Processo nº 5003469-68.2025.4.04.7105
ID: 292044760
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003469-68.2025.4.04.7105
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-68.2025.4.04.7105/RS
AUTOR
: DANIEL CASARIN
ADVOGADO(A)
: MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-68.2025.4.04.7105/RS
AUTOR
: DANIEL CASARIN
ADVOGADO(A)
: MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria 1168, de 23 de agosto de 2023, desta Vara Federal, o sucesso de experiências análogas em unidades jurisdicionais com vocação previdenciária e por ordem das magistradas desta Vara Federal,
expede-se o presente ato ordinatório
.
Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como conferir padronização e adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento das magistradas federais desta Vara Federal.
Desde logo, saliente-se que, caso o procurador
pretenda agilizar o andamento dos próximos processos
que forem distribuídos à 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, poderá cumprir, independentemente de intimação,
as determinações abaixo
, procedendo, ainda, ao preenchimento e anexação do formulário pertinente, juntando-o
em evento próprio
, sob a denominação específica do tipo de petição
"PETIÇÃO"
e com a escolha do tipo de documento
"ADITAMENTO À INICIAL"
.
Fica, portanto, a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento das magistradas desta Vara Federal.
1. Documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação
Devem acompanhar a Inicial, no momento do ajuizamento, os seguintes documentos:
(a)
procuração outorgada há menos de dois anos da data de propositura da demanda;
No caso de relativamente incapaz, o instrumento de mandato deverá ser firmado em conjunto pela parte autora e pelo(a) assistente. Tratando-se de parte absolutamente incapaz, a procuração deverá ser firmada pelo(a) seu representante legal.
(b)
declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte autora em caso de requerimento de gratuidade da justiça e na ausência de cláusula específica quanto a essa na procuração outorgada (art. 105 do CPC);
Na hipótese de a parte autora estar impossibilitada de assinar os referidos documentos "a" e "b", poderá ser adotado um dos procedimentos a seguir:
- assinatura a rogo, devendo o ato ser testemunhado por duas pessoas estranhas à esfera de interesse jurídico da parte autora e de seu procurador (as quais registram seu CPF e assinam);
- documentos firmados por instrumento público; ou
- na ausência de condições financeiras para firmar o referido instrumento, a parte autora poderá comparecer na Central de Atendimento ao Público, situada no térreo do prédio desta Subseção Judiciária, no horário das 13h às 18h, portando documento de identidade, para o servidor responsável certificar nos autos quem a parte autora nomeia como seu procurador, bem como seu pedido de gratuidade de justiça.
(c)
documento de identificação com foto (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência);
(d)
comprovante de endereço atualizado, assim entendido o emitido nos últimos 60 (sessenta) dias da data do ajuizamento (conta de água, energia elétrica, telefone, contrato de locação, etc.);
Se o documento estiver em nome de terceira pessoa, este deverá ser acompanhado de declaração e
prova do vínculo
entre o titular e o autor, bem como
cópia do documento de identidade do declarante.
(e)
íntegra da carteira de trabalho (CTPS),
em ordem cronológica e legível
, admitindo-se a versão digital do referido documento;
(f)
memória de cálculo, para fins de demonstração do valor atribuído à causa, contendo detalhamento da RMI empregada.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Acesso Rápido - Cálculos Judiciais -
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&
),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN).
(g)
contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários contratuais por ocasião da requisição de pagamento, em caso de procedência do pedido);
(h)
comprovação do prévio requerimento administrativo, relativo ao mesmo benefício previdenciário postulado na ação judicial, bem como do respectivo indeferimento.
(i)
caso o valor da causa apurado no item "f" supere o limite de 60 salários mínimos nacional e a parte pretenda o processamento perante o Juizado Especial Cível Federal, deverá anexar declaração de renúncia do valor que sobejar tal limite, firmada pela parte autora ou pelo próprio procurador, caso esse tenha poderes específicos para tanto;
(j)
cópia integral do processo administrativo em sua versão original, em ordem cronológica e legível, tal qual tramitou perante a autarquia previdenciária, sem destaques ou observações feitas por qualquer das partes, bem assim o Resumo de Documentos de Cálculo do Tempo de Contribuição e/ou Perfil Contributivo (RDCTC).
A íntegra do processo administrativo está acessível aos segurados mediante simples requerimento junto à autarquia previdenciária, por meio do Portal Meu INSS.
(k)
havendo pendências no Cadastro de Pessoa Física - CPF, indicadas na autuação processual pelo símbolo , deverá a parte autora diligenciar junto à Receita Federal do Brasil visando à sua resolução.
Em suma, caso a Inicial não esteja suficientemente instruída com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
2. Indicação precisa das provas que devem acompanhar a inicial (arts. 77, III, e 319, VI, do CPC)
Além da documentação indispensável à propositura de toda e qualquer ação (indicados no tópico 1), são também essenciais ao regular processamento do feito, conforme o seu objeto, os documentos a seguir relacionados, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC.
2.1 Comprovação de TEMPO ESPECIAL
2.1.1 Documentos comprobatórios da alegada especialidade do labor:
(a)
Para os períodos até 28/04/1995
:
I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento/enquadramento da atividade;
II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP;
III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).
(b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997
:
I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP;
II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente pernicioso que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
(c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998
: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
(d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003
: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
(e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004
: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido.
2.1.2 Demais orientações sobre os documentos do item 2.1.1
- Inexistindo,
comprovadamente
, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnicos periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado (profissiografia) em cada função/cargo exercido, os fatores de risco, intensidade/concentração, técnica utilizada na aferição de cada fator, eficácia dos EPIs, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho em cada período de trabalho, além da explicitação do órgão emissor (como CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS, local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Não se considera prova válida formulário/PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.
- A apresentação de PPP, se
preenchido
corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de LTCAT, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido corretamente que é legível e sem rasuras, com o preenchimento de todos os campos, especificando as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho, as medições dos agentes nocivos (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.), os elementos químicos e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica).
2.1.3 Outros casos específicos
- Na hipótese de haver pedido de reconhecimento da especialidade do labor
na condição de contribuinte individual
(profissional autônomo ou empresário),
além do PPP e LTCAT avaliando as condições laborais
, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, como notas fiscais/recibos emitidos, contrato social da empresa, certidão de inscrição junto ao Fisco Municipal,
dentre outros idôneos à comprovação do labor de forma permanente e habitual
.
- No caso de
exposição a ruído
, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (TNU, Tema nº 174).
- Tratando-se de
motorista de caminhão, ajudante de motorista de caminhão, motorista e cobrador de ônibus
, deverá a parte autora identificar o veículo efetivamente utilizado (marca, modelo, potência, ano de fabricação), a fim de que seja considerado laudo similar ou mesmo realizada perícia judicial. Em sendo o período anterior a abril de 1995, deve haver a comprovação de que efetivamente exerceu tais funções, não sendo suficiente a menção de que era motorista (TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Tema nº 5).
2.1.4 Empresa ativa
I - Cabe à parte autora o ônus de diligenciar a fim de obter a prova documental quanto aos períodos pretendidos, caso não a possua. Portanto, deve demonstrar que enviou cópia do presente ato ordinatório à(s) empresa(s),
no prazo de 15 dias
, com menção expressa ao número do processo e comprovação do recebimento.
Serve o presente ato ordinatório como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à empresa,
mediante expedição de carta AR-MP (não sendo suficiente apenas e-mail), com menção expressa ao número do processo, ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser direcionada ao representante legal,
com a devida comprovação de recebimento
.
Adverte-se à empresa destinatária do ofício que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do CPC,
motivo pelo qual eventual descumprimento estará sujeito à multa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da demais sanções civis e criminais aplicáveis.
A remessa dos documentos pela empresa, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, poderá ser realizada [i] diretamente à parte autora; ou [ii] diretamente no processo eletrônico, por meio do advogado da empresa; ou [iii] excepcionalmente, para o e-mail da Secretaria desta Vara Federal, por meio do endereço eletrônico
rssan02@jfrs.jus.br
, com identificação do número do processo.
Caso não haja respeito integral à forma determinada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos e por se tratarem de documentos imprescindíveis ao conhecimento da causa, será indeferida a Inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) período(s) correspondente(s), nos termos dos arts. 321, parágrafo únicos, 354, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
II - Caso o autor comprove ter diligenciado,
sem sucesso
, junto aos empregadores a fim de obter a documentação acima indicada e havendo presunção razoável de que a empresa está ativa, autoriza-se a Secretaria a expedir ofício ao empregador, requisitando a documentação pertinente no prazo de 30 dias, devendo ser salientado que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a fixação de multa.
Registre-se que a simples informação da não obtenção sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento pelo autor.
Na hipótese de a documentação faltante ser o LTCAT, deve o empregador ser cientificado de que, no caso de inexistir laudo contemporâneo à atividade prestada, poderá ser enviado laudo técnico mais recente, desde que diga respeito ao mesmo setor e atividades desempenhadas pela parte autora.
2.1.5 Empresa inativa
I - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, deverá o autor comprovar tal situação mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
A consulta referente ao CNPJ das empresas poderá ser realizada nos seguintes
sites
:
https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/Home/Index
http://www.sintegra.gov.br/
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?%20cnpj=11192765000197
Na impossibilidade, por força de encerramento irregular das atividades da empresa, a tentativa de obtenção dos referidos documentos deverá ser demonstrada mediante carta AR remetida ao endereço onde trabalhou.
Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos, haverá, quanto aos períodos correlatos, extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável (art. 320 CPC).
II - Na hipótese de comprovação da extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar
laudo de perícia judicial
realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho (
LTCAT
) referente à empresa similar, desde que
comprovada documentalmente nos autos a função
efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada, observados os termos do item 2.1.6.
III - Caso haja prova documental mínima da atividade vinculada à Previdência Social,
mas, justificadamente, não se possa demonstrar especificamente a função
efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada, deverá preencher e juntar declarações
de pessoas idôneas, nos moldes do item 2.1.7,
preferencialmente prestadas por colegas contemporâneos de trabalho, com a juntada de comprovação do vínculo anotado em suas respectivas CTPS.
2.1.6 Laudo técnico similar
Estando as
empresas (ou setor) comprovadamente extintas/inativas
em que a parte autora alegue ter exercido atividades laborativas sob condições especiais, e inexistindo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), os quais sejam relevantes para o deslinde do feito, será usado laudo por similaridade.
Oportuniza-se à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de laudo técnico de empresa similar referente a cada uma das respectivas funções, garantindo-se vista ao INSS para que se manifeste, caso assim pretenda.
Cientifica-se a parte autora acerca da existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos", aba a esquerda do menu), podendo também consultar os laudos disponíveis no link
https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
, sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
2.1.7 Declarações de pessoas idôneas
Caso a atividade anotada na CTPS seja genérica
(serviços gerais, ajudante, auxiliar etc.), sem indicação do setor de lotação e equipamentos operados/manuseados, poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração manuscrita sua e de testemunha(s) que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, visando a comprovar as atividades executadas nas referidas empresas (e respectivo setor), inclusive com especificação/descrição do tipo de equipamento operado/manuseado, bem como do setor em que ocorriam. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s).
As declarações podem ser feitas
preferencialmente
por escrito e impressa (aplicativo Microsoft Word - letra Times New Roman - fonte tamanho 12) e convertidas para o formato PDF, ou através de vídeos que devem ser gravados no formato .mp4, em tamanho máximo de até 70MB, e juntados
diretamente pelo advogado ao e-Proc
. Caso a declaração seja firmada de próprio punho, deve ser legível e sem rasuras, sob pena de ser desconsiderada no ato do julgamento da demanda.
A declaração por escrito e impressa deverá ser assinada e acompanhada de foto do declarante, na qual apareça portando seu documento de identidade (legível) e a declaração produzida, a fim de certificar a sua autenticidade.
Além disso, em cada declaração (verbal ou escrita), deve constar o seguinte compromisso do declarante:
"Declaro, sob as penas da legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro"
.
Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
Além da qualificação individualizada de cada uma, devem ser respondidas as seguintes perguntas:
(a) desde quando conhece a parte autora;
(b) se colega de atividade, referente à qual empresa e quando trabalhou com a parte autora;
(c) se não trabalhou com a parte autora na empresa acima, como conhecia as atividades dela;
(d) nome do setor em que a parte autora trabalhava (se mais de um, citar os demais), e por quanto tempo, aproximadamente;
(e) quais as tarefas principais da parte autora (descrever as que eram desempenhadas diariamente, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde);
(f) quais as tarefas secundárias da parte autora (descrever as que eram desempenhadas eventualmente ou em menor intensidade, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde);
(g) se parecia haver algum agente nocivo à saúde à qual estava exposta a parte autora? (ex: ruído alto, calor alto, frio alto, produtos químicos, agentes biológicos. eletricidade, hidrocarbonetos, produtos inflamáveis);
(h) se havia ruído (barulho) alto no local de trabalho da parte autora e se era decorrente de máquina ou outro item que gerava ruído;
(i) se a parte autora usava algum equipamento de proteção individual (EPI) (ex: luvas, protetores auriculares, botas, óculos de proteção, capacete), no período em que esteve na empresa (se todo o período, ou se não, durante quanto tempo), mencionando quais equipamentos.
Se o autor era vigilante/vigia/guarda, responder ainda:
(j) se a parte autora portava arma de fogo e, em caso afirmativo, qual calibre.
Se o autor era motorista, responder:
(k) qual era o modelo/marca/ano de fabricação do veículo ou quais eram as suas características;
(l) quais trajetos realizava durante sua jornada de trabalho.
(m) qual a jornada de trabalho.
(n) no caso de motorista (e ajudante) de caminhão, qual material era transportado.
2.1.8 Excepcionalidade da realização de prova pericial
Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes, a realização de prova pericial (ou mesmo a de prova testemunhal) só será deferida caso seja demonstrada a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Mera discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) poderá implicar, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade.
A excepcionalidade da prova pericial se aplica também aos casos de empresa inativa, considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares, nos termos do item 2.1.6.
Reitere-se que, conforme Resolução TRF4 nº 07/2018, está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, cuja consulta pode ser realizada por meio do e-Proc, no menu "Gerenciamento de Laudos".
Também poderá ser acessado o banco de laudos técnicos de empresas, disponíveis para consulta pública no site da Justiça Federal - Carta de Serviços - Outros Serviços Judiciais - Laudos Técnicos (
https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
).
Dessa forma, somente se restar comprovada a impossibilidade de juntada das provas da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica,
a qual terá natureza excepcional
.
2.2 Comprovação de TEMPO RURAL
2.2.1 Autodeclaração
A partir do advento do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam prova material de atividade rural e/ou consulta aos bancos de dados governamentais, mormente enquanto não estiver concluído o
cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), previsto no art. 38-A do mesmo diploma legal.
Desse modo, se ainda não constar dos autos,
deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural
, disponível no seguinte endereço:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios
É necessário o preenchimento de
uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período
.
Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural cujo reconhecimento é pretendido em grupo familiar composto por seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, preenchida sem rasuras e legível, devidamente assinada pelo segurado ou por procurador
com poderes específicos para tanto,
deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.2.2 Documentos complementares
Em complemento, para análise do pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (ou individual), a Inicial deverá ser instruída com documentos comprobatórios em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos, como, por exemplo:
(a)
cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
(b)
certidão do INCRA;
(c)
certidão de casamento, em que conste qualificação como “agricultor”;
(d)
certidão de nascimento dos filhos, em que conste como qualificação “agricultor”;
(e)
título eleitoral, em que conste como qualificação “agricultor”;
(f)
cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com contrato na função de trabalhador rural;
(g)
certificado de reservista, em que conste como qualificação “agricultor”;
(h)
contrato de arrendamento rural;
(i)
escritura pública de compra e venda de imóvel rural;
(j)
cópia da matrícula do imóvel rural;
(k)
ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
(l)
notas fiscais de produtor rural;
(m)
guias de recolhimento de Imposto Territorial Rural (ITR);
(n)
certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar;
(o)
fotografias;
(p)
justificação administrativa e/ou entrevista rural;
(q)
outros documentos previstos no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446).
A parte autora deverá correlacionar cada documento com o período rural que pretende comprovar, indicando,
em ordem cronológica, nome do documento, data de sua emissão, período que pretende comprovar com tal documento e evento/página
onde anexado nos autos.
Para fins de análise de contemporaneidade da prova documental, será considerada a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento, ressalvados os de caráter permanente - como, por exemplo, os documentos de posse e propriedade -, que são válidos desde a emissão até sua desconstituição.
Na hipótese de o indeferimento administrativo ter decorrido de eventual existência de registro de pessoa jurídica em nome do segurado, deverá ser juntado documento emitido pelos órgãos fazendários, comprovando o encerramento das atividades (Receita Federal do Brasil ou Receita Estadual).
2.2.3 Declarações de pessoas idôneas
A parte autora poderá, ainda, juntar declarações de pessoas idôneas, sob as penas da lei, das quais conste, além da qualificação individualizada de cada uma:
(a) desde quando conhece a parte autora;
(b) se a parte autora trabalhou em propriedade rural, o período e o que ele fazia nessas épocas;
(c) qual a localidade na qual trabalhava;
(d) tamanho aproximado da propriedade;
(e) se a propriedade era da família ou de terceiros e, se de terceiros, se havia contrato de arrendamento;
(f) quem trabalhava junto na propriedade rural;
(g) o que cultivavam na propriedade rural;
(h) se tinha empregados na propriedade rural;
(i) o que a parte autora fazia antes de trabalhar na propriedade rural;
(j) quando saiu do meio rural;
(k) em quais circunstâncias saiu do meio rural;
(l) outras informações que as testemunhas entenderem pertinentes.
As declarações podem ser feitas
preferencialmente
por escrito (aplicativo Microsoft Word - letra Times New Roman - fonte tamanho 12) e convertidas para o formato PDF, ou através de vídeos que devem ser gravados no formato .mp4, em tamanho máximo de até 70MB, e juntados
diretamente pelo advogado ao e-Proc
. Além disso, em cada declaração (verbal ou escrita), deve constar o seguinte compromisso do declarante:
"Declaro, sob as penas da legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro"
.
Em caso de declaração por escrito, deverá ser assinada e acompanhada de foto sua na qual apareçam portando seu documento de identidade (legível) e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade.
2.3 Concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista
A parte autora deverá instruir a Inicial da demanda previdenciária com a
cópia da reclamatória trabalhista
(a petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial da reclamatória trabalhista, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários).
2.4
Reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual (labor não especial)
A parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, como notas fiscais/recibos emitidos, contrato social da empresa, certidão da Junta Comercial, certidão de inscrição junto ao Fisco Municipal, dentre outros idôneos à comprovação do labor.
2.5 Indenização e/ou complemento de contribuições previdenciárias
A emissão de GPS e o devido pagamento do valor referente à indenização e/ou complementação de contribuições previdenciárias deverão ser providenciados pela parte autora até a conclusão da instrução da presente demanda. Tal providência independe de determinação judicial e deverá, portanto, ser requerida pela parte autora diretamente na via administrativa.
2.6 Requerimento de provas
Eventual requerimento de produção de qualquer prova deverá vir acompanhado da
especificação objetiva dos fatos/circunstâncias
que se pretende provar com cada espécie probatória, relativamente a cada período de labor.
3. Saneamento exigido para o prosseguimento deste processo, sob pena de extinção
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá, em conjunto, apresentar o
FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK
,
a ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do evento
"PETIÇÃO"
. Selecionado o arquivo, usar Tipo:
"ADITAMENTO À INICIAL"
. Os campos do formulário deverão ser devidamente preenchidos, sendo dispensada a juntada de tal formulário nas hipóteses em que a parte autora
não pretende o reconhecimento de qualquer período de labor
.
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará o prosseguimento do feito.
Em outras palavras, a análise do pedido se pautará pelo formulário, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida busca padronizar a rotina de exame da petição inicial, como já acentuado, otimizando a gestão processual e a instrução dos feitos em tramitação nesta unidade.
4. Prazo para atendimento das determinações
Intima-se a parte autora acerca deste Ato Ordinatório com prazo de
15 dias
, nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, demonstrada a necessidade de busca por novos documentos, fica desde logo autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo, uma única vez, em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato ordinatório para tal finalidade.
5. Prosseguimento do feito
Atendidas as determinações deste Ato Ordinatório, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, e acostado o formulário de identificação de provas, prossiga-se, nos seguintes termos:
5.1
Preenchidos os requisitos legais, anote-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação, se for o caso, caso ainda não efetivados tais registros no e-Proc, e CITE-SE o INSS.
5.2
Na hipótese de a parte autora comprovar a negativa de disponibilização da documentação,
na forma do disposto no item 2.1.4 - II deste Ato Ordinatório
, a Secretaria expedirá ofício requisitando os documentos (PPP e LTCAT integral) ao empregador, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para remessa da documentação a este Juízo, devendo ser salientado que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a fixação de multa. A remessa dos documentos pela empresa poderá ser realizada [i] diretamente à parte autora; ou [ii] diretamente no processo eletrônico, por meio do advogado da empresa; ou [iii] excepcionalmente, para o e-mail da Secretaria desta Vara Federal, por meio do endereço eletrônico
rssan02@jfrs.jus.br
, com identificação do número do processo.
5.3
A qualquer tempo, havendo necessidade, fica a Secretaria autorizada a remeter os autos à Contadoria para cálculo e/ou parecer sobre a revisão no caso concreto e as diferenças eventualmente devidas, dando-se vista às partes, no retorno, pelo prazo de 10 (dez) dias.
5.4
Decorrido o prazo concedido à parte autora (
item 4
) para cumprimento de todas as determinações deste Ato Ordinatório e, se for o caso, cumpridos os
itens 5.1, 5.2 e 5.3
supracitados, intime-se o INSS para manifestação em 15 dias.
5.5
Cumpridas todas as diligências determinadas neste Ato Ordinatório, a Secretaria fará os autos conclusos.
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