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Anderson Andre Goncalves
OAB/RS 91.622
ANDERSON ANDRE GONCALVES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Jari Santos Silva
Envolvido
JARI SANTOS SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 319876323
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008853-06.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA MENEGAT BIONDO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008853-06.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: NOIMI SUOTNISKI
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 2…
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Processo nº 5008941-44.2025.4.04.7107
ID: 320757852
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008941-44.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008941-44.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: IRACI SCALCON VITOSOAFSKI
ADVOGADO(A)
: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008941-44.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: IRACI SCALCON VITOSOAFSKI
ADVOGADO(A)
: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial abrangente está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5008973-49.2025.4.04.7107
ID: 320894007
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008973-49.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA MENEGAT BIONDO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008973-49.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: SONIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o di…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008973-49.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: SONIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5009032-37.2025.4.04.7107
ID: 321954051
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009032-37.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA MENEGAT BIONDO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009032-37.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CLAITON DONIZETE GONCALVES PADILHA
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o d…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009032-37.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CLAITON DONIZETE GONCALVES PADILHA
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5008966-57.2025.4.04.7107
ID: 321271008
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008966-57.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA MENEGAT BIONDO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008966-57.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CINARA MELO
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 d…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008966-57.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CINARA MELO
ADVOGADO(A)
: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5000632-68.2025.4.04.7128
ID: 322466254
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000632-68.2025.4.04.7128
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANAINA DE OLIVEIRA MISSAGLIA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-68.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: DANIEL MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o dispos…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-68.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: DANIEL MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5009076-56.2025.4.04.7107
ID: 322752144
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009076-56.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANAINA DE OLIVEIRA MISSAGLIA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009076-56.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: JORGE PEREIRA DA VEIGA
ADVOGADO(A)
: Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o dispos…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009076-56.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: JORGE PEREIRA DA VEIGA
ADVOGADO(A)
: Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5009210-83.2025.4.04.7107
ID: 325816222
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009210-83.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA REGINA WEBER
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009210-83.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: JAIR DA SILVA
ADVOGADO(A)
: PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009210-83.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: JAIR DA SILVA
ADVOGADO(A)
: PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial abrangente está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5000886-11.2025.4.04.7138
ID: 324889906
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000886-11.2025.4.04.7138
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-11.2025.4.04.7138/RS
AUTOR
: JOAO MARIA COLOMBO
ADVOGADO(A)
: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-11.2025.4.04.7138/RS
AUTOR
: JOAO MARIA COLOMBO
ADVOGADO(A)
: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5009084-33.2025.4.04.7107
ID: 323471059
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009084-33.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NICOLAS LIRA TISATTO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009084-33.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: GILCEU CAMELO
ADVOGADO(A)
: NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 d…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009084-33.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: GILCEU CAMELO
ADVOGADO(A)
: NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
1.3 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3.1 Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alternativamente à apresentação do formulário disponibilizado por esta Unidade,
conforme item anterior
, a parte poderá aderir ao
Projeto da Tramitação Ágil das Aposentadorias lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, já integrado ao sistema de processo eletrônico, que emprega dados estruturados para geração de um Painel Previdenciário no sistema e-Proc.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido diretamente no e-Proc.
Um tutorial detalhado está disponível
clicando-se aqui
para auxiliar no entendimento visual e detalhado do processo.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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