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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 89 de 126
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Camila Araujo Serrano E Sil…
OAB/SP 334.331
CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 323726123
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001644-34.2024.4.03.6109
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS BUZETTO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001644-34.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ALMIR ALMEIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS BUZETTO JUNIOR - SP438236 REU: INSTITUTO NACIONAL D…
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Processo nº 5001827-42.2023.4.03.6108
ID: 319541851
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Bauru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001827-42.2023.4.03.6108
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO BAUER PELEGRINO
OAB/SP XXXXXX
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ALVARO PELEGRINO
OAB/SP XXXXXX
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EMANUEL ROGER BONANCIN
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001827-42.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: EDUARDO CARLOS CHIMINI Advogados do(a) AUTOR: ALVARO PELEGRINO - SP110868, EMANUEL ROGER BONANCIN - MS12739…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001827-42.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: EDUARDO CARLOS CHIMINI Advogados do(a) AUTOR: ALVARO PELEGRINO - SP110868, EMANUEL ROGER BONANCIN - MS12739, RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária – Processo Civil – Revisão envolvendo reflexo de processo trabalhista: ausência de pedido administrativo, sequer tendo sido carreado o título judicial: extinção terminativa – Tempo especial parcialmente configurado (Telesp Eletricidade) – Exposição à eletricidade – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001827-42.2023.4.03.6108 Autor: Eduardo Carlos Chimini Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Eduardo Carlos Chimini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo requereu aposentadoria em 20/09/2012, que foi concedida, mas sem o reconhecimento de especialidade laboral do período 13/04/1981 a 14/03/2013, o que lhe possibilita a concessão de aposentadoria especial, por exposição à eletricidade e substância inflamável, tempo laborado na Telesp/Telefônica, ou a conversão em tempo comum, para recálculo do benefício. Sustenta, ainda, obteve, na Justiça Laboral, reconhecimento de horas extras e reflexos, quadro que majora a remuneração, montante que também deve ser incluído no salário de benefício, para fins de revista da aposentação. Pugnou por tutela de urgência. AJG postulada. Determinada a prova da hipossuficiência, recolheu as custas parcialmente, ID 290585023. Contestou o INSS, ID 291691347, alegando decadência, não haver enquadramento por categoria profissional e ausência de exposição, em atividade de telecomunicações, a fatores prejudiciais. Réplica, não desejando produzir outras provas, ID 294081709. Ausência de interesse do MPF, ID 296506982. Alegações finais, ID 342313576. É o relatório. DECIDO. Sobre a decadência, provou a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício em 22/02/2021, ID 289236548, silenciando o INSS a respeito. Neste contexto, o art. 4º, parágrafo único, Decreto 20.910/32, prevê : “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la; Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Não há notícias, aos autos, de finalização do PA antes do ajuizamento da ação, no ano 2023, assim correta a exegese de não fluência prescricional : “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015) No mérito, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Assim, até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, antes da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1997 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente, entrando em vigor em 29/04/1995, data de sua publicação), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Registre-se que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, admite a exposição ao agente eletricidade como condição nociva ao trabalhador, porque exemplificativo o rol contido no Decreto 2.172/1997, REsp 1306113/SC: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Em tal cenário, “o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0000047-44.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data:23/07/2014. Ato contínuo, assinale-se que a perícia produzida em sede de Justiça Laboral pode ser aproveitada em âmbito previdenciário, quando preenchidos os requisitos legais, este o caso dos autos, ao passo que o INSS, na presente ação, teve amplo contraditório acerca do documento trazido pela parte segurada: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ... 10 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. Precedentes. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005928-94.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) Conforme o laudo pericial, ID 289237408 - Pág. 39, na função de Técnico de Comunicações, tinha o trabalhador várias atribuições dentro de área de risco, realizando inspeções, acompanhamento de obras, testes e simulações. Pontou o “expert” que “o reclamante podia passar, às vezes, sua jornada de trabalho na área de risco, ou ter várias intervenções diárias, junto a área delimitada, na implantação, remoção, fiscalização e gerenciamento de obras civis em sistema elétrico de baixa e alta tensão de corrente contínua e alternada, envolvendo retificadores, baterias, conversores, quadros de distribuição de força, sendo que, em média, podemos considerar uma permanência nestes locais de aproximadamente 80% de sua jornada”, ID 289237408 - Pág. 39. Portanto, cristalino o laudo pericial ao apontar que o autor não exercia trabalho habitual e permanente 100% do tempo exposto a fatores de risco, assim somente possível enquadramento até 28/04/1995, conforme supra fundamentado, ante a alteração promovida pela Lei 9.032/1995. De saída, o pedido de revisão administrativa não envolveu verbas remuneratórias que teriam sido reconhecidas na Justiça do Trabalho, mas unicamente versou sobre tempo especial, ID 289236548 - Pág. 3, assim descabida a direta apreciação judicial, conforme o RE 631.240. Além disso, desconhecida a existência de provimento judicial trabalhista, porque não compõe o conjunto probatório dos autos, não tendo acompanhando a inicial, art. 320, CPC. Assim, sob tal flanco, será a causa extinta, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir. Em suma, devida a revisão do benefício do autor, para considerar especial o período 13/04/1981 a 28/04/1995, observada a prescrição quinquenal anterior à DER revisional 22/02/2021. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios, em favor da parte autora, observando os percentuais mínimos do art. 85, CPC, serão arbitrados na fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, porque ilíquida a condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ. Em favor do INSS, fixados honorários da ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, relativamente ao pedido para revisão do benefício com base em reflexo de provimento jurisdicional trabalhista, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de declarar, para efeitos previdenciários, como tempo especial, o lapso 13/04/1981 a 28/04/1995, laborado na Telesp/Telefonica, por exposição ao agente eletricidade, devendo o INSS averbar a respeito e revisar o benefício autoral, desde a DER revisional 22/02/2021, pagando-se as diferenças inerentes, obedecida a prescrição quinquenal anterior ao pedido administrativo de revista, respondendo ambos os polos por honorários, tudo na forma da fundamentação retro. O INSS está sujeito ao reembolso de custas, na proporção de 50%. Tutela de urgência INDEFERIDA, pois já está o autor a perceber benefício, assim impresente “periculum in mora”. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Processo nº 5001499-76.2024.4.03.6335
ID: 257213701
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001499-76.2024.4.03.6335
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA KARINA BELUZO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001499-76.2024.4.03.6335 AUTOR: ANA PAULA MENDES Advogado do(a) AUTOR: PAULA KARINA BELUZO COSTA - SP215563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5001499-76.2024.4.03.6335 Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento de labor especial, dos períodos de 03/01/1994 a 30/07/2004 (empregada – auxiliar de cabeleireira), 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024 (contribuinte individual – cabeleireira). Processo administrativo – DER 17/06/2024 (ID 332484152). Decisão (ID 332773923), que indeferiu expedição de ofícios às empresas, bem como indeferiu a prova pericial, oportunizando à parte autora anexar aos autos prova documental de tempo especial. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Com relação à produção de prova pericial e de tempo especial, ratifico a decisão de ID 332773923, que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo à autora buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos juizados, pois a competência é firmada em razão do valor da causa no momento da propositura da ação, independentemente de o crédito superar, ao final do processo, o valor de alçada. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS Inicialmente, verifico no CNIS (ID 332682188) que as competências 04/2007 e 01/2012 foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal. Assim, como sequer foram computadas como tempo comum, não poderão ser computadas como tempo especial. Desse modo, a análise do mérito será no pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 03/01/1994 a 30/07/2004 (empregada – auxiliar de cabeleireira), 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024 (contribuinte individual – cabeleireira). FUNDAMENTO e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário de benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada. A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum. Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos. Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico. A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física “conforme a atividade profissional”. Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional. Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade. É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a 7. (...) 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...) 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado. RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada. Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ocorre que a utilização da técnica da dosimetria, devidamente indicada no PPP, é o suficiente para que se considere atendido o requisito formal do Tema 174 da TNU. Isso porque Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal, no sentido de que havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido (RECURSO INOMINADO/SP 0009958-02.2020.4.03.6301. Relator JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Julgado em 27/10/2020). O Tema também já foi levado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), julgado em 11/09/2019. Naquela ocasião, restou decidido que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174)”. Foram fixadas as seguintes teses: A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Portanto, a indicação, no PPP, de que houve a utilização da “técnica da dosimetria”, na avaliação do ruído, indica que foram utilizadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NR-15 ou na NHO-01. Cabe ao INSS, nesse caso, alegar e provar que, a despeito da técnica da dosimetria, não foram observadas as metodologias em questão (NR-15 ou na NHO-01), não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de inobservância do Tema 174 da TNU. Ausente impugnação específica ou qualquer elemento que traga descrédito à técnica de dosimetria mencionada no PPP, deve ser aceita a metodologia empregada. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. Já a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Já os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento de labor especial dos períodos de 03/01/1994 a 30/07/2004 (empregada – auxiliar de cabeleireira), 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024 (contribuinte individual – cabeleireira). Passo a examiná-los. No que tange ao período de 03/01/1994 a 30/07/2004, a autora laborou como auxiliar de cabeleireira/cabeleireira para a empregadora MARILDA APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS, de acordo com o PPP (ID 332484152 – fls. 54/62 e ID 332485168), indicando exposição a ruído no nível de 89,3 dB (A) – técnica: dosimetria - e a produtos químicos, mencionados de modo genérico e com utilização de EPI eficaz. Já nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024, exerceu atividade de contribuinte individual – cabeleireira, exposta aos mesmos agentes nocivos, de acordo com o PPP (ID 332484152 – fls. 63/80 e ID 332485163). Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do calor, que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade, tornou-se necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Ademais, nos termos do tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Nos termos do tema 208 da TNU, verifico que há, nos autos, os LTCATs que subsidiaram o preenchimento dos PPPs (ID 332484152 – fls. 26/53), elaborados por profissional legalmente habilitado, podendo ter suas informações estendidas para períodos anteriores à sua elaboração. Da análise da profissiografia, percebe-se que a autora exercia diversas atividades típicas de cabeleireiro, tais como “tratar da estética e aplicar produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; aplicar técnicas de remoção de pelos; preparar e cuidar da estação de trabalho e selecionam, operam e higienizam equipamentos e materiais de trabalho”. Assim, conclui-se que a exposição a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos ocorria de modo intermitente. Nos termos da súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. A TNU vem diferenciando a habitualidade, permanência, intermitência e ocasional desde o julgamento do PEDILEF 200451510619827: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE, OCASIONAL. 1. Para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência. 2. Por se tratar de uma condição restritiva introduzida pela Lei nº 9.032/95, a permanência somente passou a ser exigida a partir de 29.04.95, sendo que a previsão de permanência nos regulamentos da CLPS de 1960 e da CLPS de 1984 extrapolou o poder regulamentar, ao restringir-se aquilo que a lei não restringia; aos decretos cabia apenas a definição das atividades ou agentes penosos, insalubres ou perigosos. 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. 7. No caso, a exposição eventual aos agentes nocivos não era habitual e nem intermitente, sendo não habitual e meramente ocasional. A exposição aos agentes nocivos umidade, microorganismos, fungos e bactérias ocorria apenas quando o autor trabalhava nas caixas subterrâneas, que estavam constantemente alagadas; só que isso não ocorria todos os dias da sua jornada normal de trabalho (e, portanto, a exposição não era habitual), nem ocorria repetidamente de forma programada em certos intervalos (e, portanto, a exposição não era intermitente, mas, sim, ocasional). 8. Pedido de uniformização improvido (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008). Desse modo, considerando o teor da súmula 49 da TNU, diante da prova documental apresentada, é possível reconhecer a especialidade da atividade somente até 28/04/1995, mesmo havendo uma exposição intermitente aos agentes nocivos. Assim, reconheço a especialidade da atividade exercida nos períodos de 03/01/1994 a 28/04/1995, por exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com previsão no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, e por exposição a agentes químicos, com previsão no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64. Por outro lado, para períodos posteriores a 28/04/1995, não reconheço a especialidade da atividade de “cabeleireira”, por não atender ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. Assim, descabe reconhecimento de tempo especial das atividades dos períodos de 29/04/1995 a 30/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024. Ademais, quanto aos agentes químicos, a indicação genérica não é suficiente para comprovação do tempo especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, aplicando-se aqui, por equiparação, o disposto no tema 298 da TNU. Com efeito, houve utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a especialidade, a princípio. Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 03/01/1994 a 28/04/1995, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,20. Por sua vez, não são especiais as atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 30/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No requerimento administrativo, o INSS computou 29 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER – 17/06/2024, conforme contagem administrativa e análise de direito (ID 332484152- fls. 86/88). Os períodos que foram reconhecidos a especialidade (03/01/1994 a 28/04/1995), e que podem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,20, representam um acréscimo de apenas 00 anos, 03 meses e 05 dias ao tempo de contribuição. Somando os períodos, a autora atinge o tempo de contribuição de 29 anos, 08 meses e 18 dias até a DER – 17/06/2024, insuficiente para a concessão do benefício, por ausência de tempo mínimo de contribuição. Portanto, é improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve cumprimento do tempo mínimo de contribuição conforme regramento anterior à reforma da previdência, nem mesmo enquadramento a algumas das regras de transição da EC 103/2019. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 03/01/1994 a 28/04/1995, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,20. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 30/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2019, 01/07/2019 a 31/05/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e demais pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença (03/01/1994 a 28/04/1995, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,20), em favor da parte autora, em 45 (quarenta e cinco) dias. Após cumprimento, dê-se vista às partes e arquivem-se os autos, se nada requerido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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Processo nº 5005246-09.2019.4.03.6109
ID: 257531506
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005246-09.2019.4.03.6109
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT
OAB/SP XXXXXX
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2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005246-09.2019.4.03.6109 AUTOR: GILBERTO MARTIMIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072…
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005246-09.2019.4.03.6109 AUTOR: GILBERTO MARTIMIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO MARTIMIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.866.471-3), se possível com a sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial desenvolvido nos períodos de 09/05/1985 a 15/08/1986, 03/12/1998 a 14/10/2009 e 06/07/2010 a 07/01/2014. Pretende a revisão desde a data da concessão em 18/09/2018. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado que a parte autora apresentasse PPP da empresa Suzano Papel e Celulose S/A referente ao período de 06/07/2010 a 07/01/2014. Determinou-se, ainda, que se oficiasse à OJI Papeis Especiais Ltda para fornecer LTCAT referente ao período de 03/12/1998 a 14/10/2009 (ID 23875190). Determinou-se que se oficiasse à empresa Suzano Papel e Celulose S/A para apresentar LTCAT que embasou o PPP apresentado referente ao período de 06/07/2010 a 07/01/2014 (ID 28692141). A empresa OJI Papeis Especiais Ltda apresentou documentos (ID 29260252 e seguintes). A Empresa Suzano Papel e Celulose S/A apresentou documentos (ID 246859852 e seguintes). Foi determinada a citação do INSS (ID 330219378). O INSS contestou (ID 334994807) pugnando pela improcedência do pedido. Relativamente aos períodos de 09/05/1985 a 15/08/1986 e 03/12/1998 a 14/10/2009 alega inexistir comprovação de que o signatário do PPP tinha poderes para tanto e não atendimento de outros requisitos legais para enquadramento; e para o período de 06/07/2010 a 07/01/2014 afirma que o PPP não contém o nome do responsável pela emissão e nem o respectivo CPF/NIT e que o ruído estava dentro do limite de tolerância. Houve réplica (ID 344927048). Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão, sendo que o agente nocivo “óleos minerais” encontra-se elencado no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No que concerne ao Agente Nocivo CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, independente da fonte de calor que pode ser artificial ou natural. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Com relação à exposição à ELETRICIDADE, vale destacar que o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei n.º 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). Após, a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa e, na sequência, o Decreto n.º 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei n.º 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º). Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. No que concerne à VIBRAÇÃO, a sua caracterização como agente nocivo encontra-se prevista no código 2.02 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e para o reconhecimento da exposição é essencial observar a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros para a caracterização da insalubridade em decorrência da exposição a esse agente físico. A referida NR 15 classifica as vibrações em Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) e Vibrações de Mãos e Braços (VMB). As Vibrações de Corpo Inteiro estão associadas à exposição de todo o corpo a movimentos oscilatórios transmitidos, por exemplo, em assentos ou plataformas em atividades como a operação de veículos industriais, máquinas pesadas, entre outras. As Vibrações de Mãos e Braços são aquelas que afetam predominantemente os membros superiores, normalmente associadas ao uso de ferramentas e equipamentos manuais como marteletes e perfuratrizes. Nesse contexto, o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho determina que caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s² e, para a VCI, caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária correspondente a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² ou um valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. Com relação ao agente nocivo FRIO, apesar de não haver previsão regulamentar para o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nessas condições, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas regulamentadoras são apenas exemplificativas (REsp 1306113/SC). Ademais, o Anexo 09 da NR 15 do MTE considera as operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares a elas como insalubres, não havendo justificativa expressa sobre a retirada desse agente agressivo da lista do Decreto nº 3.048/1999. Na ausência de indicação legal da intensidade de frio que permite a consideração do trabalho como especial, adoto o parâmetro fixado por regulamento anterior, ou seja, considero especiais as atividades com exposição habitual e permanente ao agente frio, em temperatura ambiente abaixo de 12ºC. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “as atividades profissionais com exposição habitual e permanente ao agente frio, em temperatura ambiente abaixo de 12ºC, são admitidas como especiais, de acordo com os itens 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. O Anexo IX da NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego elenca ser atividade especial aquela em que se há exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem a proteção adequada. Além disso, esta Colenda Décima Turma e E. Corte têm admitido como especiais as atividades com exposição habitual e permanente ao agente frio, em temperatura ambiente abaixo de 12ºC, mesmo após a edição dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, enquadrando-as nos itens 2.0.4:” (TRF3 – ApCiv 5002618-87.2019.4.03.6128, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento: 30/03/2023, Data da Publicação: 03/04/2023). No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 09/05/1985 a 15/08/1986, 03/12/1998 a 14/10/2009 e 06/07/2010 a 07/01/2014. 1. Período: 09/05/1985 a 15/08/1986 Empresa: Raízen Energia S/A - Filial Costa Pinto Atividade/função: servente de usina e auxiliar de laboratório Agentes Nocivos: ruído 88,70dB(A) Provas: CTPS ID 23865957, página 11; PPP ID 23865957, páginas 28/30 Enquadramento legal: exposição a ruído acima do limite de tolerância para a época. Destaco que o PPP indica a utilização da técnica da dosimetria e apesar do INSS alegar genericamente que a pessoa signatária do PPP não tem poderes para assiná-lo, ou que o autor deveria comprovar esses poderes, entendo que isso compete ao INSS, eis que pretende desconstituir um direito fundamento em documento aparentemente regular. Ademais, ao INSS foi oportunizada a produção de provas e ele nada requereu. Conclusão: enquadrado como especial 2. Período: 03/12/1998 a 14/10/2009 Empresa: OJI Papeis Especiais Ltda Atividade/função: aprendiz industrial; aprendiz produção; preparador massa; preparador massa líder; assistente processo jr; engenheiro processo I; engenheiro III Agentes Nocivos: - ruído de 92,7dB(A) no período de 03/11/1998 a 31/05/2001; - calor de 24,9IBUTG no período de 03/11/1998 a 11/12/1999: liderar atividades no setor de preparação de massa, controlando o andamento dos trabalhos através de relatórios de ocorrências e inspeções locais; preparar relatórios de ocorrências verificadas no processo e/ou em equipamentos; zelar pela ordem, disciplina, segurança e limpeza no local de trabalho, através de avaliações individuais e inspeções diárias, executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato, substituindo-o em períodos de ausência e férias e/ou providenciando alterações de receitas, seguindo orientações. - calor inferior a 30 IBUTG no período de 12/12/1999 a 31/05/2001: liderar atividades no setor de preparação de massa, controlando o andamento dos trabalhos através de relatórios de ocorrências e inspeções locais; preparar relatórios de ocorrências verificadas no processo e/ou em equipamentos; zelar pela ordem, disciplina, segurança e limpeza no local de trabalho, através de avaliações individuais e inspeções diárias, executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato, substituindo-o em períodos de ausência e férias e/ou providenciando alterações de receitas, seguindo orientações. - alvejante (8,49mg/m), breu (0,33mg/m³), aerodispersóides total violeta carta (0,56mg/m³), amido (12,06mg/m³), hidróxido de sódio (0,14mg/m³), caolim (0,49mg/m³), hidróxido de sódio (inferior a 0,10 mg/m³) - ruído de 83,1dB(A) no período de 01/06/2001 a 31/01/2002; - período sem avaliação de 01/02/2002 a 29/06/2003; - ruído de 84,4dB(A) no período de 30/06/2003 a 27/07/2005; - ruído de 82,6dB(A) no período de 28/07/2005 a 29/08/2007; - ruído de 75,6dB(A) no período de 30/08/2007 a 14/10/2009; Provas: CTPS ID 23865957, página 11; PPP ID 23865957, páginas 31/36, laudo ambiental de ID 29260254 e seguintes. Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância para o período de 03/11/1998 a 31/05/2001. Relativamente ao agente agressivo calor, verifico que a atividade desenvolvida pelo autor pode ser enquadrada como moderada e, por isso, o limite de exposição era de 25IBUTG, razão pela qual não vejo como possível o reconhecimento de qualquer exposição nesse período. Pontuo que a indicação genérica de inferior a 30IBUTG não permite aferir o quão inferior a isso era a exposição. Ademais, há indicação de EPI eficaz. Para os demais períodos o agente agressivo ruído está dentro do limite de tolerância e para os agentes químicos há indicação de EPI eficaz. Conclusão: enquadrado como especial apenas o período de 03/11/1998 a 31/05/2001 3. Período: 06/07/2010 a 07/01/2014 Empresa: Suzano Papel e Celulose S/A Atividade/função: operador de preparo Agentes Nocivos: ruído 88,00 dB(A) Provas: CTPS ID 23865957, página 22; PPP ID 23865957, páginas 42/43, declaração de ID 246859852 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância. Diversamente do quanto aventado pelo INSS consta o nome do responsável pela emissão do PPP, o senhor Klécio, com o respetivo NIT e CREA (ID 23865957, página 42). Com essas informações, entendo que o ônus de comprovar eventual irregularidade no PPP é do INSS e não da parte. Conclusão: enquadrado como especial Isso tudo considerado, tem-se que na data do requerimento administrativo em 18/09/2018, considerando os períodos de trabalho especial já reconhecidos pelo INSS na vida administrativa (ID 23865957, páginas 49/50), quais sejam 19/08/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 04/11/1992, 13/11/1995 a 02/12/1998 e 16/11/1992 a 01/11/1995, somados aos períodos ora reconhecidos, 09/05/1985 a 15/08/1986, 03/11/1998 a 31/05/2001 e 06/07/2010 a 07/01/2014, o autor contava com 19 anos, 05 meses e 29 dias de trabalho exclusivamente submetido a condições especiais e, portanto, não fazia jus à aposentadoria especial, conforme planilha anexa a esta sentença. Entretanto, tem ele direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do labor especial reconhecido em sentença em tempo comum. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS: a) averbe o tempo de trabalho especial do autor nos períodos de 09/05/1985 a 15/08/1986, 03/11/1998 a 31/05/2001 e 06/07/2010 a 07/01/2014, convertendo-os em tempo de trabalho comum e mantendo todos os demais períodos de trabalho especial já reconhecidos na esfera administrativa; b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 186.866.471-3), desde 18/09/2018, com a inclusão dos referidos períodos convertidos conforme o item a; c) pague as diferenças devidas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 18/09/2018. Deixo de conceder a tutela de urgência, eis que o autor já recebe benefício previdenciário e apenas pretende a sua revisão. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com nossas homenagens. Não havendo recurso, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 30 dias. Intime-se. Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5023965-90.2024.4.03.6100
ID: 305759669
Tribunal: TRF3
Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5023965-90.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023965-90.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO TADEU AUAD Advogado do(a) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS - SP490597 REU: UNIAO F…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023965-90.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO TADEU AUAD Advogado do(a) AUTOR: ELIANE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS - SP490597 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Roberto Tadeu Auad em face da União, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar a cessação dos descontos mensais de Imposto de Renda - IR retido na fonte sobre resgates de VGBL de Safra Vida e Previdência S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores recolhidos nos últimos anos, totalizando R$ 213.536,00, a serem corrigidos pela Selic. Fundamentando sua pretensão, a parte autora informa ser aposentado pelo INSS e também possuir VGBL. Assinala ter sido diagnosticado como sendo portador de neoplasia maligna da próstata em 2004, submetendo-se a tratamento cirúrgico e fazendo acompanhamento desde então, motivo pelo qual entende ter direito à isenção do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/1988. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 337723318). A tutela provisória foi deferida para “para determinar à ré que se abstenha de exigir a retenção de imposto de renda na fonte sobre os resgates de VGBL feitos pelo autor, afastando eventuais sanções pela ausência de retenção na fonte que possam ser imputadas aos responsáveis tributários” (ID 340989193). A parte autora apresentou os endereços para intimação dos responsáveis tributários no ID 342057361. A União noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5028950-69.2024.4.03.0000 em face do deferimento da tutela provisória (IDs 343633027 e 343633028). Em seguida, a ré apresentou contestação, defendendo, em suma, que o VGBL não se confunde com previdência complementar, tratando-se de seguro de pessoa, de forma que não deve ser isento da incidência do IR (ID 343635241). O Bradesco Seguros S.A. se manifestou aduzindo não ter encontrado em seus bancos de dados e das empresas do Grupo Bradesco Seguros nenhum seguro de qualquer natureza, título de capitalização ou plano de previdência vigente ou com saldo disponível em nome do requerente (ID 344745260). Réplica do autor no ID 345594781. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Não foram suscitadas questões preliminares e a matéria controvertida é eminentemente de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre os proventos de planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a cardiopatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, § 6º, Decreto nº 3.000/1999 e art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). No tocante à comprovação da moléstia grave, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se enunciado sumular da Corte Superior: Súmula nº 588. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No particular, constata-se que foram juntados aos autos relatórios médicos e exames laudos de exames que demonstram ter o autor sido diagnosticado e submetido a tratamento cirúrgico para remoção de adenocarcinoma de próstata CID C61 em 2004, fazendo acompanhamento desde então, devido a risco de recidiva e diante da necessidade de controle de efeitos colaterais (IDs 337480288, 337480290 e 337480291). Ainda em relação à neoplasia maligna, o STJ consolidou entendimento no sentido da não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, na medida em que o objetivo da norma foi aliviar os encargos financeiros do aposentado que necessita de tratamento médico. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.655.056, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25/04/2017) Na mesma linha, também do STJ: Súmula nº 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assim decidido, conforme se nota das ementas a seguir: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Caso em que a impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de imposto de renda, porquanto portadora de neoplasia maligna. 2. De fato, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de uma série de doenças, dentre elas a neoplasia maligna. 3. É incontroverso nos autos que a impetrante foi acometida pela referida doença, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado. 4. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 5. Consigno, outrossim, que não se pode exigir a contemporaneidade da doença, como pressuposto ao reconhecimento do direito à isenção, uma vez que, mesmo nos casos em que o paciente venha a obter sucesso no tratamento com a sua cura, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja um controle da doença. 6. Precedentes, tanto do STJ, como dos Tribunais Regionais Federais. 7. Reexame necessário desprovido. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5008582-19.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação via sistema em 23/11/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave. 2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 3. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular superficial localizado no terço distal, região média (face interna da perna esquerda), sendo o mesmo tratado com ressecação cirúrgica em 19/10/2010, sem recidiva, nos termos da perícia judicial (fls. 186/200), que também esclarece que todo o paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, em qualquer região topográfica, após tratamento cirúrgico, deve ser controlado no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença. 6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia. 8. Apelação improvida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0011703-48.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 25/10/2018) No que tange à incidência da isenção também sobre os resgates de VGBL, tem-se que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a neoplasia maligna, benefício esse que abrange, conforme reconhecido no Regulamento do Imposto de Renda, a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). A União, em sua defesa, argumenta que o VGBL se trataria de plano de seguro de pessoa e, portanto, estaria fora da incidência da norma isentiva. Ocorre que a isenção tributária constitui espécie de exclusão de crédito tributário (ar. 175, I, CTN) e sempre decorre de lei, que deve especificar sobre quais tributos ela se aplica, bem como as condições necessárias para sua concessão. Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Nesse passo, muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, sendo possível o seu oferecimento por companhias seguradoras que atuem no ramo de seguros pessoais, mas que não necessariamente funcionem como entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução nº 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL é espécie de seguro de vida com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade do(s) fundo(s) de investimento em que aplicados os recursos, e estruturado em contribuição variável (art. 2º c. c. o art. 7º, I), o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário nos termos da Lei nº 11.053/2004, que institui a opção pela tributação regressiva de imposto de renda nesses planos, conforme se extrai de seu art. 1º, caput e § 1º, II, in verbis: Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: § 1o O disposto neste artigo aplica-se: (…) II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. – g.n. Desta forma, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves. 4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. 6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003883-60.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julgado em 25/05/2025) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 3. O Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 6. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 7. Agravo interno não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5032464-97.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5006355-56.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 17/06/2020). – g.n. Sendo assim, faz jus o autor à isenção de incidência de IR sobre os resgates de VGBL ocorridos após o diagnóstico da neoplasia maligna. Quanto aos valores indevidamente recolhidos, entretanto, deve-se observar o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, a partir do respectivo recolhimento, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, restando alcançados pela prescrição os valores recolhidos há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. O crédito de indébito deverá ser objeto de restituição pela via dos precatórios após regular liquidação do julgado. As parcelas dos resgates de VGBL sujeitas à tributação progressiva, incluídas em ajuste anual, deverão ser excluídas em reconstituição das obrigações acessórias da parte autora, para apuração do valor do crédito de tributo recolhido a maior, a ser atualizado pela Selic a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o efetivo pagamento. Já o IRRF sobre eventuais parcelas de resgates de VGBL objeto de tributação definitiva na fonte, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, deverá ser restituído pelo seu valor nominal, atualizado pela Selic desde a data do crédito do respectivo resgate ao beneficiário, sem necessidade de refazimento das declarações. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher Imposto de Renda sobre os proventos de seus planos de VGBL junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A e ao Safra Vida e Previdência S/A desde 2004, tendo em vista seu direito à isenção, nos termos art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como condenar a União à repetição do respectivo indébito, observada a prescrição quinquenal, a ser liquidado e atualizados pela Selic, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, condeno a União ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao E. TRF-3, encaminhando-se cópia da presente sentença ao Agravo de Instrumento nº 5028950-69.2024.4.03.0000. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Processo nº 5011512-42.2023.4.03.6183
ID: 312384588
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011512-42.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-42.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAMIRO FRANKLIN BARBOSA, INSTIT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-42.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAMIRO FRANKLIN BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAMIRO FRANKLIN BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-42.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAMIRO FRANKLIN BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAMIRO FRANKLIN BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “/.../ Considerando a decisão em recurso administrativo (Id. 289980191 - Pág. 1/4), impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido no(s) período(s) de 22.04.1997 a 31.12.2011, de 17.04.2014 a 20.11.2017 e de 29.11.2018 a 28.05.2019 (BRASSINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO). /.../ Dispositivo Em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, os períodos de 22.04.1997 a 31.12.2011, de 17.04.2014 a 20.11.2017 e de 29.11.2018 a 28.05.2019 (BRASSINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo especial o período de 01/06/1988 a 22/01/1991 (ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA). O INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/194.163.028-3), com efeitos financeiros desde a DER, em 19/06/2019. Deverá pagar as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora está atualmente exercendo atividade laborativa. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei.” Em suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade do período de 01/06/1988 a 22/01/1991 e a improcedência do pedido de aposentadoria, sustentando para tanto que não é possível o enquadramento das atividades de maçariqueiro por categoria profissional e o autor não comprova a exposição a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Se mantida a sentença, pleiteia observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor pleiteia a reforma da sentença para que os períodos de 23/04/1985 a 01/05/1988, 01/06/1988 a 22/01/1991 e de 22/04/1997 a DER (19/06/2019) sejam enquadrados como especiais e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Por fim, postula a condenação do INSS aos ônus da sucumbência. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 288934249). Em id 303016467 o Autor pleiteou a juntada do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5016303-88.2022.403.6183, da 9ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e que seja analisado como prova emprestada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011512-42.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAMIRO FRANKLIN BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAMIRO FRANKLIN BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação do INSS e do Autor interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015). No caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período reconhecido como especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir da DER (19/06/2019), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78". O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/1978, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época. Vale ressaltar que a exposição ao calor decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da sentença que reconheceu como especial o período de 01/06/1988 a 22/01/1991 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Enquanto o INSS requer a total improcedência do pedido, o Autor visa que os intervalos de 23/04/1985 a 01/05/1988, 01/06/1988 a 22/01/1991 e de 22/04/1997 a DER (19/06/2019) sejam enquadrados como especiais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Consta dos autos que os intervalos de 22/04/1997 a 31/12/2011, 17/04/2014 a 20/11/2017 e de 29/11/2018 a 28/05/2019 já foram computados como especiais na via administrativa (id 288934245). DO INTERESSE RECURSAL DO AUTOR Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse recursal do Autor quanto aos períodos de 22/04/1997 a 31/12/2011, 17/04/2014 a 20/11/2017 e de 29/11/2018 a 28/05/2019, uma vez que foram reconhecidos como especiais na via administrativa (id 288934245) e o d. Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC em relação a eles. Também não tem interesse recursal quanto ao intervalo de 01/06/1988 a 22/01/1991, que fora reconhecido como especial pela r. sentença recorrida, nos termos do inconformismo da parte autora. Assim, não conheço do recurso do Autor no tocante aos intervalos de 01/06/1988 a 22/01/1991, 22/04/1997 a 31/12/2011, 17/04/2014 a 20/11/2017 e de 29/11/2018 a 28/05/2019. Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas nos autos. - Período de 23/04/1985 a 01/05/1988 – cargo de ajudante junto à empresa Alpina S/A Industria e Comércio Ltda - Período de 01/06/1988 a 22/01/1991 – função de ½ oficial maçariqueiro junto à empresa Alpina Equipamentos Industriais Ltda Para comprovar as condições de trabalho dos mencionados períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos (id 288934244 – págs. 06/12). A função de ajudante não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos. Porém, na singularidade, foi apresentada apenas cópia da CTPS, que não é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, de modo que impossível reconhecer o intervalo de 23/04/1985 a 01/05/1988 como especial. Referente ao período de 01/06/1988 a 22/01/1991 no qual o segurado exerceu a atividade de ½ oficial maçariqueiro, é possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995. Neste sentido, cito julgados desta e. Sétima Turma (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNDIÇÃO. MOLDAGEM. SOLDADOR. MAÇARIQUEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 201, §7º, I, CF. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 17 E 20 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Comprovada a função de ajudante de serviço em setor de fundição, moldagem, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. Comprovação do exercício da função de soldador e maçariqueiro. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000273-95.2022.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. MAÇARIQUEIRO, OPERADOR DE PANTÓGRAFO. OPERADOR DE OXICORTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. CALOR. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (...) - Referente aos períodos em que o autor exerceu a atividade de maçariqueiro, ½ oficial soldador, operador de pantógrafo e operador de oxicorte em indústria metalúrgica, é possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000674-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) - Períodos de 01/01/2012 a 16/04/2014, 21/11/2017 a 28/11/2018 e de 29/05/2019 a 19/06/2019 – cargo de líder de usinagem junto à empresa Brassinter S/A Indústria e Comércio No que diz respeito a esses intervalos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 28/05/2019, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 288934244 – págs.13/15), no qual consta que o segurado desempenhou suas atividades exposto a ruído de 82,45; 82,66; 83,13 e 83,91 dB(A), bem como a calor de 18,5ºC, 24,8ºC e 18,8ºC. Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a pressão sonora inferior ao limite de tolerância. Melhor sorte não colhe o segurado quanto à exposição ao calor, cujo nível é inferior ao limite de tolerância, ainda que a atividade fosse de natureza pesada (25,0 IBUTG). Atinente ao intervalo de 29/05/2019 a 19/06/2019, não foi apresentado nenhum documento para comprovar as condições de trabalho do segurado e a exposição a agentes nocivos à saúde, por isso, inviável reconhecê-lo como especial. Por fim, em relação a documentos de outros funcionários da empresa, verdadeiramente, a perícia técnica ou, então, o PPP elaborado em nome do segurado, que foi apresentado no procedimento administrativo e nestes autos, constitui o meio apto para comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratar, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, como houve o fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, quando os demais meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecido da especialidade da atividade no período de 01/06/1988 a 22/01/1991 é de rigor e o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como decidido na sentença recorrida. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência recíproca, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, mas restrinjo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Porém, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, CONHEÇO DE PARTE da Apelação do Autor e, nesta parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/06/1988 a 22/01/1991 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/06/2019), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS busca a improcedência total do pedido. O segurado requer o reconhecimento da especialidade de outros períodos e a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como tempo especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que impõe condenação inferior a 1.000 salários mínimos à autarquia federal, conforme o artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, não está sujeita ao reexame necessário. O autor não possui interesse recursal quanto aos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente ou por sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesta parte. O período de 23/04/1985 a 01/05/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois a atividade de ajudante não é enquadrável por categoria profissional e não houve prova documental de exposição a agentes nocivos. O período de 01/06/1988 a 22/01/1991 pode ser reconhecido como especial com base na categoria profissional (½ oficial maçariqueiro), nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo válida a anotação em CTPS como meio de prova, conforme artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 12 do TST. Os períodos de 01/01/2012 a 16/04/2014, 21/11/2017 a 28/11/2018 e 29/05/2019 a 19/06/2019 não foram reconhecidos como especiais por ausência de comprovação de exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites legais. Não há que se exigir autodeclaração nos autos judiciais para fins de aposentadoria, por se tratar de exigência administrativa inaplicável ao processo judicial. A aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente concedida, conforme o conjunto probatório, sem ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ, sendo indevidos honorários recursais ao INSS, mas majorados em 2% ao patrono do autor pela rejeição de seu recurso. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, mas deve reembolsar valores eventualmente pagos pela parte autora, o que não se aplica no caso por ter sido concedida gratuidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário rejeitado. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Tese de julgamento: A sentença que condena a autarquia federal em valor inferior a mil salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. O reconhecimento da especialidade de período laboral por categoria profissional é possível mediante anotação regular na CTPS, até a vigência da Lei nº 9.032/95. A ausência de prova técnica específica do próprio segurado impede o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. A autodeclaração prevista em norma administrativa não se aplica na via judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 1.011; 485, VI; 85, §§ 2º, 11 e 98, § 3º. Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 19. Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 12/TST. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, CONHECER DE PARTE da Apelação do Autor e, nesta parte, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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Processo nº 5695994-08.2019.4.03.9999
ID: 293170692
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5695994-08.2019.4.03.9999
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
OAB/SP XXXXXX
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FABIO LUIS BINATI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695994-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695994-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS GOBBI Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 65679627) em face de sentença (Id 65679622) que julgou procedente a ação para determinar a revisão do benefício previdenciário do autor considerando-se como especial o período de 01/03/1981 a 31/12/1995, na condição de padeiro e determinando sua conversão para tempo comum (de 25 anos para 35 anos pelo fator 1,40). Sem custas. Honorários que fixou em 10% sobre o valor da condenação a cargo do requerido. Em seu apelo, o INSS, alega, preliminarmente: a necessidade de recepção do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em suma: que a parte autora não faz jus à almejada conversão do tempo de serviço, razão pela qual pleiteia-se a improcedência do pedido; a existência de EPI eficaz; ausência de fonte de custeio; que para o agente calor é imprescindível laudo pericial para quaisquer períodos; que na época não se enquadrava dentre as categorias profissionais, nem mesmo os padeiros ou forneiros, e muito menos ainda os ajudantes de padaria, empregados de padarias, como se sabe cujas tarefas são diversas. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Com contrarrazões da parte autora, Id 65679632, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade no período de 01/03/1981 a 31/12/1995assim tidos em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para a revisão vindicada. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Nessa seara, ainda, a deficiência nas informações constantes do PPP/formulários, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N – Não”, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, também restou consignado no julgamento do Tema 1090 do STJ, cuja tese firmada, mas ainda sem que tenha ocorrido seu trânsito em julgado, que “Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Além disso, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS. Por fim, frise-se que o EPI sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em caso de vícios importantes no PPP não há que se falar em nulidade/desconsideração da prova pericial produzida em juízo e com participação de ambas as partes, ou competência da Justiça do Trabalho para tanto, visto que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, não tendo o mesmo que estar atrelado à determinada prova específica, mostrando-se válida à formação da convicção do magistrado a quo. Até mesmo porque, a prova pericial é meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. A Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000326-42.2017.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031363-26.2022.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2023. DJEN DATA: 20/06/2023). Cumpre ressaltar, ainda, que a regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Nesse sentido, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade da função pela exposição ao agente físico calor, a análise técnica das condições ambientais há de tomar em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois é o cotejo de tais informações que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.) Confira-se o julgado a seguir copiado na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. (...) 10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1). Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho. 11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância. (...).” Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Período de 01/03/1981 a 31/12/1995: Laudo pericial judicial direto de Id 131026002 - Pág. 18 denota que o autor, no intervalo supra, esteve exposto ao agente exposto ao agente calor, proveniente dos fornos, acima de 30º celsius no intervalo (34,7ºC a 36,8º). Assim sendo, pela exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, o período deve ser tido como especial. Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade do período de 01/03/1981 a 31/12/1995. Reconhecida a especialidade acima destacada, imperiosa a revisão do benefício previdenciário do autor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. No caso concreto, a realização de prova pericial fora imprescindível à comprovação da especialidade do labor. Em tendo sido produzida na seara judicial, por óbvio, o documento não consta do processo administrativo, não tendo passado pelo crivo do INSS anteriormente aos presentes autos. Nesse sentido, a hipótese dos autos se amolda ao Tema 1124 do STJ. Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, conheço do recurso do INSS, rejeito a preliminar e, no mérito dou parcial provimento ao apelo para determinar que termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Processo nº 5000577-22.2024.4.03.6113
ID: 313430628
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000577-22.2024.4.03.6113
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO
OAB/SP XXXXXX
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ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-22.2024.4.03.6113 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: LUCIA DE FATIMA MARTINS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-22.2024.4.03.6113 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: LUCIA DE FATIMA MARTINS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LÚCIA DE FÁTIMA MARTINS ANDRADE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do Número de Benefício (NB) 42/196.840.118-8 (30/07/2021) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante (i) a averbação como tempo especial do(s) período(s) laborado(s) de 18/10/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 20/07/1990, de 06/08/1990 a 04/09/1990, de 01/04/1991 a 31/07/1992, de 01/08/1992 a 03/10/1992, de 17/06/1993 a 27/03/1995, de 01/09/1995 a 22/10/1996, de 02/07/2003 a 27/04/2006, de 01/11/2006 a 06/07/2011 e de 02/04/2012 a 09/07/2015; (ii) a averbação como tempo comum urbano das competências 01/2017 a 04/2021 recolhidas como segurado facultativo, garantida a complementação dos valores eventualmente pagas abaixo do mínimo; bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral previdenciário. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei n. 9.099/1995). O INSS contestou, alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos especiais por insuficiência probatória. Aduziu inexistir enquadramento por categoria profissional de auxiliar de produção e de acabamento. Arguiu vícios formais no PPP apresentado, argumentando que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, a exposição ocorreu nos limites de tolerância. Ainda sobre o agente nocivo calor, arguiu irregularidade quanto à metodologia adotada e a ausência de fonte artificial de calor. Por fim, quanto ao agente nocivo químico, alegou a presença de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n. 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n. 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n. 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional é insuficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei n. 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de LTCAT, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização – TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” (Súmula 68/TNU). Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos — como o PPP ou declaração do empregador — que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei n. 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e “havendo dúvida fundada acerca da eficácia […] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial”. O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o STJ definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o LTCAT correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Por sua vez, quanto ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64, código 1.1.1, previa como serviço insalubre, perigoso ou penoso, por incidência do agente calor, aquele exercido sob temperatura acima de 28ºC. Somente com o advento do Decreto 2.172/97, conforme regra insculpida no código 2.0.4 do Anexo IV, passou-se a utilizar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, em relação ao agente calor, para fins previdenciários. O próprio INSS, por meio da Instrução normativa n. 77/2015, no art. 281, fixou a seguinte orientação: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, a IN 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022, que, no entanto, manteve a mesma orientação no art. 293. Para períodos de exposição posteriores a 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, o limite aceitável de exposição deve ser aferido através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. O Anexo n. 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é encontrado da seguinte forma: I) Primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas metabólicas por tipo de atividade, conforme o quadro de taxa metabólica por tipo de atividade: [Quadro 3 – Taxa de Metabolismo por Tipo de Atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] Tipo de Atividade Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 II) na sequência, deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada taxa metabólica, conforme o quadro de limite de exposição ocupacional ao calor: [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto n. 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV ao Decreto 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto em 07/05/1999, para configuração da insalubridade a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99). Nesse sentido o julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I – (...) VII - O Anexo IV do Decreto 3.048 de 06.05.1999, passou a exigir que a exposição a agentes nocivos leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a agentes químicos álcalis cáustico constante no laudo não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua adequação aos índices regulamentados. VIII - Saliente-se o agente químico acima indicado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINHA, emitida pelo Ministério do Trabalho, que dispôs sobre a avaliação qualitativa, ou seja, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IX – (...) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, AC 00059496820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015) Porém, tendo em vista que a Medida Provisória 1.729 (publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei n. 9.732), passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa. Os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013): Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4° A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2° e 3°, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 – destaques nossos) Para essas situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial: Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015: Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. – destaques nossos Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017: Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTEMSMPS nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n. 600/2017). Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto na Lei 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º), comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, tenho por caracterizado o direito à conversão, ainda que o trabalho tenha sido prestado em data anterior a 08/10/2014. No tocante à prova emprestada, esta possui reduzida força probatória, já que relativa a terceiros estranhos à lide e circunstâncias de fato diversas. Além disso, não se colhe dos elementos probatórios precitados que a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho da demandante tenha superado os parâmetros legais de modo a infirmar a aferição feita pela própria empregadora, ou que referida exposição tenha sido nociva. Dado o tempo transcorrido desde a época dos fatos e considerando que o estabelecimento em que a parte autora exercera suas atividades deixou de existir, afigura-se pouco provável que nova prova técnica forneça elementos de convicção capazes de retratar com razoável certeza as condições ambientais em que a parte demandante exerceu sua ocupação. Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) período(s): de 18/10/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 20/07/1990, de 06/08/1990 a 04/09/1990, de 01/04/1991 a 31/07/1992, de 01/08/1992 a 03/10/1992, de 17/06/1993 a 27/03/1995, de 01/09/1995 a 22/10/1996, de 02/07/2003 a 27/04/2006, de 01/11/2006 a 06/07/2011 e de 02/04/2012 a 09/07/2015. - de 18/10/1985 a 20/07/1987 Empregador: SAFARI QUÍMICA DE COUROS E CALÇADOS LTDA – CNPJ 53.165.320/0001-68 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/11); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 49) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial A categoria alegada está ausente na CTPS apresentada, a qual indica, por sua vez, o desempenho do cargo de “serviços diversos”, informação essa reforçada pelo ofício do sindicato. A categoria de “serviços diversos”, por sua vez, não possui expressa correlação nos decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. - de 20/07/1987 a 20/07/1990 Empregador: SOCIEDADE ANÔNIMA CORTUME CARIOCA – CNPJ 38.132.275/0038-20 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/12); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 50) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial - de 06/08/1990 a 04/09/1990 Empregador: COPAL COUROS PATROCINIO LTDA – CNPJ 53.845.582/0001-73 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/12); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 51) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial - de 01/04/1991 a 31/07/1992 Empregador: COURONOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. – CNPJ 53.021.302/0001-23 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/13); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 52) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial - de 01/08/1992 a 03/10/1992 Empregador: FINIPELLI-A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COUROS LTDA. – CNPJ 68.189.182/0001-24 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/13); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 53) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial A categoria de “auxiliar de produção” não possui expressa correlação nos decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. - de 17/06/1993 a 27/03/1995 Empregador: H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA. Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE ACABAMENTO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 08/02/1983 (id 317593821 - Pág. 10/14); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 54) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial A categoria de “auxiliar de acabamento” não possui expressa correlação nos decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. - de 01/09/1995 a 22/10/1996 Empregador: SAFARI QUÍMICA DE COUROS E CALÇADOS LTDA – CNPJ 53.165.320/0001-68 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 15/06/1993 (id 317593821 - Pág. 30/31); ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couros de Franca/SP (id 317593821 - Pág. 55) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial - de 02/07/2003 a 27/04/2006 Empregador: EDNALDO SOARES COSTA COUROS – CNPJ 00.636.484/0001-60 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE ACABAMENTO Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 15/06/1993 (id 317593821 - Pág. 30/31) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Não comprovado exercício de atividade especial Quanto à especialidade por categoria profissional, não cabe o enquadramento dos períodos posteriores a 29/04/1995, posto que tal possibilidade deixou de ser prevista em razão da alteração feita pela Lei n. 9.032/1995. No tocante ao laudo apresentado, trata-se de avaliação técnica realizada nos setores e atividades das fábricas de calçados de Franca, a pedido do sindicato dos empregados da categoria. Além de não dizer respeito especificamente à autora, o laudo é extemporâneo (2010), não sendo possível concluir que as questões técnicas avaliadas guardem necessária relação com o ambiente laboral e com o período em que desenvolvida a atividade profissional. - de 01/11/2006 a 06/07/2011 e 02/04/2012 a 09/07/2015 Empregador: MULTIPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. – CNPJ 07.202.489/0001-23 Enquadramento(s) pretendido(s): CATEGORIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO E AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR e SOLVENTE Prova(s) no processo administrativo: CTPS de 15/06/1993 (id 317593821 - Pág. 30/32); PPPs de 15/05/2015 (id 317593821 - Pág. 45/48) Prova(s) no processo judicial: laudo técnico pericial de 20/04/2010 (id 317593822) Conclusão: Comprovado exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo calor em intensidade superior a 27,5ºC IBUTG, de 01/11/2006 a 06/07/2011 e 02/04/2012 a 15/05/2015 (data de emissão do PPP) Quanto à especialidade por categoria profissional, não cabe o enquadramento do período posterior a 29/04/1995, posto que tal possibilidade deixou de ser prevista em razão da alteração feita pela Lei n. 9.032/1995. Já no tocante ao agente nocivo ruído, não restou comprovado o exercício de atividade especial por exposição a ruído, tendo em vista que o nível de pressão sonora aferido de 83,53dB estava dentro do limite de 85dB. Por sua vez, quanto ao agente nocivo químico, o PPP indica a eficácia do EPI na sua neutralização. Por sua vez, quanto ao agente nocivo calor, a parte autora contava com a seguinte profissiografia: “responsável pela limpeza de placas de borracha e recouro com pano e solvente. Ascende e abastece a caldeira (lenha) para funcionamento da máquina de pintura. Pesa resina e pigmento, mistura e prepara a tinta para pintura das placas (base água). Abastece a máquina com tintas (base água), opera a máquina de pintura, colocando as placas na esteira e retirando na saída do forno. Empilha e embala as placas prontas. Limpa o barracão”. Pela descrição das atividades, entendo que se enquadra como “TRABALHO MODERADO”, na modalidade “Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar”, com gasto energético de 300 Kcal/h, o que atrai o limite de 27,5ºC IBUTG. Considerando que os PPPs indicam a exposição ao calor de intensidade de 28,11, entendo presente a especialidade dos períodos. Quanto à ausência de indicação de responsável técnico no período de 01/11/2006 a 06/07/2011, verifico que o PPP indica, no campo “observações”, que o documento foi emitido com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) do ano de 2014, uma vez que foi informado que as atividades sempre foram as mesmas. Assim, embora os registros ambientais sejam posteriores ao período analisado, consta a declaração da empregadora acerca da preservação do layout e das condições laborais a que a parte autora esteve exposta durante o pacto laboral, reputando-se suficiente para caracterizar a especialidade do período. A autora requereu a averbação das competências de 01/2017 a 04/2021 recolhidas com segurada contribuinte individual, mediante a oportunidade para realizar a complementação das contribuições inferiores ao salário mínimo. Nos termos do art. 21, §3° da lei 8.212/91, é possível a complementação da contribuição mensal para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição. Com efeito, consta dos autos que a parte autora requereu administrativamente no NB 42/196.840.118-8 a emissão de GPS para complementação das contribuições recolhidas sob a alíquotas inferiores a 20% sobre o salário-mínimo (id 317593821 – Pág. 3). Ao indeferir o benefício, o INSS emitiu as guias solicitadas (id 317593821 – Pág. 79/88). Além disso, em consulta às relações previdenciárias do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (documento anexo), verifico que as competências de 01/2017 a 04/2021 foram devidamente complementadas, devendo ser averbadas. Quanto à pretensão indenizatória, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito. Além disso, o fato de o INSS ter praticado ato contrário ao interesse da parte autora no exercício de sua competência legal não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral. Por outro lado, exclui a responsabilidade civil o exercício regular de um dever-poder mesmo na hipótese de a pretensão ser acolhida. Logo, a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: a) declaro o direito à conversão especial dos períodos de 01/11/2006 a 06/07/2011 e 02/04/2012 a 15/05/2015, procedendo-se à respectiva averbação; e b) declaro o direito à averbação como tempo comum urbano das competências 01/2017 a 04/2021; c) condeno o INSS à concessão da aposentadoria em favor da parte autora, LUCIA DE FATIMA MARTINS ANDRADE, CPF: 069.270.958-45, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 05/10/2022 (DER reafirmada) e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para que o INSS implante a aposentadoria em 45 (quarenta e cinco) dias. d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 05/10/2022 – descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas – devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) com o trânsito em julgado, proceda-se à execução invertida, conforme autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, em respeito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto.
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Processo nº 5004276-72.2020.4.03.6109
ID: 257446589
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004276-72.2020.4.03.6109
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
OAB/SP XXXXXX
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2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004276-72.2020.4.03.6109 AUTOR: GERALDINO ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INS…
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004276-72.2020.4.03.6109 AUTOR: GERALDINO ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por GERALDINO ROCHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempos de trabalho especial em comum desde a data do requerimento administrativo em 04/09/2015. Afirma que o INSS não reconheceu o seu trabalho submetido a condições especiais nos períodos de 1995 a 1996, 1996 a 2006, 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou (ID 46682171) impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito alegou que para os períodos de 1984 a 1995, 1995 a 1996, 1996 a 2006 não constam registros em CTPS, nem no CNIS e nem formulários ou PPP's. Quanto ao agente agressivo ruído, o INSS impugna a técnica utilizada para a apuração; a indicação em GFIP do código 0 indicando a não exposição a agentes agressivos; a inexistência de quantificação de agentes químicos; a existência de EPI eficaz; a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 48020254). Foi realizada perícia judicial na empresa Hyundai Motor Brasil (ID 326486937) e também nas empresas Termotécnica Ltda, Agroceres Animal Ltda, Suplast Fibra Vidro Termoplástico Ltda e Industrial Cerâmicos Fortaleza Rio Claro (ID 327591170, páginas 393/455). AS partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo no próprio juízo deprecado. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita. Alega o INSS que a parte autora aufere rendimentos de R$ 3.000,00 mensais. Ocorre que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à autarquia demonstrar que os valores percebidos são suficientes à subsistência da parte autora que, ademais, pode ser gastos com alimentação, moradia e saúde que tornem inviável o pagamento das custas e outros encargos processuais. Considerando que o INSS não se desincumbiu desse ônus, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita apresentada por ele e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. 2.2. Mérito. Inicialmente pontuo que a parte autora pediu especificamente o reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data e genericamente entre 1995 a 1996, 1996 a 2006. Apesar da inconsistência da inicial, até porque nos períodos solicitados genericamente há vários vínculos diferentes registrados em CTPS, não se sabendo se o que pretende a parte autora é o seu reconhecimento comum ou de fato especial, o que poderia ensejar o indeferimento da inicial neste ponto, considerando o estado em que os autos se encontram, tratar-se de processo de Meta 02 e ter o INSS contestado esses períodos, ainda que também genericamente, analisarei todos os vínculos indicados em CTPS. No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão, sendo que o agente nocivo “óleos minerais” encontra-se elencado no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No que concerne ao Agente Nocivo CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, independente da fonte de calor que pode ser artificial ou natural. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Com relação à exposição à ELETRICIDADE, vale destacar que o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei n.º 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). Após, a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa e, na sequência, o Decreto n.º 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei n.º 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º). Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. No que concerne à VIBRAÇÃO, a sua caracterização como agente nocivo encontra-se prevista no código 2.02 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e para o reconhecimento da exposição é essencial observar a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros para a caracterização da insalubridade em decorrência da exposição a esse agente físico. A referida NR 15 classifica as vibrações em Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) e Vibrações de Mãos e Braços (VMB). As Vibrações de Corpo Inteiro estão associadas à exposição de todo o corpo a movimentos oscilatórios transmitidos, por exemplo, em assentos ou plataformas em atividades como a operação de veículos industriais, máquinas pesadas, entre outras. As Vibrações de Mãos e Braços são aquelas que afetam predominantemente os membros superiores, normalmente associadas ao uso de ferramentas e equipamentos manuais como marteletes e perfuratrizes. Nesse contexto, o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho determina que caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s² e, para a VCI, caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária correspondente a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² ou um valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1995 a 1996, 1996 a 2006, 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data. 1. Período: 1995 a 1996 Não há registro em CTPS e nem no CNIS, razão pela qual impossível qualquer reconhecimento relativamente a esse interregno, nem mesmo para um eventual tempo de trabalho comum. 2. Período: 1996 a 09/04/1997 Não há registro em CTPS e nem no CNIS, razão pela qual impossível qualquer reconhecimento relativamente a esse interregno, nem mesmo para um eventual tempo de trabalho comum. 3. Período: 10/04/1997 a 16/06/1999 Empresa: José Martins da Costa Atividade/função: servente de pedreiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 11 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 4. Período: 10/12/1999 a 01/02/2001 Empresa: Empreiteira de Obras Aliança Atividade/função: servente de pedreiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 12 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 5. Período: 16/02/2001 a 04/05/2001 Empresa: Condomínio Jakef LRI Atividade/função: guincheiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 11 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 6. Período: 16/07/2001 a 12/06/2007 Empresa: Agroceres Nutrição Animal Ltda Atividade/função: auxiliar de produção II e operador de produção I, II e III Agentes Nocivos: poeira, sílica livre e ruído Entre 16/07/2001 e 31/12/2001: ruído de 74dB(A); poeira de 8,37 Entre 01/01/2002 e 31/12/2003: ruído de 74dB(A); poeira de 6,2; e sílica livre inferior a 0,015 Entre 01/01/2004 e 31/12/2004: ruído de 81,6dB(A); poeira de 2,3; e sílica livre de 0,101 Entre 01/01/2005 e 31/12/2005: ruído de 105dB(A); poeira de 7,72; e sílica livre de 0,283 Entre 01/01/2006 e 31/12/2006: ruído de 82,4dB(A); poeira de 0,11 Entre 01/01/2007 e 12/06/2007: ruído de 78,1dB(A); poeira de 24,1 Ruído de 90,8dB(A) apurado em perícia realizada em 2024 Provas: CTPS ID 42972220, página 13; PPP ID 42972220, páginas 34/36 e laudo pericial ID 327591170, página 416. Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial. O INSS aduziu a existência de irregularidade no PPP apresentado. O laudo pericial produzido indica hoje ruído superior ao limite de tolerância. Considerando que a proteção ao trabalhador e a tecnologia tendem com o tempo a melhorar e a reduzir os ruídos produzidos pelas máquinas, entendo possível considerar a aferição feita no laudo pericial judicial para fins de consideração da especialidade do período. 7. Período: 10/12/2007 a 16/04/2008 Empresa: Suplast Fibra de Vidro Termoplástico Atividade/função: acabador Agentes Nocivos: ruído de 87,40dB(A) conforme o PPP e 88,6dB(A) conforme o laudo Provas: CTPS ID 42972220, página 13, PPP ID 46682173, páginas 32/33, laudo pericial ID 327591170, página 416 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 8. Período: 01/05/2008 a 04/09/2008 Empresa: Industrial Cerâmica Fortaleza Rio Claro Ltda Atividade/função: serviços gerais Agentes Nocivos: ruído de 87 e 88,5dB(A) conforme o PPP e acima de 90dB(A) conforme o laudo pericial feito por similitude em outras empresas Provas: CTPS ID 42972220, página 14, PPP ID 46682173, páginas 29/31, laudo pericial ID 327591170, página 415 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 9. Período: 09/09/2008 a 16/08/2012 Empresa: Termotécnica Ltda Atividade/função: operador mantenedor Agentes Nocivos: ruído 93,8dB(A) Provas: CTPS ID 42972220, página 14, laudo pericial ID 327591170, página 417 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 10. Período: 20/08/2012 até 12/11/2020 (data do PPP apresentado) Empresa: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Atividade/função: ajudante de produção Agentes Nocivos: ruído de 84,3dB(A) e outros vapores de hidrocarbonetos, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Provas: CTPS ID 42972220, página 15, PPP ID 43610487 e seguintes, laudo pericial ID 326486937 Enquadramento legal: exposição a hidrocarbonetos. Quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância. Conclusão: enquadrado como especial A parte autora alega requerimento administrativo em 04/09/2015. Entretanto, a cópia do processo administrativo indica requerimento em 02/09/2020. Portanto, essa será a data considerada. No mais, houve a produção de prova nova no processo judicial, tendo sido ela a responsável pelo reconhecimento do trabalho especial do autor na maior parte dos períodos. Sendo assim, não era de fato possível ao INSS reconhecer administrativamente referida especialidade. Logo, eventual benefício somente poderá ser concedido após a vista do INSS a esses laudos, o que ocorreu em 23/05/2024 (ID 327591170, página 467). Conforme o cálculo do tempo de contribuição anexo a esta sentença, considerando os períodos registrados no CNIS (e aqui destaco que há períodos de recolhimento como contribuinte individual com indicadores no CNIS que foram considerados no cálculo, mas não tiveram a sua regularidade analisada em sentença por falta de requerimento inicial), reconhecidos administrativamente pelo INSS, registrados em CTPS e reconhecidos por esta sentença, o autor não tinha tempo suficiente à aposentação nem na data do requerimento administrativo e nem em 23/05/2024. Sendo assim, o feito é apenas parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS averbe como especiais os seguintes períodos de trabalho da parte autora: 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 08/11/2021. Considerando que o INSS decaiu em parte mínima, inclusive considerando que o fundamento desta sentença foi majoritariamente laudo produzido judicialmente e que, portanto, não pode ser analisado na via administrativa, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10 do valor atribuído à causa. A execução, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com nossas homenagens. Não havendo recurso, intime-se o INSS para que comprove em 45 dias a averbação do tempo de trabalho especial da parte autora. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
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Processo nº 5001165-42.2023.4.03.6120
ID: 308660498
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5001165-42.2023.4.03.6120
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CONCEICAO RAMONA MENA
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE
OAB/SP XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-42.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: NELSON BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-42.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: NELSON BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (Proc. 0024720-45.2000.4.03.6100) em que NELSON BARBOSA JUNIOR pretende o pagamento do adicional de periculosidade suprimido no período entre agosto de 2000 e maio de 2008 no valor de R$ 255.776,10, atualizado até 10/2021. Custas recolhidas (301694031). Intimada, a União apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa em razão do domicílio fora da subseção judiciária de São Paulo onde foi impetrado o mandado de segurança, prescrição e excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 239.899,76 (310842986). Juntou documentos (310842987 a 310842989). O autor rebateu os termos da impugnação e juntou documentos (314225738 a 314226931). Os autos foram remetidos à CECALC, cuja manifestação (331605144 a 331606729) foi impugnada pela União, que apresentou novos cálculos (334547274 a 334547278). O autor concordou com o valor apurado pela contadoria, requerendo o destaque dos honorários contratuais (334815418). Instados a se manifestar sobre o posicionamento do STJ e a proposta de acordo formulada na ação de origem, bem como a data de admissão no concurso e o histórico de lotações (354035197), a União reiterou os termos da impugnação (356459468), o autor pediu a homologação do cálculo e juntou os documentos solicitados (356949483). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa. A União argumenta que o autor tem domicílio fora da Subseção judiciária em que impetrado o Mandado de Segurança Coletivo, no caso, o juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo e, assim, o que foi decidido por aquele juízo não se estenderia ao exequente. Todavia, o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que todos os profissionais com domicílio no base territorial da entidade sindical de âmbito estadual possuem legitimidade para executar título judicial de ação coletiva: “Tema 1130: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” (grifei) Observo que em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consignando-se que “a substituição processual deve abranger os servidores membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical”, e interposto Recurso Extraordinário, ainda pendente de análise. Sobre o tema, seguem os precedentes da 1ª e 2ª Turmas do TRF3, na mesma linha de entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPAIT. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0024720-45.2000.4.03.6100. LIMITAÇÃO SUBJETIVA TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - O acórdão, na fase de conhecimento, apenas fez menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não sendo possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. Precedente desta C. 1ª Turma. - O C. STJ tem entendimento no sentido de que não é cabível essa restrição territorial. Precedentes. - Entendimento contrário feriria o decidido pelo E. STF no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (g.n.) - A ampla legitimidade, no caso em análise, deve abranger todos os substituídos do Sindicato-Autor, ou seja, os auditores do trabalho que se encontram, ao menos, na circunscrição sindical (Estado de São Paulo), não somente aqueles domiciliados na capital. Em verdade, sobre a questão, importante mencionar que foram afetados (sem decisão de suspensão nacional de processos que tratem sobre a questão) pelo C. STJ recursos repetitivos, sob o Tema 1.130, para: Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. - Difícil imaginar a necessidade de se distribuir processos nas diversas Subseções do Estado, que podem possuir decisões conflitantes sobre a mesma questão e mesma categoria profissional para que, somente assim, o Sindicato consiga efetivamente representar seus substituídos. - Se as decisões de ações coletivas distribuídas perante Juízos do Distrito Federal por Sindicatos com circunscrição nacional têm eficácia em todo o território do país, analogicamente, aquelas distribuídas nas capitais dos Estados por Sindicatos com circunscrição estadual terão, pelo menos, validade em todo o território do estado. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002807-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT (MSC nº 0024720-45.2000.4.03.6100). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - Em obediência à fidelidade ao título, pode o rol dos substituídos sofrer limitação, em decorrência dos contornos estipulados pelo título judicial transitado em julgado. - O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. - A própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença, proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União. - Havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes, que acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. - Em respeito à segurança jurídica e de modo congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. - No caso dos autos, discute-se a legitimidade de I.L.A. e P.A.M. para a propositura da demanda. Esta deve ser reconhecia, eis que não se trata de novos filiados. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constavam da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem. - Diante do reconhecimento da legitimidade dos referidos exequentes e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a eles devidos e deliberar acerca dos honorários advocatícios devidos. - Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). - No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase. - Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença impugnado, revela-se devida a fixação de honorários em favor dos exequentes A.F.C., C.M.A. e S.L.E.C.A.B., mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observado o limite quantitativo acima estabelecido. - Recurso parcialmente provido. Deferida a antecipação recursal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002713-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINPAIT. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C. STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de “lista de filiados” não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes. 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 3. O presente cumprimento de sentença decorre de mandado de segurança ajuizado em 27/07/2000 pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT (processo n. 0024720-45.2000.4.03.6100), cujo objeto era o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores do trabalho. 4. A ordem foi concedida para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade a todos os substituídos do SINPAIT. Houve remessa oficial e a interposição de apelação pela União Federal, na qual alegou, dentre outros, a ilegitimidade da extensão dos efeitos da ação a futuros associados. Insta observar que não foi requerida a limitação subjetiva do título judicial aos associados domiciliados no Município de São Paulo em tal recurso. 5. O acórdão negou provimento à remessa oficial e à apelação, consignando expressamente que os efeitos da sentença devem ser estendidos também aos novos associados, mas que “a decisão proferida em mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado”. 6. Nesse sentido, em relação aos que já eram associados do SINPAIT à data da propositura do mandamus, não houve a determinação de limitação territorial dos efeitos da sentença, conforme entendimento da jurisprudência do TRF-3ª Região, a qual, quanto ao tema, consolidou-se no sentido de que a restrição da legitimação para o cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo -- atrelada à competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o writ --, somente se aplica para os novos filiados. Precedentes. 7. Tendo em vista que a agravante consta na lista de substituídos do SINPAIT acostada à petição inicial do mandado de segurança n. 0024720-45.2000.4.03.6100, o que resta confirmado também pela presença de seu nome na lista anexa à proposta de acordo juntada nos autos do mandamus, e que não era nova associada ao sindicato da categoria profissional, a ela não se aplica a referida limitação territorial, devendo ser reformada a decisão agravada para reconhecer a sua legitimidade ativa, excluindo-se, consequentemente, a condenação em verba honorária. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021183-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) - grifei No caso, o autor comprovou domicílio nesta Subseção de Araraquara (289727644), cidade circunscrita no âmbito de atuação do Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT. Além disso, juntou documentos que apontam ingresso no serviço público como auditor do trabalho no ano de 1984, com lotação na sua cidade natal de São José do Rio Preto, também localizada no interior do Estado de São Paulo. De acordo com tais documentos, o autor permaneceu no mesmo local de trabalho até a data de sua aposentadoria no ano de 2020, haja vista constar apenas um pedido de remoção para a cidade de Brasília, indeferido em razão da desistência do próprio autor. Não bastasse isso, verifica-se que a União apresentou proposta de acordo no Mandado de Segurança Coletivo que contempla o autor no item 336 com a quantia de R$ 134.997,06 (314226918 - Pág. 13 e 314226931), mas o acordo não foi homologado, porque o juízo coletivo entendeu que os interessados deveriam promover a execução individual do título. Todavia, evidencia-se que o ente público reconheceu na ação de origem que o autor figura no rol dos substituídos pelo SINPAIT, sendo contraditória a postura adotada no presente cumprimento individual de sentença ao insurgir-se contra a legitimidade do autor para postular o direito reconhecido naquela ação coletiva. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em primeiro lugar, deve ser repelida a arguição de prescrição. Isso porque a sentença coletiva transitou em julgado em 11/12/2017 (314226916 - Pág. 86) e o SINPAIT promoveu o protesto interruptivo da prescrição em 07/12/2022 (289741086), antes de decorridos 5 anos. O último ato do processo interruptivo e reinício da contagem do prazo prescricional deu-se em 23/05/2023, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Como o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 01/06/2023, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Avançando, a União alega excesso de execução sustentando que não há valores a serem pagos nos meses de agosto e dezembro/2005, dezembro/2006, agosto e dezembro de 2007, pois o adicional de periculosidade se submeteu ao teto remuneratório e que não incidem juros de mora sobre as parcelas devidas à União a título de PSS. Sobre esse ponto, os autos foram remetidos à CECALC para apuração observando-se o Tema 501 do STJ e o valor das fichas financeiras anexadas aos autos, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente aos consectários legais. Assim procedendo, a CECALC concluiu que “os juros de mora incidiram sobre o valor do principal atualizado, antes de ser deduzido a parcela atinente ao PSS, não tendo eles integrado o cálculo desta parcela (PSS)”, e que, de fato, deveriam ser “excluídas do cálculo as competências de 08/2005, 12/2005, 12/2006, 08/2007 e 12/2007 uma vez que se identificou a incidência de rubrica 00507 "abate teto" nos precitados meses, para fins de ajuste ao teto remuneratório constitucional do art. 37 da CF/88”, o que não foi observado na conta apresentada pela exequente (331605144). De outra parte, informou que o cálculo da União “não aplicara juros de mora de acordo com a nota n.º 03 do capítulo 4.2.2 da Resolução n.º 784/2022-CJF”. Assim, realmente houve excesso de execução e a impugnação da União merece parcial acolhimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela CECALC de R$ 249.590,93 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos, atualizado para 10/2021 (331606729). Ademais, nessa fase também cabe fixação de honorários nos termos do artigo 85, §1º, do CPC sobre a diferença entre o valor apresentado pelas partes (exequente R$ 255.776,10 / União R$ 239.899,76) e o valor ora acolhido (R$ 249.590,93). Então, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado e o cálculo acolhido, ou seja, R$ 618,51 devidos pelo exequente e R$ 969,11 devidos pela União, na data da conta da CECALC (art. 85, § 2º, CPC). Decorrido o prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, CPC), intime-se o exequente a efetuar o depósito dos honorários acima e expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores até a confecção da minuta da requisição (art. 18-A, Res. CJF-RES-458/2017). Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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