Processo nº 5001187-68.2020.4.03.6100
ID: 309993391
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001187-68.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRAN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando "(...) reaver o indébito tributário decorrente dos valores indevidamente recolhidos a maior, durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, a título da contribuição social prevista no artigo 22, da Lei n. 8.212, de 24.7.1991, se comparado com o recolhimento pelo regime da CPRB (Lei n. 12.546, de 14.12.2011), ao qual sempre fez jus" e ainda "(...) reaver, por qualquer das modalidades permitidas em lei (isto é, precatório e/ou compensação com tributos administrados pela RFB". A sentença proferida denegou a segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Id 140692195). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 140692204). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 141559161, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso da parte impetrante (Id 146435154). Interpõe a parte impetrante agravo interno (Id 159382338), pleiteando a reforma da decisão ao argumento de que seja reconhecido "(...) direito líquido e certo de a Agravante reaver, seja mediante compensação ou via precatório, os valores indevidamente recolhidos durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, a título da contribuição social incidente sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, da Lei n. 8.212, de 24.7.1991, valores esses mais elevados se comparados ao recolhimento pelo regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (“CPRB”)". Pleiteia-se o julgamento de mérito da demanda ou a nulidade da sentença proferida. Intimada a parte impetrante, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões (Id 160041068). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso da parte impetrante pretensão de repetição do indébito tributário decorrente de valores que alega terem sido indevidamente recolhidos no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019 referente à contribuição social prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que estaria submetida ao regime de recolhimento sobre a receita bruta - CPRB. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, tendo em vista o entendimento de que a via mandamental é inadequada para buscar efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmula nº 269 do STF. Recorre a agravante da decisão no Id 146435154 nestes termos proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães: "Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, objetivando a concessão de segurança que declare o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019 referente à contribuição social prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, haja vista fazer jus ao regime tributário alternativo estabelecido pela Lei nº 12.546/2011. A segurança foi denegada. A apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de declaração de direito à compensação em mandado de segurança. Segundo a equivocada premissa que norteou a r. sentença, a pretensão mandamental buscaria “obter a declaração do direito de repetição de indébito referente ao período de opção pela contribuição social em folha salarial”, sendo que o “mandado de segurança não comporta a pretensão declaratória, não sendo a via adequada para buscar efeitos patrimoniais pretéritos”. Para fundamentar seu entendimento, a r. sentença se ampara no enunciado da Súmula n. 269 do STF, que possui a seguinte redação: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A apelada, em preliminar de contrarrazões, sustenta a inaplicabilidade das súmulas 213 e 461 do STJ no caso: reafirmação, pelo próprio colendo stj, da aplicação das súmulas 269 e 271 do STF em casos similares ao presente; decadência do direito de impetração da segurança; inexistência de prova cabal do direito líquido e certo. Manifestação do MPF pelo regular processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Recebo a apelação no efeito devolutivo. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por este Relator, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Consigno, por oportuno, que tal exegese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos seguintes precedentes, "verbis": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL. RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015, bem como a Súmula 568/STJ, admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017). - Registre-se que não há qualquer prejuízo ao devido processo legal, inclusive porque permitida a parte a interposição de um recurso adicional - o presente agravo interno - se comparado a um acórdão proferido pela Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ 23.05.2018 - grifei) Pois bem. A impetrante tece as seguintes alegações em suas razões do apelo, “in verbis”: “Segundo a equivocada premissa que norteou a r. sentença, a pretensão mandamental buscaria “obter a declaração do direito de repetição de indébito referente ao período de opção pela contribuição social em folha salarial”, sendo que o “mandado de segurança não comporta a pretensão declaratória, não sendo a via adequada para buscar efeitos patrimoniais pretéritos”. Para fundamentar seu entendimento, a r. sentença se ampara no enunciado da Súmula n. 269 do STF, que possui a seguinte redação: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Contudo, verifico que a sentença combatida encontra-se bem fundamentada, forte nas Súmulas 269 e 271 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel.Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136963-SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019) (g. n). Apesar das muitas alegações para defender o que entende de direito a apelante deixa de abordar uma questão fulcral para o deslinde da questão, qual seja, o teor da Súmula 271/STF. Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com efeito, no presente caso, a impetrante pretende o reconhecimento do seu direito de restituição/compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas em período anterior à impetração, janeiro de 2015 a dezembro de 2019, em dissonância com Súmula 271/STF. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fulcro na alínea ‘a’ do inciso IV do art. 932 do CPC. Publique-se. Intime-se" (Id 146435154). Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão, impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de desprovimento da apelação. Registro que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, visto não ser substitutivo de ação de cobrança. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. 3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1221097/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA. PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE SATISFATIVA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. MANDANDO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. 1. Acerca da duração do procedimento administrativo fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 2. As disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. Precedentes. 3. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, de modo que não se presta a amparar a pretensão ao pagamento de prestações pretéritas. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037471-70.2023.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. - Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título formado no Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, ajuizado em 28/04/1999, com trânsito em julgado em 17/03/2017, no qual foi reconhecido aos substituídos do sindicato autor o direito à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. - O provimento obtido foi no sentido de assegurar aos substituídos o direito às diferenças vindicadas, sendo que, para que não haja enriquecimento sem causa, na liquidação e execução do julgado, deverão ser observadas: (i) a compensação com o percentual já efetivamente percebido pelos substituídos inclusive, os reajustes que foram concedidos aos cargos que eles ocuparam posteriormente em função de promoções e não apenas os reajustes individualmente recebidos, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem; (ii) a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002, conforme previsto no artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Registrou-se que, tratando-se de mandado de segurança, só se admite os efeitos patrimoniais relativos a partir da impetração do writ. - O título judicial em comento não está restrito à lista nominal juntada com a inicial da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000 e tampouco aos servidores da categoria que fossem ou sejam sindicalizados. A limitação decorre do fato de que o ato coator combatido foi a não concessão do reajuste de 28,86% aos servidores que ingressaram após 1994 no cargo e que, à época da impetração, situavam-se nas Classes D I, II ou III da carreira. Portanto, todos os servidores que comprovem essa condição, sindicalizados ou não, constantes da lista juntada pelo sindicato ou não, podem executar o título judicial em tela. - No presente caso, além da ausência de restrição à lista nominal juntada com a inicial da ação coletiva, deve-se considerar que o nome do servidor exequente, ora agravado, constava da referida lista. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, sob qualquer ângulo de apreciação. - Quanto ao mérito, deve-se observar que o agravado ingressou no cargo em 12/07/1994. Assim, faz jus ao recebimento das diferenças referentes à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. - Ocorre, contudo, que em se tratando de mandado de segurança coletivo, não há que se cogitar da cobrança de parcelas anteriores à impetração (como, aliás, constou expressamente do título em execução), sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). - Eventual cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (28/04/1999) deverá ser postulada na via própria. E, de plano, é possível observar que os cálculos da parte exequente não observaram tal termo inicial. - Não há que se falar em recebimento de valores “quase idênticos” a partir de abril de 2002. Trata-se de matéria expressamente analisada no título, que determinou a “compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002”. A diferença, portanto, deve ser apurada por meros cálculos, comparando-se o valor devido e o efetivamente pago. - A limitação temporal mencionada nas razões recursais foi expressamente reconhecida pela decisão agravada, qual seja, a reestruturação da carreira de policial rodoviário federal que ocorreu em julho de 2006 (Medida Provisória 305/2006 e Lei 11.358/2006). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse tocante. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029707-63.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido à garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988). 2. O princípio da eficiência, por outro lado, impõe ao agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que o atendimento ao administrado seja satisfatório. 3. O mandado de segurança faz instaurar procedimento de caráter eminentemente documental, de modo que a alegada violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo deve vir demonstrada, de plano, em provas aptas, já que não há possibilidade de instrução probatória, em regime de contraditório, típico das ações ordinárias. 4. A via estreita do mandado de segurança não se presta ao exame do mérito do pedido de restituição, dado que não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal). 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334911 - 0013735-65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017). Destaco, ainda por oportuno, as lições de Hely Lopes Meirelles em sua obra sobre a ação mandamental (2013, p. 118-121) de utilidade na questão: "A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos posteriores à impetração (art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009), reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança. Isto não significa que o mandado de segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Absolutamente, não. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração, como, por exemplo, a exigência de condições estranhas à obrigação do credor para o recebimento do que lhe é devido. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo". Portando, no caso dos autos, não identifico qualquer ilegalidade e tampouco direito líquido e certo a ser protegido na via do mandamus. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte impetrante, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reaver valores pagos a maior, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019, a título da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212/1991), sob o argumento de que a empresa sempre fez jus ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011. A impetrante pleiteia a restituição por meio de compensação ou precatório. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na inadequação da via mandamental para pleito de natureza patrimonial pretérita. Interposto recurso pela parte impetrante, foi ele desprovido em decisão monocrática, contra a qual foi manejado agravo interno, ora analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em lugar da CPRB; e (ii) verificar se há direito líquido e certo à repetição do indébito por meio de compensação ou precatório, na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, sendo inapto para pleitear a devolução de valores pagos a maior a título de tributos, conforme pacificado na Súmula 269 do STF e reiterado em diversos precedentes do STJ e TRFs. A jurisprudência consolidada estabelece que o mandado de segurança pode ser utilizado para afastar exigência tributária indevida e garantir o direito à compensação futura, mas não para obter efeitos patrimoniais pretéritos ou repetição de indébito. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente negou provimento à apelação da impetrante com base na inadequação da via processual e ausência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear a restituição de tributos recolhidos indevidamente, por não se prestar à cobrança de valores pretéritos. Não há direito líquido e certo à restituição de valores pagos a maior via mandado de segurança, ainda que a parte alegue submissão indevida ao regime de contribuição sobre a folha de salários em lugar da CPRB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e 932; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STJ, REsp 1221097/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/2011; TRF3, ApCiv 5037471-70.2023.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Raphael José de Oliveira Silva, j. 26/03/2025; TRF3, ApCiv 0013735-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, j. 13/03/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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