Processo nº 5003676-19.2022.4.03.6000
ID: 262897538
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003676-19.2022.4.03.6000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA MARA DE LIMA RIGO
OAB/MS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003676-19.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: DAIR JAIR SAVARIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003676-19.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: DAIR JAIR SAVARIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DAIR JAIR SAVARIS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 24/6/2020. Narra que é nascido em 01/08/1966, tem atualmente 55 anos e 8 meses e que começou a trabalhar em 10/10/1981, tendo uma longa trajetória de contribuições para a Previdência Social, detalhadas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), anexado ao processo que também informa os períodos em que recebeu benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. Aduz que os principais períodos de afastamento são: Auxílio-Doença: 04/01/2001 a 05/01/2001 e Auxílio-Doença: 24/08/2004 a 30/06/2008; e Aposentadoria por Invalidez: 01/07/2008 a 03/11/2019. Sustenta que o total de tempo de afastamento foi de 15 anos e 3 meses, que, no seu entender, devem ser considerados como tempo de contribuição, assim como o período de trabalho sob condições nocivas entre 19/06/1999 e 23/08/2004 (5 anos e 2 meses), que deve ser reconhecido como especial devido à exposição a fatores de risco. Contudo, afirma que o pedido de aposentadoria foi indeferido pelo INSS em 11/07/2019, sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos exigido pela nova legislação. Acrescenta que o réu afirmou que ele havia comprovado apenas 20 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, mas, somando todos os períodos descritos (incluindo os de afastamento e labor especial), o total de tempo de contribuição é superior ao necessário para aposentadoria. A carência também foi cumprida, conforme a legislação vigente. Solicita, ademais, que, caso não sejam reconhecidos todos os períodos solicitados, a data de requerimento (DER) seja revista para quando ele atingir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, e que o benefício seja concedido a partir dessa data. Juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita, Id 266363696. Citado, o réu apresentou contestação (Id 272085775). Sustentou que autor não possui com tempo suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição na forma pretendida, pois não comprovou a exposição a agentes nocivos informada na inicial e no período de afastamento, em razão de benefício por incapacidade, não houve retorno comprovado à atividade. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em Id 275492826. Feito saneado, com o indeferimento da produção de prova pericial, Id 45344075. Comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, sob o nº 5031893-93.2023.4.03.0000, não conhecendo do recurso. É o relatório. Decido. Pretende o autor ver contabilizado e incluído, no cálculo do tempo de contribuição, o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, no caso, de 04/01/2001 a 05/01/2001 em auxílio-Doença; de 24/08/2004 a 30/06/2008 em auxílio-Doença; de 01/07/2008 a 03/11/2019, em aposentadoria por invalidez. No passo, dispõe o art. 55, II, da Lei n° 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”. Também o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX, estabeleceu que: “Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;” Registro que os regulamentos anteriores (Decretos 357 /91; 611 /92; e 2.172 /97) traziam a mesma disposição (vide art. 58, IX)" (PEDILEF 200972570006129, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data da decisão: 08/10/2014 DOU 07/11/2014 PÁGINAS 86/129). O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Tendo sido submetido o recurso à sistemática do instituto da Repercussão Geral, que foi decidido com unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1125 do STF). A respeito do tema, a TNU editou a súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” O art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o lapso temporal em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, deve ser contado como tempo de contribuição. Já o período em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição/serviço e carência, independentemente de ter havido intercalamento, por força do disposto no inciso IX, do art. 60, do Decreto 3.048/99. No caso, os períodos de recebimento de auxílio-doença, não decorrentes de acidente de trabalho, não estão intercalados com atividade, tampouco houve o retorno à atividade, pelo que não serão considerados como tempo de contribuição. Cabe dizer que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício (RF-3 - ApCiv: 50439067120214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/12/2022). E não se tem notícias se a incapacidade se deve a acidente de trabalho, conforme documentos. A respeito do período que se quer reconhecer como especial para fins de aposentadoria, o benefício será devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso de atividade especial, ou seja, prestada sob condições insalubres e perigosas, devem ser observadas as normas expedidas desde antes da Carta de 1988, assim como a jurisprudência construída ao longo dos anos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trabalhador tem direito à conversão do tempo especial, conforme a lei em vigor à época em que laborava em condições especiais, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Além disso, o exercício de atividade especial, em razão de insalubridade e periculosidade, anterior à edição da Lei nº 6.887/1980, pode ser convertido em comum, haja vista que o artigo 162 da mencionada lei assegura aos segurados todos os direitos previstos por outras leis, ou seja, é mais benéfica para os segurados. Dessa sorte, o tempo exercido sob condições especiais, mesmo anterior à Lei nº 6.887/80, pode ser reconhecido como tal. A Lei nº 8.213/91, modificada pela Lei nº 9.032/95, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. Em se tratando de atividade que expunha o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado deveria ser considerado especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, para fins previdenciários. Previa o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3° - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, era suficiente o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, ou seja, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse relacionada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Saliente-se, todavia, que a jurisprudência já orientava que tais relações não eram exaustivas (Súmula n. 198 do Tribunal Federal de Recursos). Com a edição da Lei n° 9.032, de 28.04.1995, dando nova redação ao citado artigo 57, passou-se a exigir do trabalhador a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, mediante formulários que demonstrassem essas condições insalubres e perigosas, sendo que, no tocante à atividade exposta ao agente agressivo ruído, já se exigia laudo técnico, que mensurasse o nível excessivo a que estava exposto o trabalhador. Vale registrar que até a edição da Lei n. 9.032/95 não havia previsão legal dos requisitos habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência para o reconhecimento da atividade especial. A propósito, segue acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977400/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, DJ 05.11.2007) Ademais, apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n° 2.172/1997 (DOU 06.03.1997), que regulamentou a Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é que se passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a configuração da condição especial da atividade exercida, acompanhada do preenchimento do formulário. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. DSS 8030. 1. Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial – o que, no caso, consistia no enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 –, desde que acrescido do formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Rel. Og Fernandes, DJE de 13/10/2009). Em suma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, haja vista que, em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Mesmo depois de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum. É certo que a partir de 20/11/1998, a Lei n. 9.711 determinou que os critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais, seriam estabelecidos pelo Poder Executivo. Isso veio a ocorrer com a edição do Decreto 4.827 de 03/09/2003, que determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes no referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, após um período em que não foi possível a conversão de tempo especial em comum, a partir de 3 de setembro de 2003, o INSS passou, novamente, a efetuar as conversões. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, considerando o limite de tolerância. A respeito da técnica de aferição do ruído, em suma, tem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período. Para interregnos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Registre-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Com efeito, para labores até 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro e para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro. Por fim, ainda sobre as técnicas de aferição de ruído, no julgamento do Tema nº 317, a TNU considerou que a menção no PPP ao dosímetro ou dosimetria, como técnica de medição de ruído, induz à presunção da utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Especificamente quanto à eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, ela estava descrita no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, houve exclusão desse agente dentre aqueles considerados prejudiciais à saúde, sendo mantida a exclusão pelo Decreto nº 3.048/99. Seguiu-se, então, controvérsia acerca da possibilidade de configuração da natureza especial em relação à eletricidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.306.113 – SC, admitido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 14/11/2012, firmou entendimento de que permanece possível reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. No mais, é pacífica no sentido de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado" (Súmula 68 da TNU). Logo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531127 - 0000820-40.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Registre-se o disposto, ainda, na SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Seguindo esse entendimento, cito, ademais, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – [...]. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05/03/1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06/03/1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG. Anexo nº 3 da NR 15. Os graus máximos de temperatura, a partir dos quais configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s. A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, depende de que o PPP descreva a realização de trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado no “Quadro 2”: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco. Sentado, movimentos moderados com braços e pernas. Em pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". Por fim, a respeito da eficácia do EPI, lembro que o Supremo Tribunal Federal, exposto em decisão proferida no processo ARE/664335, na qual, o “Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. - DO CASO CONCRETO Estabelecidas tais premissas, verifico que o autor busca o reconhecimento como especial do interregno de 19/06/1999 e 23/08/2004 (5 anos e 2 meses), que está registrado em CTPS e no CNIS em Id 248396577, quando laborou como motorista de ônibus. Para tanto, apresentou PPP em Id 248396578. Quanto à função de motorista, seu enquadramento pela mera atividade ou função foi possível até 28/04/1995. Após, depende da comprovação da exposição ao agente nocivo, via documento previstos nos normativos. Consta no PPP que o autor conduzia ônibus regular urbano, por via pavimentadas ou não, conforme itinerário estabelecido pela empresa, 7h por dia por 6 dias da semana, durante todo o expediente, estando exposto ao agente físico ruído em 80,8 dB (A). Ainda que haja a exposição, a medida está abaixo dos limites de tolerância, que, no período seriam: acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Logo, o pedido é improcedente. Sobre o pedido de reafirmação da DER, conforme CNIS verifico que o autor não manteve o recolhimento de contribuições para que fosse possível somar o período imediatamente posterior até a data em que implementou as condições. Ademais, não tendo obtido êxito nesta ação, é provável que não haja tempo suficiente para fazer jus ao benefício ou, ao menos nestes autos, não houve comprovação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que incidirão nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Todavia, fica a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). O autor é isento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. TRF3 para julgamento. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
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