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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 38 de 38
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Jorgenei De Alves De Moraes
OAB/PI 5.511
JORGENEI DE ALVES DE MORAES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 330063640
Tribunal: TRF5
Órgão: 24ª Vara Federal PE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0004692-15.2025.4.05.8302
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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RAMON LUIZ URIAS TOLEDO
OAB/SE XXXXXX
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SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDA…
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Processo nº 0009416-59.2025.4.05.8400
ID: 326532996
Tribunal: TRF5
Órgão: 3ª Vara Federal RN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0009416-59.2025.4.05.8400
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAGDA CATARINA SILVA FREIRE
OAB/RN XXXXXX
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Número do processo: 0009416-59.2025.4.05.8400 SENTENÇA I- RELATÓRIO PEDRO GOMES DE LIMA propôs a presente ação de conhecimento contra a FUNASA e da UNIÃO, alegando ser servidor público federal admiti…
Número do processo: 0009416-59.2025.4.05.8400 SENTENÇA I- RELATÓRIO PEDRO GOMES DE LIMA propôs a presente ação de conhecimento contra a FUNASA e da UNIÃO, alegando ser servidor público federal admitido em 27/11/1985, inicialmente regido pela CLT e posteriormente pela Lei nº 8.112/90, pertencendo ao quadro da FUNASA (ex-SUCAM) e sendo redistribuído para o Ministério da Saúde em 01/09/2010. Exerce o cargo de guarda de endemias/agente de saúde pública desde sua admissão, laborando em condições especiais que prejudicam a saúde e integridade física, em contato permanente com inseticidas, agentes químicos e biológicos (vetores de endemias. Durante todo o período laboral, recebeu adicional de insalubridade e GACEN, comprovando a exposição a agentes nocivos. Completou mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, porém optou por permanecer em atividade. Ao final, pediu a concessão do abono de permanência, bem como a restituição dos valores descontados desde que completou os requisitos para aposentadoria especial. A FUNASA apresentou contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde através da Portaria 1.659/2010, não mais pertencendo aos quadros da FUNASA desde julho/2010. Alegou que todo período retroativo pleiteado refere-se ao lapso em que o servidor já se encontrava no Ministério da Saúde. Também arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (PPP e LTCAT), prescrição quinquenal e inexistência de direito à justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de abono de permanência para aposentadoria especial, citando decisão do STF no Tema 709 que veda continuidade de atividade especial após aposentadoria especial, e alegou inexistência de comprovação dos requisitos para aposentadoria especial por falta de documentação técnica adequada. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A União, por sua vez, também apresentou defesa. A título de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito, defendeu a impossibilidade de concessão do abono permanência relativamente à aposentadoria especial, uma vez que dele é devido a apenas 3 (três) casos de aposentadoria taxativamente previstos na Constituição Federal. Sustenta que a Sumula Vinculante 33, de fato, reconhece o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos, todavia, não o estende automaticamente ao abono. Por fim, afirmou que não há prova nos autos de desempenho de atividade especial pelo autor. Em ré parte autora apresentou réplica sustentando a legitimidade da concessão do abono de permanência com base na jurisprudência consolidada do STF (ARE 954.408-RG) e do TRF5, argumentando que é responsabilidade do empregador elaborar PPP e laudos técnicos, não podendo o servidor ser prejudicado pela omissão administrativa. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNASA. Verifica-se dos autos que o autor exerceu suas funções como agente de saúde pública/guarda de endemias junto à FUNASA desde sua admissão em 27/11/1985 até 01/09/2010, quando foi redistribuído para o Ministério da Saúde. Durante esse extenso período de vinculação à FUNASA, o requerente alega ter laborado em condições especiais que fundamentam sua pretensão ao abono de permanência. Assim, tendo a FUNASA sido a entidade empregadora do autor durante a maior parte do período controvertido, possui evidente pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que detém a documentação e informações necessárias à comprovação das condições de trabalho exercidas pelo servidor em seus quadros. A redistribuição posterior para o Ministério da Saúde não afasta a responsabilidade da FUNASA quanto ao período em que o autor esteve sob sua administração direta. Quanto à prejudicial de mérito apontada pela União, acolho. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi ajuizada em abril de 2025, de modo que estão prescritas todas as parcelas do alegado abono de permanência anteriores a abril de 2020. Assim, ainda que procedente o pedido - o que se analisará no mérito -, o autor somente faria jus às parcelas vencidas a partir de abril de 2020, encontrando-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a essa data. No mérito, o abono de permanência consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário dos servidores públicos, no bojo da Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular o servidor a procrastinar a sua aposentadoria, assegurando-lhe, nesses casos, o pagamento de prestação de mesmo valor da sua contribuição previdenciária – PSS incidente, como forma de compensação que neutralize o encargo de natureza tributária. A Emenda Constitucional nº 20/98 já estabelecia incentivo assemelhado para os servidores que optassem por retardar a aposentadoria, o qual, porém, assumia a forma de isenção da contribuição previdenciária. Contudo, desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a sistemática que implicava isenção da contribuição social foi substituída pela concessão de abono de permanência, passando a haver o recolhimento e a devolução da exação, no intento de evitar-se a lacuna na escala de salários de contribuição dos servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, após 15 de dezembro de 1998, cujos proventos são aferidos por meio da sua média aritmética. De acordo com a redação do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o abono de permanência passou a ser disciplinado nos seguintes termos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (...) § 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” (grifos acrescidos) Por seu turno, o novo texto do § 1º do art. 40 da Carta Política de 1988, com a redação patrocinada pela EC 41/2003, dispõe: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)” (grifos acrescidos) Com alicerce nesses dispositivos constitucionais, o abono de permanência somente é devido aos servidores que venham a adquirir o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, consoante as regras atuais, após implementarem, cumulativamente, os requisitos da idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30, se mulher, tempo de serviço público (dez anos) e tempo de investidura no cargo (cinco anos). As outras duas hipóteses criadas pelo Poder Constituinte Derivado, autorizando a concessão do abono de permanência, fazem parte das regras de transição incrustadas na Emenda Constitucional nº 41/2003. O art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, prevê a concessão do abono aos servidores públicos que desejem continuar em atividade, apesar de terem logrado implementar todos os requisitos para aposentadoria voluntária, antes das modificações que começaram a vigorar em 31 de dezembro de 2003, e que sejam possuidores de 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, também obtiveram o direito ao abono de permanência os servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998, e podiam se aposentar voluntariamente, observadas as condições já delineadas anteriormente, máxime o limite mais favorável da idade mínima. Na espécie em foco, ao levar em consideração que a Emenda Constitucional nº 41/2003 disciplinou o abono de permanência em dispositivos correlatos conjuntamente com as hipóteses de aposentadoria do servidor nela previstas, a Administração Pública vem encampando a tese de que o implemento das condições para aposentação contempladas no art. 3º, da EC nº 47/2005, não confere aos servidores direito ao benefício, haja vista que nesta emenda nada foi dito autorizando a sua concessão para a referida situação específica. Nestes autos, em particular, a ré sustenta igualmente não ser devido o abono de permanência para o servidor que vier a implementar os requisitos para gozo da aposentadoria especial. Tal entendimento não merece prosperar. Nesta esteira, se a instituição do abono de permanência assenta-se na economia que proporciona aos cofres do Estado, remetendo para o futuro a despesa com o pagamento dos proventos de aposentadoria e a remuneração do novo servidor, não vem ao caso, sob pena de malferição ao cânone do princípio da isonomia, dispensar tratamento desigual ao servidor, simplesmente levando-se em conta o fundamento jurídico que embasa o seu direito à aposentadoria. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria, senão vejamos: “0501122-39.2017.4.05.8303 VOTO-EMENTA: FUNASA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL QUE JÁ RECONHECEU O TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO INOMINADO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial de reconhecer à parte Autora o exercício, sob condições especiais, de tempo suficiente para garantir a aposentadoria especial, bem como o direito de receber o abono de permanência, a partir de quando teria implementado as condições para a respectiva aposentadoria. De início, observo a existência título judicial formado nos autos da 0500961-31.2014.4.05.8304 que reconheceu como especial “todo o período laborado pelo Autor junto à União/Funasa”, como se depreende do Anexo 21 do referido processo. A parte Autora, segundo o PPP do Anexo 18, iniciou suas atividades em 01/08/1983 e a referida demanda foi ajuizada em 02/10/2014, enquanto mantinha vínculo com a Funasa. Assim, fica evidente que a parte já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois a parte Autora ultrapassou 30 anos de atividade especial. Quanto a possibilidade de concessão do abono de permanência, a questão já se encontra pacificada no âmbito do STF, como se observa pelo seguinte aresto: ARE 954408 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 14/04/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016 Parte(s) RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : UBIRASSU CERNICCHIARO SOUTO ADV.(A/S) : RENATO ROSA DE SOUZA Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Tema: 888 - Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. No caso, verifico que a parte Autora, considerando o título em julgado, preenche os requisitos para a aposentadoria especial e, consequentemente, ao pagamento do abono de permanência. Assim, dou provimento ao recurso da parte Autora para reconhecer os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e para determinar que a União conceda o abono de permanência, a partir do requerimento administrativo. Condeno a União a efetuar o pagamento dos valores em atraso, que deverão ser acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 c/c Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E. Por não se tratar de recorrente vencido, não há condenação em honorários advocatícios. Custas “ex-lege”. A C Ó R D Ã O A PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recursal de Pernambuco decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado interposto pelo particular, nos termos do Voto-Ementa supra. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal Relator (Recursos 0501122-39.2017.4.05.8303, FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::30/05/2018 - Página N/I.) Impende assentar que, em desfavor da tese invocada pela ré, milita a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas da União - TCU, via Acórdão nº 698/2010, com voto emanado da relatoria do Min. Aroldo Cedraz, em sessão realizada no dia 07/04/2010, consoante revelam os excertos em seguida reproduzidos: 11. De igual forma, acolho o entendimento de que o legislador constitucional ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da EC nº 41//2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, vigentes àquela época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então. 12. Nesse aspecto, é perfeitamente adequado o entendimento defendido nas instruções de que devem ser considerados os princípios da unidade e da máxima efetividade da Constituição e privilegiada a dimensão finalística dos normativos. O já mencionado artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003 intuiu conceder aos servidores públicos a faculdade de continuar em atividade mesmo após preenchidos os requisitos de aposentação, sem excluir aqueles regulados por regras especiais e conceder-lhes um benefício. Visa, também, atingir um objetivo maior que é desonerar o próprio sistema previdenciário. (...). 17. No Relatório e Voto condutores da deliberação antes mencionada[1], O Relator do feito, Ministro José Múcio Monteiro, na mesma linha do raciocínio que desenvolvi nos itens precedentes deste Voto, defendeu que, embora a interpretação literal e estrita do § 19 do art. 40 da CF leve à conclusão de que somente os servidores que atendam às condições previstas no § 1º, III, alínea “a” doa RT. 40 da CF (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) fazem jus ao benefício, tal forma de compreensão do dispositivo leva à contradição somente superável mediante a interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional. 18. Defendeu, também, que não há justa razão para que alguns servidores públicos com direito à aposentadoria voluntária, ainda que especial, ao optarem por continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, deixem de receber o abono de permanência, enquanto outros, submetidos ao mesmo regime de previdência, fazem jus ao benefício caso permaneçam na ativa. Em vista de tais fundamentos, a concretização do direito vindicado pelo servidor não deve se esbarrar na mera interpretação gramatical (literal ou semântica) da norma constitucional, devendo o intérprete, pois, valer-se da interpretação teleológica, que consiste na busca da finalidade da norma. Não remanesce dúvida que o constituinte derivado, quando da instituição do abono de permanência, conferiu tal vantagem ao servidor com direito à jubilação, visando, só e somente só, à economia de recursos financeiros por parte do Estado, no desiderato de equacionar o déficit da previdência (RPPS), sem nutrir, de outro bordo, a preocupação para com o fundamento de concessão de aposentadoria, se X, Y ou Z. Por derradeiro, entendimento firmado pelo eg. STF, no julgamento do ARE 954.408-RG, Rel. Ministro Teori Zavascki, em sede de repercussão geral, no sentido de que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, parágrafo 4º, da Carta Magna)". Insubsistente, portanto, o argumento ventilado pela UNIÃO, referente à impossibilidade de concessão do abono de permanência ao servidor que vier a reunir os requisitos legais para gozo de aposentadoria especial. Nos recentes julgamentos de Mandados de Injunção interpostos, o STF firmou entendimento no sentido de que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, a concessão de aposentadorias especiais no serviço público federal será feito de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social até que seja sancionado projeto de lei regulamentadora específica para o setor, tendo sido aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, e publicada em 24/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, com a seguinte redação: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Pelas regras do RGPS, sabe-se que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que diz respeito a tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e não da data da Medida Provisória mencionada. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06.05.99, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 07.05.99 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99. A comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, ficou constatado que o demandante trabalhou por mais de 25 anos submetido à agente químico prejudicial à saúde. Conforme documentos acostados, o postulante, Guarda de Endemias, foi admitido no serviço público em 01/09/1987, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e em 12/12/1990, passou a ser regido pela lei nº 8.112/90, integrando, inicialmente, a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, e, posteriormente, em 27/11/1985, a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, tendo sido redistribuído desta para o Ministério da Saúde em 01/9/2010. Outrossim, consta dos autos laudo de avaliação ambiental do trabalho realizado em setembro/2006, no âmbito da FUNASA que demonstra submissão dos agentes da Seção de Controle de Endemias – SECEN a agentes químicos, como defensivos organoclorados e organofosforados. Verifica-se ainda que o autor aufere adicional de insalubridade há mais de 3 (três) décadas e a partir de 2010 atuou em atividades de campo no Programa de Controle da Dengue, atuando na aplicação de larvicidas, moluscocidas, químicos e biológicos intradomiciliar de feito residual e na aplicação de inseticidas (inclusive com a percepção do adicional de insalubridade e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN). Saliente-se que, não havendo laudos técnicos relativos a todo o período trabalhado pelo demandante por culpa exclusiva da Administração, que não possui profissionais habilitados para a confecção destes documentos, não pode o servidor ser prejudicado, se faz jus, desde já, à análise do seu pedido de reconhecimento das atividades especiais exercidas, para fins de percepção de abono de permanência. A propósito, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização tem perfilhado o entendimento no sentido de admitir que o laudo pericial, em situações de desempenho da mesma atividade laborativa, dimane efeitos probatórios com relação a fatos ocorridos em período antecedente. Sobre o tema, a TNU definiu: SÚMULA 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Assim sendo, não há dúvidas de que o autor, desde seu ingresso no serviço público, sempre trabalhou em contato com agentes prejudiciais à saúde. Com efeito, é de natureza especial, por presunção legal, a atividade desenvolvida pelo autor no período de 04/10/1988 a 05/03/1997, data do Decreto 2.172, conforme código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, assim como durante 06/03/1997 a 04/10/2013, conforme art. 57, caput, da Lei 8.213/91 c/c código 1.1.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo no processo prova de eficácia dos EPI’s. Consigne-se ainda que todo o acervo documental trazido pelo autor faz prova de que o demandante, durante toda a sua vida profissional, esteve exposto ao malathion, inseticida pertencente ao grupo de orgafosforados, categoria prevista no anexo 13 da NR 15 e que demanda análise qualitativa, de modo que a ausência de referência ao nível de intensidade não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, sendo possível, portanto, o enquadramento como atividade especial em caso de exposição intermitente para determinados agentes químicos, como decidiu a Turma Recursal do Estado na linha de entendimento da TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AGENTES. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DA TNU. EXAME DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.VOTO Discute-se o reconhecimento de tempo especial de serviço à luz da legislação de regência e da interpretação desta pela jurisprudência. (...) Cabe observar, ainda, que o órgão nacional de uniformização ampliou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em caso de exposição intermitente para determinados agentes químicos, cabendo observar, caso a caso, o agente ao qual é exposto o autor. Neste sentido o seguinte precedente: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 ("AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. VOTO Discute-se o reconhecimento de tempo especial de serviço à luz da legislação de regência e da interpretação desta pela jurisprudência. (...) Cabe observar, ainda, que o órgão nacional de uniformização ampliou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em caso de exposição intermitente para determinados agentes químicos, cabendo observar, caso a caso, o agente ao qual é exposto o autor. Neste sentido o seguinte precedente: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO”(PEDILEF 05006671820154058312). Delimitada a controvérsia e as fontes jurígenas aplicáveis, passo a examinar o caso concreto. Controvertido pela parte autora o cômputo como tempo comum do período trabalhado como "Auxiliar de Operador de Nitrogênio", com exposição aos agentes ruído e sílica na empresa União Brasileira de Mineração S/A, de 22/03/1984 à 15/09/1987. A análise da prova trazida aos autos pelo próprio recorrente revela que no PPP apresentado não consta registro dos níveis de exposição aos agentes agressores ruído e poeira sílica (anexo nº 9). Contudo, consoante visto, no caso do agente sílica diz a TNU que a exposição é “qualitativa”, não necessitando ser permanente, igualmente não influindo, portanto, o quantitativo da exposição. Com estes registros, provejo o recurso para considerar especial o lapso de 22/03/1984 e 15/09/1987. É como voto. (TRRN, processo 0500331-33.2018.4.05.8401, Juiz Federal Relator Almiro Lemos, julgado em 27.08.2018. "1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca a reforma de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, pelo qual deu provimento ao recurso da parte autora e reformou a sentença de não reconhecimento da especialidade do período de trabalhado entre 01/04/1999 e 09/10/2013, por entender que com a edição do Decreto n° 8.123/2013 e a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09, de 07 de outubro de 2014, permite considerar o caráter especial do período controvertido, ante o potencial ancerígeno da radiação ionizante ao qual a recorrida manteve-se exposta.. Segue trecho do acórdão: " Período de 01/04/1999 a 09/10/2013. Acerca deste período, assim dispôs a sentença:] "De acordo com o formulário PPP acostado aos autos (evento 1 - PROCADM4 - fls. 39/40 e evento 1 - PPP7 - fls.01/03), durante o período em exame, a autora trabalhava na Unidade Radiológica Criciúma Ltda., como auxiliar de enfermagem, no setor de radiologia, exposta a radiações ionizantes e agentes biológicos, exercendo as seguintes atribuições: Preparar e administrar medicamentos antes e durante os exames contrastados; posicionar os pacientes durante a realização dos exames contrastados, lavar, desinfetar e esterelizar materiais; Orientar pacientes para realização dos exames de modo habitual e permanente. No laudo técnico de 2005 consta que, no setor de radiologia, o auxiliar de enfermagem ficava exposto a radiação ionizante e agentes biológicos (evento 02 - LAU2 - fl..14). Em suas conclusões, afirma que a atividade não é prejudicial à saúde (fl.16). Já o laudo técnico da URC, elaborado em julho de 2012, registra, para o setor da radiologia, no qual a auxiliar de enfermeiro desempenhava suas atribuições, exposição a radiação ionizante, sem qualquer menção de exposição aos agentes biológicos (evento 01 - LAU6 - fl.09). O laudo registra que o principal fator de risco é o agente físico denominado radiação ionizante, gerado, de forma intermitente, durante a jornada de trabalho, com intensidade ao dia (fl.14). Portanto, analisando conjuntamente o PPP e os laudos, constata-se que a autora não estava em contato permanente com agentes biológicos, até porque somente quando realizava exames contrastados manuseava medicamentos, sem falar que o contato com pacientes com doenças contagiosas não era algo habitual e permanente. Da mesma forma, o laudo afasta o requisito da permanência com relação à exposição a radiação ionizante. Assim, entendo que as informações do formulário e do laudo técnico denotam que a demandante não laborava exposta a agentes caracterizadores de atividade especial de forma habitual e permanente, motivo pelo qual o pedido é improcedente neste ponto.' No que diz respeito à exposição ao agente nocivo radiação ionizante, aplicável recente entendimento adotado administrativamente pelo INSS (MemorandoCircular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), assim sintetizado: em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical Abstracts Service - CAS e que conste no Anexo IV do Decreto nº 3.048-99), a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz. De fato, com a edição do Decreto nº 8.123-2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048-99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§ (...) 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. No caso, observa-se que a 'radiação ionizante' possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09-2014 acima mencionada. Tal agente nocivo é confirmado como cancerígeno para humanos, portanto. Outrossim, a exposição do obreiro à radiação ionizante vem prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048-99, código 2.0.3. Desse modo, verificado que a 'radiação ionizante' é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. Dessa forma, estando comprovado no referido PPP a exposição da parte autora ao agente nocivo radiações ionizantes, ainda que de forma intermitente, reconheço a especialidade do período de 01/04/1999 a 09/10/2013." 2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo, o incidente foi remetido à Turma Nacional de Uniformização. 3. Apresentadas contrarrazões. Decido. 4. Oportuno destacar excerto do voto recorrido in verbis: "(...) No que diz respeito à exposição ao agente nocivo radiação ionizante, aplicável recente entendimento adotado administrativamente pelo INSS (MemorandoCircular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), assim sintetizado: em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical Abstracts Service - CAS e que conste no Anexo IV do Decreto nº 3.048-99), a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz." 5. Por sua vez a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência convergente sobre o assunto no PEDILEF n° 50015780720144047102 e PEDILEF 50088588220124047204, ambos da relatoria a Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, julgamentos em 11/12/2015 e 16/06/2016 respectivamente, no mesmo sentido, mutatis mutandis, do acórdão de origem acima reproduzido, isto é, de modo a adotar o critério qualitativo na aferição de especialidade em situação em tudo assemalhada à presente. 6. Portanto, na forma do art. 9°, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 7. Intimem-se. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003870-13.2015.4.04.7204, BOAVENTURA JOAO ANDRADE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/09/2017. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017.) Desse modo, à medida que o autor integraliza mais de 25 anos de tempo especial, observa-se que, desde 20/11/2010, ele já fazia jus à aposentadoria especial, de modo que cabe a concessão do abono de permanência desde a referida data, conforme postulado na inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANENCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. EC 40 e LEI 9783/99. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. Pretende a parte autora, por força da sua possibilidade de se aposentar em 27/10/2001, a devolução dos valores descontados a titulo de contribuição para a seguridade social (abono de permanência), posto que permaneceu na ativa até 07/10/2002. 2. O condutor monocrático julgou improcedente o pedido, ao asseverar que era necessário avaliar duas premissas: 1) comprovação, mediante prova documental de que o servidor fazia jus ao beneficio. Concluiu que essa premissa foi obedecida e; 2) a necessidade de o servidor apresentar opção em permanecer na ativa. Concluiu pela inexistência do requerimento. 3. A apelação reforça a tese da petição inicial reverberando que: a) cumpriu o prazo para gozar da aposentadoria (fl.09); b) no período compreendido entre 27/01/2001 a 07/02/2002, permaneceu na ativa (fl.09) e sofreu os descontos da contribuição para seguridade social; c) Requereu administrativamente a isenção do PSS, em 08/10/2002 e, tanto a EC 20 quanto a Lei nº 9783/99, contemplam o seu direito. 4. Nas contra-razoes, a apelada acentua a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que no ano de 2003, a ação foi intentada contra a UNIÃO e, em setembro de 2006, o condutor monocrático julgou, em relação à UNIAO, o processo extinto sem resolução do mérito. Somente em 01/03/2007, em relação a ela, teria havido o fenômeno citatório. Assim, como estão sendo postulados valores referentes a 27/10/2001 a 07/10/2002, conclui que desde 27/10/2006 prescreveu o direito do apelante.No mérito, asseverou que o apelante somente adquiriu o direito de se aposentar com proventos integrais em 01.11.2001 e não, conforme a certidão emitida à fl.09, por erro do servidor da Seção respectiva em 27/10/2001. E, por fim, a ausência de requerimento administrativo determinado pelo Ofício Circular 65/2001-SRH/MP. 5. Cuida-se de ação proposta em 30/06/2003, com o objetivo de ressarcimento dos descontos de contribuições para o PSS (Plano de Seguridade do Servidor) dos períodos correspondentes a 27/10/2001 a 07/10/2002. A certidão colacionada à fl.09, indica requerimento administrativo formulado pelo apelante em 08/10/2002 e cópia do requerimento às fls.11/12. O processo administrativo 23117.001161/2003-60 foi arquivado, pelo menos, após a data de 26/05/2003 conforme peça de fl.15. Com efeito, incidiu a interrupção da prescrição. Contudo, necessário destacar que o termo inicial da prescrição qüinqüenal se sujeita à interrupção pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo, como na hipótese dos autos, a teor do que dispõe o art. 4o do referido Decreto: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." (grifo nosso). 6. A jurisprudencia do colendo STJ, já examinou a questão e pacificou: Entendo, ainda, que é de ser afastada a alegação de que o direito ao abono de permanência submete-se a pedido administrativo do servidor. A parcela de abono encontra-se prevista no texto constitucional, que consagra o direito a sua percepção sem vinculação a providências administrativas. A providência administrativa que exige pedido expresso é o desligamento do serviço público (por aposentadoria, por exemplo) e não a permanência. A 'opção' a que se referem os textos constitucional e legal diz simplesmente com a permanência, entendida esta como a manutenção do vínculo funcional ante a ausência de pedido de aposentadoria. Tenho, portanto, que a aludida opção de permanência se materializa simplesmente com o transcurso 'in albis' do prazo de aposentadoria sem requerimento expresso do jubilamento... Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (Ministro SÉRGIO KUKINA, 22/09/2015) 7. Com efeito, as peças processuais apresentadas pelo apelante junto com a petição inicial e os cálculos apresentados pela própria apelada às fls.23, corrigidos pelo manual de Cálculos da Justiça Federal, são aqueles que devem permear a execução do julgado, uma vez que a afirmação de que a parte autora somente teria adquirido o tempo para aposentadoria com proventos integrais ocorreu em 01/11/2001, não foi devidamente comprovada pela parte ré. 8. Nesse amplexo, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados a título de PSS, nos períodos indicados na petição inicial (27/10/2001 a 07/10/2002) e já calculados às fls. 23, com as devidas atualizações pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigida. 9. Apelação provida. (AC 0004567-44.2003.4.01.3803, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2015 PAG.) ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. 3. Pedido improvido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200871500338945, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 26/10/2012.) Ante as considerações expendidas, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhida. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIÃO a conceder o abono de permanência em seu favor do postulante, a partir da data em que este integralizou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, 20/11/2010, conforme pedido deduzido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do REsp 1495146/MG, aplicando-se, analogicamente e no que cabível, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
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Processo nº 0026691-30.2025.4.05.8300
ID: 328557319
Tribunal: TRF5
Órgão: 7ª Vara Federal PE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0026691-30.2025.4.05.8300
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA REJANE LIMA DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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DESPACHO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência ou evidência, ajuizada por Josedna Neri Bastos Costa, nos autos qualificada, em face da União e do Estado de Pernambuco, por …
DESPACHO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência ou evidência, ajuizada por Josedna Neri Bastos Costa, nos autos qualificada, em face da União e do Estado de Pernambuco, por meio da qual pleiteia o fornecimento/disponibilização do fármaco Baricitinibe, a fim de assegurar-lhe tratamento médico para alopecia areata multifocal (CID L 63). À causa foi atribuído o valor de R$ 99.344,04 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao custo anual do tratamento, tomando-se por base, como informado na inicial, o PMC, com alíquota de 20,5% (ICMS no Estado de Pernambuco). Foi requerida a concessão da justiça gratuita, contudo não juntada a necessária declaração de hipossuficiência econômica. Pois bem. De início, cumpre registrar que, ao apreciar o Tema 1.234 da repercussão geral, o STF estabeleceu novos requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS. Vale destacar que, no que concerne à competência para o processamento e julgamento dessas ações, foi superada a tese da solidariedade entre os entes federativos para a prestação de serviços e produtos de saúde, fixando-se balizas objetivas e concretas que devem nortear a atuação jurisdicional. Houve a modulação dos efeitos, impondo-se a observância do entendimento vinculante para as ações propostas após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 19/09/2024. No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após o marco temporal mencionado, devem ser aplicadas as diretrizes firmadas pelo STF. Com efeito, haja vista a considerável extensão das novas balizas fixadas, reproduzo a seguir trechos da ementa do acórdão da qual derivou a tese em referência e que por ora convém destacar: "I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. (...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema (...). IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...). VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (...)". (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) - destaque nosso Nessa perspectiva, em se tratando de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados na política pública do SUS, a demanda se insere na competência da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, independentemente de possível cumulação com outros pedidos, observados os valores da tabela CMED ou, na sua ausência, os orçamentos apresentados. No caso concreto, deve-se proceder à aferição do custo anual de aquisição do fármaco, para fins de fixação de competência, utilizando-se do Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/2003). Diante do exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) retificar o valor da causa em estrita conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.234, nos termos acima especificados; b) acostar aos autos a necessária declaração de hipossuficiência econômica, considerando-se a formulação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) acostar aos autos comprovação do indeferimento administrativo do medicamento pleiteado. Observando, ainda, que o laudo médico que instruiu a inicial (id nº 79372429) não atendeu integralmente os parâmetros estabelecidos pelo STF, sendo imprescindível, ante a necessidade de alinhamento ao precedente vinculante firmado pelo STF, entendo necessária, também, a intimação da autora, o que ora determino, para que também, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, apresentando laudo médico atualizado (data de emissão máxima de 90 dias) compatível com todas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, fixadas no Julgamento do Tema 1234, atestando-se, inclusive, as evidências científicas do fármaco para o caso, a imprescindibilidade clínica do tratamento prescrito e a impossibilidade de substituição do fármaco por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Após, cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura digital. Gab. 7.4
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