Processo nº 5009666-41.2025.4.03.0000
ID: 292541157
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5009666-41.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO FOGAGNOLO COBRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009666-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: 19.19 PRODUCOES E …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009666-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: 19.19 PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FOGAGNOLO COBRA - SP264801-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por 19.19 Produções e Eventos LTDA contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida. A parte agravante sustenta, em síntese, “que a extinção antecipada do PERSE por meio do Ato Declaratório Executivo nº. 2, foi ilegal ao fazer cessar benefício fiscal concedido por prazo certo e em determinada condição, na contramão do que prevê o art. 178 do CTN, e os princípios e garantias fundamentais constitucionais”. Neste contexto, alega deve permanecer sujeita ao benefício fiscal, até março de 2027, conforme previsto inicialmente na Lei n. 14.148/2021. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023). E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Ou seja, “o perigo na demora significa que, se não concedida a ordem liminar pleiteada, a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada” (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 2. ed.. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 169). No caso dos autos, a agravante impetrou o mandado de segurança objetivando assegurar a manutenção do benefício fiscal da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (“Lei do PERSE”), até a data final originalmente prevista pela legislação. Por sua vez, a r. decisão agravada indeferiu a liminar, em síntese, mediante os seguintes argumentos: "[...]. No presente caso, verifica-se que a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023. Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024). Assim, reputo válida a alteração promovida pela Lei nº 14.589/2024, que alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. No mais, observo que o benefício fiscal foi remodelado a quem a lei outorgou poderes para tanto, sendo que, diante do exposto, não há que se falar em violação a direito líquido e certo em virtude das alterações trazidas pela legislação. Ademais, não acolho a alegação de que a isenção fiscal prevista pelo PERSE se trata daquela excepcionada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da isenção concedida sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o benefício em questão foi concedido sem a previsão de qualquer contraprestação pelo contribuinte, exigindo, apenas, que a empresa beneficiária se enquadre no ramo de eventos, nos códigos CNAE delimitados pelo legislador, bem como, a partir da vigência da Lei n. 14.589/2024, que estivessem ativas no período da pandemia da Covid-19. Anote-se que, da leitura e interpretação do §11 do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.589/2024, infere-se claramente que as “condições onerosas” mencionadas dizem respeito às intempéries e dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos no período pandêmico, e não que o legislador impôs condição ao contribuinte para a fruição do benefício fiscal em comento. [...]. Quanto à alegada ofensa aos princípios da isonomia tributária e da igualdade, também não prosperam as alegações da impetrante, “uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas”, e, também, “não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-56.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025). Por esses fundamentos, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho como ausente o requisito do "fumus boni juris" necessário para a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. [...]”. Pois bem. Quanto ao mérito do writ, cabe destacar o entendimento já externado no âmbito desta E. Corte, acerca da natureza da redução de alíquota instituída pela Lei n.°14.148/21, por não exigir contrapartidas pelos beneficiários, não incorre em hipótese de irrevogabilidade por parte do ente tributante Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012010-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011399-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. 5. Não há mácula aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública, do direito adquirido, ou mesmo da livre iniciativa, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. 2. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. 3. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Tem-se, pois, que o ato normativo em questão antecipou o fim do benefício fiscal. Não se vislumbra, todavia, de plano, qualquer inconstitucionalidade ou mesmo afronta ao art. 178 do CTN. 4. A medida provisória é instrumento que possui força de lei (art. 62, CF), sendo, portanto, apta a veicular matéria tributária, como já assentado, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Tratando-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da revogação de benefício fiscal, a mesma Corte já firmou posicionamento no sentido de que a medida provisória respectiva deve observância ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", CF. Nesse sentido: 2ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, RE 1413296 AgR/SC, j. 22/02/2023, Publicação: 01/03/2023; 1ª Turma, Min. Relator DIAS TOFFOLI, RE 1384694 AgR/PE, j. 03/10/2022, Publicação: 25/10/2022. 6. A MP 1.202/23 previu a observância da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (Contribuições) para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. 7. Especificamente quanto aos requisitos formais da Medida Provisória nº 1.202/2023, consoante exposição de motivos, A revogação de benefícios tributários está alinhada ao comando emanado do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, o qual determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto no prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda. De acordo com a Mensagem Presidencial relativa ao Plano Plurianual 2024-2027, estima-se que os subsídios tributários representarão 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do PIB em 2024. A relevância da medida está demonstrada pelo seu impacto fiscal, que pode comprometer o alcance da meta fiscal estabelecia no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024. 8. Nos termos do art. 178 do CTN, "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. 9. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008389-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Outrossim, pelos mesmos fundamentos acerca da natureza do benefício de alíquota zero (PERSE), não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante aos argumentos para o reconhecimento da impossibilidade de sua extinção mediante o afastamento do limite de gasto previsto pelo art.4°-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei n.°14.859/2024. Nesse sentido: TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007437-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 14/04/2025, DJE 15/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007623-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 07/04/2025, DJE 08/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008009-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 04/04/2025, DJE 07/04/2025. Dessa feita, ausente a demonstração de “fundamento relevante” para a concessão da liminar. Ademais, inexiste risco de ineficácia do futuro provimento judicial. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027708-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PERSE. LEI N. 14.148/2021. CNAE. PORTARIA ME n. 7.163/2021 ALTERADA PELA PORTARIA ME n. 11.266. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSENTE O PERIGO DE DANO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A despeito das alegações da recorrente com relação à probabilidade do seu direito (observância do princípio da anterioridade), constato que ausente o perigo de dano, visto que a exigibilidade de tributo não caracteriza perigo da demora. 2. Além disso, resta claro que a discussão acerca da exigibilidade dos referidos tributos durante o prazo de 90 dias, após a publicação do ato do Poder Executivo, têm relação direta com o próprio mérito da controvérsia. 3. Destaque-se que a tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito. 4. Precedentes jurisprudenciais: TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002120-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. P. I. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema. São Paulo, 5 de junho de 2025.
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