Processo nº 5001096-10.2024.4.04.7102
ID: 315212157
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Gravataí
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5001096-10.2024.4.04.7102
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CARLA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ANA CARLA MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001096-10.2024.4.04.7102/RS
EXEQUENTE
: ALBA REAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: ANA CARLA MACHADO DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de im…
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001096-10.2024.4.04.7102/RS
EXEQUENTE
: ALBA REAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: ANA CARLA MACHADO DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por
ALBA REAL DE OLIVEIRA
, fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cuja tramitação ocorreu perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019, na qual restou concedido o reajuste de 28,86% aos servidores federais.
A União alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente para execução do julgado, sustentando que o título executivo alcançaria apenas os servidores lotados no Mato Grosso do Sul, porquanto já estaria em vigência, à época, a atual redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), o qual determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado. Informou que haveria manifestação do autor limitando o alcance do processo aos servidores lotados naquele Estado, suscitando, assim, a ilegitimidade da exequente para execução do julgado, já que não restaria comprovado que a exequente estivesse vinculado a qualquer órgão federal naquele Estado.
Ainda, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que, havendo litisconsórcio passivo e não tendo recorrido da decisão do TRF da 3ª Região, de 22/09/2014, teria ocorrido o trânsito em julgado parcial e a prescrição da pretensão executória em 22/09/2019. Por fim, alegou a inexistência de valores incontroversos (
8.1
).
Intimada, a parte exequente refutou a impugnação da União (
11.1
).
Intimada para comprovar o local de lotação do servidor instituidor da pensão, a União alegou que não foram localizados registros em razão de a aposentadoria do servidor ter sido concedida há quase 50 anos.
Decido.
1.
Da legitimidade ativa
Quanto à execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, este Juízo vinha decidindo pela ilegitimidade ativa dos exequentes/servidores que não estivessem lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Contudo, na controvérsia em questão, o TRF4 vem decidindo no sentido da legitimidade ativa, sob o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, teve efeitos
ex-tunc
, bem como de que o julgado na ACP
não impôs restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5000863-50.2024.4.04.7122, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 26/11/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5020785-06.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 04/02/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes. À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AC 5031447-69.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 02/04/2025)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, na qual foi rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa e homologados os cálculos apresentados pela parte executada, salvo em relação aos honorários sucumbenciais constantes do seu cálculo, determinando-se que a execução tenha prosseguimento pelo valor de R$ 245.338,61 (duzentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), apurados até fevereiro de 2024. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que (1) apresentou impugnação no sentido de que a execução proposta não poderia prosperar, já que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, ora executada, transitou em julgado em data anterior ao julgamento do Tema 1075 do STF; (2) a ACP que deu origem ao título exequendo foi proposta pelo Ministério Público Federal em 24-9-1997, quando já vigia a atual redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado; (3) o único Foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília, onde está sediada a União, sendo certo que o Foro das Capitais dos Estados permitem a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Estado; (4) a parte autora está lotada em unidade distinta da federação, e não evidencia que estivesse lotada no Mato Grosso do Sul no período da suposta dívida, o que impede que se beneficie da ação civil pública; (5) há ilegitimidade ativa para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidores lotados em outros Estados da Federação que não o do Mato Grosso do Sul; (6) a decisão condenatória em cobrança foi passada em julgado aos 02-8-2019, enquanto o STF decidiu a tese vencedora no Tema nº 1075 apenas em 8-4-2021, e os próprios dispositivos que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, sem decisão definitiva; (9) caberia às partes interessadas promoverem a rescisão parcial do julgado para verem declarado inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85 com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, o que não aconteceu. Requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão; o provimento ao agravo de instrumento, a fim de se considerar que o exequente não é parte legítima para executar o título, e consequentemente para que seja reformada a decisão agravada e extinta a execução (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença - cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019). A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 14, DESPADEC1): 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celia Maria Dualibe Furtado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 28,86%, havidas em face do título judicial formado na ação civil pública do Processo 00050191519974036000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul perante a Justiça Federal daquela unidade da federação (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, essencialmente: ilegitimidade ativa da parte exequente, pois o título judicial alcança apenas os servidores que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul, e excesso de execução (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 8, IMPUGNA1). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Legitimidade ativa. A parte executada alega que o título judicial formado na ação civil pública do Processo 00050191519974036000 alcança apenas os servidores que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul, não se estendendo aos demais servidores. Tal alegação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.101.937/SP sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 1075: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Em outras palavras, a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública, prevista no art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a possibilidade de a sentença coletiva produzir efeitos em todo o território nacional. No caso dos autos, a sentença executada não fez qualquer limitação subjetiva à sua eficácia, estendendo-se a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados à União Federal, não se limitando apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já apreciou a tese da ilegitimidade ativa para execução do título formado no Processo 0005019-15.1997.4.03.6000, diante da alegação de que o título alcança apenas os servidores que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul, manifestando-se nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5030071-48.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento individual de sentença promovida por pensionista de ex-servidor federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993. 2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sendo que, à época, a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 limitava os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pensionista possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença, com base nos efeitos da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, ainda que o falecido servidor não estivesse lotado no estado em que proposta a ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reafirmou a proteção aos interesses coletivos e difusos, declarando a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85. 5. A redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a inexistência de limitação territorial no título executivo judicial garantem a extensão da coisa julgada a todos os detentores de idêntica condição jurídica, independentemente de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: É assegurada a legitimidade ativa de pensionista de ex-servidor federal para cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, cuja eficácia abrange beneficiários em todo o território nacional, em razão da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97. (TRF4, AG 5002285-52.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025). Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. 2.2. Excesso de execução. A parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados pela parte executada (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 12, PET1): (...).Em razão dessas divergências, o valor exequendo deve se limitar a R$ 269.872,47 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizado para 02/2024, já inclusos honorários de cumprimento.(...).(processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 8, IMPUGNA1). Entretanto, deve ser afastada, do cálculo realizado pela parte executada, a parcela de honorários sucumbenciais, pois não foram objeto de execução pela parte exequente, que limitou seu pedido ao montante do principal (R$ 263.740,07). Até porque, de outro lado, a cobrança de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contraria o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.309.081, submetido ao regime de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Registre-se haverem sido rejeitados, em 05.09.2022, os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que fixou a tese, a partir dos quais se buscava a modulação dos seus efeitos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO. DESCABIMENTO. É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. (AC 5054745-32.2020.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26.7.2022) Desta feita, o crédito referente aos honorários da fase de conhecimento, caso fixados, tendo em conta, inclusive, sua autonomia, deve ser objeto de execução de forma una e indivisa, nos autos da ação coletiva. A execução de forma fracionada viola a regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que poderia permitir a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), enquanto que, se somados todos os valores com a mesma natureza, haveria expedição de precatório. Por outro lado, haverá, em seguida, apreciação, pelo juízo, sobre a incidência de honorários advocatícios no próprio cumprimento de sentença, diante da apresentação de impugnação pela parte executada. 2.3. Da assistência judiciária gratuita. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado que contemplou toda a extensão da concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas físicas, ementou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. acesso à Justiça. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.1. Conforme a Constituição brasileira, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.(TRF4, Corte Especial, 50360753720194040000/PR, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, julgamento em 30.09.2021). Em 2024, ano do ajuizamento, o teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social importava em R$ 7.786,01. Em janeiro de 2024, último mês com remuneração comprovada no processo, a parte autora percebeu R$ 8.163,90 (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 1, OUT5, p. 67). Esse volume de rendimentos não é condizente com o deferimento de gratuidade de justiça. Cabe referir, ademais, que é improcedente eventual pretensão de descontar dos vencimentos regulares toda e qualquer despesa, como se gastos com maior comodidade e até com lazer pudessem ser subtraídos na aferição de atendimento ao patamar estabelecido para verificação da hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa e homologo os cálculos apresentados pela parte executada, salvo em relação aos honorários sucumbenciais constantes do seu cálculo, determinando que a execução tenha prosseguimento pelo valor de R$ 245.338,61, apurados até fevereiro de 2024 (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 8, ANEXO3). A parte executada alegava que era indevido o pagamento total do valor executado, em razão da suposta ilegitimidade ativa da parte autora (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 8, IMPUGNA1). A presente decisão reconheceu como devido o valor de R$ 245.338,61, apurados até fevereiro de 2024. Considerando o exposto e com fulcro no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte exequente, quantificados, em fevereiro de 2024, em R$ 24.533,86, valor correspondente a 10% da quantia entendida como devida. Enfatizo que esse valor de honorários advocatícios se refere à controvérsia estabelecida neste cumprimento de sentença, não se confundindo com os honorários advocatícios estabelecidos na sentença proferida na ação civil pública, que nela própria deverão ser cobrados. A parte exequente alegava que era devido o pagamento do valor total de R$ 263.740,07, apurados até fevereiro de 2024 (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1). A presente decisão reconheceu como devido o valor de R$ 245.338,61, apurados até fevereiro de 2024. A diferença entre os dois valores importa em R$ 18.401,46. Considerando o exposto e com fulcro no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da representação judicial da parte executada, quantificados, em fevereiro de 2024, em R$ 1.840,14, valor correspondente a 10% da quantia controvertida. A execução deverá prosseguir, então, com requisição do pagamento de R$ 245.338,61, a título de principal, apurados até fevereiro de 2024, observado o contrato de honorários (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 1, PROC2). A requisição de pagamento deverá contemplar, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios efetivada na presente decisão, no montante de R$ 24.533,86, apurados até fevereiro de 2024. Registro que a presente condenação em honorários substitui a fixação provisória prevista em decisão anterior deste juízo (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 5, DESPADEC1). Intimem-se, inclusive a parte exequente para providenciar o recolhimento dos honorários em favor da representação judicial da parte executada. Em transitando em julgado a presente decisão, confeccione-se a requisição de pagamento e intimem-se todas as partes e interessados sobre seu teor. Não havendo impugnação tempestiva, promova-se sua transmissão. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Celia Maria Dualibe Furtado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual busca o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 28,86%, havidas em face do título judicial formado na ação civil pública do Processo 00050191519974036000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul perante a Justiça Federal daquela unidade da federação (processo 5008557-06.2024.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1). Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado da decisão, em razão da alegada ilegitimidade ativa decorrente de limitação territorial do título. Pois bem. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca da eficácia territorial do quanto definido nos autos da Ação Civil Pública Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. Veja-se os julgados seguintes: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5030071-48.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, julgado em 18-3-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AC 5010568-41.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para AcórdÃo Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 26-3-2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. TEMA 1075 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. 2. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Recurso da União desprovido. (TRF4, AG 5039987-66.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão Gisele Lemke, julgado em 26-3-2025) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AC 5025210-19.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 26-3-2025) Para evitar tautologia e prestigiar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transcrevo e adoto como fundamento o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos nos autos da Apelação Cível nº 5025210-19.2024.4.04.7100/RS: No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: Tema STF 1075 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Mostra-se importante consignar, ainda, que anteriormente à fixação da referida tese pelo STF, a jurisprudência do STJ já se manifestava pela inexistência de limitação da sentença, seja territorial, seja temporal, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei nº 10.549/2002, julgada procedente a demanda. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para definir que a partir data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão (AgInt no REsp 1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.521.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. Desse modo, não tem razão a parte agravante quanto à limitação territorial do título ao Estado do Mato Grosso, e tampouco quanto à decorrente ilegitimidade ativa. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Conclusões 1. Anteriormente à fixação da referida tese STF 1075 pelo STF, a jurisprudência do STJ já se manifestava pela inexistência de limitação da sentença, seja territorial, seja temporal, 2. A decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos territoriais da sentença. 3. A coisa julgada formada na Ação Civil Pública em tela não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo (o Estado do Mato Grosso). Afastada a tese de ilegitimidade ativa. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5008382-68.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 31/03/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento individual de sentença promovida por pensionista de ex-servidor federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993. 2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sendo que, à época, a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 limitava os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pensionista possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença, com base nos efeitos da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, ainda que o falecido servidor não estivesse lotado no estado em que proposta a ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reafirmou a proteção aos interesses coletivos e difusos, declarando a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85. 5. A redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a inexistência de limitação territorial no título executivo judicial garantem a extensão da coisa julgada a todos os detentores de idêntica condição jurídica, independentemente de seu domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: É assegurada a legitimidade ativa de pensionista de ex-servidor federal para cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, cuja eficácia abrange beneficiários em todo o território nacional, em razão da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 16, redação original; Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Tema 1.075 de repercussão geral. (TRF4, AG 5041263-69.2023.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 19/02/2025)
Assim, curvando-me ao entendimento adotado pelo Tribunal, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente, porquanto sucessora de servidor público federal, cuja ficha funcional indica aposentadoria no ano de 1977 (
24.6
), não restando demonstrada pela União a incidência das restrições dispostas no título executivo judicial, quais sejam, a litigância da exequente em outras ações sobre o reajuste de 28,86% e tampouco ser esta firmatária de acordo para recebimento de tais valores:
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
2. Da prescrição da pretensão executória
A União alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo facultativo na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de forma a prevalecer a regra da independência entre os litisconsortes.
Assim, tendo as entidades autárquicas interposto recurso, ao passo que a União não, o título teria transitado em julgado para si em 22/09/2014 e o prazo prescricional teria expirado em 22/09/2019.
Sem razão, contudo, porquanto se trata de litisconsórcio necessário e não facultativo. Dispõe o art. 113, I, do CPC, que "(...)
duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (I) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (...)
".
Versando a ação coletiva sobre a incorporação do índice de 28,86% às remunerações dos servidores federais vinculados aos réus, têm-se em comum a obrigação de pagar. Ainda, sendo necessário, este também será unitário, de forma que a sentença será uniforme a todos os litisconsortes (art. 116, CPC).
Sendo o litisconsórcio unitário,
"(...) os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
(art. 117, CPC). Nessa linha, se os recursos interpostos pelos demais réus não beneficiaram a União, esta não poderia ter sido prejudicada pela demora no julgamento e ocorreria o trânsito em julgado parcial para ela.
Entretanto, nessa seara, dois pontos merecem destaque.
O primeiro refere-se ao fato de que o trânsito em julgado em relação a União deu-se em 22/09/2014, ainda na vigência do CPC de 1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. Portanto, há que se considerar o trânsito da referida ACP, em 22/09/2019.
Por segundo, assim dispõe o art. 2-B, da lei nº 9.494/1997:
A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da
União
, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
(grifos nossos)
Há, portanto, uma limitação imposta à Fazenda Pública para cumprimentos provisórios de sentença. Versando o título executivo sobre uma das hipóteses acima citadas, é legalmente inviável o trânsito em julgado parcial e, consequentemente, a execução do título.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/97. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, resulta
o não cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 839.574/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 11/6/2007, p. 365. g.n.)
Como já exposto, a presente demanda se enquadra nas hipóteses do artigo acima mencionado.
Assim, a prescrição começou a correr de forma igual a todos os litisconsortes, a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (02/08/2019), sendo o termo final em 02/08/2024.
Tendo a execução sido iniciada justamente em 02/08/2024, não há ocorrência da prescrição
.
Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, no Juízo da 1ª VF de Campo Grande, especificamente para a ação coletiva ora executada. Assim, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional, pela metade, a partir do ato interruptivo.
Logo, improcede a alegação defensiva apresentada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União.
Considerando a alegação de inexistência de valores incontroversos, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor em execução, conforme já decidido no E
5.1
5. Do prosseguimento
Expeça-se a requisição de pagamento dos valores exequendos, observado o destaque dos honorários contratuais e a condenação em honorários advocatícios, intimando-se as partes com prazo de 05 dias.
Após, prossiga-se conforme determinações contidas na decisão do E
5.1
.
Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear