrogação do monitoramento telefônico e telemático, ao argumento de que não foram fundamentadas. A tese deve ser rejeitada. As decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações telefônicas foram embasadas na necessidade de possibilitar o avanço das investigações quanto à atuação de grupo criminoso voltado ao tráfico transnacional de drogas. Salienta-se que o período de manutenção da medida se justificou pelo próprio modus operandi do grupo criminoso (que alterava periodicamente as suas linhas telefônicas) e na necessidade de identificação dos seus alvos (que se comunicavam por codinomes que também foram sendo modificados durante a investigação). Neste caso, tratando-se de operação complexa e dada a extensão do grupo criminoso, inexistia outra medida eficaz para garantir o sucesso das investigações. Deste modo, há elementos a demonstrar a excepcionalidade e a imprescindibilidade da medida, de modo que não há nulidade a ser reconhecida quanto ao deferimento das prorrogações. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. No caso, a tese referente à alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição e as teses aventadas sobre a dosimetria da pena não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, não havendo nem sequer a oportuna provocação do exame das matérias por meio de embargos de declaração. Destarte, no ponto, tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Destaco também que a jurisprudência já é assente quanto à viabilidade do uso de fundamentação per relationem, sem que isso implique em nulidade da ordem proferida. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 863.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a demonstração da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir3. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96. 4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Na hipótese dos autos, as decisões de prorrogação do monitoramento telefônico fazem expressa menção aos autos circunstanciados e ao teor da manifestação ministerial, que elencam, de forma pormenorizada, todos os eventos relevantes ocorridos no período monitorado. Nestes termos, as prorrogações foram devidamente embasadas nos elementos contemporâneos referentes ao período imediatamente anterior, o que se revela apto a evidenciar a permanência dos pressupostos para manutenção da medida. Desta forma, não há de se falar em inexistência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. II.4 – DO MÉRITO Superadas as preliminares, verifico que o processo teve o seu regular trâmite, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Imputa-se aos réus a prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, que possui a seguinte redação: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Passo à análise das condutas. Da identificação dos réus De início, passo à análise do vínculo dos acusados com as alcunhas monitoradas no transcurso das investigações. 1 - JARVIS CHIMENEZ PAVÃO Segundo as investigações, JARVIS era conhecido por meio das alcunhas Palmerense (PIN 2a4b97a8), Palmerense novo 1 (PIN 28f72ca9) e Chimarrão Verdão 2 (PIN 25ceec8e). O vínculo do réu com as alcunhas “Palmerense” e “Palmerense novo 1” ocorreu a partir do monitoramento das conversas de Joaninha*PY*. Nestes diálogos, é possível aferir várias mensagens relativas ao tráfico de drogas: (ID 29041394 – Pág. 11 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em um desses monitoramentos, foi interceptada uma mensagem enviada por JARVIS para Joaninha*PY* com uma foto sua (de JARVIS) e de uma igreja que ele (JARVIS) estaria construindo/financiando no presídio em que estava recolhido: (ID 29041394 – Pág. 21-22 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) (ID 29041394 – Pág. 17 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) (ID 29041394 – Pág. 19-21 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Além disso, foi captada conversa de “LINDINHA” (filha de JARVIS), em 03/12/2013, no qual o contato de JARVIS está identificado como “PALMERENSE”: (ID 29041080 – Pág. 39 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Quanto à alcunha “Chimarrão Verdão 2”, foi interceptado um diálogo ocorrido em 19/09/2013, em que “Chimarrão Verdão 2” manda “TICA” entrar em contato com “CABEÇA” e oferecer uma fazenda como parte de pagamento de uma dívida: (ID 29041397 – Pág. 17-18 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Posteriormente, “TICA” informa “Chimarrão verdao 2” que acertou encontro com “CABEÇA” para mostrar fotos da fazenda: (ID 29041397 – Pág. 19-20 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Quando saia para encontro com “CABEÇA”, “TICA” se deparou com policiais da SENAD, comentando tal fato com “Chimarrão Verdao 2”: (ID 29041397 – Pág. 21 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Observa-se, assim, que “Chimarrão Verdao 2” confirma que os policiais são de Assunção/PY, local em que Jarvis estava presente por ocasião dos fatos. Em seguida, “TICA” informa sobre a Operação para “Tereré”, comentando que soube de informações por meio de “PALMERENSE”: ( ID 29041397 – Pág. 21 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Tais diálogos demonstram que “Palmerense” e “Chimarrão Verdão 2” são a mesma pessoa. Logo, os elementos convergem para demonstrar que as alcunhas “Palmerense”, “Palmerense novo 1” e “Chimarrão Verdão 2” se referem à pessoa de JARVIS CHIMENES PAVÃO. 2- JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANTI As investigações atribuíram a JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANTI as alcunhas de BITO, TICA (PIN 2812d1a0) e PARAFUSO (PIN 2b22da3a). O vínculo entre as alcunhas “BITO” e “TICA” ocorreu a partir do monitoramento ocorrido em 26/09/2013, em que “TICA” conversa com o contato “LINDINHA 8”, atribuído à filha de JARVIS CHIMENES PAVÃO (Adryelle Fabiola Martinez Pavão). Neste diálogo, “LINDINHA 8” envia a “TICA” foto de conversa que ela (LINDINHA 8) estava mantendo com a pessoa identificada como “CESAR”. Nessa foto, “CESAR” informa que não matou “BITO” porque não quis. Logo após isto, “LINDINHA 8” pergunta a “TICA” o porquê de “CESAR” querer matar ele (“TICA”): (ID 29041577 – Pág. 46-47 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em diálogo ocorrido entre “TERERÉ” e “ESCORPIÃO-REI”, em 10/10/2013, também surge a alcunha “BITO: (ID 29041578 – Pág. 20-21 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em outra conversa com “Chimarrão Verdao 2” no mesmo dia (10/10/2013), “Tereré” relata que estava na fazenda com “Tica”: ID 29041578 – Pág. 21-22 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Assim, fica comprovado que “BITO” e “TICA” são a mesma pessoa. Por sua vez, a partir do monitoramento do alvo “TERERÉ”, foi identificado que “TICA” alterou o seu nickname para “PARAFUSO” no transcurso das investigações, procedimento comum em ilícitos desta espécie: (id 29041076 – Pág. 27 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) A descoberta de que as alcunhas BITO, TICA e PARAFUSO se referem à pessoa de JOSE CLYVER VILANOVA CAVALCANTI foi possível a partir de conversa captada em 15/10/2013, entre “TICA” e “NEYMAR”. Neste diálogo, “TICA” comenta que está com crise renal e que deve procurar tratamento médico em Dourados/MS, Campo Grande/MS ou em Assunção/Paraguai: (id 29041076 – Pág. 31-32 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Posteriormente, “TICA” informa a “NEYMAR” sobre a sua internação: (id 29041076 – Pág. 33 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em conversa com “L (Lindinha)”, “TICA” cita que ficou internado na Clínica de Urologia Krippton em Assunção/Paraguai: (id 29041076 – Pág. 34 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Solicitado o registro de internação na Clínica de Urologia Krippton em Assunção/Paraguai, foi possível constatar que o alvo se referia a pessoa de JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI: (id 29041811– Pág. 14 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Portanto, há elementos que convergem para evidenciar que as alcunhas BITO, TICA e PARAFUSO estão relacionadas a de JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI. 3 - WESLEY DE MATOS Conforme se apurou, WESLEY DE MATOS utilizava das alcunhas TERERÉ, TERERÉ (VIDA NOVA) e CHURRAS. Durante as interceptações, TERERÉ informou que tem uma casa em Balneário Camboriú/SC: (ID 29041627 – Pág. 13 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Há diálogos que evidenciam que WESLEY DE MATOS reside em Santa Catarina: (ID 29041627 – Pág. 13 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) (ID 29041092 – Pág. 8 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em diálogo ocorrido em 07/11/2013, “TERERÉ” informa que tem um secretário conhecido como “PEBA”: (ID 29041080 – Pág. 5 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em monitoramento ao contato “PEBA”, foi possível extrair conversa deste como “CHURRAS” em 07/01/2014. Neste diálogo, “CHURRAS” envia fotos suas para “PEBA”. Estas fotos são, justamente, de WESLEY DE MATOS: (id 29041811– Pág. 20 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Outrossim, os registros policiais já indicavam que WESLEY DE MATOS é conhecido pela alcunha de “Churrasquinho”: (id 29041811– Pág. 25 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Quanto ao contato “TERERÉ (VIDA NOVA)”, apurou-se que se trata de novo PIN utilizado por “TERERÉ”, com o intuito de dificultar o seu rastreamento, o que, como dito, é fato comum em ilícitos desta espécie. (ID 29041080 - Pág. 32 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Deste modo, há elementos a demonstrar a vinculação das alcunhas TERERÉ, TERERÉ (VIDA NOVA) e CHURRAS à pessoa de WESLEY DE MATOS. Dos atos de lavagem de capitais Fato 1 Segundo a denúncia, em 11/10/2013, WESLEY DE MATOS recebeu o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por meio de depósito na conta de GILSON M. FERREIRA- ME (HSBC, ag. 0054, cc 09394-39), o qual seria proveniente do tráfico de drogas. A materialidade está demonstrada pelos autos circunstanciados que instruem a medida de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.4.03.6000 e pela quebra de sigilo bancário nº 0000157-63.2018.403.6000. A autoria também está evidenciada. Conforme monitoramento telefônico dos réus, em 08/10/2013, foi extraída conversa entre ‘TERERÉ’ (Wesley de Matos) e o comprador “Negão Humildade” sobre o comércio de droga: (ID 29041578 – Pág.14 dos autos nº 0008873-55.2013.4.03.6000) Concomitantemente, ‘TERERÉ” dialoga com ‘Fino’ sobre as tratativas com ‘Negão Humildade’: (ID 29041578 – Pág. 14-15 dos autos nº 0008873-55.2013.4.03.6000) Em seguida, “TERERÉ” combina com “Negão Humildade” sobre a entrega da droga: (ID 29041578 – Pág. 15-16) Em nova diálogo entre “TERERÉ” e “Negão Humildade” é possível aferir que houve a entrega do entorpecente: (ID 29041578 – Pág. 17) Em 11/10/2013, “Negão Humildade” pede a “TERERÉ” um número de conta bancária para pagamento: (ID 29041578 – Pág. 22-23) A quebra de sigilo bancário demonstra que houve o efetivo depósito na conta fornecida no dia em questão (ID 22350423 – Pág. 5). No dia seguinte (12/10/2013), também foi extraído entre “TERERÉ” e “Negão Humildade” sobre a prestação de contas do comércio de drogas: (ID 29041578 – Pág. 23). Portanto, não há dúvida de que o valor depositado era oriundo de negociações relativas ao tráfico de drogas. O uso de conta bancária em nome de terceiro configura expediente de lavagem de dinheiro, considerando o intento de ocultar a real origem assim como o verdadeiro destinatário do valor ilícito. Desta forma, entendo que há provas suficientes sobre a atuação ilícita do réu, sendo de rigor a sua condenação. Fato 2 A denúncia descreve que, em 15/10/2013, WESLEY DE MATOS recebeu o valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), oriundo do tráfico de drogas, por meio de conta bancária de PAULO MORINIGO – ME (Itau, ag. 0616, cc 15737-6). A materialidade está demonstrada pelos autos circunstanciados que instruem a medida de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.4.03.6000, notadamente pelas conversas sobre o comércio de drogas e pelos comprovantes de depósito dos valores ilícitos. A autoria também está evidenciada. Em diálogo ocorrido em 11/10/2013, “TERERÉ” e “Fino” tratam sobre o tráfico de drogas: (ID 29041578 – Pág. 22-23 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em 14/10/2013, “TERERÉ” pede ao interlocutor “Yordy” uma conta bancária, que posteriormente é fornecida para “Fino”: (ID 29041578 – Pág. 24-25) No dia seguinte (em 15/10/2013), “Fino” envia a ‘TERERÉ’ os comprovantes de pagamento das drogas. (ID 29041076 – Pág. 38-40 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Os extratos demonstram que os valores foram depositados na conta de PAULO MORINIGO – ME, como avençado pelos envolvidos. Posteriormente, “TERERÉ” envia os comprovantes para “Yordy”, a mesma pessoa que lhe havia repassado a conta para depósito: (ID 29041076 – Pág. 40-41) Em conversa realizada em 16/10/2013, “TERERÉ” e “Yordy’ tratam sobre a movimentação financeira do grupo. (ID 29041076 – Pág. 41-42 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000). Portanto, não há dúvida de que o valor depositado era oriundo de negociações relativas ao tráfico de drogas. O uso de conta bancária em nome de terceiro configura expediente de lavagem de dinheiro, considerando o intento de ocultar a real origem assim como o verdadeiro destinatário do valor ilícito. Desta forma, entendo que há provas suficientes sobre a atuação ilícita do réu, sendo de rigor a sua condenação. Fato 3 Narra a denúncia que, em 18/10/2013, WESLEY DE MATOS recebeu o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) de Sebastião Arley Pereira Barbosa, oriundo do tráfico de drogas, por meio da conta de PAULO MORINIGO – ME (Itau, ag. 0616, cc 15737-6). Há evidências de que WESLEY DE MATOS e Sebastião Arley Pereira Barbosa mantinham relações decorrentes do comércio de entorpecentes. Entretanto, em relação ao fato imputado, não foram obtidas provas suficientes sobre as transações relativas à lavagem de dinheiro. O único elemento existente é o comprovante de depósito no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na conta de PAULO MORINIGO – ME, extraído da conversa mantida entre “TERERÉ” e “Negão Humildade” (Sebastião Arley Pereira Barbosa): (ID 29041076 – Pág. 46 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000). O mesmo comprovante também foi remetido por “TERERÉ” para “Yordy”: (ID 29041076 – Pág. 44-45 dos autos 0008873-55.2013.403.6000) Ocorre que não foram extraídas conversas anteriores capazes de demonstrar que o valor depositado estava relacionado às negociações sobre o tráfico de drogas. A última conversa captada entre “TERERÉ” e ‘Negão Humildade’ sobre o comércio de entorpecentes ocorreu em 11/10/2013. Na ocasião, os valores decorrentes de tal transação foram depositados na conta de Gilson M. Ferreira, conforme tratado no fato 1. Após este evento, não foi captada qualquer conversa sobre eventual repasse da conta em nome de PAULO MORINIGO – ME para ‘Negão Humildade’ fazer o acerto do tráfico de drogas. Também não houve conversa sobre o comércio em si do entorpecente, o que destoa dos demais fatos imputados na denúncia. Portanto, o que existem são indícios, considerando a relação pretérita entre os réus, além das evidências de que a conta de PAULO MORINIGO – ME era utilizada para movimentações de lavagem de dinheiro. Entretanto, somente o comprovante de depósito não é suficiente para embasar um decreto condenatório, o qual exige juízo de certeza sobre a prática da infração penal. Ademais, o monitoramento telefônico demonstra que o réu aparentemente não era o único que movimentava a conta bancária fornecida (de PAULO MORINIGO – ME). Logo, não havendo provas suficientes a confirmar a atuação do réu na consecução do ilícito, é de rigor a sua absolvição. Fato 4 Segundo a inicial acusatória, em 18/10/2013, WESLEY DE MATOS recebeu o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proveniente do comércio de drogas, por meio da conta bancária em nome de Thiago Centuraio Canteiro (CEF, ag. 0886, cc 25247). A materialidade está demonstrada pelos autos circunstanciados que instruem a medida de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.4.03.6000, notadamente pelas conversas sobre o comércio de drogas e pelos comprovantes de depósito dos valores ilícitos. A autoria também está evidenciada. Conforme monitoramento telefônico, em 18/10/2013, “TERERÉ” solicita a ‘Yordy’ a transferência de um valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor foi depositado na conta em nome de Thiago Centuraio Canteiro, CPF: 014.228.571-40, Caixa Econômica Federal, Ag- 0886, c/C 25247. Fica nítido da conversa que o valor é decorrente da negociação do tráfico de drogas feita por WESLEY com ‘Fino’ em 15/10/2013 (fato 2). Isso porque, o próprio réu reencaminha os comprovantes dos depósitos feitos por ‘Fino’, a comprovar que possui saldo a ser sacado. Ademais, há evidências de que, embora depositado na conta de Thiago Centuraio Canteiro, o valor tinha como intuito beneficiar o próprio réu WESLEY DE MATOS: (ID 29041076 – Pág. 42-45 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000). Portanto, não há dúvida de que o valor depositado era oriundo de negociações relativas ao tráfico de drogas. O uso de conta bancária em nome de terceiro configura expediente de lavagem de dinheiro, considerando o intento de ocultar a real origem assim como o verdadeiro destinatário do valor ilícito. Deste modo, entendo que há provas suficientes sobre a atuação ilícita do réu, sendo de rigor a sua condenação. Fato 5 Narra a inicial acusatória que, em 22/10/2013, WESLEY DE MATOS recebeu os valores de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) e R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), provenientes do comércio de drogas, por meio de conta bancária em nome de Abrão Florencio Bastos – CNPJ 17.940.415/0001-48 (Itaú, ag. 0616, cc 15379-7). A materialidade está demonstrada pelos autos circunstanciados que instruem a medida de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.4.03.6000, notadamente pelas conversas sobre o comércio de drogas e pelos comprovantes de depósito dos valores ilícitos. A autoria também está evidenciada. Em 21/10/2013, foi captado diálogo entre ‘Negão Humildade’ e ‘Tereré’, tratando sobre o comércio de drogas: (ID 29041076 – Pág. 49-50 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Posteriormente, ‘TERERÉ’ repassa a ‘Yordy’ as informações sobre os depósitos feitos: (ID 29041076 – Pág. 50 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) No dia 22/10/2013, ‘TERERÉ’ foi avisado por ‘Fino’ que a conta utilizada por eles está bloqueada: (ID 29041627 – Pág. 1 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) No mesmo instante, ‘TERERÉ’ conversa com ‘Yordy’ que lhe repassa os dados da conta em nome de Abrão Florenciado Bastos, os quais foram remetidos para “Fino”, conforme diálogo acima: (ID 29041627 – Pág. 2 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Os comprovantes enviados por ‘Fino’ para ‘TERERÉ’ demonstram os depósitos de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) e R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), na conta informada: (ID 29041627 – Pág. 1-2 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Diálogo de ‘TERERÉ’ com ‘Yordy’ também confirma a ocorrência dos depósitos: (ID 29041627 – Pág. 2-3 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Conversa entre “TERERÉ” e ‘Negão Humildade’ também ratifica que o valor foi transferido: (ID 29041627 – Pág. 3 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Deste modo, esta comprovado que a conta era utilizada para movimentações relativas ao tráfico de drogas. O uso de conta bancária em nome de terceiro configura expediente de lavagem de dinheiro, considerando o intento de ocultar a real origem assim como o verdadeiro destinatário do valor ilícito. Portanto, entendo que há provas suficientes sobre a atuação ilícito do réu, sendo de rigor a sua condenação. Fato 6 Descreve a peça acusatória que, em data próxima a 13 de novembro de 2013, WESLEY DE MATOS, JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI e JARVIS CHIMENES PAVÃO ocultaram a propriedade do veículo Toyota Hilux SW4, de placas DUI2815, provenientes do tráfico internacional de drogas, registrando-o em nome de interposta pessoa. A materialidade está demonstrada pelos autos circunstanciados que instruem a medida de interceptação telefônica nº 0008873-55.2013.4.03.6000 e pelos comprovantes de registro do veículo no DETRAN (ID 22350425 – Pág. 40 e 69). A autoria também está evidenciada. Em 11/11/2013, “TERERÉ” e JARVIS PAVÃO conversam sobre o fornecimento de drogas e o acerto de dívidas. No diálogo, “TERERÉ” expressamente menciona que possui uma SW4 para abater parte de sua dívida: (ID 29041080 – Pág. 13-15 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Assim, fica nítido que WESLEY entregou a SW4 para JARVIS PAVÃO como pagamento pelo fornecimento de droga. Fica acertado, ainda, que o veículo deveria ser transferido para alguém de confiança de WESLEY e que a placa deveria ser de Ponta Porã/MS. No mesmo dia, “TERERÉ” conversa com “TICA” sobre as dívidas com JARVIS: (ID 29041080 – Pág. 15-16 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em 12/11/2013, “TERERÉ” pede a “TICA” que arranje um nome de “laranja” para transferir o veículo SW4 que seria utilizado para abater a dívida com JARVIS: (ID 29041080 – Pág. 17dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em 12/11/2013, ‘TERERÉ’ informa a ‘Negão Humildade’ que vai passar o nome de uma pessoa para transferir o veículo que será dado como pagamento para fornecimento da droga: (ID 29041080 – Pág. 17 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Em 13/11/2013, ‘TERERÉ’ envia os dados para ‘Negão Humildade’ fazer a transferência do veículo: (ID 29041080 – Pág. 19-20 dos autos 0008873-55.2013.4.03.6000) Os registros do DETRAN comprovam que Ana Cláudia Lopez Vilhalva foi proprietária de um Hilux SW4 em época próxima aos fatos, bem como que o endereço de cadastro do veículo foi em Ponta Porã/MS (ID 22350425 – Pág. 40 e 69). Deste modo, está suficientemente comprovado que o veículo Toyota Hilux SW4, de placas DUI2815, foi efetivamente cedido por WESLEY DE MATOS em favor de JARVIS CHIMENES PAVÃO em decorrência de suas negociações de tráfico de drogas. Comprovou-se também que o veículo foi mantido em nome de terceiro (Ana Cláudia Lopez Vilhalva) com o propósito de ocultar o seu real beneficiário (JARVIS PAVÃO) e a origem ilícita da transação (oriunda do tráfico de drogas). Logo, é de rigor a condenação de WESLEY DE MATOS e de JARVIS CHIMENES PAVÃO pelo fato imputado. Em relação a JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI, entendo que as provas são insuficientes para a condenação. A única evidência que pesa sobre o réu é o diálogo em que “TERERÉ” lhe solicita o nome de um “laranja” para transferência do veículo. Mas, não ficou demonstrado que JOSÉ CLYVER efetivamente foi responsável por obter os dados da pessoa para quem o carro foi transferido. Quem negociou com JARVIS PAVÃO e forneceu os dados para a transferência do veículo foi ‘TERERÉ’. Não há outros elementos que permitam confirmar a atuação efetiva do réu na prática do ilícito. As testemunhas ouvidas em juízo negam que tenham tido qualquer conversa com o réu sobre a transferência do veículo em questão. Assim, havendo dúvida sobre a participação do acusado, é de rigor a sua absolvição. Das teses de defesa No curso da instrução criminal, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas defesas, que não recordaram de detalhes específicos relativos à lavagem de capitais. Em seu depoimento judicial, a testemunha Antônio Carlos Knoll de Carvalho disse que: “[…] participei na fase inicial do inquérito que deu início à Operação Entreposto, depois eu mudei de função e o inquérito foi redistribuído, a partir disso eu não acompanhei mais; eu atuei nessa operação em 2013, eu não me recordo mais de detalhes devido ao tempo passado, eu sei que teve prisões em flagrante, apreensões de droga durante o correr da Operação, mas detalhes eu não me recordo; eu não me recordo especificamente sobre o veículo SW4; nos autos têm todos os relatórios produzidos pelos agentes durante as interceptações, eu não fiz indiciamento neste caso, mas acredito que o delegado atuante tenha feito o indiciamento do mesmo modo que a gente sempre trabalha com indicação de todas as provas, depois o relatório final também, isso está nos autos, passado todo esse tempo eu não me recordo especificamente sobre o veículo; essa Operação quando começou ela foi derivada de outra Operação que estava em curso, Operação Materello, salvo engano, aí apareceu um investigado que era vinculado ao senhor Jarvis Chimenes Pavão, que na época estava preso em um presídio no Paraguai, então a gente não monitorava ele logicamente porque ele usava um telefone habilitado no Paraguai, nós só pegávamos as conversas que entravam no telefone brasileiro do comparsa dele que estava sendo monitorado, então a gente não fazia nenhuma diligência em território paraguaio ou que tivesse qualquer intervenção fora do Brasil, o que a gente pegava era o que estava aparecendo no telefone brasileiro monitorado; [...]”. Em seu depoimento judicial, a testemunha Glauber Fonseca de Carvalho Araujo relatou: “[…] eu não me recordo de ter atuado na Operação Entreposto; [...]”. Ouvida em juízo, a testemunha Leonardo Nogueira Rafaini mencionou que: “[…] eu fui removido para Campo Grande em 2014, pelo que eu me recordo eu praticamente finalizei o inquérito que já havia em andamento; eu fiz o relatório final do inquérito; em razão do lapso temporal eu não me recordo do fato especificamente em relação à lavagem, mesmo ao tráfico basicamente o que consta no relatório final do qual participei, sobre detalhes especificamente eu não me recordo; pelo que eu me recordo eu não requeri nenhuma cooperação internacional; não me recordo se Jarvis teve participação na escolha de ‘laranja’ por Wesley; [...]”. Em suas declarações na fase judicial, a testemunha Guilherme Mattos de Oliveira alegou: “[…] eu não me recordo de ter atuado na Operação Entreposto; [...]”. No seu depoimento em juízo, a testemunha Antonio Pereira Flores afirmou que: “[…] conheço José Clyver; nós temos relação de comércio, de compra de gado, a gente troca informações, a gente faz uns negócios imobiliários, mas acredito que tenha uns 8 anos que eu conheço ele; não sei nada que desabone a conduta dele; o apelido eu conheço de José Clyver é ‘Bito’; não conheço Jarvis Chimenes Pavão [...]”. Em sede judicial, a testemunha Longini Bitencourt contou que: “[…] atendi Ana Cláudia Lopes Vilhalba no escritório; não atendi ela a pedido de José Clyver; nunca tive relacionamento amoroso com José Clyver; conheço Wesley de Matos; eu nunca atendi Wesley no escritório; eu sou despachante; o nome Ana Cláudia Lopes Vilhalba é semelhante e eu já atendi, mas não consigo afirmar quais veículos eu transferi; conheço Jarvis Pavão da cidade; ele nunca solicitou nenhum serviço para mim, nem através de terceiros [...]”. Por sua vez, em seus interrogatórios judiciais, os réus negaram qualquer participação nos fatos ilícitos que lhe forma imputados. A despeito da negativa dos réus, entendo que há provas dos atos de lavagem de capitais, conforme restou fundamentado em tópico próprio. Registre-se as interceptações telefônicas são provas irrepetíveis, de modo que podem amparar a prolação do decreto condenatório. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal". - "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal. - "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8 anos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de tráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000), realizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por meio de "celular ilicitamente ali ingressado", além de se tratar de reincidente específico. - A exasperação da pena está efetivamente fu ndamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais desbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se tratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada circunstância, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao princípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ademais, rejeito a alegação da defesa de que a condenação está embasada unicamente nas informações colhidas por meio das interceptações telefônicas. Isso porque, há outros elementos sobre a prática dos atos ilícitos, como as várias diligências policiais realizadas no transcurso das investigações, assim como as quebras de sigilo bancário e a própria oitiva das testemunhas em juízo, as quais, embora não se recordem especificamente de detalhes sobre os crimes de lavagem de capitais, corroboram o contexto da Operação. Passo à dosimetria da pena. WESLEY DE MATOS Fatos 1, 2, 4, 5 e 6 Os delitos são da mesma espécie e, pelas condições de tempo e maneira de execução, é lícito considerar que uns devem ser tidos como continuação dos outros, nos termos do art. 71 do Código Penal, cabendo a unificação das penas a final cominadas. Para operacionalizar esta unificação, haveria necessidade, primeiro, de dosar a pena para cada um dos delitos de “lavagem”. Entretanto, revendo meu posicionamento anterior, adoto a tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.875.233/PR (processo nº 2020/0117441-9) no sentido de que: 4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. (grifei) Até porque existe causa de aumento própria para a reiteração da conduta, prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, sendo incompatível a aplicação de ambos os institutos (continuidade e reiteração), conjuntamente, como já decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.667.301/SP). Dessa forma, faço a dosimetria da pena considerando como crime único todos os atos de “lavagem” reconhecidos na presente sentença. Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como o que dispõe os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Não há prova de condenação transitada em julgado em desfavor do réu a evidenciar maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. As circunstâncias são negativas, já que a "lavagem" recaiu sobre bens diversos (dinheiro e veículos). As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes nem atenuantes. Desta forma, mantenho a pena fixa em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de diminuição da pena. Observo, no entanto, a presença da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, pois o crime de “lavagem” foi praticado de forma reiterada, com condutas repetidas ao longo do tempo. As alterações promovidas no precitado parágrafo pela Lei 14.478/2022 não interferem no reconhecimento de tais causas de aumento, já que apenas acrescentou mais uma hipótese de agravação, não promovendo qualquer alteração em relação às demais, cuja hipótese de incidência preexistia aos fatos. Tratando-se de causa de aumento variável (de 1/3 a 2/3), e estando presente 1 das 3 hipóteses previstas, cabível a aplicação do parâmetro mínimo, ou seja, de 1/3. Assim, faço a pena pelos crimes de lavagem chegar ao patamar final de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade que deve haver entre as penas pecuniária e corporal, fixo o número de dias-multa em 77, pois este é o parâmetro que, na escala de 10 a 360, na qual varia a pena de multa, equivale ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, que varia de 3 a 10 anos. Como não há provas suficientes da condição econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. O patamar da pena privativa de liberdade indica a aplicação do regime semiaberto como inicial de cumprimento, não havendo circunstâncias que justifiquem a modificação desse parâmetro. Não há detração a ser aplicada, visto que o réu não foi preso cautelarmente no curso deste processo. A fixação do regime semiaberto como inicial de cumprimento não impede a sua alteração pelo Juízo da Execução, acaso tenha que unificar a pena com outras em execução. Substituição da pena Embora a pena Ante o patamar em que a pena total foi fixada, inaplicável a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos. Direito do réu de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente porque respondeu o processo nesta condição, e não houve alteração das circunstâncias fáticas. JARVIS CHIMENES PAVÃO Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como o que dispõe os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. O réu possui maus antecedentes (comprovante em anexo), eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001823-55.2002.403.6002, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, por fato ocorrido em 01/01/2001 e trânsito em julgado em 11/11/2022. Consta também condenação nos autos nº 5060039765 da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC, por fato ocorrido em 01/08/2000, mas como não há informação sobre a data de trânsito em julgado do processo, deixo de sopesar a circunstância por força da súmula 444 do STJ. Quanto às demais condenações, todas são posteriores aos fatos imputados nesta causa, razão pela qual não configuram maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. As circunstâncias e as consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, em razão dos maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes nem atenuantes. Desta forma, mantenho a pena fixa em 3 (três) anos e 2 (dois) meses. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses. Pelo critério de proporcionalidade que deve haver entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, fixo a pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa. Como não há provas suficientes da condição econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. O patamar da pena privativa de liberdade indica a aplicação do regime aberto como inicial de cumprimento, não havendo circunstâncias que justifiquem a modificação desse parâmetro. Não há detração a ser aplicada, visto que o réu não foi preso cautelarmente no curso deste processo. A fixação do regime aberto como inicial de cumprimento não impede a sua alteração pelo Juízo da Execução, acaso tenha que unificar a pena com outras em execução. Substituição da pena Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corpórea em entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal e pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Direito do réu de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente porque respondeu o processo nesta condição, e não houve alteração das circunstâncias fáticas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para: (i) absolver o réu JOSÉ CLYVER VILANOVA CAVALCANTI, qualificado nos autos, da imputação do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (fato 6), com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal; (ii) absolver o réu WESLEY DE MATOS, qualificado nos autos, da imputação do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (fato 3), com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal; (iii) condenar o réu WESLEY DE MATOS, qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (fatos 1, 2, 4, 5 e 6), e determino que cumpra pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que pague 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; (iv) condenar o réu JARVIS CHIMENES PAVÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (fato 6), e determino que cumpra pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial aberto, e que pague 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, conforme fundamentação. A fixação dos regimes iniciais de cumprimento não impede a sua alteração pelo Juízo da Execução, acaso tenha que unificar as penas dos réus com outras em execução. Os réus poderão recorrer em liberdade, conforme fundamentação, salvo se estiverem presos por outro processo. Custas pelos acusados. Não há bens ou valores a destinar. Com o trânsito em julgado: (i) expeça-se a guia de execução da pena; (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; (iii) providenciem-se as demais comunicações e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Publique-se. Intime-se e dê-se vista ao MPF. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.
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