Processo nº 5006440-20.2025.4.04.7107
ID: 275571551
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006440-20.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO
OAB/SC XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-20.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: NATHALI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-20.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: NATHALI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL
.
O presente ATO ORDINATÓRIO é expedido de forma AUTOMÁTICA no processo (
automatização de movimentação a partir do assunto cadastrado no ajuizamento)
com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado
no princípio colaborativo
, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, o
princípio da eficiência
, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores, nesta e em outras unidades jurisdicionais, emite-se o presente ato de modo automatizado com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária.
1. Disposições preliminares
1.1 Tutela de urgência
Primeiramente, cumpre informar que, de acordo com o entendimento deste juízo, a análise do pedido de tutela de urgência deverá ser procedida por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles que não demandem dilação probatória, os quais devem ser imediatamente encaminhados para apreciação do juiz, mediante simples requerimento devidamente fundamentado.
1.2 Segredo de Justiça
Quanto à atribuição de SEGREDO DE JUSTIÇA ao feito, vale destacar a necessidade de seu expresso e fundamentado requerimento, bem como do deferimento pelo juiz, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais. A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 20 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças ou documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição e, nesta senda, para que seja deferido o segredo de justiça, a hipótese deverá estar dentre as previsões legais de mitigação ao princípio da publicidade processual.
Registre-se que a falta de requerimento expresso da atribuição de segredo de justiça ensejará a desmarcação de tal condição, exceto no que pertine a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou de obrigatoriedade de preservação do sigilo, conforme disposições da Lei nº 14.289/2022.
1.3 Advertência de ordem geral
Por conta de inúmeros episódios registrados em processos desta Vara, e em razão da potencial gravidade das consequências que podem advir destes registros, cumpre ao juízo lançar
advertência de ordem geral às partes e seus procuradores, alertando-os quanto à exigência de idoneidade formal e material da documentação que eventualmente juntem ao processo
para a realização de saques bancários, levantamentos de valores por precatórios/RPV's ou separação de quantia para atender em separado da conta principal o pagamento de honorários contratados com seu advogado.
É que, havendo dúvida do juízo quanto à veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários, que evidentemente não pode ser fruto de mera colagem da firma extraída de outro documento, deverão ser apresentados os documentos originais juntados digitalmente, cuja manutenção da guarda é dever do advogado, os quais, se não apresentados no prazo assinado, não importa a justificativa dada para tanto,
obriga o juízo a oficiar ao Ministério Público para que aquela autoridade, se assim entender, promova a apuração dos crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta, dispensando o resultado (CPP, Art. 40)
.
Roga-se às partes e seus procuradores, portanto, especial cuidado com esta situação.
2. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
a)
procuração;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora (
em caso de requerimento de gratuidade da justiça
);
c) documento de identificação com foto
(
com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência
);
d) comprovante de endereço
atualizado
(
conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço
);
e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS);
f)
memória do cálculo
(
que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada
),
ou
, alternativamente ao cálculo do valor da causa,
renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação
-
sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados
expressamente
poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais
.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) comprovação do prévio requerimento administrativo
(com comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação);
i
)
comprovação de situação de desemprego
(
quando o indeferimento do benefício decorrer da falta de qualidade de segurado, podendo ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE (§ 3º do artigo 10 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45); entrevistas de emprego, etc
).
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar sua respectiva juntada aos autos.
3. Da prova:
3.1. Documentação necessária para análise do pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Permanente)
a) a parte autora deverá anexar atestado/laudo, firmado por médico especialista, detalhado e
contemporâneo ao pedido administrativo
, que ateste expressamente a
incapacidade laboral
da parte autora, devendo mencionar se esta é temporária ou permanente para suas atividades laborais. A simples existência de doença ou moléstia não indica que o(a) segurado(a) não esteja em condições para o trabalho e, portanto, não autoriza, por si só, a concessão do benefício pleiteado. Cumpre observar que a moléstia apontada como incapacitante para o trabalho para fins de concessão do benefício deverá ser a mesma suscitada e avaliada no âmbito administrativo;
b) deverá juntar, ainda, laudos e exames
contemporâneos ao benefício pretendido
que possam vir a auxiliar no deslinde do feito
(ex: raio-X, ecografia, baixa hospitalar, prontuário médico, etc), relacionados à(s) moléstias(s) referida(s) na inicial;
c) em caso de benefício de
auxílio-acidente
, deverá acostar documento que comprove a ocorrência do acidente, assim como atestado/laudo médico detalhado e contemporâneo apontando expressamente que o(a) autor(a) está acometido(a) por
sequela permanente, a qual implica na redução da sua capacidade para o trabalho
.
Ressalte-se que o benefício que tenha como causa acidente de trabalho (mesmo em casos de revisão) é de competência da Justiça Estadual
.
3.2 Documentação necessária para análise do pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
previsto na Lei nº 8.742/93 e do Decreto 1.744/95 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)
a) juntada da íntegra do processo administrativo;
b)
em caso de pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo
: todos os documentos médicos (ex:
atestados/laudos, prontuários médicos, documentos clínicos, internações ou atendimentos em hospitais ou postos de saúde, exames, etc.
) de acompanhamento da(s) patologia(s) que alega possuir,
desde o início da doença
, ou outro documento que contenha registro das ocorrências relacionadas ao estado de saúde e ao tratamento instituído, à exceção daqueles porventura já anexados ao feito.
3.3 Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL
(em caso do indeferimento administrativo fundado em falta de qualidade de segurado ESPECIAL), conforme detalhamento abaixo:
a)
Para reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo:
a) Certidão do INCRA;
b) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”;
c) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”;
d) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”;
e) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de trabalhador rural;
f) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”;
g) Contrato de arrendamento rural;
h) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
i) Cópia da matrícula do imóvel rural;
j) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
k) Notas de Produtor Rural;
l) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural;
m) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
n) Fotografias;
o) Justificação administrativa e/ou entrevista rural.
b)
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,
a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, depois de se casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
4. Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
, a ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição
"PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL"
e com a escolha do tipo de documento
"EMENDA À INICIAL"
,
com os campos devidamente preenchidos.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo. Significa dizer que a análise do pedido se pautará no formulário e não mais à vista da petição inicial apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal aditamento. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
No formulário disponibilizado, deverá constar a indicação da
moléstia mais incapacitante para o trabalho (avaliada no âmbito administrativo)
, uma vez que, por medida de celeridade e economia processual, será inicialmente designada uma única perícia para tal diagnóstico. Havendo múltiplas enfermidades caberá a indicação de
médico do trabalho
, plenamente habilitado para tal exame, uma vez que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade laborativa. De outro lado, não sendo o caso de múltiplas patologias, caberá a indicação da
especialidade
da perícia almejada. Fica esclarecido, no entanto, que o artigo 1º da Lei n. 13.876/2019 limita o pagamento dos honorários periciais
a apenas uma perícia médica por processo judicial
, por instância, mesmo quando deferida a gratuidade de justiça, mitigando, portanto, sua extensão. Assim, para a produção de uma segunda perícia, a parte autora deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais respectivos, ciente de que em caso de sua sucumbência não haverá o ressarcimento dos honorários recolhidos. A parte autora também deverá indicar no formulário o nome do profissional (médico) responsável pela prova pré-constituída no tocante à incapacidade alegada, indicando o evento em que consta o(s) atestado(s)/laudo(s) por ele firmado(s), a fim evitar a nomeação de
perito impedido
para realização do exame.
5. Prazo para apresentação do aditamento
Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório, com prazo de
5 (cinco) dias.
No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório.
6. Providências a partir da apresentação do aditamento
Apresentado o aditamento com a indicação da ESPECIALIDADE MÉDICA, a Secretaria deverá promover a remessa dos autos à Central de Perícias para fins de designação de perícia técnica, atentando-se para o seguinte:
a)
os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela
Central de Perícias
na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020;
b) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado,
devidamente munida de documento de identidade (
atualizado e em bom estado de conservação)
e de resultados de exames
(trazer as imagens e não apenas os laudos)
ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho;
c) é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a), nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que, em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, os autos serão encaminhados à conclusão para análise, pelo juiz, de hipótese de extinção do feito. Outrossim, deve restar a parte autora ciente de que, conforme entendimento deste juízo, somente poderá haver a renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência devidamente justificada —
assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS
—, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado;
d) havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecimento à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita),
previamente
à data marcada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de, sem a produção da prova pericial, serem os autos encaminhados à conclusão para análise pelo juiz de hipótese de extinção do feito;
e) faculta-se à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo. Gize-se que os
quesitos
formulados pelo juízo são elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e que somente
depois de realizada a perícia médica
, as partes poderão formular quesitos suplementares (art. 469 do CPC),
desde que não respondidos no laudo e relevantes para o deslinde do feito
;
f) fica esclarecido, desde já, que apenas a
ausência devidamente justificada
(item c), bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Registre-se, por oportuno, que caso eventual justificativa
não seja acolhida
pelo juízo, por dissonante da orientação acima exposta, somente poderá haver a renovação do pedido de produção de prova pericial mediante prévio depósito dos honorários periciais (R$ 200,00), que deverão ser depositados
mediante recolhimento de guia de depósito judicial gerada a partir do E-proc, vinculada a este processo ("Ações" → "Depósitos Judiciais"),
sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
g) apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), a
Central de Perícias
deverá providenciar a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, ou,
se for o caso
, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira eventual depósito exigido para realização do ato à conta do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se o(a)
expert
de tal documento;
h) Devolvidos os autos da Central de Perícias, a Secretaria deverá:
I. abrir vista do(s) laudo(s) à parte autora, por 7 (sete) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade.
II. promover a
citação
do INSS para apresentar proposta de conciliação ou para responder, querendo, aos termos da presente ação. No mesmo prazo, o INSS deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Alerte-se o INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
III. em se tratando de feito já contestado, abrir vista do laudo às partes pelo prazo de 7 (sete) dias.
IV.
em sendo o caso
, abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
V. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, concluir os autos para sentença.
7.
QUESITOS DO JUÍZO
conforme o tipo de benefício postulado (que podem estar subsumidos no laudo eletrônico):
7.1.
Auxílio por incapacidade temporária ou permanente
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora?
2. A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente?
2.1. (Apenas para perícias oftalmológicas) Qual a acuidade visual de uma pessoa considerada normal? Qual a acuidade visual da parte autora em cada um dos olhos?
3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.
4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa?
5. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? Sendo temporária, atualmente já não se encontra compensado o quadro incapacitante? Em caso afirmativo, é possível precisar até quando, ou em que período, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho? Em caso negativo, qual o prazo estimado para recuperação?
6. Esclareça o perito se a recuperação da capacidade laborativa somente seria possível mediante intervenção cirúrgica ou se existem outras modalidades terapêuticas hábeis à obtenção daquele resultado, especificando-as.
7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da parte autora à readaptação ou reabilitação profissional, sob o aspecto estritamente médico?
8. Já tendo ocorrido a readaptação/reabilitação profissional da parte autora, esclareça o perito se a parte está apta para exercer a atividade para a qual foi readaptada/reabilitada?
9. A que data remonta o início da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?
10. A análise quanto à data de surgimento da incapacidade embasou-se em algum documento médico específico? Em caso afirmativo, qual?
11. No caso de incapacidade permanente para quaisquer atividades laborativas, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível?
12. A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se? Desde quando? A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto n. 3.048/99?
13. A parte autora apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade?
13.1. (Apenas para perícias psiquiátricas ou neurológicas) Constatada a incapacidade, há recomendação para que os valores porventura devidos em decorrência deste processo sejam alcançados a eventual responsável pela parte autora ou esta teria condições de bem gerir o numerário sem prejuízo próprio?
14. A incapacidade eventualmente constatada resulta de alguma das moléstias arroladas no art. 151, da Lei 8.213/91, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) esclerose múltipla; e) hepatopatia grave; f) neoplasia maligna; g) cegueira; h) paralisia irreversível e incapacitante; i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson; l) espondiloartrose anquilosante; m) nefropatia grave; n) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); o) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; p) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada?
15. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7.2.
Auxílio-acidente
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?
3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?
6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?
7. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.
8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7.3.
Acréscimo de 25%
1) A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção..)? Desde quando?
2) A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto n. 3.048/99 (1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)?
3) Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos?
4) A parte autora apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade?
5) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7.4.
Período pretérito (exclusivamente)
1) Apresentava o(a) Autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacitava para o exercício de sua atividade laborativa no período requerido? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
2) Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora na época?
3) A patologia que acometia a parte autora pode ser considerada acidente de trabalho, doença do trabalho ou profissional ? Em caso positivo, esclareça.
4) Quais as características da doença que o(a) Autor(a) apresentava?
5) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7.5.
LOAS - quesitos médicos
1) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
2) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual? (físico, mental, intelectual ou sensorial)
3) O impedimento apresentado pode ser considerado de longo prazo, considerado este como aquele que produziu ou tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Informe o Sr. Perito qual o marco inicial de tal impedimento.
4) O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida ?
5) O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos ?
6) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se?
7) Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso?
Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia?
8) Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa:
- Quanto a aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.):
- Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse):
- Quanto a comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação):
- Quando a mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se:
- Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde:
9) O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade?
10) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7.6.
LOAS - avaliação socioeconômica
A avaliação socioeconômica deverá ser fornecida por assistente social mediante o preenchimento do formulário indicado a seguir:
LINK PARA AUTO DE CONSTATAÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
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