Processo nº 6001564-06.2025.4.06.3823
ID: 292100715
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6001564-06.2025.4.06.3823
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENNO VERAZANI DA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001564-06.2025.4.06.3823/MG
AUTOR
: CAMILA SILVA PENA
ADVOGADO(A)
: BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414)
DESPACHO/DECISÃO
CAMILA SILVA PENA
,
devidamente qualificada nos au…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001564-06.2025.4.06.3823/MG
AUTOR
: CAMILA SILVA PENA
ADVOGADO(A)
: BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414)
DESPACHO/DECISÃO
CAMILA SILVA PENA
,
devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em face do
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE –
e do BANCO DO BRASIL S/A
pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que i) reduzam a taxa de juros de seu Contrato de Financiamento Estudantil para zero (0%), em razão das alterações normativas decorrentes da Lei 13.530/2017, que implementou o Novo Fies; ii) abatam 1% do saldo devedor em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020); e iii) apliquem a extensão isonômica dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022. No mérito, requereu (i) a confirmação dos efeitos da tutela; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) no contrato em questão, com o consequente recálculo do saldo devedor. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirmou, em síntese:
9. Em 2015, celebrou-se o contrato n.º 383002974, que estabeleceu a abertura de crédito por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), resultando em um valor global de R$ 59.336,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais). A Autora concluiu sua graduação em Enfermagem no ano de 2019.
10. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2021, com previsão de término em 10/06/2037. As parcelas, fixadas em R$ 431,74 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), encontram-se rigorosamente em dia.
11. Ocorre que a Autora, em virtude da recente maternidade, enfrenta significativo aumento em seus custos familiares, circunstância que tem comprometido sua capacidade de manter o adimplemento regular das parcelas do financiamento em questão.
12. Ademais, respaldada por relevantes fundamentos jurídicos que lhe asseguram o direito à redução do montante global do crédito, a presente demanda judicial revela-se plenamente pertinente para fins de revisão contratual, pelos motivos que seguem:
a. A Lei n.º 13.530/2017 introduziu modificações substanciais no programa, incluindo a aplicação de juros zero aos contratos do FIES. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que normas mais benéficas podem alcançar contratos anteriores à sua vigência, harmonizando-se com a tese da impossibilidade de aplicação de juros compostos na amortização;
b. A Autora, na qualidade de profissional da saúde, atuou incansavelmente durante todo o período pandêmico. Neste contexto, a Lei n.º 14.024/2020 autoriza expressamente o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para os profissionais de saúde que prestaram serviços durante a pandemia de COVID-19;
c. Por derradeiro, invocando o princípio constitucional da isonomia, impende destacar que a Lei n.º 14.375/2022 concedeu expressivos descontos, variando entre 77% e 99%, aos contratantes inadimplentes do FIES, evidenciando flagrante desproporcionalidade no tratamento conferido aos beneficiários adimplentes do programa.
13. Importante ressaltar, desde já, que a presente demanda não tem por escopo discutir cláusulas contratuais, mas sim assegurar à Autora, contratante adimplente do FIES, o legítimo direito à concessão dos benefícios legalmente instituídos, quais sejam: a redução dos juros conforme a Lei n.º 13.530/2017, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020), bem como a aplicação isonômica dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022.
14. Trata-se, portanto, de pretensão fundamentada exclusivamente na aplicação de disposições normativas mais benéficas, visando à readequação do contrato às possibilidades expressamente previstas pelo ordenamento jurídico pátrio
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que i) reduzam a taxa de juros de seu Contrato de Financiamento Estudantil para zero (0%), em razão das alterações normativas decorrentes da Lei 13.530/2017, que implementou o Novo Fies; ii) abatam 1% do saldo devedor em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020); e iii) apliquem a extensão isonômica dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022. Por conseguinte, revejam os valores das parcelas a serem pagas a título de amortização, bem como a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas até o julgamento final deste feito.
a) Da aplicação de juros zero conforme Lei n.º 13.530/2017.
De acordo com o narrado na exordial, a autora celebrou aos 13/03/2015 o Contrato de Financiamento Estudantil nº 383002974 com o objetivo de custear seus estudos.
Contudo, após a implementação da Lei nº 13.530/2017, surgiu o programa conhecido como "novo FIES", que previu a redução dos juros do FIES para ZERO, o que significa que os usuários ficaram isentos do pagamento de juros relacionados à obtenção do financiamento estudantil. Não obstante o contrato celebrado pela autora remonte a 27/03/2017, isto é, antes da Lei nº 13.530/2017, defende que tal redução deve ser aplicada retroativamente aos estudantes que já estavam utilizando o financiamento na época em que essa nova norma entrou em vigor.
Pois bem. O cerne da controvérsia ora posta reside na análise do direito da autora à concessão dos benefícios previstos pela Lei nº 10.260/01, em seus artigos 5º, §10º e 5º-c, II, consubstanciados na aplicação retroativa da nova redação dada à citada Lei em 2017 (Lei nº 13.530/2017) em relação às prestações futuras de contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente àquele ano, para aposição de taxa zero de juros.
O contrato de financiamento estudantil em questão foi celebrado pelas partes aos 13/03/2015. Nos autos a parte autora se limitou a anexar Termo aditivo celebrado em 2019, referente a inclusão de fiadores (
evento 1, DOC6
).
A Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, que versava sobre a taxa efetiva de juros do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vigente à época da celebração do contrato em apreço, elevou a taxa de juros dos contratos do FIES de 3,40% ao ano (Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010) para 6,50% a.a,
in verbis:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a pa-tir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente, aos 08/12/2017, foi publicada a Lei nº 13.530, de 07/12/2017, que, dentre outros, alterou a redação do art. 5º, II, e §10, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, bem como incluiu o art. 5º-C, II, que estabelecem:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
(Redação dada pela Lei nº13.530, de 2017) (destacou-se)
[...]
Art. 5º-C.
Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018
observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II -
taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional
; (Incluído pel aLei nº 13.530, de 2017) (destacou-se)
Na sequência, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA),com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
celebrados a partir da data de publicação desta Resolução
, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual (destacou-se).
Entende a parte autora que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, de 06/07/2017.
Entretanto, a interpretação gramatical da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN -, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.
A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Explico.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos excertos
“Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução”
e
“Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)”.
A
contrario sensu
, caso adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade aos contratos já formalizados.
Em outras palavras, por força do art. 5º, II, e §10 da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados dali em diante.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, de 06/07/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974,
de 16 de dezembro de 2021
, prevendo o seguinte:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Dessarte, nesse momento de cognição sumária, não verifico ser possível a aplicação retroativa das regras de amortização à autora. Ao ensejo:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES
. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRATO FIRMADO EM 2016. ART.
5º
,
II
, LEI
10260
/2001. RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015. TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº
13.530
, de 07/12/2017. Precedente desta Turma Recursal. 2. A norma contida no art.
5º
,
II
, da Lei nº
10.260
/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art.
1º
, que "para os contratos do
FIES
celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do
FIES
para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4. No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015. Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
(
5013433-71.2023.4.04.7003
, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 27/02/2024) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO.
FIES
. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº
13.530
/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP
785
/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art.
1º
, que "para os contratos do
FIES
celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do
FIES
para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso
II
do art.
5º-C
da Lei nº
10.260
/2001, com a redação dada pela Lei nº
13.530
/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do
FIES
celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº
13.530
/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº
785
/2017.
6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do
FIES
, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do
FIES
no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do
Fies
, de que trata o art.
5º-C
da Lei nº
10.260
, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.(
5002489-35.2022.4.04.7006
, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. RETROAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEVE SER OBSERVADA NA ORIGEM, E NÃO O INVERSO.
1. Descabe falar-se em jurisprudência dominante da instância ordinária para a superior. O ordenamento prevê um sistema processual e lógico, pelo qual os tribunais de vértice devem ter sua compreensão observados pelos magistrados a eles submetidos.
2. Conforme a compreensão desta Corte, é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES.
3. O exame da abusividade da cláusula contratual relacionada exige a análise de seus termos, o que esbarra, nesta instância, no óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1682601 SP 2017/0158940-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos
. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023)(grifos nossos)
Nesse cenário, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito. Considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente
o fumus boni iuris
, resta prejudicada a análise dos demais elementos necessários à concessão da tutela vindicada.
b) Da aplicação dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/2022.
A Lei 14.375/20225 criou um programa de renegociação de dívidas do FIES, o qual beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção aos contratantes adimplentes.
Desse modo, pugna a autora pela aplicação da Lei 14.375/2022 ao seu financiamento.
Verifico, de plano, que se trata de situação em que a parte autora requer a renegociação de dívida de forma unilateral e diferente da estabelecida por lei para a quitação ou regularização das dívidas. Neste sentido, não pode o judiciário forçar a instituição financeira a renegociar uma dívida que foi regularmente contraída, por vontade única e exclusiva das partes, e em sentido contrário ao estabelecido por lei.
Neste sentido, a Lei 14.375/22, assim dispõe:
Art. 2º
São modalidades de transação
aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies
até o segundo semestre de 2017
e cujos débitos estejam:
I -
vencidos, não pagos
há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II -
vencidos, não pagos
há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão
implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 4º
A proposta de transação
e a adesão a ela pelo devedor do Fies não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da celebração do termo de transação.
De outro modo, a Lei 13.530/2013, estabelece que:
“Art. 5º -C.
Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018
observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do
caput
deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes:
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias;
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e
pro labore
;
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.
Desse modo, tendo em vista que o financiamento da parte autora fora concedido em 2015, seu caso não se encontra abrangido pela lei em comento.
Convém, ainda, reproduzir o trecho inerente ao estabelecido pela Lei 14.719/2023, que alterou o artigo 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei 10.260/2001, conforme
in verbis
:
Art. 19. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 5º-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha
débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023
poderá liquidá-los por meio da
adesão à transação
com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
.........................................................................................................
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:
.........................................................................................................
VI - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos
havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do
Auxílio Emergencial 2021
, com desconto
de até 99%
(noventa e nove por cento)
do valor consolidado da dívida
, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com
débitos vencidos e não pagos
havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo,
com desconto de até 77%
(setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Neste ponto, não observo, de imediato, que a parte autora cumpra os requisitos necessários à concessão do desconto vindicado.
Da análise da legislação supra, depreende-se que apenas os contratos inadimplentes firmados até o segundo semestre de 2017 têm a possibilidade de renegociação com desconto, desde que os devedores atendam a critérios específicos previstos na norma.
Ademais, não se pode olvidar que dentre os elementos ensejadores dos descontos previstos na lei em comento, encontram-se as seguintes balizas previstas no §1º-B do artigo 5º-A:
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:(Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
Portanto, eventual interferência do poder judiciário no caso em discussão, poderá, por via transversa, inviabilizar os próprios fundamentos de existência do FIES, uma vez que, a depender das concessões estabelecidas fora das balizas apresentadas, por conseguinte reduziria o valor de caixa previamente estipulado no orçamento para o cumprimento de seus objetivos, dentre os quais o de fomentar o acesso à educação.
Ainda, destaco que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente do TRF 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 10.846/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Entretanto,com com a edição da MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo este o caso dos autos. (AC 0006991-94.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016; AC 0004961-15.2007.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016; AC 0006989-27.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 29/02/2016). 2. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 3. A Lei 10.846/2004, possibilitou que os saldos devedores dos contratos do Creduc (extinto pela MP 1.827/1999) cujo aditamento ocorreram após 31 de maio de 1999, fossem renegociados com desconto de até 90%. Tendo sido o contrato de financiamento estudantil assinado em data posterior à citada norma, não é possível sua aplicação a este, pois "
segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor
" (REsp 949955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339) 4. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa, contudo a cobrança em face do réu devido a assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º do CPC). 5. Apelação conhecida e provida parcialmente para afastar dos cálculos a aplicação da capitalização mensal de juros. (AC 0003884-69.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017).
Pode-se concluir, neste caso, que a norma não prevê a transação para
todos os contratos inadimplentes e
tampouco abrange os contratos adimplentes
, o que impede a imposição ou obrigatoriedade das instituições a aceitarem a renegociação sem autorização legal expressa.
Dessarte, não há falar em desigualdade, antes de isonomia (tratamento dos desiguais, como desiguais, na medida de suas desigualdades), na esteira do art. 5º,
caput
, da Constituição Federal, uma vez que os descontos previstos nos incisos VI e VII do § 4º do art. 5º-A da Lei 10.260/2001 são para os estudantes beneficiários do FIES que tenham débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023.
Como se vê, não há previsão legal que obrigue as rés a aceitarem proposta de renegociação formulada unilateralmente pela devedora, em total descompasso com o legalmente estabelecido.
Nesse cenário, novamente tenho por não demonstrada a probabilidade do direito. Considerando a natureza cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Diploma Processual, ausente
o fumus boni iuris
, resta prejudicada a análise dos demais elementos necessários à concessão da tutela vindicada.
c) Abatimento de 1% do saldo devedor em razão da atuação como profissional de saúde durante a pandemia (Lei n.º 14.024/2020).
No caso em comento, a parte autora busca a concessão dos benefícios previstos pela Lei nº 10.260/01, em seu art. 6º-B, consubstanciados em abatimento de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês trabalhado pelo profissional de saúde que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado do FIES, inclusive sobre os juros, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto o médico possuir vínculo ativo de trabalho em regiões consideradas como prioritárias, nos termos da legislação de regência.
O cerne da controvérsia ora posta reside na verificação do direito da autora de obter os benefícios previstos pela Lei nº 10.260/01, em seu art. 6º-B, consubstanciados em abatimento de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da legislação de regência.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC e ofertados por instituições de educação superior não gratuitas aderentes ao programa. O FIES é, portanto, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal.
Em 14 de janeiro de 2010, a Lei 10.260/01 foi alterada pela Lei nº 14.024/20, a qual, dentre outras modificações, incluiu, por meio de seu art. 2º, o art. 6º-B, que preceitua:
Art. 2º O Capítulo II da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6o-B:
“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
[...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do
caput
deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1
o
(VETADO)
§2
o
O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§4
o
O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§5
o
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§6
o
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º”.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que os estudantes que foram contemplados com o FIES durante a graduação e que, no exercício da atividade profissional da medicina, trabalharem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, fazem jus a um abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, sendo que o primeiro abatimento é vedado em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
Além do abatimento, os estudantes, durante o período que obtiverem o referido benefício, ficam desobrigados de realizar a amortização do saldo devedor, ficando, portanto, suspensa.
À míngua de regulamentação específica para o abatimento referente à atuação de profissional de saúde durante a pandemia de Covid-19 (art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001), para regulamentar os direitos concedidos pela Lei nº 12.202/10, foram editadas a Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde e a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.
A Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação determina:
Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
§1º Os procedimentos referentes à
solicitação
e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.
§2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies
poderá solicitar o abatimento
referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
[...]
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011;
[...]
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
[...]
§ 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Dos dispositivos acima apresentados, verifica-se que cabe ao beneficiado pelo FIES realizar a solicitação junto ao órgão, que então analisará o cumprimento dos requisitos para concessão do abatimento e da suspensão. A normativa é clara sobre a necessidade de requerimento, sendo a data de solicitação utilizada para observação de diversas questões relativas ao benefício.
No caso ora em apreço, a autora não trouxe aos autos comprovação de negativa das autoridades competentes para o abatimento, mas apenas contrato celebrado com o Município de Guiricema em 2022 (
evento 1, DOC9
).
Dessa forma, deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar comprovação de negativa das autoridades competentes, a fim de demonstrar seu interesse processual.
Ante todo o exposto,
INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO
a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora.
INTIME-SE
a parte autora para emendar a inicial, apresentando
comprovação de negativa de abatimento previsto na Lei 14.024/2020, no prao de 15 (quinze) dias.
Em seguida,
CITEM-SE
os réus para que, querendo, ofereçam Contestação no prazo legal, uma vez que a causa não comporta autocomposição (CPC, art. 334, §4º, II).
Arguida qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC,
DÊ-SE
vista à autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; não arguida preliminar, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade (CPC, art. 348).
Após, façam os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se. Cumpra-se.
Citem-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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