Processo nº 5003218-53.2025.4.04.7104
ID: 315429516
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Passo Fundo
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5003218-53.2025.4.04.7104
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERMANO GOMES VON SALTIÉL
OAB/RS XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003218-53.2025.4.04.7104/RS
INTERESSADO
: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A)
: Germano Gomes Von Saltiél
DESPACHO/DECISÃO
1.
EXE…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003218-53.2025.4.04.7104/RS
INTERESSADO
: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A)
: Germano Gomes Von Saltiél
DESPACHO/DECISÃO
1.
EXECUÇÃO FISCAL: RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEF, art. 7º).
Estabelece a
Lei nº6.830/1980
, que disciplina as execuções fiscais (LEF):
"Art. 7º.
O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados".
Sendo assim, deve ser recebida a petição inicial e deferido o processamento da presente execução fiscal, determinando-se, desde já, a citação, penhora, arresto e avaliação de bens, nos termos desta decisão.
2.
PRAZOS PROCESSUAIS LEGAIS, GERAIS E ESPECIAIS PREVISTOS OU FIXADOS NESTA DECISÃO (CPC, art. 218, §1º).
Estabelece o
CPC, art. 218, §1º,
que
"quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".
Cabe ao juiz fixar prazos mediante observância, também, do
CPC, arts. 6º e 139
(entre outros). Nesta decisão, além de prazos legais e gerais, inclusive computados em dobro, conforme
CPC, art. 183,
são fixados, também,
diferentes prazos especiais
.
A fixação de prazos em variados números de dias tem por finalidade
facilitar a administração dos prazos pelos advogados
,
no acesso ao processo eletrônico (mediante certa organização dos processos conforme o tipo de providência a ser adotada, em cada processo).
3.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: CADASTRAMENTO DO
CNPJ
E DO
CPF
, NO PROCESSO ELETRÔNICO
. Sendo a parte executada empresário individual, portanto pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade patrimonial ilimitada, fica desde já determinado, independentemente de requerimento da parte exequente, e a qualquer tempo, o cadastramento, no processo eletrônico, tanto de seu CNPJ quanto de seu CPF. Apenas em caso de "penhora on line", via SISBAJUD, dever-se-á distinguir contas bancárias vinculadas ao CNPJ ou ao CPF, nos termos desta decisão.
4.
MATRIZ E FILIAL DA MESMA EMPRESA EXECUTADA: CADASTRAMENTO DE CNPJ, NO PROCESSO ELETRÔNICO (STJ - Tema 614)
. Havendo filial da mesma empresa executada, com diferente CNPJ, fica desde já determinada a inclusão de
todos os CNPJs
,
nos registros processuais, a qualquer tempo e independentemente de requerimento da parte exequente, ou nova decisão deste Juízo. Nesse sentido, tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº614:
"inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais"
(REsp nº1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, 1ª Seção, DJe 31/05/2013).
5.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO EXECUTADO, PARA UNIFICAÇÃO DA GARANTIA EM FAVOR DE TODAS AS EXECUÇÕES (LEF, art. 28, c/c STJ, Súmula nº515).
Fica desde já determinada a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara Federal, em fases compatíveis, concentrando-se a prática de atos processuais na execução fiscal da primeira distribuição:
LEF, art. 28.
O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Segundo
Súmula nº515 do STJ,
"a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz".
Deve a reunião de processos servir à eficiência e à economia processual, podendo a medida ocorrer de ofício, por exemplo, nas seguintes situações:
a)
processos sem citação, para haver
citação conjunta
;
b)
processos em que já houve citação, mas sem penhora, a fim de haver
concentração das penhoras
no processo principal;
c)
processos com penhora, para haver
ampliação dos efeitos das penhoras havidas
, a fim de que passem todas
a
garantir todas as execuções reunidas, no seu conjunto;
d)
realização de
leilão conjunto
. Ficam, por força desta decisão,
desde já
ampliados os efeitos de todas as penhoras
já realizadas nas execuções fiscais reunidas. Se,
por exemplo, em apenas um, ou em alguns processos, houve penhora, e em outros não, todas as penhoras existentes, em quaisquer execuções do grupo de processos reunidos, passam a garantir todos os créditos, de todos processos
, no seu conjunto,
sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora complementar
(a presente decisão já importa em ampliação das garantias de todas as execuções fiscais, para fins de direito). Deverá a parte executada ser intimada desta decisão e do
prazo para oposição de embargos
,
nas execuções fiscais nas quais isso ainda não tenha ocorrido. Poderá haver oposição de
embargos conjuntos, abrangendo mais de uma execução fiscal
,
desde que observada a tempestividade em relação a todos.
6.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE (CPC, art. 290).
Caso não haja isenção de custas em favor da parte exequente, conforme
Lei nº9.289/1996, art. 4º,
e não tenha ocorrido o recolhimento das custas, ou tenha sido o recolhimento a menor, fica desde já determinada intimação para pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias,
sob
pena de cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290),
calculadas as custas iniciais em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº9.289/1996, art. 14, I, c/c art. 1º).
7.
DESPESAS POSTAIS NA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE NÃO BENEFICIADA POR ISENÇÃO DE CUSTAS (Resoluções TRF4 nº17/2010 e nº69/2019). JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº1.849.225/PR)
. A responsabilidade pelo pagamento das despesas postais de citação é disciplinada na
Resolução/TRF4 nº69/2019, que alterou a Resolução/TRF4 nº17/2010
:
"Art. 23 (...) §5º Em se tratando de ato a ser praticado pelo correio, quando a parte autora não for isenta de custas ou beneficiária de gratuidade da justiça, a secretaria realizará a intimação para pagamento, cabendo ao interessado emitir o documento de ordem de crédito (DOC) no sistema dos correios e realizar o pagamento das despesas postais"
. Segundo
jurisprudência do STJ
, recentemente reafirmada pela sua 1ª Turma no
REsp nº1.849.225/PR
,
a LEF, art. 39, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).
Não sendo tais entidades isentas de custas e emolumentos,
devem adiantar despesas postais
(TRF4, AG nº5012401-30.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, 16/05/2019). Não havendo recolhimento das custas,
no prazo de vencimento do boleto,
gerado via sistema eletrônico, prazo este inclusive superior ao prazo legal de 15 (quinze dias),
deve haver o
cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo de execução fiscal
(CPC, art. 290, c/c art. 82, c/c art. 485, X).
8.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE EXECUTADA (Lei nº9.289/1996, art. 14, §4º c/c art. 1º).
Fica desde já determinado à parte executada o oportuno pagamento do valor integral das custas judiciais, calculadas em
1
% (um por cento) do valor atualizado da causa
(Lei nº9.289/1996, art. 14, §4º c/c art. 1º),
por meio de guia de recolhimento
a ser obtida junto à secretaria desta vara federal, mediante comparecimento pessoal, contato via telefone ou e-mail. Tendo havido adiantamento de custas no ajuizamento, deverá a parte executada tanto
(a)
providenciar o recolhimento das custas faltantes quanto
(b)
depositar o valor das custas já adiantadas, para ressarcimento da parte exequente.
9.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Decreto-Lei 1.025/1969 e legislação posterior c/c CPC, art. 85, §1º e §2º, c/c art. 827, §1º, c/c CPC art. 910).
Os honorários advocatícios devidos em execução fiscal sujeitam-se a disciplinas diversas, conforme legislação vigente. Devem os honorários advocatícios,
no caso concreto
,
observar, no que couber, os critérios legais ou de arbitramento:
a)
as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, autarquias ou fundações públicas federais regem-se por legislação específica,
substituindo o encargo legal
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e legislação posterior (integrante, inclusive, do valor inscrito em dívida ativa)
os honorários advocatícios
,
não sendo cabível em tais casos, assim, o arbitramento de honorários, pelo juízo da execução fiscal;
b)
aplica-se aos créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza a
Lei 10.522/2002, o art. 37-A
;
tal dispositivo
não se aplica, porém, aos Conselhos de Fiscalização Profissional
(TRF4, AG nº 5025081-47.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. em 09/07/2019);
c)
não sendo aplicável encargo previsto em lei especial, regem-se os honorários advocatícios pelo CPC, art. 85, §§ 1º e 2º
(é o caso das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, municípios, etc), devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em
10% (dez por cento
)
do total da dívida e seus encargos (fica desde já indeferida eventual pretensão de cobrança, por conselho de fiscalização profissional ou município, de encargo de 20% ou de honorários advocatícios superiores a 10%);
d)
sendo efetuado integral pagamento,
no prazo de 5 (cinco) dias
,
o valor dos honorários advocatícios
arbitrados com base no CPC
será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º, c/c art. 829,
caput,
combinados ambos com a LEF, art. 8º,
caput,
c/c art. 1º);
e)
nas execuções fiscais promovidas contra a Fazenda Pública, regidas pelo CPC, art. 910, a satisfação do crédito necessariamente ocorre mediante requisição de pagamento, incluídos integralmente os honorários devidos (não se aplica, assim, a redução de honorários à metade, de que trata o CPC, art. 827, §1º, às execuções fiscais contra a Fazenda Pública);
f)
constando da carta/mandado de citação o
valor indicado pela parte exequente
, via processo eletrônico, deverá ser levada em conta esta decisão para a identificação do
valor efetivamente devido
,
nesta execução fiscal;
g)
nos termos do CPC, são devidos honorários advocatícios
na execução
,
“resistida ou não”
(CPC, art. 85, §1º), e, também,
em eventuais embargos
,
já que
“as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”
(CPC, art. 85, §13); na prática, porém, muitas vezes ocorre, a critério do juízo, e no caso concreto, o arbitramento de honorários devidos apenas em relação a uma exceção de pré-executividade, ou o arbitramento de honorários devidos em todos os processos (inclusive o de execução) no julgamento dos embargos, etc; posto isso,
em cada caso concreto dever-se-á observar o que for decidido pelo juízo da execução, a respeito de honorários
,
seja na execução fiscal, seja em eventuais embargos e demais incidentes possíveis (ex: exceções de pré-executividade, etc).
10.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$1.000.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA DIZER QUANTO AO PRÉVIO DILIGENCIAMENTO PATRIMONIAL (Portaria PGFN nº396/20.04.2016 c/c Lei nº10.522/2002, art. 20-C).
Tratando-se de execução fiscal da União, de valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e
não tendo acompanhado a petição inicial
algum esclarecimento a respeito, deve ser esta intimada,
após haver a citação postal da parte executada, ou ao menos ser tentada a citação postal
, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro
,
informe ao Juízo
se foram ou não localizados bens, na esfera administrativa, ou se há indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados,
conforme determina a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, art. 20,
caput
, com a redação da Portaria PGFN nº 520, de 27 de maio de 2019, que regulamentou a Lei nº10.522/2002, art. 20-C.
É
suficiente
que a parte exequente apenas apresente
manifestação
,
por simples petição, esclarecendo este ponto;
não é obrigatória a apresentação
de “Relatório de Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial”.
Já havendo nos autos manifestação da PFN, quanto ao tema em questão, fica dispensada sua intimação, para este fim.
11.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (LEF, arts. 7º e 8º).
Cite-se e intime-se a parte executada, no endereço indicado na inicial, ou naquele mais recente, constante de base de dados disponível, para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do ato
,
pague o débito ou garanta a dívida, nos termos da LEF, arts. 7º e 8º. Intime-se a parte executada, ainda, de que, caso não possa efetuar o pagamento, indique a este Juízo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis, informando o local onde se encontram e atribuindo-lhes valor consentâneo com o valor de mercado, sob pena de cominação da multa prevista no CPC, art. 774, parágrafo único, de até 20% do valor da execução, caso posteriormente fique demonstrado que o executado não realizou a indicação exigida em lei.
12.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL E NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (Prazo especial de
27 dias
).
Sendo inexitosa a citação postal, caberá à Central de Convênios e de Consultas da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), diligenciar a obtenção de novo endereço da parte executada, intimando-se, após, a parte exequente para, num
prazo especial de 27 (vinte e sete) dias
,
indicar o endereço no qual deverá haver nova tentativa de citação.
13.
ARRESTO DE BENS. PROCEDIMENTO (CPC, art. 830 c/c LEF, art. 7º, III).
O arresto de bens deverá observar o rito previsto em lei,
CPC, art. 830:
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§1º
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§2º
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§3º
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
LEF, art. 7º:
O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
III
- arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
14.
CITAÇÃO POR EDITAL (LEF, art. 8º, IV). NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (CPC, arts. 256-250 c/c art. 72, II, e STJ, Súmulas nº414 e nº196).
Restando frustrada a diligência de citação, sendo certificado que os endereços da parte executada já foram objeto de tentativa frustrada de citação, ou sendo requerida a citação editalícia, e atendidos os requisitos legais, será a parte executada citada por edital, mediante observância da LEF, art. 8º, IV, c/c CPC, art. 256-259.
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"
(STJ, Súmula nº414).
"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos"
(STJ, Súmula nº196). Citada a parte executada por edital, a
intimação da penhora
deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado (CPC, art. 72, II), facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196). Fica desde já estabelecido que,
na ausência de penhora, não serão cabíveis embargos
(segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").
15.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (LEF, art. 16).
Eventuais embargos à execução fiscal deverão ser apresentados no
prazo legal de 30 (trinta) dias
(LEF, art. 16).
Não serão admitidos embargos à execução fiscal sem penhora
: segundo a
LEF, art. 16, §1º,
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
A existência de penhora é pressuposto processual para admissibilidade dos embargos, se não for atendido acarreta o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inc. IV). Nesse sentido TRF4, AC nº5004547-90.2018.4.04.7122, 2ª T., Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11/09/2019).
16.
OPÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
Citada a parte executada, poderá requerer o parcelamento do débito, perante a parte exequente, no endereço e pelos meios de comunicação indicados na petição inicial. Tratando-se de execução fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, maiores informações podem ser obtidas no endereço
www.pgfn.gov.br
,
bem como no endereço
www.regularize.pgfn.gov.br
.
Efetivado o parcelamento, deverá a parte executada apresentar comprovação por meio de manifestação, no processo eletrônico, ou mediante apresentação de guia de recolhimento, etc, na secretaria desta vara federal (sendo o processo eletrônico, a documentação deverá ser entregue digitalizada em mídia digital - CD ou pendrive).
17.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: OPÇÃO DISPONÍVEL NO FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (CPC, art. 3º, §3º).
Conforme
CPC, art. 3º, §3º,
"a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Uma das ferramentas à disposição das partes, para tanto, é o "Fórum de Conciliação" da Justiça Federal, que pode ser acessado no "link" http://eproc.jfrs.jus.br/ (opção situada no menu à esquerda da tela, mediante preenchimento dos campos "Nº Processo" e "Chave do Processo", clicando-se no botão "Criar fórum de conciliação"). O conteúdo do fórum é privativo das partes e, salvo se resultar em acordo, não será considerado no processo, nem implicará vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida. No "link"
http://youtu.be/VEkyyfu0OoI
há informações para acesso ao sistema. Não havendo manifestação de interesse das partes pelo fórum de conciliação virtual, o processo prosseguirá normalmente.
18.
ORDEM DE PREFERÊNCIA A SER OBSERVADA NA PENHORA DE BENS (LEF, art. 11, c/c CPC, art. 835).
LEF, Art. 11:
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I -
dinheiro
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III -
pedras e metais preciosos;
IV -
imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
§1º -
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§2º -
A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§3º -
O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Dever-se-á aplicar, quanto à ordem de preferência na penhora, subsidiariamente, o
CPC, art. 835.
19.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA (Prazo especial de
28 dias
).
Citada a parte executada, poderá nomear bens à penhora, por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
a)
demonstração de observância da
ordem de preferência
prevista em lei (LEF, art. 11);
b)
comprovação
de propriedade, com cópia atualizada da matrícula (imóvel), e CRLV (automóvel);
c)
havendo coproprietários, terceiro proprietário e/ou cônjuge,
anuência/autorização
destes;
d)
atribuição de
valor
,
indicando a respectiva fonte (imobiliárias locais, revendas de automóveis, tabela FIPE, etc);
e)
indicação do
local
onde se encontram os bens, se móveis;
f
)
indicação
da pessoa que irá assumir o encargo de depositário;
g)
tratando-se de nomeação ou anuência realizada por pessoa jurídica, juntar contrato social desta, comprovando
poderes
para quem efetuar a nomeação, onerando o patrimônio da empresa. Sendo reiteradas as manifestações da Fazenda Pública no sentido de requerer a penhora de dinheiro, mediante invocação da ordem legal de preferência nas penhoras, mesmo nos casos em que houver nomeação de outros bens à penhora, fica desde já deferida a tentativa de penhora eletrônica de dinheiro, via SISBAJUD, caso seja requerida pela parte exequente. Da nomeação de bens à penhora e dos resultados de quaisquer diligências para localização de bens,
intime-se a parte exequente
para manifestação a respeito, no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
.
20.
PENHORA DE BENS: FORMALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO (CPC, art. 837).
A documentação/formalização da penhora, seu registro e o depósito de bens deverão observar o
CPC, art. 837.
A intimação da parte executada será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença
(CPC, art. 841, §1º).
Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada, caso não tenha sido intimada no ato
(§3º).
21.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU MEAÇÃO DE CÔNJUGE (CPC, art. 843).
Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§1º
É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§2º
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
22.
LUGAR DA PENHORA (CPC, art. 845).
A
rt. 845:
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§1º
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§2º
Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
23.
MODALIDADES DE PENHORA (CPC, arts. 854-869).
Dever-se-á observar o
Código de Processo Civil
no que se refere à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854), de créditos (art. 855-860), de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861), penhora de empresa, outros estabelecimentos ou de semoventes (arts. 862-865), penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866), ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (arts. 867-869).
24.
AVALIAÇÃO DE BENS (CPC, arts. 870-875).
A avaliação dos bens deverá ocorrer com base em elementos fornecidos pelas partes, por meio de oficial de justiça (CPC, art. 870, caput) ou por meio de avaliador nomeado, quando cabível (CPC, art. 870, parágrafo único). Será dispensada a avaliação nos casos previstos no CPC, art. 871.
25.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE BENS (CPC, art. 871). Art. 871:
Não se procederá à avaliação quando:
I -
uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II -
se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III -
se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV -
se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
26.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS.
Citada a parte executada e não havendo,
no
prazo de 5 (cinco) dias
,
pagamento, parcelamento/reparcelamento, depósito, oferecimento de fiança bancária ou adequada nomeação de bens para penhora, diante do que estabelece a LEF, arts. 7º e 8º, e o CPC, art. 139, IV, devem ser adotadas providências para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, fica desde já determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário:
a)
SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/),
b)
RENAJUD (
http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud
) e
c)
INFOJUD (
http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud
).
Tratando-se de crédito tributário
,
nos termos do art. 185-A do CTN terá cabimento, também,
após
es
gotamento das diligências disponíveis e possíveis
,
para encontrar patrimônio do executado, passível de penhora, comando de indisponibilidade de bens via Sistema CNIB (
https://indisponibilidade.org.br/institucional
).
27.
SISBAJUD
: PENHORA "ON LINE" (LEF, art. 11, I c/c CPC, art. 835, I).
Conforme
LEF, art. 11, I, e CPC, art. 835, I,
o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros e a realização de penhora via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão.
28.
SISBAJUD: PROCEDIMENTO PARA PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854).
A penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira, deverá observar o rito previsto em lei,
CPC, art. 854:
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§1º
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§2º
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§3º
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I -
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II -
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§4º
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§5º
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§6º
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§7º
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§8º
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§9º
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
29.
DESCABIMENTO DE PENHORA DE BEM INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS (CPC, ART. 836).
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§1º
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§2º
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
30.
SISBAJUD: OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE (CPC, art. 833).
Conforme
CPC, art. 833, IV e X, e §2º,
"são impenhoráveis: (...)
IV -
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...)
X -
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...)
§2º
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º".
Impenhoráveis, pois, os salários, vencimentos e proventos, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
31.
SISBAJUD: SÚMULA Nº108 DO TRF DA 4ª REGIÃO, CASO SEJA EXECUTADA
PESSOA FÍSICA
(CPC, art. 833, X).
Segundo jurisprudência do TRF da 4ª Região, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança aplica-se a quaisquer reservas monetárias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema, a
Súmula nº108 do TRF da 4ª Região,
segundo a qual
“é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude”.
Sendo assim, deverá ser comandado o bloqueio, via SISBAJUD, apenas de
valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, caso executada pessoa física
.
Efetuado bloqueio, e sendo identificados os valores disponíveis, fica desde já determinada a
imediata liberação
da parcela impenhorável, de até 40 (quarenta) salários mínimos, por CPF (dever-se-á levar em conta, neste caso, a soma total dos saldos de todas as contas bancárias).
32.
SISBAJUD: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº108 DO TRF DA 4ª REGIÃO AO
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
(CPC, art. 833, X).
Sendo a parte executada empresário individual, portanto pessoa natural que exerce atividade empresarial, dever-se-á distinguir valores presumivelmente relacionados à atividade econômica (contas vinculadas ao CNPJ) dos valores presumivelmente estranhos a esta atividade (contas vinculadas ao CPF). O
CPC, art. 833, X,
não se aplica à empresa, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis, com base na
Súmula nº108 do TRF4,
apenas os ativos relacionados ao CPF da parte executada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BACENJUD. VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5006170-21.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)
.
33.
SISBAJUD: PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854, §5º). PROSSEGUIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE VALOR DEPOSITADO (prazo especial de
26 dias
). MANIFESTAÇÃO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (prazo especial de
25 dias
).
Havendo bloqueio de dinheiro, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo
(CPC, art. 854, §5º).
Neste caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo (CEF, agência nº3926, vinculada a este processo e eventuais outros processos relacionados). Deverá ser
intimada a parte executada
especificamente da abertura do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação
,
para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16 (idêntico procedimento deverá ser adotado quando houver depósito voluntário de valores, pela parte executada, para garantir a execução). Havendo bloqueio de valor para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura do prazo de embargos, devendo a parte executada ser intimada apenas para os fins previstos no
CPC, art. 854, §3º,
dispondo do
prazo de 5 (cinco) dias
.
Decorrido o prazo
in albis
ou sendo julgados improcedentes eventuais embargos à execução fiscal, será a parte exequente intimada para
dizer sobre os valores depositados
,
no
prazo especial de 26 (vinte e seis) dias
.
Requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da
satisfação de seu crédito
,
no
prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias
.
Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que não havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso, com base na LEF. Satisfeito o crédito, virão conclusos para sentença de extinção da execução fiscal, com base em pagamento.
34.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA (LEF, art. 8º). OPÇÃO DE GARANTIR A EXECUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, COM EFEITO DE PENHORA (LEF, art. 9º, §§ 2º e 3º). CONVERSÃO EM RENDA DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE SEM QUALQUER RESSALVA
.
Conforme LEF, art. 8º, a parte executada é citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, ou garantir a execução. O pagamento da dívida deve ocorrer por meio de guia de recolhimento própria para tanto (DARF ou equivalente).
Havendo depósito judicial voluntário, do valor devido, sem qualquer ressalva
, presumir-se-á que o valor é incontroverso e destinado ao pagamento da dívida, procedendo-se a sua
conversão em renda
.
Pretendendo a parte executada garantir a execução, por meio de depósito de dinheiro, para opor embargos, deverá comunicar ao juízo tal intenção, juntando aos autos prova do depósito (LEF, art. 9º, §2º), situação em que o depósito produzirá os mesmos efeitos da penhora (LEF, art. 9º, §3º). Pode a parte executada, ainda, querendo,
“pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor”
(LEF, art. 9º,
§6º). Havendo pagamento da dívida, dê-se vista à parte exequente para que, num
prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro
(CPC, art. 183), diga sobre a
satisfação de seu crédito
ou, então, requeira o prosseguimento da execução. Havendo depósito judicial para fins de garantia da execução, intime-se a parte executada mediante expressa advertência do
prazo para oposição de embargos
(STJ, EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009).
35.
MODALIDADES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL (LEF, art. 32, c/c Lei nº9.289/1996 e Lei nº9.703/1998)
.
Estabelece a
LEF, art. 32,
que a atualização monetária dos depósitos judiciais deve ocorrer
“segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais”.
Tal norma, porém, deve ter seu alcance compreendido levando em conta legislação superveniente. No âmbito da Justiça Federal, existem duas modalidades de depósitos judiciais:
(a)
depósitos judiciais comuns
,
remunerados apenas pela Taxa Referencial (TR), sem acréscimos de quaisquer outros juros, disciplinados pela Lei nº9.289/1996, art. 11, §1º, identificados na Caixa Econômica Federal pelo "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito, em conta bancária), e
(b)
depósitos judiciais especiais
,
remunerados pela taxa SELIC, disciplinados pela Lei nº9.703/1998, c/c Lei nº12.099/2009, identificados pelo "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DARF específica). É de
responsabilidade do depositante
a opção pelo tipo correto de depósito. Responde a CEF, enquanto banco depositário, pelo pagamento da remuneração aplicável, SELIC ou TR, conforme o tipo de depósito efetivamente realizado (TRF4, AG nº0006747-94.2012.4.04.0000, 1ª T., Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/08/2012). Devem ser objeto de depósito judicial especial, remunerado pela SELIC, valores referentes a tributos e contribuições em geral, administrados pela SRFB, assim como
"depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998"
(Lei nº12.099/2009, art. 3º). Embora dotados de natureza pública e autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são entidades "integrantes dos orçamentos fiscal
",
razão pela qual os depósitos judiciais relativos aos seus créditos devem corresponder ao código de operação 005 da CEF, remunerados apenas com TR.
36.
RENAJUD: PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Não garantida integralmente a execução fiscal, deverá ser utilizado o Sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos da parte executada.
37.
RENAJUD: VEÍCULOS NÃO PASSÍVEIS DE RESTRIÇÃO.
Encontrados veículos com restrições gravadas pela Justiça do Trabalho (o crédito trabalhista tem preferência até mesmo sobre o tributário, nos termos do CTN, art. 186), ou crédito de FGTS (em favor do qual também há preferência), ou com anotação de furto, roubo, ou baixa,
não deverá ser gravada qualquer restrição
sobre o veículo, por não se prestar este para garantir a execução fiscal. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada.
38.
RENAJUD: VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
28 dias
).
O veículo alienado fiduciariamente não é de propriedade da parte executada, detendo esta apenas direitos contratuais tendentes a sua aquisição. Descabe haver, assim, penhora do veículo, propriamente dito. Cabe haver, porém, para resguardo dos interesses da parte exequente,
comando de restrição de transferência do veículo
via RENAJUD, para garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária.
Caso haja requerimento da parte exequente
,
instruído com dados do credor fiduciário,
oficie-se
à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para
a)
não efetuar qualquer pagamento ao executado,
b)
não efetuar liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo;
c)
informar, no
prazo de 30 (trinta) dias
,
a situação atual do(s) contrato(s), informando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, acerca da extinção do contrato de alienação fiduciária, preferencialmente através do
e-mail
rspfu01@jfrs.jus.br, fazendo referência ao número deste processo. Havendo resposta da instituição financeira,
intime-se a parte exequente
para manifestação no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
.
Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), expeça-se mandado/carta precatória de penhora, devendo a parte executada ser nomeada depositária do bem e intimada acerca da abertura do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato
,
para oposição de embargos à execução fiscal, caso ainda não tenha ocorrido decurso de tal prazo nesta execução fiscal, ou preclusão para a prática desse ato.
39.
RENAJUD: VEÍCULOS APTOS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
28 dias
).
Encontrados veículos aptos a garantir a execução fiscal, deverá haver comando para restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após intimação da parte exequente, para que manifeste interesse pela realização da penhora, no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
,
fica desde já determinada, caso requerida, a realização de penhora por termo nos autos ou a expedição de mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos, nos endereços da parte executada, abrindo-lhe
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato
,
para eventual oposição de embargos. Em caso de restrição feita para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. Por ocasião da diligência, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que indique a localização do(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, conforme CPC, art. 774, V, e parágrafo único. Do resultado das diligências, ou não havendo endereço válido nos autos, deverá ser
intimada a parte exequente
,
para manifestação no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
,
ficando desde já estabelecido que, não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, haverá a suspensão do processo pelo prazo prazo de um ano, na forma da LEF, art. 40.
40.
INFOJUD: BENS DECLARADOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
28 dias
).
Sem prejuízo da utilização dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, cabível haver, também, localização de bens via sistema INFOJUD. O resultado da pesquisa deverá ser documentado no processo eletrônico,
de forma sigilosa
.
Sendo localizados bens, será dada vista à parte exequente para fins de requerimento de penhora, no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
.
41.
HAVENDO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
28 dias
).
Sendo localizados bens para penhora, deverá ser intimada a parte exequente para, no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
,
alegar e requerer, com objetividade, o
prosseguimento da execução fiscal, com vista à satisfação do crédito
,
indicando quais bens devam serem penhorados ou avaliados, providências a ser adotadas, requerendo, se for o caso, expressamente, realização de leilão, etc.
42.
NÃO HAVENDO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA: EM CASO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (CTN, art. 185-A).
Estabelece o Código Tributário Nacional:
Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
43.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CTN, art. 185-A).
Citada a parte executada e não sendo localizados bens para garantia da execução fiscal, mesmo após utilização dos sistemas SISBAJUD, Renajud e Infojud, deve-se ter por caracterizado o
esgotamento das diligências
disponíveis e possíveis, para encontrar patrimônio do executado passível de penhora. Documentada nos autos, assim, a ausência de resultados de tais diligências, e envolvendo a execução fiscal
crédito tributário
(
CTN, art. 185-A),
deverá haver, independentemente de nova decisão ou intimação das partes, o cadastramento da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, documentando-se no processo eletrônico extrato comprobatório (positivo ou negativo) dos resultados obtidos. Havendo resultado positivo, fica desde já determinada a expedição de
ofício ao Registro de Imóveis
competente, solicitando matrícula imobiliária atualizada.
44.
BEM IMÓVEL QUE POSSA CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA (Lei nº8.009/1990).
Havendo indício de que possa um imóvel, identificado para penhora, nesta execução fiscal, constituir bem de família, deverá o oficial de justiça, no cumprimento de mandado de penhora e avaliação, certificar detalhadamente o que for verificado, deixando de cumprir a ordem de penhora e devolvendo o mandado, caso verifique possível causa de impenhorabilidade. Na sequência, terão vista dos autos as partes pelo
prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro para a Fazenda Pública
(CPC, art. 183).
45.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE VALOR MAIOR QUE O MONTANTE DEVIDO. INDICAÇÃO DOS BENS A PENHORAR (Prazo especial de
28 dias
).
Havendo resultado positivo das diligências, e indícios de que os bens passíveis de penhora possam ser de valor substancialmente superior ao valor executado, deverá ter vista dos autos a parte executada, caso tenha representação nos autos, assim como a parte exequente, no
prazo especial de 28 (vinte e oito) dias
,
para indicação,
com exatidão, dos bens a serem penhorados.
46.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (CPC, art. 782, §3º). DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, VIA SISTEMA
SERASAJUD
(STJ - Tema 1.026).
Conforme CPC, art. 782, §3º,
"a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
O STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.814.310/RS, firmou a seguinte tese: “
O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA
".
Cabível, assim, a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, se houver requerimento, para tanto, da parte exequente, pela via própria, no processo eletrônico
.
47.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
39 dias
).
Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo
pelo prazo que vier a ser requerido
.
Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente informar, nos autos, a
exata data de início da inadimplência
,
a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei. Transcorrido o prazo de suspensão, deverá ser intimada a parte exequente para, no
prazo especial de 39 (trinta e nove) dias
,
informar a situação do parcelamento, eventual satisfação do débito ou requerer prosseguimento da execução fiscal.
48.
PARCELAMENTO DE DÉBITO JÁ GARANTIDO POR PENHORA.
Havendo parcelamento, após formalização da penhora, nesta execução fiscal, fica desde já estabelecido que, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes,
somente após quitação total do parcelamento
,
e consequente extinção da dívida, é que serão liberadas as garantias da execução. O parcelamento da dívida é causa de suspensão (não de extinção) da execução fiscal. Nesse sentido,
STJ, AgInt no REsp nº1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.
Havendo requerimento de liberação de bens, em tal situação, certifique-se, por ato ordinatório, com base nesta decisão, o seu descabimento.
Cabível a intimação da parte executada do prazo legal para apresentação de embargos, antes de ser suspensa a execução fiscal em razão de parcelamento
.
49.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA (cancelamento do Tema 987 do STJ). COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PARA DELIBERAR QUANTO À ESSENCIALIDADE, À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DOS BENS DE CAPITAL PENHORADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA DELIBERAR SOBRE A PENHORA DE DINHEIRO, JÁ QUE NÃO ABRANGIDO, ESTE, PELO CONCEITO DE "BEM DE CAPITAL" (STJ, CC
1
96
.
553
/
PE
, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva
, 2º Seção)
.
Estabelece a
Lei 11.101/2005, art. 6º, III, c/c §§ 6º e 7º-B
,
já com a redação da
Lei 14.112/2020
,
o que segue:
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)
III
-
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)
§ 6º
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I
–
pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II
–
pelo devedor, imediatamente após a citação.
§7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código
". Nos claros termos da lei, embora a recuperação judicial da empresa não obste o prosseguimento, contra esta, da
execução fiscal
,
compete ao Juízo da
recuperação judicial
avaliar eventual
essencialidade dos bens de capital penhorados
à manutenção da atividade empresarial, inclusive deliberando, se for o caso, pela
substituição de um bem penhorado por outro, não essencial à atividade
,
até o encerramento da recuperação judicial. Nos termos da lei, devem o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal buscar a conciliação
(a)
da
possibilidade de prosseguimento
da execução fiscal com a
(b)
preservação de bens essenciais
à manutenção da atividade empresarial, para que se viabilize a
recuperação judicial
,
inclusive à luz do Princípio da Menor Onerosidade, previsto no CPC, art. 805. Tal conciliação de propósitos deve ocorrer, nos termos da lei, por meio de
"cooperação jurisdicional",
um desafio que envolve, sobretudo, a necessidade de um diálogo entre diferentes órgãos jurisdicionais, conforme preconiza o CPC, art. 69. Após o advento da Lei 14.112/2020,
o Superior Tribunal de Justiça procedeu à
desafetação do Tema 98
7
,
dispondo que na
"verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial"
(STJ, REsp 1694261/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). Em termos práticos,
passou o STJ a admitir a penhora de bens realizada pelo juízo da execução fiscal
, inclusive “penhora eletrônica” de dinheiro e de ativos financeiros, via SISBAJUD, mesmo estando a parte executada em recuperação judicial (nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 2.046.332/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T. j. em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, e STJ, AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). No julgamento do
Conflito de Competência 181.190/AC
,
(Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2º Seção), definiu o STJ
"um direcionamento seguro"
a ser observado pelos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, em observância ao art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020:
(i)
a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial;
(ii)
compete ao juízo da recuperação judicial definir se determinado bem, penhorado na execução fiscal, é essencial, ou não, à manutenção da atividade empresarial, determinando, inclusive, se for o caso, a substituição de sua penhora;
(iii)
cabe ao próprio juízo da execução fiscal, assim como à empresa recuperanda (executada), se for o caso, submeter ao juízo da recuperação judicial o exame de eventual essencialidade do bem penhorado. Tal precedente vem sendo reafirmado e seguido tanto no âmbito da 1ª Seção quanto no âmbito da 2ª Seção do STJ (nesse sentido, AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. , j. em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt no REsp 2.066.805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). O mesmo STJ, no julgamento do
Conflito de Competência 1
96
.
553
/
PE
(Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2º Seção), estabeleceu que
dinheiro não constitui “bem de capital”
para fins de caracterização da competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF. Conforme constou da ementa do acórdão,
"(...) 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal"
(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Diante de todo o exposto, pode-se concluir, em relação às execuções fiscais envolvendo empresas em recuperação judicial, o seguinte: (a)
c
abe ao juízo federal da execução fiscal
comunicar ao juízo da recuperação judicial (estadual) a existência da execução fiscal e fornecer-lhe acesso ao processo eletrônico, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 6º, I;
(b)
cabe ao juízo federal da execução fiscal
intimar o administrador judicial, na forma da Lei 11.101/2005, art 22, I, m;
(c)
é dever do administrador judicial
"providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo"
(Lei 11.101/2005, art. 22, I, m);
(d)
cabe a prática de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal
,
inclusive penhora de dinheiro e de ativos financeiros, via SISBAJUD, na execução fiscal em que esteja a parte executada em recuperação judicial;
(e)
compete ao juízo estadual da recuperação judicial
deliberar pela manutenção, ou não, da
penhora de "bens de capital"
realizada pelo juízo federal da execução fiscal, bem como por eventual substituição da penhora, em caso de
essencialidade do bem penhorado
para a manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial;
(f)
não sendo o bem penhorado essencial à manutenção da empresa recuperanda, é cabível inclusive sua
alienação judicial, em leilão, pelo juízo da execução fiscal
,
já que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal;
(g
)
compete ao juízo federal da execução fiscal
deliberar pela manutenção, ou não, da
penhora de dinheiro
por este realizada, bem como por eventual substituição da penhora,
não havendo competência, para tanto, do Juízo da Recuperação Judicial,
por não ser o dinheiro abrangido pelo conceito de "bem de capital";
(h)
sem prejuízo do exposto, uma vez encerrada a recuperação judicial poderá a parte exequente, na execução fiscal, requerer penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, mediante demonstração de efetiva existência de saldo disponível, etc.
50.
TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA
DO PROCESSO ELETRÔNICO.
FLUXOS DE TRABALHO
PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE.
O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim,
ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação
.
Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados
.
51.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
29 dias
).
Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com
prazo especial de 29 (vinte e nove) dias
,
fica desde já estabelecido que haverá
suspensão do processo, conforme LEF, art. 40
.
Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora. Conforme
LEF, art. 40, §3º,
"encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
52.
EXECUÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
(STJ, REsp 1.340.553-RS). CONSTITUCIONALIDADE DA LEF, ART. 40 (STF, TEMA 390).
Interrompida a prescrição tributária (CTN, art. 174), com a propositura da execução fiscal, somente volta esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor, na ação executiva, permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora; havendo impulsionamento útil ao processo, não corre prescrição (TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, 2ª T., Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. em 09/08/2017). Conforme entendimento fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça
,
no julgamento do REsp 1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei 6.830/1980, devem o prazo de suspensão do processo, de um ano (LEF, art. 40, §2º), e o prazo de prescrição intercorrente propriamente dito, de cinco anos (CTN, art. 174, c/c LEF, art. 40, §4º), ser contados automaticamente e em sequência,
a partir da data de cientificação da parte exequente
da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada, operando-se a prescrição intercorrente após transcurso de um
prazo total de seis anos
.
Chegou a surgir entendimento no sentido de diferenciar, por exemplo, créditos tributários de não tributários, para fins de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (TRF4, Corte Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial da LEF, art. 40, "caput" e § 4º, no julgamento do ARGINC 0004671-46.2003.4.04.7200). Tal entendimento ficou superado, todavia, após o julgamento do Recurso Extraordinário 636562 (Tema 390) pelo
Supremo Tribunal Federal
, no qual restou fixada a seguinte tese:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
Em termos práticos, assim, consolidou-se o entendimento, no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre após transcurso de um
prazo total de seis anos
, independentemente da natureza do crédito objeto da execução fiscal (tributário ou não tributário).
53.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO
. PROCEDIMENTO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEF, art. 40, §§ 2º, 4º e 5º
). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de
40 dias
).
Estabelece a
LEF, art. 40, §§2º, 4º e 5º,
o que segue:
"§2º
decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)
§4º
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Fica, assim, na hipótese, independentemente de nova decisão, determinado o seguinte:
a)
suspensão da execução
por 1 (um) ano;
b)
não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução fiscal,
arquivamento administrativo
;
c)
após transcurso do prazo total de 6 (seis) anos (STJ, REsp nº1.340.553-RS),
oportuna intimação da parte exequente
para os fins da LEF, art. 40, §4º e manifestação no
prazo especial de 40 (quarenta) dias
.
Eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, durante o prazo de suspensão ou arquivamento administrativo, não será examinado por este Juízo, já que, conforme jurisprudência consolidada, os prazos de suspensão e arquivamento destinam-se justamente a oportunizar à parte exequente tais diligências.
54.
EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, DE SIGILO A DOCUMENTOS ANEXOS À PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE, COMO REGRA, DA ADOÇÃO DE SIGILO NÍVEL 2, DE MODO A IMPEDIR O ACESSO DA PARTE EXECUTADA À DOCUMENTAÇÃO. CABIMENTO E SUFICIÊNCIA DE SIGILO NÍVEL 1.
A experiência prática, no âmbito desta vara federal especializada em execuções fiscais, indica que é relativamente comum a parte exequente, ao ajuizar execuções fiscais, atribuir sigilo de nível 2 (dois) a documentos anexos à petição inicial, tornando-os indisponíveis até para a parte executada.
Não havendo requerimento específico, nem demonstração de efetiva e excepcional necessidade, temporária, de tal nível de sigilo
,
entende este Juízo que cabe, já no recebimento da petição inicial, haver redução de sigilo para apenas nível 1, prestigiando-se princípios processuais tais como da publicidade, isonomia, contraditório e devido processo legal. Com efeito, o Processo Civil Brasileiro tolera a restrição de acesso de uma das partes a documentos integrantes do processo, apresentados por outra parte, apenas excepcionalmente e temporariamente (serve de exemplo a hipótese prevista no CPC, art. 854, caput).
Diante do exposto, fica
ratificada
eventual correção do nível de sigilo já realizada pela secretaria, bem como
determinada
tal correção, caso ainda não executada.
55.
DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios
(CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221),
tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
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