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Camila Araujo Serrano E Sil…
OAB/SP 334.331
CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 320026301
Tribunal: TRF3
Órgão: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0001012-32.2021.4.03.6325
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001012-32.2021.4.…
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Processo nº 5010714-69.2024.4.03.0000
ID: 259285970
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5010714-69.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010714-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃ…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010714-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010714-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo I. Juízo da 8ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo perante o I. Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5000581-80.2023.4.03.61.82, ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO em face da empresa Nestlé Brasil Ltda., objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, cuja CDA instruem a inicial. A ação foi primeiramente distribuída à 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, tendo aquele I. Juízo, com fulcro no disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil de 2015, declinado da competência para a 8ª Vara das Execuções Fiscais daquela mesma Subseção Judiciária em razão da anterior distribuição da ação antecipatória de garantia nº5014969-56.2021.4.03.6182, em que garantido, dentre outros, o débito em cobro. Redistribuídos os autos, o Juízo da 8ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo suscitou o presente conflito, afirmando que o objeto das ações acautelatórias ajuizadas pela executada Nestlé do Brasil não se confunde com a matéria a ser deduzida em eventuais embargos de devedor ou ações anulatórias previamente ajuizadas, não restando evidenciada a prevenção a ensejar a reunião dos feitos. Designado o Juízo Suscitante para resolver em caráter provisório as eventuais medidas urgentes (ID 290142322). Redistribuídos os autos à este Relator no Órgão Especial, foram ratificados todos os atos anteriormente praticados no âmbito da Segunda Seção, onde originariamente distribuído (ID 306576781). O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido da inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção na lide, opinando pelo prosseguimento do feito. (ID 307441691) Vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010714-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O Por primeiro, reconheço a competência do E. Órgão Especial para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do quanto disposto no artigo 11, parágrafo único, letra "i", do Regimento Interno, que estabelece que "as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Relatores, Turmas ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções". In casu, verifica-se que a matéria em apreço possui relevância para processos tanto da competência da 1ª Seção, quanto da 2ª Seção deste Tribunal, razão pela qual compete ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos de competência. Precedente: Órgão Especial, Conflito de competência cível - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 28/04/2023. Passo ao exame do mérito. A questão ora posta cinge-se à existência de prevenção para a fixação da competência do juízo ao qual distribuída a ação antecipatória de garantia para o processamento e julgamento da execução fiscal onde se pretende a cobrança do débito previamente garantido. A executada Nestlé Brasil Ltda. ajuizou ação antecedente de garantia, nos moldes dos artigos 297, 300 e 303, visando assegurar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como obstar/suspender a inscrição do seu nome no CADIN e nos cadastros de inadimplentes. A tutela pretendida tem por escopo antecipar a garantia do débito que será objeto de futura execução fiscal, possuindo nítida natureza acautelatória. Em outras palavras, busca-se afastar provisoriamente os efeitos negativos da exigibilidade de um débito já inscrito em dívida ativa, mas que se encontra pendente do ajuizamento da ação executória, quando então será resolvido de forma exauriente. Verificada, assim, a natureza cautelar da ação antecipatória de garantia, de rigor seria, diante da acessoriedade ou conexão, a aplicação das normas dos artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil. Contudo, este C. Órgão Especial firmou posicionamento no sentido que, não obstante a relação de acessoriedade entre as demandas, a situação em apreço revela a inviabilidade da reunião dos feitos, porquanto a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos dos débitos das CDAs objetos da ação de execução, pelo que o reconhecimento da prevenção acarretaria na multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária. Transcrevo, por oportuno, a ementa proferida nos autos do Conflito de competência nº 5028464-55.2022.4.03.0000, de Relatoria do E. Desembargador Federal Carlos Muta, em que firmada a tese ora esposada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional. De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador. Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima. 2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo. Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais). 3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente. 4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio. 5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico. Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas. 6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente. 7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv 019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos). Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos. Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos. 8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente. Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior. 9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas. Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual. 10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar. Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos. 11. Conflito de competência julgado procedente. Na mesma esteira, cito os precedentes: TRF3, CC 5001329-63.2025.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, Órgão Especial, j. 13.02.2025; TRF3, CC 5030631-11.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Leila Paiva, Órgão Especial, j. 30.09.2024. Como se vê, decidiu este colegiado pela primazia dos princípios da eficiência, da racionalidade, da segurança e da presteza da função jurisdicional, mostrando-se desnecessárias maiores explanações a respeito da matéria. Por esse fundamentos, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010714-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana). No mais, observa-se que a questão discutida no presente conflito diz respeito à necessidade, ou não, da execução fiscal ser distribuída por dependência à tutela antecedente, na qual se ofereceu garantia à futura execução, para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e de outras medidas de proteção ao devedor. Neste contexto, assevero que o Provimento nº 25/2017 do CJF da 3ª Região dispõe, em seu artigo 1º, que o ajuizamento de ação cautelar fiscal visando à antecipação de garantia torna prevento o Juízo para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado, in verbis: “Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: (...). III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.” Todavia, no caso dos autos, o oferecimento da garantia na tutela antecipada antecedente nº 5011436-55.2022.4.03.6182 abrangeu 122 autos de infração, de modo que reconhecer a prevenção do Juízo suscitante para a presente execução fiscal significaria reconhecer a necessidade de reunião de todas as execuções fiscais oriundas desses autos de infração no mesmo Juízo, o que causaria evidente tumulto processual, indo de encontro à celeridade processual, à eficiência da prestação jurisdicional e, em última instância, ao próprio interesse público. Assim, diante da especificidade do caso, qual seja, o número elevado de créditos fiscais garantidos na tutela antecedente, deve ser afastada a prevenção estabelecida no artigo 1º, III e §1º, do Provimento CJF3R nº 25/2017. Nesse sentido já decidiu esta C. 2ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. - No caso dos autos, houve distribuição da ação n. 5022894-74.2019.4.03.6182, na qual se buscava a antecipação da garantia pelo devedor relativa a 178 autos de infração diversos. - Posteriormente ajuizada a execução fiscal n. 5001197-31.2020.4.03.6127 (feito de origem) e os embargos à execução fiscal n. 5001718-73.2020.4.03.6127, controvertem os Juízos suscitante e suscitado acerca da existência de prevenção com relação à execução e os respectivos embargos, ocasionada pela ação de antecipação de garantia que as antecedeu. - Em caso análogo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo Juízo Suscitante, nos autos do Conflito de Competência n. 5018293-73.2021.4.03.0000, feito de Rel. do E. Des. Fed. Carlos Muta, foi proferida decisão, abaixo transcrita, na qual se reconheceu que a “conexão e a prevenção são destinadas a garantir, através da reunião de processos, julgamento simultâneo com objetivo de evitar decisões contraditórias, conflitantes e inexequíveis, devendo ser rejeitada a redistribuição e o desmembramento de feitos, quando possa disto resultar tumulto processual, prejuízo à satisfação da tutela requerida e, sobretudo, dano à administração da justiça, ao prejudicar a própria celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.”. Nessa esteira, o anterior ajuizamento de ações de garantia não implica o desmembramento das execuções fiscais futuras, a fim de que cada ação de garantia corresponda a uma execução fiscal correlata, nem acarreta prevenção do Juízo responsável pela análise da ação de garantia antecipada. - No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027486-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021). - Ademais, nos termos da decisão que suscitou o conflito de competência, o feito que supostamente originou a prevenção (autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182) foi sentenciado em 12 de abril de 2021, inexistindo, nesse sentido, risco de prolação de decisões conflitantes. - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019857-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO DE GARANTIA ANTECIPADA E EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitante) e o da 11ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital (suscitado), em sede de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra Nestlé do Brasil Ltda. para a cobrança de multa administrativa. - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de prevenção por força do anterior ajuizamento de ação por meio da qual houve o oferecimento antecipado de garantia pela Nestlé (nº 5022893-89.2019.4.03.6182), relativamente a dezenas de procedimentos administrativos ainda não ajuizados. - Este colegiado recentemente apreciou precedentes (CC nºs 5019860-42.2021.4.03.0000 e5029837-58.2021.4.03.0000) em casos idênticos em que estabeleceu que, conquanto usualmente se admita prevenção do juízo em que processada ação de oferecimento antecipado de garantia quando posteriormente distribuída a correspondente execução fiscal no mesmo foro, o caso dos autos foge à regra, porquanto a primeira abarcou mais de uma centena de autos de infração lavrados em diferentes unidades da federação, de modo que seu reconhecimento provocaria tumulto e atrasos. Ademais, conflitaria com a previsão do artigo 46, § 5º, do CPC, que faculta ao exequente propor a execução fiscal no foro do domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado. Por fim, ressaltou-se o cabimento do entendimento da Súmula 235 do STJ, dado que já foi sentenciada, de modo que não haveria risco de decisões contraditórias. - Conflito julgado procedente. (Grifo meu) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006045-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FORO DIVERSO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. REUNIÃO DE FEITOS REFUTADA. GARANTIA, OUTROSSIM, OFERECIDA COM RELAÇÃO A DEZENAS DE DÉBITOS, REFERENTES A AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM LOCAIS DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Como regra e desde que ajuizadas perante o mesmo foro, a antecipação da garantia e a execução fiscal devem tramitar perante o mesmo juízo especializado. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil. Se, contudo, a execução vier a ser ajuizada perante foro diverso daquele em que tramita ou tramitou o prévio oferecimento da garantia, os feitos não devem ser reunidos, sob pena de obliterar-se a faculdade que o § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil conferiu ao exequente. No caso dos autos, há, ademais, a peculiaridade de que o oferecimento da garantia abrangeu dezenas de autos de infração, lavrados em locais diversos e, inclusive, em diferentes unidades da federação, evidenciando que, a prevalecer a tese defendida pelo juízo suscitado, todas as execuções fiscais haveriam de ser reunidas no foro e no juízo do feito acessório. Conflito negativo julgado procedente. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP nº 5029837-58.2021.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; Órgão Julgador: 2ª Seção; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data da Publicação/Fonte DATA: 11/03/2022) Por estes fundamentos, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o digno Juízo da 10ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, para o julgamento da demanda subjacente. É o voto. Ementa: dIREITO PROCESSual civil. Conflito negativo de competência. reunião de execução fiscal e antecipatória de garantia. acessoriedade. multiplicidade de ações. prevenção afastada. excepcionalidade. conflito procedente. I – CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da vara em que distribuída a execução e a vara em que distribuída anteriormente ação antecipatória de garantia do crédito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na existência de prevenção da Vara em que distribuída previamente a ação antecipatória de garantia para o julgamento da ação de execução fiscal do débito garantido, consoante as normas previstas nos artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil de 2015. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial firmou posicionamento no sentido que, não obstante a relação de acessoriedade entre as demandas, a situação em apreço revela a inviabilidade da reunião dos feitos, porquanto a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos dos débitos das CDAs objetos da ação de execução, pelo que o reconhecimento da prevenção acarretaria na multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária. 4. Primazia dos princípios da eficiência, da racionalidade, da segurança e da presteza da função jurisdicional. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência procedente. _________________________________ Legislação citada: Artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5028464-55.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. Carlos Muta, Órgão Especial, j. 26.04.2023; TRF3, CC 5001329-63.2025.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, Órgão Especial, j. 13.02.2025; TRF3, CC 5030631-11.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Leila Paiva, Órgão Especial, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO VIEIRA (Relator). Votaram os Desembargadores Federais ANA IUCKER, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), HERBERT DE BRUYN (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, JOHONSOM DI SALVO, NELTON DOS SANTOS (com ressalva), CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Impedimento da Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Processo nº 5017334-72.2020.4.03.6100
ID: 278700281
Tribunal: TRF3
Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5017334-72.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO CAON PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017334-72.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP2346…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017334-72.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643, JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o direito ao não recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre as folhas de salário (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação) após a EC 33/2001). Subsidiariamente, pleiteia o recolhimento das contribuições em tela limitado a base de cálculo de 20 salários-mínimos. Alega que as contribuições em tela foram reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais como de contribuições sociais gerais ou contribuições de intervenção no domínio econômico e, ao adotarem como base de cálculo a folha de salários, incidem em inconstitucionalidade por violação ao artigo 149, §2º, inciso III, alínea a da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001. Afirma que o dispositivo constitucional teria estabelecido um rol taxativo de base de cálculo ad valorem possíveis, na qual a folha de salários não foi prevista. Sustenta que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estabelece o limite do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo que tal limite foi estendido para as Contribuições destinadas a Terceiros. Assevera que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias devidas pela Empresa, mas não o removeu para as Contribuições destinadas a Terceiros, de modo que pretende assegurar o seu direito líquido e certo de recolher as Contribuições em comento, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições. O pedido de liminar foi indeferido (ID 38318739). A União requereu seu ingresso no feito (ID 38568029). A impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 39392754). O SESI e o SENAI requereram seu ingresso no feito como litisconsortes necessários (ID 39486537). O E. TRF3 deferiu parcialmente a tutela recursal em favor da impetrante no AI nº 5026893-20.2020.4.03.0000 “para sujeitar as contribuições destinadas ao INCRA, SESC e SENAC ao limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81” (ID 39596793). A autoridade impetrada prestou informações, arguindo, em suma, a legalidade da exação, pugnando pela denegação da segurança (ID 39621523). A impetrante emendou a inicial no ID 43041386, para consignar de forma expressa que o pedido abarca as contribuições ao SENAI e SESI. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 47356408). O Agravo de Instrumento interposto pela impetrante teve provimento negado (ID 285389640), mas foram acolhidos os embargos declaratórios para determinar o sobrestamento do feito (ID 296129889). Ao final, foi dado parcial provimento ao Agravo para O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 357286066). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de emenda à inicial formulado no ID 43041386, eis que apresentado após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Afasto pedido de intervenção no feito formulado pelo Senai e Sesi, haja vista que o mandado de segurança tem por objeto as contribuições previdenciárias destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que tais entidades são meras destinatárias dos recursos em discussão. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp 1619954-SC (2016/0213596-6), 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: DJe 16/04/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 4. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: ‘(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica” (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 5. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: ‘(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 6. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.531.047, autos nº 2019.01.85645-2, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/09/2019). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO INCRA E AO SEBRAE E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS RESPECTIVAS ENTIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da ilegitimidade passiva das Terceiras Entidades nas ações em que se discute a cobrança das contribuições a elas destinadas. 2. Em recente julgado, a Segunda Turma daquela Corte Superior, mencionando decisão proferida no EREsp nº 1.619.954/SC, firmou entendimento pela ilegitimidade passiva também do FNDE (REsp nº 1.743.901/SP). 3. Prevalece o entendimento de que, com a transferência à Secretaria da Receita Federal, a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, das atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas às entidades terceiras, não mais lhes remanesce interesse que se mostre relevante a ponto de justificar sua integração ao polo passivo das ações em que se questiona a incidência destas contribuições, bem como eventual restituição e/ou compensação de valores indevidamente recolhidos. Basta que figure como legitimada passiva a União. 4. Não comporta acolhimento a tese de legitimidade passiva do FNDE, do INCRA e do SEBRAE. Precedentes (STJ e TRF3). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5018731-70.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes, j. em 07/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 12/11/2019) Passo ao exame do mérito. No que tange à alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições em comento, não assiste razão à impetrante. O artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal dispõe: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Registra que a inconstitucionalidade se deve à adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições em tela, violando o artigo 149, §2º, inciso III, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33/2001, que teria estabelecido um rol taxativo no tocante às possíveis bases de cálculo para as contribuições de alíquota ad valorem, do qual a folha de salários não faz parte. A expressão “poderão ter alíquotas”, contida no dispositivo constitucional em destaque, é meramente exemplificativa, não havendo no texto constitucional restrição quanto à adoção de outras bases de cálculo além das previstas nas alíneas a e b do inciso III, do § 2º, do artigo 149. Por conseguinte, não há óbices à adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições aos terceiros e ao salário-educação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A EC 33/2011. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A alegação de inconstitucionalidade trazida pela embargante deve-se à adoção da folha de salários como base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, ao argumento de que o artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de alíquota ad valorem, do qual a folha de salários não faz parte. 2. As bases de cálculo arroladas para as chamadas CIDE de alíquota ad valorem são apenas exemplificativas, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos (AI 00293644120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. EC Nº 33/2001. 1 - Quanto às contribuições integrantes do Sistema S, como o Sesc, o Senac, o Senai e o Sesi, a EC nº 33/01 não revogou tais contribuições, uma vez que as bases de cálculo lá indicadas são exemplificativas. 2 - O artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, estabelece um rol exemplificativo, na medida em que não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes da referida alínea "a". 3 - A constitucionalidade da cobrança relativa à contribuição ao Sebrae, Incra, salário educação, Sesc, Senac, Sesi e Senai já foi analisada pelas Cortes Superiores. 4 - Quanto ao RE 603.624, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, em decisão publicada em 23/11/2010, sobre o Tema 325 - "Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001" e, em decisão publicada em 11/11/2011, no RE 630.898, o Tema 495 - "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", não tendo havido determinação de suspensão de processamento dos feitos pendentes. 5 - Tendo em vista que referidos recursos não foram apreciados até o momento naquela Corte, permanece a obrigatoriedade de recolhimento. 6 - Agravo de Instrumento IMPROVIDO. (AI 5020521-26.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019.) Saliento terem sido fixadas as seguintes teses pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: Tema 325, RE 603.624 "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Tema 495, RE 630.898 "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001" Quanto ao pedido subsidiário formulado pela impetrante, destinado a autorizá-la ao pagamento das contribuições observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, tampouco lhe assiste razão. O art. 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, possuem a seguinte redação: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, modificando a base de cálculo das contribuições, determinou: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. No entender da impetrante, o Decreto-lei nº 2.318/86 tratou somente de afastar o limite do salário de contribuição de vinte vezes o salário-mínimo, em relação às contribuições devidas à previdência social, subsistindo, no entanto, o referido limite quanto as contribuições devidas à terceiros, com amparo no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.650/81. Verifico, no entanto, que a tese defendida pela impetrante não levou em consideração o disposto no art. 1º do mesmo Decreto-lei nº 2.318/86, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. O Decreto-lei nº 2.318/86 além de manter a cobrança das contribuições destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc, tratou de revogar o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81. Os dispositivos expressamente revogados pelo Decreto-lei nº 2.318/86 foram os seguintes: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986) Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986). Ora, o Decreto-lei nº 2.318/86 ao expressamente revogar em seu art. 1º, I, o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, expressamente tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação as contribuições sociais devidas à Previdência Social, quanto as contribuições parafiscais, destinadas à terceiros, ou atualmente denominadas de intervenção do domínio econômico. Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 determinou a incidência de alíquotas distintas sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer imposição de limite, de modo que todo o raciocínio jurídico empreendido na inicial. A Lei nº 8.212/91 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não pode se sobrepor aos ditames do regramento jurídico posterior, inclusive por ser conflitante com as novas regras. Aliás, é neste sentido que a legislação que regulamenta os serviços autônomos, posteriormente editada, trata da base de cálculo das contribuições. A Lei nº 9.424/96, que trata do Salário-Educação, prevê em seu art. 15: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. E no mesmo sentido e teor a legislação que trata da contribuição ao Incra, Sebrae, dentre outros. As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o Incra expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “ total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições em análise, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados. Ademais, sob o aspecto hermenêutico, suprimida a regra do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TETO LIMITE DE 20 (VINTE)SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (DECRETO LEI Nº 2.318/86). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS. 3. A disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite somente para o cálculo da contribuição da empresa. Isto foi necessário, pois a contribuição da empresa era equivalente à do trabalhador, em conformidade com a disposição contida no inc. V do art. 69 da Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 6.886/80. Note-se que o teto de salário-de-contribuição para a contribuição do trabalhador continuou em vigor mesmo após a edição do mencionado dispositivo. 4. Houve remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, como consequência lógica o limite para as contribuições a terceiros permaneceu, visto que nem o caput do artigo, nem o parágrafo único foram revogados. 5. Em síntese, a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservada, tendo em vista que o caput do dispositivo permaneceu produzindo efeitos jurídicos; apenas deixou de ser aplicado para o cálculo do montante devido pelas empresas. 6. Dessa forma, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81. (TRF3, ApelRemNec 0019143-96.1994.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJe 17/12/2015). Colocando fim à discussão, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente no Tema 1079 dos recursos repetitivos o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.). E em sede de modulação dos efeitos, foi estabelecido o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJede 2/5/2024). No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou a ação em 03/09/2020, ou seja, antes de 13/12/2023 (início do julgamento), e teve decisão favorável nestes autos em 01/10/2020, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos fixada pelo C. STJ, mantendo-se os efeitos da decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5026893-20.2020.4.03.0000 (ID 39596793) até 02/05/2024. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados e denego a segurança, ressalvando-se a modulação de efeitos do Tema 1079 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima explicitado. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Processo nº 0022192-73.2021.4.03.6303
ID: 316364509
Tribunal: TRF3
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0022192-73.2021.4.03.6303
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: “SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). PRELIMINARES Afasto a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No caso vertente a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Com efeito, a Ré celebrou com a Autora um Instrumento Particular de Venda e Compra do Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSO FAR, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, fundo financeiro criado pela Caixa Econômica Federal por determinação constante no caput do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001, do qual a Ré é gestora (§ 8º do citado artigo). No aludido contrato o FAR figura não só como vendedor do imóvel (cláusula primeira), mas também como credor fiduciário (quadro A1). Atuando como executora de política pública, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Ainda, resta afastado o litisconsórcio necessário entre a CEF a e construtora, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, cabendo ao credor escolher pelo ajuizamento contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1. Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados). A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) MÉRITO Consoante asseverado, a atuação da CEF limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa trilha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. desvio de finalidade. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. .Transferido indevidamente para terceiro o imóvel objeto do arrendamento, correta a rescisão contratual, pois há previsão contratual expressa a respeito. Sendo injusta a posse exercida pelos réus, resta caracterizado o esbulho e justifica-se a medida de reintegração de posse pleiteada. (TRF4, AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) A autora firmou com a CEF “Instrumento Particular de Venda e Compra do Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSO FAR". Relata que, após ter passado a habitar o imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança, tais como deficiência nas instalações hidráulicas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, etc. Anexou à inicial parecer técnico firmado por engenheiros, a fim de corroborar os danos alhures mencionados. Nesse contexto, para adequada análise da existência e extensão dos defeitos de construção, foi realizada PERÍCIA TÉCNICA SIMPLIFICADA (PTS), a qual, consoante se infere do laudo acostado no id. 325697135, constatou a existência de vício construtivo em relação à falta de estanqueidade das esquadrias. A análise das patologias assim está descrita no laudo: “(...) Com relação a fissuras e/ou trincas observadas: Da maneira que se apresenta, indica falha na conexão entre as placas-parede utilizadas como alvenaria no sistema construtivo adotado para este Residencial. Além de possibilitar a infiltração de água de chuva que colabora com o agravamento da situação, denota vício construtivo por sua configuração estar atrelada à concretagem quando da construção ou quando da junção dos painéis parede em obra. Não há necessidade de se desinstalar e instalar novamente a esquadria ou de alteração de todo o vão da janela; pode ser corrigido em intervenção de pintura com remoção e reaplicação do acabamento (de gesso) tanto do lado interno quanto do lado externo utilizando-se também de fita tipo telada, adesivo estrutural a base de resina epóxi, pois não há comprometimento estrutural do imóvel. Classificamos como vício construtivo.(...)” A colocação de contramarcos nas esquadrias das residências afetas ao Programa Minha Casa Minha Vida, embora seja boa prática construtiva, não é obrigatória para o referido tipo de empreendimento, motivo pelo qual os problemas decorrentes de sua ausência (infiltrações, fissuras, etc) não podem ser imputados à CEF. Em que pese a impugnação quanto ao laudo, acolho as conclusões acima expostas, dado que o perito possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões. A reparação pretendida, como se vê, deve restringir-se aos vícios decorrentes de falhas construtivas, com exclusão, assim, daqueles relacionados ao uso e desgaste natural, falta de manutenção, conservação ou mau uso do bem. Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a Ré responder pelos prejuízos causados. Sobre o valor da indenização, foi mencionado pelo perito no laudo já mencionado: “Com relação ao orçamento trazido pela autora e demonstrado no Parecer Técnico para correção das anomalias apresentadas na inicial, podemos considerar que, pelo fato de ter tomado como base o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI – tal levantamento é base correta de custo que poderá ser utilizada observada sua base temporal no caso de deferimento de qualquer pago.” Assim, a parte autora deve ser indenizada em quantia suficiente para restaurar seu imóvel, conforme o orçamento em questão (ID 325697135, fl. 12). Quanto aos eventuais vícios relatados no campo “observações adicionais”, cuidam-se de acréscimos relatados pela própria autora durante a perícia, não integrantes da petição inicial e do laudo técnico que a acompanham e, assim, não podem ser analisados pelo juízo, sob pena de violação do princípio da congruência (art.492 do CPC). Quanto aos danos morais, registro a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei). Para sua configuração, necessário demonstrar ter havido conduta ilícita - de regra -, dano e nexo causal. Quanto a este tópico, recentemente a Turma Nacional de Uniformização, em análise ao mesmo tema, fixou a tese de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade". Colaciono a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). No caso dos autos, os únicos vícios construtivos constatados em perícia foram quanto à falta de estanqueidade das esquadrias. Conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo, tais vícios não são expressivos e não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. É na verdade, de baixa complexidade e expressividade. Dessa forma, pelas razões aduzidas, o pleito não comporta indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 888,68, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a fluir da data de juntada do laudo técnico (PTS), observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição do recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução nº 417 – CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte autora: requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença Recorrida para que, nos termos da argumentação supra, além dos prejuízos já constantes da decisão, sejam reconhecidos: A. a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$5.218,63; B. a indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$2.095,92; C. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 4. De pronto, consigne-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para a realização da perícia, sendo engenheiro, qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado na avaliação realizada no imóvel da parte autora, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Com efeito, não há elementos que tornem a prova pericial imprestável, sendo que as irregularidades/danos apontados pela parte autora, em seu recurso, não foram encontrados pelo perito do modo como pleiteado. Assim sendo, reputo ausente qualquer vício concreto no laudo pericial, havendo apenas discordância com sua conclusão, o que, porém, não enseja a realização de nova perícia. Anote-se que o perito elaborou laudo minucioso, com várias fotos e esclarecimentos sobre os danos. Todos os reparos a serem realizados foram levantados e quantificados. Logo, correta a sentença com relação aos danos materiais. Por fim, quanto aos danos morais, registre-se que a parte autora não especificou nenhum fato em concreto para a sua caracterização. Os argumentos utilizados na inicial foram genéricos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, devendo ser extraordinário e suplantar o mero descumprimento contratual. Com feito, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Posto isso, no caso em tela, não restou comprovada, nestes autos, circunstância excepcional que caracterize violação a direito de personalidade da parte autora, motivo pelo qual os danos morais não são devidos. 5. Posto isso, reputo que, a despeito das alegações recursais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Processo nº 0022192-73.2021.4.03.6303
ID: 316364526
Tribunal: TRF3
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0022192-73.2021.4.03.6303
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022192-73.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: “SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA CANELA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). PRELIMINARES Afasto a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No caso vertente a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Com efeito, a Ré celebrou com a Autora um Instrumento Particular de Venda e Compra do Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSO FAR, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, fundo financeiro criado pela Caixa Econômica Federal por determinação constante no caput do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001, do qual a Ré é gestora (§ 8º do citado artigo). No aludido contrato o FAR figura não só como vendedor do imóvel (cláusula primeira), mas também como credor fiduciário (quadro A1). Atuando como executora de política pública, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Ainda, resta afastado o litisconsórcio necessário entre a CEF a e construtora, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, cabendo ao credor escolher pelo ajuizamento contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1. Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados). A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) MÉRITO Consoante asseverado, a atuação da CEF limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa trilha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. desvio de finalidade. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. .Transferido indevidamente para terceiro o imóvel objeto do arrendamento, correta a rescisão contratual, pois há previsão contratual expressa a respeito. Sendo injusta a posse exercida pelos réus, resta caracterizado o esbulho e justifica-se a medida de reintegração de posse pleiteada. (TRF4, AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) A autora firmou com a CEF “Instrumento Particular de Venda e Compra do Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSO FAR". Relata que, após ter passado a habitar o imóvel, identificou que a unidade apresentava danos físicos progressivos que comprometem sua habitabilidade, conforto e segurança, tais como deficiência nas instalações hidráulicas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, etc. Anexou à inicial parecer técnico firmado por engenheiros, a fim de corroborar os danos alhures mencionados. Nesse contexto, para adequada análise da existência e extensão dos defeitos de construção, foi realizada PERÍCIA TÉCNICA SIMPLIFICADA (PTS), a qual, consoante se infere do laudo acostado no id. 325697135, constatou a existência de vício construtivo em relação à falta de estanqueidade das esquadrias. A análise das patologias assim está descrita no laudo: “(...) Com relação a fissuras e/ou trincas observadas: Da maneira que se apresenta, indica falha na conexão entre as placas-parede utilizadas como alvenaria no sistema construtivo adotado para este Residencial. Além de possibilitar a infiltração de água de chuva que colabora com o agravamento da situação, denota vício construtivo por sua configuração estar atrelada à concretagem quando da construção ou quando da junção dos painéis parede em obra. Não há necessidade de se desinstalar e instalar novamente a esquadria ou de alteração de todo o vão da janela; pode ser corrigido em intervenção de pintura com remoção e reaplicação do acabamento (de gesso) tanto do lado interno quanto do lado externo utilizando-se também de fita tipo telada, adesivo estrutural a base de resina epóxi, pois não há comprometimento estrutural do imóvel. Classificamos como vício construtivo.(...)” A colocação de contramarcos nas esquadrias das residências afetas ao Programa Minha Casa Minha Vida, embora seja boa prática construtiva, não é obrigatória para o referido tipo de empreendimento, motivo pelo qual os problemas decorrentes de sua ausência (infiltrações, fissuras, etc) não podem ser imputados à CEF. Em que pese a impugnação quanto ao laudo, acolho as conclusões acima expostas, dado que o perito possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões. A reparação pretendida, como se vê, deve restringir-se aos vícios decorrentes de falhas construtivas, com exclusão, assim, daqueles relacionados ao uso e desgaste natural, falta de manutenção, conservação ou mau uso do bem. Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a Ré responder pelos prejuízos causados. Sobre o valor da indenização, foi mencionado pelo perito no laudo já mencionado: “Com relação ao orçamento trazido pela autora e demonstrado no Parecer Técnico para correção das anomalias apresentadas na inicial, podemos considerar que, pelo fato de ter tomado como base o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI – tal levantamento é base correta de custo que poderá ser utilizada observada sua base temporal no caso de deferimento de qualquer pago.” Assim, a parte autora deve ser indenizada em quantia suficiente para restaurar seu imóvel, conforme o orçamento em questão (ID 325697135, fl. 12). Quanto aos eventuais vícios relatados no campo “observações adicionais”, cuidam-se de acréscimos relatados pela própria autora durante a perícia, não integrantes da petição inicial e do laudo técnico que a acompanham e, assim, não podem ser analisados pelo juízo, sob pena de violação do princípio da congruência (art.492 do CPC). Quanto aos danos morais, registro a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei). Para sua configuração, necessário demonstrar ter havido conduta ilícita - de regra -, dano e nexo causal. Quanto a este tópico, recentemente a Turma Nacional de Uniformização, em análise ao mesmo tema, fixou a tese de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade". Colaciono a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). No caso dos autos, os únicos vícios construtivos constatados em perícia foram quanto à falta de estanqueidade das esquadrias. Conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo, tais vícios não são expressivos e não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. É na verdade, de baixa complexidade e expressividade. Dessa forma, pelas razões aduzidas, o pleito não comporta indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 888,68, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a fluir da data de juntada do laudo técnico (PTS), observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição do recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução nº 417 – CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte autora: requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença Recorrida para que, nos termos da argumentação supra, além dos prejuízos já constantes da decisão, sejam reconhecidos: A. a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$5.218,63; B. a indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$2.095,92; C. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 4. De pronto, consigne-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para a realização da perícia, sendo engenheiro, qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado na avaliação realizada no imóvel da parte autora, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Com efeito, não há elementos que tornem a prova pericial imprestável, sendo que as irregularidades/danos apontados pela parte autora, em seu recurso, não foram encontrados pelo perito do modo como pleiteado. Assim sendo, reputo ausente qualquer vício concreto no laudo pericial, havendo apenas discordância com sua conclusão, o que, porém, não enseja a realização de nova perícia. Anote-se que o perito elaborou laudo minucioso, com várias fotos e esclarecimentos sobre os danos. Todos os reparos a serem realizados foram levantados e quantificados. Logo, correta a sentença com relação aos danos materiais. Por fim, quanto aos danos morais, registre-se que a parte autora não especificou nenhum fato em concreto para a sua caracterização. Os argumentos utilizados na inicial foram genéricos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, devendo ser extraordinário e suplantar o mero descumprimento contratual. Com feito, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Posto isso, no caso em tela, não restou comprovada, nestes autos, circunstância excepcional que caracterize violação a direito de personalidade da parte autora, motivo pelo qual os danos morais não são devidos. 5. Posto isso, reputo que, a despeito das alegações recursais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Processo nº 5010085-61.2025.4.03.0000
ID: 294560074
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5010085-61.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010085-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: RAFAEL SILVA FERNANDES…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010085-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: RAFAEL SILVA FERNANDES GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFAEL SILVA FERNANDES GARCIA contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum por ele ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pleito de liminar “em que o autor pede a anulação de questões do concurso nacional unificado (questão de nº 03, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e questões de nº 36, 38 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos), com concessão das pontuações correspondentes à nota final do autor”. Em suas razões recursais, pleiteia“que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente à(s) questão(ões) de nº 03, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e a(s) questão(ões) de nº 36, 38 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos”. Argumenta ainda que “algumas das questões de prova do CNU apresentaram mais de uma alternativa como resposta correta ou mesmo apresentou resposta equivocada, razão pela qual se identifica incongruência técnica e manifesta ilegalidade. Essa realidade viola o item específico do edital, o item 7.1.1.1. do certame, que informa haver uma única resposta correta para cada questão. Admitir questões ou com mais de uma alternativa correta ou com resposta equivocada, além de flagrante ilegalidade, é lançar o candidato à sorte de uma roleta — em grande medida, essa prova se apresentou como uma verdadeira máquina de jogos de azar. Uma outra realidade também viola o edital, em seu item 7.1.1.1.1, que diz respeito às questões que trouxeram assuntos ou abordam os temas sem observar aquilo que está definido nos conteúdos programáticos, do Anexo IV, reproduzindo a incongruência técnica e a manifesta ilegalidade que justificam a anulação também destas questões”. Houve recolhimento de custas devidas. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma, do e. STJ e do e. STF. A controvérsia cinge-se aos critérios de elaboração e correção da questão de nº 03, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais, e das questões de nº 36, 38 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, referentes ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A). No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015) Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, ROMS 47.417, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.12.2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.180, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 22.09.2015) Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva no edital dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demanda busca a atribuição de pontuação referente à questão de prova de concurso público e a consequente reclassificação, sob alegação de que o questionamento a respeito do Decreto nº 5.773/2006 não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático do edital do concurso para provimento do cargo de técnico em assuntos educacionais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame" (MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 3. Na hipótese dos autos, mostra-se a suficiente a previsão no edital sobre: "Políticas Públicas Educacionais: Lei Nº 9.394/1996 (Diretrizes de Bases da Educação Nacional); Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; 3. Lei Nº 10.861/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); Planejamento Educacional; Projeto Político Pedagógico; Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão." O Decreto nº 5.773/2006 foi editado pela Presidência da República, considerando o disposto nos arts. 9º, VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 9.784/1999, e na Lei nº 10.861/2004, sendo que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. 4. Não se verifica a urgência, pois a candidata não atingiria classificação pertinente ao número de vagas previsto no edital mesmo com a atribuição da pontuação pretendia. Pontue-se que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 5. Não se constatam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal qual exigido para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual se trata de medida excepcional, ainda mais quando precede à citação. 6. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586343 - 0014406-45.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO FORMULADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. 1. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado o que, no caso concreto, significa a aferição da correspondência entre o conteúdo programático previsto no edital e as matérias que foram objeto da questão de prova em exame. 2. Vedada a discussão acerca dos critérios de correção e atribuição de notas por se tratar de questão de mérito do ato administrativo. 3. Não há obrigatoriedade de previsão exaustiva das normas que possam ser objeto de questão de prova no edital uma vez que o conhecimento da legislação é inerente ao conceito jurídico delimitado no conteúdo programático. 4. Na questão em que se pretende a anulação tanto o aspecto material quanto o aspecto processual estavam contemplados no conteúdo programático. 5. Mandado de Segurança denegado.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 352224 - 0018655-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014) No caso dos autos, não logrou o autor, ora agravante, demonstrar que as questões encontram-se em desconformidade com o Edital n. 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, 10 de Janeiro de 2024, limitando-se a contestar os critérios de correção adotados. Ademais, sigo o entendimento jurisprudencial, segundo o qual é desnecessária a previsão editalícia exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova. Desta forma, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Processo nº 5000247-77.2025.4.03.6343
ID: 262271493
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000247-77.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBSON FIGUEIREDO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PALOMA DA SILVA SALVIANO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-77.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP4320…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-77.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053, PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 162.158.475-2 (DIB 02/8/2013), com o pagamento das prestações vencidas desde 29/1/2020 em razão da prescrição quinquenal, mediante: (i) a averbação do tempo especial de 01/08/1979 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996, 16/1/1996 a 12/4/1996, 17/6/1996 a 17/6/1996, 01/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003 e de 14/7/2003 a 31/7/2013; (ii) a retificação dos salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos, é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DECADÊNCIA Quanto à decadência em matéria previdenciária, prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, incidente inclusive nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975/STJ – REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, julgados em 11/12/2019), foi fixada a seguinte tese no Tema 256/TNU – PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, j. 27/5/2021: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Em 26/7/2022, o autor protocolou pedido de revisão para (id 352526792 – p. 10/24): i) incluir os períodos de 04/1984 a 12/1984, 17/6/1996 como tempo comum; 2) retificar os salários de contribuição de 10/1994, 03/1995 a 07/1995, 10/1995 a 12/1995, 01/1996 a 04/1996, 091/998, 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 02/2008 e 03/2008; 3) incluir os períodos de 01/8/1979 a 30/9/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996, 16/1/1996 a 12/4/1996, 17/6/1996 a 17/6/1996, 04/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003, 14/7/2003 a 31/7/2013. Como tanto a ação judicial quanto o pedido administrativo de revisão possuem o mesmo objeto, incide a tese III acima apontada. 1.4 DA PRESCRIÇÃO Prejudicada a arguição, tendo em vista a formulação do pedido de revisão em 2022 e o fato de o autor limitou sua pretensão de pagamento dos valores em atraso a partir de 29/1/2020. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS CALOR Sobre o tema, o Decreto 53.831/64, código 1.1.1, previa como serviço insalubre, perigoso ou penoso, por incidência do agente calor, aquele exercido sob temperatura acima de 28ºC. Somente com o advento do Decreto 2.172/97, conforme regra insculpida no código 2.0.4 do Anexo IV, passou-se a utilizar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, em relação ao agente calor, para fins previdenciários. O próprio INSS, por meio da Instrução normativa nº 77/2015, no art. 281, fixou a seguinte orientação: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, a IN 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022, que, no entanto, manteve a mesma orientação no art. 293. Para períodos de exposição posteriores a 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, o limite aceitável de exposição deve ser aferido através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. O Anexo n. 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é encontrado da seguinte forma: I) Primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas metabólicas por tipo de atividade, conforme o quadro de taxa metabólica por tipo de atividade: [Quadro 3 – Taxa de Metabolismo por Tipo de Atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] Tipo de Atividade Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 [Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga 2 km/h 198 3 km/h 252 4 km/h 297 5 km/h 360 2. Com carga 10 kg, 4 km/h 333 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano 9 km/h 787 12 km/h 873 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga com 5º de inclinação, 4 km/h 324 com 15º de inclinação, 3 km/h 378 com 25º de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg com 15º de inclinação, 4 km/h 486 com 25º de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga com 5º de inclinação 243 com 15º de inclinação 252 com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 522 Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 279 Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 II) na sequência, deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada taxa metabólica, conforme o quadro de limite de exposição ocupacional ao calor: [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27 112 33,1 209 30 390 26,9 115 33 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29 476 25,9 140 32 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25 168 31,1 313 28 582 24,9 171 31 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 MOTORISTA E COBRADOR No que concerne às categorias profissionais de motorista e cobrador de ônibus e motorista e ajudante de caminhão, elas estão abrangidas n o Código 2.4.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, para o ramo de “Transporte Rodoviário”. O mesmo ocorre com o Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, que prevê a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de carga no “Transporte Urbano e Rodoviário”. No entanto, é imprescindível a especificação do tipo de veículo utilizado pelo trabalhador nos termos dos seguintes precedentes da TNU (g.n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FE-DERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMEN-TO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUA-DRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTA-ÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓ-DIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMEN-TE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009650-19.2018.4.02.5054, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FE-DERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMEN-TO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.4.4 DO QUA-DRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANE-XO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDE-RAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000768-45.2016.4.03.6304, CAR-MEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NA-CIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ES-PECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TIPO DE VEÍCULO DIRIGIDO PELO TRABALHADOR, PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79, QUE EXIGEM A OCUPAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÃO DE CARGA. MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SOBRE A QUAL NÃO SE PRO-NUNCIOU A TURMA RECURSAL LOCAL, O QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓR-DÃO RECORRIDO IMPLICARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE PROVAS E NÃO DIFERENTE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformiza-ção de Interpretação de Lei (Turma) 0018664-42.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNI-FORMIZAÇÃO, 24/06/2022). RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. VIBRAÇÃO Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração, é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). Possível, contudo, a configuração da atividade especial quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, tanto para vibração de corpo inteiro (VCI) quanto para a vibração de mão e braço (VMB), nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n. 1.297/2014): 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. No que concerne aos períodos que antecedem à entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração de corpo inteiro, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 01/08/1979 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996 (Eletrobus), 16/1/1996 a 12/4/1996 (Empresa Pública de Transportes de Santo André), 17/6/1996 a 17/6/1996 (Carretão Materiais para Construção Ltda), 01/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003 (Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda) e de 14/7/2003 a 31/7/2013 (VIP – Viação Itaim Paulista Ltda). - de 01/08/1979 a 30/09/1982 e 01/11/1982 a 05/2/1984 Conforme a CTPS id 352526792 – p. 65 e 66, a parte autora trabalhou como motorista em estabelecimento dedicado ao comércio de material de construção. Porém, não especifica o tipo de veículo conduzido. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 29/4/1995 a 08/1/1996 (Eletrobus) Conforme o PPP id 352526792 – p. 245/243, expedido em 21/1/2013, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 69 a 80 dB, não ultrapassando o limite(s) de 80dB. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada, esta possui reduzida força probatória, já que relativa a terceiros estranhos à lide e circunstâncias de fato diversas. Além disso, não se colhe dos elementos probatórios precitados que a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte demandante tenha superado os parâmetros legais de modo a infirmar a aferição feita pela própria empregadora, ou que referida exposição tenha sido nociva. Quanto à perícia por similaridade, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua legalidade, entendimento que tem sido acompanhado pela Turma Nacional de Uniformização. Contudo, no julgamento do PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318, a TNU estabeleceu os seguintes requisitos para a sua admissibilidade: "(...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". Depreende-se da v. decisão acima que a perícia por similaridade será cabível se: 1) empresa inativa, sem representante legal e sem laudos técnicos ou formulários; 2) mudança substancial das condições ambientais existentes na época do vínculo empregatício, inviabilizando a elaboração de laudo técnico. Sobre o estabelecimento a periciar, deve ser observado o seguinte: Características similares com o estabelecimento paradigma na mesma época; Condições insalubres existentes; Agentes químicos aos quais a parte interessada esteve exposta; Habitualidade e permanência. Como se vê, descabe a perícia por similaridade para retificação das informações contidas em documento técnico emitido pela empregadora. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. No ponto, colaciono o seguinte precedente: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do autor em face da sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar o período comum de 01/12/2001 a 30/01/2002. Improcedência das alegações recursais. Questão do cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade em relação aos períodos não reconhecidos como especiais. Inocorrência de nulidade. Improcedência das alegações recursais. De saída, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade. Ainda que se admita que as empresas estejam com atividade encerrada ou que os proprietários não atenderam a intimação extrajudicial para exibir o laudo técnico ou formulário, caberia à parte autora ter acionado os responsáveis pela elaboração dos documentos na Justiça do Trabalho para que fosse cumprida a obrigação trabalhista de fornecer os formulários e os laudos técnicos devidos no momento da rescisão, fato não verificado na espécie. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. E se não localizado o antigo representante da pessoa jurídica, há meios de citação ficta, a fim de que ocorra o julgamento do mérito da questão pela Justiça do Trabalho. (...) Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos, A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado). O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial. Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta. É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. (...) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000541-67.2022.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 16/1/1996 a 12/4/1996 (Empresa Pública de Transportes de Santo André) Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 17/6/1996 a 17/6/1996 (Carretão Materiais para Construção Ltda) O vínculo está anotado na CTPS expedida em 30/12/1992 (id 352526792 – p. 117). Conforme o PPP id 352526792 – p. 251/252, expedido em 24/6/2024, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 83,2dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 80dB, aferido pela técnica NHO01, e vibração de corpo interior de 0,48 ms², inferior ao limite de tolerância de 0,63 ms², com responsável técnico legalmente habilitado entre 01/3/2019 e 01/3/2020. No campo observações, a emitente informa que o laudo e o PCMSO são extemporâneos, mas não ocorreram mudanças nos processos de trabalho e layout. A despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), o período laborado é anterior a 1/1/2004, no que a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 01/11/1996 a 01/11/1999 (Masterbus Transportes Ltda) O vínculo consta da CTPS de 21/5/1996 com termo inicial em 04/11/1996 (id 352526792 – p. 102 e 111). Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 03/1/2000 a 05/4/2003 (Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda) Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 14/7/2003 a 31/7/2013 (VIP – Viação Itaim Paulista Ltda) Da CTPS consta que, inicialmente, o autor fora contratado pela VIP – Viação Itaim Paulista Ltda, posteriormente sucedida pela Viação Metróploe Paulista S/A (id 352526792 – p. 139/140). Conforme o PPP id 352526792 – p. 227, expedido em 18/2/2022 pela Viação Metrópole Paulista S/A, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 84dB, inferior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. O calor de 21,56 IBUTG não ultrapassou o limite de tolerância. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 3. DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. No caso, o autor pretende a retificação dos salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme tabela que constou da petição inicial (id 352525670 – p. 27/28), valores supostamente constantes da CTPS e relação de salários fornecidos pelas empregadoras que constaram do processo de revisão. Conforme o CNIS, no período em referência estava vigente o vínculo empregatício com a Viação Metrópole Paulista Ltda (14/7/2003 a 20/4/2022). O autor acostou aos autos do processo de revisão a relação dos salários de contribuição emitida pela então empregadora VIP Viação Itaim Ltda em 18/2/2022, contendo o valor da remuneração e o recolhimento (id 352526792 - Pág. 229). O INSS procedeu à retificação dos dados do CNIS conforme id 352526792 - Pág. 289/291. Consta do processo de revisão que, após serem revistos os critérios e recolhimentos, houve a majoração da renda mensal inicial com efeitos a partir de 27/7/2017 (id 352526792 – p. 346/351). No entanto, o CNIS ainda aponta valores divergentes da relação dos salários de contribuição, sendo que nenhuma justificativa foi informada pelo INSS para desconsiderar esses dados. Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade, deve prevalecer sobre as informações que constam do CNIS, tudo com fundamento no artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA COM RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E EXTRATO DO FGTS COMO MEIO DE PROVA. 1. As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa. Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória. Correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. 2. Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5093391-08.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA ACOLHER OS VALORES DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPREGADORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006316-47.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Assim, apresentados os documentos necessários à comprovação dos salários-de-contribuição das competências 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009, é de rigor a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria concedida administrativamente. 4. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado o tempo e o tempo especial de 17/6/1996, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, e considerando os salários de contribuição das competências de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme relação de salários fornecida pela empregadora (id 352526792 - Pág. 229), a CECALC apurou que a parte autora conta com 35 anos, 9 meses e um dia de tempo contributivo na DER (02/8/2013) (id 361312006). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 1.650,27, superior àquela implantada pelo INSS. 5. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos. Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada. Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: - retificar os salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme relação de salários fornecida pela empregadora (id 352526792 - Pág. 229); - averbar o tempo especial laborado no dia 17/6/1996. - proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 162.158.475-2, a partir de 2/8/2013 com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.650,27 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) e renda mensal atual RMA no valor de R$ 3.137,41 (três mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) para 3/2025. - observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 8.085,35 (oito mil, oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado para 1/4/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 361312006), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento da renda mensal revista na forma ora decidida. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 162.158.475-2 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 3.137,41 para 3/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 2/8/2013 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.650,27 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 17/6/1996 Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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Processo nº 0001494-21.2009.4.03.6124
ID: 261118432
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0001494-21.2009.4.03.6124
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BARCELOS ANTONIO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE ABBY
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO
OAB/SP XXXXXX
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LUIS FERNANDO DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, da UNIÃO, da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, do MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL e do RIO PARANA ENERGIA S.A. Narra o Parquet em sua inicial, em síntese, que os corréus pessoas físicas (“rancheiros”), são proprietário de construção erguida na área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no loteamento denominado “Jeromão”, no Município de Santa Fé do Sul e que foram instados administrativamente a reparar o dano ambiental, mas permaneceram inerte. Argumenta que a concessionária também deu causa ao dano ambiental ao descumprir obrigações legais e contratuais e que, além de não ter adotado medidas para preservar e recuperar a área de preservação permanente no entorno do reservatório, ainda firmou contratos de concessão de uso com particulares para que utilizassem a faixa de segurança da represa. Sustenta que o IBAMA é parte legítima para o feito porque descumpriu seus deveres de fiscalização, inclusive aduzindo que questionou a autarquia sobre 594 (quinhentos e noventa e quatro) procedimentos administrativos e apenas 6 (seis) haviam sido concluídos. Alega que o município não só deixou de exercer seu poder de polícia como incentivou a ocupação pelo “rancheiro”, “criando normas legais para burlar a legislação ambiental federal” e perpetuar o dano ambiental. Formula os seguintes pedidos: “(...) VIII - PEDIDO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE: 137. Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de cognição exauriente, além da confirmação dos pedidos concedidos em sede de cognição sumária requer o seguinte: 138. Com relação à União Federal requer: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária -ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347185. 139. Com relação ao(s) Rancheiro(s) requer: a) Seja (m) condenado(s) o(s) Senhor(es) EDMIOS NOGUEIRA CASTILHO (ou EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO), FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS e MIGUEL JORGE CAVALARI, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei n0 7.347185 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meto ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) EDMIOS NOGUEIRA CASTIL HO (ou EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO), FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS e MIGUEL JORGE CAVALARI, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei n0 7.347185 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. 140. Com relação ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária requer: a) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambienta] até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: e.l.) realizarem a delimitação física da APP; e.2.) evitar novas construções ou edificações; e.3.) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. 41. Com relação todos os réus requer: a) Seja declarada, incidente tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC n0 92103 e 111106), que contraria os preceitos contidas na legislação federal (Lei 4.771165 e 15.7656/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4185 e 302102), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei ri. 7.347185 (Ação Civil Pública); c) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e d) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente) (ID. 308551233 - pág. 44/47 ) Deferida em parte a liminar, com as seguintes determinações: “(...) a. que o(s) réu(s) rancheiro(s) se abstenham de promover ou permitir que se promova qualquer nova atividade na faixa de Área de Proteção Permanente - APP do imóvel objeto da ação, como, por exemplo, novas construções, reformas naquelas existentes, novas impermeabilizações ou aumento das já existentes. Deverá(ão), ainda, se abster de promover o plantio de espécies, de colocar animais na área em questão ou de movimentar o solo. Verificadas, a contar da data da citação, qualquer nova atividade que altere a situação do imóvel em área de APP, o(s) réu(s) deverá(ão) deixar imediatamente de praticá-la, devendo desfazê-la imediatamente, sem prejuízo da imposição de multa; b. que o IBAMA e a Prefeitura de Santa Fé do Sul, em conjunto, realizem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da citação, vistoria no imóvel objeto dos autos, e elaborem um laudo preliminar onde constem todos os elementos necessários para garantir a eficácia do provimento constante do item "a" deste dispositivo, cabendo ao instituto ambiental à Municipalidade, ainda, a fiscalização das atividades exercidas pelo(s) o(s) réu(s) rancheiro(s), visando coibir qualquer ato tendente a alterar a situação atual do imóvel, verificada e atestada quando da vistoria e da apresentação do laudo. Deverá o IBAMA, ainda, verificadas novas atividades na área de preservação, proceder à imediata autuação do infrator, comunicando ao Juízo o ocorrido, através de ofício encaminhado aos autos deste processo; c. que a União Federal, regularmente citada, e ciente de que poderá vir a integrar o polo ativo da ação, em aplicação analógica do dispositivo inserto na Lei n.° 4.717/65, caso entenda por bem contestar a ação, que realize a fiscalização efetiva da execução do contrato de concessão firmado com a CESP, sob pena de responsabilidade do administrador público, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo e que, em caso de inexistência de cláusula nesse sentido, que proceda à imediata revisão do acordado com a CESP, fazendo nele constar expressamente a previsão da imposição de sanção e eventual dissolução do acordado por descumprimento dos seus termos, notadamente em virtude do uso nocivo/abusivo da propriedade/posse por parte da concessionária. Tendo em vista que o objeto desta demanda e, em especial, esta decisão, limita parcialmente o uso e gozo - faculdades inerentes ao domínio - do imóvel em questão, determino que, realizada a citação do(s) réu(s) rancheiro(s), seja imediatamente expedido ofício ao Cartório de Registro de lmóveis competente, para que se faça a averbação da citação na matrícula respectiva, nos termos do art. 167, 1, alínea 21, da Lei n. 6.015/73. Indefiro, por ora, o pedido de cominação de multa diária à União Federal, haja vista que este pedido está condicionado a decisão em figurar ou não no polo ativo da ação. Citem-se. Intimem-se.(...)” (ID. 308551233 - pág. 57/58) A União manifesta interesse em ingressar no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, apenas em relação aos pedidos feitos em face dos rancheiros e da Municipalidade, e não em relação ao pedido feito em face dos demais réus, nos termos da autorização do Excelentíssimo Senhor Procurador Regional da União- 3ª Região SP/MS. (ID. 308551233 – pág. 80) Promoção Ministerial, assentando que “Não existem óbices para que a União Federal, concomitantemente, integre o polo ativo da lide e não venha a produzir provas em desfavor da autarquia federal ambiental”; “considerando o atual estágio da lide e a necessidade de bom andamento do feito, o MPF oficia pela não inclusão da mesma no polo passivo da demanda”; “será permitido à União Federal escolher se Ingressa no polo ativo da demanda ou se, caso assim deseje, opte por continuar no polo passivo da mesma, assumindo para tanto os ônus que tal escolha possa vir a acarretar, inclusive quanto ao imediato cumprimento das medidas deferidas em seu desfavor, em sede de cognição sumária”. (ID. 308551233 – pág. 85/86) Determinada a inclusão da União no polo ativo: “Em suas relações com a parte adversa, será considerada, em vista da legislação processual civil, como litigante distinto. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Ficam inteiramente prejudicados os pedidos feitos em face da União Federal. Não há necessidade de se incluir no polo passivo a Aneel, na medida em que o autor não tem interesse na medida, ou de se determinar sua notificação para fins de intervenção, já que a ciência da existência do feito pode ser dada independentemente de decisão judicial. Após, dê-se prosseguimento à demanda”. (ID. 308551233 – pág. 88) Determinada a inclusão do IBAMA no polo ativo: “Em suas relações com a parte adversa, será considerada, em vista da legislação processual civil, como litigante distinto. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Ficam inteiramente prejudicados os pedidos feitos em face do IBAMA. Após, dê-se prosseguimento à demanda”. (ID. 308551233 – pág. 96) Determinada a suspensão do feito em razão da constatação da existência de questão prejudicial que influencia diretamente o julgamento da decisão destes autos, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Civil. (ID. 308551233 – pág. 304) Em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das cinco ações que discutiam dispositivos do Código Florestal, foi determinada a intimação do MPF, que manifestou pela inclusão da Rio Paraná no polo passivo da demanda e pelo seu regular prosseguimento (ID. 308527726 – pág. 107/117). Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: “concedo à concessionária (RIO PARANÁ) o prazo de 20 dias úteis para contestar, a partir da intimação (deste) ato ordinatório (...) Em concentração de atos processuais, já na contestação, a concessionária (RIO PARANÁ) deverá se manifestar, concretamente, a respeito das provas que pretenda produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento/Pacuera), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...)” (ID. 308551237). Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: “(...) (tendo em vista) a juntada de resposta da concessionária (RIO PARANÁ), todas as outras partes (autores e corréus), no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis (isonomia), poderão se manifestar a respeito das peças apresentadas, bem como acerca do conteúdo do processo até então existente, também já se manifestando sobre provas que pretendam produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...) ficam desde logo indeferidos pedidos de dilação/prorrogação de prazo. Ficam também indeferidas quaisquer tentativas de transferir ao Juízo o trabalho das partes de protocolo/documentação individual de suas peças em cada um dos processos, como infelizmente feito no passado..." (ID. 308551263). As Requeridas contestaram o feito. Proferida decisão saneadora com as seguintes determinações: “CONCLUSÃO Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade dos proprietários do imóvel; e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; f) REJEITO a alegação de prescrição; g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal; h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia; n) Realizado o exame pericial, o laudo deverá ser elaborado na forma do CPC, 473, I a IV, com respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos fixados pelo Juízo: 1 – Considerando que a APP – Área de Proteção Permanente do imóvel fora fixada nesta decisão nos termos da Lei 12.651/2012, artigo 62 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), INDICAR e ESTABELECER fisicamente o limite no imóvel objeto da perícia; 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. o) Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, 477, § 1º. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, expeça-se ordem de transferência à UNESP do restante dos honorários. Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC/15.” (ID. 308551319) O MPF, o IBAMA, a CESP, a Rio Paraná e a União Federal formularam quesitos (ID 308551322, 308551323, 308551324, 308551335, 308551341). Elaborado o laudo pericial (ID. 308551371). Manifestações pela Rio Paraná, pelo MPF, pela CESP, pela União, pelo Município de Santa Fé do Sul, e pelo IBAMA (ID 308551373, 308551379, 308551381, 308551432, 308551436, 308551440). Em sentença proferida aos 01/08/2024, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários. Determinou a transferência do saldo remanescente do depósito judicial dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (ID 308551458). O MPF apela, formulando os seguintes pedidos recursais: “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja seu recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença para que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, determinando-se às requeridas, CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃ O PAULO e RIO PARANA ENERGIA S.A, que adotem medidas efetivas de reflorestamento da APP da UHE Ilha Solteira nos limites da metragem reconhecidas pelo juízo a quo como sendo APP. Ou seja, o MPF requer que a ação civil pública seja julgada parcialmente procedente para determinar o reflorestamento da área de APP objeto do feito, que continua sem vegetação ciliar mesmo após mais de 50 anos de concessão energética no local. Como explicado, tal pedido é menor do que o feito na petição inicial em virtude da mudança legislativa superveniente operada, mas estava integralmente contido no pedido inicial da presente demanda.” . (ID. 308551461). A União apela pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao ressarcimento das despesas correspondentes à perícia requerida pelo réu, como prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/85. Subsidiariamente, requer que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos (ID. 308551461). O IBAMA apela formulando os seguintes pedidos: “1. Declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que os quesitos formulados pela Autarquia possam ser respondidos pelo Sr. perito judicial; 2. Seja acolhida a preliminar formulada nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. decisão interlocutória saneadora do feito e; 3. Consequentemente, retificação também da r. sentença de mérito, para fazer constar as balizas apresentadas pelo IBAMA acerca do art. 62 do Novo Código Florestal, nos termos acima delineados; 4. Por fim, em caso de constatação de intervenções ilegais em APP, considerada esta conforme a interpretação do art. 62 da Lei 12.651/12 acima exposta pelo IBAMA, requer-se a condenação dos réus à sua remoção e à recuperação da área, nos termos definidos pela petição inicial” (ID. 308551462). Contrarrazões pela CESP e pela Rio Paraná (ID. 308551473, 308551474) Os autos subiram a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal se manifesta pelo provimento do reexame necessário, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os Réus pela lesão ecológica objeto destes autos, devendo-se impor condenação cumulativa ao pagamento de indenização; bem como pelo provimento dos apelos do IBAMA e do Órgão Ministerial, e desprovimento do recurso da União. (ID 309165165). Nesta altura os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do reexame necessário Conheço do reexame necessário por força do art. 19 da Lei n° 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), de aplicação analógica às ações civis públicas (STJ, AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019). Das alegações de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial Alega o MPF que teria havido nulidade na decisão saneadora e, por conseguinte, no laudo pericial em razão da adoção do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal para determinar a extensão da área de preservação permanente. Pleiteia que seja considerada, para esse fim, faixa de 100 (cem) metros, medida a partir do nível máximo normal. Em sentido semelhante, o IBAMA sustenta que a aplicação do art. 62 do Código Florestal deve observar determinadas balizas, que serão apreciadas oportunamente, além de argumentar que houve nulidade no laudo porque os quesitos por ela formulados não foram integralmente respondidos. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Da extensão da área de preservação permanente A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal: “Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3º (VETADO). (...) Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Vide ADIN Nº 4.903) (...)” (destaquei) No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese: “h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;” (destaquei). Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaquei). Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 308551371 - pág. 12). De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto. Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho. E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa. Nesse sentido, inclusive, o entendimento já exarado por esta Eg. Corte, inclusive em precedentes de minha relatoria, a saber: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelos corréus. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002456-44.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Do ressarcimento dos honorários periciais Pleiteia a União Federal o afastamento de sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu pessoa física, ou que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos. Cumpre registrar que o art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. No mais, a sentença está de acordo com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (Tema n° 510/STJ): “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (destaquei). Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante – por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015. (...) IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido” (destaquei). (STJ, RMS n° 65.086/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 19/04/2021). Por fim, deixo de condenar o IBAMA ao ressarcimento de honorários porque, muito embora tenha sido admitido no polo ativo da demanda, a regra aplicável ao Ministério Público Federal aplica-se igualmente à autarquia coautora. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelos corréus. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Processo nº 0001494-21.2009.4.03.6124
ID: 261118436
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0001494-21.2009.4.03.6124
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BARCELOS ANTONIO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE ABBY
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO
OAB/SP XXXXXX
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LUIS FERNANDO DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, da UNIÃO, da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, do MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL e do RIO PARANA ENERGIA S.A. Narra o Parquet em sua inicial, em síntese, que os corréus pessoas físicas (“rancheiros”), são proprietário de construção erguida na área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no loteamento denominado “Jeromão”, no Município de Santa Fé do Sul e que foram instados administrativamente a reparar o dano ambiental, mas permaneceram inerte. Argumenta que a concessionária também deu causa ao dano ambiental ao descumprir obrigações legais e contratuais e que, além de não ter adotado medidas para preservar e recuperar a área de preservação permanente no entorno do reservatório, ainda firmou contratos de concessão de uso com particulares para que utilizassem a faixa de segurança da represa. Sustenta que o IBAMA é parte legítima para o feito porque descumpriu seus deveres de fiscalização, inclusive aduzindo que questionou a autarquia sobre 594 (quinhentos e noventa e quatro) procedimentos administrativos e apenas 6 (seis) haviam sido concluídos. Alega que o município não só deixou de exercer seu poder de polícia como incentivou a ocupação pelo “rancheiro”, “criando normas legais para burlar a legislação ambiental federal” e perpetuar o dano ambiental. Formula os seguintes pedidos: “(...) VIII - PEDIDO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE: 137. Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de cognição exauriente, além da confirmação dos pedidos concedidos em sede de cognição sumária requer o seguinte: 138. Com relação à União Federal requer: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária -ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347185. 139. Com relação ao(s) Rancheiro(s) requer: a) Seja (m) condenado(s) o(s) Senhor(es) EDMIOS NOGUEIRA CASTILHO (ou EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO), FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS e MIGUEL JORGE CAVALARI, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei n0 7.347185 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meto ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) EDMIOS NOGUEIRA CASTIL HO (ou EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO), FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS e MIGUEL JORGE CAVALARI, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei n0 7.347185 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. 140. Com relação ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária requer: a) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambienta] até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: e.l.) realizarem a delimitação física da APP; e.2.) evitar novas construções ou edificações; e.3.) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. 41. Com relação todos os réus requer: a) Seja declarada, incidente tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC n0 92103 e 111106), que contraria os preceitos contidas na legislação federal (Lei 4.771165 e 15.7656/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4185 e 302102), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei ri. 7.347185 (Ação Civil Pública); c) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e d) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente) (ID. 308551233 - pág. 44/47 ) Deferida em parte a liminar, com as seguintes determinações: “(...) a. que o(s) réu(s) rancheiro(s) se abstenham de promover ou permitir que se promova qualquer nova atividade na faixa de Área de Proteção Permanente - APP do imóvel objeto da ação, como, por exemplo, novas construções, reformas naquelas existentes, novas impermeabilizações ou aumento das já existentes. Deverá(ão), ainda, se abster de promover o plantio de espécies, de colocar animais na área em questão ou de movimentar o solo. Verificadas, a contar da data da citação, qualquer nova atividade que altere a situação do imóvel em área de APP, o(s) réu(s) deverá(ão) deixar imediatamente de praticá-la, devendo desfazê-la imediatamente, sem prejuízo da imposição de multa; b. que o IBAMA e a Prefeitura de Santa Fé do Sul, em conjunto, realizem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da citação, vistoria no imóvel objeto dos autos, e elaborem um laudo preliminar onde constem todos os elementos necessários para garantir a eficácia do provimento constante do item "a" deste dispositivo, cabendo ao instituto ambiental à Municipalidade, ainda, a fiscalização das atividades exercidas pelo(s) o(s) réu(s) rancheiro(s), visando coibir qualquer ato tendente a alterar a situação atual do imóvel, verificada e atestada quando da vistoria e da apresentação do laudo. Deverá o IBAMA, ainda, verificadas novas atividades na área de preservação, proceder à imediata autuação do infrator, comunicando ao Juízo o ocorrido, através de ofício encaminhado aos autos deste processo; c. que a União Federal, regularmente citada, e ciente de que poderá vir a integrar o polo ativo da ação, em aplicação analógica do dispositivo inserto na Lei n.° 4.717/65, caso entenda por bem contestar a ação, que realize a fiscalização efetiva da execução do contrato de concessão firmado com a CESP, sob pena de responsabilidade do administrador público, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo e que, em caso de inexistência de cláusula nesse sentido, que proceda à imediata revisão do acordado com a CESP, fazendo nele constar expressamente a previsão da imposição de sanção e eventual dissolução do acordado por descumprimento dos seus termos, notadamente em virtude do uso nocivo/abusivo da propriedade/posse por parte da concessionária. Tendo em vista que o objeto desta demanda e, em especial, esta decisão, limita parcialmente o uso e gozo - faculdades inerentes ao domínio - do imóvel em questão, determino que, realizada a citação do(s) réu(s) rancheiro(s), seja imediatamente expedido ofício ao Cartório de Registro de lmóveis competente, para que se faça a averbação da citação na matrícula respectiva, nos termos do art. 167, 1, alínea 21, da Lei n. 6.015/73. Indefiro, por ora, o pedido de cominação de multa diária à União Federal, haja vista que este pedido está condicionado a decisão em figurar ou não no polo ativo da ação. Citem-se. Intimem-se.(...)” (ID. 308551233 - pág. 57/58) A União manifesta interesse em ingressar no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, apenas em relação aos pedidos feitos em face dos rancheiros e da Municipalidade, e não em relação ao pedido feito em face dos demais réus, nos termos da autorização do Excelentíssimo Senhor Procurador Regional da União- 3ª Região SP/MS. (ID. 308551233 – pág. 80) Promoção Ministerial, assentando que “Não existem óbices para que a União Federal, concomitantemente, integre o polo ativo da lide e não venha a produzir provas em desfavor da autarquia federal ambiental”; “considerando o atual estágio da lide e a necessidade de bom andamento do feito, o MPF oficia pela não inclusão da mesma no polo passivo da demanda”; “será permitido à União Federal escolher se Ingressa no polo ativo da demanda ou se, caso assim deseje, opte por continuar no polo passivo da mesma, assumindo para tanto os ônus que tal escolha possa vir a acarretar, inclusive quanto ao imediato cumprimento das medidas deferidas em seu desfavor, em sede de cognição sumária”. (ID. 308551233 – pág. 85/86) Determinada a inclusão da União no polo ativo: “Em suas relações com a parte adversa, será considerada, em vista da legislação processual civil, como litigante distinto. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Ficam inteiramente prejudicados os pedidos feitos em face da União Federal. Não há necessidade de se incluir no polo passivo a Aneel, na medida em que o autor não tem interesse na medida, ou de se determinar sua notificação para fins de intervenção, já que a ciência da existência do feito pode ser dada independentemente de decisão judicial. Após, dê-se prosseguimento à demanda”. (ID. 308551233 – pág. 88) Determinada a inclusão do IBAMA no polo ativo: “Em suas relações com a parte adversa, será considerada, em vista da legislação processual civil, como litigante distinto. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Ficam inteiramente prejudicados os pedidos feitos em face do IBAMA. Após, dê-se prosseguimento à demanda”. (ID. 308551233 – pág. 96) Determinada a suspensão do feito em razão da constatação da existência de questão prejudicial que influencia diretamente o julgamento da decisão destes autos, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Civil. (ID. 308551233 – pág. 304) Em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das cinco ações que discutiam dispositivos do Código Florestal, foi determinada a intimação do MPF, que manifestou pela inclusão da Rio Paraná no polo passivo da demanda e pelo seu regular prosseguimento (ID. 308527726 – pág. 107/117). Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: “concedo à concessionária (RIO PARANÁ) o prazo de 20 dias úteis para contestar, a partir da intimação (deste) ato ordinatório (...) Em concentração de atos processuais, já na contestação, a concessionária (RIO PARANÁ) deverá se manifestar, concretamente, a respeito das provas que pretenda produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento/Pacuera), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...)” (ID. 308551237). Proferido ato ordinatório no “processo piloto” n° 0001653.95-2008.4.03.6124 e trasladado a estes autos, com o seguinte teor: “(...) (tendo em vista) a juntada de resposta da concessionária (RIO PARANÁ), todas as outras partes (autores e corréus), no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis (isonomia), poderão se manifestar a respeito das peças apresentadas, bem como acerca do conteúdo do processo até então existente, também já se manifestando sobre provas que pretendam produzir, seu custeio e ônus, bem como sobre pontos fulcrais dos processos, a exemplo dos eventuais impactos das alterações do Novo Código Florestal nos feitos, interesse processual dos autores, definição e normas aplicáveis à Área de Preservação Permanente (esclarecendo inclusive a respeito do licenciamento), e inserção ou não do imóvel sindicado judicialmente na APP (...) ficam desde logo indeferidos pedidos de dilação/prorrogação de prazo. Ficam também indeferidas quaisquer tentativas de transferir ao Juízo o trabalho das partes de protocolo/documentação individual de suas peças em cada um dos processos, como infelizmente feito no passado..." (ID. 308551263). As Requeridas contestaram o feito. Proferida decisão saneadora com as seguintes determinações: “CONCLUSÃO Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade dos proprietários do imóvel; e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; f) REJEITO a alegação de prescrição; g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal; h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia; n) Realizado o exame pericial, o laudo deverá ser elaborado na forma do CPC, 473, I a IV, com respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos fixados pelo Juízo: 1 – Considerando que a APP – Área de Proteção Permanente do imóvel fora fixada nesta decisão nos termos da Lei 12.651/2012, artigo 62 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), INDICAR e ESTABELECER fisicamente o limite no imóvel objeto da perícia; 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. o) Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, 477, § 1º. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, expeça-se ordem de transferência à UNESP do restante dos honorários. Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC/15.” (ID. 308551319) O MPF, o IBAMA, a CESP, a Rio Paraná e a União Federal formularam quesitos (ID 308551322, 308551323, 308551324, 308551335, 308551341). Elaborado o laudo pericial (ID. 308551371). Manifestações pela Rio Paraná, pelo MPF, pela CESP, pela União, pelo Município de Santa Fé do Sul, e pelo IBAMA (ID 308551373, 308551379, 308551381, 308551432, 308551436, 308551440). Em sentença proferida aos 01/08/2024, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários. Determinou a transferência do saldo remanescente do depósito judicial dos honorários periciais para a conta indicada pelo perito e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (ID 308551458). O MPF apela, formulando os seguintes pedidos recursais: “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja seu recurso conhecido e provido para o fim de reformar a r. sentença para que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, determinando-se às requeridas, CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃ O PAULO e RIO PARANA ENERGIA S.A, que adotem medidas efetivas de reflorestamento da APP da UHE Ilha Solteira nos limites da metragem reconhecidas pelo juízo a quo como sendo APP. Ou seja, o MPF requer que a ação civil pública seja julgada parcialmente procedente para determinar o reflorestamento da área de APP objeto do feito, que continua sem vegetação ciliar mesmo após mais de 50 anos de concessão energética no local. Como explicado, tal pedido é menor do que o feito na petição inicial em virtude da mudança legislativa superveniente operada, mas estava integralmente contido no pedido inicial da presente demanda.” . (ID. 308551461). A União apela pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao ressarcimento das despesas correspondentes à perícia requerida pelo réu, como prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/85. Subsidiariamente, requer que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos (ID. 308551461). O IBAMA apela formulando os seguintes pedidos: “1. Declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que os quesitos formulados pela Autarquia possam ser respondidos pelo Sr. perito judicial; 2. Seja acolhida a preliminar formulada nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. decisão interlocutória saneadora do feito e; 3. Consequentemente, retificação também da r. sentença de mérito, para fazer constar as balizas apresentadas pelo IBAMA acerca do art. 62 do Novo Código Florestal, nos termos acima delineados; 4. Por fim, em caso de constatação de intervenções ilegais em APP, considerada esta conforme a interpretação do art. 62 da Lei 12.651/12 acima exposta pelo IBAMA, requer-se a condenação dos réus à sua remoção e à recuperação da área, nos termos definidos pela petição inicial” (ID. 308551462). Contrarrazões pela CESP e pela Rio Paraná (ID. 308551473, 308551474) Os autos subiram a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal se manifesta pelo provimento do reexame necessário, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os Réus pela lesão ecológica objeto destes autos, devendo-se impor condenação cumulativa ao pagamento de indenização; bem como pelo provimento dos apelos do IBAMA e do Órgão Ministerial, e desprovimento do recurso da União. (ID 309165165). Nesta altura os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001494-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDIMOS NOGUEIRA CASTILHO, FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, MIGUEL JORGE CAVALARI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO - SP248169-A, LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do reexame necessário Conheço do reexame necessário por força do art. 19 da Lei n° 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), de aplicação analógica às ações civis públicas (STJ, AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019). Das alegações de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial Alega o MPF que teria havido nulidade na decisão saneadora e, por conseguinte, no laudo pericial em razão da adoção do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal para determinar a extensão da área de preservação permanente. Pleiteia que seja considerada, para esse fim, faixa de 100 (cem) metros, medida a partir do nível máximo normal. Em sentido semelhante, o IBAMA sustenta que a aplicação do art. 62 do Código Florestal deve observar determinadas balizas, que serão apreciadas oportunamente, além de argumentar que houve nulidade no laudo porque os quesitos por ela formulados não foram integralmente respondidos. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Da extensão da área de preservação permanente A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal: “Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3º (VETADO). (...) Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Vide ADIN Nº 4.903) (...)” (destaquei) No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese: “h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;” (destaquei). Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaquei). Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 308551371 - pág. 12). De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto. Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho. E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa. Nesse sentido, inclusive, o entendimento já exarado por esta Eg. Corte, inclusive em precedentes de minha relatoria, a saber: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelos corréus. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002456-44.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Do ressarcimento dos honorários periciais Pleiteia a União Federal o afastamento de sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu pessoa física, ou que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos. Cumpre registrar que o art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. No mais, a sentença está de acordo com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (Tema n° 510/STJ): “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (destaquei). Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante – por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015. (...) IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido” (destaquei). (STJ, RMS n° 65.086/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 19/04/2021). Por fim, deixo de condenar o IBAMA ao ressarcimento de honorários porque, muito embora tenha sido admitido no polo ativo da demanda, a regra aplicável ao Ministério Público Federal aplica-se igualmente à autarquia coautora. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelos corréus. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Processo nº 5011393-90.2024.4.03.6201
ID: 315616372
Tribunal: TRF3
Órgão: 4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5011393-90.2024.4.03.6201
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011393-90.2024.4.03.6201 / 4º Núc…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011393-90.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: NADIR MASSAE TAMAZATO Advogado do(a) AUTOR: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, desde a data do início do benefício, mediante o reconhecimento do(s) período(s) mencionados na exordial como exercido(s) em condições especiais e a conversão em tempo comum. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se dos autos que o período de 13/12/1990 a 28/04/1995 já foi reconhecido como especial administrativamente (ID 355310908, fl. 14), de modo que, sobre ele, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. A lide remanesce quanto aos demais períodos especiais pleiteados. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”) e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto, Período ESPECIAL reclamado: 01/03/1987 a 12/12/1990 e 29/04/1995 a 18/06/2015 (DIB) Causa de pedir: exposição a agentes biológicos, químicos e ergonômicos. Prova nos autos: perfil profissiográfico previdenciário, ID 355310907, fl. 22. Análise: verifico o Perfil Profissiográfico Previdenciário–PPP demonstra que a parte autora estava submetida, na função que exercia, médica em ambiente hospitalar, a agentes biológicos, tais como bactérias e vírus. Assim, entendo ter restado comprovada a exposição aos citados agentes nocivos, previstos nos itens nos itens 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.2 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo certo que este último cita expressamente o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Verifico da descrição de atividades contida no PPP que a exposição a agentes químicos ocorreu de maneira intermitente. Ainda, no que concerne a informação, de que a parte autora estaria sujeita riscos ergonômicos, ou seja, à “má posição de trabalho”, tal situação não encontra qualquer previsão nos Decretos regulamentadores. Se má postura há, cabe à autora juntamente com seu empregador buscar meios de corrigi-la, valendo-se inclusive da respectiva DRT, para tal finalidade. Conclusão: Acolhido. Os períodos posteriores a DIB não podem ser considerados. Assim, é possível a determinação da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a fim de que, convertido em comum os períodos de 01/03/1987 a 12/12/1990 e 29/04/1995 a 18/06/2015, desde a data do início do benefício, 18/06/2015. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 13/12/1990 a 28/04/1995, já contabilizado pela autarquia previdenciária na via administrativa. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) exercidos em condições especiais de 18/06/2015, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do tempo de contribuição adicional reconhecido, com efeitos financeiros da revisão desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal; e, - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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