Processo nº 5003178-57.2023.4.03.6332
ID: 257209529
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5003178-57.2023.4.03.6332
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANILDA DE FATIMA GONZAGA
OAB/SP XXXXXX
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JOICE SILVA LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003178-57.2023.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDNALVA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A, VANILDA DE FATIMA GONZAGA - SP99710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia no recurso o enquadramento do período de 06/05/1996 a 01/03/2011 alega que “O R. Juiz de 1º grau deixou de considerar e analisar o laudo pericial trabalhista, elaborado no processo de nº 5003178-57.2023.4.03.6332 pelo Perito do Juizo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Renato Calório Torres Pereira, que menciona exposição a frio. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024) Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d) A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Do calor Com base no Decreto 53.831/64, até 05/03/1997 era considerada especial a exposição a calor “proveniente de fontes artificiais”, “acima de 28°”. 1.0.0 - Agentes 1.1.0 - Físicos 1.1.1 - CALOR – Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Classificação: Insalubre Tempo de trabalho mínimo: 25 anos Observação: Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.4) e depois o Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) passaram a fazer referência aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78. Por sua vez, a NR 15 especifica que o calor deve ser avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, estabelecendo distinção de limites conforme o tipo de atividade seja qualificado como “leve”, “moderado” ou “pesado”: REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 IBUTG até 26,7 IBUTG até 25,0 IBUTG 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 IBUTG 26,8 a 28,0 IBUTG 25,1 a 25,9 IBUTG 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 IBUTG 28,1 a 29,4 IBUTG 26,0 a 27,9 IBUTG 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 IBUTG 29,5 a 31,1 IBUTG 28,0 a 30,0 IBUTG Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 IBUTG acima de 31,1 IBUTG acima de 30,0 IBUTG Consoante NR 15 entende-se por trabalho: a) Leve: aquele sentado, com movimentos moderados nos braços, tronco e pernas (ex. digitar ou dirigir) ou de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Moderado: sentado, com movimentos vigorosos nos braços e pernas ou de pé, o trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; ou, em movimento, o trabalho moderado de levantar ou empurrar; c) Pesado: o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) ou o trabalho fatigante. Verifica-se que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. Em razão disso, “após 5/3/1997 a medição da exposição ao agente físico calor deve ser feita utilizando-se o IBUTG” (TNU, PUIL (Turma) 0500887-29.2018.4.05.8500, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - 27/05/2019) e deve ser observada a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada”. A TNU também fixou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PUIL (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO) – destaques nossos No mesmo sentido o Pedilef 0501354-39.2017.4.05.8307, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 22/08/2019, data da publicação 23/08/2019. Assim: a) para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou moderada, pela descrição das atividades realizadas, no caso de omissão da documentação constante dos autos; b) para o trabalho intermitente com descanso em outro local, necessária a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor, conforme descrito no quadro 2 do Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada. A TNU no PUIL 05012181320154058307 (Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJE 30/10/2017) e PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312 (Rel. Susana Sbrogio Galia, 17/12/2021) fixou a tese de que entre 06/03/1997 e 08/12/2019 é possível o enquadramento do calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a exposição em nível superior ao limite de tolerância de forma habitual e permanente: INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". (TNU, PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312, SUSANA SBROGIO GALIA, 17/12/2021) – destaques nossos A partir de 09/12/2019, a Portaria SEPRT nº 1.359/19 modificou o anexo III da NR 15, alterando os limites de tolerância e a metodologia de avaliação do calor, bem como excluiu a possibilidade de enquadramento no caso de atividades com exposição a calor natural a céu aberto, devendo-se observar o disposto nesse normativo a partir de sua vigência. Novas modificações normativas ocorreram com a Portaria MPT 426/21 (publicada em 08/10/2021), aplicáveis ao labor exercido após a data em que entrou em vigor. De se registrar, por fim, que a TNU afetou o Tema 323 que visa avaliar “quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição a agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)” (Pedilef 0510577-41.2020.405.8200/PB, decisão de afetação: 15/03/2023, Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar). Esse tema ainda se encontra pendente de julgamento. Do Frio Até 05/03/1997 havia previsão de nocividade com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, na exposição ao frio em trabalho comprovadamente exercido em locais com temperatura inferior a 12ºC (operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo). A partir do Decreto 2.172/97, os anexos da legislação previdenciária que tratam dos agentes nocivos deixaram de elencar o frio entre eles. Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, o STJ em sede recurso repetitivo - Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos previdenciários regulamentadores é exemplificativo, “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ – 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). O Anexo 9 da NR 15 prevê que “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada”. Assim, após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas anormais ou extremas “desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente”, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018 – destaques nossos) A TNU também fixou a tese favorável ao enquadramento por exposição ao frio, com possibilidade de enquadramento “ainda que o segurado não permaneça no interior da câmara frigorífica durante toda a jornada diária de trabalho”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA), HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO AGENTE FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, 25/04/2018 – destaques nossos) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. 1. A TNU já firmou o entendimento da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95 (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018). 2. A Turma Recursal de origem, ao não reconhecer a especialidade do labor, em razão da ausência de permanência na exposição ao frio em atividade desempenhada em câmara frigorífica, diverge da jurisprudência desta Corte de Uniformização. 3. Incidência da Questão de ordem nº 20/TNU 4. Incidente provido. (TNU - PUIL (Turma) 0502911-92.2016.4.05.8502, Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 25/06/2018 – destaques nossos) Da possibilidade de utilização do laudo trabalhista como prova emprestada O laudo emitido por perito judicial (equidistante das partes) em ação trabalhista proposta pela própria parte autora contra o (ex)empregador, em que realizada avaliação do mesmo local de trabalho em que a parte exerceu atividades (como no presente caso concreto) pode ser utilizada como prova emprestada. Nesse sentido os precedentes a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) VI - Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes. (TRF 3 - 10ª Turma, Ap 2135722 - 0009734-45.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1:09/11/2016 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM CONTATO E MANUSEIO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DISPENSA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA ATÉ 18/11/2003. (...) 2. Possibilidade de utilização como prova emprestada de laudo pericial técnico, realizado na justiça do trabalho, em que foi parte o autor e a empresa empregadora. (...) 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0001223-71.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 07/02/2025, DJEN: 17/02/2025) (...) Note-se que é possível a utilização de laudo técnico elaborado em reclamação trabalhista. Na verdade, esse é o meio juridicamente mais adequado para a obtenção do laudo quando a empresa se recusa a fornecê-lo ao trabalhador, tal como ocorreu no caso concreto. A falta de participação do INSS na demanda trabalhista não torna o documento ineficaz perante a autarquia. Isso porque, segundo a legislação previdenciária, a atividade especial deve ser comprovada por documentos elaborados unilateralmente pelo empregador, não havendo obrigação legal de que o INSS participe da elaboração dos documentos, salvo a posteriori, na condição de fiscalizador. Claro que isso não afasta a necessidade de observar, no processo judicial, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Note-se, todavia, que tal exigência foi devidamente atendida no presente caso, pois o laudo foi apresentado juntamente com a inicial e o INSS foi devidamente citado para apresentar contestação. (10ª TR/SP, RecInoCiv 0000336-66.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 03/05/2022, DJEN: 06/05/2022 – trecho copiado do voto – destaques nossos) Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA Parte autora pleiteia o enquadramento especial do período de 06/05/1996 a 01/03/2011 trabalhado na PEPSICO DO BRASIL LTDA., como auxiliar de cozinha e cozinheira Constam dos autos: a) CTPS, que registra o cargo inicial de auxiliar de cozinha (ID 314356908 - Pág. 19); b) PPP de 01/09/2020 (ID 314356906 - Pág. 8 e ss.); c) Cópia de ação trabalhista (ID 314356907 - Pág. 3 e ss.) da qual se destacam: c1) Laudo de perícia judicial ambiental realizada em 19/05/2014 (ID 314356907 - Pág. 12 e ss.) e respectiva complementação (ID 314356909 - Pág. 83 e ss.); c2) Laudo pericial da assistente técnica da empresa (ID 314356908 - Pág. 283 e ss.); c3) Laudo de perícia judicial médica realizada em 17/10/2012 (ID 314356908 - Pág. 171 e ss.); c4) Depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha da autora (ID 314356909 - Pág. 131 e 132). O PPP menciona exposição a “ruído” e “calor” abaixo do limite de tolerância. A parte autora sustenta no recurso o direito ao enquadramento em razão da constatação de exposição a frio em laudo trabalhista. Como visto, o laudo emitido por perito judicial (equidistante das partes) em ação trabalhista proposta pela própria parte autora contra o (ex)empregador, em que realizada avaliação do mesmo local de trabalho em que a parte exerceu atividades (como no presente caso concreto) pode ser utilizada como prova emprestada. Com relação ao frio o laudo menciona que restou demonstrado que a autora “poderia adentrar as câmaras de Congelamento e Refrigeração existentes na Empresa Reclamada, que apresentam temperaturas variáveis de -15ºC (quinze graus centígrados negativos) até 0,0 (zero graus centrígrados) e 5,0 (cinco graus centígrados) até 7,0º (sete graus centígrados) respectivamente, sendo, portanto, necessária a utilização de EPIs devidamente aprovados e homologados pelo MTE” (ID 314356907 - Pág. 17). Também menciona que “a empresa reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e suficiente durante o período integral do contrato de trabalhado avaliado dos EPIs necessários” (ID 314356907 - Pág. 17). No laudo da assistente técnica da empresa desse processo trabalhista consta o seguinte quanto à descrição da cozinha (ID 314356908 - Pág. 289): Nesta cozinha há dua câmaras frias para resfriamento e conservação. Há capotes de proteção contra o frio e jaqueta térmicas, tais casacos contra o frio ficam na porta, tem CA = 6435 A Câmara fria de carne, mantem temperatura de cerca de 2ºC A Câmara fria de frutas e vegetais, mantém temperatura de 4 a 6º C Há 03 freezers horizontais, com temperatura de menos 18ºC São fornecidas cerca de 500 refeições ao dia, sendo 270 no almoço Cada equipe de cozinha realiza uma refeição + café/lanche Na descrição de atividades do PPP, para todo o período, é informado que a autora “organiza e supervisiona serviços de cozinha em hoteis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos” (ID 314356906 - Pág. 8). O laudo de perícia ambiental trabalhista menciona como atividades no cargo de cozinheira: executar tarefas gerais de preparo e confecção dos alimentos/verduras e saladas a serem servidos no dia, auxiliando nos demais serviços pertinentes ao setor de cozinha, cuidando da preparaçao e confecção dos alimentos, realizando tarefas de picar, cortar, descarcar, fritar, assar, cozer, entre outros; cuidar da ordem e limpeza dos utensílios e demais materiais utilizados bem como das instalações e equipamentos em uso, para garantir sua boa apresentação e higiene; retirar das câmaras e refrigeração e congelamento os alimentos que serão utilizados no dia devendo, ao final das tarefas, acondicionar novamente os alimentos que não foram utilizados, bem como realizar a guarda de mercadorias novas, como frutas, verduras, legumes, carnes. Repete o ciclo das tarefas e operaçoes e na ocorrência de anormalidades comunica o superior hierárquico (ID 314356907 - Pág. 14). No laudo medico pericial constam como atividades: a) no cargo de auxiliar de cozinha: “fazer lavar e preparer saladas, lavar a louça e utensílios, retirar a bandeja no setor de devolução e jogar o resto da comida no lixo, receber mercadorias”; b) no cargo de cozinheira: “cortar carne, preparar alimentos para 260 funcionários, também trabalhava em outros setores ajudando na limpeza” (ID 314356908 - Pág. 171) No depoimento pessoal da autora colhido na seara trabalhista constou o seguinte no que interessa à presente ação (ID 314356909 - Pág. 131): que havia apenas uma jaqueta térmica para ingresso no ambiente frio, havendo necessidade de ficar esperando para usá-la ou ter que entrar sem a referida jaqueta; que as vezes a jaqueta estava úmida e suja; que permanecia em média de 2 a 3 minutos no ambiente; que no local trabalhava a depoente e mais dois ajudantes; que era apenas essas 3 pessoas que utilizavam a jaqueta. A testemunha da autora declarou perante a justiça do trabalho o seguinte no que interessa à presente ação (ID 314356909 - Pág. 131 e 132): que trabalhou para a reclamada no período de 09/12/2009 a 03/12/2015 exercendo a função de auxiliar de cozinha; que trabalhou junto com a reclamante; que tinha que entrar no ambiente frio mais de 10 vezes, especialmente na hora do almoço; que na época da prestação de serviço da reclamante havia uma jaqueta; que no período da tarde, apenas a depoente e reclamante utilizavam jaqueta; que no período diurno, além da depoente e reclamante mais 5 pessoas utilizavam a jaqueta; que a depoente prestou serviços nos 3 horários (...) que podia haver necessidade de mais de um funcionário entrar na câmara fria ao mesmo tempo; que se a reclamante tivesse que armazenar alimentos, precisava ficar 20 a 30 minutos; que todos os dias a reclamante armazenava alimentos; que após o término do contrato de trabalho da reclamante a demandada disponibilizou outras jaquetas após a realização de outras perícias (....); que a reclamante cozinhava para cerca de 300 pessoas na parte da manhã e 170 na parte da tarde; que na parte da manhã havia 2 ajudante e 2 cozinheiros e no período da tarde 1 cozinheiro e 1 ajudante; que a reclamante empilhava mercadorias e pallets dentro da câmara fria; que o ajudante não fazia essa atividade, apenas ajudava a pegar as caixas (...) que o cozinheiro é o responsável pela preparação da comida e o ajudante é responsável pela salada, sobremesa e realizar limpeza; que a reclamante fazia as atividades de ajudante caso faltasse alguém; que a reclamante lavava a louça quando estivesse muito corrido; que a reclamante cortava muita carne, mas não sabe precisar a quantidade; que tinha pallets dentro da câmara fria. Depreende-se do conjunto probatório que a atividade principal da autora como auxiliar de cozinha e como cozinheira era preparar alimentos na cozinha (passando quase toda sua jornada de trabalho no ambiente que não é frio). Para realizar essa atividade precisava adentrar por poucos minutos em câmera fria para pegar ou devolver os alimentos que ia cozinhar (2 a 3 minutos segundo a própria autora declarou em seu depoimento pessoal) e era disponibilizada jaqueta pela empresa para esse fim, segundo também informou a autora em seu depoimento pessoal. A autora não trabalhava na chamada “indústria do frio”, nem em condições similares aos “operadores de câmaras frigoríficas” ou de trabalhadores de “fabricação de gelo” (situações previstas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Adentrava na câmara fria por poucos minutos (2 a 3 minutos) apenas para retirar ou devolver os alimentos que ia cozinhar, usando jaqueta térmica (como declarado pela própria autora em seu depoimento pessoal). Portanto, não evidenciada similaridade das atividades da autora às situações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83080/79, nem “permanência do risco de dano à saúde do trabalhador” (conforme estabelecido pela jurisprudencia da TNU anteriormente mencionada). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO NO CARGO DE AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. NÃO EVIDENCIADA SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83080/79, NEM PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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