Processo nº 5005184-08.2012.4.04.7201
ID: 298103447
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Joinville
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005184-08.2012.4.04.7201
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO PRETTO MOSMANN
OAB/RS XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005184-08.2012.4.04.7201/SC
EXECUTADO
: SILVANA SCHEIBE
ADVOGADO(A)
: MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790)
EXECUTADO
: DOMINGOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: MARCELO PRET…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005184-08.2012.4.04.7201/SC
EXECUTADO
: SILVANA SCHEIBE
ADVOGADO(A)
: MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790)
EXECUTADO
: DOMINGOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790)
DESPACHO/DECISÃO
Faço o chamamento à ordem desta fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 4ª Região, nos autos de apelação, que transitou em julgado em 19/12/2016, em que foi dado provimento parcial à apelação do MPF, condenando os réus às seguintes obrigações:
a) deverão os réus
DOMINGOS RAMOS DE SOUZA
,
SILVANA SCHEIBE
e FATMA, de forma solidária, efetuar a demolição das estruturas físicas que ocupam irregularmente área de vegetação de manguezal (quiosque e rampa de concreto para a entrada e saída de embarcações), incluindo a retirada do aterro e das fundações, bem como dos entulhos decorrentes, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição e retirada do aterro e entulhos, a serem promovidas por terceiro;
b) deverão os réus
DOMINGOS RAMOS DE SOUZA
,
SILVANA SCHEIBE
e FATMA apresentar, em prazo de 06 (seis) meses, projeto de recuperação total da área degradada (PRAD), devidamente assinado por um responsável técnico, a ser aprovado pelo Juízo depois de serem ouvidos o MPF e o corpo técnico de análise ambiental do IBAMA.
Fixo multa diária para descumprimento das obrigações acima em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 461, Parágrafo 4º, do CPC.
O
trânsito em julgado do julgado
ocorreu no dia
19/12/2016
(
51:43
da Apelação/Remessa Necessária 5005184-08.2012.404.7201).
Atualmente, há três núcleos de pedidos formulados neste cumprimento de sentença que devem ser analisados, abaixo especificados.
Requerimentos do MPF
(
556:1
,
580:1
,
589:1
e
599:1
):
i)
o indeferimento de instauração de incidente de falsidade suscitado pelos executados.
ii)
a imposição das multas aos executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da causa) e por litigância de má-fé (10% do valor corrigido da causa), em virtude de suas condutas protelatórias e obstrutivas, incidindo em relação aos fatos do dia 12/08/2024 e também em relação aos novos fatos noticiados pelo IMA (542) - (CPC, artigos 77, §§ 1º e 2º, 80 e 81).
iii)
a intimação dos executados para comprovarem a remoção imediata do contêiner identificado no Relatório de Vistoria n. 1167/2024 (581:5), sob pena de aplicação de multa diária e adoção das medidas coercitivas cabíveis.
iv)
a intimação dos executados para imediata demolição e adequada destinação dos entulhos das novas estruturas construídas na área objeto de recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Juntou cálculo atualizado da multa (R$ 451.837,86 para janeiro de 2025), e o valor da causa até março de 2025 correspondente a R$ 241.332,37 (
606:1
e
606:2
).
Requerimentos do IMA
(
581:1
e
598:1
)
:
i)
apreciação dos pedidos do MPF (362, 401 e 409) com a cominação de nova multa, em valor igual ao que foi despendido pela autarquia estadual no cumprimento da obrigação (etapa 1).
ii)
que os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
efetuem o ressarcimento dos custos da
etapa 1
(R$ 25.272,00).
iii)
intimação do município de Barra do Sul para ingressar na condição de interessado.
iv)
a intimação dos demais executados para comprovarem a remoção do contêiner possibilitando a continuidade da execução da segunda fase do PRAD.
v)
autorização judicial para o início da execução da 2ª etapa do PRAD (revegetação/monitoramento) depois da comprovação pelos particulares da retirada do contêiner e outras estruturas edificadas após a execução da 1º etapa do PRAD (demolição).
Requerimentos de Domingos R. de Souza e Silvana Scheibe:
i)
procedência do incidente de falsidade (
563:1
), para declarar a falsidade do Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN (542:2), com indeferimento dos pedidos formulados pelo IMA (581); ii) o prosseguimento do feito observando o PRAD (598:4, pgs. 339/362) (
612:1
);
iii)
intimação para o IMA esclarecer a área de execução do PRAD (
600:1
).
Analiso, inicialmente os pedidos e alegações formulados pelos executados Domingos Ramos de Souza e Silvana Scheibe:
Incidente de falsidade de documento do IMA
Os agentes públicos - como os servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA -, ao praticar atos públicos, possuem a prerrogativa da fé pública (de natureza administrativa), pois realizam tais ações albergadas pelo manto dos princípios e leis que regem a administração pública, dentre os quais podemos destacar os princípios da supremacia do interesse pública sobre o privado, imparcialidade, impessoalidade, legalidade, moralidade e segurança jurídica, ao passo que o exercício dos atributos da fé pública deve ser materializado de forma responsável, vinculada à estrita legalidade, sob pena de, na situações de desvio ou vício, haver possibilidade de responsabilização civil (CF, art. 37, §6º), penal e administrativa do agente público desidioso.
No caso concreto, conforme o regramento do artigo 429, inciso I do CPC, incumbe aos executados Domingos Ramos de Souza e Silvana Scheibe comprovar a falsidade do documento ou de preenchimento abusivo do documento impugnado - Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN apresentado pelo IMA (542:2), ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse sentido, afasto as alegações de falsidade do Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN apresentado pelo IMA (542:2), pois além de tal órgão ter função fiscalizadora do meio ambiente, com as prerrogativas que os atos de seus agentes possuem (legitimidade e legalidade), os elementos carreados aos autos (áudios, relatórios e relatórios) corroboram o panorama fático relatado nesse documento, até porque confeccionado com fundamento nas informações decorrentes da dificuldade de realização da demolição das estruturas na área do PRAD no dia 12/08/2024.
O conteúdo do ofício - indicando a resistência dos executados particulares de permitir que a empresa contratada pelo IMA, no dia 12/08/2024, executasse a demolição das construções na área a ser recuperada -, é comprovado pelos demais elementos probatórios coligidos pelo instituto ambiental (542), dos quais destaca-se os registros de áudio (542:9, 542:10; 542:11 e 542:12), que se alinham ao histórico de entraves praticados objetivando impedir a o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título judicial nos oito anos de tramitação da fase de cumprimento de sentença.
Especificamente,
r
ejeito
a alegação de que o Ofício 14998/2024/IMA/CRN (542:2) conteria falsidade quando declarou que "a empresa iniciou os trabalhos 'auxiliando na retirada das telhas e calhas do quiosque', sob o argumento que a retirada teria ocorrido no dia 10/08, uma vez que há informação do Coordenador Regional do Meio Ambiente do IMA - Sr. Nílson Adriano Willemann -, no Ofício n° 15241/2024/IMA/CRN (
581:3, pgs. 1/2
), esclarecendo que "Com relação a alegação da defesa de que já haviam retirado todo o telhado no sábado (10/08/2024), anexamos print de conversa no aplicativo whatsapp, com a fotografia (Imagem 01) de segunda-feira (12/08/2024) que comprovam ainda possuir cobertura e calhas no local." (
581:3, pg.3
). A fotografia juntada pelo coordenador confirma a existência de parte das telhas do quiosque no dia da tentativa de demolição - 12/08/2024 (
581:3, pg. 3
).
Rejeito
também a alegação de que o ofício teria outras duas declarações falsas. A
primeira
afirmação falsa, de que não ocorreu a interrupção do processo de demolição é sofismática, porquanto, de
fato
o
processo demolição foi interrompido
, conforme comprovam os documentos carreados pelo IMA (542), sendo efetivado somente após esta magistrada ter autorizado o ingresso dos agentes do instituto ambiental no local, com a possibilidade de solicitação de reforço policial e acompanhamento de oficial de justiça (
545:1
).
Transcrevo trecho da decisão proferida no dia 12/08/2024 (
545:1
).
(...) Diante do relato de que os réus
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
estão possivelmente criando empecilhos para o cumprimento do julgado pelo IMA, defiro o pedido da autarquia (
542:1
), autorizando desde já os seus agentes e os terceiros por si contratados a
ingressarem e demolirem
as benfeitorias objeto do presente feito.
Com o objetivo de assegurar a concretização da medida,
expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento por oficial de justiça,
podendo o IMA solicitar o
apoio de força policial,
a ser requisitada com base do mesmo mandado.
Intimem-se, com urgência.
Cientes os réus pessoas físicas de que passará a incidir a multa diária fixada no julgado (R$ 500,00) se ocorrer nova tentativa de impedir o cumprimento do julgado e poderá, ainda, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º). (original grifado)
Rejeito
, ainda, a alegação de falsidade da
segunda
afirmação contida no Ofício 14998/2024/IMA/CRN (542:2) de que a suposta interrupção teria se dado “com interação dos advogados” mediante “alegação de liminar judicial”, porquanto, na verdade, a insurgência pretende veicular somente uma "guerra de versões" que não contribui à racionalidade e foco no cumprimento de sentença (recuperação da área degradada), de modo que o embate de versões "afirmadas" ou "não afirmadas" por ocasião da tentativa de demolição ocorrida em 12/08/2024, não pode converter-se no objeto deste cumprimento de sentença.
Ainda no que refere à argumentação de falsidade da
segunda
afirmação, observo que o coordenador Regional do IMA, posteriormente, no Ofício n° 15241/2024/IMA/CRN (
581:3, pgs. 1/2
), esclareceu a questão, informando:
02) Interrupção do trabalho após a interação dos advogados:
A interação dos advogados ocorreu após o inicio do trabalho, sendo esse coordenador acionado por dois advogados diferentes;
Inicialmente pela Dra Roberta, conforme print de conversa no aplicativo whatsapp (
imagem 02
).
No segundo momento pelo Dr. Marcelo, conforme print de conversa no aplicativo whatsapp (
Imagem 03 e Imagem 04
).
Saliento que anteriormente aos contatos dos advogados, a empresa contratada para demolição da área já havia entrado em contato com essa coordenação informando da chegada ao local e inicio das atividades sem nenhuma restrição por parte dos proprietários, conforme áudios (
Áudio 01 e Áudio 02
) em anexo.
Após a interação dos advogados, o procedimento adotado pelos proprietários com relação a autorização mudou
e o Sr. Valmor entrou em contato com essa coordenação para informar a situação da obra, conforme áudios (
Áudio 03, Áudio 05 e Áudio 06
), informando também que os proprietários encaminharam áudio do advogado (
Áudio 04
) sobre o andamento da medida judicial.
Baseado nessas informações, essa coordenadoria relatou que os trabalhos foram interrompidos após interação dos advogados, sendo comprovado que os proprietários haviam concordado com a demolição até o início da interação dos mesmos, conforme já demonstrado acima. Segue também print de conversa de whatsapp (
Imagem 05
) do ofício de justiça Dr. Julio com a Dra. Débora (IMA), onde ele relata fala do Sr. RAMOS sobre o impedimento da demolição. comprovando que a alegação dos advogados de que "não há absolutamente nenhuma recusa" expressa na petição não é condiz com os fatos apresentados acima.(...)" (original grifado, sublinhei)
Observa-se que o coordenador regional do IMA anexou "
prints"
de conversas (imagens 3 e 4) mantidas pelo aplicativo
WhatsApp
no qual o Sr. Marcelo, advogado dos executados Domingos e Silvana, tece argumentos contrários à demolição (581:3, pg. 4), que se alinham às informações referidas no Ofício 14998/2024/IMA/CRN (542:2) e no ofício posterior de esclarecimento - n° 15241/2024 (581:3, pgs. 1/2).
Para aclaramento do ponto, transcrevo trecho dos diálogos contidos no Ofício n° 15241/2024 (581:3, pgs. 1/2):
"Vi nos autos que a petição do Ima informando que seria hoje está pendente de exame, não teve decisão. E ajuizamos um pedido de liminar que também está pendente de exame, estamos pedindo a revisão da sentença, pela modificação das condições e da legislação aplicável.
Daí não se justifica cumprir a demolição
de
uma benfeitoria
que pode ser autorizada e novamente construída. Inclusive o IMA deu a licença, pela legislação atual pode dar outra. A questão da SPU já foi regularizada.
Queria ver com vocês de resolvermos essas questões antes de se dar prosseguimento a qualquer intervenção ali.
No sentido de se aguardar uma manifestação da juíza."
Certo. Tá [sic] bem, vou falar com ele aqui.
Até porque não há uma ordem judicial pra fazer hoje, é algo que pode ser tratado entre as partes
." (grifei)
Na decisão que proferi no
dia 12/08/2024
indeferido
a tutela de urgência requerida pelos executados particulares para suspender os trabalhos de demolição pelo IMA (processo 5011799-91.2024.404.7201, 16:1), destaquei:
(...)
Portanto, não há plausibilidade em se invocar a probabilidade do direito a fim de afastar a imutabilidade da coisa julgada que se formara há mais de sete anos e permaneceu estável desde então. Vale lembrar que o instituto da coisa julgada é direito constitucional e tem por objetivo garantir segurança às decisões judiciais, bem como pacificar as relações sociais.
Outrossim,
as alegadas modificações supervenientes no estado de fato e de direito aduzidas ocorreram, em tese, entre 2012/2019 e os autores, na condição de réus do processo principal, devidamente representados por advogado, já estavam cientes de que a qualquer momento seria noticiado o efetivo início do cumprimento da ordem de demolição, há muito conhecida das partes
. (...) (grifei)
Conclui-se que jamais houve situação fática ou jurídica que impedisse a demolição das estruturas físicas na área a ser recuperada, de modo que ficam rechaçadas as alegações de falsidade no Ofício 14998/2024/IMA/CRN (542:2).
Rejeito, por fim, a alegação de que o documento seria apócrifo, porquanto o IMA juntou o ofício com a assinatura digital (
581:4, pgs. 8/9
)
Consigno, ainda, que este entendimento também foi exposto na manifestação ministerial, na parcela que segue transcrita (
580:1
):
(...) No que concerne à impugnação da validade do Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN, sob o argumento de ausência de assinatura digital, cumpre destacar que tal documento foi devidamente inserido no sistema judicial eletrônico pelo procurador do IMA. Sua validade formal encontra respaldo na presunção de veracidade que acompanha os atos administrativos, não havendo qualquer elemento nos autos que comprometa sua autenticidade ou que impeça sua utilização como meio de prova.
Dessa forma, as alegações dos executados, que buscam desqualificar o referido ofício com base em argumentos não respaldados pelos elementos trazidos aos autos, são insuficientes para desconstituir o quadro de reiterada recalcitrância ao cumprimento das determinações judiciais. O ofício n° 14998/2024/IMA/CRN, s.m.j., deve ser mantido como prova documental válida nos autos. As alegações dos executados parecem configurar nova tentativa de obstruir o cumprimento da ordem judicial e desvirtuar o processo, evidenciando conduta reprovável. (...)
Portanto,
julgo improcedente
o incidente de arguição de falsidade do Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN apresentado pelo IMA (542:2), deflagrado pelos executados Domingo Ramos de Souza e Silvana Scheibe.
Da análise das petições dos eventos 600 e 612:
Inicialmente saliento que o PRAD aprovado nos autos é aquele apresentado pela parte autora (201) e completado pelo IMA (277), no qual também se encontra juntado no evento 598 (
598.4
).
Da análise do documento, verifica-se que foi proposto no PRAD a designação de 3 glebas de terra para plantio dentro e fora dos limites do imóvel, compondo-se numa área total de 230 m2, conforme figuras:
Portanto, a área a ser recuperada e objeto do PRAD já se encontrada definida, não havendo necessidade de nova especificação.
Outrossim, rejeito as alegação de que Domingos e Silvana estariam se pautando rigorosamente pelo PRAD aprovados nos autos, e que o IMA teceria alegações genéricas sobre as duas novas construções no perímetro do PRAD, notadamente porque, após o transcurso de tempo superior a oito anos desde o início da fase de cumprimento de sentença (
143:1
), materialmente não se verifica medida efetiva de recuperação ambiental na área. Embora tenham sido retirados o quiosque/rancho de pesca em agosto de 2024 (577), sobreveio informação técnica do IMA comprovando que estes executados edificaram - em violação às obrigações oriundas da coisa julgada (127) -, duas novas construções, mantendo o contêiner na área a ser recuperada (598:2).
Da simples análise das fotos, observa-se que o
contêiner
se insere em parte da área a ser recuperada, de modo que o mesmo deve ser removido para viabilizar a execução da segunda fase do projeto de recuperação ambiental. Ainda que assim não fosse, não se mostra crível e nem razoável permitir a manutenção do contêiner em local rodeado de vegetação nativa e em área que deve ser objeto de recuperação em razão dos danos causados ao meio ambiente, local claramente integrante de área de preservação permanente.
Com relação à
nova rampa,
verifica-se que a mesma encontra-se dentro dos limites do imóvel dos executados e somente não foi objeto pontual de PRAD em razão de que na época de sua elaboração em 2018 aquele local estava descrito como
"área plantada",
a qual não necessitava de intervenção, mas que também não justifica a supressão da vegetação para nova construção, ainda mais em se tratando de área de preservação permanente.
A decisão de mérito que transitou em julgado e o PRAD já aprovado tem por finalidade principal a recuperação integral de área de preservação permanente do imóvel antes degradada. Assim, qualquer nova ocupação irregular é afronta à coisa julgada formada nestes autos e deve ser incorporada nas ações de demolição e recuperação vegetacional.
Outrossim, considerando que o imóvel e a área indicada no PRAD são objetos de cumprimento de sentença em juízo, quaisquer novas intervenções na propriedade somente poderão ser realizadas após manifestação favorável do MPF, autor da ação e titular dos direitos difusos, e homologação por este juízo.
Portanto, acolher a pretensão veiculada pelos executados, implicaria na reanálise de todo o contexto fático e jurídico da questão de fundo, absolutamente
inviável
em sede de cumprimento de sentença por afronta à coisa julgada material.
Analiso os requerimentos apresentados pelo IMA
(
581:1
e
598:1
)
Os pedidos (581:1) de apreciação dos pedidos do MPF (362, 401 e 409), e cominação de nova multa, em valor igual ao que foi despendido pela autarquia estadual no cumprimento da obrigação (etapa 1) serão analisados abaixo juntamente com os demais requerimentos ministeriais.
Não há fundamento no pedido para que os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
efetuem o ressarcimento dos custos da
etapa 1
(R$ 25.272,00), considerando que a demolição ocorrida em agosto de 2024 (577) foi realizada às custas do erário estadual, após a realização de procedimento licitatório, eis que a condenação do IMA (antiga FATMA) ocorreu de
forma solidária
com os réus pessoas físicas, razão pela qual o pedido deve ser
indeferido.
Devem ser
deferidos
os pedidos para que os executados particulares comprovem a remoção do contêiner e demais estruturas possibilitando a continuidade da execução da segunda fase do PRAD.
Indefiro
o pedido de ingresso do Município de Balneário Barra do Sul, considerando não haver determinação contra este ente público no título judicial, e porque seu ingresso apenas tumultuaria sobremaneira esta fase de cumprimento de sentença.
O pedido de autorização judicial para o início da execução da 2ª etapa do PRAD (revegetação/monitoramento) será analisado após os particulares comprovarem a retirada do contêiner e as demais estruturas edificadas na área em recuperação.
Analiso os requerimentos formulados pelo MPF
(
556:1
,
580:1
,
589:1
e
599:1
).
Litigância de má-fé (CPC, artigos 80, incisos IV e V e 81)
Ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º)
Os requerimentos formulados pelo MPF (
556:1
,
580:1
,
589:1
e
599:1
) para aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça possuem congruência, adequação e utilidade ao cumprimento de sentença.
Conforme incontestável evidência técnica e empírica, os executados particulares, de forma contínua e reiterada, obstruem o cumprimento das obrigações contidas no título judicial objeto deste cumprimento da sentença.
Escoados mais de oito anos desde a deflagração desta fase, e após muitos expedientes protelatórios veiculados pelos executados particulares, a demolição parcial das edificação (quiosque e rancho de pesca) somente ocorreu após intervenção direta e específica deste juízo determinando o cumprimento da medida com apoio de força policial e fixação de multa diária (545:1).
Entretanto, pouco tempo depois da demolição em agosto de 2024, sobreveio informação técnica do IMA (dezembro de 2024) comprovando que os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
não apenas
deixaram
de cumprir o restante das medidas de execução do PRAD (como a retirada do aterro e entulhos), como
edificaram
duas novas construções na área a ser recuperada (598:2), em flagrante desrespeito e afronta à coisa julgada e ao Poder Judiciário.
O descumprimento integral das ordens judiciais repercutiu na ausência de qualquer avanço da recuperação ambiental da área degradada, isso porque as construções demolidas (às custas do erário catarinense) rapidamente foram recompostas com novas edificações em outros locais da área do PRAD (598:2), em sinal evidente de
desrespeito
e
afronta
sistemática dos executados Domingos Ramos de Souza e Silvana Scheibe às decisões do Poder Judiciário.
Assinalo, ainda, que a doutrina clássica do
contempt of court
é o conjunto de regras colocadas à disposição do poder judiciário "para preservar a disciplina, essencial à administração da justiça", prevenindo ou reprimindo "atos de desobediência ao rei e suas cortes ou obstrução ao curso.
Sintetizo abaixo, os fundamentos para o deferimento parcial dos pedidos formulados pelo MPF e IMA, e o indeferimentos dos requerimentos formulados por Domingos Ramos de Souza e Silvana Scheibe:
Primeiro
. Não cabe qualquer discussão no bojo deste cumprimento de sentença sobre a possibilidade de os executados particulares realizarem novas construções na área do PRAD, sem manifestação prévia do MPF e do juízo.
Segundo
. O PRAD a ser executado é aquele acautelado (201:1), com a incorporação das medidas apontadas pelo IMA na Informação Técnica nº 2667/2019 (277:2), aprovadas pelo Ibama na Informação Técnica nº 426/2019 (283:2), ratificando os termos trazidos pelo IMA (283:1), e manifestações do MPF (289:1 e 498:1).
Terceiro.
Na decisão de
29/03/2017
(
143:1
) foi fixada e, na decisão de
20/04/2018
(
175:1
) foi aplicada a
multa
aos executados Domingos Ramos de Souza e Silvana Scheibe, por não terem apresentado o PRAD e iniciado a recuperação da área degradada (desde a caracterização da mora em 28/2/2018), evidenciando-se que desde o início da fase de cumprimento de sentença a intenção dos executados Domingos e Silvana sempre foi de manterem de qualquer forma o aterro, as edificações e estruturas de apoio náutico na área que deveria ser implementada a recuperação ambiental.
Quarto.
Embora este juízo tenha concedido prazos para a apresentação de complementação e ajustes no projeto de recuperação ambiental (242:1, 250:1, 270:1), os executados Domingos e Silvana utilizaram diversos expedientes para impedir o cumprimento das obrigações que lhe competem: troca sistemática de procuradores (307:1, 322, 323, 395, 396, 538, 539), ausência de resposta aos comandos deste juízo (161; 170; 340; 383 e 393), pedidos de concessão de prazos lastreados em fundamentos precários, hostilidade a serventuário da Justiça (
394:1
) e resistência ao início da execução do PRAD (542).
Quinto
. Está sedimentado na jurisprudência que, enquanto as construções permanecerem no local, seguirá a parte obstando a recuperação/regeneração ambiental. O dano ao meio ambiente se caracteriza
in re ipsa
, sendo presumido. Quem desmata, ocupa ou explora APP impedindo sua regeneração emerge obrigação
propter rem
de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados.
Sexto
. Há evidente postura de tumulto processual, resistência e desrespeito às decisões emanadas do Poder Judiciário, pois conforme destacado pelo IMA, IBAMA e MPF, além de não cumprirem o PRAD, os executados mantêm contêiner na APP a ser restaurada e construíram duas novas estruturas na área de preservação permanente destinada à recuperação, as quais não constavam no dia da demolição em 14/08/2024 (
581:5
). A primeira estrutura foi erguida no local onde anteriormente se situava a rampa demolida, enquanto a segunda foi construída na APP, porém inclusa no perímetro do PRAD. Tais construções e a permanência do contêiner na área de preservação
impedem
a
execução
do plano de recuperação ambiental, uma vez que comprometem a integridade do local e
inviabilizam
as atividades de plantio e recuperação da vegetação nativa, conforme destacado pela fiscalização do IMA (
598:2
).
Sétimo.
A recuperação de áreas degradadas constitui um dos princípios que sustentam a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 2º, inciso VIII), ao passo que o contexto de contínua resistência ao efetivo cumprimento do PRAD - sem a comprovação de recuperação do local degradado -, consubstancia concreto descaso às ordens judiciais emanadas neste processo, situação denominada no direito anglo-saxão de
contempt
of
c
ourt
, permitindo a aplicação de multa pela desídia e desrespeito ao Poder Judiciário.
Oitavo.
Em que pese a sinalização do acórdão (127) de que somente nos casos de impossibilidade de recuperação é que se deve optar pela compensação ambiental, diante da resistência contínua e proposital dos executados Domingo Ramos de Souza e Silvana Scheibe ao cumprimento do PRAD, há possibilidade de aplicação de multas pelo conjunto das condutas por eles perpetradas.
Portanto,
indefiro
todos os pedidos formulados pelos Domingos Ramos de Souza e
Silvana Scheibe
(
600:1
e
612:1
), e julgo
improcedente
a arguição de
falsidade
(
563:1
) do Ofício n° 14998/2024/IMA/CRN, apresentado pelo IMA (542:2).
Diante da comprovação da repetição de condutas reiteradas com o objetivo de descumprir "
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (
art. 77, IV, CPC); "
opor resistência injustificada ao andamento do processo
" e
"procede[r] de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"
(CPC, art. 80, incisos IV e V),
defiro
os requerimentos formulados pelo MPF (
556:1
,
580:1
,
586:1
e
599:1
) e IMA (
542:1
e
598:1
), para aplicar sobre os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
multa
por
litigância
de má-fé
(CPC, artigos 80, incisos IV e V e 81), que fixo em
5% (cinco por cento)
do valor corrigido da causa (R$ 241.332,37) (
606:2
).
Defiro
os requerimentos formulados pelo MPF (
556:1
,
580:1
,
586:1
e
599:1
) e IMA (
542:1
e
598:1
), para aplicar sobre os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
multa
por
ato atentatório à dignidade da justiça
(CPC, art. 77,
caput,
inciso IV e §2º), que fixo em
20% (vinte por cento)
do valor corrigido da causa (R$ 241.332,37) (
606:2
).
Defiro
também o pedido de intimação dos executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
para comprovar nos autos, a demolição e adequada destinação dos entulhos das duas novas
estruturas
construídas
na área objeto de recuperação ambiental, conforme o Relatório n° 1744/2024/IMA (
598:2
), e removerem
o contêiner identificado no Relatório de Vistoria n. 1167/2024/IMA/Parque Acaraí (evento 581:5), para local situado fora do perímetro do imóvel objeto deste cumprimento de sentença, viabilizando a continuidade da segunda fase do projeto de recuperação ambiental.
Portanto, deverão os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
, no prazo de
15 (quinze) dias
:
I
- comprovar o pagamento, em contas distintas vinculadas ao processo, da quantia de
R$ 48.266,46
referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e do valor de
R$ 12.066,61
relativo à multa por litigância de má-fé.
Intimem-se os executados
Domingos Ramos de Souza
e
Silvana Scheibe
para, no prazo de
30 (trinta) dias
,
-
comprovar nos autos, a
demolição
e adequada destinação dos entulhos das duas
novas
estruturas
construídas
na área objeto de recuperação ambiental, conforme o Relatório n° 1744/2024/IMA (
598:2
), e
removerem
o
contêiner
identificado no Relatório de Vistoria n. 1167/2024/IMA/Parque Acaraí (evento 581:5), para local situado fora do perímetro do imóvel objeto deste cumprimento de sentença, viabilizando a continuidade da segunda fase do projeto de recuperação ambiental, sob pena da aplicação de
nova
multa diária
no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais)
, a
contar a partir da data de intimação dos executados desta decisão.
Considerando os valores das multas aqui aplicadas, a magnitude do valor da multa fixada -
R$ 451.837,86 -
na decisão (
175:1
), e a prevalência da necessidade da recuperação ambiental da área degradada,
postergo
, por ora, a intimação dos executados para efetuar o pagamento da referida importância.
Intimem-se.
Comprovado pelos executados
Domingos Ramos de Souza
e Silvana Scheibe a remoção do contêiner, demolição e retirada dos entulhos das duas novas estruturas construídas na área objeto de recuperação ambiental, retornem-me conclusos para análise do pedido do IMA (
598:1
) para autorização de início da execução da 2ª etapa do PRAD (revegetação/monitoramento).
No caso de escoamento dos prazos assinalados aos executados particulares, sem o cumprimento de alguma das determinações estabelecidas, vista ao Ministério Público Federal para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências ao prosseguimento do feito.
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