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Camila Araujo Serrano E Sil…
OAB/SP 334.331
CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 257209658
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001591-90.2024.4.03.6323
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE
OAB/SP XXXXXX
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THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001591-90.2024.4.…
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Processo nº 5014523-45.2024.4.03.6183
ID: 283542236
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5014523-45.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014523-45.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALTER BASTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 R…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014523-45.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALTER BASTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por VALTER BASTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.488.188-9, com DIB em 10/07/2014. Alega que, em 11/10/2022, solicitou a retificação no CNIS das remunerações informadas a menor do período trabalhado na AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, bem como o reconhecimento do tempo especial de 29/04/1995 até a data da DER, em 10/07/2014, o que foi indeferido em 06/08/2024. Conclui que não transcorreu o prazo decadencial. Requer o reconhecimento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003, trabalhados na AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA e na VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, sucedida pela VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, atual VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA LTDA, de 01/03/2004 a 10/07/2014, e o recálculo da RMI desde da DER e pagamentos das diferenças vencidas desde 10/07/2014. Sustenta, ainda, que é necessária a produção de prova pericial porque nos formulários não consta o nível de VCI, sendo necessário averiguar as reais condições de trabalho. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu contestação (id. 349895281), arguindo as preliminares de decadência e prescrição. Quanto ao período de 29/04/1995 a 31/12/2003, alegou a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Quanto ao intervalo de 01/03/2004 a 10/07/2014, afirmou que a parte autora não apresentou formulários para comprovar a exposição aos agentes nocivos e que a prova emprestada é imprestável para empresa ativa. O prazo para a réplica decorreu sem manifestação. Diante do pedido de prova pericial, foi concedido prazo para a parte autora comprovar a inatividade das empresas e, caso estejam ativas, apresentar formulários ou LTCAT, bem como especificar os períodos nos quais os salários de contribuição estariam incorretos (id. 355439390). A parte autora alegou que a empresa Viação Itaim Paulista não está ativa e juntou documentos (id. 358807739). Foi indeferida a produção de prova pericial (id. 3590944146). É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No caso dos autos, conforme acima exposto, a controvérsia ficou delimitada ao reconhecimento de atividade especial para o fim de revisar o NB 42/169.488.188-9, com DIB em 10/07/2014 e primeiro pagamento em 07/08/2014 (id. 349895282). O requerimento de revisão foi interposto em 11/10/2022 (id. 344803770), com o pedido de reconhecimento de atividades especiais, nos mesmos períodos aqui discutidos, mencionando os PPP’s apresentados anteriormente e juntando prova emprestada. Foi concedido prazo para apresentar PPP para todos os períodos e, após o decurso do prazo e considerando presumida a notificação, o processo foi encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, conforme despacho proferido na data de 06/08/2024 (id. 344803770 – página 247). Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Assim, considerando que a presente ação foi distribuída em 06/11/2024, fica afastada a decadência. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1 AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua. Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". 2. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,” a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê, no artigo 12, que “O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” 3. CASO CONCRETO A parte autora pretende a retificação no CNIS das remunerações informadas a menor no período trabalhado na Auto Viação Jurema Ltda. e Viação Itaim Paulista Ltda., bem como o reconhecimento do tempo especial de 29/04/1995 a 31/12/2003, trabalhado na Auto Viação Jurema Ltda. e na Viação Itaim Paulista Ltda., sucedida pela VIP Transportes Urbanos Ltda., atual Viação Metrópole Paulista Ltda., de 01/03/2004 a 10/07/2014, e o recálculo da RMI desde da DER e pagamentos das diferenças vencidas desde 10/07/2014. O autor apresentou laudo técnico produzido na empresa Auto Viação Jurema Ltda., nos autos de demanda ajuizada por outro segurado, que desempenhou o cargo de cobrador, de 28/04/1995 a 31/12/2003, em avaliação feita em 26/02/2021 (id. 344801775), na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., na mesma data (id. 344801775 e id. 344801787) e na Viação Metrópole Paulista S.A. (id. 344802708 e id. 344802725). Apresentou laudo técnico pericial oriundo de outro feito, com segurado distinto que ocupou o cargo de motorista na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., de 01/09/2010 a 21/03/2018 (id. 344803115). Proveniente de outra ação movida por um terceiro segurado que laborou como motorista, foi juntado o laudo técnico pericial feito para avaliar o período de 05/03/1995 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 07/05/2024 (id. 344803119). Apresentou o LTCAT da empresa Auto Viação Jurema Ltda. (id. 344803130), avaliando os agentes nocivos existentes na função de motorista de ônibus, elaborado em 05/01/2004, bem como parecer elaborado em 13/10/2005, com a análise do agente vibração (id. 344803133), laudo pericial produzido em reclamação trabalhista movida por outros segurados contra a empresa VIP Transportes Urbanos Ltda., na função de motorista de ônibus (id. 344803140 e id. 344803146). Os documentos oriundos de terceiros não se prestam a comprovar a atividade especial da parte autora. Isto porque, para utilização da prova emprestada, deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante, presente no laudo pericial no qual se apurou a existência dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do empregado. Assim, afasto a utilização dos laudos apresentados como prova emprestada, visto que o autor não foi parte naqueles processos. Tais documentos também foram juntados ao processo administrativo de revisão e o prazo concedido para apresentar PPP transcorreu sem manifestação (id. 344803770). 1) de 29/04/1995 a 31/12/2003, trabalhado na Auto Viação Jurema Ltda. No processo administrativo, o autor apresentou PPP, com data de emissão em 15/05/2014 (id. 344803758 – páginas 12-13), com responsável técnico pelos registros ambientais em 30/06/2003. Quanto à argumentação da parte ré em contestação a respeito da informação do responsável técnico pelos registros ambientais, saliento que o formulário é preenchido pelo empregador e eventuais inconsistências não pode gerar prejuízo ao empregado. No caso, não se trata de ausência de responsável técnico conforme alegou a parte ré. O formulário descreve que o autor desempenhou a função de “cobrador”, com exposição ao ruído em 82,9 dB e calor em 22,4 IBUTG. A intensidade de calor está abaixo do limite legal, enquanto o agente nocivo ruído permite o enquadramento como especial até 05/03/1997, porque está acima do limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997 e abaixo da intensidade de 90 dB, patamar legal até 18/11/2003, inclusive abaixo de 85 dB para o período posterior. Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 até 05/03/1997. 2) de 01/03/2004 a 10/07/2014, na Viação Itaim Paulista Ltda., sucedida pela VIP Transportes Urbanos Ltda., atual Viação Metrópole Paulista Ltda., A parte autora não apresentou formulários nem laudos no requerimento administrativo concessório para comprovar a atividade especial neste período, salientando que foi indeferida a produção de prova pericial requerida nestes autos (id. 359094146). O autor juntou o LTCAT da empresa VIP Transportes Urbanos Ltda., produzido em 16/10/2015, apresentado em outra demanda ajuizada por segurado distinto, que laborou como motorista (id. 344803127). No período em discussão, em CTPS (id. 344801758 – página 3) consta que o autor exerceu a função de “cobrador”, corroborada pela declaração do empregador (id. 358807742) e não há notícia de que tenha laborado como “motorista”, motivo pelo qual o LTCAT apresentado não se presta para avaliar a exposição aos agentes nocivos em relação ao autor. No PPP, com data de emissão em 07/11/2012 (id. 358807742), há responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/04/2004. Embora presente o agente nocivo “calor”, o formulário não informa a intensidade. Quanto ao agente nocivo ruído, consta 80,89 dB, inferior ao limite de tolerância de 85 dB a partir de 19/11/2003. Além disso, não indica a metodologia de aferição. Assim, não é possível reconhecer o desempenho de atividades especiais neste período. 3) alteração dos salários de contribuição No requerimento administrativo (id. 344803758 e id. 344803770), o autor pleiteou a correção dos salários de contribuição, tendo apresentado a ficha de registro de empregados com as remunerações e relação dos salários de contribuição da empresa Auto Viação Jurema Ltda. (id. 344803758 – páginas 18-19), juntada novamente nestes autos (id. 358807744 – páginas 1-2). Também apresentou os salários de contribuição que considera corretos em relação à empresa VIP Transportes Urbanos Ltda. (id. 358807744 – páginas 3-7 e id. 358807742 – páginas 5 e 7). Na inicial, o autor não indicou as competências com salários de contribuição a serem retificados. Quando intimada a especificar os salários de contribuição que pretende a retificação (id. 355439390), a parte autora indicou as competências incluídas no intervalo de 01/03/2004 a 10/07/2014, na Viação Itaim Paulista Ltda. (id. 358807743), e apresentou novamente a relação dos salários de contribuição das duas empresas (id. 358807744). A Carta de Concessão (id. 344801764) informa os valores desconsiderados e, em CTPS (id. 344801758 – páginas 3 e 6-7), a remuneração foi informada por hora. As relações de salários apresentadas (id. 358807742 – páginas 5 e 7) também trazem os mesmos valores por hora existentes em CTPS, enquanto na relação com a discriminação dos salários de contribuição (id. 358807744 – páginas 3-7) constam os valores dos salários de contribuição com a correspondente retenção ao INSS. Desta forma, devem ser devidamente averbados no CNIS os salários de contribuição descritos com a correspondente retenção (id. 358807744 – páginas 3-7), para o fim de revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor. 4. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Administrativamente, na DER em 10/07/2014, foi calculado o tempo de 36 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial do intervalo de 27/03/1989 a 28/04/1995 (id. 344803758 – páginas 27-30). Com o reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 até 05/03/1997, o autor passa a contar com 37 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, a saber: Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS: 1) o reconhecimento de atividades especiais no período de 29/04/1995 até 05/03/1997, trabalhado na Auto Viação Jurema Ltda. 2) converter referido período em comum, somando-o aos demais períodos já computados administrativamente, para o fim de revisar o atual benefício de aposentadoria NB 42/169.488.188-9, com DIB em 10/07/2014; 3) averbar no CNIS os salários de contribuição descritos com a correspondente retenção (id. 358807744 – páginas 3-7), para o fim de revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor. O valor dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ e, ainda, porque a parte autora recebe benefício de aposentadoria. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 28 de maio de 2025.
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Processo nº 5007711-92.2023.4.03.6321
ID: 326531574
Tribunal: TRF3
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5007711-92.2023.4.03.6321
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA APARECIDA VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 298 TNU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: O autor postula o reconhecimento, como tempo de serviço ESPECIAL, do trabalho por ele exercido no período de 16/11/2001 a 29/02/2012. Em análise ao segundo procedimento administrativo – NB: 42/211.243.439-4 (ID: 307680721 – pág. 132), constata-se que a contagem que deu azo ao indeferimento do pedido é aquela que apurou, até a DER de 31/10/2019, o total de 29 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Compulsando a indigitada contagem, constato que o período vindicado não foi, de fato, reputado tempo especial, o que o caracteriza como fato controverso. Para comprovação da especialidade do período controvertido, o autor anexou aos autos cópia do procedimento administrativo com DER em 30/08/2023, no qual consta PPP emitido em 30/12/2015 pela empresa “Sankyu S/A”, relativo ao labor do autor na função de operador de cabine, de 16/11/2001 a 30/11/2010, exposto aos agentes físicos calor e ruído; e ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos. Referido documento declara, ainda, que o autor laborou na função de assistente líder de grupo, de 01/12/2010 a 29/02/2012, exposto aos agentes físicos calor e ruído. Além do PPP, na DER de 30/08/2023, o autor juntou laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000445-11.2013.5.02.0251, da 01ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, em nome do autor (ID. 307680721, páginas 12 a 34). Reconheceu-se, no laudo, que o autor esteve exposto apenas à agente nocivo químico na função de operador de cabine, referente apenas ao período de 16/11/2001 a 30/11/2010, tendo o enquadramento aos demais agentes (físicos, biológicos e outros) afastados. Passemos, pois, à análise dos agentes nocivos aos quais o autor requer o respectivo reconhecimento da exposição. a-) DOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR: Segundo o PPP, o autor esteve exposto a ruído de 65,3 dB (A), de 16/11/2001 a 30/11/2010, e de 80,2 dB (A), de 01/12/2010 e 29/02/2012, sendo utilizada a técnica de mensuração do dosímetro de ruído Quest Q-300. Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, aapresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, no caso concreto, além da exposição a ruído ter se dado em patamar inferior aos limites de tolerância(deveria ser acima de 85 decibéis) em ambos subperíodos, a técnica empregada na mensuração (dosímetro de ruído Quest Q-300) não é, segundo a legislação de regência, a exigida pela legislação previdenciária. Isso porque, a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99). Por consequência, deixo de reconhecer o período como especial em razão deste agente físico. Em relação ao calor, segundo o PPP, o autor esteve exposto ao calor a 23,2°C, de 16/11/2001 a 30/11/2010, e de 18,6°C, de 01/12/2010 e 29/02/2012, sendo utilizada a técnica de mensuração do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo. Para atividades exercidas antes da vigência do Decreto 2.172/1997, à luz do princípio tempus regit actum, permite-se reconhecer o exercício de atividade especial quando houver a presença de temperatura superior a 28 IBUTG no ambiente de trabalho do segurado (código 1.1.1 do Decreto 53.831/1954). Ainda de acordo com o Decreto 83.080/1979, é possível o cômputo diferenciado do tempo de contribuição nos casos de atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como de fabricação de vidros e cristais, além da alimentação de caldeiras. Atualmente, o agente calor é tido como nocivo pela legislação previdenciária desde que verificada exposição acima dos limites de tolerância previstos no anexo III da Norma Regulamentadora 15(Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria 3.214/1978, nos seguintes termos: QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) LEVE MODERADO PESADO Trabalho contínuo até 30,0º C (IBUTG) até 26,7 (IBUTG) até 25,0 (IBUTG) 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 QUADRO N° 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 QUADRO Nº 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Com efeito, impende verificar, além da temperatura ambiente, o regime de trabalho desenvolvido pelo obreiro– se contínuo ou intermitente com períodos de descanso –,bem como o tipo de atividade exercida. Cumpre registrar, ainda, que para reconhecer o exercício de atividade especial pela exposição a calor excessivo, em qualquer tempo, é necessária a comprovação por meio de laudo técnico que contenha avaliação quantitativa do agente nocivo, a fim de definir o grau de exposição dos trabalhadores. Ressalvo, por fim, que o agente nocivo calor, para ser considerado prejudicial à saúde, deve se originar de fonte artificial(código 1.1.1 do Decreto 53.831/64), não caracterizando a especialidade da atividade a exposição a calor solar. No caso concreto, a exposição ao calor é inferior ao patamar mínimo previsto no anexo III da NR-15. Ademais, o formulário não informa o regime de trabalho do autor, tampouco o tipo de atividade exercida, nos termos acima esmiuçados. Noutra senda, infere-se do documento que não há indicação da técnica empregada na mensuração que, segundo a legislação de regência, a partir de 19/11/2003, exige a utilização obrigatória da NHO-06 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99), além de não constar informação de que o calor é proveniente de fontes artificiais(código 1.1.1 do Decreto n. 53831/64). Dessarte, não reconheço o enquadramento do período como especial em razão deste agente físico. b-) DO AGENTE QUÍMICO: Para comprovação da especialidade, no caso em comento, especificamente em relação ao agente nocivo químico, entendo que o PPP deve ser analisado em conjunto com o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000445-11.2013.5.02.0251, promovida pelo autor em face das empresas Sankyu e Usiminas perante a 01ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. O art. 277, inciso I da Instrução Normativa nº 128/2022 do Ministério da Previdência Social /INSS reconhece como documento válido o laudo pericial confeccionado na seara trabalhista para fins previdenciários, senão vejamos: Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; Nessa senda, impende registar que, no caso em testilha, o laudo judicial elaborado na esfera trabalhista poderá ser utilizado neste processo como prova emprestada, já que produzido em ação trabalhista na qual foi parte o próprio autor, tendo por objeto a mesma empresa e o mesmo local de trabalho do período controvertido nestes autos, produzido, ainda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse espeque, menciona-se ainda que o laudo judicial foi concebido por profissional de confiança daquele juízo, eivado de imparcialidade e técnica necessárias para aferição da nocividade das atividades desenvolvidas pelo autor, sendo suscetível de análise em conjunto com o PPP. Nesse sentido já entendeu a Turma Recursal do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CONSIDERADOS CANCERÍGENOS. GRUPO 1 DA LINACH. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para reconhecimento de períodos especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No primeiro período, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário PPP encontrava-se irregular, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo período de labor. Aplicação dos Temas 208 da TNU. 3. No segundo período, embora o formulário não demonstre a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, foi anexado Laudo Pericial produzido na Justiça Trabalhista, o qual pode ser utilizado como prova emprestada, a teor da Instrução Normativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social /INSS (“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I -laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho”), demonstrando a exposição a agentes químicos (como benzeno), considerado cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). 4. Reconhecido parte do período como especial e reafirmada a DER, a parte autora possui tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. 5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (RecInoCiv n. 5001821-45.2022.4.03.6310. Órgão Julgador: 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler. Data da publicação: 14.03.2023). Pois bem. Segundo o PPP, o autor, no subperíodo de 16/11/2001 a 30/11/2010, enquanto exercia a função de operador de cabine, esteve exposto ao agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos, em grau máximo (40%), sendo utilizada a técnica qualitativa e sem a indicação do uso de EPI eficaz. Como cediço, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de carbono pode causar, ao longo do tempo, leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas com exposição a essas substâncias são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97. Há de ser observado, ainda, que, segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise qualitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. (TNU, Processo n. 5004737-08.2012.4.04.7108, rel. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 12.5.2016. In DOU, Poder Judiciário, n. 186, 27.9.2016, Seção 1, p. 337). O laudo pericial judicial pormenoriza as atividades exercidas pelo autor, assim descrevendo: “O autor realizava serviços de manutenção em atividades e serviços de pintura de chapas e placas de aço, utilizando-se de tintas e solventes contendo hidrocarbonetos sem qualquer proteção para as mãos. Assim sendo, suas atividades estão devidamente enquadradas como insalubres em máximo, conforme determina o anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78. Informa ainda este Vistor que o referido anexo não determina limites de tolerência nem tempo de exposição, sendo enquadrado como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.” No caso em comento, embora o PPP tenha apenas descrito hidrocarbonetos aromáticos, sem especificação dos produtos manuseados, o laudo pericial judicial assim o faz, delimitando que o autor esteve exposto à tintas e solventes, os quais contêm hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, o subperíodo de 16/11/2001 a 30/11/2010 deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, eis que o autor esteve exposto à agente químico. II.IV DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reconhecido, como tempo de serviço especial, apenas o lapso de 16/11/2001 a 30/11/2010, passemos à contagem do tempo de contribuição. A Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, tendo por base o cálculo da Autarquia-ré (períodos incontroversos) e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, apurou que o autor, na data do requerimento administrativo (30/08/2023), ostentava 36 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição (ID:349267254). Entretanto, considerando as demais regras atinentes ao benefício pleiteado - inclusive as regras de transição da EC n. 103/19, resta inviabilizada sua concessão. III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta declaro extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) reconhecer, como tempo de contribuição de serviço especial, o período de 16/11/2001 a 30/11/2010; b.2) condenar a Autarquia Previdenciária a AVERBAR o período indicado acima, como tempo de serviço especial; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento do acima determinado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. “ 3. Recurso do INSS: afirma que, com relação ao período de 16/11/2001 a 30/11/2010, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" (ainda que aromáticos), "óleos" e "graxas" (ainda que minerais), "solventes", "lubrificantes", "tintas", "poeiras" etc, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU; Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social - CJF). 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. HIDROCARBONETOS, OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 8. Período de 16/11/2001 a 30/11/2010: PPP atesta exposição a calor e ruído em níveis inferiores aos considerados insalubres, conforme consignado na sentença. Segundo o PPP, a parte autora estava, ainda, exposta a “hidrocarbonetos aromáticos”. O laudo trabalhista, considerado pelo juízo de origem, atesta que o autor realizava serviços de manutenção em atividade e serviços de pintura de chapas e placas de aço, utilizando-se de tintas e solventes contendo hidrocarbonetos. Logo, considerando a ausência de especificação da composição das tintas e solventes, bem como dos hidrocarbonetos aromáticos apontados, não é possível o reconhecimento do período como especial, nos termos do Tema 298 da TNU. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e considerar o período de 16/11/2001 a 30/11/2010 como comum. 10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Processo nº 5003176-32.2022.4.03.6103
ID: 260623394
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003176-32.2022.4.03.6103
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003176-32.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADRIANO BATISTA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003176-32.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ADRIANO BATISTA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 12.11.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 20.02.1989 a 26.03.1989, 12.11.1990 a 03.07.1996, 20.11.1996 a 15.04.1997 e 03.06.1997 a 12.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 259208338), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 267845938 e seguintes. Recebida emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 285323432). Citado, o INSS contestou (ID 292308355). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 298559542). Intimada da impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 298559542 e seguintes). A gratuidade da justiça foi revogada (ID 323791479) e a parte autora recolheu as custas processuais (ID 327637762). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 336615397), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 339001722) e a parte ré quedou-se inerte. Reiterou-se o indeferimento da prova pericial (ID 345592188). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Agente nocivo – eletricidade Em relação à eletricidade, para que haja a configuração da especialidade da atividade, deve o trabalhador comprovar que ficou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Hipótese em que, ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05.03.1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade). Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013) De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. Agente nocivo – calor Com relação ao agente físico calor, houve inicialmente previsão de insalubridade no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79, no caso da exposição proveniente de fontes artificiais, de intensidade superior a 28ºC. A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se proveniente de fontes artificiais ou naturais. Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25ºC IBUTG. Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: "sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços"; (b) trabalho moderado: "sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas", "de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação", "de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação", "em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar"; (c) trabalho pesado: "trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)" e trabalho fatigante. Consideradas as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) sob exposição ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06.03.1997, viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Agente nocivo – agentes químicos Quanto aos agentes nocivos químicos, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, em 06.05.1999, adotava-se meramente o critério qualitativo na descrição dos agentes nocivos a que estava exposto o empregado, ou seja, bastava para o enquadramento da atividade como especial haver a correspondência entre o agente nocivo indicado no formulário, laudo ou PPP e o decreto regulamentar vigente no período. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o critério quantitativo, sendo exigida a medição (concentração) da quantidade do agente nocivo químico a que estava exposto o empregado, sendo reconhecida a atividade como especial ao serem superados os limites de tolerância legalmente previstos. Foi adotada a legislação trabalhista que, na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), fixava os limites de tolerância, concentrações e intensidades para cada grupo de agentes nocivos, distribuídos nos seus anexos. Para os agentes químicos relacionados no anexo XIII e XIII-A da NR-15 não há limite de tolerância, restando mantido o critério qualitativo. Já quanto ao grupo de agentes químicos relacionados no anexo XI, devem ser observados os limites de tolerância indicados. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20.02.1989 a 26.03.1989, 12.11.1990 a 03.07.1996, 20.11.1996 a 15.04.1997 e 03.06.1997 a 12.11.2019 (MONSANTO do Brasil Ltda). Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 195.554.267-5 (ID 253456939), onde consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ID 253456939, p. 91/94, da MONSANTO do Brasil Ltda. Após requisição judicial, essa empresa encaminhou cópia dos laudos técnicos (ID 320006917 e seguintes) e novo PPP, emitido em 01.04.2024 (ID 320007860). No tocante ao período de 20.02.1989 a 26.03.1989 na ACETEC – Assessoria Técnica Industrial S/C Ltda, o registro na CTPS demonstra que a parte autora foi contratada para serviços gerais, em estabelecimento de “Prest Serv Eletricidade” (ID 25345693, p. 13). Não há nenhuma descrição da ocupação da parte autora no referido período. O termo “serviços gerais” não é suficiente para comprovar o exercício de atividade enquadrada no decreto regulamentar da legislação previdenciária, mesmo que seja em estabelecimento onde há serviços expostos à eletricidade. Com relação ao período de 12.11.1990 a 03.07.1996, na Indústrias de Papel Simão S.A (VOTORANTIM Celulose e Papel S.A), onde exerceu o cargo de “auxiliar industrial” (ID 253456939, p. 14), não foi apresentado nenhum laudo técnico ou formulário previdenciário que comprovasse a existência de agentes nocivos. A menção ao cargo na CTPS, de forma genérica e sem qualquer especificação de função, é insuficiente ao enquadramento por categoria profissional, como já fundamentado, notadamente quando de exerce o cargo de "auxiliar". No período de 20.11.1996 a 15.04.1997, na PANASONIC do Brasil Ltda, a parte autora também exerceu o cargo de “auxiliar industrial” (ID 253456939, p. 15). De igual modo aos períodos acima, não há documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos. Quanto ao período de 03.06.1997 a 12.11.2019, na empresa MONSANTO do Brasil Ltda, o PPP atualizado encaminhado nos autos (ID 320007860), comprova que a parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos, de forma habitual e permanente: - 03.06.1997 a 31.08.1999: ruído – 63,39 dB(A), químicos – isopropilamina <0,1 ppm, formaldeído 0,024 ppm; - 01.09.1999 a 30.06.2001: ruído – 78,63 dB(A), químicos – aminas alifáticas <0,1 ppm, metil isobutil cetona 0,3 ppm, estireno 0,03 ppm; - 01.07.2001 a 31.12.2002: ruído – 78,63 dB(A), químicos - Metil Isobutil Cetona 0,1 ppm, Estireno 0,1 ppm; - 01.01.2003 a 31.12.2003: ruído – 80,5 dB(A), calor - 26,4 °C; - 01.01.2004 a 30.09.2004: ruído – 80,5 dB(A), calor - 26,4 °C; - 01.10.2004 a 28.02.2005: ruído – 80,5 dB(A), calor - 26,4 °C; - 01.03.2005 a 30.09.2005: ruído – 80,5 dB(A), calor - 26,4 °C; - 01.10.2005 a 31.03.2006: ruído – 79 dB(A), químicos – soda cáustica 0,1 mg/m³; - 01.04.2006 a 30.06.2008: ruído – 79 dB(A), químicos – soda cáustica 0,1 mg/m³; - 01.07.2008 a 30.06.2019: ruído – 81,9 dB(A), 76,6 dB(A), 83,2 dB(A) – químicos – Amônia 0,2 ppm e 2,26 ppm, - 01.07.2019 a 12.11.2019 (DER): ruído – 83,2 dB(A), vibração do corpo inteiro 0,09 m/s² e 5,20 m/s1,75 De 03.06.1997 a 30.06.2019, a descrição das atividades no campo 14.2 do PPP registra, dentre as funções da parte autora, a de “Realizar manobras operacionais e auxiliar na preparação em sistemas elétricos de alta tensão: Acima de 250 volts.” (ID 320007860). Embora não seja necessária a submissão ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, é preciso que a exposição ao agente seja indissociável do serviço prestado. E no caso dos autos, em análise da profissiografia, verifico que o autor desenvolvia diversas outras atividades, de modo que a exposição a eletricidade não era indissociável do serviço prestado. Dentre elas destaco (ID 320007860): - de 03/06/1997 à 31/08/1999: Controlam variáveis de processos de destilação, evaporação e reação, operam aparelhos de destilação, de evaporação e reatores, realizam análises físico-químicas de produtos e mantêm máquinas e equipamentos em condições de uso. no desempenho das atividades utilizam-se de capacidades comunicativas e trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. - de 01/09/1999 à 30/06/2001: Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água. operam sistemas de bombeamento e compressores de ar e controlam o funcionamento de máquinas fixas. efetuam atividades para produção de gás de hulha e distribuem utilidades, identificando redes de distribuição, interpretando fluxograma de distribuição, elaborando procedimentos operacionais. Realizam manutenção de rotina em máquinas e equipamentos e trabalham segundo normas e procedimentos de segurança. - 01/01/2004 à 30/09/2004: Executam ensaios físico-químicos, participam do desenvolvimento de produtos e processos, da definição ou reestruturação das instalações industriais; supervisionam operação de processos químicos e operações unitárias de laboratório e de produção, operam máquinas e/ou equipamentos e instalações produtivas, em conformidade com as normas de qualidade, de boas práticas de manufatura, de biossegurança e controle do meio ambiente. Interpretam manuais, elaboram documentação técnica rotineira e de registros legais. Podem ministrar programas de ações educativas e prestar assistência técnica. todas as atividades são desenvolvidas conforme os limites de responsabilidade técnica previstos em lei. Nesse sentido, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 210: Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Em sentido análogo, com a mesma ratio decidendi, inclusive no âmbito deste egrégio Tribunal: TNU, temas 205 e 211 e TRF da 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - 5351814-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 15/05/2023 e 8ª Turma, ApCiv - 5000345-91.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 25/10/2024). Nos termos da fundamentação acima exposta, não reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Quanto à exposição a calor, entre 01.01.2003 a 30.09.2005, o PPP registra a temperatura de 26,4ºC, medida em IBUTG (ID 320007860, p. 09/10). No entanto, da descrição das atividades no formulário previdenciário, no referido intervalo, não se infere a prestação de trabalho moderado ou pesado. Assim, a temperatura aferida é inferior aos limites de tolerância exigidos na NR 15 para atividades leves (30ºC IBUTG) ou moderadas (26,7ºC IBUTG), como acima fundamentado. Em relação aos agentes químicos, verifico que os agentes mencionados no PPP estão mencionados no Anexo 11 da NR 15, no qual constam os seguintes limites de tolerância, os quais não foram ultrapassados na situação dos autos: - isopropilamina: 4 ppm e 9,5 mg/m³; - formaldeído: 1,6 ppm e 2,3 mg/m³; - estireno: 78 ppm e 328 mg/m³; - amônia: 20 ppm e 14 mg/m³; Em relação ao agente metil isobutil cetona, os agentes correlatos do Anexo 11 da NR 15, como metil isobutilcarbinol, metil etil cetona, álcool isobutílico, isobutanol, têm limites de tolerância superiores aos registrados no PPP; com relação a aminas alifáticas, grupo composto por metilamina e dimetilamina, também se verificam limites superiores aos aferidos no PPP. Por outro lado, a soda cáustica (hidróxido de sódio) é considerada um álcalis cáustico, previsto no Anexo 13-A da NR 15, com insalubridade em grau médio. O PPP informa que o EPI não foi eficaz no período de 01.10.2005 a 30.06.2008 (ID 320007860, p. 10). Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n.º 3.048/99, como demonstro pelos seguintes julgados do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - O agente químico soda cáustica é agente químico nocivo de acordo com os itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999 e inexiste previsão legal que somente pode ensejar a especialidade do labor após a edição do Decreto 3.048/1999, em razão da alteração da redação do artigo 68, §11º, pelo Decreto n. 4.882/2003. - Além disso, o período de 01/05/1979 a 27/09/2010 também foi reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a outros agentes químicos (sulfato de monometil, sulfito de sódio, brometo de potássio, ácido acético, hipossulfito de sódio, cloreto de amônia e ferrocianeto de potássio). - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011161-09.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 09/05/1994 a 30/06/2011, e de 01/07/2011 a 01/04/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, laborou como cantineiro e operador de produção em setor de cantina, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “dióxido de enxofre, hidróxido de sódio (soda caustica) e ácido clorídrico”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da publicação da EC 103/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003588-27.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Por fim, a exposição a ruído não integra a causa de pedir, de modo que sua análise é desnecessária. Ainda que assim não fosse, os níveis de ruído são inferiores aos limites de tolerância vigentes nos períodos. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo, a parte autora conta até a DER (12.11.2019) com 02 anos e 09 meses de tempo de contribuição em atividades especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial o período de 01.10.2005 a 30.06.2008. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 13.374,81, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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Processo nº 5003697-05.2020.4.03.6181
ID: 305789192
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5003697-05.2020.4.03.6181
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOURIVAL CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003697-05.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ADILSON DA SILVA Advogado do(a) …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003697-05.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ADILSON DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL CARNEIRO - SP181864-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADILSON DA SILVA, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 241-A e ART. 241-B, DO ECA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONFISSÃO. CONCURSO MATERIAL. 1. Preliminares rejeitadas. Não há qualquer irregularidade ou mesmo violação ao devido processo legal. E a este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado para as partes, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento. As preliminares alegadas confundem-se com o matéria de mérito. 2. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos. 3. O dolo restou comprovado. As circunstâncias do caso concreto demonstram a ciência e vontade de realizar os tipos penais imputados. Art. 241-A e 241-B do ECA. 4. O software uTorrent é baseado em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para acessarem ou armazenarem arquivos. 5. O princípio da consunção tem aplicabilidade quando uma das condutas ilícitas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para outro crime de alcance mais amplo, ou em caso de ante-fato e pós-fato impuníveis, hipótese inocorrente no caso concreto. 6. Dosimetria da pena alterada. Erro material. Redução da pena-base. 7. Crime do art. 241-B do ECA. Pena mínimo legal. Incidência da confissão espontânea. Súmula 231 STJ. 8 . Aplicado o concurso material de crimes, (CP, art. 69) resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa. 9. Apelação da defesa parcialmente provida. Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente. Embargos parcialmente acolhidos. sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pela defesa do réus , no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para corrigir o erro material na dosimetria da pena-base do art. 241-A do ECA, reduzindo a pena-base, reconhecer a confissão espontânea para o crime previsto no art. 241-B do ECA, ficando o réu condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material (art. 69, Código Penal), à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia-multa no seu mínimo legal. No mais, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição na fundamentação do acordão. III. Razões de decidir 3. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 4. Assim, não assiste razão, a alegação de supressão de instância ou de julgamento extra petita, pois conforme analisado não há qualquer prejuízo efetivo que pudesse levar à nulidade do processo. 5. O embargante não confessou, nem mesmo parcialmente, a disponibilização dos arquivos, por sua vez admitiu, apenas, o armazenamento, para qual foi reconhecida a atenuante pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa apenas para explicitar a fundamentação supra e, com isso, suprir a omissão em relação a análise da confissão espontânea para o crime do art. 241-A do ECA. Tese de julgamento: “1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 2. Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. 3. Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Insta ressaltar que as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas.5. (...)é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.CF/1988, arts. Jurisprudência relevante citada: STJ,EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.091.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022;TRF3, EDeclACr nº 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, 5ª Turma, j. 03.11.2009; TRF3, EDeclACr nº 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 08.03.2010; TRF3, EDeclACr nº 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, 5ª Turma ,j. 19.05.2008. Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inocorrência. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para explicitar fundamentação quanto à confissão espontânea, sem efeitos infringentes. Defesa alega omissão quanto ao teor do Laudo Pericial Federal nº 1252/2022. II. Questão em discussão 2. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para reforma da decisão, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a materialidade da infração, não havendo omissão a ser suprida. 4. O inconformismo da defesa com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 5. O mero intuito de prequestionamento não justifica a oposição dos embargos, sendo necessária a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do laudo pericial que registra a inexistência de vestígios relacionados ao compartilhamento de material ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio hábil para reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais. 2. Não há omissão no acórdão embargado quando as questões relevantes foram expressamente analisadas." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022. TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 65, III, d, do Código Penal, ante o não reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990; (2) violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ...tendo em vista o inquestionável e incontroverso prejuízo suportado pelo ora requerente, que se viu condenado sem a análise de relevante prova técnica...; (3) que o recorrente faz jus à atenuação da pena e ao regime inicial aberto, nos termos do artigo 66 do Código Penal, considerando que confessou o crime, demonstrou arrependimento, faz tratamento psicológico, participa de ações de voluntariado e é o cuidador de sua noiva, com diagnóstico de autismo (ID 321844822). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 326487287). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 324208377). Primeiramente, não conheço a arguição de violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Decerto, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente praticou os crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, confirmando a sua condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, afastou as teses defensivas acerca da confissão e da perícia técnica. Confira-se: ...No que tange à autoria e à materialidade delitivas, bem como da análise do mencionado laudo pericial, não qualquer omissão, conforme se verifica: “Com efeito, não há dúvidas acerca da materialidade delitiva e da conformação típica da conduta ao crime previsto no art. 241-A do ECA. Em relação à disponibilização, seguem trechos do Laudo Pericial que a comprovam (ID ID fls. 02/13 do ID 62053556): “Quesito 3: Em caso positivo ao item anterior, é possível afirmar que esse material foi compartilhado com outros usuários em alguma rede social ou divulgado na internet (informações sobre a existência/uso de programas de compartilhamento P2P)? É possível identificar os registros que comprovem os compartilhamentos ilícitos com outros usuários? É possível apontar as respectivas datas, nomes de usuários e quantidade de material compartilhado? Foram identificados registros de compartilhamento de 1.000 (um mil) arquivos através do programa eMule, dentre os quais 2 (dois) foram identificados armazenados no material examinado e continham cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente. Além dos 2 (dois) arquivos citados acima, foi possível verificar que outros 253 (duzentos e cinquenta e três) arquivos compartilhados estavam incluídos na base de hashes de arquivos conhecidos contendo pornografia infantil disponível neste Núcleo no período dos exames. De acordo com esses registros, o usuário do material examinado realizou o envio efetivo de aproximadamente 30 (trinta) GB de dados para outros usuários. As datas de compartilhamento compreendem o período entre 20/10/2019 e 03/11/2019. O eMule não armazena informações sobre os outros usuários que receberam os arquivos. Mais informações sobre os exames relacionados ao programa eMule são descritas na seção III.3.”. (destaquei) O réu, em juízo, afirmou que acessava o material com conteúdo pedófilo, e que os arquivos encontrados haviam sido baixados por ele. Disse, também, que inicialmente acessara pornografia infanto-juvenil pois sofrera abusos na infância, e que buscou o conteúdo para “aprofundar as buscas de conteúdo pornográfico infantil na plataforma, com a intenção de criar uma base mental” para escrever um dos capítulos de um livro relacionado ao tema. Insta salientar que sua "pesquisa” não continha qualquer viés acadêmico, e que o apelante não possui formação acadêmica em jornalismo ou sociologia, embora tenha declarado a intenção de alertar os seus eventuais leitores. Questionado sobre a expressiva quantidade de arquivos acessados, o réu alegou que sua pesquisa era muito abrangente e, por isso, era necessário armazenar diversas variações disponíveis quanto à temática, e que tais materiais eram acessados somente por segundos. Porém, negou ter disponibilizado os mencionados arquivos ilícitos. Em que pese a negativa do acusado, em relação à autoria também não restam dúvidas, porque a prova colhida é robusta ao apontar que o material pedófilo foi compartilhado pelo réu. Nesse sentido, destaco trechos da sentença: “É totalmente desprovida de credibilidade a tese do réu, com a sua suposta metodologia consistente em efetuar pesquisas de amplo volume de dados de material pornográfico infantil para “criar uma base mental” e, assim, escrever um livro, sendo que este sequer foi publicado, conforme informado pelo próprio acusado (constando dos autos somente o sumário com autoria de suposto pseudônimo “Cláudio Kerdhz de Araújo” – ID 263672768). Não há qualquer elemento nos autos que comprove tal alegação, previamente à própria prisão em flagrante do réu, sendo mais factível que tal tese tenha sido fabricada após sua prisão em flagrante, portando e compartilhando elevada quantidade de material pedófilo, para o fim de fundamentar eventual causa excludente de ilicitude, o que claramente não encontra respaldo na prova dos autos. (...) Tais fatos possuem o condão de demonstrar que o acusado, com plena consciência e livre vontade, costumeiramente utilizava a internet para acessar conteúdos restritos e/ou proibidos, bem como, assim, que praticou os crimes descritos na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.” Quanto ao dolo, foi comprovado que o acusado tinha consciência da ilicitude da sua conduta, que se protraiu no tempo e que, ademais, o réu tinha ciência do compartilhamento dos arquivos. Registra-se que os elementos probatórios carreados aos autos são fartos em demonstrar que o apelante utilizou o programa “eMule” para acessar e baixar arquivos contendo imagens e vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, sendo que o mencionado software “eMule” estava instalado no disco rígido do computador do acusado. Não é plausível que o compartilhamento de 30 (trinta) GB de dados para outros usuários com arquivos com pedofilia, conforme consta nos laudos periciais, ocorrera de forma acidental, sem a ciência de Adilson, haja vista que o programa estava instalado em seu computador, tendo o Laudo Pericial confirmado a remoção de arquivos, o que demonstra que o apelante tinha conhecimento acerca do funcionamento do programa P2P (peer-to-peer).” Por fim, a defesa alega omissão com relação à atenuante da confissão espontânea. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada quanto ao crime previsto no art. 241-B do ECA, todavia, a referida atenuante não foi reconhecida em relação ao crime de disponibilização de material contendo pornografia infantil, crime previsto no art. 241-A do ECA. Da dosimetria da pena do crime do artigo 241-A do ECA, em relação às atenuantes, foi assim disposto no voto: "(...) Na segunda fase da reprimenda, a sentença não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que confirmo. (...)" Ocorre que a defesa, em suas razões de apelação, havia alegado que o réu confessara a prática do crime disponibilização de material contendo pornografia infantil (ID 271350730), nos seguintes termos: "(...) Confessou também em relação ao possível compartilhamento, embora, afirmando que se houve compartilhamento foi involuntário, não tendo nenhum controle sobre o aplicativo e-Mule o qual faz o compartilhamento de forma aleatória. Era caso, portanto, de aplicação da atenuante da confissão porque, no entendimento da magistrada, confessou para obter o benefício da confissão espontânea, o que, ao nosso sentir, não desqualifica a confissão efetuada (...)" Desse modo, como se infere do voto desta Relatoria, a questão trazida pela Defesa, especificamente quanto à alegação de confissão do réu quanto ao crime do art. 241-A do ECA, não foi enfrentada, pelo que passo a reparar a aludida omissão. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 271350690) , disse aos 8min e 28s que: "(...) isso foi compartilhado por conta do próprio software ter alguma coisa que faça isso, que não tenha a minha autoria, eu não compartilhei, eu não disponibilizei, nunca publicaria isso (...)" A sentença fundamentou a autoria delitiva pelas seguintes razões expostas: “A versão apresentada pelo apelante é inverossímil e contraditória. Não é plausível que ele desconhecesse a existência dos milhares de arquivos pedófilos disponibilizados, até porque foram encontrados em dispositivos eletrônicos a ele pertencentes. A tese defensiva de que Adilson que o seu real intento com os downloads era relacionado em efetuar pesquisas de amplo volume de dados de material pornográfico infantil para “criar uma base mental” e, assim, escrever um livro, não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas nos autos. A versão defensiva quedou-se ilhada nos autos, mostrando-se fantasiosa, diante da ausência de elementos comprobatórios e do vasto material pedófilo encontrado em seus dispositivos eletrônicos. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação a produção das provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, relativamente às imputações feitas ao acusado. Da mesma forma, compete à defesa apresentar versão diversa dos fatos, apresentar provas ou elementos que tragam dúvida razoável. No caso em comento, não foram apresentadas pela defesa provas que amparassem sua versão, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a gerar dúvida quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a versão defensiva constitui mera alegação visando afastar a aplicação da lei penal. Assim, ficou devidamente comprovado que o apelante disponibilizou, pela internet, através de programa P2P, milhares de arquivos contendo imagens e vídeos envolvendo crianças ou adolescentes em cenas de nudez, sexo explícito ou com conotação sexual, restando isolada sua negativa, que não foi minimamente demonstrada.” Em relação à confissão pelo crime de disponibilização de material pedopornográfico, conforme demonstrado, o embargante não admitiu, nem mesmo parcialmente, a disponibilização dos arquivos ilícitos. Na verdade, o embargante confessou apenas o armazenamento do material ilícito (art. 241-B, ECA), tendo sido efetivamente reconhecida a atenuante pretendida quanto a esse delito. Com efeito, em seu interrogatório, afirmou que baixou os arquivos e que não sabia do compartilhamento automático do aplicativo P2P. Disse que, ao baixar os arquivos, de fato, como mencionado no acordão, confessou tão somente o armazenamento do material pedopornográfico. Entretanto, em relação ao núcleo do tipo previsto no art. 241-A do ECA, compartilhar ou disponibilizar, afirmou não ter compartilhado e, se o fez, foi por ato involuntário, o que, a meu ver, não caracteriza confissão, nem mesmo parcial ou qualificada, e sim, trata-se de alegação consistente na tentativa de afastar o dolo da conduta, ora analisado. Logo, resta afastada a omissão para esclarecer o porquê a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida pelo crime do artigo 241-A, ECA. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa apenas para explicitar a fundamentação supra e, com isso, afastar a omissão em relação à análise da confissão espontânea para o crime do art. 241-A do ECA, sem efeitos infringentes... (ID 312603922) ...Outrossim, o presente recurso consiste no segundo embargos de declaração defesa em face do acordão proferido. E, como bem fundamentou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões: “De fato, conforme esse laudo, há vestígios de compartilhamento de arquivos incriminados, nos termos da transcrição supra. Explicitado em qual laudo se baseia a prova da materialidade – aquele de nº 2172/2021, referente a computador em que encontrados vestígios de compartilhamento –,não havia necessidade de menção a qualquer outro. De ver-se que, salvo melhor juízo, o Laudo Pericial nº 1252/2022, apontado pela defesa, não consta dos autos. De toda sorte, claro está que a obrigação do magistrado, em prol da sustentação da condenação, era referir especificamente os elementos probatórios que apontavam para a comprovação do delito, e não para aqueles que eram irrelevantes, como o seria um laudo que apontasse para a falta de vestígios do crime em um determinado equipamento. Assim, não há omissão a ser suprida” Verifica-se que a materialidade a respeito da disponibilização dos arquivos ilícitos foi devidamente fundamentada, isto é, de fato, há comprovação pericial, conforme transcrito acima, do compartilhamento do material objeto dos autos. A propósito, a defesa do embargante trata como omissão ou contradição o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringente. Ademais, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas... (ID 320491638) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. No mais, em relação às alegações fundamentadas no artigo 66 do Código Penal, não conheço o recurso especial por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, incidindo aqui por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STF - Súmula 282, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (STF - Súmula 356, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) No ponto: PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. ... IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) E ainda: STJ - AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no REsp n. 2.064.887/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025.
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Processo nº 5002410-96.2021.4.03.6140
ID: 257729637
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002410-96.2021.4.03.6140
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ROCA VOLPERT
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002410-96.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CICERO MOREIRA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002410-96.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CICERO MOREIRA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CICERO MOREIRA FEITOSA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/3/2021 - NB 198.891.872-0), com o reconhecimento como especial dos períodos de 1/12/1994 a 27/11/2012 e 1/1/2014 a 4/9/2019, além da averbação do período já reconhecido administrativamente como especial (20/5/2013 a 31/12/2013). Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (id 246343503). Citado, o INSS apresentou contestação (id 247806296), em que requereu a suspensão do feito em razão de afetação do tema ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, impugnou a gratuidade de justiça deferida; alegou a incompetência da Justiça Federal para determinar realização de perícia para corrigir o PPP e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora reiterou provas e requereu a realização de perícia por similaridade em relação ao labor no período de 01/01/2014 a 04/09/2019 e de perícia in loco na empresa Companhia Metalurgica Projeto Industria E Comercio Ltda “Caso o juiz entenda como necessário” (id 248470570). Sobreveio réplica (id 248471008). Pela r. decisão saneadora (id. 274788034), houve constatação da falta de interesse de agir do autor, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 20/5/2013 a 31/12/2013. Afastou-se a arguição de prescrição quinquenal. E, por fim, além da extinção parcial do feito, oportunizou-se a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora no id. 305819954, com requerimento atinente à prova pericial. Deferida a prova pericial (id. 276102936), para aferição da especialidade no período de 01/01/2014 a 04/09/2019. Apresentado o laudo pericial no id. 339065184. Sobre a prova técnica, manifestou-se o demandante no id. 346341522. O INSS, no id. 345688171. Expediu-se requisitório para pagamento dos honorários periciais (id. 341357894). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS As questões preliminares foram deliberadas na r. decisão saneadora, proferida nestes autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da pretensão remanescente. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS CALOR Sobre o tema, o Decreto 53.831/64, código 1.1.1, previa como serviço insalubre, perigoso ou penoso, por incidência do agente calor, aquele exercido sob temperatura acima de 28ºC. Somente com o advento do Decreto 2.172/97, conforme regra insculpida no código 2.0.4 do Anexo IV, passou-se a utilizar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, em relação ao agente calor, para fins previdenciários. O próprio INSS, por meio da Instrução normativa nº 77/2015, no art. 281, fixou a seguinte orientação: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, a IN 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022, que, no entanto, manteve a mesma orientação no art. 293. Para períodos de exposição posteriores a 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, o limite aceitável de exposição deve ser aferido através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. O Anexo n. 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é encontrado da seguinte forma: I) Primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas metabólicas por tipo de atividade, conforme o quadro de taxa metabólica por tipo de atividade: [Quadro 3 – Taxa de Metabolismo por Tipo de Atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] Tipo de Atividade Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 [Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga 2 km/h 198 3 km/h 252 4 km/h 297 5 km/h 360 2. Com carga 10 kg, 4 km/h 333 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano 9 km/h 787 12 km/h 873 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga com 5º de inclinação, 4 km/h 324 com 15º de inclinação, 3 km/h 378 com 25º de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg com 15º de inclinação, 4 km/h 486 com 25º de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga com 5º de inclinação 243 com 15º de inclinação 252 com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 522 Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 279 Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 II) na sequência, deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada taxa metabólica, conforme o quadro de limite de exposição ocupacional ao calor: [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27 112 33,1 209 30 390 26,9 115 33 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29 476 25,9 140 32 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25 168 31,1 313 28 582 24,9 171 31 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 BIOLÓGICOS No que concerne à exposição a agentes biológicos, a partir de 6/3/1997, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, devendo-se observar o disposto no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 (até 6/5/1999) e n. 3.048/1999 (a partir de 7/5/1999), em seus itens 3.0.0 e 3.0.1 de classificação de agentes nocivos, a seguir transcritos: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. QUÍMICO Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou quantitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. No que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. RUÍDO Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/1979, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO LIMITES DE TOLERÂNCIA Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 especifica: Subseção I Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. [...] Subseção IV Do Agente prejudicial à saúde Ruído Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes períodos: de 1/12/1994 a 27/11/2012 e 1/1/2014 a 4/9/2019. - de 1/12/1994 a 27/11/2012 Prova(s) no processo administrativo: PPP de 27/10/2016 (id 181961117 – p. 25-26) Prova(s) no processo judicial: Perícia ambiental, determinada judicialmente, realizada em 18/10/2023 na empresa BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA. – id. 341050573. Conclusão: Comprovado exercício de atividade especial. O PPP juntado ao processo administrativo indica a exposição do autor a níveis de pressão sonora de 87 dB - no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 -, concentração essas abaixo do limite normativo. Em relação ao agente físico calor, o PPP alude à intensidade de 20,57 IBTUG, abaixo de qualquer das atividades elencadas normativamente. Quanto aos agentes químicos, o documento técnico não indica a concentração ou intensidade. Pelo contrário, o campo alusivo à concentração está preenchido com a informação “não mensurado”. Sobre o agente biológico, o PPP indica, no campo n. 15.4 (intensidade/concentração) a informação “exposto”. Contudo, não há qualquer delimitação sobre o aludido agente. Além disso, não há se falar em nocividade diante da ausência de exposição nos itens 3.0.0 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999. Por sua vez, a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no interregno acima foi constatada pela i. perita, em laudo técnico devidamente fundamentado e apresentado ao crivo do contraditório. A experta constatou que o demandante estivera exposto aos agentes físico - ruído e químicos (id. 339065184 – p. 24). - de 1/1/2014 a 4/9/2019 Prova(s) no processo administrativo: PPP de 3/2/2017 (id 29917285 – p. 8/9) Prova(s) no processo judicial: a) PPP de 04/09/2019 (id. 181961102); b) Perícia ambiental, determinada judicialmente, realizada em 18/10/2023 na empresa BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA. – id. 341050573. Conclusão: Comprovado exercício de atividade especial. Conforme explicado acima, a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no interregno acima foi constatada pela i. perita, em laudo técnico devidamente fundamentado e apresentado ao crivo do contraditório. A experta constatou que o demandante estivera exposto aos agentes físico - ruído e químicos (id. 339065184 – p. 24). DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Comprovado(s) o tempo especial de 01/12/1994 a 27/11/2012 e de 01/01/2014 a 04/09/2019, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 35 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição (19/03/2021). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 e do abono anual desde 19/03/2021. No entanto, considerando a instrução probatória promovida exclusivamente neste processo, em especial a prova pericial, os efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Com efeito, o termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a perícia judicial foi decisiva para comprovar as condições especiais de trabalho, o que somente chegou ao conhecimento da autarquia nesta ação. Nesse sentido, enquanto não decidido ainda o Tema 11124/STJ, adoto o entendimento do E. TRF da 3ª Região (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018; ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, a verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O fundado receio de dano irreparável revela-se na privação da parte autora de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência, ou a complementação da renda familiar, até a fase de cumprimento de sentença, agravado pelo fato de ela estar sujeita a recurso submetido à regra do efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência não implica o pagamento de atrasados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 01/12/1994 a 27/11/2012 e de 01/01/2014 a 04/09/2019. · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.891.872-0) a partir de 19/03/2021, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 35 anos, 9 meses e 13 dias; · efetuar o pagamento das diferenças devidas (a partir da citação), inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21. Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da lei, inclusive os honorários do(a) perito(a) judicial, conforme o artigo 32 da Resolução CJF n. 305/2014. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação e o pagamento do benefício requerido, na forma ora decidida, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5001913-58.2019.4.03.6106
ID: 294823983
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001913-58.2019.4.03.6106
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB/SC XXXXXX
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HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001913-58.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA IUZETE LA…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001913-58.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA IUZETE LAURINDO Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, JULIANO KELLER DO VALLE - SC12030-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por MARIA IUZETE LAURINDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa minha casa minha vida. Após a entrega do imóvel, aduz o surgimento de inúmeros problemas na suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Por fim, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Dispensado relatório pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal - CEF requer a suspensão do processo devido à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 1041440 85.2023.4.01.0000, cujo objeto da discussão se concentra na controvérsia sobre as ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que o referido IRDR foi instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não surtindo seus efeitos sobre os processos que tramitam em outras jurisdições, conforme se extrai do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. De fato, há na lei a previsão de que "qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (art. 982, §3º, do CPC). Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. Dessa forma, o requerimento de suspensão deve ser indeferido. Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 – grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento adotado no TRF3ª: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Precedentes daquela e desta Corte. 2. Os contratos em debate foram celebrados segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, revelando que a demandada atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, daí exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. (...) 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-95.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021 – grifo nosso) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 17370746, pp. 48-49), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) No caso em tela, de resto, observo que a parte autora notificou extrajudicialmente a CEF acerca dos vícios construtivos, mediante via postal, sendo a notificação recebida pela parte Requerida, a qual, inclusive, alega ter buscado - sem sucesso - resolver a situação na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF. - Prescrição e decadência No caso dos autos, não resta consumada a decadência, tampouco a prescrição para a pretensão reparatória formulada na inicial, consoante se passa a fundamentar. De acordo com o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a pretensão é condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.762.227/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifou-se). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. 5. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. - grifou-se) - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil. art. 275). - Denunciação da lide Rejeito o pedido de denunciação da lide, porque não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil. Não se trata, de um lado, de processo que diga respeito a coisa cujo domínio foi transferido, tampouco se pode afirmar, desde logo, que terceiro esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, a Caixa. Do mérito. Dos danos materiais A questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 17370746, pp. 48-49) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 17370746, pp. 34-47) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 327951546), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. As manifestações patológicas apresentam vários vícios construtivos e estão delineados no item Vistoria Técnica. O piso e o revestimento são os mais consideráveis. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. As falhas ocorreram na execução, com utilização de argamassa fraca no assentamento de elementos cerâmicos e do reboco. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Não há comprometimento na estrutura do imóvel, apenas no aspecto visual da casa de moradia. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Haverá necessidade de desocupação do imovel, em razão da remoção de grande parte do piso do imovel que, se encontra comprometido. A correção dos problemas poderá ser realizada em um lapso temporal de 16 dias. As correções estão indicadas na analise técnica das anomalias do imovel da autora. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Sim, porém, não tem nenhuma influencia na parte originaria do imóvel. Trata-se de área lateral. Disse, ainda, o perito: "Os vícios construtivos, alguns mais, outros menos, demoram a apresentar suas manifestações patológicas. São vícios ocultos que dependem das intempéries (chuvas, calor, frio), em razão do fenômeno da dilatação/retração, razão pela qual, tecnicamente, os prazos referidos na NBr da ABNT aplicam-se, somente, quando os sinais patologicos surgem." (sic). Em resposta aos quesitos da ré, sustentou o auxiliar do juízo, igualmente, que os vícios construtivos existentes no imóvel não decorrem de ausência de manutenção, mas sim, de material fraco utilizado no assentamento dos revestimentos cerâmicos e no reboco interno e externo da moradia (quesito 9). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 10.669,84 (atualizado para abril de 2024 - data da confecção do laudo). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 17370746, pp. 13-14). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 10.669,84 (atualizado para abril de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Indefiro o requerimento de suspensão em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5001913-58.2019.4.03.6106
ID: 294823994
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001913-58.2019.4.03.6106
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB/SC XXXXXX
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HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001913-58.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA IUZETE LA…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001913-58.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA IUZETE LAURINDO Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, JULIANO KELLER DO VALLE - SC12030-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por MARIA IUZETE LAURINDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa minha casa minha vida. Após a entrega do imóvel, aduz o surgimento de inúmeros problemas na suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Por fim, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Dispensado relatório pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal - CEF requer a suspensão do processo devido à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 1041440 85.2023.4.01.0000, cujo objeto da discussão se concentra na controvérsia sobre as ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que o referido IRDR foi instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não surtindo seus efeitos sobre os processos que tramitam em outras jurisdições, conforme se extrai do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. De fato, há na lei a previsão de que "qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (art. 982, §3º, do CPC). Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. Dessa forma, o requerimento de suspensão deve ser indeferido. Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 – grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento adotado no TRF3ª: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Precedentes daquela e desta Corte. 2. Os contratos em debate foram celebrados segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, revelando que a demandada atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, daí exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. (...) 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-95.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021 – grifo nosso) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 17370746, pp. 48-49), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) No caso em tela, de resto, observo que a parte autora notificou extrajudicialmente a CEF acerca dos vícios construtivos, mediante via postal, sendo a notificação recebida pela parte Requerida, a qual, inclusive, alega ter buscado - sem sucesso - resolver a situação na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF. - Prescrição e decadência No caso dos autos, não resta consumada a decadência, tampouco a prescrição para a pretensão reparatória formulada na inicial, consoante se passa a fundamentar. De acordo com o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a pretensão é condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.762.227/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifou-se). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. 5. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. - grifou-se) - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil. art. 275). - Denunciação da lide Rejeito o pedido de denunciação da lide, porque não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil. Não se trata, de um lado, de processo que diga respeito a coisa cujo domínio foi transferido, tampouco se pode afirmar, desde logo, que terceiro esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, a Caixa. Do mérito. Dos danos materiais A questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 17370746, pp. 48-49) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 17370746, pp. 34-47) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 327951546), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. As manifestações patológicas apresentam vários vícios construtivos e estão delineados no item Vistoria Técnica. O piso e o revestimento são os mais consideráveis. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. As falhas ocorreram na execução, com utilização de argamassa fraca no assentamento de elementos cerâmicos e do reboco. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Não há comprometimento na estrutura do imóvel, apenas no aspecto visual da casa de moradia. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Haverá necessidade de desocupação do imovel, em razão da remoção de grande parte do piso do imovel que, se encontra comprometido. A correção dos problemas poderá ser realizada em um lapso temporal de 16 dias. As correções estão indicadas na analise técnica das anomalias do imovel da autora. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Sim, porém, não tem nenhuma influencia na parte originaria do imóvel. Trata-se de área lateral. Disse, ainda, o perito: "Os vícios construtivos, alguns mais, outros menos, demoram a apresentar suas manifestações patológicas. São vícios ocultos que dependem das intempéries (chuvas, calor, frio), em razão do fenômeno da dilatação/retração, razão pela qual, tecnicamente, os prazos referidos na NBr da ABNT aplicam-se, somente, quando os sinais patologicos surgem." (sic). Em resposta aos quesitos da ré, sustentou o auxiliar do juízo, igualmente, que os vícios construtivos existentes no imóvel não decorrem de ausência de manutenção, mas sim, de material fraco utilizado no assentamento dos revestimentos cerâmicos e no reboco interno e externo da moradia (quesito 9). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 10.669,84 (atualizado para abril de 2024 - data da confecção do laudo). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 17370746, pp. 13-14). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 10.669,84 (atualizado para abril de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Indefiro o requerimento de suspensão em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5000552-66.2019.4.03.6183
ID: 257712859
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000552-66.2019.4.03.6183
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA BARBOSA DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000552-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000552-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JUSTINO FRANCISCO DA SILVA APELADO: NEUZA PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 199361934, fls. 16/17): “Diante do exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: a) reconhecer o período comum de trabalho na Luciano Jorge M.A. da Silva – Engenho Canoa Grande (13/02/1980 a 25/02/1984); b) reconhecer o período especial laborado na Rodoviária S Domingos Ltda. (21/10/1984 a 05/02/1985); c) reconhecer 8 anos e 14 dias de tempo especial e 37 anos, 8 meses e 27 dias de tempo total, na data da DER (06/04/2017); c) determinar ao INSS que reconheça o tempo total acima referido; d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 183.088.626-3), com o consequente pagamento de atrasados, a partir da DER. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 06/04/2017, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Presente a probabilidade do direito, considerando-se a data de entrada do requerimento (DER),que pode implicar perigo de risco ao resultado útil, se deferida ao final, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implemente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias. Notifique-se a CEABJ. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85, CPC, sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Não é hipótese de reexame necessário. Custas na forma da Lei.” Interpõe o INSS apelação na qual requer, preliminarmente, a observância da remessa necessária, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e a manifestação quanto à prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que as provas constantes dos autos não permitem o reconhecimento da especialidade de qualquer intervalo laborado, tampouco da atividade rural sem registro, razão pela qual entende ser totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor na exordial (ID 199361937). Por sua vez, em recurso adesivo, a parte autora alega a ocorrência de erro material no julgado, uma vez que o período reconhecido na fundamentação — de 02/05/1985 a 30/01/1993 — não foi incluído no dispositivo. No mérito, reitera que os autos demonstram de maneira inequívoca a natureza nociva das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1993 a 19/11/1996 e de 15/08/1997 a 14/05/2002, sendo este último comprovado mediante prova emprestada, diante da alegada impossibilidade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelos representantes legais da empresa, atualmente baixada. Conclui que, com o cômputo dos referidos períodos, faria jus à implantação da "melhor aposentadoria" (ID 199361941). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 199361939). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a DER (06/04/2017) e a data da prolação da r. sentença (12/07/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual deve ser rejeitada. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a razoável certeza jurídica advinda da sentença devidamente fundamentada e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, a concessão da antecipação da tutela mostrou-se em conformidade com o ordenamento jurídico. O fato de a parte autora ter demonstrado a carência de recursos financeiros indica que a implantação do benefício previdenciário conquistado judicialmente será de vital importância para a manutenção do mínimo existencial que lhe deve ser assegurado pelo Estado. Ademais, não há falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC-15), haja vista que eventual revogação posterior da tutela antecipada ora concedida teria o condão de determinar a repetição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre as parcelas de outro benefício, nos termos do entendimento repetitivo firmado pelo STJ (Tema nº 692). DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O tema se confunde com o mérito e com ele será apreciado. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO RUÍDO Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar. Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17). Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). CALOR Com relação ao agente físico calor, os itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79 estabeleciam a especialidade da atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais. A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se proveniente de fontes artificiais ou naturais. Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25ºC IBUTG. Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: “sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços”; (b) trabalho moderado: “sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas”, “de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar”; (c) trabalho pesado: “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)” e trabalho fatigante. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições es peciais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 até 08/12/2019, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Todavia, em 09/12/2019, a Portaria SEPRT n.º 1.359 alterou a redação do Anexo nº 03 da NR-15 e expressamente determinou em seu item 1.1.1 que o referido anexo “não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor". Tal dispositivo dura até a presente data, mesmo após a entrada em vigor da Portaria Portaria MTP 426, que passou a regular de forma diversa o cálculo dos limites permitidos. Assim, tem-se o seguinte quadro sinótico: Período Trabalhado Enquadramento Fontes de calor e Limites de Tolerância Até 05/03/1997 Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 Apenas fontes artificiais acima de 28ºC De 06/03/1997 a 08/12/2019 Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 Fontes naturais e artificiais Leves acima de 30ºC IBUTG Moderadas acima de 26,7ºC IBUTG Pesadas acima de 25ºC IBUTG De 09/12/2019 a 07/10/2021 Portaria SEPRT n.º 1.359, que alterou a redação do Anexo nº 03 da NR-15 Apenas fontes artificiais. Novos limites estabelecidos em tabelas da Portaria. A partir de 08/10/2021 Portaria MTP n. 426 Apenas fontes artificiais. Novos limites estabelecidos em tabelas da Portaria. MOTORISTA E COBRADOR – ÔNIBUS E CAMINHÃO As atividades de MOTORISTA e COBRADOR DE ÔNIBUS, MOTORISTA E AJUDANTES DE CAMINHÃO eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. As de MOTORISTA DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES DE CARGA (OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Nesses termos, até a edição da Lei nº 9.032/95, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos. A exposição é PRESUMIDA. A COMPROVAÇÃO da exposição, portanto, só passou a ser exigida a partir de 28-04-95. DO PERÍODO COMUM. DAS ANOTAÇÕES DA CTPS Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. Assim, não cabe ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constitui seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA e INSS Inicialmente, verifica-se permanecer a controvérsia acerca da alegada especialidade do intervalo laboral de 21/10/1984 a 05/02/1985, reconhecido pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico, bem como dos períodos de 02/05/1985 a 30/01/1993, 01/02/1993 a 19/11/1996 e de 15/08/1997 a 14/05/2002, cujo pleito é reiterado pela parte autora em seu recurso, e que ora passo a apreciar. Da atenta leitura dos autos, bem como à luz da legislação aplicável ao caso, é possível concluir pela nocividade da atividade laboral nos seguintes períodos: - 21/10/1984 a 05/02/1985 e de 02/05/1985 a 30/01/1993, em que, conforme cópia da CTPS de ID 199360404, fls. 02, exerceu o requerente a função de “cobrador” nas empresas “RODOVIÁRIA S. DOMINGOS LTDA.” e “AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA.”, atividade passível de enquadramento por categoria profissional, como já fundamentado neste “decisum”. Quanto ao intervalo de 15/08/1997 a 14/05/2002, a cópia da CTPS de ID 199360414, fls. 28, informa que o requerente exerceu a função de “aux. serv. de aerop” junto à empresa “SATA SERVIÇOS AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO S.A.”. O autor requer, em seu apelo, o aproveitamento de prova emprestada para fins de demonstração da natureza nociva do labor, “in casu”, dois perfis profissiográficos (ID 199360410, fls. 01/06) emitidos pelo mesmo empregador, relativos a terceiros que executavam, ao menos em parte dos períodos indicados (1990 a 2010), a mesma atividade laboral, descrita na profissiografia como “executar serviços auxiliares diversos, entre eles, a limpeza interna de aeronaves e/ou realizar o carregamento e descarregamento de aeronaves”, com exposição a ruído em níveis superiores a 90 dB (A). Ainda que não haja informação específica acerca do setor em que laborava o autor, é razoável presumir, considerando a área de atuação da empresa, os períodos indicados e a descrição profissiográfica, que o autor desempenhava suas atividades em condições semelhantes ao exercer a mesma função. Assim, aproveitando-se da prova emprestada, reconheço, adicionalmente, o interregno em questão. De outro lado, no que concerne ao período de 01/02/1993 a 19/11/1996, exerceu o autor a atividade de “despachante” junto à empresa “EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.”, exposto a ruído de 64 dB (A) e a calor de 28,6 IBTUG, índice este inferior ao LT (limite de tolerância) indicado no perfil profissiográfico de ID 199360415, fls. 08/10, razão pela qual deve ser mantido como de natureza comum urbana. Relativamente ao interregno comum reconhecido, de 13/02/1980 a 25/02/1984, a cópia da CTPS indica o respectivo registro. No caso, não há apontamento ou indicação de quaisquer suspeitas, irregularidades ou fraudes nas anotações do vínculo empregatício citado e contemplado na CTPS. As anotações dos empregadores são claras, sem borrões, rasuras ou quaisquer outros sinais de fraude ou adulteração quanto aos períodos trabalhados. Nesses termos, portanto, a CTPS constitui prova segura, ainda que relativa, dos períodos de labor. O CNIS emitido pela ré, de ID 199360425, fls. 16, indica registro parcial do período, o que decorre, por certo, da falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação esta que incumbe ao empregador. Não pode o empregado ser ou ficar prejudicado no direito ao reconhecimento integral dos vínculos por descumprimento de obrigação trabalhista e tributária por parte dos empregadores. Em suma, mantêm-se o cômputo do lapso laboral comum de 13/02/1980 a 25/02/1984, bem como os intervalos especiais de 21/10/1984 a 05/02/1985 e de 02/05/1985 a 30/01/1993, com o reconhecimento adicional da nocividade de 15/08/1997 a 14/05/2002. Examinar-se-á, na sequência, o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: “Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.” Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/04/2017), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (06/04/2017) e a propositura da presente demanda (23/01/2019). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito as preliminares veiculadas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para manter o reconhecimento dos períodos constantes do julgado recorrido, incluindo o interregno ausente do dispositivo, de 02/05/1985 a 30/01/1993, e para determinar à ré o cômputo adicional do intervalo de 15/08/1997 a 14/05/2002 como especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 13/02/1980 25/02/1984 - Comum Sem 4 0 13 1,0 4 0 13 49 2 26/02/1984 30/09/1984 - Comum Sem 0 7 5 1,0 0 7 5 7 3 21/10/1984 05/02/1985 - Especial 25 Sem 0 3 15 1,4 0 4 27 5 4 02/05/1985 30/01/1993 - Especial 25 Sem 7 8 29 1,4 10 10 4 93 5 03/05/1993 19/11/1996 - Comum Sem 3 6 17 1,0 3 6 17 43 6 11/03/1997 31/05/1997 - Comum Sem 0 2 20 1,0 0 2 20 3 7 01/06/1997 30/06/1997 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 8 01/07/1997 14/08/1997 - Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 2 9 15/08/1997 16/12/1998 - Especial 25 Sem 1 4 2 1,4 1 10 14 16 10 17/12/1998 28/11/1999 - Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 11 29/11/1999 14/05/2002 - Especial 25 Sem 2 5 16 1,4 3 5 10 30 12 14/09/2002 21/09/2006 - Comum Sem 4 0 8 1,0 4 0 8 49 13 01/12/2006 23/11/2007 - Comum Sem 0 11 23 1,0 0 11 23 12 14 04/06/2008 11/04/2013 - Comum Sem 4 10 8 1,0 4 10 8 59 15 05/10/2013 22/12/2014 - Comum Sem 1 2 18 1,0 1 2 18 15 16 23/12/2014 06/04/2017 - Comum Sem 2 3 14 1,0 2 3 14 28 Em 06/04/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 10 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses.
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Processo nº 0002353-45.2021.4.03.6341
ID: 324201565
Tribunal: TRF3
Órgão: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0002353-45.2021.4.03.6341
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZAUL LOPES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-45.2021.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-45.2021.4.03.6341 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDOMIRO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-45.2021.4.03.6341 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDOMIRO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como especial e converter em comum o período de 04/10/1989 a 12/07/2019 (DER), bem como, para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1989 a 12/07/2019 (DER), em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos poeira de sílica, além de ruído e calor acima do limite de tolerância. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002353-45.2021.4.03.6341 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDOMIRO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N V O T O Da Exposição ao Agente Químico Sílica: Primeiramente, verifica-se que no Decreto 53.831/64, no código 1.2.10, contém a exposição a poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), o que permaneceu até 05/03/1997. Por sua vez, o Decreto 83.080/79, no código 1.2.12, também previu a especialidade da exposição a “sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”, relacionando-os a extração dos minérios. E ainda, o Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.048/99, no código 1.0.18, também previram a especialidade da exposição a “sílica livre”, também relacionando-a a extração de minérios a céu aberto. Por fim, o Anexo 12 da NR-15 do MTE, continuou a prever a especialidade dos trabalhos que envolvam a exposição a poeiras minerais (asbestos (silicatos minerais) ou amianto ou sílica livre cristalizada, mas com o “limite de tolerância” de 2,0 f/cm3. Assim, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 1.0.18, a especialidade da exposição ao agente químico “sílica livre”, contendo as seguintes atividades: “a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica”. Ainda, consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico silicato, elencando as atividades com seu uso que geram insalubridade de grau máximo: operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis; operação de extração, trituração e moagem de talco; fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. Assim, se a exposição ao agente químico “sílica” se der nas atividades relacionadas acima (ou nas atividades equiparadas/semelhantes), bastará a avaliação qualitativa do risco, sem que se cogite limite de tolerância, diante da nocividade presumida do presente agente químico. A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo nº 0503208-24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: “(...) [b] prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa); e [c] (.....)”. E no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo n. 0500667-18.2015.4.05.8312, também foi dito: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa)”. E ainda, é importante salientar que a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como no caso, a poeira de sílica), diante da sua nocividade presumida (no caso das atividades relacionadas nos Decretos citados e/ou atividades equiparadas), além de ser apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014. Por fim, é importante salientar que a TNU ratificou a tese, por diversas vezes, de que a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeiras minerais, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III – a partir de 19 de novembro de 2003, dia seguinte a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, cujo resultado é indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado. Do mesmo modo, o Decreto 3.048/1999, em seu anexo IV, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003, preconiza que a exposição ao ruído deve ser avaliada através “a) Níveis de Exposição Normalizados (NEN), superiores a 85 dB(A)”. Segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, o procedimento técnico para avaliação da exposição do ruído é o Nível de Exposição Normalizado – NEN, que leva em consideração uma jornada padrão de 08 horas diária considerando-se que: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária e TE = tempo de duração, em minutos da jornada diária de trabalho. Assim, a medição pela NR-15, Anexo 1, é considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de 08 horas diárias de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído, que é um medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruido, de forma que todos os dados de nível de pressão sonora e tempo possam ser analisados, e, o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis. A NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, de acordo com o art. 288 da IN 128/22, os procedimentos técnicos de avaliação ambiental deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Saliente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese, reafirmando o Decreto 4.882/2003: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Referida tese foi objeto de embargos de declaração, já julgados e não acolhidos, de modo que deve ser aplicada a tese assim como lançada (trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2022). Como dito nos fundamentos do voto, somente a partir do Decreto 4.882 de 18/11/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no formulário PPP a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto o INSS fixa como marco a data de 01/01/2004 para tal exigência. Por outro lado, segundo o relator, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades. Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (com jornada de 08 horas), o que confirma que não basta a indicação no formulário apenas da expressão “decibelímetro” ou método “quantitativo” ou medição “pontual”, ou qualquer denominação genérica. Da Exposição ao Agente Físico Calor: Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise é e sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC. Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve (Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços); trabalho moderado (Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar) e trabalho pesado (Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante). Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03. Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312 (Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Data da publicação 25/09/2017), firmou a seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". Assim, no tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o trabalhador era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Portanto, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), somente é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes artificiais, mas após, passou-se a admitir a exposição ao calor proveniente de fontes naturais. Do Caso Concreto: Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1989 a 10/07/2019 (data da expedição do formulário). Pois bem. No que se refere ao período de 04/10/1989 a 10/07/2019 (data da expedição do formulário), foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 324369580), no qual consta que a parte autora laborou na empresa VOTORANTIM CIMENTOS S.A., no cargo de “op. painel prod./op. forno/op. painel central”, no setor de calcinação, estando exposto aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 86 decibéis (01/01/1996 a 19/06/2004), 80,28, 75,2 e 83,9 decibéis (20/06/2004 a 10/07/2019), medido por dosimetria de acordo com a NHO-01, calor na intensidade de 27,5, 27,3, 27,2 e 22,2 IBUTG (01/01/1996 a 10/07/2019) e os agentes químicos: poeira mineral (01/01/1996 a 19/06/2004) e poeira de sílica/sílica livre cristalina (20/06/2004 a 10/07/2019) e a monóxido de carbono na intensidade de 6.4 ppm. Consta o uso de EPI eficaz. Consta a presença de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/01/1996 (com registro de engenheiro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com carimbo e NIT da empresa, bem como, consta a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais a partir de 01/01/1996. Assim, reconheço a validade do formulário no período de 01/01/1996 em diante, de acordo com o Tema 208 da TNU, salientando que também foi juntada a procuração dando poderes ao representante legal para assinar o referido formulário PPP. No que tange ao agente ruído, verifica-se que a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997 (acima de 80 decibéis) e de 19/11/2003 a 19/06/2004 (acima de 85 decibéis). A exposição se deu de forma habitual e permanente e foi utilizada a metodologia correta de aferição, de acordo com o Tema 174 da TNU (NHO-01/NEN). Nos demais períodos é inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que o ruído esteve abaixo do limite de tolerância. No que se refere a exposição ao agente químico poeira de sílica/sílica livre cristalina, verifica-se ser possível também o reconhecimento da especialidade no período de 20/06/2004 a 12/07/2019, nos termos da fundamentação a seguir. No que tange ao agente químico poeira de sílica/sílica livre cristalizada verifica-se que o Decreto 53.831/64, no código 1.2.10 previa a especialidade da exposição a poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco). O Decreto 53.831/64, no código 1.2.10 previa a especialidade da exposição a poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), o que permaneceu até 05/03/1997. Por sua vez, o Decreto 83.080/79, no código 1.2.12, também previu a especialidade da exposição a “sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”. E ainda, o Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.048/99, no código 1.0.18, também previram a especialidade da exposição a “sílica livre”. Por fim, o Anexo 12 da NR-15 do MTE, continuou a prever a especialidade dos trabalhos que envolvam a exposição a poeiras minerais (asbestos (silicatos minerais) ou amianto ou sílica livre cristalizada, mas com o “limite de tolerância” de 2,0 f/cm3. Saliente-se que no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo n. 0500667-18.2015.4.05.8312, foi dito que: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa)”. E ainda, é importante salientar que a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como no caso, a poeira de sílica), diante da sua nocividade presumida, além de ser apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014. Do mesmo modo, a exposição, ainda que intermitente, também não descaracteriza o período como especial, por se tratar de agente cancerígeno. Desse modo, viável o reconhecimento da especialidade no período de 20/06/2004 a 10/07/2019, por exposição ao agente químico poeira de sílica cristalizada. É importante salientar que a TNU ratificou a tese, por diversas vezes, de que a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeiras minerais, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 19/06/2004, em que a parte esteve exposta a “poeira mineral”, sem a indicação do composto químico (indicação genérica). No que se refere à exposição ao agente calor, verifica-se que a parte autora esteve exposta a calor na intensidade de na intensidade de 27,5, 27,3, 27,2 e 22,2 IBUTG (01/01/1996 a 10/07/2019). Como já dito em tópico anterior, o Anexo 3 da NR-15 prevê que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC. No entanto, não basta a análise da quantidade de exposição ao calor, devendo ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve (Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços), o que equivale a atividade da parte autora no caso em concreto, que era “responsável pela operação e manutenção do painel de controle dos equipamentos”. E, tratando-se de atividade leve, verifica-se que a parte autora não esteve exposta a calor acima do limite de tolerância de 30ºC (IBUTG), sendo inviável o reconhecimento da especialidade por tal agente nocivo. Com relação ao agente químico monóxido de carbono, verifica-se que o mesmo se encontra previsto expressamente no Anexo 11, da NR-15, devendo ser avaliado quantitativamente, tendo os seguintes limites de tolerância (LT – Limite de Tolerância): será considerado especial a exposição ao referido agente se superior a 39 ppm ou a 43 mg/m3. No caso em concreto, não foi ultrapassado o limite de tolerância, visto que esteve exposto a 6,4 ppm. Concluindo, reconheço a especialidade dos períodos de de 01/01/1996 a 05/03/1997 (exposição a ruído acima de 80 decibéis), de 19/11/2003 a 19/06/2004 (exposição a ruído acima de 85 decibéis) e de 20/06/2004 a 10/07/2019 (exposição a poeira de sílica cristalizada). Desse modo, considerando os períodos ora reconhecidos como tempo especial por esta decisão, e somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, a parte autora não atinge na data da DER (12/07/2019) tempo especial suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria especial, porém, atinge 36 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição, suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha de Cálculos (CECALC) abaixo: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 19/06/2004 e de 20/06/2004 a 10/07/2019, bem como, para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da DER (12/07/2019). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, caso seja de interesse da parte autora. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da referida intimação. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO ATENDIDA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO POEIRA DE SÍLICA/SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTE CANCERÍGENO. AFASTAR USO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A CALOR E A MONÓXIDO DE CARBONO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância em parte do pedido. Metodologia de aferição atendida, pela NHO-01, de acordo com o Tema 174 da TNU. 3. Exposição ao agente químico poeira de sílica/sílica livre cristalizada, que, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa), bem como, resta afastado o uso de EPI eficaz e a exposição intermitente. 4. Exposição a poeira mineral, com indicação genérica, impede o reconhecimento da especialidade. Do mesmo modo, a indicação ao agente calor e ao agente químico monóxido de carbono abaixo do limite de tolerância, ou seja, abaixo de 30ºC (IBUTG) e abaixo de 39 ppm ou 43 mg/m3, também afasta a especialidade. 5. Refeitos os cálculos, a parte autora passa a computar tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício na data da DER. 6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
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