Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 323809397
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000513-80.2022.5.10.0005
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000513-80.2022.5.10.0005 RECORRENTE: MIRIAM TOMA ENDO E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000513-80.2022.5.10.0005 RECORRENTE: MIRIAM TOMA ENDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000513-80.2022.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MIRIAM TOMA ENDO ADVOGADA: MONICA REBANE MARINS RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em ação trabalhista ajuizada por empregada bancária admitida em 10/04/1989 e dispensada em 16/03/2022, que postulou horas extras alegando não possuir cargo de confiança, questionando a aplicação de norma coletiva sobre gratificação de função e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o protesto judicial ajuizado pela entidade sindical em 08/11/2017 interrompe a prescrição trabalhista após a Lei 13.467/2017; (ii) estabelecer se a norma coletiva que prevê jornada de 8 horas para bancários que recebem gratificação de função superior a 55% prevalece sobre o enquadramento individual no art. 224, § 2º da CLT; (iii) determinar se é aplicável a compensação entre gratificação de função e horas extras prevista em convenção coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição trabalhista mesmo após a Lei 13.467/2017, pois o art. 11, § 3º da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art. 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária, mantendo-se vigente a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. 4. A convenção coletiva que estabelece jornada de 8 horas para bancários que recebem gratificação de função mínima de 55% do salário-base possui força normativa constitucional, independentemente da análise individual de fidúcia especial, conforme Tema 1046 do STF e art. 611-A da CLT. 5. A norma coletiva que prevê compensação entre gratificação de função e horas extras é válida por decorrer de negociação coletiva legítima, aplicando-se apenas no período de vigência dos instrumentos coletivos, permanecendo a Súmula 109 do TST nos períodos não abrangidos. 6. A obrigatoriedade de venda de 10 dias de férias pelo empregador, sem manifestação de vontade do empregado, viola o art. 143, § 1º da CLT, sendo devida a dobra dos dias vendidos compulsoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O protesto judicial ajuizado por entidade sindical competente permanece como causa interruptiva da prescrição trabalhista após a Lei 13.467/2017, devendo o art. 11, § 3º da CLT ser interpretado sistematicamente com as disposições do Código Civil. 2. A convenção coletiva que estabelece jornada de 8 horas para bancários que recebem gratificação de função mínima de 55% prevalece sobre a análise individual de enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, por força da autonomia da vontade coletiva. 3. É válida a compensação entre gratificação de função e horas extras prevista em convenção coletiva, aplicando-se apenas durante a vigência dos instrumentos coletivos. 4. A venda compulsória de férias pelo empregador, sem manifestação de vontade do empregado, gera direito à dobra dos dias vendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e XXIX, e 8º, III; CLT, arts. 11, § 3º, 143, § 1º, 224, § 2º, 384, 468, 611-A, 790, § 4º, 791-A e 818; CC, arts. 202, 389, 406; CPC, arts. 99, § 3º, 320, 373, I; Lei 7.115/1983, art. 1º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ARE 1121633 (Tema 1046), ADI 5766; TST, OJ 392 SDI-1, Súmulas 109, 268, 294 e 463; TRT 10ª Região, Verbetes 42/2009 e 75. RELATÓRIO A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 15ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2230/2243 (pdf), complementada em sede declaratória às fls. 2251/2252, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 2254/2274) impugnando a sentença quanto aos seguintes temas: aplicação da Cláusula 11ª da CCT, intervalo previsto no art. 384 da CLT, férias, índice de correção monetária e majoração dos honorários advocatícios. O reclamado também recorre (fls. 2292/2325), pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja desconsiderado o protesto interruptivo, afaste-se a justiça gratuita deferida à autora, as horas extras, intervalo do art. 384 da CLT. Faz digressão, ainda, em torno da verba honorária. Contrarrazões do réu às fls. 2384/2398 e da autora às fls. 2399/2428. Dispensado parecer prévio pelo Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. Os autos foram enviados ao CEJUSC para uma possível composição entre as partes (fls. 2431), tendo sido infrutífera a tentativa de acordo conforme ata de fls. 2441. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários porquanto observados os pressupostos legais. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO RECLAMADO PROTESTO - PRESCRIÇÃO A autora ingressou no reclamado em 10/04/1989 e ajuizou sua reclamação trabalhista em 21/06/2022. A Julgadora vestibular, considerando o protesto interruptivo ajuizado em 08/11/2017 e a prescrição quinquenal arguida, declarou prescritos os direitos laborais exigíveis anteriores a 08/11/2012, em caso de condenação. O reclamado faz longa digressão sobre o tema. Alega que a Lei 13.467/17 modificou as regras de interrupção da prescrição trabalhista, estabelecendo que só ocorre mediante ajuizamento de reclamação trabalhista e apenas para pedidos idênticos. Assim, o uso do advérbio "somente" no artigo 11, §3º da CLT exclui outras hipóteses de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, tornando-as incompatíveis com as normas trabalhistas. Assevera que o artigo 11 da CLT tem natureza processual e deve ser aplicado imediatamente às ações em curso ('princípio tempus regit actum'), mesmo para contratos anteriores a 11/11/2017. Destaca que não existe direito adquirido quanto ao protesto interruptivo ajuizado antes da Reforma Trabalhista, pois a reclamação foi apresentada já na vigência da Lei 13.467/17, superado o entendimento da OJ 392 da SDI-I do TST. Argumenta que a limitação temporal para buscar direitos na justiça está fundamentada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e que usar o protesto para estender a prescrição trabalhista (bienal ou quinquenal) viola o artigo 7º, XXIX, da CF, pois elimina a segurança jurídica e invalida o propósito do instituto da prescrição. Acrescenta que, de toda forma, a parte autora não juntou documentos relativos ao protesto, quais sejam: petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado e comprovação de que a parte reclamante estava vinculada ao Sindicato que ajuizou o protesto, sendo inobservado o artigo 320 do CPC. Assevera que tanto o biênio quanto o quinquênio prescricional devem voltar a ser contados a partir do momento em que a prescrição for interrompida no protesto, ou seja, que não há que se falar que o prazo prescricional bienal se iniciaria apenas com a extinção do contrato do trabalho, uma vez que se a parte Reclamante quer se valer do instituto do protesto judicial deve se utilizar dele na totalidade e não apenas na parte que melhor lhe convir. Caso acolhida a interrupção da prescrição quinquenal, busca que o equivalente ao período entre a interrupção pelo protesto e a propositura da reclamação trabalhista seja excluído das verbas porventura devidas, uma vez que a recontagem do prazo prescricional, a partir do ato que o interrompeu, é determinação legal nos termos do artigo 202, parágrafo único, do CC. Destaca também que a Federação que manejou o protesto é parte ilegítima, pois o artigo 8º, III, da CF confere poderes apenas ao Sindicato para atuar como substituto processual. Aduz, ainda, que os direitos constantes do protesto são heterogêneos e só podem ser pleiteados por seus titulares, em sede de legitimidade ordinária; que são inaplicáveis as OJs 359 e 392, SDI 1, do TST no caso concreto. A presente reclamação foi ajuizada em 21/06/2022. Assim, estariam prescritas as pretensões anteriores a 21/06/2017. Contudo, em 8 de novembro de 2017 foi ajuizada ação de protesto judicial, em proveito dos integrantes da categoria (nos termos do art. 8º, III, da CF/88): cf. ID 9fccf08 (fls. 48 e seguintes). A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE (FETEC-CUT/CN) propôs protesto interruptivo de prescrição contra o banco demandado. O protesto visava interromper a prescrição referente aos seguintes pedidos: horas extras pela descaracterização do exercício de função de confiança; pagamento de sobrejornada após a oitava hora; intervalo intrajornada não cumprido, dentre outros. Como entidade sindical de grau superior, a FETEC-CUT/CN tem legitimidade para representar os trabalhadores bancários em sua área de abrangência territorial (CENTRO NORTE). A parte reclamante, por ser representada territorialmente pelo Sindicato dos Bancários de Brasília (SEEB/Brasília), que constava como substituído naquela ação, é beneficiada por este protesto interruptivo. Incólume, pois, o art. 8º, III, da Lei Maior. O artigo 320 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da simplicidade que rege o processo trabalhista, não sendo necessários todos os documentos mencionados pelo réu para se conferir validade ao protesto ajuizado, eis que juntados peças suficientes, como a inicial, a notificação do banco e o ato judicial que o examinou (fls. 178). Registro que não há fundamento legal para excluir o período entre o protesto e a reclamação do cálculo das verbas devidas. O artigo 202 do CC trata da contagem do prazo prescricional, não da exclusão de períodos para cálculo de verbas trabalhistas. A interpretação que limita a interrupção da prescrição apenas à reclamação trabalhista, com base na atual redação do art. 11, §3º, da CLT (modificada pela Lei 13.467/2017), é restritiva e não se alinha com o objetivo da lei. Esta interpretação contrasta com dois aspectos importantes: o ordenamento trabalhista, que garante amplo acesso à justiça; o artigo 202, II, do Código Civil, que expressamente reconhece o protesto como causa de interrupção da prescrição. A expressão 'reclamação trabalhista' mencionada na CLT deve ser entendida de forma ampla, abrangendo todas as formas de acionamento da Justiça do Trabalho, incluindo a ação de protesto. Esta interpretação é confirmada pela Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST, que continua em vigor. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, reconheceu a transcendência jurídica e negou seguimento ao recurso de revista. Precedentes de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0024063-17.2021.5.24.0081, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). O protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sob pena de desconsideração do efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, aqui aplicados subsidiariamente, os quais, assim como a Súmula 268 do TST, não fazem distinção de prazos para efeito de interrupção. Assim, também este Regional, por meio do Verbete 42/2009, pacificou o tema quanto ao alcance do protesto, nos seguintes termos: "O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data de ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito." Por outro lado, não há de se falar em prescrição total porquanto a pretensão deduzida possui amparo legal (Súmula nº 294, do TST). Desse modo, correta a sentença que declarou a prescrição atinentes a período anterior a 08/11/2012. Nego provimento. HORAS EXTRAS - GERENTE OPERACIONAL Narrou a reclamante, na exordial, que foi contratada pelo reclamado em 10/04/89, tendo sido demitida sem justa causa em 16/03/2022, laborando por todo o período imprescrito por 8 horas diárias (de 9h às 18h, com 1 hora de intervalo), como Gerente Operacional. Afirmou que não tinha fidúcia especial, razão por que postulou as horas como extras além da 6ª diária. O réu defendeu-se com fundamento na tese segundo a qual a reclamante possuída cargo de confiança e, assim, enquadrada naquela hipótese excepcional, não fazendo, portanto, jus às horas extras. Invocou norma coletiva da categoria em sua Cláusula 11. O Juízo constatou, pela análise da prova dos autos, que a reclamante realmente não detinha fidúcia diferenciada e julgou procedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora acrescida de 50%, relativamente ao período imprescrito (08/11/2012 a 16/03/2022), com reflexos. No recurso, o reclamado insiste na tese da defesa. Enfatiza que na Cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e na Nota Explicativa - Gratificação de Função, foi negociada condição mais benéfica à categoria bancária a respeito da jornada de trabalho e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, acrescentando requisito estritamente objetivo, qual seja, o recebimento, ou não, da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, para os empregados bancários que não recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 6 horas diárias. Nesse passo, assevera que, como a parte reclamante recebeu, no período imprescrito, gratificação de função prevista na referida cláusula convencional, mais vantajosa do que o estipulado legalmente, de 1/3 do salário do cargo efetivo, não há que se falar em descaracterização do § 2º do art. 224 da CLT, pois este é o único critério que define o enquadramento no cargo de confiança bancário, em respeito à autonomia privada coletiva, prevista no art. 7º, XXVI da CF. Como é pacífico, o pleito de horas extras, por se constituir circunstância extraordinária ao contrato de trabalho, demanda a produção de robusto conjunto probatório que, em princípio, constitui ônus do trabalhador, por ser fato constitutivo do seu direito - art. 818 da CLT, c/c o inc. I do art. 373 do CPC. Todavia, o Reclamado, ao aduzir que a Autora estaria enquadrada na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT (fato impeditivo), atraiu para si tal ônus, até porque a afirmação, implicitamente, tornou incontroversa a questão do labor por um período superior àquele previsto em lei para a categoria. O art. 224, § 2º, da CLT se reporta aos exercentes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou seja, todos os que ensejam uma certa fidúcia especial, capaz de distingui-los dos demais empregados. O dispositivo alberga os bancários que, efetivamente, desenvolvem, além, de atividades de fiscalização, direção, supervisão, ou seja, aqueles que têm certo poder decisório, ainda que sujeitos a outro de maior hierarquia, também aqueles que, pelas peculiaridades do cargo, respondem por ele com maior grau de fidúcia. Desta forma, a mera nomenclatura do cargo, ou a indicação nos comprovantes de pagamento de recebimento de comissão, por si só, não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular muitas chefias. A ata de instrução de fls. 2226/2228 está assim vazada quanto ao tema em foco: "Depoimento da autora: 'que a partir de 2012 exerceu a função de gerente operacional até o final; que a última agência que trabalhou foi Taguatinga Centro; que a autoridade máxima na agência era o gerente geral; que era subordinada ao gerente geral; que não participava de comitê de crédito; que tinha como atribuições atendimento ao público, atendimento no caixa, vendas de produtos, telemarketing, que não liberava empréstimos exceto os pré-aprovados, abastecimento de caixa eletrônico, entre outros; que não tinha subordinados; que existia um gerente operacional; que todos da área operacional podiam substituir a depoente quando entrava de férias ou estava afastada, que fazia jornada de 8 horas. À patrona da reclamada: que tinha a chave do cofre e senha do alarme e a chave da agência; que não era responsável pelo cofre e nem pelo numerário da agência; que todos da área operacional tinham responsabilidade pelo cofre, que assinava a ordem de pagamento e liberação mediante assinatura de outros funcionários, como caixa e gerente, para liberação precisava de duas assinaturas, que o gerente geral precisava assinar; que não autorizava serviço de manutenção e nem compra de material de limpeza dentro da agência; que fazia a conferência cruzada e assinava documento de visita de bombeiro ou Procon se estivesse no momento, como qualquer outro funcionário que estivesse presente; que não solicitava carro forte, quem solicitava era o sistema; que participava de reuniões para a verificação de metas, mas não era quem realizava as reuniões; que registrava feedback feitos pelo gerente geral, que quando convidada pelo gerente participava de entrevista para contratação de novos funcionários.' Depoimento da preposta: 'que a autoridade máxima dentro da agência é o gerente geral; que o gerente operacional só libera empréstimos com aval do sistema. À patrona da reclamante: que não há diferença entre gerente operacional e gerente de atendimento; que o gerente de atendimento é subordinado ao gerente geral; a reclamante faz gestão de pessoas e gestão da agência, que a palavra final das férias dos caixas é do gerente operacional, a reclamante não tem procuração em nome do banco; a reclamante assinava cheque administrativo, que era exigido pelo BACEN que houvesse assinatura de 2 gerentes no cheque administrativo; que o funcionário que sai de férias 20 dias tem sua meta redistribuída na agência.' Primeira testemunha da reclamada, Sr. GUILHERME DE MORAIS NASCIMENTO... Depoimento: 'que trabalhou com a reclamante no final de 2015 para 2016 que o depoente era caixa e a mesma era gerente operacional, na agência do Paranoá; que inicialmente a testemunha informa que as autoridades máximas eram gerente operacional e administrativo e depois informa que o gerente geral também era autoridade máxima. À patrona da reclamada: que trabalhou com reclamante também em 2017; que o gerente operacional era responsável pelo cofre e pelo numerário da agência; que o gerente operacional autoriza pagamento de limpeza, de manutenção e outras atividades operacionais dentro da agência; os caixas, os jovens aprendizes e estagiários eram subordinados ao gerente operacional e o líder de tesouraria; que o gerente operacional faz reuniões para feedback e para acompanhamento de metas; que o gerente operacional era subordinado ao gerente supervisor operacional; que não teve mudança de subordinação quando passou para gerente administrativo, só mudou a sigla. À patrona da autora: não trabalhou na mesma agência que reclamou de 2017 (sic) apenas tinha o mesmo cargo.' Primeira testemunha da reclamante: GEORGE OBIED... Depoimento: 'que trabalhou com a reclamante na agência 0919, do Gilberto Salomão, no período de 2018 a 2019; que a reclamante exercia a função de gerente operacional; que o depoente era caixa; que enquanto caixa era subordinado ao gerente geral; que a reclamante era subordinada ao gerente geral e ao gerente de supervisão operacional (GSO); que o gerente geral era autoridade máxima dentro da agência; o gerente operacional tinha como atribuições atendimento ao público, abertura de caixas, autenticação, vendas de produtos, abastecimento e recolhimento de caixa eletrônico; que o gerente operacional não poderia liberar empréstimo sem ser pré-aprovado no sistema, que não participava de comitês; que não tinha subordinados; além da depoente, quem assinava o cheque administrativo eram dois colaboradores porque precisava de duas assinaturas; que qualquer funcionário do operacional era responsável pelo cofre da agência. À patrona da reclamante: que a reclamante abria o caixa; a reclamante abria o caixa para a mesma trabalhar no caixa, que poderiam assinar o cheque administrativo quaisquer outros dois colaboradores inclusive que não fosse a gerente operacional; quem era responsável por definir as férias do caixa era o GSO, junto com o gerente geral; que a reclamante não era responsável pelos estagiários e terceirizados da agência, o responsável era o gerente geral; que existe uma área própria para comunicar demissão que era o RH; caso precisasse de manutenção na agência qualquer colaborador abria uma demanda no sistema e chamava uma área técnica; existiam duas chaves do cofre e que havia um rodízio para quem ficava com cada uma, seja de colaboradores operacional ou do comercial; o cartão supervisor tem (sic) os colaboradores operacionais; que o cartão supervisor do caixa faz a mesma coisa que o cartão supervisor do gerente operacional; qualquer colaborador da área operacional pode fazer conferência cruzada; quem nomeia quem vai fazer a conferência cruzada é o gerente de supervisão operacional (GSO); existia uma área contábil responsável pelo abastecimento e recolhimento de malotes na agência, recebiam por e-mail apenas para fazer o recolhimento; qualquer colaborador operacional pode receber o carro forte; a reclamante não aprovava a despesa na agência;...' As partes declaram que não têm outras provas a produzir, renunciando a quaisquer meios de prova ainda não realizados, mesmo que requeridos anteriormente." (com meus destaques) Analisando os depoimentos colhidos, observa-se que a reclamante, como gerente operacional, não detinha poderes de mando e gestão significativos. Consoante os relatos, ela era subordinada ao gerente geral (autoridade máxima na agência) e ao gerente de supervisão operacional (GSO), não possuía subordinados diretos, não participava de comitês de crédito, e suas atribuições eram essencialmente operacionais: atendimento ao público, trabalho no caixa, vendas de produtos, telemarketing e abastecimento de caixa eletrônico. Embora tivesse acesso a chaves e senhas do cofre, esta responsabilidade era compartilhada com outros funcionários da área operacional, não sendo exclusiva dela. A liberação de empréstimos estava limitada aos pré-aprovados pelo sistema, e mesmo para a assinatura de cheques administrativos era necessária dupla assinatura. No que tange à fidúcia especial exigida pelo artigo 224, § 2º, da CLT, os depoimentos revelam que a reclamante não possuía autonomia decisória relevante: não autorizava serviços de manutenção ou compras para a agência, não era responsável pela gestão de estagiários ou terceirizados, não tinha procuração do banco, e mesmo a definição de férias dos caixas era atribuição do GSO com o gerente geral. A divergência no depoimento da testemunha Guilherme, que inicialmente apontou o gerente operacional como autoridade máxima para depois se corrigir, não compromete a conclusão de que o cargo ocupado pela reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224 da CLT, sendo devido o pagamento das horas extras. O fato de participar de entrevista para contratação juntamente com o gerente ou de aplicar advertências, por si só, não tem o condão de demonstrar que se enquadrava naquela hipótese legal exceptiva, haja vista os demais elementos probatórios. Por outro lado, a Cláusula 11ª da CCT (fls. 1237) estabelece que: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação elas Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1°.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta porcento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2° do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Considerando que, historicamente, as partes signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho, sendo que, desde 1992, são realizadas negociações coletivas unificadas do Setor, que resultam em um instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, aplicável a todos os bancários do Brasil; Considerando que a redação da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não associados e da vontade das partes de ajustarem questões que traziam insegurança jurídica;..." (fls. 1349/1350) - destaquei Esse texto consta das CCTs dos bancários desde 1º/09/2018. Nos contracheques carreados para os autos, depreendo que a reclamante recebia gratificação de função em valor acima de 55% do salário-base, a exemplo do documento de fls. 1916. A questão sob tal enfoque refere-se ao direito do empregado bancário ao recebimento de horas extraordinárias, considerando a aplicação da norma coletiva sobre gratificação de função e jornada de trabalho. As convenções coletivas possuem força normativa reconhecida constitucionalmente (art. 7º, XXVI, CF), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046. A norma coletiva em questão versa sobre matéria de natureza exclusivamente patrimonial, não atentando contra direitos de medicina e segurança do trabalho ou conteúdo mínimo contratual. Sendo objetivas as premissas da norma coletiva e estando presentes os requisitos estabelecidos (recebimento da gratificação de 55%), não há espaço para interpretação diversa quanto à aplicabilidade da jornada de 8 horas sem direito às 7ª e 8ª horas extraordinárias. Nesse sentido, peço vênia para citar as razões delineadas pela Exma. Desembargadora Elaine Vasconcelos, em divergência apresentada por ela (e depois por mim acolhida) no julgamento do ROT-0000499-95-2024-5-10-0015, em caso análogo: "Há no caso, acordo coletivo prevendo alteração de jornada para os trabalhadores que recebem a gratificação de função prevista no art. 224, §2º, da CLT, vide: 'CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.' Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que 'a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;' Dessa forma, não verifico ofensa à Constituição, porquanto esta estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Destaco que a norma coletiva em comento não estabelece qualquer menção à fidúcia especial ou à ocupação de cargo de confiança, limitando-se a dispor sobre a alteração da jornada de trabalho para oito horas diárias aos empregados que percebam gratificação de função em percentual não inferior a 55% da remuneração do cargo efetivo, inexistindo, portanto, qualquer impedimento legal quanto ao pactuado, devendo prevalecer. Ressalte-se, ainda, que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho prevê, como contrapartida, o aumento do piso da gratificação de função de um terço para 55% Assim, respeitando a autonomia da vontade coletiva, os limites constitucionais da jornada de trabalho e a gratificação de função nos termos legais, não se sustenta o argumento obreiro de recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas." Dou provimento para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, e seus reflexos, no período em que vigorou o texto da Cláusula 11 transcrita na fundamentação. JUSTIÇA GRATUITA Com base na declaração juntada aos autos, o Juízo originário deferiu as benesses da gratuidade judiciária à reclamante. O ora recorrente alega que não há comprovação alguma de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo pela autora, consoante determina o art. 790, § 4º, da CLT e que a parte reclamante ostentava alto salário. Consoante o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, aceito a declaração de pobreza jurídica lançada pela própria interessada porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 36 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, fazendo jus a reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a jurisprudência firme no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 2.2. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT, PARÁGRAFO PRIMEIRO. COMPENSAÇÃO A Julgadora vestibular deferiu a dedução/compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com a importância apurada a título de horas extras (7ª e 8ª hora), observando-se as diretrizes previstas na Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 e 2020/2022, apenas no período de vigência da norma coletiva. Com relação ao período não abrangido pela vigência da CCT de 2018/2020 e 2020/2022, tendo em vista o disposto na súmula 109 do TST e ainda a impossibilidade de compensar o pagamento da função gratificada de 8 horas para de 6 horas, pois não comprovada a existência de jornada de 6 horas, não há que se falar em compensação. No recurso, a reclamante requer que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que possibilita a compensação em comento, ao passo que o reclamado postula a compensação por todo o período imprescrito. No tocante à compensação prevista na Cláusula 11 transcrita no tópico anterior, fica claro de seu teor que foi fruto de negociação. Se tal cláusula foi prejudicial aos empregados, cabia ao sindicato que os representava não permitir que fosse viabilizada tal pactuação. Mas, ao aceitar, a observância do que foi negociado coletivamente deve prevalecer, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. A própria Lei nº 13.467/2017, que resultou na chamada "reforma trabalhista", trouxe inovações, para privilegiar a negociação coletiva em detrimento de regras legais. Neste sentido, inclusive, é que foi incluído no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o novo parágrafo terceiro, contemplando a chamada "vontade coletiva" quando da análise de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. Intocáveis, por conseguintes, os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a Súmula 109 do TST. Impende gizar, ainda, que o STF no julgamento do ARE-1.121.633, em Plenário de 02/6/2022, ao tratar do tema da prevalência do negociado sobre o legislado (em apreciação ao Tema 1.046 da Repercussão Geral), deu provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os "direitos absolutamente indisponíveis." No caso, as horas extras, parcela objeto de compensação, não são consideradas direitos indisponíveis, porquanto a própria Constituição Federal autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva. Assim, correta a sentença que determinou a aplicação da Cláusula 11ª da CCT, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, observada a vigência da norma, razão pela qual, no período em que os instrumentos coletivos da categoria não preveem a compensação, permanece aplicável o disposto na Súmula 109 do TST. Releve-se que a compensação/dedução autorizada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: ROT-0000421-80.2023.5.10.0001, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 12/8/2024; ROT-0000863-87.2021.5.10.0010, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT: 13/7/2024; ROT- 0000928-27.2022.5.10.0017, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 15/6/2024; ROT-0000992-63.2019.5.10.0010, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 7/5/2022. Nego provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT Constou da sentença que, do período imprescrito até 10/11/2017, é devido o intervalo de 15 minutos da mulher antes do início da 7ª e 8ª hora de intervalo, conforme dias úteis e jornada de 8 horas nos controles de ponto. Todavia, a contar de 11/11/2017, com a reforma trabalhista, era improcedente o intervalo, pois o dispositivo legal foi suprimido. Indeferiu reflexos por se tratar de intervalo cuja natureza é indenizatória. Sustenta a parte autora, no apelo, que seu contrato de trabalho iniciou muito antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em respeito a intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), não poderia seu direito ao intervalo ser excluído em razão da revogação do artigo 384 Consolidado. Transcreve julgados e cita o art. 468 da CLT. Já o reclamado assevera que o pedido carece de amparo legal, eis que não há previsão normativa no sentido de se fazer o pagamento como hora extra para o caso de descumprimento do descanso previsto no art. 384 da CLT. Alega que a Constituição de 1988, ao preconizar a igualdade entre homens e mulheres, derrogou a regra consubstanciada no art. 384 da CLT. Destaca que se trata, portanto, de norma que não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e invoca o art. 5º, II, da Lei Maior. A alegação da reclamante não prospera. Embora seu contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, o princípio do direito adquirido não se aplica ao caso, pois as normas de direito do trabalho têm aplicação imediata aos contratos em curso. A revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 produz efeitos imediatos sobre as relações jurídicas em andamento, sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, sem que isso implique violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Não há que se falar em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que a mudança decorreu de alteração legislativa e não de ato unilateral do empregador. O TST já pacificou o entendimento de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, resguardando-se apenas as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada. Nesse passo, escorreita a sentença quando limitou a condenação a 10/11/2017. No que respeita à recepção do referido preceito pela Constituição Federal, conforme entendimento da Corte Trabalhista Superior, em decisão proferida em 17/11/2008, no Incidente de Inconstitucionalidade, IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, da relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte fundamentação: "(...) 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado". (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17-11-2008, Tribunal Pleno, Publicação: 13-02-2009). O art. 384 da CLT dispõe sobre intervalo e o art. 71, § 4º, do mesmo diploma estabelece a forma de pagamento. Incólume, pois, o art. 5º, II, da Carta Política. Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Julgadora originária condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto dos pedidos acolhidos (sem o desconto de tributos, conforme OJ 348 da SDI-1/TST), a ser apurado em liquidação de sentença, observado a média complexidade da causa, atos praticados pelo procurador e número de audiências realizadas. Todavia, indeferiu os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da autora, conforme decisão proferida na ADIN-5766 pelo STF. Ambas as partes recorrem quanto à temática: o reclamado alega que é indevido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo réu, já que os pedidos são improcedentes, como amplamente demonstrado no presente recurso ordinário. Sustenta que a ação foi ajuizada antes de 11.11.2017, não havendo falar em pagamento de honorários sucumbenciais. Entretanto, caso mantida a condenação, a decisão deve ser reformada para arbitrar o valor dos honorários em 5% sobre o valor da condenação e que seja a reclamada também condenada, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. A reclamante, por seu turno, pede a majoração do patamar para 15%. Quanto à obrigação do demandado em arcar com a verba honorária em relação aos pedidos julgados procedentes, permanece incólume a sentença. Insta esclarecer que a ação foi ajuizada em 2022, quando já em vigor a Lei 13.467/2017, que fez incluir as disposições do art. 791-A à CLT. No concernente à possibilidade de condenação pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, razão assiste ao réu. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021 e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional, o qual aplico. Assim está vazado o referido enunciado: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." No tocante ao percentual fixado na sentença (10%), mostra-se razoável, considerando a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. 2.3. RECURSO DA RECLAMANTE FÉRIAS - OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE 10 DIAS O Juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante por entender que não houve comprovação da venda compulsória de férias, além de os controles de ponto indicarem períodos de gozo superiores a 10 dias. No presente recurso, a reclamada postula a reforma da decisão assente na premissa de que, nos termos do art. 143, § 1º, da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, que deve expressamente requerer tal conversão. Sustenta que competia ao empregador, por força do seu dever de documentação das relações trabalhistas, apresentar os requerimentos do trabalhador para converter parte das férias em pecúnia, bem como os comprovantes dos períodos aquisitivos, ônus do qual não se desincumbiu. Frisa que a prova oral colhida demonstrou que a obrigatoriedade da venda de 10 dias de férias, sob pena de impactar no resultado das metas, as quais permaneciam as mesmas, sem redução, no período de férias do colaborador, conforme depoimento da testemunha da reclamante. Por fim, assevera que foi equivocada a decisão ao indeferir o pleito por considerar existirem nos registros de ponto períodos de gozo superior a 10 dias, uma vez que a causa de pedir é no sentido de que a obreira era obrigada a gozar de 20 (vinte) dias de férias e vender 10 (dez). De fato. A testemunha a convite da reclamante disse que: "não era possível gozar 30 dias de férias, a venda de 10 dias era obrigatória, nunca solicitou o usufruto de 30 dias; não solicitava pois impactava no resultado de metas e havia recomendação do GSO para não retirar 30 dias; que quando retornava de férias sua meta não era redistribuída para os demais colaboradores, a orientação para venda de férias era geral para área operacional." A despeito de constar no cartão de ponto de fls. 1484/1485 gozo de férias de 30 dias em 2016, consta no documento de fls. 1496, relativo a 2017, férias de 19 dias. Já em 2018 há registro de 20 dias de férias (fls. 1507/1508); em 2019 consta o registro de 19 dias de férias (fls. 1519/1520); em fevereiro/2020 houve 5 dias de férias (fls. 1531) e em março daquele ano 15 dias (fls. 1532); em 2021, há registro de 20 dias de gozo de férias (fls. 1544), o mesmo acontecendo em 2022 (fls. 1555). Nesse diapasão, tem-se como verdadeira a alegação da autora, haja vista a prática de gozo de 20 dias de férias apenas por longos anos. Ademais, competia ao empregador, por força do princípio da aptidão para a prova e do seu dever de documentação das relações trabalhistas, apresentar os requerimentos formais do trabalhador para converter parte das férias em pecúnia, uma vez que é obrigação legal do empregador manter e apresentar em juízo a documentação pertinente à relação de emprego. Tendo em vista que a empresa não trouxe aos autos tais documentos essenciais, que estavam em seu poder, tem-se que a conversão das férias em abono pecuniário ocorreu sem a manifestação de vontade do empregado, em violação ao art. 143, § 1º, da CLT, na forma declarada pela prova oral. Dou provimento para condenar o reclamado ao pagamento da dobra dos 10 dias de férias vendidos + 1/3, relativos ao período imprescrito, à luz dos registros de ponto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A respeito da questão em epígrafe, dispôs a magistrada sentenciante que incidem juros e correção monetária, observados os parâmetros definidos na recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, quais sejam, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvada a possibilidade de aplicação de índices previstos em lei posterior mais benéfica (fls. 2242). Sustenta a reclamante que, após o definido pelo STF, sobreveio legislação específica a disciplinar a correção monetária com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). Assim, com tal previsão legislativa deixou de prevalecer a aplicação da SELIC - sem juros de 1% - no período posterior ao ajuizamento, devendo ser aplicados os seguintes critérios, em observância à irretroatividade da lei: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações, por força da Lei nº 14.905/2024. A questão da atualização dos créditos trabalhistas passou por significativa mudança com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Inicialmente, por força da decisão do STF na ADC 58, aplicava-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido da TR/TRD prevista no art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, incidia a taxa SELIC, que englobava tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Esta sistemática decorreu de uma solução analógica e transitória adotada pelo STF diante da declaração de inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, estabeleceu-se um novo marco temporal para a atualização dos créditos trabalhistas: até 29 de agosto de 2024, mantém-se a sistemática anterior definida pelo STF. A partir de 30 de agosto de 2024, passa-se a aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora de 1% ao mês previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, reconhecendo-se assim a natureza especial e alimentar do crédito trabalhista, que justifica um tratamento diferenciado em relação aos créditos civis em geral. Dou provimento para, com suporte na Lei 14.905/2024, determinar, que na liquidação dos cálculos quanto à atualização dos créditos trabalhistas, observe-se que, até 29 de agosto de 2024, mantém-se a sistemática anterior definida pelo STF na ADC-58; a partir de 30 de agosto de 2024, passa-se a aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora de 1% ao mês previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: (i) ao do reclamado, para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, e seus reflexos no período em que vigorou o texto da Cláusula 11 das normas coletivas transcrita na fundamentação, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; (ii) ao da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento da dobra dos 10 dias de férias vendidos + 1/3, relativos ao período imprescrito, à luz dos registros de ponto, bem como para, com suporte na Lei 14.905/2024, determinar, que na liquidação dos cálculos quanto à atualização dos créditos trabalhistas, observe-se que, até 29 de agosto de 2024, mantém-se a sistemática anterior definida pelo STF na ADC-58; a partir de 30 de agosto de 2024, passa-se a aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora de 1% ao mês previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91. Fixar novo valor a título condenatório em R$ 350.000,00 e custas processuais no importe de R$ 7.000,00. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho, que restou parcialmente vencido quanto ao tema "Horas Extras e Reflexos" (juntará declaração de voto). Parcialmente vencido, ainda, o Des. Dorival Borges, que acompanhava a divergência do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto às HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) E OS SEUS REFLEXOS: "A controvérsia reside no enquadramento da reclamante no do art. 224 da CLT ou no § 2º do art. 224 da CLT, bem como fixação da jornada decaput 06 horas ou 08 horas. O pedido refere-se ao período em que a reclamante laborou na jornada de trabalho de 8 horas diárias, de 10/04/1989 a 16/03/2022, exercendo a função de Gerente operacional até o fim do pacto. As teses controvertidas são a ausência do exercício de cargo de confiança, pois, conforme consta na petição inicial, a reclamante não possuía subordinados nem poder de fiscalização ou fidúcia, e a inserção do trabalhador no disposto no art. 224 § 2º da CLT, como alegado pela defesa. Ao atribuir fidúcia, bem como poder de mando e gestão e enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, o banco demandado atraiu para si o ônus da prova conforme art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, encargo do qual não cuidou. As testemunhas ouvidas nos autos confirmam que as atribuições executadas pelo gerente operacional são puramente técnicas e operacionais, sem qualquer poder de mando e gestão, :in verbis - primeira testemunha da reclamante,GUILHERME DE MORAIS NASCIMENTO: "que trabalhou com a reclamante no final de 2015 para 2016 que o depoente era caixa e a mesma era gerente operacional, na agência do Paranoá; que inicialmente a testemunha informa que as autoridades máximas eram gerente operacional e administrativo e depois informa que o gerente geral também era autoridade máxima. À patrona da reclamada: que trabalhou com reclamante também em 2017; que o gerente operacional era responsável pelo cofre e pelo numerário da agência; que o gerente operacional autoriza pagamento de limpeza, de manutenção e outras atividades operacionais dentro da agência; os caixas, os jovens aprendizes e estagiários eram subordinados ao que o gerente gerente operacional e o líder de tesouraria; operacional faz reuniões para feedback e para acompanhamento de metas; que o gerente operacional era que não tevesubordinada ao gerente supervisor operacional; mudança de subordinação quando passou para gerente administrativo, só mudou a sigla. À patrona da autora: não trabalhou na mesma agência que reclamou de 2017 apenas tinha o mesmo cargo". Nada mais. ( grifo meu) - primeira testemunha da reclamante, GEORGE OBIED: "que trabalhou com reclamante na agência 0919, do Gilberto Salomão, no período de 2018 a 2019; que a reclamante exercia a função de gerente operacional; que o depoente era caixa; que enquanto caixa era subordinado ao gerente geral; que a reclamante era subordinada ao gerente geral e ao gerente de supervisão operacional (GSO); que o gerente geral era autoridade máxima dentro da agência; o gerente operacional tinha como atribuições atendimento ao público, abertura de caixas, vendas de produtos, abastecimento e recolhimento deautenticação, caixa eletrônico, que o gerente operacional não poderia liberar empréstimo sem ser pré-aprovado no sistema, que não participava de comitês; que não tinha subordinados; além da depoente de quem assinava o cheque administrativo eram dois colaboradores que precisava de duas assinaturas, que qualquer funcionário do operacional era responsável pelo cofre da agência. À patrona da reclamante: que a reclamante abria o caixa; a reclamante abria o caixa para a mesma trabalhar no caixa, que poderiam assinar o cheque administrativo quaisquer outros dois colaboradores inclusive que não fosse a gerente operacional; quem era responsável por definir as férias do caixa era o GSO, junto com o gerente geral; que a reclamante não era responsável pelos estagiários e terceirizados da agência , o responsável era o gerente geral; que existe uma área própria para comunicar demissão que era o RH; caso precisasse de manutenção na agência qualquer colaborador abria uma demanda no sistema e chamava uma área técnica; existiam duas chaves do cofre e que havia um rodízio para quem ficava com cada uma, seja de colaboradores operacional ou do comercial; o cartão supervisor tem os colaboradores operacionais; que o cartão supervisor do caixa faz a mesma coisa que o cartão supervisor do gerente operacional; qualquer colaborador da área operacional pode fazer conferência cruzada; quem nomeia quem vai fazer a conferência cruzada é o gerente de supervisão operacional (GSO); existia uma área contábil responsável pelo abastecimento e recolhimento de malotes na agência, recebiam por e-mail apenas para fazer o recolhimento; qualquer colaborador operacional pode receber o carro forte, reclamante não aprovava a despesa na agência; não era possível gozar 30 dias de férias , a venda de 10 dias era obrigatória, nunca solicitou o usufruto de 30 dias; não solicitava pois impactava no resultado de metas e havia recomendação do gso para não retirar 30 dias, que quando retornava de férias sua meta não era redistribuída para os demais colaboradores, a orientação para venda de férias era geral para área operacional." Nada mais." (grifei) Os depoimentos das testemunhas evidenciam, de forma geral, que os Gerentes OPERACIONAIS exercem atividades meramente técnica como, por exemplo, tais como atendimento ao público, abertura de caixas, autenticação, vendas de produtos, abastecimento e recolhimento de caixa eletrônico, que o gerente operacional não poderia liberar empréstimo sem ser pré-aprovado no sistema, que não participava de comitês; que não tinha subordinados. As testemunhas confirmam, ainda, que todas as decisões da agência eram submetidas ao gerente geral, o que demonstra a falta de autonomia e de fidúcia especial nas atribuições da reclamante. As testemunhas também confirmaram que haviam outros gerentes pessoa jurídica na agência, o que demonstra que a autora não tinha função de destaque na unidade. Outrossim, também restou comprovado que a reclamante não possuía procuração do banco, tinha assinatura autorizada ou subordinados. Assim, não comprovado o alto grau de fidúcia e pelo cotejo probatório demonstrado as atribuições meramente técnicas, não há que se cogitar no enquadramento da reclamante na exceção do art. 224 § 2º da CLT. Assim, , no período trabalhado, o enquadramento dadefiro reclamante na jornada de 6 horas, conforme art. 224, , da CLT.caput Por conseguinte, julgo o pedido de pagamento da 7ªprocedente e 8ª hora acrescida de 50%, relativamente ao período imprescrito (08/11/2012 a16/03 /2022), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e RSR (sábado é dia útil laborado nos termos da súmula 113 do C. TST, mas considero feriados laborados desde que comprovados nos contracheques juntados aos autos). Aplico a OJ n.º 394 da SDI I, segundo a qual "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, '".do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem O divisor a ser utilizado é de 180 para jornada diária, já que o enquadramento é de 6 horas. Deverão ser excluídos os dias não trabalhados, tais como férias, faltas, licenças médicas e demais ausências comprovadas. As horas extras deverão ser apuradas de acordo com a evolução e globalidade salarial (súmula 264 do c. TST). No caso de pagamento de prêmios/comissões em contracheques deverá ser observado a súmula 340 do TST. Por fim, no tocante à compensação requerida pelo réu, de fato, o parágrafo primeiro da Cláusula 11ª das CCT de 2018/2020 3 2020/2022 prevê a possibilidade de dedução/compensação das horas extras com o valor da gratificação de função percebida pelo empregado, quando houver decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado da exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, :in verbis "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". A norma coletiva em análise manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. O ajuste encontra respaldo no art. 611-A, I, da CLT e não é vedado pelo art. 611-B da CLT. Outrossim, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 611-A, da CLT, na medida em que a norma traduz o preceito constitucional da valoração das negociações coletivas, considera a adequação setorial negociada e respeita os direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88 e da Tese Vinculante exarada no Tema 1046, pelo STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os ".direitos absolutamente indisponíveis Sobre a validade da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas em razão do enquadramento do empregado no docaput art. 224 da CLT, o TST já se manifestou favoravelmente, nos seguintes termos: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1000234-98.2019.5.02.0492, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). "(...) I) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à validade da norma coletiva que previu a possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o Reclamado logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Nesse sentido, o STF consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da norma coletiva refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste específico caso de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. (...) (RRAg-AIRR-1000034- 43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator DEJT 19/12/2022). "(...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467 /2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178- 89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Sobre o tema, este eg. Tribunal também já se posicionou: "EMENTA: BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CCT 2020/2022. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas1. trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT). No caso, não restou comprovado que o cargo (função) ocupado pela Autora era efetivamente "de confiança", a fim de que ela pudesse ser enquadrada naexceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Devido, portanto, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Havendo norma coletiva específica prevendo a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função e seus reflexos com as horas extras e seus reflexos deferidos em Juízo, inexiste óbice à compensação requerida, observados os parâmetros previstos na norma coletiva e . (...)" (TRT10ª Região, 3ª Turma, Processo 0000003-o período de sua vigência 21.2022.5.10.0861; Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Julgado em 08/03/2023). (grifei) Dessa forma, a dedução/compensação dos valoresdefere-se recebidos a título de gratificação de função com a importância apurada a título de horas extras (7ª e 8ª hora), ora deferidas, observando-se as diretrizes previstas na Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 e 2020/2022. apenas no período de vigência da norma coletiva. Com relação ao período não abrangido pela vigência da CCT de 2018/2020 e 2020/2022, tendo em vista o disposto na súmula 109 do c. TST e ainda a impossibilidade de compensar o pagamento da função gratificada de 8 horas para de 6 horas, pois não comprovada a existência de jornada de 6 horas, não há que se falar em .compensação". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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