Processo nº 5005147-89.2023.4.03.6144
ID: 280628261
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005147-89.2023.4.03.6144
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB/SP XXXXXX
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005147…
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005147-89.2023.4.03.6144 AUTOR: MODESTA RODRIGUES SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS MACIEL - SP301186, SAMARA MARIA SOUSA MACIEL - SP309511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação ajuizada por MODESTA RODRIGUES SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, com a consequente restituição dos valores descontados, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos aos referidos empréstimos consignados. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Petição e substabelecimento, sem procuração, juntados em nome da parte requerida. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Determinou, de ofício, a exibição, pela parte requerida, de documentos necessários ao deslinde do feito. Citada, a CAIXA apresentou contestação em que, em síntese, impugna a concessão da gratuidade de justiça; afirma que, mediante apuração interna, foi identificada a fraude e que os valores descontados já foram restituídos à parte autora, bem como, sustenta a ausência de dano moral indenizável. Intimada a ofertar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Intimadas para especificação de provas, somente a CAIXA apresentou manifestação informando não ter interesse na produção de outras provas. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Do Ato Ilícito A responsabilização pode ser “decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual”, e tem finalidade “compensatória, sancionatória e preventiva” (TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp.50 e 58) Como norma geral, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina diz que “a ilicitude cominada no presente artigo diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202). A culpa pode abranger a culpa in eligendo, decorrente da má escolha de representante ou preposto; culpa in instruendo, quando faltaram as devidas instruções; culpa in vigilando, ausência de fiscalização ou vigilância sobre a conduta do agente; e culpa in custodiendo, falta de cautela ou atenção em relação a pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente. O art. 187 do Código Civil equipara o abuso de direito ao ato ilícito. Segundo tal norma, o abuso consiste no exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso ocorre quando circunstâncias especiais ou excepcionais demonstram que o exercício do direito dá-se fora do seu objetivo normal e além da justificativa de sua existência, tão somente com a finalidade de causar dano a outrem, quando houver excessiva desproporção entre os benefícios visados e o prejuízo causado ou quando a anterior conduta do titular do direito for incompatível com esse exercício. São exemplos de categorias de abuso do direito: a) Exceptio doli – está assentada na violação da boa-fé e traduz-se na oposição, ao titular do direito invocado, da desonestidade com que o adquiriu ou o pretende exercer; b) Venire contra factum proprium – é a categoria mais abrangente e frequente de abuso do direito, implicando na proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das legítimas expectativas criadas na contraparte; c) Inalegabilidades formais – invocação da invalidade formal de determinado negócio pela parte que a provocou ou nela participou; d) Supressio e Surrectio – consiste na prolongada abstenção de exercer um direito (imputável ao respectivo titular), em condições tais que criam na outra parte da relação a expectativa legítima e razoável de que o titular do direito jamais o exercerá; e) Tu quoque – constitui a arguição ou o aproveitamento de um ato ilícito, por quem o cometeu; e f) Exercício em desequilíbrio – exercício de um direito causando dano desnecessário a outrem, ou gerando dano superior ao que era necessário, baseia-se no princípio do dano mínimo. Por outro lado, o art. 188 elenca as excludentes de responsabilidade, afastando a configuração do ato ilícito nas seguintes hipóteses: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. A esse respeito, Sílvio de Salvo Venosa leciona: Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202) Logo, o ato ilícito deve corresponder a uma conduta positiva ou negativa, dolosa ou culposa, que viole a lei, o contrato ou um dever de agir. Apenas em se tratando de responsabilidade civil objetiva descabe indagar sobre dolo ou culpa. 2. Do Dano A Constituição e a legislação infraconstitucional têm admitido a indenizabilidade dos danos materiais e a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Utiliza-se a expressão “indenização” para a reparação do prejuízo material, pois, em regra, apenas neste caso o bem jurídico lesado recupera o seu estado de coisa “indene”, ou seja, recupera a sua integridade, restando incólume. Quanto aos danos extrapatrimoniais, adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Como danos materiais, estão contempladas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Tais prejuízos devem decorrer direta e imediatamente da conduta do agente causador, a teor do art. 403, do Código Civil. Por sua vez, o dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial estão subcategorizados conforme o aspecto da vida ou da personalidade que foi vulnerado. São eles: o dano existencial (afeta a vida relacional da pessoa lesada, com a sua família e esfera íntima); o dano estético (toda lesão que afeta o aspecto físico e a beleza corporal, envolvendo a avaliação personalizada da imagem em relação à própria pessoa e perante os outros, podendo despertar sentimento de comiseração); o dano biológico (diminuição psicossomática da pessoa, afetando suas atividades laborais, recreativas, sociais, vida sexual e sentimental, de modo dinâmico, na medida em que tende a agravar-se com o avançar do tempo, produzindo consequências na mensuração do dano não patrimonial e/ou dano patrimonial); o dano de perda de autonomia (afeta a liberdade de iniciativa, a autorrealização e a autoestima); o dano da perda da alegria de viver (que altera a forma como a pessoa vê e sente o mundo no seu cotidiano); o dano da afirmação pessoal (que altera a forma como a pessoa se insere no mundo e se sente a si mesma perante os outros); o dano da incapacidade laboral (além da perda de rendimentos, enquanto dano patrimonial futuro, retira à pessoa a sensação de utilidade e de produtividade, acarretando a perda de autoestima e do sentido da vida); o dano da perda de esperança de vida (diminuição da longevidade); e o dano da perda de possibilidade de gozar os anos da juventude. A doutrina, em regra, a exemplo de Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010 p-855), por considerar que as subcategorias acima consistem em modalidades de dano moral, pondera que as mesmas não seriam cumuláveis entre si, mas apenas com os danos materiais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 387, cristalizou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Isso é admitido quando os resultados de ambas as ofensas são decomponíveis, passíveis de apuração em separado. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. 3. Do nexo de causalidade É princípio geral de direito que ninguém responde por aquilo a que não tiver dado causa. Nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Para a verificação do necessário liame causal entre o ato e o dano, têm sido empregadas diversas doutrinas, sendo as mais utilizadas no ordenamento jurídico nacional as teorias da “causalidade adequada”, “da interrupção do nexo causal” e “da conditio sine qua non”. Para o doutrinador Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p-67), a teoria da causalidade adequada busca “identificar, na presença de mais de uma possível causa, qual aquela potencialmente apta a produzir os efeitos danosos, independentemente das demais circunstâncias que, no caso concreto, operaram em favor de determinado resultado.” Para tanto, devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento danoso, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo. A teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata tem fundamento no art. 403 do Código Civil, com aplicação também na seara da responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, exigindo seja o dano decorrente direta e imediatamente da conduta. Tal teoria somente admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, abrangendo o dano direto e imediato sempre, e, algumas vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a ocorrência deste, inexista concausa sucessiva ou causalidade múltipla. Não havendo concausas, o dano será indenizável, em conformidade com a teoria em menção. E, de acordo com teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência dos antecedentes causais, é considerada como causa do dano qualquer evento, por si só, capaz de gerá-lo. Em consonância com tal teoria, se, da supressão do fato, ocorrer a supressão do resultado danoso, ele deve ser considerado causa desse resultado. De outra banda, se a supressão do fato não conduzir à supressão do resultado lesivo, então aquele não constitui causa deste. Havendo mais de uma causa possível, qualquer delas é aceita como eficiente. A sua equivalência resulta do raciocínio de que, havendo a supressão de uma das causas, o dano não se verifica. Isso significa que todas as condições de um dano são equivalentes, todos os elementos que concorreram para a realização do resultado são tidos como causas, sem a necessidade de determinar, no encadeamento dos fatos, qual deles imediatamente provocou o resultado lesivo. 4. Do dever de reparação ou compensação Uma vez reconhecida a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a consequência será a obrigação reparatória. É o que se depreende do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo a doutrina, os artigos 186 e 927 consistem em regras gerais da sistemática de responsabilidade brasileira, cuja base é de responsabilidade subjetiva (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p.252). O parágrafo único do art. 927 traz hipótese de responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa. Igualmente, no âmbito da legislação consumerista, a Lei n. 8.078/1990, nos seus artigos 12 e 14, estabelece situações de responsabilidade objetiva. Constatado o dever de reparação ou compensação, o montante indenizatório será fixado em conformidade com a extensão do dano, sendo possível a redução equitativa da indenização se, mediante o cotejo entre a culpa do lesante e o dano, houver flagrante e considerável desproporcionalidade. É o que prevê o art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Neste tópico, impende salientar que, na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 379, segundo o qual: Enunciado 379 Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. E, na V Jornada, o seguinte enunciado foi aprovado: Enunciado 458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. Havendo comprovação de culpa concorrente da vítima, a indenização será fixada proporcionalmente à gravidade das condutas culposas do ofensor e do ofendido. Assim diz o art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A propósito, na V Jornada de Direito Civil, foi editado o enunciado abaixo, que considerou a possibilidade de a conduta da vítima ser avaliada no desdobramento do fato: Enunciado 459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva. E, na VIII Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 630: Enunciado 630 Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um. Logo, para que se imponha a responsabilidade civil, devem estar comprovados: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, exige-se a comprovação de que o ato ilícito decorra de conduta dolosa ou culposa do agente causador. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca de culpa ou dolo. 5. Do caso concreto dos autos No caso vertente, a parte autora é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS sob o NB nº 144.581.589-0 e alega que, embora não tenha firmado qualquer contrato de empréstimo consignado junto à requerida, passou a ter descontado em seu benefício, em agosto de 2023, parcelas referentes a 2 (dois) contratos, de números 7008423 e 7008282, nos valores de R$ 558,48 e R$ 1.237,18, respectivamente. Histórico de créditos acostado aos autos pela parte autora comprova descontos referentes à empréstimos consignados em seu benefício de pensão por morte (ID 304863401) Protocolo de Requerimento de bloqueios de empréstimos consignados realizado no dia 15/09/2023, consoante ID 304863409. Boletim de Ocorrência registrado no dia 14/09/2023, juntado sob ID 304862488. A parte autora relatou à polícia judiciária a realização de empréstimos consignados em seu nome, de forma fraudulenta. Termo de Declaração Criminal realizado no dia 16/10/2023, conforme ID 304862497. Em contestação, a CAIXA admite que, em verificação interna fora, de fato, constatada a ocorrência de fraude. Afirma que os valores descontados teriam sido integralmente restituídos à autora. Pois bem. A contratação fraudulenta dos empréstimos consignados ora questionados é fato incontroverso nos autos, restando analisar se os valores descontados foram, de fato, integralmente restituídos à autora, bem como, se cabível compensação por danos morais no caso sob análise. Insta observar que o risco de fraude é inerente à própria atividade bancária, não excluindo, nem dirimindo, a responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de zelar pela segurança das operações realizadas por seus clientes e evitar a utilização indevida do nome de terceiros em negócios que impliquem contração de dívidas. Os documentos dos autos evidenciam que a CAIXA, sem a adoção das devidas cautelas, aprovou as operações. Observo que, de fato, a instituição financeira não agiu com o devido cuidado ao firmar os contratos de empréstimo objurgados. Cumpriria ao mutuante verificar a autenticidade das assinaturas postadas nos termos contratuais, através da simples comparação com as firmas constantes dos documentos pessoais apresentados pelo mutuário quando da contratação. Ademais, deveria ter investigado acerca da identidade e do endereço do contratante, inclusive através de pesquisa junto aos bancos de dados aos quais tem acesso, referências pessoais e eventual depósito ou transferência bancária do montante emprestado, bem como se a conta destinatária teria o mesmo titular. Todas essas irregularidades não foram observadas pela instituição bancária quando da realização das contratações. Assim, do descuido da instituição mutuante decorreram contratos nulos de pleno direito, devendo responder por todos os prejuízos causados à parte autora, que veio a sofrer mensalmente os descontos sobre o seu benefício previdenciário, que tem caráter alimentar. Nada despiciendo salientar que, ainda que verificada a prática de conduta ilícita por parte de terceiros, esta não exime a CAIXA de responder pelos prejuízos materiais causados à parte autora, prejudicada pela incúria da instituição financeira ao conceder empréstimos consignados. Ao encaminhar para o INSS o pedido de consignação em benefício previdenciário, sem as prévias cautelas de verificação da legitimidade dos contratos de mútuo, o banco agiu com negligência, o que faz caracterizar conduta culposa e, por violar o direito da parte requerente, configura ato ilícito, passível de reparação. Assim, os contratos firmados são nulos de pleno direito, devendo ser ressarcida a vítima quanto aos descontos que sofreu em seu benefício previdenciário. Dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, é possível se constatar que foram descontados do benefício previdenciário da autora as seguintes quantias: a) 08/2023 - R$ 1.795,66 (ID 304863401 - Pág. 2) b) 09/2023 – R$ 1.795,66 (ID 304863401 - Pág. 3) c) 10/2023 – R$ 1.795,66 (ID 304863401 - Pág. 3) TOTAL = R$ 5.386,98 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) E que, conforme extrato de ID 337320717, foi restituído à autora o valor de R$ 3.591,32 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), na data de 24/10/2023. Assim, tem-se o dever de devolução do remanescente referente às parcelas indevidamente descontadas no benefício da parte autora. As importâncias indevidamente descontadas devem ser atualizadas com correção monetária e juros de mora, seguindo os índices oficiais, desde a data do fato danoso (data de início dos descontos – agosto/2023), a teor das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil/2002. No que concerne aos danos morais, a conduta da parte requerida caracteriza ato ilícito, pois não houve relação jurídica entre a CAIXA e a parte autora, sendo a contratação obra de terceiros mal-intencionados, concluída mediante displicência da empresa pública na condução dos seus negócios, não sendo a concausa (o ato de terceiro) fator suficiente para eximir a parte requerida de sua responsabilidade. Observo que, de fato, a instituição financeira não agiu com o devido cuidado ao firmar os contratos objurgados. Igualmente, está demonstrada a ocorrência de dano, que se perfaz com o simples fato de que a parte autora foi inscrita junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, por débitos oriundos de obrigações pactuadas por terceiros, indevidamente em seu nome, o que atingiu a sua honra objetiva (reputação junto à sociedade) e honra subjetiva (sentimento de valor próprio). A falta de solução célere para o caso e as restrições de crédito afetaram moralmente a parte autora, causando-lhe vergonha e constrangimento, além do mero contratempo. Também está configurado o nexo de causalidade entre a ação da instituição financeira requerida e o resultado lesivo à parte autora, pois, a inscrição do seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito foi a causa direta e imediata dos danos de que foi vítima. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter a parte autora concorrido para o desdobramento dos fatos, inexistindo, pois, excludentes ou dirimentes de responsabilidade. Embora não se trate de relação de consumo propriamente dita entre a parte autora e a CAIXA, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, sendo, então, caso de responsabilidade objetiva da empresa pública, diante da configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, impondo-se a pleiteada compensação dos danos morais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO "CONSTRUCARD". FRAUDE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do art. 17, do aludido diploma legal. 3. Não obstante, para que haja o dever de indenizar, cabe exclusivamente ao Autor demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: o dano, a conduta ilícita da requerida, bem como o nexo de causalidade. 4. Nota-se que a autora (reconvinte) colacionou junto aos autos documentos que comprovam a veracidade das suas alegações, tendo sido vítima de fraude, sendo cliente da agência onde fora firmado o contrato que embasa a presente monitória, bem como, não deu causa a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por sua vez, a CEF confirma que a assinatura foi reproduzida pela falsária com bom nível de semelhança com a constante nos documentos juntados pela embargante, sendo também vítima neste caso. 5. Contudo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF no que tange ao procedimento de segurança adotado para celebração do contrato de empréstimo e tampouco em culpa exclusiva de terceiro. 6. Em esmerada análise dos autos, é inconteste que a apelante foi vítima de terceiro estelionatário que contraiu empréstimo em seu detrimento. Se documentos falsificados chegaram até os funcionários da CEF, não pairam dúvidas acerca do fato que não houve conferência das informações ali registradas. 7. Assim, reconhecida a fraude perpetrada contra a Apelada, bem como a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos falsificados, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro. Embora exista evidente concausa de terceiros, há culpa da apelante que não teve o devido cuidado e vigilância ao firmar contrato de mútuo com estelionatário. 8. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé contraísse obrigação em nome do requerente. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, fica a instituição bancária responsável por reparar os danos eventualmente ocasionados a terceiros decorrentes de sua negligência. Precedentes. 9. Cumpre ressaltar que a questão sub judice não envolve apenas a celebração do contrato de empréstimo fraudulento, mas também a injusta inclusão do nome da autora (reconvinte) em cadastros de inadimplência, em virtude do serviço inadequado prestado pela empresa pública, conforme comprovado às fls. 44 e 62. 10. Logo, comprovada a desídia da instituição financeira, imperioso reconhecer a sua responsabilidade bastante caracterizada, eis que descumpriu com seu dever de diligência, e, em decorrência de seu erro operacional, sobreveio a indevida inscrição da autora em cadastro de inadimplência. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Caixa no caso dos autos. 11. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e consternação o fato de ter valores debitados em sua conta em consequência de contrato de empréstimo celebrado por terceiro, sem seu conhecimento, mediante uso de documento falso. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes. 12. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, desse viés, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo ser mantido. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em razão da sucumbência da CEF, honorários mantidos. 14. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 0005828-53.2012.4.03.6105, 1ª Turma, Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial de 20/02/2018) Arbitro o montante compensatório relativo aos danos morais, com base nos elementos já asseverados e em todo o contido nos autos. A intensidade do sofrimento da parte ofendida restou demonstrada em padrões de normalidade, não se caracterizando como banal incômodo, mas em sério constrangimento, pois os descontos perduraram de agosto a outubro de 2023. Porém, friso que o sofrimento não foi tão intenso assim, a ponto de provocar transtornos psicológicos na parte autora, pois não demonstrado e sequer alegado. O fato ocorrido é de considerável gravidade, pois a parte autora sofreu desfalque em seus proventos de natureza alimentar, o que compromete o seu orçamento doméstico e subsistência. As circunstâncias do fato revelam a insegurança a que está exposto o cidadão quando uma instituição financeira autoriza a realização de operações financeiras sem verificar fontes de referências bancárias e comerciais, bem como sem checar a assinatura do proponente, seus documentos pessoais e seu endereço residencial/comercial, providências que preveniriam a consumação de fraudes. Igualmente, não se verificou um sistema de segurança preventivo e eficaz de descontos oriundos de fraudes sobre os benefícios previdenciários, o que deveria ser implementado pela Autarquia Previdenciária. A extensão e a repercussão do direito violado devem ser sopesadas levando-se em consideração que os descontos mensais geraram um decréscimo de, em torno de 30% (trinta por cento) da renda mensal da parte autora, valor substancial para o seu padrão financeiro. A posição social da parte vitimada revela que o prejuízo derivado de violação a dano moral se encontra em padrão médio, não havendo dados acerca de outras peculiaridades de sua posição econômica, social, comunitária ou política. Da mesma forma, não há referência no que tange aos antecedentes financeiros e creditícios da parte ofendida, que possam ser aferidos em seu prejuízo. A instituição financeira causadora do dano, CAIXA, consiste em empresa pública de notória capacidade econômica. A conduta da requerida, posteriormente aos fatos, revela que a cessação dos descontos foi efetuada em prazo razoável, em torno de 2 (dois) meses, após o início dos descontos. Além disso, parte do montante descontado foi ressarcido. Assim, é devida a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora, haja vista o constrangimento experimentado com a subtração de parte de seus proventos, bem como por ter sido compelida a diligenciar junto à instituição bancária para tentar restabelecer o status quo ante. Tais dissabores somente ocorreram em razão da conduta negligente do banco requerido ao conceder empréstimos sem a necessária averiguação da identidade do pretenso mutuário e da legitimidade dos respectivos contratos. Portanto, levando em conta tais fatores, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para proporcionar conforto à vítima, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios desde a data do evento danoso (data de início dos descontos – agosto/2023), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil/2002. A atualização dos valores devidos a título de danos materiais e danos morais deverá obedecer, ainda, ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº 7008423 e 7008282 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a eles referentes; 2) condenar a requerida à restituição do remanescente referente aos valores descontados no período de agosto a outubro de 2023, acrescido de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação; 3) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, caput e §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica
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