Processo nº 5001858-79.2020.4.03.6104
ID: 255905284
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001858-79.2020.4.03.6104
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GONZAGA FARIA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001858-79.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA Advogado do(a…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001858-79.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LUIZ GONZAGA FARIA (IDS 315432723 e 315432730), em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue transcrita: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OUTRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. Como bem se vê, o Juízo a quo não obstou, em nenhum momento, a apresentação de quaisquer provas documentais ou testemunhais, sendo assim, não houve cerceamento de defesa, durante todo o trâmite processual, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A alegação de inépcia da inicial acusatória por insuficiência da descrição dos fatos não merece prosperar. A questão já se encontra superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional. 4. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dolo genérico. 5. Dosimetria da pena. Na primeira fase, fixa-se a pena no mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão, uma vez que o acusado, em Juízo, admitiu a prática dos delitos, mas inaplicável no caso a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na terceira fase, verifica-se a possibilidade ou não de incidência da causa de aumento de pena com base no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Tratando-se de tributos suprimidos no valor de R$ 593.485,95, estaria autorizada a majoração da pena-base em 1/3 (um terço), de acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma. Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, é de ser mantida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Não incide a causa genérica de aumento de pena da continuidade delitiva, tendo em vista que a situação fática narrada na denúncia, bem como, evidenciada no relatório fiscal, é que o réu suprimiu o recolhimento do IRPF no ano-calendário 2007, o que corresponde a 1 (uma) infração. 8. Altera-se o valor do dia-multa para o mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo-se em vista a ausência de elementos acerca da atual condição econômica do réu. 9. Fixação da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. 10. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça ao apelante, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. 11. A fixação da prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos deve ser mantida, considerando o referido quantum justo e adequado à prevenção e reprovação do delito. 12. É de competência do juízo das execuções penais a apreciação do pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais por doação de 1 (uma) cesta básica mensal. 13. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. 14. Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos. 15. Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 16. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afasta-se a causa genérica de aumento de pena da continuidade delitiva, resultando na pena final, para o réu LUIZ GONZAGA FARIA, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos expostos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 564, III, c e h, do Código de Processo Penal, por entender o recorrente que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunhas; no tema, aduz também dissídio jurisprudencial; b) violação ao art. 41, do Código de Processo Penal, por inépcia da denúncia; c) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devido à falta de provas suficientes para a condenação; d) violação ao art. 44 da Lei n 9.430/1996, ao fundamento de que não se comprovou o elemento subjetivo da conduta. Contrarrazões, id 319171460, pela inadmissibilidade do recurso especial. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Da alegação de inépcia da denúncia. Art. 41 do CPP. Consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. E tais circunstâncias foram analisadas pela e. Turma julgadora. Consoante o julgado, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação do denunciado na prática delituosa. Houve indicação de evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas, conferindo ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que “a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal”(STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5. Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Indeferimento de diligências. Ausência de cerceamento de defesa. Reexame vedado. É assente no C. STJ que não há cerceamento de defesa nas situações em que diligências são indeferidas pelo juízo da causa, desde que o faça fundamentadamente por compreendê-las desnecessárias ou impertinentes ao esclarecimento da imputação denunciada, como se verificou nestes autos, à luz da fundamentação do acórdão recorrido. A respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022), não tendo a defesa, no caso, vindicado prova obtida mediante depoimento de perito contábil na oportunidade que lhe cabia, por ocasião da defesa preliminar, tornando-se preclusa a prova requerida. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. Tendo sido demonstrado pelos órgãos administrativos competentes que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, não há falar em inversão do ônus da prova. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, maiores incursões, com o intuito de acolher a tese de absolvição, na forma pretendida pela defesa, no caso, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.976.780/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.) O recurso mostra-se descabido e encontra óbice na Súmula 83 do C.STJ, ao pontuar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Noutro passo, estando adequadamente fundamentada a decisão que indeferiu a produção de prova, nos limites de conhecimento deste recurso especial, por efeito da Súmula 7 do C. STJ, é vedado incursionar novamente nos autos para valorar ou reexaminar a atividade probatória desenvolvida ao longo da instrução do feito. Nesse sentido, os precedentes que seguem: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "ANDAIME". CRIME LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova pericial autônoma, determinando o compartilhamento de prova oriunda de outra ação penal, com observância do devido contraditório, por entender que, "analisando a cópia do laudo pericial produzido nos autos da ação de improbidade administrativa (id. 29343831), elaborado pela engenheira civil Paloma Colman M. de Figueiredo (CREA/PB 1617278319), verifico que foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB, diligência esta que não foi realizada na presente ação criminal, tendo sido essa etapa probatória suprimida na instância inferior" (fl. 2.359-2.360). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que "[u]ma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova empresta da, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame. 4. Concluiu a Corte regional que, na prova a ser compartilhada, "foi realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB" (fl. 2.360), o que tornaria dispensável a realização da perícia pretendida pela defesa. Portanto, aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA MOTIVADAMENTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. 2.1) CULPABILIDADE. 2.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PREJUDICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP podem ser indeferidas pelo magistrado de forma motivada, com base em sua discricionariedade. 1.1. No caso em tela, a diligência foi considerada impertinente de forma motivada, razão pela qual indeferida. Para se entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade decorreu Lapso temporal de cometimento do delito e da proximidade com o primeiro escalão do governo estadual. 2.2. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.3. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.411/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Sonegação fiscal. Ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. O recorrente afirma que, no curso da instrução probatória, não foram produzidas provas suficientes à condenação. As questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, e reconheceu a fundamentação do acórdão recorrido à presença de provas da materialidade e da autoria do delito, aptos à condenação do recorrente. Rever o julgado recorrido, para aprofundado exame das provas produzidas na instrução criminal, é atividade vedada a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Portanto, o óbice da Súmula 7/STJ não permite a admissibilidade deste recurso especial. Não comprovação do dolo. Reexame. Súmula 83/STJ. A e. Turma julgadora analisou, fundamentadamente, a presença do elemento subjetivo do crime de sonegação fiscal denunciado. Na ocasião, concluiu que a tipicidade subjetiva se perfaz tão-somente com o dolo genérico. No mesmo sentido do acórdão recorrido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse ponto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do C. STJ. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna, devido ao cerceamento de defesa, por entender injustificado o indeferimento de oitiva de testemunha; b) violação ao art. 5º, LIV e LVII, da Carta Magna, ao fundamento de que a exordial acusatória é inepta e, ainda, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação e do elemento subjetivo da conduta. Contrarrazões, id 319171486, pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral, foi suscitada em preliminar. Todavia, compete ao Excelso Pretório analisá-la. Devido processo legal. Cerceamento de defesa. Ilegalidade na atividade probatória. Denúncia inepta. Falta de provas. Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. A irresignação, relativamente ao cerceamento de defesa; à ausência de provas para a condenação por vício na atividade probatória ou devido a não comprovação dos elementos constitutivos do crime denunciado; refere-se a matéria indissociável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente, quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1243415 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Por derradeiro, impede assinalar que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de abril de 2025.
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