Processo nº 5003724-96.2015.4.04.7001
ID: 336523943
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Londrina
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5003724-96.2015.4.04.7001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SADI BONATTO
OAB/GO XXXXXX
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SADI BONATTO
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003724-96.2015.4.04.7001/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.
Em atenção à petição do
evento 156, PET1
, defiro o pedido de pesquisa …
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003724-96.2015.4.04.7001/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.
Em atenção à petição do
evento 156, PET1
, defiro o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, nas bases de dados especificadas pela CAIXA.
1.2.
Prossiga-se conforme os itens seguintes.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
2.
Quanto aos critérios de atualização (vide evento 77), não havendo lei específica, a partir do ajuizamento desta execução os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Doravante, devem ser observados a correção monetária e os juros de mora conforme o cálculo dos débitos judiciais (critérios previstos no artigo 4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), na forma do artigo 389 do Código Civil (“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”).
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5001973-21.2018.404.7017/PR, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, data da decisão: 12/12/2019 e TRF/4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5001474-35.2011.404.7000/PR, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, data da decisão: 13/11/2019).
Se os juros de mora corresponderem à taxa SELIC, índice que também abrange a correção monetária (item 4.2.2 do Manual de Cálculos), o IPCA-e deixa de ser aplicado no mesmo período.
No caso dos autos, os juros a serem observados são os da taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. A partir de 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Em razão disso, fica afastada a incidência dos critérios contratuais a partir do ajuizamento da ação.
2.1.
Fica advertida desde já a parte exequente de que em caso de inércia ou requerimento de dilação de prazo sem justificativa específica para este caso concreto ou, ainda, manifestação desconexa dos autos, a execução em curso poderá ser extinta por falta de diligência, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
2.1.1.
Configurada alguma das situações acima (inércia, manifestação desconexa ou pedido injustificado de dilação de prazo), determino, em atenção ao disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a intimação parte exequente,
na pessoa de seu Procurador-Chefe
, para suprir a falta em
5 (cinco) dias
.
PENHORA DE BENS
3.
Desde que requeridas - e observada a Súmula 81 do TRF/4ª -, ficam desde já autorizadas as seguintes providências para a tentativa de penhora de bens, em caráter sucessivo.
a) bloqueio dos depósitos bancários e/ou aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD;
b) pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD;
c) pesquisa dos registros de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias; DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural; de declarações de bens; DIRPF - Declaração de Imposto sobre Renda da Pessoa Física / DIPJ - Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica); de DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias por meio do sistema INFOJUD e do e-Financeira, que é conjunto de arquivos digitais referentes às operações financeiras dos contribuintes cujas informações são fornecidas à Secretaria da Receita Federal por bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeira, por meio do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e,
d) consulta ao SNIPER (TRF4, AG 5022913-62.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relatora LUCIANE MERLIN CLEVE , julgado em 25/07/2025).
3.1.
Em relação
à pesquisa junto ao sistema InfoJud, deverá a parte Exequente especificar em qual base de dados pretende que seja seja realizada.
3.2
. Bloqueio de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, solicite-se por meio do sistema informatizado SISBAJUD o bloqueio de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras em nome de
MARA DANIELE DA SILVA
e M.D. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES (CPF/CNPJ nº 03914850914 e 15416018000146
)
, de acordo com a planilha de cálculos atualizados apresentada pela parte exequente.
Havendo requerimento, fica deferido o pedido da parte Exequente para que o bloqueio seja realizado através da modalidade de repetição programada da ordem (‘TEIMOSINHA’), de modo que a ordem seja reiterada até que atingido o limite do valor a ser bloqueado, ficando limitado ao prazo máximo de 30 dias. O acompanhamento dos eventuais bloqueios deve ser realizado periodicamente pelo servidor responsável, e não apenas ao final do prazo da ‘Teimosinha’.
Considerando que no caso de a parte Executada ser titular de mais de uma conta bancária, o valor total a ser bloqueado será considerado isoladamente em relação a cada uma delas, (questão que foge à alçada deste Juízo, porquanto se trata de sistema normatizado e operacionalizado pelo Bacen), determino desde já que, em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se à imediata intimação da parte Executada para que indique a conta a ser utilizada para a satisfação da execução. Não havendo manifestação da parte, o Juízo manterá o bloqueio de qualquer uma delas, liberando as demais, reputando-se a concordância.
3.3
.
Caso o sistema informe eventuais 'NÃO-RESPOSTAS' por parte de instituições com as quais a parte executada possui relacionamento, deverá a Secretaria promover a reiteração da ordem não respondida e aguardar o novo prazo para resposta da instituição financeira.
Caso a ordem de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud não seja atendida pela segunda vez, mediante aviso resultante de 'NÃO-RESPOSTA', persistindo assim o descumprimento da ordem do Juízo pela(s) instituição(ões) financeira(s), expeça-se ofício a ela(s), determinando que, no prazo de 2 (dois) dias, justifique(m) a ausência de respostas às ordens deste Juízo emitidas por meio do sistema Sisbajud, bem como informe(m),
por meio do sistema SISBAJUD,
acerca da eventual existência de valores depositados em nome do(s) executado(s)
MARA DANIELE DA SILVA
e M.D. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES (CPF/CNPJ nº 03914850914 e 15416018000146
)
, até o limite da quantia cujo bloqueio foi determinado, e, em caso afirmativo, promova o respectivo bloqueio,
igualmente através do SISBAJUD.
3.3.1.
Sendo bloqueados valores inferiores ao das custas processuais
(R$ 957,69, atualizada na data de hoje)
, será realizado o imediato desbloqueio, conforme o artigo 836 do Código de Processo Civil. Não sendo devidas custas, o desbloqueio será feito quando a quantia bloqueada for
inferior a R$ 100,00.
3.3
.2.
Sendo mantida a constrição, intime-se a parte Executada que tiver valor bloqueado, na pessoa de seu advogado
ou (no caso de não haver advogado constituído)
por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias - salvo quando a intimação for encaminhada a condomínio residencial ou comercial, ou quando o intimando for pessoa jurídica, caso em que bastará o envio com aviso de recebimento comum
-
acerca do bloqueio realizado.
3.3.3.
Havendo manifestação quanto ao bloqueio, retornem conclusos para apreciação.
3.3.4.
Decorrido prazo sem manifestação da parte Executada, retornem conclusos para solicitação de transferência da(s) importância(s) bloqueada(s).
3.4
. Bloqueio de veículo(s) por meio do sistema RENAJUD
Não havendo bloqueio de valores ou sendo bloqueado valor insuficiente para a quitação do débito, determino sucessivamente que se faça pelo sistema RENAJUD e, caso positivo, pelo DETRAN/PR, a pesquisa de eventuais veículos registrados em
MARA DANIELE DA SILVA
e M.D. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES (CPF/CNPJ nº 03914850914 e 15416018000146
)
, devendo ser juntadas aos autos as informações disponíveis relativas ao veículo, bem como bloqueada a transferência (para impedir o registro de mudança de propriedade, a fim de evitar a frustração da execução) dos veículos encontrados.
Consigno, desde já, que:
a) sendo encontrado(s) veículo(s)
baixado(s)
,
furtado(s)
,
com comunicação de venda
ou, ainda, os
veículos em relação aos quais a Exequente não demonstrou interesse em momento anterior nestes autos,
não
deverá ser realizado o bloqueio;
b) sendo encontrado(s) veículo(s)
com valor(es) comercial(is) notoriamente baixo(s),
preliminarmente
ao bloqueio da transferência
, a fim de se evitar a movimentação da máquina judiciária com providências que nada contribuirão para o efetivo desenvolvimento do processo, intime-se a Exequente para que,
no prazo de 15 dias,
informe se tem
interesse no bloqueio, penhora e posterior adjudicação
, considerando que a prática forense revela que veículos em tal situação não despertam grandes interesses em eventuais leilões;
c) sendo encontrado(s) veículo(s)
com múltiplos bloqueios
, a Exequente deverá ser intimada para que, no
prazo de 15 dias,
informe se tem
interesse no bloqueio, penhora e posterior adjudicação
, haja vista que a prática forense revela que veículos em tal situação dificilmente obterão resultados positivos se levados a hasta pública.
A Exequente fica intimada de que, em relação ao itens "b" e "c", o
silêncio será interpretado como desinteresse na penhora
.
3.4.1.
No caso das alíneas "b" e "c", caso
persista
o interesse da Exequente, realize-se por meio do sistema Renajud o bloqueio da transferência do(s) veículo(s) e voltem conclusos para determinação da penhora.
3.4.2.
Não sendo os casos das alíneas "a", "b" e "c" do item anterior
, encontrado(s) veículo(s) sem restrição, intime-se a parte Exequente para, no
prazo de 15 dias
, indicar, com base no valor atualizado do débito, qual(ais) do(s) veículo(s) bloqueado(s) pretende que seja(m) oportunamente penhorado(s), apresentando, na mesma ocasião, a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
O silêncio da Exequente será interpretado como desinteresse na penhora, caso em que o(s) bloqueio(s) efetuado(s) será(ao) imediatamente cancelado(s)
.
A penhora será realizada nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil e a inexistência de depositário judicial, a parte Exequente deverá informar, no mesmo prazo acima consignado, se concorda com o depósito em poder da parte Executada (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil) ou se pretende exercer o encargo de depositário, sendo que nesta hipótese deverá indicar, desde já, os meios para remoção do(s) bem(ns), caso a penhora recaia sobre bem(ns) móvel(is) ou semovente(s). O silêncio será entendido como desinteresse no encargo de depositário.
3.4.3.
Após, retornem conclusos para determinação da penhora.
3.4.4
.
Caso haja indicação de que o veículo está alienado fiduciariamente, intime-se a Caixa Econômica Federal para, preliminarmente, manifestar-se, no
prazo de 15 dias
, quanto ao potencial interesse na penhora de eventuais direitos que a parte executada detém em relação ao contrato de alienação fiduciária.
O silêncio da Exequente será interpretado como desinteresse na penhora, caso em que o(s) bloqueio(s) efetuado(s) será(ão) imediatamente cancelado(s)
.
3.4.5.
Havendo interesse da Exequente na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário determinando que informe a este Juízo, no
prazo de 30 dias,
o número do contrato de alienação fiduciária firmado com devedor, bem como o valor por ele pago, o número de parcelas a vencer e o saldo devedor do contrato.
No ofício deve ser indicado o nome completo e CPF/CNPJ do devedor, bem como os dados do veículo.
3.4.6
.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte Exequente para, no
prazo de 15 dias
, indicar, com base no valor atualizado do débito, se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Esclareço à parte Exequente que, caso não haja manifestação no prazo acima consignado, o(s) bloqueio(s) efetuado(s) será(ao) imediatamente cancelado(s).
Em seguida, retornem-me conclusos.
3.5
. Pesquisa no sistema INFOJUD
Restando infrutíferas as medidas a que se referem os itens anteriores, determino que sejam solicitados, por meio do sistema InfoJud, os seguintes registros,
conforme pedido específico da parte Exequente
:
a)
de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias e e-Financeira:
a pesquisa deverá abranger o período de um ano, a contar da data da consulta a ser realizada por meio do sistema INFOJUD;
b)
de DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural e de declarações de bens (DIRPF e/ou DIPJ):
será solicitada a última declaração disponibilizada pelo sistema INFOJUD; e
c)
de DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias:
a pesquisa deverá abranger os registros dos últimos 3 (três) anos, envolvendo o CPF/CNPJ de
MARA DANIELE DA SILVA
e M.D. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES (03914850914 e 15416018000146).
Se o ajuizamento ocorreu há menos de 1 (um) ano
,
as pesquisas
terão como termo inicial a data da distribuição da ação
.
As informações obtidas que contenham dados sigilosos deverão ser anexadas em caráter de "sigilo", a fim de resguardar o sigilo bancário, e somente serão vistas pelas partes ou seus procuradores. Frise-se que não é sigiloso o documento que apenas informa a ausência de declaração de operações financeiras/declaração de bens.
4.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora após as pesquisas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no
prazo de 30 dias
, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil
Para fins de prosseguimento do feito, fica desde já esclarecido que este Juízo entende incabíveis as providências elencadas na sequência, com as respectivas razões para o indeferimento, que desde logo é antecipado com o objetivo de imprimir celeridade ao feito:
4.1.
Utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
O CNIB - Cadastrado Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema para anotação e consulta de ordem de indisponibilidade de bens nas hipóteses legais e não para bloqueio com a finalidade de penhora de bens em nome de executado.
A
indisponibilidade
, por ser medida excepcional (STJ, AgRg no AREsp 434761/PB, DJe 18/02/2014), só cabe, em razão do direito constitucional de propriedade e suas diversas expressões, nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS.
1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN.
2.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente
. (TRF/4ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007757-44.2019.404.0000, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, data da decisão: 09/04/2019)
Veja-se que o atual CPC somente prevê a possibilidade da decretação da indisponibilidade no art. 854, e ainda assim, até o limite do valor indicado na execução.
Portanto, incabível a medida em casos que não se evidencia 'situação cautelanda' que mereça essa espécie de tutela jurisdicional.
Em razão disso, fica desde já indeferido eventual pedido de bloqueio/indisponibilidade de bens por meio do CNIB, quando a finalidade é de penhora para garantia de execução.
4.2.
Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)
Considerando que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela Exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial, sendo, inclusive, uma ferramenta acessível ao público em geral, fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa em tal Sistema.
4.3.
Utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
A Justiça Federal do Paraná
não
possui convênio e/ou acordo de cooperação técnica para acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República.
Por essa razão, fica desde já indeferido pedido de busca no referido Sistema.
4.4
. Pesquisa de dados junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC)
A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos pode ser acessada pela própria parte exequente
sem a necessidade de intervenção judicial
, tratando-se de um serviço prestado pelo Colégio Notarial do Brasil, o qual é disponibilizado pelo site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (
https://censec.org.br/
).
Por essa razão, fica desde já indeferido pedido de busca no referido Sistema.
4.5. Consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD
A Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD viabiliza é um sistema que viabiliza a identificação de eventual cônjuge (e regime de casamento) da parte Executada.
Ocorre que a Justiça Federal do Paraná
não
possui convênio para acesso ao referido portal.
Ademais, entendo que tal expediente é de atribuição da parte exequente, a qual pode diligenciar junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Londrina para a obtenção de tal informação, sem a necessidade de intervenção judicial.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRC-JUD. PESQUISA NA VIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ACESSO DIRETO PELA PARTE EXEQUENTE.
1. Nos termos do Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, a consulta ao sistema CRC-JUD foi disponibilizada não apenas aos entes públicos, como também a pessoas naturais ou jurídicas privadas, estando estas últimas sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
2.
Embora a execução seja realizada no interesse no credor (CPC, art. 797), é ônus deste diligenciar na busca informações da parte executada que estejam a seu alcance. Ademais, posto que a parte exequente poderá utilizar o sistema às suas expensas e por meios próprios, não se mostra razoável a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário
. (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5051491-40.2022.404.0000, rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão: 23/05/2023)
Por essa razão, fica desde já indeferido pedido de busca no referido Sistema.
4.6.
Expedição de ofício à
Central de
Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, à Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA
A pesquisa pelo SISBAJUD abrange corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, consoante o que consta do Manual do Sistema SISBAJUD.
Conforme Webinar SISBAJUD 2021 - Principais Inovações e Resultados:
São abarcadas pelo sistema SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar.
As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento:
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –
PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO
DE
OFÍCIO
À CETIP
E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS PARTICIPANTES DO SISBAJUD –
ATUALMENTE, A PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD ABRANGE
CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CONFORME COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS
OFÍCIOS
Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – É DESNECESSÁRIA,
ASSIM, A PESQUISA JUNTO À
CETIP
E ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO
LISTADAS NO SISBAJUD
– DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2203110-23.2022.8.26.0000, rel. Desembargador Edgard Rosa, data da decisão: 30/09/2022)
Assim, fica indeferido o pedido de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, à Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA (B3).
4.7. Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg)
Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), porquanto é de conhecimento deste Juízo (em razão de informação prestada pela PREVIC ao Conselho Nacional de Justiça por meio do ofício nº 628/2025/PREVIC - PJe nº 0000788-67.2025.2.00.0000) que a PREVIC não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), indefiro-o, tendo em vista que cabe à própria exequente diligenciar em busca de informações de bens das devedoras.
Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tendo em vista que cabe à própria exequente diligenciar em busca de informações de bens das devedoras.
4.8.
Não obstante o indeferimento da expedição de ofício, fica a Exequente autorizada a diligenciar por conta própria em busca de solicitar as informações junto à SUSEP e à CNSeg,
servindo esta decisão como autorização
.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E
SUSEP
. DESCABIMENTO. 1. A consulta às bases de dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG e da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP
- depende de expedição de ofícios àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2.
O Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade
. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF/4ª Região, 11ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5032670-17.2024.404.0000, rel. Desembargador Federal Eliana Paggiarin Marinho, data da decisão: 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consulta às bases de dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - depende de expedição de ofícios àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição.
2.
No entanto, resta autorizada a exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor
.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5046998-20.2022.404.0000, rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão: 22/03/2023)
4.8. Expedição de ofício
à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo em vista que cabe à própria exequente diligenciar em busca de informações de bens dos devedores, segundo recente entendimento firmado no âmbito do TRF/4ª Região.
4.8.1.
Não obstante o indeferimento da expedição de ofício ao órgão, fica a Exequente autorizada a diligenciar por conta própria em busca das informações junto à CVM - para instruir estes autos -,
servindo esta decisão como autorização
.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consulta às bases de dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG e da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
- depende de expedição de ofícios àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição.
2.
No entanto, resta autorizada a exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor
.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5046998-20.2022.404.0000, rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão: 22/03/2023)
4.9. Adoção de Medidas Coercitivas Atípicas (a teor do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil)
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as medidas coercitivas atípicas (apreensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e cancelamento de chaves PIX) somente são cabíveis se verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, mas não paga a dívida. A sua aplicação deverá se dar de modo subsidiário, observando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade
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8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
No mesmo sentido: HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.
O Supremo Tribunal Federal, de seu lado, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas ressalvou que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, somente é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Ministro Luiz Fux, relator do acórdão, destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. De acordo com o ministro, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso
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Dentro desses parâmetros, de forma a conciliar o poder do Juízo de dar efetividade às suas decisões com a dignidade humana do devedor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente nos casos em que houver demonstrados indícios de ocultação patrimonial - ou seja, de que o devedor tem condições de pagar ao menos parte do débito, mas não o faz - é que as medidas executórias atípicas estarão justificadas.
Com efeito, as técnicas de coerção não são aptas, por si, à satisfação do débito, como ocorre com os meios sub-rogatórios diretos (apreensão de bens, penhora e leilão). Elas pressupõem um ato do devedor destinado à satisfação da dívida, ainda que induzido pelas medidas restritivas a ele impostas. Sendo assim, quando não há indícios de que o executado possui patrimônio para fazer frente ao débito, a coerção teria uma finalidade apenas de penalização, e não de satisfação da dívida, que é o objetivo da execução.
Tem-se, portanto, que a simples invocação da inadimplência em si não é fundamento suficiente para que o Juízo decrete providências coercitivas indiretas em substituição aos meios diretos de busca e constrição patrimonial.
As medidas coercitivas atípicas somente serão deferidas se a Exequente apresentar (comprovar) concretamente a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável
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4.10. Expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do artigo 836, §1º, do CPC.
A expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento do devedor, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil,
só deve ser adotada após a frustração das demais possibilidades menos gravosas, inclusive pesquisas em cartório de registro de imóveis
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Neste diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ART. 836, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Restando infrutíferas as diligências empreendidas na busca de bens penhoráveis, é de se admitir a expedição de mandado de averiguação/constatação para descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, a fim de viabilizar a constrição, nos termos do art. 836, § 1º do CPC
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2. No caso, todavia, verifica-se que tais providências já foram realizadas nos autos da execução fiscal nº 5028632-32.2020.4.04.7200/SC e restaram infrutíferas, eis que o representante legal da empresa era inquilino e mudou-se.
3. Sendo assim, não há razão para proceder à expedição de mandado de penhora requerido pelo agravante, visto que foi constatado por meio de diligência no endereço apontado nos autos e certidões lavradas por oficial de justiça, conforme documentos acima referidos, comprovando que a empresa encontra-se inativa. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5018392-45.2023.404.0000, rel. Juiz Federal Convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos, data da decisão: 19/07/2023)
5.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora e havendo ou não requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil,
a execução em curso permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano
.
A parte exequente fica intimada, desde já, de que decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório até ulterior manifestação sua,
independentemente de nova intimação
, visto ser do credor a obrigação de impulsionar a execução para a busca de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de suspensão acima consignado, os autos serão mantidos suspensos em
arquivo provisório
pelo prazo da prescrição intercorrente.
Independentemente disso, fica a parte exequente ciente de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do Art. 921 do Código de Processo Civil,
"o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"
.
5.1.
Havendo a suspensão do feito, intime-se a parte exequente para ciência,
por 5 dias.
1. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
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