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Anderson Andre Goncalves
OAB/RS 91.622
ANDERSON ANDRE GONCALVES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Jari Santos Silva
Envolvido
JARI SANTOS SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 324447684
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Guaíra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 5001404-10.2024.4.04.7017
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO DE FAVERI
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5001404-10.2024.4.04.7017/PR
ACUSADO
: PAULO CESAR ROCKEMBACH
ADVOGADO(A)
: LEANDRO DE FAVERI (OAB PR030407)
ACUSADO
: MIRIAN CORDEIRO PONCE
ADVOGADO…
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Processo nº 5008879-13.2025.4.04.7201
ID: 309662035
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Joinville
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5008879-13.2025.4.04.7201
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA FIGARO NOBILE
OAB/SP XXXXXX
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DIEGO VINICIUS DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5008879-13.2025.4.04.7201/SC
REQUERENTE
: ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT
ADVOGADO(A)
: CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)
ADVOGADO(A)
: DIEGO VINICIUS …
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5008879-13.2025.4.04.7201/SC
REQUERENTE
: ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT
ADVOGADO(A)
: CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)
ADVOGADO(A)
: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565)
DESPACHO/DECISÃO
Expediente distribuído com pedido de revogação de prisão preventiva formulado por
ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT
.
Argumentou, em síntese, ser necessária a comprovação da existência de crime antecedente, que nos casos de furtos relacionados pela autoridade policial a
res furtiva
foi apreendida e que não se especificou nos autos quais bens específicos constituiriam a suposta lavagem de dinheiro. Ainda, que o RIF não foi compartilhado por iniciativa dos órgãos de inteligência, mas requerido pela autoridade policial. Ao final defendeu a aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando que o requerente tem atividade lícita, residência fixa e é primário, defendendo a a substituição da prisão por cautelares diversas (
evento 1, INIC1
)
Intimado, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva decretada mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão (
evento 6, MANIF_MPF1
).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido.
1. Nulidade na requisição de relatórios ao COAF.
Os RIFs têm como objetivo principal comunicar operações financeiras consideradas "atípicas" por indicarem a possível prática de crimes de lavagem de dinheiro ou de seus antecedentes, destacando transações suspeitas e potenciais atividades ilícitas, servindo como uma
peça informativa preliminar para as investigações.
A distinção entre RIFs como "dados de inteligência" e dados brutos é crucial para a determinação de sua natureza: os RIFs representam análises de padrões suspeitos, não registros bancários diretos.
Disso se extrai que o COAF não executa a "quebra de sigilo", logo, não viola diretamente o sigilo bancário, pois os dados brutos subjacentes permanecem protegidos.
A coleta e o tratamento dessas informações são autorizadas pela Lei n. 9.613/1998.
O art. 11, inciso II, da Lei n. 9.613/98 (com a redação dada pela Lei n. 12.683/2012), impõe às pessoas obrigadas a comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, propostas ou realizações de transações que ultrapassem o limite fixado ou operações suspeitas, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, enquanto o § 3º especifica que o COAF disponibilizará as comunicações recebidas aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização.
A constitucionalidade da norma foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidiu, ao julgar o Tema 990 de repercussão geral, que é constitucional o compartilhamento,
sem autorização judicial
, de dados bancários e fiscais obtidos por órgãos de controle, como a Receita Federal e a UIF/COAF, com o Ministério Público, para fins penais, justificando que tal medida não importa em "quebra de sigilo", mas apenas transferência de dados de inteligência processada por uma unidade especializada, o COAF.
Em que pese tenha havido divergência inicial quanto à possibilidade de requisição desses dados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, e tenha havido interpretação do STJ no sentido dado pela defesa - pela necessidade de prévia autorização judicial à requisição desses dados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público - o debate acerca da constitucionalidade desse requerimento já havia sido objeto de deliberação pelo Supremo, tendo a
ratio decidendi
do referido julgado de repercussão geral já admitido esta possibilidade.
Nestes termos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a autoridade policial
pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944, em que o colegiado manteve decisão do Ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese, tal qual a tese de defesa apresentada.
Na Reclamação, consignou-se expressamente que a interpretação dada pelo STJ, do qual se vale a defesa, contraria a interpretação correta a ser dada à decisão do Tema 990 do STF.
Salientou-se no voto do ministro relator que a questão sobre a possibilidade de requisição esteve presente originariamente no debate que culminou com a edição do Tema 990 do STF, asseverando-se que (RCL 61944 AGR / PA):
"Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do Recurso Extraordinário 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG,percebe-se claramente que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. Vale esclarecer, novamente, que a circunstância faz parte da
ratio decidendi
daquele precedente."
Assim, a toda evidência, é constitucional - e lícita - a requisição pela autoridade policial de relatórios de inteligência confeccionados pelo COAF, desde que a toda a troca de informações entre as autoridades e o COAF seja sigilosa e formalizada, para verificação de eventuais desvios, em verdadeiro contraditório diferido, o que foi realizado nos autos.
2. Inexistência de indicação de prova de crime antecedente em relação a
ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT
O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
a lei não exige que o autor do crime de lavagem seja também o autor ou coautor do crime que gerou os recursos ilícitos, objeto da lavagem
, bastando que haja prova da prática de crime antecedente e indícios de que o investigado concorreu nos atos de ocultação e dissimulação de bens e dinheiro provenientes do crime (STJ, AgRg no RHC 93727 /MS, Min. Rogério Schietti Cruz, in DJe 15.03.2024).
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los.
3. O STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n. 1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).
4. No presente caso, a denúncia aponta que o imóvel reformado com verbas tidas por ilícitas é de propriedade de Miguel Iskin, ainda que habitado ou usufruído por sua filha, a ora recorrente. É dizer que, ainda que tenha permitido que o pai pagasse pela suntuosa reforma realizada no imóvel que habitava à época, a recorrente, uma vez que não é detentora do título de propriedade do imóvel, em nada teria contribuído à ocultação dos valores ilícitos que não o mero usufruto do bem.
5. Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
6. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos demais corréus.
(RHC n. 154.162/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifei)
3
. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelos fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal no
evento 6, MANIF_MPF1
, que ora servem como razões de decidir,
REVOGO
a prisão preventiva decretada em face do investigado
ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT
. Contudo, a concessão de
liberdade provisória ao investigado, embora se mostre adequada e razoável, deve vir acompanhada de medida cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), a fim de garantir sua vinculação à persecução penal e evitar que a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal venham a ser feridas porque colocado em liberdade. Analisando a adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, do CPP), entendo que o caso recomenda a aplicação das seguintes medidas:
a)
pagamento de fiança que, considerando que a pena máxima cominada ao crime pelo qual o conduzido foi preso é superior a 4 (quatro) anos, em razão do que, nos termos do artigo 325, II, do CPP, o valor da fiança deve ser fixado pela autoridade que a conceder nos limites entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos e, ainda, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do requerente - embora não haja declaração de sua renda mensal, o contexto delitivo apontado serve como demonstração da condição financeira tendo a autoridade policial apontado que o núcleo movimentou de mais de cem milhões de reais - tenho por bem fixar no valor de 70 salários mínimos, montante correspondente a R$106.260,00 (cento e seis mil, duzentos e sessenta reais);
b)
proibição de manter contato com os demais investigados e;
c)
monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), com perímetro restrito aos limites territoriais do município de sua residência, também a fim de se evitar risco de fuga e garantir a aplicação da lei penal.
4. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura,
com a ressalva de se por outro motivo não estiver preso
, mediante termo de compromisso de comparecimento perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado para atos processuais (art. 327 do CPP),
inclusive interrogatório
, e a proibição de mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação a esse juízo (art. 328 do CPP) e proibição de manter contato com os demais investigados
,
ficando ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva pelo descumprimento.
Em relação ao monitoramento eletrônico, lavre-se termo de compromisso com as seguintes condições,
a)
não se ausentar da área geográfica determinada para fins de monitoramento eletrônico (limites territoriais do município de sua residência);
b)
manter em uso e operantes, para ser contactado pela Justiça, os telefones que vier a informar quando da instalação da tornozeleira;
c)
receber visitas da pessoa responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
d)
abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;
e)
informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica à Unidade de Monitoramento Eletrônico responsável pela medida;
f)
recarregar o equipamento de monitoração eletrônica, de forma correta, diariamente e sempre que necessário;
g)
arcar com os custos de manutenção do sistema de monitoração eletrônica, caso venha a ser exigido.
5.
Oficie-se à unidade responsável pela instalação do dispositivo de monitoramento.
6.
O investigado fica ciente de que o descumprimento das medidas cautelares ora fixadas poderá implicar a cumulação com outras medidas cautelares mais rigorosas ou gravosas e, em último caso, nova decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
7. Orientações sobre o pagamento da fiança:
o pagamento do valor fixado deverá ser realizado em conta judicial da Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos.
Imprescindível a juntada aos autos do comprovante do pagamento, bem como da guia gerada pela parte
.
A guia de depósito judicial deverá ser gerada acessando a página da internet
https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial
. Preencher o número do processo (5008699-94.2025.4.04.7201) e clicar em "
consultar processo
". Selecione a natureza do depósito "
Não tributário
" e, em seguida, em resposta à pergunta "Algum dos seguintes órgãos é parte no processo de vinculação do depósito?", selecione "
Sim
". Escolha o Código de Receita "
2080
" e clique em "
continuar
". Identifique o contribuinte, inserindo o CPF do conduzido e clicando na figura da lupa e, em seguida, preencha "
telefone para contato
" e clique em "
continuar
". Preencham-se os demais campos, da seguinte forma: "
identifique o autor
": CNPJ da parte autora constante da capa do processo; "
identifique o réu"
: CPF do conduzido; "
Selecione o Depositante
": Réu; "
Telefone do Depositante
", "
Estado
": Santa Catarina; "
Município
": Joinville. Nesse momento, o campo "
Agência
" será preenchido automaticamente. Após, quanto aos campos "
Período de Apuração
" e "
Data de Vencimento
", utilize a data de realização da audiência de
custódia
. Por fim, insira o valor a ser pago no campo "
Valor do Principal
" e clique em "
continuar
". Na sequencia, será possível optar pelo pagamento via PIX ou TRANSFERÊNCIA JUDICIAL. Caso selecionado o
pagamento via PIX,
será gerado um QR Code,
com validade até 23h55 do dia da emissão
, que poderá ser pago em qualquer banco. O serviço está disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana. Caso selecionado o
pagamento via TRANSFERÊNCIA JUDICIAL
, clicar em "
Ver guia de depósito
" e efetuar a impressão da guia de depósito gerada (são 4 vias). Após, o depósito poderá ser efetuado nos canais da Caixa Econômica Federal (guichê de atendimento e
internet banking
na rotina 'Transferências' - 'Entre Contas Caixa' - 'Depósito Judicial') ou em outras instituições financeiras através de TED Judicial.
8.
Intimem-se o Ministério Público Federal e o requerente.
9.
Comunique-se à Autoridade Policial.
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Processo nº 5008820-53.2024.4.04.7009
ID: 295871201
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5008820-53.2024.4.04.7009
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PETERSON ANDRE ALVES
OAB/PR XXXXXX
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TAIS REGINA FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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JOSÉ APARECIDO FIGUEIREDO
OAB/MG XXXXXX
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JACIR FIGUEIREDO
OAB/MG XXXXXX
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AÇÃO PENAL Nº 5008820-53.2024.4.04.7009/PR
RÉU
: ROGERIO SILVESTRE GONCALVES
ADVOGADO(A)
: TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131)
ADVOGADO(A)
: JOSÉ APARECIDO FIGUEIREDO (OAB MG118776)
ADVOGADO(A)
: JA…
AÇÃO PENAL Nº 5008820-53.2024.4.04.7009/PR
RÉU
: ROGERIO SILVESTRE GONCALVES
ADVOGADO(A)
: TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131)
ADVOGADO(A)
: JOSÉ APARECIDO FIGUEIREDO (OAB MG118776)
ADVOGADO(A)
: JACIR FIGUEIREDO (OAB MG103239)
RÉU
: JULIANA APARECIDA MEDEIROS
ADVOGADO(A)
: PETERSON ANDRE ALVES (OAB PR074887)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 5008849-18.2024.404.7005, ofereceu
denúncia (evento 1) e aditamento (evento 3)
em face de
ROGERIO SILVESTRE GONCALVES
e
JULIANA APARECIDA MEDEIROS
,
imputando-lhes a prática dos
crimes previstos no
artigo 334,
caput
e § 1º, inciso IV (fato 1) e no artigo 334-A, caput (fato 2), na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, pois não preenchidos os requisitos legais em relação ao denunciado
ROGERIO
.
Informa que ofereceu previamente ANPP à denunciada
JULIANA,
mas não houve resposta, e deixou de lhe propor transação penal e suspensão condicional do processo, pois não preenchidos os requisitos legais.
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 11/08/2024 (evento 4).
O acusado
ROGERIO SILVESTRE GONCALVES
foi citado, tendo constituído advogado para a sua defesa (evento 25), o qual apresentou resposta à acusação (evento 25), oportunidade em que arguiu a inépcia da denúncia e pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Arrolou uma testemunha.
A acusada
JULIANA APARECIDA MEDEIROS
foi citada (evento 23), tendo sido nomeado defensor dativo para a sua defesa (evento 26), o qual apresentou resposta à acusação (evento 29), oportunidade em que optou por ingressar no mérito por ocasião das alegações finais.
É o sucinto relatório. Decido.
1.1.
Preliminarmente
1.1.1. Da alegada inépcia da denúncia
Rejeito a preliminar, pois aventada de forma genérica, sem especificar qual seria o erro da exordial acusatória.
1.1.2. Do princípio da insignificância
1.1.2.1.
Insignificância no crime de descaminho
No crime de descaminho, o princípio da insignificância está interligado ao teor do artigo 20 da Lei 10.522/02 e às Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que estabelecem o valor de R$ 20.000,00 para o início de qualquer execução fiscal.
Todavia, este valor de R$ 20.000,00
corresponde ao ano de 2012
. Atualizando-se este montante para o ano de 2024 (mês de setembro), temos os seguintes resultados:
- R$ 48.458,65 (IGP-M)
- R$ 48.495,32 (IGP-DI)
- R$ 40.630,72 (INPC)
- R$ 40.617,22 (IPCA)
- R$ 40.558,98 (IPCA-E)
- R$ 39.720,77 (IPC)
- R$ 59.614,79 (SELIC)
Tendo em vista que o fenômeno inflacionário não pode ser desconsiderado pelo operador do direito - por ser algo imanente à expressão econômica do valor da moeda -, chega-se à conclusão de que o patamar de insignificância não pode permanecer estático desde o ano de 2012. Caso contrário, com o passar do tempo, restringir-se-á paulatinamente a incidência da bagatela, caminhando-se contra a sua real finalidade. O intuito do princípio da insignificância é justamente racionalizar a eficiência, efetividade e utilidade do sistema de justiça, reduzindo o acervo de processos que não ofendam o bem jurídico tutelado pela norma.
De acordo com o STJ,
"a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação."
(REsp n. 1.112.413/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009). Portanto, não há qualquer alteração no critério de análise, mas tão somente a atualização monetária do limite estabelecido para que corresponda ao atual poder aquisitivo da moeda.
Recentemente o artigo 389 do Código Civil foi alterado pela Lei 14.905/24, escolhendo o legislador, como regra, o índice IPCA como aquele aplicável às relações econômicas em geral:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Nessa linha de intelecção,
este juízo está adotando o valor de aproximadamente R$ 40.000,00 para fins de análise da tipicidade material da conduta, que representa o montante original atualizado pelo mencionado índice.
Além disso, recentemente o MPF alterou seu entendimento acerca da habitualidade delitiva no crime de descaminho. O enunciado 49 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão foi modificado para suprimir qualquer ressalva na sua redação que impedia o arquivamento caso ficasse comprovada a conduta reiterada do investigado.
Confira-se a argumentação desenvolvida no voto do Relator:
"Quanto à reiteração no crime de descaminho, o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, norma primária e superior às Portarias MF 75/2012 e 130/2012, estabelece o seguinte:
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
Como se vê, a Lei nº 10.522/2002 determina que, para atingir o limite indicado justificador da execução fiscal, a Fazenda Nacional poderá reunir os débitos resultantes de todas as inscrições existentes e executá-los de uma só vez em processo único, ou seja, ainda que existam reiterações, reincidências ou habitualidade delitiva, se o débito não for superior a R$ 20.000,00 não há, em princípio, interesse fiscal na execução do crédito, situação que nos remete aos conceitos extraídos do HC n. 136.984/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, do STF, julgado em 18/10/2016, DJe 15/03/2017 (...).
Assim, diante da lei vigente, da doutrina e dos precedentes acima transcritos e aplicáveis ao caso, forçoso reconhecer o seguinte:
a) Em se tratando do crime de descaminho, a lesão ao Fisco inferior ao limite fixado pela própria Receita Federal em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conduz à possibilidade do arquivamento da investigação;
b) A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (HC 123108, Tribunal Pleno, STF);
c) A existência de reiterações, reincidências ou habitualidade delitiva no crime de descaminho, por si só, não produz interesse fiscal até que a soma dos débitos tributários alcance o patamar mínimo fixado pela Receita Federal para o ajuizamento da execução (Lei nº 10.522/2002, art. 20, § 4º)."
De fato, o artigo 20, § 4º, da Lei 10.522/02 determina que devem ser reunidos todos os processos contra o mesmo devedor, com a consolidação dos débitos, para fins de análise do limite econômico para o início dos atos de execução fiscal.
Pela mesma lógica, emprestando-se o raciocínio ao ambiente penal, enquanto não atingido o montante atualizado com a reunião das apreensões anteriores, não há que se falar em tipicidade material. Nestes casos, ainda incide a responsabilização na esfera administrativa como resposta aos ilícitos fiscais.
Ou seja,
este juízo está somando as apreensões dos últimos 5 anos e analisando se os valores iludidos ultrapassam o critério adotado (R$ 40.000,00).
No caso concreto
, verifica-se que os tributos iludidos na operação foi no montanta de R$ 46.881,88 (
evento 1, PORT_INST_IPL1
, p. 25).
Assim, não há que se falar em insignificância.
1.1.2.2. Do delito de contrabando
Foram apreendidos com os acusados 22 galões de azeite de oliva, totalizando 110 litros do produto (
evento 1, PORT_INST_IPL1
, fl. 20).
A natureza e a quantidade da mercadoria apreendida, por si só, já revela a finalidade comercial do ilícito perpetrado.
Tratando-se de
contrabando de azeite, descabe a adoção pura e simples do mesmo parâmetro reservado à aferição da insignificância nos casos de descaminho, pois a lesão praticada não se restringe ao erário, atingindo também outros bens jurídicos de elevada relevância, como a saúde pública e a atividade industrial nacional.
Nesse sentido, os entendimentos de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: HC 216849 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022 e ARE 924284 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015).
Para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região a importação do azeite configura a prática do contrabando
(HC 5021173-06.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31.07.2024).
Não há nos autos nenhum registro de que o réu tenha cadastro e autorização para proceder à importação desses produtos alimentícios, de modo que agiu ilicitamente.
Segundo o auto de infração:
"Azeite de Oliva Argentino Valle Viejo consiste em mercadoria de comercialização, distribuição e uso proibidos pela legislação sanitária, conforme Anexo da Resolução Anvisa nº 1.303, de 30 de março de 2021. A importação irregular é caracterizada como dano ao erário e fica a mercadoria apreendida por força do inciso I e § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976".
Nessa esteira, a importação do azeite de oliva da marca
Valle Viejo
configura a prática do contrabando. E a quantidade importada (110 litros) não pode ser considerada como diminuta.
Assim, afasto a tese.
2.
Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face dos acusados, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana.
De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária dos acusados, pois não há informações que permitam concluir tenha eles agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade.
Pelas razões expostas,
mantenho o recebimento da denúncia
e de seu
aditamento
e determino o regular prosseguimento do feito.
3. Paute
a Secretaria audiência para interrogatório dos acusados e oitiva da testemunha arrolada, na forma virtual ou presencial, se necessário.
3.1. Testemunha de defesa:
- João Paulo Nascimento, CPF nº 086.174.136-62, Celular nº (34) 99960-7824, com endereço na Rua Natalina de Castro Pereira, n.º 133, Bairro Roosevelt – Uberlândia/MG.
No que se refere à testemunhas arrolada na resposta à acusação,
fica a cargo da defesa apresentar a testemunha em audiência independentemente de intimação
(art. 396-A do CPP,
in fine,
c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).
O não comparecimento das testemunhas arroladas pela defesa será considerado como desistência tácita. Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada e comprovada documentalmente, no prazo de 5 dias
,
inclusive com endereço atualizado das testemunhas
.
Ainda, consigno que,
em se tratando de testemunha meramente abonatória, o depoimento deverá ser substituído pela juntada de declaração escrita até a data da audiência
.
3.2.
Cientifique-se o Ministério Público Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo
,
até a data da audiência
,
as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra a parte ré (artigo 8º, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93), com exceção da certidão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que será juntada pela Secretaria desta Vara, tendo em vista que a iniciativa e consequente ônus probatório competem às partes.
3.3.
Na mesma ocasião será tomado o interrogatório dos réus
ROGERIO SILVESTRE GONCALVES
e
JULIANA APARECIDA MEDEIROS
.
4.
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, bem como ao fato de que neste Juízo, a despeito da novel normativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354 de 19/11/2020) não houve nenhuma insurgência quanto à realização de audiências virtuais,
o ato será realizado remotamente pela internet
por meio da plataforma
Zoom
, a ser instalada no computador ou no
smartphone
do participante,
com acesso pelo link que será disponibilizado às partes
.
Havendo reivindicação justificada das partes para realização de audiência presencial, paute-se nessa modalidade. Faculto tal manifestação no prazo de 5 dias.
4.1. Intimem-se
o procuradores dos acusados para, no
prazo de 5 dias
, informarem contato telefônico, preferencialmente com
WhatsApp,
dos
réus e testemunha arrolada
para envio do
link.
5.
Expeça-se mandado para a intimação
da parte ré acerca da audiência designada.
6.
Intimem-se.
7.
Demais diligências necessárias.
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Processo nº 5002347-97.2023.4.04.7005
ID: 311685303
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002347-97.2023.4.04.7005
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EGBERTO FANTIN
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002347-97.2023.4.04.7005/PR
AUTOR
: MARCIO JOSE MARCHI
ADVOGADO(A)
: EGBERTO FANTIN (OAB PR035225)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 07 de março/2023,
MARCIO JOSE MARCHI
defla…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002347-97.2023.4.04.7005/PR
AUTOR
: MARCIO JOSE MARCHI
ADVOGADO(A)
: EGBERTO FANTIN (OAB PR035225)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 07 de março/2023,
MARCIO JOSE MARCHI
deflagrou a presente demanda, sob rito dos Juizados, em face de
ELISETE KIPPER DE LIMA DA SILVA
, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, pretendendo a declaração da nulidadae do auto de infração 300-S026949024, lavrado pelo DNIT, e o cancelamento dos pontos respectivos da sua carteira nacional de habilitação - CNH, eis que lhe teria sido aplicada a pena de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/PR.
Para tanto, o autor sustentou ter tomado conhecimento de que o exercício do seu direito de conduzir veículo automotor encontrar-se-ia suspenso por conta de decisão prolatada no processo administrativo de n. 14876124, instaurado pelo DETRAN/PR, ensejando a suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de 2 meses, em razão do alegado cometimento da infração de autuação 300-S026949024, conforme decisão de agosto de 2022 notificada em 05 de setembro do mesmo ano.
Segundo o requerente, o auto de infração n. 300-S026949024, datado de 20/12/2021 - e lavrado pelo DNIT - teria decorrido do fato de o condutor do veículo indicado na inicial ter sido conduzido com velocidade acima da máxima permitida em mais de 50%, violando o artigo 218, III, do CTB, com cominação de 7 pontos em sua CNH (consulta consolidada do condutor de evento (ev. 1, EXTR10).
O demandante alegou ter alienado o veículo à Sra.
Elisete Kipper de Lima da Silva
antes do alegado cometimento da infração, quem, por sua vez, não teria procedido à transferência do veículo para o nome dela. A Sra. Elisete teria declarado reconhecer a prática da infração, afirmando que ela teria conduzido o veículo na data indicada. Disse não ter recebido a correspondência do DETRAN/PR para indicação do condutor. Tampouco teria apresentado defesa, no prazo legalmente previsto, por não ter sido comunicada a respeito disso.
As notificações relativas à multa e ao processo de suspensão da CNH teriam sido endereçadas ao seu domicílio, mas teriam sido recebidas por vizinha, Sra. Franciele G. da Silva, conforme assinaturas de evento 1, OUT5. Ele aduziu não ter praticado a infração em questão, não ter sido notificado adequadamente quanto à imputação administrativa, o que teria comprometido seu exercício do direito de defesa.
Requereu a antecipação de tutela, com o fim de que fosse suspenso o processo administrativo nº 14876124, no que tocaria à penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe teria sido imposta, removendo os Autos de Infração nº 300-S026949024 dos seus registros de trânsito e realocando as pontuações das multas em desfavor da sra.
Elisete Kipper de Lima da Silva
, apontada como a verdadeira condutora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.307,00, anexando documentos.
Nos termos da decisão de evento 6, declarei a competência deste juízo para a demanda, facultando manifestação ao autor quanto ao interesse em processar o feito sob o rito comum, visto que diante do pedido de nulidade de ato administrativo, restaria vedada sua tramitação sob o rito dos juizados.
O DETRAN-PR manifestou-se a respeito do pedido de urgência no evento 13. Alegou que o auto de infração combatido teria sido lavrado pelo DNIT e não pelo DETRAN-PR, dizendo que a missiva encaminhada ao endereço conhecido do autor teria retornado com aviso de que ele teria se mudado. O requerido disse ser dever do requerente atualizar seu cadastro junto aos órgãos de trânsito. Por fim, apontou que não haveria indícios suficientes no que toca a transferência do veículo.
O DNIT teceu considerações no evento 14. O autor manifestou-se a respeito das informações no evento 18 e comprovou o recolhimento das custas no evento 27, tendo sido dado seguimento ao feito sob o rito comum. Nos termos da decisão de evento 29, indeferi o pedido de tutela de urgência, ressalvando novo exame por época do saneamento.
O DETRAN ofertou contestação no movimento 36, em que disse não haver possibilidade de conciliação, bem como que seria parte ilegítima quanto ao auto de infração n. 000300- 026949024. Quanto aao mais, defendeu a regularidade do PSDD 14876124 e requereu o julgamento antecipado do feito. O DNIT apresentou contestação no mov. 40, em que sustentou não ter o autor apresentado prova pré-existente da alegada alienação do veículo, sequer indicado a data em que teria se dado o ato. Ele não teria impugnado tempestivamente a infração ou indicado o condutor no prazo previsto. Defendeu a regularidade do processo administrativo e disse que após a aplicação da penalidade administrativa não caberia a indicação intempestiva do condutor.
O autor apresentou réplica no movimento 43. Ele postulou a tomada do depoimento pessoal da sr.ª Elisete e a inquirição de testemunhas. O DETRAN reiterou que não pretenderia promover diligências probatórias e o DNIT renunciou ao prazo para tanto. No despacho de movimento 55 determinei que se procedesse com a citação da requerida
Elisete Kipper de Lima da Silva
para que apresentasse defesa e especificasse as provas que pretendia produzir.
Consta em movimento 60 a citação da requerida
Elisete Kipper de Lima da Silva
. A requerida se manifestou em evento 61 esclarecendo que era a conduta do veículo na data da infração. Seguiu-se réplica pelo autor em movimento 65 requerendo a procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A Justiça Federal se revela competente para o processo e julgamento desta demanda, eis que a causa versa sobre pretensão endereçada ao DNIT, autarquia federal constituída na forma da lei 10.233, de 5 de junho de 2001. Restaram atendidas as normas dos arts. 109, I, Constituição/88 e 10 da lei n. 5010/1966.
2.2. Competência da presente Subseção Judiciária:
Considerando o alcance do art. 53, III, "d", CPC/15, a presente demanda haveria de ser deflagrada perante o local de cumprimento da obrigação, alvo de pretensão do demandante.
Por outro lado, anoto que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, depois da redistribuição do processo, as partes não suscitaram exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.3. Distribuição perante este Juízo:
A distribuição da causa ao Juízo Substituto desta 11.VF da Subseção de Curitiba foi promovida mediante sorteio, o que atendeu à garantia do Juízo natural, conforme art. 5, LIII, Constituição.
2.4. Submissão da demanda ao rito comum:
A presente causa não pode tramitar perante os Juizados Especiais, dado que o processamento da pretensão de anulação da penalidade aplicada pela autoridade administrativa enseja a aplicação do art. 3º, §1º, da lei 10.259/2001:
Art. 3
o
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Dado que o requerente encontrava-se representado em juízo por advogado(a), o requisito do art. 103, CPC/15, foi atendido. Facultou-se à parte requerente o recolhimento de custas processuais.
2.5. Eventual conexão processual:
O processualista Bruno Silveira Dantas enfatiza que
"com o início de vigência do CPC/2015, será considerado
prevento o juízo perante o qual houver ocorrido o registro ou a distribuição (conforme o caso) da primeira de uma série de demandas conexas, ainda que tal registro ou distribuição tenha ocorrido durante a vigência do CPC/1973
. Desde que a prevenção, ela própria, não se tenha consumado sob a égide do CPC/1973 (por um dos alternativos critérios previstos nos seus arts. 106 e 2019), incidirá de plano o disposto no art. 59 da codificação de 2015 definindo-se o juízo prevento para um conjunto de demandas conexas pela anterioridade dos registros ou das distribuições (conforme o caso) das mesmas. Os arts. 60 e 61 do CPC/2015, por sua vez, praticamente repetem os arts. 107 e 108 do CPC/1973, dispensando, por tal razão, maiores comentários a respeito nesta oportunidade."
(DANTAS, B. S.
in
WAMBIER, Teresa A. Alvim et al.
Breves comentários ao novo código de processo civil.
SP: RT, 2015, p. 229).
Convém term em conta a lição de Araken de Assis, sobre o tema:
"(...)
O art. 55, caput, definiu a conexão como a identidade de pedido ou de causa inspirado no propósito de erradicar as tergiversações constatadas na vigência do CPC de 1939. A proposição legislativa, excepcional no direito estrangeiro, porque prepondera a tendência de encarregar o órgão judicial de indicar os casos do fenômeno, consonante controvérsia haurida do direito comum, e feita em sentido oposto à do CPC de 1939, em todo caso revela-se incompleta e insuficiente. Não abrange a totalidade das hipóteses de conexão
. O art. 55, § 3.º (“… mesmo sem conexão entre eles”) alude à conexão em sentido estrito do art. 55, caput. Ao nosso ver, os vínculos que geram o risco da prolação de “decisões conflitantes ou contraditórias”, a teor do art. 55, § 3.º, inserem-se na rubrica da conexão em sentido amplo. Não há outro sítio adequado para situar o liame entre os objetos litigiosos
O art. 113 do NCPC, arrolando os casos em que se admite a demanda conjunta, ou litisconsórcio, demonstra que existem outros laços, mais tênues e distantes, que autorizam o processo cumulativo. E a outro juízo não se chega ao avaliar o nexo exigido pelo art. 343 na reconvenção, como ocorria no direito anterior. Retira-se, daí, segura conclusão
. As duas hipóteses descritas no art. 55, caput – identidade de causa ou identidade de pedido – constituem “uma, entre as várias em que ocorre a conexão”. Por isso, antes do CPC de 1939, descreveu-se a conexão como “laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ora prendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimo, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas”.
Exemplos de causas conexas, segundo a literalidade do art. 55, caput: (a) A reivindica o imóvel x perante B, e, paralelamente, C também reivindica o imóvel x, do mesmo réu, hipótese em que a identidade recai sobre o pedido (objeto) mediato; (b) o locatário A propõe consignatória dos aluguéis perante o locador B, o qual, de seu turno, propõe ação de despejo, fundada no inadimplemento dos aluguéis, perante o inquilino.
Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput – identidade de causa de pedir ou identidade de pedido –, então, ainda consideram-se exemplificativas. Um laço menos intenso já serve para reunir os processos. O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, “por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada”. Em outra oportunidade, reiterou-se que “não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})”, bastando “que as ações sejam análogas, semelhantes”, insistiu no “escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes
”.
Por conseguinte, a jurisprudência, atendendo às finalidades da modificação da competência, em que a derrogação das regras gerais se justifica pela economia de atividade e pela erradicação do risco de julgamentos conflitantes, rejeita a exigência de identidade absoluta de causa ou de pedido, aceitando simples analogia entre as ações
. Porém, preocupa-se com o risco de julgamentos contraditórios, evento apurado caso a caso, mas verificado em todas as hipóteses do art. 113, inclusive na afinidade de ponto comum de direito ou de fato (inc. III). Ora, parece difícil visualizar semelhante risco no cúmulo simples de pedidos, em que há total autonomia das pretensões deduzidas, no mesmo processo, contra o réu. Por isso, o intuito de erradicar pronunciamentos conflitantes não oferece a única e constante justificativa para o processo cumulativo e, muito menos, a prorrogação da competência. Ao menos na conexão subjetiva, no caso da cumulação simples de pedidos, impera o princípio da economia processual. E, de toda sorte, as finalidades visadas no processo cumulativo, e na reunião de causas inicialmente autônomas, mostram-se estranhas à verdadeira causa desses fenômenos, que residiria no vínculo entre partes, causa e pedido." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume I. São Paulo: RT, 2015, tópico 302)
Deve-se aferir, ademais, a eventual aplicação do art. 55, §1º, parte final, CPC/15:
"Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se um deles já houver sido sentenciado
."
Semelhante é o conteúdo da mencionada súmula 235, STJ:
"
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
."
No caso em análise, não diviso conexão desta demanda com algum outro processo versando sobre a cominação de multas em desfavor da parte autora, para eventual reunião de causas e solução conjunta.
2.6. Garantia do Juízo natural:
Nos termos do art. 5, LIII, Constituição/88, é assegurada a todas as pessoas a garantia do Juízo Natural
. Essa garantia é fundamental para que os processos sejam resolvidos com atenção à racionalidade pública, desenvolvida ao longo de gerações, e plasmada na legislação, ao invés de serem solucionados com lastro em pulsões privadas.
A garantia do Juízo natural se traduz, em síntese, na vedação de que as partes escolham o Juízo do caso e na vedação de que o Juízo escolha o caso. Logo, em regra, não é dado ao Juízo de 1. instância interferir em processos submetidos ao julgamento de outros magistrados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Existindo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto dos feitos no juízo da execução, em face da competência funcional absoluta deste órgão especializado
. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.(TRF4 5014510-61.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. EXECUÇÃO FICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. 1. Na inicial do agravo a parte recorrente diz-se "requerida de AJG", de forma que, mesmo não tendo havido manifestação anterior, entendo que a questão deve ser revista. Concedo, então, a AJG, dispensando a parte do ônus de recolher o porte de remessa e retorno. 2.
A jurisprudência reconhece a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, mas, em se tratando de competência funcional e, portanto, absoluta, devem os autos da anulatória ser remetidos no juízo da Vara de Execuções Fiscais, e não o contrário, como quer a agravante
. Causa espécie, e põe em dúvida a real intenção da executada, o fato de ter ajuizado a ação anulatória em Juízo diverso daquele em que tramitavam a execução fiscal e os respectivos embargos, se a própria autora reconhece a conexão entre os feitos e a necessidade de julgamento conjunto. (AG 00148359220104040000, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 08/09/2010.)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, conquanto se cogite de eventual conexão entre demanda anulatória e execução fiscal, versando sobre o mesmo suposto débito fiscal, isso não ensejaria a reunião dos processos
. Havendo justa causa, a anulatória poderia vaticinar a suspensão da execução fiscal porventura em curso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO . CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de pretensão de suspensão da execução fiscal afastada pela Corte de origem, ante a ausência de conexão entre execução e ação ordinária (ação anulatória) e inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito. 2 .
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido da impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária
. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883576 SP 2020/0169831-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
No caso em exame, ao que consta, as multas em questão não estão sendo alvo de cobranças mediante eventual execução, de modo que a questão não se coloca
.
2.7. Respeito à coisa julgada:
No que toca à delimitação do crédito do requerente,
convém ter em conta que a coisa julgada é uma garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, Constituição Federal/88:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte." (RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso.
Coisa Julgada Civil.
São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo cvil.
6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
Aludidas exceções não se aplicam ao caso vertente. De toda sorte, não diviso sinais de que esta demanda seja reiteração de alguma outra porventura já julgada, com sentença transitada em julgado
.
2.8. Eventual litispendência:
De alguma forma, o tema do
ne
bis
in idem
tem origem no âmbito do direito sancionador, dado que ninguém pode ser sancionado duplamente por uma mesma infração administrativa ou penal
. Essa vedação decorre da própria cláusula do devido processo, tanto na vertente substantiva quanto procedimental. Daí que ninguém pode responder a simultâneos processos administrativos versando sobre a mesma suspeita/imputação, tampouco podendo responder a distintos processo penais com lastro na mesma arguição.
Esse é o conteúdo da cláusula do
double jeopardy,
assegurada pela 5ª e pela 14ª Emendas da Constituição dos EUA (aplicadas aos Estados-membros a partir do caso
Benton v. Maryland - 1969,
Suprema Corte). No âmbito da
Civil Law
isso se traduz na cláusula do
ne
bis
in
idem
,
assegurado expressamente pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica e em inúmeros outros tratados internacionais. No caso alemão, essa vedação está expressa no art. 103 da Lei Fundamental (
Doppelverwertungsverbot -
proibição de dupla valoração do mesmo fato:
"
Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, com base no direito penal comum
",
em tradução livre).
Apesar de se tratar de garantia antiga - há quem alegue que o
ne
bis
in idem
teria origem sob o governo de Henrique II, na Inglaterra (por volta de 1100 D.C, conforme RUDSTEIN, David S.
Double
jeopardy:
a reference guide to the United States Constitution. Westport: Praeger, 2004, p. 4-8), há várias discussões a respeito do seu alcance. Anote-se, por exemplo, que García de Enterría sustentava que o
ne
bis
in idem
impediria a cumulação de sanções penais e administrativas diante de uma mesma imputação, por força da redação do art. 25 da Constituição da Espanha (veja-se AISA, Estrella Escuchuri.
Teoría del concurso de leyes y de delitos:
bases para una revisión crítica. Granada: Comares, 2004, p. 123). Mas, essa opinião não ganhou maiores adeptos.
O fato é que o
bis
in idem
ocorre quando alguém é sancionado mais de uma vez pela mesma imputação. Daí que deve se tratar da mesma conduta e também da punição ao mesmo título, dado que é cabível - no território nacional - que alguém responda a uma sanção pela infração tributária e também responda por eventual crime previsto na lei 8.137/1990. Em outras palavras, um determinado comportamento pode configurar, a um só tempo, infração a cláusulas contratuais - dando ensejo à aplicação de cláusulas penais -; ilícito administrativo; ilícito tributário e ilícito penal, contanto que haja efetiva diferença entre os escopos sancionatórios de cada uma dessas imputações.
No caso, nesse primeiro e precário exame, não diviso sinais de litispendência, o que pressupõe - conforme
art. 337, §2, CPC/15
- identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No presente processo, a aludida exceção não foi suscitada pelas partes e não constato o cogitado
bis
in idem
, no que tange ao exame de ofício.
Aludido requisito de identidade de partes nas demandas é esmaecido, e fato, quando em causa processos coletivos, na medida em que o(a) autor(a) pode então deduzir pretensão em nome de coletividades.
Quando em causa ações coletivas
, o que não é a hipótese em exame, é salutar ter em conta
"que a aferição da litispendência na tutela coletiva deve ser regida não pela análise de quem formalmente se apresenta como autor das diversas demandas, mas, sim, pela qualificação jurídica de tal legitimação. Vale dizer, indagando-se a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, deduzindo idênticas pretensões de tutela de direitos meta-individuais (mesmos pedidos e causas de pedir), quando, então, será possível afirmar serem idênticas as demandas coletivas.
Deste modo, em virtude da especialidade do modelo processual coletivo, e, notadamete da qualificação da legitimação ativa empregaada, revela-se equivocada a afirmação de inexistência de litispendência entre ações coletivas através das quais sejam deduzidas idênticas pretensões, pelo tão-só fato de terem sido propostas por entidades diferentes
."
(VENTURI, Elton.
Processo civil coletivo:
a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 331).
No caso em exame, não há sinais de litispendência.
2.9. Eventual suspensão do processo:
Não diviso a presença dos requisitos que ensejariam eventual suspensão do processo, nesta etapa da causa, por conta de alguma questão prejudicial - art. 313, Código de Processo Civil/15: "
Suspende-se o processo: (...) V -
quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. (...) § 4 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. §5 O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4."
A respeito dos aludidos preceitos, convém registrar aqui a análise detida promovida por Araken de Assis:
"Prejudicial externa civil – A hipótese mais frisante de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa homogênea é a prevista no art. 313, V, a, do NCPC.
Toda vez que o julgamento do mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, o juiz suspenderá o processo
. Derivações dessa regra avultam na possibilidade de o relator suspender os processos que dependam do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei 9.868/1999) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 5.º, § 3.º, da Lei 9.882/1999) – não, porém, a suspensão em decorrência do incidente de resolução das demandas repetitivas ou do julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial repetitivos: a questão aí julgada é principal. O art. 313, V, a, trata da suspensão por causa prejudicial, que é a aptidão da prejudicial em tornar-se objeto litigioso em outro processo.
Fica evidente da redação da norma que a prejudicial é externa, porque há de consistir em “objeto principal de outro processo”. Não importa a circunstância de a questão prejudicial consistir no objeto originário do outro processo (v.g., A postula a invalidade do contrato firmado com B, mas B pleiteia o cumprimento da prestação devida por A) ou decorrer do alargamento desse objeto, por força de declaração incidente (v.g. B pleiteou de A, no primeiro processo, o principal da dívida, mas A reagiu pleiteando a declaração incidente da validade do contrato; no segundo processo, B pleiteia de A os juros da dívida). Importa a resolução da questão comum no outro processo, com autoridade de coisa julgada. E, nesse caso, o vínculo produzido na causa subordinante estender-se-á à causa subordinada ou, vencido o prazo máximo de suspensão – hipótese mais do que provável, vez que o interregno de um ano (art. 313, § 4.º) é muito curto, pressupondo-se elastério mais dilatado para o julgamento, por forçada ordem cronológica do art. 12, e o trânsito em julgado –, sobre a deliberação incidental na causa subordinada não recairá a coisa julgada (art. 503, § 1.º, III, in fine). Realmente, a questão comum não constitui o objeto principal da causa condicionada. Do contrário, configurar-se-ia um dos efeitos da litispendência, a proibição de renovação de causa idêntica. Cumprirá ao juiz julgá-la vencido o prazo hábil de espera, incidentalmente, apesar dos esforços de concatenação empreendidos pelo expediente da suspensão.
O exemplo ministrado, em que uma das partes pleiteia a decretação da invalidade do contrato e a outra reclama a prestação, releva que tampouco importa a diversidade da força da ação (declarativa, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental) e a espécie de procedimento. A pretensão de A contra B para decretar a invalidade do contrato tem força constitutiva negativa, a de B contra A para realizar a prestação tem força condenatória. Nada obstante, o primeiro processo funciona como causa prejudicial relativamente à pretensão deduzida no segundo: decretada a invalidade do contrato naquele, fica predeterminado o desfecho deste (improcedência). Evidentemente, havendo a possibilidade de reunir os processos no mesmo juízo (retro, 305), para julgamento simultâneo, por força da conexão (retro, 303), inexiste a necessidade de suspender a causa condicionada, porque os processos conexos serão julgados simultaneamente (art. 55, § 1.º).
O objetivo da suspensão prevista no art. 313, V, a, consiste em evitar a emissão de provimentos conflitantes, logicamente incompatíveis, a respeito da questão prejudicial. Por esse motivo, causa prejudicial envolvendo partes distintas raramente constitui razão bastante para suspender outro processo, por mais relevante que seja a questão comum controvertida em ambos, ressalva feita às hipóteses de o julgamento da causa subordinante produzir efeitos erga omnes, como acontece na ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2.º, da CF/1988). Aliás, essa é uma característica – a falta de identidade de partes – da prejudicial de constitucionalidade, objeto do controle concentrado, todavia alheio à incidência do art. 313, V, a. Em outras palavras, o juiz da causa condicionada não suspenderá o processo em que se controverta norma objeto de controle concentrado de constitucionalidade
. Em tal hipótese, ou o STF concedeu liminar, suspendendo a vigência da norma, e o juiz não poderá aplicá-la; ou não concedeu, e o juiz haverá de aplicá-la no julgamento do mérito, ou não, exercendo o controle difuso. A superveniência do julgamento do STF, pronunciando a inconstitucionalidade, será recepcionado no julgamento do mérito ou, havendo ocorrido o trânsito em julgado, a sentença se tornará inexequível, nas condições do art. 525, § 1.º, III, c/c § 12.
No tocante ao estágio do processo subordinado, a suspensão poderá ocorrer no primeiro e no segundo graus; em particular, “o fato de já ter sido proferida sentença no processo prejudicado não afasta, portanto, a possibilidade de sua suspensão”. Conforme deflui da cláusula final do art. 313, V, a, que alude a “outro processo pendente”, tampouco o estágio do processo subordinante se mostra relevante à suspensão, bastando que subsistam os efeitos da litispendência. Encontrando-se a causa prejudicial no tribunal, por força de apelação, admite-se a suspensão, hipótese em que, presumivelmente, o desfecho ocorrerá dentro do prazo de suspensão
.
Era particularmente difícil a interpretação da regra particular do direito anterior, declarando haver suspensão do processo que “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente” (art. 265, IV, c, do CPC de 1973). A esse propósito, havia dois termos de alternativa: ou se cuidava de prejudicial externa, caracterizada pelo fato se tratar de questão de estado (v.g., na ação de divórcio, a validade do casamento), hipótese em que incorreria a lei em indesejável redundância; ou se tratava de prejudicial interna, caso em que ocorreria colisão com o sistema da declaração incidente, e, pior, nenhuma justificativa plausível para suspender o processo, pois o juiz da causa resolverá conjuntamente a questão prejudicial, e, conforme o teor da resolução, passando ou não à análise da questão prejudicada. Essa situação constitui simples subespécie da regra geral do art. 313, V, a, do NCPC. É digno de nota a possibilidade de o juízo não exibir competência em razão da matéria para julgar questões de estado em caráter principalmente, hipótese em que a resolução incidental porventura tomada não se revestirá de auctoritas rei iudicate, nos termos do art. 503, § 1.º, III." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume II. Tomo II. Parte geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT. 2015. p. 809 e ss.)
No caso em apreço, não diviso a presença de causas ensejadoras da suspensão desta demanda, a exemplo de cogitada necessidade de se aguardar a evolução de algum outro processo
. Tampouco foi determinada a suspensão em alguma demandada suscetível de produzir tal efeito, a exemplo do disposto no art. 982, do Código de Processo Civil/2015. Ressalvo eventual novo exame do tema, caso a tanto instado.
2.10. Pertinência subjetiva - considerações gerais:
É sabido que, em alguma medida, as questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam o próprio mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Túlio Liebmann - quem distinguia entre pressupostos processuais, condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito.
O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente clara. Como se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre (a) ação em sentido material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo e (b) ação em sentido processual.
Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética, ao enfatizar que as 'condições da ação' também tratam, no geral, do mérito da causa (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc).
Confira-se com Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do Processo e Mérito da Causa, in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org).
Saneamento do processo:
Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990, p. 33.
De todo modo, em sentido pontualmente distinto, e por conta dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, atente-se para a lição de Araken de Assis:
"
A legitimidade não condiciona a ação, como quer a opinião há pouco exposta, haja vista um motivo trivial: a sua falta jamais impedirá a formação do processo
. A pessoa que toma a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo – item que constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito.
Legitimidade é, descansando no direito material, problema distinto do juízo acerca do caráter fundado ou infundado da pretensão deduzida contra o réu
. A demanda movida por alguém sem legitimidade é inadmissível, e, não, infundada. Sentença terminativa desse teor limita-se a repelir, a partir dos dados ministrados pelo direito material, sempre
in status assertionis,
a habilitação da parte para conduzir o processo, relativamente ao objeto litigioso alegado. Aos esquemas abstratos, traçados na lei, gerando tal capacidade, chamam-se de situações legitimadoras. Portanto, a dissociação entre o sujeito da lide e o do processo evidencia a verdadeira natureza da legitimidade e a situa no lugar próprio no conjunto das questões submetidas à apreciação do órgão judicial. É um pressuposto processual preenchido mediante a simples enunciação do autor. Ninguém se atreverá a reputar respeitante ao mérito eventual juízo quanto à inexistência, em determinado caso concreto, do título legal para alguém pleitear em juízo direito alheio. Descontada a errônea concepção que ilegitimidade do autor obsta à formação do processo, o art. 485, VI, houve-se com acerto ao situar o problema fora do mérito."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. SP: RT. 2015. p. 178).
Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos requeridos, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial.
2.11. Legitimidade das partes:
A parte autora está legitimada para a demanda, eis que deduziu pretensão própria, em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC. O(a) requerente sustentou ter sido alvo de imputações da prática de infrações de trânsito cometidas por terceiros. Deduziu pretensão anulatória. Logo, está legitimada para esta demanda - art. 17, CPC.
O requerente sustentou que o DNIT lhe teria imputado a prática de infrações de trânsito, alvo da da pretensão anaulatória no caso. Por conta disso, em princípio, a mencionada autarquia, criada pela lei 10.233, de 5 de junho de 2001, está legitimada para a demanda.
A requerida
ELISETE KIPPER DE LIMA DA SILVA
está legitimada para a causa, eis que a pretensão do auto não se exaure em eventual pleito de anulação da autuação. Ele postulou a transferência da pontuação pertinente. A requerida está legitimada para a demanda, tanto por isso. Saber se isso procede é questão que demanda exame de mérito da referida pretensão. Não acolho, pois, a objeção processual suscitada pelos requeridos, nos termos da fundamentação.
2.12. Litisconsórcio
necessário - considerações
gerais:
O litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no
art. 114, CPC/2015
, decorre da lógica do
inauditus damnare potest,
imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. Código de Processo Civil/2015.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado
nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário
.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura
. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo
de conhecimento.
7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues:
"A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC.
Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC
."
(RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes. O litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC/15). A respeito do litisconsórcio necessário, atente-se para o seguinte:
"
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence
; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de
processo
civil.
1ª. ed. SP: RT, 2015)
2.13. Litisconsórcio - caso em exame:
No presente caso, não diviso um contexto de litisconsórcio necessário, a ensejar que a parte autora enderece sua pretensão em face de quem ainda não figure como litigante, de modo a convocá-lo para a demanda. Eventual acolhimento da pretensão da parte autora não atingirá diretamente a esfera de terceiros, o que registro para os fins do art. 506, CPC.
2.14.
Possibilidade
jurídica do pedido:
A respeito da impossibilidade jurídica, convém atentar para a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
"Presente no nosso ordenamento jurídico explicitamente no art. 295, III, e implicitamente quando este adotou o conceito abstrato de ação, a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão
in abstracto
daquilo que se pede, dentro do ordenamento jurídico.
A possibilidade jurídica do pedido é instituto processual, e significa que ninguém pode ajuizar uma ação sem que peça uma providência que esteja, em tese (abstratamente) prevista no ordenamento jurídico material (no direito alemão é usado o termo viabilidade, donde se abstrai o mesmo significado). Veja o exemplo: 'A' pede o despejo de 'B' por falta de pagamento
.
Basta ao juiz a análise superficial e ver se tal situação é prevista (despejo por falta de pagamento) no nosso ordenamento jurídico, sem adentrar contudo em considerações fático-jurídicas do problema. Veja que ele não vai dizer, naquele momento, se 'B' vai ser despejado, mas apenas se existe no nosso ordenamento jurídico a hipótese invocada.
Por isso mesmo é que esta condição é prejudicial das demais, ou seja, deve ser a primeira a ser analisada, à luz da logicidade e do princípio da economia processual.
Dizer que um pedido é juridicamente possível significa que o ordenamento não o proíbe expressamente
. Destarte, o vocábulo 'pedido', que faz parte da referida condição da ação, está disposto na sua acepção mais ampla, ou seja, não somente em seu sentido estrito de mérito, mas também conjugado com a causa de pedir.
Afinal, é lapidar a conceituação de Arruda Alvim: 'Verificação se o pedido é, abstrata ou idealmente, contemplado pelo ordenamento, senão vedado pelo mesmo.' Também é essencial a colocação feita por Nery, quando lembra que o termo 'pedido' (que integra a expressão 'possibilidade jurídica do...'), tem de ser entendido na sua acepção mais lata, ou seja, conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (art. 1.477, caput, Código Civil)." (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 183-184)
Na espécie, a pretensão da requerente não esbarra na mencionada condição para válido exercício do direito de ação. Não há norma juridicamente válida que a impeça de deduzir em juízo a pretensão em juízo, de modo que aludida categoria foi atendida.
2.15. Interesse processual - considerações gerais:
Por conta do monopólio do uso válido da força - expressão de Max Weber -, exceção feita aos casos de legítima defesa, estado de necessidade, desforço incontinenti etc., as partes não podem resolver validamente seus conflitos mediante o emprego da força (art. 345, Código Penal). Logo, sempre que as controvérsias não sejam solucionadas com base no consenso, na prevalência do melhor argumento, os sujeitos devem deduzir suas pretensões perante o Estado, na espera de que haja aplicação isenta, racional e célere da lei (
law enforcement
).
Por imposição constitucional, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, Constituição Federal/88), mecanismo indispensável para que haja
efetivo império da lei
, ao invés da prevalência dos poderes hegemônicos de ocasião. A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres ou cartas de intenções.
O ingresso em juízo deve estar fundado, tanto por isso, em uma situação de efetiva necessidade, de modo que a pretensão - caso venha a ser acolhida - se traduza em uma utilidade para o demandante. O meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma
troika
:
a necessidade, a utilidade e a adequação do meio processual escolhido pela parte. Em acréscimo, o interesse processual deve persistir no curso da demanda, nos termos do art. 17 e art. 85, §10, CPC/15.
Ora,
"Mediante a força declaratória, a aspiração do autor consiste na
extirpação da incerteza
. Deseja tornar indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de documento. É o que dispõe, fortemente inspirado no direito germânico e reproduzindo a regra anterior, o art. 19 do CPC/15. Também comporta declaração a exegese de cláusula contratual (Súmula do STJ, n.º 181), ou seja, o modo de ser de uma relação jurídica. Na ação declarativa, ignora-se outra eficácia relevante que a de coisa julgada material.
Neste sentido, a pretensão à declaração representa fonte autônoma de um bem valiosíssimo na vida social: a certeza
. O autor que só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença. Então apropria-se do que pedira ao órgão judicial – certeza –, carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. Focalizando o ponto com preciosa exatidão, diz-se que a sentença declaratória é instrumento autossuficiente de tutela jurisdicional, pois assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da situação jurídica substancial deduzida em juízo."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume I. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: RT. 2015. p. 675).
Ainda segundo Araken de Assis,
"O provimento declaratório tem nítido caráter prescritivo. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e, principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-la.
A finalidade da ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independentemente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar
."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 676).
Acrescento
"que a certeza implicará a vinculação futura das partes. O provimento exibirá caráter prescritivo para o futuro.
O ato judicial legitima a prática (ou a abstenção) de atos jurídicos ao abrigo e em conformidade com o conteúdo da sentença
. Em geral, a antevisão desse problema provoca o nascimento do interesse. Por assim dizer, o provimento declarativo tem os pés no passado, mas olhar no futuro. É preciso aceitar com reservas, portanto, o julgado da 4.ª Turma do STJ, que assentou: Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão declarativa quem não está exposto à possibilidade de dano imediato e concreto. Ora, imediato é o interesse, pois o dano, em sentido amplíssimo, pode ser futuro. Por exemplo, não cabe declarar a inteligência da cláusula contratual em tese; o autor necessitará expor a dificuldade na interpretação da cláusula, os reflexos que este ou aquele entendimento provocará no programa contratual."
(
Obra citada.
p. 661).
2.16. Interesse processual - caso em exame:
Diante da narrativa veiculada na peça inicial, reputo que a autora possui interesse processual. Afinal de contas, a pretensão dela aparentemente não seria satisfeita no âmbito extrajudicial, segundo se infere dos autos do processo administrativo. O prévio exaurimento do debate antes da deflagração da causa não é requisito para o ingresso em Juízo, não se aplicando ao caso o tema 350, STF, eis que a causa não versa sobre prestações previdenciárias. A legislação não obriga os sujeitos a buscarem algum caminho de composição ou alguma arbitragem, antes de ajuizarem o processo (art. 5, XXXV, Constituição).
Caso a pretensão dos requerentes venha a ser julgada procedente, a medida processual lhes será útil.
O procedimento eleito se revela adequado, como destaquei acima. Assim, o trinônimo necessidade, utilidade e adequação foi atendido nesse caso, na forma do art. 17, Código de Processo Civil/15
.
2.17. Revelia da demandada Elisabete Kipper:
A demandada foi citada - evento 60 - e não ofertou resposta no prazo de lei. Declaro, pois, a revelia da demandada. Issoi não surte, porém, a presunção de validade dos atos impugnados pela parte autora, dado que os demais requeridos ofertaram contestação no prazo pertinente - art. 345, II, CPC.
2.18. Aptidão da peça inicial:
A peça inicial foi apresentada de modo razoavelmente apto, pertimindo o contraditório por parte dos demandantes, na forma do art. 5, LIV e LV, Constituição, tendo atendido o art. 319, Código de Processo Civil.
2.19.
Valor da causa - considerações gerais:
A toda causa deve ser atribuído algum valor econômico, por força do art. 291, CPC/2015 - projeção do art. 258, CPC/73 -, pois se cuida da base de cálculo da taxa judiciária. Referido valor pode influenciar, em muitos casos, a determinação da competência das unidades judiciais ou o procedimento aplicável, também surtindo reflexos sobre a definição de encargos sucumbenciais.
Trata-se, tanto por isso, de requisito para que a petição inicial seja válida - art. 319, CPC. Como explicita Araken de Assis,
"às vezes, na oportunidade da respectiva fixação (infra, 1.290),
o conteúdo econômico real e imediato da pretensão mostra-se inestimável, ou seja, não pode ser quantificado precisamente. Tal circunstância não constitui motivo bastante para eliminar o ônus atribuído ao autor nos arts. 319, V, e 292, caput
. É apenas causa de estimação voluntária do autor, pois o art. 291 dispõe expressamente que a toda causa será atribuído valor certo. Nada obstante, a indicação aproximar-se-á, tanto quanto possível, do conteúdo econômico mediato da pretensão. Não há incompatibilidade daquelas regras com a do art. 85, § 8.º. aludindo a causas de valor inestimável. Entende-se por tal as causas desprovidas de conteúdo econômico imediato, como é o caso da ação declaratória, e, por esse motivo, sujeitas à estimação do autor."
(ASSIS, Araken.
Processo
civil brasileiro.
Volume II - Tomo I: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 1695)
Convém atentar, tanto por isso, para o art. 292, CPC/15:
"O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II -
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida
; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações
. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Menciono novamente a análise promovida por Araken de Assis:
"
É exemplificativa a enumeração dos acessórios. Os juros compensatórios, por exemplo, dificilmente se quadram na figura de penalidade. A correção monetária integra o valor originário do crédito e, nesse aspecto, sua menção no art. 292, corrige o direito anterior
. Ressalva feita aos juros moratórios e à correção monetária, verbas implicitamente incluídas no pedido respeitante ao principal (art. 322, § 1.º), e, nada obstante, integrantes do valor da causa, quaisquer outras verbas devem ser objeto de pedido. É o caso, expressis verbis, da cláusula penal moratória ou compensatória e dos juros compensatórios. Omisso que seja o pedido, a respeito da cláusula penal (v.g., o autor quer evitar a controvérsia em torno da interpretação do contrato), tampouco conta-se o respectivo valor. Por óbvio, deixando o autor de pedir os juros moratórios, explicitamente, dificilmente realizará seu cômputo no valor da causa, ensejando a intervenção do órgão judiciário. E os juros vencidos posteriormente ao ajuizamento, automaticamente incluídos na condenação (art. 323), não entram na estimativa da causa.
O custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários advocatícios), suportado pelo réu no caso de êxito do autor, não precisa ser computado para apurar o valor da causa. Tais verbas têm caráter eventual e decorrem da lei.
Em face do caráter imperativo do art. 292, I, mostra-se irrelevante a estimativa lançada pelo autor na petição inicial em desacordo com a regra. Prevalecerá o valorda importância reclamada no pedido.
O art. 292, I, aplica-se, por analogia, à pretensão a executar fundada em título judicial ou extrajudicial (infra, 1.292.2.2). O valor da causa é o total do crédito: o principal corrigido, os juros e os demais consectários legais ou contratuais, conforme, aliás, dispõe o art. 6.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980. Esse valor constará na planilha aludida no art. 798, I, b, e parágrafo único
.
Também se poderia cogitar do enquadramento da pretensão a executar no art. 292, II, por que pretensão visando ao cumprimento do negócio jurídico, eventualmente consubstanciado em documento dotado de força executiva. O resultado final é idêntico, mas o art. 292, I, avantaja-se ao inciso precedente em ponto decisivo, ao impor um critério simples, direto e analítico ao valor da causa." (ARAKEN, Assis.
Obra citada.
p. 1698 e ss.)
Ora, não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial, como bem equaciona o art. 292, §3º, CPC/15:
"O juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento
, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor
, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
D'outro tanto, deve-se assegurar ao requerido impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 293, CPC/15).
2.20. Valor da causa - situação em exame:
Na espécie, o(a) autor(a) atribuiu à demanda o valor de
R$ 1.307,00
, o que parece corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial. O tema não foi alvo de impugnação.
2.21.
Prescrição - considerações gerais:
Registro que o
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.
As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada
."
(NERY JÚNIOR, Nelson.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Daí que a prescrição é oponível às pretensões condenatórias.
Anoto, de outro tanto, que o art. 189, Código Civil, preconiza que
"
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
."
Isso significa que o cômputo da prescrição deve ser promovido com atenção à teoria da
actio nata.
Ou seja,
"o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta - enquanto não nascer a ação conferida para a tutela de um direito, não é dado falar em prescrição:
actioni nondum natae non prescritibur." (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição
e decadência.
São Paulo: RT, 2008, p. 35).
Yussef Cahali menciona, ademais, a lição de Câmara Leal, para quem
"
A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado
- é desse desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo de prescrição. Portanto, o prazo é contado da data em que a ação poderia ser proposta. O
dies a quo
da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação."
(CAHALI, Yussef Said. Obra cit. p. 36).
Vê-se, portanto, que a prescrição deve ser computada a partir do momento em que o cogitado titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse.
"(...) O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32,
começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata
. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013." (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014).
"(...) Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 3 anos, como quer a requerida, não haveria prescrição. Pelo princípio da
actio nata
, que é adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a pretensão somente nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). E a pretensão da autora somente surgiu no momento em que tomou conhecimento da irregularidade cuja prática atribui à ré e que teria causado o dano cujo ressarcimento é postulado. Antes disso, não há como se exigir do lesado o exercício da sua pretensão, até porque a existência de dano é requisito da responsabilidade e, portanto, pressuposto da ação que visa à sua reparação." (AC 00053846420074047108, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil:
"O início da eficácia dos atos administrativos se assinala pela publicação, ou pelo termo que indicarem; mas os atos administrativos que afetem pessoa certa e determinada assumem eficácia ao serem por ela conhecidos por via de regular comunicação."
(NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009, p. 148).
Ainda a respeito da definição do termo inicial, atente-se para a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Todo prazo tem um termo inicial (a quo) e tem um termo final (ad quem), ou seja, há sempre um momento para iniciar e outro para encerrar a contagem do tempo de duração.
No caso da prescrição, o
termo a quo
é aquele em que nasce a pretensão e o termo final é aquele em que se completa o lapso temporal assinalado pela lei para o exercício da ação destinada a fazer atuar em juízo a pretensão. Há um prazo geral e vários prazos especiais, segundo o critério da lei, o que faz com que o termo final seja mais próximo ou mais longínquo para as diferentes pretensões.
Uma vez que, para haver prescrição, a inércia do titular do direito afrontado e requisito necessário, somente se pode iniciar a contagem do prazo extintivo a partir do momento em que sua atividade contra a situação injurídica se tornou possível (e, não obstante, deixou de ser exercida)
.
Prescritividade e exigibilidade são ideias que se intervinculam. Apenas as prestações exigíveis (i.e., vencidas), não sendo satisfeitas, sujeitam-se aos efeitos da prescrição. Se a obrigação ainda não se venceu, não está o credor autorizado a exercer o direito que lhe cabe contra o devedor. Não se pode perder por inércia um direito que, posto existente, ainda não se pode exigir. Donde 'o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.'
Por isso, não corre prescrição nas obrigações a prazo ou sujeitas à condição suspensiva, senão depois de ocorrido o vencimento ou verificada a condição (art. 199, I e II). Termo e condição suspensiva, nessa ordem de ideias, são causas que impedem a prescrio, porque, no primeiro caso, o direito subjetivo nem sequer surgiu, e, no segundo, já existe mas tem o seu exercício suspenso.
Sendo a via judicial o caminho que a ordem jurídica oferece ao titular da pretensão insatisfeita para compelir o obrigado a realizar a prestação devida, é intuitivo que se deverá contar a prescrição a partir de quando a respectiva ação se mostrou exercitável. Nesse sentido, somente se pode cogitar de prescrição em face da chamada actio nata (actioni nondum natae non praescribitur). Vale dizer: o prazo prescricional corre a partir do momento em que o credor pode lançar mão da pretensão, se necessário, por uma ação em juízo.(...)
No caso de obrigação derivada de ato ilícito, desde a ocorrência deste está fluindo a ação para impor a obrigação genérica de indenizar. Sem se saber, porém, o montante do prejuízo, não se pode desde logo exigir-lhe a indenização. Enquanto estiver fluindo a ação condenatória genérica, não corre o prazo para liquidar e exigir a reparação. Mas, se o credor não propõe logo a ação genérica, desde então estarão em risco as pretensões também da liquidação e do respectivo valor líquido. É que a inércia do titular da pretensão terá prejudicado todas as ações que poderia manejar
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao novo código civil.
Volume III. Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 174-177).
Delimitada a questão quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, outro tópico relevante diz respeito ao seu prazo, quando se cuide de pretensão oponível ao Estado. Ora, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem, EM REGRA, no prazo de 05 anos, conf. art. 1º do Dec. 20.910/1932 com o Decreto-lei 4.597/1942.
Convém atentar para a lição de Pontes de Miranda:
"
A prescrição
quinquenal somente concerne às ações condenatórias pessoais; não às ações declarativas, constitutivas negativas (e.g., declaração de inconstitucionalidade ou nulidade de lei, ou do ato do Poder Público), mandamentais e executivas que não sejam de dívidas pessoais, ou a de execução de julgado. As ações pessoais (...) são as oriundas de dívidas de direito das obrigações, em que a Fazenda Pública teria de pagar
."
(MIRANDA, F. C. Pontes de
apud
NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 271).
Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescriçãoquinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
O prazo de 05 anos também prevalece sobre aquele preconizado no art. 206, §2º, do Código Civil:
"
Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem
.
"
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200734389, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2012 ..DTPB:.)
O Min. Herman Benjamin enfatizou, naquela ocasião, que
"se mostra inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, §2º, Código Civil, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Não há, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/1932
."
(Agravo no REsp n. 164.513/MS).
2.22.
Prescrição
de fundo de direito:
Vale a pena atentar, uma vez mais, para a lição de Elody Nassar, quanto trata da prescrição do fundo de direito:
"
A denominada prescrição do fundo de direito tem suporte legal no disposto no art. 1. do Decreto n. 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública
(...). Para efeito da compreensão da expressão 'fundo de direito' deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto ceto e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. Destaca-se aqui a existência da teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o fundo de direito (art. 1 do Decreto 20910) da prescrição das prestações sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal). Dessa teoria decorre a exegese de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentes, sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus efeitos."
(NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 273).
Segundo antiga jurisprudência da Suprema Corte,
"
Quando existe um ato ou fato que ofenda de modo geral, permanente, definitivo, o direito do autor, como a demissão, a preterição no acesso, o cancelamento de pensão, a tomada de coisas sem as formalidades legais, o lapso prescricional corre da data do ato ou do fato
. Quando, porém, a prestação periódica não for paga (vencimentos, juros de apólices, pensões, aluguéis de imóveis etc.), por negligência do credor, por falta de verba orçamentária, ou ainda em consequência de dificuldade burocrática, o prazo é contado da data em que cada prestação for exigível"
(STF, 1ª Turma, 28.08.1969, RT 416/426, citado por CAHALI, Yousse Said.
Prescrição
e decadência.
3. tiragem. São Paulo: RT. 2008. p. 303).
Em período mais recente, o Min. Cézar Peluso sustentou que
"São discerníveis, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações administrativas, de um lado, a própria relação jurídica estatutária e todas as determinações que, segundo as modalidades legais, é ela capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor, como as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc. (a), e, de outro, as consequências pecuniárias (b). Perante ambas (a e b), é possível cogitar de direitos à prestação obrigacional, cuja violação desencadeie pretensão sujeita a lapso prescritivo, no sentido de que, realizado o suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os seus efeitos pecuniários."
(PELUSO, Cézar
apud
CAHALI.
Obra cit.
p. 304).
Cahali sustenta, na sequência, que
"consideradas do ângulo de suas repercussões de caráter financeiro (b), a relação estatutária e suas situações jurídicas (a) são fonte objetiva do direito do servidor de receber as prestações correlatas. Desse ponto de vista, os diretos incidentes sobre a relação jurídico-funcional e cada uma das situações jurídico-subjetivas em que ela se desdobra podem, sem grande impropriedade técnica, chamar-se direitos originantes, e os direitos irradiados às respectivas consequências econômicas, direitos originados. É aos primeiros que a jurisprudência costuma referir-se sobre a expressão 'fundo de direito', a qual se reconhece 'usada para significar o direito de ser o funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial. Os conceitos assim enunciados definem as hipóteses de prescrição do
fundo de direito
(art. 1º), envolvendo os direitos originantes, e de prescrição das prestações vencidas (art. 3º), que diz respeito aos direitos originados."
(CAHALI, Yousse Said.
Obra citada.
p. 304-305).
Isso significa que, em princípio, sempre que determinado pleito é indeferido pela Administração Pública, o interessado possui o prazo de até 05 anos para deflagrar a pertinente demanda judicial, salvo eventuais hipóteses de interrupção do cômputo do prazo, observada, em qualquer caso, o entendimento consagrado com a súmula 383, STF, já transcrita acima.
Atente-se também para a distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"
Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescriçãocontinua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
. Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)."
(NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 156-157)
Dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
2.23.
Diferença entre suspensão
e
interrupção da prescrição:
Quanto à distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso;
superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
.
Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)." (NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 156-157)
Dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
Em regra, no curso do processo administrativo o cômputo da prescrição resta suspenso, por força do art. 4º do decreto 20.910/32:
"Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
O cômputo da prescrição também resta suspenso nas hipóteses do art. 200, Código Civil/2002:
"Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
2.24. Prescrição
- situação em exame:
A pretensão deduzida na peça inicial submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do
decreto 20.910, de 1932
. O prazo de 05 anos deve ser computado a partir da data em que o autor tenha tomado conhecimento da imputação de multas em seu desfavor. No curso de eventual processo administrativo, o cômputo da prescrição resta suspenso - art. 4 do decreto 20.910/32. Não se operou a prescrição de fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA 568/STJ.
No caso dos autos, não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Isso porque a servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, uma vez que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo
. Logo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas nos termos da Súmula 85 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 875628 MG 2016/0054585-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016)
Assim, a pretensão da requerente
não foi atingida pela prescrição
. Com a citação do DNTI nesta demanda, o cômputo de prazos prescricionais restou interrompido, com efeitos retroativos à data da deflagração da causa, conforme lógica do art. 240, Código de Processo Civil.
2.25. Eventual caducidade:
Em regra, os prazos decadenciais são oponíveis às pretensões constitutivas ou desconstitutivas. Atingem os chamados
direitos potestativos
- ou seja, direitos formativos geradores, na dicção de Francisco Pontes de Miranda, a exemplo do divórcio, rescisão unilateral de contratos de locação etc.
Sustenta-se que a
"decadência, ou caducidade, na definição de Câmara Leal, é a extinção ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse feito.
O principal efeito da decadência, seguindo o raciocínio de Câmara Leal, é o de extinguir o direito
. Desta circunstância decorre o fato de que a decadência do direito faz desaparecer a ação que deveria assegurá-lo: a) quando direito e ação não se identificam, a ação não chega sequer a nascer; b) a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente."
(NERY, Rosa; NERY JR, Nelson.
Instituições de Direito Civil. vol. 1
São Paulo: RT. 2019. item 79).
No presente caso,
não está em debate a invocação de direito potestativo
, de modo que a situação jurídica, reclamada pela parte autora, não está submetida a prazos decadenciais.
2.26. Controle judicial de atos administrativos:
Vivemos o tempo da superação do modelo de Estado meramente Legislativo em prol de um efetivo Estado Constitucional, conforme conhecida expressão de Peter Häberle.
Durante muitos anos, a teoria do Estado gravitou em torno do estudo das competências e dos órgãos administrativos. Atualmente, contudo, o eixo tem sido deslocado em direção à busca de efetividade dos direitos fundamentais. E isso é incompatível com a ideia de
legibus solutus
, própria ao Estado oitocentista.
Como explica Gustavo Binembojm,
"A palavra discricionariedade tem sua origem no antigo Estado europeu dos séculos XVI a XVIII, quando expressava a soberania decisória do monarca absoluto (voluntas regis suprema lex). Naquela época, do chamado Estado de polícia, em que o governo confundia-se integralmente com a Administração Pública, a sinonímia entre discricionariedade e arbitrariedade era total. Com efeito, se a vontade do soberano era a lei suprema, não fazia sentido cogitar de qualquer limite externo a ela. Por atavismo histórico, ainda nos dias de hoje encontra-se o adjetivo 'discricionário' empregado como sinônimo de arbitrário ou caprichoso, ou para significar uma decisão de cunho puramente subjetivo ou político, liberta de parâmetros jurídicos de controle."
(BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo:
direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. RJ: Renovar, 2008, p. 195-196).
Posteriormente, essa noção de discricionariedade (então compreendida como sinônimo de arbítrio) evoluiu em prol do reconhecimento da existência de distintas opções deliberativas, observados os limites estipulados pela própria lei. Em muitos casos, a lei imporia a finalidade, mas não estipularia os meios a serem escolhidos, pelos administradores, para a sua obtenção.
Por fim, sob o Estado Constitucional, reconhece-se que o administrador público não pode decidir de qualquer forma, ao seu alvedrio.
"Em consequência, como assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a discricionariedade deixa de ser compreendida como um campo externo ao direito - verdadeiro atavismo monárquico - passando a ser vista como um poder jurídico. É dizer: um espaço decisório peculiar à Administração, não de escolhas puramente subjetivas, mas definida pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração."
(BINENBOJM, Gustavo.
Obra citada.
p. 199-200).
Ora, há muito tempo é sabido que o Poder Judiciário pode promover o controle de atos administrativos discricionários, quando menos para aferir eventual desvio de finalidade. O grande debate diz respeito, isso sim, à intensidade e aos critérios envolvidos no aludido controle judicial.
Bandeira de Mello explica que
"Em despeito da discrição presumida na regra de direito, se o administrador houver praticado ato discrepante do único cabível, ou se tiver algum fim seguramente impróprio ante o confronto com a finalidade da norma, o Judiciário deverá prestar a adequada revisão jurisdicional, porquanto, em rigor, a Administração terá desbordado da esfera discricionária."
(MELLO, Celso A Bandeira de.
Discricionariedade e controle jurisdicional.
SP: Malheiros, 2001, p. 36).
Concordo, pois, com Binenbojm quando enfatiza que
"A emergência da noção de juridicidade administrativa, com a vinculação direta da Administração à Constituição, não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e atos discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade. A discricionariedade não é, destarte, nem uma liberdade decisória externa ao direito, nem um campo imune ao controle jurisdicional. Ao maior ou menor grau de vinculação do administrador à juridicidade corresponderá, via de regra, maior ou menor grau de controlabilidade judicial dos seus atos."
(BINENBOJM, Gustavo.
Obra citada.
p. 208).
Diante do reconhecimento de efetividade aos princípios constitucionais da boa gestão pública (art. 37, CF), não há como imaginar que o Poder Executivo possa deliberar de qualquer modo, sem justificar suas escolhas e sem ter que prestar contas.
"O mérito - núcleo do ato -, antes intocável, passa a sofrer a incidência direta dos princípios constitucionais. Deste modo, ao invés de uma dicotomia tradicional (ato vinculado v. ato discricionário), já superada, passa-se a uma classificação em graus de vinculação à juridicidade, em uma escala decrescente de densidade normativa vinculativa."
(BINENBOJM, Gustavo.
Obra citada.
p. 209).
Convém atentar para a precisa síntese de Binenbojm:
"É interessante registrar que a aplicação da teoria do desvio de poder para o controle da finalidade dos atos administrativos discricionários não importa controle do mérito propriamente dito, mas como que um estreitamento do seu âmbito.
Ou seja: não se trata de controlar o núcleo da apreciação ou da escolha, mas de diminuir mo espaço em que o administrador faz escolhas de acordo com a própria conveniência e oportunidade.
O mesmo pode ser afirmado com relação às outras formas, ditas, de controle do mérito do ato administrativo, como o controle da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência. Neste sentido, por exemplo, não se controla o mérito do ato administrativo em descompasso com a proporcionalidade, mas apenas se reconhece que o conteúdo desproporcional do ato simplesmente não é mérito
. Em outras palavras, não há conveniência e oportunidade possível fora dos limites estabelecidos pela proporcionalidade." (BINENBOJM, Gustavo.
Obra citada.
p. 210).
Sei bem que, no mais das vezes, as questões alusivas à eficiência de determinadas soluções administrativas escapam do controle judicial, sob pena de se instituir um governo de juízes, inviabilizando-se a própria administração pública e comprometendo o sistema de pesos e contrapesos. Repiso esse detalhe: os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência.
Colho a lição de Hans Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober:
"Enquanto a Administração está orientada para a multiplicidade e tem responsabilidade metajurídica, a jurisprudência é de tipo monodisciplinar-jurídico (...). Por isso, o controlo jurisdicional circunscreve-se apenas ao controlo jurídico. Este controlo não se confunde com a vigilância completa (Rundum-Beaufsichtigung) da Administração. Por isso, o controle jurisdicional termina onde deixam de existir padrões jurídicos de controlo (...). Aqui a autonomia da Administração manifesta-se de forma particularmente clara. Em primeiro plano, está a auto-responsabilidade, que terá de ser respeitada pela jurisprudência, bem como a oportunidade, mas não a legalidade da actuação (...). A ideia nuclear é a de que o controlo jurisdicional não conduz a uma subalternização da Administração e os tribunais não devem substituir as apreciações (valorações) da Administração pelas suas próprias valorações.
Nesse contexto, devemos distinguir duas questões fundamentais. Por um lado, suscita-se a questão de saber se num Estado de direito que pratica a divisão de poderes haverá decisões 'livres do direito' para a Administração, no sentido de determinadas medidas estarem totalmente excluídas do controlo jurisdicional (os chamados actos de autoridade sem justiça). Esta questão suscitou-se quanto aos actos de governo e quanto aos actos de graça, mas que deve ser recusada na vigência da lei fundamental (...). Diferente é a questão de saber até que ponto o legislador exclui do controlo jurisdicional decisões administrativas por questões de celeridade e de eficiência administrativas, através da criação de normas de sanação e de preclusão (Heilungs- und Präklusionsvorschriften) (...)
Por outro lado, trata-se do problema de saber se e em que medida a Administração goza, quanto às decisões a tomar, de margens de conformação que apenas limitem a intensidade do controlo jurisdicional (a chamada densidade do controlo). Sejam aqui lembradas apenas as margens de discricionariedade, cujo exercício está subordinado a determinados limites jurídicos." (WOLFF, Hans J.; BACHOF, Otto; STOBER, Rolf.
Direito administrativo. volume I.
Tradução do alemão por António F. de Souza. Calouste Gulbenkian, 2006, p. 247-248)
Em muitos casos, todavia, deve-se ter em conta a teoria dos motivos determinantes, bem explicitada por Hely Lopes Meireles:
"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido."
(MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
14ª Edição, Editora RT, p. 175)
José dos Santos Carvalho Filho argumenta:
"A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato."
(CARVALHO F, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109).
Afinal de contas, conquanto o Poder Judiciário não possa invadir a esfera decisória que é própria do Poder Executivo - o que não se discute -, também é fato que se deve
"fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interdição do seu exercício abusivo."
(FAGUNDES, Seabra.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Atualizado por Gustavo Binenbojm. 7. ed. RJ: Forense, 2005, p. 191).
Conjugando-se todos esses elementos, vê-se que o Direito Administrativo contemporâneo não mais acolhe a premissa de que o mérito dos atos administrativos seriam sempre insuscetíveis de controle judicial. Isso não ocorre em um Estado Constitucional, dado que administrar é exercer função (é atuar em nome próprio, mas no interesse alheio). É viável o controle de decisões fundadas em fontes normativas que veiculam conceitos porosos, imprecisos, indeterminados (a respeito desse tema, leia-se CARRIÓ, Genaro R.
Notas sobre Derecho y lenguaje.
6. ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2011).
Isso significa que, diante da efetividade dos princípios constitucionais, o administrador público não pode decidir ao seu líbito, já que - mesmo em tais casos - há zonas de certeza positiva e negativas, suscetíveis de aferição judicial. Menciono o seguinte julgado:
"(...) 1. De acordo com a doutrina mais autorizada, os conceitos jurídicos indeterminados, como, no caso, procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, sujeitam-se a controle judicial de sua configuração concreta. 2. Não é omissão de aplicação do disposto no art. 37, I, da Constituição e no art. 8o., I, do Dec.-Lei n. 2.320/87 a afirmação de que os fatos alegados - acontecidos há mais de dez anos e em razão dos quais, processado, o apelado restou absolvido."
justificam exclusão do Curso de Agente de Polícia Federal. (EDAC 964030319994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:14/11/2002 PAGINA:207.)
No que toca à fiscalização dos atos discricionários, menciono os precedentes abaixo, colhidos junto ao STF e STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. ILEGALIDADE. LEI ESTADUAL 6.915/2007. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II -
Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes
. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE-AgR 654170, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 2.
A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.
3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (RMS 24699, EROS GRAU, STF.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MILITAR - SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - INGRESSO E PROMOÇÃO NO QUADRO REGULAR DO CORPO DE PESSOAL GRADUADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONVOCADO - CONDIÇÃO "SINE QUA NON" - APLICAÇÃO DO ART. 49 DO DECRETO Nº 68.951/71 - RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE - MORALIDADE PÚBLICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A discricionariedade atribuída ao Administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. As razões para a não convocação de estágio probatório, que é condição indispensável ao acesso dos terceiros sargentos do quadro complementar da Aeronáutica ao quadro regular, devem ser aptas a demonstrar o interesse público. 3. Decisões desse quilate não podem ser imotivadas. Mesmo o ato decorrente do exercício do poder discricionário do administrador deve ser fundamentado, sob pena de invalidade. 4. A diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados. O que é discricionário é o poder do administrador. O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade. 5. Recurso conhecido e provido. ..EMEN: (RESP 199500599678, ANSELMO SANTIAGO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:09/06/1997 PG:25574 RSTJ VOL.:00097 PG:00404 ..DTPB:.)
Concluo, pois, ser plenamente cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários. Deve-se atuar com circunspeção, todavia, a fim de que o Poder Judiciário não se substitua ao Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas.
2.27. Controle da proporcionalidade da atividade pública:
Ademais, como notório, a atuação das entidades estatais deve respeitar ao postulado da proporcionalidade, questão verbalizada expressamente pelo art. 18 da Constituição de Portugal de 1976 e que remanesce implícita, na Lei Maior brasileira (art. 5º, LIV - enquanto projeção material da cláusula do devido processo).
Art. 18 - Constituição de Portugal. 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2.
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Reporto-me, tanto por isso, à lição de Bernal Pulido:
1. Segundo o
subprincípio da idoneidade
, toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para contribuir para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo. 2. Conforme o
subprincípio de necessidade
, toda medida de intervenção nos direitos fundamentais deve se a mais benigna com o direito no qual se interveio, dentre todas aquelas que revistam da mesma idoneidade para contribuir para alcançar o fim proposto. 3. No fim, conforme o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito
, a importância dos objetivos perseguidos por toda intervenção nos direitos fundamentais deve guardar uma adequada relação com o significado do direito intervindo. Em outros termos, as vantagens que se obtém mediante a intervenção no direito devem compensar os sacrifícios que esta implica para seus titulares e para a sociedade em geral."
(PULIDO, Carlos Bernal.
El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales:
el principio de proporcionalidad como criterio para determinar el contenido de los derechos fundamentales vinculantes para el legislador. 3. ed. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007, p. 42).
Ou seja, as opções estatais não podem ser promovidas com excesso, eis que deve se conter ao mínimo indispensável para a salvaguarda dos interesses públicos que o justificam. Deve-se atentar para o conhecido postulado
odiosa sunt restringenda
(
Übermaßverbot
).
A respeito do tema, menciono também a obra de BARROS, Suzana de Toledo.
O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das Leis restritivas de direitos fundamentais.
Brasília jurídica, 2ª ed., p. 69/82. Transcrevo, ademais, a análise de Canotilho e Vital Moreira:
"O terceiro pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
Foi a LC 01/82 que deu expressa guarida constitucional a tal princípio (art. 18-2, 2ª parte), embora já antes, não obstante a ausência de texto expresso, ele fosse considerado um princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
O princípio da proporcionalidade (também chamado de princípio da proibição de excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado como princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado de princípio de necessidade, ou da indispensabilidade), u seja, as medidas restritivas previstas na Lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela Lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.
Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito ao conteúdo essencial dos respectivos preceitos."(CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital.
Constituição da República Portuguesa Anotada.
Volume 1: arts. 1º a 107. 1ª ed. brasileira. 4ª edição portuguesa. ST: RT, Coimbra: Coimbra Editora, p. 394-395)
Vale dizer: a restrição a direitos fundamentais deve ser graduada pelo critério da indispensabilidade; ela somente pode ser imposta quando - e no limite em que - se revelar indispensável. Do contrário, o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais (
Wesengehalt
) restaria atingido, como reconhecem expressamente o art. 18 da Constituição de Portugal/1976 e implicitamente a nossa Lei Maior.
2.28. Dever de motivação:
A Administração Pública está obrigada a motivar os atos administrativos concretos, consectário direto do postulado da legalidade.
"A motivação é elemento essencial para o controle, sobretudo para o controle judicial. Não haverá possibilidade de aferir se o ato se conteve dentro da competência administrativa, dentro da razoabilidade, que deve nortear toda competência, caso não sejam explicitadas as razões condutoras do provimento emanado."
(FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Curso de direito administrativo.
5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 174).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da motivação
"implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo."
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito administrativo.
19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 100).
Destaco também que o art. 2º, caput, lei 9784/1999 dispõe expressamente que
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Por seu turno, o art. 38, §1º da mesma lei preconiza que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução devem ser considerados na motivação do relatório e da decisão. A motivação também é invocada, por exemplo, nos arts. 45 e 49 da mesma lei.
O seu art. 50, §1º dispõe que
"A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Registre-se, todavia, que os tribunais têm reconhecido a validade da fundamentação
per relationem,
inclusive quanto a deliberações judiciais.
"
A decisão administrativa do Corregedor-Geral de Justiça empregou a chamada motivação
per relationem
- isto é, valeu-se integralmente das razões lançadas no parecer da Juíza-Corregedora para não conhecer do recurso -, técnica essa que não é vedada, tampouco importa ausência de fundamentação desde que o decisum se reporte a manifestações ou peças processuais que contenham os motivos, de fato e de direito, a amparar a conclusão judicial esposada, como na espécie
." (ROMS 200601698350, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2011 ..DTPB:. omiti o restante da ementa).
2.29. Autoexecutoriedade administrativa e poder de polícia:
O Estado de Direito impõe um plexo de garantias no que toca ao processo administrativo sancionador. De partida, quem acusa deve provar; não se podendo transportar, sem mais, a pretensa inversão do ônus da prova (presunção de legitimidade) para o âmbito do processo administrativo:
"A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse feito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte."
(PIETRO, Maria S.
Direito administrativo.
18. ed. SP: Atlas, 2005, p. 192).
Com efeito, em regra, os atestados, certidões e afirmações de servidores do povo possuem, em seu favor, a presunção de autenticidade do que é declarado. Do contrário, a atividade administrativa se tornaria praticamente inviável, devendo-se juntar, a cada certidão, um vídeo, uma fotografia acompanhada de duas testemunhas etc. Deve-se atentar para as importantes ressalvas promovidas por Lúcia Vale Figueiredo, no que toca à transposição desses vetores para o âmbito do processo administrativo sancionador:
"Se os atos administrativos desde logo são imperativos e podem ser exigíveis (i.e., tornam-se obrigatórios e executáveis), há de militar em seu favor a presunção
iuris tantum
de legalidade. Todavia, como bem assinala Celso Antônio, a presunção se inverte quando os atos forem contestados em juízo ou, diríamos nós, também fora dele, quando contestados administrativamente.
Caberá à Administração provar a estrita conformidade do ato à lei, porque ela (Administração) é quem detém a comprovação de todos os atos e fatos que culminaram com a emanação do provimento administrativo contestado. Determinada, p.ex., a demolição de imóvel por ameaça à incolumidade pública, se houver contestação em juízo, deverá a administração provar (por meio de estudos técnicos ou pareceres, de profissionais competentes) que o imóvel ameaçava ruir e que desse fato resultava a periclitação da incolumidade pública.
De outra parte, se a regra de que a prova é de quem alega não fosse invertida, teríamos, muitas vezes, a determinação feita ao administrado de prova impossível, por exemplo, da inocorrência da situação de fato
.
A prerrogativa de tal importância - presunção de legalidade - deve necessariamente corresponder, se houver confronto, a inversão do onus probandi. Isso, é claro, em princípio
.
Trazemos agora a contexto a aplicação de sanções. Muita vez torna-se difícil - ou quase impossível - provar que o sancionado não incorreu nos pressupostos da sanção (a prova seria negativa). Caberá, destarte, à Administração provar cabalmente os fatos que a teriam conduzido à sanção, até mesmo porque, em face da atuação sancionatória, vige, em sua plenitude, o inciso LIV, art. 5º do texto constitucional.
Na verdade, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância
." (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Curso de direito administrativo.
5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 171-172).
Reporto-me também à seguinte admoestação de Justen Filho:
A autoexecutoriedade indica a possibilidade de a Administração Pública obter a satisfação de um direito ou de dirimir um litígio de que participa sem a intervenção imediata do Poder Judiciário, produzindo atos materiais necessários a obter o bem da vida buscado. A auto-executoriedade pode conduzir obviamente ao impedimento da prática de certos atos pelos particulares. (...)
Não há vedação radical ao uso da força pela Administração Pública, na medida em que tal seja a solução adequada para a realização do Direito. Mas o uso da força deverá refletir um devido processo legal, sendo acompanhado da observância de todas as formalidades comprobatórias necessárias e das garantias inerentes ao processo. Mais ainda, não se admite o uso da força mediante mera invocação de fórmulas genéricas determinadas, tais como interesse público, bem comum, segurança, etc. Deve-se identificar, de modo concreto, o bem jurídico tutelado e expor o motivo pelo qual se reputa que a força deva ser utilizada. É evidente que existem situações concretas emergenciais em que o cumprimento destas formalidades é impossível. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo.
São Paulo: Saraiva, p. 207)
Enfim, desde que realmente se trate de uma imposição abusiva, excessiva, o Poder Judiciário deve reconhecer a sua invalidade, com o fim de assegurar os direitos indevidamente atingidos.
2.30. Postulado da legalidade:
Atualmente, tem havido uma profusão de normas veiculadas em portarias, circulares e quejandos. Isso se explica pela necessidade de freqüentes adaptações da estrutura estatal às perturbações conjunturais. Exige-se um quadro flexível o suficiente, que permita adequações de rota, frente a eventuais crises internacionais, por exemplo.
Não raras vezes, isso suscita debates a respeito da legitimidade de tais dispositivos; afinal de contas, como sabido, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, Constituição Federal). O poder emana do povo por meio dos seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único, CF) e a Administração Pública apenas pode fazer aquilo que lhe tenha sido expressa e detalhadamente franqueado em lei.
Paulo Affonso Leme Machado sustenta, por exemplo, não haver grandes embaraços a que a Administração Pública regulamente, por meio do Poder Executivo, quais seriam as condutas rotuladas como infração administrativa:
"Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70, caput). As regras jurídicas deve estar expressas em algum texto, devidamente publicado. O autor de infração ambiental deverá apontar a regra jurídica violada. 'Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono do cargo' - ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro."
(MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito ambiental brasileiro.
21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 372)
Essa observação deve ser examinada com temperamentos, eis que o postulado da legalidade autorizativa, previsto no art. 37 da Lei Fundamental/88, também vigora nesse âmbito, reitere-se. A Administração Pública pode fazer o que está autorizada em lei. Paulo de Bessa Antunes argumenta, em sentido contrário, que
"
existe uma clara natureza bifronte no que diz respeito às infrações administrativas de índole ambiental: (i) expressão previsão legal e (ii) remissão às normas administrativas, em fórmula geral, como é o caso do art. 70 da lei 9605/1998. A matéria será tratada mais adiante, especialmente no que diz respeito ao duplo sistema, o qual, em meu modo de ver, carece de sustentação constitucional
."
(ANTUNES, Paulo.
Direito ambiental.
15. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 268).
Ainda segundo aquele autor,
"As normas que estabelecem os ilícitos administrativos praticados contra o meio ambiente são, a toda evidência, normas restritivas da ação privada, haja vista que definem condutas puníveis, cerceando a liberdade de terceiros. Não se discute da necessidade de estabelecer limites à atividade particular com vistas a garantir a salubridade ambiental. O ponto de discussão está no método utilizado para a definição das restrições. O decreto n. 6514/2008, a partir de uma suposta autorização genérica contida no art. 70 e ss. da lei 9605/1998 simplesmente repetiu, em grande parte, os tipos penais existentes na lei e atribuiu-lhes a condição de tipos administrativos."
(ANTUNES, Paulo de Bessa.
Obra citada,
p. 272).
Ainda que tais obras versem sobre a temática ambiental, a lógica é em tudo aplicável no âmbito da intervenção econômica como um todo. Vê-se que o tema envolve alguma polêmica. Convém atentar também para a lição de Eduardo Salomão Neto e de Marçal Justen Filho a respeito desse tema
:
"Qualquer disposição que autorizasse o exercício de competência regulamentar pelo CMN ou pelo BC, principalmente se tal exercício envolvesse a atribuição de direitos e obrigações a particulares, implicaria portanto delegação vedada de competência constitucional para legislar.
Devemos, no entanto, reagir a esse entendimento, como faz Eros Roberto Grau, argumentando, em resumo, que a função legislativa do Estado deve ser separada de sua função normativa. Norma jurídica seria, para ele, o preceito abstrato, genérico e inovador - tendente a regulamentar o comportamento social de sujeitos associados - que se integra no ordenamento jurídico
.
A função normativa está distribuída pelo Estado como um todo, sendo necessário apenas que a Lei, em obediência ao preceito contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, dê a autorização necessária para que essa função se exerça. Sendo a função normativa uma das funções originárias do poder Executivo, a autorização legislativa para exercê-la não implicaria delegação, mas mera condição para esse exercício.
De fato, embora o sentido do artigo 5º, II, da Constituição Federal não seja que todas e quaisquer obrigações devam estar em normas legais, implica esse dispositivo, todavia, que toda e qualquer obrigação tenha um fundamento legal. Em outras palavras: para que seja válida, toda e qualquer obrigação deve poder encontrar numa norma legal (e não regulamentar) o seu fundamento de validade. Assim nos parece deva ser entendida a expressão em virtude de lei contida no dispositivo constitucional em questão." (SALOMÃO NETO, Eduardo.
Direito Bancário.
Atlas, p. 104-105)
"Em síntese, o exercício da competência legislativa pode traduzir-se em duas modalidades de disciplina normativa, relativamente à margem de autonomia reconhecida à autoridade pública encarregada da atividade de aplicação da norma. A Lei poderá optar por disciplinar completa e exaustiva, em que todos os pressupostos de incidência e todos os ângulos do comando normativo estão previamente determinados, de modo abstrato, através de lei. Quando assim se formaliza a disciplina legislativa, alude-se à configuração de uma competência vinculada do aplicador à lei.
Mas também se admite que a Lei adote disciplina que deixa margem para maior autonomia do seu aplicador. Nesses casos, um ou mais dos pressupostos de incidência da norma ou uma ou mais das determinações mandamentais não estão disciplinadas de modo exaustivo através da Lei. Atribui-se ao aplicador a competência para identificar os pressupostos ou determinar os comandos normativos para o caso concreto. Nesse caso, surge para o aplicador da Lei uma competência discricionária. A delegação normativa secundária, a que ora se refere, identifica-se com a atribuição de competência discricionária." (JUSTEN FILHO, Marçal.
O direito das
agências
reguladoras
independentes.
São Paulo: Dialética, p. 513)
John Rawls sustenta o seguinte:
"O vínculo entre o império da lei e a liberdade é bem claro. A liberdade, como já afirmei, é um complexo de direitos e deveres definidos por instituições. As diversas liberdades especificam coisas que podemos optar por fazer, se assim o desejarmos, e nas quais, quando a natureza da liberdade as torna apropriadas, todos têm um dever de não interferir.
Mas se for violado o princípio de que não há crime sem uma lei, por exemplo, em virtude de os estatutos serem vagos e imprecisos, o que temos liberdade de fazer fica igualmente vago e impreciso. Os limites de nossa liberdade se tornam incertos. E na medida em que isso acontece, a liberdade é restringida por um temor razoável de exercê-la
."
(RAWLS, John.
Uma teoria da justiça.
Trad. Jussara Simões. SP: Martins Fontes, 2008. p. 296-297),
Reporto-me também à lição do juiz federal Heraldo Garcia Vitta:
"
Pouco valeria o princípio da legalidade se o administrador pudesse impor penalidades administrativas sem que houvessem sido definidos, com antecedência e de maneira exaustiva, os comportamentos que são pressupostos de sanções
. Do mesmo modo, o referido princípio seria inócuo se, acaso, o administrador pudesse determinar as infrações por atos subalternos da lei, ficando ao Legislativo apenas a enumeração das respectivas penalidades."
(GARCIA VITTA
apud
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Obra citada,
275).
Transcrevo, ademais, a conclusão da obra de Fabrício Motta, conquanto o excerto seja extenso:
"a)
Existem bases para o reconhecimento da função normativa da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro
?
O ordenamento jurídico brasileiro admite o exercício de função normativa pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública. Deve-se relembrar que a função normativa pode ser compreendida como gênero que abrange as espécies função legislativa e função normativa em sentido estrito.
Nesse sentido, o ordenamento contempla a possibilidade de edição de normas distintas da lei editada pelo Poder Legislativo. Essa possibilidade não afronta o princípio constitucional da legalidade, desde que considerado na acepção ampliada, adequada ao estágio do Estado Constitucional. Na acepção proposta, o princípio deve ser encarado em sintonia com os demais princípios constitucionais, de forma a reconhecer-lhes normatividade. A consideração da legalidade em acepções restritas a transformaria em mero sinônimo de reserva legal, a qual é apenas uma das suas dimensões.
Desta maneira, a Administração encontra-se vinculada a todo o ordenamento, sobretudo à Constituição da República, em diferentes intensidades e formas. O fundamento imediato de qualquer ato ou ação da Administração nesse sentido pode se encontrar na própria Constituição, não só na lei.
Os atos normativos editados pela Administração Pública possuem generalidade e abstração em variadas intensidades, não sendo possível identificar à moda tudo ou nada. Da mesma maneira, a integração destes atos ao ordenamento e a extensão e aplicabilidade de seus efeitos são variáveis, muito embora seja sempre possível e necessário aferr a incorporação da fonte responsável pela sua edição.
b)
Como a resposta foi afirmativa: b.1.) qual seu fundamento, sua relevância, suas possibilidades e seus limites
?
O fundamento da função normativa da Administração não é unívoco. Com efeito, existem competências normativas previstas explicitamente pela Constituição: regulamento, decreto autônomo, competência derivada a autonomia, competência atribuída a órgãos despidos de autonomia, mas com função normativa, atos normativos derivados de segundo grau. Outras competências são previstas explicitamente pela lei, que incumbe a Administração de elaborar ato normativo secundário, subordinado à mesma lei, para tratar de determinado assunto. Nesta situação, esses atos deverão obedecer aos parâmetros legalmente estabelecidos. A obediência aos princípios constitucionais também é imperativa, inclusive na ausência de parâmetros legais claros.
Em outras situações, o ordenamento admite o exercício implícito da função normativa. A existência de competências implícitas é creditada, sobretudo, à força normativa da Constituição e à vinculação direta da Administração aos seus preceitos, acenando, inclusive, para a possibilidade de aplicação direta da mesma, sem intermediação legislativa, em algumas hipóteses.
Em determinadas situações específicas, é possível reconhecer com maior nitidez a irrupção da competência normativa implícita:
a) o princípio da segurança jurídica exige que seja previamente fixada, quando possível - e levada ao conhecimento do público - a acepção conferida pela Administração a um conceito de menor densidade, a priori indeterminado. Esta fixação deve ser feita por meio de atos normativos, que não somente terão a função informativa para o particular como, sobretudo, direcionarão e vincularão a atividade dos órgãos e agentes subordinados, evitando aplicações diferenciadas do ordenamento;
b) como a Administração pode estar obrigada a agir em razão de imposições extraídas diretamente dos princípios constitucionais, a edição de ato normativo pode ser necessária para que o cidadão tenha, antecipadamente, ciência das posições da Administração e possa, com isso, programar suas condutas.
c) o procedimento, gênero que compreende a espécie processo, funciona como garantia constitucional, assegurando a regularidade e a racionalidade do poder estatal. É interessante, em particular, a função do procedimento de sistematizar as atuações administrativas, mediante o estabelecimento de diretrizes-padrão para a condução das atividades. Em diversos casos, pode ser necessária a edição de ato normativo para disciplinar o procedimento. ESsa necessidade pode ou não ser observada em virtude do risco de normatização excessiva, que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa. O exercício da função normativa será obrigatório, conduto, quando existir risco de afronta ao princípio constitucional de isonomia, e quando for necessário à eficácia de algum direito fundamental.
d) no exercício os poderes conferidos em razão de relações hierárquicas, existe a possibilidade jurídica de emanar comandos vinculados a todos os órgãos subordinados, específicos para uma situação concreta ou de aplicação generalizada e abstrata, mediante a expedição de atos normativos. A existência de relação hierárquica deve ser verificada em cada caso, mediante observação do ordenamento. A necessidade de organização, conduto, não se restringe às hipóteses em que existe relação de hierarquia. Em outras situações, é possível identificar a necessidade de organizar as atividades administrativas, mediante a edição de atos normativos, para que seja possível alcançar as finalidades estabelecidas pelo ordenamento.
Os limites impostos aos atos normativos existem, sobretudo, em razão da organização escalonada do ordenamento. Com efeito, deve-se verificar em qual degrau hierárquico se posiciona o ato editado, para, então, observar quais atos lhe serão superiores. Na maioria das situações, com exceção das situações em que o ato fundar-se explicitamente na Constituição, será aplicada a preferência da lei. Em qualquer caso, por imposição do conteúdo material do princípio da legalidade, não se admite que o teor da norma afronte regras e princípios constitucionais." (MOTA, Fabrício.
Função normativa da Administração Pública.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 256-260)
O Poder Executivo possui, destarte, certa atribuição normativa, como bem explicita Fabrício Mota. Não obstante, é igualmente certo que, segundo a Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF), de modo que aludidos decretos não podem ganhar foros inovadores (decretos autônomos), sob pena de deturpação do art. 37, CF/88.
2.31. Infrações administrativas e postulado da legalidade:
Há julgados enfatizando que as infrações administrativas deveriam ser tipificadas previamente em lei
stricto senso: "Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Destarte, a aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 4. No caso vertente, as normas elencadas pela Administração não condizem com o ato praticado pela impetrante. Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma. 5. 'O procedimento administrativo pelo qual se impõe multa, no exercício do Poder de Polícia, em decorrência da infringência a norma de defesa do consumidor deve obediência ao princípio da legalidade. É descabida, assim, a aplicação de sanção administrativa à conduta que não está prevista como infração."
(STF, RMS 19.510/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.8.2006).
Menciono também o precedente STJ, RMS 28778 / RJ. Junto à Suprema Corte, destaco o que segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 10, 13, § 1º E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA. - Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, e estabeleceu sanções para hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.' (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 1.823-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.10.98).
Ora, "
Portaria não pode servir de suporte para a definição de infração. Pela análise da Lei nº 5.966/73 e da mencionada Portaria nº 2/82, é de se concluir que, segundo as normas baixadas pelo CONMETRO, existe delegação legislativa em desacordo com o sistema constitucional
."
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.04.01.134014-9/PR, 4ª Turma, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJU 04.04.2001).
Guardo, pois, reservas à imposição de sanções administrativas com lastros em tipos veiculados apenas em decretos, sem efetiva delimitação legislativa (art. 1º, parágrafo único, art. 5º, II, art. 37,
caput
e art. 84, IV, CF). Quando menos, as pautas gerais deveriam ser muito bem detalhadas na legislação, em respeito aos vetores inerentes ao Estado de Direito.
Em que pese isso, anoto que tem prevalecido, junto aos Tribunais, o entendimento de que, por exemplo, a delegação levada a efeito pelo art. 70, lei 9.605/1998 seria válida
:
(...) 5.
No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
". É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ. (...)" (RESP 200900811745, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/05/2011 ..DTPB:., omiti parte da ementa)
(...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 985.174/MT, DJe de 12/03/2009) que o parágrafo único do art. 46, da Lei 9.605/98, ainda que se refira a um tipo penal, uma vez combinado com o disposto no art. 70, da Lei 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. 5. Portanto, a Lei 9.605/98 respalda as sanções impostas à apelada, no caso, por manter em depósito e comercializar madeira sem licença válida
. 6. O art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98 é o permissivo legal que atribui competência ao IBAMA para lavrar autos de infração derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Precedente: AG 2007.01.00.042818-8/MA, Sexta Turma, Rel. Desembargador federal Jirair Aram Meguerian, 04/07/2011 e-DJF1 P. 31.(...)." (AMS 00043582520104013902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/03/2015 PAGINA:1123.)
Semelhante é o conteúdo, por exemplo, do art. 24, XVIII, da lei n. 10.233/2001 c/ lei n. 12.996/2014, ao dispor que
"Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes."
2.32. Devido processo - art 5º, LIV, CF:
De outro tanto, como cediço, a cláusula do
due process of law
submete-se tanto a um viés formal (procedimento, rito), quanto a um enfoque substancial ('justa causa' para a restrição a direitos fundamentais). O preceito deu causa à edição das conhecidas súmulas 70, 323, 523 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Registro, por oportuno, o art. 5, LIV e LV, da Lei Fundamental/1988: "
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Ora,
"A teoria do devido processo legal, construída na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, compreende duas perspectivas: substantive due process e procedural due process. A primeira é projeção do princípio no campo do direito material, enquanto a segunda funciona como garantia na esfera processual. O espectro da proteção é o trinômio vida-liberdade-propriedade."
(BACELLAR FILHO, Romeu Felipe.
Processo administrativo disciplinar.
SP: Max Limonad. p. 223).
Desse modo,
"Quanto ao procedural du process, os dois interesses centrais podem ser identificados no caso Marschall versus Jerrico, inc. 446 US 238 (1980): o governo não deve privar uma pessoa de um interesse importante a menos que a correta compreensão dos fatos e a lei permita; mesmo se o governo puder legalmente privar alguém de um interesse importante, o indivíduo tem o direito de ser ouvido perante uma Corte neutra antes da privação. Enquanto a primeira regra prende-se à realidade da Justiça ('actuality of justice'), a segunda envolve a aparência de justiça ('appearance of justice')"
(BACELLAR FILHO, Romeu Felipe.
Obra citada,
p. 224).
Reporto-me também à lição de Canotilho:
"Processo devido em direito significa a obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade. Nestes termos, o processo devido é o processo previsto na lei para a aplicação de penas privativas da vida, da liberdade e da propriedade.
Dito por outras palavras: due process equivalente ao processo justo definido por lei para se dizer o direito no momento jurisdicional de aplicação de sanções criminais particularmente graves (...)
o due process of law pressupõe que o processo legalmente previsto para a aplicação de penas seja ele próprio um processo devido, obedecendo aos trâmites procedimentais formalmente estabelecidos na Constituição ou plasmados em regras regimentais das assembléias legislativas
." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito constitucional e teoria da Constituição.
7ª ed. Almedina, p. 493)
Sob o enfoque material, portanto, a cláusula do art. 5º, LIV, CF, condiciona a restrição a direitos fundamentais aos requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2.33. Imputação de pontuações - Código Nacional de Trânsito:
Como é sabido, a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Nacional de Trânsito comina sanções para condutas atentatórias à segurança do tráfego, nos termos dos seus arts. 161 e ss. Por seu turno, o art. 259, CNT, estipula que
"A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos."
Ainda nos termos do art. 259, §4º, CNT:
"
Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir."
Convém atentar ainda para o art. 261, CTN:
"art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos
: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I -
sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos
: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a)
20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação
; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b)
30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação
; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c)
40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação
; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º
Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes
: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I -
no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos
; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo."
Por conta disso, a suspensão do direito de dirigir decorre da prática de infrações - constatadas pelo exercício do poder de política - que impliquem a soma de pontos aludidos no art. 261, CNT, acima transcrito
. Não raro, como notório, os agentes da fiscalização conseguem identificar o veículo utilizado no momento da infração, conseguem identificar seu possível proprietário, sem poder afirmar de modo acurado quem teria sido o real violador da norma de trânsito.
Explicita Arnaldo Rizzardo que
"A suspensão do direito de dirigir corresponde à proibição em conduzir durante um determinado período de tempo, que pode ir de seis meses a um ano, sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses; ou de dois a oito meses, na transgressão às normas estabelecidas no Código, cujas infrações preveem a penalidade. Havendo reincidência no período de doze meses, a suspensão será de oito meses a dois anos no primeiro caso; e de oito a dezoito meses no segundo caso (art. 261 e seu § 1º do CTB, no texto da Lei 13.281/2016)."
(RIZZARDO, Arnaldo.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro.
São Paulo: RT. 2023. comentários ao art. 261, CNT).
Ademais,
"A cassação da Permissão para Dirigir é imposta no caso de cometer o condutor certos tipos de infrações, catalogados na parte das infrações, como no caso de direção durante a suspensão do direito de dirigir, na reincidência em infrações especificadas e na condenação judicial em crime de trânsito. Na prática, parece difícil a aplicação dada à duração de sua vigência, pelo espaço de doze meses. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do Código impõem a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de um ano, tenha praticado infração grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média."
(RIZZARDO, Arnaldo.
Obra citada,
com. ao art. 261).
Além disso,
"O art. 261, com seus parágrafos (exceto o § 2º) e respectivos incisos sofreram modificações pelas Leis 13.281/2016, 12.547/2011, 13.154/2015 e 14.071/2020, em vários aspectos, sobressaindo a extensão dos prazos de suspensão. As penalidades restritivas de direitos acompanham a multa e decorrem das infrações mais graves, ou daquelas que revelam certa precariedade de condições para dirigir e periculosidade na condução. Efetivamente, na hipótese da suspensão de dirigir, que é interdição de direito, segundo os vários dispositivos que destacam este tipo de infração, nota-se sua previsão em casos de grande irresponsabilidade e de acentuado desrespeito na direção. Tal se verifica quando o motorista estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência (art. 165, na redação das Leis 11.705/2008 e 12.760/2012); na direção ameaçando pedestres (art. 170); na disputa de corrida (art. 173, em redação da Lei 12.971/2014); na promoção de competições esportivas e outros eventos sem permissão da autoridade de trânsito (art. 174, em redação da Lei 12.971/2014); na omissão de prestação de socorro (art. 176) e em vários outros desrespeitos às leis sobre o trânsito, que aparecem ao longo dos dispositivos que integram o Capítulo XV."
(RIZZARDO, Arnaldo.
Obra citada.
comentários ao art. 261).
Para efetivar o sistema de punição por pontos, computados a cada doze meses, de acordo com a natureza das infrações (art. 259), para fins de suspensão do direito de dirigir (art. 261), de cassação da Carteira de Habilitação (art. 263, II), e para impor o curso de reciclagem (art. 268), faz-se necessária a comunicação das penalidades aos órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2.34. Alienação de veículos - meios de aquisição do domínio:
Deve-se ter em conta que, em solo brasileiro, como regra, a propriedade não se adquire
solo consensus,
eis que exige atos translativos, ao contrário do que ocorre no Direito alemão, por exemplo. Cuidando-se de domínio de bens imóveis, a propriedade é adquirida mediante usucapião, teoria da
Saisine
ou registro imobiliário. Cuidando-se de bens móveis, o domínio é adquirido mediante usucapião, Saisine (transmissão
mortis causa
) ou tradição.
Repiso: cuidando-se de bens móveis, o domínio é adquirido
mediante a tradição
, ou seja, o ato de entrega do bem, por força de contrato (art. 1.267, Código Civil/2002) - cuide-se de contrato de compra e venda ou de doação. A propriedade não é obtida
solo consensus;
mas, tampouco há necessidade de registros administrativos para que o domínio de tais bens seja empreendida, ao contrário do que se procede quanto aos bens imóveis.
O registro junto ao DETRAN não se destina a comprovar efetivamente o domínio de tais bens, para todos os efeitos jurídicos, tratando-se muito mais de anotações para fins administrativos, viabilizando a identificação de condutores para imposição de eventuais multas
.
Isso significa que a evental ausência de registro da transferência do veículo junto ao departamento de trânsito
não impede
que a prova da alienação se dê por outros meios, desde que efetivamente idôneos e adequados para a demonstração efetiva do domínio.
Reporto-me aos seguintes julgados, com cognição precária:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2. Recurso especial a que nega provimento. (REsp nº 961.969/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 01/09/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Tribunal de origem afastou o registro no Detrancomo única prova de propriedade do veículo, nada aduzindo a respeito do art. 129, 7º, da Lei 6.015/73, tido como violado, que dispõe acerca da necessidade de registro da venda de veículos no cartório de Registro de Títulos e Documentos para validade contra terceiros. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF. II - Ademais, já se decidiu nesta Corte que: "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios"(REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). Precedente: REsp nº 961.969/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 01/09/2008. III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1051456/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, INCISO II, DO CPC E ART. 185 DO CTN. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. COMERCIANTE DE VEÍCULOS USADOS. PRÁTICA COMERCIAL RESGUARDO DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO. A presunção de fraude do art. 185 do CTN pode ser afastada pela parte prejudicada, por meio de embargos de terceiro, cabendo ao adquirente demonstrar a sua boa-fé, por não ter conhecimento da existência da execução ou da inscrição em dívida ativa.
Tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN na data da venda torna patente a boa-fé do terceiro
. (TRF4, AG 5019070-12.2013.404.0000, Primeira Turma, Rel. José Jacomo Gimenes, D.E. 30/01/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. "
O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por odutros meios
" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 658606, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2012)
Por conta disso, há quem adquira veículos e demore para transferi-lo para o próprio nome junto ao DETRAN, em que pese a multa prevista no art. 134, Código Nacional de Trânsito. A sanção do art. 134, CNT, tem sido mitigada pelo STJ, quando em causa questões tributárias: AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2014; AgInt no AREsp 429.718/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgRg no AREsp 369.593/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 811.908/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no AREsp 452.332/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014; e AgRg no REsp 1.323.441/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012.
Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça,
"
a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação
'"
(STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020).
Ao que releva ao caso, o fato é que é dado ao sujeito que aparenta ser proprietário e condutor rotineiro do veículo, por conta do registro junto ao DETRAN, a oportunidade de indicar o verdadeiro infrator, conforme art. 257, CNT:
"Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código
.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar
.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º
Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo
.
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) I - quando houver
transferência
de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) III - a partir da indicação de outro principal condutor."
Conclui-se que,
"Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."
2.35. Eventual a
lienação fiduciária em garantia:
A alienação fiduciária em garantia é versada pelos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil em vigor, cuidando-se de projeção de um instituto jurídico antigo, na medida em o Direito Romano já havia conhecido a
fiducia cum amico,
pela qual alguém alienava a outrem seus bens, com a condição de que lhe fossem restituídos ao término de determinados eventos (guerras, viagens etc.), como explicita Marco Aurélio Viana:
"
Nesse sentido é o enunciado ao art. 1361, CC, que diz considerar fiduciária a propriedade resolúvel que o devedor, com o fim de garantia, transfere ao credor. O que percebemos é que o fiduciário adquire uma propriedade limitada, resolúvel. É proprietário sob condição resolutiva, e o fiduciante proprietário sob condição suspensiva
. O legislador pátrio optou pelo mecanismo da propriedade resolúvel, o que significa, em outras palavras, que o implemento da condição resolutória determina a reversão da propriedade ao fiduciante de forma irreversível, o que nos permite dizer, como encarecia Orlando Gomes, no estudo do direito anterior, que não temos, em verdade, o fator confiança (fidúcia), uma vez que o implemento da obrigação pelo devedor implica o direito de reaver a coisa, o que decorre de cláusula contratual." (VIANA, Marco Aurélio S.
Comentários ao novo Código Civil.
Dos direitos reais. Arts. 1.225 a 1.510. Volume XVI. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 622)
Cuida-se, por conseguinte, da constituição de um direito real de garantia. O credor-fiduciário mantém-se como proprietário do bem outorgado em garantia exclusivamente enquanto subsistir a obrigação garantida. Adimplidas as prestações contratuais, o credor fica obrigado a retransferir a coisa para o fiduciante, de modo automático
. A constituição da propriedade fiduciária - a ser lançada nos registros públicos pertinentes (art. 131, §1º, CC) - implica desdobramento da posse, eis que o devedor fiduciante mantém-se na posse direta do bem, mas outorga a posse indireta ao credor fiduciário.
Semelhante era o conteúdo do
art. 66 da lei 4.728/1965
, com a redação veiculada pelo
art. 1º do Decreto-lei 911/1969
. Por seu turno, o art. 1.363, CC, dispõe que o devedor é obrigado a entregar a coisa alienada ao credor, caso a dívida não seja paga no vencimento. O art. 1.364, Código Civil, preconiza que
"Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor."
Já o
art. 2º do DL 911/1969
preconizava que
"No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver."
Anote-se, ainda, que o Código Civil proíbe o pacto comissório (art. 1365); anoto ainda que, quanto a bens imóveis, o instituto é regrado pela lei n. 9.514/97.
2.36.
Casos de apresentação
tardia
do condutor:
Em que pese o disposto no art. 257 do Código Nacional de Trânsito, os Tribunais têm reputado cabível a apresentação tardia do condutor/infrator, mediante demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republic
a. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)
Atente-se para a fundamentação do acórdão do STJ:
"(...) Em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626⁄DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄04⁄2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
É o que se observa nas hipóteses de mitigação da regra estampada no art. 134 do CTB. Confiram-se: AgRg no REsp 1.482.835⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14 ⁄ 11 ⁄ 2014, e AgRg no AREsp 427.337⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 1º⁄07⁄2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que analise a pretensão do autor, à luz do suporte fático-probatório presente nos autos." (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)
Nesse mesmo sentido, menciono os seguintes acórdãos do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha sobre o prazo para apresentação do condutor ( § 7º do artigo 257 do CTB), é conveniente destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Isso porque, em sede judicial, existe a possibilidade de o proprietário do veículo demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50018385720184047001 PR 5001838-57.2018.4.04.7001, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 1.
O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que não tenha se utilizado por primeiro da via administrativa para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Mantida a sentença
. (TRF4, AC 5005434-74.2017.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Precedentes do STJ e dessa Corte no sentido de que o proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto
. 3. Evidente o perigo de dano ao agravado, diante da iminente aplicação das penalidades impostas, com a consequente pontuação na CNH e seus reflexos. (TRF4, AG 5025161-11.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/08/2019)
Não raro, o tema pode suscitar dúvidas quanto ao risco de que a transferência de pontos seja feita consensualmente, sem atingir o efetivo infrator da legislação de trânsito,
em algo próximo à colusão
. Isso não pode ser suposto, contudo, diante da presunção de boa-fé objetiva, na forma do art. 5º, art. 322, §2º, Código de Processo Civil, dentre outros dispositivo.
2.37. Eventual subtração de veículos e infrações:
Por força do exposto,
não raro tem-se certa presunção de que o responsável pela infração de trânsito é a pessoa em cujo nome o automóvel se encontra registrado junto ao DETRAN
. Truísmo que, em muitos casos, isso não se dá, seja por conta de eventual comodato do veículo, seja mesmo por conta de eventual furto do automóvel.
Em tais casos, porém, incumbe ao autuado apresentar elementos de convicções densos o suficiente para evidenciar que ele não estaria conduzindo o automóvel ao tempo das cogitadas infrações de trânsito.
Atente-se para os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DETRAN. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO FURTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação cominatória de anulação de infração de trânsito, porquanto ao tempo das infrações, o veículo encontrava-se furtado, julgada procedente na origem.
Não há como imputar ao demandante a responsabilidade pelas infrações de trânsito que foram praticadas por terceiro, uma vez que furtado seu veículo, objeto da autuação, não incorrendo o recorrido em qualquer tipo de infração, ex vi legis do art. 257, § 3º do CTB
.Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006371389 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE RECOLHIDO EM DEPÓSITO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INFRAÇÃO NÃO COMETIDA PELO PROPRIETÁRIO MAS PELO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO DE DIÁRIAS, GUINCHO E MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
Estando devidamente comprovado o furto do veículo de dentro de estacionamento, e tendo ocorrido a sua apreensão no mesmo dia do furto e das infrações, está demonstrada a culpa de quem dirigia o veículo, não podendo a proprietária ser responsabilizada pelo pagamento de guincho, diárias de depósito e multas de trânsito
. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035624907, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/04/2010).
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FURTO DE VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas
. 2. A indenização por dano moral é aquela que se destina a reparar o mal causado à pessoa que resulte em desgosto, humilhação, ou seja, transtornos capazes de influenciar no seu equilíbrio psicológico, e não aqueles incômodos que são comuns na vida em sociedade. (TRF-4 - AC: 50124006920164047107 RS 5012400-69.2016.4.04.7107, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, TERCEIRA TURMA)
Cuida-se de projeção do postulado da incomunicabilidade das sanções, prevista para o direito penal no art. 5, XLV, Constituição/88, mas que também alcança o direito administrativo sancionador. Note-se ainda que, por óbvio, a situação não dá ensejo à aplicação do art. 932, Código Civil/2002, porquanto não há relação de subordinação entre o responsável pela infração e o sujeito em cujo nome o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN
.
2.38. Eventual clonagem de placas e infrações:
Contanto que seja comprovada, a alegada clonagem de placas implica cancelamento das multas respectivas, dado que - como regra - ninguém deve ser sancionado ou responsabilização por atos de terceiros, exceção feita aos casos verbalizados no art. 932, Código Civil.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. ANULAÇÃO. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que há grande probabilidade de tal situação ter ocorrido no caso concreto, dando ensejo a autuação indevida da parte autora.
Por mais que o DNIT não tenha responsabilidade pela ocorrência da fraude com o veículo, por desconhecer completamente os fatos, a pretensão foi resistida pela autarquia, que apresentou contestação negando a plausibilidade dos argumentos do autor, demonstrando a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Deve, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais
. (TRF-4 - AC: 50021830320214047200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FRAUDE DE CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE DOS MULTAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( AC 5010664-07.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 2.6.2021)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. ANULAÇÃO.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que há grande probabilidade de tal situação ter ocorrido no caso concreto, dando ensejo a autuação indevida da parte autora
. ( AC 5083256-79.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25.2.2021).
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVAM A TESE DO AUTOR. 1.
Os indícios e provas juntadas aos autos comprovam que a tese do autor de que teve seu veículo clonado é verdadeira. 2. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das autuações
. ( AC 5016856-78.2019.4.04.7003, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28.10.2020)
ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MULTA. -
A prova produzida nos autos indica que a parte autora teve seu veículo clonado. - Assim, é possível concluir que o demandante não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se o reconhecimento da nulidade da autuação e a restituição do valor da multa
. ( AC 5004184-29.2019.4.04.7006, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 1.10/2020)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS.
No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem das placas
. (TRF4, AC 5003334-60.2019.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO.VEÍCULO CLONADO.
Diante da evidência da ocorrência de 'clonagem' do veículo e da relatividade da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve-se anular as multas administrativas. Apelação improvida
. (TRF4, AC 5061123-72.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)
2.39. Responsabilidade tributária - exame precário:
Note-se ainda que, no que toca a tributos, o art. 128 do CTN/66 preconiza:
"Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Já o art. 130, CTN, dispõe que
"Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
A respeito do tema, os Tribunais têm decidido como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
A propriedade de veículo automotor é o fato gerador ao pagamento de IPVA.Tendo ocorrido a busca e apreensão do automóvel, diante do inadimplemento, consolidando-se a posse e propriedade do veículo em favor do alienante, é este o responsável pelo pagamento do tributo em atraso, bem como pela comunicação da transferência junto ao DETRAN e à autoridade fiscal, não demonstrada o retorno da posse do veículo à excipiente, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente
.Precedentes do TJRGS.EXTINÇÃO DA PARCIAL EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Extinta parcialmente a execução, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado para parte dos exercícios, sem que o mesmo tenha dado causa à exceção de pré-executividade, correta a condenação do excipiente nos ônus da sucumbência.Precedentes do TJRGS.Agravo de instrumento com seguimento negado. (TJ-RS - AI: 70050376367 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 08/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN. AGRAVO INTERNO DE SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária, no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA - até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2. Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3. O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado inter partes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4.
Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5. Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN
. 6. Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7. Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8. Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque o inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN. Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito. 9. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento à Execução contra a responsável pela sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial. Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10. Agravo Interno de SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1775466 SP 2018/0278578-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E ANULATÓRIA DE PROTESTO. IPVA. VEÍCULO. FATO GERADOR. PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA. FORMA DE AQUISIÇÃO PRIMÁRIA DA PROPRIEDADE. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA COM O BEM. EVIDENCIAÇÃO. EXAÇÃO. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. PRESERVAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE ( CTB, ART. 123). OMISSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS GERADOS PELO AUTOMOTOR APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO. LANÇAMENTO. ELISÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA E PROTESTO. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.
O fato gerador do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, emergindo da dicção normativa que, expropriada a antiga titular e proprietária do automóvel do domínio e posse que detinha no ambiente de processo judicial no qual fora penhorado e leiloado o automotor, deixa de manter qualquer vínculo com o veículo desde a expropriação, tornando inviável que seja preservada desde então como sujeito passivo da exação, inclusive porque inviável sua responsabilização em caráter solidário por não se tratar de hipótese de alienação
(Lei nº 7.431/85, art. 1º 2.
A arrematação judicial encerra forma originária de aquisição da propriedade, tornando o arrematante sujeito passivo e obrigado tributário do tributo irradiado pela propriedade do automóvel arrematado - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir da data da entrega do móvel arrematado, restando afastada, destarte, a responsabilidade tributária e a legitimidade do antigo proprietário para figurar como obrigado tributário, ainda que em caráter solidário, porquanto a sub-rogação, no caso, opera-se sobre o preço de arrematação ( CTN, art. 130, parágrafo único)
. 3. Consoante pacífico na jurisprudência, a arrematação de veículo em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade do bem, ensejando o rompimento de todo e qualquer vínculo anteriormente subsistente entre o veículo e o antigo proprietário, sobejamente em relação aos débitos pretéritos, inclusive tributários, devendo o mesmo entendimento, por conseguinte, ser aplicado aos débitos futuros, ensejando a responsabilidade exclusiva do arrematante ou seu sucessor pelas obrigações posteriores à arrematação, notadamente quando o fato gerador do tributo seja a propriedade, porquanto não mais subsiste vinculação do antigo proprietário ao bem expropriado. 4. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel ( CTB, art. 134), em se tratando de expropriação forçada e alienação judicial, a responsabilidade pela transferência frente ao órgão de trânsito é exclusiva do arrematante ( CTB, art. 123), não se afigurando legítimo, consoante o princípio da legalidade tributária, seja o expropriado reputado responsável pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA gerado após a alienação judicial e tradição do bem arrematado. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime. TJ-DF 07034964320188070018 DF 0703496-43.2018.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. SUCESSÃO.
A base imponível do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Comprovada a sua alienação a terceiro, o antigo proprietário não responde pelo IPVA, ainda que registrado em seu nome na repartição de trânsito. Nesse caso, a responsabilidade transfere-se ao sucessor
. Art. 130 do CTN. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70044686848, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/09/2011) (TJ-RS - AC: 70044686848 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 26/09/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2011)
Acrescento que, em princípio, o art. 130, CTN, não se aplica às multas, dado não serem tributos, diante do disposto no art. 3 do mencionado Código Tributário Nacional.
2.40. Boa-fé objetiva:
Deve-se ter em conta, ademais, o postulado da boa-fé objetiva, enquanto preceito que deve regular a relação entre os sujeitos, entre estes e o Poder Público, mesmo entre distintas unidades da Administração Pública.
Com efeito, "
ao impor sobre todos um dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro, a tutela da confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva,
mas também como forte expressão da solidariedade social, e importante instrumento de reação ao voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados no direito privado como um todo
."
(SCHREIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório:
tutela da confiança e
venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 91).
Ademais,
"
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório
."
(AGRESP 200802418505, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010).
Acrescento que
"
O Poder Público não é um poder irresponsável e arbitrário, ele se vincula e se limita pelos seus próprios atos
. Não se pode reservar o privilégio, que se resume na mais cínica das prerrogativas que se arrogava o poder absoluto, de surpreender a boa-fé dos que confiam na sua palavra ou nas suas promessas, violando aquela ou anulando essas, depois de haver conseguido, por causa de uma ou de outras, as prestações cuja execução havia sido feita na boa-fé, fundamental não só ao seu comércio jurídico, como à convivência moral, de que a ninguém é dado retirar a palavra empenhada ou desfazer a promessa mediante a qual obteve vantagem de outrem ou lhe causou ou infligiu sacrifício."
(CAMPOS, Francisco.
Direito administrativo.
vol. I. Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 70-71)
O respeito à boa-fé objetiva corresponde a "
uma norma de conduta que impõe aos participantes de uma relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela consideração dos interesses da contraparte. Indica, outrossim, um critério de interpretação dos negócios jurídicos e uma norma balizamento ao exercício de direitos subjetivos e poderes formativos."
(MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil.
RJ: Forense, 2005, p. 42).
Com as devidas adequações, essas regras também são oponíveis ao Estado. Nâo se pode reconhecer à Administração Pública a prerrogativa de surpreender os sujeitos, cobrando valores sem que lhes tenha comunicado anteriormente a causa dessa obrigaçã, ou modificando de inopino cláusulas contratuais.
"
Este Tribunal já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público configura verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao `venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública
. Através da referida cláusula, vedam-se os comportamentos contraditórios que aviltam direitos e deveres previamente fixados entre as partes e quebram a relação de confiança que deveria prevalecer"
(TRF-1 - REOMS: 10056493420184013200, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/07/2020).
A legislação processual civil trata do respeito à boa-fé objetiva no curso da demanda, conforme seus
arts. 7, 322, §2 e 489, §3, CPC/15
.
2.41. Eventual aplicação do
art. 935
, Código Civil:
Sabe-se que há diferença entre injusto administrativo e crime. Há distintos graus de responsabilização jurídica, de modo que - mesmo quando afastada a suspeita criminal - pode ainda subsistir lastro para a aplicação de sanções administrativas ou de outra ordem
.
Mal comparando, alguém pode ser absolvido da acusação da prática de crime contra a ordem tributária e, ainda assim, ser alvo de multas fiscais, por conta do disposto no art. 136 do Código Tributário Nacional, por exemplo. Também é certo, todavia, que o Estado não pode se contradizer. Não há como o Estado imputar ao sujeito a prática de um fato se, com cognição
exaustiva
, a própria Administração Pública reputa que tal conduta não teria ocorrido ou que o sujeito em questão não tenha sido seu autor.
Deve-se atentar, tanto por isso, para a redação do art. 935, CC:
"A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
."
Cumpre não perder de vista que a jurisdição criminal é infensa a consensos probatórios e a ficções jurídicas
contra libertatem
. Isso significa que, como regra, o exame probatório promovido na temática penal é mais denso do que aquele levado a efeito em outros âmbitos. Sempre que a jurisdição criminal sustentar, em decisão transitada em julgado, que o fato imputado não teria ocorrido ou que o sujeito não o teria praticado, isso deve ser respeitado pelo Estado em todas as suas esferas de atuação, para distintos efeitos de responsabilização civil/administrativa.
Essa mesma solução não parece se aplicar, todavia, quando a sentença absolutória, prolatada pelo juízo criminal, tenha sido calcada no reconhecimento de nulidades ou quando estiver fundada em
non liquet
(ou seja,
in dubio pro reo
). Em tais casos, o juízo de imputação administrativa não fica inibido, eis que depende de graus menores de convicção probatória. Com idêntica lógica, se o Ministério Público houver promovido o arquivamento de um inquérito policial, atestando, de forma peremptória, ter sido comprovado que o aventado fato ilícito não teria ocorrido ou que, quando ocorrido, que o suspeito não teria sido seu autor, então aludida promoção de arquivamento, quando acolhida judicialmente, surtirá efeitos transcendentes, atingindo também processos cíveis, tributários, administrativos. Caso, porém, a promoção de arquivamento houver sido fundada em ausência de justa causa para uma arguição penal, por ausência de provas suficientes, então tal medida não vinculará as demais esferas do discurso jurídico, conforme art. 935, CC/2002.
Enfim, não se invocar essa transposição automática de efeitos, do sistema de justiça criminal para a jurisdição cível, quando uma apuração criminal tenha sido arquivada por ausência de justa causa para a deflagração de uma arguição criminal, diante do que preconiza o art. 18, CPP e diante da lógica da conhecida súmula 524, STF, em leitura
a contrario sensu.
Atente-se para a lógica da argumentação de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sobre o alcance do art 935, Código Civil, ainda que tendo em conta o processo de improbidade administrativa:
"Os atos ilícitos praticados pelo agente público podem acarretar a sua responsabilidade penal, civil e administrativa, sendo cada qual perquirida perante o órgão competente.
Conforme fora visto, a Lei 8.429/1992 é expressa ao dispor que as penalidades cominadas em seu art. 12 serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Esse preceito, de natureza eminentemente material, visa a dirimir quaisquer dúvidas no sentido de que a aplicação de determinada sanção em uma seara não agasta as sanções passíveis de aplicação nas demais.
Ainda que única seja a conduta, poderá o agente sofrer sanções de natureza penal, desde que haja a integral subsunção de seu ato a determinada norma incriminadora; administrativa, em restando configurado algum ilícito dessa natureza; e civil, que apresenta natureza supletiva, podendo importar na complementação do ressarcimento dos danos causados ao Poder Público, política etc.
No que concerne às sanções passíveis de aplicação ao ímprobo, a independência entre as instâncias se apresenta absoluta, mas é tão somente relativa quanto à possibilidade de interpenetração dos efeitos da decisão proferida em uma seara nas demais.
Em um primeiro plano, cumpre perquirir os efeitos da sentença penal em relação à persecução da conduta do agente nas esferas cível e administrativa. Sobre a correlação existente entre a actio civilis ex delicto e a responsabilidade penal, tema fecundamente estudado pela doutrina penal e perfeitamente aplicável à espécie, os vários sistemas legislativos podem ser ordenados em quatro grandes grupos: o da solidariedade, o da concussão , o da livre escolha e o da independência
.
Nos países que adotam a solidariedade, há duas ações diferentes, uma penal, outra civil, mas no mesmo processo e diante do mesmo juiz, o criminal. Na confusão, existe uma única ação, civil e penal ao mesmo tempo, possibilitando um direito amplo de pedir ao órgão jurisdicional a reparação por inteiro do malefício causado pelo crime, quer ao interesse geral, quer ao particular. No sistema da livre escolha é permitido cumular as duas ações no processo penal; é uma cumulação facultativa, aplicando-se o brocardo electa una via non datur recursus ad alteram. Por derradeiro, no sistema da independência, a ação civil somente pode ser proposta no juízo cível, concedendo-se a este a faculdade de suspender o curso do processo civil até o julgamento definitivo do criminal.
Realizado um breve resumo dos sistemas existentes, é possível afirmar, à luz do disposto nos arts. 935 do Código Civil de 2002, 110 do CPC/ 1974, 315 do CPC/2015 e 64 do CPP, que o ordenamento jurídico pátrio adotara, até o advento da Lei n. 11. 719/2008, o sistema da independência, de modo que as instâncias civil e penal permaneciam alijadas uma da outra
. Após a Lei n. 11.719/2008, que conferiu nova redação ao art. 387, IV, do CPP para dispor que o juiz, na sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", passamos a ter um sistema de independência com influxos de confusão. Falamos em influxos de confusão e não propriamente em confusão, por três razões básicas: (1) o ofendido pode pleitear a reparação na esfera cível paralelamente à tramitação do processo penal; (2ª) o juiz com competência criminal não julga, em linha de princípio, a lide civil, limitando-se a estabelecer um valor mínimo para a reparação do dano; e (3ª) a teor do art. 63, parágrafo único do CPP, poderá o ofendido promover a execução do "valor fixado nos termos e do inciso IV do caput do art. 387 deste Código,sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido", liquidação esta que será realizada pelo juízo cível.
Na medida em que o processo penal e o processo cível puderam tramitar juntos, terá o juízo cível a faculdade de suspender o processo cível sempre que tiver razões ponderáveis para tanto, sendo certo que esta faculdade deve ser exercida com cuidado e ponderação, pois o tempo, que atua de forma furtiva e eficaz, é um algoz incansável do tão sonhado ideal de Justiça, não sendo exagero afirmar que a concreção deste se distancia na mesma proporção em que aquele flui.
Por ser mera faculdade, não vislumbramos uma relação de prejudicialidade entre a ultimação do processo penal e o prosseguimento da ação civil e do procedimento administrativo que visam a perquirir a conduta do ímprobo, nada impedindo que estes sejam instaurados e encerrados antes daquele
. No entanto, em sendo julgada a pretensão deduzida na ação penal anteriormente às demais, fará ela coisa julgada nas esferas administrativa e cível sempre que reconhecerem: a) ter sido o ato praticado em circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal e arts. 65 e 386, VI, do CPP); b) a inexistência material do fato (arts. 66 e 386, I, do CPP); c) estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, art. 935 do Código Civil de 2002 e art. 1.525 do Código Civil de 1916). Note-se que tais efeitos somente alcançam os fatos discutidos no processo, permanecendo a possibilidade de livre valoração em relação aos demais.
Em havendo absolvição por ausência de provas (art. 386, II e VII, do CPP) ou por não constituir o fato infração penal (386, III, do CPP), poderá a questão ser amplamente examinada nas esferas cível e administrativa. O mesmo ocorrerá nas hipóteses em que sequer for deflagrada a ação penal, havendo o arquivamento do procedimento inquisitorial respectivo (art. 67, I, do CPP).
No caso de condenação criminal, tornar-se-á certa a obrigação de reparar o dano causado, servindo a sentença de título executivo judicial (art. 91 do CP, art. 584, II, do ACP/1974 e art. 515, VI, do CPC/2015).
Tratando-se de conduta que se subsuma a um tipo penal, mas que não configure ilícito administrativo (crimes não funcionais), por óbvio, a sentença absolutória, qualquer que seja sua fundamentação, sempre influirá na esfera administrativa, já que a competência para valorar os fatos era exclusiva do Poder Judiciário. Nos crimes não funcionais, considerados como tais aqueles dissociados dos deveres administrativos, quando a condenação importar na aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o agente, como efeito da condenação, perderá o cargo, a função ou mandato eletivo (art. 92, I, b, do CP); em se tratando de pena inferior a quatro anos, será ele normalmente afastado de suas atividades até o seu cumprimento. A depender do ilícito penal e do que dispuser o estatuto regente da categoria, a condenação criminal poderá caracterizar a incontinência de conduta ou o procedimento irregular de natureza grave motivadores da sanção de demissão
.
Ainda que a conduta não caracterize nenhum ilícito penal, entendemos que a decisão proferida pelo juízo cível ao apreciar o ato de improbidade, observadas as mesmas circunstâncias relativas à sentença penal, influirá na esfera administrativa.
Restando provada, verbi gratia, a inexistência do fato perante o Poder Judiciário, seria no mínimo insensato entender-se legítima uma penalidade aplicada em procedimento administrativo com base no mesmo fato. Seria injurídico entender que o fato não existe perante a Justiça, mas representa substrato adequado para embasar uma punição de ordem administrativa
.
Essa comunicabilidade entre as instâncias tem o seu alicerce no art. 5º, XXXV, da Constituição, o que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. No exemplo sugerido, a ilegalidade e a lesão ao direito do agente seriam flagrantes, pois qualquer punição pressupõe uma conduta em desacordo com as normas legais; inexistindo conduta e, ipso facto,motivo para a prática do ato administrativo, afigura-se ilegal a punição."(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco
.
Improbidade
administrativa.
7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 678-681)
A tanto convergem o art. 66, CPP, e o art. 126, da lei n. 8.112/1990. Em determinados casos, quando a questão criminal se constituir em tema prejudicial à apreciação da pretensão, deduzida no processo civil, isso pode dar ensejo à suspensão da demanda, na forma do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil/15, podendo ensejar a suspensão da prescrição, caso os requisitos do art. 200, Código Civil, tenham sido atendidos.
Atente-se para o seguinte julgado:
"
(...) A turma julgadora da Câmara Criminal entendeu por bem em absolver o réu, fundamentando-se no brocardo in dubio pro reo.
Porém, na esfera cível é diferente. Como o próprio magistrado fundamentou em seu despacho de fis. 227 e 228, enquanto na esfera criminal está em jogo a liberdade do cidadão, na cível o que prevalece é o aspecto patrimonial
.
Na esfera cível, para que nasça a obrigação de reparar, necessário que estejam presentes pressupostos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa, sendo que os três primeiros são exigidos em toda forma de responsabilização civil, enquanto que na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo se mostra dispensável - diante do que se convenciona nominar responsabilidade sem culpa.
Existe, portanto, independência das responsabilidades cível e criminal.' (e-STJ, fls. 361 ⁄ 365). Ao reconhecer a responsabilidade civil do agravante pelo acidente, a despeito da existência de decisão criminal absolutória, a Corte a quo decidiu em consonância com o jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que a responsabilidade civil independe da criminal e o grau de culpa exigido em ambas a s esferas é diferente, somente existindo vinculação quando o provimento criminal afasta a existência do fato ou a autoria, o que não ocorreu no caso.
A título ilustrativo, confira-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1483715 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO
, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.05.2015, DJe 15 05 2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7⁄STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta
imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria
o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor
do disposto na mencionada súmula.3.
É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que,
devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos
. 4. Agravo regimental a que nega provimento." (AgRg no AREsp 518.502 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 19.03.2015, DJe 27.03.2015)
(acórdão do TJ-MG, transcrito em decisão do STJ - AgRg no AREsp: 105683 MG 2011/0247041-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)
Por conta disso, eventual absolvição dos arguidos, no âmbito criminal, com lastro na premissa
in dubio pro libertatis,
não se transporta automaticamente para a seara cível, por conta das limitações do aludido art. 935, Código Civil/2002, ao versar sobre a independência relativa entre as esferas cível e penal.
2.42. Distribuição do ônus da prova - exame precário:
Por outro lado, aparentemente revela-se incabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15, o que registro de modo precário, para fins de exame do pedido de antecipação de tutela. O processualista Araken de Assis promove uma avaliação crítica da ampliação das hipóteses de inversão do ônus da prova, promovida com o CPC/2015:
"(...) A distribuição dinâmica do ônus da prova ocorre em outros ordenamentos. O art. 217.6 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola institui dois meios para corrigir a inadequação formal do critério geral (onus probandi incumbit qui ei dicit): (a) a disponibilidade da prova (v.g., na investigação de paternidade, o suposto pai tem condições de esclarecer o fato biológico, através de exame de DNA); e (b) a facilidade probatória (v.g., a empresa encontra-se melhor situada para arrolar as testemunhas de eventos que ocorreram em suas dependências que o visitante ocasional). E, no direito norte-americano, o juiz alocará o ônus da prova segundo numerosas e complicadas regras.
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Assim, no caso em análise, incumbirá à requerente o encargo de provar a veracidade da narrativa promovida na peça inicial - art. 373, I, CPC, incumbindo aos requeridos o ônus da provar a ocorrência de fatos obstativos do acolhimento da pretensão do autor, contanto que venham a ser indicados na contestação - art. 373, II, CPC/15.
2.43. Eventual apresentação de cópias de mensagens:
No que toca à
eventual
apresentação de extratos de conversação mantida por correio eletrônico ou vídeo - reputo cuidar-se de projeção do
precedente Magri - inquérito 657-2, STF
. Ora, a Suprema Corte tem reconhecido a validade da gravação, por um dos interlocutores, do diálogo próprio:
"A alegação no sentido de que a prova é ilícita não tem procedência, dado que não ocorre, no caso, violação do sigilo de comunicações (CF, art. 5º, inc. XII), nem seria possível a afirmativa de que fora ela obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). Não há, ao que penso, ilicitude em alguém gravar uma conversa que mantém com outrem, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa. A alegação talvez pudesse encontrar ressonância no campo ético, não no âmbito do Direito." (STF, Inquérito n. 657-2, voto do Min. Carlos Mário Velloso)
"
Quanto à prova ilícita: tal como ponderou o ministro relator, dificilmente se encontrará na ordem jurídica reinante algo que nos autorizasse a ver como ilícita essa gravação de uma conversa a dois, por um dos interlocutores. É a ação do terceiro, é a interferência do terceiro - no grampeamento telefônico, na violação da correspondência alheia - que fere determinadas normas expressas na própria Carta da República
.
Quando, entretanto, um dos participantes da comunicação oral ou escrita entende de documentá-la de algum modo, ainda que na inconsciência da outra parte, isso não configura - em princípio - afronta à regra protetiva do sigilo.
O resultado pode variar entre a indiscrição inofensiva e a mais reprovável vilania; mas não há - aí - um ato ilícito. Admitiria que normas protetivas da privacidade, da estatura também constitucional, poderiam ser invocadas em repressão ao uso que um dos interlocutores queira fazer da carta ou da gravação do entendimento a dois, quando visa - por exemplo - a auferir lucro à custa da notoriedade da imagem alheia; um propósito bem diverso daquele de desencadear a ação da Justiça Pública." (STF, Inquérito 657-2, voto do Min. Francisco Rezek)
A Suprema Corte reiterou essas deliberações em outros casos, conforme segue:
"
Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime
-, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). HC indeferido."
(STF, HC 74.678-1/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15.08.97).
"Habeas corpus. Prova. Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. Ordem indeferida." STF, HC 75.338-8/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 25.09.98
"Gravação de conversa. A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente Inq. 657-2, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmado em Juízo. AGRRE improvido." STF, agravo regimental no recurso extraordinário n. 402.031-1/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJU 06.02.2004:
"A gravação de conversa entre dois interlocutores feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa." STF, agravo regimental no agravo de instrumento n. 503.617-7, rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 04.03.2005.
Nesse mesmo sentido, leia-se o voto proferido pelo Min. Cezar Peluso ao julgar o
RE 40.717-8, STF
. Assim, em primeiro exame, a apresentação de extratos de tela de diálogos se revela adequada, mesmo que se parta da premissa de que não tenham sido promovidos diretamente pela autora; mas, por alguém pretensamente usando seu nome.
Ninguém pode invocar fato próprio em seu benefício (
non venire contra factum proprium
)
, de modo que a pessoa que porventura tenha se feito passar pela autora (em princípio, estelionato - consumado ou tentado - art. 171, CP) não pode invocar a seu favor privacidade oponível à real titular dos dados.
Ademais, as conversas porventura mantidas pela parte autora com o banco não estão submetidas a sigilo oponível à própria demandante, eis que diretamente interessada no caso.
2.44.
Elementos de convicção - cognição precária:
Com a peça inicial, a parte autora apresentou cópia de missivas, com aviso de recebimento, comprovantes de residência, anexou cópia de declaração subscrita pela sra. Elisete Kipper:
Juntou o seguinte:
Seguiu-se extrato do DETRAN/PR. Por seu turno, o Detran juntou o seguinte:
No evento 14, encontra-se peça de informações, prestadas pelos órgãos administrativos. No movimento 36, encontra-se o que transcrevo abaixo:
Peças de informação encontram-se no evento 40. Esses são os elementos de convicção, ao que releva.
2.45. Narrativas dos fatos:
A parte autora sutentou ter sido autuada da cominação de multa de uma infração cometida por terceiros. O DNIT alegou que a autuação teria sido promovida, diante da documentação disponível.
2.46. Normas que se cogitam aplicáveis ao caso:
Com cognição não exaustiva
, mencionei acima algumas normas suscetíveis de serem aplicadas ao caso no que diz respeito à imputação da prática de infrações de trãnsito, responsabilização civil etc.
2.47.
Diligências probatórias:
Em regra, o Poder Judiciário deve facultar a ambas as partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que se revele conexa com o pedido e a causa de pedir deduzidos nos autos. Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelos contendores, deva ser automaticamente deferido.
Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o
thema decidendum
não hão de ser realizadas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo. Como sabido,
frusta probatur quod probantum non relevat.
Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda.
Esse é, por exemplo, o conteúdo do art. 464, §1º, CPC/15 ou do art. 420, parágrafo único, do CPC/73. Reporto-me ao art. 38, §2, da lei 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo:
"
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
."
2.48. Inquirição de testemunhas:
Acolho o pedido formulado pelo requerido Rodrigo, no que toca à inquirição de testemunhas, observado o limite do art. 34 da lei n. 9.099/1995, dado que não se revela manifestamente impertinente à solução da causa.
2.49. Tomada do depoimento pessoal:
No que toca ao depoimento pessoal, convém atentar para os arts. 385 e 386, CPC/15:
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício
. §1 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e
advertida da pena de confesso
, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Logo, a tomada do depoimento pessoal se destina à eventual obtenção da confissão da contraparte. E isso mitiga a aplicação do instituto, quando em causa entidades de Direito Público, por força da indisponibilidade do interesse público primário. Com efeito, reitero que, quanto a entidades de regime jurídico, sequer o decurso
in albis
do prazo para contestação enseja os efeitos inerentes à revelia, conforme se infere do art. 344, II, CPC/15).
Não desconheço a análise pontualmente distinta de Araken de Assis, quem afirma
"Não ser diferente o regime das pessoas jurídicas de direito público. Já se sustentou que semelhante depoimento traduziria providência juridicamente inadmissível, porque a indisponibilidade do objeto litigioso torna ineficaz a confissão dos órgãos das pessoas jurídicas de direito público. Na perspectiva aqui adotada, não se pode tomar os efeitos como causa. O depoimento pessoal serve a outros propósitos e, precipuamente, à formação da convicção do juiz. E, nesse sentido, as declarações desses órgãos são tão boas ou más como as de qualquer outra pessoa."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume III. Parte especial. São Paulo: RT. 2015. p. 515).
Na espécie, em princípio, a medida se revela cabível.
2.50. Complementação da documentação:
Como regra, incumbe à parte autora apresentar, com a petição inicial, os documentos em que ampara sua pretensão - art. 320, CPC. Os requeridos devem apresentar seus documentos junto com a resposta, na forma do art. 434, CPC.
Em princípio, documentos complementares apenas podem ser apresentados, em momentos posteriores a estas fases, quando de se tratar de meios probatórios novos - surgidos no curso da demanda -, ainda que destinados a comprovar fatos anteriores ao início do processo. Também podem ser anexados quando - a despeito de se cuidar de documentos antigos -, sua relevância para o processo apenas teria sido conhecida no curso do processo, a exemplo do que ocorre quando reportados por testemunhas e desconhecidos das partes até então. Também há os casos de fatos havidos no curso do processo, na forma do art. 493, CPC/15, e que podem/devem ser comprovados pelas partes, com lastro em documentos pertinentes, ainda que havidos em fases distintas daquelas indicadas no movimento 434, CPC/15.
Indefiro, pois, o pedido de complementação da documentação, dado que não restou demonstrado o atendimento do art. 435, CPC/15.
2.51.
Exame grafotécnico - considerações gerais:
O exame grafotécnico destina-se a aferir se determinado grafismo é compatível com aquela produzida por uma determinada pessoa.
Cuida-se, portanto, de um exame de autenticidade de determinados escritos ou mesmo desenhos. No seu âmbito, promove-se a análise - dentre outros tópicos - da carga da escrita, do grau de inclinação de determinados traços; velocidade do escrito; espaçamento entre letras e palavras; altra da palavra em relação às linhas de escrita; se a escrita é linear ou é angulada; a forma como determinadas letras são cortadas etc.
Para tanto, o perito/a perita deve promover a coleta do material gráfico a ser tido como verdadeiro - fornecido, por exemplo, pela parte autora, pela alegada vítima de um crime, por quem questiona um determinado contrato etc. -, para fins de confronto com o documento alvo de impugnação.
Em princípio, revela-se
"
imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada
."
(TJ-MT - APL: 00186724820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/11/2017). Assim,
"é imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada. Há o risco da prova pericial apresentar resultados imprecisos e ambíguos, o que ensejaria a realização de nova perícia.”
(TJMT, AI 126859/2014, de minha relatoria, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Publicado no DJE 12/12/2014)
Destaco, que em situação similar o Setor de Perícias de Polícia Federal já comunicou a este Juízo a inviabilidade de realização dos exames grafotécnicos sem a apresentação dos originais.
"(...)
Os documentos foram apresentados em forma de cópia. Os exames grafoscópicos devem ser preferencialmente realizados sobre as vias originais, pois em cópias as minúcias mais sutis da escrita não se encontram reproduzidas e o grau de certeza atingível nas conclusões é impactado negativamente – quanto menor a qualidade da cópia, menor o grau de certeza possível
. Em observância ao disposto na Orientação Técnica nº 15/2019-DITEC/PF, que padroniza os exames documentoscópicos no âmbito da Polícia Federal, como regra, os exames em cópias são realizados apenas quando a solicitação de exame declara explicitamente a inexistência ou indisponibilidade das vias originais (Art. 3º § 1º, Art. 8º parágrafo único).
6. A combinação dos dois problemas acima descritos inviabiliza a realização dos exames a partir do material ora apresentado.
7. Para que o exame seja viabilizado, é necessário providenciar: (...) [2] a via original do documento questionado, ou seja, o contrato apresentado no evento 8 (CONTR6). - autos 50370163620194047000).
No caso, o ônus alusivo à realização da diligência pericial deve ser atribuído ao sr. Rodrigo, postulante da diligência.
2.53. Honorários
periciais
- gratuidade de Justiça:
O arbitramento de honorários periciais, no regime da gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça Federeal, é regulamentado pela
Resolução n. 305
, de 07 de outubro de 2014, CJF. Por outro lado, tratando-se de perícia realizada perante a Justiça Federal e não se enquadrando na área de engenharia, contábil e ciências econômicas, o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Note-se que o limite de pagamento dos honorários periciais é do triplo do máximo, redundando em
R$ 745.59
, o que se revela insuficiente, em muitos casos, para remuneração do perito judicial, profissional liberal que atua sob regime de livre iniciativa.
Não há como o Juízo obrigar as partes a aceitarem eventual orçamento apresentado pelo(a) perito(a). Tampouco pode obrigaro o(a) perito(a) a promover a diligência probatória pelo valor ofertado pelas partes
.
Em princípio, aludido valor é aplicável à totalidade dos demandantes, conquanto se possa cogitar que - caso houvessem distribuído demandas autônomas, 01 autor por processo - cada um faria jus então à cota de até R$ 745,59. No mais das vezes, porém, a multiplicidade de demandantes não altera o limite inerente aos honorários sucumbenciais. E, ainda que assim não fosse, cogita-se que, no caso, os honorários superariam até mesmo o montante corresndente a R$ 745,59 multiplicado pelo número de requerentes.
Assim, há uma aparente dificuldade quanto ao custeio de eventual perícia. Isso não implica, por si, a inversão do ônus da prova, com registrei acima, por conta da adequada exegese do art. 373, §1, CPC/15
. Nâo há como o orçamento da Justiça Federal assumir encargos superiores ao mencionado. Isso não impede que o postulante da diligência se predisponha a antecipar aludidos honorários periciais, caso se revelem suepriores ao limite acima detalhado.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para o processo e julgamento desta demanda e a sua submissão ao rito comum.
3.2. DESTACO que, no presente caso, não vislumbro oum contexto de conexão processual, para fins de reunião e julgamento conjunto das demandas, conforme art. 55, §1, CPC/15 e leitura
a contrario sensu
235, Superior Tribunal de Justiça.
3.3. REGISTRO que não diviso sinais de desrespeito à garantia da coisa julgada (art. 5, XXXVI, Constituição, art. 508, CPC), indicativos de eventual litispendência (art 337, §2, CPC), tampouco sendo caso de suspensão da tramitação da demanda - art. 313, CPC.
3.4. REPUTO que a partes estão legitimadas para a causa; que a peça inicial é apta e o(a) autor(a) possui interesse processual - art. 17, CPC.
3.5. ACRESCENTO que não diviso situação de litisconsórcio necessário na situação em exame, de modo a exigir a convocação de terceiros para comporem a relação processual - arts. 114, 115, 506, CPC/15.
3.6. SUBLINHO que o valor atribuído à causa se revela escorreito, em primeira análise eis que parece corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da autora.
3.7. DESTACO ainda que a pretensão à anulação do ato administrativo não foi atingida pela prescrição - art. 1. do decreto 20.910/32 - e que tampouco se operou a decadência do direito invocado na inicial.
3.8. DISCORRI acima, com cognição precária, sobre temas relacionados à autuação administrativa por conta de alegadas infrações às normas de trãnsito.
3.9. REPUTO desnecessária a promoção de diligências processuais para solução desta demanda. INTIMEM-SE as partes a respeito.
3.10. REPUTO saneado o processo, quanto aos temas acima equacionados. Faculto manifestação às partes, para os fins do art. 357, §1, CPC, nos prazos abaixo detalhados, e quanto à indicação de eventuais diligências probatórias, como menciono tópicos abaixo.
3.11. INTIMEM-SE as partes, portanto, para, querendo, manifestarem-se a respeito da eventual necessidade de complementação ou correção deste despacho - art. 357, §1, CPC/15. Prazo de 05 dias úteis para as partes, exceção feita ao DETRAN e ao DNIT - 10 dias úteis contados da intimação, conforme arts. 183, 219, 224, CPC e art. 357, §1, CPC.
3.12. ANOTO que não haverá estabilização quanto ao alcance das categorias jurídicas e equacionamento dos elementos de convicção, detalhads acima, eis que poderão ser revistas em sentença, não havendo preclusão
pro iudicato
quanto ao tema.
3.13.VOLTEM-ME conclusos para prolação de sentença, caso não acorram aos autos pedidos de complementação deste despacho, observado o prazo acima declinado.
3.14. VOLTEM-ME conclusos casos sobrevenham peidos de complementação do saneador.
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Processo nº 5033312-93.2025.4.04.7100
ID: 331285842
Tribunal: TRF4
Órgão: 7ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5033312-93.2025.4.04.7100
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO
OAB/RJ XXXXXX
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FERNANDA REIS CARVALHO
OAB/DF XXXXXX
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LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA
OAB/DF XXXXXX
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AÇÃO PENAL Nº 5033312-93.2025.4.04.7100/RS
RÉU
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADVOGADO(A)
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (OAB DF028328)
ADVOGADO(A)
: FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167)
A…
AÇÃO PENAL Nº 5033312-93.2025.4.04.7100/RS
RÉU
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADVOGADO(A)
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (OAB DF028328)
ADVOGADO(A)
: FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167)
ADVOGADO(A)
: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB RJ210903)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a apresentar resposta à acusação (e. 82), a defesa do réu peticionou requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da CF/88, sob o argumento de que a vítima é Governador do Estado. Subsidiariamente, requereu a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a cessação da atividade ilícita, uma vez que o perfil em rede social foi excluído, resultando na atipicidade da conduta. Aduziu, também,
que se mostra verdadeiramente impossível oferecer a peça de Resposta à Acusação de forma plena/completa sem que haja o acesso a elementos, que e fundamentaram a própria exordial acusatória, sob pena de caracterizar a quebra da cadeia de custódia de provas.
Não arrolou testemunhas. Juntou documentos
(
e. 85
).
Decido.
1. Da competência
Não merece acolhimento a alegação de incompetência.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
acusados
da prática de crimes comuns. Ou seja, a prerrogativa de foro diz respeito ao autor do crime, e não à vítima.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
2. Justa causa
Melhor sorte não assiste à defesa ao requerer a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Primeiro, porque o Ministério Público Federal aderiu à acusação formalizada pelo
Parquet
Estadual quanto ao Fato 1, e este Juízo, ao acolher a competência nesse ponto e ratificar o recebimento da denúncia, consignou haver, nos autos, substrato probatório razoável de materialidade e autoria, apto a legitimar a persecução criminal.
Segundo, porque a indigitada
cessação da atividade delitiva, com a exclusão do perfil social
, diversamente do que sugere a defesa, não torna atípica a conduta imputada, a qual teria sido praticada, segundo a denúncia, em 06/03/2021. No aspecto, destaco que, ao menos para fins de instauração da ação penal, é suficiente a imagem da postagem na rede social
Twitter
(atual
X
)
,
reproduzida na Notícia
de Fato nº 00849.000.320/2021 (e. 1,
NOT_CRIME2
, p. 6), inclusive para propiciar o contraditório e a ampla defesa, servindo a instrução criminal justamente para a comprovação, em caráter definitivo, do fato denunciado e da autoria do acusado, ônus que, como é cediço, incumbe à acusação.
Outrossim, considerando que não foi acolhida a competência da Justiça Federal quanto aos Fatos 2 e 3 (referentes à entrevista concedida em programa de rádio), é despropositada a alegação de que a defesa não tem acesso aos elementos que fundamentam a exordial acusatória e, por isso, seria
impossível oferecer a peça de Resposta à Acusação de forma plena/completa.
Indefiro, portanto, o pedido.
3. Absolvição sumária
O art. 397 do CPP exige, como requisito para a absolvição sumária, a existência
manifesta de causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente
(salvo inimputabilidade), ou que o
fato narrado evidentemente não constitua crime
, ou, ainda, que esteja
extinta a punibilidade do agente
. Conclui-se daí que o exame das condutas tipificadas como criminosas é feita com base no que foi alegado pela acusação e pela defesa, sem espaço para apreciação de matérias que exijam dilação probatória.
No caso, a defesa não apontou nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, as quais também não foram observadas por este Juízo.
Desse modo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Ante o exposto
, rejeito as alegações defensivas e, inexistindo causa que enseje a absolvição sumária,
determino o prosseguimento da ação penal
.
Intime-se o Ministério Público Federal para que diga sobre a necessidade de oitiva da testemunha Milton Cardoso.
Após, designe
a Secretaria data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
Considerando as medidas cautelares impostas ao réu, oficie-se ao Supremo Tribunal Federal comunicando a data da audiência.
Intimem-se.
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Processo nº 5004609-52.2025.4.04.7004
ID: 292511027
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Umuarama
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5004609-52.2025.4.04.7004
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS
OAB/MS XXXXXX
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5004609-52.2025.4.04.7004/PR
REQUERENTE
: JOSE MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB MS021017)
DESPACHO/DECISÃO
1.
No acó…
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5004609-52.2025.4.04.7004/PR
REQUERENTE
: JOSE MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB MS021017)
DESPACHO/DECISÃO
1.
No acórdão juntado no
evento 29, DOC2
,
a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de
Habeas Corpus
,
reduzindo a fiança de
R$ 60.000,00 para R$ 15.000,00, valor suficiente para vincular o flagrado ao processo e desestimular a prática delitiva, tendo em vista a apreensão de 600 mil maços de cigarros declarada nos autos do inquérito policial e o tempo em que o paciente encontrase custodiado (desde 15/05/25), sem que tenha havido o recolhimento do valor arbitrado.
A Defesa requereu, na petição do
evento 30, DOC1
, o parcelamento do valor da fiança, sob o argumento de que o requerente não possui condições financeiras para quitação da fiança.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2.
Primeiramente, ressalte-se que as condições pessoal e financeira do indiciado já foram consideradas quando fixada a fiança, que também levou em conta o disposto nos artigos 325 e 326, ambos do Código de Processo Penal, bem como a natureza e a circunstância do crime.
Entendo não ser o caso de parcelamento do valor arbitrado, que poderia implicar em pagamento apenas da primeira parcela ou mesmo atraso e inadimplemento das demais, tornando inócua a finalidade para a qual foi imposta a referida cautelar que visa, inclusive, evitar a reiteração delitiva.
O parcelamento da fiança tem se revelado pouco efetivo para o seu pagamento. A prática tem demonstrado que o não pagamento das parcelas seguintes acaba fundamentando pedidos de isenção, pois comprovaria a falta de capacidade para o pagamento. Assim, o parcelamento favorece a inadimplência da fiança.
O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou contrário ao parcelamento da fiança, especificamente para os casos de crimes cometidos na região de fronteira:
(...) Por outro lado, percebo que a prática já instituída por esta Corte em autorizar o parcelamento de altos valores de fiança tem causado um efeito totalmente reverso e indesejado perante o primeiro grau; os beneficiados têm adotado o costume de pagar apenas a primeira parcela e colocam em situação dificultada os juízes, que não podem mais decretar nova prisão (sob o único fundamento de falta de pagamento) nem considerar quebrada a fiança. A medida ainda tem sobrecarregado as Secretarias. Além disso, passou a estabelecer a crença, sobretudo nas regiões de fronteira, de que seria possível garantir a soltura pagando-se apenas 10% ou 15% dos valores judicialmente arbitrados. (...) (TRF4, HC 5016275-47.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 03/06/2024).
Ressalte-se que a fiança já foi diminuída em 3/4 do seu valor original pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, a manutenção do seu pagamento em parcela única mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o custodiado ao processo, reforçar seu compromisso com o Juízo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais.
Destaco que o objetivo da
fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal,
mas, também, inibir a prática de outras infrações penais.
No caso, caso haja inadimplemento, o parcelamento poderia ser comparado à fixação de fiança em patamar irrisório, o que acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa.
Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações de hipossuficiência, não apresentou despesas extraordinárias do núcleo familiar e/ou outros elementos que demonstrassem a impossibilidade de recolhimento da fiança arbitrada ou alguma situação fática que divirja do quadro já avaliado por este Juízo no despacho que fixou a fiança
,
não havendo elementos que externem um quadro de pobreza a admitir a aplicação do art. 325, § 1º do CPP.
Desta forma, confrontando as alegações da Defesa com o valor dos produtos apreendidos com o investigado
(600.000 maços de cigarros e CVC apreendidos)
, o fato dele contar com defensor particular e a ausência de documentação suficiente para comprovar as alegações de hipossuficiência, há impedimento para o deferimento do pedido.
3. Ante o exposto,
indefiro
o pedido de parcelamento, devendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em
Habeas Corpus,
ser pago em uma única vez.
4.
Intimem-se.
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Processo nº 5014366-76.2025.4.04.7002
ID: 316521710
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5014366-76.2025.4.04.7002
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LAURA DE BARROS BALESTRA
OAB/PR XXXXXX
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FABIO BALESTRA
OAB/PR XXXXXX
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AÇÃO PENAL Nº 5014366-76.2025.4.04.7002/PR
RÉU
: ROBSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANA LAURA DE BARROS BALESTRA (OAB PR122227)
ADVOGADO(A)
: FABIO BALESTRA (OAB PR072220)
RÉU
: JEFFERSON CIBADELLI …
AÇÃO PENAL Nº 5014366-76.2025.4.04.7002/PR
RÉU
: ROBSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANA LAURA DE BARROS BALESTRA (OAB PR122227)
ADVOGADO(A)
: FABIO BALESTRA (OAB PR072220)
RÉU
: JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A)
: ANA LAURA DE BARROS BALESTRA (OAB PR122227)
ADVOGADO(A)
: FABIO BALESTRA (OAB PR072220)
DESPACHO/DECISÃO
Ofício nº 700018568359 - Delegacia de Polícia Federal
Ref. Itens "1.1" e "1.2" da presente decisão
___________________________________________________________
Os autuados foram presos em flagrante na data de 24/04/2025 na posse de grande quantidade de cigarros contrabandeados, sendo decretada a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Em 01/05/2025, nos autos de ação penal
nº 5009477-79.2025.4.04.7002
o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
e
ROBSON LUIZ DA SILVA
,
imputando-lhes a prática dos crimes descritos no
artigo 180 e artigo 334-A, §1º, inciso IV, ambos do Código Penal
, bem como contra
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
pela prática, em tese, do crime tipificado no
artigo 330 do Código Penal e artigo 311 da Lei 9.503/97
.
Em audiência de instrução e julgamento, o órgão ministerial requereu prazo de 05 (cinco) dias a fim de que o promotor natural do caso se manifestasse
"acerca de eventual aditamento à denúncia, nos termos o artigo 384, considerando o teor das declarações da primeira testemunha e também a superveniência do laudo veicular do segundo veículo, apenas recentemente juntado aos autos, indicando que os réus também poderiam ter praticado o delito, em tese, do art. 311, parágrafos 2.
o
3.
o
e 4.
o
do Código Penal, por estarem dirigindo veículo com sinais identificadores adulterados” (
processo 5009477-79.2025.4.04.7002/PR, evento 59, TERMOAUD1
).
Considerando o progresso da instrução processual e a condição de réu preso, o Ministério Público Federal apresentou, em peça autônoma, a presente denúncia concernente ao delito não imputado nos autos originais, dando origem a este processo
Nestes autos, portanto, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra
ROBSON LUIZ DA SILVA
e
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
,
imputando-lhes a prática do crime descrito no
artigo 311, §2º, III e §3º, do Código Penal.
Arrolou duas testemunhas.
Era o que tinha a relatar. Decido.
I. Em 24 de abril de 2025, equipes de fiscalização (Polícia Federal, Receita Federal e Batalhão de Fronteira e 6º Batalhão de Polícia Militar) receberam informações sobre a circulação de duas caminhonetes, objeto de furto/roubo, transitando por estradas rurais na região de Vera Cruz do Oeste/PR.
A primeira equipe localizou uma AMAROK, ano 2021, cinza, objeto de furto, conduzida por
ROBSON LUIZ DA SILVA
, transportando 23.920 maços de cigarro de origem estrangeira sem autorização. No interior do veículo, foram encontrados três jogos de placas identificadoras contrafeitas. O veículo ostentava placas adulteradas/falsas AXD2E47. ROBSON quebrou o celular que portava, alegando que a orientação foi repassada pelo contratante e que as placas seriam trocadas para burlar a fiscalização.
Posteriormente, o segundo veículo, uma TOYOTA HILUX, ano 2022, também objeto de furto, conduzida por
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
, foi localizada no interior de Céu Azul/PR, na Linha Iguaçu, próximo ao Posto Pepinão. O veículo estava carregado com 24.424 maços de cigarros de origem estrangeira sem autorização de importação, e JEFFERSON também quebrou o celular no ato da abordagem. O veículo ostentava placas adulteradas/falsas RUI0137.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de
provas da materialidade da conduta
delitiva, bem como existência de
indícios suficientes de autoria
a apontar os denunciados como autores do delito descrito na inicial acusatória.
A materialidade está demonstrada pelo Termo de Apreensão n.º 5199712/2024, Auto de Prisão em Flagrante, Laudo n.º 0917/2025 NUTEC/DPF/FIG/PR, Laudos de Adulteração e procedência veicular anexados às representações fiscais n.º 917500-119031/2025 e 917500-119032/2025, além dos depoimentos das testemunhas Luan Clayton Isolan e Eduardo Ferres Gonçalves.
Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos mesmos documentos, especialmente das declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. A quantidade e natureza dos cigarros, bem como o
modus operandi
, indicam a finalidade comercial da empreitada criminosa.
Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade.
Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas).
1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal,
RECEBO
A DENÚNCIA
oferecida em desfavor de
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
,
sexo masculino, brasileiro, solteiro, filho de Jefferson Cibadelli de Souza e Sara Jonjob, nascido em 29/12/1998, natural de Rolândia/PR, grau de escolaridade médio completo, profissão técnico agropecuário, CPF nº 111.899.849-97/documento de identidade nº 14393493-4-SESP/PR, residente na Rua Érico Veríssimo, nº 316, CASA, bairro Jardim Alto da Boa Vista, CEP 86600-286, Rolândia/PR, BRASIL, fone(s) (43) 99812-8957,
preso preventivamente
nos autos originários de
nº 5009477-79.2025.4.04.7002
, pela prática, em tese, do delito tipificado no
artigo 311, §2º, III e §3º, do Código Penal.
ROBSON LUIZ DA SILVA
, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Luiz Carlos da Silva e Marlice de Fatima Lima da Silva, nascido em 03/06/1988, natural de Jaguapitã/PR, grau de escolaridade fundamental completo, profissão ajudante de eletricista, CPF nº 060.913.069-28/ documento de identidade 8.757.550/PR, residente na Rua Antônio Campaner, nº 703, CASA, bairro Jardim Novo Horizonte, CEP 86604-546, Rolândia/PR, BRASIL,
preso preventivamente
nos autos originários de
nº 5009477-79.2025.4.04.7002
, pela prática, em tese, do delito tipificado no
artigo 311, §2º, III e §3º, do Código Penal.
1.2.
Oficie-se
à Delegacia de Polícia Federal para que, no prazo de 30 dias, seja promovida a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
II.
Altere-se
a situação da parte acusada para "denunciado".
III.
Comunique-se
o recebimento da denúncia em face de
ROBSON LUIZ DA SILVA
e
JEFFERSON CIBADELLI DE SOUZA FILHO
em processo de execução eventualmente existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (art. 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região).
IV.
Proceda-se à citação
da parte ré acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias.
4.1.
Intime-se
cada réu de que:
a) poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. O requerimento deverá ser fundamentado. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita;
b) fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC). Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada, no mesmo prazo da defesa, e comprovada documentalmente, inclusive com endereço atualizado das testemunhas e
indicação de contato telefônico
, caso contrário, o não comparecimento das testemunhas será considerado como desistência tácita;
c) deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado. No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso;
d) deverá ainda declarar se aceita,
caso seja solto no decorrer da instrução
, receber futuras comunicações por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, informando para tanto seu telefone para eventual contato;
e) poderá requerer,
de forma fundamentada e no prazo de sua resposta à acusação, que a audiência seja realizada de forma presencial (Resolução CNJ 354/2020, art. 3º, §2º, na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022).
V. Por cautela e celeridade processual,
vincule-se,
na autuação desta ação penal, a defesa constituída que representou a parte denunciada nos autos do Inquérito Policial relacionado e
intime-a
para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
VI.
Intime-se
o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como:
a) de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as
certidões de antecedentes criminais
da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Prazo de 10 (dez) dias.
VII. Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
VIII. Compulsando os autos originários nº 5009477-79.2025.4.04.7002 verifico que em 12/06/2025, em audiência de instrução conduzida por este Juízo, foram inquiridas as testemunhas
EDUARDO FERRES GONÇALVES
e
LUAN CLAYTON ISOLAN
, arroladas na denúncia, as quais foram indagadas a respeito da adulteração nos veículos apreendidos.
Entendo que não há nenhum impedimento à utilização de prova emprestada, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência, conforme se depreende das ementas que ora transcrevo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No processo penal,
admite-se a
prova
emprestada
, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da
prova
juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial. (...)
(REsp 1561021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016).
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RENOVAÇÕES. POSSIBILIDADE FUNDAMENTADA. AÇÃO CONTROLADA. INOCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. OFENSA. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. ABSOLVIÇÕES E CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. (...) 7.
Juntada aos autos a
prova
emprestada
, sobre ela podem as partes se manifestar à luz do princípio do contraditório, devendo o juiz, na sentença, atribuir-lhe a valoração que considerar adequada. Não restou demonstrado, no presente caso, qualquer prejuízo concreto à defesa
.8. É faculdade concedida ao juiz, como destinatário da
prova
, indeferir as provas que entender desnecessárias, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal), ressalvada a hipótese de configurar-se a conduta como cerceamento de defesa, o que não ocorreu. (...) .
(TRF4, ACR 0047033-67.2006.404.7100, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 19/11/2015)
8.1. Diante das considerações acima,
notifique-se
a acusação e a defesa para que,
no mesmo prazo de 10 (dez) dias acima
, manifestem-se acerca da possibilidade de reaproveitamento das provas lá produzidas.
Cientifiquem-se
as partes de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, este Juízo interpretará como desinteresse na nova inquirição das testemunhas, fazendo
prova emprestada para estes autos aquela produzida na ação penal originária.
8.2. Havendo manifestação contrária,
voltem conclusos.
8.3. Não se insurgindo as partes,
promova-se
, a Secretaria, a juntada dos depoimentos das testemunhas
EDUARDO FERRES GONÇALVES
(
processo 5009477-79.2025.4.04.7002/PR, evento 58, VIDEO4
) e
LUAN CLAYTON ISOLAN
(
processo 5009477-79.2025.4.04.7002/PR, evento 58, VIDEO3
).
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Processo nº 5002291-45.2025.4.04.7118
ID: 324141896
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002291-45.2025.4.04.7118
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA LACERDA CARDOSO
OAB/RS XXXXXX
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GUILHERME BRONDANI DA LUZ
OAB/RS XXXXXX
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MAURÍCIO MOSENA
OAB/RS XXXXXX
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EMANUELLA GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002291-45.2025.4.04.7118/RS
AUTOR
: JOSE TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A)
: EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694)
ADVOGADO(A)
: MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME B…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002291-45.2025.4.04.7118/RS
AUTOR
: JOSE TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A)
: EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694)
ADVOGADO(A)
: MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME BRONDANI DA LUZ (OAB RS115586)
ADVOGADO(A)
: BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida na Justiça Estadual por
JOSE TRINDADE DA SILVA
em face do Banco do Brasil S.A, no qual postula a parte autora, em síntese, a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP.
O processo veio redistribuído a este Juízo Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1.
Da ilegitimidade passiva.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de valores desfalcados do PASEP, em razão de diferenças de correção monetária.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.
Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Logo,
desde a Constituição Federal de 1988, não há mais arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela União.
Diante disso, o único legitimado para responder à pretensão formulada na inicial é o banco depositário (Banco do Brasil), responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.
A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia se pronunciado nesse sentido:
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. No entanto, em 1988, a Constituição Federal definiu, em seu artigo 239, novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, sendo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular, restando inviável, portanto, a possibilidade de ser questionada a União Federal em relação a uma sistemática que não se encontra em vigor há cerca de 30 anos. 3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e sua exclusão da lide, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar o julgar o feito. ( 5078870-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/09/2019)
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de cobrança de valores desfalcados a título de PASEP, declinar da competência para a Justiça Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL, Processo: 5046393-22.2019.4.04.7100, UF: RS, Data da Decisão: 08/06/2020, Orgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN)
No mesmo sentido: processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5001776-72.2018.4.04.7112 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000609-68.2019.4.04.7117 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 14/10/2019).
Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já fora manifestado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(STJ, S1 - Primeira Seção, CC 161590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019).
Finalmente, o STJ solidificou a questão sob o Tema Repetitivo n. 1.150, em julgamento publicado em 21/09/2023, fixando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na ementa de julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936-TO, submetido à decisão no Tema n. 1.150, fica claro:
(...)
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a
c
ompetência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do
Pasep
. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(...)
O caso dos autos se amolda totalmente à hipótese de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A, nos termos o julgamento vinculante.
Desta forma,
reconheço a ilegitimidade passiva da União.
2. Da
competência
da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está adstrita às causas em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal,
verbis
:
“Art. 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Assim, diante da ilegitimidade passiva da União e do fato de que o Banco do Brasil, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrar no rol das entidades administrativas acima mencionadas, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda em relação ao Banco do Brasil.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com relação a ela, sem a resolução de mérito (art. 330, II c/c 485, VI, do CPC).
Consequentemente, declino a competência para o Juízo Estadual e determino a
devolução do processo à unidade judiciária estadual originária
.
Intime-se a parte autora.
À preclusão, retifiquem-se os registros processuais para excluir da autuação a União e, ato contínuo, remetam-se à Justiça Estadual competente através da funcionalidade "
Declinação para outro Tribunal
".
Cumpra-se.
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Processo nº 5045825-93.2025.4.04.7100
ID: 335837749
Tribunal: TRF4
Órgão: 10ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5045825-93.2025.4.04.7100
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE LIMA KRAIMER
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE LACERDA COGO
OAB/RS XXXXXX
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JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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YASSER FLIEGNER BADWAN
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045825-93.2025.4.04.7100/RS
AUTOR
: MONICA TOLIPAN
ADVOGADO(A)
: YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)
ADVOGADO(A)
: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OA…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045825-93.2025.4.04.7100/RS
AUTOR
: MONICA TOLIPAN
ADVOGADO(A)
: YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)
ADVOGADO(A)
: JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)
ADVOGADO(A)
: FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)
ADVOGADO(A)
: CARLOS HENRIQUE LIMA KRAIMER (OAB RS133932)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face de
BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
, objetivando a condenação dos réus à reparação de danos decorrentes da má gestão dos valores depositados em sua conta
PASEP
. Aduziu que não houve a correta aplicação de atualizações devidas à conta, resultando em prejuízo à demandante.
Da Ilegitimidade Passiva
Trata-se de ação em que a parte autora acima indicada objetiva a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes ao
PASEP
acrescidos de juros e correção monetária.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de
PIS
-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (
PIS
) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (
PASEP
).
A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.
Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Logo,
desde a Constituição Federal de 1988, não há mais arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela União.
Diante disso, o único legitimado para responder à pretensão formulada na inicial é o banco depositário (Banco do Brasil), responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.
A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia se pronunciado nesse sentido:
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP
. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. O
PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. No entanto, em 1988, a Constituição Federal definiu, em seu artigo 239, novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, sendo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular, restando inviável, portanto, a possibilidade de ser questionada a União Federal em relação a uma sistemática que não se encontra em vigor há cerca de 30 anos. 3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e sua exclusão da lide, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar o julgar o feito. ( 5078870-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/09/2019)
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de cobrança de valores desfalcados a título de
PASEP
, declinar da competência para a Justiça Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL, Processo: 5046393-22.2019.4.04.7100, UF: RS, Data da Decisão: 08/06/2020, Orgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN)
No mesmo sentido: processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5001776-72.2018.4.04.7112 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000609-68.2019.4.04.7117 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 14/10/2019).
Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já fora manifestado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP
. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao
PASEP
, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(STJ, S1 - Primeira Seção, CC 161590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019).
Finalmente, o STJ solidificou a questão sob o Tema Repetitivo nº 1.150, em julgamento publicado em 21/09/2023, fixando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao
Pasep
, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep
se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep
.
Na ementa de julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936-TO, submetido à decisão no Tema nº 1.150, fica claro:
(...)
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (
Pasep
) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de
PIS
-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (
PIS
) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (
Pasep
), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do
Pasep
compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do
Pasep
, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS
-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do
Pasep
do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do
Pasep
é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existen
te em conta vinculada ao
Pasep
, a União deve figurar
no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de
correção
monetária na conta do
Pasep
. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(...)
Desta forma,
reconheço a ilegitimidade passiva da União
para figurar no feito e a excluo da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela.
Da competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal está adstrita às causas em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal,
verbis
:
“Art. 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Assim, diante da ilegitimidade passiva da União e do fato de que o Banco do Brasil, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no rol das entidades administrativas acima mencionadas, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda em relação ao Banco do Brasil.
Ante o exposto
,
reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Consequentemente,
declino a competência para o Juízo Estadual, Comarca de Porto Alegre/RS
, a quem caberá processar e julgar o pedido.
Intime-se.
Preclusa esta decisão,
proceda-se à exclusão da União do polo passivo, e à remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Porto Alegre).
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Processo nº 5002599-84.2025.4.04.7117
ID: 295531290
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Erechim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002599-84.2025.4.04.7117
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACKSON SILVA DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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LUÍS ANTÔNIO BALDISSARELLI
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002599-84.2025.4.04.7117/RS
AUTOR
: SONIA MARIA CARVALHO
ADVOGADO(A)
: LUÍS ANTÔNIO BALDISSARELLI (OAB RS132569)
ADVOGADO(A)
: THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002599-84.2025.4.04.7117/RS
AUTOR
: SONIA MARIA CARVALHO
ADVOGADO(A)
: LUÍS ANTÔNIO BALDISSARELLI (OAB RS132569)
ADVOGADO(A)
: THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO (OAB RS125681)
ADVOGADO(A)
: JACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB RS121401)
DESPACHO/DECISÃO
1
. Trata-se de ação ajuizada por
SONIA MARIA CARVALHO
em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação dos réus à reparação de danos decorrentes da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP.
2. Da Ilegitimidade Passiva
Trata-se de ação em que a parte autora acima indicada objetiva a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de valores referentes ao PIS/PASEP.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.
Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75.
Logo,
desde a Constituição Federal de 1988, não há mais arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela União.
Diante disso, o único legitimado para responder à pretensão formulada na inicial é o banco depositário (Banco do Brasil), responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.
A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia se pronunciado nesse sentido:
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. No entanto, em 1988, a Constituição Federal definiu, em seu artigo 239, novas
regras para a destinação dos recursos arrecadados, sendo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular,
restando inviável, portanto, a possibilidade de ser questionada a União Federal em relação a uma sistemática que não se encontra em vigor há cerca de 30 anos
. 3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e sua exclusão da lide, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar o julgar o feito. ( 5078870-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/09/2019)
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de cobrança de valores desfalcados a título de PASEP, declinar da competência para a Justiça Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL, Processo: 5046393-22.2019.4.04.7100, UF: RS, Data da Decisão: 08/06/2020, Orgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN)
No mesmo sentido: processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5001776-72.2018.4.04.7112 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000524-26.2017.4.04.7126 (Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 05/10/2018); processo nº 5000609-68.2019.4.04.7117 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 14/10/2019).
Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já fora manifestado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça
Estadual
processar e julgar os feitos cíveis relativos ao
PASEP
, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum
Estadual
processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(STJ, S1 - Primeira Seção, CC 161590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019).
Finalmente, o STJ solidificou a questão sob o Tema Repetitivo nº 1.150, em julgamento publicado em 21/09/2023, fixando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na ementa de julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936-TO, submetido à decisão no Tema nº 1.150, fica claro:
(...)
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar,
a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do
Pasep
é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existen
te em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar
no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de
correção
monetária na conta do
Pasep
. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(...)
O caso dos autos se amolda à hipótese de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A, nos termos do julgamento vinculante, considerando que a demanda versa sobre suposta má gestão pelo Banco do Brasil, a qual resta caracterizada, entre outras condutas, em razão de saques indevidos e pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária aos recursos depositados.
Desta forma,
reconheço a ilegitimidade passiva da União
para figurar no feito e a excluo da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela.
3. Da competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal está adstrita às causas em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal,
verbis
:
“Art. 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Assim, diante da ilegitimidade passiva da União e do fato de que o Banco do Brasil, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no rol das entidades administrativas acima mencionadas, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declino a competência para o Juízo Estadual da Comarca de Frederico Westphalen/RS, a quem caberá processar e julgar o pedido.
Intimem-se.
4
. Preclusa a decisão, retifiquem-se os registros processuais para excluir da autuação a União e, ato contínuo, remetam-se à Justiça Estadual da Comarca de Frederico Westphalen/RS, através da funcionalidade "
Declinação para outro Tribunal
".
Cumpra-se.
Intime-se.
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