Processo nº 0047066-07.2024.4.05.8100
ID: 309125541
Tribunal: TRF5
Órgão: 21ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0047066-07.2024.4.05.8100
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A …
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A Processo nº: 0047066-07.2024.4.05.8100T Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF´s, na qual o(a) Autor(a), na qualidade de ex-servidor(a) público(a) civil federal aposentado(a), colima a concessão de tutela jurisdicional que lhe assegure o direito à desaverbação e conversão em pecúnia de período(s) de licença-prêmio adquirido(s) durante o exercício funcional; condenando, para tanto, o(a) Demandado(a) ao pagamento de indenização correspondente, com juros moratórios e correção monetária. DA COMPETÊNCIA DOS JEF´s A causa epigrafada não gravita em torno da anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas, sim, ainda que, de forma incidenter tantum, veicule insurgência em face de particular interpretação da Administração a respeito da matéria, porventura condensada até em atos administrativos concretos, envolve, no fundo e de modo principaliter, a pretensão de pagamento de indenização decorrente da não-fruição de licença-prêmio. Esse é, de fato, o objeto que lhe serve de substrato meritório. Nesse sentido, ante o valor da causa, manifesta se mostra a competência cível dos Juizados Especiais Federais – JEF´s para o conhecimento, processamento e julgamento da lide deduzida, não se aplicando, assim, a exceção estatuída no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. DA PRESCRIÇÃO Consoante predica o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. O art. 2º preceitua, por seu turno, que “prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”, e o art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.597, de 19.08.1942, que o Decreto nº 20.910/1932, “que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”. Interpretando as referidas disposições normativas, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº 85, cujo enunciado é o seguinte: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº 443, segundo a qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Saliento, a propósito, que não se aplicam ao caso os prazos prescricionais bienal e trienal previstos nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, visto que referidas normas, que figuram como regras gerais de Direito Civil, não preponderam sobre a disciplina de Direito Público a cargo da legislação específica há pouco aludida. Aplica-se, nesse tocante, o critério da especialidade, tal como plasmado na locução latina “lex posterior generalis non derogat priori speciali”. É assente, na jurisprudência pátria, o entendimento interpretativo de que o prazo prescricional para se pleitear o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é de 05 (cinco) anos e tem como termo inicial a data da aposentação do postulante, continuando, ademais, a fluir em desfavor dos sucessores, a contar do óbito, salvo se absolutamente incapazes. De mais a mais, a homologação pelo Tribunal de Contas da União – TCU figura como simples causa resolutiva do ato de concessão de benefício previdenciário, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição; visto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde já todas as suas consequências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). Nesse sentido, confira-se: É assente na jurisprudência o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é de cinco anos, e tem como termo inicial a data da aposentação do postulante. [...] (Apelação Cível nº 0070993-34.2013.4.01.3400/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 10.12.2014, unânime, e-DJF1 24.04.2015). 3. A prescrição é quinquenal e tem início na data da concessão da aposentadoria, continuando a correr contra os sucessores, salvo se incapazes absolutamente. 4. A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todas as consequências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). [...] (Apelação Cível nº 0027607-66.2004.4.01.3400/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 10.09.2014, unânime, e-DJF1 10.03.2015). ERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. Tem o servidor direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria. 2. O exercício da ação que protege esse direito, porém, se subordina ao prazo prescricional de cinco anos fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, contado da concessão da aposentadoria pela Administração. 3. Não há falar em início do prazo a partir do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, porque desde o ato concessivo de aposentadoria o servidor usufrui todos os benefícios dela decorrentes, exsurgindo a partir daí o direito de impugnar eventual irregularidade contida no ato administrativo, assim como o de pleitear direitos adquiridos durante o vínculo funcional. 4. Decorridos cinco anos, desde então, toda e qualquer ação do servidor tendente à modificação do ato concessivo e à satisfação dos direitos não usufruídos se adelgaça e se desfaz pelo não uso dela nesse trato de tempo (Clóvis Beviláqua). 5. Embargos infringentes acolhidos. 6. Apelação desprovida; sentença que pronunciou a prescrição, mantida. (Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0005779-43.2006.4.01.3400/DF, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j. 09.12.2014, unânime, e-DJF1 16.12.2014). REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO DA LICENÇA-PRÊMIO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, referente ao direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, correspondente à data da aposentadoria do servidor (STJ, REsp 1.254.456, DJe de 02.05.2012). [...] (Apelação/Reexame Necessário nº 0001153-26.2005.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcus Abraham. j. 17.12.2014, unânime, Publ. 21.01.2015). Igualmente: Apelação/Reexame Necessário nº 2012.51.70.003444-4/RJ (604856), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Carmen Silvia Lima de Arruda. j. 07.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014; Apelação Cível nº 2011.51.01.001802-1/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Poul Erik Dyrlund. j. 08.02.2012, unânime, e-DJF2R 15.02.2012; Apelação Cível nº 2009.51.01.023177-9/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Frederico Gueiros. j. 04.06.2012, unânime, e-DJF2R 12.06.2012 etc. A matéria já foi, inclusive, objeto de análise pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no contexto do RE nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), deliberado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. PRESCRIÇAO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. Na espécie, a data da aposentadoria do(a) Autor(a) não dista mais de 05 (cinco) anos da data da propositura desta demanda, de forma que não se consumou, portanto, o fenômeno da prescrição sobre a exigibilidade da pretensão material deduzida. DO MÉRITO O cerne da questão jurídica em deslinde diz respeito à existência ou não de direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante o período em que o(a) Autor(a) esteve em atividade ou não contada em dobro para efeito de aposentadoria. Pois bem! Em sua redação original, a Lei nº 8.112/1990 assegurara o direito ao gozo de licença-prêmio em favor dos servidores públicos civis federais, nos seguintes termos, in verbis: Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 90. (Vetado). Nada obstante, a Lei nº 9.527/1997, resultante da conversão da MP nº 1.522/1996, revogou as referidas normas da Lei nº 8.112/1990 que asseguravam o direito à licença-prêmio, tendo, contudo, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, respeitado o direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, antes do seu advento, já tinham satisfeito os requisitos legais necessários à sua fruição, conforme o teor do seu art. 7º, que assim dispõe: Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Conquanto a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 só admitisse expressamente a possibilidade da conversão em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão deixada pelo instituidor que, por conta do óbito, não gozara da licença-prêmio no tempo próprio, penso que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade (“afastamento remunerado”) e nem utilizada para efeito de aposentadoria. Com efeito, o direito à conversão em pecúnia nesses casos encontra guarida não só nas irradiações jurídicas do princípio geral da proscrição do enriquecimento ou locupletamento ilícito, como no regime de responsabilidade civil objetiva da Administração delineado no art. 37, § 6º, da CF/1988. A simples ausência de dispositivo legal expresso que trate especificamente de situações desse jaez, de licença-prêmio adquirida, mas não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, não retira do servidor, de modo algum, a possibilidade jurídica de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; sendo-lhe devida, dessarte, indenização compensatória pela não-fruição desse direito funcional, o que, aliás, se reverteu em benefício do próprio Poder Público, ante o não-afastamento do(a) Servidor(a) de suas atividades para gozá-la. Demais disso, se o art. 7º da Lei nº 9.527/1997 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. A matéria atinente à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, já encontra, a propósito, firme reconhecimento jurisprudencial, consoante dessume, em caráter ilustrativo, dos seguintes precedentes: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - GOZO - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmudação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 736070/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 20.10.2015, unânime, DJe 05.11.2015). ADMINISTRATIVO [...] CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...] (AgInt no Recurso Especial nº 1.570.813/PR (2015/0304937-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 07.06.2016, DJe 14.06.2016). RECURSO ESPECIAL. [...] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. [...] (Recurso Especial nº 1.588.856/PB (2016/0070396-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. j. 19.05.2016, DJe 27.05.2016). ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.593.884/RS (2016/0089072-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 12.05.2016, DJe 17.05.2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS. 1. É pacífico na jurisprudência que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentação do requerente. Considerando que a parte autora se aposentou em 16.01.2012 e que a presente demanda fora ajuizada em 04.06.2012, portanto, nenhuma parcela foi alcançada pelo instituto da prescrição. 2. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.[...] 4. Considerando que há resíduo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, conforme demonstra o Mapa de tempo de serviço acostado aos autos, faz jus a parte autora a conversão em pecúnia. [...] (Apelação Cível nº 0005974-70.2012.4.01.3803/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 04.05.2016, unânime, e-DJF1 19.05.2016). É de se ressaltar que inexiste o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia quando o servidor eventualmente computou em dobro o período da referida licença a que tinha direito para recebimento de isenção/abono de permanência, em razão de opção por manter-se em atividade. Deveras, se o período de licença-prêmio adquirida já foi utilizado, por opção manifesta e expressa do servidor, na contagem duplicada de tempo para efeitos de obter abono de permanência, não pode novamente utilizar o mesmo período de licença-prêmio, agora para sua conversão em pecúnia, pois esse período já foi empregado em outro fim. Carece, portanto, de legitimidade jurídica o gozo de efeitos associados à licença-prêmio para fins de obtenção cumulativa de vantagem a título de abono permanência e de conversão em pecúnia, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA. [...] 3. O autor não tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que computou em dobro o período da referida licença a que tinha direito para recebimento de isenção/abono de permanência, em razão da opção do autor de permanecer em atividade. 4. Se o período de licença-prêmio adquirida foi utilizado, por opção manifesta e expressa do servidor na contagem de tempo para efeitos de obter abono de permanência, conforme comprova levantamento de tempo de serviço realizado pelo RH do Departamento de Polícia Federal, não pode novamente utilizar o mesmo período de licença-prêmio, agora para sua conversão em pecúnia, pois esse período já foi utilizado para outro fim. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0032665-98.2014.4.01.3400/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j. 18.05.2016, unânime, e-DJF1 01.06.2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. BENEFÍCIO CONTADO PARA ANTECIPAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA SOMENTE DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA OU APROVEITADA. [...] 2. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 3. A licença-prêmio não usufruída pelo servidor, tampouco contada em dobro para fins de sua aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 540493/RS; AgRg no Ag 735.966/TO; REsp 829.911/SC. 4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (Apelação/Reexame Necessário nº 0004452-81.2011.4.03.6100, 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Maurício Kato. j. 14.03.2016, unânime, DE 21.03.2016). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. [...] LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. DESCABIMENTO. [...] 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor público aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 4. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 5. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. [...] (Apelação/Reexame Necessário nº 5033025-62.2013.404.7000, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 17.02.2016, unânime, DE 18.02.2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. As licenças-prêmio não fruídas constituem direito adquirido, sendo dever da Administração Pública proporcionar a sua indenização. No caso posto sob análise, entretanto, verifica-se que a autora pleiteou e recebeu deferimento no sentido de que o tempo de licença-prêmio por assiduidade fosse contado em dobro para fins de aposentadoria, bem como considerado para a recepção de abono de permanência, mostrando-se indevida a sua conversão em pecúnia em respeito ao ato jurídico perfeito, que gerou efeitos jurídicos e patrimoniais em favor da autora. (Apelação Cível nº 5065095-89.2014.404.7100, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. j. 15.09.2015, unânime, DE 18.09.2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 2. Apelação improvida. (Agravo de Instrumento nº 5014591-05.2015.404.0000, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 07.08.2015, unânime, DE 24.08.2015). Por último, foi firmada tese no Tema Repetitivo 1086 do STJ no seguinte sentido: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Destaco, por sua vez, que, ao estatuir normas gerais em matéria de vantagens pecuniárias passíveis de serem pagas em prol de servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990 preceitua o seguinte: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (…) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Desses dispositivos, deflui que figuram como parcelas remuneratórias somente o vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei (art. 41). Estão, portanto, excluídas do rol das frações patrimoniais que compõem a remuneração ou estipêndio do servidor público federal as vantagens pecuniárias não permanentes e as de caráter indenizatório, de modo que não se incluem na remuneração, para efeito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, as parcelas pagas sob as rubricas “AUXÍLIO TRANSPORTE”, “AUXÍLIO SAÚDE”, “DEC JUD N TRAN JULG”, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE” e “ADICIONAL DE FÉRIAS”. CASO CONCRETO Na espécie, contudo, verifico que o pedido dos autos, segundo elementos materiais colacionados com a inicial (id. 55616668), versa a respeito de desaverbação de período de licença prêmio convertido em dobro para efeito de aposentadoria, o qual, segundo alega a Parte Autora, não teria necessitado e/ou pedido, postulando o pagamento de indenização correspondente aos 06 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade adquiridas e desaverbadas, com base no valor da última remuneração percebida servidor (incluídos nesse cômputo o auxílio alimentação, saúde complementar, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias), cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária. A União Federal, em contestação ao pedido, sustenta que os períodos de licença-prêmio já foram integralmente gozados/ contados em dobro para fins de aposentadoria, e requer a improcedência da ação (id. 661624940). Em apreciação, observo que a certidão do Setor de Cadastro e Lotação do DNOCS, intercalada com a exordial (id. 55616674), atesta que o(a) Requerente, aposentado(a) desde 07 de abril de 2021, adquiriu “ao longo de sua vida funcional o total de 180 (cento e oitenta) dias de licenças-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 01/10/1982 a 30/12/1986, e de 31/12/1986 a 29/12/1991, que foram computados para a sua aposentadoria, muito embora tivesse tempo suficiente para se aposentar sem os acréscimos das licenças-prêmio, pois contava à época com 41(quarenta e um) anos, 8(oito) meses, e 14(quatorze) dias de tempo de serviço.” [grifos do original] Nessa perspectiva, resta evidenciado que a Parte Autora, antes da ingressar na inatividade, recebeu abono de permanência, como demonstra a certidão em destaque (id. 55616674), tendo sido utilizado no cômputo os 180 (cento e oitenta) dias de licença prêmio não usufruídos em atividade, de modo que não cabe a utilização desse mesmo intervalo para fins da concessão de nova vantagem financeira, qual seja, a conversão em pecúnia mediante a postulada desaverbação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a desaverbação para conversão em pecúnia é legítima quando não houver sido utilizado o período de licença-prêmio para fins de concessão ou majoração do benefício de aposentadoria, e a Turma Nacional de Uniformização assim vem entendendo, na esteira do que tem decidido a Corte Superior; a propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento declaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe em 22/5/2020. III - Segundo entendimento da Primeira Seção desta Corte, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, com aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. IV - Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.430.558/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em 7/11/2019. VI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019;AgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) [gn] Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa segue adiante: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95, computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por conseguinte, para aposentadoria voluntária, e concedeu a conversão de 15 e 21 meses, de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia a outros dois autores, também policiais rodoviários federais aposentados, sem a incidência de imposto de renda. 2. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e a contagem em dobro de períodos de licença- prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990 , art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 3. A Lei nº 9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ e desta Corte. 4. Dos Mapas de Tempo de Serviço verifica-se que dois autores possuem, respectivamente, 15 meses (períodos aquisitivos: 1/10/68 a 30/9/73, 1/10/73 a 30/9/78, 1/10/78 a 30/9/83, 1/10/83 a 30/9/88) e 21 meses (períodos aquisitivos: 1/10/88 a 30/9/93 e 9/9/57 a 8/9/62, 9/6/62 a 8/9/67, 9/9/67 a 8/9/72, 9/9/72 a 8/9/87, 9/9/77 a 8/4/88 e 9/4/88 a 8/7/94) de licença-prêmio não gozadas, e fazem jus, portanto, à conversão em pecúnia. 5. Descabe, porém, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, no caso de um policial autor, à vista da informação de que "Períodos de licença prêmio foram transformados em Abono de Permanência". Conquanto possível a desaverbação da contagem da licença-prêmio para obtenção de aposentadoria ou abono de permanência, quando averbado unilateralmente o período, sem qualquer benefício, devem os autores comprovar - e um deles não o fez - que à época já possuía os requisitos para a aposentadoria. 6. As verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e tendo natureza indenizatória sobre elas não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 7. Inexiste compensação de honorários sucumbenciais para o mesmo advogado, que representa 1 três autores em litisconsórcio ativo facultativo, cada um parte autônoma em relação à parte adversa. Analisados os pedidos individualmente, cada parte responde pelas despesas decorrentes da própria sucumbência. Inteligência dos arts. 23 e 48 do CPC. Precedente do STJ. 8. Em razão dos princípios do reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de condenar a União em honorários devidos aos vencedores que não recorreram, condenando-se apenas o autor vencido em honorários de R$ 1 mil em favor da União. 9. Apelação de César Coelho desprovida e remessa necessária parcialmente provida só para condená-lo em honorários a favor da União.” (TRF 2ª Região, APELREEX 0047604-65.2012.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, DJE em 5/4/2016, Relator(a) Nizete Lobato Carmo, por maioria). [gn] A esse respeito, a E. Turma Recursal desta Seção Judiciária do Ceará vem reconhecendo que a aplicação de licença-prêmio no cálculo de tempo para alcançar o abono de permanência impede a sua conversão em pecúnia (3ª TRCE, Recurso Inominado – Processo n.º 0006524-78.2023.4.05.8100, julgamento em 24/8/2023, Relator Nagibe de Melo Jorge Neto, decisão unânime). Destarte, não se desincumbiu a Parte Autora do ônus de provar que teria direito à percepção do abono de permanência sem considerar o período relativo aos 180 (cento e oitenta) dias de licença prêmio não usufruídos em atividade. À luz dessa conjunção de circunstâncias relacionadas ao caso, penso que a versão dos fatos declinada não merece acolhida, de forma que o caso é, portanto, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *
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