Felipe De Oliveira Figueiredo e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 326665905
Tribunal: TRT1
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Niterói
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0101029-94.2023.5.01.0241
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693b411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100930-27.2023 Proc. RTOrd…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693b411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100930-27.2023 Proc. RTOrd 101027-27.2023 Proc. RTOrd 101029-94.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 14 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: PRISCILA RODRIGUES FERREIRA ré: ITAU UNIBANCO S.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. PRISCILA RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a reclamação trabalhista n. 0100930-27.2023.5.01.02.41, em 31.10.2023 em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao emprego, em decorrência de estar a autora acometida de doença profissional, alteração para labor em homeoffice, a fim de possibilitar à obreira o cuidado de seu filho, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 274.707,66. Ajuizou, também, a reclamante a ação n. 0101027-27.2023.5.01.0241, em face da ré, em 30.11.2023, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de diferenças salariais, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 559.174,59. Outrossim, a autora aforou a demanda n. 0101029-94.2023, em 30.11.2023, em face da ré, postulando o reconhecimento de perda da capacidade laborativa, em decorrência de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia, plano de saúde vitalício, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 758.098,24. Petição inicial acompanhada de documentos. Proferidos despachos com o reconhecimento da conexão entre as presentes demandas (ID c1274c7 na ação n. 100930-2.2021; ID 6ac9a33 da ação n. 101027-27.2023; e ID 21999f9 da ação n. 101029-94.2023). Deferido o pleito antecipatório de tutela, nos autos n. 100930-27.2023, consoante decisão ID 559befc, determinando a reintegração da autora ao emprego, bem como a redução de sua jornada de trabalho para 6 horas diárias. Insurgindo-se, a reclamada manejou mandado de segurança n. 0120113-28.2023.5.01.0000 (ID cd2f19a na ação n. 100930-27.2023), o qual teve concedida parcialmente a segurança, para “cassar o ato coator em relação à limitação da jornada da terceira interessada a 6 horas diárias, por violação ao art. 5º, II, da CRFB.” Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, em cada um dos feitos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica, nos autos respectivos. Deferida a produção de prova pericial nos autos n. 0101029-94.2023.5.01.0241, o I. Expert anexou o seu laudo no ID 67a6d1d, e os esclarecimentos no ID 7d368df. Colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquiridas três testemunhas, na sessão instrutória realizada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando a matéria debatida nas três demandas, passa-se ao julgamento simultâneo de todas as lides. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão. Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela autora é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será a responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ela atribuído à causa. Rejeito. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu. Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. De início, e tendo em vista que a pretensão requerida nos autos n. 101027-27.2023 relativa à gratificação semestral (CCT/77) se refere a alteração de norma interna, por ato único do empregador, décadas antes do aforamento da presente demanda, imperativa a aplicação da Súmula n. 294 do C. TST. Acolho. Tal é o entendimento do C. TST: " (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. A tese do acórdão regional é a de que a gratificação semestral tem respaldo em norma coletiva. Dessa forma, inafastável a aplicação da prescrição total, visto que a parcela em exame não tem previsão em lei (Súmula n.º 294 do TST, primeira parte). Decisão em sentido diverso merece ser alterada. (...). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-299500-89.2005.5.09.0071, em que são Recorrentes MARISA APARECIDA DA CUNHA e BANCO ITAÚ S.A. e são Recorridos OS MESMOS. (TST. RR - 299500-89.2005.5.09.0071 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2018). Com relação aos demais pleitos formulados na ação n. 0101027-27.2023.5.01.0241, e tendo esta sido ajuizada em 30.11.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 30.11.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. Tendo em vista que as matérias ventiladas nas ações nºs. 0100930-27.2023.5.01.0241 e 0101029-94.2023.5.01.0241 não ultrapassam o quinquênio anterior à data de seus aforamentos, não há se falar em prescrição. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. COMISSÕES SOBRE VENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS Assevera a reclamante que, no período em que atuou como “líder de tesouraria”, que corresponde à nomenclatura “supervisora operacional”, exercia também a de caixa, de forma cumulativa, sem a paga correspondente, o que ora requer. Assinala, ainda, nunca ter recebido a parcela “quebra de caixa”, ainda que instada pela ré a pagar diferenças nas ocasiões em que constatadas tais divergências de valores. Prossegue a obreira, aduzindo que efetuava a venda de produtos não bancários pertencentes a empresas do grupo econômico da ré. Em oposição, a reclamada argumenta que a autora atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que as tarefas exercidas se inseriam nas atribuições de sua função contratual. Refere, também, que a autora recebia a parcela “quebra de caixa” quando atuou na função de “caixa”, deixando de recebê-la ao ser promovida, em maio de 2017, à função de “supervisora operacional”. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Postas tais premissas, observa-se que a obreira não comprovou, por nenhum meio de prova, que atuasse, efetivamente, como “caixa”, no período em que investida na função de “supervisora operacional”, cabendo o destaque de que tal fato sequer foi por ela mencionado em depoimento pessoal, tampouco ventilado pelas testemunhas inquiridas. Alie-se ao acima exposto que a autora não logrou indicar um único período em que, supostamente, teria sofrido desconto pelo empregador, na função de “supervisora operacional”, por eventual diferença de caixa. Nessa senda, da análise do conjunto probatório produzido, não é possível concluir que a obreira laborou em acúmulo funcional, pelo que, sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e o respectivo acréscimo salarial, bem como o de pagamento de “quebra de caixa”. Outrossim, cabe esclarecer que a venda de produtos se insere dentro da atividade de uma instituição bancária, e que as testemunhas não relataram que tal atividade implicava o pagamento de comissões (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Indefiro. Quanto ao mais, afirma a reclamante que a reclamada, através da circular normativa permanente RP-52, estabeleceu uma política de remuneração fixa, com diversas faixas/níveis salariais, e que, não obstante a autora se sair bem no desempenho de suas atribuições, obtendo as melhores avaliações, não lhe eram aplicadas, corretamente, as regras concernentes às promoções, posto que a empregada auferia remuneração inferior ao que realmente lhe seria devido. Sobre a matéria, e em que pese a negativa defensiva quanto à ocorrência de irregularidades no enquadramento da autora, e de que o normativo RP-52 se trata de mera diretriz a gestores, vê-se que o laudo produzido na ação n. 0101068-66.2023.5.01.0411, anexado pela própria obreira como prova emprestada (ID 061c8d7), evidenciou que a referida circular estabelece critérios para progressão salarial, com o indicativo das funções, o que corresponde a uma estrutura remuneratória nos moldes similares aos de um plano de cargos e salários. Da análise do indigitado laudo contábil, extrai-se, outrossim, que a reclamada inviabilizou a aferição do correto enquadramento do empregado, naqueles autos, ao deixar de anexar relatórios das prospecções e das metas a serem atingidas em cada período, relatórios de produção diária e balancetes mensais, o que, igualmente, se identifica na presente demanda. Desse modo, diante dos elementos do trabalho pericial utilizado como prova emprestada, através dos quais se verifica a existência de irregularidade da ré na progressão salarial do empregado (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), defiro o pagamento de diferenças salariais, conforme se apurar na fase liquidatória, devendo ser considerado que a reclamante atingiu todos os critérios necessários às progressões salariais, tal como declinado no exórdio. Defiro, ainda, o reflexo das diferenças no aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, PLR, gratificação de função, e nas horas extras quitadas. Indefiro, porém, o pagamento de reflexos no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela, restando indeferido, ainda, o reflexo em outras verbas, porquanto não evidenciado pela autora a base de cálculo respectiva. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Pugna a autora, na ação n. 100930-27.2023, pela nulidade da dispensada imotivada, em 09.10.2023, sustentando que, à época da ruptura contratual, encontrava-se acometida por diversas patologias psíquicas, diagnosticadas sob os códigos CID 10 F32.1 (Episódio depressivo moderado), F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada), Z73.0/CID 11 QD 85 (Síndrome de Burnout), F43 (Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação), F38 (Outros transtornos do humor [afetivos]) e F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). Aduz, ainda, ser portadora de enfermidade de natureza ortopédica (LER/DORT), a qual teria nexo com as condições laborais. Requer, com esteio nesses argumentos, a reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Na ação n. 101029-94.2023, sustenta a autora que permanece em tratamento psicológico e psiquiátrico em virtude das condições de trabalho adversas às quais esteve submetida, alegando apresentar redução de sua capacidade laborativa. Em razão desse quadro, pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Em seara defensiva, a reclamada refuta as alegações iniciais, sustentando que a autora se encontrava apta ao labor, quando da dispensa imotivada, além de asseverar que as patologias por ela narradas não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no âmbito da empresa, inexistindo, ademais, perda de sua capacidade laborativa Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário. Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991. O acervo probatório revela a emissão de CAT em 18.10.2023 (ID 996e07e - ação n. 100930-27.2023) e a existência de carta de concessão “auxílio por incapacidade temporária previdenciário” (antigo auxílio-doença comum - ID eac9202 - ação n. 101029-94.2023), abrangendo o período de 25.10.2023 a 11.01.2024, o qual coincide com a projeção do aviso prévio indenizado. Em razão desse contexto, foi proferida decisão no ID 559befc, que deferiu o pleito antecipatório de tutela para determinar a reintegração da autora ao cargo, anteriormente, ocupado, providência cumprida pela ré, em 13.03.2024 (ID 52fa376 - ação n. 100930-27.2023). Conjugados tais elementos, a incapacidade laborativa denunciada pela obreira requer a apreciação de dois aspectos distintos, porém interligados por suposto nexo ocupacional: o primeiro reside no fato de que ela é portadora de patologia de natureza psíquica; o segundo se refere à análise de um quadro de enfermidade ortopédica. No que tange ao primeiro ponto, cumpre destacar que, em razão da controvérsia instaurada, foi produzido laudo pericial nos autos da ação n. 101029-94.2023, bastante circunstanciado e tecnicamente bem fundamentado, constante do ID 67a6d1d. Em sua análise, o I. Perito consignou, inicialmente, que a autora relatou ter buscado atendimento psicológico e psiquiátrico no ano de 2019, contudo sem necessidade de afastamento laboral, tendo, inclusive, sido promovida, posteriormente, e mantido desempenho satisfatório no alcance de suas metas. Informou, ainda, que a procura por profissional psiquiatra teria decorrido de episódios de pânico, em razão de suposta “onda de sequestro de funcionários de bancos”, não se recordando, porém, da medicação prescrita. Apontou, ademais, que após dois a três meses passou a sentir melhora, tendo cessado o uso da medicação após quatro a cinco meses de um furto ocorrido na agência no “Dia das Mães”, no ano de 2019, embora sequer estivesse presente no local no dia do fato. Relatou a autora ao Perito, também, que, em 2022, voltou a procurar auxílio psiquiátrico por se sentir desanimada e chorosa, não sabendo indicar, novamente, o tratamento medicamentoso instituído, mas admitindo melhora de seu quadro sem qualquer afastamento prolongado das atividades laborais. Ainda no laudo, o Expert registrou a existência de relatórios médicos mencionando quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (conforme documentos ID’s c6ff2ed e ss, a38984b e ss, e 88819c2 e ss). Todavia, ressaltou que, embora a autora tenha afirmado não conseguir “ficar bem” mesmo afastada do trabalho - relatando permanecer em casa “o dia todo vendo TV”, sem sequer sair para o mercado -, foram observadas no exame físico marcas de bronzeamento no tórax, indicativas do uso de “top”. Confrontada, a autora negou frequentar a praia, sustentando que tais marcas poderiam ter sido adquiridas no quintal ou na rua, o que, contudo, revela contradição em relação à sua narrativa de permanecer reclusa em casa, assistindo televisão. Ressoa do trabalho pericial, outrossim, que a autora apresentou estado de consciência preservado, capacidade plena de atenção, memória íntegra para fatos passados e recentes, bem como desempenho intelectual compatível com sua escolaridade e nível sociocultural. Por fim, o Perito concluiu que não houve comprovação de fatores estressores laborais aptos a ensejar a patologia psiquiátrica. Observou, ainda, que a obreira relatou alcançar habitualmente suas metas, sendo promovida, e considerada “excelente” por sua chefia. Repisou, igualmente, que a obreira sequer estava presente na agência no dia do furto relatado, e que o afastamento das atividades laborais não trouxe impacto sobre as queixas referidas pela autora. Diante de tais elementos, o I. Expert afirmou não ter identificado fundamentos técnicos ou clínicos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na ré e as patologias psíquicas apresentadas pela autora. Nos esclarecimentos periciais (ID 7d368df), e em resposta aos quesitos suplementares formulados pela autora, o Perito; (i) negou que a cobrança de metas, no caso ora discutido, possa ter acarretado o desenvolvimento de patologias psiquiátricas; (ii) negou que a instabilidade emocional da obreira decorra do labor na ré; (iii) manteve a conclusão do laudo em todos os aspectos. Avançando-se à audiência de instrução, vê-se que as testemunhas indicadas pela autora não forneceram elementos que conduzam à conclusão diversa daquela apontada pelo Perito. Observe-se que a primeira testemunha inquirida a pedido da autora, que com esta trabalhou na agência em Piratininga (1638) e na Rua José Clemente (6077), embora tenha relatado cobranças diárias e frequentes por parte da gerente-geral e da gerente regional, reconheceu que não participava das reuniões com tais superiores hierárquicas, limitando-se a indicar episódios isolados em que ouvia questionamentos da gerente sobre o não cumprimento das metas. Ressalta-se, ainda, que tais cobranças, por si sós, inserem-se no âmbito do exercício regular do poder diretivo do empregador, não se extraindo dos relatos qualquer elemento concreto que revele conduta hostil, persecutória ou desproporcional, apta a caracterizar ambiente de trabalho, psicologicamente, deletério à empregada. Ademais, a sobredita testemunha se mostrou genérica ao afirmar ter presenciado a autora em crises de choro na agência, motivadas por estresse e medo, sem, contudo, especificar fatos ou situações objetivas que justificassem tais crises, tampouco logrando individualizar circunstâncias concretas que evidenciassem nexo direto entre o labor desempenhado e a patologia psiquiátrica alegada na inicial. Importa assinalar, também, que a própria testemunha afirmou não sofrer cobranças de metas no período em que laborou com a autora, o que fragiliza a tese de que haveria ambiente generalizado de pressão excessiva ou nociva à saúde mental dos empregados. A oitiva da segunda testemunha inquirida, igualmente, não revela elemento apto a evidenciar conduta patronal abusiva. Isso porque, de seu relato, extrai-se que ocorriam reuniões periódicas com os funcionários da agência, destinadas à cobrança de metas, bem como a necessidade de preenchimento diário de tabela de produção, circunstâncias as quais integram a dinâmica natural da atividade bancária, cujo exercício envolve metas comerciais e monitoramento de desempenho, compatíveis com o poder diretivo do empregador. Some-se a isso que a terceira testemunha inquirida, que trabalhou com a autora na agência no bairro Fonseca (5649), se limitou a declarações sobre as condições precárias no estabelecimento da ré, como a infestação de ratos e baratas, infiltrações e mofo decorrentes de chuvas, fatores que sequer fundamentam o pleito relacionado à doença ocupacional de natureza psíquica. Com relação ao suposto assalto na agência mencionado pela obreira, na exordial, convém ressaltar que, do ponto de vista técnico, tal situação não configura assalto, mas, sim, furto qualificado (CP, art. 155, §4º), por retratar a subtração de valores ou bens do estabelecimento quando este se encontrava fechado e desprovido de pessoas, inexistindo relato nos autos de violência ou ameaça contra funcionários. Isso porque o episódio descrito ocorreu em um domingo, precisamente no “Dia das Mães”, no ano de 2019, como relatado pela obreira ao Perito, oportunidade em que ela não se encontrava presente nas dependências da agência. A primeira testemunha ouvida se limitou a relatar que o episódio abalou a autora, sem, contudo, individualizar de que forma concreta esse suposto abalo se manifestou ou se traduziu em limitação laboral, isso em um contexto em que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a autora tenha requerido transferência do local de trabalho, tampouco de que tenha necessitado de tratamento psicológico por anos em decorrência de um único crime patrimonial praticado por terceiros contra o empregador. Ao revés, a prova pericial evidencia que a reclamante seguiu exercendo suas funções, logrando melhora da saúde mental poucos meses depois do evento, e inclusive sendo promovida, posteriormente. Avançando-se, pois, às patologias ortopédicas declinadas pela autora, os elementos do laudo pericial produzido pelo Perito indicam, inicialmente, que os documentos médicos apresentados à perícia sugerem “síndrome do túnel do carpo bilateral”, “síndrome do manguito rotador bilateral” e “epicondilite lateral à direita”. Ressaltou o I. Expert, ainda, que o exame de ressonância nuclear magnética (RNM) de cotovelo esquerdo, realizado em outubro de 2023 (mês do último dia trabalhado) não evidenciou alteração, o que conflita com o resultado do novo exame realizado em junho de 2024, indicando alterações, em que pese a autora não ter trabalhado para a ré desde outubro do ano anterior. Em prosseguimento, sobressai do laudo que: a autora não realiza atividades físicas, embora ciente da indicação para tanto; possui índice de massa corpórea classificada como obesidade; a massa muscular estava preservada em membros superiores, ao exame físico, assim como na região do tórax (musculatura paravertebral), revelando ausência de hipotrofia, com manuseio de documentos e gesticulações sem restrições durante a perícia. No que concerne à aferição de eventual nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas desempenhadas na ré e as patologias ortopédicas descritas como “síndrome do manguito rotador e/ou tendinopatia de músculos supraespinhoso, infraespinhoso e subescapular”, “síndrome do túnel do carpo” e “epicondilite lateral”, o I. Perito concluiu pela inexistência de nexo ocupacional, fundamentando tal conclusão nos seguintes aspectos: (i) as tarefas atribuídas à autora não demandavam movimentos repetitivos de elevação ou abdução dos braços e cotovelos acima da linha dos ombros, tampouco exigiam a utilização de força ou execução por tempo prolongado; (ii) a rotina de trabalho da autora não envolvia uso intenso ou prolongado de computador, nem atividades que implicassem flexões ou extensões reiteradas dos punhos associadas ao emprego de força; (iii) as epicondilites, conforme ressaltado pelo Expert, consistem em processos inflamatórios nos tendões de inserção dos músculos do antebraço, situados nos côndilos umerais, geralmente resultantes de movimentos repetitivos de pronação e supinação do antebraço contra resistência, na flexão dorsal do punho, circunstâncias que, segundo apurado, não se faziam presentes nas atribuições, efetivamente, desempenhadas pela obreira junto à reclamada. Salientou o Perito, inclusive, que, no momento do desligamento e da realização da perícia médica, a autora se encontrava apta ao cargo exercido na ré, não apresentando incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais, conclusão mantida também na petição de esclarecimentos no ID 7d368df. No tocante à impugnação de ID 14931d1 manifestada pela parte autora contra o laudo pericial, e reiterada na sessão ID 003b964 (ação n. 101029-94.2023), verifica-se que tal impugnação se mostra genérica, pois desprovida de apontamentos concretos acerca de eventual falha técnica ou omissão na condução dos trabalhos periciais. Ressalte-se que o Expert apresentou fundamentação clara, circunstanciada e extensiva, harmonizando suas conclusões com o conjunto documental encartado nos autos. Com relação à alegação da autora, na petição ID 14931d1, de que o Perito não possui a formação técnica para a apreciação da matéria debatida nos autos, é certo que o referido Expert se trata de “médico do trabalho pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; especialista em medicina do trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho; especialista em otorrinolaringologia pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; mestre em neurologia pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro” (ID 67a6d1d). Da formação acadêmica supramencionada, sobressai que o Perito deste Juízo possui plena capacidade técnica para a análise das matérias suscitadas, mormente porque Medicina do Trabalho se trata de especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, e confere ao profissional legalmente habilitado conhecimento para aferição de nexo causal entre a atividade laborativa da empregada e eventuais patologias, inclusive as de ordem ortopédica. Acresço, ainda, que, tratando-se de moléstias de natureza psiquiátrica, a especialização em neurologia pelo Perito deste Juízo atende o preconizado no art. 465 do NCPC, sobretudo quando diversos aspectos mencionados pela autora na exordial, como suposta conduta abusiva do empregador, não restaram confirmados na análise dos demais elementos de prova, afastando o nexo de causalidade e o reconhecimento de perda da capacidade laborativa. Não se pode olvidar, outrossim, que a parte autora não se insurgiu contra a nomeação do Perito ao ser intimada para se manifestar sobre os honorários periciais por ele estimado (ID 9be6d15), ainda que ciente de sua qualificação profissional naquela oportunidade (“especialista em Medicina do Trabalho”), apenas manejando irresignação na petição ID 9b94fc0, após advindo resultado desfavorável do laudo produzido. De tal circunstância, emerge como insuperável a preclusão do requerimento da autora de substituição do Perito para um que possua especialidade em “ortopedia” e “psiquiatria”, nos termos do art. 795 da CLT. Impende sobrelevar, também, que o Juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do art. 479 do NCPC, e que, na qualidade de destinatário final da prova, cabe ao Magistrado proceder à apreciação crítica e global do conjunto probatório, com ampla liberdade para valorá-lo, em consonância com o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (NCPC, art. 371 e arts. 765 e 852-D da CLT). Desse modo, considerando que o I. Expert possui capacidade técnica para o mister pericial, e que o laudo por ele elaborado observou os requisitos previstos no art. 2° da Resolução n. 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, considerando minuciosa anamnese, exames físicos e complementares; que a autora apenas se insurgiu contra a qualificação profissional do Perito após resultado desfavorável do laudo, ainda que patente a preclusão, nos moldes do art. 795 da CLT; e não se olvidando do que dispõem os arts. 371 e 479 do NCPC e arts. 765 e 852-D da CLT, inexistindo evidência de violação ao art. 473, 1º do NCPC, indefiro o requerimento autoral de nulidade da perícia. Dentro deste contexto, tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e considerando a prova oral produzida e o acervo documental das demandas em análise, conforme fundamentação já expendida, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço o nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa da autora na ré e as patologias que a acometem. Via de consequência, e inexistente incapacidade laborativa permanente decorrente de suposta doença ocupacional, indefiro o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia, condenação da reclamada em fornecer e custear plano de saúde vitalício, e os demais que deles dependam. Quanto ao mais, a suspensão do contrato de trabalho, tal como na hipótese em que o empregado permanece em gozo de “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, impede a ruptura contratual, por força do disposto no art. 471 da CLT, independentemente da existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a atividade do empregado. Nesse contexto, sobreleva mencionar o teor da Súmula n. 371 do C. TST, in verbis: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) (g.n.) Na apreciação de tal aspecto, é certo que a concessão do “auxílio por incapacidade temporária previdenciário” (código B31) apenas posterga os efeitos da concretização da dispensa para o momento posterior ao encerramento do benefício previdenciário, na medida em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso. Assim, considerando-se que a autora se encontrava em gozo de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, verifica-se que, de fato, a dispensa da autora em 09.10.2023, com a projeção da ruptura contratual para a data de 07.01.2024, foi nula, dando ensejo ao restabelecimento do vínculo de emprego até a data da última alta pelo INSS, quando se encerrou a causa suspensiva. Na entrevista pericial, realizada em 07.11.2024 (ID 67a6d1d), a autora informou ao Expert que o seu benefício previdenciário teria sido prorrogado até fevereiro de 2025, embora não tenha apresentado naquela oportunidade, e em nenhuma outra, nas demandas em análise, a decisão do INSS. Em razão disso, este Juízo procedeu à consulta online ao sistema PrevJud, o qual informou que o benefício sob o número 646.143.585-2 – que reflete aquele concedido no ID eac9202, na ação n. 101029-94.2023 – foi cessado em 17.03.2025. Vale acrescentar que a parte autora não comunicou nenhum elastecimento do período de prorrogação do benefício previdenciário, na audiência de instrução realizada em 04.04.2025, tampouco que teria ingressado em ação previdenciária contra o órgão autárquico com o fito de converter o benefício em “auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91)”. Na situação versada, portanto, a autora se encontra sem limitação funcional e sem usufruir de benefício previdenciário, o que limita o pleito reintegratório até a data da última alta do INSS. Nesse aspecto, confirmo parcialmente a decisão em sede tutelar (ID 559befc – ação n. 100930-27.2023), para declarar a nulidade do ato jurídico de dispensa, restabelecendo o vínculo de emprego nas mesmas condições anteriores, porém protraindo a data da dispensa para 18.03.2025 (data posterior à alta do INSS). Registre-se que o período em que a obreira se encontrava em gozo de auxílio-doença é considerado como licença não remunerada pela empresa (CLT, art. 476). Por tal razão, tem-se como indevido o recolhimento fundiário relativo ao período em que a autora esteve afastada em razão de “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, por traduzir suspensão contratual, cessando a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS no período correspondente, nos termos do art. 28, II do Decreto nº 99.684/90. Acresça-se que também resta indevido o 13º salário referente ao período do “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, por ser de responsabilidade do INSS, e não há se falar em pagamento de férias entre a dispensa e a reintegração, à luz do que dispõe o art. 133, IV da CLT. Nesse aspecto, e em observância aos limites da lide (NCPC, art. 191 e 492), defiro o pagamento dos salários entre a data do desligamento da autora e a sua reintegração ao emprego (efetivada em 13.03.2024), e as seguintes parcelas; auxílio cesta-alimentação, auxílio refeição nos quinze primeiros dias úteis, complementação de benefício previdenciário, e participação nos lucros e resultados. Determino ainda que o reclamado proceda à baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 19.03.2025, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a aludida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. Prejudicado o pleito inaugural de alteração das condições laborais da autora, fundamentado na alegada necessidade de proximidade de seu filho, em virtude do diagnóstico de TDAH e da investigação quanto a transtorno do espectro autista e dislexia, uma vez que a data efetiva da dispensa foi fixada para momento anterior à prolação da presente sentença, o que inviabiliza qualquer determinação acerca de ajustes nas condições contratuais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA Postula a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, asseverando que, por não exercer função de confiança, deveria ser enquadrada no art. 224, caput da CLT. Refere, ainda, que, na função de líder de tesouraria, trabalhava das 08h30 às 18h30, e, após, na função de gerente de relacionamento, das 08h30 às 17h30, sempre com 30min. A ré, a seu turno, repeliu a pretensão exordial, sustentando que os horários consignados nos controles de ponto estão corretos e que a reclamante ocupou cargo de confiança, sujeita à jornada diária de 8 horas, e enquadrando-se no art. 224, §2º da CLT, diante da fidúcia depositada. Acresce a ré que as horas extras eventualmente cumpridas foram devidamente quitadas. Nesse diapasão, convém ressaltar que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que apenas estariam excluídos aqueles que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhassem outros cargos de confiança (CLT, art. 224, § 2º). A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do § 2° do art. 224 da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandem grau de fidúcia especial. O que é preciso aferir, objetivamente, é se o empregador creditou ao empregado maior volume de poderes e responsabilidades, em situação que o tenha destacado dos demais colegas (Súmula nº 102, I, do TST). Nesse sentido, cumpre notar que o próprio TST já firmou o entendimento de que o caixa executivo -- que tem acesso às contas bancárias dos clientes, informações sigilosas por excelência -- não exerce função revestida de elevado grau de confiança, submetendo-se, por isso, à jornada de seis horas (Súmula nº102, VI, do TST). É certo que a confiança do cargo bancário, prevista no art. 224, §2º da CLT, não se confunde com a do art. 62 também da CLT, não exigindo a outorga ou exercício de poderes de administração e gestão. Mas também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como de confiança, até porque a fidúcia é inerente a todo contrato de trabalho, devendo-se perquirir, desta forma, o grau de fidúcia depositado no empregado, o que se verifica da análise das tarefas desempenhadas por ele. Faz-se necessário, desta forma, para a caracterização do exercício de função de confiança, que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial. Ocorre, porém, que a reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que possuía a chave do cofre e a senha do alarme, tal como relatado pela ré quanto ao exercício da função de “supervisora operacional”, e a primeira testemunha inquirida disse que, em tal função, a obreira possuía também a chave do cofre. Deflui de tal panorama fático que a autora, no exercício da função de “supervisora operacional”, por óbvio, detinha um grau de fidúcia que a diferenciava dos demais empregados, sobretudo porque, quanto à chave da agência e às senhas de alarme, apenas alguns funcionários ficavam de posse com tais mecanismos de controle de acesso, além da reclamante, como por ela revelado em audiência, o que conduz à ilação de que a obreira se incluía em restrito grupo de confiança. Outro ponto que merece relevo é que a reclamante recebia gratificação pelo cargo em comissão cujo valor corresponde, em vários períodos, a mais de 50% de seu salário base. Desse modo, emerge do processado que a atividade laborativa da autora, na função de “supervisora operacional”, não era meramente técnica e burocrática, mas, sim, que ela exercia função que a diferenciava dos demais empregados, pelo que aplicável o art. 224, §2º da CLT, do início do período imprescrito a 31.12.2020. No que pertine ao período posterior, isto é, de janeiro de 2021 até na dispensa, afeto ao exercício da função de “gerente de relacionamento”, vê-se que, da descrição das atividades afetas ao cargo exercido pelo reclamante, através de seu depoimento pessoal, é possível inferir seu caráter eminentemente técnico, o que foi corroborado, inclusive, pela oitiva das testemunhas, as quais não relataram nenhuma fidúcia especial concernente à atuação da autora que pudesse enquadrá-la no art. 224, §2º da CLT. Veja-se que, embora a autora possuísse assinatura autorizada, a sua realização se dava de forma conjunta com outro funcionário, e que ela não detinha alçada fora do sistema. Válido ressaltar, ainda, que o fato de a autora receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não é suficiente para enquadramento na exceção legal, porquanto não comprovado que ela tivesse poderes de mando ou alguma fidúcia especial, destacando-se dos demais empregados comuns. Assim, ante o caráter técnico da função exercida de “gerente de relacionamento”, tem-se que as atividades desenvolvidas pela obreira não exigiam fidúcia bancária especial, apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2° do art. 224 consolidado. Na mesma linha, segue o entendimento deste E. TRT: Bancário. Função de confiança. Caracterização. Como todo contrato de trabalho tem na fidúcia o seu elemento imaterial, a confiança que se exige do bancário para alijá-lo do módulo legal de seis horas por dia, colocando-o sob a égide do § 2º do art. 224 da CLT, é especial: o empregado deve deter parcela do poder diretivo patronal, isto é, deve ter subordinados, relativa autonomia na gestão do setor ou da unidade onde trabalha, estar isento de marcação de ponto, ter assinatura autorizada, poder de contratar, advertir, suspender ou dispensar empregados e, por último, ter procuração do empregador de modo a poder, em nome dele, entabular negócios. Se não há prova plena dessa peculiaridade nos autos, presume-se que a função ocupada, por mais pomposo que o nome seja, era de mera rotina bancária. (TRT-1 - RO: 00002826620125010001 RJ, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2016) Desse modo, aplicável a regra geral do caput do art. 224 da CLT, relativa à jornada de seis horas, de 01.01.2021 até a dispensa. Posta a questão nestes termos, passo a analisar o horário de trabalho cumprido pela reclamante. Quanto ao particular, é imperativo por em relevo que a autora apresentou declarações contraditórias em seu depoimento pessoal quanto à inidoneidade das folhas de ponto, padrão este que se identifica, outrossim, na oitiva das testemunhas por ela indicadas. Veja-se que, inicialmente, a reclamante disse que o seu horário de entrada em ambas as funções era, em média, às 08h30, mas, logo em seguida, se contradisse, relatando que, enquanto “supervisora operacional”, somente estava autorizada a abrir o ponto às 09h. Já no período como “gerente de relacionamento”, a obreira disse que marcava o ponto na entrada de forma correta à exceção das ocasiões em que participava de reuniões semanais, com 30min de duração cada, numa frequência de 2 a 3 vezes por semana. Ocorre que, em ambas as funções, os controles de ponto evidenciam marcações com diversos ingressos em horários anteriores às 09h, inclusive, o que já desmente a versão da autora de que havia alguma proibição nesse sentido. À guiza de exemplo, indica-se a semana de 3 a 7 de setembro de 2020, cujo horário de entrada mais tardio recaiu às 08h24, e a semana de 13 a 17 de dezembro, com horário de entrada máximo às 08h19. No que concerne ao horário de saída, a autora admitiu que efetuava o registro de forma correta, apenas no período em que atuava como “gerente de relacionamento”, salientando que, na função de “supervisora operacional”, batia o ponto às 18h/18h30, e às vezes permanecia na agência até às 19h. No entanto, é possível constatar, mais uma vez, que os horários de saída consignados nos controles de ponto refletem marcações variáveis, até mesmo com o cômputo de saída às 19h ou em horários posteriores. A título de exemplo, indicam-se as datas: 07.10.2019 (19h), 30.10.2019 (19h15), 05.05.2020 (19h39), 21.10.2020 (19h18) e 23.12.2020 (19h03). No que tange às informações prestadas pelas testemunhas, observa-se que nenhuma delas relatou imposição patronal para que se registrasse o ponto em horário diverso daquele, efetivamente, trabalhado. A primeira testemunha indicada pela autora, que laborou com ela em duas agências distintas (Piratininga e Rua José Clemente), afirmou, aliás, não saber se a obreira realizava atividades fora do sistema. No tocante ao intervalo intrajornada, há evidente contradição nos relatos. A autora declarou, em depoimento pessoal, que usufruía apenas cerca de 20min, em virtude da elevada demanda de trabalho. Já a primeira testemunha inquirida, conquanto tenha mencionado interrupções constantes durante o intervalo, não soube precisar o tempo efetivamente usufruído pela autora, aduzindo, contudo, que a obreira saía para almoçar fora da agência, em média, duas vezes por semana. Importa destacar que os relatos acerca de interrupções no intervalo e de saídas para almoço fora da agência não encontram respaldo na narrativa da inicial ou no depoimento pessoal da autora, revelando incongruências que fragilizam a tese de supressão do intervalo intrajornada. Outro ponto que revela inconsistência da versão autoral decorre da oitiva da segunda testemunha arrolada pela obreira, a qual, inicialmente, afirmou que a reclamante usufruía integralmente de uma hora de intervalo intrajornada. Em seguida, porém, retificou sua declaração, passando a dizer que acreditava que a obreira gozasse apenas de 30 minutos de intervalo, justificando tal conclusão pelo tempo necessário para “escovar os dentes”, e aduzindo que a autora também respondia clientes via “whatsapp” (aplicativo de texto) durante o intervalo. Posteriormente, esclareceu que essas menções se referiam, na realidade, à rotina da própria testemunha, e não à da autora. Acresça-se que a indigitada testemunha relatou que, de modo geral, todos os empregados utilizavam parte do intervalo para responder os clientes via whatsapp (aplicativo de texto), o que, todavia, colide frontalmente com o depoimento pessoal da reclamante, a qual afirmou que tal atendimento ocorria antes do registro do horário de entrada e após o registro de saída. Tais divergências enfraquecem a credibilidade do conjunto probatório oral, não sendo suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré. Nessa toada, reputo os controles de frequência idôneos quanto a todos os aspectos, e, havendo a indicação de compensação de horas em diversos períodos, sem a indicação de diferenças pela autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), bem como diante do correto enquadramento da reclamante no art. 224, §2º da CLT, na função de “supervisora operacional”, indefiro o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, do início do período imprescrito a 31.12.2020. Com relação ao período posterior, isto é, de 01.01.2021 até a dispensa, e dado o enquadramento da autora no art. 224, caput da CLT, e observando-se os horários e frequência constantes dos controles de ponto anexados pela ré, bem como não se olvidando do princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492), defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); com adoção do divisor 180 (Súmula n. 124 do C. TST); com observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal. Assinale-se que este Juízo entende que quando a norma coletiva dispõe “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (cláusula 8ª, §1º da CCT), a mesma está, logicamente, equiparando o sábado a repouso semanal remunerado, o que emerge como interpretação mais adequada. Frise-se que a cláusula 23ª da CCT se refere às “ausências legais”, não traduzindo que a exceção explicitada em seu parágrafo primeiro se restrinja somente a este fim. Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salários e RSR (inclusive sábados), e FGTS por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. Registre-se, ainda, que as horas extras deferidas se tratam de parcela variável e condicional, razão por que não integram o PLR. Indefiro. Segue abaixo ementa da Mais Alta Corte Trabalhista que acusa a convergência ao mesmo entendimento: “[…]RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PLR O SALÁRIO-BASE MAIS AS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. Havendo registro no acórdão regional no sentido de que as normas coletivas aplicáveis à hipótese dispõem que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, as horas extras não podem integrar o cálculo da PLR, pois, não obstante o caráter salarial constitui parcela variável condicionada ao efetivo labor além da jornada legal. Violação do artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (RR n. 1442-88.2012.5.09.0459, Min. Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, publicado em 09.08.2019) No que tange ao repouso semanal remunerado, defiro a majoração de seu valor decorrente da integração das horas extras habituais e a incidência reflexiva nas demais parcelas supramencionadas, tão somente com relação às horas extras deferidas a partir de 20.03.2023, com esteio na nova redação da OJ n. 394 do C. TST. Indefiro o pagamento de intervalo intrajornada, porquanto reconhecida a idoneidade dos registros nos controles de ponto, sem a apresentação de diferenças, sob tal título, pela parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Quanto ao pedido elaborado pela ré de compensação das horas extras com a gratificação recebida pela autora, indefiro, posto que distintas as parcelas. PROGRAMA AGIR – DIFERENÇAS Postula a autora a integração das parcelas Agir Mensal/Trilha ao salário, sob o argumento de que se tratam de parcelas atreladas à produtividade do empregado, não se confundindo com participação nos lucros. Opondo-se, a reclamada sustenta que a parcela indicada já reflete em FGTS, férias e 13º salários, mas que não há se falar em reflexos nas horas extras por não se tratar de verba salarial fixa, como prevê a cláusula 8a da norma coletiva. Em manifestação sobre a defesa, a autora se limitou a aduzir que a ré havia admitido a não incidência sobre as horas extras, deixando de apontar eventuais diferenças sobre o suposto não reflexo em outras verbas. Dentro desse contexto, do qual emerge admissão da ré de que a parcela “agir mensal/trilhas” possui natureza salarial, impende destacar que o §2º da cláusula 8a dispõe que “o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”, pelo que nítido o caráter exemplificativo de tal rol normativo. Assim, face à natureza salarial da parcela “agir mensal/trilhas”, a sua integração ao salário deve ocorrer para todos os efeitos (CLT, art. 468), pelo que defiro a diferença decorrente do seu reflexo sobre horas extras, parcelas vencidas e vincendas, bem como nos períodos de licenças previdenciárias. Indevido o reflexo sobre PLR, uma vez que o “agir mensal/trilhas” se trata de parcela variável e condicional, não integrando a sua base de cálculo, bem como sobre outras parcelas, porquanto não evidenciada pela obreira a diferença correspondente. Indefiro. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Assinala a autora que a ré não efetuou o correto pagamento das parcelas PR e PLR. Quanto à primeira, o fundamento autoral se ancora na sua natureza salarial, ao passo que, com relação à segunda parcela, a reclamante ventila que havia uma substituição indevida pela PR. Opondo-se, a reclamada sustenta a validade dos procedimentos adotados, com esteio nas normas coletivas, e na Lei n. 10.101/2000. Dada a dissensão entre as partes, e como já analisado por este Juízo em casos análogos, a PR se trata de parcela variável, com fato gerador diverso da PLR, pois a primeira está atrelada ao resultado da agência, sendo paga semestralmente, considerando o porte x % valor-base, utilizando-se uma tabela que é definida anualmente, e a segunda é definida pelas convenções coletivas específicas, calculada através de regra básica. Ademais, o programa AGIR é "um instrumento de gestão destinado a estabelecer metas de desempenho para cada equipe", fixando premiações por faixa de pontuação. Desse modo, a PR retrata uma retribuição pelo labor desenvolvido pelo empregado, de acordo com as metas atingidas, assumindo natureza diversa da PLR, já discriminada na Lei n. 10.101/2000, que deriva do lucro líquido da empresa. Veja-se, ainda, que a perícia contábil anexada pela autora no ID 061c8d7 como prova emprestada, relativa a um laudo produzido nos autos n. 0101017-28.2024.5.01.0247, confirma que a PR e a PLR se tratam de parcelas distintas, e que a reclamada tinha como prática a utilização de tais parcelas como pagamento dos “prêmios”. Logo, flagrante a utilização da PR tal qual um sistema de comissionamento, reconheço a natureza salarial da parcela e defiro os seus reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS, horas extras, e na gratificação de função, bem como nos períodos de licenças previdenciárias. Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela. A par de tais elementos, dos quais se destaca a desvinculação da PR em relação à PLR, seja pela origem distinta, seja pela forma de cálculo própria, reputo indevida a compensação da PLR com o pagamento da PR, pelo que defiro o pagamento de PLR, nos termos das normas coletivas, durante o período imprescrito, consoante se apurar na fase liquidatória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Pretende a reclamante, na demanda n. 100930-27.2023, o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido nos fatos narrados na inicial, os quais dizem respeito ao reconhecimento de doença profissional supostamente adquirida em decorrência das atividades laborativas. Por sua vez, na ação n. 101027-27.2023, a pretensão indenizatória está lastreada na alegação de que o ambiente de trabalho apresentava condições degradantes, com exposição a ratos, odor de mofo resultante de inundações periódicas provocadas por chuvas, além de cobrança excessiva e ostensiva para o cumprimento de metas. No tocante à ação n. 101029-94.2023, a reclamante fundamenta seu pedido de indenização por danos morais na afirmação de que seu atual quadro de fragilidade de saúde, com alegada perda de capacidade laborativa, teria sido ocasionado pelas condições de trabalho proporcionadas pela ré. De início, impende seja registrado que a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro. O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”. Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta. Já para o dano moral, os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Feitas tais considerações, é certo que a prova pericial médica produzida na demanda n. 101029-94.2023, após detida análise do histórico clínico da autora, exame físico, e das circunstâncias por ela narradas ao Perito, não reconheceu nexo ocupacional entre as patologias e a atividade desempenhada na ré, assim como houve o destaque de que ela não possui perda de capacidade laborativa. Adite-se, por pertinente, que as primeira e segunda testemunhas inquiridas apresentaram declarações frágeis em diversos momentos, como se constata no tópico das horas extraordinárias, não evidenciando que as metas eram cobradas de forma abusiva pelo empregador. Acresço, ainda, que a cobrança de metas, por si só, quando realizada sem tratamento vexatório e grosseiro aos empregados, se insere dentro da dinâmica bancária, não traduzindo dano à esfera extrapatrimonial. No mesmo caminho, segue o teor da Súmula n. 42 deste E. TRT: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador” Em razão de tais elementos, indefiro a pretensão indenizatória formulada nas três demandas que guardam correspondência com tais temas. No que tange à alegação remanescente na demanda n. 101027-27.2023, é de se pontuar que a terceira testemunha inquirida, que trabalhou com a obreira na última agência (Fonseca – 5649), confirmou a precariedade do ambiente de trabalho, ao narrar que o local apresentava infiltrações nos dias de chuvas, com o destaque de que a agência ficava com cheiro de mofo, bem como que havia infestação de ratos e baratas. Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela ré de sua obrigação legal de fornecer um ambiente laborativo saudável. Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos. Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento. Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, na ação n. 101027-27.2023, equivalente a R$ 10.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB). Na hipótese de todos os autos, a acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.980,00 no ID fee3fbd (ação n. 101029-94.2023). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID ae878ed), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, nos autos nºs 100930-27.2023 e 101027-27.2023, e, no que concerne à ação n. 101029-94.2023, houve a sucumbência total da autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, nos autos nºs 100930-27.2023 e 101027-27.2023, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação n. 0101029-94.2023.5.01.0241, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações 0100930-27.2023 e 0101027-27.2023.5.01.0241 movidas por PRISCILA RODRIGUES FERREIRA para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deverá a ré proceder à baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 19.03.2025, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a aludida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.980,00 no ID fee3fbd (ação n. 101029-94.2023). Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID ae878ed), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, nos autos nºs 100930-27.2023 e 101027-27.2023, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 300,00, na ação n. 0100930-27.2023.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação. Custas pela Reclamada de R$ 4.000,00, referentes à ação n. 0101027-27.2023.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora atribuído à condenação. Custas de R$ 15.161,96, referentes à ação n. 0101029-94.2023.5.01.0241, sobre o valor da causa de R$ 758.098,24, na forma do art.789 da CLT, pela autora, de cujo pagamento dispenso. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear