Processo nº 5009542-68.2024.4.03.6119
ID: 323857619
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009542-68.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO GONCALVES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA BATISTA PEZZUOL
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009542-68.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: FABIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009542-68.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: FABIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO CARLOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/06/2023, data do requerimento administrativo nº. 211.134.914-8. Requer-se, se necessário, a reafirmação da DER para a data em que cumprir todos os requisitos para o benefício pretendido. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto réu (id 348765648). A parte autora emendou a petição inicial esclarecendo o nome do autor e os períodos a serem reconhecidos como especiais. Na mesma oportunidade, juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos (id 348790017/348790037). Recebida a petição de id. 348790017/348790037 como emenda à inicial e determinada a exclusão dos documentos pertencentes a terceiro estranho à lide (id. 349244591). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 349842017). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 350132404). A parte autora apresentou réplica e informou interesse na produção de provas documental, consistente em sua CTPS (id 351092908/351092913). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO O valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e não foram apresentados pelo INSS elementos indicativos de equívoco na atribuição, firmando-se a competência deste Juízo Federal para julgamento da ação. 2.2 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.3 – DECADÊNCIA O art. 103 da Lei nº. 8.213/91 estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Analisados os autos, verifica-se a inexistência de decadência no caso concreto. 2.4 – PRESCRIÇÃO Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado nº. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior será ser observada na presente sentença em caso de procedência da ação. 2.5 – INAPLICABILIDADE DA REVELIA O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” As verbas públicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais constituem-se em direito indisponível pelo Estado, de maneira que, ainda que a ação não seja contestada pela Procuradoria Federal, os efeitos da revelia do art. 344 do CPC não operam efeitos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.6 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.7 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.7.1 – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Inicialmente, convém anotar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria. Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade. No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo § 5º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, que permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores à Lei nº. 6.887/80. Nesse sentido, merece registro o art. 70, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor, que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, e em acordo com o que dispõe o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.7.2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado. Com isso, até o advento da Lei nº. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece são as disposições contidas na Lei nº. 3.807/60 e Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados. E merece registro que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência Social. Com a edição da Lei nº. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional. A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997. Com a edição do Decreto nº. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional. Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto nº. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu § 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Em 16/07/2002, e tendo por base a alteração promovida no art. 68 do Decreto nº. 3.048, foi então editada a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 78, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, a partir de 01/01/2003. De outra parte, a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 84/03, de 17/12/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01/07/2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS. Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e deverá conter indicação expressa do nome dos responsáveis técnicos pela elaboração do laudo no qual o perfil profissiográfico se fundamenta. Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço, pode-se formular o seguinte resumo: Até 28/04/1995 (publicação da Lei nº 9.032/95): enquadramento da categoria profissional do segurado nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97): exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. A partir de 06/03/1997: efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico. A partir de 01/01/2003: atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.7.3 – EXCEÇÃO QUANTO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído ou calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. Veja-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) 2.7.4 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RUÍDO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula nº. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.7.5 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DEMAIS AGENTES DE RISCO Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: (a) a primeira tese que se firma é que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (b) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a Administração e o Judiciário deverão concluir pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a nocividade dos agentes agressivos a que o trabalhador esteve exposto. Portanto, na hipótese de o autor da ação afirmar a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade. 2.7.6 – NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.059 – RS), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (...) 3. Incidente de uniformização provido.” Tem-se, então, as seguintes faixas de caracterização de atividade especial: Antes de 05/03/1997: ruído acima de 80 dB(A), Entre 05/03/1997 e 17/11/2003: ruído acima de 90 dB(A), A partir de 18/11/2003: ruído acima de 85 dB(A). 2.7.7 – TÉCNICA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO Com relação à técnica a ser utiliza para aferição do ruído, o INSS nas Instruções Normativas nº. 20/2007 e 45/2010 passou a exigir a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº. 01 da Fundacentro. Nesse sentido, reiteradamente, em sede administrativa, o INSS não reconhece a especialidade da atividade sob a alegação de não ser a que entende correta. Cumpre destacar que foi proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça decisão nos recursos representativos de controvérsia do Tema nº. 1083, versando sobre a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". O entendimento adotado pela Corte Superior foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS)” De tal decisão, extraem-se as seguintes conclusões: (a) em nenhuma hipótese deve-se aferir a especialidade do labor utilizando-se como referência a média aritmética dos diferentes níveis de ruído indicados no laudo ou PPP, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (b) para os períodos de atividade anteriores ao Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). (c) ausente a situação ideal de indicação de ruído em valor único segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, devem-se adotar as seguintes soluções: (c.1) nos casos em que indicado valor único de ruído, mas não conforme o método de Nível de Exposição Normalizado – NEN, esse valor indicado no laudo ou PPP (indiferente se pico ou média, visto que o pico será em qualquer hipótese superior à média) deverá ser adotado como critério para aferição de especialidade. (c.2) nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica ruído variável, deverá a empresa emissora ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade deverá ser aferida com base nos picos de maior intensidade, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência, conforme expressamente determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.8 – IRREGULARIDADES FORMAIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Eventuais irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria. Nessa direção, a jurisprudência já declarou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP goza de presunção de validade e que somente pode ser desconstituída a partir de fundada justificativa pelo INSS. Mais, a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei. O LTCAT e o PPP, ainda que extemporâneos, são aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração. Por fim, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado. 2.7.9 – QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR Nos termos no código 1.1.1 do Anexo III ao Decreto nº. 53.831/64, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28ºC no ambiente, devendo ser proveniente de fontes artificiais. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, passou-se a usar a sistemática prevista na NR-15, da Portaria nº. 3.214.78 do Ministério do Trabalho. A intensidade vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem ao Anexo III da NR-15. O limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) é definido de acordo com o tipo de trabalho contínuo: leve, moderado e pesado. Em se tratando de atividade leve o limite é de 30 IBUTG; moderada 26,7 IBUTG; e pesada 25 IBUTG. O trabalho leve consiste, em breve síntese, àquele que é exercido sentado, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografar); sentado, com movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. O trabalho moderado, por sua vez, é exercido sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Por fim, o trabalho pesado consiste em trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Cabe ressaltar que o Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99, que dispõe acerca da classificação dos agentes nocivos, em seu item 2.0.4 prevê a exposição a temperaturas anormais (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78). 2.7.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Os arts. 55 da Lei nº. 8.213/91 e 60 do Decreto nº. 3.048/99 preveem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº. 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício considerar-se-á, como regra, a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº. 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº. 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº. 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). 2.7.11 – APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26). 2.7.12 – REAFIRMAÇÃO DA DER Em apreciação do Tema Repetitivo nº. 995, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Embargos de declaração foram apreciados pela Corte no julgamento do processo de referência, sobrevindo decisão assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Na hipótese de reafirmação da DER, o pagamento do benefício (DIB) terá início, portanto: (a) na data da DER reafirmada, caso a reafirmação recaia em momento no qual ainda tramitava o processo administrativo; (b) na data do ajuizamento da ação, caso a reafirmação se revele devida para data posterior à decisão administrativa, mas anterior à data do ajuizamento da ação e (c) na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, caso ocorrido o evento no curso da ação judicial. Quanto aos juros de mora, tem-se que sua incidência “somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ)”, sendo igualmente certo que “eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região – Apelação nº. 0005906-22.2003.4.03.6183 - DJEN DATA: 08/09/2021). 3. CASO CONCRETO Inexistentes questões preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Repassada a documentação constante no processo administrativo e, observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, apresentam-se as conclusões a seguir no caso concreto. _____________________________________________________________ Empresa: Sigla S/A Industria e Comercio de Artefato de Borracha Período: 16/08/1983 a 19/07/1985 Atividade: aprendiz de borracheiro CTPS/CNIS (id-fls): 351092911 - pág. 04 PPP (id-fls): n/c Agente nocivo: categoria profissional Análise: COMUM - A atividade de borracheiro não se encontra elencada como atividade especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que indevido o enquadramento do período em questão sem provas da efetiva exposição a agentes nocivos. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: Longo Ind. e Com. de Maquinas Têxteis Ltda. Período: 05/08/1985 a 23/09/1985 Atividade: torneiro mecânico CTPS/CNIS (id-fls): 351092911 - pág. 04 PPP (id-fls): n/c Agente nocivo: categoria profissional Análise: ESPECIAL - torneiro mecânico - Atividade especial por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.5.2 e no Decreto 83.080/79, código 2.5.1. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79." (TRF3 - ApReeNec 00067222820084036183 - DATA:10/08/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: Renosul Renovadora de Pneus Ltda. Período: 01/12/2011 a 20/08/2019 Atividade: operador de autoclave CTPS/CNIS (id-fls): - pág. 06 PPP (id-fls): 348790032 – págs. 30/31 Agente nocivo: ruído de 88,1, 89,1, 88, 86 e 87,3 dB(A) Análise: ESPECIAL - ao ruído acima do limite de tolerância previsto atualmente, que é de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº. 4.882/03. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Na DER, em 28/06/2023, FABIO CARLOS DA SILVA em 28/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 01 mês e 14 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 01 dia, para o mínimo de 35 anos, 05 meses e 08 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. O início do benefício deve ser fixado em 28/06/2023. Entretanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que se encontra pendente definição do Tema 1.124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Verificado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo Tema 1.124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal. No caso em análise, para a comprovação da atividade especial junto à empresa Longo Ind. e Com. de Maquinas Têxteis Ltda. foi consultado o registro em CTPS de id. 351092911 - pág. 04, o qual não passou pelo prévio crivo do INSS em sede administrativa. Conforme se vislumbra do processo administrativo, foi levado ao conhecimento do INSS documento diverso (CTPS digital de id. 348790032 - pág. 09). Considerando a probabilidade do direito demonstrada pela exposição acima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por FABIO CARLOS DA SILVA: Empregador Natureza da Atividade Início Término Longo Ind. e Com. de Maquinas Têxteis Ltda. Especial 05/08/1985 23/09/1985 Renosul Renovadora de Pneus Ltda. Especial 01/12/2011 20/08/2019 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº. 211.134.914-8, desde a DER (28/06/2023), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a) FABIO CARLOS DA SILVA Benefício revisado Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 211.134.914-8 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data do início da revisão 28/06/2023 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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