Processo nº 0000792-60.2017.4.03.6006
ID: 307370401
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000792-60.2017.4.03.6006
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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EDYEN VALENTE CALEPIS
OAB/MS XXXXXX
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CLEMENTE ALVES DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-60.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PILAO AMIDOS LTDA. Advogado do…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-60.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PILAO AMIDOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-60.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PILAO AMIDOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PILAO AMIDOS LTDA. – em recuperação judicial contra a CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A e o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES com o objetivo de ser ressarcida pelos danos materiais decorrentes de carga de caminhão saqueada. Consta da petição inicial que no dia 18.06.2016, por volta das 12h00, na BR 163, Km 104, na rotatória de acesso à rodovia MS 487, o veículo da requerente, carregado com 1.240 (um mil duzentos e quarenta) sacos de 25kg (vinte e cinco quilogramas) de fécula de mandioca, sofreu acidente e acabou por tombar. O acidente ocorreu nas proximidades do assentamento denominado Santo Antônio e “Infelizmente a carga foi totalmente saqueada pelos integrantes do referido assentamento, que levaram todos os sacos de fécula de mandioca”, causando-lhe prejuízo da ordem de R$ 57.040,00 (cinquenta e sete mil e quarenta reais). Afirma que logo após o acidente foram acionadas a Polícia Rodoviária Federal e a equipe de socorro da CCR MSVia - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A -, que “muito embora elas estivessem presente, nada fizeram para impedir que ocorresse o saque da mercadoria do caminhão”. Entende pela responsabilidade do DNIT porque “o agente público tinha a obrigação de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse”, enquanto a responsabilidade da concessionária adviria da falha na prestação do serviço público referente à remoção do veículo, “pois deixou de adotar a melhor forma de fazê-lo para, ao menos, minimizar o risco de provocar maiores danos”. Pleiteia, assim, a condenação das requeridas no ressarcimento dos danos materiais suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.040,00 (cinquenta e sete mil e quarenta reais) em 07.07.2017 – fls. 03/17 do id 294192397. Contestação do DNIT às fls. 46/52 do id 294192405. Contestação da CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A no id 294192493. Réplica às fls. 37/41 do id 294192422 e no id 294192508. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral. Por meio da sentença de id 294192527, integrada pela de id 294192582, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em apelação interposta no id 294192587 a PILAO AMIDOS LTDA. – em recuperação judicial alega, em síntese, que “A ação foi ajuizada contra o DNIT, por ser o órgão responsável pela União vinculado ao Ministério dos Transportes, e o Estado deve responder de forma objetiva pelas suas omissões, pois o agente público tem a obrigação de agir para impedir que ocorra o fato danoso, que no caso era o saque da carga do caminhão tombado”; e também foi ajuizada contra a “CCR que recebeu do Estado a missão de colocar em funcionamento os serviços públicos e também tem o dever constitucional de reparar os danos porventura produzidos, conforme estabelece o art. 37, § 6º da Constituição Federal”. Diz ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, pois “Ao indeferir tais provas, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegará a conclusão se há a presença do nexo causal entre o acidente e a carga saqueada e se houve dano” (sic). Sustenta que a responsabilidade dos apelados está vinculada às diretrizes previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que “o agente público tinha a obrigação de agir para impedir que o resultado ocorresse, que no caso era o saque da carga do caminhão tombado”. Sustenta que “a conduta praticada pelo preposto da concessionária incumbido de remoção do veículo, configura uma prestação de serviço defeituosa, pois deixou de adotar a melhor forma de fazê-lo” e que a obrigação da empresa administradora de rodovia é, fundamentalmente, “propiciar condições de dirigibilidade e segurança”, decorrendo, daí, a sua responsabilização objetiva. Afirma ter demonstrado nos autos a falta de segurança no trecho, a má qualidade e a demora no atendimento do sinistro, tendo as apeladas falhado no dever de proteção do furto da carga. Pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado inteiramente procedente. Apresentadas contrarrazões nos ids 294192596 e 294192598. Processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte e foram distribuídos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Antonio Morimoto, que declinou da competência em 14.08.2024. Recebi os autos em redistribuição em 19.08.2024. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-60.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PILAO AMIDOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de ressarcimento decorrente do saqueamento de carga tombada na rodovia. Da preliminar de cerceamento de defesa. A apelante afirma ter sido cerceada em seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de provas. Da análise da petição de id 294192510, verifica-se que a autora pleiteou a produção de prova oral sob o fundamento de que a “oitiva destas testemunhas são de fundamental importância para o deslinde do presente feito, tendo em vista que corroboram com os fatos e fundamentos arguidos na presente ação” (sic). O Código de Processo Civil estabelece competir ao juiz, de ofício, ou atendendo a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito (art. 370). No mesmo dispositivo, diz que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pois bem, no caso dos autos entendeu-se prescindível a produção de prova oral, haja vista que o tombamento do veículo, assim com o saque da carga, estavam devidamente comprovados pelas provas documentais. De fato, não se vislumbra na espécie razões para a produção de prova testemunhal, a qual nada teria a elucidar na situação que envolve questão exclusivamente de direito, qual seja, a existência ou não de responsabilidade civil das apeladas pelos danos suportados pela autora. Em situações como tais, diante da prescindibilidade do meio de prova requerido, o indeferimento pelo juízo não é causa de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Não é outro senão este também o entendimento consagrado no âmbito desta E. Turma julgadora: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A União Federal (Fazenda Nacional) moveu Execução Fiscal contra a devedora Construtora Sidney Lima Ltda (Autos nº 0007582-67.2016.4.03.6112). 2. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os arts. 139, 370 e 371 (arts. 125, 130, 131 do CPC/73). Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la inútil ou meramente protelatória. 3. Neste caso, fica afastado o alegado cerceamento de defesa, haja vista o não aproveitamento da prova testemunhal para o resultado útil do processo. Consta dos autos uma farta documentação a respeito do veículo objeto da controvérsia, não havendo necessidade de se ouvir testemunhas para dirimir os pontos divergentes. 4. Nos termos do arts. 1267 e 1268, ambos do CC, a transferência da propriedade do veículo automotor se dá pela simples tradição. Entretanto, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o veículo em debate era de sua propriedade ou que passou a lhe pertencer, o que impede a liberação da restrição que pesa sobre o bem. 5. O Certificado de Registro de Veículo – CRV está em nome da empresa executada Construtora Sidney Lima Ltda, os boletos do financiamento do veículo estão em nome da devedora, não havendo nenhum indicativo de que o Embargante tenha sido o responsável pelos pagamentos, e a apólice de seguro está em nome de Susana Aparecida de Souza. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001820-72.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. HANSENÍASE. POLÍTICA OFICIAL DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Transitada em julgado a questão da prescrição da ação, impõe-se o exame do mérito do pedido. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, e assim será analisado. 2. A responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, exige a comprovação da conduta lesiva, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. Na espécie, as alegações do autor estão fundamentadas apenas em declarações escritas pelo próprio apelante e reportagens de jornais e revistas, sem lastro em qualquer prova indiciária mínima acerca da veracidade dos fatos narrados, o que, inclusive, restou reconhecido em farta motivação da sentença acerca da prova do fato constitutivo do direito, deduzido em Juízo. Tais documentos, portanto, são insuficientes a demonstrar a efetiva ocorrência dos danos narrados, ou mesmo a passagem do autor pelo educandário ou de seus genitores pelo hospital-colônia, estabelecimentos oficiais utilizados, à época, para a política de segregação. 3. A alegação de que o autor não dispõe de meios para buscar os arquivos dos registros e prontuários em tais estabelecimentos não merece prosperar, vez que, devidamente representado nos autos, aos respectivos patronos constituídos compete a diligência para obtenção dos meios de prova aptos a embasar a ação ajuizada. Sendo do autor o ônus probatório acerca da constituição do direito alegado (artigo 373, I, CPC), é descabida a expedição de ofícios pelo Juízo para tal fim, pois não cabe ao Judiciário agir em substituição à iniciativa da parte, para produção de prova documental preexistente, que já devia instruir a inicial, não bastando, assim, apenas declinar a intenção de providenciá-la a qualquer tempo e modo. 4. Neste contexto de ausência de lastro documental mínimo a cargo do próprio autor da ação, afigura-se inócua a produção da prova oral pretendida, constituída de depoimento pessoal do apelante e de testemunha. Igualmente ineficaz revela-se a prova emprestada postulada, constituída de declarações do autor como testemunha em outro processo, restringindo-se, assim, à mesma narrativa já trazida na inicial e no histórico biográfico redigido pelo próprio apelante. Portanto, não merece reparo a sentença apelada. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-07.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) Ante os fundamentos apresentados, concluo pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração e os seus elementos estruturantes. Desde a Constituição de 1946 adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. Do caso concreto. Aferição da existência ou inexistência de responsabilidade estatal. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, e que são incontroversos, no dia 18.06.2016, o veículo de propriedade da autora, carregado com sacos de fécula de mandioca, tombou na rotatória de acesso à rodovia MS 487. A carga derrubada ao solo foi saqueada por integrantes do assentamento Santo Antônio. Imputa ao DNIT e à concessionária a responsabilidade pelo saque, pois tinham, na concepção da autora, o dever de impedir o resultado. Cumpre salientar, de início, que em nenhum momento a autora atribuiu a causa do acidente às condições da rodovia. E nem poderia ser diferente, dado que o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 7 e seguintes do id 294192405) assegura que a faixa de rolamento estava em boa condição de conservação, que havia sinalizações vertical e horizontal no local e que as condições ambientais eram boas no momento do acidente. Tem-se, por conseguinte, que as atribuições legais incumbidas ao DNIT e à concessionária da rodovia federal, no que tange à manutenção e conservação da rodovia, foram observadas. Ao DNIT, autarquia criada pela Lei 10.233/2001, o legislador conferiu as seguintes atribuições: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária; IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes; VII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas; VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação; X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira; XI – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação; XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais. XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos; (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007) XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União. De seu lado, o contrato de concessão firmado com a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A traz como objeto da concessão (id 294192496): 2 Objeto do Contrato 2.1 O objeto do Contrato é a Concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e no PER e segundo os Escopos, Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos mínimos estabelecidos no PER. A lei e o contrato não veiculam a obrigação de reparar danos patrimoniais causados por questões alheias à exploração do serviço rodoviário. Os atos que causaram prejuízo à apelante foram praticados por pessoas que agiram à margem da lei e, portanto, sem lastro de causalidade com o serviço prestados pelas apeladas. Não se pode responsabilizar o Poder Público por todo e qualquer infortúnio, acidente ou acontecimento ocorrido em solo pátrio, sob pena de se transformar a Administração direta e indireta em seguradora universal da incolumidade física e psíquica de qualquer pessoa do povo. O veículo da apelante foi objeto de sinistro que não teve nenhuma causa relacionada à má prestação do serviço público. Não decorreu do estado de conservação da rodovia, da ausência de sinalização ou de qualquer outro defeito existente na faixa de rolamento. O saque da carga realizado por populares é ato de terceiro que rompe o nexo causal. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, quando o ato de terceiro “é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação entre a ação ou a omissão do agente e o dano” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, pág. 721-722). É a hipótese aqui apresentada, em que os danos suportados pela autora foram decorrentes de exclusiva ação de pessoas que agiram de forma contrária ao ordenamento jurídico. Ausente o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os prejuízos suportados, descabe a responsabilização da Administração Pública. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e autônomo. 3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas. (REsp n. 1.863.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 18/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese. 2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar. 7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8. Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9 . Recurso especial provido. (REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) – grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a recorrente - concessionária de rodovia - possui responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do pedágio. 2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade. 3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. 3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado. 4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a condenação da concessionária (principal), também deverá ser afastada a do ente público (subsidiária). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) – destaquei. De forma idêntica recentemente foi decidido no âmbito desta E. Terceira Turma, em caso de minha relatoria: PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO DE TERCEIRO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame – Trata-se de ação na qual busca-se condenar a União e o Estado de São Paulo pelos danos suportados pelo autor, que teve caminhão de sua propriedade incendiado por criminosos durante ação de roubo praticado contra empresa de proteção de valores. II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do Estado em virtude de omissão na prestação da segurança pública e se o evento criminoso caracteriza fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade estatal. III. Razões de decidir – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas situações, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (faute du service) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. – Na situação versada nestes autos, criminosos incendiaram o caminhão do autor com o objetivo de impedir a atuação policial durante a prática de roubo a empresa transportadora de valores. – O evento criminoso que ocasionou os danos ao recorrente decorreu de fato de terceiro, não se demonstrando falha específica do serviço público de segurança capaz de ensejar o dever de indenizar. – Ausência de nexo causal entre a suposta omissão estatal e os prejuízos suportados, descabe a responsabilização da Administração Pública. Precedentes do STJ e do TRF3. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010355-65.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Mantenho, por conseguinte, a sentença que julgou improcedente o pedido. Sucumbência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO DE TERCEIRO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame – Trata-se de ação na qual busca-se condenar o DNIT e concessionária que explora rodovia federal pelos danos suportados pelo autor, que teve carga saqueada após seu caminhão tombar em rotatória. II. Questões em discussão – São duas as questões a serem dirimidas: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e (ii) a verificação de responsabilidade civil do Estado em face de saque realizado por populares sobre carga de caminhão acidentado. III. Razões de decidir – Compete ao magistrado dirigir o processo e a lei lhe faculta a possibilidade de indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 370, § 1º, CPC). A prova oral, no caso, não se mostra necessária em razão de se tratar de questão exclusivamente de direito, consistente na averiguação da existência ou não de responsabilidade das apeladas pelos danos suportados pela autora. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas situações, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (faute du service) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. – Na situação versada nestes autos, não se apontou falha ou omissão no que se refere aos deveres legais e contratuais impostos ao DNIT e à concessionária que explora os serviços na rodovia federal. Nenhum defeito na pista ou deficiência sinalizatória foi apontado como causa para o tombamento do caminhão de propriedade da apelante. – O saque da carga por populares configura fato de terceiro que rompe o nexo causal entre o serviço público e os prejuízos suportados. Precedentes. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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