Processo nº 5007711-92.2023.4.03.6321
ID: 326531574
Tribunal: TRF3
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5007711-92.2023.4.03.6321
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA APARECIDA VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007711-92.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LUIS COSTA ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA APARECIDA VIEIRA - SP198859-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 298 TNU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: O autor postula o reconhecimento, como tempo de serviço ESPECIAL, do trabalho por ele exercido no período de 16/11/2001 a 29/02/2012. Em análise ao segundo procedimento administrativo – NB: 42/211.243.439-4 (ID: 307680721 – pág. 132), constata-se que a contagem que deu azo ao indeferimento do pedido é aquela que apurou, até a DER de 31/10/2019, o total de 29 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Compulsando a indigitada contagem, constato que o período vindicado não foi, de fato, reputado tempo especial, o que o caracteriza como fato controverso. Para comprovação da especialidade do período controvertido, o autor anexou aos autos cópia do procedimento administrativo com DER em 30/08/2023, no qual consta PPP emitido em 30/12/2015 pela empresa “Sankyu S/A”, relativo ao labor do autor na função de operador de cabine, de 16/11/2001 a 30/11/2010, exposto aos agentes físicos calor e ruído; e ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos. Referido documento declara, ainda, que o autor laborou na função de assistente líder de grupo, de 01/12/2010 a 29/02/2012, exposto aos agentes físicos calor e ruído. Além do PPP, na DER de 30/08/2023, o autor juntou laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000445-11.2013.5.02.0251, da 01ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, em nome do autor (ID. 307680721, páginas 12 a 34). Reconheceu-se, no laudo, que o autor esteve exposto apenas à agente nocivo químico na função de operador de cabine, referente apenas ao período de 16/11/2001 a 30/11/2010, tendo o enquadramento aos demais agentes (físicos, biológicos e outros) afastados. Passemos, pois, à análise dos agentes nocivos aos quais o autor requer o respectivo reconhecimento da exposição. a-) DOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR: Segundo o PPP, o autor esteve exposto a ruído de 65,3 dB (A), de 16/11/2001 a 30/11/2010, e de 80,2 dB (A), de 01/12/2010 e 29/02/2012, sendo utilizada a técnica de mensuração do dosímetro de ruído Quest Q-300. Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, aapresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, no caso concreto, além da exposição a ruído ter se dado em patamar inferior aos limites de tolerância(deveria ser acima de 85 decibéis) em ambos subperíodos, a técnica empregada na mensuração (dosímetro de ruído Quest Q-300) não é, segundo a legislação de regência, a exigida pela legislação previdenciária. Isso porque, a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99). Por consequência, deixo de reconhecer o período como especial em razão deste agente físico. Em relação ao calor, segundo o PPP, o autor esteve exposto ao calor a 23,2°C, de 16/11/2001 a 30/11/2010, e de 18,6°C, de 01/12/2010 e 29/02/2012, sendo utilizada a técnica de mensuração do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo. Para atividades exercidas antes da vigência do Decreto 2.172/1997, à luz do princípio tempus regit actum, permite-se reconhecer o exercício de atividade especial quando houver a presença de temperatura superior a 28 IBUTG no ambiente de trabalho do segurado (código 1.1.1 do Decreto 53.831/1954). Ainda de acordo com o Decreto 83.080/1979, é possível o cômputo diferenciado do tempo de contribuição nos casos de atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como de fabricação de vidros e cristais, além da alimentação de caldeiras. Atualmente, o agente calor é tido como nocivo pela legislação previdenciária desde que verificada exposição acima dos limites de tolerância previstos no anexo III da Norma Regulamentadora 15(Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria 3.214/1978, nos seguintes termos: QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) LEVE MODERADO PESADO Trabalho contínuo até 30,0º C (IBUTG) até 26,7 (IBUTG) até 25,0 (IBUTG) 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 QUADRO N° 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 QUADRO Nº 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Com efeito, impende verificar, além da temperatura ambiente, o regime de trabalho desenvolvido pelo obreiro– se contínuo ou intermitente com períodos de descanso –,bem como o tipo de atividade exercida. Cumpre registrar, ainda, que para reconhecer o exercício de atividade especial pela exposição a calor excessivo, em qualquer tempo, é necessária a comprovação por meio de laudo técnico que contenha avaliação quantitativa do agente nocivo, a fim de definir o grau de exposição dos trabalhadores. Ressalvo, por fim, que o agente nocivo calor, para ser considerado prejudicial à saúde, deve se originar de fonte artificial(código 1.1.1 do Decreto 53.831/64), não caracterizando a especialidade da atividade a exposição a calor solar. No caso concreto, a exposição ao calor é inferior ao patamar mínimo previsto no anexo III da NR-15. Ademais, o formulário não informa o regime de trabalho do autor, tampouco o tipo de atividade exercida, nos termos acima esmiuçados. Noutra senda, infere-se do documento que não há indicação da técnica empregada na mensuração que, segundo a legislação de regência, a partir de 19/11/2003, exige a utilização obrigatória da NHO-06 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99), além de não constar informação de que o calor é proveniente de fontes artificiais(código 1.1.1 do Decreto n. 53831/64). Dessarte, não reconheço o enquadramento do período como especial em razão deste agente físico. b-) DO AGENTE QUÍMICO: Para comprovação da especialidade, no caso em comento, especificamente em relação ao agente nocivo químico, entendo que o PPP deve ser analisado em conjunto com o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000445-11.2013.5.02.0251, promovida pelo autor em face das empresas Sankyu e Usiminas perante a 01ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. O art. 277, inciso I da Instrução Normativa nº 128/2022 do Ministério da Previdência Social /INSS reconhece como documento válido o laudo pericial confeccionado na seara trabalhista para fins previdenciários, senão vejamos: Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; Nessa senda, impende registar que, no caso em testilha, o laudo judicial elaborado na esfera trabalhista poderá ser utilizado neste processo como prova emprestada, já que produzido em ação trabalhista na qual foi parte o próprio autor, tendo por objeto a mesma empresa e o mesmo local de trabalho do período controvertido nestes autos, produzido, ainda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse espeque, menciona-se ainda que o laudo judicial foi concebido por profissional de confiança daquele juízo, eivado de imparcialidade e técnica necessárias para aferição da nocividade das atividades desenvolvidas pelo autor, sendo suscetível de análise em conjunto com o PPP. Nesse sentido já entendeu a Turma Recursal do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CONSIDERADOS CANCERÍGENOS. GRUPO 1 DA LINACH. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para reconhecimento de períodos especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No primeiro período, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário PPP encontrava-se irregular, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo período de labor. Aplicação dos Temas 208 da TNU. 3. No segundo período, embora o formulário não demonstre a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, foi anexado Laudo Pericial produzido na Justiça Trabalhista, o qual pode ser utilizado como prova emprestada, a teor da Instrução Normativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social /INSS (“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I -laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho”), demonstrando a exposição a agentes químicos (como benzeno), considerado cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). 4. Reconhecido parte do período como especial e reafirmada a DER, a parte autora possui tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. 5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (RecInoCiv n. 5001821-45.2022.4.03.6310. Órgão Julgador: 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler. Data da publicação: 14.03.2023). Pois bem. Segundo o PPP, o autor, no subperíodo de 16/11/2001 a 30/11/2010, enquanto exercia a função de operador de cabine, esteve exposto ao agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos, em grau máximo (40%), sendo utilizada a técnica qualitativa e sem a indicação do uso de EPI eficaz. Como cediço, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de carbono pode causar, ao longo do tempo, leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas com exposição a essas substâncias são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97. Há de ser observado, ainda, que, segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise qualitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. (TNU, Processo n. 5004737-08.2012.4.04.7108, rel. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 12.5.2016. In DOU, Poder Judiciário, n. 186, 27.9.2016, Seção 1, p. 337). O laudo pericial judicial pormenoriza as atividades exercidas pelo autor, assim descrevendo: “O autor realizava serviços de manutenção em atividades e serviços de pintura de chapas e placas de aço, utilizando-se de tintas e solventes contendo hidrocarbonetos sem qualquer proteção para as mãos. Assim sendo, suas atividades estão devidamente enquadradas como insalubres em máximo, conforme determina o anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78. Informa ainda este Vistor que o referido anexo não determina limites de tolerência nem tempo de exposição, sendo enquadrado como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.” No caso em comento, embora o PPP tenha apenas descrito hidrocarbonetos aromáticos, sem especificação dos produtos manuseados, o laudo pericial judicial assim o faz, delimitando que o autor esteve exposto à tintas e solventes, os quais contêm hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, o subperíodo de 16/11/2001 a 30/11/2010 deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, eis que o autor esteve exposto à agente químico. II.IV DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reconhecido, como tempo de serviço especial, apenas o lapso de 16/11/2001 a 30/11/2010, passemos à contagem do tempo de contribuição. A Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, tendo por base o cálculo da Autarquia-ré (períodos incontroversos) e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, apurou que o autor, na data do requerimento administrativo (30/08/2023), ostentava 36 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição (ID:349267254). Entretanto, considerando as demais regras atinentes ao benefício pleiteado - inclusive as regras de transição da EC n. 103/19, resta inviabilizada sua concessão. III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta declaro extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) reconhecer, como tempo de contribuição de serviço especial, o período de 16/11/2001 a 30/11/2010; b.2) condenar a Autarquia Previdenciária a AVERBAR o período indicado acima, como tempo de serviço especial; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento do acima determinado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. “ 3. Recurso do INSS: afirma que, com relação ao período de 16/11/2001 a 30/11/2010, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" (ainda que aromáticos), "óleos" e "graxas" (ainda que minerais), "solventes", "lubrificantes", "tintas", "poeiras" etc, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU; Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social - CJF). 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. HIDROCARBONETOS, OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 8. Período de 16/11/2001 a 30/11/2010: PPP atesta exposição a calor e ruído em níveis inferiores aos considerados insalubres, conforme consignado na sentença. Segundo o PPP, a parte autora estava, ainda, exposta a “hidrocarbonetos aromáticos”. O laudo trabalhista, considerado pelo juízo de origem, atesta que o autor realizava serviços de manutenção em atividade e serviços de pintura de chapas e placas de aço, utilizando-se de tintas e solventes contendo hidrocarbonetos. Logo, considerando a ausência de especificação da composição das tintas e solventes, bem como dos hidrocarbonetos aromáticos apontados, não é possível o reconhecimento do período como especial, nos termos do Tema 298 da TNU. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e considerar o período de 16/11/2001 a 30/11/2010 como comum. 10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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