Processo nº 5062517-33.2025.4.03.9999
ID: 334566904
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5062517-33.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062517-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: DANIELA JAIA FARIA Advogado d…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062517-33.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: DANIELA JAIA FARIA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Daniela Jaia Faria contra sentença que, em ação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido inicial, em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou documentos referentes ao exercício de sua atividade rural, bem como que o laudo pericial firmou sua incapacidade para o trabalho no período de 2012 e 2017. Alega que, "devido a distância e local que a Autora reside, que não é atendido nem por cobertura de celular, nem por correios, não pudemos juntar o rol de testemunhas no tempo determinado." Também argumenta que não houve saneamento do processo e que o prazo concedido para apresentar o rol de testemunhas - cinco dias - foi muito exíguo, contrariando expressamente o disposto no art. 357, § 4°. do CPC, que determina prazo de 15 dias, após a fixação dos pontos controvertidos". Afirma ter ocorrido cerceamento do direito de conhecer os pontos controvertidos e do uso das provas necessárias, além de ter havido erro in judicando, visto que, na ausência de prova da qualidade de segurado especial, o processo deveria ser julgado sem resolução do mérito. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o saneamento do processo e a reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, seja reformada para improcedência da ação sem resolução do mérito. Sem apresentação de contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação. A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”. A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme dispõe o §3º do artigo 55 da Lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse ponto, o C. STJ estabeleceu a seguinte interpretação: Súmula 149/STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. Cumpre destacar a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Confira-se: Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Conclui-se que a prova material do labor rural não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Acrescente-se que, no caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante. Do caso concreto A matéria controversa cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural da parte autora para fins de caracterizar a qualidade de segurado especial, visando à concessão da aposentadoria por incapacidade. A r. sentença de improcedência foi clara quanto ao fundamento de que não foi atendido o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora em período anterior próximo à incapacidade, necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade. Sobre o ponto, merecem destaque dos seguintes termos (ID 314142846): (...) De início, verifico que conforme decisão de fls. 186/187, foi concedido o prazo de cinco dias para que a parte autora apresentasse rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência, o que constou em negrito e sublinhado. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão e, no entanto, não juntou rol de testemunhas. Com efeito, impõe-se a declaração da preclusão da faculdade de ouvir as testemunhas em audiência. Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito do pedido. (...) No caso dos autos, o exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo constatou a incapacidade laborativa no período de 2012 a 2017 (fls. 154/162). (...) Na hipótese dos autos, a autora colacionou os seguintes documentos para comprovar o labor rural: - carteira de trabalho do cônjuge com alguns vínculos urbanos nos anos de 2011 a 2014; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Impende salientar que os documentos apresentados pela parte autora não são aptos a ensejar o convencimento deste magistrado acerca do alegado desenvolvimento do trabalho rural. Verifico que consta nos autos apenas declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato, sem quaisquer outros documentos ou provas que possam levar a conclusão de que a autora era segurada especial. A concessão do benefício exige prova da condição de segurado. É preciso que a prova testemunhal dê amparo à prova material, por meio de elementos que demonstrem a pratica de atos típicos do exercício de atividade rural. No caso concreto não foram ouvidas testemunhas em razão da preclusão da prova. Não comprovada a qualidade de segurado a improcedência é medida que se impõe. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) Verifica-se que a sentença foi clara quanto à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, tendo ressaltado não haver prova material do exercício de trabalho rural e não ter sido apresentado rol de testemunhas para produção de prova oral. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou CTPS do cônjuge com alguns registros de vínculos urbanos entre 2011 a 2014, bem como Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para o período de 12/2011 a 11/2015 (ID 322753699). Ainda que se considere como início de prova material a mencionada declaração de atividade rural, contemporânea à alegada incapacidade laborativa, não houve prova testemunhal a corroborar o teor do documento. Quanto ao ponto, ressalta-se que o Juízo de origem oportunizou, por duas vezes - despacho de ID 322754026 e decisão de ID 322754033 -, a indicação de provas e apresentação do rol de testemunhas pela parte autora. Esta, todavia, embora regularmente intimada dos atos judiciais, manteve-se silente quanto à providência devida, como comprovam as certidões de decurso de prazo (IDs 322754030 e 322754037). Nesse contexto, não há que se considerar cerceamento do direito de produção de provas e vício de saneamento do processo, como alega a apelante. Houve, de fato, inércia da parte interessada na instrução processual, implicando-se evidente preclusão. Nesse sentido, confira-se entendimento assente da Terceira Seção deste Tribunal sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA. PRECLUSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é necessário que o homem tenha completado 65 anos e a mulher, 60 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. - A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais. - A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. - No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos urbano e rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Rel. Herman Benjamin, j. em 14.10.2014, DJE Data:28.11.2014). - O C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1007), também firmou entendimento no seguinte sentido: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". - Assim, o segurado que exerceu atividade rural e urbana poderá se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007. - A parte autora completou 60 anos em 12/01/2019. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses. - Consta dos autos a CTPS da parte autora comprovando o labor rural da parte autora. Ocorre que tal documento não é apto à comprovar a totalidade do interregno que a parte pretende ver reconhecida, de maneira que seria necessária a produção de prova testemunhal. - Conclui-se que oportunizada à parte autora a indicação de testemunhas para fins de comparecimento em audiência, esta quedou-se inerte, razão pela qual tem-se que restou preclusa a produção da referida prova. - Cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076996-02.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte. - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053957-73.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - Contudo, na hipótese, não houve a produção de prova testemunhal apta a corroborá-lo. Regularmente intimado a apresentar rol de testemunhas, o autor não o fez, justificando que a prova documental apresentada já demonstrava o trabalho rural alegado. - A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora interessada. - A marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. - A parte autora deixou de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - O requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições previdenciárias pelo período postulado e nem comprovou o exercício da atividade empresarial, inviável o reconhecimento pleiteado. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Condena-se a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013240-21.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - A regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova. - Os documentos juntados aos autos não constituem prova plena da atividade agrícola afirmada. Constituem, grandiosamente compreendidos, início de prova material, a exigir façam-se complementar por idônea e robusta prova testemunhal. - Regularmente intimado a apresentar rol de testemunhas, o autor não o fez, manifestando expressamente o seu desinteresse na produção de prova oral. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078361-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERIAM INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA ORAL. 1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material. 3. A parte autora se comprometeu a apresentar as testemunhas independentemente de intimação, de modo que caberia a ela providenciar o seu comparecimento, sob pena de se presumir que desistiu da sua oitiva, nos termos do Art. 455, § 2º, do CPC. 4. Malgrado o início de prova material apresentado, não foi realizada a necessária prova oral para corroborar os fatos alegados na inicial, diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas à audiência designada, inviabilizando a concessão do benefício requerido. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223889-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não comprovada a qualidade de segurado, em razão da ausência de prova oral, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, ocorreu a preclusão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755177-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Em razão dos fundamentos apontados, não merece acolhimento as razões apresentadas na apelação, de forma que se mantém íntegra a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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