Marcia Salete Rodrigues x Caixa Econômica Federal - Cef
ID: 335536809
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000101-60.2025.4.04.7005
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR XXXXXX
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PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTÃO
OAB/ES XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000101-60.2025.4.04.7005/PR
AUTOR
: MARCIA SALETE RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DE…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000101-60.2025.4.04.7005/PR
AUTOR
: MARCIA SALETE RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DO OBJETO
Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo pela autora acima nominada em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de vícios construtivos que aponta existirem no imóvel descrito na inicial, localizado no
Loteamento Bem Viver Assis Chateaubriand.
Foi deferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça (e
3.1
).
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Rejeito
esta impugnação, pois a parte ré a efetuou de forma genérica, sem apresentar documentos que pudessem desconstituir a declaração de miserabilidade anexada aos autos pela parte autora.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA
Rejeito-a
, pois a presente ação não foi promovida por condomínio, conforme afirmado pela parte ré na contestação.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA NO PROGRAMA DE
OLHO
NA QUALIDADE DA CEF
Afasto
a preliminar ao mérito de ausência de interesse processual.
No presente caso, a parte autora informou na petição inicial e nas petições dos ee
16.1
,
17.1
e
32.1
, que acionou o Programa de Olho na Qualidade, informando o protocolo 4120209070411583.
Além disso, é de conhecimento que a CEF tem respondido esses acionamentos no sentido de que já houve decurso do prazo de 5 (cinco) anos, prazo do programa.
Assim, presumindo-se a veracidade do informado pela parte autora, cabível o prosseguimento do feito.
DAS PRELIMINARES AO MÉRITO REFERENTES À REGULARIDADE DO POLO PASSIVO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
1.
A Caixa Econômica Federal e a construtora ré são partes legítimas para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual.
Consoante o contrato firmado entre o FAR (vendedor/credor fiduciário), representado pela CEF, e a parte autora (comprador/devedor fiduciante), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV, o financiamento habitacional ocorreu com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR.
A CEF é parte legítima para compor o polo passivo de demandas judiciais versando sobre vícios construtivos quando atua como empresa pública federal fomentadora de políticas públicas sociais destinadas ao oferecimento de moradia à população de baixa renda (exemplificativamente, quando age nos termos da Lei nº 10.188/2001, cujo artigo 1º instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, e cujos artigos 2º e 4º autorizaram a CEF a criar e gerenciar o Fundo de Arrendamento Residencial, assim como a definir critérios técnicos imobiliários, a selecionar as construtoras dos empreendimentos imobiliários e a representar o FAR judicial e extrajudicialmente).
Da mesma forma, a construtora demandada detém legitimidade passiva na presente relação jurídica processual, pois, mediante contrato celebrado com a instituição financeira e recebimento de retribuição pecuniária, foi responsável pela execução dos trabalhos de construção do imóvel da parte autora, sendo responsável pelos eventuais vícios de construção.
2.
Por outro lado, o FAR, consistindo em um "fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados" ao Programa de Arrendamento Residencial operacionalizado pela CEF (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001), não possui personalidade jurídica própria, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
3.
A responsabilidade civil da instituição financeira e da construtora é, em tese, solidária, consoante pacificado pela jurisprudência, haja vista que a relação jurídica material entre essas pessoas jurídicas e o contratante é qualificada como relação jurídica consumerista.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROBLEMAS DE PEQUENA MONTA NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção desta Corte acerca da exigência do prévio requerimento administrativo como condição para restar configurado o interesse de agir do postulante (Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR), no que tange à confirmação de que o adquirente busque, antes do ajuizamento da ação, o canal da CEF denominado "De Olho na Qualidade", não se deve aplicar o precedente jurisprudencial ao caso dos autos, porquanto já fora feito todo o processamento na 1ª Instância, inclusive com a produção de prova pericial. 2. Pacificada a jurisprudência no tocante à aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras", mas sua da incidência não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. 3.
Tratando-se de imóveis financiados através do programa MCMV, com recursos oriundos do FAR, não há dúvidas de que possui a CEF legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando. A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. No caso, a prova pericial efetivada demonstrou que os defeitos detectados na unidade residencial decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, sobretudo pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou execução inadequada do projeto previamente aprovado, ambas realizadas pela construtora e fiscalizada pela CEF.
4. O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana. Tendo em vista que os danos no imóvel são de pequena monta, não se vislumbra qualquer ato deliberado das rés de ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, sendo que os dissabores decorrentes do fatos levados à apreciação judicial não configuram, por si só, dano de natureza moral. (TRF4, AC 5014799-64.2017.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/02/2023)
EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFORME PRECEDENTE DA TRU. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ). 2. Não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste o sistema protetivo do CDC ao imóvel em questão.
3. Diante da relação de consumo, há solidariedade na reparação do dano causado pelos fornecedores, conforme previsto no art. 18, caput, e art. 25, §1º, do CDC, sendo a responsabilidade das rés objetiva.
4. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, para o qual o STJ entende que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. 5. A existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela parte autora ficou plenamente demonstrada por laudo pericial, sendo cabível a reparação por danos materiais, cuja condenação não impede que a CEF, caso queira, promova ação regressiva contra a construtora buscando ressarcimento dos valores que entenda por direito. 6. Atualizado o entendimento da Turma Recursal para aplicar o precente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região no sentido de que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a CEF em danos materiais de acordo com o valor apurado no Laudo Pericial e em danos morais no valor de R$ 5.000,00. ( 5008974-87.2018.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 14/05/2021)
AGRAVO. CÍVEL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CEF JUNTO À CONSTRUTORA/INCOPORADORA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. TESE FIXADA. 1. Restou demonstrada a divergência entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, uma vez que, diante de atraso na entrega de imóvel financiado pela CEF, a primeira condenou exclusivamente a incorporadora ao pagamento de indenização a título de lucro cessantes, enquanto que a segunda condenou tanto a construtora quanto a Caixa Econômica Federal, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da CEF e a existência de direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. 3. Uniformizada tese no sentido de que "
Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.
" 4. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento. ( 5020971-88.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2021)
4.
Por fim, menciono que a 1ª Turma Recursal do Paraná atualmente adota o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora nas ações judiciais versando sobre verba indenizatória decorrente de defeitos de construção, tais quais a presente (exemplificativamente, autos nº 5068119-56.2022.4.04.7000, relator Rodrigo de Souza Cruz, julgado em 25/04/2023; autos nº 5058471-52.2022.4.04.7000, relator Nicolau Konkel Júnior, julgado em 23/02/2023).
Com fundamento no princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Não obstante, ressalvo a tese jurídica de que a solidariedade nas relações jurídicas de consumo é incompatível com o litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional.
2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida.
4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes
.
5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo.
6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente.
7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo.
8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02.
9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. -
Tratando-se, em tese, de obrigação solidária, a ação pode ser proposta contra qualquer dos devedores, não se podendo impingir ao pretenso credor a obrigação de dirigir a pretensão contra todos os co-devedores, pois a hipótese não é de litisconsórcio necessário, ainda que presente unitariedade na relação.
(TRF4, AG 5015811-28.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)
5.
Em conclusão, reconheço a legitimidade passiva da CEF e da construtora ré e a ilegitimidade passiva do FAR, em litisconsórcio passivo necessário (por força da observância da jurisprudência atualmente pacificada na 1ª Turma Recursal do Paraná), dando como apreciadas todas as preliminares ao mérito relacionadas à regularidade do polo passivo.
Por outro lado, nos termos da decisão do e
9.1
,
inviável o direcionamento da presente demanda contra a Construtora Cidade Bela Ltda. e contra o senhor Altair de Menezes, diante dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, excepcionalmente deve figurar no polo passivo somente a CEF, representante do FAR, sem que haja inobservância do posicionamento jurídico firmado pela 1ª Turma Recursal
.
DA DECADÊNCIA
Afasto
a prejudicial ao mérito de decadência.
Quanto ao prazo decadencial estabelecido pelo artigo 445 do Código Civil, consoante dispõe o próprio texto normativo, o respectivo prazo relaciona-se ao direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, providências que não integram o objeto dos presentes autos, cuja pretensão é de cunho indenizatório, visando à reparação de danos.
Outrossim, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor está relacionado às situações expressamente previstas na legislação consumerista, de forma que possui relação à pretensão derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicando, portanto, à pretensão indenizatória objeto destes autos.
Nesse sentido:
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo do art. 618, do CC, não cuida de decadência ou prescrição, mas de prazo de garantia, de modo que uma vez constatados vícios construtivos não aparentes ou de fácil constatação no prazo de cinco anos do recebimento da obra, dispõe o adquirente do prazo decadencial de 180 dias para redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço. Todavia, se optar pela reparação civil - ação indenizatória - a prescrição da pretensão condenatória pelos danos correspondentes rege-se pelo art. 205, do Código Civil.
Tratando-se de relação de consumo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao prazo decadencial do art. 26, II e §1º, do CDC, ou seja, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 90 dias para pleitear as providências previstas no art. 20 do referido estatuto, quais sejam: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Entretanto, se optar pela ação indenizatória, não incide o referido prazo decadencial, aplicando-se a tal ação condenatória tão-somente o prazo de prescrição do art. 205, do vigente Código Civil" (RC n.º 5003732-28.2015.4.04.7016/PR, rel, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 10.12.2019).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios aparentes não se encerra com o recebimento do imóvel. O adquirente pode reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo de até 90 dias (artigo 26, inciso II, da CDC). In casu, a legislação consumerista prevê rescisão do contrato, o abatimento do preço, substituição do produto ou reexecução do serviço, segundo livre escolha do consumidor.
2. O prazo decadencial do artigo 26 do CDC está relacionado às alternativas expressamente previstas na legislação consumerista. Ou seja, refere-se à pretensão derivada de vícios de fácil constatação no produto, aplicável apenas na hipótese de exercício dos direitos potestativos assegurados nos artigos 18 a 20 do Codex. Destarte, tal prazo não se aplica à pretensão indenizatória de que tratam os autos, porquanto tratando a demanda de obrigação de indenizar, a pretensão submete-se ao prazo de prescrição, e não de decadência
. 3. É competente a Justiça Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra ou de vícios construtivos, quando a participação da Caixa Econômica Federal, no negócio jurídico para a aquisição do bem, extrapola a função de um mero agente financeiro, possuindo, portanto, legitimidade passiva processual. 4. No caso concreto, não obstante o entendimento do magistrado singular, da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações - Programa Imóvel na Planta - SBPE - Com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do(s) Devedor(es) Fiduciante(s), firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. 5. No que tange aos valores recebidos por cada uma das rés, as responsabilidades devem ser individualizadas. Isso porque a rescisão dos contratos tem o efeito de retornar as partes ao status quo ante. Tratando-se de contratos autônomos, não cabe a condenação solidária das rés na restituição de valores adimplidos pelos autores. Precedente. 6. É sabido que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do Codex Processual. 7. No caso concreto, em que pesem as alegações da construtora recorrente acerca de suposta insuficiência do laudo técnico, devem prevalecer as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tendo em vista ser o "expert" de confiança do magistrado e visando à necessária imparcialidade. Além disso, não foi demonstrada por prova plena, a inconsistência do laudo, a incapacidade do perito ou qualquer ato concreto de parcialidade no trabalho do técnico indicado pelo juiz da causa. 8. Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36). O atraso na entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais. No entanto, atraso significativo na entrega do imóvel, bem como a ausência da expedição do habite-se, extrapola a normalidade da relação contratual. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configurado o dano moral. 9. Esta Corte tem adotado o valor tarifado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor mínimo, o que se mostra adequado para o caso, guardando proporcionalidade com o valor do financiamento e das prestações mensais. Nada obsta que a existência de circunstâncias muito especiais, devidamente comprovadas, a demonstrar a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais, levem à fixação de indenização mais vultosa. Mas esse não é o caso dos autos, não bastando para isso apenas o decurso do tempo. Reduzido o montante arbitrado pelo juízo a quo. 10. Parcialmente provido os apelos. (TRF4, AC 5070875-39.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022) (grifo do Juízo)
Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 afastada.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
3. A Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.634/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
DA PRESCRIÇÃO
1. Rejeito
a prejudicial ao mérito de prescrição.
A Primeira Turma Recursal do Paraná, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, entende que a prescrição da pretensão indenizatória pelos danos materiais e imateriais decorrentes de vícios de construção é regida pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor":
"Esta Turma Recursal, na sessão de 04/07/2018, no julgamento do Recurso Cível nº 5000544-77.2017.4.04.7009, de minha relatoria, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA À PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. ALAGAMENTO. DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo do art. 618 do CC, não cuida de decadência ou prescrição, mas de prazo de garantia, de modo que uma vez constatados vícios construtivos, a prescrição da pretensão indenizatória pelos danos correspondentes rege-se pelo art. 205, do CC.
(REsp 1534831/DF, Terceira Turma, DJe 02/03/2018).
[...]
4. Recurso não provido.
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, razão pela qual a sentença prolatada no juízo de origem não merece reparos, visto que proferida em harmonia com o paradigma citado".
(RC n.º 5014638-59.2019.4.04.7009, red. p/ acórdão Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31.03.2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC.
1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza condenatória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
2.
Outrossim, a Primeira Turma Recursal do Paraná firmou a compreensão de que o prazo prescricional deve ser contado da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da manifestação de vícios construtivos, devendo, no entanto, haver prova cabal desse fato para se poder fixar o termo inicial da prescrição:
"No que concerne ao termo inicial da prescrição, não obstante tenha perfilhado o entendimento esposado na sentença recorrida, no sentido de que seria possível fixá-lo com base nos contundentes elementos indiciários contidos nos autos, a maioria deste Colegiado compreende de forma diversa, de modo que ressalvando ponto de vista pessoal, passa-se a acompanhar o entendimento de que somente com a prova cabal da data em que o mutuário teve conhecimento dos danos construtivos é que se pode fixar o termo inicial da prescrição".
(RC n.º 5012665-82.2022.4.04.7003, rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 31.03.2023).
Na espécie vertente, a parte ré não produziu prova bastante da data em que a parte autora tivera ciência dos vícios construtivos objeto dos autos, motivo por que não é possível fixar-se o termo inicial da prescrição.
O mesmo raciocínio aplica-se à pretensão de indenização por dano extrapatrimonial.
A despeito de a compensação pelo dano imaterial configurar reparação civil e, como tal, estar sujeita à prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V), não há nos autos prova suficiente a comprovar o momento a partir do qual a parte autora supostamente passou a suportar dano extrapatrimonial, o qual, a seu turno, encontra-se vinculado aos vícios construtivos alegadamente existentes em seu imóvel.
Portanto, se, consoante exposto, inexiste comprovação da data a partir da qual a parte autora teve conhecimento acerca dos vícios construtivos, tampouco se afigura possível estabelecer o momento em que teve início o dano imaterial.
Nesse diapasão, a prejudicial de prescrição deve ser refutada.
DO PRAZO DE GARANTIA
Rejeita-se,
por ora, esta alegação, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião do exame do mérito da demanda.
Segundo o artigo 618 do Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho
,
assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Inicialmente, menciono que o referido prazo está relacionado à garantia e não se confunde com prazo de decadência ou de prescrição:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
.
3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Grifo do Juízo)
Dessa forma, o referido prazo somente se aplica às patologias que afetem a solidez e a segurança do imóvel e não às anomalias de simples correção, razão por que a análise definitiva desse argumento deverá ser realizada depois de produzida a prova técnica.
DAS PROVAS. DA PROVA PERICIAL
1.
Para dirimir a controvérsia existente no feito (existência e extensão de vícios construtivos e de correlatos danos materiais e morais),
necessária
a produção da prova pericial, pois a matéria em questão é eminentemente técnica.
Assim, presumindo-se a veracidade da declaração de próprio punho e das fotografias, cabível o prosseguimento do feito apenas e tão somente para averiguação da presença dos alegados defeitos de construção atuais, consoante declaração de próprio punho e fotografias do e17.
Desnecessária
, em tese, a produção de prova oral (depoimento pessoal e depoimentos de testemunhas).
Consoante as regras de distribuição ordinária do ônus da prova, compete à parte autora apresentar os seus documentos com a petição inicial e à parte ré fornecer seus subsídios documentais com a sua peça de defesa, a fim de comprovar os fatos alegados.
1.1.
Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora está acobertada pela gratuidade de justiça.
2.
Nomeio
para atuar como perito o engenheiro civil
Sylvio Taddeu de Carvalho Torres
, CREA/PR 11491/D.
2.1.
Fixo os honorários periciais em
R$ 1.086,00
(um mil oitenta e seis reais) para realização de perícia na especialidade de engenharia civil, excepcionalmente acima do valor máximo de R$ 362,00, o que faço com respaldo nos artigos 25, incisos I e V, e 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 937/2025, assim como no disposto no art. 426, §§ 1º e 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo sob perspectiva a complexidade da perícia a ser realizada (análise minuciosa do imóvel a ser vistoriado, ensejando a redação de laudo do qual constem informações e fotografias de cada irregularidade encontrada e sua respectiva avaliação), a necessidade de deslocamento do perito para realização de exame
in loco
e a dificuldade na identificação de profissionais da área da engenharia civil para realização de provas técnicas mediante pagamento de honorários periciais mesmo no valor máximo acima mencionado (R$ 362,00).
Esclareço, ainda, que mesmo fixando-se o valor dos honorários periciais no triplo do valor máximo da tabela anexa à resolução, encontra-se dificuldade na identificação de peritos que aceitem o
munus
e que, para tal aceitação, impõe-se a necessidade de nomeação do mesmo profissional para a realização de perícias em um mesmo empreendimento imobiliário.
Por fim, ressalva-se a impossibilidade de aplicação do artigo 28, § 2º, da Resolução CJF nº 305/2014, pois cada imóvel demanda análise circunstanciada de sua condição física para identificação de irregularidades e respectivas causas.
2.2.
Cientifique-se, dessa forma, o(a) perito(a) de que seus honorários serão pagos após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos que vierem a se demonstrar necessários, nos termos e valores constantes na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
3.
Intimem-se as partes do conteúdo deste despacho, por intermédio de seus procuradores, devendo elas,
em 10 (dez) dias
, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Frise-se que, em havendo necessidade de complementação dos documentos, cabe às partes apresentar ao(à) perito(a) os documentos necessários, que deverão ser requisitados diretamente pelo(a) perito(a) às partes.
4.
Cientifique-se o(a) perito(a) de que, em havendo necessidade de complementação dos documentos, esses devem ser requisitados diretamente às partes, que deverão apresentá-los ao(à) especialista.
5.
Intime-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar o respectivo laudo, excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
6.
O
objeto da perícia consistirá na vistoria do imóvel localizado na
Rua Pedro Vieira Martins, nº 392, Assis Chateaubriand/PR,
com área total de 182,
75
m
², matrícula nº 29.919, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR
.
A parte autora deve ser cientificada da data do ato, e, caso não esteja no dia determinado ou que não autorize a entrada do(a)
expert,
sofrerá os efeitos de sua inércia.
Recomenda-se ao(à) perito(a) a utilização de imagens fotográficas para garantir o adequado registro dos trabalhos, o que reflete maior exatidão e maior qualidade na análise jurisdicional.
7.
Fixo os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a), além daqueles apresentados pelas partes, de forma individualizada:
PARTE I:
a.
Juízo solicitante:
b.
Número do processo:
c.
Parte autora:
d.
Parte ré:
e.
Perito:
f.
Data da entrega do laudo:
g.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
h.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI:
i.
Tempo ou idade da edificação:
j.
Data do habite-se:
k.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:
l.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco:
m.
Valor venal aproximado de cada unidade:
PARTE II:
a.
Informe o perito se o morador do imóvel coincide com o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, informar o nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
b.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique:
c.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial corresponde ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique:
d.
Quais são as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
e.
As patologias descritas no item acima, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.
f.
Se positiva a resposta ao item "e" supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
g.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas de regência (Citar a NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
h.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
i.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
j.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas, como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo).(números em reais R$).
Desta forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
j.1
Base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
j.2.
Descrição completa dos serviços;
j.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
j.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números em reais R$)
j.5.
Informar data base do orçamento;
k.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
l.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;
m.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
8.
No mais, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial.
9.
Apresentado o laudo pericial e sendo constatada a sua regularidade formal, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, vindo-me após conclusos.
10.
Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais.
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