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Camila Araujo Serrano E Sil…
OAB/SP 334.331
CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 283543055
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009454-67.2022.4.03.6000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO ROCCHI JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009454-67.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: VALDECI AMBROSIO PEREIRA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543 REU: CONSELHO …
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Processo nº 5003178-57.2023.4.03.6332
ID: 257209529
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5003178-57.2023.4.03.6332
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANILDA DE FATIMA GONZAGA
OAB/SP XXXXXX
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JOICE SILVA LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia no recurso o enquadramento do período de 06/05/1996 a 01/03/2011 alega que “O R. Juiz de 1º grau deixou de considerar e analisar o laudo pericial trabalhista, elaborado no processo de nº 5003178-57.2023.4.03.6332 pelo Perito do Juizo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Renato Calório Torres Pereira, que menciona exposição a frio. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024) Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d) A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Do calor Com base no Decreto 53.831/64, até 05/03/1997 era considerada especial a exposição a calor “proveniente de fontes artificiais”, “acima de 28°”. 1.0.0 - Agentes 1.1.0 - Físicos 1.1.1 - CALOR – Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Classificação: Insalubre Tempo de trabalho mínimo: 25 anos Observação: Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.4) e depois o Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) passaram a fazer referência aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78. Por sua vez, a NR 15 especifica que o calor deve ser avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, estabelecendo distinção de limites conforme o tipo de atividade seja qualificado como “leve”, “moderado” ou “pesado”: REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 IBUTG até 26,7 IBUTG até 25,0 IBUTG 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 IBUTG 26,8 a 28,0 IBUTG 25,1 a 25,9 IBUTG 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 IBUTG 28,1 a 29,4 IBUTG 26,0 a 27,9 IBUTG 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 IBUTG 29,5 a 31,1 IBUTG 28,0 a 30,0 IBUTG Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 IBUTG acima de 31,1 IBUTG acima de 30,0 IBUTG Consoante NR 15 entende-se por trabalho: a) Leve: aquele sentado, com movimentos moderados nos braços, tronco e pernas (ex. digitar ou dirigir) ou de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Moderado: sentado, com movimentos vigorosos nos braços e pernas ou de pé, o trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; ou, em movimento, o trabalho moderado de levantar ou empurrar; c) Pesado: o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) ou o trabalho fatigante. Verifica-se que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. Em razão disso, “após 5/3/1997 a medição da exposição ao agente físico calor deve ser feita utilizando-se o IBUTG” (TNU, PUIL (Turma) 0500887-29.2018.4.05.8500, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - 27/05/2019) e deve ser observada a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada”. A TNU também fixou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PUIL (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO) – destaques nossos No mesmo sentido o Pedilef 0501354-39.2017.4.05.8307, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 22/08/2019, data da publicação 23/08/2019. Assim: a) para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou moderada, pela descrição das atividades realizadas, no caso de omissão da documentação constante dos autos; b) para o trabalho intermitente com descanso em outro local, necessária a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor, conforme descrito no quadro 2 do Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada. A TNU no PUIL 05012181320154058307 (Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJE 30/10/2017) e PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312 (Rel. Susana Sbrogio Galia, 17/12/2021) fixou a tese de que entre 06/03/1997 e 08/12/2019 é possível o enquadramento do calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a exposição em nível superior ao limite de tolerância de forma habitual e permanente: INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". (TNU, PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312, SUSANA SBROGIO GALIA, 17/12/2021) – destaques nossos A partir de 09/12/2019, a Portaria SEPRT nº 1.359/19 modificou o anexo III da NR 15, alterando os limites de tolerância e a metodologia de avaliação do calor, bem como excluiu a possibilidade de enquadramento no caso de atividades com exposição a calor natural a céu aberto, devendo-se observar o disposto nesse normativo a partir de sua vigência. Novas modificações normativas ocorreram com a Portaria MPT 426/21 (publicada em 08/10/2021), aplicáveis ao labor exercido após a data em que entrou em vigor. De se registrar, por fim, que a TNU afetou o Tema 323 que visa avaliar “quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição a agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)” (Pedilef 0510577-41.2020.405.8200/PB, decisão de afetação: 15/03/2023, Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar). Esse tema ainda se encontra pendente de julgamento. Do Frio Até 05/03/1997 havia previsão de nocividade com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, na exposição ao frio em trabalho comprovadamente exercido em locais com temperatura inferior a 12ºC (operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo). A partir do Decreto 2.172/97, os anexos da legislação previdenciária que tratam dos agentes nocivos deixaram de elencar o frio entre eles. Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, o STJ em sede recurso repetitivo - Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos previdenciários regulamentadores é exemplificativo, “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ – 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). O Anexo 9 da NR 15 prevê que “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada”. Assim, após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas anormais ou extremas “desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente”, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018 – destaques nossos) A TNU também fixou a tese favorável ao enquadramento por exposição ao frio, com possibilidade de enquadramento “ainda que o segurado não permaneça no interior da câmara frigorífica durante toda a jornada diária de trabalho”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA), HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO AGENTE FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, 25/04/2018 – destaques nossos) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. 1. A TNU já firmou o entendimento da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95 (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018). 2. A Turma Recursal de origem, ao não reconhecer a especialidade do labor, em razão da ausência de permanência na exposição ao frio em atividade desempenhada em câmara frigorífica, diverge da jurisprudência desta Corte de Uniformização. 3. Incidência da Questão de ordem nº 20/TNU 4. Incidente provido. (TNU - PUIL (Turma) 0502911-92.2016.4.05.8502, Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 25/06/2018 – destaques nossos) Da possibilidade de utilização do laudo trabalhista como prova emprestada O laudo emitido por perito judicial (equidistante das partes) em ação trabalhista proposta pela própria parte autora contra o (ex)empregador, em que realizada avaliação do mesmo local de trabalho em que a parte exerceu atividades (como no presente caso concreto) pode ser utilizada como prova emprestada. Nesse sentido os precedentes a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) VI - Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes. (TRF 3 - 10ª Turma, Ap 2135722 - 0009734-45.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1:09/11/2016 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM CONTATO E MANUSEIO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DISPENSA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA ATÉ 18/11/2003. (...) 2. Possibilidade de utilização como prova emprestada de laudo pericial técnico, realizado na justiça do trabalho, em que foi parte o autor e a empresa empregadora. (...) 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0001223-71.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 07/02/2025, DJEN: 17/02/2025) (...) Note-se que é possível a utilização de laudo técnico elaborado em reclamação trabalhista. Na verdade, esse é o meio juridicamente mais adequado para a obtenção do laudo quando a empresa se recusa a fornecê-lo ao trabalhador, tal como ocorreu no caso concreto. A falta de participação do INSS na demanda trabalhista não torna o documento ineficaz perante a autarquia. Isso porque, segundo a legislação previdenciária, a atividade especial deve ser comprovada por documentos elaborados unilateralmente pelo empregador, não havendo obrigação legal de que o INSS participe da elaboração dos documentos, salvo a posteriori, na condição de fiscalizador. Claro que isso não afasta a necessidade de observar, no processo judicial, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Note-se, todavia, que tal exigência foi devidamente atendida no presente caso, pois o laudo foi apresentado juntamente com a inicial e o INSS foi devidamente citado para apresentar contestação. (10ª TR/SP, RecInoCiv 0000336-66.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 03/05/2022, DJEN: 06/05/2022 – trecho copiado do voto – destaques nossos) Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA Parte autora pleiteia o enquadramento especial do período de 06/05/1996 a 01/03/2011 trabalhado na PEPSICO DO BRASIL LTDA., como auxiliar de cozinha e cozinheira Constam dos autos: a) CTPS, que registra o cargo inicial de auxiliar de cozinha (ID 314356908 - Pág. 19); b) PPP de 01/09/2020 (ID 314356906 - Pág. 8 e ss.); c) Cópia de ação trabalhista (ID 314356907 - Pág. 3 e ss.) da qual se destacam: c1) Laudo de perícia judicial ambiental realizada em 19/05/2014 (ID 314356907 - Pág. 12 e ss.) e respectiva complementação (ID 314356909 - Pág. 83 e ss.); c2) Laudo pericial da assistente técnica da empresa (ID 314356908 - Pág. 283 e ss.); c3) Laudo de perícia judicial médica realizada em 17/10/2012 (ID 314356908 - Pág. 171 e ss.); c4) Depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha da autora (ID 314356909 - Pág. 131 e 132). O PPP menciona exposição a “ruído” e “calor” abaixo do limite de tolerância. A parte autora sustenta no recurso o direito ao enquadramento em razão da constatação de exposição a frio em laudo trabalhista. Como visto, o laudo emitido por perito judicial (equidistante das partes) em ação trabalhista proposta pela própria parte autora contra o (ex)empregador, em que realizada avaliação do mesmo local de trabalho em que a parte exerceu atividades (como no presente caso concreto) pode ser utilizada como prova emprestada. Com relação ao frio o laudo menciona que restou demonstrado que a autora “poderia adentrar as câmaras de Congelamento e Refrigeração existentes na Empresa Reclamada, que apresentam temperaturas variáveis de -15ºC (quinze graus centígrados negativos) até 0,0 (zero graus centrígrados) e 5,0 (cinco graus centígrados) até 7,0º (sete graus centígrados) respectivamente, sendo, portanto, necessária a utilização de EPIs devidamente aprovados e homologados pelo MTE” (ID 314356907 - Pág. 17). Também menciona que “a empresa reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e suficiente durante o período integral do contrato de trabalhado avaliado dos EPIs necessários” (ID 314356907 - Pág. 17). No laudo da assistente técnica da empresa desse processo trabalhista consta o seguinte quanto à descrição da cozinha (ID 314356908 - Pág. 289): Nesta cozinha há dua câmaras frias para resfriamento e conservação. Há capotes de proteção contra o frio e jaqueta térmicas, tais casacos contra o frio ficam na porta, tem CA = 6435 A Câmara fria de carne, mantem temperatura de cerca de 2ºC A Câmara fria de frutas e vegetais, mantém temperatura de 4 a 6º C Há 03 freezers horizontais, com temperatura de menos 18ºC São fornecidas cerca de 500 refeições ao dia, sendo 270 no almoço Cada equipe de cozinha realiza uma refeição + café/lanche Na descrição de atividades do PPP, para todo o período, é informado que a autora “organiza e supervisiona serviços de cozinha em hoteis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos” (ID 314356906 - Pág. 8). O laudo de perícia ambiental trabalhista menciona como atividades no cargo de cozinheira: executar tarefas gerais de preparo e confecção dos alimentos/verduras e saladas a serem servidos no dia, auxiliando nos demais serviços pertinentes ao setor de cozinha, cuidando da preparaçao e confecção dos alimentos, realizando tarefas de picar, cortar, descarcar, fritar, assar, cozer, entre outros; cuidar da ordem e limpeza dos utensílios e demais materiais utilizados bem como das instalações e equipamentos em uso, para garantir sua boa apresentação e higiene; retirar das câmaras e refrigeração e congelamento os alimentos que serão utilizados no dia devendo, ao final das tarefas, acondicionar novamente os alimentos que não foram utilizados, bem como realizar a guarda de mercadorias novas, como frutas, verduras, legumes, carnes. Repete o ciclo das tarefas e operaçoes e na ocorrência de anormalidades comunica o superior hierárquico (ID 314356907 - Pág. 14). No laudo medico pericial constam como atividades: a) no cargo de auxiliar de cozinha: “fazer lavar e preparer saladas, lavar a louça e utensílios, retirar a bandeja no setor de devolução e jogar o resto da comida no lixo, receber mercadorias”; b) no cargo de cozinheira: “cortar carne, preparar alimentos para 260 funcionários, também trabalhava em outros setores ajudando na limpeza” (ID 314356908 - Pág. 171) No depoimento pessoal da autora colhido na seara trabalhista constou o seguinte no que interessa à presente ação (ID 314356909 - Pág. 131): que havia apenas uma jaqueta térmica para ingresso no ambiente frio, havendo necessidade de ficar esperando para usá-la ou ter que entrar sem a referida jaqueta; que as vezes a jaqueta estava úmida e suja; que permanecia em média de 2 a 3 minutos no ambiente; que no local trabalhava a depoente e mais dois ajudantes; que era apenas essas 3 pessoas que utilizavam a jaqueta. A testemunha da autora declarou perante a justiça do trabalho o seguinte no que interessa à presente ação (ID 314356909 - Pág. 131 e 132): que trabalhou para a reclamada no período de 09/12/2009 a 03/12/2015 exercendo a função de auxiliar de cozinha; que trabalhou junto com a reclamante; que tinha que entrar no ambiente frio mais de 10 vezes, especialmente na hora do almoço; que na época da prestação de serviço da reclamante havia uma jaqueta; que no período da tarde, apenas a depoente e reclamante utilizavam jaqueta; que no período diurno, além da depoente e reclamante mais 5 pessoas utilizavam a jaqueta; que a depoente prestou serviços nos 3 horários (...) que podia haver necessidade de mais de um funcionário entrar na câmara fria ao mesmo tempo; que se a reclamante tivesse que armazenar alimentos, precisava ficar 20 a 30 minutos; que todos os dias a reclamante armazenava alimentos; que após o término do contrato de trabalho da reclamante a demandada disponibilizou outras jaquetas após a realização de outras perícias (....); que a reclamante cozinhava para cerca de 300 pessoas na parte da manhã e 170 na parte da tarde; que na parte da manhã havia 2 ajudante e 2 cozinheiros e no período da tarde 1 cozinheiro e 1 ajudante; que a reclamante empilhava mercadorias e pallets dentro da câmara fria; que o ajudante não fazia essa atividade, apenas ajudava a pegar as caixas (...) que o cozinheiro é o responsável pela preparação da comida e o ajudante é responsável pela salada, sobremesa e realizar limpeza; que a reclamante fazia as atividades de ajudante caso faltasse alguém; que a reclamante lavava a louça quando estivesse muito corrido; que a reclamante cortava muita carne, mas não sabe precisar a quantidade; que tinha pallets dentro da câmara fria. Depreende-se do conjunto probatório que a atividade principal da autora como auxiliar de cozinha e como cozinheira era preparar alimentos na cozinha (passando quase toda sua jornada de trabalho no ambiente que não é frio). Para realizar essa atividade precisava adentrar por poucos minutos em câmera fria para pegar ou devolver os alimentos que ia cozinhar (2 a 3 minutos segundo a própria autora declarou em seu depoimento pessoal) e era disponibilizada jaqueta pela empresa para esse fim, segundo também informou a autora em seu depoimento pessoal. A autora não trabalhava na chamada “indústria do frio”, nem em condições similares aos “operadores de câmaras frigoríficas” ou de trabalhadores de “fabricação de gelo” (situações previstas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Adentrava na câmara fria por poucos minutos (2 a 3 minutos) apenas para retirar ou devolver os alimentos que ia cozinhar, usando jaqueta térmica (como declarado pela própria autora em seu depoimento pessoal). Portanto, não evidenciada similaridade das atividades da autora às situações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83080/79, nem “permanência do risco de dano à saúde do trabalhador” (conforme estabelecido pela jurisprudencia da TNU anteriormente mencionada). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO NO CARGO DE AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. NÃO EVIDENCIADA SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83080/79, NEM PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Processo nº 5003938-04.2022.4.03.6344
ID: 283705850
Tribunal: TRF3
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003938-04.2022.4.03.6344
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE BULGARI PIAZZA
OAB/SP XXXXXX
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EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003938-04.2022.4.03…
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003938-04.2022.4.03.6344 AUTOR: ANTONIO CARLOS BORGES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/06/2021), mediante o reconhecimento do período exercido em condições especiais. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, não diviso hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e o feito indicado no termo prevenção, haja vista sua extinção sem resolução do mérito (ID n.º 267139648). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo "ruído", a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que "para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999" (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO") e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) - obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Trabalho rurícola como tempo especial Quanto ao enquadramento da atividade rurícola como tempo especial, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, a parte autora deve comprovar que a atividade era exclusivamente de natureza agropecuária (AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016). Relevante anotar que o tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, não é passível de enquadramento em razão da inexistência de obrigatoriedade de recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Na mesma esteira, as atividades agrícolas desempenhadas em terras de família, em terras próprias ou arrendadas não permitem enquadramento como tempo de atividade especial. Ainda, o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar, uma vez que os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. (Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13/03/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 09/11/2011; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). A TNU havia firmado entendimento de que, por analogia, os trabalhadores rurais que exercessem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fariam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (Tema 156 TNU). Neste contexto, atividades exercidas em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool) realizadas anteriormente a 28/04/95 seriam passíveis de reconhecimento por enquadramento na categoria profissional, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contemplaria trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Sobre a questão firmou-se a seguinte tese: "O decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar". Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 22/08/1974 a 30/11/1974 Causa de pedir: exercício de categoria profissional: trabalhadores na agropecuária Prova nos autos: CTPS de fl. 27 do ID n.º 264824652 Análise: Anotações em CTPS de fl. 27 do ID n.º 264824652, na qual consta que exerceu o cargo de rurícola junto à Fazenda Paineiras S.N, empregador Eurico V. Leite e Outros. Conclusão: Rejeitado, uma vez que a atividade do autor não se enquadra naquelas previstas no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 já que os empregadores são pessoas físicas, diferentemente de empresas agroindustriais e agrocomerciais, as quais permitem enquadramento dos seus trabalhadores. Período ESPECIAL reclamado: 22/05/1975 a 31/07/1981 Causa de pedir: exposição a ruído acima dos limites vigentes Prova nos autos: PPP de fls. 10/11 do ID n.º 264824656 Análise: PPP de fls. 10/11 do ID n.º 264824656, expedido pela empresa Cerâmica São José Guaçu S.A, comprovando que durante as atividades de auxiliar mecânico, esteve exposto a ruído de 82 Db(A), devendo ser reconhecido como tempo especial. Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 01/08/1981 a 10/08/1982 Causa de pedir: exposição a ruído acima dos limites vigentes Prova nos autos: PPP de fls. 07/08 do ID n.º 264824653 Análise: PPP de fls. 07/08 do ID n.º 264824653, expedido pela empresa Mecânica Sete Indústria e Comércio Ltda, comprovando que durante as atividades de mecânico de manutenção, setor industrial, esteve exposto a ruído acima de 80 Db(A), devendo ser reconhecido como tempo especial. Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 10/11/1982 a 10/11/1985 Causa de pedir: exposição a fumos, graxa, óleos Prova nos autos: PPP de fls. 05/06 do ID n.º 264824653 Análise: PPP de fls. 05/06 do ID n.º 264824653, expedido pela empresa Produtos Químicos Guaçu Ind e Com Ltda, comprovando que durante as atividades de mecânico de manutenção, esteve exposto a ruído de 77,6, portanto abaixo dos limites vigentes, e a fumos metálicos, óleos e graxas. Atinente à submissão a fumos, os códigos 1.2.2, 1.2.3, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 prevê a especialidade a trabalhos com agentes químicos berílio, cádmio manganês e outros tóxicos inorgânicos, e orgânicos, respectivamente, em: trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas; trabalhos permanentes expostos a poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras; trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T., Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. Já o código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 prevê o enquadramento nas seguintes atividades: fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico; aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II); pintura a pistola - associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II); trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros); solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos); Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. Como se pode perceber, não é qualquer óleo, graxa ou fumo metálico que leva à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve exposto para que seja reconhecida a especialidade. Conclusão: Rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: 01/08/1986 a 16/05/1988 Causa de pedir: exposição a graxa, óleo, hidrocarboneto Prova nos autos: PPP de fls. 01/02 do ID n.º 264824653 Análise: PPP de fls. 01/02 do ID n.º 264824653, expedido pela Serralheria Irmãos Canavezi, comprovando que durante as atividades de mecânico, esteve exposto a graxa, óleos e hidrocarbonetos. Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas - amidos; IX - Aminas - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. Outrossim, registro que somente a partir de 05/03/97 o formulário deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Logo, no caso, a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica em relação ao período acima não impede seu reconhecimento como tempo especial. Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 02/08/1999 a 21/11/2007 Causa de pedir: exposição a graxa, óleo e hidrocarboneto Prova nos autos: PPP de fls. 03/04/ do ID n.º 264824653 Análise: PPP de fls. 03/04/ do ID n.º 264824653, expedido pelo empregador Sidney Sérgio Canavezi, comprovando que durante as atividades de mecânico de manutenção, esteve exposto a graxa, óleos e hidrocarbonetos. No entanto, registro que a partir de 05/03/97 o formulário deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Logo, no caso, a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica em relação ao período acima impede seu reconhecimento como tempo especial. Conclusão: Rejeitado. Conclusão final: considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição em 11/12/2022 ( data da reafirmação da DER), suficientes à concessão do benefício, nos termos do parecer contábil de ID n.º 365717002. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 22/05/1975 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 10/08/1982, 01/08/1986 a 16/05/1988, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria NB 201191545-1 a partir de 11/12/2022 (data da reafirmação da DER); e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial, confiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora se afaste de suas atividades laborais insalubres, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 1991, e da jurisprudência do STF, em especial o Tema 709 de repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
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Processo nº 5007304-76.2024.4.03.6119
ID: 317892160
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5007304-76.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS ELIAS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007304-76.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELIAS DA SILVA - SP489331, VINI…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007304-76.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELIAS DA SILVA - SP489331, VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS - SP427164 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/11/2018, data do requerimento administrativo nº. 195.122.463-6. Requer-se, se necessário, a reafirmação da DER para a data em que cumprir todos os requisitos para o benefício pretendido. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto réu (id 342702859). A parte autora emendou a petição inicial (id 343599497). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 349001740). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 349277672). A parte autora apresentou réplica e não informou interesse na produção de outras provas (id 349820461). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO O valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e não foram apresentados pelo INSS elementos indicativos de equívoco na atribuição, firmando-se a competência deste Juízo Federal para julgamento da ação. 2.2 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.3 – DECADÊNCIA O art. 103 da Lei nº. 8.213/91 estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Analisados os autos, verifica-se a inexistência de decadência no caso concreto. 2.4 – PRESCRIÇÃO Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado nº. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior será ser observada na presente sentença em caso de procedência da ação. 2.5 – INAPLICABILIDADE DA REVELIA O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” As verbas públicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais constituem-se em direito indisponível pelo Estado, de maneira que, ainda que a ação não seja contestada pela Procuradoria Federal, os efeitos da revelia do art. 344 do CPC não operam efeitos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.6 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.7 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.7.1 – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Inicialmente, convém anotar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria. Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade. No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo § 5º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, que permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores à Lei nº. 6.887/80. Nesse sentido, merece registro o art. 70, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor, que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, e em acordo com o que dispõe o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.7.2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado. Com isso, até o advento da Lei nº. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece são as disposições contidas na Lei nº. 3.807/60 e Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados. E merece registro que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência Social. Com a edição da Lei nº. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional. A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997. Com a edição do Decreto nº. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional. Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto nº. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu § 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Em 16/07/2002, e tendo por base a alteração promovida no art. 68 do Decreto nº. 3.048, foi então editada a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 78, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, a partir de 01/01/2003. De outra parte, a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 84/03, de 17/12/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01/07/2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS. Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e deverá conter indicação expressa do nome dos responsáveis técnicos pela elaboração do laudo no qual o perfil profissiográfico se fundamenta. Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço, pode-se formular o seguinte resumo: Até 28/04/1995 (publicação da Lei nº 9.032/95): enquadramento da categoria profissional do segurado nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97): exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. A partir de 06/03/1997: efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico. A partir de 01/01/2003: atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.7.3 – EXCEÇÃO QUANTO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído ou calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. Veja-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) 2.7.4 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RUÍDO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula nº. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.7.5 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DEMAIS AGENTES DE RISCO Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: (a) a primeira tese que se firma é que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (b) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a Administração e o Judiciário deverão concluir pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a nocividade dos agentes agressivos a que o trabalhador esteve exposto. Portanto, na hipótese de o autor da ação afirmar a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade. 2.7.6 – NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.059 – RS), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (...) 3. Incidente de uniformização provido.” Tem-se, então, as seguintes faixas de caracterização de atividade especial: Antes de 05/03/1997: ruído acima de 80 dB(A), Entre 05/03/1997 e 17/11/2003: ruído acima de 90 dB(A), A partir de 18/11/2003: ruído acima de 85 dB(A). 2.7.7 – TÉCNICA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO Com relação à técnica a ser utiliza para aferição do ruído, o INSS nas Instruções Normativas nº. 20/2007 e 45/2010 passou a exigir a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº. 01 da Fundacentro. Nesse sentido, reiteradamente, em sede administrativa, o INSS não reconhece a especialidade da atividade sob a alegação de não ser a que entende correta. Cumpre destacar que foi proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça decisão nos recursos representativos de controvérsia do Tema nº. 1083, versando sobre a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". O entendimento adotado pela Corte Superior foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS)” De tal decisão, extraem-se as seguintes conclusões: (a) em nenhuma hipótese deve-se aferir a especialidade do labor utilizando-se como referência a média aritmética dos diferentes níveis de ruído indicados no laudo ou PPP, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (b) para os períodos de atividade anteriores ao Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). (c) ausente a situação ideal de indicação de ruído em valor único segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, devem-se adotar as seguintes soluções: (c.1) nos casos em que indicado valor único de ruído, mas não conforme o método de Nível de Exposição Normalizado – NEN, esse valor indicado no laudo ou PPP (indiferente se pico ou média, visto que o pico será em qualquer hipótese superior à média) deverá ser adotado como critério para aferição de especialidade. (c.2) nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica ruído variável, deverá a empresa emissora ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade deverá ser aferida com base nos picos de maior intensidade, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência, conforme expressamente determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.8 – IRREGULARIDADES FORMAIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Eventuais irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria. Nessa direção, a jurisprudência já declarou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP goza de presunção de validade e que somente pode ser desconstituída a partir de fundada justificativa pelo INSS. Mais, a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei. O LTCAT e o PPP, ainda que extemporâneos, são aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração. Por fim, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado. 2.7.9 – QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR Nos termos no código 1.1.1 do Anexo III ao Decreto nº. 53.831/64, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28ºC no ambiente, devendo ser proveniente de fontes artificiais. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, passou-se a usar a sistemática prevista na NR-15, da Portaria nº. 3.214.78 do Ministério do Trabalho. A intensidade vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem ao Anexo III da NR-15. O limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) é definido de acordo com o tipo de trabalho contínuo: leve, moderado e pesado. Em se tratando de atividade leve o limite é de 30 IBUTG; moderada 26,7 IBUTG; e pesada 25 IBUTG. O trabalho leve consiste, em breve síntese, àquele que é exercido sentado, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografar); sentado, com movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. O trabalho moderado, por sua vez, é exercido sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Por fim, o trabalho pesado consiste em trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Cabe ressaltar que o Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99, que dispõe acerca da classificação dos agentes nocivos, em seu item 2.0.4 prevê a exposição a temperaturas anormais (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78). 2.7.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Os arts. 55 da Lei nº. 8.213/91 e 60 do Decreto nº. 3.048/99 preveem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº. 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício considerar-se-á, como regra, a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº. 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº. 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº. 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). 2.7.11 – APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26). 2.7.12 – REAFIRMAÇÃO DA DER Em apreciação do Tema Repetitivo nº. 995, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Embargos de declaração foram apreciados pela Corte no julgamento do processo de referência, sobrevindo decisão assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Na hipótese de reafirmação da DER, o pagamento do benefício (DIB) terá início, portanto: (a) na data da DER reafirmada, caso a reafirmação recaia em momento no qual ainda tramitava o processo administrativo; (b) na data do ajuizamento da ação, caso a reafirmação se revele devida para data posterior à decisão administrativa, mas anterior à data do ajuizamento da ação e (c) na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, caso ocorrido o evento no curso da ação judicial. Quanto aos juros de mora, tem-se que sua incidência “somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ)”, sendo igualmente certo que “eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região – Apelação nº. 0005906-22.2003.4.03.6183 - DJEN DATA: 08/09/2021). 3. CASO CONCRETO Inexistentes questões preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Repassada a documentação constante no processo administrativo e, observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, apresentam-se as conclusões a seguir no caso concreto. _____________________________________________________________ Empresa: Cummins Brasil S.A. Período: 01/12/1986 a 11/02/1991 Atividade: ajudante de produção e operador máquina produção B CTPS/CNIS (id-fls): 342590255 - pág. 05 PPP (id-fls): 342590262 - pág. 01 Agente nocivo: ruído de 88,9 dB(A) Análise: ESPECIAL - ao ruído acima do limite de tolerância previsto à época, que era de 80 dB(A), nos termos do Decreto nº. 53.831/64, tendo sido esclarecido na declaração de id. 342590262 - pág. 04 que o ruído mensurado em 1994 representa a mesma exposição a que estiveram os funcionários nos anos anteriores. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: Oxylin S/A Industria de Tintas Técnicas Período: 13/08/1996 a 05/03/1997 Atividade: ajudante geral CTPS/CNIS (id-fls): 342589349 - pág. 11 PPP (id-fls): 3342590263 - pág. 01 Agente nocivo: ruído de 80,4 dB(A) e solventes contendo hidrocarbonetos Análise: ESPECIAL - ao ruído acima do limite de tolerância previsto à época, que era de 80 dB(A), nos termos do Decreto nº. 53.831/64. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: C. Scope Artefatos Elastomeros Ltda. Período: 23/08/2004 a 28/04/2010 Atividade: ajudante de produção, ½ oficial prensista e prensista CTPS/CNIS (id-fls): 342590259 - pág. 06 PPP (id-fls): 342591877 – pág. 01 Agente nocivo: ruído de 90,8 e 87,5 dB(A) Análise: ESPECIAL - ao ruído acima do limite de tolerância previsto atualmente, que é de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº. 4.882/03. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. Período: 16/02/2011 a 08/11/2018 (DER) Atividade: ajudante geral, preparador assistente, montador de blocos e operador de máquina padrão CTPS/CNIS (id-fls): 342590259 - pág. 07 PPP (id-fls): 342591887 - pág. 01 Agente nocivo: ruído de 89,2, 86, 86,1 e 86,4 dB(A) Análise: ESPECIAL - ao ruído acima do limite de tolerância previsto atualmente, que é de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº. 4.882/03. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Na DER, em 08/11/2018, JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses. No caso, há a aplicação do fator previdenciário, porque o autor atingiu 87,4 pontos. O início do benefício deve ser fixado em 08/11/2018, com incidência da prescrição quinquenal. Entretanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que se encontra pendente definição do Tema 1.124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Verificado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo Tema 1.124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal. No caso em análise, para a comprovação da atividade especial junto à empresa foi utilizado o PPP de id. 342591877 – pág. 01, com a metodologia corrigida, o qual não passou pelo prévio crivo do INSS em sede administrativa. Conforme se vislumbra do processo administrativo, foi levado ao conhecimento do INSS documento diverso (PPP de id. 342591896 - pág. 15). Considerando a probabilidade do direito demonstrada pela exposição acima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS: Empregador Natureza da Atividade Início Término Cummins Brasil S.A. Especial 01/12/1986 11/02/1991 Oxylin S/A Industria de Tintas Técnicas Especial 13/08/1996 05/03/1997 C. Scope Artefatos Elastomeros Ltda. Especial 23/08/2004 28/04/2010 Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. Especial 16/02/2011 08/11/2018 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº. 195.122.463-6, desde a DER (08/11/2018), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a) JOSE NIVALDO SOARES DE FREITAS Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 195.122.463-6 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data do início da revisão 08/11/2018 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
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Processo nº 5006213-19.2022.4.03.6119
ID: 299519638
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006213-19.2022.4.03.6119
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006213-19.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CID MARIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO S…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006213-19.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CID MARIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CID MÁRIO MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e comum não computados pela autarquia ré e consequente CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 23/09/2021, data do requerimento administrativo nº. 201.281.051-3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 261090776). Juntado aos autos decisão proferida no agravo de instrumento nº 5021564-56.2022.4.03.0000, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (id 260413836). Determinada a anotação da concessão de justiça gratuita à parte autora em sede de agravo de instrumento. Determinada citação do INSS (id 261090776). O INSS apresentou contestação. Impugnou-se pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id 265381666). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 265654442). A parte autora apresentou réplica. Na mesma oportunidade, foi requerida a produção da prova pericial ambiental e a expedição de ofícios às empresas empregadoras (id 268136827, 268136842 e 269419373). O INSS não informou interesse na produção de provas. Dado provimento ao agravo de instrumento da parte autora (id 270739258). Indeferidos os pedidos de produção da prova pericial e expedição de ofícios formulados pela parte autora. Concedido prazo suplementar para a juntada de documentos (id 282912189). A parte autora juntou documentos (id 289816329/289816338). Mantida a decisão de id. 282912189 (id 297169438). A parte autora requereu fosse reconsiderada a decisão de id. 282912189, para o fim de ser determinada a produção de prova pericial junto às empresas empregadoras (id 297929229). Mantida a decisão de id. 282912189 (id 299663585 e 300761521). Convertido o julgamento em diligência e determinada a produção da prova pericial (id 337920804). Laudo pericial ambiental na empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda. (id 356453065). Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial (id 332229978). As partes manifestaram-se acerca do laudo (id 57565388 e 358664198). Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Os autos vieram conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO O valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e não foram apresentados pelo INSS elementos indicativos de equívoco na atribuição, firmando-se a competência deste Juízo Federal para julgamento da ação. 2.2 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.3 – DECADÊNCIA O art. 103 da Lei nº. 8.213/91 estabelece: “Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Analisados os autos, verifica-se a inexistência de decadência no caso concreto. 2.4– PRESCRIÇÃO Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado nº. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior será ser observada na presente sentença em caso de procedência da ação. 2.5 – INAPLICABILIDADE DA REVELIA O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” As verbas públicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais constituem-se em direito indisponível pelo Estado, de maneira que, ainda que a ação não seja contestada pela Procuradoria Federal, os efeitos da revelia do art. 344 do CPC não operam efeitos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.6 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividadecontrovertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.7 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.7.1 – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Inicialmente, convém anotar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria. Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade. No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo § 5º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, que permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores à Lei nº. 6.887/80. Nesse sentido, merece registro o art. 70, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor, que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, e em acordo com o que dispõe o§ 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.7.2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado. Com isso, até o advento da Lei nº. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece são as disposições contidas na Lei nº. 3.807/60 e Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados. E merece registro que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência Social. Com a edição da Lei nº. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional. A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997. Com a edição do Decreto nº. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional. Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto nº. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu§ 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Em 16/07/2002, e tendo por base a alteração promovida no art. 68 do Decreto nº. 3.048, foi então editada a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 78, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, a partir de 01/01/2003. De outra parte, a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº. 84/03, de 17/12/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01/07/2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS. Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e deverá conter indicação expressa do nome dos responsáveis técnicos pela elaboração do laudo no qual o perfil profissiográfico se fundamenta. Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço, pode-se formular o seguinte resumo: Até 28/04/1995 (publicação da Lei nº 9.032/95): enquadramento da categoria profissional do segurado nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97): exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. A partir de 06/03/1997: efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico. A partir de 01/01/2003: atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.7.3 – EXCEÇÃO QUANTO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído ou calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. Veja-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) 2.7.4 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RUÍDO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula nº. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, oe. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que,“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.7.5 – EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DEMAIS AGENTES DE RISCO Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: (a) a primeira tese que se firma é que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (b) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a Administração e o Judiciário deverão concluir pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a nocividade dos agentes agressivos a que o trabalhador esteve exposto. Portanto, na hipótese de o autor da ação afirmar a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se claradúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade. 2.7.6 – NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.059 – RS), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (...) 3.Incidente de uniformização provido.” Tem-se, então, as seguintes faixas de caracterização de atividade especial: Antes de 05/03/1997: ruído acima de 80 dB(A), Entre 05/03/1997 e 17/11/2003: ruído acima de 90 dB(A), A partir de 18/11/2003: ruído acima de 85 dB(A). 2.7.7 – TÉCNICA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO Com relação à técnica a ser utiliza para aferição do ruído, o INSS nas Instruções Normativas nº. 20/2007 e 45/2010 passou a exigir a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº. 01 da Fundacentro. Nesse sentido, reiteradamente, em sede administrativa, o INSS não reconhece a especialidade da atividade sob a alegação de não ser a que entende correta. Cumpre destacar que foi proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça decisão nos recursos representativos de controvérsia do Tema nº. 1083, versando sobre a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". O entendimento adotado pela Corte Superior foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS)” De tal decisão, extraem-se as seguintes conclusões: (a) em nenhuma hipótese deve-se aferir a especialidade do labor utilizando-se como referência a média aritmética dos diferentes níveis de ruído indicados no laudo ou PPP, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (b) para os períodos de atividade anteriores ao Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). (c) ausente a situação ideal de indicação de ruído em valor único segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, devem-se adotar as seguintes soluções: (c.1) nos casos em que indicado valor único de ruído, mas não conforme o método de Nível de Exposição Normalizado – NEN, esse valor indicado no laudo ou PPP (indiferente se pico ou média, visto que o pico será em qualquer hipótese superior à média) deverá ser adotado como critério para aferição de especialidade. (c.2) nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica ruído variável, deverá a empresa emissora ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade deverá ser aferida com base nos picos de maior intensidade, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência, conforme expressamente determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.8 – IRREGULARIDADES FORMAIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Eventuais irregularidades formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria. Nessa direção, a jurisprudência já declarou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP goza de presunção de validade e que somente pode ser desconstituída a partir de fundada justificativa pelo INSS. Mais, a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei. O LTCAT e o PPP, ainda que extemporâneos, são aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração. Por fim, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado. 2.7.9 – QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR Nos termos no código 1.1.1 do Anexo III ao Decreto nº. 53.831/64, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28ºC no ambiente, devendo ser proveniente de fontes artificiais. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, passou-se a usar a sistemática prevista na NR-15, da Portaria nº. 3.214.78 do Ministério do Trabalho. A intensidade vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem ao Anexo III da NR-15. O limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) é definido de acordo com o tipo de trabalho contínuo: leve, moderado e pesado. Em se tratando de atividade leve o limite é de 30 IBUTG; moderada 26,7 IBUTG; e pesada 25 IBUTG. O trabalho leve consiste, em breve síntese, àquele que é exercido sentado, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografar); sentado, com movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. O trabalho moderado, por sua vez, é exercido sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Por fim, o trabalho pesado consiste em trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Cabe ressaltar que o Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99, que dispõe acerca da classificação dos agentes nocivos, em seu item 2.0.4 prevê a exposição a temperaturas anormais (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78). 2.7.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Os arts. 55 da Lei nº. 8.213/91 e 60 do Decreto nº. 3.048/99 preveem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº. 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício considerar-se-á, como regra, a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº. 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº. 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº. 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a)Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b)Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c)Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d)Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e)Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). 2.7.11 – APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº. 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº. 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26). 2.7.12 –REAFIRMAÇÃO DA DER Em apreciação do Tema Repetitivo nº. 995, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Embargos de declaração foram apreciados pela Corte no julgamento do processo de referência, sobrevindo decisão assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Na hipótese de reafirmação da DER, o pagamento do benefício (DIB) terá início, portanto: (a) na data da DER reafirmada, caso a reafirmação recaia em momento no qual ainda tramitava o processo administrativo; (b) na data do ajuizamento da ação, caso a reafirmação se revele devida para data posterior à decisão administrativa, mas anterior à data do ajuizamento da ação e (c) na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, caso ocorrido o evento no curso da ação judicial. Quanto aos juros de mora, tem-se que sua incidência “somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº995do C. STJ)”, sendo igualmente certo que “eventual aplicação dosjurosdeverá ser determinada na fase de liquidação” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região – Apelação nº. 0005906-22.2003.4.03.6183 - DJEN DATA: 08/09/2021). 3. CASO CONCRETO Inexistentes questões preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Repassada a documentação constante no processo administrativo e observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, apresentam-se as conclusões a seguir no caso concreto. 3.1 – ANÁLISE DAS ATIVIDADES CONTROVERTIDAS TEMPO CONTROVERTIDO (ATÉ A DER FIXADA ACIMA) JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS: _____________________________________________________________ Empresa: Empresa de Ônibus Guarulhos S/A Início: 23/11/1995 Término: 04/11/2002 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 12 PPP (id-fls): id. 258437625 - pág. 52 Agente nocivo: ruído de 77,2 dB(A) Análise: COMUM - RUÍDO INFERIOR A 80 dB(a) - Atividade COMUM em virtude da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Ressalto que os laudos apresentados pelo autor, confeccionados para outros trabalhadores, não podem ser tidos como suficiente à prova da especialidade, uma vez que não retratam de forma fidedigna as suas condições de trabalho. Somente devem ser considerados laudos emitidos para terceiros ante a ausência justificada de laudos e formulários do próprio requerente, o que não é o caso. O formulário PPP acostado aos autos foi emitido considerando as especificidades do autor da ação pela empresa em que ele trabalhou. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda. Início: 31/03/2003 Término: 30/11/2003 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 12 Analise data de admissão: NÃO COMPROVADA – De acordo com a anotação efetuada no id. 258437625 - pág. 23, a data correta de admissão seria 31/03/2003. Entretanto, tal anotação está fora da ordem cronológica com relação às anotações anteriores (2010 e 2011). Além disso, no id. 258437625 - pág. 22, há anotação do recebimento de seguro desemprego nos meses de 04/2003 e 05/2003, o que é incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada. Por fim, da FRE de id. 258437625 - pág. 63, a data de admissão e a opção pelo FGTS são 01/12/2003, havendo mera anotação a lápis com a data alegada. Natureza da Atividade: NÃO COMPROVADA _____________________________________________________________ Empresa: Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda. Início: 01/12/2003 Término: 02/05/2006 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 12 Laudo Pericial (id-fls): id. 356453065 Agente nocivo: ruído de 76,55 dB(A), calor de 23,8ºC (IBUTG) e vci abaixo do limite Análise: COMUM - AGENTES NOCIVOS ABAIXO DO LIMITE REGULAMENTAR - Atividade COMUM em virtude da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes acima do limite regulamentar. Com relação à alegação da parte autora de que não foi efetuada avaliação do agente agressivo vibração de corpo inteiro, inicialmente, consigno que da simples leitura do laudo de id. 356453065 resta muito claro que na ocasião da diligência estava presente o Sr. Ailton Lima de Oliveira, paradigma (vide pág. 07). Além disso, deve-se ter em conta que o perito de forma técnica e imparcial destacou o resultado de seu trabalho em Aren, ou seja, “aceleração resultante de exposição normalizada, que seria a aceleração resultante do tempo de medição realizado convertida para uma jornada diária de 8 horas” (vide pág. 20). Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Início: 08/05/2006 Término: 13/09/2010 CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 13 PPP (id-fls): id. 258437625 - pág. 57 Agente nocivo: ruído de 76,7 dB(A), calor de 26,5ºC (IBUTG) e vci abaixo do limite Análise: COMUM - AGENTES NOCIVOS ABAIXO DO LIMITE REGULAMENTAR - Atividade COMUM em virtude da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes acima do limite regulamentar. Ressalto que os laudos apresentados pelo autor, confeccionados para outros trabalhadores, não podem ser tidos como suficiente à prova da especialidade, uma vez que não retratam de forma fidedigna as suas condições de trabalho. Somente devem ser considerados laudos emitidos para terceiros ante a ausência justificada de laudos e formulários do próprio requerente, o que não é o caso. O formulário PPP acostado aos autos foi emitido considerando as especificidades do autor da ação pela empresa em que ele trabalhou. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: Viação Campos dos Ouros Ltda. Início: 19/07/2011 Término: 31/01/2012 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 13 PPP (id-fls): id. 258437625 - pág. 50 Agente nocivo: ruído de 86 dB(A) Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: Viação Campos dos Ouros Ltda. Início: 31/01/2012 Término: 11/02/2013 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 13 PPP (id-fls): id. 258437625 - pág. 50 Agente nocivo: ruído de 86 dB(A) Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: Viação Campos dos Ouros Ltda. Início: 12/02/2013 Término: 23/09/2021 Atividade: motorista CTPS/CNIS (id-fls): id. 258437625 - pág. 13 PPP (id-fls): id. 258437625 - pág. 50 Agente nocivo: ruído de 80,3, 80, 84, 85 e 76,4 dB(A) Análise: COMUM - RUÍDO INFERIOR A 85 dB(a) - Atividade COMUM em virtude da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Ressalto que os laudos apresentados pelo autor, confeccionados para outros trabalhadores, não podem ser tidos como suficiente à prova da especialidade, uma vez que não retratam de forma fidedigna as suas condições de trabalho. Somente devem ser considerados laudos emitidos para terceiros ante a ausência justificada de laudos e formulários do próprio requerente, o que não é o caso. O formulário PPP acostado aos autos foi emitido considerando as especificidades do autor da ação pela empresa em que ele trabalhou. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS indevidamente deixou de considerar períodos de atividade especial demonstrados pelo autor. 3.2 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL – INCLUINDO ATIVIDADE POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103/19 Considerada a análise acima e uma DER em 23/09/2021, o segurado reúne o seguinte tempo de contribuição: 35 ano(s), 10 mês(es) e 25 dia(s). Nesse cenário, consideradas as regras permanentes e de transição previstas na Emenda Constitucional nº. 103/19, preenchidos os requisitos à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº. 8.213/91). 4 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: (a) Averbar (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por Cid Mario Martins: Empresa Natureza da Atividade Início Término Viação Campos dos Ouros Ltda. Especial 19/07/2011 11/02/2013 (b) A cumprir a obrigação de fazer consistente em, com amparo no art. 17 da EC nº. 103/19, conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº. 201.281.051-3 desde a DER (23/09/2021), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a) CID MARIO MARTINS Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 201.281.051-3 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data do início do benefício 23/09/2021 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
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Processo nº 0013499-09.2021.4.03.6301
ID: 259393346
Tribunal: TRF3
Órgão: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0013499-09.2021.4.03.6301
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013499-09.2021.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013499-09.2021.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO BAPTISTA CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO BAPTISTA CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013499-09.2021.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO BAPTISTA CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO BAPTISTA CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial. Sentença de parcial procedência impugnada por recursos do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013499-09.2021.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO BAPTISTA CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO BAPTISTA CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A, do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 5023059-76.2012.40.4.7108, relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 5013947-20.2011.40.4.7108, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM. Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: “1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: “No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Posteriormente, no julgamento do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, realizado 26.06.2024, DJe em 02.07.2024, a Turma Nacional de Uniformização formou novo entendimento quanto a compatibilidade entre a técnica da dosimetria ou do uso do dosímetro no PPP para a aferição de ruído contínuo ou intermitente e a tese contida no Tema 174 da TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (Tema 317 da TNU). Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369. Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 13/05/2009. Também a Turma Nacional de Uniformização – Súmula 49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: “Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente” (Processo n. 200872580025694); “para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 1.083, sobre "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Decidiu, ainda, o C. STJ, que “A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, bem como que Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades”. Portanto, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, nos termos da tese firmada no Tema 1.083 do STJ, e sim o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial. No caso de exposição a ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 e à Lei 9.032/1995, aplica-se a interpretação da Turma Nacional de Uniformização adotada nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, em que firmada a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, em que não se exigia exposição permanente ao agente nocivo. Tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial posteriores à Lei 9.032/1995 e anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, na ausência de indicação da média ponderada, descabe reconhecer o tempo especial com base na média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, se o nível mínimo da medição de ruído não superar o limite normativo de tolerância. Isso porque a partir da Lei 9.032/1995 se exige a exposição permanente ao ruído acima do limite normativo de tolerância. Precedente: PEDILEF 0500588-47.2012.4.05.8311, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DOU 27/09/2016. Agentes biológicos. A Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item 3.1.5, regulamenta a posição do INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Assim, para reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes biológicos, deve-se analisar a profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por atividade), a descrição das atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na exposição aos agentes infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial, dispensando-se apenas a questão de eficácia do EPI. Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos, incide a interpretação adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, 12.12.2019). Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do tema 211, verbis: “(...) quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”. Atividade de motorista. Para a profissão ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus” e caminhões de cargas ou, ainda, motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. O reconhecimento da atividade de motorista de caminhão ou cobrador de ônibus como especial por categoria profissional somente é possível até 28.04.1995, quando do advento da Lei n. 9.032/95. Após 29.04.1995 a parte autora deve comprovar a exposição a agentes nocivos. Fixadas as premissas passo a apreciar os períodos controvertidos: - 23.03.1995 a 02.02.1996. A CTPS que instruiu a petição inicial revelou que o autor trabalhou como motorista para ASSAI COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Nesse documento não constou a identificação do veículo utilizado no trabalho, o que impede o reconhecimento do período como tempo especial (fl. 51 do evento 3). É certo que o autor apresentou perfil profissional profissiográfico comprovando o exercício do vínculo de motorista para CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Entretanto, o formulário não pode ser admitido como registro idôneo das condições ambientais de trabalho, uma vez que está incompleto, constando apenas a primeira lauda. Diante disso, deve ser mantida a sentença impugnada (fls. 1 e 2 do evento 4). - 21.02.2003 a 27.03.2013. O perfil profissional profissiográfico que instruiu os autos comprovou que o autor trabalho como motorista para FUNDAÇÃO ADIB JATENE e realizava as seguintes tarefas descritas no item 14.2 do documento: “Desenvolver atividades de transporte de pacientes, auxiliar na remoção dos pacientes em macas para os veículos, transferir pacientes da unidade hospitalar I para a unidade II (vice-versa), bem como, para outros hospitais, executar o trabalho de busca ativa para captação de órgãos, auxiliar o trabalho de visita aos parentes de possíveis doadores, e pacientes transplantados.” Há presença de responsável pelos registros ambientais para todo o período de trabalho, em observância ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (fls. 3/4 do evento 4). Da leitura das atividades relacionadas no PPP, verifica-se que o autor laborou com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, na função de motorista, sendo inerente ao exercício de suas funções o risco de contágio por agentes biológicos, não merecendo reparos a sentença impugnada. Recursos do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO PESADO. IMPOSSIBILIDADE. PPP INCOMPLETO E NÃO ADMITIDO COMO REGISTRO IDÔNEO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. BIOLÓGICOS. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INDICADAS NO PPP REVELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. INERENTE À FUNÇÃO DE MOTORISTA. TEMA 213 TNU APLICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
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Processo nº 5015099-59.2025.4.03.6100
ID: 291290331
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5015099-59.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA DO VAL MENDES MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015099-59.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA PENA ANTUNES DA CRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: JORGE IBANEZ DE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015099-59.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA PENA ANTUNES DA CRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO - SP163506, JULIANA DO VAL MENDES MARTINS - SP238751 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDA MARIA DE OLIVEIRA PENA ANTUNES DA CRUZ, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança referente a: Contribuição Patronal – art. 22, Lei 8.212/91; Contribuição GILRAT – art. 22, II, “a”, Lei 8.212/91; Contribuição dos empregados – art. 20, da Lei n 8.212/91; e Contribuições a terceiros FNDE (salário- educação) – art. 15, da Lei 9.424/96 relativas aos funcionários Estatutários, como medida de rigor Como provimento de mérito, requer seja concedida a segurança pleiteada, para reconhecer que os seus funcionários estatutários pertencem a Regime Previdenciário Próprio e não estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social, anulando-se o lançamento realizado, bem como, seja arquivada a representação fiscal para fins penais, como medida de genuína justiça e boa conduta. Relata que é Oficiala do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, delegatária de serviço público (art. 237 da CF), cuja atuação profissional é regida pela Lei Federal n. 8.935/94, contando nos dias de hoje com 73 (setenta e três) empregados celetistas e 2 (dois) servidores estatutários para o exercício de sua função pública, na qualidade de pessoa natural delegatária. Informa que, em 06/02/2025, recebeu, por meio do e-Cac, uma intimação que continha o auto de infração Processo Administrativo Fiscal nº 15746.720137/2025-02 (Doc. 04), no qual foi fiscalizada de 2020 a 2021, para contribuições previdenciárias, para a cobrança de R$ 854.094,74 (oitocentos e cinquenta e quatro mil e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) relativos à: (i) Contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, no montante total incluindo multa de 100% e juros de R$ 726.912,79, e (ii) Contribuição Previdenciária prevista no art. 22, inciso II da Lei 8.212/91, no montante total incluindo multa de 100% e juros de R$ 36.345,29 e, ainda, (iii) Contribuição destinada a Outras Entidades - Salário Educação - prevista no art. 15, da Lei 9.424/96, no montante total incluindo multa de 100% e juros de R$ 90.863,66. Esclarece que apresentou impugnação tempestivamente, em 06/03/2025, e aguarda julgamento. Aduz que, na Impugnação, rebateu o Auto de infração, que foi lavrado em decorrência do Procedimento Fiscal fiscalizatório nº 0810200.2024.00275, após haver atendido a todas as intimações do Auditor Fiscal da Receita Federal, e que é este o ato cotor, pois a impetrante demonstrou que, dentre seus colaboradores, no período fiscalizado havia 04 (quatro) funcionários Estatutários, que não fizeram a opção de migrar para o RGPS - Regime Geral da Previdência Social - no prazo estabelecido art. 48, da Lei nº 8.935/94 de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei, que se deu aos 18 de novembro de 1994. Relata que sofreu a autuação da Autoridade Coatora, mesmo com a comprovação de que os funcionários estatutários permaneciam e permanecem no Fundo das Carteiras das Serventias em Regime de Extinção - FECSER, do IPESP (hoje SPPREV – São Paulo Previdência). E mais, que mesmo tendo comprovado que obteve judicialmente, em primeira e segunda instância, na Justiça Federal, decisão que a afasta da cobrança de salário educação, sobre a folha de pagamento da Serventia Extrajudicial, por esta não ser considerada contribuinte da exação, foi indevidamente autuada, e intimada a recolher a Contribuição ao Salário Educação dos 04 (quatro) funcionários Estatutários já mencionados. Conclui, sustentando que a autuação, o ator coator combatido neste Mandado de Segurança, foi realizado com base na Solução de Consulta nº 9/2018, da COSIT, por meio da qual a Receita Federal do Brasil manifestou o seu controverso e distorcido entendimento no sentido de que os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados. E que, pautado neste entendimento equivocado, a Autoridade Coatora lavrou´auto de infração Processo Administrativo Fiscal Nº 15746.720137/2025-02, e, assim, por estarem as autoridades administrativas vinculadas ao posicionamento firmado na Solução de Consulta (conforme artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021) a Impetrante possui o justo receio que sua Impugnação seja julgada improcedente e lhe sejam cobradas as contribuições em questão. Discorre sobre a constitucionalidade declarada dos artigos 40, 48 e 51, da Lei nº 8935/94, reconhecida na ADI 1183, e que as decisões do STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), possuem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, obrigam todos os órgãos da administração pública, incluindo a Receita Federal, a se adequarem ao entendimento da Suprema Corte. Assim, a Receita Federal não pode mais exigir tributos com base em uma norma declarada inconstitucional ou entender inconstitucional norma declarada constitucional pelo STF e deve ajustar suas práticas fiscais e normativas. Discorre, também, sobre a autuação, para recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, a que a impetrante não está sujeita, por força de decisão judicial, nos autos do processo nº 5011864-55.2023.403.6100, em que obteve decisão de mérito, que declarou a inexigibilidade do salário-educação, decisão afeta ao Tema nº 1228, do STJ. Aduz, ainda, que a Lei nº 8.935/94 foi um marco no regime de contratação dos escreventes e auxiliares da serventia extrajudiciais. Que, antes de sua promulgação, todos os funcionários dos cartórios extrajudiciais de São Paulo eram contratados pelo regime especial/estatutário e, por força da Lei 10.393/70 (Documento 04 a 08 - Lei Estadual Paulista 10.393/1970), deveriam ser, obrigatoriamente, inscrito na Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado. Que, depois, com o advento da Lei 8935/94, a eles foi dado o direito de escolha, dispondo, em seu artigo 48, sobre a necessidade de exercerem a opção, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação da referida lei (21 de novembro de 1994), pela manutenção de sua investidura estatutária ou em regime especial ou pela transformação de seu regime jurídico segundo a legislação trabalhista. Que, como se observa, aqueles que não exercessem a opção, continuariam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, ficando vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. E que não é incomum, portanto, a existência de inúmeros escreventes e auxiliares em regime estatutário ou especial, por terem ingressado antes da publicação da Lei 8.935/94 e porque exerceram a opção de permanecer no regime estatutário ou especial, os quais continuaram a recolher suas contribuições para a entidade do RPPS a que estavam vinculados e, consequentemente, desobrigados de efetuar o recolhimento de contribuições para o RGPS. E que, para tentar afastar o texto expresso da Lei, o fundamento utilizado pelo Fisco foi o de que o referido dispositivo da Lei nº 8.935/94 (arts. 48) não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou a redação do art. 40 da CF/88, sob o argumento de que, a partir deste marco, somente servidores público detentores de cargos efetivo são vinculados ao RPPS. Sustenta, todavia, que o art. 48 da Lei nº 8.935/94 continua, absolutamente, em vigor, uma vez que, no julgamento da ADI 1183-DF, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 8.935/94. Assinala que o equívoco da Autoridade Fiscal é querer aplicar a obrigatoriedade do RGPS aos notários e registradores que foram admitidos antes da promulgação da Lei nº 8.935/94 e aos escreventes e auxiliares estatutários ou em regime especial que não exerceram a opção pelo regime celetista nos termos do §2º do art. 48 da referida Lei nº 8.935/94, e optaram pelo direito de continuar sendo regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Que trata-se, ademais, de uma questão de respeitar o direito adquirido daqueles escreventes e auxiliares que, na forma da lei, escolheram continuar no regime estatutário. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 854.094,74. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (id nº 366600829). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Objetiva a impetrante a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão da cobrança, oriunda do Auto de Infração, lavrado em 02/2025, lastreada no Processo Administrativo Fiscal nº 15746.720137/2025-02, no qual foi fiscalizada, relativamente aos anos de 2020 a 2021, pelo não recolhimento das Contribuições Previdenciárias, previstas no artigo 22, incisos I, II e a outras entidades – salário educação, prevista no artigo 15, da Lei nº 9424/96, além de multa de 100% e juros de mora, conforme Auto de Infração e documentos anexos com a inicial (id nº 366486960). Observo, inicialmente, que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária se encontram previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Contribuição GILRAT, Lei 8.212/91: Art. 22. [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; (...) Extrai-se dos referidos dispositivos que a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, não integrando, por consequência, as parcelas de caráter indenizatório. No caso em tela, informa a impetrante que é Oficiala do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, delegatária de serviço público (art. 237 da CF), cuja atuação profissional é regida pela Lei Federal n. 8.935/94, contando com 73 empregados celetistas e 2 (dois) servidores estatutários para o exercício de sua função pública, na qualidade de pessoa natural delegatária. E que a autuação da Receita Federal é indevida, uma vez que, os 04 (quatro) funcionários estatutários que estavam ao seu serviço, permaneciam e permanecem no Fundo das Carteiras das Serventias em Regime de Extinção, atualmente, na atual SPPREV, de modo que a aplicação da Solução de Consulta nº 09/2018, COSIT, ao caso, no sentido de que os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º, do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, mostra-se equivocada. Verifica-se que a controvérsia posta na presente ação mandamental consiste em verificar se a impetrante, Oficiala do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, delegatária de serviço público, deve ou não, enquanto empregadora, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores que não optaram pelo Regime Geral da Previdência Social, após 1994 (Lei 8935/94), ou se, ao contrário, se tais servidores, que não fizeram a opção, estão dispensados da filiação e recolhimento de contribuições ao RGPS, por estarem vinculados ao Regime Próprio do Estado, e, neste caso, exonerada está a impetrante de efetuar tais recolhimentos patronais. Observo que a Lei nº 8.935/94 regulamenta os serviços notariais e de registro, assim dispondo quanto aos notários e aos oficiais de registro: (...) Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. O art. 51, por sua vez, estabelece: Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. O servidor civil, uma vez sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, é excluído do Regime Geral pelo "caput" do art. 13 da Lei 8.212/91. Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o Regime Próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, foi modificada a redação do art. 40, da Constituição Federal, que passou a restringir o Regime Próprio de Previdência Social aos servidores titulares de cargos efetivos, uma vez que, anteriormente a ela, havia tal possibilidade, passando a exigir-se, desde sua promulgação, a filiação obrigatória dos servidores, sem vínculo efetivo ao RGPS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo". A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispôs em seus artigos 40, 48 e 51, verbis: “Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. (...) “Art. 40 da Lei 8.935/94. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. (...) Art. 48 da Lei 8.935/94. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito . § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” (...) Art. 51 da Lei 8.935/94. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares”. (...) Destarte, com a edição da Lei n. 8.935/94, os Juízes de Paz, Notários, Oficiais de Registro, Escrivães de Paz, Escreventes e demais auxiliares da Justiça passaram a estar vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, tendo sido assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos, ex vi do art. 40. Por sua vez, dispôs o § 1º desse artigo: "Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei" O artigo 48 da mencionada legislação possibilitou a escolha, pelo Auxiliar da Justiça, do regime de previdência social ao qual pretendesse permanecer vinculado, podendo optar pela continuidade no Regime Próprio de previdência ou decidir pelo Regime Geral. Entretanto, segundo os termos da autuação e entendimento da Receita Federal do Brasil, a aceitação desses auxiliares naquele regime, embora admitida à época da entrada em vigor da Lei n° 8.935/94, perdeu fundamento de validade com a Emenda Constitucional n° 20/98, que reservou o regime próprio apenas para os servidores públicos efetivos. Não obstante o posicionamento do Fisco, todavia, tal entendimento não leva em conta decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de controle concentrado, na ADI 1183-DF, julgada após o advento da EC nº 20/98, de que o artigo 48 da Lei nº 8935/94, não padece de inconstitucionalidade, e, assim, está em pleno vigor. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20; 39, II; 48 DA LEI 8.935/94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...]. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”, nos termos do voto do Relator. [...] (STF – ADI 1183 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021 Com efeito, a partir do julgado supra, é possível concluir que é constitucional a regra de transição do regime de Cartório oficializado para o regime privado, prevista no artigo 48, da Lei nº 8935/94. E, nesse sentido, com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos Cartórios oficializados e b) o dos Cartórios privatizados. O dispositivo impugnado (art.48) reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em Cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade acima mencionada, vencido o ministro Marco Aurélio: (1) CF: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (2) Precedente citado: ADI 2602/MG, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 31.3.2006). (3) Lei 8.935/1994: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (...) Nesse sentido, o decidido na Apelação Cível nº 00005419320174036183 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 13/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021. No caso, ocorrendo a hipótese do §2º, do artigo 48, da Lei nº 8935/94, a outra conclusão não se chega, a não ser a de que, não ocorrendo a opção, pelo Regime Geral, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária, ou em regime especial devem continuar a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, a legislação que rege a Previdência dos cartorários Estatutários, ao assegurar também o benefício de aposentadoria, conforme a Lei Estadual Paulista 10.393/1970, de 16 de dezembro de 1.970, na redação original do artigo 4º, vigente até o advento da Lei Estadual Paulista 14.016/2010, já dispunha que: “São segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça”. Tal é o que se vislumbra, na hipótese dos autos, de forma concreta, em relação aos servidores estatutários, mencionados pela impetrante. Conforme documentos juntados com a inicial, a impetrante efetuou a contratação dos seguintes servidores, ainda estatutários, anteriormente à vigência da Lei nº 8935/94: (i) Adilson Gomes Lago; (ii) Neide Yara Nogueira Fortunato; (iii) Clovis Fernando de Melo, e (iv) Ejane Domingues de Campos. A contratação de Adilson Gomes Lago se deu em 19/04/1994, conforme comprova o pedido de homologação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (id nº 366486970). A contratação de Ejane Domingues Lopes se deu em 14/12/1989, conforme comprova o pedido de homologação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (id nº 366486973). A contratação de Neide Yara Nogueira Fortunato se deu em 10/01/1992, conforme comprova o pedido de homologação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (id nº 366486975). A contratação de Clovis Fernando de Melo se deu em 01/09/1965, conforme demonstra documentação fls.73, autos PDF). Referidos funcionários estatutários, segundo a impetrante, são contribuintes do Fundo das Carteiras das Serventias em Regime de Extinção. Nesses termos, sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, de rigor assegurar-se os direitos e vantagens que recaem sobre os servidores em questão, e, de modo indireto, não tendo os interessados optados pelo Regime Geral de Previdência Social, reconhecer-se que remanesce em favor dos interessados o vínculo regido pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação da Lei 8935/94. De outro lado, é de se inferir que a Lei n. 8.935/94 assegurou os direitos e prerrogativas dos servidores que já ocupavam tais cargos antes de seu advento (artigo 51), desde que vinculado a regime próprio até a véspera de sua edição. Assim, a mudança obrigatória no regime previdenciário passa a se aplicar tão-somente aos novos servidores que forem nomeados após a data da publicação da lei, em 21.11.94, os quais deverão ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Assim, tendo sido declarado válido o art. 48 da Lei nº 8.935/94, que estabelece que os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares que, antes da publicação da lei, estavam sob regime estatutário ou especial, e, para isso, esses funcionários deveriam optar expressamente pela mudança para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no prazo de 30 dias após a publicação da lei e não tendo realizado a opção, os funcionários estatutários permaneceram e permanecem até hoje sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. No tocante à exigência do Salário-Educação e o direito à compensação dos valores indevidamente vertidos pela impetrante referente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos do artigo 170-A, do CTN, verifica-se que a impetrante juntou aos autos cópia do Mandado de Segurança - Processo nº 5011864-55.2023.4.03.6100, impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, objetivando provimento judicial que declarasse a inexigibilidade do Salário Educação, e o direito á compensação, nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores à impetração (id nº 366487721). Em primeiro grau de jurisdição, na Justiça Federal de São Paulo, a Impetrante obteve o deferimento da liminar, para suspensão da cobrança da contribuição ao Salário Educação a qual foi mantida na sentença proferida aos 05/10/2023 e posteriormente também mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme anexo Acórdão proferido em 23/04/2024. Atualmente os autos estão em análise aos Recurso Especial e Extraordinário, sem efeito suspensivo, aguardando o julgamento do Tema 1.228 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão da Vice-presidência do TRF da 3ª Região, de modo que, em princípio, sobre referida exação deve também haver a suspensão da exigibilidade. O periculum in mora se consubstancia no fato de que, embora ainda não tenha sido julgada a impugnação administrativa, da impetrante, de acordo com os atos normativos da Receita Federal do Brasil, terá a impetrante que efetuar o pagamento do valor de R$ 854.094,74 (oitocentos e cinquenta e quatro mil e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme se comprova da autuação ora juntada, o que, sem dúvida, é causa de onerosidade de suas atividades. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão da cobrança efetuada no processo Administrativo Fiscal nº 15746.720137/2025-02 da: (i) Contribuição Patronal – art. 22, Lei 8.212/91; (ii) Contribuição GILRAT – art. 22, II, “a”, Lei 8.212/91; (iii) Contribuição dos empregados – art. 20,Lei 8.212/91; e (iv) Contribuições a terceiros FNDE (salário- educação) – art. 15, Lei 9.424/96 relativas aos funcionários Estatutários da impetrante. Notifique-se e intime-se a Autoridade Coatora, para cumprimento da liminar, e para que preste informações no prazo legal. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, e venham os autos conclusos, por fim, para sentença. A presente decisão serve de ofício de notificação e mandado de intimação. P.R.I São Paulo, 03 de junho de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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Processo nº 5001639-40.2023.4.03.6305
ID: 294447106
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001639-40.2023.4.03.6305
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANISE RIBEIRO MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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RENATO CARDOSO MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-40.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARIA VENANCIO RIBEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP3466…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-40.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARIA VENANCIO RIBEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA VENANCIO RIBEIRO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais no período de 01.03.1997 a 05.04.2023, ou, subsidiariamente, até 11.11.2019, durante o qual ocupou a função de auxiliar de limpeza (faxineira) do Hospital São João (APAMIR); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-200.982.673-0; DER: 05/04/2023); (c) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. O INSS apresentou contestação (ID 304212404). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar – renúncia ao excedente do valor de alçada. No tocante ao pedido de renúncia ao valor que excede a alçada do JEF, rejeito-o, uma vez que o INSS faz a alegação sem comprovar que, na propositura da ação, o valor superava o limite de 60 salários-mínimos. Superada a questão acima elencada, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Tempo especial A contagem diferenciada de períodos de trabalho sob condições especiais é garantida constitucionalmente (art. 201, §1º, da CF). O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pela lei nova (Tema Repetitivo 694/STJ). Para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, jurisprudência do STJ definiu, com base na legislação vigente em cada período, os seguintes critérios para a comprovação: a) até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, em sua redação original): é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para o ruído e calor/frio, casos em que já se exigia a mensuração por meio de laudo técnico; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991): é cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvando novamente os casos de exposição a ruído ou ao calor/frio; c) a partir de 06/03/1997 (alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997 no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) a partir de 01/01/2004 (art. 148 da IN n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do exercício de atividade sob condições especiais. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A TNU, no julgamento do Tema 208, fixou as seguintes teses sobre validade do PPP como meio de prova: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PREDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Júnior, julgado em 21/06/2021) Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos Tratando-se de períodos de atividade até 28/04/1995, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Nesse sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Laudo técnico extemporâneo É admissível a utilização de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU dispõe que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Do mesmo modo, no julgamento do Tema 208, a TNU reafirmou a admissibilidade do laudo técnico extemporâneo, desde que comprovada a inexistência de alteração das condições de trabalho: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU, PREDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 21/06/2021). Equipamento de Proteção Individual - EPI Tratando-se de períodos de atividade até 02/12/1998, ou seja, anteriores à vigência da MP nº 1.729/1998, é irrelevante a utilização de EPI para a caracterização da nocividade. Nesse sentido, a Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Em relação aos períodos posteriores, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), fixou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) A TNU, no julgamento do Tema 213, fixou as seguintes teses sobre os critérios de aferição da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (TNU, PREDILEF 0004439-44.2010.40.3.6318/SP, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgamento em 19/06/2020 e 25/02/2021) Por fim, no caso específico do contribuinte individual, a TNU no julgamento do Tema 188 fixou a seguinte tese estabelecendo que, em regra, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela falta de utilização de EPI eficaz no período posterior a 03/12/1998, uma vez que é dele a responsabilidade pelo uso do EPI: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. (TNU, 5000075-62.2017.4.04.7128, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 22/08/2019) CASO CONCRETO: 1) Período de 01/03/1997 a 05/04/2023 Empresa: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR Função: AUXILIAR DE LIMPEZA Provas: CNIS (ID 292340596); PPP (ID 292341310, pp. 71/73); CTPS (ID 292340594) LTCAT (ID 292341310, pp. 20/57) Enquadramento: Agentes biológicos: código 1.3.0. do Anexo Decreto nº 53.831/1964; código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas); código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). EPI: Em caso de exposição a agentes biológicos, é presumida a ineficácia do EPI, desconsiderando-se eventual informação do PPP atestando sua eficácia (IRDR/TRF4 nº 15). Análise e conclusão: - Agentes biológicos: Em relação à exposição a agentes biológicos, a jurisprudência da TNU exige a demonstração do risco concreto de exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. A propósito, destaco a tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema nº 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, julg. em 12/03/2020): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). No caso em exame, o PPP descreve as seguintes atividades exercidas pela requerente: “[...] efetuar a limpeza e higienização de todas as dependências. – Efetuar a coleta de resíduos hospitalares em sacos e armazená-los em local pré-determinado. –Recolher, substituir em material perfuro cortante armazenamento em embalagem apropriada. – Eventualmente passar enceradeira em áreas pré-estabelecidas [...] – Realizar limpeza concorrente diariamente, em todas as unidades dos estabelecimentos de saúde, inclusive na presença de pacientes, feita para remoção de sujidade, coleta de resíduos, reposição de material e desinfecção do ambiente quando indicado. A frequência da limpeza concorrente varia de acordo com a área: crítica, semicrítica, não crítica, infraestrutura e área comum. – Realizar limpeza terminal para redução da contaminação do ambiente, bem como preparação segura e adequada para receber um novo paciente. Limpar todas as superfícies e mobiliários horizontais e verticais (Ex.: limpeza de paredes, pisos, teto, painel de gases, equipamentos, todos os mobiliários como camas, colchões, macas de cabeceira, mesas de refeição, armários, bancadas, janelas, vidros, portas, peitoris, luminárias, filtros e grades de ar condicionado) das áreas críticas, semicríticas, não críticas, infraestrutura e área comum.” (ID 292341310, p. 71). Em relação à regularidade do PPP, verifico que foi devidamente assinado pelo Presidente da associação empregadora, com carimbo e NIT da empregadora. Há, ainda, informação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período abarcado pelo PPP. Assim, o PPP é suficiente para a comprovação da especialidade, conforme tese fixada no Tema 208/TNU. No caso do auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, no PEDILEF 5002599-28.2013.4.04.7013 (DOU 18/12/2015), a TNU entendeu que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares (ou locais equiparados, como clínicas, sanatórios, etc) estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros. A TNU, ademais, aprovou a Súmula 82, fixando a seguinte tese: "O código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". Voltando a se debruçar sobre a questão, a TNU, no Tema 238, fixou a seguinte tese: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.” Com efeito, já está pacificado o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que a atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza em geral em estabelecimentos de saúde oferece um grande risco de contaminação, em virtude da exposição aos agentes nocivos biológicos. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AJUDANTE DE LAVANDERIA E LAVADEIRO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1 .3.2 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/1964, QUE CONTEMPLA NÃO SÓ OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, MAS TAMBÉM OS TRABALHADORES DA ÁREA DE LIMPEZA . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. SÚMULA 82 DA TNU. AINDA QUE O EPI MINIMIZE O AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO, NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZÁ-LO TOTALMENTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO”. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001602-30.2022.4 .03.6343, Relator.: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 01/03/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2024) No que se refere à habitualidade e permanência da exposição, destaco que a jurisprudência do STJ e da TNU aponta a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e o ambiente em que exercido (estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. Ainda, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme mencionado acima, ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal), o que não foi demonstrado no caso em concreto. Assim, caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, sendo realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Portanto, no caso em concreto, o EPI não deve ser considerado eficaz, a teor do Tema 213 da TNU. Ademais, conforme já destacado, o EPI somente é considerado eficaz caso observe integralmente o disposto na NR-06 do MTE, conforme prevê expressamente no art. 279, § 6º, da IN 77/2015, cuja norma regulamentadora em seu item 6.6.1. estabelece que o empregador tem obrigação de registrar a entrega do EPI ao trabalhador, bem como fornecer ao empregado somente o equipamento devidamente aprovado (com Certificado de Aprovação – C.A.) pelo MTE e com comprovação de que o prazo de validade não se encontra vencido. No entanto, informações não foram trazidas aos autos. Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/03/1997 a 05/04/2023 (DER). Conversão do tempo especial em comum O STJ, no julgamento do Temas Repetitivos 422 e 423, fixou a seguinte tese: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. No mesmo sentido, a Súmula 55 da TNU dispõe que: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatos de conversão encontram-se dispostos na tabela constante do art. 70 do Decreto 3.048/1999. Todavia, somente é possível a conversão do tempo especial em comum para o trabalho prestado até 13/11/2019, considerando a vedação expressa trazida pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 2.2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição Considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 292341310 – Pág. 90) e o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, a parte autora totalizou 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço/contribuição, em 05.04.2023 (DER), de acordo com cálculo da contadoria judicial (ID. 366577564), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição consubstanciada no art. 16 da EC 103/2019. Fixo a data do início do benefício em 05.04.2023 (DER), nos termos da Súmula 33 da TNU. As provas constantes do processo administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do tempo especial, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1124/STJ. 2.2.3. Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: (a) reconhecer e averbar o exercício de atividade sob condições especiais no período de 01/03/1997 a 05/04/2023, autorizando-se a conversão do tempo especial em comum só até 13/11/2019, com a aplicação do fator de conversão 1,20; (b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 05.04.2023 (DER), nos termos da regra de transição prevista no art. 16 da EC 103/2019; (c) pagar as prestações vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Comunicado o pagamento dos requisitórios, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. REGISTRO, 4 de junho de 2025. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto ESPÉCIE DO NB: 42 RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 05.04.2023 DIP: 01.06.2025 ATRASADOS: a calcular PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO: - 01.03.1997 a 13.11.2019 (fator 1.2).
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Processo nº 5004781-58.2023.4.03.6109
ID: 310879501
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004781-58.2023.4.03.6109
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004781-58.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: FABIO JULIO DE TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983, LUCIANA MAILKU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004781-58.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: FABIO JULIO DE TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983, LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS - SP317162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: FABIO JULIO DE TOLEDO, portador do RG nº 14.942.64-7 SSP/SP e do CPF nº 078.853.608-73, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a revisão de ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial. Narra a parte autora que, em 16.02.2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 179.513.521-0, que lhe foi concedido incorretamente. Alega que, na análise administrativa, a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 04.02.1985 a 24.11.1985, 17.03.1986 a 01.12.1993, 04.12.2002 a 31.12.2011 e 25.01.2013 a 16.02.2017, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos à sua saúde. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a decadência; a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para análise de tempo especial referente a atividade profissional desenvolvida em regime próprio de previdência social. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica em que a parte autora pugnou pela admissão de laudo pericial produzido na justiça do trabalho como prova emprestada, prova testemunhal e, subsidiariamente, a designação de perícia ambiental na empresa Caterpillar Brasil Ltda. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Questão prévia Da legitimidade passiva Inicialmente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao reconhecimento da alegada atividade especial desempenhada no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), uma vez que a competência para reconhecer o tempo de serviço especial cabe ao ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço, e não àquele onde se pleiteia a averbação, conforme a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POLICIAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor objetivando aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega ter trabalhado em atividade especial, o qual somado aos demais períodos, redundaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Juntada de Certidões de Tempo de Contribuição expedidas pela Secretaria da Segurança Pública e pela Secretária de Estado dos Negócios da Segurança Pública, que demonstra que o autor exerceu a função de Soldado Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Agente Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio Ente Federativo no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Agravo interno prejudicado (TRF DA 3ª REGIÃO, ApCiv 5039462-97.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 08/05/2024). Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de 04.02.1985 a 24.11.1985 (Tiro de Guerra) e de 17.03.1986 a 01.12.1993 (Polícia Militar do Estado de São Paulo). Consequentemente, os referidos períodos devem ser computados como tempo de serviço comum para fins de contagem do tempo de contribuição na concessão/revisão da aposentadoria do requerente. Da prescrição Reconhece-se a preliminar suscitada pelo INSS de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, uma vez que o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa se encerrou em 04.05.2017 e o ajuizamento da ação em 14.12.2023, intervalo superior a 05 (cinco) anos. Da decadência Não procede a alegação preliminar de decadência, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 179513521-0, foi concedido em 04.05.2017, com início de pagamento em no 1º dia útil do mês subsequente (data início do prazo decadencial), e a presente demanda visando a revisão do ato foi protocolizada em 14.12.2023, ou seja, antes de transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos previstos no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, com redação conferida pela Lei n.º 9.528/97. II. 1. Mérito Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No que concerne à VIBRAÇÃO, a sua caracterização como agente nocivo encontra-se prevista no código 2.02 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e para o reconhecimento da exposição é essencial observar a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros para a caracterização da insalubridade em decorrência da exposição a esse agente físico. Referida NR 15 classifica as vibrações em Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) e Vibrações de Mãos e Braços (VMB), sendo as Vibrações de Corpo Inteiro associadas à exposição de todo o corpo a movimentos oscilatórios transmitidos, por exemplo, em assentos ou plataformas em atividades como a operação de veículos industriais, máquinas pesadas, entre outras. As Vibrações de Mãos e Braços são aquelas que afetam predominantemente os membros superiores, normalmente associadas ao uso de ferramentas e equipamentos manuais como marteletes e perfuratrizes. Nesse contexto, o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho determina que se caracteriza a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s² e, para a VCI, caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária correspondente a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² ou um valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. No que concerne ao AGENTE NOCIVO CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, independente da fonte de calor que pode ser artificial ou natural. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Da prova emprestada Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil e em atenção aos princípios que regem o processo civil, notadamente os da celeridade e da eficiência, admite-se como prova emprestada o laudo técnico pericial produzido por perito judicial no âmbito da empresa Caterpillar Brasil Ltda. constante dos autos nº 0011285-53.2016.5.15.0012, que tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, uma vez que tal prova é idônea e pertinente ao objeto da presente demanda, demonstrando que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos no desempenho de suas funções (ID 310237222). Da existência de EPI eficaz No que se refere à informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da eficácia da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090, firmou entendimento de que descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais — a exemplo da exposição ao agente nocivo ruído e aos agentes químicos hidrocarbonetos — nas quais, mesmo diante da utilização do equipamento, ainda se reconhece o direito à contagem diferenciada. A tese firmada pelo STJ estabelece, igualmente, que compete ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, por meio de elementos que evidenciem: (i) a inadequação do equipamento ao risco da atividade desempenhada; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de aprovação (CA); (iii) o descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou deficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI; ou (v) qualquer outra circunstância apta a comprometer a efetiva proteção ao trabalhador. Nessa linha, dispõe o acórdão paradigma: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (Tema 1090/STJ). No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1. Período: 04.12.2002 a 31.12.2011 e de 25.01.2013 a 30.06.2014. Empresa: Caterpillar Brasil LTDA Atividade/função: Soldador de Produção. Descrição da atividade: Montar e soldar peças. Agentes Nocivos conforme PPP: (ID 310237216 - Pág. 1): Ruído 82,8 dB(A) entre 04.12.2002 a 31.12.2011; 89,2 dB(A) entre 01.01.2012 a 29.01.2014; 89,5 dB(A) entre 30.01.2014 e 30.06.2014; vibração (corpo inteiro) de no máximo 0,900 m/s²; vibração de (mãos e braços) máximo de 2,4000 m/s². Calor 22,2 IBUTG. Agentes químicos (cobre, ferro e manganês). Radiação não ionizante. Agentes nocivos conforme laudo pericial (ID 310237222): Seção 1008 ruído de 89,2 dB(A), logística ruído de 79,3 dB(A). Agentes químicos fumos metálicos. Enquadramento legal: Comprova exposição ao ruído em níveis acima do tolerado entre 25.01.2013 a 30.06.2014, para os demais períodos, a intensidade não superou o limite de tolerância, conforme Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1. Com relação à vibração e ao calor a intensidade de exposição manteve-se dentro do limite tolerado. Quanto ao uso de EPI eficaz, o uso desses equipamentos não afasta atividade especial em relação ao ruído. Quanto aos agentes químicos e à radiação não ionizante, todavia, o autor não comprovou a ineficácia dos EPIs, conforme Tema 1090/STJ. Conclusão: Enquadrado como especial o período de 25.01.2013 a 30.06.2014. 2. Período: 01.07.2014 a 16.02.2017 Empresa: Caterpillar Brasil LTDA Atividade/função: Operador de logística.. Descrição da atividade: Exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, vibrações e hidrocarbonetos alifáticos e/ou aromáticos por contato direto com óleos e graxas. Agentes Nocivos: Ruído de 79,6 dB(A).entre 01.11.2016 a 25.01.2017 e de 73,7 dB(A) entre 26.01.2017 a 16.02.2017. vibração (corpo inteiro) de no máximo 0,900 m/s². Provas: PPP ID 310237216 - Pág. 1 e Laudo Ambiental ID 310237222. Enquadramento legal: Não comprova exposição à vibração e ao ruído em níveis acima do tolerado, Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 e Anexo nº 8 da NR-15. O laudo pericial não reconhece a insalubridade para o período. O PPP indica ausência de agente nocivo para o intervalo de 01.07.2014 a 31.10.2016. Conclusão: Não enquadrado como especial. Registre-se, por oportuno, que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde deve ser feita mediante preenchimento de formulários, conforme fundamentação supra, e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado foi preenchido corretamente, com indicação do respectivo responsável técnico, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das informações, sendo, portanto, dispensável a produção de prova técnica e testemunhal. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade especial referente ao período de 04.02.1985 a 24.11.1985 e de 17.03.1986 a 01.12.1993 e julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 25.01.2013 a 30.06.2014, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e revise o benefício do autor FABIO JULIO DE TOLEDO, NB 179.513.521-0, recalculando a RMI, desde a data do requerimento administrativo e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 16.02.2017, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 0001301-43.2021.4.03.6202
ID: 312761149
Tribunal: TRF3
Órgão: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0001301-43.2021.4.03.6202
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO DAVI BORTOLI
OAB/RS XXXXXX
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ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB/RS XXXXXX
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DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS XXXXXX
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LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001301-43.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: LILIAN BRITES Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001301-43.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: LILIAN BRITES Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra a seguinte sentença de parcial procedência: “I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LILIAM BRITES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua da 6, nº 1780, bairro Deoclécio Artuzzi III, na cidade de Dourados/MS-, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, razão pela qual revejo decisão anterior de saneamento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. Afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada, a considerar que o feito 0001034-71.2021.403.6202 trata-se de pedido diverso daquele formulado nesta ação. O feito indicado tem como causa o atraso na entrega da obra, já esta ação trata da existência de vícios construtivos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 283652413): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles, o encontro de paredes nos cômodos e sala de estar devido a falha de estanqueidade da cobertura por meio de infiltração descendente e acúmulo de água sobre o forro em períodos chuvoso, possíveis falhas durante a execução do telhado, ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, possíveis subdimensionamentos de rede elétrica e hidráulica ligados a etapa executiva de projeto, considerando que seja realizada as manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens apontados nesse Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, deve-se tomar tratativas quanto a diminuição e a continuidade da expansão do mofo na residência, e os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da casa, garantindo assim a estanqueidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em estado regular, mas existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade, foi identificado presença de mofos e bolores nos cômodos da edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. e acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, mofos, forro de PVC abaulado, fissuras Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológicaA Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorremna área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram o refluxo de esgoto e retorno de odor da caixa de passagem apresentaram grande risco à saúde dos residentes necessitando, assim, de uma ação imediata, para que as águas servidas obtenham o correto e seguro percurso. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e recuperação do telhado e paredes, reestruturação da rede elétrica ou dos pontos em curto verificando-se a demanda do uso a que foi calculado na edificação. A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada, refluxo e odores provenientes da caixa de passagem, com causas básicas referentes a ausência e/ou inexistência do tubo de ventilação. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das infiltrações nas paredes e telhado, remoção dos mofos e bolores e rede elétrica, pois apresentam a mesma prioridade. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Em laudo complementar, o senhor perito esclarece (ID 338114543): “n) É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora;” Desse modo, o quesito do Juízo solicita informações quanto a possível recuperação do imóvel, e sendo informado que “Sim” o imóvel pode ser recuperado, apresentando a estimativa entre os intervalos percentuais de 20% a 30% do custo global da reforma apresentado conforme a análise dos danos identificados na edificação durante a vistoria, visto que, fora identificado alterações na estrutura do imóvel com expansão da área coberta, o que pode prejudicar a estabilidade global da estrutura, e também compreende por parte do morador as manutenções periódicas e básicas no imóvel, como orientado e recomendado em manuais e procedimentos de entrega de chaves no recebimento da edificação. Nesse sentido, logo abaixo, fora apresentando a estimativa global da obra de reforma, sendo o valor aproximado de R$ 21.599,74, contemplando itens dos quais vão desde a cobertura do imóvel até a finalização e acabamentos estéticos (pintura e revestimentos, etc.), sendo os valores estimados apoiados nos seguintes índices: • Custo Unitário Básico – CUB-MS; • Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI-MS; • Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-MS; Assim, fora possível estipular e estimar valores da reforma a serem aplicados nos pontos críticos destacados na peça técnica referendada, abrangendo tais serviços entre 20% a 45% do valor global de reforma (conforme os danos identificados na respectiva vistoria), e que, se bem executados sana e cessa os eventuais vícios e/ou danos identificados, abendo por parte do morador(a) apenas as manutenções periódicas. Logo, esses valores são determinados conforme as características do imóvel(padrão de acabamento popular), a metragem quadrada(padrão popular de interesse social), as patologias identificadas(fissuras, trincas, infiltrações, tubulações entupidas, forros abaulados/soltos, etc.), o método construtivo aplicado(alvenaria convencional de vedação e estrutura de concreto armado), o valor global de reforma perante a época da vistoria condiz com os parâmetros convencionais de orçamento de obras, sendo itens padrão para o estabelecimento de cada valor, podendo ocorrer desvios para “mais” ou “menos” no valor habitual de “mão de obra”, identificando em cidades do interior um menor valor de preço de “mão de obra”. Sendo assim, é necessário parametrizar e os valores, aonde encaixam-se os índices do CUB-MS, SINAPI-MS e SINDUSCON-MS, havendo apenas como parâmetro básico da construção civil a ser agregado a mais os 10% de perdas e consumos, adicionados a itens, materiais e mão de obra, valores esses que já se encontram predefinidos no orçamento.” Assim, a resposta ao quesito ‘n’, apresenta apenas uma estimativa de valores, sem precisão e sem qualquer discriminação de gastos. Já a planilha, está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 283652413– folha 21): R$ 21.599,74. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 283652413): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles, o encontro de paredes nos cômodos e sala de estar devido a falha de estanqueidade da cobertura por meio de infiltração descendente e acúmulo de água sobre o forro em períodos chuvoso, possíveis falhas durante a execução do telhado, ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, possíveis subdimensionamentos de rede elétrica e hidráulica ligados a etapa executiva de projeto, considerando que seja realizada as manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens apontados nesse Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, deve-se tomar tratativas quanto a diminuição e a continuidade da expansão do mofo na residência, e os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da casa, garantindo assim a estanqueidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em estado regular, mas existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade, foi identificado presença de mofos e bolores nos cômodos da edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. e acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, mofos, forro de PVC abaulado, fissuras Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológicaA Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorremna área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram o refluxo de esgoto e retorno de odor da caixa de passagem apresentaram grande risco à saúde dos residentes necessitando, assim, de uma ação imediata, para que as águas servidas obtenham o correto e seguro percurso. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e recuperação do telhado e paredes, reestruturação da rede elétrica ou dos pontos em curto verificando-se a demanda do uso a que foi calculado na edificação. A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada, refluxo e odores provenientes da caixa de passagem, com causas básicas referentes a ausência e/ou inexistência do tubo de ventilação. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das infiltrações nas paredes e telhado, remoção dos mofos e bolores e rede elétrica, pois apresentam a mesma prioridade. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.599,74 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA”. Recorre a Caixa Econômica Federal, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001301-43.2021.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: LILIAN BRITES Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da CEF. A perícia concluiu que os danos verificados no imóvel decorrem da má utilização de técnicas e materiais no processo de construção da residência. Tendo em vista a responsabilidade da CEF no papel de executora do programa, bem como a expressa previsão contratual indicada em sentença, cabe à CEF a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observada, se houver, a gratuidade de justiça. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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