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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 178 de 194
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Anderson Andre Goncalves
OAB/RS 91.622
ANDERSON ANDRE GONCALVES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Bike Session Ltda
Envolvido
BIKE SESSION LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 273700042
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Canoas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005122-21.2024.4.04.7112
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE DIAS DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005122-21.2024.4.04.7112/RS
AUTOR
: GILMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A)
: SIMONE DIAS DA SILVA (OAB RS069417)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão de saneamento e organização.
Fo…
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Processo nº 5022719-62.2025.4.04.0000
ID: 332629235
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 7a. TURMA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5022719-62.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA DAS NEVES PICOUTO
OAB/PR XXXXXX
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Habeas Corpus Nº 5022719-62.2025.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE
: DANIEL KENZO KOMIYAMA
ADVOGADO(A)
: VANESSA DAS NEVES PICOUTO (OAB PR034728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
, com pedi…
Habeas Corpus Nº 5022719-62.2025.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE
: DANIEL KENZO KOMIYAMA
ADVOGADO(A)
: VANESSA DAS NEVES PICOUTO (OAB PR034728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
, com pedido liminar, impetrado em favor de
DANIEL KENZO KOMIYAMA
contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu/PR que, nos autos da Ação Penal nº 50139481220234047002, indeferiu pedido de produção de provas consistentes no acesso à cópia integral da ordem de missão,
briefing
e relatório interno que tenha orientado a equipe policial na execução do mando de busca e apreensão nº 700014498791, no âmbito do IPL nº 5016099-19.2021.4.04.7002, (Operação Viagem da Turma), alegando cerceamento de defesa (
processo 5013948-12.2023.4.04.7002/PR, evento 237, DESPADEC1
).
Sustenta a defesa, em síntese, que houve ilegalidade na execução do referido mandado de busca e apreensão, pois alega que a diligência foi instrumentalizada para fins diversos, tendo a equipe policial coletado provas destinadas a instruir uma investigação distinta, referentes a outro inquérito policial. Diz que a suspeita de ilegalidade não é abstração e vem amparada em depoimento prestado por delegado que participou da diligência, de cujo conteúdo pode-se inferir que foram coletados elementos visuais com o objetivo de subsidiar outra investigação. Diz que o depoimento, por si só, seria justa causa suficiente ao pedido de requisição dos documentos operacionais, na medida em que está em discussão a própria legalidade da atuação policial. Refere que tais documentos permitirá solidificar a prova da
fishing expedition
, cuja ilegalidade originária irradia seus efeitos sobre toda a persecução penal, especialmente a denúncia ofertada, postulando o trancamento da ação penal.
Requer a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal ou para que tenha acesso aos documentos operacionais relativos ao mando de busca e apreensão e, no mérito, postula a concessão de ordem que lhe garanta o acesso irrestrito a todos os documentos internos da polícia relacionados ao mandado de busca e apreensão; a declaração de ilicitude das provas obtidas durante a execução do respectivo mandado e que extrapolem o escopo da investigação e, por consequência, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido
.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (
processo 5013948-12.2023.4.04.7002/PR, evento 237, DESPADEC1
):
(...)
4.1.
Pleito sobre ANPP de Diogo Conti
A Defesa constituída pelo réu
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a intimação do Ministério Público Federal para apresentar as gravações em vídeo das reuniões de negociação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) envolvendo o informante
Diogo Conti
, alegando que apenas uma das três inexistentes foi disponilizada); a juntada de todos os e-mails enviados/recebidos sobre as tratativas (especialmente um
e-mail
encaminhado pelo assessor Arion em 05/02/2025) e todas as propostas de acordo formuladas durante as negociações do referido ANPP, para fins de instrução e análise no processo. A Defesa argumentou que tais elementos são cruciais para elucidar a regularidade, voluntariedade e lisura das tratativas, bem como para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a fiscalização da legalidade das tratativas e a contextualização do depoimento do informante.
O MPF rechaçou veementemente a pretensão defensiva, alegando que o ANPP é um instrumento de justiça penal consensual e personalíssimo, cuja celebração é ato privativo do Ministério Público e do investigado. Afirmou que a voluntariedade na adesão ao ANPP foi devidamente homologada em juízo, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado; que as informações já são públicas e a disponibilização das mídias/e-mails representaria ingerência indevida e desnecessária, além de quebra de sigilo de informações que não guardam pertinência com a prova dos fatos imputados aos réus. O MPF sustentou que o pedido é protelatório e desvirtua a finalidade do art. 402 do CPP.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme introduzido pela Lei nº 13.964/2019, configura-se como um instrumento de justiça penal consensual. Suas negociações, por sua própria natureza e finalidade de estimular a autocomposição e a celeridade processual, são revestidas de um grau de confidencialidade que visa proteger a liberdade de diálogo entre o Ministério Público e o investigado.
A exposição indiscriminada dos detalhes das tratativas, das propostas iniciais e das comunicações intermediárias – que podem envolver estratégias, ponderações e até admissões preliminares não finalísticas – poderia inviabilizar ou desestimular a celebração de futuros acordos, comprometendo a efetividade desse importante mecanismo de desjudicialização penal. A preocupação do Ministério Público Federal com a "indevida quebra de sigilo de informações" é, portanto, legítima e amparada na necessidade de preservar a funcionalidade e a autonomia do instituto.
O ANPP de
Diogo Conti
foi devidamente homologado pelo juízo nos autos nº 5012848-85.2024.4.04.7002 - Ev. 31). A homologação judicial pressupõe a análise da legalidade e, crucialmente, da voluntariedade do investigado em aderir aos termos propostos. Além disso,
Diogo Conti
foi ouvido no presente processo (Autos nº 5013948-12.2023.4.04.7002 - evento 224, VÍDEOS 12 e 13) na condição de informante, depreendendo-se de suas declarações a espontaneidade e livre vontade de celebrar o acordo com o Ministério Público Federal. Ele, inclusive, esclareceu que trocou de advogado porque o anterior não aceitou o acordo, uma vez que ele "
queria muito fazer o acordo"
e
"precisava pensar em mim"
, pois o advogado anterior
"entendeu que poderia prejudicar os as outras pessoas que ele também estava defendendo
". Tais declarações, colhidas em audiência e submetidas ao contraditório, reforçam a higidez do ato praticado por
Diogo Conti
.
Importante relembrar, consoante aduzido pelo
Parquet
Federal na manifestação do evento 235, que "
a valoração de tal depoimento o, bem como de todas as provas, cabe ao E. Juízo, no exercício do princípio do livre convencimento motivado (...)",
o que certamente será realizado por este magistrado no momento sentencial.
Dessa maneira, considerando o teor do procedimento nº 5012848-85.2024.4.04.7002 e o teor das declarações prestadas pelo informante
Diogo Conti
nos presentes autos, especialmente no tocante à espontaneidade e voluntariedade em firmar o acordo de não persecução penal, bem como considerando que as declarações do referido informante foram submetidas ao regular contraditório por todas as partes, não vislumbro necessidade e tampouco adequação na providência requerida pela Defesa, razão pela qual
indefiro o pleito formulado no item 1 da petição do evento 232
.
4.2.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração das gravações de vídeo utilizadas como prova emprestada do PAD
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para que apresente documentação detalhada sobre o histórico de manuseio dos dispositivos e mídias das gravações de vídeo acostadas ao procedimento administrativo e utilizadas como prova emprestada, em especial do
vídeo 29009156
(gravação da entrevista da equipe BDCOR com o Sr. Elienai Xavier, realizada em 23/04/2020); dos vídeos sequenciais
25530538 e 25530677
(possível encontro entre CONTI e KENZO próximo à pizzaria do Onofre); do vídeo
25672137
(imagens de câmera com a suposta passagem da viatura CRUZE BDH-6F23 e do Honda Civic) e do vídeo
25536440
(gravação da abordagem em frente à empresa TAJMILI), incluindo identificação dos responsáveis por cada etapa, registro do percurso e tratamento da mídia de destino, condições de armazenamento, descrição do equipamento utilizado (marca, modelo, número de série do DVR/NVR, sistema operacional e firmware), data/hora e método de extração, existência de logs, cálculos de hashes criptográficos (MD5, SHA-1, SHA-256), formato dos arquivos, autorizações formais e eventual termo de consentimento do entrevistado Elienai Xavier.
A Defesa aduziu que
existem incertezas graves
que recaem sobre a autenticidade e integridade das referidas provas digitais, emprestadas ao Processo Administrativo Disciplinar, de maneira que haveria dúvidas quanto à legalidade da colheita de tais elementos, sustentando que a diligência é necessária para afastar eventuais alegações de irregularidade, adulteração ou quebra de integridade. Alegou, ademais, que quando há compartilhamento de informações a pedido da Corregedoria ao Ministério Público Federal, a correta documentação do histórico de manuseio das provas digitais é imprescindível para assegurar a autenticidade e integridade, nos termos do artigo 158-A e 158-B, ambos do CPP, que seriam aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo sancionador.
O MPF se opôs à aplicação das exigências de "cadeia de custódia" dos moldes do Código de Processo Penal (art. 158-A do CPP) a provas originárias de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Argumentou que tais provas, ao serem trasladadas para o processo penal, adquirem natureza de prova emprestada documental, e sua validade é aferida pela regularidade de sua produção no âmbito administrativo (observância do contraditório e ampla defesa administrativa), que foram plenamente respeitados no PAD em questão. A ausência da cadeia de custódia criminal não as invalida. O MPF reiterou que os documentos relevantes já foram acostados e devem ser analisados pela sua natureza documental. Considerou, por fim, que se trata de pedido protelatório da defesa.
Decido.
Imperioso salientar que a aplicação irrestrita do regramento da cadeia de custódia, tal qual estabelecido na Lei Processual Penal, ao processo administrativo disciplinar (PAD) não se coaduna com a natureza e finalidade deste último. Enquanto o processo penal busca a aplicação da sanção criminal, com um regime probatório rigoroso e garantias robustas devido à gravidade das penas, o PAD visa a apuração de infrações administrativas e a aplicação de sanções disciplinares, com rito e finalidades distintas.
A cadeia de custódia, no âmbito criminal, é essencial para assegurar a integridade e autenticidade da prova material, minimizando riscos de contaminação, adulteração ou extravio, elementos cruciais para a formação da convicção do juiz e para evitar nulidades. As obras de autores como
Geraldo Prado e Aury Lopes Jr. destacam a importância dessas garantias no processo penal, onde a privação da liberdade está em jogo.
No entanto, transpor esse rigor para o PAD seria desconsiderar que as provas produzidas em sede administrativa devem ser regidas pela lei específica que disciplina o rito disciplinar de cada esfera (federal, estadual ou municipal), que já prevê mecanismos próprios para a validade e valoração da prova. Tais legislações, ao tratarem do PAD, geralmente priorizam a celeridade e a efetividade na apuração dos fatos, sem, contudo, abrir mão do contraditório e da ampla defesa.
Quando há a necessidade de empréstimo de provas produzidas no PAD para o processo criminal, a sua validade e admissibilidade não dependem da observância prévia da cadeia de custódia penal em sede administrativa. O que se exige, para que tais provas sejam utilizadas no âmbito criminal, é que elas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa no próprio processo penal. Isso significa que deve ser garantido às partes a oportunidade de contestar, analisar e produzir contraprovas sobre o material probatório originado no PAD, garantindo a validade jurídica da prova no contexto criminal. Exigir o rito da cadeia de custódia penal no PAD seria um excesso formalista que desvirtuaria a natureza e os objetivos do processo administrativo.
Além disso, analisado os autos da íntegra do processo PAD/SEI 08659.016819/2020-18 através do
link
de acesso fornecido pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal no evento 159, depreende-se que:
a)
segundo o depoimento prestado por
Fabio Henrique Meurer Wasilewski,
o referido inspetor, ao ser inquirido no âmbito do referido PAD, pelo Presidente
Sérgio Brasil Silva
, respondeu que o primeiro contato que tiveram com Elienai Xavier, no dia 23/04/2020, foi foi filmado com
celular por Leandro
, tendo explicado:
"nós filmamos para respaldar a nossa ação e para mostrar a transparência no trabalho
". Declarou, ademais, que foi perguntado se Elienai Xavier se importava com a filmagem e ele respondeu que
não se importava
, sendo que a filmagem começou após a autorização. O depoente
Fabio Henrique Meurer Wasilewski
confirmou que possuía a gravação e poderia fornecê-la ao colegiado (28961254, 28955821). Consta dos autos do PAD um
email
dirigido por Sérgio Brasil Silva a
Fabio Henrique Meurer Wasilewski
(29003559)
e, na sequência, a juntada do vídeo SEI 29009156.
b)
segundo o teor do Termo de Diligências (documento SEI 25529848, assinado pelos PRFs
Cleandro da Silva Padilha
e
Fabio Henrique Meurer Wasilewski),
os vídeos 255300538 e 25530677 tratam das imagens cedidas pelo proprietário da
Pizzaria do Onofre
, captadas pela câmera da casa anexa à referida pizzaria, que fica localizada na esquina da
Rua Ipatinga com a Rua Consuelo
.
c)
O documento SEI 25672137 trata de um Termo de Diligências por meio do qual os Policiais Rodoviários Federais
Cleandro da Silva Padilha
e
Fábio Henrique Meurer Wasileski
descreveram as diligências realizadas para
Identificação do veículo e do PRF que aparece no encontro com o PRF Conti
, constantes do documento SEI 25529848 e vídeos 25530538 e 25530677. Segundo consta do referido Termo de Diligências, o vídeo juntado pelo evento SEI 256412221 trata-se da gravação de uma câmera de vigilância de uma residência localizada
"Rua Consuelo, número 1705",
obtido com autorização do morador.
d)
O documento SEI 25536440 trata-se de um Termo de Diligências por meio do qual os os Policiais Rodoviários Federais
Cleandro da Silva Padilha
e
Fábio Henrique Meurer Wasileski
descreveram as diligências que realizaram no local onde Elienai Xavier declarou ter sido abordado na marginal da Rodovia BR 277 em frente ao Posto Idaza; que nas imediações desse local verificaram a existência de
câmera de vigilância na empresa TAJMILI
,
localizada às margens da rodovia BR 277, na Rua Adolpho Lollato, 3996 - Área Industrial - Santa Terezinha do Itaipu
, sendo que as imagens gravadas no evento SEI 25536372 tratam-se das imagens da referida câmera, obtida "após autorização dos responsáveis pela empresa TAJMILI"
Assim, deve-se concluir pela desnecessidade da diligência para fins de verificar a existência de comunicação prévia da gravação do depoimento ou Termo de Consentimento ou ainda manifestação de ciência do entrevistado Elienai Xavier, objetivadas pela Defesa, pois consta do próprio vídeo SEI 29009156 que foi indagado a
Elienai Xavier
se este
se importava de ser filmado
, ao que respondeu: "
não, eu não me importo"
(vídeo SEI 29009156).
Além disso, depreendem-se dos autos de PAD que se trata de vídeo realizado pelo
aparelho celular de Cleandro
[Cleandro da Silva Padilha]; o qual foi fornecido por
Fabio Henrique Meurer Walileski por solicitação do
Presidente do PAD.
Quanto aos vídeos 255300538 e 25530677, depreende-se do PAD nº 08659.016819/2020-18 que as imagens foram obtidas pela equipe de policiais rodoviários federais
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
, no âmbito de investigações preliminares, tendo sido fornecidas, respectivamente, pelo proprietário da
Pizzaria do Onofre
, localizada na esquina da Rua Ipatinga com a Rua Consuelo; pelo proprietário de uma residência localizada na Rua Consuelo, nº 1705 e pelos responsáveis pela empresa TAJMILI, localizada na Rua Adolpho Lollato, 3996 - Área Industrial - Santa Terezinha do Itaipu e que, embora não tenham sido qualificados nos autos do PAD, são pessoas plenamente identificáveis.
Deve-se pontuar, inclusive, que os Termos de Diligências e os respectivos vídeos já estavam juntados ao processo SEI nº 08659.016819/2020-18 quando do oferecimento da denúncia nos presentes autos e, consequentemente, quando da apresentação da defesa prévia pelo denunciado
Daniel Kenzo Komiyama
(evento 64), de modo que a Defesa poderia ter arrolado como testemunhas os moradores das residências indicadas e responsáveis legais pela empresa TAJMILI para o fim de questionar quaisquer circunstâncias acerca da autenticidade e integridade dos vídeos, o que não ocorreu, incidindo no ponto, os efeitos da preclusão temporal.
Considerando, por fim, que o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
e sua Defesa
têm pleno acesso ao PAD nº SEI nº 08659.016819/2020-18, deve-se assinalar que a providência poderia ter sido requerida pela própria parte ao Presidente da Comissão Processante para o fim de apresentar as informações ao processo penal, não tendo sido noticiado qualquer impedimento ou obstáculo para tanto, que demandasse a intervenção do juízo.
Dessa maneira, considerando que o regramento acerca da cadeia de custódia estabelecido pelo Código de Processo Penal não é aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar nos termos da fundamentação ora expendida, bem como que na prova compartilhada ao presente feito, oriunda do PAD nº 08659.016819/2020-18, existem elementos que, a princípio, fornecem segurança no tocante à origem, à forma e por quem foram obtidas as imagens indicadas pela Defesa e, sobretudo, considerando que não foi alegada a existência de qualquer impedimento, obstáculo ou impossibilidade de a Defesa obter as informações postuladas por suas próprias forças, não se vislumbra pertinência, adequação ou necessidade na produção da prova pleiteada.
De outro lado, deve-se assinalar que
Elienai Xavier
foi ouvido na qualidade de informante durante a instrução probatória, de maneira que suas declarações foram submetidas ao regular contraditório, tendo sido conferido às partes ampla liberdade para formular seus questionamentos ao informante, cujas declarações serão oportunamente valoradas e cotejadas com os demais elementos de prova granjeados aos autos no momento sentencial.
Forte nestes motivos,
indefiro o pleito formulado no item 2 da petição do evento 232
.
4.3.
Pedido de oitiva de Testemunha referida – PRF Sérgio Brasil Silva
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a oitiva, em audiência, do PRF SÉRGIO BRASIL SILVA, Presidente do CPAD, mencionado pelo PRF Fábio Henrique Meurer Wasilewski e pelo próprio réu. O objetivo é esclarecer sua participação na diligência, especialmente quanto ao recebimento, controle, transferência e preservação dos arquivos digitais produzidos (como a entrevista de Elienai Xavier), bem como sobre a condução da oitiva do PRF Meurer e a rotina de encaminhamento do material digital à comissão do PAD. A defesa justificou a necessidade diante de respostas evasivas da testemunha anterior sobre a cadeia de custódia.
Não houve manifestação explícita do MPF sobre a oitiva desta testemunha em particular.
Analisando o teor do depoimento prestado pela testemunha
Fábio Henrique Meurer Wasileski
(evento 198, VÍDEOS 2 e 3), este Juízo não encontrou menção expressa e específica ao nome de
Sérgio Brasil Silva
- Presidente da Comissão Processante do PAD. No entanto, depreende-se do referido depoimento que a testemunha afirmou que gravação de vídeo de Elienai Xavier, produzida por sua equipe, foi fornecida à comissão de debate.
Essa declaração encontra-se corroborada pelo acerca do teor dos eventos SEI 28961254, 28955821, 29003559
e nº 29009156, do PAD nº 08659.016819/2020-18, apresentada no item 4.2, letra "a", da presente decisão, certo que do documento SEI 29003559 foi assinado por "PRF Sergio Brasil - Presidente CPAD".
Assim, nada obstante o indeferimento do pleito referente à expedição de ofício à Corregedoria para obtenção de esclarecimentos sobre as extrações das gravações de vídeo realizadas no âmbito do procedimento administrativo (item 2 da presente decisão), entendo que está caracterizada a hipótese descrita no artigo, §1º do Código de Processo Penal, parecendo conveniente a este Juízo que o PRF Sérgio Brasil Silva seja devidamente inquirido no âmbito do presente processo penal.
Dessa maneira,
defiro o pedido formulado no item 3 da petição do evento 232
.
Para tanto,
paute-se
data para realização da inquirição da testemunha referida, a qual deverá ser requisitada. Demais providências necessárias, pela Secretaria.
4.4.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração de imagens (capturas de tela) utilizadas como prova emprestada
Sob a alegação de que o confronto das palavras das testemunhas com os Termos de Diligências acostados aos autos do PAD (link pelo evento 159), teriam surgido "
dúvidas quanto à coleta das imagens de tela e fotografias"
, a Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF objetivando a prestação esclarecimentos detalhados acerca das imagens do evento
SEI nº 25645850
("Termo de Diligências - Dra ANGÉLICA MENK - 2º contato - print de conversa"); do evento
SEI nº 25468934
("supostas ligações para UOP em 24/04/2020 [sic], por volta das 19h25, no celular funcional da UOP"); do evento
SEI nº 25530804
("suposta anotação de entrega de materiais de limpeza pela senhora SANDRA MARA SOUZA DE MENDONÇA") e, por fim, do evento
SEI nº 25785376
("Termo de Diligências - Ligações Lange e W. Caldeira, supostas ligações entre o PRF LANGE e Caldeira").
Os pontos que a Defesa pretende que sejam esclarecidos incluem: quem realizou a captura, data e hora exatas, dispositivo utilizado, versão do aplicativo, titular do dispositivo, método de captura, existência de outras capturas, se é arquivo original ou cópia, cálculo de hashes criptográficos, resolução, formato e qualidade da imagem, exibição completa ou parcial da conversa/evento, nomes e números de telefone dos participantes, consistência de datas e horários, fuso horário, acesso ao dispositivo original para perícia, existência de backups, contexto geral da conversa e autorizações formais de terceiros.
Assim como para as gravações de vídeo do PAD, o MPF rejeitou a aplicação das regras de cadeia de custódia do CPP para provas oriundas de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tratando-as como prova emprestada documental. Argumentou que sua validade se baseia na regularidade da produção administrativa, que foi respeitada. Qualificando-o como "reiteração de um pedido genérico, sem demonstrar a relevância específica para o caso e sem apontar uma nulidade concreta", o Parquet Federal asseverou que se trata de solicitação com "caráter protelatório".
Decido.
Quanto ao pleito de esclarecimentos referente à imagem (print de tela de celular) constante do Termo de Diligência referente ao evento SEI nº
25645850
, considerando que se refere ao 2º contato telefônico realizado pela equipe de investigação preliminar com a advogada
Dra. Angélica Terezinha Menk Ferreira
, este Juízo procederá a análise acerca de sua adequação, pertinência e necessidade no próximo tópico da presente decisão, juntamente com a apreciação do pleito formulado no item 5 da petição do evento 232.
Tocante aos dois
prints
de tela constantes do Termo
SEI nº 25468934
(supostas ligações para UOP em 23/04/2020, por volta das 19h25, no celular funcional da UOP), depreende-se do próprio Termo de Diligências que se trata do telefone operacional do Posto de Polícia Rodoviária de Santa Terezinha de Itaipu, habilitado na linha de nº "
045 991420512".
Por outro lado, quanto ao número nº "
043999291097"
, que teria efetuado ligação para o aparelho celular utilizado no Posto da PRF de Santa Terezinha na manhã do dia 23/04/2020, depreende-se que se trata do número utilizado pela advogada
Dra. Angélica Terezinha Menk Ferreira
, certo que foi por meio desse número que a Autoridade Policial Federal obteve contato com a referida testemunha para o fim de realizar a chamada que foi gravada no bojo do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002 (evento 04, DESP1, CERT3 e evento 05, ÁUDIO2).
Por outro lado, depreende-se do termo do depoimento da referida advogada perante a Autoridade Policial que ela confirmou ter realizado a ligação para o Posto Policial de Santa Terezinha (e de outro posto policial do qual não lembra onde seria) para fins de verificação acerca de uma apreensão de celulares a pedido de uma cliente (evento 05, ÁUDIO 2, dos autos nº 5014749-30.2020.404.7002.
Perante este Juízo, em apertada suma, a referida testemunha confirmou ter ligado para diversos lugares para obter informações sobre a apreensão de celulares que teria acontecido em um trecho da rodovia. Relatando lapso de memória decorrente do decurso de tempo, a testemunha declarou que passou todas as afirmações que detinha, à época, para um policial da Corregedoria, poucos dias depois da data dos fatos (evento 198, VÍDEO7).
Por outro lado, a testemunha
Márcio Azevedo
, que declarou que estava trabalhando na Unidade Operacional (UOP) de Santa Terezinha na manhã do dia 23/04/2020, também declarou perante este Juízo que minutos antes da chegada de Elienai, uma advogada ligou para o Posto da PRF onde estava trabalhando na ocasião, para verificar se de fato ocorreu a apreensão e para onde a mercadoria foi destinada. Declarou, ademais, que anotou o nome e a OAB da referida advogada.
Além disso, consta do PAD nº 08659.016819/2020-18, o documento SEI 25468631 que se trata de uma cópia da Parte Diária Operacional do Posto da PRF de Santa Terezinha de Itaipu, da qual consta o relato adicionado pelo PRF
Márcio Azevedo,
que no dia 23/04/2020, o nacional
Elienai Xavier
compareceu no local solicitando uma cópia do documento de apreensão de celulares e que alguns minutos antes, a advogada identificada como
Dra Angélica Terezinha Menk Ferreira
, de Londrina/PR, OAB 45215, fez contato com a UOP, por celular (43 9.9929-1097), para saber sobre de uma apreensão e para onde a mercadoria foi destinada.
Dessa maneira, depreende-se que a informação constante do Termo de Diligências
SEI nº 25468934
encontra-se confirmada por outros elementos nos autos, de maneira que não se vislumbra necessidade das informações postuladas pela Defesa para o fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à coleta dos elementos de prova consubstanciados pelos
prints
de tela referidos no mencionado Termo de Diligências.
Tocante ao
SEI nº 25530804
,
verifico que se trata do "
Termo de Diligência (Registro de Entrega de Materiais de Limpeza)
" por meio do qual os PRFs
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
formalizaram da juntada da "imagem da anotação feita pela senhora SANDRA MARA SOUZA DE MENDONÇA dos materiais entregues na data de 23/04/2020 para equipe de serviço na UOP Santa Terezinha do Itaipu", referente aos esclarecimentos prestados conforme "Vídeo de Declaração" da referida servidora terceirizada, juntado aos autos do PAD pelo arquivo
SEI nº 25529924
.
Assim, depreende-se que o teor do vídeo SEI nº 25529924 corrobora as anotações constantes da imagem anexada pelo
Termo de Diligências
SEI nº 25530804,
de maneira que o Juízo tem por suprida a necessidade de informações postulada pela Defesa, seja porque os servidores que colacionaram a imagem e firmaram o Termo de diligências têm fé pública, seja porque está descrito que a anotação foi feita pela servidora terceirizada Sandra Mara Souza de Mendonça, devidamente ouvida por meio de vídeo gravado pela equipe de investigações no dia 27/04/2020.
Por fim, tocante ao evento
SEI nº 25785376
, verifico que se trata do "
Termo de Diligência - Ligação entre PRF Lange e PRF W. Caldeira"
, por meio da qual a equipe PRFs
Fabio Henrique Meurer Walileski e Cleandro da Silva Padilha
formalizou a juntada de um print de tela de ligações efetuadas e recebidas entre os PRFs Lange e Caldeira, na manhã do dia 23/04/2020, consoante informado pelo PRF Lange em sua oitiva, gravada e juntada no PAD pelo arquivo
SEI nº 25468531
.
Dessa maneira, assistindo ao vídeo
SEI nº 25468531
referente ao depoimento do PRF
Jaderson Dionei Lange,
depreende-se o depoente afirmou ter realizado contato por meio de ligação através do aplicativo WhatsApp com o o PRF Caldeira, no dia 23/04/2020, utilizando, para tanto, seu aparelho celular particular.
A partir do minuto 8:42 do referido vídeo, nota-se que o depoente pegou seu aparelho celular em suas mãos e virou a imagem da tela para a câmera que filmava o seu depoimento, mostrando os registros do contato que afirmou ter realizado com o PRF Caldeira. Assim, observo que exatamente no minuto 9:03 do vídeo, depreende-se a imagem cuja captura de tela foi colacionada ao Termo de Diligências SEI nº
25785376,
o que torna as informações pretendidas pela Defesa totalmente dispensáveis.
A par desses fundamentos, considerando que a Defesa não apontou, concretamente, quais seriam as dúvidas que teriam surgido quanto à coleta das imagens de captura de tela e fotografias,
indefiro o pleito formulado no item 4 da petição do evento 232
.
4.5.
Pedido de esclarecimentos sobre a extração do áudio da conversa com a advogada Angélica utilizada como prova emprestada
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
: A defesa requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre a origem e o procedimento de gravação do áudio da conversa telefônica com a advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira. Os pontos abrangem: quem realizou a gravação, data, hora, local e equipamento utilizado, se a gravação foi contínua e sem edições, se houve consentimento formal da advogada, metadados técnicos do arquivo, hashes criptográficos do arquivo original, histórico de manuseio e onde/como o arquivo foi armazenado.
O MPF reiterou sua posição quanto inaplicação das regras de cadeia de custódia do CPP a provas originárias de PADs, aduzindo que devem ser tratadas como prova emprestada documental. Aduziu que se trata de pleito protelatório.
Decido.
Compulsando os autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, verifico que a gravação e o
print
de tela referidos pela Defesa na petição do evento 232, tratam dos contatos que a equipe da Corregedoria da PRF realizou com a advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira, através do nº
043 99929-1097
, consoante se depreende dos
Termos de Diligência SEI nº 25543881
("Contato com Advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira" - no dia
27/04/2020
) e
SEI nº 25645850
("Segundo Contato com Advogada Angélica Terezinha Menk Ferreira" - no dia
06/05/2020
).
Ao cotejar tais Termos de Diligências e os respectivos arquivos de áudio (SEI nº 25535902 - do dia 27/04/2020 e SEI 25645964, do dia 06/05/2020) depreende-se, portanto, que se tratam de gravações de duas conversas telefônicas entre os interlocutores "Cleandro" [PRF Cleandro da Silva Padinha] com a advogada
Angélica Terezinha Menk Ferreira,
para obtenção de declarações da referida advogada acerca de sua atuação nos fatos que envolveram a apreensão de mercadorias que estariam na posse de Elienai Xavier no dia 23/04/2020, objetivando apurar a quantidade de celulares que estariam sendo transportadas por ele. Depreende-se dos aúdios que há identificação de Cleandro, da Corregedoria, bem consta da conversa que as ligações estavam sendo gravadas.
Ao abrir o arquivo SEI 25535902, é reproduzida a seguinte imagem, da qual consta o número do procedimento administrativo no bojo do qual a conversa foi gravada, o nome da interlocutora, bem como o número de registro na OAB e o telefone:
Ouvindo o referido áudio, observa-se que o interlocutor Cleandro pediu à interlocutora Angélica se a cliente dela teria alguma forma de comprovar a quantidade de mercadorias que afirmava que teria sido apreendida, tal como
"conversa, ou algum recibo
". A interlocutora Angélica afirmou: "
Eu não sei se ela tem, mas eu posso perguntar, entrar em contato
", e Cleandro assegurou que
seria preservado o sigilo quanto ao nome da cliente, esclarecendo que o objetivo era tentar levantar a informação correta da quantidade de celulares que havia
".
No dia 06/05/2020, segundo consta do Termo de Diligências SEI 25645850 e respectivo áudio SEI 25645964, o interlocutor Cleandro, que identificou-se como sendo o "
Cleandro da Corregedoria PRF"
, voltou a entrar em contato com a Dra Angélica e, explicando que se tratavam dos fatos de Santa Terezinha, indagou à interlocutora se ela havia entrato em contato com a cliente consoante a conversa anterior, ao que a interlocutora respondeu que entrou em contato com a cliente e, durante a ligação, procedeu à consulta em seu aparelho celular sobre o teor do contato que realizou com a cliente, passando informações a respeito. Nessa ocasião, o PRF Cleandro solicitou se era possível que a advogada encaminhasse as conversas, ao que a interlocutora Angélica disse que as encaminharia,
mas que preservaria a identidade de sua cliente,
o que foi consentido pelo interlocutor Cleandro.
Assim, consta do Termo de Diligências SEI 25645850, um print de tela de celular, da qual se depreende a troca de mensagens realizadas no dia "27 de abril de 2020", entre a advogada e sua cliente, cujo nome foi ocultado por rabiscos de cor azul:
A referida advogada
Angélica Terezinha Menk Ferreira
foi arrolada pelo Ministério Público Federal e foi inquirida no evento 198, VIDEO7, oportunidade na qual relatou as circunstâncias dos fatos das quais se lembrava. Contudo, a referida testemunha declarou lapsos de memória sobretudo quanto a ter realizado contato com servidor da Corregedoria e de ter fornecido print de conversa com sua cliente. Depreende-se, por alto, de seu testigo, que a referida testemunha lembrou ter realizado chamada com o Delegado e reportou-se ao seu depoimento prestado em sede policial.
Com efeito, no bojo dos autos do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002, a referida advogada foi inquirida na condição de testemunha pelo Delegado de Polícia Federal Fabrício Blini, consoante se depreende do víde juntado no evento 16. Analisando o teor das declarações prestadas em sede policial, depreende-se que a testemunha
Angélica Terezinha Menk Ferreira
relatou, nessa oportunidade, que na época, conversou com um policial que estava sendo responsável pela sindicância e passou as informações que falou com sua cliente diretamente para ele, por WhatsApp. Esclareceu que esse policial entrou em contato com ela
"logo em seguida, dias depois"
, e que passou todas as informações que ela tinha lhe passado, "
de números, assim
". A testemunha relatou, inclusive, que na época achou que eram celulares e computadores, mas que o referido policial que lhe ligou falou: "
não, doutora, é só celular"
(evento 16, ÁUDIO1).
Anoto que o primeiro contato realizado pelo PRF Cleandro no âmbito da investigação preliminar da Corregedoria ocorreu, segundo consta do Termo de Diligências SEI 25543881, no dia 27/04/2020, ou seja, apenas quatro dias depois da data dos fatos e que o segundo contato telefônico ocorreu em 06/05/2020 (SEI 25645850), treze dias depois da data dos fatos.
Por outro lado, depreende-se do teor do áudio SEI 25645850, que a própria testemunha disse que iria fornecer as conversas com sua cliente, mas resguardando o sigilo quanto ao nome dela, o que justifica e indica que ela forneceu o print de tela com os rabiscos de cor azul no local onde comumente está disposto o nome do contato em uma conversa realizada pelo aplicativo mensageiro. Também merece anotação que na conversa SEI 25645850 a interlocutora realmente achou que se tratavam de celulares
e oito notebooks
, mas Cleandro esclareceu que se tratavam apenas de celulares, sendo que o termo "Note 8" se referia ao modelo dos celulares apreendidos, consoante posteriormente relatado pela testemunha ao Delegado que a oitivou nos autos do IPL nº 5014749-30.2020.404.7002.
Dessa maneira, sem a intenção de realizar qualquer juízo de valor sobre a questão de fundo dos elementos probatórios ora descritos, evidentemente incabível nesse momento, o que este Juízo observa, entretanto, é que não existem - a princípio -, quaisquer dúvidas acerca da autenticidade, origem e forma de obtenção dos dois áudios e
prints
coligidos aos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18 (acesso pelo
link
fornecido no evento 159), que pudessem justificar o deferimento da diligência postulada pela Defesa no item 4 da petição do evento 232.
Além disso, aplicam-se ao ponto, igualmente, os mesmos fundamentos expendidos por este Juízo no item 4.2 da presente decisão, que dizem respeito à inaplicabilidade do regramento acerca da cadeia de custódia estabelecido pelo Código de Processo Penal ao Processo Administrativo Disciplinar, bem como devendo-se salientar que a Defesa não alegou a existência de qualquer impedimento, obstáculo ou impossibilidade de obter as informações objetivadas, por suas próprias forças, razão pela qual não se vislumbra pertinência, adequação ou necessidade na produção da prova pleiteada, motivos pelos quais,
indefiro o pedido formulado no item 4 da petição do evento 232
.
4.6.
Pedido de esclarecimentos sobre a ausência de documentos no Processo Disciplinar Emprestado
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Corregedoria da PRF para que esclareça a ausência de documentos específicos no processo administrativo disciplinar compartilhado. Isso inclui a resposta ao
Ofício 62 (25479758), o documento SEI 25733380
, o ofício requisitório de imagens das câmeras da EcoCataratas, e esclarecimentos sobre os SEIs 25806662 e 25565865. A Defesa postulou para que seja informado se houve extravio, omissão ou outra razão para a não juntada formal dos documentos e, caso estejam disponíveis, que sejam imediatamente inseridos nos autos.
O MPF rejeitou as solicitações que buscam impor formalidades de cadeia de custódia a elementos de PAD, considerando-as protelatórias. O pedido de acesso a documentos faltantes de um processo administrativo já emprestado se enquadra na discussão sobre a regularidade e completude da prova emprestada.
Decido.
Tocante à resposta do ofício 62
(SEI nº 25479758)
, verifico que se trata de expediente endereçado ao Chefe de Divisão de Telecomunicações - Brasília/DF, solicitando informações sobre os dados de rastreamento dos rádios digitais e transceptores digitais entre as
05h00 e 13h00 do dia 23/04/2020
, dos seguintes números e referências:
Consoante se depreende do
"Termo de Diligência (Rastreamento da Viatura Cruze BDH-6F23)"
(arquivo
SEI 25824456
), a Divisão de Telecomunicações disponibilizou acesso aos dados de rastreamento da mencionada viatura, os quais foram gravados diretamente do sistema WFM e analisados pela equipe de investigação mediante gravação dos vídeos juntados ao processo administrativo pelos arquivos SEI nº 25897289, nº 25897303 e nº 25897430, todos devidamente carregados ao PAD.
Por outro lado, depreende-se do
"Termo de Diligência (Rastreamento da Viatura Jetta BBZ-4114)
" (arquivo
SEI nº 25850387
), a Divisão de Telecomunicações disponibilizou acesso aos dados de rastreamento da referida viatura, os quais foram gravados diretamente do sistema WFM e analisados pela equipe de investigação mediante gravação dos vídeos juntados ao processo administrativo pelos arquivos SEI nº 25897182 e nº 2587255, ambos devidamente carreados ao PAD.
Verifico, também, que nos autos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5016649-14.2021.404.7002, atendendo à determinação deste Juízo (decisão proferida no evento 03), o Ministério Público Federal promoveu a juntada de diversos arquivos de documentos e vídeos extraídos dos procedimentos administrativos instaurados perante a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (evento 27).
Dentre eles, encontra-se o documento
SEI nº 25729832 ("Termo de Diligências")
, expedido nos autos do
Processo nº 08659.017678/2020-51
, o informa a realização de diligência (via email) junto ao responsável pelo programa Rádio Digital - PRF Fábio Tibucheski, com o objetivo de confirmar a localização de terminais de rádios digitais de dotação da Delegacia de Fronteira de Foz do Iguaçu, cujos ISSI (Inter-RF Subsystem Interface) foram solicitados ao SICAI-PR (terminais móveis
10022595
e
10022029
e terminais portáteis
10500782
e
100500884).
Consta desse termo, inclusive, que
"o resultado da solicitação se encontra disponível no documento SEI 25733380"
(
evento 27, OUT2
).
Registro que esse documento
SEI nº 25729832 ("Termo de Diligências"),
juntado no evento 27 (OUT2) dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002 encontra-se
anexado ao
PAD nº 08659.016819/2020-18
pelo
"Termo" - SEI 25779601
.
Por outro lado, o teor do
SEI nº 25733380 ("email resposta diligência rádio digital")
encontra-se juntado nas telas 02-03 do
evento 27, OUT2
)
e também refere-se ao Processo nº
08659.017678/2020-51
.
Assim, embora os dados de rastreamento tenham sido efetivamente jungidos aos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, este Juízo não logrou encontrar, em análise superficial, a efetiva resposta ao ofício 62 (
SEI nº
25479758)
encaminhada pela Divisão de Telecomunicações - Brasília/DF por meio da qual foi fornecido acesso ao sistema de rastreamento.
Tocante ao pedido referente ao ofício requisitório de imagens das câmeras da EcoCataratas, e esclarecimentos sobre os SEIs nº 25806662 e nº 25565865 (este último mencionado no teor do Termo - SEI nº 25779601), entendo necessário que a Corregedoria preste os esclarecimentos postulados pela Defesa no item 06 da petição do evento 232, pois embora as imagens das câmeras da empresa Ecocataratas tenha sido juntadas e analisadas nos autos do PAD nº 08659.016819/2020-18, este Juízo não logrou encontrar eventual ofício requisitório da mencionada diligência.
Dessa maneira, entendo que o pedido formulado pela Defesa no item 06 da petição do evento 232
merece deferimento
.
Nesse sentido,
expeça-se ofício à Corregedoria da PRF/PR
requisitando as informações postuladas pela Defesa no item 6 da petição do evento 232.
Deverá ser esclarecido, ademais, se o processo nº
08659.017678/2020-51 e o documento SEI
nº 25733380
têm algum tipo de relação com o FATO investigado no processo nº 08659.016819/2020-18 (pelos quais os réus foram denunciados na presente ação penal e que tratam do suposto desvio/apropriação de mercadorias em tese apreendidas em poder de
Elienai Xavier
,
no dia 23/04/2020
, em tese, praticado pelos PRFs
Eliel Wagner Caldeira
e
Daniel Kenzo Komiyama
).
Em sendo confirmada a relação do processo nº
08659.017678/2020-51 e do documento SEI
nº 25733380
com o FATO investigado no processo nº 08659.016819/2020-18,
requisite-se,
desde já, à Corregedoria da PRF, o fornecimento de
link
de acesso a este Juízo, por prazo de 06 meses.
Prazo para cumprimento da diligência: 05 (cinco) dias
.
4.7.
Pedido de juntada de informações sobre contas e operações em plataformas de e-Commerce (VTEX e Mercado Livre)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a ofício à Autoridade Policial para que junte as respostas encaminhadas pelas plataformas VTEX e Mercado Livre aos ofícios enviados no curso da investigação. O objetivo é obter informações sobre a existência de conta em nome de
DANIEL KENZO KOMIYAMA
, histórico de transações, anúncios, vendas, compras e demais dados pertinentes para elucidar a real extensão e natureza das supostas operações realizadas pelo acusado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento veemente deste requerimento por "flagrante falta de pertinência probatória" e "caráter protelatório". Afirmou que os fatos denunciados referem-se a peculato e crimes conexos, e não há nos autos qualquer indício que vincule as transações comerciais do acusado em plataformas de e-commerce aos crimes que lhe são imputados. Considerou o pleito excessivamente amplo, genérico e desprovido de qualquer fundamentação, bem como aduziu que tais documentos sequer foram utilizados para o oferecimento da acusação inicial.
Decido.
Durante a fase das investigações a Autoridade Policial Federal requereu o afastamento do sigilo de transações financeiras (dados e comunicações telemáticas) supostamente efetuado pelo investigado
Daniel Kenzo Komiyama
(dentre outros), através da operadora Mercado Livre/PAGO, pois a análise do fluxo das comunicações realizadas pelos emails
emails
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com,
teria revelado a existência de indícios de que o investigado possuiria constas nos
sites
de comércio eletrônicos
MERCADO LIVRE e VTEX
, já tendo realizado venda de aparelho celular (autos nº 5016649-14.2021.404.7002 - evento 57, AUTO2, telas 06-07).
O pleito de afastamento do sigilo de transações financeiras (dados e comunicações telemáticas) efetuadas na operadora Mercado Livre/Pago pelo investigado
Daniel Kenzo Komiyama
através da conta
kenzo.daniel@hotmail.com,
foi deferido pelo Juízo por força da decisão proferida no
processo 5016649-14.2021.4.04.7002/PR, evento 62, DESPADEC1
. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o alvará nº 700012300497 (evento 63, ALV4).
Segundo consta do teor do Ofício nº 0533/2022 - DPF/PR, que a Autoridade Policial Federal informou ao Juízo que foram analisados os dados da conta
kenzo.daniel@hotmail.com
fornecidos pelo site MERCADO LIVRE. Foi informado, ademais, que
"
no período foi oficiado a plataforma VTEX solicitando informações sobre a conta que
DANIEL KENZO KOMIYAMA
possui junto ao site de comércio eletrônico, contudo, sem resposta até o momento".
Nesse mesmo ofício a Autoridade Policial postulou o encerramento da quebra de sigilo de dados telemáticos tangentes ao investigado
Daniel Kenzo Komiyama
(
evento 80, REPRESENTACAO_BUSCA1
)
.
Depreende-se, portanto, do Auto Circunstanciado de Interceptação/Quebra de Sigilo Telefônico/Telemático nº 02 - Operação Viagem da Turma -, encaminhado juntamente com o ofício nº 0533/2022 DPF/PR, que a equipe policial colacionou imagens que se tratam dos dados fornecidos pelo Mercado Livre a respeito do endereçamento eletrônico de
Daniel Kenzo Komiyama
(evento 80, AUTO2, telas 04-09 do autos nº 5016649-14.2021.404.7002).
Todavia, além dos excertos colacionados ao ACIT nº 02/2022 (evento 80, AUTO2), este Juízo não encontrou nos autos o ofício por meio do qual o Mercado Livre encaminhou as respostas que foram colacionadas ao referido Auto Circunstanciado, tal como ocorreu, por exemplo, no evento 100.
Em seu interrogatório judicial, o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
foi indagado por sua Defensora a respeito das contas no Mercado Livre e Mercado Pago e VTEX, ao que o acusado respondeu, em apertada suma, que nunca teve site de e-commerce; que adquiriu um produto (whey protein) de uma uma loja hospedada nesta plataforma e que sua esposa teria usado sua conta no Mercado Livre para anunciar um celular usado dela para venda e que teria recebido email que explicou ter sido uma tentativa de fraude. Explicou que sua conta no Mercado Livre foi bloqueada por questão de seguraça devido a reclamação que realizou (evento 224, VÍDEOS 1 a 7).
Diante disso e considerando que a Defesa demonstrou a necessidade e pertinência da diligência postulada,
entendo que o pleito formulado no item 07 da petição do evento 232 merece deferimento
.
Nesse sentido,
oficie-se/intime-se
a Autoridade Policial Federal que preside as investigações da Operação Viagem da Turma/Spoliare (IPL nº 5016099-19.2021.404.7002), requisitando as informações requeridas no item 7 da petição do evento 232,
no prazo de 05 (cinco) dias
.
No mesmo prazo
,
a Autoridade Policial deverá juntar aos autos o ofício
que, segundo constou do ofício nº 0533/2022 DPF/PR (evento 80, REPRESENTACAO_BUSCA1 dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002 - tela 05) teria sido encaminhado para a empresa VTEX (solicitando informações sobre conta), bem como deverá juntar aos autos eventual resposta posteriormente recebida da mencionada empresa.
4.8.
Pedido de juntada das respostas das plataformas Facebook e Google aos ofícios de Quebra de Sigilo Telemático
A Defesa do réu
Daniel Kenzo Komiyama
requereu ofício à autoridade policial para que junte as respostas das empresas FACEBOOK e GOOGLE aos ofícios nº 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e nº 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR, referentes ao fornecimento de dados cadastrais vinculados às contas identificadas na investigação. A ausência de acesso integral a essas respostas compromete o contraditório e a ampla defesa.
O
Parquet
Federal manifestou-se pelo indeferimento deste requerimento, alegando "flagrante falta de pertinência probatória" e "caráter protelatório". Considerou a solicitação excessivamente ampla, genérica e desprovida de fundamentação, além de não conectada à tese acusatória.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a Autoridade Policial Federal informou ter oficiado as empresas FACEBOOK e GOOGLE ("Ofício 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e Ofício 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR") requisitando o fornecimento de dados cadastrais das contas vinculadas ao investigado
Daniel Kenzo Komiyama
, bem como informou que, com base nas respostas recebidas teriam sido elaboradas as Informações 188/2021 e 190/2021, que indicaram os endereços eletrônicos
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com
vinculadas a
Daniel Kenzo Komiyama
(
processo 5016649-14.2021.4.04.7002/PR, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1
, telas 13-14).
Por outro lado, apesar de os dados recebidos das empresas FACEBOOK e GOOGLE foram compilados pela equipe policial nas Informações Policiais nº 188/2021 e 190/2021 (evento 01, INF4 e INF5, dos autos nº 5016649-14.2021.404.7002), verifico que não consta dos autos o Ofício 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e o Ofício 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR", de maneira que é legítima a pretensão da defesa formulada no item 8 da petição do evento 232.
Nada obstante tais informações policiais já estivessem jungidas aos autos nº 50166491420214047002, ao tempo da apresentação da defesa prévia pela Defesa (evento 64) e embora não haja contestação específica acerca da titularidade e uso dos endereços eletrônicos
daniel_kenzo@hotmail.com
e
kenzo.daniel@hotmail.com
por parte do réu Daniel Kenzo, entendo por bem deferir o pleito defensivo em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, em razão da complexidade do feito.
Nesse sentido,
expeça-se ofício/intime-se
à Autoridade Policial que preside a investigação da chamada Operação Viagem da Turma/Spoliare, requisitando a juntada dos Ofícios 2014/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR e 2017/2021-NO/DELEX/PF/FIG/PR, bem como as respostas apresentadas pelas empresas FACEBOOK e GOOGLE, no
prazo de 05 (cinco) dias
.
4.9.
Pedido de expedição de ofício à PRF para envio do Manual 023 e esclarecimento sobre sua vigência à época dos fatos
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para que envie cópia integral do M-023, que regulamenta a confecção de boletins de ocorrência policial, esclarecendo se era o manual vigente em 22/04/2020. Caso contrário, que informe qual norma ou manual disciplinava a matéria à época e encaminhe respectiva cópia.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, afirmando que o pedido "carece de qualquer demonstração de pertinência e relevância" para o deslinde da ação penal. Argumenta que a validade de um boletim de ocorrência é aferida pela conformidade com a lei processual penal e os direitos constitucionais, e não por manual interno. Além disso, esta diligência "poderia e deveria ter sido requerida em momento processual anterior, notadamente na resposta à acusação", configurando um pedido protelatório neste momento.
Decido.
Embora a Defesa não tenha argumentado, especificamente, acerca da existência de eventual impedimento ou impossibilidade de realizar a diligência (juntada de eventual ato normativo que regulamentava a confecção do boletim de ocorrências policiais no âmbito da PRF em 23/04/2020), sem a intervenção do Juízo, mas considerando a relevância da diligência para o deslinde dos fatos e considerando que o acusado
Daniel Kenzo Komiyama
não mais integra o quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal, entendo, por bem, excepcionalmente,
deferir a diligência postulada,
para assegurar ao acusado o exercício da ampla defesa.
Dessa maneira,
expeça-se ofício
à Corregedoria da PRF requisitando o cumprimento das diligências descritas nas letras A e B descritas no item 9 da petição do evento 232 (telas 27-28) dos presentes autos,
no prazo de 05 (cinco) dias
.
4.10.
Pedido de apresentação de Ordem de Missão, Briefing e Documentação correlata à execução do mandado de busca e apreensão
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à autoridade policial responsável para que apresente cópia integral da ordem de missão, briefing, relatório interno ou qualquer documento correlato que tenha orientado a equipe policial na execução do mandado de busca e apreensão nº 700014498791 na residência do acusado. Solicitou, ainda, a indicação formal de todos os agentes designados e que compareceram, e esclarecimento sobre orientações específicas para coleta de imagens de móveis, cômodos ou outros elementos da residência, inclusive para fins de subsidiar investigações diversas.
Decido.
Quanto a este pleito, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal na manifestação granjeada aos autos pelo evento 235, por esposar do entendimento expendido, nos seguintes termos, que passam a fazer parte da presente decisão:
"O Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento deste requerimento, por sua desnecessidade e por invadir o sigilo de documentos internos da atividade das forças de segurança pública.
O mandado de busca e apreensão nº 700014498791, bem como os respectivos autos de apreensão, já se encontram acostados aos autos do processo, comprovando a legalidade da medida e o que foi efetivamente arrecadado. A execução de um mandado judicial é ato público e sujeito à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os agentes designados para a diligência são, via de regra, identificados nos próprios autos de apreensão ou em documentos já anexados ao inquérito policial ou processo.
A ordem de missão, briefings e relatórios internos da Polícia são documentos de natureza preparatória e interna da investigação policial. Sua divulgação integral, sem a demonstração de uma ilegalidade concreta ou de uma nulidade processual que se busque comprovar, poderia comprometer a estratégia investigativa da autoridade policial e a proteção de informações sensíveis que compromete a própria atuação dos Órgãos de Segurança Pública, que não são inerentes à prova dos fatos ou à legalidade da medida.
A defesa deve apontar, de forma específica e fundamentada, qual irregularidade ou vício busca comprovar com a obtenção de tais documentos, e não requerer uma devassa genérica sobre a atuação policial. Sem qualquer justificativa pontual e nexo causal com a nulidade arguida ou com a prova dos fatos, o pleito se mostra impertinente."
Dessa maneira e especialmente considerando que a diligência postulada não interessa ao deslinde dos fatos narrados na denúncia e aditamento oferecidos nos presentes autos,
indefiro o pedido
formulado pela Defesa no item 10 da petição do evento 232.
4.11.
Pedido de esclarecimentos sobre eventual retificação ou anulação do Boletim de Ocorrência Policial
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que informe se houve retificação, alteração ou anulação do Boletim de Ocorrência Policial nº 1993629200423063000 (25468650), lavrado pelos policiais Kenzo e W. Caldeira. Em caso positivo, que seja encaminhada cópia integral do documento retificado/anulado e da justificativa para a alteração; caso negativo, que seja certificada a informação.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, considerando-o "diligência protelatória e desnecessária" por ausência de demonstração de sua concreta pertinência com os fatos imputados. O MPF afirmou que a solicitação desvia o foco da instrução, gera ônus desnecessário e pode ser utilizada para retardar o feito, especialmente sem um claro nexo causal com suspeita de adulteração.
Decido.
Diante da relevância e pertinência da diligência requisitada para o deslinde dos fatos, entendo que o pleito formulado no item 11 da petição do evento 232 merece deferimento.
Dessa maneira,
expeça-se ofício
à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal requisitando o cumprimento das diligências descritas nos itens A e B do item 11 da petição do evento 232 (telas 31-32),
no prazo de 05 (cinco) dias
.
Complementarmente, nos termos do artigo 156, inciso II, do CPP, determino que a Corregedoria da PRF encaminhe relatório dos LOGs de acesso aos sistemas eletrônicos informatizados do órgão (PDI ou PDO), tangente ao BOP nº 1993629200423063000, devendo esclarecer o nome do policial, data e horário que da criação e de eventuais edição ou exclusão do referido documento nos sistemas eletrônicos da Polícia Rodoviária Federal.
Deverá ser informado, ainda, se a Corregedoria da PRF formulou qualquer tipo de comunicação à Receita Federal do Brasil para fins de alteração das informações que constaram do Auto de Apreensão de Mercadorias relativo ao BOP nº 1993629200423063000. Hipótese positiva, deverá ser encaminhado a este Juízo cópia da comunicação realizada e da resposta da Receita Federal do Brasil, se houver.
4.12. Pedido de deferimento de prova emprestada da Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (Processo Elienai)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu o deferimento da produção de prova emprestada consistente na integralidade dos elementos probatórios colhidos na Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (Processo Elienai), incluindo depoimentos, documentos, laudos e demais peças que guardem relação com os fatos objeto desta ação penal, com destaque para o ANEXO - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS do TERMO Nº 46249/2020114.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do requerimento, argumentando que, conforme as informações disponíveis, "
nenhuma prova foi sequer produzida"
nos autos da Ação Penal nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR (processo de Elienai) até o presente momento processual. Assim, sustentou que "Não há o que ser 'emprestado' se não há prova constituída". O MPF considerou a solicitação protelatória e inadequada para o momento processual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 402 do CPP.
Decido.
Diante da indiscutível conexão e pertinência temática alegadas pela Defesa, o pedido de compartilhamento de provas deverá ser deferido, em especial quanto ao documento denominado "ANEXO RELAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS do TERMO Nº 46249/2020114", na forma requerida pela Defesa.
Anoto que tais informações constam (ou deveriam constar) do PAD/SEI nº 08659.016819/2020-18, pois foi expedido o Ofício 63/2020/SICAI-PR/CORREG-PR/SPRF-PR (SEI 25485692) à Receita Federal solicitando justamente as informações que tratam o documento supramencionado, indicado pela Defesa, cujo compartilhamento ora se defere.
Esclareço que o compartilhamento ora deferido se refere a toda e qualquer prova existente e já produzida ou que venha a ser produzida no feito nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR, até a data da apresentação das alegações finais pelas partes, na presente ação penal.
4.13. Pedido de relatório de produtividade funcional do acusado
Daniel Kenzo Komiyama
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu o envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que forneça relatório de produtividade funcional do acusado, abrangendo o período de 2015 a 2020, com indicação de apreensões, elogios, avaliações funcionais e histórico de desempenho. A defesa alegou que o relatório é relevante para a contextualização da trajetória profissional do réu e para uma apreciação mais completa de sua conduta.
O Ministério Público Federal opô-se ao deferimento deste requerimento. Considerou o pedido "manifestamente impertinente e desprovido de qualquer relação com os fatos criminosos" objeto da presente ação penal, revelando-se totalmente protelatório. A produtividade funcional do acusado, por si só, não possui conexão lógica ou fática com os crimes imputados. O MPF aponta que este tipo de diligência "poderia e deveria ter sido requerida em momento processual anterior, notadamente na resposta à acusação", configurando uma diligência protelatória e sem fundamento.
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal porque, no ponto, deve incicir os efeitos da preclusão temporal, pois o prazo para requerer provas que não decorram diretamente da intrução probatória (artigo 402 do CPP) é, sem dúvidas, a apresentação da defesa prévia (ou resposta à acusação), certo que, naquela oportunidade, a Defesa não formulou o referido pedido.
Dessa maneira,
indefiro o pedido formulado no item 13 da petição do evento 232.
Em razão do disposto no artigo 231 do Código de Processo Penal, anota que não há qualquer óbice que Defesa providencie a juntada do relatório objetivado, pois é certo que se trata de documento que pode ser obtido pelo próprio réu
Daniel Kenzo Komiyama
perante a Polícia Rodoviária Federal, ainda que não mais integre o quadro de servidores do órgão.
4.14. Pedido de supressão de documentos inadmissíveis mantidos no aditamento da denúncia (anotações caderno de capa laranja)
A Defesa de
Daniel Kenzo Komiyama
requereu a supressão imediata das imagens e anotações extraídas do caderno de capa laranja (item 06 do Termo de Apreensão nº 3197703/2023), que ainda constam no ANEXO 2 do Evento 9 (aditamento da denúncia), em conformidade com decisão judicial anterior que já determinou a supressão.
O MPF não se opõe à supressão, desde que esta se restrinja e seja feita "em estrita conformidade com a decisão já proferida por este Juízo no Evento 77" (item “Do pleito de inadmissibilidade de documentos”). O MPF reiterou que a supressão deve se limitar às "anotações feitas pelo investigado, decorrentes de PAD".
Decido.
Diante da pertinência e adequação do pleito formulado pela Defesa no item 14 da petição do evento 232 e considerando que é consectário lógico da decisão proferida por este Juízo no evento 77 dos presentes autos,
defiro o pedido de supressão das imagens e anotações extraídas do caderno de capa laranja (item 06 do Termo de Apreensão nº 3197703/2023)
.
Dessa maneira, devem ser suprimidos dos presentes autos:
a) o teor da tela 33 do evento 09, ANEXO 2,
a partir
do terceiro parágrafo até o final da página;
b) todo o teor da tela 34 do evento 09, ANEXO 2;
c) todo o teor da tela 35 do evento 09, ANEXO 2;
d) todo o teor da tela 36 do evento 09, ANEXO 2;
e) todo o teor da tela 37 do evento 09, ANEXO 2;
f) todo o teor da tela 38 do evento 09, ANEXO 2, e
g) todo o teor da tela 39 do evento 09, ANEXO 2.
Para cumprimento da presente decisão, deverá a Secretaria verificar com o Setor de TI (ou Setor responsável pelo eproc) acerca da possibilidade de realizar as supressões ora determinadas no próprio documento juntado no ANEXO 2 do evento 09, para o fim de não realocar (fisicamente) o aditamento da denúncia para que não se altere a ordem de sua juntada cronológica.
Em não sendo possível, deverá a Secretaria providenciar as supressões ora determinadas em novo documento a ser juntado aos autos, mediante a lavratura de certidão, a exemplo do que foi realizado no evento 292 dos autos do IPL nº 5016099-19.2021.404.7002, não havendo necessidade do acompanhamento presencial das partes, pois basta, para fins de ciência e fiscalização da diligência, a prévia intimação acerca dos termos da presente.
V.
Prejudicada a análise do pleito formulado pelo acusado
Daniel Kenzo Komiyama
na parte final de seu interrogatório pelo teor da decisão proferida por este Juízo no evento 06 dos autos de Pedido de Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança nº 5012090-72.2025.4.04.7002/PR (cópia juntada aos presentes autos pelo evento 229).
VI.
O Ministério Público Federal requereu a renovação do link de acesso à íntegra do PAD nº 08659.016819/2020-18, bem como de eventuais
links
de seus processos administrativos dele decorrentes, realizadas no âmbito da Corregedoria da PRF com relação aos fatos da presente Ação Penal, para integral acesso a documentos, imagens e termos de depoimentos coligidos e para a sua utilização como prova no presente processo (evento 235, item iv, telas 13-14).
Considerando que o
link
apresentado pelo ofício nº 40/2025/CORREG-PR/SPRF-PR, pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para acesso do PAD nº 08659.016819/2020-18, encontra-se válido
até 05/12/2025
(evento 159, OFIC2),
defiro
o pedido formulado pelo
Parquet
Federal no tocante ao fornecimento de
link
de acesso a eventuais processos administrativos diretamente decorrentes ou vinculados ao PAD nº 08659.016819/2020-18, sejam prévia ou posteriormente instaurados.
Nesse sentido,
oficie-se
à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, requisitando o cumprimento da diligência, a fim de que seja(m) fornecido(s) os
link(s),
com validade de 06 (seis) meses.
VII. Intimem-se.
Sustenta o impetrante, em suma, que o indeferimento das provas requeridas configura violação ao direito de defesa do réu.
Pois bem.
Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do
writ
, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois
o paciente não se encontra propriamente preso,
mas sim monitorado, com razoável área de circulação, conforme já exposto em anteriores impetrações de HC, autuados sob os nºs 50073121620254040000 e 50220492420254040000.
Portanto, não está em pauta o cerceamento da liberdade e tampouco o risco de que isso venha a ocorrer.
Observo, também, que a utilização de
habeas corpus
para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de
habeas corpus
.
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
habeas corpus
só será admitido como sucedâneo recursal em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, também, a Súmula nº 124 deste Regional:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já aponta para a inadiável necessidade de racionalização do uso do
habeas corpus,
a análise detida de questões afetas à instrução processual em sede da ação mandamental exige, indubitavelmente, a máxima cautela. Tal diretriz, por analogia e com ainda mais razão, deve ser aplicada ao exame de matérias probatórias em sede habeas corpus.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma clara e inequívoca, assentando a inadequação da discussão antecipada da prova, reservando sua apreciação para o curso regular do processo.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do julgado pertinente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAME
NTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE REFUTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau, ainda que de forma concisa, registrou a presença dos requisit
os viabilizadores da ação penal, postergando as questões referentes à análise probatória para o momento adequado (= fase instrutória), não havendo falar, por isso, em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Ademais, não se pode afirmar que a decisão que rejeitou as questões suscitadas na resposta à acusação (CPP, art. 396-A) implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
A defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado
. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 120267, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, PUBLIC 02-04-2014, destaquei)
Este Tribunal, por vezes, tem demonstrado flexibilidade com impetrações que, em princípio, não se relacionam diretamente com a discussão do direito à liberdade. Contudo, tal flexibilização somente se mostra possível quando a decisão de primeira instância possa configurar, ainda que em tese,
flagrante ilegalidade
. No caso em análise, porém, não se verifica tal situação.
Eventual nulidade, se demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente em virtude da não produção da prova requerida, consoante sólida jurisprudência, deverá ser suscitada pela defesa em preliminar de apelação, para então ser possível a análise por esse juízo recursal.
Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade, pois o magistrado indeferiu o acesso aos documentos internos operacionais da equipe policial responsável pela execução do mandado de busca e apreensão sob o fundamento de que
O mandado de busca e apreensão nº 700014498791, bem como os respectivos autos de apreensão, já se encontram acostados aos autos do processo, comprovando a legalidade da medida e o que foi efetivamente arrecadado. A execução de um mandado judicial é ato público e sujeito à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os agentes designados para a diligência são, via de regra, identificados nos próprios autos de apreensão ou em documentos já anexados ao inquérito policial ou processo. A
ordem de missão, briefings e relatórios internos da Polícia são documentos de natureza preparatória e interna da investigação policial. Sua divulgação integral, sem a demonstração de uma ilegalidade concreta ou de uma nulidade processual que se busque comprovar, poderia comprometer a estratégia investigativa da autoridade policial e a proteção de informações sensíveis que compromete a própria atuação dos Órgãos de Segurança Pública, que não são inerentes à prova dos fatos ou à legalidade da medida. A defesa deve apontar, de forma específica e fundamentada, qual irregularidade ou vício busca comprovar com a obtenção de tais documentos, e não requerer uma devassa genérica sobre a atuação policial. Sem qualquer justificativa pontual e nexo causal com a nulidade arguida ou com a prova dos fatos, o pleito se mostra impertinente." Dessa maneira e especialmente considerando que a diligência postulada não interessa ao deslinde dos fatos narrados na denúncia e aditamento oferecidos nos presentes autos,
indefiro o pedido
formulado pela Defesa no item 10 da petição do evento 232.
No ponto, observo, ainda, que a medida de busca e apreensão foi executada mediante decisão judicial suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o paciente teria cometido delito de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, prevaricação e associação criminosa. Tampouco há prova pré-constituída acerca da prática denominada de pesca predatória (
fishing expedition
), na medida em que a apuração se circunscreveu a fim certo e lugar determinado (
processo 5018616-60.2022.4.04.7002/PR, evento 156, DILIG4
).
Registro, por oportuno, que eventual nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático da ação penal, pois cabe ao juízo de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possa sustentar a acusação.
Nesse sentido, a valoração do depoimento prestado pelo Delegado Dias, foco da tese defensiva para eventual decretação da nulidade do mando de busca e apreensão, bem como de todas as demais prova cabe ao juízo
a quo
, no exercício do princípio do livre convencimento.
É imperioso ressaltar que o exame de conveniência na produção probatória constitui prerrogativa legítima do magistrado. Conforme preceitua o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Compete exclusivamente ao julgador a aferição da necessidade das provas para a formação de seu convencimento. Desse modo, não se configura ilegalidade no indeferimento de diligências probatórias que se revelem impertinentes à apuração da verdade dos fatos.
Acrescente-se, por fim, que a análise quanto à imprescindibilidade de determinadas provas que demande aprofundada incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal não se compatibiliza com a via do
habeas corpus
(HC n. 541.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).
Em síntese, a decisão judicial encontra-se suficientemente fundamentada e, à primeira vista, não configura ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via. Não obstante, a matéria poderá ser reexaminada por ocasião da sentença ou, se for o caso, em recurso de apelação, especialmente se arguida eventual nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto,
indefiro liminarmente o presente
habeas corpus
,
nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Retifique-se a autuação, para que conste como Impetrado somente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu/PR, excluindo-se o Ministério Público Federal.
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Processo nº 5026130-47.2025.4.04.7200
ID: 317124839
Tribunal: TRF4
Órgão: 7ª Vara Federal de Florianópolis
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5026130-47.2025.4.04.7200
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATTHEUS DA SILVA NEVES
OAB/SC XXXXXX
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HABEAS CORPUS Nº 5026130-47.2025.4.04.7200/SC
PACIENTE/IMPETRANTE
: EDUARDO MATHEUS DOEBBER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas
corpu…
HABEAS CORPUS Nº 5026130-47.2025.4.04.7200/SC
PACIENTE/IMPETRANTE
: EDUARDO MATHEUS DOEBBER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas
corpus
preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO MATHEUS DOEBBER DE OLIVEIRA
, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 5180693, inscrito no CPF sob número 064.259.289-64, endereço eletrônico k9joaomedvet@gmail.com, com domicílio e residência na Servidão das Jaboticabeiras, 150, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP n 88.037-542.
,
em face do Superintendente da Polícia Federal em Santa Catarina, do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Diretor Geral da Guarda Municipal de Florianópolis e do Diretor-Presidente da Anvisa.
Pretende a expedição de salvo-conduto em favor de
EDUARDO MATHEUS DOEBBER DE OLIVEIRA
, com a finalidade de lhe garantir o direito de realizar a importação de sementes e o cultivo da planta
cannabis sativa
em sua residência, para fins exclusivamente medicinais.
Conforme foi relatado na inicial:
[...]
II. DA CONDIÇÃO MÉDICA E TRATAMENTO O paciente
Eduardo Matheus Doebber de Oliveira
apresenta um quadro clínico de alta complexidade, construído ao longo de mais de uma década de sofrimento crônico, com manifestações inter-relacionadas nos sistemas musculoesquelético, nervoso central e neurovegetativo. Entre os principais diagnósticos que fundamentam seu tratamento estão a Discopatia Lombossacra Difusa (CID10: M51), o Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG (CID10: F41.1) e os Distúrbios do Sono (CID10: G47). A confluência desses fatores resultou em um sofrimento físico e psíquico intenso, com impactos diretos na funcionalidade diária do paciente, no seu convívio social, nas atividades laborais e na sua autonomia.
A Discopatia Lombossacra, que afeta Eduardo desde os 25 anos, caracteriza-se por degeneração progressiva dos discos intervertebrais da coluna lombossacra, com protrusões e hérnias discais em níveis L4-L5 e L5-S1, conforme sucessivos exames de imagem realizados ao longo dos anos (2015, 2017 e 2020). As alterações identificadas, como a espondilose, extrusão discal e compressão das raízes nervosas, provocam dores intensas e incapacitantes, além de rigidez matinal e lombociatalgia no membro inferior direito, sendo compatíveis com conflito discoradicular. Em 2020, o quadro evoluiu para retrolistese vertebral, o que evidenciou instabilidade segmentar e agravou a limitação funcional.
Paralelamente à condição ortopédica, o paciente desenvolveu severos quadros de ansiedade generalizada, decorrentes do impacto psicológico de viver com dor constante e restrições físicas.
A TAG se manifestou com sintomas clássicos: preocupação excessiva, tensão muscular contínua, insônia, irritabilidade, fadiga e déficit de concentração. O ciclo dor–ansiedade tornou-se autossustentável e patológico: a dor aumentava o nível de alerta, e o estresse aumentava a percepção dolorosa, em um processo de retroalimentação que nenhuma das abordagens terapêuticas convencionais conseguiu interromper.
No âmbito do tratamento da dor, Eduardo se submeteu por anos a um regime farmacológico intenso e heterogêneo, composto por anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs), analgésicos, relaxantes musculares, antidepressivos e opioides. Substâncias como Tramadol e morfina (Dimorf) foram utilizadas em fases de maior agudização da dor.
Embora inicialmente eficazes em aliviar os sintomas, o uso crônico desses fármacos gerou efeitos colaterais relevantes, como constipação intestinal, náuseas, sonolência excessiva e confusão mental, dificultando a adesão ao tratamento e prejudicando ainda mais a funcionalidade global do paciente.
Do mesmo modo, os AINEs passaram a provocar episódios recorrentes de gastrite e pirose, o que exigiu o uso de protetores gástricos e, posteriormente, a suspensão de parte do regime medicamentoso.
A persistência dos sintomas mesmo com o uso de medicamentos potentes e o surgimento de reações adversas relevantes causaram profundo desgaste físico e emocional, levando à descontinuidade de várias terapias e ao acúmulo de frustração com os resultados clínicos obtidos.
A ausência de eficácia terapêutica nas abordagens farmacológicas também se manifestou no tratamento do quadro de ansiedade. Antidepressivos tricíclicos, como a amitriptilina, benzodiazepínicos como clonazepam (Rivotril) e ansiolíticos como alprazolam foram utilizados por anos, em diferentes combinações e posologias, sem que se alcançasse estabilidade sintomática satisfatória.
Os efeitos adversos, como sedação excessiva, boca seca, constipação, perda de libido e prejuízo cognitivo, se somaram ao já debilitante estado emocional do paciente, gerando baixa adesão ao tratamento e levando ao abandono progressivo desses recursos.
Com o agravamento da ansiedade e da dor, Eduardo desenvolveu também distúrbios severos do sono, caracterizados inicialmente por dificuldade para iniciar o repouso (insônia de indução), evoluindo posteriormente para quadros de sono fragmentado, não restaurador e de manutenção prejudicada.
Essa privação crônica de sono comprometeu ainda mais suas funções cognitivas, ampliando os quadros de angústia, tensão física e fadiga permanente, instaurando um ciclo de sofrimento contínuo. Os hipnóticos prescritos, como zolpidem, eszopiclone e triazolam, apresentaram baixa eficácia ou efeitos colaterais graves, como sonolência residual, confusão matinal e risco de dependência.
Esse cenário de falência terapêutica foi determinante para que o paciente buscasse alternativas médicas seguras e cientificamente respaldadas. Ao perceber melhora subjetiva com o uso não estruturado de cannabis, Eduardo buscou acompanhamento médico especializado.
Em 06 de setembro de 2024, teve sua primeira consulta com enfoque em terapias canabinoides, ocasião em que recebeu prescrição de extratos com CBD e CBN. Desde então, as consultas médicas se tornaram periódicas, com progressiva elevação da dose e personalização do tratamento, incluindo formulações de alta concentração e produtos voltados a diferentes momentos do dia e diferentes sintomas.
O tratamento passou a contemplar a prescrição de produtos como HEMPGAN CBD 2000 mg Full-Spectrum, HEMPGAN CBD + CBN 4000 mg, HEMPGAN 12.000 mg, Tegra Usaline Full-Spectrum 3.000 mg, Tegra Latamline THC + CBD (1:1) e extratos vaporizáveis da linha Pangaia. As formulações, cuidadosamente escolhidas e testadas sob supervisão médica, proporcionaram melhora sustentada da dor neuropática, da insônia e da instabilidade emocional.
O uso regular, aliado à orientação médica constante, rompeu o ciclo de sofrimento instalado e promoveu uma significativa restauração da funcionalidade diária do paciente.
Todos os extratos utilizados foram cuidadosamente ajustados conforme a resposta clínica do paciente, respeitando suas particularidades metabólicas e sintomáticas. O laudo médico do especialista responsável confirma que a resposta à cannabis medicinal foi não apenas positiva, mas também superior às terapias convencionais anteriores, com elevada adesão, ausência de efeitos adversos relevantes e restauração da qualidade do sono, do controle emocional e do bem-estar físico do paciente.
Com a evolução do tratamento canabinoide, Eduardo conseguiu reduzir substancialmente o uso de opioides, benzodiazepínicos e antidepressivos, abandonando, gradativamente, os medicamentos que anteriormente lhe causavam efeitos adversos severos.
O manejo sintomático por meio da cannabis medicinal passou a representar não apenas uma estratégia eficaz, mas o único caminho possível diante da falência das abordagens farmacológicas tradicionais e da impossibilidade financeira de manter os tratamentos industrializados de forma contínua.
O sucesso terapêutico com os derivados de Cannabis sativa, associado à comprovada ineficácia dos tratamentos anteriores e à intolerância a grande parte dos medicamentos convencionais, demonstra que a condição clínica de Eduardo é refratária e exige, por razões médicas, econômicas e humanitárias, o acesso regular, personalizado e financeiramente viável à terapêutica canabinoide.
Dessa forma, a presente impetração fundamenta-se em um conjunto documental sólido e tecnicamente embasado, que inclui exames de imagem, laudos médicos minuciosos, prescrições atualizadas e histórico detalhado de acompanhamento especializado. Todo o arcabouço clínico evidencia que a terapêutica com derivados da Cannabis sativa representa, no caso concreto, o recurso mais eficaz, seguro e bem tolerado pelo paciente. Os resultados obtidos são consistentes e monitorados, refletindo um plano terapêutico estruturado, supervisionado e cientificamente justificado, em consonância com a medicina baseada em evidências.
Adicionalmente, é importante destacar que o histórico de Eduardo é marcado por tentativas legítimas e persistentes de aderir aos protocolos tradicionais da medicina alopática. Por mais de uma década, ele manteve acompanhamento clínico regular, consultou especialistas de diversas áreas e submeteu-se a múltiplos tratamentos, tanto farmacológicos quanto não farmacológicos.
As terapias com fisioterapia, acupuntura, reeducação postural global (RPG), meditação e controle de peso, embora importantes, não conseguiram oferecer estabilidade duradoura. Esse comprometimento histórico demonstra que a escolha pela terapia canabinoide não foi precipitada, mas sim resultado de um percurso terapêutico esgotado em outras frentes.
Outro dado relevante, ainda não mencionado, diz respeito à sobreposição sintomática entre os três quadros que afligem o paciente. As crises de dor física decorrentes da discopatia alimentam os episódios de ansiedade, os quais, por sua vez, prejudicam o sono, e a insônia reforça os níveis de dor e tensão musculoesquelética. Trata-se de um ciclo patológico integrado, que exige uma abordagem terapêutica simultânea e sinérgica, como aquela proporcionada pelos fitocanabinoides.
A atuação dos compostos de CBD e THC no sistema endocanabinoide proporciona efeito ansiolítico, hipnoindutor e neuromodulador, rompendo essa interdependência disfuncional dos sintomas e promovendo estabilização ampla e sistêmica.
Cabe observar ainda que a adesão ao tratamento com cannabis medicinal tem sido notavelmente alta, em contraste com os abandonos frequentes que ocorriam durante os tratamentos convencionais.
O paciente tem seguido rigorosamente as orientações médicas quanto às dosagens, horários e tipos de formulações, inclusive alternando o uso de extratos oleosos com vaporização sob demanda para controle agudo de sintomas. Essa disciplina terapêutica, associada à melhora objetiva dos sintomas, é prova inequívoca de que a terapêutica proposta não é apenas eficaz, mas viável no longo prazo, desde que o paciente possa acessá-la de forma sustentável e segura, com respaldo jurídico.
Por fim, é essencial pontuar que Eduardo não se encontra em situação de dependência química ou uso descontrolado da cannabis. Ao contrário, seu uso é orientado por critérios clínicos e finalidades exclusivamente terapêuticas, respaldadas em receitas médicas atualizadas e reavaliadas periodicamente.
O paciente obteve autorização da Anvisa para importação da medicação derivada da
cannabis
e realizou curso para o cultivo e a extração do óleo medicinal da
cannabis
(evento 1,
ANEXO15
e
ANEXO5
).
O impetrante sustante ser necessária a concessão da ordem, uma vez que a conduta poderia, em tese, configurar crimes previstos na Lei 11.343/2006.
Foram juntados documentos com a petição inicial (evento 1).
Breve relato. Decido.
1. Da Competência
Tendo em vista que o Superintendente da Polícia Federal em Santa Catarina figura como autoridade impetrada, bem como existindo pedido para importação de sementes de
cannabis
, nos termos dos arts. 109, VII, e 144, §1º, ambos da Constituição Federal, reconheço a competência da Justiça Federal para a causa.
2.
Ilegitimidade
passiva
Nos termos da Lei 9.782/1999, compete à Anvisa o exercício do poder de polícia administrativa para fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, especialmente por meio da concessão do registro de produtos e medicamentos, mediante a verificação de atendimento dos requisitos técnicos elencados na Lei 6.360/1976.
Dessa forma, não há falar na adoção de medidas constritivas da liberdade de ir e vir do paciente, uma vez que tais atos não se inserem nas competências da referida agência, a qual possui poder de polícia sanitária, que não se confunde com o poder de polícia criminal.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da
Anvisa
.
Retifique-se a autuação para dela excluir a ANVISA e o
Diretor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Florianópolis
3. Demais providências
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que apreciarei a liminar em sentença.
Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento.
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L1W Alimentos Jockey Plaza Ltda x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 331884614
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5014958-29.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
LEONARDO MARTINS FELIX
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO MORAES BERTOLDI
OAB/RS XXXXXX
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EDUARDO CHALFIN
OAB/PR XXXXXX
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JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014958-29.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: L1W ALIMENTOS JOCKEY PLAZA LTDA
ADVOGADO(A)
: LEONARDO MARTINS FELIX (OAB PR090065)
RÉU
: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014958-29.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: L1W ALIMENTOS JOCKEY PLAZA LTDA
ADVOGADO(A)
: LEONARDO MARTINS FELIX (OAB PR090065)
RÉU
: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)
: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)
RÉU
: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A)
: EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Petição inicial:
Em 26 de março de 2025, a empresa L1W ALIMENTOS JOCKEY PLAZA LTDA deflagrou esta demanda, sob o rito dos Juizados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO BRADESCO S.A.e da empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., pretendendo a condenação dos requeridos à regularização dos repasses, com detalhamento das razões do bloqueio noticiado na peça inicial.
Ela postulou a condenação da PAGBANK ao desbloqueio do valor de cerca de R$ 2.000,00 no saldo devido à autora e de todos os valores que ela sustentou terem sido retidos de modo indevido. Ela requreeu ainda a condenação solidária da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco à reparação dos danos morais que ela sustentou ter suportado em razão de tais eventos.
Para tanto, a demandante sustentou que
"A empresa autora, L1W ALIMENTOS, vem enfrentando uma situação preocupante que envolve duas instituições financeiras de grande porte: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO. O cerne do problema reside em uma discrepância financeira significativa detectada pela autora durante a apuração das vendas realizadas através das máquinas de pagamento por cartão, gerando um repasse inferior ao que é de direito da empresa. A gravidade da situação se intensificou quando a empresa PAGBANK, responsável pelo processamento das transações, registrou um bloqueio inexplicável de aproximadamente dois mil reais no saldo que deveria ser disponibilizado à L1W ALIMENTOS. Esse bloqueio indevido gerou um impacto expressivo no fluxo de caixa da empresa, comprometendo suas operações e sua capacidade de cumprir com suas obrigações financeiras. Importa mencionar que a autora não sabe precisar o montante exato dos valores que estão sendo descontados, tampouco o termo inicial destes descontos. O valor de dois mil reais percebido pela autora foi fruto de apenas uma parcela do que a empresa tinha a receber."
Argumentou ainda que
"Em busca de esclarecimentos e resolução, a autora recorreu ao BANCO CENTRAL para registrar uma reclamação formal. Contudo, a resposta fornecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi insatisfatória e evasiva, agravando ainda mais a situação. A instituição alegou que o bloqueio se referia a uma garantia FCC (fatura de cartão de crédito) vinculada ao contrato 14.3915.606.0000288/30, mas, contraditoriamente, informou que não havia qualquer super gravame na operação, e que o valor constituído era inferior à garantia vinculada."
Além disso, "
Essa informação, além de confusa, não solucionou a questão, deixando a L1W ALIMENTOS sem respostas concretas e efetivas para o problema enfrentado. Para agravar ainda mais a situação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mencionou ter realizado uma contestação e enviado um e-mail à Registradora Núclea, que, por sua vez, retornou com a informação de que não havia garantia constituída e que a operação estava vinculada a outra instituição financeira. Tal resposta aumentou a incerteza e a frustração da autora, que se vê impossibilitada de resolver a questão de forma célere e eficaz. Paralelamente, o BANCO BRADESCO, outra instituição envolvida, solicitou dilação de prazo para responder às demandas da L1W ALIMENTOS, postergando ainda mais a resolução do impasse e contribuindo para a insegurança financeira enfrentada pela empresa. Diante desse cenário, a L1W ALIMENTOS encontra-se em uma posição vulnerável, prejudicada pela falta de clareza e transparência nas informações fornecidas pelas instituições financeiras envolvidas. A empresa busca, com este pleito, a devida reparação e a regularização da situação, de modo a garantir a continuidade de suas operações sem os entraves financeiros que lhe têm sido impostos de forma injusta e arbitrária."
Ela alegou cuidar-se de relação de consumo e ser caso de responsabilização objetiva, na forma dos arts. 14 e ss., Código de Defesa do Consumidor. Postulou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, §1, CPC e art. 6, VIII, CDC. Argumentou ter suportar danos morais. Postulou a antecipação de tutela. Detalhou os demais pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00, juntando documentos nos eventos 1 e 4.
1.2. Contestação da Pagseguro:
A empres PagSeguro apresentou sua resposta no movimento 24, argumentando que o processamento da peça inicial haveria de ser indeferido, por ausência de instrumento atualizado de procuração. Aduziu ter havido perda do objeto da demanda, eis que não haveria bloqueios na conta do requerente. O demandante não teria protocolado prévio pedido extrajudicial, o que a requerida alegou ser indispensável para se deflagrar a demanda.
Ela disse que a lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - não seria aplicável ao caso. Não teria havido falha na prestação do serviço. Discorreu sobre a alegada obrigação de fazer, sobre honorários sucumbenciais e reembolso de custas.
1.3. Resposta do Bradesco:
O Bradesco juntou sua resposta, alegando que a petição inicial seria inepta. O requerente não teria apresentado comprovantes das suas alegações, na forma do art. 320, CPC. Ele teria deduzido pedido genérico, incompatível com a legislação. Nâo teria havido erro do banco na gestão dos valores em questão, de modo que o pedido de reparação de danos seria incabível. Argumentou que a contratação teria se dado de modo válido e ser incabível a sua condenação ao pagamento do dobro dos valores em questão, dada a ausência de má-fé. Argumentou ser indevida a inversão do ônus da prova.
1.4. Contestação da CEF:
A CEF contestou a pretensão da empresa autora, alegando que não teriam sido atendidos os requisitos para a sua responsabilização civil. Não teria havido dano e tampouco haveria nexo de causa e efeito no tocante à atividade da aludida empresa pública federal. Disse que o dano não poderia ser presumido.
1.5. Réplica da empresa autora:
A autora juntou sua réplica no evento 46, repisando os argumentos articulados na peça inicial, impugnando as objeções suscitadas pelos requeridos. Argumentou que a PagSeguro teria incorrido em revelia.
1.6. Demais petições:
A PagSeguro postulou o julgamento imediato da demanda. No evento 51, a CEF postulou o arbitramento de prazo para anexar documentos. Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.
Competência
da
Justiça
Federal:
Declaro a competência da Justiça Federal para o caso, dado que a autora endereçou sua pretensão à CEF, empresa pública federal constituída por força do decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969. Logo, aplicam-se ao caso o art. 109, I, CF/1988 e o art. 10 da lei n. 5.010/66.
2.2. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados:
Por outro lado, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Assim, em princípio, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos Juizados Especiais Federais, dado que o conteúdo econômico da pretensão da autora é
inferior a 60 salários mínimos
, definidos no decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023. A aventada nulidade do ato administrativo de averbação dos descontos mensais, no benefício previdenciário do autor, foi invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido.
Eventual complexidade da demanda não implica incompetência dos Juizados:
"A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos,
independentemente da complexidade
. 5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido."
(STJ - AgInt no REsp: 2059305 AL 2023/0090671-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
A pretensão da autora é de natureza condenatória, não esbarrando nas exceções do art. 3º, §1º, lei n. 10.259, de 2001. Ressalvo novo exame caso, diante da emenda determinada adiante, o valor da causa ultrapasse referido limitador de 60 salários mínimos
.
2.3. Ainda quanto à competência dos Juizados:
Por outro lado, a autora é empresa, devendo-se atentar para o art. 6 da lei n. 10.259/2001:
"Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."
No caso, a empresa demandante é entidade unipessoal, com capital social de R$ 10.000,00. Nâo há indicativos de que tena faturamento superior aos limites indicados no art. 3 da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Logo, entendo que o art. 6 da lei n. 10.259 restou atendido.
2.4. Competência
da presente Subseção Judiciária:
A pretensão deduzida na peça inicial submete-se à alçada desta Subseção Judiciaria de Curitiba, por força do
art. 53, III, "d", CPC/15
, dado constituir-se no local de cogitado adimplemento da obrigação aludida na peça inicial, caso a pretensão da autora venha a ser julgada procedente, em sentença transitada em julgado. Ademais, ainda que assim não fosse, é fato que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, Constituição, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais e empresas públicas federais.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
O art. 109, §2º, CF, prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001. Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, a declinação de competência territorial depende de prévia exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.5. Submissão da causa ao presente Juízo:
A demanda em causa foi distribuída ao presente Juízo Substituto da 11.VF, mediante sorteio abrangendo os Juízos desta Subseção de Curitiba, o que atendeu à garantia do Juízo Natural.
2.6. Conexão processual - considerações gerais:
O processualista Bruno S. Dantas enfatiza que
"
com o início de vigência do CPC/2015, será considerado prevento o juízo perante o qual houver ocorrido o registro ou a distribuição (conforme o caso) da primeira de uma série de demandas conexas, ainda que tal registro ou distribuição tenha ocorrido durante a vigência do CPC/1973
. Desde que a prevenção, ela própria, não se tenha consumado sob a égide do CPC/1973 (por um dos alternativos critérios previstos nos seus arts. 106 e 2019), incidirá de plano o disposto no art. 59 da codificação de 2015 definindo-se o juízo prevento para um conjunto de demandas conexas pela anterioridade dos registros ou das distribuições (conforme o caso) das mesmas. Os arts. 60 e 61 do CPC/2015, por sua vez, praticamente repetem os arts. 107 e 108 do CPC/1973, dispensando, por tal razão, maiores comentários a respeito nesta oportunidade."
(DANTAS, B. S.
in
WAMBIER, Teresa A. Alvim et al.
Breves comentários ao novo código de processo civil.
SP: RT, 2015, p. 229).
Convém ter em conta a lição de Araken de Assis, sobre o tema:
"(...)
O art. 55, caput, definiu a conexão como a identidade de pedido ou de causa inspirado no propósito de erradicar as tergiversações constatadas na vigência do CPC de 1939. A proposição legislativa, excepcional no direito estrangeiro, porque prepondera a tendência de encarregar o órgão judicial de indicar os casos do fenômeno, consonante controvérsia haurida do direito comum, e feita em sentido oposto à do CPC de 1939, em todo caso revela-se incompleta e insuficiente. Não abrange a totalidade das hipóteses de conexão
. O art. 55, § 3.º (“… mesmo sem conexão entre eles”) alude à conexão em sentido estrito do art. 55, caput. Ao nosso ver, os vínculos que geram o risco da prolação de “decisões conflitantes ou contraditórias”, a teor do art. 55, § 3.º, inserem-se na rubrica da conexão em sentido amplo. Não há outro sítio adequado para situar o liame entre os objetos litigiosos
O art. 113 do NCPC, arrolando os casos em que se admite a demanda conjunta, ou litisconsórcio, demonstra que existem outros laços, mais tênues e distantes, que autorizam o processo cumulativo. E a outro juízo não se chega ao avaliar o nexo exigido pelo art. 343 na reconvenção, como ocorria no direito anterior. Retira-se, daí, segura conclusão
. As duas hipóteses descritas no art. 55, caput – identidade de causa ou identidade de pedido – constituem “uma, entre as várias em que ocorre a conexão”. Por isso, antes do CPC de 1939, descreveu-se a conexão como “laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ora prendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimo, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas”.
Exemplos de causas conexas, segundo a literalidade do art. 55, caput: (a) A reivindica o imóvel x perante B, e, paralelamente, C também reivindica o imóvel x, do mesmo réu, hipótese em que a identidade recai sobre o pedido (objeto) mediato; (b) o locatário A propõe consignatória dos aluguéis perante o locador B, o qual, de seu turno, propõe ação de despejo, fundada no inadimplemento dos aluguéis, perante o inquilino.
Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput – identidade de causa de pedir ou identidade de pedido –, então, ainda consideram-se exemplificativas. Um laço menos intenso já serve para reunir os processos. O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, “por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada”. Em outra oportunidade, reiterou-se que “não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})”, bastando “que as ações sejam análogas, semelhantes”, insistiu no “escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes
”.
Por conseguinte, a jurisprudência, atendendo às finalidades da modificação da competência, em que a derrogação das regras gerais se justifica pela economia de atividade e pela erradicação do risco de julgamentos conflitantes, rejeita a exigência de identidade absoluta de causa ou de pedido, aceitando simples analogia entre as ações
. Porém, preocupa-se com o risco de julgamentos contraditórios, evento apurado caso a caso, mas verificado em todas as hipóteses do art. 113, inclusive na afinidade de ponto comum de direito ou de fato (inc. III). Ora, parece difícil visualizar semelhante risco no cúmulo simples de pedidos, em que há total autonomia das pretensões deduzidas, no mesmo processo, contra o réu. Por isso, o intuito de erradicar pronunciamentos conflitantes não oferece a única e constante justificativa para o processo cumulativo e, muito menos, a prorrogação da competência. Ao menos na conexão subjetiva, no caso da cumulação simples de pedidos, impera o princípio da economia processual. E, de toda sorte, as finalidades visadas no processo cumulativo, e na reunião de causas inicialmente autônomas, mostram-se estranhas à verdadeira causa desses fenômenos, que residiria no vínculo entre partes, causa e pedido." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume I. São Paulo: RT, 2015, tópico 302)
Deve-se aferir, ademais, a eventual aplicação do art. 55, §1º, parte final, CPC/15:
"Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se um deles já houver sido sentenciado
."
Semelhante é o conteúdo da mencionada súmula 235, STJ:
"
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
."
2.7. Eventual conexão - caso em exame:
Há, no caso, não diviso conexão desta demanda com algum outro processo, para fins de reunião e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC e súmula 235, STJ.
2.8. Respeito à coisa julgada - considerações gerais:
Como sabido, a coisa julgada é assegurada constitucionalmente, na forma do art. 5, XXXVI, Lei Maior/88, enquanto projeção da garantia da segurança jurídica. Eventual sentença transitada em julgada em regra não pode ser alterada pelo Juízo e tampouco pela parte atingida, salvo eventual celebração de acordo com a parte reconhecida como credora na decisão (lógica, por exemplo, do art. 190, CPC).
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte." (RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso.
Coisa Julgada Civil.
São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"
A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo cvil.
6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
2.9. Respeito à coisa julgada - caso em exame:
No caso em análise, não diviso sinais de violação à garantia coisa julgada. Ao que consta, o tema aludido na inicial não chegou a ser apreciado em alguma outra sentença, de modo que não há afronto à garantia em causa.
2.10. Litispendência - considerações gerais:
De alguma forma, o tema do
ne bis in idem
tem origem no âmbito do direito sancionador, dado que ninguém pode ser sancionado duplamente por uma mesma infração administrativa ou penal
. Essa vedação decorre da própria cláusula do devido processo, tanto na vertente substantiva quanto procedimental. Daí que ninguém pode responder a simultâneos processos administrativos versando sobre a mesma suspeita/imputação, tampouco podendo responder a distintos processo penais com lastro na mesma arguição.
Esse é o conteúdo da cláusula do
double jeopardy,
assegurada pela 5ª e pela 14ª Emendas da Constituição dos EUA (aplicadas aos Estados-membros a partir do caso
Benton v. Maryland - 1969,
Suprema Corte). No âmbito da
Civil Law
isso se traduz na cláusula do
ne bis in idem,
assegurado expressamente pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica e em inúmeros outros tratados internacionais. No caso alemão, essa vedação está expressa no art. 103 da Lei Fundamental (
Doppelverwertungsverbot -
proibição de dupla valoração do mesmo fato:
"
Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, com base no direito penal comum
",
em tradução livre).
Apesar de se tratar de garantia antiga - há quem alegue que o
ne bis in idem
teria origem sob o governo de Henrique II, na Inglaterra (por volta de 1100 D.C, conforme RUDSTEIN, David S.
Double
jeopardy:
a reference guide to the United States Constitution. Westport: Praeger, 2004, p. 4-8), há várias discussões a respeito do seu alcance. Anote-se, por exemplo, que García de Enterría sustentava que o
ne bis in idem
impediria a cumulação de sanções penais e administrativas diante de uma mesma imputação, por força da redação do art. 25 da Constituição da Espanha (veja-se AISA, Estrella Escuchuri.
Teoría del concurso de leyes y de delitos:
bases para una revisión crítica. Granada: Comares, 2004, p. 123). Mas, essa opinião não ganhou maiores adeptos.
O fato é que o
bis in idem
ocorre quando alguém é sancionado mais de uma vez pela mesma imputação. Daí que deve se tratar da mesma conduta e também da punição ao mesmo título, dado que é cabível - no território nacional - que alguém responda a uma sanção pela infração tributária e também responda por eventual crime previsto na lei 8.137/1990. Em outras palavras, um determinado comportamento pode configurar, a um só tempo, infração a cláusulas contratuais - dando ensejo à aplicação de cláusulas penais -; ilícito administrativo; ilícito tributário e ilícito penal, contanto que haja efetiva diferença entre os escopos sancionatórios de cada uma dessas imputações.
No caso, nesse primeiro e precário exame, não diviso sinais de litispendência, o que pressupõe - conforme
art. 337, §2, CPC/15
- identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No presente processo, a aludida exceção não foi suscitada pelas partes e não constato o cogitado
bis in idem
, no que tange ao exame de ofício.
Aludido requisito de identidade de partes nas demandas é esmaecido, e fato, quando em causa processos coletivos, na medida em que o(a) autor(a) pode então deduzir pretensão em nome de coletividades.
Quando em causa ações coletivas
, o que não é a hipótese em exame, é salutar ter em conta
"que a aferição da litispendência na tutela coletiva deve ser regida não pela análise de quem formalmente se apresenta como autor das diversas demandas, mas, sim, pela qualificação jurídica de tal legitimação. Vale dizer, indagando-se a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, deduzindo idênticas pretensões de tutela de direitos meta-individuais (mesmos pedidos e causas de pedir), quando, então, será possível afirmar serem idênticas as demandas coletivas.
Deste modo, em virtude da especialidade do modelo processual coletivo, e, notadamete da qualificação da legitimação ativa empregaada, revela-se equivocada a afirmação de inexistência de litispendência entre ações coletivas através das quais sejam deduzidas idênticas pretensões, pelo tão-só fato de terem sido propostas por entidades diferentes
."
(VENTURI, Elton.
Processo civil coletivo:
a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 331).
De toda sorte, não há preclusão
pro iudicato
para exame do tema adiante, notadamente em fase de saneamento, caso acorram aos autos elementos que demandem a revisão deste despacho.
"
Sob outra perspectiva, dentre as espécies de preclusão, em relação aos protagonistas do processo, há ainda a denominada preclusão pro iudicato, pela qual é vedado ao juiz decidir questão já julgada. Assim, a preclusão, normalmente, atinge a atividade das partes, mas, igualmente, pode também ocorrer em relação ao órgão jurisdicional, impondo-lhe o obstáculo de não mais poder decidir matéria de direito disponível, a qual, nos termos do caput do art. 505, foi objeto de precedente julgamento
.
Cumpre deixar claro que a vedação no sentido de desautorizar o juiz a rever anterior ato decisório concerne apenas questões de direito disponível, uma vez que, consoante o disposto no art. 485, § 3.º, do CPC, não alcança a matéria de ordem pública, que pode ser reexaminada, pelo próprio juiz da causa, até o momento de proferir sentença.
Fredie Didier Júnior, enfrentando está questão já sob as novas regras processuais, sustenta diferente opinião, trazendo inúmeros argumentos que convidam à reflexão. Embora entendendo que o art. 485, § 3.º, do CPC, autoriza a cognição em qualquer grau e tempo de jurisdição da matéria ali especificada, isso somente ocorrerá se não tiver sido precedentemente examinada: “convém precisar a correta interpretação que se deve dar ao enunciado do § 3.º do art. 485 do CPC. O que ali se permite é o conhecimento, a qualquer tempo, das questões relacionadas à admissibilidade do processo – não há preclusão para a verificação de tais questões, que podem ser conhecidas ex officio, até o trânsito em julgado da decisão final, mesmo pelos tribunais. Mas não há qualquer referência no texto legal à inexistência de preclusão em torno das questões já decididas.
Se fosse consistente esta linha de raciocínio, quando já decidida, por exemplo, em primeiro grau uma preliminar de natureza processual, não impugnada a decisão por meio do recurso cabível, o tribunal estaria impedido de reexaminá-la de ofício, porque coberta pela preclusão. Na verdade, o tribunal não só pode como deve enfrentar as questões de ordem pública, visto que não há se falar em preclusão pro iudicato sobre esta matéri
a.
Atualmente, vinga esse posicionamento em nossos tribunais, como, v.g., colhe-se em acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.377.422-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo”. Em senso análogo, a 2.ª Turma, a seu turno, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.483.180-PE, com voto condutor do Ministro Herman Benjamin, assentou, à unanimidade de votos, que: “Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
Tive oportunidade de examinar esta problemática sob a égide do CPC re- vogado, valendo-me da lição de Galeno Lacerda. [4]Na verdade, há ensinamentos que se perpetuam. Como a redação do atual caput do art. 505 é praticamente a mesma da anterior (art. 471), invoco mais uma vez a dou- trina do insigne processualista gaúcho, ainda atual, ao refutar a posição de Liebman, no sentido da impossibilidade de ser reavivado, no curso do pro- cesso, o exame acerca de questões cujo deslinde já havia sido coberto pela preclusão.
Com efeito, após sistematizar as nulidades processuais e tentar solucionar os problemas que defluíam da atividade saneadora do juiz, Galeno Lacerda afirmava que: “a violação de normas imperativas, ao contrário do que ocorre com a anulabilidade, deve ser declarada de ofício pelo magistrado. Enquanto, porém, a ofensa à lei reclamada pelo interesse público provoca nulidade insanável, a infração de preceito imperativo ditado em consideração a interesse da parte impede o juiz a tentar o suprimento, antes de declarar a nulidade. Ora, o problema da preclusão de decisões no curso do processo é substancialmente diverso do problema da preclusão das decisões terminativas. Enquanto nestas o magistrado esgota a jurisdição, extinguindo a relação processual, naquelas ele conserva a função jurisdicional, continua preso à relação do processo. Em face desta premissa, a pergunta se impõe:
Pode o magistrado, que conserva a jurisdição, fugir ao mandamento de norma imperativa, que o obriga a agir de ofício, sob pre- texto de que a decisão interlocutória precluiu? Reconhecido o próprio erro, poderá a falta de impugnação da parte impedi-lo de retratar-se? Terá esta com sua anuência, tal poder de disposição sobre a atividade ulterior do juiz? A resposta, evidentemente, no caso, deve ser negativa
. Se o juiz conserva a jurisdição, para ele não preclui a faculdade de reexaminar a questão julgada, desde que ela escape à disposição da parte, por emanar de norma processual imperativa. Daí se conclui que a preclusão no curso do processo depende, em última análise da disponibilidade da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, a ausência de recurso não impede o reexame pelo juiz. Se disponível, a falta de impugnação im- porta concordância tácita à decisão. Firma-se o efeito preclusivo não só para as partes, mas também para o juiz, no sentido de vedada se torna a retratação".
Desse modo, também sob a vigência do novo CPC, se no curso do processo, enquanto não esgotada a jurisdição, entender o juiz que se equivocara em decisão sobre as matérias arroladas nos incs. IV, V, VI e XI do art. 485, im- põem-lhe a função de dirigente do processo e o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139), reexaminá-la e resolvê-la novamente. É o que determina o art. 485, § 3.o, no sentido de autorizar ao juiz conhecer de ofício das supra aludidas matérias, até que, à evidência, não tenha exaurido a sua própria jurisdição
." (TUCCI, José.
Comentários ao Código de Processo Civil:
artigos 485 ao 538. São Paulo: RT. 2016, comentário ao art. 485).
Convém destacar esse último excerto:
"Desse modo, também sob a vigência do novo CPC, se no curso do processo, enquanto não esgotada a jurisdição, entender o juiz que se equivocara em decisão sobre as matérias arroladas nos incs. IV, V, VI e XI do art. 485, im- põem-lhe a função de dirigente do processo e o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139), reexaminá-la e resolvê-la novamente. É o que determina o art. 485, § 3.o, no sentido de autorizar ao juiz conhecer de ofício das supra aludidas matérias, até que, à evidência, não tenha exaurido a sua própria jurisdição."
2.11. Cogitada litispendência - caso em exame:
No caso em apreço, não vislumbro indicativos de que esta causa seja reiteração de alguma outra em curso, na forma do art. 337, §2, CPC, de modo que entendo não ahver sinais de
bis in idem.
2.12. Suspensão da demanda - considerações gerais:
Não diviso a presença dos requisitos que ensejariam eventual suspensão do processo, nesta etapa da causa, por conta de alguma questão prejudicial - art. 313, Código de Processo Civil/15: "
Suspende-se o processo: (...) V -
quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. (...) § 4 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. §5 O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4."
A respeito dos aludidos preceitos, convém registrar aqui a análise detida promovida por Araken de Assis:
"Prejudicial externa civil – A hipótese mais frisante de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa homogênea é a prevista no art. 313, V, a, do NCPC.
Toda vez que o julgamento do mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, o juiz suspenderá o processo
. Derivações dessa regra avultam na possibilidade de o relator suspender os processos que dependam do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei 9.868/1999) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 5.º, § 3.º, da Lei 9.882/1999) – não, porém, a suspensão em decorrência do incidente de resolução das demandas repetitivas ou do julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial repetitivos: a questão aí julgada é principal. O art. 313, V, a, trata da suspensão por causa prejudicial, que é a aptidão da prejudicial em tornar-se objeto litigioso em outro processo.
Fica evidente da redação da norma que a prejudicial é externa, porque há de consistir em “objeto principal de outro processo”. Não importa a circunstância de a questão prejudicial consistir no objeto originário do outro processo (v.g., A postula a invalidade do contrato firmado com B, mas B pleiteia o cumprimento da prestação devida por A) ou decorrer do alargamento desse objeto, por força de declaração incidente (v.g. B pleiteou de A, no primeiro processo, o principal da dívida, mas A reagiu pleiteando a declaração incidente da validade do contrato; no segundo processo, B pleiteia de A os juros da dívida). Importa a resolução da questão comum no outro processo, com autoridade de coisa julgada. E, nesse caso, o vínculo produzido na causa subordinante estender-se-á à causa subordinada ou, vencido o prazo máximo de suspensão – hipótese mais do que provável, vez que o interregno de um ano (art. 313, § 4.º) é muito curto, pressupondo-se elastério mais dilatado para o julgamento, por forçada ordem cronológica do art. 12, e o trânsito em julgado –, sobre a deliberação incidental na causa subordinada não recairá a coisa julgada (art. 503, § 1.º, III, in fine). Realmente, a questão comum não constitui o objeto principal da causa condicionada. Do contrário, configurar-se-ia um dos efeitos da litispendência, a proibição de renovação de causa idêntica. Cumprirá ao juiz julgá-la vencido o prazo hábil de espera, incidentalmente, apesar dos esforços de concatenação empreendidos pelo expediente da suspensão.
O exemplo ministrado, em que uma das partes pleiteia a decretação da invalidade do contrato e a outra reclama a prestação, releva que tampouco importa a diversidade da força da ação (declarativa, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental) e a espécie de procedimento. A pretensão de A contra B para decretar a invalidade do contrato tem força constitutiva negativa, a de B contra A para realizar a prestação tem força condenatória. Nada obstante, o primeiro processo funciona como causa prejudicial relativamente à pretensão deduzida no segundo: decretada a invalidade do contrato naquele, fica predeterminado o desfecho deste (improcedência). Evidentemente, havendo a possibilidade de reunir os processos no mesmo juízo (retro, 305), para julgamento simultâneo, por força da conexão (retro, 303), inexiste a necessidade de suspender a causa condicionada, porque os processos conexos serão julgados simultaneamente (art. 55, § 1.º).
O objetivo da suspensão prevista no art. 313, V, a, consiste em evitar a emissão de provimentos conflitantes, logicamente incompatíveis, a respeito da questão prejudicial. Por esse motivo, causa prejudicial envolvendo partes distintas raramente constitui razão bastante para suspender outro processo, por mais relevante que seja a questão comum controvertida em ambos, ressalva feita às hipóteses de o julgamento da causa subordinante produzir efeitos erga omnes, como acontece na ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2.º, da CF/1988). Aliás, essa é uma característica – a falta de identidade de partes – da prejudicial de constitucionalidade, objeto do controle concentrado, todavia alheio à incidência do art. 313, V, a. Em outras palavras, o juiz da causa condicionada não suspenderá o processo em que se controverta norma objeto de controle concentrado de constitucionalidade
. Em tal hipótese, ou o STF concedeu liminar, suspendendo a vigência da norma, e o juiz não poderá aplicá-la; ou não concedeu, e o juiz haverá de aplicá-la no julgamento do mérito, ou não, exercendo o controle difuso. A superveniência do julgamento do STF, pronunciando a inconstitucionalidade, será recepcionado no julgamento do mérito ou, havendo ocorrido o trânsito em julgado, a sentença se tornará inexequível, nas condições do art. 525, § 1.º, III, c/c § 12.
No tocante ao estágio do processo subordinado, a suspensão poderá ocorrer no primeiro e no segundo graus; em particular, “o fato de já ter sido proferida sentença no processo prejudicado não afasta, portanto, a possibilidade de sua suspensão”. Conforme deflui da cláusula final do art. 313, V, a, que alude a “outro processo pendente”, tampouco o estágio do processo subordinante se mostra relevante à suspensão, bastando que subsistam os efeitos da litispendência. Encontrando-se a causa prejudicial no tribunal, por força de apelação, admite-se a suspensão, hipótese em que, presumivelmente, o desfecho ocorrerá dentro do prazo de suspensão
.
Era particularmente difícil a interpretação da regra particular do direito anterior, declarando haver suspensão do processo que “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente” (art. 265, IV, c, do CPC de 1973). A esse propósito, havia dois termos de alternativa: ou se cuidava de prejudicial externa, caracterizada pelo fato se tratar de questão de estado (v.g., na ação de divórcio, a validade do casamento), hipótese em que incorreria a lei em indesejável redundância; ou se tratava de prejudicial interna, caso em que ocorreria colisão com o sistema da declaração incidente, e, pior, nenhuma justificativa plausível para suspender o processo, pois o juiz da causa resolverá conjuntamente a questão prejudicial, e, conforme o teor da resolução, passando ou não à análise da questão prejudicada. Essa situação constitui simples subespécie da regra geral do art. 313, V, a, do NCPC. É digno de nota a possibilidade de o juízo não exibir competência em razão da matéria para julgar questões de estado em caráter principalmente, hipótese em que a resolução incidental porventura tomada não se revestirá de auctoritas rei iudicate, nos termos do art. 503, § 1.º, III." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume II. Tomo II. Parte geral. São Paulo: RT. 2015. p. 809 e ss.)
2.13. Eventual suspensão da demanda - caso em apreço:
No caso em apreço, não há sinais de alguma questão prejudicial a ensejar a suspensão desta demanda no aguardo da sua solução. Por conta do exposto, a causa deve evoluir até a prolação da sentença.
2.14. Pertinência subjetiva das partes - considerações gerais:
É sabido que, em alguma medida, as questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam o próprio mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Túlio Liebmann - quem distinguia entre pressupostos processuais, condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito.
O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente clara. Como se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre (a) ação em sentido material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo e (b) ação em sentido processual.
Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética, ao enfatizar que as 'condições da ação' também tratam, no geral, do mérito da causa (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc). Confira-se com Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do Processo e Mérito da Causa, in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org).
Saneamento do processo:
Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. PA: Sérgio Fabris, 1990, p. 33.
De todo modo, em sentido pontualmente distinto, e por conta dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, atente-se para a lição de Araken de Assis:
"A legitimidade não condiciona a ação, como quer a opinião há pouco exposta, haja vista um motivo trivial: a sua falta jamais impedirá a formação do processo. A pessoa que toma a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo – item que constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito.
Legitimidade é, descansando no direito material, problema distinto do juízo acerca do caráter fundado ou infundado da pretensão deduzida contra o réu. A demanda movida por alguém sem legitimidade é inadmissível, e, não, infundada. Sentença terminativa desse teor limita-se a repelir, a partir dos dados ministrados pelo direito material, sempre in status assertionis, a habilitação da parte para conduzir o processo, relativamente ao objeto litigioso alegado
. Aos esquemas abstratos, traçados na lei, gerando tal capacidade, chamam-se de situações legitimadoras. Portanto, a dissociação entre o sujeito da lide e o do processo evidencia a verdadeira natureza da legitimidade e a situa no lugar próprio no conjunto das questões submetidas à apreciação do órgão judicial. É um pressuposto processual preenchido mediante a simples enunciação do autor. Ninguém se atreverá a reputar respeitante ao mérito eventual juízo quanto à inexistência, em determinado caso concreto, do título legal para alguém pleitear em juízo direito alheio. Descontada a errônea concepção que ilegitimidade do autor obsta à formação do processo, o art. 485, VI, houve-se com acerto ao situar o problema fora do mérito."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral: institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 178).
Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos contendores, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial.
2.15. Pertinência subjetiva do autor:
Atentando para o art. 17, CPC, anoto que a autora está legitimada para a causa, dado que, segundo narrou na peça inicial, sua conta bancária teria suportado bloqueios indevidos. Ela deduziu pretensão em nome próprio, na defesa de interesse próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC/15.
2.16. Legitimidade dos requeridos para a demanda:
Os demandados estão legitimados para a causa, por conta da motivação apontada pela parte autora. Ela sustentou ter suportado prejuízos em decorrência do bloqueio da sua conta bancária, por força da atuação dos requeridos. Saber se isso procede é tema a ser apreciado com exame do mérito da pretensaõ deduzida na inicial.
2.17. Litisconsórcio passivo
necessário
- considerações gerais:
Por outro lado, reitero que o litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no art. 114, CPC/2015, decorre da lógica do
inauditus damnare potest,
imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. CPC/15.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado
nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário
.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura
. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento.
7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues:
"A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC.
Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC
."
(RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes, tudo a depender do contexto processual. Como cediço, o litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC). A respeito do litisconsórcio necessário, convém atentar para a lição de Nelson Nery Júnior:
"
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence
; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
1ª. ed. São Paulo: RT, 2015)
2.18. Garantia do
art. 506
, CPC/15:
Por conta da cláusula do devido processo, ninguém pode sofrer a expropriação de bens, sem que lhe seja assegurado efetivo contraditório. Atente-se para o art. 506, Código de Processo Civil/15:
"
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
."
A respeito do tema, destaco a análise de Marinoni:
"A princípio, portanto, tomando-se a regra geral, tem-se que somente as partes ficam acobertadas pela coisa julgada . Autor e réu da ação ficam vinculados à decisão judicial, já que participaram do contraditório que resultou na prolação da decisão judicial. Naturalmente, se esses sujeitos tiveram condição de influenciar na prolação da decisão judicial, indubitavelmente devem se sujeitar à resposta jurisdicional oferecida. Também se submetem à coisa julgada o substituído processual (art. 18), o sucessor a título universal e o sucessor na coisa litigiosa (arts. 108 e 109), ressalvada, é claro, a boa-fé do terceiro adquirente. Nesses casos, a ligação jurídica com as partes autoriza a vinculação à coisa julgada. Para as partes e seus sucessores, assim, a decisão judicial, preclusa em função do esgotamento dos meios de impugnação, torna-se imutável.
E quanto aos terceiros?
Para responder adequadamente essa questão, é preciso perceber inicialmente que o novo Código não refere que os terceiros não poderão se beneficiar da coisa julgada. Também é preciso perceber que o novo Código não reproduziu a regra constante do art. 472, parágrafo único , do CPC anterior, segundo a qual “nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Assim, inicialmente, o novo Código não veda que terceiros se beneficiem da coisa julgada – na esteira do que já sugeria a doutrina diante do direito anterior. Isso quer dizer que o art. 506 acolheu a possibilidade de formação da coisa julgada secundum tenorem rationis. A ausência de restrição ao aproveitamento da coisa julgada ao terceiro, inclusive, harmoniza-se com o disposto no art. 274 do CC , segundo o qual o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo tenha lhe sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão somente ao autor ou réu da demanda, pode aproveitar a coisa julgada formada inter alios .
Em segundo lugar, a ausência de repetição da regra do parágrafo único do art. 472 do direito anterior deve-se à necessidade de correção do equívoco evidente que encerrava: com a citação, os terceiros perdem essa condição e adquirem a qualidade de parte. Daí que esse dispositivo, a rigor, nada excepcionava diante do direito anterior. A sua eliminação, portanto, decorre apenas da necessidade de aperfeiçoamento técnico do Código.
No mais, a fim de bem dimensionar a posição dos terceiros diante da coisa julgada em todos os outros casos, é necessário lembrar a distinção entre terceiros interessados e terceiros indiferentes. Terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico na causa, decorrente da existência de al- guma relação jurídica que mantém, conexa ou dependente, em face da re- lação jurídica deduzida em juízo. Tal sujeito, em função da existência desse interesse jurídico, tem legitimidade para participar do processo, querendo, intervindo na condição de assistente simples. Já os terceiros indiferentes são aqueles que não mantêm nenhuma relação jurídica interdependente com aquela submetida à apreciação judicial . Não têm interesse jurídico na solução do litígio e, por essa circunstância, não são admitidos a intervir no processo.
A sentença judicial pode produzir efeitos em relação a todos esses sujeitos, sejam partes, sejam terceiros interessados, sejam ainda terceiros indife- rentes. Esses efeitos, porém, serão sentidos e recepcionados de maneira distinta, conforme a condição do sujeito que os sofre. Aqueles sujeitos que têm algum interesse qualificado como jurídico em relação ao litígio e à so- lução que recebeu (qualificados como terceiros interessados) podem porque têm legitimidade para tanto – opor-se, de algum modo, à afetação de sua esfera jurídica por tais efeitos. Esses “terceiros”, portanto, somente se submetem aos efeitos da sentença se não quiserem ou não puderem va- ler-se dos meios idôneos para afastá-los
.
Resumindo: aqueles que não são partes no litígio, e assim não podem ser atingidos pela coisa julgada, mas nele têm interesse jurídico, apenas po- dem ser alcançados pelos efeitos reflexos da sentença e por essa razão são considerados terceiros interessados (ou terceiros juridicamente inte- ressados), os quais têm legitimidade para ingressar no processo na quali- dade de assistente simples da parte ou manifestar posterior oposição aos efeitos da sentença." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Manual do Processo Civil.
São Paulo: RT. 2022. capítulo 10)
Como regra, eventual sentença de procedência apenas pode atingir diretamente quem figura como demandado no processo, tendo sido citado, lhe sendo assegurado impugnar a pretensão contra si formulada, conforme garantia do devido processo legal - art. 5, LIV e LV, Constituição/88.
2.19. Litisconsórcio necessário - caso em exame:
No caso em exame, eventual deferimento da pretensão deduzida na peça inicial, em sentença transitada em julgado, não atingirá diretamente terceiros. Os requeridos terão plena aptidão para cumprir, nesse caso, a deliberação, não havendo afronta ao art. 506, CPC.
No que toca à parte autora, ao que consta, a conta em debate estava registrada em nome dela, não sendo caso de litisconsórcio ativo necessário.
2.20.
Possibilidade
jurídica
do pedido:
A respeito da impossibilidade jurídica, convém atentar para a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
"Presente no nosso ordenamento jurídico explicitamente no art. 295, III, e implicitamente quando este adotou o conceito abstrato de ação, a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão
in abstracto
daquilo que se pede, dentro do ordenamento jurídico.
A possibilidade jurídica do pedido é instituto processual, e significa que ninguém pode ajuizar uma ação sem que peça uma providência que esteja, em tese (abstratamente) prevista no ordenamento jurídico material (no direito alemão é usado o termo viabilidade, donde se abstrai o mesmo significado). Veja o exemplo: 'A' pede o despejo de 'B' por falta de pagamento
.
Basta ao juiz a análise superficial e ver se tal situação é prevista (despejo por falta de pagamento) no nosso ordenamento jurídico, sem adentrar contudo em considerações fático-jurídicas do problema. Veja que ele não vai dizer, naquele momento, se 'B' vai ser despejado, mas apenas se existe no nosso ordenamento jurídico a hipótese invocada.
Por isso mesmo é que esta condição é prejudicial das demais, ou seja, deve ser a primeira a ser analisada, à luz da logicidade e do princípio da economia processual.
Dizer que um pedido é juridicamente possível significa que o ordenamento não o proíbe expressamente
. Destarte, o vocábulo 'pedido', que faz parte da referida condição da ação, está disposto na sua acepção mais ampla, ou seja, não somente em seu sentido estrito de mérito, mas também conjugado com a causa de pedir.
Afinal, é lapidar a conceituação de Arruda Alvim: 'Verificação se o pedido é, abstrata ou idealmente, contemplado pelo ordenamento, senão vedado pelo mesmo.' Também é essencial a colocação feita por Nery, quando lembra que o termo 'pedido' (que integra a expressão 'possibilidade jurídica do...'), tem de ser entendido na sua acepção mais lata, ou seja, conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (art. 1.477, caput, Código Civil)." (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 183-184)
Na espécie, a pretensão da parte requerente não esbarra na mencionada condição para válido exercício do direito de ação. Não há norma juridicamente válida que a impeça de deduzir em juízo a pretensão sob exame. Saber se tal pretensão merece acolhida é tema pertinente ao mérito.
2.21. Interesse processual - considerações gerais:
Por conta do monopólio estatal do uso válido da violência - expressão de Max Weber -, exceção feita aos casos de legítima defesa, estado de necessidade, desforço
incontinenti
etc., as partes não podem resolver seus conflitos mediante o emprego da força (art. 345, Código Penal/40). Assim, sempre que as controvérsias não sejam solucionadas com base no consenso, na prevalência do melhor argumento, os sujeitos devem deduzir suas pretensões perante o Estado, na espera de que haja aplicação isenta, racional e célere da lei (
law enforcement
).
Nos termos impostos pela Constituição, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF), mecanismo indispensável para o efetivo império da razão pública, ao invés da prevalência dos poderes hegemônicos de ocasião. A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres ou cartas de intenções.
O ingresso em juízo deve estar fundado, tanto por isso, em uma situação de efetiva necessidade, de modo que o pedido - caso venha a ser acolhido - se traduza em uma utilidade para o(a) demandante. O meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma
troika:
a necessidade, a utilidade e a adequação. Por fim, o interesse processual deve persistir no curso da demanda, nos termos do art. 17 e art. 85, §10, CPC/15.
Ora,
"
Mediante a força declaratória, a aspiração do autor consiste na extirpação da incerteza
. Deseja tornar indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de documento. É o que dispõe, fortemente inspirado no direito germânico e reproduzindo a regra anterior, o art. 19 do NCPC. Também comporta declaração a exegese de cláusula contratual (Súmula do STJ, n.º 181), ou seja, o modo de ser de uma relação jurídica. Na ação declarativa, ignora-se outra eficácia relevante que a de coisa julgada material. Neste sentido, a pretensão à declaração representa fonte autônoma de um bem valiosíssimo na vida social: a certeza. O autor que só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença.
Então apropria-se do que pedira ao órgão judicial – certeza –, carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. Focalizando o ponto com preciosa exatidão, diz-se que a sentença declaratória é instrumento autossuficiente de tutela jurisdicional, pois assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da situação jurídica substancial deduzida em juízo
."
(ASSIS, Araken de.
Processo
civil brasileiro:
volume I. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: RT. 2015. p. 675).
Ainda segundo Araken de Assis,
"
O provimento declaratório tem nítido caráter prescritivo. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e, principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-la
. A finalidade da ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independentemente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 676).
Dado que o Poder Judiciário não é consultor jurídico das partes, impõe-se que haja uma situação de incerteza jurídica a justificar o ingresso com a demanda:
"
Impende recordar que a certeza implicará a vinculação futura das partes. O provimento exibirá caráter prescritivo para o futuro
. O ato judicial legitima a prática (ou a abstenção) de atos jurídicos “ao abrigo e em conformidade com o conteúdo da sentença. Em geral, a antevisão desse problema provoca o nascimento do interesse. Por assim dizer, o provimento declarativo tem os pés no passado, mas olhar no futuro. É preciso aceitar com reservas, portanto, o julgado da 4.ª Turma do STJ, que assentou: Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão declarativa quem não está exposto à possibilidade de dano imediato e concreto. Ora, imediato é o interesse, pois o dano, em sentido amplíssimo, pode ser futuro. Por exemplo, não cabe declarar a inteligência da cláusula contratual em tese; o autor necessitará expor a dificuldade na interpretação da cláusula, os reflexos que este ou aquele entendimento provocará no programa contratual."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 661).
2.22. Interesse processual:
Ao que se infere dos autos, a pretensão da demandante provavelmente não seria acolhida pelos requeridos na espera extrajudicial. Ademais, por força do art. 5, XXXV, Constituição/88, a requerente não está obrigada a exaurir o debate no âmbito administrativo, antes de ingressar em Juízo.
Não se aplica ao caso o tema 350, STF, dado que não se cuida de debate sobre prestações previdenciárias. Não houve perda do objeto da espécie, dado que a autora postuou a condenação dos requeridos à reparação de danos morais. Ademais, deve-se apurar a situação da conta bancária em questão, com juízo sobre o mérito da pretensão da autora.
Por outro lado, caso a pretensão venha a ser julgada procedente pelo Poder Judiciário, isso lhe será útil, por ensejar a regularização da sua conta, a vingar o relato da peça inicial. A via processual eleita se revela adequada, de modo que aludido requisito, previsto no art. 17, CPC, foi atendido. Assim, a tríade necessidade/utilidade/adequação procedimental restou satisfeita.
2.23. Aptidão da petição inicial:
A petição inicial revela-se apta, eis que o demandante detalhou a sua causa de pedir - narrando os fatos pertinentes e esgrimindo argumentos jurídicos -, ao tempo em que promoveu pedido terminado, na forma do art. 324, CPC. Anexou documentos na forma do art. 322, CPC/15.
Assim, a peça viabilizou o contraditório por parte dos demandados. Não se faz necessário o recolhimento de custas, no rito dos Juizados, em 1. instância. Registro ainda que o pedido da parte autora deve ser compreendido com respeito à boa-fé objetiva, atentando para a integridade da peça inicial -
art. 322, §2, CPC/15
.
Por outro lado, aplica-se ao caso o art. 324, CPC:
"O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção."
No caso, o pleito do autor não chega a ser genérico, dado que ele delimitou o valor do aventado prejuízo, postulaou reparçaão de danos morais e a condenação dos requeridos ao pagamento do dobro dos valores descontados.
Não acolho, pois, a alegação dos requeridos quanto ao tópico.
2.24. Atualização do instrumento de procuração:
Para atuar em Juízo, como regra, a parte deve se fazer representar por advogado(a), na forma do art. 133, Constituição. A advocacia é indispensável para que a Justiça seja ad-ministrada, quanto quanto o médico ad-ministra remédios. A tanto converge o art. 5, da leio n. 8.906/1994 e o art. 103, Código de Processo Civil.
Também é fato que, em determinados contextos, a parte pode atuar diretamente, em aludida representação, como ocorre com reclamatórias trabalhistas, com a atuação nos Juizados, até o limite de metade da alçada dos Juizados. Também é o que se dá com a impetração de habeas corpus. Em tais casos, a parte possui capacidade postulatória.
A atuação do advogado representando a parte se dá mediante contrato de mandato - arts. 653 e ss., Código Civil -, ou por conta da designação de defensor dativo pelo Juízo. A atuação da Defensoria Pública dispensa a celebração de contrata e da apresentação de instrumento de procuração, conforme se infere do art. 44 da lei complementar 80/94.
No caso em apreço, a parte autora apresentou instrumento de procuração datado de 10 de maio de 2024. No evento 21, encontra-se instrumento de procuração datado de 04 de abril de 2025. Os Tribunais têm enfatizado não haver necessidade de reconhecimento de firma em tais documentos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO NO INSS SEM AGENDAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE . PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010 DO INSS .. Ausência de critério ou amparo legal que justifique conferir tratamento diferenciado ou dispensa do agendamento aos advogados. Violação ao princípio da igualdade. A limitação de um único pedido por senha ou atendimento viola o princípio da razoabilidade e, de fato, constitui óbice ao exercício profissional. Na verdade, oportunizar que em um único atendimento seja realizada mais de uma solicitação otimiza o próprio atendimento do INSS ..
Desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida exceto em casos de impossibilidade de conferência da assinatura da procuração com a de documento do segurado ou de dúvida quanto ao procurador
(IN 45/2010/INSS). (TRF-4 - AC: 50015064620164047200 SC 5001506-46.2016.404 .7200, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA TURMA)
2.25. Apresentação de documentos:
A parte autora apresentou documentos na fase propícia para tanto, conforme
artigos 320 e 434, Código de Processo Civil
, sendo que eventual apresentação dos documentos pelo requerido há de ser promovida com a contestação, conforme art. 434, CPC/15.
Demais documentos poderão ser apresentados em outras etapas da demanda, atendidas as regras do art. 435, CPC.
2.26.
Valor
da causa - considerações gerais:
Como sabido, a toda causa deve ser atribuído algum valor econômico, por força do art. 291, CPC/2015 - projeção do art. 258, CPC/73 -, pois se cuida da base de cálculo da taxa judiciária. Referido valor pode influenciar, em muitos casos, a determinação da competência das unidades judiciais ou o procedimento aplicável, também surtindo reflexos sobre a definição de encargos sucumbenciais.
Trata-se, tanto por isso, de requisito para que a petição inicial seja válida - art. 319, CPC. Como explicita Araken de Assis,
"às vezes, na oportunidade da respectiva fixação (infra, 1.290), o conteúdo econômico real e imediato da pretensão mostra-se inestimável, ou seja, não pode ser quantificado precisamente. Tal circunstância não constitui motivo bastante para eliminar o ônus atribuído ao autor nos arts. 319, V, e 292, caput. É apenas causa de estimação voluntária do autor, pois o art. 291 dispõe expressamente que a toda causa será atribuído valor certo. Nada obstante, a indicação aproximar-se-á, tanto quanto possível, do conteúdo econômico mediato da pretensão. Não há incompatibilidade daquelas regras com a do art. 85, § 8.º. aludindo a causas de valor inestimável. Entende-se por tal as causas desprovidas de conteúdo econômico imediato, como é o caso da ação declaratória, e, por esse motivo, sujeitas à estimação do autor."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo I: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 1695)
Convém atentar, tanto por isso, para o art. 292, CPC/15:
"O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Atente-se novamente para a análise de Araken de Assis:
"É exemplificativa a enumeração dos acessórios. Os juros compensatórios, por exemplo, dificilmente se quadram na figura de penalidade. A correção monetária integra o valor originário do crédito e, nesse aspecto, sua menção no art. 292, corrige o direito anterior. Ressalva feita aos juros moratórios e à correção monetária, verbas implicitamente incluídas no pedido respeitante ao principal (art. 322, § 1.º), e, nada obstante, integrantes do valor da causa, quaisquer outras verbas devem ser objeto de pedido. É o caso, expressis verbis, da cláusula penal moratória ou compensatória e dos juros compensatórios. Omisso que seja o pedido, a respeito da cláusula penal (v.g., o autor quer evitar a controvérsia em torno da interpretação do contrato), tampouco conta-se o respectivo valor. Por óbvio, deixando o autor de pedir os juros moratórios, explicitamente, dificilmente realizará seu cômputo no valor da causa, ensejando a intervenção do órgão judiciário. E os juros vencidos posteriormente ao ajuizamento, automaticamente incluídos na condenação (art. 323), não entram na estimativa da causa.
O custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários advocatícios), suportado pelo réu no caso de êxito do autor, não precisa ser computado para apurar o valor da causa. Tais verbas têm caráter eventual e decorrem da lei.
Em face do caráter imperativo do art. 292, I, mostra-se irrelevante a estimativa lançada pelo autor na petição inicial em desacordo com a regra. Prevalecerá o valor da importância reclamada no pedido.
O art. 292, I, aplica-se, por analogia, à pretensão a executar fundada em título judicial ou extrajudicial (infra, 1.292.2.2). O valor da causa é o total do crédito: o principal corrigido, os juros e os demais consectários legais ou contratuais, conforme, aliás, dispõe o art. 6.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980. Esse valor constará na planilha aludida no art. 798, I, b, e parágrafo único
.
Também se poderia cogitar do enquadramento da pretensão a executar no art. 292, II, por que pretensão visando ao cumprimento do negócio jurídico, eventualmente consubstanciado em documento dotado de força executiva. O resultado final é idêntico, mas o art. 292, I, avantaja-se ao inciso precedente em ponto decisivo, ao impor um critério simples, direto e analítico ao valor da causa." (ARAKEN, Assis.
Obra citada.
p. 1698 e ss.)
Ora, não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial, como bem equaciona o art. 292, §3º, CPC/15:
"O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor
, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
D'outro tanto, é assegurado ao requerido impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 293, CPC/15).
2.27. Valor da causa -
processo
em exame:
NO CASO, reputo adequado o valor atribuído à demanda, eis que representa o conteúdo econõmico da pretensão deduzida no movimento1. O requerente postulou a condenação dos demandados ao pagamento do dobro do valor bloqueado e da indenização postulada a título de reparação de danos morais, como registrei acima.
2.28. Considerações gerais sobre a
teoria
da substanciação:
Como sabido, em regra o Poder Judiciário apenas pode apreciar aquilo que tenha sido efetivamente pedido pelas partes. É o que se infere dos artigos 141, 322 e 492, Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, o Direito brasileiro esposou a teoria da substanciação, conforme bem explicita Cândido Rangel Dinamarco:
"Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos não. Tratando-se de elemento puramente jurídico e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao Juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)."
(DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil.
6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 132).
Tanto por isso, a parte demandante é obrigada a indicar o pedido e a causa de pedir correspondente (art. 319, III e IV, CPC). Por sinal, deve haver conexão lógica entre ambos, conforme se infere do art. 330, § 1º, I e II, CPC.
Reporto-me à lição de Celso Agrícola Barbi:
"A lide, mesmo no sentido sociológico com que a configura Carnelutti, apresenta-se, no processo em limites fixados pela parte. Isto é, mesmo que a lide como entidade sociológica, fora do processo, tenha determinada extensão, ela pode ser apresentar apenas parcialmente no processo. E é nesses limites em que ala foi trazida ao juiz que este deve exercer a sua atividade. Em outras palavras, o conflito de interesses que surgir entre duas pessoas será decidido pelo juiz não totalmente, mas penas nos limites em que elas o levarem ao processo. Usando a formula antiga, significa que o juiz não deve julgar além do pedido das partes: ne eat judex ultra petita partium. Nesses casos, a convicção do juiz é necessária, para evitar que sua atividade se transmude em de criador de direitos subjetivos, deixando a de atuar a lei. A vedação ao juiz, no que se refere ao autor, não se restringe, porem, ao pedido, mas também à causa de pedir. O julgador deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência da ação."
(BARBI.
Comentários ao Código de Processo Civil.
13. ed., 2008,p. 403).
Menciono também o seguinte julgado, emanado do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial
. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4. Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5. Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6. Recursos especiais providos. ..EMEN: (RESP 200902391200, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/05/2010 ..DTPB:.)
A indicação do pedido e da causa de pedir correspondentes é um requisito próprio à cláusula do devido processo (art. 5º, LIV e LV, CF). Afinal de contas, somente assim o requerido pode saber sobre o que se defender; cuida-se também de requisito para a garantia do postulado dispositivo, eis que o pedido/causa de pedir delimitam a causa.
Como igualmente sabido, a parte pode renovar o mesmo pedido, indicando causa de pedir diversa (art. 337, §2º, CPC). Tanto por isso é que o Código de Processo veda a formulação de pedidos indeterminados, conforme se infere do art. 324, CPC. De modo semelhante, o sistema também proíbe o juízo de prolatar sentenças indeterminadas (art. 492, parágrafo único, CPC).
2.29. Prazos prescricionais - considerações gerais:
Convém ter em conta que
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.
As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada
."
(NERY JÚNIOR, Nelson.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Daí que a prescrição é oponível às pretensões condenatórias.
Anoto, de outro tanto, que o art. 189, Código Civil, preconiza que
"
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
."
Isso significa que o cômputo da prescrição deve ser promovido com atenção à teoria da
actio nata.
Ou seja,
"o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta - enquanto não nascer a ação conferida para a tutela de um direito, não é dado falar em prescrição:
actioni nondum natae non prescritibur." (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição
e decadência.
São Paulo: RT, 2008, p. 35).
Yussef Cahali menciona, ademais, a lição de Câmara Leal, para quem
"
A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado
- é desse desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo de prescrição. Portanto, o prazo é contado da data em que a ação poderia ser proposta. O
dies a quo
da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação."
(CAHALI, Yussef Said. Obra cit. p. 36).
Vê-se, portanto, que a prescrição deve ser computada a partir do momento em que o cogitado titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse.
"(...) O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32,
começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata
. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013." (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014).
"(...) Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 3 anos, como quer a requerida, não haveria prescrição. Pelo princípio da
actio nata
, que é adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a pretensão somente nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). E a pretensão da autora somente surgiu no momento em que tomou conhecimento da irregularidade cuja prática atribui à ré e que teria causado o dano cujo ressarcimento é postulado. Antes disso, não há como se exigir do lesado o exercício da sua pretensão, até porque a existência de dano é requisito da responsabilidade e, portanto, pressuposto da ação que visa à sua reparação." (AC 00053846420074047108, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil:
"O início da eficácia dos atos administrativos se assinala pela publicação, ou pelo termo que indicarem; mas os atos administrativos que afetem pessoa certa e determinada assumem eficácia ao serem por ela conhecidos por via de regular comunicação."
(NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009, p. 148).
Ainda a respeito da definição do termo inicial, atente-se para a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Todo prazo tem um termo inicial (a quo) e tem um termo final (ad quem), ou seja, há sempre um momento para iniciar e outro para encerrar a contagem do tempo de duração.
No caso da prescrição, o
termo a quo
é aquele em que nasce a pretensão e o termo final é aquele em que se completa o lapso temporal assinalado pela lei para o exercício da ação destinada a fazer atuar em juízo a pretensão. Há um prazo geral e vários prazos especiais, segundo o critério da lei, o que faz com que o termo final seja mais próximo ou mais longínquo para as diferentes pretensões.
Uma vez que, para haver prescrição, a inércia do titular do direito afrontado e requisito necessário, somente se pode iniciar a contagem do prazo extintivo a partir do momento em que sua atividade contra a situação injurídica se tornou possível (e, não obstante, deixou de ser exercida)
.
Prescritividade e exigibilidade são ideias que se intervinculam. Apenas as prestações exigíveis (i.e., vencidas), não sendo satisfeitas, sujeitam-se aos efeitos da prescrição. Se a obrigação ainda não se venceu, não está o credor autorizado a exercer o direito que lhe cabe contra o devedor. Não se pode perder por inércia um direito que, posto existente, ainda não se pode exigir. Donde 'o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.'
Por isso, não corre prescrição nas obrigações a prazo ou sujeitas à condição suspensiva, senão depois de ocorrido o vencimento ou verificada a condição (art. 199, I e II). Termo e condição suspensiva, nessa ordem de ideias, são causas que impedem a prescrio, porque, no primeiro caso, o direito subjetivo nem sequer surgiu, e, no segundo, já existe mas tem o seu exercício suspenso.
Sendo a via judicial o caminho que a ordem jurídica oferece ao titular da pretensão insatisfeita para compelir o obrigado a realizar a prestação devida, é intuitivo que se deverá contar a prescrição a partir de quando a respectiva ação se mostrou exercitável. Nesse sentido, somente se pode cogitar de prescrição em face da chamada actio nata (actioni nondum natae non praescribitur). Vale dizer: o prazo prescricional corre a partir do momento em que o credor pode lançar mão da pretensão, se necessário, por uma ação em juízo.(...)
No caso de obrigação derivada de ato ilícito, desde a ocorrência deste está fluindo a ação para impor a obrigação genérica de indenizar. Sem se saber, porém, o montante do prejuízo, não se pode desde logo exigir-lhe a indenização. Enquanto estiver fluindo a ação condenatória genérica, não corre o prazo para liquidar e exigir a reparação. Mas, se o credor não propõe logo a ação genérica, desde então estarão em risco as pretensões também da liquidação e do respectivo valor líquido. É que a inércia do titular da pretensão terá prejudicado todas as ações que poderia manejar
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao novo código civil.
Volume III. Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 174-177).
Delimitada a questão quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, outro tópico relevante diz respeito ao seu prazo, quando se cuide de pretensão oponível ao Estado. Ora, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem, EM REGRA, no prazo de 05 anos, conf. art. 1º do Dec. 20.910/1932 com o Decreto-lei 4.597/1942.
Convém atentar para a lição de Pontes de Miranda:
"
A prescrição
quinquenal somente concerne às ações condenatórias pessoais; não às ações declarativas, constitutivas negativas (e.g., declaração de inconstitucionalidade ou nulidade de lei, ou do ato do Poder Público), mandamentais e executivas que não sejam de dívidas pessoais, ou a de execução de julgado. As ações pessoais (...) são as oriundas de dívidas de direito das obrigações, em que a Fazenda Pública teria de pagar
."
(MIRANDA, Francisco C. P. de
apud
NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 271).
Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescriçãoquinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
O prazo de 05 anos também prevalece sobre aquele preconizado no art. 206, §2º, do Código Civil:
"
Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem
.
"
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200734389, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2012 ..DTPB:.)
O Min. Herman Benjamin enfatizou, naquela ocasião, que
"se mostra inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, §2º, Código Civil, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Não há, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/1932
."
(Agravo no REsp n. 164.513/MS).
2.30. Prescrição de fundo de direito:
Vale a pena atentar, uma vez mais, para a lição de Elody Nassar:
"
A denominada prescrição do fundo de direito tem suporte legal no disposto no art. 1. do Decreto n. 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública
(...). Para efeito da compreensão da expressão 'fundo de direito' deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto ceto e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. Destaca-se aqui a existência da teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o fundo de direito (art. 1 do Decreto 20910) da prescrição das prestações sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal). Dessa teoria decorre a exegese de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentes, sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus efeitos."
(NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 273).
Segundo antiga jurisprudência da Suprema Corte,
"
Quando existe um ato ou fato que ofenda de modo geral, permanente, definitivo, o direito do autor, como a demissão, a preterição no acesso, o cancelamento de pensão, a tomada de coisas sem as formalidades legais, o lapso prescricional corre da data do ato ou do fato
. Quando, porém, a prestação periódica não for paga (vencimentos, juros de apólices, pensões, aluguéis de imóveis etc.), por negligência do credor, por falta de verba orçamentária, ou ainda em consequência de dificuldade burocrática, o prazo é contado da data em que cada prestação for exigível"
(STF, 1ª Turma, 28.08.1969, RT 416/426, citado por CAHALI, Yousse Said.
Prescrição
e decadência.
3. tiragem. São Paulo: RT. 2008. p. 303).
Em período mais recente, o Min. Cézar Peluso sustentou que
"São discerníveis, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações administrativas, de um lado, a própria relação jurídica estatutária e todas as determinações que, segundo as modalidades legais, é ela capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor, como as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc. (a), e, de outro, as consequências pecuniárias (b). Perante ambas (a e b), é possível cogitar de direitos à prestação obrigacional, cuja violação desencadeie pretensão sujeita a lapso prescritivo, no sentido de que, realizado o suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os seus efeitos pecuniários."
(PELUSO, Cézar
apud
CAHALI.
Obra cit.
p. 304).
Cahali sustenta, na sequência, que
"consideradas do ângulo de suas repercussões de caráter financeiro (b), a relação estatutária e suas situações jurídicas (a) são fonte objetiva do direito do servidor de receber as prestações correlatas. Desse ponto de vista, os diretos incidentes sobre a relação jurídico-funcional e cada uma das situações jurídico-subjetivas em que ela se desdobra podem, sem grande impropriedade técnica, chamar-se direitos originantes, e os direitos irradiados às respectivas consequências econômicas, direitos originados. É aos primeiros que a jurisprudência costuma referir-se sobre a expressão 'fundo de direito', a qual se reconhece 'usada para significar o direito de ser o funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial. Os conceitos assim enunciados definem as hipóteses de prescrição do
fundo de direito
(art. 1º), envolvendo os direitos originantes, e de prescrição das prestações vencidas (art. 3º), que diz respeito aos direitos originados."
(CAHALI, Yousse Said.
Obra citada.
p. 304-305).
Isso significa que, em princípio, sempre que determinado pleito é indeferido pela Administração Pública, o interessado possui o prazo de até 05 anos para deflagrar a pertinente demanda judicial, salvo eventuais hipóteses de interrupção do cômputo do prazo, observado, em qualquer caso, o entendimento consagrado com a súmula 383, STF, já transcrita acima.
2.31.
Diferença entre suspensão
e
interrupção da prescrição:
Quanto à distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"
Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
.
Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)." (NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 156-157)
Dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
Em regra, no curso do processo administrativo o cômputo da prescrição resta suspenso, por força do art. 4º do decreto 20.910/32:
"Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
O cômputo da prescrição também resta suspenso nas hipóteses do art. 200, Código Civil/2002:
"Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
2.32.
Prescrição
- situação em exame:
No caso, o prazo prescricional às partes é de 5 anos, por força do art. 27 da lei n. 8.078/1990 - código de defesa do consumidor.
No curso de eventual processo administrativo, o cômputo da prescrição resta suspenso, como registrei acima. No caso, portanto, aludidos prazos não se esgotaram, considerando a data em que, segundo a peça iniciail, a a autora teria tomado conhecimento da alegada irregularidade na situação da sua conta bancária, por conta dos aventados bloqueios.
Logo, não se operou a prescrição da sua pretensão.
2.33. Eventual
decadência
do direito invocado na inicial:
O instituto da decadência é aplicável quando em causa cogitados direitos potestativos (direitos formativos geradores, na expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, direitos que podem ser exercidos sem prévia aquiescência da contraparte, a exemplo do direito do Fisco promover o lançamento fiscal de revisão (art. 150, §4, CTN), direito à anulação de casamento, direito à demissão de empregados sem justa causa, direito à desistência de compra promovida pela internet etc. Em todos esses casos, sempre que a legislação houver fixado prazo para seu exercício, tratar-se-á de lapso decadencial.
Pode-se cogitar de decadência, por conta do eventual decurso do prazo previsto no art. 26, II, §1º, CDC/1990:
"O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II -
noventa dias
, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1°
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços
."
A respeito do tema, os Tribunais têm decidido como segue:
"Para a solução da questão é necessário conceituar o defeito que macula os serviços ora discutidos. Se estivermos diante da hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, do CDC), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 27 dessa lei, de cinco anos. Se estivermos diante de responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC) o prazo será decadencial, disciplinado no art. 26.
Esta Terceira Turma, em precedente de minha relatoria, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, não se estaria no âmbito do art. 18 (e, conseqüentemente, do art. 26 do CDC), mas no âmbito do art. 14, que, quanto à prescrição, leva à aplicação do art. 27, com prazo de cinco anos para o exercício da pretensão do consumidor. Isso se deu por ocasião do julgamento do REsp nº 278.893/DF (DJ de 4/11/2002), assim ementado:
Recurso Especial. Civil. "Pacote turístico". Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência. -
O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no "pacote turístico
". (STJ, Resp, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento unânime por não conhecer do Recurso Especial) (...)
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a existência de dano moral causado pela conduta das requerentes. Na esteira do precedente formado a partir do julgamento do REsp nº 722.510/RS (de minha relatoria, DJ de 1/2/2006), nas hipóteses em que "
o vício não causa dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto no art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização
" (Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172/173).
(STJ, REsp n.º 773.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 22/05/2007)
Como têm deliberado o TRF4,
"O prazo de 90 dias estatuído no art. 26, II, § 1º, do CDC, não se subsume ao caso vertente, em que não se está a tratar de reclamação quanto a um vício aparente na prestação de serviços, mas do alegado direito da parte autora de obter o diploma pelo curso que prestou, assim como a reparação civil pela impossibilidade de obtê-lo."
(TRF-4 - AC: 50147831220144047003 PR, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
Em primeiro exame, o aventado direito, alegado pela parte autora, não restou atingido pela caducidade
.
2.34. Quanto à aplicação do regime consumerista:
Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990:
"
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
."
Logo, em princípio, o CDC apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses.
Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros.
Já a orientação maximalista promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). Essa orientação parece ser compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004).
Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078. Ao que releva, o CDC se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos (art. 22, CDC).
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado
. 4. Recurso a que se nega provimento.(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENCOMENDA SEM DECLARAÇÃO DE VALOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
Qualifica-se como de consumo a relação jurídica contratual de transporte de encomendas. Precedente do STJ
. 2. É do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuais particularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoria e o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio segundo o valor exato da mercadoria transportada.3. Não é aceitável o fornecedor simplesmente alegar que o consumidor não declarou o valor para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.4. Apelação provida. (AC 00626681319984010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:23/06/2005 PAGINA:81.)
D'outro tanto, em princípio, pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação da lei 8.078/1990, desde que não esteja em causa a aquisição de matéria prima para seus processos produtivos
.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.I - "
O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio
" (AgRg no Ag nº807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação,visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém coma recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. IV - Recurso especial conhecido e provido...EMEN: (RESP 200800133166, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008..DTPB:.)
Quanto à aplicação do CDC, quando se trate da prestação de serviços por empresas públicas, remunerados mediante preços públicos/tarifas, convém atentar para o art. 22, CDC:
"
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
Atente-se ainda para os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado. 4. Recurso a que se nega provimento.
(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
De sua parte, Justen Filho enfatiza a dificuldade, não raro, de se conjugar o regime jurídico público - próprio das concessões ou de empresas públicas - com a aplicação da lógica do Código de Defesa do Consumidor:
"Ocorre que nem sempre é possível conciliar o regime de direito público com aquele do direito do consumidor. A cumulação dos mecanismos de serviço público e de direito do consumidor provoca um conflito de competências e de regime jurídico, cuja solução deve ser realizada com cautela.
Um exemplo permite compreender de imediato o problema. Segundo o direito do consumidor, é obrigatório o empresário manter a oferta realizada nas condições originais. Já no âmbito do serviço público, a mutabilidade é da sua inerência. Suponha-se, portanto, o caso da telefonia fixa. Imagine-se que o concessionário estabeleça relação jurídica com o usuário, orientando-se por determinada regulação do poder concedente. Se houver necessidade e conveniência, o poder concedente alterará as regras pertinentes, com reflexos na situação jurídica do usuário. Em face do regime de Direito Administrativo, o usuário não poderia invocar direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Mas sua pretensões poderia encontrar respaldo no regime característico do direito do consumidor.
Não seria excessivo afirmar que a concepção do serviço público defere ao poder concedente a função de tutelar e defender o interesse coletivo (aí abrangido também o interesse do usuário). Já o direito do consumidor assegura ao próprio consumidor e às entidades da sociedade a função de sua defesa (sem que isso exclua a intervenção de órgãos estatais)
.
É fundamental tomar em vista, então, que a aplicação das normas do direito do consumidor não pode fazer-se em face do serviço público com idêntica extensão aplicável no caso de relações puramente privadas, relacionadas com a exploração de atividade econômica em sentido restrito." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria geral das
concessões
de serviço público.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 557-558)
De outro norte, consolidou-se a orientação jurisprudencial que reconhece a sua plena aplicação no âmbito dos contratos bancários, desde que pactuados depois de 1990. Ora, essa solução é alvo de duas conhecidas súmulas do STJ:
Súmula 297 - O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 285 -
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista.
A Suprema Corte reconheceu, ademais, a plena aplicação do CDC às relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes, nessa condição, conforme se infere da ADIn 2591/DF, relatada pelo Min. Carlos Velloso. Tudo conjugado, o CDC aplica-se ao caso vertente, mesmo tomando em conta que a autora é pessoa jurídica. Deve-se tomar em conta que a gestão da conta em questão é prestação de serviço, em que a empresa demandante deve ser tomada como consumidora. Aparentemente, não se cuida de uma atividade inserida no processo produtiva.
2.35. Efeitos da aplicação parcial do CDC ao caso:
Dada a aplicação do CDC, no que toca à relação entre a autora e o banco demandado, isso implica o reconhecimento de um conjunto de garantias asseguradas ao consumidor, conforme arts. 4º, 39 e 51 da lei 8078/1990.
Destaco, nesse âmbito, o dever de atuar com boa-fé (e o correspondente respeito à boa-fé objetiva), preconizado no art. 4º, III, CDC. Como diz Rizzatto Nunes,
"a boa-fé objetiva, que é a que está presente no Código de
defesa do consumidor
, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (...) Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra."
(RIZZATTO NUNES
apud
EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de defesa do consumidor.
2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 87).
Esse dever de respeito à boa-fé também foi preconizado pelo art. 422, Código Civil:
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Vale a pena atentar para a lição de Antônio Carlos Efing:
"A boa-fé, assim, possui no macrossistema de direito civil, e, consequentemente no microssistema do direito do consumidor, uma séria de efeitos, seja como um princípio de função interpretativa, seja como cláusula geral geradora de deveres anexos e critério de constatação de exercício abusivo de um direito ou de uma cláusula abusiva. Como bem sintetiza Cláudia Lima Marques, 'o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: (a) como fonte de novos deveres especiais de conduta na nova teoria contratual; (b) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e (c) na concreção e interpretação dos contratos." (EFING, Antônio Carlos.
Obra citada.
p. 90).
De outro tanto, a incidência do CDC implica o dever, por parte do fornecedor, de disponibilizar ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, CDC c/ redação veiculada pela lei 12.741/2012).
Esses são alguns dos efeitos decorrentes da aplicação do CDC, quanto ao vínculo entre o requerente e o banco requerido.
2.36. Eficácia vinculante dos contratos:
O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), ele vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas avençadas. É fato que essa concepção liberal do contrato tem sido esmaecida, dada a sua progressiva funcionalização. Importa dizer: a legislação atual também exige, para exame da validade do contrato, que os seus resultados sejam tidos em conta (p.ex., a vedação da onerosidade excessiva, conforme arts. 39 e 51,
CDC
e arts. 478/480, CC).
Logo, em determinados casos, esse caráter vinculante dos contratos resta mitigado, frente à constatação de que muitos pactos são celebrados por adesão (contratos formulário), a existência de contratos cativos, superendividamento de muitos consumidores, propaganda abusiva etc. Assim, não se desconhece que o Direito pátrio esposou, de certa forma, a teoria das bases objetivas do contrato, desenvolvida por Karl Larenz em solo alemão:
"Pela base objetiva do negócio tem de se entender o conjunto de circunstâncias e estado geral de coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido.
A base do negócio objetivo tem desaparecido: a) quando a relação de equivalência entre prestação e contraprestação pressuposta no contrato se tem destruído em tal medida que não pode falar-se racionalmente de uma contraprestação (destruição da relação de equivalência); b) quando a comum finalidade objetiva do contrato, expressada em seu conteúdo, tenha resultado definitivamente inalcançável, ainda quando a prestação do devedor seja, todavia, possível (frustração da finalidade).
Nos casos de destruição da relação de equivalência (IX, a), a parte prejudicada, no caso de não haver realizado a prestação, pode negar-se a fazê-lo contanto que a outra parte não consinta um adequado aumento da contraprestação que restaure a equivalência. Se se rechaça este aumento terminantemente
, a parte prejudicada pode resolver ou, em caso de uma prestação de larga duração já iniciada, denunciar imediatamente o contrato. Se tem realizado sua prestação pode, quando não se admita um adequado aumento posterior da contraprestação, reclamar uma indenização pelo valor do enriquecimento da outra parte.
Nos casos de frustração da finalidade (IX, b), o credor da prestação que resultou inútil pode recusá-la e negar-se a realizar sua contraprestação desde que suporte os gastos que a outra parte tenha realizado para a preparação e execução do contrato e que podiam considerar-se indispensáveis" (LARENZ, Karl.
Base del negócio jurídico y cumplimiento de los contratos.
Tradução do alemão para o espanhol por Carlos Fernándes Rodrigues. Granada: Editorial Comares, 2.002, pp. 211-212. Traduzi).
Reporto-me, a respeito do tema, ao seguinte julgado:
"
Não se perquire mais, como na teoria da Imprevisão, sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. E nem se deveria
. Com efeito, o fato pode ser até previsível, mas não é esperado, porque se esperado fosse, nem o Banco emprestaria o dinheiro e nem o tomador assumiria um compromisso que não pode arcar. Logo, o fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco inerente a qualquer atividade negocial."
(TJRS, apelação cível de autos 193051083, quarta câmara cível, relator desembargador Márcio de Oliveira Puggina, julgado em 24 de junho de 1994)
Ademais, a legislação consumerista determina a revisão parcial dos contratos, atingindo-se apenas as cláusulas eventualmente viciadas, mas preservando seus demais termos (art. 51, §2º, CDC).
Em que pese tudo isso, é fato, porém, que o contrato não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Judiciário. Ele ainda é instituto fundamental para a economia, permitindo o fluxo de bens e o planejamento individual. Logo, conquanto seja certo que o contrato não pode ser suposto como algo inexorável, igualmente certo que tampouco pode ser simplesmente abstraído, como se fosse destituído de qualquer eficácia obrigacional. Tanto por isso, a revisão contratual deve ser promovida com cautelas. Deve-se conjugar a preservação dos direitos fundamentais - cláusulas de ordem pública veiculadas na lei 8078/1990 -, com o reconhecimento da força vinculante dos pactos.
Por sinal, eventuais dificuldades financeiras, caso suportadas pelo devedor, não justificam, por si, o reconhecimento de onerosidade excessiva. Pode-se cogitar de eventual aplicação da teoria da lesão contratual, mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. 157, CC.
"A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado."
(COSTA, Judith Martins.
Comentários ao novo código civil.
Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388.
Volume V, tomo I, 2. ed. RJ: Forense, 2003, p. 305).
2.37. Funcionalização dos pactos:
Mencionei acima que, por muito tempo, vigorou a premissa de que um contrato apenas poderia ser invalidado por conta de vícios na sua celebração, diante da eventual ocorrência de dolo, erro, coação, vício redibitório, teoria da lesão e assim por diante.
Em período mais recente, porém, os resultados dos contratos têm sido tomados em conta para se aferir a sua validade. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a vedar a celebração de contratos extremamente onerosos, em cujo âmbito haja significativa desproporção entre prestações e contraprestações (arts. 39 e 51, CDC). Solução semelhante foi verbalizada pelo Código Civil/2002, arts. 478 a 480.
Ademais, o Estado passou a regulamentar determinados contratos, reconhecendo que não se limitariam à convergência de interesses individuais, servindo, isso sim, como mecanismos de intervenção nas relações privadas, em prol de interesses públicos, como ocorre com contratos educacionais, contratos de prestação de serviços de saúde, contratos de seguro, contratos de locação e assim por diante. Ou seja, isso se traduz em ingerência estatal nos pactos, concebidos como instrumentos para obtenção de determinados vetores públicos.
Isso sse traduz na funcionalização dos pactos.
2.38. Interpretação de contratos de adesão:
Diante do já exposto, vê-se que o instituto jurídico do contrato tem sido funcionalizado, em tempo mais recente. Isso significa que ele deve atender a interesses sociais relevantes, viabilizando-se um controle do seu conteúdo quanto às cláusulas abusivas, manifestamente desproporcionais. O tema é bem exemplificado pela ingerência estatal em contratos de locação, contratos educacionais etc.
Ao mesmo tempo, porém, o sistema continua a viabilizar a revisão e anulação de pactos, sempre que comprovado que, por época da sua celebração, a vontade não teria sido manifestada de modo livre, como se infere dos conhecidos institutos do dolo, coação, vício redibitório e teoria da lesão (arts. 138, 145, 151 e 157, Código Civil/2002).
Note-se, todavia, que o contrato não pode ser presumido como inválido tão somente por ter sido lavrado em um formulário padronizado (contrato de adesão). Afinal de contas, tais instrumentos são indispensáveis para o comércio jurídico contemporâneo.
Contudo, havendo cláusulas ambíguas, a lei determina que sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente, conforme art. 423, Código Civil:
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Outra ressalva importante é ditada pelo art. 424, CC/2002:
"
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
."
De outro tanto, registro que a súmula nº 381 do STJ preconiza que "
nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas
.
" Na espécie, todavia, referida norma é suavizada por força da designação do defensor dativo para atuar no caso.
2.39. Eventuais
novações
contratuais:
Anoto também que eventual novação contratual não impede, por si, a revisão de todo o período de dívida, desde que o tema seja alvo de pedido expresso e fundamentado na peça inicial (art. 141, novo CPC), apontando-se qual o pretenso vício (p.ex., vício redibitório, aplicação da teoria da lesão contratual, presença de dolo, coação, onerosidade excessiva etc.).
Atente-se para a conhecida súmula 286, STJ:
"
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores
."
2.40. Exceção de contrato não cumprido:
Cuidando-se de contrato sinalagmático,
"nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
" (art. 476, Código Civil/2002). Cuida-se de simples projeção do postulado
non venire contra factum proprium,
dado que ninguém pode exigir aquilo que não está disposto a cumprir. Quem inadimpliu o contrato tampouco pode exigir que o outro contratante cumpra suas obrigações, como cediço.
Explicita Maria Helena Diniz que
"A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral.
Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir suas obrigações, exigir o implemento das do outro
. (...) Pelo enunciado n. 24, aprovado na 1. Jornada de direito comercial, os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância."
(DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 450). Por conseguinte, também nesse âmbito, deve-se aferir se houve adimplemento substancial.
2.41. Eventual
simulacro
de negociação:
O emprego de falsidade ideológica, de falsidade documental documental, de estelionato - crimes tipificados nos arts. 299, 296, 297, 304, 171, Código Penal, dentre outros - implica a existência de um substrato documental inidôneo para dar ensejo à constituição de vínculos contratuais, envolvendo as pessoas atingidas pela fraude.
Assim, por óbvio, quando alguém prega documentos alheios para obter um financiamento fraudulento - crime tipificado no art. 19 da lei n. 7.492/1986 -, isso implica a própria ausência de contrato, quanto à pessoa atingida pelo financiamento
. Os fraudador devem ser alvo de responsabilização criminal e cível - nesse último caso, responsabilização extracontratual.
Releva enfatizar, portanto, esse tópico: a inautenticidade das assinaturas atribuídas à contraparte, em um instrumento contratual escrito
implica a própria ausência do pacto
. A falsidade ideológica empregada em um contrato meramente verbalizado surte efeito semelhante.
2.42. Eventual invalidade da celebração do acordo:
Note-se que eventual falsidade na avença - a exemplo da contrafação da assinatura do pretenso contratante - implica a ausência de vínculo contratual, não devendo surtir efeitos jurídicos
.
Algo um tanto distinto ocorre quando há vícios na manifestação da vontade, a exemplo do que ocorre nos casos de erro (art. 138, Código Civil), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), teoria da lesão (art. 157, CC), vício redibitório (art. 441, Código Civil), dentre outros.
Em tais casos, o contratante não toma adequado conhecimento do objeto da negociação; ou, mesmo quando toma, não chega a atuar com liberdade suficiente para se comprometer ao cumprimento das obrigações previstas (como ocorre nos casos de coação e teoria da lesão). Demonstrado isso, o pacto pode ser invalidado, apurando-se a proporcionalidade do vício em face do objeto contratual (p.ex., art. 157, §2, Código Civil/2002).
2.43.
Contrato de
mútuo
feneratício:
Sabe-se que o empréstimo é um contrato em regra unilateral, gratuito, real e personalíssimo em que uma das partes recebe, para usar ou consumir, uma coisa que, depois de certo tempo, deve restituir ou – no caso de ser fungível o objeto – restituir por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Sua função econômica está em propiciar, para aquele que não é dono do que necessita, o uso (em regra, mas também a fruição, excepcionalmente) do que lhe pode ser disponibilizado, para a finalidade almejada. As modalidades de empréstimo são o comodato e o mútuo.
O comodato é o empréstimo de bens infungíveis. Nesse contrato, não há transmissão da propriedade do objeto emprestado, devendo-se o comodatário restituir ao comodante - ou seja, o proprietário do bem - exatamente a mesma coisa emprestada, devidamente preservada. Caso não a restitua, por dolo, pode responder por apropriação indébita - art. 168, Código Penal.
Já o mútuo cuida do empréstimo de bens fungíveis. Nesse caso, o objeto do contrato é consumido, em regra, pelo mutuário. Ao receber o objeto, ele se torna seu dono, ao tempo em que se torna devedor do mutuante. Fica obrigada a lhe entregar coisa do mesmo gênero, espécie, com eventuais juros remuneratórios, se pactuados (nesse caso, o mútuo será feneratício). O inadimplemento da obrigação não caracteriza apropriação indébita - dado que o mútuo transmite a propriedade por época da tradição (entrega) do objeto emprestado ao mutuário. Contudo, o mutuário poderá ser demandado, exigindo-se o pagamento do valor pertinente, com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e eventuais multas, quando pactuados.
A diferença entre comodato e mútuo pode ser compreendida da seguinte forma. Se alguém empresta um veículo para uma empresa (comodato) e a empresa acaba falindo, pode requerer a restituição do bem específico, que lhe pertence, ainda que se encontre mantido indevidamente no pátio da massa falida
. Caso, porém, tenha emprestado dinheiro em espécie para essa mesma empresa (ou seja, bem fungível), não poderá requerer que lhe seja entregue a quantia específica - com mesmo número de série das notas emprestadas -, desde logo, ao argumento de ser sua tal quantia. Nesse caso, trata-se de crédito, oponível ao patrimônio da massa falida, devendo se habilitar em lista de credores.
Atente-se para os arts. 586 e 587, Código Civil/2002:
"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
."
Menciono ainda o que segue:
"
O contrato de mútuo é a modalidade de empréstimo prevista no art. 586 do CC/2002 e seguintes, e diferencia-se do comodato quanto à natureza da coisa em- prestada. Enquanto no comodato se dá o empréstimo de coisa não fungível para uso e posterior devolução (art. 579 do CC/2002 ), no mútuo se dá o empréstimo coisa fungível a fim de que seja consumida e posteriormente substituída por coisa de mesma espécie ou gênero, qualidade e quantidade. Assim dispõe o art. 586
: “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
A fungibilidade de determinado bem é constatada no caso concreto, mas o Código Civil de 2002 oferece alguns critérios: “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.
Nas palavras de Sérgio Covello: “Há mútuo, ou empréstimo de consumo, toda vez que uma parte entrega à outra certa quantidade de coisas fungíveis, que esta última fica autorizada a consumir, arcando com a obrigação de restituir no tempo avençado, não as mesmas coisas, mas em quantidade, gênero e qualidade equivalentes”. Ou, como define Maria Helena Diniz, “o mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível a outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC/2002 )”.
Conforme o art. 587 do CC/2002 , o mútuo é um contrato real, visto que somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa fungível: “Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição”. A relação contratual, assim, somente se tem por formada com a transferência da propriedade do bem fungível, a fim de que seja consumido e, ao final, substituído por outro.
Sendo a tradição requisito para a formação do contrato de mútuo, a entrega da coisa fungível pelo mutuante (aquele que dá a coisa fungível em empréstimo) é apenas um ato de aperfeiçoamento do contrato, não uma obrigação. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “a traditio é, pois, requisito de constituição da relação contratual, sem a qual há apenas promessa de mutuar (pactum de mutuo dando), contrato preliminar que se não confunde com o próprio mútuo”. Uma vez aperfeiçoado o contrato pela tradição da coisa, ali se esgota a atuação do mutuante e, em regra, apenas o mutuário (aquele que toma a coisa em empréstimo) contrai obrigações, como a devolução de coisa de mesmo gênero, quantidade e qualidade. O mútuo também é, desta forma, um contrato unilateral." (
EFING, Antônio.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor
. SP: RT. 2015. item 5.4.)
2.44.
Contrato de depósito - art. 645, CC/02:
O contrato de conta corrente é uma espécie de depósito impróprio - ou seja, depósito de bens fungíveis. Segundo o art. 645, Código Civil/2002:
"
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo
."
Por outro lado, a tradição de recursos, no mútuo, transfere a propriedade, ao tempo em que constitui uma relação de crédito (art. 587, CC).
Um exemplo pode elucidar isso. Se alguém entrega uma bicicleta em comodato para um conhecido e ele não a restitui, há apropriação indébita (art. 168, Código Penal). Caso tenha entregue o bem para uma empresa e essa tenha falido, poderá requerer sua restituição, fazendo prova disso. Com o dinheiro, bem fungível, ocorre algo distinto. Se alguém empresta dinheiro para um conhecido e ele não paga, cuida-se de dívida, não sendo caso de apropriação indébita. Na data da entrega do recurso, o conhecido se tornou dono do dinheiro e devedor da quantia perante quem lhe emprestou. Assim, o devedor não tinha a posse de coisa alheia. Por outro lado, no caso de uma falência, o credor não pode pedir a restituição específica do dinheiro, devendo habilitar seu crédito em face do patrimônio do devedor falido, concorrendo com outros credores.
No caso de contas-depósito, em princípio, isso se aplica. A rigor, a relação entre correntistas e banco é de crédito/débito
. Como notório, o correntista é credor do banco, mesmo quanto promove um saque de quantias. Esse crédito pode ser alvo de remuneração mensal, tudo a depender do contrato estipulado. No caso de um depósito regular - por exemplo, quando alguém entrega joias ou moedas antigas para o banco cuidar -, a relação é distinta. Nesse caso, o banco deve assegurar a entrega do bem específico para o depositário.
2.45. Eventual imposição de devolução do
dobro
descontado:
Com cognição NÃO EXAUSTIVA, reitero que, em princípio, o CDC não se aplica à relação travada entre autora e INSS, dado não serem aplicáveis ao caso o art. 3º e 22, da lei n. 8.078/1990. Note-se que não está em debate neste processo eventual prestação de serviço público remunerado por meio de tarifas. Tanto por isso, não se aplica ao conflito havido entre o autor e o INSS o disposto no art. 42, CDC, que preconiza o direito do consumidor em receber o dobro do que porventura ele tenha pago indevidamente.
No que toca ao alegado vínculo com o banco, contudo, o CDC incide. Sabe-se que
"A lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A hipótese legal soa estranha, uma vez que não parece normal que alguém que não deva pague novamente
. Mas os pagamentos em função de cobrança indevida não são raros."
(RIZZATTO NUNES.
Direito do consumidor.
SP: Saraiva, 2004, p. 544)
Atente-se, em primeiro exame, para os seguintes julgados, versando sobre o alcance do referido art. 42, CDC:
"(...)
Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor
." (RESP 200500278731, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2012 ..DTPB:.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. I - Na decisão agravada, além de entender que o recorrente não teria logrado demonstrar de plano como o aresto hostilizado teria malferido os artigos elencados na peça recursal, entendeu-se que tais dispositivos não teriam sido devidamente prequestionados, o que ensejou a incidência da Súmula nº 282/STF. Desse modo, não infirmado este último fundamento, o qual é autônomo e suficiente para manter o julgado quanto ao ponto, aplica-se a Súmula nº 283 do STF. II -
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, somente quando caracterizada a má-fé na cobrança indevida, é cabível a aplicação do art. 42 do CPC (restituição em dobro do valor pago indevidamente)
. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.245.373/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/06/2011; REsp nº 1.250.314/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/06/2011; REsp nº 1.231.803/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/03/2011. III - Tendo o Tribunal de origem entendido que não se havia comprovado má-fé na conduta da ora recorrida, forçoso reconhecer que, para rever o juízo ordinário acerca da ausência da má-fé, na espécie, se mostra indispensável a análise das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201102817155, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2012 ..DTPB:.)
Convém registrar também o alcance do art. 940 e 941, do Código Civil, de 2002, alvo dos lúcidos comentários de Maria Helena Diniz como segue:
"Responsabilidade do demandante por débito já solvido: O artigo sub examine trata do caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur (Revista do Direito, 59:593, RT, 804:189, 799:363), com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e
só será aplicável mediante prova da má-fé do credor
, ante a gravidade da penalidade que impõe.
Assim, quem cobrar judicialmente dívida já paga, no todo ou em parge, sem ressalvar o
quantum recebido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Responsabilidade por cobrança de quantia indevida - Se o credor vive a pedir mais do que lhe for devido, deverá pagar ao devedor o equivalente ao dobro do que dele exigir
. (...)
Desistência da ação. Se o autor desistir da ação antes da contestação ad lide, as penas dos arts. 939 e 940 não lhe serão aplicadas, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Isto porque, com a desistência, o autor veio a reconhecer seu erro, arrependendo-se do que fez. Todavia, mesmo assim, deverá pagar as custas processuais do processo intentado, embora não as pague em dobro." (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 702-704. Omiti parte do texto)
Em princípio, a sanção do art. 940, Código Civil/2002, somente é cabível quando demonstrada a má-fé daquele que cobrou dívida já adimplida. Semelhante é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EM EXCESSO. ARTIGO 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso
. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para afastar a litigância de má-fé quanto à cobrança do valor em excesso e para distribuir os encargos sucumbenciais. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201101253069, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na fixação da reparação por danos morais leva-se em conta o critério de razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias da causa. 2.
Para que haja o pagamento em dobro da dívida já paga (art. 940 do Código Civil) é necessária comprovação de má-fé do credor
. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 00422684520074013400, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2013 PAGINA:829.)
Promovo aludido registro com cognição precária, ressalvando nova análise de tais questões por época da prolação da sentença.
2.46. Eventual prática de fraudes:
Note-se que as obrigações decorrentes de contratos simulados não podem ser opostas a quem não tenha praticado tais expedientes fraudulentos. Em casos tais, contanto que provados, não haverá efetivo vínculo contratual envolvendo a parte cujo nome tenha sido empregado indevidamente. Cuidar-se-á de dolo, orientado a adulterar a percepção da realidade por parte de terceiros. Isso desnatura o vínculo contratual.
Deve-se apurar, então, se a instituição financeira, apontada como mutuante, teria atuado de forma incorreta, negligente, na celebração da avença.
2.47. Responsabilidade bancária - exame precário:
Na obra já mencionada, Effing enfatiza que
"
A responsabilidade civil dos agentes bancários e financeiros, segundo as normas do Sistema de Defesa e Proteção do Consumidor, ao contrário da tradicional sistemática adotada pelo Direito Civil (responsabilidade preponderantemente subjetiva, com algumas previsões no tocante à responsabilidade objetiva, conforme art. 927 c/c arts. 186 e 187 do CC/2002 ), não decorre exclusivamente de ato culposo do agente causador da lesão contratual ou extracontratual
. No sistema brasileiro de defesa do consumidor, a apuração da conduta culposa do agente não é o elemento determinante para a responsabilização, e, sim, a ocorrência de dano ao consumidor em razão da atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo e, nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a mera conduta ilícita, independentemente da configuração de dano concreto ao consumi- dor (como ocorre com a simples veiculação de publicidade enganosa ou abusiva)."
(EFING, Antônio.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor
. São Paulo: RT. 2015. item 10.1.)
Ademais,
"
Conforme descrito pelo Código de Defesa do Consumidor, vício do produto é a repercussão danosa intrínseca advinda da disparidade entre o produto e as indicações constantes de seu rótulo, recipiente, embalagem ou mensagem publicitária, ou a característica de qualidade/quantidade que, ao revesti-lo, o torna impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC)
. Semelhantemente, vício do serviço é a repercussão danosa intrínseca decorrente de disparidades entre o serviço e as indicações constantes da oferta, ou a característica de qualidade que o torna impróprio ao consumo ou que lhe diminua o valor (art. 20, caput, do CDC). Havendo vício do produto ou serviço, poderá o consumidor solicitar que o vício seja sanado, que haja abatimento proporcional do preço, que seja restituída a quantia paga (atualizada monetariamente e sem o prejuízo de eventuais quantias devidas a título de perdas e danos), ou a substituição do produto ou reexecução do serviço (arts. 18, § 1.º e 20, § 1.º, do CDC)."
(EFING, Antônio.
Obra cit
. item 10.1.)
Além do mais,
"Ao se abordar a responsabilidade civil do agente bancário ou financeiro, na maioria das vezes se está diante da ocorrência de dano ao consumidor em razão de um serviço defeituoso ou de informações inadequadas e insuficientes (fato do serviço), e não da existência de um produto ou serviço simplesmente viciado. Para a responsabilização do fornecedor agente bancário ou financeiro, portanto, basta a ocorrência de dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) advinda de evento danoso de consumo (fato do produto ou serviço, normalmente fato do serviço) e o nexo de causalidade, cabendo ao consumidor demonstrar e provar a ocorrência e extensão do dano a fim de que obtenha a efetiva e integral reparação dos danos (art. 6.º, VI, do CDC)."
(EFING, Antônio.
Obra cit
. item 10.1.)
De todo modo, conquanto a culpa não tenha o condão de exonerar o prestador de serviço bancário a respeito de danos decorrentes da sua atividade - dada a responsabilização objetiva prevista na lei 8.078/90 -, é fato que outras causas excludentes podem ser invocadas, em conformidade com Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da alegação/prova da ausência de defeito no serviço prestado/produto vendido (art. 12, § 3, II, e §§1 e 2; e art. 14, § 3, I, e §§ 1 e 2), culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro equiparado a consumidor (art. 12, §3, I e III, e art. 14, §3, II, do CDC/90) e caso fortuito ou motivo de força maior, conforme art. 393, parágrafo único, Código Civil/02.
Em princípio, quando se trate de fato do produto ou serviço, a tutela do Código de Defesa do Consumidor atinge não o consumidor destinatário final da atividade do fornecedor bancário e todas as demais vítimas do evento danoso, por força do art. 17 do CDC. Ademais,
"Dois elementos de grande importância nas relações bancárias de consumo, e que repercutem diretamente na configuração do fato do serviço bancário, são a confiança e a segurança. Ao se utilizar de um serviço bancário, o consumidor deposita integral confiança na instituição financeira, com a legítima expectativa de que o serviço prestado atenderá padrões mínimos de segurança, até porque normalmente tais serviços ou operações envolvem dinheiro. Desta maneira, as relações jurídicas existentes entre clientes e instituições bancárias e financeiras, pela própria atividade desenvolvida, impõem absoluta segurança, que se traduz no mais das vezes como confiança. Na espécie, confiança que leva à segurança patrimonial, como pontifica a doutrina mais abalizada, para Parra Lucan:“el concepto de 'seguridad' sería más amplio que el de 'salud' o el de 'seguridad física', y equivaldría a una garantía global de adequación de los productos a las legítimas expectativas de los consumidores."
Segundo Sérgio Carlos Covello,
"
os contratos bancários têm por objeto valores e, por isso mesmo, exigem a realização de certos atos que permitam a comprovação imediata da operação realizada
. Não podem, pois, ficar circunscritos a sistemas tradicionalmente adotados em matéria civil ou comercial:
precisam de rigorosos assentamentos de contabilidade
. Os contratos, assim, se inscrevem em conta-corrente que se transforma no espelho contábil da operação. As prestações que deles derivam se anotam segundo a técnica do 'haver' e 'dever'. Tais anotações são de indiscutível valor probatório, visto que podem esclarecer, de maneira eficaz, a possível discrepância entre as partes, dada a escrupulosa contabilidade bancária e sua presumível imparcialidade".
(COVELLO, Sérgio Carlos.
Contratos bancários.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 44). Nas palavras de Garrigues:
"os bancos não realizam anotações em seus livros com fins de prova, e, por outra parte, uma contabilidade que não fora correta seria praticamente impossível de suportar, pois qualquer artifício ou alteração repercutiria no conjunto do sistema."
Não raro, as relações de consumo estão fundadas em certa assimetria, ensejando a invocação do aforismo de Lacordaire: "
no confronto entre o forte e o fraco, a igualdade escraviza e a lei liberta
!" Importa dizer: a legislação acaba por estipular institutos destinados a tutelar os consumidores contra práticas potencialmente lesivas, promovidas por grandes corporações. Isso não significa, por óbvio, que toda e qualquer alegação dos consumidores deva ser acolhida, tanto quanto não implica supor que qualquer dano deva ser imputado aos fornecedores. Exige-se a apuração dos fatos e o confronto sereno com a legislação aplicável, atentando, contudo, para os vetores fundamentais que animam o Código de Defesa do Consumidor.
2.48. Fatos de terceiros e
aplicativos
bancários:
Quanto a cogitada fraude é tida por praticada por empregado do banco, aplica-se o art. 932, III, Código Civil/2002. Quanto praticada por terceiros, deve-se atentar,
em primeiro exame
, para o que detalho abaixo.
Ao que consta, as principais fraudes praticadas com o uso do Pix consistem em ataques de phishing, prática de engenharia social empregada para ludibriar o consumidor e induzi-lo a compartilhar voluntariamente seus dados ou seu dinheiro com os fraudadores
. Também há casos de clonagem do WhatsApp de um consumidor, para, em seguida, solicitar transferências de valores, via Pix, aos seus contatos. Por vezes, o fraudador se faz passar pelo consumidor com outro número de telefone e, de alguma forma, descobre alguns contatos dele e envia mensagens solicitando a transferência de valores, via Pix, alegando que mudou de número. Além disso, há os casos de fraudes em que o sujeito entra em contato com o consumidor por telefone se passando por um empregado de uma instituição financeira, com a qual a vítima tenha relacionamento ativo, oferecendo ajuda para cadastrar uma chave Pix ou, ainda, alegando a necessidade de realização de um teste de transferência via Pix. (https://portal.febraban.org.br/noticia/3602/pt-br).
Em princípio, caso constatado que o banco teria contribuído, de algum modo - por ação ou omissão - para o resultado danoso, a responsabilização objetiva pode ser cogitável. Isso compreende os casos em que os aplicativos disponibilizados se revelem inseguros; casos em que se permita ao cliente a redução de um limite mínimo de segurança, indispensável para a operação bancária. Também se cogita disso nos casos em que, depois da fraude, o consumidor tenha atuado de modo diligente, sem encontrar amparo junto à instituição financeira. Trata-se, não raro, de um problema relacionado aos fatos havidos - ou seja, um problema de prova e de ônus da prova -, muito mais do que um debate sobre normas aplicáveis.
Os Tribunais já chegaram a decidir, sobre o tema, como segue:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DÉBITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A alegação de falha na prestação de serviço por fraude de terceiro não retira a legitimidade do Banco-réu para integrar o polo passivo da demanda. II -
A conduta do Banco-réu, ao permitir a realização de transações na conta da autora, mediante fraude pelo telefonema recebido com número oficial da instituição financeira, com orientações para instalação de aplicativo de segurança, para então acessar o celular e o aplicativo do Banco, representa falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade objetiva daí decorrente não é elidida pela atuação de terceiro fraudador. Teoria do risco da própria atividade lucrativa desenvolvida pela instituição financeira, art. 14, § 1º, inc. II, do CDC; art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 479 do eg. STJ
III - Apesar de constatadas a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV - Apelação do réu parcialmente provida. (TJ-DF 0720146-46.2023.8.07.0001 1821789, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ?GOLPE DO MOTOBOY?. FRAUDE. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Constatadas omissões no acórdão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento da Apelação interposta pelo Banco Réu. 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 4.
A despeito de a Autora ter reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu os cartões de crédito e as senhas a terceiros, não se pode desconsiderar que as transações realizadas em nome da consumidora destoavam completamente do histórico de gastos dela, seja pela natureza das compras, seja pelos montantes, de modo que era possível ao Banco ter percebido a ocorrência da fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. 5. Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude, e diante da notória atipicidade dos gastos efetuados com os cartões da consumidora, constata-se a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, bem como a relação de causalidade entre a conduta do Banco e os prejuízos causados à cliente, o que atrai a responsabilidade da Instituição pela reparação dos danos materiais
. 6. Uma vez que a situação delineada no feito não desborda de mero aborrecimento do cotidiano, afasta-se a condenação em dano moral. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TJ-DF 07310775020198070001 DF 0731077-50.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. Consumidor vítima de roubo de celular. Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente. Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros. A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação. Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor. Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo. Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe. Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Transações fugiam ao perfil do próprio autor. Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. Danos materiais configurados. Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida. Danos morais reconhecidos. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022)
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. 1. RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ -
Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix (Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional
- Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao (s) fraudador (es) - Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2. DANOS MORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 10088636120228260161 SP 1008863-61.2022.8.26.0161, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores
. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)
Em alguns casos, deve-se avaliar, porém, o limite desse dever de tutela do banco, sob pena de se autorizar à instituição financeira decidir que gastos e quando os seus clientes poderiam promover. Caso seja responsabilizada de modo automático por prejuízos decorrentes da dissimulação promovida contra a vítima, a instituição bancária pode acabar por inviabilizar movimentações lícitas. Alguém deve pagar uma passagem aérea ou rodoviária urgente e, a despeito de ter dinheiro na conta, não consegue fazê-lo, por restrições de segurança.
Trata-se, assim, de uma equação a respeito de quem deve suportar o risco e os prejuízos quando se cuida de fraudes praticadas por terceiros. Deve-se atentar para a súmula 479, STJ:
"
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
."
2.49. Distribuição do
ônus
da prova CDC:
A lei 8078/1990 dispõe, no seu art. 6º, VIII, que
"
São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
."
No que toca à aludida cláusula, leia-se:
"(...) Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre. Ou, em outras palavras, não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.
Na realidade, para beneficiar o carente econômico no processo não seria necessária a inversão. Bastaria determinação judicial de que o fornecedor arcasse com eventuais custas processuais para a produção de provas, tais como as periciais. Determinar-se-ia a inversão do pagamento, e aí sim estar-se-ia protegendo, de forma justa, o economicamente fraco
. Não se pode olvidar que, para os pobres, na acepção jurídica do termo, existe a justiça gratuita, a qual permitem ao beneficiário a isenção do pagamento de custas judiciais, o que não significa que ele está isento de provar o seu direito.
(...) Assim, se a questão for meramente de falta de capacidade financeira de suportar o custo do processo, basta ao consumidor servir-se do benefício legal da lei 1060/1950. E o inverso é verdadeiro: existem consumidores economicamente poderosos, o que não implica a sua não hipossuficiência técnica. Mas, mesmo no caso de o consumidor ter grande capacidade econômica, a inversão do ônus da prova deve ser feita na constatação de sua hipossuficiência técnica (técnica e de informação)." (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731-733)
Por seu turno, os Tribunais têm decidido como segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento das questões de que tratam os dispositivos da legislação federal apontados como violados. 2. A
inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência
. 3. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem manteve a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, e após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu pela configuração da verossimilhança das alegações da parte agravada, bem como de sua hipossuficiência. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201300457409, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/06/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 130 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional. O reexame do juízo acerca da produção probatória encontra óbice na Súmula n° 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova se submete ao critério do julgador mediante análise das circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede especia
l. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201000593699, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013 ..DTPB:.)
2.50.
Inversão
do
ônus
da prova - art.
373
, CPC:
Por outro lado, aparentemente se revela incabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15. A vingar solução diversa, dever-se-ia então converter o julgamento em diligência, a fim de se assegurar que o(s) requerido(s) produzisse(m) as dilações probatórias porventura devidas, conforme preconiza a parte final do aludido art. 373, §1º, CPC.
O processualista Araken de Assis promove uma avaliação crítica da ampliação das hipóteses de inversão do ônus da prova, promovida com o CPC/2015:
"(...) A distribuição dinâmica do ônus da prova ocorre em outros ordenamentos. O art. 217.6 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola institui dois meios para corrigir a inadequação formal do critério geral (onus probandi incumbit qui ei dicit): (a) a disponibilidade da prova (v.g., na investigação de paternidade, o suposto pai tem condições de esclarecer o fato biológico, através de exame de DNA); e (b) a facilidade probatória (v.g., a empresa encontra-se melhor situada para arrolar as testemunhas de eventos que ocorreram em suas dependências que o visitante ocasional). E, no direito norte-americano, o juiz alocará o ônus da prova segundo numerosas e complicadas regras.
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
2.51. Inversão do
ônus
-
autenticidade
de assinaturas:
Destaco que, quando em causa a impugnação de descontos em benefícios previdenciários por conta de alegados contratos de mútuo ou de filiação a associações -, em novembro de 2021, o STJ consolidou o entendimento de que
"
o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu
".
(STJ, REsp. 1.846.649, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Com efeito,
"No julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário
juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"
(5054473-47.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022)
Logo, em princípio, incumbe ao banco requerido o encargo de comprovar a autenticidade de assinaturas que tenham sido impugnadas pela parte demandante.
2.52. Narrativas discutidas nos autos:
No presente processo, a parte autora sustentou que sua conta bancária teria sofrido bloqueios, com retenção de aproximados R$ 2.000,00, medida que lhe teria causado prejuízos materiais a morais.
Por seu turno, os requeridos alegara que a conta teria sido gerida de modo escorreito, não tendo havido o prejuízo noticiado pela demandada.
2.53. Elementos de convicção:
No movimento-1, a parte autora anexou cópia do seu instrumento de contrato social. Apresentou extrato indicando a retenção do valor:
Anexou email encaminhado pela Ouvidora do banco.
Por seu turno, com a resposta a CEf apresentou cópia de fatura de cartão emitida em nome da empresa autora.
2.51. Diligências probatórias - considerações gerais:
Em regra, o Poder Judiciário deve facultar às partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que conexa o pedido e causa de pedir deduzidos nos autos.
Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelos contendores, deva ser automaticamente deferido. Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o
thema decidendum
não hão de ser realizadas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo. Como sabido,
frusta probatur quod probantum non relevat.
Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda.
Esse é, por exemplo, o conteúdo do art. 464, §1º, do CPC. Reporto-me também ao art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo:
"Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Outro não é o conteúdo do art. 370, parágrafo único, CPC/15.
2.52. Inquirição de testemunhas:
Eventual inquirição de testemunhas deve se dar com atenção ao limite do
art. 34 da lei n. 9.099/1995
, contanto que não seja manifestamente impertinente à solução da demanda. Incumbirá às partes, por meio dos advogados, a notificação de suas testemunhas, salvo quando atendidos os requisitos do art. 455, §4, CPC.
2.53. Tomada do depoimento pessoal:
No que toca ao depoimento pessoal, convém atentar para os arts. 385 e 386, CPC/15:
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício
. §1 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e
advertida da pena de confesso
, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Logo, a tomada do depoimento pessoal se destina à eventual obtenção da confissão da contraparte. E isso mitiga a aplicação do instituto, quando em causa entidades de Direito Público, por força da indisponibilidade do interesse público primário. Com efeito, reitero que, quanto a entidades de regime jurídico, sequer o decurso
in albis
do prazo para contestação enseja os efeitos inerentes à revelia, conforme se infere do art. 344, II, CPC/15).
Não desconheço a análise pontualmente distinta de Araken de Assis, quem afirma
"Não ser diferente o regime das pessoas jurídicas de direito público. Já se sustentou que semelhante depoimento traduziria providência juridicamente inadmissível, porque a indisponibilidade do objeto litigioso torna ineficaz a confissão dos órgãos das pessoas jurídicas de direito público. Na perspectiva aqui adotada, não se pode tomar os efeitos como causa. O depoimento pessoal serve a outros propósitos e, precipuamente, à formação da convicção do juiz. E, nesse sentido, as declarações desses órgãos são tão boas ou más como as de qualquer outra pessoa."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume III. Parte especial. São Paulo: RT. 2015. p. 515).
Anoto que prepostos apenas podem ser ouvidos, nessa condição, quando disponham de poderes suficientes para confessar em nome do banco. Nos demais casos, devem ser inquiridos como informantes ou testemunhas.
2.54. Complementação da documentação:
Como regra, incumbe à parte autora apresentar, com a petição inicial, os documentos em que ampara sua pretensão - art. 320, CPC. Os requeridos devem apresentar seus documentos junto com a resposta, na forma do art. 434, CPC.
Em princípio, documentos complementares apenas podem ser apresentados, em momentos posteriores a estas fases, quando de se tratar de meios probatórios novos - surgidos no curso da demanda -, ainda que destinados a comprovar fatos anteriores ao início do processo. Também podem ser anexados quando - a despeito de se cuidar de documentos antigos -, sua relevância para o processo apenas teria sido conhecida no curso do processo, a exemplo do que ocorre quando reportados por testemunhas e desconhecidos das partes até então. Também há os casos de fatos havidos no curso do processo, na forma do art. 493, CPC/15, e que podem/devem ser comprovados pelas partes, com lastro em documentos pertinentes, ainda que havidos em fases distintas daquelas indicadas no movimento 434, CPC/15.
2.55. Eventual exame pericial - considerações gerais:
Em determinados casos, se faz necessária a realização de perícia contábil ou econômica a respeito da evolução da conta bancária, de modo a detalhar os ingressos, as retiradas, as taxas e despesas correlatas, com exame dos juros remuneratórios e moratórios, quando incidentes, além de eventuais fatores de correção monetária porventura aplicáveis.
2.56. Diligências probatórias - caso em exame:
Defiro, no caso, o pedido de complementação da documentação, formulado pela CEf, há de ser deferido, atentando para a informalidade inerente ao rito dos Juizados - art. 2 da lei n. 9.099/1995.
Não foram postuladas outras medidas demonstrativas e deixo de determiná-las de ofício nesse ato.
2.57. Pedido de antecipação de tutela:
Os elementos vertidos nos autos não se revelam suficientes, até o momento, para deliberar sobre o pedido de antecipação da tutela. Não há maior detalhamento da pretensa falha na gestão da conta; não há como aferir se, de fato, o valor indicado pela autora teria sido bloqueado. Ela não chegou a anexar aos autos um extrato bancário com indicação das movimentações quanto ao período e tampouco indicaou se tal bloqueio persistiria.
INDEFIRO, por ora, aludido pedido de antecipação.
2.58. Saneamento da demanda:
Equacionei acima alguns vetores, com cognição não exaustiva. Detalhei as narrativas promovidas pelas partes, a respeito dos fatos tidos por havidos. Também registrei alguns vetores jurídico, pertinentes à demanda. Com isso, reputo saneado o processo.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO, por ora, a competência do presente Juízo para a esta demanda e a sua submissão à alçada e rito dos Juizados Especiais.
3.2. DESTACO que a presente demanda não guarda conexão com alguma outra, para fins de reunião e solução conjunta, conforme art. 55, §1, CPC e leitura
a contrario sensu
da súmula 235, STJ.
3.3. ACRESCENTO que se cuida de demanda singular, não havendo sinais de afronta à garantia da coisa julgada (art. 5, XXXVI, Constituição e art. 508, Código de Processo Civil/15), tampouco havendo indicativos de caracterização de litispendência (art. 337, §2, CPC/15). Não estão atendidos os requisitos para suspensão da demanda - art. 313, CPC.
3.4. REPUTO que as partes estão legitimadas para a causa e que a requerente atua com interesse processual. Nâo é caso de litisconsórcio necessário na espécie, como registrei acima.
3.5. ACRESCENTO que, em princípio, a pretensão deduzida na petição inicial não foi atingida pela prescrição, tampouco se operou a decadência do direito invocado pela autora.
3.6. DETALHEI acima, com cognição precária, alguns vetores jurídicos relevantes para a apreciação da pretensão da demanadnte.
3.7. REPUTO incabível a inversão do ônus na prova, eis que não se cuida de questão complexa, não havendo maior dificuldade para que a autora, uma empresa, promova a demonstração da alegada ocorrência dos fatos, noticiados na peça inicial. Não está em causa a autenticidade de instrumentos contratuais.
3.8. DESTACO, de todo modo, que, no caso, o autor sustentou ter celebrado o contrato. Contudo, alegou havido falhas na gestão e operações por parte das instituições financeiras em questão.
3.9. INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias úteis, querendo, se manifestem a respeito deste despacho saneador - art. 337, §1, CPC.
3.10. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação acima.
3.11. DEFIRO o pedido de complementação da documentação, suscitível de ser promovida por toda as partes desta demanda. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação deste despacho.
3.12. Registro que, caso os documentos não sejam encartados pelas partes, no prazo assinalado acima, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença.
3.13. INTIME-SE a parte autora - tão logo tais documentos sejam encartados aos autos - para, querendo, apresentar suas razões finais, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, ocasião em que, querendo, poderá se manifestar a respeito dos documentos porventura anexados.
3.14. INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação, tão logo as razões da autora tenham sido anexadas aos autos ou se esgote o prazo para tanto, ocasião em que, querendo, poderá se manifestar a respeito dos documentos porventura anexados.
3.15. VOLTEM-ME concluos, em tal caso, para a prolação de sentença, tão logo as alegações finais dos requeridos tenham sido anexadas ou tenha se esgotado o prazo para tanto.
3.16. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão.
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ID: 330695592
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5018817-87.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALISON PAULO FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018817-87.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: MARCOS BELLO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ALISON PAULO FERREIRA (OAB PR068053)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/D…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018817-87.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: MARCOS BELLO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ALISON PAULO FERREIRA (OAB PR068053)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
I - RELATÓRIO
Em 08 de maio de 2024,
MARCOS BELLO DA SILVA
deflagrou a presente demanda, sob rito dos juizados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo a sua condenação à reparação de alegados danos materiais e morais que ela disse ter suportado por conta de prêmios de seguro cobrados dela sem sua prévia aquiescência.
Para tanto, o autor disse manter relação consumerista com a instituição financeira requerida e que realizou renovação do empréstimo com a requerida. Todavia, após a celebração do contrato, teria verificado que
"constou em sua conta corrente descontos atinentes a seguro prestamista",
por conta dos valores de seguro aplicados ao contrato no valor de R$ 1.425,87. Disse que os serviços dos seguros nunca teriam sido solicitados ou informados, tornando as cobranças indevidas e enquadrando-as na prática de "venda casada".
Ademais, postulou a gratuidade da justiça, inversão do ônus e aplicação do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.971,74, ao tempo que juntou documentos.
A CEF apresentou resposta, alegando ter juntado documentos no evento anterior. Sustentou não ter dado causa à demanda e requereu a tomada do depoimento pessoal do autor. O autor depoimento a tomada do depoimento pessoal do representante legal requerida e a juntada de prova documental.
A parte autora juntou réplica no evento 20, repisando os argumentos veiculados na peça inicial. Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A autora endereçou sua pretensão em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal constituída na forma do decreto-lei n. 759, de 12 de agosto de 1969. Assim, a presente causa submete-se à alçada da Justiça Federal, art. 109, I, CF/88 e art. 10, da lei n. 5.010/66.
2.1. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados:
Por outro lado, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "
competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC:
"
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido:
"(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 ,
uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal."
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal,
"O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória
". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 -
A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seçã
o. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A
parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01
. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto
. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico.
O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11).
Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal
. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
(TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade
da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001:
"
Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido
."
(TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
A presente causa submete-se ao rito e à alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que o conteúdo econômico da pretensão da autora é inferior a 60 salários-mínimos, tais como definidos no
Decreto n. 11.864, de 27 de dezembro de 2023
, atendendo ao art. 3º,
caput,
da lei n. 10.259, de 2001. A pretensão da parte autora é condenatória, não esbarrando na vedação do art. 3, §1, III, CPC.
2.3.
Competência
da presente Subseção Judiciária:
A pretensão deduzida na peça inicial submete-se à alçada desta Subseção Judiciaria de Curitiba, por força do art. 53, III, "d", CPC/15, dado constituir-se no local de cogitado adimplemento da obrigação aludida na peça inicial, caso a pretensão da autora venha a ser julgada procedente, em sentença transitada em julgado. Ademais, ainda que assim não fosse, é fato que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais e
empresas públicas federais
.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II –
Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido
. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
O art. 109, §2º, CF, prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001. Com efeito,
"A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6.
O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
."
(TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte,
considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação
. Ademais, a declinação de competência territorial depende de prévia exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.4.
Competência deste juízo
Por outro lado, dentre as unidades jurisdicionais de Curitiba com aptidão para processar e julgar esta demanda - ou seja, Juízos Titular e Substituto desta 11.VF -, a causa restou distribuída ao Juízo Titular, mediante sorteio, o que atendeu à garantia do Juízo Natural, conforme art. 5, LIII, Constituição.
2.5. Conexão processual - considerações gerais:
O processualista Bruno S. Dantas enfatiza que
"
com o início de vigência do CPC/2015, será considerado prevento o juízo perante o qual houver ocorrido o registro ou a distribuição (conforme o caso) da primeira de uma série de demandas conexas, ainda que tal registro ou distribuição tenha ocorrido durante a vigência do CPC/1973
. Desde que a prevenção, ela própria, não se tenha consumado sob a égide do CPC/1973 (por um dos alternativos critérios previstos nos seus arts. 106 e 2019), incidirá de plano o disposto no art. 59 da codificação de 2015 definindo-se o juízo prevento para um conjunto de demandas conexas pela anterioridade dos registros ou das distribuições (conforme o caso) das mesmas. Os arts. 60 e 61 do CPC/2015, por sua vez, praticamente repetem os arts. 107 e 108 do CPC/1973, dispensando, por tal razão, maiores comentários a respeito nesta oportunidade."
(DANTAS, B. S.
in
WAMBIER, Teresa A. Alvim et al.
Breves comentários ao novo código de processo civil.
SP: RT, 2015, p. 229).
Convém ter em conta a lição de Araken de Assis, sobre o tema:
"(...)
O art. 55, caput, definiu a conexão como a identidade de pedido ou de causa inspirado no propósito de erradicar as tergiversações constatadas na vigência do CPC de 1939. A proposição legislativa, excepcional no direito estrangeiro, porque prepondera a tendência de encarregar o órgão judicial de indicar os casos do fenômeno, consonante controvérsia haurida do direito comum, e feita em sentido oposto à do CPC de 1939, em todo caso revela-se incompleta e insuficiente. Não abrange a totalidade das hipóteses de conexão
. O art. 55, § 3.º (“… mesmo sem conexão entre eles”) alude à conexão em sentido estrito do art. 55, caput. Ao nosso ver, os vínculos que geram o risco da prolação de “decisões conflitantes ou contraditórias”, a teor do art. 55, § 3.º, inserem-se na rubrica da conexão em sentido amplo. Não há outro sítio adequado para situar o liame entre os objetos litigiosos
O art. 113 do NCPC, arrolando os casos em que se admite a demanda conjunta, ou litisconsórcio, demonstra que existem outros laços, mais tênues e distantes, que autorizam o processo cumulativo. E a outro juízo não se chega ao avaliar o nexo exigido pelo art. 343 na reconvenção, como ocorria no direito anterior. Retira-se, daí, segura conclusão
. As duas hipóteses descritas no art. 55, caput – identidade de causa ou identidade de pedido – constituem “uma, entre as várias em que ocorre a conexão”. Por isso, antes do CPC de 1939, descreveu-se a conexão como “laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ora prendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimo, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas”.
Exemplos de causas conexas, segundo a literalidade do art. 55, caput: (a) A reivindica o imóvel x perante B, e, paralelamente, C também reivindica o imóvel x, do mesmo réu, hipótese em que a identidade recai sobre o pedido (objeto) mediato; (b) o locatário A propõe consignatória dos aluguéis perante o locador B, o qual, de seu turno, propõe ação de despejo, fundada no inadimplemento dos aluguéis, perante o inquilino.
Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput – identidade de causa de pedir ou identidade de pedido –, então, ainda consideram-se exemplificativas. Um laço menos intenso já serve para reunir os processos. O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, “por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada”. Em outra oportunidade, reiterou-se que “não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})”, bastando “que as ações sejam análogas, semelhantes”, insistiu no “escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes
”.
Por conseguinte, a jurisprudência, atendendo às finalidades da modificação da competência, em que a derrogação das regras gerais se justifica pela economia de atividade e pela erradicação do risco de julgamentos conflitantes, rejeita a exigência de identidade absoluta de causa ou de pedido, aceitando simples analogia entre as ações
. Porém, preocupa-se com o risco de julgamentos contraditórios, evento apurado caso a caso, mas verificado em todas as hipóteses do art. 113, inclusive na afinidade de ponto comum de direito ou de fato (inc. III). Ora, parece difícil visualizar semelhante risco no cúmulo simples de pedidos, em que há total autonomia das pretensões deduzidas, no mesmo processo, contra o réu. Por isso, o intuito de erradicar pronunciamentos conflitantes não oferece a única e constante justificativa para o processo cumulativo e, muito menos, a prorrogação da competência. Ao menos na conexão subjetiva, no caso da cumulação simples de pedidos, impera o princípio da economia processual. E, de toda sorte, as finalidades visadas no processo cumulativo, e na reunião de causas inicialmente autônomas, mostram-se estranhas à verdadeira causa desses fenômenos, que residiria no vínculo entre partes, causa e pedido." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume I. São Paulo: RT, 2015, tópico 302)
Deve-se aferir, ademais, a eventual aplicação do art. 55, §1º, parte final, CPC/15:
"Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se um deles já houver sido sentenciado
."
Semelhante é o conteúdo da mencionada súmula 235, STJ:
"
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
."
2.6. Eventual conexão - caso em exame:
Há, no caso, não diviso conexão desta demanda com algum outro processo, para fins de reunião e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC e súmula 235, STJ.
2.7. Respeito à coisa julgada - considerações gerais:
Como sabido, a coisa julgada é assegurada constitucionalmente, na forma do art. 5, XXXVI, Lei Maior/88, enquanto projeção da garantia da segurança jurídica. Eventual sentença transitada em julgada em regra não pode ser alterada pelo Juízo e tampouco pela parte atingida, salvo eventual celebração de acordo com a parte reconhecida como credora na decisão (lógica, por exemplo, do art. 190, CPC).
"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que
haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei
, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte." (RE 592.912-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-11-2012.)
Atente-se também para a lição de Humberto Theodoro Jr.:
"A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. Às vezes, o comando sentencial tem de ser executado por meio de realização coativa da prestação devida pelo vencido. Outras vezes, a declaração apenas é suficiente para eliminar o foco da desavença. Nem sempre, portanto, o processo civil está predisposto a providências executivas. Há acertamentos condenatórios, mas há também os não condenatórios, que se desenvolvem em torno de pretensões constitutivas ou apenas declaratórias.
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro.
Admite-se, dessa maneira, uma
função negativa
e uma
função positiva
para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a
ação exercida
, excluindo a possibilidade de sua
reproposição
. Pela função positiva, “impõe às partes obediência ao julgado como norma
indiscutível
de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamento que a pressuponham e que a ela se devem coordenar
” (
apud
NEVES, Celso.
Coisa Julgada Civil.
São Paulo: RT, 1971, p. 383-383).
A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes “a
exceptio rei iudicatae,
para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida” (
apud
NEVES, Celso. Op. Cit, p. 489), e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (ar. 267, V e § 3º).
Portanto, quando o art. 467 fala em
indiscutibilidade
e
imutabilidade
da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela
imutabilidade
, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela
indiscutibilidade
, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como
premissa
indiscutível. No primeiro caso atua a força
proibitiva
(ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força
normativa
(ou positiva)
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil:
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 587-588).
Nesse mesmo sentido, leiam-se também os seguintes julgados: RE 444.816, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 27-8-2012; RE 594.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-5-2010, DJE de 11-6-2010.
Segundo o conhecido art. 502, CPC/15,
"
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
.
" O art. 503, do mesmo código, preconiza que
"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
Merece ênfase, ademais, o art. 508, CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero são precisos quando enfatizam que
"
A coisa julgada pressuposto do discurso jurídico - constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, nesse sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo cvil.
6. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2014, p. 449).
Desse modo, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada ou desconsiderada pelo Juízo, conforme lógica do art. 508, CPC/15. Tal alteração apenas seria admissível em casos de negócio processual, avençado entre as partes, versando sobre pretensões disponíveis, conforme art. 190, CPC/15. Também seria cabível em hipótese de ação rescisória, interposta perante o Tribunal competente e com atenção ao prazo do art. 975, CPC/15; em caso de
querela nullitatis insanabilis
ou de declaração, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade de norma tomada como fundamento para prolação da sentença (art. 535, §4º, CPC).
2.8. Respeito à coisa julgada - caso em exame:
No caso em análise, não diviso sinais de violação à garantia coisa julgada. Ao que consta, o tema aludido na inicial não chegou a ser apreciado em alguma outra sentença, de modo que não há afronto à garantia em causa.
2.9. Litispendência - considerações gerais:
De alguma forma, o tema do
ne bis in idem
tem origem no âmbito do direito sancionador, dado que ninguém pode ser sancionado duplamente por uma mesma infração administrativa ou penal
. Essa vedação decorre da própria cláusula do devido processo, tanto na vertente substantiva quanto procedimental. Daí que ninguém pode responder a simultâneos processos administrativos versando sobre a mesma suspeita/imputação, tampouco podendo responder a distintos processo penais com lastro na mesma arguição.
Esse é o conteúdo da cláusula do
double jeopardy,
assegurada pela 5ª e pela 14ª Emendas da Constituição dos EUA (aplicadas aos Estados-membros a partir do caso
Benton v. Maryland - 1969,
Suprema Corte). No âmbito da
Civil Law
isso se traduz na cláusula do
ne bis in idem,
assegurado expressamente pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica e em inúmeros outros tratados internacionais. No caso alemão, essa vedação está expressa no art. 103 da Lei Fundamental (
Doppelverwertungsverbot -
proibição de dupla valoração do mesmo fato:
"
Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, com base no direito penal comum
",
em tradução livre).
Apesar de se tratar de garantia antiga - há quem alegue que o
ne bis in idem
teria origem sob o governo de Henrique II, na Inglaterra (por volta de 1100 D.C, conforme RUDSTEIN, David S.
Double
jeopardy:
a reference guide to the United States Constitution. Westport: Praeger, 2004, p. 4-8), há várias discussões a respeito do seu alcance. Anote-se, por exemplo, que García de Enterría sustentava que o
ne bis in idem
impediria a cumulação de sanções penais e administrativas diante de uma mesma imputação, por força da redação do art. 25 da Constituição da Espanha (veja-se AISA, Estrella Escuchuri.
Teoría del concurso de leyes y de delitos:
bases para una revisión crítica. Granada: Comares, 2004, p. 123). Mas, essa opinião não ganhou maiores adeptos.
O fato é que o
bis in idem
ocorre quando alguém é sancionado mais de uma vez pela mesma imputação. Daí que deve se tratar da mesma conduta e também da punição ao mesmo título, dado que é cabível - no território nacional - que alguém responda a uma sanção pela infração tributária e também responda por eventual crime previsto na lei 8.137/1990. Em outras palavras, um determinado comportamento pode configurar, a um só tempo, infração a cláusulas contratuais - dando ensejo à aplicação de cláusulas penais -; ilícito administrativo; ilícito tributário e ilícito penal, contanto que haja efetiva diferença entre os escopos sancionatórios de cada uma dessas imputações.
No caso, nesse primeiro e precário exame, não diviso sinais de litispendência, o que pressupõe - conforme
art. 337, §2, CPC/15
- identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No presente processo, a aludida exceção não foi suscitada pelas partes e não constato o cogitado
bis in idem
, no que tange ao exame de ofício.
Aludido requisito de identidade de partes nas demandas é esmaecido, e fato, quando em causa processos coletivos, na medida em que o(a) autor(a) pode então deduzir pretensão em nome de coletividades.
Quando em causa ações coletivas
, o que não é a hipótese em exame, é salutar ter em conta
"que a aferição da litispendência na tutela coletiva deve ser regida não pela análise de quem formalmente se apresenta como autor das diversas demandas, mas, sim, pela qualificação jurídica de tal legitimação. Vale dizer, indagando-se a que título estão as diferentes entidades autoras em juízo, deduzindo idênticas pretensões de tutela de direitos meta-individuais (mesmos pedidos e causas de pedir), quando, então, será possível afirmar serem idênticas as demandas coletivas.
Deste modo, em virtude da especialidade do modelo processual coletivo, e, notadamete da qualificação da legitimação ativa empregaada, revela-se equivocada a afirmação de inexistência de litispendência entre ações coletivas através das quais sejam deduzidas idênticas pretensões, pelo tão-só fato de terem sido propostas por entidades diferentes
."
(VENTURI, Elton.
Processo civil coletivo:
a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 331).
De toda sorte, não há preclusão
pro iudicato
para exame do tema adiante, notadamente em fase de saneamento, caso acorram aos autos elementos que demandem a revisão deste despacho.
"
Sob outra perspectiva, dentre as espécies de preclusão, em relação aos protagonistas do processo, há ainda a denominada preclusão pro iudicato, pela qual é vedado ao juiz decidir questão já julgada. Assim, a preclusão, normalmente, atinge a atividade das partes, mas, igualmente, pode também ocorrer em relação ao órgão jurisdicional, impondo-lhe o obstáculo de não mais poder decidir matéria de direito disponível, a qual, nos termos do caput do art. 505, foi objeto de precedente julgamento
.
Cumpre deixar claro que a vedação no sentido de desautorizar o juiz a rever anterior ato decisório concerne apenas questões de direito disponível, uma vez que, consoante o disposto no art. 485, § 3.º, do CPC, não alcança a matéria de ordem pública, que pode ser reexaminada, pelo próprio juiz da causa, até o momento de proferir sentença.
Fredie Didier Júnior, enfrentando está questão já sob as novas regras processuais, sustenta diferente opinião, trazendo inúmeros argumentos que convidam à reflexão. Embora entendendo que o art. 485, § 3.º, do CPC, autoriza a cognição em qualquer grau e tempo de jurisdição da matéria ali especificada, isso somente ocorrerá se não tiver sido precedentemente examinada: “convém precisar a correta interpretação que se deve dar ao enunciado do § 3.º do art. 485 do CPC. O que ali se permite é o conhecimento, a qualquer tempo, das questões relacionadas à admissibilidade do processo – não há preclusão para a verificação de tais questões, que podem ser conhecidas ex officio, até o trânsito em julgado da decisão final, mesmo pelos tribunais. Mas não há qualquer referência no texto legal à inexistência de preclusão em torno das questões já decididas.
Se fosse consistente esta linha de raciocínio, quando já decidida, por exemplo, em primeiro grau uma preliminar de natureza processual, não impugnada a decisão por meio do recurso cabível, o tribunal estaria impedido de reexaminá-la de ofício, porque coberta pela preclusão. Na verdade, o tribunal não só pode como deve enfrentar as questões de ordem pública, visto que não há se falar em preclusão pro iudicato sobre esta matéri
a.
Atualmente, vinga esse posicionamento em nossos tribunais, como, v.g., colhe-se em acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.377.422-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo”. Em senso análogo, a 2.ª Turma, a seu turno, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.483.180-PE, com voto condutor do Ministro Herman Benjamin, assentou, à unanimidade de votos, que: “Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
Tive oportunidade de examinar esta problemática sob a égide do CPC re- vogado, valendo-me da lição de Galeno Lacerda. [4]Na verdade, há ensinamentos que se perpetuam. Como a redação do atual caput do art. 505 é praticamente a mesma da anterior (art. 471), invoco mais uma vez a dou- trina do insigne processualista gaúcho, ainda atual, ao refutar a posição de Liebman, no sentido da impossibilidade de ser reavivado, no curso do pro- cesso, o exame acerca de questões cujo deslinde já havia sido coberto pela preclusão.
Com efeito, após sistematizar as nulidades processuais e tentar solucionar os problemas que defluíam da atividade saneadora do juiz, Galeno Lacerda afirmava que: “a violação de normas imperativas, ao contrário do que ocorre com a anulabilidade, deve ser declarada de ofício pelo magistrado. Enquanto, porém, a ofensa à lei reclamada pelo interesse público provoca nulidade insanável, a infração de preceito imperativo ditado em consideração a interesse da parte impede o juiz a tentar o suprimento, antes de declarar a nulidade. Ora, o problema da preclusão de decisões no curso do processo é substancialmente diverso do problema da preclusão das decisões terminativas. Enquanto nestas o magistrado esgota a jurisdição, extinguindo a relação processual, naquelas ele conserva a função jurisdicional, continua preso à relação do processo. Em face desta premissa, a pergunta se impõe:
Pode o magistrado, que conserva a jurisdição, fugir ao mandamento de norma imperativa, que o obriga a agir de ofício, sob pre- texto de que a decisão interlocutória precluiu? Reconhecido o próprio erro, poderá a falta de impugnação da parte impedi-lo de retratar-se? Terá esta com sua anuência, tal poder de disposição sobre a atividade ulterior do juiz? A resposta, evidentemente, no caso, deve ser negativa
. Se o juiz conserva a jurisdição, para ele não preclui a faculdade de reexaminar a questão julgada, desde que ela escape à disposição da parte, por emanar de norma processual imperativa. Daí se conclui que a preclusão no curso do processo depende, em última análise da disponibilidade da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, a ausência de recurso não impede o reexame pelo juiz. Se disponível, a falta de impugnação im- porta concordância tácita à decisão. Firma-se o efeito preclusivo não só para as partes, mas também para o juiz, no sentido de vedada se torna a retratação".
Desse modo, também sob a vigência do novo CPC, se no curso do processo, enquanto não esgotada a jurisdição, entender o juiz que se equivocara em decisão sobre as matérias arroladas nos incs. IV, V, VI e XI do art. 485, im- põem-lhe a função de dirigente do processo e o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139), reexaminá-la e resolvê-la novamente. É o que determina o art. 485, § 3.o, no sentido de autorizar ao juiz conhecer de ofício das supra aludidas matérias, até que, à evidência, não tenha exaurido a sua própria jurisdição
." (TUCCI, José.
Comentários ao Código de Processo Civil:
artigos 485 ao 538. São Paulo: RT. 2016, comentário ao art. 485).
Convém destacar esse último excerto:
"Desse modo, também sob a vigência do novo CPC, se no curso do processo, enquanto não esgotada a jurisdição, entender o juiz que se equivocara em decisão sobre as matérias arroladas nos incs. IV, V, VI e XI do art. 485, im- põem-lhe a função de dirigente do processo e o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139), reexaminá-la e resolvê-la novamente. É o que determina o art. 485, § 3.o, no sentido de autorizar ao juiz conhecer de ofício das supra aludidas matérias, até que, à evidência, não tenha exaurido a sua própria jurisdição."
2.10. Cogitada litispendência - caso em exame:
No caso em apreço, não vislumbro indicativos de que esta causa seja reiteração de alguma outra em curso, na forma do art. 337, §2, CPC, de modo que entendo não ahver sinais de
bis in idem.
2.11. Suspensão da demanda - considerações gerais:
Não diviso a presença dos requisitos que ensejariam eventual suspensão do processo, nesta etapa da causa, por conta de alguma questão prejudicial - art. 313, Código de Processo Civil/15: "
Suspende-se o processo: (...) V -
quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. (...) § 4 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. §5 O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4."
A respeito dos aludidos preceitos, convém registrar aqui a análise detida promovida por Araken de Assis:
"Prejudicial externa civil – A hipótese mais frisante de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa homogênea é a prevista no art. 313, V, a, do NCPC.
Toda vez que o julgamento do mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, o juiz suspenderá o processo
. Derivações dessa regra avultam na possibilidade de o relator suspender os processos que dependam do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei 9.868/1999) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 5.º, § 3.º, da Lei 9.882/1999) – não, porém, a suspensão em decorrência do incidente de resolução das demandas repetitivas ou do julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial repetitivos: a questão aí julgada é principal. O art. 313, V, a, trata da suspensão por causa prejudicial, que é a aptidão da prejudicial em tornar-se objeto litigioso em outro processo.
Fica evidente da redação da norma que a prejudicial é externa, porque há de consistir em “objeto principal de outro processo”. Não importa a circunstância de a questão prejudicial consistir no objeto originário do outro processo (v.g., A postula a invalidade do contrato firmado com B, mas B pleiteia o cumprimento da prestação devida por A) ou decorrer do alargamento desse objeto, por força de declaração incidente (v.g. B pleiteou de A, no primeiro processo, o principal da dívida, mas A reagiu pleiteando a declaração incidente da validade do contrato; no segundo processo, B pleiteia de A os juros da dívida). Importa a resolução da questão comum no outro processo, com autoridade de coisa julgada. E, nesse caso, o vínculo produzido na causa subordinante estender-se-á à causa subordinada ou, vencido o prazo máximo de suspensão – hipótese mais do que provável, vez que o interregno de um ano (art. 313, § 4.º) é muito curto, pressupondo-se elastério mais dilatado para o julgamento, por forçada ordem cronológica do art. 12, e o trânsito em julgado –, sobre a deliberação incidental na causa subordinada não recairá a coisa julgada (art. 503, § 1.º, III, in fine). Realmente, a questão comum não constitui o objeto principal da causa condicionada. Do contrário, configurar-se-ia um dos efeitos da litispendência, a proibição de renovação de causa idêntica. Cumprirá ao juiz julgá-la vencido o prazo hábil de espera, incidentalmente, apesar dos esforços de concatenação empreendidos pelo expediente da suspensão.
O exemplo ministrado, em que uma das partes pleiteia a decretação da invalidade do contrato e a outra reclama a prestação, releva que tampouco importa a diversidade da força da ação (declarativa, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental) e a espécie de procedimento. A pretensão de A contra B para decretar a invalidade do contrato tem força constitutiva negativa, a de B contra A para realizar a prestação tem força condenatória. Nada obstante, o primeiro processo funciona como causa prejudicial relativamente à pretensão deduzida no segundo: decretada a invalidade do contrato naquele, fica predeterminado o desfecho deste (improcedência). Evidentemente, havendo a possibilidade de reunir os processos no mesmo juízo (retro, 305), para julgamento simultâneo, por força da conexão (retro, 303), inexiste a necessidade de suspender a causa condicionada, porque os processos conexos serão julgados simultaneamente (art. 55, § 1.º).
O objetivo da suspensão prevista no art. 313, V, a, consiste em evitar a emissão de provimentos conflitantes, logicamente incompatíveis, a respeito da questão prejudicial. Por esse motivo, causa prejudicial envolvendo partes distintas raramente constitui razão bastante para suspender outro processo, por mais relevante que seja a questão comum controvertida em ambos, ressalva feita às hipóteses de o julgamento da causa subordinante produzir efeitos erga omnes, como acontece na ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2.º, da CF/1988). Aliás, essa é uma característica – a falta de identidade de partes – da prejudicial de constitucionalidade, objeto do controle concentrado, todavia alheio à incidência do art. 313, V, a. Em outras palavras, o juiz da causa condicionada não suspenderá o processo em que se controverta norma objeto de controle concentrado de constitucionalidade
. Em tal hipótese, ou o STF concedeu liminar, suspendendo a vigência da norma, e o juiz não poderá aplicá-la; ou não concedeu, e o juiz haverá de aplicá-la no julgamento do mérito, ou não, exercendo o controle difuso. A superveniência do julgamento do STF, pronunciando a inconstitucionalidade, será recepcionado no julgamento do mérito ou, havendo ocorrido o trânsito em julgado, a sentença se tornará inexequível, nas condições do art. 525, § 1.º, III, c/c § 12.
No tocante ao estágio do processo subordinado, a suspensão poderá ocorrer no primeiro e no segundo graus; em particular, “o fato de já ter sido proferida sentença no processo prejudicado não afasta, portanto, a possibilidade de sua suspensão”. Conforme deflui da cláusula final do art. 313, V, a, que alude a “outro processo pendente”, tampouco o estágio do processo subordinante se mostra relevante à suspensão, bastando que subsistam os efeitos da litispendência. Encontrando-se a causa prejudicial no tribunal, por força de apelação, admite-se a suspensão, hipótese em que, presumivelmente, o desfecho ocorrerá dentro do prazo de suspensão
.
Era particularmente difícil a interpretação da regra particular do direito anterior, declarando haver suspensão do processo que “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente” (art. 265, IV, c, do CPC de 1973). A esse propósito, havia dois termos de alternativa: ou se cuidava de prejudicial externa, caracterizada pelo fato se tratar de questão de estado (v.g., na ação de divórcio, a validade do casamento), hipótese em que incorreria a lei em indesejável redundância; ou se tratava de prejudicial interna, caso em que ocorreria colisão com o sistema da declaração incidente, e, pior, nenhuma justificativa plausível para suspender o processo, pois o juiz da causa resolverá conjuntamente a questão prejudicial, e, conforme o teor da resolução, passando ou não à análise da questão prejudicada. Essa situação constitui simples subespécie da regra geral do art. 313, V, a, do NCPC. É digno de nota a possibilidade de o juízo não exibir competência em razão da matéria para julgar questões de estado em caráter principalmente, hipótese em que a resolução incidental porventura tomada não se revestirá de auctoritas rei iudicate, nos termos do art. 503, § 1.º, III." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume II. Tomo II. Parte geral. São Paulo: RT. 2015. p. 809 e ss.)
2.12. Eventual suspensão da demanda - caso em apreço:
No caso em apreço, não há sinais de alguma questão prejudicial a ensejar a suspensão desta demanda no aguardo da sua solução. Por conta do exposto, a causa deve evoluir até a prolação da sentença.
2.13. Pertinência subjetiva das partes - considerações gerais:
É sabido que, em alguma medida, as questões alusivas à pertinência subjetiva tangenciam o próprio mérito da causa. Nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Túlio Liebmann - quem distinguia entre pressupostos processuais, condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito.
O problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente clara. Como se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre (a) ação em sentido material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo e (b) ação em sentido processual.
Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética, ao enfatizar que as 'condições da ação' também tratam, no geral, do mérito da causa (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc). Confira-se com Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do Processo e Mérito da Causa, in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org).
Saneamento do processo:
Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. PA: Sérgio Fabris, 1990, p. 33.
De todo modo, em sentido pontualmente distinto, e por conta dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, atente-se para a lição de Araken de Assis:
"A legitimidade não condiciona a ação, como quer a opinião há pouco exposta, haja vista um motivo trivial: a sua falta jamais impedirá a formação do processo. A pessoa que toma a iniciativa de provocar o órgão judiciário, seja quem for, cria a relação processual, embora fadada a perecer através de juízo de admissibilidade negativo – item que constitui pressuposto lógico e cronológico do exame do mérito.
Legitimidade é, descansando no direito material, problema distinto do juízo acerca do caráter fundado ou infundado da pretensão deduzida contra o réu. A demanda movida por alguém sem legitimidade é inadmissível, e, não, infundada. Sentença terminativa desse teor limita-se a repelir, a partir dos dados ministrados pelo direito material, sempre in status assertionis, a habilitação da parte para conduzir o processo, relativamente ao objeto litigioso alegado
. Aos esquemas abstratos, traçados na lei, gerando tal capacidade, chamam-se de situações legitimadoras. Portanto, a dissociação entre o sujeito da lide e o do processo evidencia a verdadeira natureza da legitimidade e a situa no lugar próprio no conjunto das questões submetidas à apreciação do órgão judicial. É um pressuposto processual preenchido mediante a simples enunciação do autor. Ninguém se atreverá a reputar respeitante ao mérito eventual juízo quanto à inexistência, em determinado caso concreto, do título legal para alguém pleitear em juízo direito alheio. Descontada a errônea concepção que ilegitimidade do autor obsta à formação do processo, o art. 485, VI, houve-se com acerto ao situar o problema fora do mérito."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral: institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 178).
Em outras palavras, deve-se aferir a pertinência subjetiva dos contendores, tendo-se em conta a causa de pedir detalhada na peça inicial.
2.14.
Legitimidade das partes - caso em exame:
A autora está legitimada para a presente demanda, eis que deduziu pretensão própria em nome próprio. Sustentou ter sido levada a erro pela CEF por época da celebração de um contrato de mútuo feneratício, dada a alegada cobrança indevida de prêmios de seguro, mediante venda casada.
A CEF está legitimada para a demanda, diante da alegação de que ela teria sido a responsável pela mencionada cobrança indevida, guardando pertinência subjetiva para a presente demanda, conforme art. 17, CPC.
2.15. Litisconsórcio passivo
necessário
- considerações gerais:
Por outro lado, reitero que o litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no art. 114, CPC/2015, decorre da lógica do
inauditus damnare potest,
imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. CPC/15.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado
nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário
.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura
. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento.
7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues:
"A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC.
Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC
."
(RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito processual civil.
vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes, tudo a depender do contexto processual. Como cediço, o litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC). A respeito do litisconsórcio necessário, convém atentar para a lição de Nelson Nery Júnior:
"
A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence
; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
1ª. ed. São Paulo: RT, 2015)
2.16. Garantia do
art. 506
, CPC/15:
Por conta da cláusula do devido processo, ninguém pode sofrer a expropriação de bens, sem que lhe seja assegurado efetivo contraditório. Atente-se para o art. 506, Código de Processo Civil/15:
"
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
."
A respeito do tema, destaco a análise de Marinoni:
"A princípio, portanto, tomando-se a regra geral, tem-se que somente as partes ficam acobertadas pela coisa julgada . Autor e réu da ação ficam vinculados à decisão judicial, já que participaram do contraditório que resultou na prolação da decisão judicial. Naturalmente, se esses sujeitos tiveram condição de influenciar na prolação da decisão judicial, indubitavelmente devem se sujeitar à resposta jurisdicional oferecida. Também se submetem à coisa julgada o substituído processual (art. 18), o sucessor a título universal e o sucessor na coisa litigiosa (arts. 108 e 109), ressalvada, é claro, a boa-fé do terceiro adquirente. Nesses casos, a ligação jurídica com as partes autoriza a vinculação à coisa julgada. Para as partes e seus sucessores, assim, a decisão judicial, preclusa em função do esgotamento dos meios de impugnação, torna-se imutável.
E quanto aos terceiros?
Para responder adequadamente essa questão, é preciso perceber inicialmente que o novo Código não refere que os terceiros não poderão se beneficiar da coisa julgada. Também é preciso perceber que o novo Código não reproduziu a regra constante do art. 472, parágrafo único , do CPC anterior, segundo a qual “nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Assim, inicialmente, o novo Código não veda que terceiros se beneficiem da coisa julgada – na esteira do que já sugeria a doutrina diante do direito anterior. Isso quer dizer que o art. 506 acolheu a possibilidade de formação da coisa julgada secundum tenorem rationis. A ausência de restrição ao aproveitamento da coisa julgada ao terceiro, inclusive, harmoniza-se com o disposto no art. 274 do CC , segundo o qual o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo tenha lhe sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão somente ao autor ou réu da demanda, pode aproveitar a coisa julgada formada inter alios .
Em segundo lugar, a ausência de repetição da regra do parágrafo único do art. 472 do direito anterior deve-se à necessidade de correção do equívoco evidente que encerrava: com a citação, os terceiros perdem essa condição e adquirem a qualidade de parte. Daí que esse dispositivo, a rigor, nada excepcionava diante do direito anterior. A sua eliminação, portanto, decorre apenas da necessidade de aperfeiçoamento técnico do Código.
No mais, a fim de bem dimensionar a posição dos terceiros diante da coisa julgada em todos os outros casos, é necessário lembrar a distinção entre terceiros interessados e terceiros indiferentes. Terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico na causa, decorrente da existência de al- guma relação jurídica que mantém, conexa ou dependente, em face da re- lação jurídica deduzida em juízo. Tal sujeito, em função da existência desse interesse jurídico, tem legitimidade para participar do processo, querendo, intervindo na condição de assistente simples. Já os terceiros indiferentes são aqueles que não mantêm nenhuma relação jurídica interdependente com aquela submetida à apreciação judicial . Não têm interesse jurídico na solução do litígio e, por essa circunstância, não são admitidos a intervir no processo.
A sentença judicial pode produzir efeitos em relação a todos esses sujeitos, sejam partes, sejam terceiros interessados, sejam ainda terceiros indife- rentes. Esses efeitos, porém, serão sentidos e recepcionados de maneira distinta, conforme a condição do sujeito que os sofre. Aqueles sujeitos que têm algum interesse qualificado como jurídico em relação ao litígio e à so- lução que recebeu (qualificados como terceiros interessados) podem porque têm legitimidade para tanto – opor-se, de algum modo, à afetação de sua esfera jurídica por tais efeitos. Esses “terceiros”, portanto, somente se submetem aos efeitos da sentença se não quiserem ou não puderem va- ler-se dos meios idôneos para afastá-los
.
Resumindo: aqueles que não são partes no litígio, e assim não podem ser atingidos pela coisa julgada, mas nele têm interesse jurídico, apenas po- dem ser alcançados pelos efeitos reflexos da sentença e por essa razão são considerados terceiros interessados (ou terceiros juridicamente inte- ressados), os quais têm legitimidade para ingressar no processo na quali- dade de assistente simples da parte ou manifestar posterior oposição aos efeitos da sentença." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Manual do Processo Civil.
São Paulo: RT. 2022. capítulo 10)
Como regra, eventual sentença de procedência apenas pode atingir diretamente quem figura como demandado no processo, tendo sido citado, lhe sendo assegurado impugnar a pretensão contra si formulada, conforme garantia do devido processo legal - art. 5, LIV e LV, Constituição/88.
2.17. Litisconsórcio - situação em exame:
Cogita-se de eventual litisconsórcio passivo necessário envolvendo a empresa seguradora - VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme arts. 114, 115 e 506, Código de Processo Civil. No caso, o autor deduziu pretensão à reparação de danos, não tendo havido pleito para declaração da nulidade ou inexistência do alegado contrato de seguro.
Ora, mesmo que se cogite de eventual contribuição da empresa concessionária para a eclosão dos danos alegados pela parte autora, cuidar-se-ia de caso de responsabilização solidária, por força do
art. 942, parágrafo único
, Código Civil, sendo dado ao demandante processar apenas alguns ou todos os alegados causadores do prejuízo - arts. 275 e ss., Código Civil/02. Não vigora, na seara cível, algo semelhante ao postulado da indivisibilidade da ação penal, previsto no art. 48, CPP/41.
Tanto por isso, não é caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme lógica do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROVIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FALIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO CREDOR EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945). Há peculiaridades do caso concreto que conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores, coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916).
Nessa linha de raciocínio, por ter a massa falida a faculdade de deduzir sua pretensão em face de qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação, tornam-se incompossíveis a solidariedade passiva e o litisconsórcio necessário. Como já se decidiu em precedente da Casa, 'a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório' ( REsp 1145146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009)" ( REsp 1119969/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 15/10/2013) 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida
" ( AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 4. Por se tratar de faculdade processual, caberia a massa falida deduzir a sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos, exatamente como ocorreu na espécie, não havendo falar em nulidade da ação revocatória por ausência de citação do falido. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1813818 MG 2019/0130729-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 3.
No caso dos autos não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos
. (TJ-DF 20150020160435 DF 0016206-98.2015.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Reputo não ser caso, pois, de litisconsórcio necessário. O tema se resolve com a aplicação das regras de responsabilização solidária - assegurando-se à CEF direito regressivo em caso de condenação, observada a proporção da culpa de cada pretenso causador do prejuízo, conforme arts. 275 e ss., e 942, Código Civil/2002.
2.18. Eventual denunciação à lide:
Como explicita Araken de Assis, o chamamento em garantia ou denunciação da lide
"constitui a comunicação formal do litígio, feita pelo titular de um direito, e parte no processo pendente, ao terceiro, cujo desfecho, secundum eventus litis, implicará o surgimento de pretensão regressiva contra este. A parte (ou denunciante) chama o terceiro (ou denunciado) para integrar o processo, acompanhando seus trâmites, e, por esse meio, protege-se da eventualidade de sucumbir no processo e tornar-se titular de pretensão de regresso contra o denunciado. Dá-se o nome de denunciado à pessoa “que se atrai a juízo, a fim de assistir ao que se está passando”, porque o denunciante encontra-se “ameaçado de perder a coisa (domínio ou posse), ou o direito real, ou pessoal, ou de ter de suportar a apreensão de outrem sobre a coisa recebida."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. São Paulo: RT. 2015. tópico 870).
Ademais,
"É o que acontece quando alguém reivindica o domínio de coisa transmitida por contrato oneroso, hipótese em que cabe ao adquirente denunciar o alienante imediato (ou, na verdade, a qualquer um dos anteriores, mas apenas um), conforme o art. 125, I, a fim de exercitar o direito que resulta da evicção.
O caso da evicção é paradigmático e, de certo modo, polariza essa modalidade de intervenção de terceiro. Obrigou-se o legislador processual a revogar o art. 456 do CC (art. 1.072, II, do NCPC), com o fito da atalhar as denunciações sucessivas na cadeia dominial, de olhar fito na evicção. Infelizmente, adotou terapêutica muito radical, produzindo efeitos indesejáveis no plano do direito material
. Antes de enfrentar essa questão mais detidamente, impende ressaltar o campo de incidência mais ampla da denunciação. Fitando a renovada e radical disciplina do NCPC, a parte serve-se da denunciação da lide toda vez que, em virtude das relações existentes no plano do direito material, resultantes da lei ou do negócio jurídico, surge pretensão contra o terceiro (no plano processual), tirante a área já coberta pelo chamamento do processo (solidariedade passiva). É modalidade de intervenção de terceiros de singular abrangência no direito pátrio. Ela não se atém às clássicas situações de garantia formal (v.g., do cedente, na cessão onerosa de crédito, a teor do art. 295 do CC), abrangendo qualquer pretensão “regressiva” de ressarcimento que formaria causa conexa e ulterior à do processo pendente, conforme o elastério maior ou menor conferido à cláusula aberta do art. 125, II."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
tópico 870).
O tema foi versado pelo art. 70, CPC/73 e art.125, CPC/15. Na espécie, aludida denunciação não foi promovida.
Ademais, a medida seria incompatível com o rito dos Juizados, conforme art. 10 da lei n. 9.099;1995
.
2.19. Interesse processual - considerações gerais:
Por conta do monopólio do uso válido da força - expressão de Max Weber -, exceção feita aos casos de legítima defesa, estado de necessidade, desforço
incontinenti
etc., as partes não podem resolver seus conflitos mediante o emprego da força (art. 345, Código Penal). Logo, sempre que as controvérsias não sejam solucionadas com base no consenso, na prevalência do melhor argumento, os sujeitos devem deduzir suas pretensões perante o Estado, na espera de que haja aplicação isenta, racional e célere da lei (
law enforcement
).
Por imposição constitucional, o Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF/88), mecanismo indispensável para que haja
efetivo império da lei
, ao invés da prevalência dos poderes hegemônicos de ocasião. A prestação jurisdicional não se destina, todavia, a emitir meros pareceres ou cartas de intenções.
O ingresso em juízo deve estar fundado, tanto por isso, em uma situação de efetiva necessidade, de modo que a pretensão - caso venha a ser acolhida - se traduza em uma utilidade para o demandante. O meio processual eleito deve ser adequado para tanto. Daí que os processualistas tratem do interesse processual em uma
troika
:
a necessidade, a utilidade e a adequação do meio processual escolhido pela parte. Em acréscimo, o interesse processual deve persistir no curso da demanda, nos termos do art. 17 e art. 85, §10, CPC/15.
Ora,
"Mediante a força declaratória, a aspiração do autor consiste na
extirpação da incerteza
. Deseja tornar indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de documento. É o que dispõe, fortemente inspirado no direito germânico e reproduzindo a regra anterior, o art. 19 do CPC/15. Também comporta declaração a exegese de cláusula contratual (Súmula do STJ, n.º 181), ou seja, o modo de ser de uma relação jurídica. Na ação declarativa, ignora-se outra eficácia relevante que a de coisa julgada material.
Neste sentido, a pretensão à declaração representa fonte autônoma de um bem valiosíssimo na vida social: a certeza
. O autor que só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença. Então apropria-se do que pedira ao órgão judicial – certeza –, carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. Focalizando o ponto com preciosa exatidão, diz-se que a sentença declaratória é instrumento autossuficiente de tutela jurisdicional, pois assegura, de maneira plena e completa, a efetividade da situação jurídica substancial deduzida em juízo."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro:
volume I. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: RT. 2015. p. 675).
Ainda segundo Araken de Assis,
"O provimento declaratório tem nítido caráter prescritivo. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e, principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-la.
A finalidade da ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independentemente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar
."
(ASSIS, Araken de.
Obra citada.
p. 676).
Acrescento
"que a certeza implicará a vinculação futura das partes. O provimento exibirá caráter prescritivo para o futuro.
O ato judicial legitima a prática (ou a abstenção) de atos jurídicos ao abrigo e em conformidade com o conteúdo da sentença
. Em geral, a antevisão desse problema provoca o nascimento do interesse. Por assim dizer, o provimento declarativo tem os pés no passado, mas olhar no futuro. É preciso aceitar com reservas, portanto, o julgado da 4.ª Turma do STJ, que assentou: Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão declarativa quem não está exposto à possibilidade de dano imediato e concreto. Ora, imediato é o interesse, pois o dano, em sentido amplíssimo, pode ser futuro. Por exemplo, não cabe declarar a inteligência da cláusula contratual em tese; o autor necessitará expor a dificuldade na interpretação da cláusula, os reflexos que este ou aquele entendimento provocará no programa contratual."
(
Obra cit.
p. 661).
2.20. Interesse processual:
Na situação em julgamento, não havia imposição de que a requerente deflagrasse processo no âmbito extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo (art. 5, XXXV, CF). Ademais, é improvável que o pleito dela viesse a ser acolhido administrativamente, considerando a impugnação promovida pela CEF em sua contestação.
O tema 350, STF, não se aplica ao caso, eis que não se debatem nessa demanda prestações previdenciárias.
Caso sua pretensão venha a ser acolhida, em sentença transitada em julgado, a medida lhe será útil, incrementando ou reparando seu patrimônio. Além disso, a via processual eleita se revela adequada, como registrei acima. Logo, os requisitos inerentes ao interesse processual foram atendidos - necessidade/utilidade/adequação -, conforme art. 5, XXXV, CF e art. 17, CPC.
2.21. Aptidão da peça inicial:
A petição inicial se revela apta, eis que a demandante promoveu a narrativa dos fatos que, segundo sustentou, teriam ocorrido e também invocou as normas que disse serem aplicáveis ao caso. Ele juntou documentação, detalhou pedidos e atribuiu valor à demanda, o que atendeu aos requisitos dos arts. 319, 320, 290, CPC/15.
Anoto que, como regra, os documentos devem ser apresentados pela parte autora com sua peça inicial (art. 320, CPC), cabendo ao requerido apresentá-los com a contestação (art. 434, CPC). No caso em exame, isso foi respeitado.
2.22.
Valor
da causa - considerações gerais:
Como sabido, a toda causa deve ser atribuído algum valor econômico, por força do art. 291, CPC/2015 - projeção do art. 258, CPC/73 -, pois se cuida da base de cálculo da taxa judiciária. Referido valor pode influenciar, em muitos casos, a determinação da competência das unidades judiciais ou o procedimento aplicável, também surtindo reflexos sobre a definição de encargos sucumbenciais.
Trata-se, tanto por isso, de requisito para que a petição inicial seja válida - art. 319, CPC. Como explicita Araken de Assis,
"às vezes, na oportunidade da respectiva fixação (infra, 1.290), o conteúdo econômico real e imediato da pretensão mostra-se inestimável, ou seja, não pode ser quantificado precisamente. Tal circunstância não constitui motivo bastante para eliminar o ônus atribuído ao autor nos arts. 319, V, e 292, caput. É apenas causa de estimação voluntária do autor, pois o art. 291 dispõe expressamente que a toda causa será atribuído valor certo. Nada obstante, a indicação aproximar-se-á, tanto quanto possível, do conteúdo econômico mediato da pretensão. Não há incompatibilidade daquelas regras com a do art. 85, § 8.º. aludindo a causas de valor inestimável. Entende-se por tal as causas desprovidas de conteúdo econômico imediato, como é o caso da ação declaratória, e, por esse motivo, sujeitas à estimação do autor."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo I: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 1695)
Convém atentar, tanto por isso, para o art. 292, CPC/15
: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Atente-se novamente para a análise de Araken de Assis:
"É exemplificativa a enumeração dos acessórios. Os juros compensatórios, por exemplo, dificilmente se quadram na figura de penalidade. A correção monetária integra o valor originário do crédito e, nesse aspecto, sua menção no art. 292, corrige o direito anterior. Ressalva feita aos juros moratórios e à correção monetária, verbas implicitamente incluídas no pedido respeitante ao principal (art. 322, § 1.º), e, nada obstante, integrantes do valor da causa, quaisquer outras verbas devem ser objeto de pedido. É o caso, expressis verbis, da cláusula penal moratória ou compensatória e dos juros compensatórios. Omisso que seja o pedido, a respeito da cláusula penal (v.g., o autor quer evitar a controvérsia em torno da interpretação do contrato), tampouco conta-se o respectivo valor. Por óbvio, deixando o autor de pedir os juros moratórios, explicitamente, dificilmente realizará seu cômputo no valor da causa, ensejando a intervenção do órgão judiciário. E os juros vencidos posteriormente ao ajuizamento, automaticamente incluídos na condenação (art. 323), não entram na estimativa da causa.
O custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários advocatícios), suportado pelo réu no caso de êxito do autor, não precisa ser computado para apurar o valor da causa. Tais verbas têm caráter eventual e decorrem da lei.
Em face do caráter imperativo do art. 292, I, mostra-se irrelevante a estimativa lançada pelo autor na petição inicial em desacordo com a regra. Prevalecerá o valor da importância reclamada no pedido.
O art. 292, I, aplica-se, por analogia, à pretensão a executar fundada em título judicial ou extrajudicial (infra, 1.292.2.2). O valor da causa é o total do crédito: o principal corrigido, os juros e os demais consectários legais ou contratuais, conforme, aliás, dispõe o art. 6.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980. Esse valor constará na planilha aludida no art. 798, I, b, e parágrafo único
.
Também se poderia cogitar do enquadramento da pretensão a executar no art. 292, II, por que pretensão visando ao cumprimento do negócio jurídico, eventualmente consubstanciado em documento dotado de força executiva. O resultado final é idêntico, mas o art. 292, I, avantaja-se ao inciso precedente em ponto decisivo, ao impor um critério simples, direto e analítico ao valor da causa." (ARAKEN, Assis.
Obra citada.
p. 1698 e ss.)
Ora, não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial, como bem equaciona o art. 292, §3º, CPC/15:
"O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou
ao proveito econômico perseguido pelo autor
, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
2.23. Valor da causa - situação em exame>:
NO CASO, o valor atribuído à demanda parece corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial - art. 292, II, V, VI, §§ 1º e 2º, CPC/15 (ressarcimento de alegados prejuízos financeiros + reparação de aventados danos morais).
2.24.
Gratuidade de Justiça - considerações gerais:
No que toca à gratuidade de Justiça, anoto que a Constituição da República dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que
"
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
."
Essa mesma lógica eclode do art. 24, XIII e do art. 134, Constituição Federal/1988.
Ademais, a Constituição recepcionou a antiga lei 1060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de justiça gratuita.
Registro que o CPC/15 manteve a vigência da norma veiculada no art. 13 da lei 1060/1950 (art. 1072, III,
a contrario senso
), ao tempo em que admitiu o deferimento parcial da gratuidade:
Araken de Assis assim analisa a questão:
"- Isenção total - Em princípio, ao litigante interessa forrar-se integralmente do custo financeiro do processo. A isenção total tem por objeto, portanto, o art. 98, §1º, I a IX, ficando suspensa a exigibilidade do dever de reembolsar as despesas suportadas pelo adversário, no todo ou em parte - a perícia requerida por ambas a partes tem seu custo repartido, a teor do art. 95, caput, e, portanto, competiria ao beneficiário reembolsar em parte o vencedor - o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, §3º.
- Isenção parcial - Mantido pelo art. 1.072, III, NCPC, o art. 13 da lei 1060/1950 subentende a concessão parcial do benefício de gratuidade. Essa possibilidade encontra-se prevista de modo mais nítido no art. 98, §5º, segundo o qual o juiz concederá gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais. Pode acontecer de o litigante, conduzindo-se segundo os ditames da boa-fé (art. 5º) alegar não dispor de recursos para adiantar, v.g., os honorários do perito, sem dúvida despesa de vulto. Em tal hipótese, o órgão judiciário concederá isenção parcial, provocando a incidência, nesse caso, do art. 95, §2º.
- Isenção remissória - O art. 98, §5º, in fine, autoriza o juiz a reduzir percentualmente as despesas processuais que incumbe à parte adiantar no curso do processo. O benefício não alivia a parte da antecipação quanto a um ato específico. Limita o benefício à parte da despesa; por exemplo, fixada a indenização da testemunha em 100, o beneficiário paga 50, ficando a parte remanescente postergada para o fim do processo. Saindo-se vencedor o beneficiário, a contraparte cumprirá o art. 492, quanto à parte isentada, e reembolsará o beneficiário da outra metade.
-
Isenção diferida - A isenção parcial do art. 13 da lei 1060/1950 inspirou duas modalidades de diferimento: (a) o pagamento ao final, embora vencido o beneficiário; (b) o pagamento parcelado da despesa, objeto de previsão no art. 98, §6º. Por exemplo a parte não dispõe da totalidade dos honorários do perito arbitrado pelo juiz e, nessa contingência, requer o pagamento em três ou mais parcelas mensais consecutivas. O pagamento ao fim do processo é mais radical. A parte aposta no sucesso, transferindo, secundum eventuam litis, todas as despesas ao adversário. E, não logrando êxito, ficará isenta pelo prazo legal
(art. 98, §3º)." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 535-536)
Quanto aos requisitos para a concessão, reporto-me à análise de Rafael Alexandria de Oliveira:
"Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo."
(OLIVEIRA, Rafael Alexandria in WAMBIER, Teresa Alvim.
Breves comentários ao novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 359)
Convém atentar, ademais, para a precisa avaliação de Araken de Assis:
"À concessão do benefício, nos termos postos no art. 98, caput, fundamentalmente interessa não permitir a situação econômica da parte atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa, porque as causas podem ser vultuosas e sem recursos para o interessado. Igualmente, nenhum é o relevo da existência de patrimônio. E, de fato, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustenta, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Parece pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender ás despesas do processo. Nada assegura, a fortiori, o retorno à situação patrimonial anterior, em virtude do desfecho vitorioso do processo. (...) Funda-se o benefício da gratuidade numa equação econômica: a noção da necessidade decorre da inexistência de recursos financeiros, apuradas entre a receita e a despesa, capazes de atender o custo da demanda. Considera-se a situação atual da pessoa, mostrando-se irrelevante a sua antiga fortuna, dissipada ou perdida nos azares da vida."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 549)
Note-se também que o TRF4 tem entendido que a gratuidade de Justiça há de ser deferida a quem receba
remuneração mensal
líquida
inferior ao
teto de benefícios do RGPS
, definido em R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 13.01.2025:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Terceira Turma adota como critério de concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária o fato de a parte auferir renda inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pois mostra-se razoável presumir a hipossuficiência nessas hipóteses. 3. Para o deferimento da mencionada benesse, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento)
. 4. Caso em que acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para complementar o decisum no ponto referente à revogação do benefício da justiça gratuita, sem alteração de resultado. (TRF-4 - AC: 50021421220124047116 RS 5002142-12.2012.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA)
D'outro tanto, o CPC/15 manteve a lógica do art. 12 da lei 1060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais (incabíveis, porém, no rito do mandado de segurança), observado o prazo suspensivo previsto, agora, no art. 98, §2º, CPC/15 (05 anos).
O detalhe está no fato de que, como registrei acima, nos termos do art. 98, §5º, CPC/15,
"
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento
."
Anote-se que a Constituição preconiza que o postulante demonstre a incapacidade para o pagamento (art. 5º, LXXIV, CF). Aliás, como bem expressa Araken de Assis,
"A dispensa de o postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civis, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. Enfraqueceu-se, em suma, o controle judiciário desse dado. A concessão do benefício é automática, e, na prática, simultaneamente irreversível, por força da inutilidade dos esforços em provar o contrário."
(ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 559).
2.25.
Gratuidade
- caso em exame:
No caso em exame, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira, o que atende ao art. 99, §2, CPC. Não há indicativos de que a parte autora tenha rendimentos líquidos superiores ao teto do RGPS.
DEFIRO-LHE, portanto, a gratuidade de justiça, conquanto a medida surta reduzidos efeitos no rito dos juizados especiais, em 1ª instância, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995
.
2.26. Intimação mediante
consulta periódica
aos autos:
Por outro lado, desde que haja procurador(a) constituído nos autos, cabe-lhe acessar periodicamente o eproc, na forma do art. 5 da lei n. 11.419/2006, sob pena de que tal intimação seja tida como efetivada, por decurso de prazo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo
. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Atente-se para os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO IN REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-PROC. LEI Nº 11.419/16. JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXIGIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA REVISIONAL. 1. Embora a Revisão Criminal também possa ser requerida por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 553 do CPPM, este deve apresentar o instrumento de procuração assinada pelo condenado. 2.
A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei nº 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso
. 3. Da análise perfunctória da Inicial verifica-se a inexistência dos requisitos necessários e exigidos no art. 551 do CPPM para a admissão da via revisional. 4. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime. (STM - AGT: 70001154520197000000, Relator: MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados", portanto, conforme
consignado
no Tribunal de origem, intempestivo o recurso
. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025050 MG 2021/0362748-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Ademais,
"Segundo a norma, portanto, caberá aos atores processuais cadastrados a realização de consultas periódicas de acompanhamento, em até
10 (dez) dias
, aos portais de acesso às ações eletrônicas como é o caso do Sistema Eproc, sob pena de se considerar perfectibilizada a intimação."
(TRF-4 - AC: 50019035420204047107, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, 23/09/2022, SEGUNDA TURMA)
2.27.
Cogitada revelia - CEF:
O prazo para contestação é de 15 dias úteis, salvo no caso de duplicação imposta pelos arts. 180, 183, 186, CPC. O Prazo deve ser computado na forma do art. 231, CPC.
Eventual esgotamento do prazo para resposta implica, como regra, revelia do demandado, ensejando a presunção relativa de veracidade da narrativa dos fatos, promovida na peça inicial. Aludida presunção é afastada na forma do art. 345, CPC/15.
No caso, em primeiro exame, a resposta da CEF foi protocolado intempestivamente. Contudo, ao que consta, isso decorreu de falha do sistema - evento 11. Por ora, portanto, deixo de decretar a revelia da CEF, sem prejuízo de eventual novo exame em sentença.
2.28. Prescrição - considerações gerais:
Convém atentar, inicialmente, para a lição de Nelson Nery Jr.:
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.
As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada
."
(NERY JÚNIOR, Nelson.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Daí que a prescrição é oponível, em regra, às pretensões condenatórias.
"A prescrição quinquenal somente concerne às ações condenatórias pessoais; não às ações declarativas, constitutivas negativas (e.g., declaração de inconstitucionalidade ou nulidade de lei, ou do ato do Poder Público), mandamentais e executivas que não sejam de dívidas pessoais, ou a de execução de julgado. As ações pessoais (...) são as oriundas de dívidas de direito das obrigações, em que a Fazenda Pública teria de pagar."
(MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de
apud
NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 271).
Anoto, de outro tanto, que o
art.
189, Código Civil/2002, preconiza que
"
Violado o direito
, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
A rigor, essa definição soa um tanto inexata, porquanto a pretensão se exerce mesmo quando não há direito algum, a exemplo do que ocorre quando uma pretensão é corretamente julgada improcedente pelo Poder Judiciário.
De toda sorte, o cômputo da prescrição deve ser promovido com atenção à teoria da
actio nata
. Ou seja,
"o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta - enquanto não nascer a ação conferida para a tutela de um direito, não é dado falar em prescrição: actioni nondum natae non prescritibur."
(CAHALI, Yussef Said.
Prescrição
e decadência.
São Paulo: RT, 2008, p. 35).
Yussef Cahali menciona a lição de Câmara Leal, para quem
"A ação nasce, portanto, no
momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado
-
é desse desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo de prescrição
. Portanto, o prazo é contado da data em que a ação poderia ser proposta. O
dies a quo
da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação."
(CAHALI, Yussef Said.
Obra citada.
RT, 2008, p. 36).
Vê-se, portanto, que a prescrição deve ser computada a partir do momento em que o cogitado titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse e se encontra em condições de atuar na sua defesa.
"(...) O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32,
começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata
. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013." (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014).
"(...) Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 3 anos, como quer a requerida, não haveria prescrição.
Pelo princípio da actio nata, que é adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a pretensão somente nasce com a violação do direito
(art. 189 do Código Civil). E a pretensão da autora somente surgiu no momento em que tomou conhecimento da irregularidade cuja prática atribui à ré e que teria causado o dano cujo ressarcimento é postulado. Antes disso, não há como se exigir do lesado o exercício da sua pretensão, até porque a existência de dano é requisito da responsabilidade e, portanto, pressuposto da ação que visa à sua reparação." (AC 00053846420074047108, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
Com efeito, dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil:
"
O início da eficácia dos atos administrativos se assinala pela publicação, ou pelo termo que indicarem; mas os atos administrativos que afetem pessoa certa e determinada assumem eficácia ao serem por ela conhecidos por via de regular comunicação
."
(NASSAR, Elody.
Prescrição
na Administração Pública.
2. ed. SP: Saraiva, 2009, p. 148-149)
Ainda a respeito da definição do termo inicial, atente-se para a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Todo prazo tem um termo inicial (a quo) e tem um termo final (ad quem), ou seja, há sempre um momento para iniciar e outro para encerrar a contagem do tempo de duração.
No caso da prescrição, o termo a quo é aquele em que nasce a pretensão e o termo final é aquele em que se completa o lapso temporal assinalado pela lei para o exercício da ação destinada a fazer atuar em juízo a pretensão. Há um prazo geral e vários prazos especiais, segundo o critério da lei, o que faz com que o termo final seja mais próximo ou mais longínquo para as diferentes pretensões.
Uma vez que, para haver prescrição, a inércia do titlar do direito afrontado e requisito necessário, somente se pode iniciar a contagem do prazo extintivo a partir do momento em que sua atividade contra a situação injurídica se tornou possível
(e, não obstante, deixou de ser exercida).
Prescritividade e exigibilidade são ideias que se intervinculam. Apenas as prestações exigíveis (i.e., vencidas), não sendo satisfeitas, sujeitam-se aos efeitos da prescrição. Se a obrigação ainda não se venceu, não está o credor autorizado a exercer o direito que lhe cabe contra o devedor. Não se pode perder por inércia um direito que, posto existente, ainda não se pode exigir. Donde 'o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.'
Por isso, não corre prescrição nas obrigações a prazo ou sujeitas à condição suspensiva, senão depois de ocorrido o vencimento ou verificada a condição (art. 199, I e II). Termo e condição suspensiva, nessa ordem de ideias, são causas que impedem a prescrição, porque, no primeiro caso, o direito subjetivo nem sequer surgiu, e, no segundo, já existe mas tem o seu exercício suspenso.
Sendo a via judicial o caminho que a ordem jurídica oferece ao ttular da pretensão insatisfeita para compelir o obrigado a realizar a prestação devida, é intuitivo que se deverá contar a prescrição a partir de quando a respectiva ação se mostrou exercitáve. Nesse sentido, somente se pode cogitar de prescrição em face da chamada actio nata (actioni nondum natae non praescribitur). Vale dizer: o prazo prescricional corre a partir do momento em que o credor pode lançar mão da pretensão, se necessário, por uma ação em juízo
.(...)
No caso de obrigação derivada de ato ilícito, desde a ocorrência deste está fluindo a ação para impor a obrigação genérica de indenizar. Sem se saber, porém, o montante do prejuízo, não se pode desde logo exigir-lhe a indenização. Enquanto estiver fluindo a ação condenatória genérica, não corre o prazo para liquidar e exigir a reparação. Mas, se o credor não propõe logo a ação genérica, desde então estarão em risco as pretensões também da liquidação e do respectivo valor líquido. É que a inércia do titular da pretensão terá prejudiciado todas asações que poderia manejar
." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao novo código civil.
Volume III. Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 174-177).
2.29. Prescrição de fundo de direito:
Vale a pena atentar, uma vez mais, para a lição de Elody Nassar:
"
A denominada prescrição do fundo de direito tem suporte legal no disposto no art. 1. do Decreto n. 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública
(...). Para efeito da compreensão da expressão 'fundo de direito' deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto ceto e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. Destaca-se aqui a existência da teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o fundo de direito (art. 1 do Decreto 20910) da prescrição das prestações sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal). Dessa teoria decorre a exegese de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentes, sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus efeitos."
(NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 273).
Segundo antiga jurisprudência da Suprema Corte,
"
Quando existe um ato ou fato que ofenda de modo geral, permanente, definitivo, o direito do autor, como a demissão, a preterição no acesso, o cancelamento de pensão, a tomada de coisas sem as formalidades legais, o lapso prescricional corre da data do ato ou do fato
. Quando, porém, a prestação periódica não for paga (vencimentos, juros de apólices, pensões, aluguéis de imóveis etc.), por negligência do credor, por falta de verba orçamentária, ou ainda em consequência de dificuldade burocrática, o prazo é contado da data em que cada prestação for exigível"
(STF, 1ª Turma, 28.08.1969, RT 416/426, citado por CAHALI, Yousse Said.
Prescrição
e decadência.
3. tiragem. São Paulo: RT. 2008. p. 303).
Em período mais recente, o Min. Cézar Peluso sustentou que
"São discerníveis, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações administrativas, de um lado, a própria relação jurídica estatutária e todas as determinações que, segundo as modalidades legais, é ela capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor, como as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc. (a), e, de outro, as consequências pecuniárias (b). Perante ambas (a e b), é possível cogitar de direitos à prestação obrigacional, cuja violação desencadeie pretensão sujeita a lapso prescritivo, no sentido de que, realizado o suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os seus efeitos pecuniários."
(PELUSO, Cézar
apud
CAHALI.
Obra cit.
p. 304).
Cahali sustenta, na sequência, que
"consideradas do ângulo de suas repercussões de caráter financeiro (b), a relação estatutária e suas situações jurídicas (a) são fonte objetiva do direito do servidor de receber as prestações correlatas. Desse ponto de vista, os diretos incidentes sobre a relação jurídico-funcional e cada uma das situações jurídico-subjetivas em que ela se desdobra podem, sem grande impropriedade técnica, chamar-se direitos originantes, e os direitos irradiados às respectivas consequências econômicas, direitos originados. É aos primeiros que a jurisprudência costuma referir-se sobre a expressão 'fundo de direito', a qual se reconhece 'usada para significar o direito de ser o funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial. Os conceitos assim enunciados definem as hipóteses de prescrição do
fundo de direito
(art. 1º), envolvendo os direitos originantes, e de prescrição das prestações vencidas (art. 3º), que diz respeito aos direitos originados."
(CAHALI, Yousse Said.
Obra citada.
p. 304-305).
Isso significa que, em princípio, sempre que determinado pleito é indeferido pela Administração Pública, o interessado possui o prazo de até 05 anos para deflagrar a pertinente demanda judicial, salvo eventuais hipóteses de interrupção do cômputo do prazo, observado, em qualquer caso, o entendimento consagrado com a súmula 383, STF, já transcrita acima.
2.30.
Diferença entre suspensão
e
interrupção da prescrição:
Quanto à distinção entre suspensão e interrupção da prescrição, reporto-me à lição de Elody Nassar:
"
Chama-se suspensão a circunstância especial, em vista da qual a lei paralisa a fluência do prazo prescricional. As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele
.
Denomina-se interrupção a ocorrência de um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, com a anulação da prescrição já iniciada. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do fato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único)." (NASSAR, Elody.
Obra citada.
p. 156-157)
Dado que o instituto tem por fundamento que o Direito não tutela quem permanece inerente na defesa dos seus interesses (
Dormientibus non sucurrit jus
), a prescrição apenas pode ser oposta a quem podia efetivamente agir. E isso pressupõe, por certo, que o atingido tenha conhecimento da agressão às suas pretensões, na forma do art. 189, Código Civil.
Em regra, no curso do processo administrativo o cômputo da prescrição resta suspenso, por força do art. 4º do decreto 20.910/32:
"Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
O cômputo da prescrição também resta suspenso nas hipóteses do art. 200, Código Civil/2002:
"Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
2.31.
Prescrição
- situação em exame:
No caso em análise,
a autora sustentou ter celebrado contrato de mútuo feneratício com a CEF em 31 de agosto de 2023. Após a contratação, ela teria constatado, segundo sustentou, a cobrança de prêmios de seguro indevidos. Assim,o prazo de prescrição não se esgotou, entre a data da alegada constatação do vício e a data do ingresso em Juízo com esta causa.
Aplica-se ao caso o prazo de 5 anos, na forma do art. 27, CDC.
2.32. Prazos decadenciais quanto a vícios aparentes:
Pode-se cogitar de decadência, por conta do eventual decurso do prazo previsto no art. 26, II, §1º, CDC/1990:
"O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II -
noventa dias
, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1°
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços
."
A respeito do tema, os Tribunais já decidiram o que segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM AS VENEZIANAS CONSTANTES DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.
No caso, o pedido de obrigação de fazer tem fundamento em vício aparente ou de fácil constatação (divergência das janelas instaladas na unidade imobiliária), hipótese em que se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 26, II, do CDC, não havendo que se falar em vício construtivo
. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1698416 SP 2020/0104293-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)
Reporto-me, de todo modo, ao seguinte julgado:
"Para a solução da questão é necessário conceituar o defeito que macula os serviços ora discutidos. Se estivermos diante da hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, do CDC), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 27 dessa lei, de cinco anos. Se estivermos diante de responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC) o prazo será decadencial, disciplinado no art. 26.
Esta Terceira Turma, em precedente de minha relatoria, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, não se estaria no âmbito do art. 18 (e, conseqüentemente, do art. 26 do CDC), mas no âmbito do art. 14, que, quanto à prescrição, leva à aplicação do art. 27, com prazo de cinco anos para o exercício da pretensão do consumidor. Isso se deu por ocasião do julgamento do REsp nº 278.893/DF (DJ de 4/11/2002), assim ementado:
Recurso Especial. Civil. "Pacote turístico". Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência. -
O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no "pacote turístico
". (STJ, Resp, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento unânime por não conhecer do Recurso Especial) (...)
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a existência de dano moral causado pela conduta das requerentes. Na esteira do precedente formado a partir do julgamento do REsp nº 722.510/RS (de minha relatoria, DJ de 1/2/2006), nas hipóteses em que "
o vício não causa dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto no art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização
" (Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172/173).
(STJ, REsp n.º 773.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 22/05/2007)
Como têm deliberado o TRF4,
"O prazo de 90 dias estatuído no art. 26, II, § 1º, do CDC,
não se subsume ao caso vertente, em que não se está a tratar de reclamação quanto a um vício aparente na prestação de serviços
, mas do alegado direito da parte autora de obter o diploma pelo curso que prestou, assim como a reparação civil pela impossibilidade de obtê-lo."
(TRF-4 - AC: 50147831220144047003 PR, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
2.33. Incidência do Código de Defesa do Consumidor:
Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990:
"
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
."
Logo, em princípio, o CDC/90 apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses a terceiros.
Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros.
Já a
orientação maximalista
promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). O regime consumerista tutelaria também os efeitos reflexos e as teias de relações havidas no entorno dos atos de consumo. Quando o professor "A" adquire um bolo no mercado e o divide com colegas, no Colégio, e todos passam mal, por se cuidar de produto estragado, o adquirente é o professor "A"; mas, mesmo que não o tenham adquirido, todos os demais atingidos fazem jus - para essa concepção - à tutela consumerista. Essa orientação é compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (conforme o seu
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004).
Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078/1990. Ao que releva, o CDC também se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos, ou quando em causa atividades econômicas
stricto senso
(art. 22, CDC).
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado
. 4. Recurso a que se nega provimento.(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENCOMENDA SEM DECLARAÇÃO DE VALOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.
Qualifica-se como de consumo a relação jurídica contratual de transporte de encomendas. Precedente do STJ
. 2. É do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuais particularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoria e o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio segundo o valor exato da mercadoria transportada.3. Não é aceitável o fornecedor simplesmente alegar que o consumidor não declarou o valor para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.4. Apelação provida. (AC 00626681319984010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:23/06/2005 PAGINA:81.)
D'outro tanto, em princípio, pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação da lei 8.078/1990, desde que não esteja em causa a aquisição de matéria prima para seus processos produtivos.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº 8.078/90.I - "
O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio
" (AgRg no Ag nº807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação,visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém coma recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.IV - Recurso especial conhecido e provido...EMEN: (RESP 200800133166, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008..DTPB:.)
Note-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, no essencial, uma teoria finalista mitigada, reputando incabível a aplicação do CDC quando se cuida de celebração de mútuos feneratícios para financiamento de edificações, como ilustram os julgados abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro
. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço"
( AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2006373 SP 2021/0334323-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido
. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667374 MA 2017/0086689-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
Quanto à aplicação do CDC, quando se trate da prestação de serviços por empresas públicas, remunerados mediante preços públicos/tarifas, convém atentar para o art. 22, CDC:
"
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
Atente-se ainda para os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado. 4. Recurso a que se nega provimento.
(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
De sua parte, Justen Filho enfatiza a dificuldade, não raro, de se conjugar o regime jurídico público - próprio das concessões ou de empresas públicas - com a aplicação da lógica do Código de Defesa do Consumidor:
"Ocorre que nem sempre é possível conciliar o regime de direito público com aquele do direito do consumidor. A cumulação dos mecanismos de serviço público e de direito do consumidor provoca um conflito de competências e de regime jurídico, cuja solução deve ser realizada com cautela.
Um exemplo permite compreender de imediato o problema. Segundo o direito do consumidor, é obrigatório o empresário manter a oferta realizada nas condições originais. Já no âmbito do serviço público, a mutabilidade é da sua inerência. Suponha-se, portanto, o caso da telefonia fixa. Imagine-se que o concessionário estabeleça relação jurídica com o usuário, orientando-se por determinada regulação do poder concedente. Se houver necessidade e conveniência, o poder concedente alterará as regras pertinentes, com reflexos na situação jurídica do usuário. Em face do regime de Direito Administrativo, o usuário não poderia invocar direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Mas sua pretensões poderia encontrar respaldo no regime característico do direito do consumidor.
Não seria excessivo afirmar que a concepção do serviço público defere ao poder concedente a função de tutelar e defender o interesse cletivo (aí abrangido também o interesse do usuário). Já o direito do consumidor assegura ao próprio consumidor e às entidades da sociedade a funçã de sua defesa (sem que isso exclua a intervenção de órgãos estatais)
.
É fundamental tomar em vista, então, que a aplicação das normas do direito do consumidor não pode fazer-se em face do serviço p´bulico com idêntica extensão aplicável no caso de relações puramete privadas, relacionadas com a exploração de atividade econômica em sentido restrito." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria geral das
concessões
de serviço público.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 557-558)
De outro norte, consolidou-se a orientação jurisprudencial que reconhece a sua plena aplicação no âmbito dos contratos bancários, desde que pactuados depois de 1990. Ora, essa solução é alvo de duas conhecidas súmulas do STJ:
Súmula 297 - O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 285 -
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista.
A Suprema Corte reconheceu, ademais, a plena aplicação do CDC às relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes, nessa condição, conforme se infere da
ADIn 2591/DF
, relatada pelo Min. Carlos Velloso. Tudo conjugado, o CDC aplica-se ao caso vertente, no que diz respeito à relação entre a demandante e os requeridos.
No caso em exame, porém, o CDC incide no caso.
2.34. Efeitos da aplicação do CDC ao caso:
Dada a aplicação do CDC, no que toca à relação entre a autora e o banco demandado, isso implica o reconhecimento de um conjunto de garantias asseguradas ao consumidor, conforme arts. 4º, 39 e 51 da lei 8078/1990.
Destaco, nesse âmbito, o dever de atuar com boa-fé (e o correspondente respeito à boa-fé objetiva), preconizado no art. 4º, III, CDC. Como diz Rizzatto Nunes,
"a boa-fé objetiva, que é a que está presente no Código de
defesa do consumidor
, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (...) Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra."
(RIZZATTO NUNES
apud
EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de defesa do
consumidor
.
2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 87).
Esse dever de respeito à boa-fé também foi preconizado pelo art. 422, Código Civil/2002:
"
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
."
Vale a pena atentar para a lição de Antônio Carlos Efing:
"A boa-fé, assim, possui no macrossistema de direito civil, e, consequentemente no microssistema do direito do consumidor, uma séria de efeitos, seja como um princípio de função interpretativa, seja como cláusula geral geradora de deveres anexos e critério de constatação de exercício abusivo de um direito ou de uma cláusula abusiva. Como bem sintetiza Cláudia Lima Marques, 'o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: (a) como fonte de novos deveres especiais de conduta na nova teoria contratual; (b) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e (c) na concreção e interpretação dos contratos."
(EFING, Antônio Carlos.
Obra citada.
p. 90).
De outro tanto, a incidência do CDC implica o dever, por parte do fornecedor, de disponibilizar ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, CDC c/ redação veiculada pela lei 12.741/2012).
Esses são alguns dos efeitos decorrentes da aplicação do CDC, quanto ao vínculo entre a requerente e o banco requerido.
2.35. Considerações gerais sobre o
instituto
do contrato:
O contrato é projeção da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório, teoria da lesão etc.), ele vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas que tenham sido avençadas. Em caso de descumprimento, eventuais cláusulas penais - se pactuadas - podem ser invocadas como meios de dissuasão do inadimplemento.
É fato que essa concepção liberal do contrato tem sido esmaecida, dada a sua progressiva funcionalização. Importa dizer: a legislação atual também exige, para exame da validade das avenças, que os seus resultados sejam tidos em conta (por exemplo, isso se dá com a vedação da onerosidade excessiva, conforme arts. 39 e 51, CDC/1990 e arts. 478-480, CC/2002).
Logo, em determinados casos, esse caráter vinculante dos contratos resta mitigado, frente à constatação de que muitos pactos são celebrados por adesão (contratos formulário), a existência de contratos cativos, superendividamento de muitos consumidores, propaganda abusiva etc.
Assim, não se desconhece que o Direito pátrio esposou, de certa forma, a teoria das bases objetivas do contrato, desenvolvida por Karl Larenz em solo alemão (LARENZ, Karl.
Bases del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos.
Tradução do alemão para o espanhol por Carlos Fernándes Rodrigues. Traduzi. Granada: Editorial Comares, 2002, p. 211-212).
"Pela base objetiva do negócio tem de se entender o conjunto de circunstâncias e estado geral de coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido.
A base do negócio objetivo tem desaparecido: a) quando a relação de equivalência entre prestação e contraprestação pressuposta no contrato se tem destruído em tal medida que não pode falar-se racionalmente de uma contraprestação (destruição da relação de equivalência); b) quando a comum finalidade objetiva do contrato, expressada em seu conteúdo, tenha resultado definitivamente inalcançável, ainda quando a prestação do devedor seja, todavia, possível (frustração da finalidade).
Nos casos de destruição da relação de equivalência (IX, a), a parte prejudicada, no caso de não haver realizado a prestação, pode negar-se a fazê-lo contanto que a outra parte não consinta um adequado aumento da contraprestação que restaure a equivalência. Se se rechaça este aumento terminantemente
, a parte prejudicada pode resolver ou, em caso de uma prestação de larga duração já iniciada, denunciar imediatamente o contrato. Se tem realizado sua prestação pode, quando não se admita um adequado aumento posterior da contraprestação, reclamar uma indenização pelo valor do enriquecimento da outra parte.
Nos casos de frustração da finalidade (IX, b), o credor da prestação que resultou inútil pode recusá-la e negar-se a realizar sua contraprestação desde que suporte os gastos que a outra parte tenha realizado para a preparação e execução do contrato e que podiam considerar-se indispensáveis" (LARENZ, Karl.
Base del negócio jurídico y cumplimiento de los contratos.
Tradução do alemão para o espanhol por Carlos Fernándes Rodrigues. Granada: Editorial Comares, 2.002, pp. 211-212. Traduzi).
Reporto-me, a respeito do tema, ao seguinte julgado:
"Não se perquire mais, como na teoria da Imprevisão, sobre as previsibilidade do fato econômico superveniente. E nem se deveria.
Com efeito, o fato pode ser até previsível, mas não é esperado, porque se esperado fosse, nem o Banco emprestaria o dinheiro e nem o tomador assumiria um compromisso que não pode arcar. Logo, o fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco inerente a qualquer atividade negocial
."
(TJRS, apelação cível de autos 193051083, quarta câmara cível, relator desembargador Márcio de Oliveira Puggina, julgado em 24 de junho de 1994).
Sabe-se ainda que, em determinados casos, a legislação consumerista determina a revisão parcial dos contratos, atingindo-se apenas as cláusulas eventualmente viciadas, mas preservando-se seus demais termos (art. 51, §2º, lei 8.078/1990). Em que pese tudo isso, é fato, porém, que o contrato não pode ser simplesmente desconsiderado. Ele ainda é um instituto fundamental para a economia, permitindo o fluxo de bens e o planejamento individual.
Conquanto seja certo que o contrato não pode ser suposto como inexorável, igualmente certo que tampouco pode ser simplesmente abstraído, como se fosse destituído de eficácia obrigacional
. Tanto por isso, eventual revisão contratual deve ser promovida com cautelas. Deve-se conjugar a preservação dos direitos fundamentais - cláusulas de ordem pública veiculadas na lei nº 8078/1990 -, com o reconhecimento da força vinculante dos pactos.
Por sinal, eventuais dificuldades financeiras, caso suportadas pelo devedor, não justificam, por si, o reconhecimento de onerosidade excessiva. Pode-se cogitar de eventual aplicação da teoria da lesão contratual, mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. 157, CC/2002.
"A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado."
(COSTA, Judith Martins.
Comentários ao novo código civil.
Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388.
Volume V, tomo I, 2. ed. RJ: Forense, 2003, p. 305).
2.36. Eventuais vícios na celebração do contrato:
Em determinados contextos, a celebração da avença pode restar inválida, caso tenha decorrido de manifestação de vontades impregnadas de vícios. Isso se dá por força de eventual erro (art. 138, Código Civil/2002), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), teoria da lesão (art. 157, CC). Em tal caso, a própria negociação restará inválida, sem aptidão gerar todos ou alguns dos resultados perseguidos por meio da pactuação.
Em outros casos, conquanto não tenha havido vício na celebração do acordo, o
vício pode surgir na sua execução
, seja por conta do surgimento de contextos de execução imprevisíveis (teoria da imprevisibilidade) ou por conta do surgimento de uma situação de manifesta desproporção entre prestações e contraprestações contratuais (onerosidade excessiva - arts. 478-480, Código Civil/2002 e arts. 39 e 51, Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).
Com frequência, o contratante não toma adequado conhecimento do objeto da negociação; ou, mesmo quando toma, não chega a atuar com liberdade suficiente para se comprometer ao cumprimento das obrigações previstas (como ocorre nos casos de coação e teoria da lesão). Demonstrado isso, o pacto pode ser invalidado, apurando-se a proporcionalidade do vício em face do objeto contratual (p.ex., art. 157, §2, Código Civil/2002).
Não raro, esse exame exige prévias dilações probatórias, a fim de aferir a situação em que se encontravam as partes por época da celebração do contrato e se teria havido algum dos vícios de consentimento antes aludido; ou vícios de desenvolvimento do vínculo
.
2.37. Funcionalização dos contratos:
Mencionei acima que, por muito tempo, vigorou a premissa de que um contrato apenas poderia ser invalidado por conta de vícios na sua celebração, diante da eventual ocorrência de dolo, erro, coação, vício redibitório, teoria da lesão e assim por diante.
Em período mais recente, porém, os resultados dos contratos têm sido tomados em conta para se aferir a sua validade. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a vedar a celebração de contratos extremamente onerosos, em cujo âmbito haja significativa desproporção entre prestações e contraprestações (arts. 39 e 51, CDC). Solução semelhante foi verbalizada pelo Código Civil/2002, arts. 478 a 480.
Ademais, o Estado passou a regulamentar determinados contratos, reconhecendo que não se limitariam à convergência de interesses individuais, servindo, isso sim, como mecanismos de intervenção nas relações privadas, em prol de interesses públicos, como ocorre com contratos
educacionais
, contratos de prestação de serviços de saúde, contratos de seguro, contratos de locação e assim por diante. Ou seja, isso se traduz em ingerência estatal nos pactos, concebidos como instrumentos para obtenção de determinados vetores públicos.
Isso sse traduz na funcionalização dos pactos.
2.38. Interpretação de contratos de adesão:
Diante do já exposto, vê-se que o instituto jurídico do contrato tem sido funcionalizado, em tempo mais recente. Isso significa que ele deve atender a interesses sociais relevantes, viabilizando-se um controle do seu conteúdo quanto às cláusulas abusivas, manifestamente desproporcionais. O tema é bem exemplificado pela ingerência estatal em contratos de locação, contratos educacionais etc.
Ao mesmo tempo, porém, o sistema continua a viabilizar a revisão e anulação de pactos, sempre que comprovado que, por época da sua celebração, a vontade não teria sido manifestada de modo livre, como se infere dos conhecidos institutos do dolo, coação, vício redibitório e teoria da lesão (arts. 138, 145, 151 e 157, Código Civil/2002).
Note-se, todavia, que o contrato não pode ser presumido como inválido tão somente por ter sido lavrado em um formulário padronizado (contrato de adesão). Afinal de contas, tais instrumentos são indispensáveis para o comércio jurídico contemporâneo.
Contudo, havendo cláusulas ambíguas, a lei determina que sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente, conforme art. 423, Código Civil:
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Outra ressalva importante é ditada pelo art. 424, CC/2002:
"
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
."
De outro tanto, registro que a súmula nº 381 do STJ preconiza que "
nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas
.
" Na espécie, todavia, referida norma é suavizada por força da designação do defensor dativo para atuar no caso.
2.39. Eventuais
novações
contratuais:
Anoto também que eventual novação contratual não impede, por si, a revisão de todo o período de dívida, desde que o tema seja alvo de pedido expresso e fundamentado na peça inicial (art. 141, novo CPC), apontando-se qual o pretenso vício (p.ex., vício redibitório, aplicação da teoria da lesão contratual, presença de dolo, coação, onerosidade excessiva etc.).
Atente-se para a conhecida súmula 286, STJ:
"
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores
."
2.40. Exceções de contrato não cumprido:
Cuidando-se de contrato sinalagmático,
"nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
" (art. 476, Código Civil/2002). Cuida-se de simples projeção do postulado
non venire contra factum proprium,
dado que ninguém pode exigir aquilo que não está disposto a cumprir. Quem inadimpliu o contrato tampouco pode exigir que o outro contratante cumpra suas obrigações, como cediço.
Explicita Maria Helena Diniz que
"A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral.
Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir suas obrigações, exigir o implemento das do outro
. (...) Pelo enunciado n. 24, aprovado na 1. Jornada de direito comercial, os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância."
(DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 450). Por conseguinte, também nesse âmbito, deve-se aferir se houve adimplemento substancial.
2.41. Eventual
simulacro
de negociação:
O emprego de falsidade ideológica, de falsidade documental documental, de estelionato - crimes tipificados nos arts. 299, 296, 297, 304, 171, Código Penal, dentre outros - implica a existência de um substrato documental inidôneo para dar ensejo à constituição de vínculos contratuais, envolvendo as pessoas atingidas pela fraude.
Assim, por óbvio, quando alguém prega documentos alheios para obter um financiamento fraudulento - crime tipificado no art. 19 da lei n. 7.492/1986 -, isso implica a própria ausência de contrato, quanto à pessoa atingida pelo financiamento
. Os fraudador devem ser alvo de responsabilização criminal e cível - nesse último caso, responsabilização extracontratual.
Releva enfatizar, portanto, esse tópico: a inautenticidade das assinaturas atribuídas à contraparte, em um instrumento contratual escrito implica a própria ausência do pacto. A falsidade ideológica empregada em um contrato meramente verbalizado surte efeito semelhante.
2.42. Eventual invalidade da celebração do acordo:
Note-se que eventual falsidade na avença - a exemplo da contrafação da assinatura do pretenso contratante - implica a ausência de vínculo contratual, não devendo surtir efeitos jurídicos
.
Algo um tanto distinto ocorre quando há vícios na manifestação da vontade, a exemplo do que ocorre nos casos de erro (art. 138, Código Civil), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), teoria da lesão (art. 157, CC), vício redibitório (art. 441, Código Civil), dentre outros.
Em tais casos, o contratante não toma adequado conhecimento do objeto da negociação; ou, mesmo quando toma, não chega a atuar com liberdade suficiente para se comprometer ao cumprimento das obrigações previstas (como ocorre nos casos de coação e teoria da lesão). Demonstrado isso, o pacto pode ser invalidado, apurando-se a proporcionalidade do vício em face do objeto contratual (p.ex., art. 157, §2, Código Civil/2002).
2.43. Redes contratuais:
Na forma de vida contemporânea, não raro, a promoção de uma dada finalidade pressupõe a celebração de um conjunto expressivo de contratos. Um exemplo se dá com a incorporação imobiliária, em que o construtor celebra contrato de compra e venda do terreno, celebra contratos de trabalho/emprego com funcionários, contrato de mútuo feneratício com o banco; contrato de seguro com a seguradora; contrato de hipoteca com o banco, sem mencionar o eventual interesse em estruturar um patrimônio de afetação.
Sob a perspectiva do adquirente, isso implica um contrato de compra e venda, contrato de hipoteca, contrato de mútuo feneratício; contrato de seguro, dentre outros possíveis. Esses contratos estão atrelados entre si, não sendo tarefa simples a tentativa de se promover o retorno ao
status quo ante.
O imóvel teria que ser restituído à construtora, as parcelas do mútuo deveriam ser restituídas ao mutuário; os prêmios de seguro deveriam ser devoldidos pela seguradora e assim por diante.
Menciono isso para evidenciar que, em muitos contextos, há contratos entremeados entre si, que se afetam mutuamente. Eventuais contratos de seguro mantêm vínculos estreitos com o pacto de mútuo feneratício por eles garantidos, na forma do art. 1º da lei 6.969/1973. Trata-se de efetiva rede contratual (sobre o tema, leia-se LEONARDO, Rodrigo Xavier.
Redes contratuais no mercado habitacional.
SP: RT, 2003). Isso significa que tais avenças estão entrelaçadas entre si. O atraso na ativação da cobertura securitária pode surtir reflexos imediatos sobre o contrato de mútuo celebrado com o agente financeiro, implicando cobrança de encargos indevidos junto ao mutuário.
A respeito das redes contratuais, leia-se:
"(...) Há solidariedade entre as integrantes do sistema UNIMED, devendo ser aplicada a Teoria das Redes Contratuais.
Deve-se ressaltar que o consumidor, ao contratar com as ré UNIMED adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto Sistema UNIMED de planos de saúde, o qual lhe acarreta direitos e vantagens e torna mais competitivos os produtos de seus afiliados
.
Não é de outro modo que a publicidade das UNIMED's espalhadas por todo o país estampa as mesmas cores, os mesmos símbolos, os mesmos planos de cobertura, não se apresentando as unidades isoladas de alcance regional ou local apenas como meras partes independentes de um grande sistema, mas como integrantes de uma grande rede de prestação de serviços de saúde, elemento de credibilidade na captação de clientela e valorização da identidade comercial.
Desta relação de cumplicidade entre as UNIMED's deduz-se o liame econômico financeiro obtido por conta da rede. De fato, os esforços comuns empreendidos entre os integrantes do sistema, por exemplo, constituem elemento essencial ao oferecimento dos produtos ao consumidor, o qual em todas as empresas do sistema depositou sua confiança quando da contratação.
A denominada Teoria das Redes Contratuais explica perfeitamente a questão, colocando no mesmo lugar as UNIMED's locais e a associação representativa das mesmas: "Isto porque, por meio dessa teoria, busca-se reconhecer que entre contratos aparentemente diversos (tal como seriam o compromisso de compra e venda e o contrato de financiamento) pode haver um determinado vínculo capaz de gerar conseqüências jurídicas autônomas em relação aos efeitos tradicionais desses contratos.
Em outras palavras: reconhece-se que dois ou mais contratos estruturalmente diferenciados (entre partes diferentes e com objeto diverso) podem estar unidos, formando um sistema destinado a cumprir
uma função prático-social diversa daquela pertinente aos contratos singulares individualmente considerados". (in LEONARDO, Rodrigo Xavier. A teoria das redes contratuais e a função social dos contratos. Revista dos Tribunais, v. 832. São Paulo: RT, Fev. 2005.
Assim, aplicável a Teoria das Redes Contratuais e a consequente solidariedade, capaz de atrair a aplicação do artigo 25, parágrafo primeiro do CDC e a invalidade de qualquer disposição que impeça o consumidor de valer-se dos serviços postos à disposição em qualquer unidade da UNIMED." (STJ - AREsp: 1779801 SP 2020/0278254-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AÇÃO SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO A SER ANALISADA SEGUNDO STATUS ASSERTIONIS.
REDE CONTRATUAL
. POSSIBILIDADE DE REGRESSO NA IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO NO MATERIAL EMPREGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminarmente, nota-se dos autos da ação principal que a causa de pedir, tal como ratificado em petição avulsa pela autora neste recurso (Mov. 14.1), envolve a existência de vícios construtivos nas áreas comuns dos condomínios Younique e Update (fatos) e a obrigação da ré em face da autora de assegurar a qualidade e integridade das suas obras por força do contrato firmado entre as partes (fundamento jurídico), havendo considerável margem, ao menos neste momento processual, para a investigação da origem dos vícios que teriam gerado o fato e, por conseguinte, a potencial responsabilidade
. Desta feita, portanto, não há como se reduzir a causa de pedir à mera existência de erros de instalação, afastando-se da possível origem vinculada à qualidade do material. 2. Tendo em vista que, no caso de eventual condenação da parte ré pelo reconhecimento de que os vícios construtivos tiveram origem no material empregado, haverá o direito de regresso em face da sociedade fornecedora do material, ainda que o fornecimento tenha sido mediado pela própria parte autora, cuja atribuição se resumia a apenas adquirir o material. No caso em tela não há qualquer violação do disposto no art. 125, II, do CPC/15. Aliás, muito pelo contrário, a adoção da denunciação da lide, no presente caso, que envolve rede contratual entre autor, réu denunciante e denunciada, tende a conferir definitividade ao provimento jurisdicional que resolver o processo em tela, resolvendo a lide de forma a garantir, a cada um, o que lhe é devido. 3. A ação secundária constituída entre denunciante e denunciado tampouco pode ser observada para além do “status assertionis” da denunciação, razão pela qual sua extinção no presente momento se revelaria, de toda sorte, demasiadamente precoce. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044509-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00445093420198160000 PR 0044509-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020)
Ainda quanto às redes contratuais, destaco o que segue:
"(...)
É que o contrato de financiamento imobiliário é vocacionado à efetivação do direito constitucional à moradia ( CF, art. 6º) e essa função social impõe indiretamente ao credor o dever de salvaguarda do bem financiado, pois, além de pouco lhe interessar o esvaziamento da garantia, essa função é distorcida se ao devedor restar apenas a dívida e não mais a moradia, que tanto almeja, mas tanto transtorno lhe traz.
Trata-se, penso, de uma rede contratual, pois há entre os contratos um nexo sistemático referente à finalidade negocial supracontratual que consiste nessa função social de acesso à moradia, uma vez que o 'Programa Minha Casa, Minha Vida' de financiamento habitacional é instrumentalizado unicamente pela CEF. Essa contratação em rede implica uma 'para-eficácia' entre os contratos, 'sintetizada em um dever geral de proteção em favor do sistema explicitado nos diversos deveres laterais provenientes dos objetivos de ordem sistemática.'3
Pois bem, esses deveres laterais buscam, ensina o autor citado, a estabilidade, a persistência temporal e o equilíbrio das redes contratuais e derivam da própria realidade objetiva sistêmica. Mais do que um plexo de direitos e deveres voltados ao adimplemento, 'reconhece-se um conjunto de direitos e deveres próprios à manutenção de um contato relacional entre as partes, conforme os princípios de honestidade e probidade que iluminam todo o direito das obrigações'4. Enfim, descreve esses deveres:
Podem-se verificar, nas redes contratuais, pelo menos três deveres laterais correspondentes aos três objetivos próprios ao ideal de ordem no sistema: a) dever lateral de contribuição para manutenção do sistema; b) dever lateral de observação da reciprocidade sistemática das obrigações; c) dever lateral de proteção das relações contratuais internas ao sistema.
O dever lateral de contribuição para manutenção do sistema corresponde à indeclinável necessidade de, em qualquer sistema, preservar-se a estabilidade e à persistência temporal. Atentar contra o sistema é atentar contra o objetivo comum instrumentalizado pela operação econômica viabilizada pelo sistema, com potenciais consequências danosas para todos os sujeitos envolvidos e, por consequência, vedada pelo direito
. (...)
O dever lateral de proteção das relações contratuais internas ao sistema, por sua vez, é voltado em especial para a consecução dos objetivos de persistência temporal do sistema. Esse dever lateral pode ser tripartido em: a) dever lateral de proteção em sentido estrito; b) dever de lealdade; c) dever de transparência.
O dever lateral de proteção em sentido estrito dos demais contratantes consiste, conforme nos ensina Menezes Cordeiro, no fato de 'que as partes, enquanto perdure um fenômeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenômeno, sejam infligidos danos mútuos, nas suas pessoas ou nos seus patrimônios'.
Nas redes contratuais o dever lateral de proteção em sentido estrito vincula não apenas as partes figurantes dos diversos contratos singulares, mas também as partes pertencentes ao sistema de contratos. (...)
Nas redes contratuais, o dever de lealdade multiplica-se em relação a todos os participantes da rede, vez que não se veda, tão-somente, o comportamento das partes que prejudique o objetivo do negócio ao qual se encontram contratualmente vinculados, mas também todo e qualquer comportamento que prejudique o negócio ou venha a desequilibrar o sistema
.
Com base no dever de transparência defende-se que todos os contratantes em rede têm o dever de, mutuamente, fornecer aos demais contratantes todas as informações relevantes para o bom funcionamento do sistema, ou seja, devem pautar suas condutas de maneira transparente."
(TRF-4 - ED: 50349961920124047000 PR 5034996-19.2012.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA TURMA
2.44.
Contrato de mútuo
feneratício:
Sabe-se que o empréstimo é um contrato em regra unilateral, gratuito, real e personalíssimo em que uma das partes recebe, para usar ou consumir, uma coisa que, depois de certo tempo, deve restituir ou – no caso de ser fungível o objeto – restituir por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade
. Sua função econômica está em propiciar, para aquele que não é dono do que necessita, o uso (em regra, mas também a fruição, excepcionalmente) do que lhe pode ser disponibilizado, para a finalidade almejada. As modalidades de empréstimo são o comodato e o mútuo.
O comodato é o empréstimo de bens infungíveis. Nesse contrato, não há transmissão da propriedade do objeto emprestado, devendo-se o comodatário restituir ao comodante - ou seja, o proprietário do bem - exatamente a mesma coisa emprestada, devidamente preservada. Caso não a restitua, por dolo, pode responder por apropriação indébita - art. 168, Código Penal.
Já o mútuo cuida do empréstimo de bens fungíveis. Nesse caso, o objeto do contrato é consumido, em regra, pelo mutuário. Ao receber o objeto, ele se torna seu dono, ao tempo em que se torna devedor do mutuante. Fica obrigada a lhe entregar coisa do mesmo gênero, espécie, com eventuais juros remuneratórios, se pactuados (nesse caso, o mútuo será feneratício). O inadimplemento da obrigação não caracteriza apropriação indébita - dado que o mútuo transmite a propriedade por época da tradição (entrega) do objeto emprestado ao mutuário. Contudo, o mutuário poderá ser demandado, exigindo-se o pagamento do valor pertinente, com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e eventuais multas, quando pactuados.
A diferença entre comodato e mútuo pode ser compreendida da seguinte forma. Se alguém empresta um veículo para uma empresa (comodato) e a empresa acaba falindo, pode requerer a restituição do bem específico, que lhe pertence, ainda que se encontre mantido indevidamente no pátio da massa falida. Caso, porém, tenha emprestado dinheiro em espécie para essa mesma empresa, não poderá requerer que lhe seja entregue a quantia específica, dede logo, ao argumento de ser sua, já que se trata de crédito, oponível ao patrimônio da massa falida, devendo se habilitar em lista de credores.
Atente-se para os arts. 586 e 587, Código Civil/2002:
"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
."
Menciono ainda o que segue:
"O contrato de mútuo é a modalidade de empréstimo prevista no art. 586 do CC/2002 e seguintes, e diferencia-se do comodato quanto à natureza da coisa em- prestada. Enquanto no comodato se dá o empréstimo de coisa não fungível para uso e posterior devolução (art. 579 do CC/2002 ), no mútuo se dá o empréstimo coisa fungível a fim de que seja consumida e posteriormente substituída por coisa de mesma espécie ou gênero, qualidade e quantidade. Assim dispõe o art. 586: “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
A fungibilidade de determinado bem é constatada no caso concreto, mas o Código Civil de 2002 oferece alguns critérios: “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.
Nas palavras de Sérgio Covello: “Há mútuo, ou empréstimo de consumo, toda vez que uma parte entrega à outra certa quantidade de coisas fungíveis, que esta última fica autorizada a consumir, arcando com a obrigação de restituir no tempo avençado, não as mesmas coisas, mas em quantidade, gênero e qualidade equivalentes”. Ou, como define Maria Helena Diniz, “o mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível a outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC/2002 )”.
Conforme o art. 587 do CC/2002 , o mútuo é um contrato real, visto que somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa fungível: “Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição”. A relação contratual, assim, somente se tem por formada com a transferência da propriedade do bem fungível, a fim de que seja consumido e, ao final, substituído por outro.
Sendo a tradição requisito para a formação do contrato de mútuo, a entrega da coisa fungível pelo mutuante (aquele que dá a coisa fungível em empréstimo) é apenas um ato de aperfeiçoamento do contrato, não uma obrigação. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “a traditio é, pois, requisito de constituição da relação contratual, sem a qual há apenas promessa de mutuar (pactum de mutuo dando), contrato preliminar que se não confunde com o próprio mútuo”. Uma vez aperfeiçoado o contrato pela tradição da coisa, ali se esgota a atuação do mutuante e, em regra, apenas o mutuário (aquele que toma a coisa em empréstimo) contrai obrigações, como a devolução de coisa de mesmo gênero, quantidade e qualidade. O mútuo também é, desta forma, um contrato unilateral." (
EFING, Antônio.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor
. SP: RT. 2015. item 5.4.).
2.45. Contratos de seguro - anotações gerais:
É significativa a importância dos seguros para a forma de vida moderna, enquanto mecanismo de redução da contingência dos negócios jurídicos e que encontra sua origem associada às grandes navegações. Como diz Bruno Miragem,
"Em antecedentes mais remotos, encontra-se modelos próximos ao seguro nos pecúlios por morte estruturados ainda sob o Império Romano. A evolução do seguro enquanto atividade e como tipo contratual, todavia, faz com que ele tenha nascido para atender a um fim eminentemente econômico, mas que se expande de tal modo a também fazer destacar seu caráter social – oferecendo garantia e, em última instância, segurança individual e coletiva – em relação a riscos ordinários da vida em sociedade.Estruturado sob a forma de um tipo contratual clássico – o contrato de seguro – atualmente a atividade securitária reveste-se de tal importância e complexidade, de modo a dar causa a que se trate do tema mediante a invocação da existência de um direito do seguro. Ao usar-se a expressão direito do seguro, todavia, não se está a propor necessariamente a velha discussão sobre sua autonomia ou não em relação disciplinas tradicionais do direito (de resto debate um tanto estéril), mas sim chamar a atenção para o caráter transversal e interdisciplinar do tema, a exigir uma perspectiva de análise mais sofisticada. Seja do ponto de vista estritamente jurídico, a desafiar em comum temas pertinentes ao direito civil, empresarial e do consumidor, assim como no âmbito da supervisão e regulação do setor, amplo campo pertencente ao direito administrativo. Na perspectiva extrassistemática, note-se que o moderno seguro funda-se em base atuarial, que deve assegurar sua sustentabilidade econômica, e com isso atrai tanto os conhecimentos específicos da ciência atuarial, assim como da economia e de gestão.1 Afinal, como bem observa Menezes Cordeiro, trata-se contrato com função financeira “prosseguida, no essencial, através de uma gestão de risco."
(MIRAGEM, Bruno.
Direito dos seguros.
São Paulo: RT. 2015, introdução).
Ora, segundo o art. 757, do Código Civil:
"
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada
."
Menciono ainda os art. 758 a 760, Código Civil,
"
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador."
Por outro lado,
"Note-se que a contratação do seguro, segundo o regime legal que lhe confere o Dec.-lei 73/1966 pode ser obrigatória ou facultativa. Será obrigatória, quando resultar de dever legal impositivo, nas hipóteses previstas no art. 20 do Dec.-lei 73/1966.8 Facultativa, na medida em que a contratação decorra de escolha livre do segurado em celebrar ou não o contrato. Refira-se ainda, a possibilidade da contratação de seguro em favor de terceiro, hipótese na qual incide, em paralelo à disciplina legal específica do seguro, o disposto nos arts. 436 a 438 do CC vigente, que dispõem sobre a estipulação em favor de terceiro.No que se refere ao seguro como sistema, note-se que a atividade securitária se dá, no direito brasileiro, em um regime de destacada intervenção do Estado. Primeiro, pela exigência de autorização prévia para operação com seguros, de modo que as empresas seguradoras e resseguradoras têm seu funcionamento subordinado à autorização estatal, conforme dispõe expressamente o art. 757, parágrafo único, do CC, assim como o art. 24 do Dec.-lei 73/1966, bem como a supervisão da atividade. E da mesma forma, pela ampla influência sobre o próprio conteúdo do contrato.
Neste sentido, a despeito da exigência legal de que as condições gerais dos contratos a serem oferecidos no mercado devam ser registrados na Superintendência de Seguros Privados (Susep), a rigor a efetivação do registro depende do atendimento não apenas de aspectos formais, mas propriamente do conteúdo do contrato. Isso, a toda vista, define um amplo campo de atuação do Estado sobre o contrato, tanto formal, quanto material
."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
introdução).
Quanto ao interesse segurável, prossegue Miragem,
"
A noção de interesse segurável polariza o contrato de seguro. Admite-se o seguro de interesse legítimo, próprio ou alheio (seguro em favor de terceiro). Todavia, debate-se a doutrina contemporânea, aqui e em outros países, sobre a natureza do interesse segurável. É certo que ao decidir contratar o seguro, pressupõe-se as consequências que podem advir de certos riscos, e busca-se prevenir ou atenuar sua repercussão. Nesse sentido, trata-se, como regra, de interesse de natureza econômica, seja na conservação do patrimônio, seja para assegurar-se de sua não diminuição ou visando à redução ou contenção do passivo patrimonial
. Ou ainda para a satisfação de uma necessidade própria do segurado ou de terceiro beneficiário. Todavia, embora controversa, admite-se, inclusive expressamente, a dualidade do interesse econômico e moral como objeto do seguro. Esse interesse subjetivo, baseado, por exemplo, em relações de parentesco ou afeição é considerado também passível de integrar, segundo alguns, o objeto do seguro."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
introdução).
Acrescente-se que
"A disciplina legal dos seguros no direito brasileiro é complexa.14 O contrato de seguro caracteriza-se como espécie de contrato típico, uma vez que seu tipo legal consta no Código Civil (arts. 757 e ss.), distinguindo como espécies de seguros, os de danos (art. 778 e ss.) e de pessoas (art. 789 e ss.). Por outro lado, a estruturação da atividade securitária é objeto do Dec.-lei 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, dando ao Conselho Nacional de Seguros Privados competência normativa para regular o setor. Para a fiscalização e supervisão do mercado criou-se a autarquia federal Susep, que assegura também a execução das normas editadas pelo CNSP. Destas normas, inclusive, resultarão os diversos ramos do seguro, classificados conforme o interesse garantido ou os riscos cobertos."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
introdução).
Cuida-se de um contrato submetido à intensa regulação estatal, como evidenciam o art. 8.º do Dec. 60.459/1967; o Dec.-lei 73/1966, atribuindo-se destaque à atuação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Na base dos contratos de seguro encontra-se o princípio idenitário:
""(...) Embora assentado como fundamento do seguro de dano, não havendo possibilidade de aplicá-lo ao seguro de pessoa, o princípio indenitário constitui um dos traços principais que explicam o fundamento e funcionalidade do contrato de seguro. Isso porque explica e fundamenta sua função de garantia. Em síntese, resulta do princípio indenitário que sendo a função do seguro a de garantir a indenização do interesse protegido, não pode servir para dar causa a um acréscimo patrimonial ao segurado em decorrência do sinistro, limitando a liberdade contratual no tocante a estipulação do valor do interesse segurado. 26 A doutrina confere ao princípio indenitário uma função moralizadora ao seguro, de modo que o sinistro não possa servir de enriquecimento indevido ao segurado, como espécie de jogo ou aposta. Em relação a estes, contudo, a distinção se delineia com precisão, considerando-se que no seguro o risco é preexistente ao contrato, enquanto no jogo e na aposta, é decorrência do contrato. Mantém-se atual, em relação ao seguro, a noção de que não se enriquece ou adquire patrimônio com o contrato, apenas se recompõe o que perder. No direito anterior, o art. 1.437 do CC/1916 vedava a possibilidade de segurar uma coisa por mais do que valesse, nem por seu todo mais de uma vez. Admitia apenas a celebração de novo seguro o risco de falência ou insolvência do segurador. A regra em questão observa coincidência parcial com o disposto no art. 778 do CC/2002, que ao inaugurar a disciplina do seguro de dano, estabelece que nele, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado. Já no seguro de pessoas, o art. 789 do CC/2002, prevê que o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, o qual pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com um ou mais seguradores.
O princípio indenitário, que subjaz ao disposto no art. 778 do CC/2002, é que impõe o limite do valor da garantia no seguro de dano. Não se há de falar nesse mesmo limite em relação ao seguro de pessoa, em que se permite a livre estipulação de mais de um seguro, inclusive para o mesmo risco, conforme prevê o art. 789 do CC/2002
. De fato nos seguros de pessoas usa-se afirmar que dizem respeito não à indenização, mas à previdência.
Por isso o estabelecimento de coberturas por risco de morte, de sobrevivência ou de acidentes pessoais. Porém, registra a doutrina sobre o necessário pragmatismo do legislador em dar ao tema "um tratamento legislativo sob mesmas bases, ainda que distinguindo pessoas e dano. 30 Da mesma forma, não pode o a indenização ultrapassar o valor do interesse, tomado em conta no momento do sinistro
. É o que dispõe o art. 781 do CC/2002, consagrando o denominado princípio indenitário. E não pode, em nenhuma hipótese, a indenização ultrapassar o limite máximo fixado na apólice. Já o art. 783 do CC, estabelece como regra, que seguro de um interesse, por menos do que valha, dá causa à redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial. Trata-se de norma dispositiva, contudo, podendo as partes dispor de modo diverso. Observe-se, contudo, que a existência de cobertura simultânea não significa que haja automaticamente seguro cuja garantia ultrapasse o valor do interesse. Dentre os seguros múltiplos, todavia, há os cumulativos, que quando somados ultrapassam o valor do interesse garantido, de modo que cada segurador, garantindo certo capital, ultrapassa o valor do seguro. Nesse caso, recebe o segurado, no caso de seguro de danos ou no de responsabilidade, até o limite do interesse garantido. No seguro de pessoas não há se falar em limites, uma vez que, por um lado, não se pode, como regra, medi-lo em valor, dado seu caráter extrapatrimonial; e segundo porque se admite nessa modalidade de seguro, a livre estipulação do capital segurado. De qualquer sorte, é certa a importância do princípio indenitário para delinear características essenciais do contrato de seguro e sua função social e econômica, o que de resto é essencial para determinação de sua natureza jurídica." (MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
item 2.2.).
Além disso,
"
Em realidade, contudo, sabe-se que a estrutura do contrato de seguro desde sua origem, é a de diluição de riscos, mediante a celebração de diversos contratos, em relação aos quais o custo das indenizações dos segurados que sofrem o sinistro são diluídos e compensados por aqueles que não reclamarão indenização, em face da não ocorrência do risco previsto no contrato, e consequente ausência de lesão ao interesse segurado.39 Ou como sugere a melhor doutrina, de que a técnica empresarial de dispersão da álea pelo segurador não modifica a natureza do contrato
. O que se percebe na medida em que se caracterizaria como uma aposta, caso não fosse celebrado em série.40 Note-se, pois, que a álea não se confunde com a causa do contrato, constitui na verdade parte do seu objeto.41Pelo contrato de seguro, o segurado remunera o segurador por intermédio do pagamento do prêmio, fazendo jus à prestação de garantia do interesse em relação aos riscos que especifica em contrato. Pode ocorrer, contudo, que quem contrate com o segurador seja o estipulante, em favor de terceiro – segurado – que adere ao contrato. Neste caso, o estipulante também é parte para exigir o cumprimento dos termos ajustados. No caso de seguros facultativos coletivos ou em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, conforme refere o art. 21, § 2.º, do Dec.-lei 73/1966. É espécie de seguro plúrimo, na lição de Pontes de Miranda, tanto o que integra a garantia de riscos em relação a diversos interesses de um mesmo titular, quanto de diversos titulares, hipótese em que se pode falar de seguro coletivo ou em grupo, normalmente celebrado por estipulante e aberto à adesão de segurados que tenham interesses semelhantes a serem garantidos no mesmo contrato. Fala-se em linguagem comum em apólice coletiva, para identificar uma apólice – representando um contrato aos quais os segurados aderem por intermédio de proposta de adesão. O estipulante, nesses casos, é considerado mandatário dos segurados. A fixação do valor do prêmio se dá mediante cálculo que tenha em consideração a homogeneização dos riscos, o que pertence à técnica securitária do segurador, competindo-lhe fixar valor determinado, ao qual acresce, ainda, os valores correspondentes aos custos administrativos e a sua respectiva remuneração. Parece correto compreender que se paga o prêmio no interesse comum do segurador e dos demais segurados que pertencem a um mesmo grupo cujos riscos foram reunidos em uma mesma base. Eis a base do mutualismo que preside o contrato de seguro."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
item 3.).
Segundo o art. 759, do Código Civil/2002, a emissão da apólice deve ser precedida de proposta escrita, com a declaração dos fatores essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Pontes de Miranda criticava expressão semelhante no Código Civil anterior, indicando sua impropriedade, em vista de que, pela dinâmica da contratação, o segurado é quem procuraria o segurador para o negócio e não o contrário. Atualmente, de ordinário se diga que é de costume tanto que o segurado procure o segurador quanto o contrário. Não se prescinde em qualquer dos casos, antes da celebração definitiva do contrato, que é consensual, a entrega da proposta escrita. Isso não se confunde com a regra do art. 10 do Dec.-lei 73/1966, que prevê a possibilidade de contratação mediante solicitação verbal do interessado. Embora o art. 11 da mesma norma tenha se reportado à presunção de boa-fé do segurador nesses casos. O art. 2.º do Dec. 60.459/1967, que regulamentou o Dec.-lei 73/1967, exige igualmente a assinatura do segurado em proposta escrita do segurador, com exceção dos contratos que se realizem mediante emissão do bilhete de seguro.
Essa proposta escrita, aludida no art. 759, se presta a servir de parâmetro para a compreensão do alcance do contrato
, de modo a denotar as expectativas manifestadas ao início da avença.
"A informação ou publicidade nesses casos é parte do contrato, o que dá causa à obrigações, que inclusive não estejam estipuladas na apólice.68 Nesse particular tenha-se em conta, igualmente, o papel dos corretores, cuja participação na intermediação do contrato de seguro é visualizada tanto como representação dos interesses do segurado perante o segurador, quanto o inverso. Na verdade exclui-se juridicamente a noção de representação, distingue-se do mandato. Faz em verdade intermediação, e no interesse próprio dos comissionamentos. Registre-se que o art. 34 do CDC define a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; significa dizer: adotado o entendimento de que o corretor é representante do segurador, informação que preste o vincula. Sobre isso, todavia, silencia a Lei 4.594/1964, que regula a profissão do corretor de seguros, caracterizando sua atividade como sendo a de angariar e promover contratos de seguros, mediante autorização estatal."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra cit.
item 3.1.).
Acrescento que, em caso de agravamento do risco, durante a execução do contrato, percebida pelo segurado, isso deve ser por ele comunicado ao segurador, conforme disposto no art. 769, Código Civil. "
O caráter abrangente que se retira da invocação genérica a “todo incidente”, exige em seguida juízo de valoração quanto a sua capacidade de “agravar consideravelmente”, de modo que se exija aqui alguma demonstração, seja de probabilidade, seja de causalidade entre o incidente e o sinistro efetivo ou hipotético
. Observe-se que o agravamento do risco pelo segurado como causa de perda da garantia do seguro é tema de acesa divergência jurisprudencial, notadamente na identificação das situações que podem configurar-se como tal. Assim é que, por exemplo, no tocante à embriaguez do condutor de veículo automotor, o entendimento majoritário compreende esta como conduta que não tem por finalidade agravar intencionalmente o risco, de modo a perder a garantia securitária, havendo, contudo, o entendimento em contrário, minoritário, que interpreta a conduta de dirigir embriagado como suficiente para afastar a obrigação de indenizar do segurador em face do agravamento intencional do risco. Estão presentes na praxe securitária que chega ao conhecimento dos tribunais, contudo, a alteração de situação fática relativamente ao risco, em que, ainda que não informadas pelo segurado ao segurador, uma vez apreciadas as circunstâncias do caso concreto, faz depender a perda da garantia do efetivo agravamento do risco. É o caso quando ocorre ausência de notificação do segurador acerca da transferência do veículo a que se refira o seguro, que não pode per se considerar-se agravamento do risco (neste sentido, aliás, dispõe a Súmula 465 do STJ).
Da mesma forma, não se considerou, igualmente, agravamento do risco, o desvio do trajeto predefinido, no seguro de transporte de valores, quando as circunstâncias fáticas o autorizasse, ou mesmo a condução de veículo pela contramão da via
."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
item 3.1.2.1).
A exigência de franquia para ativação da cobertura securitária constitui um mecanismo de freio, inibindo invocações infundadas ou desproporcionais pelo segurado, de modo a preservar seu mutualismo. Implica na definição de limite de valor a partir do qual se pode exercer o direito à indenização frente ao segurador (franquia simples), como forma de coparticipação, de modo que o segurador indenize apenas o que superar determinado limite. A cláusula de franquia embora conforme o objeto do próprio seguro, se pode compreender, igualmente, como restritiva de direito, de modo que deve integrar a informação prévia que se deve fornecer ao segurado, devendo ser razoável, sob pena de esvaziar a razão mesma pela qual os seguros são contratados.
Os contratos de seguro costumam ser extintos na forma tradicionalmente aplicável aos demais pactos (arts. 482 e ss., Código Civil). O art. 766, parágrafo único, Códogo Civil, trata, porém, da extinção do contrato pelo segurador, caso constate haver declarações inexatas ou omissões na avença, suscetíveis de incrementarem o risco envolvido. Aproxima-se aqui, da solução italiana dos arts. 1.892 e 1.893 do
Codice Civile
. Mantém-se, a mesma sanção, de perda da garantia, ou seja da eficácia do contrato que favoreceria o segurado. Dentre as hipóteses próprias de extinção do contrato de seguro, destacam-se o decurso do tempo (fim da vigência), a resolução por inadimplemento, a resilição, dentre outras hipóteses previstas em lei. O postulado da boa-fé objetiva ganha destaque. Neste sentido, os Tribunais têm reputado abusiva a cláusula que autoriza a resolução do contrato pelo segurador, sem a prévia notificação do segurado. Da mesma forma, há relativização dos efeitos da mora como causa de resolução, definindo-se limite ao exercício do direito do segurador de promovê-la. Daí entender-se que o simples atraso do pagamento do prêmio pelo segurado não importa a extinção do contrato.
Merece destaque, ademais, a figura do cosseguro, enquanto seguro múltiplico, com pluralidade de empresas seguradoras, que distribuem entre si - em frações ou cotas-partes - o total da indenização porventura devida ao segurado. Desse modo, entre as cosseguradoras não se aplica o regime de solidariedade, eis que devem suportar a indenização no limite do que tenham suportado. As cosseguradoras podem ser representradas por uma delas, apresentada então como seguradora líder. O cosseguro encontra definição legal no art. 2.º, § 1.º, II, da LC 126/2007:
"co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas."
Por vezes, o cosseguro é obrigatório, n'outros casos, é facultativo, conforme resolução Conselho Nacional dos Seguros Privados 21/2001. O art. 761 do CC estabelece exigência que se indique na apólice o segurador que administrará o contrato, e que da mesma forma representará os demais seguradores, quanto aos direitos e obrigações daí advindos. De toda sorte, como regra, não há solidariedade entre as cosseguradoras, por ausência de previsão legal a respeito, conforme art. 265, Código Civil/2002.
Já o resseguro pode ser compreendido como a diluição do risco suportado pela seguradora, por meio de um novo seguro.
"Pelo resseguro, o segurador que tenha contratado a garantia de um determinado interesse, identificando-o como de risco excessivo, realiza novo contrato cujo objeto é a transferência a outro segurador (a quem no caso se denominará ressegurador), de parte da responsabilidade e do respectivo prêmio. As funções da atividade de resseguro vinculam-se a melhor higidez e capacidade econômico-financeira dos seguradores diretos, uma vez que promove maior pulverização dos riscos."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
item 3.4.2).
Ainda segundo Miragem,
"Da mesma forma, identifica-se modernamente no resseguro finalidade de proteção do segurado, em acordo com a disciplina contemporânea de proteção do consumidor. Não se perde de vista, contudo, que o resseguro é operação estranha ao segurado, que dela não participa, embora possa se beneficiar, indiretamente, de seus efeitos.Intervém o Estado, decisivamente, na atividade de resseguro, que neste caso não se restringe apenas a sua supervisão e/ou regulação, mas de participação no mercado. Por largo tempo, a atividade de resseguro era exercida pelo Estado sob o regime de monopólio, por intermédio do Instituto dos Resseguros do Brasil – IRB – autarquia pertencente à União. Este regime monopolista, todavia, foi suprimido pela EC 13/1996, que conferiu à lei complementar disciplinar a autorização para funcionamento de sociedades resseguradoras, e viabilizando a transformação do IRB em sociedade de economia mista, atualmente denominado IRB Brasil Resseguros S.A."
(MIRAGEM, Bruno.
Obra citada.
item 3.4.2).
O resseguro encontra-se disciplinado atuamente por meio da lei complementar n. 126/2007, cujo art. 4 estipula que
"
As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores
: I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão; II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão; e III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão."
No caso do seguro de crédito - tema que tangencia a idoneidade, honorabilidade e património do devedor - o risco é condicionado pela situação da economia comunitária, em geral. Tenha-se presente o aumento exponencial de créditos vencidos e não pagos – o chamado crédito mal parado – em épocas de crise. Isso engendra mecanismos como o CDS-Credit Default Swaps, que é um título derivativo do mercado financeiro, funcionando como um seguro, tendo como objetivo assegurar a satisfação do crédito do agente financeiro, em caso de inadimplência pelo devedor, em operações de crédito.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, há previsão da garantia de retorno do financiamento concedido, dado que - segundo o Superior Tribunal de Justiça - a vigência do seguro habitacional tem função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em evidente círculo virtuoso. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.540.258/PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15 maio 2018, p. DJe 18 maio 2018). Segundo aludido entendimento, cessado o pagamento dos prêmios, esgotar-se-ia a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora. Isso por conta da correlação entre a vigência do seguro e a liquidaçào do financiamento, conforme art. 20, "f", do decreto-lei n. 73/66, que versa sobre a garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária.
Anote-se, porém, que
"o seguro habitacional, no âmbito do SFH, não é destinado a assegurar tal pagamento em qualquer circunstância. A Lei 12.409/2011, que autoriza a assunção, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (art. 1º, I), permite também que este ofereça cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH (art. 1º, II) e remunere a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo (art. 1º, III). O parágrafo único do referido dispositivo legal esclarece, a seu turno, que a cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I – o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor."
(MAIA, Roberta M. Medina e outros.
Temas Atuais de Direito dos Seguros.
Tomo II. São Paulo: RT. 2021. tópico 21.)
Ademais,
"A análise do art. 1º da Lei 12.409/2011 conduz a duas conclusões a respeito do seguro habitacional: primeiramente, esse destina-se a garantir a permanência da família do mutuário com o imóvel, em caso de falecimento ou invalidez permanente da pessoa que contraiu o empréstimo, assegurando, à instituição financiadora, a quitação da dívida em tais circunstâncias. Vê-se, aí, que o seguro não se destina à garantia do pagamento a cargo do mutuário em qualquer circunstância, já que o inadimplemento puro e simples acarretará a execução da garantia imobiliária, impedindo-se, assim, a aquisição definitiva da propriedade plena do imóvel pelo adquirente.
A modalidade securitária em questão terá o condão de afastar o inadimplemento nas hipóteses em que o adquirente vier a falecer ou ser vitimado por doença ou acidente que acarrete invalidez permanente, assegurando à sua família a aquisição do imóvel em definitivo. Será este, portanto, o sinistro dotado de cobertura, sem prejuízo dos eventos relacionados às demais coberturas previstas na apólice
."
(MAIA, R. M. Medina e outros.
Obra citada.
tópico 21.)
No caso do SFH, o contrato de seguro é obrigatório, conforme art. 20 do
decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966
- cláusula geral - e também no
art. 5º, V da Lei 9.514/1997
(quanto aos casos de alienação fiduciária de imóveis em garantia), dentre outros dispositivos aplicáveis.
"Feitas tais considerações, é possível observar que as hipóteses capazes de gerar maior controvérsia seriam a morte ou invalidez permanente ocasionada por suicídio e a possibilidade de se considerar vícios construtivos decorrentes da conduta do construtor como sinistro abarcado pela cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI). Em relação a este último aspecto, deve-se indagar se a cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI) contempla ou não os sinistros decorrentes de vício de construção e se poderia ser equiparada à cobertura própria de apólices de seguro de responsabilidade civil do construtor."
(MAIA, Roberta M. Medina e outros.
Obra citada.
tópico 21.3)
A respeito do tema, o STJ já deliberou como segue:
"Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência. Súm. 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ação de indenização securitária. Imóvel adquirido pelo SFH. Adesão ao seguro habitacional obrigatório. Responsabilidade da seguradora. Vícios de construção (vícios ocultos). Boa-fé objetiva. Função social do contrato: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH
. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5.
Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado
. 6.
Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, entre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados
. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10.
A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio
. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção), Recurso Especial 1804965/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 27 mai. 2020, p. DJe 01 jun. 2020. No mesmo sentido, v. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1819467/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 22 jun. 2020, p. DJe 25 jun. 2020.)
Sustenta-se, porém, que
"A respeito do aresto anteriormente transcrito, há dois aspectos que devem ser pontualmente analisados. Primeiramente, é imperioso observar que os seguros habitacionais vigoram por um período bem definido, qual seja, o tempo de duração do financiamento contratado.
Conforme o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ponderou na decisão atacada por meio do Recurso Especial ora comentado, a apólice do seguro habitacional não se destina a assegurar a qualidade e solidez da obra, mas apenas garantir o financiamento imobiliário
. A contratação obrigatória do seguro habitacional decorre da necessidade de se afiançar a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário e a integridade física do imóvel. Todavia, independentemente da extensão da cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI), atrelada a essa última exigência, não há que se falar em violação a deveres pós-contratuais decorrentes da boa-fé quando a garantia securitária cessa juntamente com a quitação do financiamento, não se postergando as garantias – contratadas ou não – para além desse momento."
(MAIA, Roberta M. Medina e outros.
Obra citada.
tópico 21.4)
Segundo a mencionada autora, "
A despeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, a cobertura de danos físicos ao imóvel limita-se às hipóteses descritas na Cláusula 3ª do Item I da Circular SUSEP n. 111/1999, não abrangendo vícios construtivos, sobretudo aqueles manifestados quando o financiamento já foi quitado. A esse respeito, vale ressaltar que a Circular anteriormente citada vincula a vigência da apólice ao financiamento, não sendo possível postergar a responsabilidade da seguradora para além do momento da quitação ou da extinção da dívida
."
(MAIA, Roberta M. Medina e outros.
Obra citada.
tópico 21.5).
Convém atentar para o entendimento do STJ sobre a questão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2. No caso em exame, tendo entendido a Corte a quo, interpretando o laudo pericial e as cláusulas contratuais, que os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento
. (STJ - AgInt no REsp: 1791564 SP 2019/0007453-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato. 2.
A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3. Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir
. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1540258 PR 2015/0153775-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)
Segundo o tribunal,
"
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice
."
(STJ - AgInt no REsp: 1511057 PR 2015/0024145-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
2.47. Boa-fé objetiva:
Deve-se ter em conta, ademais, o postulado da boa-fé objetiva, enquanto preceito que deve regular a relação entre os sujeitos, entre estes e o Poder Público, mesmo entre distintas unidades da Administração Pública.
Com efeito, "
ao impor sobre todos um dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro, a tutela da confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva,
mas também como forte expressão da solidariedade social, e importante instrumento de reação ao voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados no direito privado como um todo
."
(SCHREIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório:
tutela da confiança e
venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 91).
Ademais,
"Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório."
(AGRESP 200802418505, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010).
Acrescento que
"
O Poder Público não é um poder irresponsável e arbitrário, ele se vincula e se limita pelos seus próprios atos
. Não se pode reservar o privilégio, que se resume na mais cínica das prerrogativas que se arrogava o poder absoluto, de surpreender a boa-fé dos que confiam na sua palavra ou nas suas promessas, violando aquela ou anulando essas, depois de haver conseguido, por causa de uma ou de outras, as prestações cuja execução havia sido feita na boa-fé, fundamental não só ao seu comércio jurídico, como à convivência moral, de que a ninguém é dado retirar a palavra empenhada ou desfazer a promessa mediante a qual obteve vantagem de outrem ou lhe causou ou infligiu sacrifício."
(CAMPOS,
Francisco
.
Direito administrativo.
vol. I. Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 70-71)
O respeito à boa-fé objetiva corresponde a "
uma norma de conduta que impõe aos participantes de uma relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela consideração dos interesses da contraparte. Indica, outrossim, um critério de interpretação dos negócios jurídicos e uma norma balizamento ao exercício de direitos subjetivos e poderes formativos."
(MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil.
RJ: Forense, 2005, p. 42).
Com as devidas adequações, essas regras também são oponíveis ao Estado. Nâo se pode reconhecer à Administração Pública a prerrogativa de surpreender os sujeitos, cobrando valores sem que lhes tenha comunicado anteriormente a causa dessa obrigaçã, ou modificando de inopino cláusulas contratuais.
"
Este Tribunal já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público configura verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao `venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública
. Através da referida cláusula, vedam-se os comportamentos contraditórios que aviltam direitos e deveres previamente fixados entre as partes e quebram a relação de confiança que deveria prevalecer"
(TRF-1 - REOMS: 10056493420184013200, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/07/2020).
2.48. Proibição de venda casada:
Nos termos do art. 39, CDC/90 com a redação veiculada pela lei 8.884/1994,
"
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."
Cuida-se da chamada "venda casada".
Ora,
"tanto o CDC, como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I,
a prática da chamada venda “casada”, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço
. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos. A jurisprudência assentou que a prática de venda casada não pode ser tolerada, mesmo se há uma benesse para o consumidor incluída nesta prática abusiva, pois apenas os limites quantitativos é que podem ser valorados como justificados ou com justa causa. As cláusulas de fidelização em telefonia também passaram a ser analisadas sob a ótica da venda casada com o aparelho (REsp 1.097.582) Em 2012, o STJ consolidou o entendimento com um exemplo de venda casada no Sistema Financeiro da Habitação: “Súmula 473 do STJ ‘O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada."
(MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
SP: RT. 2022. comentários ao art. 39).
O STJ já chegou a deliberar como segue:
Processual civil. Direito do consumidor. Ação civil pública. Violação do art. 535 do CPC . Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Publicidade de alimentos dirigida à criança. Abusividade. Venda casada caracterizada. Arts. 37, § 2º, E 39, I, do Código de defesa do consumidor. 1. (...) 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente “venda casada”, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC)
. 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha “Gulosos”. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.558.086/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 10.03.2016, DJe 15.04.2016).
Tem-se enfatizado que mesmo eventual vantagem para o consumidor - por exemplo, por se promover a venda casada de produtos a preço abaixo do custo - convalidaria a prática, vedada pelo CDC/1990:
Consumidor. Pagamento a prazo vinculado à aquisição de outro produto. “venda casada”. Prática abusiva configurada. 1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada “venda casada”, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido (STJ – REsp. 384.284/RS – 2.ª T. – rel. Min. Herman Benjamin – j. 20.08.2009).
Administrativo e processual civil. Violação do art. 535 do CPC . Omissão inexistente. Ação civil pública. Direito do consumidor. Telefonia. Venda casada. Serviço e aparelho. Ocorrência. Dano moral coletivo. Cabimento. Recurso especial improvido. 1. Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que a empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia. 2. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas foram expressamente abordadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, notadamente no que concerne a alegação de falta de interesse de agir do Ministério Público de Minas Gerais. 3. É
cediço que a marcha processual é orquestrada por uma cadeia concatenada de atos dirigidos a um fim. Na distribuição da atividade probatória, o julgador de primeiro grau procedeu à instrução do feito de forma a garantir a ambos litigantes igual paridade de armas. Contudo, apenas o autor da Ação Civil Pública foi capaz de provar os fatos alegados na exordial. 4. O art. 333 do Código de Processo Civil prevê uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Cabe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como também da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela ex adversa. Nesse ponto, mantendo-se silente o ora recorrido, correto o entendimento de origem, no ponto em que determinou a incidência do art. 334, II, do CPC e por consequência, ter recebido os documentos de provas do autor como incontroverso
s. 5. O fato de ter as instâncias de origem desconsiderado a prova testemunhal da recorrida – porquanto ouvida na qualidade de informante – não está apto a configurar cerceamento de defesa, pois a própria dicção do art. 405, § 4º, do CPC, permite ao magistrado atribuir a esse testemunho o valor que possa merecer, podendo, até mesmo, não lhe atribuir qualquer valor. 6. Não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis à sua inércia. Fica, pois, afastado possível violação aos arts. 267, VI, 333, II e 334, II do CPC. 7. A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 8. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 15.10.2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 06.09.2013; REsp 1197654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª T., j. 01.03.2011, DJe 08.03.2012. 10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que “não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.02.2012). 11.
A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens – no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes – e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
12. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 10.12.2014)
Ação anulatória e revisional –
Contratos de empréstimo, pecúlio e de seguro – Venda casada. As atividades que envolvem crédito constituem relação de consumo. Art. 3.º, § 2.º do CDC. Juros remuneratórios fixados em 12% ao ano. A exigência de contratar pecúlio e seguro de vida para a concessão de empréstimo, usualmente denominada “venda casada”, é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078/1990
. Compensação dos valores pagos. Apelos improvidos (TJRS – Ap. Cív. 70005954235 – rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli – j. 16.10.2003).
Até mesmo no âmbito dos contratos obrigatórios de seguro - decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 20 -, aludida prática pode ser aceita, segundo conhecida súmula 473, do STJ:
‘
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
"
Atente-se ainda para o tema 972 do STJ, com a mesma lógica da súmula 473, STJ: "
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 -
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada
. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."
Impõe-se, porém, não raro, a
questão probatória
, de saber se realmente teria se cuidado de contratação casada ou se teria havio celebração voluntária, ainda que por meio de adesão a contratos-formulários, de uso corrente no mercado.
2.49. Requisitos da
responsabilização
civil:
O tema da responsabilidade civil pode ser distribuído em dois blocos: (a) a responsabilidade por condutas ilícitas, em sentido amplo, e (b) também responsabilidade por comportamentos lícitos. No primeiro caso, tem-se o que se costuma chamar de responsabilidade subjetiva ou de responsabilidade fundada na culpa (responsabilidade civil aquiliana e a responsabilidade civil por violação do contrato).
Todo aquele que cause dano a terceiros, mediante violação de cláusula contratual ou violação da lei, tem o dever de indenizar, como evidenciam os arts. 186-187, Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Segundo o art. 187,
"
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
."
Nesse âmbito, a responsabilização demanda os seguintes requisitos:
"A caracterização genérica do ato ilícito absoluto (ato ilícito stricto sensu), segundo a definição legal do art. 186,
exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos
: I - os requisitos objetivos são - a) a conduta humana antijurídica; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre a conduta humana e o dano. II - os requisitos subjetivos são - a) a imputabilidade e b) a culpa em sentido estrito (dolo ou culpa em sentido estrito)."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao código civil.
Vol. III. Arts. 185 a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 31)
Já o art. 187, CC/2002, trata da figura do abuso de direito. Ainda segundo a lição de Humberto Teodoro Jr.,
"
O titular de qualquer direito para conservar-se no campo da normalidade não basta legitimar sua conduta dentro das faculdades reconhecidas pelas normas legais em face de sua individual situação jurídica. Haverá de cuidar para que o uso das prerrogativas legais não se desvie para objetivos ilícitos e indesejáveis, dentro do contexto social
. O abuso de direito acontecerá justamente por infringência desse dever e se dará sempre que o agente invocar uma faculdade prevista em lei, aparentemente de forma adequada, mas para alcançar objetivo ilegítimo ou não tolerado pelo consenso social."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Obra citada,
p. 113).
Por conseguinte, o art. 187, CC/02, impõe certos temperamentos à ideia de 'direito subjetivo', compreendido formalmente (isto é, compreendido como uma absoluta faculdade de agir, franqueada pela lei). Não basta apenas a adequação à norma legal, exigindo-se também certa proporcionalidade, um uso comedido e adequado das prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico.
O STJ já reconheceu como abuso de direito, por exemplo, a conduta do agente bancário que, invocando cláusula contratual, satisfaz seu crédito utilizando recursos mantidos pelo correntista e destinados ao pagamento dos seus empregados (STJ,
REsp. 250.523
, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar p. DJ 18/12/2000). Ou seja, a despeito de haver cláusula contratual prevendo-a, a conduta seria viciada por destoar de um uso comedido, razoável, do direito.
Os requisitos para o reconhecimento do abuso de direito são os seguintes:
"Partindo da definição legal do exercício abusivo de um direito como ato ilícito (art. 187), teremos os seguintes requisitos como necessários à sua configuração: a) conduta humana, b) exercício de um direito subjetivo, c) exercício desse direito de forma emulativa (ou, pelo menos, culposa), d) dano para outrem, e) ofensa aos bons costumes e à boa fé; ou f) prática em desacordo com o fim social ou econômico do direito subjetivo."
(THEODORO JÚNIOR, H.
Obra cit.
p. 120-121).
Esses são os contornos, grosso modo, da
responsabilização
por comportamentos inválidos (ilícitos ou que violem regras contratuais). Por outro lado, a
responsabilidade por condutas lícitas
corresponde, em síntese, à responsabilidade fundada no incremento do risco (p.ex., art. 14 da lei 6938 e também à responsabilidade objetiva estatal, prevista no art. 37, §6º, CF/88).
Ora, a responsabilidade pelo incremento do risco diz respeito àquelas atividades que - conquanto lícitas - ensejam um grau maior de contingências para a vida em comum. Nesse âmbito, portanto, busca-se simplesmente uma internalização das externalidades provocadas pela atividade econômica, a fim de que o poluidor arque com os resultados do seu extrativismo ou industrialização.
Essa responsabilização pelo risco está prevista, por exemplo, no art. 14, §1º, lei 6.938/1981; no art. 927, parágrafo único, Código Civil e - destaque-se - também art. 225, §§2º e 3º, Constituição/1988.
Há a responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, CF. Cuida-se de simples decorrência do postulado da isonomia (igual distribuição do custeio público).
"A atividade administrativa exerce-se no interesse de todos; se os danos que daí resultam para alguns não fossem reparados, eles seriam sacrificados à coletividade, sem que nada pudesse justificar semelhante discriminação. A indenização restabelece o equilíbrio afetado em seu detrimento."
(RIVERO, Jean.
Direito administrativo.
Coimbra: Almedina, 1981, p. 305).
Menciono também a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -,
entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos
, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito."
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo.
17. ed. SP: Malheiros, 2004, p. 890)
2.50.
Caracterização de danos
materiais:
O dano material compreende o desfalque do patrimônio do ofendido, a ser traduzido em pecúnia. Ele pode ser reconduzido ao dano emergente (montante que a vítima efetivamente perdeu) e o lucro cessante (aquilo que ela deixou de lucrar).
Colho a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"O
dano emergente é mais facilmente quantificável
. Resume-se a uma avaliação do patrimônio lesado, antes e depois do ato ilícito. Já no caso de lucros cessantes, a situação é mais delicada, pois é preciso determinar que vantagens esperadas efetivamente o ilícito impediu a vítima de perceber. Não se pode levar o ressarcimento a cobrir expectativas remotas de lucros e vantagens que poderiam ou não acontecer, no futuro.
O lucro cessante tem de ser visto como lucro certo, em função do quadro afetado pelo ato ilícito. Deve corresponder a consequência imediata da paralisação de um negócio lucrativo que a vítima explorava, ou a frustração do rendimento que era razoavelmente esperado do bem lesado.
Para evitar pretensões quiméricas, o art. 403 do novo Código, na tradição do art. 1059 do Código anterior, determina que a reparação dos lucros cessantes só compreenda o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. Com isso se impede a vítima do ato ilícito de afastar-se dos critérios objetivos e navegar nas águas do meramente hipotético ou imaginário.
A indenização terá de ser fixada à luz do bom senso e do razoável, sempre a partir de dados concretos e não de simples suposições. É por isso que o art. 403 completa o enunciado do art. 402, que fala em reparação para o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, acrescentando que os lucros indenizáveis são apenas os que cessaram por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação (i.e., do ato ilícito).
Em suma, nem o dano material, nem os lucros cessantes, podem ser deferidos sob condição de apuração futura em liquidação. A parte que pleiteia reparação tem de prová-los adequadamente, antes da condenação, mesmo que essa seja genérica." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao código civil.
Vol. III. Arts. 185 a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 36-37)
Por sinal, a lei processual civil veda a prolação de sentenças condicionadas (art. 460, parágrafo único, CPC); ao mesmo tempo em que também veda ao demandante a formulação de pedidos genéricos, com as exceções verbalizadas no art. 286, CPC.
Convém apenas destacar que a lei não vaticina a pretensão à percepção de lucros cessantes de caráter hipotético:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE SOFRIDO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º, da CF/88). 2 - Ante o conjunto probatório trazido aos autos, ausente, na hipótese, nexo de causalidade entre o acidente que provocou o ferimento na Autora e qualquer ato omissivo ou comissivo por parte da Administração. 3 -
Não restando nos autos qualquer despesa ou ônus de origem material, deve ser afastada a indenização por dano material, pois, para ser indenizável, o dano deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos
. 4 - Ante a ausência do nexo de causalidade, incabível também a indenização por danos morais. 5 - Apelação improvida. Sentença confirmada. (AC 200751010001080, Juiz Federal WILSON JOSE WITZEL, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/03/2010 - Página::307/308.)
D'outro tanto, a teoria da perda de uma chance tem origem na França (
perte d’une chance),
nos idos de 1950, conquanto já houvesse sido reconhecida no caso inglês Chaplin
versus
Hicks, de 1911.
Segundo Sérgio Cavalieri,
"
caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante
. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda" (
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 71).
Trata-se, pois, de um exame estocástico, estatístico.
Em princípio, não há como se obrigar alguém a responder poder eventos futuros e incertos. Exagerando, para melhor compreender: alguém subtrai, da vítima, o valor de R$ 2,00. Ele ingressa em Juízo, dizendo que iria utilizar aquele recurso para jogar na mega-sena, com a chance de se tornar milionário, exigindo a reparação do dano na sua totalidade.
Por óbvio que não se pode imputar ao causador do dano o dever de responder por
consequências incertas e improváveis
. Situação obviamente diversa ocorre quando o único candidato de um concurso público, selecionado para a última etapa, já tendo demonstrado expertise nas fases anteriores, é impedido de realizar a última prova por conta de um acidente de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3.
A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação
. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..EMEN: (RESP 201102672798, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2014 ..DTPB:.)
(...) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, "desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória
" (REsp 614.266/MG, DJe de 2/8/2013). 2. Impossível rever a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 201202432776, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:06/03/2014 DJE DATA:24/10/2013)
2.51. Casos de pagamento do dobro do descontado:
Dado art. 42, do Código de Defesa do Consumidor/90, ao presente caso, é fato que
"A lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de queo consumidor tenha pago.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A hipótese legal soa estranha, uma vez que não parece normal que alguém que não deva pague novamente
. Mas os pagamentos em função de cobrança indevida não são raros."
(RIZZATTO NUNES. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 544)
Menciono julgados, versando sobre o art. 42, CDC:
"(...)
Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor
." (RESP 200500278731, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2012 ..DTPB:.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. I - Na decisão agravada, além de entender que o recorrente não teria logrado demonstrar de plano como o aresto hostilizado teria malferido os artigos elencados na peça recursal, entendeu-se que tais dispositivos não teriam sido devidamente prequestionados, o que ensejou a incidência da Súmula nº 282/STF. Desse modo, não infirmado este último fundamento, o qual é autônomo e suficiente para manter o julgado quanto ao ponto, aplica-se a Súmula nº 283 do STF. II -
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, somente quando caracterizada a má-fé na cobrança indevida, é cabível a aplicação do art. 42 do CPC (restituição em dobro do valor pago indevidamente)
. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.245.373/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/06/2011; REsp nº 1.250.314/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/06/2011; REsp nº 1.231.803/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/03/2011. III - Tendo o Tribunal de origem entendido que não se havia comprovado má-fé na conduta da ora recorrida, forçoso reconhecer que, para rever o juízo ordinário acerca da ausência da má-fé, na espécie, se mostra indispensável a análise das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201102817155, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2012 ..DTPB:.)
Atente-se ainda para os
arts. 940 e 941, do Código Civil
, de 2002, alvo dos lúcidos comentários de Maria Helena Diniz como segue:
"Responsabilidade do demandante por débito já solvido: O artigo sub examine trata do caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur (Revista do Direito, 59:593, RT, 804:189, 799:363), com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e
só será aplicável mediante prova da má-fé do credor
, ante a gravidade da penalidade que impõe.
Assim, quem cobrar judicialmente dívida já paga, no todo ou em parge, sem ressalvar o
quantum recebido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Responsabilidade por cobrança de quantia indevida - Se o credor vive a pedir mais do que lhe for devido, deverá pagar ao devedor o equivalente ao dobro do que dele exigir
. (...)
Desistência da ação. Se o autor desistir da ação antes da contestação ad lide, as penas dos arts. 939 e 940 não lhe serão aplicadas, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Isto porque, com a desistência, o autor veio a reconhecer seu erro, arrependendo-se do que fez. Todavia, mesmo assim, deverá pagar as custas processuais do processo intentado, embora não as pague em dobro." (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 702-704. Omiti parte do texto)
Vê-se que a sanção do art. 940, Código Civil/2002, somente é cabível quando demonstrada a má-fé daquele que cobrou dívida já adimplida. Semelhante é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EM EXCESSO. ARTIGO 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso
. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para afastar a litigância de má-fé quanto à cobrança do valor em excesso e para distribuir os encargos sucumbenciais. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201101253069, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na fixação da reparação por danos morais leva-se em conta o critério de razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias da causa. 2.
Para que haja o pagamento em dobro da dívida já paga (art. 940 do Código Civil) é necessária comprovação de má-fé do credor
. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 00422684520074013400, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2013 PAGINA:829.)
Registro, d'outro tanto, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência em sentido distinto, como registro abaixo:
"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo
. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos."(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Note-se, porém, que o STJ modulou os efeitos desta decisão:
"A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "
o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão
."
A publicação do acórdão
EAREsp 600.663/RS
, da Corte Especial do STJ -
DJe de 30.3.2021
.
Ainda nesse sentido, leia-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE CIDADÃ. TESE JURÍDICA QUE SE APLICA SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo,
fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(...) 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados
. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão
.TESE FINAL (...) 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a [...] (TJ-SC - APL: 03007478320178240082, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
Assim, a nova orientação jurisprudencial se aplica quanto às cobranças indevidas
promovidas a partir de 30 de março de 2021
.
2.51. Considerações gerais sobre danos morais:
O art. 5º, V, CF/1988, preconiza que
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
Por seu turno, o art. 5º, X, dispõe que "
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Segundo Ramon Daniel Pizarro, "
dano moral é uma modificação desvaliosa do espírito, no desenvolvimento da sua capacidade de entender, querer ou sentir, conseqüência de uma lesão a um interesse não patrimonial, que haverá de traduzir-se em um modo de estar diferente daquele ao que se encontrava antes do fato, como conseqüência deste e animicamente prejudicial
." (PIZARRO citado por SANTOS, Antonio Jeová.
Dano moral indenizável.
4. ed. SP: RT, 2003, p. 97).
Como explica o juiz Jeová Santos, "
Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano
. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimo ou novas incorporações, como diz Jorge Mosse Iturraspe."
(SANTOS, Antônio Jeová.
Obra citada.
p. 74).
Anote-se, pois, que nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação (p.ex., a permanência por vários minutos em uma fila de banco, o tom ríspido com que perguntas são respondidas, sarcasmos ou irritações variadas etc.).
Melhor dizendo, ''
o dano moral não deve ser confundido com os acontecimentos indesejáveis próprios da existência em sociedade, ou seja, não são quaisquer sensações desagradáveis do cotidiano, como também não são os simples aborrecimentos do dia-a-dia, que ensejam a indenização
.
'' (ARAÚJO, Mariana de Cássia. A reparabilidade do dano moral transindividual in
Revista Jurídica nº 378.
abril/2009, p. 85).
Desse modo, "
conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade
." (SANTOS, A. Jeová.
Obra citada.
p. 111).
Destaco, ademais, o seguinte excerto da obra de Jeová Santos:
'Simples desconforto não justifica a indenização (....) asseveram GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI (responsabilidad civil, p. 24 3), diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão (....) O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento
. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá a indenização. O reconhecimento do dano moral exige certa envergadura.' (SANTOS, Antônio Jeová.
Obra citada.
p. 112 e 113)
Semelhante é a análise de Humberto Theodoro Júnior, quando afirma que
"
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC)
."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao código civil.
Vol. III. Arts. 185 a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 44)
Com efeito, não se pode prodigalizar a condenação para pagamento de alegados danos morais. Solução diversa teria o condão apenas de diminuir a própria importância do instituto, banalizando a sua invocação.
Em casos verdadeiramente graves fixam-se valores módicos de indenização, insuscetíveis,
concessa venia
, de realmente ressarcir o dano extrapatrimonial (p.ex., o sofrimento da mãe que perdeu um filho em acidente). Justamente por isto, deve-se empregar grande prudência do Judiciário na fixação do dever de indenizar, de modo que não se transforme em uma verdadeira responsabilização objetiva, sem previsão legal.
Reporto-me aos seguintes julgados:
'I -
Como anotado em precedente(REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade
. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.' (STJ, REsp 338162, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18/02/2002, p. 459).
'
Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado e pressuposto essencial e indispensável. ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo
.' (STJ, REsp 20.386, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 27/06/94, p. 16.894)
De outro tanto, sempre que preenchidos os requisitos para a reparação de danos morais, a
indenização deve ser arbitrada
com lastro nos seguintes critérios: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) a repercussão do ato ilícito; c) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; d) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, por fim, e) a moderação/proporcionalidade, de modo a se evitar enriquecimento sem causa.
2.52. Quanto ao
ônus da prova
- CDC:
A lei 8078/1990 dispõe, no seu art. 6º, VIII, que
"
São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
."
No que toca à aludida cláusula, segue a análise de Rizzatto Nunes:
"(...) Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre. Ou, em outras palavras, não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.
Na realidade, para beneficiar o carente econômico no processo não seria necessária a inversão. Bastaria determinação judicial de que o fornecedor arcasse com eventuais custas processuais para a produção de provas, tais como as periciais. Determinar-se-ia a inversão do pagamento, e aí sim estar-se-ia protegendo, de forma justa, o economicamente fraco
.
Não se pode olvidar que, para os pobres, na acepção jurídica do termo, existe a justiça gratuita, a qual permitem ao beneficiário a isenção do pagamento de custas judiciais, o que não significa que ele está isento de provar o seu direito. (...) Assim, se a questão for meramente de falta de capacidade financeira de suportar o custo do processo, basta ao consumidor servir-se do benefício legal da lei 1060/1950.
E o inverso é verdadeiro: existem consumidores economicamente poderosos, o que não implica a sua não hipossuficiência técnica. Mas, mesmo no caso de o consumidor ter grande capacidade econômica, a inversão do ônus da prova deve ser feita na constatação de sua hipossuficiência técnica (técnica e de informação)." (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731-733)
Por seu turno, os Tribunais têm decidido como segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento das questões de que tratam os dispositivos da legislação federal apontados como violados. 2. A
inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência
. 3. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem manteve a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, e após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu pela configuração da verossimilhança das alegações da parte agravada, bem como de sua hipossuficiência. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201300457409, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/06/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 130 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional. O reexame do juízo acerca da produção probatória encontra óbice na Súmula n° 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova se submete ao critério do julgador mediante análise das circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede especia
l. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201000593699, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013 ..DTPB:.)
2.53.
Ônus da prova
- CPC/15:
Por outro lado, no que diz respeito ao alcance do art. 373, CPC, registro a avaliação promovida por Araken de Assis:
"Inovando o processo civil, o art. 379, caput, introduziu importante limite aos deveres das partes – comparecer em juízo e responder ao que for perguntado; colaborar com a inspeção judicial, incluindo a inspectio corporis; praticar o ato que lhe for ordenado –, porque, em qualquer hipótese, há de ser preservado “o direito de não produzir prova contra si própria”. Ora, a distribuição dinâmica do ônus da prova implica, na prática, justamente o que art. 379, caput, proíbe terminantemente. Se o veto de self incrimination descansa em bases constitucionais, o art. 373, § 1.º, é inconstitucional.
Essas considerações, e o risco latente de transformar o réu em vilão, a priori, e que já suporta riscos financeiros desiguais quando litiga com autor beneficiário da gratuidade, na melhor das hipóteses recomendam aplicação estrita da doutrina da carga dinâmica, segundo pressupostos legais previamente delimitados. Tarefa particularmente difícil, pois a técnica legislativa só pode consagrar conceitos juridicamente indeterminados e, para esse efeito, trocar “peculiaridades do fato a ser provado” por “excessiva onerosidade” é, apesar da boa intenção, trocar seis por meia dúzia. E, de qualquer modo, convém explicitar tanto o fundamento, quanto a finalidade da doutrina, a fim de evitar um dos maiores males do discurso jurídico, que é a ocultação das premissas ideológicas
. (...)
A construção de uma possibilidade mais geral de distribuição do ônus da prova, ope judicis, assenta em outras bases. O art. 373, § 1.º, prevê semelhante medida em três hipóteses: (a) impossibilidade de a parte desincumbir-se do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II; (b) excessiva dificuldade em cumprir o encargo nesses termos; (c) maior facilidade em obter prova do fato contrário. Em qualquer hipótese, acrescenta o art. 373, § 2.º, a distribuição, ope judicis, não pode tornar o encargo da parte onerada impossível ou excessivamente difícil
. (...)
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentantivo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Por conta de tais objeções, a inversão do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, CPC, não pode ser aplicada sem maiores comedimentos. Exige-se a presença de uma situação de efetiva dificuldade da parte cumprir o encargo decorrente do art. 373, I e II, ou uma manifesta maior facilidade de obtenção da prova, com a alteração do ônus. Em qualquer caso, deve-se assegurar às partes cumprir os encargos probatórios pertinentes e a medida não pode implicar hipóteses de verdadeira
probatio diabolica,
carreando à parte um ônus de impossível ou de excessivamente custosa demonstração (art. 373, §2º, CPC).
Na espécie, em que pese a assimetria existente entre a parte autora e a requerida, não parece ser o caso para inversão do ônus da prova
. Até porque, do contrário,
dever-se-ia converter o julgamento em diligência
, a fim de facultar às partes complementação das diligências probatórias.
2.54. Inversão do
ônus
-
autenticidade
de assinaturas:
Destaco que, quando em causa a impugnação de descontos em benefícios previdenciários por conta de alegados contratos de mútuo ou de filiação a associações -, em novembro de 2021, o STJ consolidou o entendimento de que
"
o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu
".
(STJ, REsp. 1.846.649, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Com efeito,
"No julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário
juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"
(5054473-47.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022)
Logo, em princípio, incumbe ao banco requerido o encargo de comprovar a autenticidade de assinaturas que tenham sido impugnadas pela parte demandante.
2.55.
Juízos de abdução:
A distribuição do ônus da prova cuida de um critério de solução da causa, diante da eventual insuficiência da comprovação da veracidade de determinadas asserções. Na forma do art. 373, I, CPC, caso a parte autora tenha promovido a narrativa de um fato, apontado como causa da sua pretensão, e a veracidade dessa narrativa não tenha sido comprovada, a pretensão há de ser julgada improcedente. De modo semelhante, caso a parte requerida tenha alegado a ocorrência de um fato obstativo do acolhimento da pretensão da parte autora - por exemplo, causação do dano por um terceiro, desvinculado da sua atividade econômica -, e isso não seja provado, sua impugnação não poderá ser acolhida.
Algo diferente ocorre com os critérios de interpretação dos meios de prova. Nesse âmbito, tem-se em conta a forma como o Juízo deve apreciar os elementos probatórios veiculados nos autos, para fins de reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes
.
Como sabido, indício
"é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo"
(MOURA, Maria Thereza.
A prova por
indícios
no processo penal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 109). Tais sinais, fundamentando
juízos
de
abdução
, podem amparar um decreto condenatório; desde que sejam coerentes, harmônicos entre si, e não refutados por contraindícios.
"
Indício não é uma prova menor, mas uma prova que deve ser verificada. O indício é idôneo para apurar a existência de um fato histórico delituoso somente quando presentes outras provas que excluam uma diversa reconstrução do acontecimento. O princípio é formulado no art. 192, inc. 2, do CPP [italiano]: a existência de um fato não pode ser deduzida por meio de indícios, a menos que estes sejam graves, precisos e consonantes
. Desta regra emerge, em primeiro lugar, que um único indício nunca é suficiente." (TONINI,
Paolo.
A prova no processo penal italiano.
SP:RT, p. 58)
"Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentara a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados - a grande maioria - que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a eficácia do indício não é menor que a data prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo (...) Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta.
Realmente, o indício apóia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
8ª ed., SP: RT, p. 514)
"
Inicialmente, é de ser recordar que todos os meios de prova no processo penal são relativos, não existindo hierarquia entre eles. Fixada essa premissa, é óbvio que os indícios podem servir para sustentar uma condenação, a depender evidentemente da sua qualidade
. (...) [Nota de rodapé:] Em passagem pitoresca Denílson Pacheco afirma: É possível se condenar com base em indícios? Desde que sejam veementes e insofismáveis, a resposta é positiva. Para ilustrar, vamos contar uma estória muito difundida no meio forense. Um gato e um passarinho foram colocados no interior de uma sala hermeticamente fechada e completamente vazia. Várias testemunhas idôneas foram colocadas do lado de fora da sala durante todo o evento. A única saída foi fechada e, rapidamente, foi aberta novamente, com todas as testemunhas observando a única saída. No interior da sala, o passarinho tinha sumido. Havia somente penas pelo chão. O gato encontrava-se num canto da sala, lambendo os beiços, com sangue pelos bigodes e, ainda, umas penas pelos dentes. Alguém viu o gato comendo o passarinho? Alguém viu o assassinato do passarinho? Todas as provas são indiciárias: a sala hermeticamente fechada, o gato e passarinho sozinhos na sala, as testemunhas idôneas que observaram todo o evento etc. Mas, de todos esses indícios veementes, podemos tirar nossa firme conclusão: alguém tem dúvida de que foi o gato que comeu o passarinho? (Direito processual penal, Teoria, crítica e práxis, p. 896)." (BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo.
Princípios do processo penal:
entre o garantismo e a efetividade da sanção. RT, p. 113.
"
A prova indiciária, ou prova por indícios, terá a sua eficiência probatória condicionada à natureza do fato ou da circunstância que por meio dela (prova indiciária) se pretender comprovar
. Por exemplo, tratando-se de prova do dolo ou da culpa, ou dos demais elementos subjetivos do tipo, que se situam no mundo das idéias e das intenções, a prova por indícios será de grande valia." (Pacelli de Oliveira,
Curso de processo penal,
6ª ed. Del Rey, p. 367).
"Se é verdade que na investigação da subjetividade do agente, o fato externo é que indica o elemento interno, isto não quer dizer que o dolo possa ser presumido. O juiz deverá se convencer da ocorrência do dolo, ainda que - para tanto - deva se basear em elementos objetivos. Estes dados objetivos devem estar provados e convencer o julgador, sem margem de dúvida, sobre qual era a intenção do acusado. A inferência do elemento subjetivo a partir de dados objetivos não significa que o dolo seja presumido." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Ônus da prova no processo penal.
SP: RT, 2.003, p. 307, grifei.
Transcrevo também alguns julgados a respeito desse tema:
"
Uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que e exigida para a condenação
."
(STJ, 5ª turma, REsp n. 130.570, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 06.10.97, p. 50.035, omiti o restante da ementa). Ademais,
"
Indícios e circunstâncias quando múltiplos, sucessivos, coerentes concatenados e veementes, como no caso dos autos, têm o mesmo valor das provas diretas e são suficientes para embasar uma decisão condenatória, ainda mais quando excluem quaisquer outras hipóteses favoráveis ao condenado
."
(TRF da 4ª Rg., 7ª Turma, Apelação criminal de autos 200104010635742/PR, rel. Des. Fed. José Luiz Borges Germano da Silva, DJU 01.09.2004, p. 802, omiti parte da ementa).
Ainda nesse sentido,
"
Pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa, a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer
."
(TRF 3ª Rg., ACR 17.877, DJU de 05.08.2005, p. 383, rel. Juiz Peixoto Júnior).
Como regra, cabe a quem alega o ônus da demonstração segura, ou seja, crível e filtrada racionalmente, tanto quanto possível, de que os argüidos teriam praticado, ao tempo reportado pela petição inicial, a conduta imputada, ainda que isso possa ser promovido por meio da conjugação de significativos e consistentes indícios da prática infracional. Sendo isso aplicável na temática processual penal, solução semelhante impõe-se também no âmbito da ação civil pública, com os contornos próprios ao processo civil.
2.56. Diligências probatórias - exame geral:
Como regra, o Poder Judiciário deve facultar a ambas as partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que conexa o pedido e causa de pedir deduzidos nos autos.
Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelos contendores, deva ser automaticamente deferido. Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o
thema decidendum
não hão de ser realizadas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo. Como sabido,
frusta probatur quod probantum non relevat.
Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda.
Esse é, por exemplo, o conteúdo do art. 464, §1º, do CPC. Reporto-me também ao art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo:
"Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Outro não é o conteúdo do art. 370, parágrafo único, CPC.
Deve-se facultar, portanto, manifestação às partes a respeito de eventuais diligências probatórias pertinentes e necessárias à solução desta demanda
.
2.57. Inquirição de testemunhas:
Eventual inquirição de testemunhas deve se dar com atenção ao limite do
art. 34 da lei n. 9.099/1995
, contanto que não seja manifestamente impertinente à solução da demanda. A notificação das testemunhas deve se dar, como regra, por meio dos advogados das partes, na forma ditada pelo art. 455, CPC, exceção feita aos casos regrados pelo art. 455, §4, CPC.
2.58. Tomada do depoimento pessoal:
No que toca ao depoimento pessoal, convém atentar para os arts. 385 e 386, CPC/15:
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício
. §1 Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e
advertida da pena de confesso
, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Logo, a tomada do depoimento pessoal se destina à eventual obtenção da confissão da contraparte. E isso mitiga a aplicação do instituto, quando em causa entidades de Direito Público, por força da indisponibilidade do interesse público primário. Com efeito, reitero que, quanto a entidades de regime jurídico, sequer o decurso
in albis
do prazo para contestação enseja os efeitos inerentes à revelia, conforme se infere do art. 344, II, CPC/15).
Não desconheço a análise pontualmente distinta de Araken de Assis, quem afirma
"Não ser diferente o regime das pessoas jurídicas de direito público. Já se sustentou que semelhante depoimento traduziria providência juridicamente inadmissível, porque a indisponibilidade do objeto litigioso torna ineficaz a confissão dos órgãos das pessoas jurídicas de direito público. Na perspectiva aqui adotada, não se pode tomar os efeitos como causa. O depoimento pessoal serve a outros propósitos e, precipuamente, à formação da convicção do juiz. E, nesse sentido, as declarações desses órgãos são tão boas ou más como as de qualquer outra pessoa."
(ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume III. Parte especial. São Paulo: RT. 2015. p. 515).
Anoto que prepostos apenas podem ser ouvidos, nessa condição, quando disponham de poderes suficientes para confessar em nome do banco. Nos demais casos, devem ser inquiridos como informantes ou testemunhas.
2.59. Complementação da documentação:
Como regra, incumbe à parte autora apresentar, com a petição inicial, os documentos em que ampara sua pretensão - art. 320, CPC. Os requeridos devem apresentar seus documentos junto com a resposta, na forma do art. 434, CPC.
Em princípio, documentos complementares apenas podem ser apresentados, em momentos posteriores a estas fases, quando de se tratar de meios probatórios novos - surgidos no curso da demanda -, ainda que destinados a comprovar fatos anteriores ao início do processo. Também podem ser anexados quando - a despeito de se cuidar de documentos antigos -, sua relevância para o processo apenas teria sido conhecida no curso do processo, a exemplo do que ocorre quando reportados por testemunhas e desconhecidos das partes até então. Também há os casos de fatos havidos no curso do processo, na forma do art. 493, CPC/15, e que podem/devem ser comprovados pelas partes, com lastro em documentos pertinentes, ainda que havidos em fases distintas daquelas indicadas no movimento 434, CPC/15.
2.60.
Eventual exame grafotécnico - considerações gerais:
O exame grafotécnico destina-se a aferir se determinado grafismo é compatível com aquela produzida por uma determinada pessoa.
Cuida-se, portanto, de um exame de autenticidade de determinados escritos ou mesmo desenhos. No seu âmbito, promove-se a análise - dentre outros tópicos - da carga da escrita, do grau de inclinação de determinados traços; velocidade do escrito; espaçamento entre letras e palavras; altra da palavra em relação às linhas de escrita; se a escrita é linear ou é angulada; a forma como determinadas letras são cortadas etc.
Para tanto, o perito/a perita deve promover a coleta do material gráfico a ser tido como verdadeiro - fornecido, por exemplo, pela parte autora, pela alegada vítima de um crime, por quem questiona um determinado contrato etc. -, para fins de confronto com o documento alvo de impugnação.
Em princípio, revela-se
"
imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada
."
(TJ-MT - APL: 00186724820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/11/2017). Assim,
"é imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada. Há o risco da prova pericial apresentar resultados imprecisos e ambíguos, o que ensejaria a realização de nova perícia.”
(TJMT, AI 126859/2014, de minha relatoria, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Publicado no DJE 12/12/2014)
Destaco, que em situação similar o Setor de Perícias de Polícia Federal já comunicou a este Juízo a inviabilidade de realização dos exames grafotécnicos sem a apresentação dos originais.
"(...)
Os documentos foram apresentados em forma de cópia. Os exames grafoscópicos devem ser preferencialmente realizados sobre as vias originais, pois em cópias as minúcias mais sutis da escrita não se encontram reproduzidas e o grau de certeza atingível nas conclusões é impactado negativamente – quanto menor a qualidade da cópia, menor o grau de certeza possível
. Em observância ao disposto na Orientação Técnica nº 15/2019-DITEC/PF, que padroniza os exames documentoscópicos no âmbito da Polícia Federal, como regra, os exames em cópias são realizados apenas quando a solicitação de exame declara explicitamente a inexistência ou indisponibilidade das vias originais (Art. 3º § 1º, Art. 8º parágrafo único).
6. A combinação dos dois problemas acima descritos inviabiliza a realização dos exames a partir do material ora apresentado.
7. Para que o exame seja viabilizado, é necessário providenciar: (...) [2] a via original do documento questionado, ou seja, o contrato apresentado no evento 8 (CONTR6). - autos 50370163620194047000).
No caso em análise, verifica-se que ambas as partes não requereram a produção da perícia grafotécnica. De acordo com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça,
"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora é ônus da instituição financeira demandada.
Caso não seja requerida, o processo seguirá para as demais fases de instrução com os elementos já produzidos nos autos.
2.61. Requisição de documentos:
Oportunamente, deve-se requisitar à CEF e à empresa apontada como seguradora cópia do instrumento de contrato, veiculando a assinatura da demandante, diante da alegação de que ela o teria avençado - art. 438, CPC.
2.62. Diligências probatórias - caso em exame:
DEFIRO o pedido de diligência probatória postulado pela CEF relativo à tomada de depoimento pessoal da parte autora e do preposto da requerida, na forma do art. 385, CPC/15. Os efeitos decorrentes de eventual recusa a responder às questões formuladas serão apreciadas oportunamente.
Considerando a informalidade inerente aos Juizados, conforme art. 2 da lei n. 9.099/1995, é facultada, a juntada de novos documentos.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência do presente Juízo para o processo e julgamento desta demanda e a sua submissão ao rito e alçada dos Juizados.
3.2. DESTACO que a presente demanda não guarda conexão com alguma outra, para fins de reunião e solução conjunta, conforme art. 55, §1, CPC e leitura
a contrario sensu
da súmula 235, STJ.
3.3. ACRESCENTO que se cuida de demanda singular, não havendo sinais de afronta à garantia da coisa julgada (art. 5, XXXVI, Constituição e art. 508, Código de Processo Civil/15), tampouco havendo indicativos de caracterização de litispendência (art. 337, §2, CPC/15). Não estão atendidos os requisitos para suspensão da demanda - art. 313, CPC.
3.4. REPUTO que a partes estão legitimadas para a causa; que a peça inicial é apta e o(a) autor(a) possui interesse processual - art. 17, CPC. Nâo é caso de litisconsórcio necessário.
3.5. SUBLINHO que o valor atribuído à causa se revela escorreito, em primeira análise eis que parece corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor.
3.6. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, ressalvando que aludida medida surte reduzidos efeitos no rito dos juizados especiais, em 1ª instância, conforme arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995.
3.7. REGISTRO que a pretensão da parte autora não incorreu em prescrição, na forma do art. 27 do CDC. Tampouco se operou a decadência do alegado direito invocado na inicial.
3.8. REPUTO saneado o processo, quanto aos temas acima equacionados. Faculto manifestação às partes, para os fins do art. 357, §1, CPC, nos prazos abaixo detalhados, e quanto à indicação de eventuais diligências probatórias, como menciono tópicos abaixo. Prazo de 05 dias úteis, contados da intimação - arts. 219, 224, CPC.
3.9. ANOTO que não haverá estabilização quanto ao alcance das categorias jurídicas e equacionamento dos elementos de convicção, detalhadas acima, eis que poderão ser revistas em sentença, não havendo preclusão
pro iudicato
quanto ao tema.
3.10.
DEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da CEF.
3.11. DESIGNE a Secretaria data e horário para realização de audiência, de preferência mediante mecanismos de comunicação à distância (audiência telepresencial). O(a) requerente e o preoposto da CEF deverão comparecer ao ato para que sejam inquiridos, ciente de que a recusa em responder questionamentos que venham a ser formulado pelo Juízo ou pela contraparte poderá ensejar a confissão.
3.12. INTIMEM-SE as partes e notifique-se o autor para que compareça ao ato, mediante acesso ao link a ser disponibilizado, na data e horário aprazados. A CEF deverá assegurar o comparecimento do seu preposto ao ato.
3.13. AGUARDE-SE, quanto ao mais, a realização da audiência.
3.14. DEFIRO o pedido de juntada de prova documental formulado pelas partes. Fixo o prazo de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que a complementação da documentação seja promovida.
3.15. INTIMEM-SE as partes, outrossim, para, querendo, tecerem considerações do art. 357, §1.º, CPC, também aplicável ao rito dos Juizados. Prazo comum 5 (cinco) dias úteis, contados na forma do artigo 219 e 357, CPC.
3.16. VOLTEM-ME conclusos para sentença.
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Processo nº 5006727-80.2025.4.04.7107
ID: 277954020
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006727-80.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA MACHADO ZANARDI
OAB/RS XXXXXX
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SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
OAB/RS XXXXXX
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LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006727-80.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: ZELIA APARECIDA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A)
: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)
ADVOGADO(A)
: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006727-80.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: ZELIA APARECIDA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A)
: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)
ADVOGADO(A)
: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)
ADVOGADO(A)
: DEBORA MACHADO ZANARDI (OAB RS129148)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5006750-26.2025.4.04.7107
ID: 277954022
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006750-26.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO LUCENA PRÉVIDE
OAB/RS XXXXXX
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ALEXANDRE CARLOS PEDO
OAB/RS XXXXXX
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SIDONIA CATARINA MEOTTI
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-26.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: SILVANA ROSA SOSO BAGGIO
ADVOGADO(A)
: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-26.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: SILVANA ROSA SOSO BAGGIO
ADVOGADO(A)
: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194)
ADVOGADO(A)
: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5005945-73.2025.4.04.7107
ID: 272351435
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5005945-73.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUELE BERTOLINI
OAB/RS XXXXXX
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GISSELE FERNANDA CAPRA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005945-73.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CLAUDIOMIR DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO(A)
: EMANUELE BERTOLINI (OAB RS112105)
ADVOGADO(A)
: GISSELE FERNANDA CAPRA (OAB R…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005945-73.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: CLAUDIOMIR DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO(A)
: EMANUELE BERTOLINI (OAB RS112105)
ADVOGADO(A)
: GISSELE FERNANDA CAPRA (OAB RS108271)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5006692-23.2025.4.04.7107
ID: 277954017
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006692-23.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA
OAB/RS XXXXXX
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PAULA BERBIGIER TAGLIARI
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-23.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: ISABEL APARECIDA HAEFLIGER
ADVOGADO(A)
: BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)
ADVOGADO(A)
: PAULA BERBIGIER TAGLIAR…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-23.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: ISABEL APARECIDA HAEFLIGER
ADVOGADO(A)
: BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)
ADVOGADO(A)
: PAULA BERBIGIER TAGLIARI (OAB RS078837)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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Processo nº 5000452-52.2025.4.04.7128
ID: 276885054
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000452-52.2025.4.04.7128
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INES PEREIRA DE ABREU
OAB/RS XXXXXX
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EMILI PINHEIRO VARASCHIN
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000452-52.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: DARCI VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
ADVOGADO(A)
: EMILI PINHEIRO VARASCHIN (OAB …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000452-52.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: DARCI VARGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
ADVOGADO(A)
: EMILI PINHEIRO VARASCHIN (OAB RS114399)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 3 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
1.1 Devem instruir a ação:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
1.2 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
2.2 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
b) Certidão do INCRA;
c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de
trabalhador rural;
g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
h) Contrato de arrendamento rural;
i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
j) Cópia da matrícula do imóvel rural;
l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
m) Notas de Produtor Rural;
n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
p) Fotografias;
q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural;
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista:
Deverá juntar a
íntegra
dos autos da(s)
reclamatória(s)
trabalhista(s)
(petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
3. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
4. Prazo para apresentação do aditamento à inicial
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório com prazo de
10 (dez) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
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