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Antonio Coelho Braga
Envolvido
ANTONIO COELHO BRAGA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 332475321
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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VITOR AFONSO MIRANDA CORREA
OAB/SP XXXXXX
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WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF XXXXXX
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MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE
OAB/PR XXXXXX
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NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000271-26.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGAD…
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Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 332475378
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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VITOR AFONSO MIRANDA CORREA
OAB/SP XXXXXX
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WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF XXXXXX
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MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE
OAB/PR XXXXXX
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NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000271-26.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000271-26.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000271-26.2024.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA AGRAVADOS: OS MESMOS ausj 2 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA.A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. APURAÇÃO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FÉRIAS. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Comprovado equívoco na conta de liquidação quanto à apuração de reflexos das diferenças salariais em férias, pois inobservados os corretos períodos de usufruto, deve o cálculo ser retificado para que sejam observadas as datas de efetivo gozo das férias. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA COMUM 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos do exequente em todas as ocasiões em que instados a tanto. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. Nos termos da OJ 348/SDI-1/TST "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". As contribuições previdenciárias patronais se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Desse modo, mantém-se a sentença que determinou a retificação da conta para que os honorários sejam apurados apenas sobre o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador). Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo reclamado e a impugnação aos cálculos ofertada pelo exequente (fls. 1309/1320). O exequente interpõe agravo de petição, às fls. 1323/1338, quanto à limitação da conta imposta na origem e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. O executado recorre às fls. 1342/1352 para exclusão dos honorários advocatícios deferidos aos advogados do exequente e a retificação da conta quanto aos reflexos em férias. Contraminutas ofertadas pelo exequente e pelo executado (fls. 1357/1363 e 1364/1372, respectivamente). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1.1. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PERFORMA. A julgadora de primeiro grau limitou a conta a 18/03/2020 em face da adesão do exequente ao plano PERFORMA. A sentença foi assim fundamentada (a fls. 1310/1311): "III.1.1 - PROMOÇÃO DO AUTOR E PERFORMA O executado alega que o autor deixou de enquadrar-se no título executivo da ACP em 18/03/2020, quando foi promovido para ASSESSOR II TI UE (12321), bem como houve uma novo plano, o Performa. O Perito esclarece (id 96526ea): "Note-se que a referida decisão não faz qualquer menção para que se limite ou condicione eventuais valores devidos oriundos da alteração da jornada de trabalho em virtude de promoção na carreira a posteriori. Dessa forma, não vemos razão quanto ao pleito do reclamado." A sentença de conhecimento (Id 14d9e89) determinou que: "Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI." Verifica-se que o título exequendo não prevê tal limitação pretendida quanto a promoção, e cada nova função assumida, o exequente se manteve em situação irregular. Contudo, quanto ao Performa, naquele momento já havia sido implantado um novo plano de cargos e salários, com nova estrutura salarial e fundamentos próprios. É possível cogitar que talvez nesse novo plano de cargos e salários o réu tenha submetido os seus empregados ao exercício de cargos de confiança que, de fato, não tinham fidúcia especial? Sim, é possível. No entanto, essa discussão desafia uma ação própria, autônoma, instaurada desde a fase de conhecimento, e com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Atente-se que, na petição inicial da ação coletiva, foram feitas considerações específicas àquele plano de cargos e salários implantado em 2013, como o percentual da redução, a forma de opção, sendo inclusive trazidas as orientações divulgadas aos empregados do réu à época. Vale dizer, a ação coletiva que agora se busca a execução, ainda que de forma individual, se baseou na alteração contratual prejudicial ocorrida com o plano de cargos e salários implantado em 2013, não tendo sido submetido ao Juízo da ação coletiva, como causa de pedir, o novo plano de cargos de salários, até mesmo porque só implantado em 2020. E, ainda nessa linha de raciocínio abstratamente considerada, a adesão ao novo plano de cargos e salários atrairia inexoravelmente o entendimento do C. TST acerca da renúncia às regras do antigo (Súmula 51, II, TST) Por conseguinte, limito a execução à data de 18/03/2020." O exequente assevera que a implementação do plano de funções "PERFORMA" em 2020 não tem o condão de afastar o direito ao recebimento das diferenças salariais, pois o título executivo coletivo condenou o banco executado a sanar a defasagem salarial - o que não foi cumprido em relação ao exequente. Acena para a violação da coisa julgada. Pugna pela reforma da decisão para que as diferenças salariais sejam apuradas até a efetiva incorporação em folha da diferença salarial devida, inclusive quantos aos reflexos. Analiso. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Naquela ação, o sindicato autor afirmou que o reclamado instituiu em 28/1/2013 o Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, por meio do qual criou funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Alegou que, em relação às funções gratificadas (FG), os empregados passaram a laborar 6 horas, porém sofrendo redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazerem horas extras durante 1 ano para compensar a redução. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, postulou na inicial a condenação do reclamado a não reduzir a gratificação de função paga sob as rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, e a não reduzir o valor de referência da função, garantindo a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória aos substituídos, com pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, além de repercussões nas parcelas indicadas (fls. 252/259). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: "O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o "Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas", criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante um ano para compensar a redução. Afirma que, apesar do "Perguntas e Respostas" distribuído na implantação do novo plano apresentar resposta negativa para a redução salarial, essa mesma resposta declara a alteração do valor da remuneração conforme o adicional de cada função, verbas de caráter pessoal e enquadramento nas tabelas do PCR (antiguidade e mérito). Sustenta o sindicato que, ao reconhecer o banco réu a jornada de seis horas, deveria ser mantida a remuneração, pelo que assegura o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Remuneratória. Na contestação, confirma o reclamado que iniciou a implementação do novo Plano de Funções em 28/01/2013, também ratificando a divisão dos empregados em função gratificada de 6 horas e função de confiança com jornada de 8 horas. Defende-se o réu, no entanto, ao argumento de que a alteração do contrato de trabalho partirá de opção do empregado, não sendo ele compelido a aderir ao novo plano. Destaca, ainda, que a opção do empregado revelará uma valorização em 12% do salário-hora, não havendo a cogitada ofensa à irredutibilidade salarial. Aprecio a controvérsia. Consoante os ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado, as gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas). É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. Tanto é que a Súmula 109/TST, desde 1980, já consolida esse entendimento, vedando-se a compensação da gratificação de função com a sétima e oitava horas extraordinárias prestadas pelo bancário não enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificadas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, como lhe é oferecido pelo banco, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). Reitero. Mostra-se juridicamente inviável compensar gratificação de função com jornada de trabalho. Nem se cogite de que houve alteração no rol de atribuições entre a antiga função comissionada de oito horas com a atual função gratificada de seis horas, como sugere o banco em sua contestação (fl. 185). Primeiro, porque sequer houve um cotejo analítico e pormenorizado das funções anteriores com as atuais, deixando o réu de apontar, especificamente, quais teriam sido as alterações substanciais no rol de atribuições de seus funcionários modificadas (CPC, art. 302). Segundo, porque não há um mínimo de prova que sinalize essa modificação nas atribuições e responsabilidades dos empregados do banco. Caberia ao réu demonstrar os fatos modificativos do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Por bem adequado ao caso, utilizo-me dos fundamentos de fato e de direito expostos pelo Des. Pedro Foltran, no julgamento do RO 0000232-79.2013.5.10.0801, verbis: "No caso em tela, as gratificações pagas pelo reclamado, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento da jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do §2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A tese patronal de que houve majoração da gratificação, considerando-se o montante pago por hora, não se sustenta, uma vez que seus trabalhadores são remunerados de forma mensal." (destaquei) Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições à PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em "outras verbas de natureza salarial", por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes" (fls. 378/382). O Banco do Brasil interpôs recurso ordinário, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos (fls. 386/395). O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido para "restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos" (fl. 427), e os recursos aviados posteriormente não alteraram a situação, tendo a decisão transitado em julgado nestes exatos termos. Como se observa, o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI". Dessa forma, os empregados que tiveram redução na jornada de oito horas para seis horas não poderiam ter redução no valor da gratificação de função paga sob suas rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, assim como não poderiam sofrer redução no valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), sob pena de o empregador pagar-lhes diferenças salariais decorrentes dessa redução remuneratória. Conforme admitido pelo exequente na inicial e ratificado pelo reclamado na impugnação prévia às fls. 618/622, em março de 2020 foi implantado novo plano de funções denominado PERFORMA, por meio do qual o reclamado extinguiu as Funções Gratificadas (FG) de forma que as funções de Analistas TI A, B e C foram descontinuadas e foram criadas Funções de Confiança (FC), oferecidas aos antigos ocupantes das funções gratificadas que puderam ser nomeados como Assessor TI I, II e III. Segundo o documento de fl. 261, "5)HOT SITE BB NOVO PLANO DE FUNÇÕES", o plano de cargos e salários fica extinto e são "criadas funções de 6 horas denominadas Funções Gratificadas (FG). Também surgem as Funções de Confiança, com jornada de 8 horas e um reforço de fidúcia" (fl. 262). As informações são no sentido de que nenhum funcionário terá perdas financeiras, pois nas jornadas de 6 horas (FG) o valor da hora será maior, bem como ficará aberta a possibilidade de realização de horas extras por um ano como medida compensatória, assim como ficou claro que "Não haverá alteração no valor da remuneração para funções gerenciais e também para funcionários que aderirem ao Plano de Funções" (fl. 263). Em relação ao cargo de TI, a alteração se deu na extinção do Assessor Júnior em UE, Assessor Júnior de TI e Analistas B em UT, cargos que passariam a ser denominados Assessor de TI I, II e III, com extinção das funções de Analista de TI A, B e C. Como se observa, por meio do Regulamento PERFORMA o reclamado promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções. No caso, o documento de fl. 42, relativo ao termo de posse para o exercício de função gratificada FG com jornada diária de 6 horas, evidencia que o exequente concordou com as regras estabelecidas no novo plano de funções do empregador, inclusive quanto a seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT. A mera nomenclatura da parcela - função gratificada ou função de confiança (ou do cargo, no caso, Analista TI ou Assessor TI) - por si só nada significa juridicamente, a despeito da possível alteração nos registros funcionais do empregado uma vez que o que deve ser analisado é a destinação do valor pago e, no caso, a função de confiança FC de Assessor I TI UE meramente retribui o exercício de atividades técnico-operacionais pelo reclamante haja vista que o banco executado não demonstra ter havido alteração nas atividades/atribuições do exequente frente ao novo cargo/função. No caso, conquanto o termo de adesão firmado pelo autor demonstre sua ciência quanto ao enquadramento na função gratificada e da função de confiança não se evidencia a ocorrência de alteração quanto às funções desempenhadas e atribuições do reclamante, mormente em se tratando o reclamado de instituição financeira cuja praxe operacional é de intitular as atividades de assessoramento como se de confiança fossem. Tal conclusão com maior clareza se constata ao se observar que o Regulamento PERFORMA deixa claro que o patamar remuneratório seria mantido aos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Analista TI nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. Assim, assentado que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem e uma vez que o título judicial estabelecido na ação coletiva assegura a não redução da gratificação de função (FC), paga sob essas rubricas e nas rubricas, ABF e ATFC (e posteriormente na rubrica AFG) e a não redução do valor de referência das funções que foram convertidas em FG, "garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", a princípio, há amparo às alegações do exequente quanto à impossibilidade de limitação da condenação à data de implantação do Regulamento PERFORMA (3/3/2020), fazendo-se necessário, contudo, analisar se houve redução remuneratória em razão da nova nomenclatura da parcela. O histórico funcional do exequente à fl. 669 demonstra que até 10/03/2013 ele exercia a função de Assessor Pleno TI UE (código 4889) e com a reestruturação promovida pelo reclamado em fevereiro de 2013, houve opção pela jornada de 6h e o autor passou aos seguintes cargos: a) Analista TI B (código 7016): de 11/03/2013 a 16/10/2013; b) Analista TI C (código 7017): de 17/10/2013 a 17/05/2017; c) Analista TI B (código 7016): de 18/05/2017 a 17/03/2020; d) Assessor II TI UE (código 12371): de 18/03/2020 a 18/09/2023; e e) Assessor I TI UE (código 12321): a partir de 19/09/2023. Em fevereiro de 2020, na função de Analista TI B (ainda sob a égide do plano de funções de 2013), o autor recebeu adicional de função de gratificada (rubrica 256 - R$3.407,16) e complemento de função gratificada (rubrica 258 - R$4.266,03), totalizando o somatório dessas rubricas R$7.673,19. O valor de referência da função nessa data era de R$ 12.114,35 (fl. 793). Em abril de 2020, na função de Assessor II TI UE, já na vigência do novo plano de funções na forma do Regulamento PERFORMA, o exequente recebeu adicional de função de confiança (rubrica 257 - R$4.446,42), complemento de função de confiança (rubrica 259 - R$1.275,67) e Verba Temporária Vinculada à Função (VTVF - rubrica 276 - R$1.951,10), totalizando R$7.673,19. O valor de referência da função nessa data era de R$ 10.163,25 (fl. 795). Conforme se observa, o valor global quitado pelas parcelas destinadas ao pagamento da função de confiança permaneceu o mesmo antes e depois da implementação do plano PERFORMA. Todavia, houve redução do valor de referência da função (de R$ 12.114,35 para R$ 10.163,25), o que viola o disposto na coisa julgada. Portanto, sendo incontroverso que em março de 2020 o exequente é credor de diferenças salariais na forma determinada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 em face da redução da função e constatado que a redução salarial se perpetua após a implementação do novo plano de funções (Regulamento PERFORMA), emerge claro que há diferenças salariais a serem quitadas ao autor posteriores à adesão ao novo plano de funções, porquanto o patamar remuneratório a ser mantido deve ser aquele advindo do título judicial proferido na ação coletiva, que expressamente assentou a impossibilidade de redução do patamar remuneratório das funções gratificadas (FG), atualmente percebidas a título de função de confiança (FC). Em síntese: a) o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", com pagamento das diferenças vencidas e vincendas e repercussões; b) o reclamado, em 3/3/2020 implantou o plano de funções PERFORMA, por meio do qual promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para funções de confiança (FC) de assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções; c) a despeito de o exequente ter aderido formalmente ao novo plano de funções e dos conceitos estabelecidos nos normativos internos do Banco, deflui dos autos que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem, constituindo a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" numa nova roupagem dada à função gratificada outrora percebida. d) o patamar salarial do exequente em face da função de confiança percebida a partir da adesão ao plano de funções PERFORMA teve diminuição do valor pago em face da função gratificada, os quais, por sua vez, estavam incorretos frente ao decidido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Logo, são devidas as diferenças salariais decorrentes do título judicial mesmo após a implantação do plano de funções em 3/3/2020. Não faz sentido supor que os efeitos prospectivos dos provimentos judiciais condenatórios para pagamento de prestações sucessivas por tempo indeterminado possam ser neutralizados com uma simples medida administrativa que empreste nova roupagem ao direito afetado pela coisa julgada. Nesse cenário, considerando que a sentença limitou o direito do exequente a 18/03/2020, há incorreção, pois a conta deve abranger as diferenças salariais devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, o que ora se determina ao reclamado de forma a evitar a eternização da execução. Incólumes todos os dispositivos legais indigitados, em especial o art. 5º, II, XXXVI e LV da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do exequente para afastar a limitação dos cálculos à implantação do plano de funções PERFORMA e estabelecer que as diferenças salariais e reflexos são devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, devendo o reclamado cumprir à obrigação de fazer ora determinada. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 2.1. REFLEXOS EM FÉRIAS A julgadora de primeiro grau adotou as conclusões do laudo pericial para manter a conta quanto aos reflexos em férias, nos seguintes termos (fl. 1312): "III.1.4 - REFLEXOS EM FÉRIAS O executado alega erro na apuração dos reflexos pelo período aquisitivo e não o efetivamente utilizado. O Perito esclarece (id 96526ea): "Utiliza-se tal prática quando não se identifica nos autos, relatório ou informação sobre o período das férias gozadas. Portanto, como não foram informados os períodos efetivamente usufruídos apurou-se as férias pelo período aquisitivo. Não há impedimento para alteração caso o banco reclamado disponibilize tal relatório." Assim, com arrimo no parecer do Perito, cujos fundamentos adoto, não acolho o presente incidente." O executado insiste que há equívoco na conta quanto à apuração dos reflexos em férias "pelo período aquisitivo e não o efetivamente utilizado". Da análise dos autos, constata-se que o executado, ao tempo da apresentação da impugnação aos cálculos, juntou o documento de fls. 644/648, "carteira de trabalho - anotações", no qual há registro de todos os períodos aquisitivos e de usufruto de férias desde a contratação do autor (em 2003). Portanto, a conta deve ser retificada para que os reflexos das diferenças salariais em férias sejam apurados conforme períodos de usufruto anotados na CTPS obreira, consoante registros no documento referido. Dou provimento. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quantos aos honorários, a julgadora de primeiro grau decidiu o seguinte (a fls. 1315/1319): "III.1.8 - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado alega erro na apuração dos honorários assistenciais. O Perito esclarece (id 96526ea): "Cabe informar que o perito cumpriu o título executivo em atribuir o percentual de 10% para honorários advocatícios." Verifica-se que o exequente no presente cumprimento é o mesmo Sindicato da ação n. 01097-62.2013.5.10.0006, portanto, devidos os honorários assistenciais fixados ao Sindicato naquela reclamação trabalhista. Assim sendo, não acolho o presente incidente. (...) III.2.3 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O exequente alega que o percentual de honorários deverá ser calculado sobre o valor da condenação inteira, sem excluir as contribuições fiscais e previdenciárias. O Perito esclarece (id 96526ea): "Nesse sentido, a opção utilizada foi a aplicação dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação (1. Valor Bruto). Ademais, por ausência de dispositivo expresso que mencione que a base de cálculo dos honorários advocatícios deva contemplar as deduções previdenciárias, entre outras, o cálculo contemplou o valor bruto da condenação sem adicionar quaisquer deduções, em alinhamento ao julgado." Os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, que pacificou o entendimento de que os honorários devem ser calculados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ocorre que deve ser dada a devida interpretação à aludida Orientação, cuja inteligência não pretendeu incluir as contribuições patronais. Assim, não podem ser deduzidas as contribuições devidas pelo obreiro, bem como o imposto de renda, porquanto ambas derivam do crédito do trabalhador. Por outro lado, obviamente, as contribuições previdenciárias patronais não entram na base de cálculo dos honorários. Tal matéria já foi pacificada pelo TST, inclusive na SDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que " a contribuição para a Previdência Social , apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários ". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2008-69.2013.5.03.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RRAg-73-31.2014.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Embora fixado o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos do autor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se situação diversa em relação à cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Com efeito, os débitos tributários do empregador para com a Previdência Social (cota-parte do empregador), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Recurso de revista não conhecido" (RR-1856-62.2011.5.03.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO . A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários . A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11033-86.2015.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/04/2023). Assim sendo, defiro a impugnação somente em parte, para que sejam considerados, na base de cálculo dos honorários, o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador)." As partes se insurgem contra a decisão. O executado pretende a reforma da decisão para que seja afastada a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que não cabe direito algum ao exequente acerca dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, haja vista que os honorários são devidos somente na ação principal, e ali devem ser executados, pois o título executivo não prevê honorários sobre o valor apurado em cada ação de liquidação individual. O exequente, por sua vez, pretende a reforma da decisão quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo dos honorários, argumentando que devem ser incluídas as contribuições previdenciárias patronais oficiais e fiscais, porquanto o título judicial estabelece que a verba honorária deve ser apurada sobre o total da condenação. Em relação ao cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva ajuizada anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017 registro que tal verba nesta Justiça Especializada, antes da reforma procedida pela Lei nº 13.467/2017, somente era deferida quando a parte estivesse representada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencesse (Lei nº 5.584/70, art. 14). Também havia previsão de pagamento de honorários nas ações rescisórias (Súmulas 219 e 329/TST). Após o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, os honorários passaram a ser devidos pela simples sucumbência, na forma do previsto no art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST, 5ª T., Ag-AIRR 95-97.2020.5.17.0012, DOUGLAS, DEJT 12/5/2023) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 4ª T., RR 524-28.2021.5.11.0002, RAMOS, DEJT 6/10/2023) Dessa forma, os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. No caso, não consta da inicial o pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva (R$15.000,00), mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, conforme se extrai da sentença antes reproduzida, a conta de liquidação apura os honorários assistenciais. Todavia, conforme já estabelecido, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Em face da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, estaria autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Entretanto, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor do exequente, sendo certo que os honorários advocatícios da sucumbência podem ser fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º, do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação. Por essa razão, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, embora por fundamento diverso do estabelecido na sentença. Quanto à base de cálculo, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser aferido no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST que tem o seguinte teor: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Portanto, a apuração dos honorários não toma em conta as contribuições previdenciárias patronais, oficiais e complementares, mas apenas as contribuições previdenciárias obreiras e o imposto de renda retido. E a razão é simples de entender: as demais contribuições (como também as custas, os honorários periciais e emolumentos) constituem crédito de terceiro, não fazendo nenhum sentido que sirvam à base de cálculo de incidência de honorários advocatícios. É o que claramente se infere da parte final da referida orientação jurisprudencial ao dispor que o valor deve ser "apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O termo "líquido" mencionado no entendimento jurisprudencial remete à fase de liquidação, ou seja, ao procedimento destinado a apurar os valores das obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial. A OJ 348/SDI-1/TST não se reporta ao vocábulo "líquido" no sentido referente à dicotomia entre os termos "líquido" e "bruto", correspondentes a quantias com deduções e quantias sem nenhuma dedução, respectivamente, e, sim, ao valor liquidado na execução. Em síntese, o vocábulo "líquido" aludido no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (atualmente revogado pelo novo CPC) e na OJ 348/SDI-1/TST, tem o significado do valor liquidado e não valor líquido na sua concepção literal. Assim, o que se depreende do então vigente art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, bem assim do entendimento esposado na OJ 348/SDI-1/TST, é que, ao se calcularem os honorários advocatícios, será considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, excluídos os créditos de terceiros, incidindo o percentual respectivo sobre o crédito bruto da exequente, sem a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto fiscal a seu encargo. Não se infere, assim, do teor da OJ 348/SDI-1/TST que os honorários advocatícios tenham de incidir sobre as contribuições previdenciárias patronais, sejam as contribuições oficiais, sejam as privadas. O que se verifica nas razões recursais do exequente é a pretensão de se incluírem na base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias - cota-parte empregador (créditos de terceiros) - e apenas então fazer incidir o percentual de 10% sobre essa nova base de cálculo, o que não encontra guarida na OJ 348/SDI-1/TST que determina que a apuração seja realizada sem a dedução das contribuições previdenciárias pessoais (cota-parte empregado) e do IRPF e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais. Assim, mantenho a sentença que determinou a retificação da conta para que os honorários sejam apurados sobre o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador). Diante do exposto, nego provimento aos agravos de petição de ambas as partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: (i) ao agravo obreiro para: i.1) afastar a limitação dos cálculos à implantação do plano de funções PERFORMA e i.2) estabelecer que as diferenças salariais são devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, devendo o reclamado cumprir a obrigação de fazer ora determinada; (ii) ao agravo do executado para determinar a retificação da conta em relação à apuração dos reflexos em férias. Custas adicionais, pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e dar-lhes parcial provimento nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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ID: 332475416
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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VITOR AFONSO MIRANDA CORREA
OAB/SP XXXXXX
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WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF XXXXXX
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MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE
OAB/PR XXXXXX
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NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000271-26.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000271-26.2024.5.10.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000271-26.2024.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA AGRAVADOS: OS MESMOS ausj 2 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA.A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. APURAÇÃO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FÉRIAS. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Comprovado equívoco na conta de liquidação quanto à apuração de reflexos das diferenças salariais em férias, pois inobservados os corretos períodos de usufruto, deve o cálculo ser retificado para que sejam observadas as datas de efetivo gozo das férias. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA COMUM 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos do exequente em todas as ocasiões em que instados a tanto. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. Nos termos da OJ 348/SDI-1/TST "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". As contribuições previdenciárias patronais se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Desse modo, mantém-se a sentença que determinou a retificação da conta para que os honorários sejam apurados apenas sobre o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador). Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo reclamado e a impugnação aos cálculos ofertada pelo exequente (fls. 1309/1320). O exequente interpõe agravo de petição, às fls. 1323/1338, quanto à limitação da conta imposta na origem e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. O executado recorre às fls. 1342/1352 para exclusão dos honorários advocatícios deferidos aos advogados do exequente e a retificação da conta quanto aos reflexos em férias. Contraminutas ofertadas pelo exequente e pelo executado (fls. 1357/1363 e 1364/1372, respectivamente). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1.1. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PERFORMA. A julgadora de primeiro grau limitou a conta a 18/03/2020 em face da adesão do exequente ao plano PERFORMA. A sentença foi assim fundamentada (a fls. 1310/1311): "III.1.1 - PROMOÇÃO DO AUTOR E PERFORMA O executado alega que o autor deixou de enquadrar-se no título executivo da ACP em 18/03/2020, quando foi promovido para ASSESSOR II TI UE (12321), bem como houve uma novo plano, o Performa. O Perito esclarece (id 96526ea): "Note-se que a referida decisão não faz qualquer menção para que se limite ou condicione eventuais valores devidos oriundos da alteração da jornada de trabalho em virtude de promoção na carreira a posteriori. Dessa forma, não vemos razão quanto ao pleito do reclamado." A sentença de conhecimento (Id 14d9e89) determinou que: "Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI." Verifica-se que o título exequendo não prevê tal limitação pretendida quanto a promoção, e cada nova função assumida, o exequente se manteve em situação irregular. Contudo, quanto ao Performa, naquele momento já havia sido implantado um novo plano de cargos e salários, com nova estrutura salarial e fundamentos próprios. É possível cogitar que talvez nesse novo plano de cargos e salários o réu tenha submetido os seus empregados ao exercício de cargos de confiança que, de fato, não tinham fidúcia especial? Sim, é possível. No entanto, essa discussão desafia uma ação própria, autônoma, instaurada desde a fase de conhecimento, e com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Atente-se que, na petição inicial da ação coletiva, foram feitas considerações específicas àquele plano de cargos e salários implantado em 2013, como o percentual da redução, a forma de opção, sendo inclusive trazidas as orientações divulgadas aos empregados do réu à época. Vale dizer, a ação coletiva que agora se busca a execução, ainda que de forma individual, se baseou na alteração contratual prejudicial ocorrida com o plano de cargos e salários implantado em 2013, não tendo sido submetido ao Juízo da ação coletiva, como causa de pedir, o novo plano de cargos de salários, até mesmo porque só implantado em 2020. E, ainda nessa linha de raciocínio abstratamente considerada, a adesão ao novo plano de cargos e salários atrairia inexoravelmente o entendimento do C. TST acerca da renúncia às regras do antigo (Súmula 51, II, TST) Por conseguinte, limito a execução à data de 18/03/2020." O exequente assevera que a implementação do plano de funções "PERFORMA" em 2020 não tem o condão de afastar o direito ao recebimento das diferenças salariais, pois o título executivo coletivo condenou o banco executado a sanar a defasagem salarial - o que não foi cumprido em relação ao exequente. Acena para a violação da coisa julgada. Pugna pela reforma da decisão para que as diferenças salariais sejam apuradas até a efetiva incorporação em folha da diferença salarial devida, inclusive quantos aos reflexos. Analiso. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Naquela ação, o sindicato autor afirmou que o reclamado instituiu em 28/1/2013 o Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, por meio do qual criou funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Alegou que, em relação às funções gratificadas (FG), os empregados passaram a laborar 6 horas, porém sofrendo redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazerem horas extras durante 1 ano para compensar a redução. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, postulou na inicial a condenação do reclamado a não reduzir a gratificação de função paga sob as rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, e a não reduzir o valor de referência da função, garantindo a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória aos substituídos, com pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, além de repercussões nas parcelas indicadas (fls. 252/259). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: "O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o "Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas", criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante um ano para compensar a redução. Afirma que, apesar do "Perguntas e Respostas" distribuído na implantação do novo plano apresentar resposta negativa para a redução salarial, essa mesma resposta declara a alteração do valor da remuneração conforme o adicional de cada função, verbas de caráter pessoal e enquadramento nas tabelas do PCR (antiguidade e mérito). Sustenta o sindicato que, ao reconhecer o banco réu a jornada de seis horas, deveria ser mantida a remuneração, pelo que assegura o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Remuneratória. Na contestação, confirma o reclamado que iniciou a implementação do novo Plano de Funções em 28/01/2013, também ratificando a divisão dos empregados em função gratificada de 6 horas e função de confiança com jornada de 8 horas. Defende-se o réu, no entanto, ao argumento de que a alteração do contrato de trabalho partirá de opção do empregado, não sendo ele compelido a aderir ao novo plano. Destaca, ainda, que a opção do empregado revelará uma valorização em 12% do salário-hora, não havendo a cogitada ofensa à irredutibilidade salarial. Aprecio a controvérsia. Consoante os ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado, as gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas). É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. Tanto é que a Súmula 109/TST, desde 1980, já consolida esse entendimento, vedando-se a compensação da gratificação de função com a sétima e oitava horas extraordinárias prestadas pelo bancário não enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificadas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, como lhe é oferecido pelo banco, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). Reitero. Mostra-se juridicamente inviável compensar gratificação de função com jornada de trabalho. Nem se cogite de que houve alteração no rol de atribuições entre a antiga função comissionada de oito horas com a atual função gratificada de seis horas, como sugere o banco em sua contestação (fl. 185). Primeiro, porque sequer houve um cotejo analítico e pormenorizado das funções anteriores com as atuais, deixando o réu de apontar, especificamente, quais teriam sido as alterações substanciais no rol de atribuições de seus funcionários modificadas (CPC, art. 302). Segundo, porque não há um mínimo de prova que sinalize essa modificação nas atribuições e responsabilidades dos empregados do banco. Caberia ao réu demonstrar os fatos modificativos do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Por bem adequado ao caso, utilizo-me dos fundamentos de fato e de direito expostos pelo Des. Pedro Foltran, no julgamento do RO 0000232-79.2013.5.10.0801, verbis: "No caso em tela, as gratificações pagas pelo reclamado, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento da jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do §2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A tese patronal de que houve majoração da gratificação, considerando-se o montante pago por hora, não se sustenta, uma vez que seus trabalhadores são remunerados de forma mensal." (destaquei) Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições à PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em "outras verbas de natureza salarial", por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes" (fls. 378/382). O Banco do Brasil interpôs recurso ordinário, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos (fls. 386/395). O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido para "restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos" (fl. 427), e os recursos aviados posteriormente não alteraram a situação, tendo a decisão transitado em julgado nestes exatos termos. Como se observa, o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI". Dessa forma, os empregados que tiveram redução na jornada de oito horas para seis horas não poderiam ter redução no valor da gratificação de função paga sob suas rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, assim como não poderiam sofrer redução no valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), sob pena de o empregador pagar-lhes diferenças salariais decorrentes dessa redução remuneratória. Conforme admitido pelo exequente na inicial e ratificado pelo reclamado na impugnação prévia às fls. 618/622, em março de 2020 foi implantado novo plano de funções denominado PERFORMA, por meio do qual o reclamado extinguiu as Funções Gratificadas (FG) de forma que as funções de Analistas TI A, B e C foram descontinuadas e foram criadas Funções de Confiança (FC), oferecidas aos antigos ocupantes das funções gratificadas que puderam ser nomeados como Assessor TI I, II e III. Segundo o documento de fl. 261, "5)HOT SITE BB NOVO PLANO DE FUNÇÕES", o plano de cargos e salários fica extinto e são "criadas funções de 6 horas denominadas Funções Gratificadas (FG). Também surgem as Funções de Confiança, com jornada de 8 horas e um reforço de fidúcia" (fl. 262). As informações são no sentido de que nenhum funcionário terá perdas financeiras, pois nas jornadas de 6 horas (FG) o valor da hora será maior, bem como ficará aberta a possibilidade de realização de horas extras por um ano como medida compensatória, assim como ficou claro que "Não haverá alteração no valor da remuneração para funções gerenciais e também para funcionários que aderirem ao Plano de Funções" (fl. 263). Em relação ao cargo de TI, a alteração se deu na extinção do Assessor Júnior em UE, Assessor Júnior de TI e Analistas B em UT, cargos que passariam a ser denominados Assessor de TI I, II e III, com extinção das funções de Analista de TI A, B e C. Como se observa, por meio do Regulamento PERFORMA o reclamado promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções. No caso, o documento de fl. 42, relativo ao termo de posse para o exercício de função gratificada FG com jornada diária de 6 horas, evidencia que o exequente concordou com as regras estabelecidas no novo plano de funções do empregador, inclusive quanto a seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT. A mera nomenclatura da parcela - função gratificada ou função de confiança (ou do cargo, no caso, Analista TI ou Assessor TI) - por si só nada significa juridicamente, a despeito da possível alteração nos registros funcionais do empregado uma vez que o que deve ser analisado é a destinação do valor pago e, no caso, a função de confiança FC de Assessor I TI UE meramente retribui o exercício de atividades técnico-operacionais pelo reclamante haja vista que o banco executado não demonstra ter havido alteração nas atividades/atribuições do exequente frente ao novo cargo/função. No caso, conquanto o termo de adesão firmado pelo autor demonstre sua ciência quanto ao enquadramento na função gratificada e da função de confiança não se evidencia a ocorrência de alteração quanto às funções desempenhadas e atribuições do reclamante, mormente em se tratando o reclamado de instituição financeira cuja praxe operacional é de intitular as atividades de assessoramento como se de confiança fossem. Tal conclusão com maior clareza se constata ao se observar que o Regulamento PERFORMA deixa claro que o patamar remuneratório seria mantido aos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Analista TI nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. Assim, assentado que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem e uma vez que o título judicial estabelecido na ação coletiva assegura a não redução da gratificação de função (FC), paga sob essas rubricas e nas rubricas, ABF e ATFC (e posteriormente na rubrica AFG) e a não redução do valor de referência das funções que foram convertidas em FG, "garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", a princípio, há amparo às alegações do exequente quanto à impossibilidade de limitação da condenação à data de implantação do Regulamento PERFORMA (3/3/2020), fazendo-se necessário, contudo, analisar se houve redução remuneratória em razão da nova nomenclatura da parcela. O histórico funcional do exequente à fl. 669 demonstra que até 10/03/2013 ele exercia a função de Assessor Pleno TI UE (código 4889) e com a reestruturação promovida pelo reclamado em fevereiro de 2013, houve opção pela jornada de 6h e o autor passou aos seguintes cargos: a) Analista TI B (código 7016): de 11/03/2013 a 16/10/2013; b) Analista TI C (código 7017): de 17/10/2013 a 17/05/2017; c) Analista TI B (código 7016): de 18/05/2017 a 17/03/2020; d) Assessor II TI UE (código 12371): de 18/03/2020 a 18/09/2023; e e) Assessor I TI UE (código 12321): a partir de 19/09/2023. Em fevereiro de 2020, na função de Analista TI B (ainda sob a égide do plano de funções de 2013), o autor recebeu adicional de função de gratificada (rubrica 256 - R$3.407,16) e complemento de função gratificada (rubrica 258 - R$4.266,03), totalizando o somatório dessas rubricas R$7.673,19. O valor de referência da função nessa data era de R$ 12.114,35 (fl. 793). Em abril de 2020, na função de Assessor II TI UE, já na vigência do novo plano de funções na forma do Regulamento PERFORMA, o exequente recebeu adicional de função de confiança (rubrica 257 - R$4.446,42), complemento de função de confiança (rubrica 259 - R$1.275,67) e Verba Temporária Vinculada à Função (VTVF - rubrica 276 - R$1.951,10), totalizando R$7.673,19. O valor de referência da função nessa data era de R$ 10.163,25 (fl. 795). Conforme se observa, o valor global quitado pelas parcelas destinadas ao pagamento da função de confiança permaneceu o mesmo antes e depois da implementação do plano PERFORMA. Todavia, houve redução do valor de referência da função (de R$ 12.114,35 para R$ 10.163,25), o que viola o disposto na coisa julgada. Portanto, sendo incontroverso que em março de 2020 o exequente é credor de diferenças salariais na forma determinada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 em face da redução da função e constatado que a redução salarial se perpetua após a implementação do novo plano de funções (Regulamento PERFORMA), emerge claro que há diferenças salariais a serem quitadas ao autor posteriores à adesão ao novo plano de funções, porquanto o patamar remuneratório a ser mantido deve ser aquele advindo do título judicial proferido na ação coletiva, que expressamente assentou a impossibilidade de redução do patamar remuneratório das funções gratificadas (FG), atualmente percebidas a título de função de confiança (FC). Em síntese: a) o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", com pagamento das diferenças vencidas e vincendas e repercussões; b) o reclamado, em 3/3/2020 implantou o plano de funções PERFORMA, por meio do qual promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para funções de confiança (FC) de assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções; c) a despeito de o exequente ter aderido formalmente ao novo plano de funções e dos conceitos estabelecidos nos normativos internos do Banco, deflui dos autos que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem, constituindo a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" numa nova roupagem dada à função gratificada outrora percebida. d) o patamar salarial do exequente em face da função de confiança percebida a partir da adesão ao plano de funções PERFORMA teve diminuição do valor pago em face da função gratificada, os quais, por sua vez, estavam incorretos frente ao decidido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Logo, são devidas as diferenças salariais decorrentes do título judicial mesmo após a implantação do plano de funções em 3/3/2020. Não faz sentido supor que os efeitos prospectivos dos provimentos judiciais condenatórios para pagamento de prestações sucessivas por tempo indeterminado possam ser neutralizados com uma simples medida administrativa que empreste nova roupagem ao direito afetado pela coisa julgada. Nesse cenário, considerando que a sentença limitou o direito do exequente a 18/03/2020, há incorreção, pois a conta deve abranger as diferenças salariais devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, o que ora se determina ao reclamado de forma a evitar a eternização da execução. Incólumes todos os dispositivos legais indigitados, em especial o art. 5º, II, XXXVI e LV da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do exequente para afastar a limitação dos cálculos à implantação do plano de funções PERFORMA e estabelecer que as diferenças salariais e reflexos são devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, devendo o reclamado cumprir à obrigação de fazer ora determinada. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 2.1. REFLEXOS EM FÉRIAS A julgadora de primeiro grau adotou as conclusões do laudo pericial para manter a conta quanto aos reflexos em férias, nos seguintes termos (fl. 1312): "III.1.4 - REFLEXOS EM FÉRIAS O executado alega erro na apuração dos reflexos pelo período aquisitivo e não o efetivamente utilizado. O Perito esclarece (id 96526ea): "Utiliza-se tal prática quando não se identifica nos autos, relatório ou informação sobre o período das férias gozadas. Portanto, como não foram informados os períodos efetivamente usufruídos apurou-se as férias pelo período aquisitivo. Não há impedimento para alteração caso o banco reclamado disponibilize tal relatório." Assim, com arrimo no parecer do Perito, cujos fundamentos adoto, não acolho o presente incidente." O executado insiste que há equívoco na conta quanto à apuração dos reflexos em férias "pelo período aquisitivo e não o efetivamente utilizado". Da análise dos autos, constata-se que o executado, ao tempo da apresentação da impugnação aos cálculos, juntou o documento de fls. 644/648, "carteira de trabalho - anotações", no qual há registro de todos os períodos aquisitivos e de usufruto de férias desde a contratação do autor (em 2003). Portanto, a conta deve ser retificada para que os reflexos das diferenças salariais em férias sejam apurados conforme períodos de usufruto anotados na CTPS obreira, consoante registros no documento referido. Dou provimento. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quantos aos honorários, a julgadora de primeiro grau decidiu o seguinte (a fls. 1315/1319): "III.1.8 - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado alega erro na apuração dos honorários assistenciais. O Perito esclarece (id 96526ea): "Cabe informar que o perito cumpriu o título executivo em atribuir o percentual de 10% para honorários advocatícios." Verifica-se que o exequente no presente cumprimento é o mesmo Sindicato da ação n. 01097-62.2013.5.10.0006, portanto, devidos os honorários assistenciais fixados ao Sindicato naquela reclamação trabalhista. Assim sendo, não acolho o presente incidente. (...) III.2.3 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O exequente alega que o percentual de honorários deverá ser calculado sobre o valor da condenação inteira, sem excluir as contribuições fiscais e previdenciárias. O Perito esclarece (id 96526ea): "Nesse sentido, a opção utilizada foi a aplicação dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação (1. Valor Bruto). Ademais, por ausência de dispositivo expresso que mencione que a base de cálculo dos honorários advocatícios deva contemplar as deduções previdenciárias, entre outras, o cálculo contemplou o valor bruto da condenação sem adicionar quaisquer deduções, em alinhamento ao julgado." Os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, que pacificou o entendimento de que os honorários devem ser calculados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ocorre que deve ser dada a devida interpretação à aludida Orientação, cuja inteligência não pretendeu incluir as contribuições patronais. Assim, não podem ser deduzidas as contribuições devidas pelo obreiro, bem como o imposto de renda, porquanto ambas derivam do crédito do trabalhador. Por outro lado, obviamente, as contribuições previdenciárias patronais não entram na base de cálculo dos honorários. Tal matéria já foi pacificada pelo TST, inclusive na SDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que " a contribuição para a Previdência Social , apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários ". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2008-69.2013.5.03.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RRAg-73-31.2014.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Embora fixado o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos do autor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se situação diversa em relação à cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Com efeito, os débitos tributários do empregador para com a Previdência Social (cota-parte do empregador), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Recurso de revista não conhecido" (RR-1856-62.2011.5.03.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO . A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários . A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-11033-86.2015.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/04/2023). Assim sendo, defiro a impugnação somente em parte, para que sejam considerados, na base de cálculo dos honorários, o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador)." As partes se insurgem contra a decisão. O executado pretende a reforma da decisão para que seja afastada a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que não cabe direito algum ao exequente acerca dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, haja vista que os honorários são devidos somente na ação principal, e ali devem ser executados, pois o título executivo não prevê honorários sobre o valor apurado em cada ação de liquidação individual. O exequente, por sua vez, pretende a reforma da decisão quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo dos honorários, argumentando que devem ser incluídas as contribuições previdenciárias patronais oficiais e fiscais, porquanto o título judicial estabelece que a verba honorária deve ser apurada sobre o total da condenação. Em relação ao cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva ajuizada anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017 registro que tal verba nesta Justiça Especializada, antes da reforma procedida pela Lei nº 13.467/2017, somente era deferida quando a parte estivesse representada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencesse (Lei nº 5.584/70, art. 14). Também havia previsão de pagamento de honorários nas ações rescisórias (Súmulas 219 e 329/TST). Após o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, os honorários passaram a ser devidos pela simples sucumbência, na forma do previsto no art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST, 5ª T., Ag-AIRR 95-97.2020.5.17.0012, DOUGLAS, DEJT 12/5/2023) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 4ª T., RR 524-28.2021.5.11.0002, RAMOS, DEJT 6/10/2023) Dessa forma, os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. No caso, não consta da inicial o pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva (R$15.000,00), mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, conforme se extrai da sentença antes reproduzida, a conta de liquidação apura os honorários assistenciais. Todavia, conforme já estabelecido, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Em face da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, estaria autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Entretanto, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor do exequente, sendo certo que os honorários advocatícios da sucumbência podem ser fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º, do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação. Por essa razão, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, embora por fundamento diverso do estabelecido na sentença. Quanto à base de cálculo, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser aferido no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST que tem o seguinte teor: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Portanto, a apuração dos honorários não toma em conta as contribuições previdenciárias patronais, oficiais e complementares, mas apenas as contribuições previdenciárias obreiras e o imposto de renda retido. E a razão é simples de entender: as demais contribuições (como também as custas, os honorários periciais e emolumentos) constituem crédito de terceiro, não fazendo nenhum sentido que sirvam à base de cálculo de incidência de honorários advocatícios. É o que claramente se infere da parte final da referida orientação jurisprudencial ao dispor que o valor deve ser "apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O termo "líquido" mencionado no entendimento jurisprudencial remete à fase de liquidação, ou seja, ao procedimento destinado a apurar os valores das obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial. A OJ 348/SDI-1/TST não se reporta ao vocábulo "líquido" no sentido referente à dicotomia entre os termos "líquido" e "bruto", correspondentes a quantias com deduções e quantias sem nenhuma dedução, respectivamente, e, sim, ao valor liquidado na execução. Em síntese, o vocábulo "líquido" aludido no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (atualmente revogado pelo novo CPC) e na OJ 348/SDI-1/TST, tem o significado do valor liquidado e não valor líquido na sua concepção literal. Assim, o que se depreende do então vigente art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, bem assim do entendimento esposado na OJ 348/SDI-1/TST, é que, ao se calcularem os honorários advocatícios, será considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, excluídos os créditos de terceiros, incidindo o percentual respectivo sobre o crédito bruto da exequente, sem a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto fiscal a seu encargo. Não se infere, assim, do teor da OJ 348/SDI-1/TST que os honorários advocatícios tenham de incidir sobre as contribuições previdenciárias patronais, sejam as contribuições oficiais, sejam as privadas. O que se verifica nas razões recursais do exequente é a pretensão de se incluírem na base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias - cota-parte empregador (créditos de terceiros) - e apenas então fazer incidir o percentual de 10% sobre essa nova base de cálculo, o que não encontra guarida na OJ 348/SDI-1/TST que determina que a apuração seja realizada sem a dedução das contribuições previdenciárias pessoais (cota-parte empregado) e do IRPF e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais. Assim, mantenho a sentença que determinou a retificação da conta para que os honorários sejam apurados sobre o crédito bruto do reclamante (líquido + imposto de renda + contribuições devidas pelo trabalhador). Diante do exposto, nego provimento aos agravos de petição de ambas as partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: (i) ao agravo obreiro para: i.1) afastar a limitação dos cálculos à implantação do plano de funções PERFORMA e i.2) estabelecer que as diferenças salariais são devidas a partir de 17/2/2013 até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, devendo o reclamado cumprir a obrigação de fazer ora determinada; (ii) ao agravo do executado para determinar a retificação da conta em relação à apuração dos reflexos em férias. Custas adicionais, pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e dar-lhes parcial provimento nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO BARROSO DA FONSECA NETO
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Edilson Cordeiro Alves x Radio E Televisao Bandeirantes Ltda
ID: 322917610
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000786-50.2022.5.10.0008
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO BORGES REZENDE
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LIMA ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000786-50.2022.5.10.0008 RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000786-50.2022.5.10.0008 RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA PROCESSO n.º 0000786-50.2022.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA ADVOGADO: RENATO BORGES REZENDE RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a falta grave praticada pelo empregado, mantém-se a justa causa, nos termos do art. 482, "b" e "j", da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mantida a justa causa aplicada ao trabalhador, por consequência, mantém-se também o indeferimento da indenização por dano moral postulada sob alegação de dispensa por justa causa arbitrária. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 08ª MMª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a sentença de fls. 868/894, na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 897/903). Requer a reforma da sentença quanto reversão da justa causa e consectários. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 741). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL Em exordial, narrou o reclamante que, admitido em 17/04/2008 para exercer a função de repórter cinematográfico, foi dispensado por justa causa em 20/09/2020, sob o argumento de que teria assediado sexualmente uma estagiária. Negou a conduta a ele imputada, assim como a ocorrência de situação similar em data anterior (ao contrário do que consta no comunicado de dispensa), asseverando que a indigitada vítima teria sido induzida e forçada pela empresa a narrar fatos falsos. Ventila, ainda, sofrer represálias das empresa desde depoimento prestado em ação trabalhista, em 2015, na condição de testemunha. Acena com o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a conduta a ele imputada, além de indicar testemunhas presentes na situação, que nada de inapropriado teriam visto. Postulou, assim, a reversão da rescisão contratual para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Além disso, com fundamento na insubsistência do ato patronal impugnado, requereu ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2/31). Em defesa, a empresa negou a ocorrência de perseguições, apontando para o decurso de cinco anos entre o depoimento do autor em ação trabalhista e a debatida dispensa. Com a relação à situação ensejadora da justa causa, argumentou que ela aconteceu dentro do carro, não sendo, de fato, possível que as testemunhas presenciassem os fatos. Elencou as diversas penalidades aplicadas ao obreiro ao longo dos anos, inclusive a suspensão por conduta semelhante, em face de outras duas empregadas, aduzindo a reiteração de comportamentos inadequados (fls. 96/117). O magistrado de origem, por sua vez, manteve a dispensa por justa causa aplicada, além de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos seguintes termos (fls. 196/197): "MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO E A SUA FORMA DE EXTINÇÃO - CONSECTÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. DANOS MORAIS. A parte reclamante alega que foi dispensada sem o recebimento de verbas de FGTS e rescisórias próprias de uma dispensa imotivada. Alega que deveria ter convertida a sua dispensa motivada em dispensa imotivada. Em outro passo, a reclamada alega a presença de justa causa na dispensa da parte obreira. Conforme se prova pelo documento de fl. 147 (apresentado pela própria parte reclamante) e fls. 148-149 dos autos, a reclamada dispensou o reclamante por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT. No caso, a alegação da defesa é que o reclamante praticou ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, por constranger mulheres durante o turno de trabalho, com palavras ofensivas e degradantes, além de contatos físicos constrangedores não permitidos por elas. Entendeu caracterizada a incontinência de conduta. A empresa disse que houve um último evento conhecido em 17/09/20, bem como o reclamante já tinha sido suspenso por idêntica conduta em 01/10/18, punida, à época, com suspensão disciplinar. Analiso. É preciso pontuar que a justa causa pode ser configurada com evento único, desde que tal fato quebre, indelevelmente, a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de emprego. Neste sentido, a jurisprudência pátria: "Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o empregador fique sujeito à observância de uma escala gradativa de punições permitidas pelo ordenamento jurídico, para somente após demitir o empregado, sob pena de interferir indevidamente no âmbito do seu poder disciplinar. Cabível é, apenas, verificar se o ato praticado está, ou não, enquadrado em uma das hipóteses de incidência da pena máxima, elencadas no artigo 482 da CLT. E, no caso, a resposta é positiva. Assim é que, apesar de a figura da desídia requerer, via de regra, reiteração de atos que demonstram o desleixo do empregado no desempenho de suas funções, pode ela se configurar com a prática de um único ato, de natureza grave, como a ocorrente neste caso." (TRT 6ª Região. RO 0000473-87.2010.5.06.0019. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data do julgamento: 23.06.12) TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00001208420135010341 RJ (TRT-1) Data de publicação: 15/12/2014 Ementa: JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. Não há que se questionar sobre gradação da pena quando a falta cometida, por si só, diante da gravidade, já justifica a dispensa por justa causa. No caso dos autos, há provas robustas que o reclamante, de fato, praticou atos passíveis de aplicação de justa causa. Analiso a prova. Em primeiro lugar, destaco, nos termos do art. 935 do CC, que o arquivamento de ação penal, sob a argumentação de falta de provas, não faz coisa julgada em relação ao presente feito, mesmo porque a ação penal é patrocinada pelo Ministério Público e a parte reclamada não atuou como parte na ação penal, não podendo, portanto, sofrer os efeitos da coisa julgada lá decidida, nos termos do art. 506 do CPC. A coisa julgada só atinge as partes do litígio. Ademais, conforme ressaltado pelo próprio Exmo. Juiz de Direito Osvaldo Tovani, na fl. 817 dos autos, o arquivamento de ação penal por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo haver a reabertura do Inquérito Policial, com a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Conclui-se, pois, que não foi definida e eventual autoria ou materialidade de crimes no referido inquérito, o que não impede que, a luz de outras provas e entendimentos, se conclua, posteriormente, em contrário. Ou seja, o arquivamento do inquérito policial contra o reclamante, por importunação sexual, por suposta falta de provas (fls. 814-815, segundo a representante do MP), não vincula este juízo e a presente causa trabalhista, mesmo porque, no caso em concreto, houve a constatação de inúmeras provas, inclusive testemunhais, que dão respaldo à tese da contestação. Em segundo lugar, ao contrário do que se possa aduzir da petição inicial, verifico que o reclamante nem sempre foi um empregado zeloso e comprometido com o emprego. Ao revés. Nos documentos de fls. 447 a 450 dos autos, verifico que o reclamante, antes da aplicação da justa causa, já tinha sido advertido por conduta inadequada utilizando carro da empresa, no horário de trabalho; já tinha sido advertido por abandono do posto de trabalho, sem prévio aviso à chefia imediata, durante cobertura jornalística de grande repercussão e relevância nacional; foi advertido por novo abandono de posto de serviço, desta feita em julho de 2017. Todas as advertências citadas estão assinadas pelo reclamante, o que traz fidedignidade às ocorrências. Também verifico que o reclamante, conforme documentos de fls. 451 a 488 dos autos, também foi responsável condutor por inúmeras multas aplicadas a veículo da empresa, usualmente por excesso de velocidade, o que denota, também, ausência de cuidado na guarda de patrimônio da empresa que lhe foi confiado. Os documentos estão acompanhados por confissões de dívida do autor em relação às multas, devidamente assinados pelo reclamante, sem impugnação específica quanto às assinaturas. Destaco que, em todas as punições aplicadas pela empresa, como se vê das fls. 447 a 450 dos autos, há a advertência da reclamada para que o reclamante evite reincidências em procedimentos similares e indevidos, que confrontem a lei e os regulamentos da empresa, sob pena de sujeição do infrator (no caso o autor), a outras penalidades mais graves. Ou seja, percebe-se que a reclamada, sempre quando aplicava uma punição disciplinar ao autor, intentava valer o seu caráter pedagógico, para que o obreiro não incorresse novamente em novas faltas que pudessem a levar a punições mais severas. No documento de fl. 450, chama a atenção do juízo, uma suspensão disciplinar de um dia ao autor, pelo fato do mesmo ter praticado ato lesivo à honra e boa fama de pessoas praticado em serviço e consistente, especialmente, em constranger mulheres durante o turno de trabalho, com palavras ofensivas e degradantes, além de ter contatos físicos constrangedores não permitidos por elas. O documento está assinado por duas testemunhas, apesar do reclamante ter se recusado a assinar. A ocorrência foi de 18/10/18. A ocorrência em questão diz respeito ao e-mail de fl. 491 dos autos, da então estagiária da reclamada, Sra. ANA CAROLINA BIANCHINI CARDOSO. A Sra. ANA relata que, em setembro de 2018, o reclamante, que tinha a acompanhado em uma reportagem no Ministério da Fazenda, tirou fotografias da estagiária sem sua permissão. Depois, usou tal fato como pretexto para pedir o telefone da então estagiária. Depois, a estagiária relatou que o reclamante lhe mandou as fotos dizendo que a mulher era a "mais linda da band". A então estagiária então disse que, na volta para a emissora, dentro do elevador de serviço, o reclamante colocou o braço dele por cima do ombro da mulher e a encurralou em um canto do elevador, levando a estagiária a ficar sem reação. Disse a mulher que o reclamante lhe deu um beijo na bochecha, dizendo que "adorava sair com ela". A estagiária relatou que o reclamante sempre a cumprimentava com beijos e abraços longos, fazendo carinhos na mulher, MESMO SEM QUAISQUER INTIMIDADES. A estagiária, no referido relato, classificou as ocorrências como "constrangimentos", o que denota que o reclamante estava tentando ter intimidades afetivas/sexuais com estagiária da emissora, sem o seu consentimento, sendo que o relato denota que as ocorrências eram usuais, mesmo não havendo intimidade com o reclamante. O relato de ANA CAROLINA foi reproduzido no inquérito policial, conforme fl. 804 dos autos, quando a referida senhorita prestou depoimento perante a autoridade policial. A depoente confirmou que o reclamante tentou lhe beijar na boca e isto só não ocorreu porque, como visto no relato de fl. 804, a mulher virou o rosto, o que resultou em um beijo na bochecha. O reclamante, em sua inicial, confessa a ocorrência, ao dizer, de modo até chocante: "Convém destacar que, tentativa de beijo no elevador não se caracteriza como assédio sexual. Não sendo um ato de extrema lascividade, que viesse a atingir o respeito, tão pouco por não serem atos reiterados, poderia ser corrigido com apenas uma advertência, para que não mais ocorresse." (fl. 11 dos autos - petição inicial) A manifestação do autor chega às raias do absurdo, com a devida vênia. Como visto, houve uma tentativa do autor em obter um beijo na boca de uma mulher mais jovem (estagiária), em um ambiente constrito como o é um elevador de serviço, sem o consentimento da mulher. Trata-se de um constrangimento sexual em que se diminui a capacidade de resistência da vítima, ao "encurralá-la" em um canto do elevador de serviço da emissora. O bem jurídico tutelado no caso é a incolumidade e liberdade sexual da vítima. Ou seja, descabida a alegação de ausência de "extrema lascividade" de um beijo, pois o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da vítima, o mesmo bem tutelado em um potencial caso de estupro, nos termos do art. 216-A, do Código Penal. Talvez, a situação poderia ter escalado para uma ocorrência ainda mais grave caso a Sra. ANA CAROLINA não tivesse virado o rosto. Também chama a atenção o e-mail de fls. 492/493 dos autos. Uma outra mulher, empregada da ré, de nome SOFIA CORRÊA, mandou um e-mail para a chefia da emissora, em setembro de 2018, relatando novos fatos constrangedores e desagradáveis, protagonizados pelo reclamante. Faros similares aos que tinham ocorrido com ANA CAROLINA. O relato da mulher também dá conta de um evento ocorrido no elevador da emissora. A Sra. SOFIA tinha sido escalada para fazer trabalhos jornalísticos com o autor em 25/09/18. Quando entraram no elevador, a Sra. SOFIA comentou com o reclamante que o seu pai também tinha sido cinegrafista. O reclamante então logo afirmou que o pai da mulher era seu "sogro". A Sra. Sofia achou a situação desconfortável, mas não repreendeu o autor. Ao longo do caminho até o lugar aonde fariam os trabalhos, quando estavam dentro do carro da emissora, o reclamante passou a mão no rosto da mulher, quando esta comentou que o ar condicionado estava muito gelado, o que levou a produtora a ficar "muito acuada" naquele momento. Quando chegaram no lugar da pauta, o reclamante disse que estacionaria o carro dentro do colégio, pois as pernas da mulher "eram muito bonitas, e, por isso, não deveriam ser desgastadas". Novamente, a mulher relatou que sentiu acuada e assediada. Em seguida, o reclamante convidou a Sra. SOFIA para jantar em frente de uma das entrevistadas. Neste momento, a Sra. SOFIA resolveu repreender o reclamante, depois de tantas investidas, perguntando a ele se estava "louco". No retorno à redação, já dentro do veículo da emissora, o reclamante pediu que a Sra. SOFIA esperasse no veículo enquanto ele abria o portão. Pouco antes do reclamante se levantar para sair do carro, a Sra. SOFIA relatou assédio sexual físico do reclamante, em que o autor passou a mão na coxa esquerda da mulher. Neste momento, a Sra. SOFIA sentiu receio de repreender o reclamante, com medo que ele lhe causasse algum mal. Ao longo do caminho de volta, o reclamante ainda perguntou à Sra. SOFIA se ela ia sempre sair com ele. Mais tarde, quando a Sra. SOFIA foi para o elevador para pegar seu veículo no estacionamento da emissora, o reclamante estava dentro. O reclamante ia sair naquele andar, mas, antes de sair do elevador, perguntou onde a Sra. SOFIA ia, abriu os braços na porta do elevador, o que a obrigou a abraçá-lo, já que ele estava no meio do caminho. Isto demonstra um "modus operandi" do reclamante, no que tange a abordagens sexuais de empregadas e estagiárias da emissora ré, sempre as abordando em espaços confinados (elevadores e veículos), quando a vítima está sozinha e a possibilidade de resistência diminui, haja vista a compressão dos ambientes em que o reclamante atua em seu desiderato sexual desautorizado. Finalmente, chega-se à situação que motivou a dispensa por justa causa do autor. No caso, houve o depoimento, em audiência perante esta Especializada, da Sra. ISABELLA ALVES FRANÇA. Transcrevo seu depoimento constante da ata de fls. 749 a 752 dos autos, com destaque para as partes importantes para o deslinde da lide: "Depoimento: Que trabalhou na reclamada de 2018 a 2021 na função de estagiária, que inicialmente na Band News Rádio e depois Band TV, que ambas funcionam no mesmo andar; que conheceu o reclamante na TV da reclamada; que a maior parte da depoente era interno; que quando sobrava pauta importante externa a depoente ia; que nas pautas externas era necessário o trabalho de um cinegrafista; que o reclamante era cinegrafista; que só duas vezes fez trabalho externo com o reclamante, ambos no Ministério da Economia; que nas duas oportunidades estavam presentes apenas a depoente e o reclamante; que o primeiro trabalho durou 6h e foi realizado normalmente; que a depoente de lá seguiu para a rodoviária e foi embora para casa; que no segundo dia a conversa evoluiu para a o reclamante informando todos os tipos de serviço e equipamento que operava; que nesses dois dias o trabalho consistia em ficar de campana a espera da chega do Ministro, que não ocorreu; que ficavam nessa espera tanto dentro do automóvel da empresa quanto fora, que no segundo dia, a tarde, a depoente sentada no banco do carona, enquanto o reclamante estava sentado no banco de trás, que o reclamante então começou a mexer no cabelo da depoente, que até então a depoente achou que isso não tinha nada de mais; que escutou que o reclamante fazia alguns barulhos e acreditou que fosse o manuseio de equipamentos; que então o reclamante saiu do banco de trás e aproximou-se da janela onde estava sentada a depoente, encostou-se no carro e viu que o reclamante estava com o zíper aberto; que o reclamante não tinha o seu órgão sexual a mostra; que então o reclamante saiu da lateral do carro e sentou-se no banco do motorista; que então o reclamante voltou a mexer no cabelo da depoente e começou ou continuou a manipular o seu órgão genital; que então a depoente viu que o barulho que o depoente já produzia anteriormente era de se manipular; que a depoente prontamente saiu do carro, passou as horas seguintes até o término da jornada, sem retornar ao veículo, ficando próximo dos outros profissionais; que a depoente demorou a assimilar o que tinha acontecido; que nesse dia a depoente no final entrou no carro e o reclamante a deixou na rodoviária do Plano Piloto; que a depoente nada falou nesse dia ao reclamante; que não se recorda do reclamante ter falado alguma coisa; que a depoente no dia seguinte trabalhou internamente; que a depoente confidenciou-se o ocorrido a um amigo da redação que falou que não estava surpreso porque já havia acontecido várias vezes com a mesma pessoa; que esse amigo então perguntou se queria que levasse o assunto a direção e a depoente o deixou a vontade para fazê-lo; que na mesma semana o diretor Sérgio Amaral o procurou; que estava na época da pandemia e a depoente recebeu um telefonema dele; que ele já estava inteirado do que tinha acontecido; que ele perguntou a depoente se ela achava se era caso de importunação sexual ou uma brincadeira; que a depoente por sua experiência sabe que foi importunação; que dois dias depois teve a informação que o reclamante foi despedido por justa causa e a reclamante lá permaneceu por mais um ano e meio; que no segundo dia antes da importunação o reclamante perguntou se a depoente morava sozinha, se tinha namorado; que conhece de nome João Cláudio Silveira, que sabe que ele foi funcionário da reclamada; que não conhece Thiago Leon e Hilton; que o reclamante não havia feito qualquer convite anterior a reclamante para que saíssem juntos, nem mesmo nesses dois dias; que o reclamante não manifestou verbalmente intenção de ter relação sexual com a depoente; que não teve qualquer contato com o reclamante depois dos dois dias de trabalho externo; que assim que contou na empresa a depoente fez uma ocorrência policial; que não sabe o desfecho dessa ocorrência; que não foi procurada pela polícia; que o reclamante teve reação exagerada quando despedido; que foi orientado pelo RH a não fazer intervalos no saguão do prédio; que a própria reclamada pagou uber para a depoente por alguns dias para preservar sua segurança; que nunca foi procurada pelo reclamante ou recebeu ligação; que a reclamada orientou a depoente a procurar a polícia; que quando a notícia se espalhou a depoente recebeu mensagens de mulheres que trabalhavam em outras empresas a parabenizando pela coragem, dizendo que também tinham passado situação semelhante com o reclamante; que nunca presenciou o reclamante fazendo essas mesmas coisas com outras funcionárias; que a depoente já trabalhava na reclamada há 2 anos quando ocorreu o episódio junto com o reclamante; que antes desse trabalho juntos nem conhecia o reclamante; que já havia escutado na empresa que João Cláudio Silveira teria praticado ação semelhante aquela aqui atribuída ao reclamante." (grifei) O relato da Sra. ISABELLA, estagiária da reclamada à época, foi reproduzido perante a autoridade policial, conforme fls. 489/490 dos autos. O que se observa do relato das três mulheres, duas delas o fazendo perante autoridade policial e uma dessas reproduzindo os dizeres perante esta Especializada, como testemunha, é a coincidência do "modus operandi" do reclamante, sempre abordando mulheres jovens, em ambientes restritos, como o automóvel da empresa ou o elevador da emissora, em atitudes clandestinas, em que só o reclamante e sua vítima estavam presentes, sendo que o obreiro tentava se aproximar das mulheres, querendo saber questões pessoais das mesmas e, em todas as vezes, avançando para tentativas de contato sexual não consentido, seja por tentativa de beijo na boca, passagem de mão no rosto e na coxa da vítima e toque nos cabelos da vítima, com manipulação concomitante do seu órgão sexual. A atividade de assédio sexual é uma atividade normalmente clandestina, oculta aos olhos de terceiros, dada à sua flagrante ilicitude. No caso em análise, o reclamante assim procedia, seja em elevadores, seja em veículos, quando só a vítima estava presente. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. HILTON, disse, na fl. 751 dos autos, que nunca trabalhou junto com o reclamante. Disse não ter visto nada de anormal no dia do relato da testemunha ISABELLA. Exatamente porque as ações do reclamante eram clandestinas e em ambientes restritos, não seria possível ao Sr. HILTON ver o que estava acontecendo. No caso em análise, entendo que há prova suficiente para se chegar à conclusão de que a justa causa foi bem aplicada, pois o reclamante, além de ter inúmeras faltas pregressas na ré, demonstrou ser um assediador sexual contumaz, tendo assediado pelo menos três mulheres na reclamada (duas estagiárias e uma repórter/produtora), sendo que a testemunha ISABELLA reportou notícia, por terceiro, de cerca de mais mulheres sofrendo o mesmo tipo de abuso do reclamante. A Sra. ISABELLA, inclusive, reportou que foi contatada por outras mulheres depois de sua denúncia, parabenizando-a pela coragem, eis que informaram que tinha sofrido o mesmo tipo de situação com o reclamante. Perceba-se que, em situações de assédio sexual, diante da reprovabilidade notória da situação, o assediador atua de modo clandestino, normalmente abordando suas vítimas em lugares reservados, em que só a vítima e o assediador estão presentes (no caso do autor, veículos e elevadores). Por isto, é raro haver uma prova ocular direta dos assédios. No caso, entretanto, da suspensão aplicada ao obreiro, o próprio relato da inicial dá conta que a tentativa de beijo forçado na Sra. ANA CAROLINA de fato ocorreu. Quanto aos demais fatos, estamos diante do que a doutrina italiana classificou como a "Teoria da Constelação de Indícios". Ou seja, apesar de somente as vítimas terem presenciado os assédios, fica claro, pelo histórico e "modus operandi" confirmado por três vítimas diversas, que os eventos descritos realmente ocorreram. Os colegas magistrados do TRT da 3a Região, Exmos. Juízes Adriano Marcos Soriano Lopes e Solainy Beltrão dos Santos, em elucidativo artigo da Revista Jurídica daquela e. Corte, origem deste magistrado, já abordaram, com propriedade, a Teoria Italiana da Constelação de Indícios, aplicável ao caso concreto, conforme autorização do caput do art. 8o, da CLT). Utilizo dos fundamentos seguintes como parte das minhas razões de decidir, pedindo vênia aos autores: "E, havendo indícios contundentes apontando para a conduta abusiva do assediador que sinalizem o evidente constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio. A esse respeito, Silva (1991, p. 558) comenta: [...] a falta de prova direta pode ser suprida também pela prova de atos similares, isto é, de que o empregador assediante já teria tido conduta idêntica em relação a outras empregadas, o que tende a demonstrar um certo comportamento típico em face das mulheres, reforçada assim a possibilidade de que a queixosa dele tenha sido vítima. Tal técnica de origem italiana chamada de constelação de indícios aponta que, quando da análise do caso, ante a ausência de provas robustas, o julgador possa reunir indícios e assim embasar a condenação por assédio. Feliciano (2017, p. 158) assenta que a teoria da constelação de indícios [...] baseia-se na ideia de que um conjunto coerente de fatos laterais tendentes ao fato principal (objeto da prova) satisfaz o respectivo onus probandi e permite atribuir à contraparte processual o ônus de provar a inocorrência do fato principal ou a imprestabilidade dos indícios para a inversão no caso concreto. (...) Neste âmbito, quanto mais indícios houver, maior a probabilidade do reconhecimento do direito alegado, independentemente da aplicação das regras apriorísticas do ônus de prova, mormente ante as dificuldades de se identificar uma prova convincente para a configuração do assédio moral e sexual, devendo o magistrado, conquanto a imparcialidade que lhe é inerente, valer-se do princípio da investidura fática e, com isso, colocar-se no lugar da vítima, entendendo sua perspectiva psicológica, visando a prolatar uma decisão justa e razoável. É como conclui Stoco e Franco (1999, p. 1.887): [...] o indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais, pois o indício vale como qualquer outra prova e é impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação. Assim, ainda que exista carência legal, a constelação de indícios pode ser utilizada como técnica alternativa de solução da contenda posta em Juízo, permitindo que um ou mais fatos concretos relevantes para a causa, provado(s) ou tornado(s) incontroverso(s), seja(m) utilizado(s) para apreciação de demandas que envolvam o assédio moral ou sexual, de modo a garantir às partes o devido processo legal e o amplo acesso a uma decisão jurídica justa." (A PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020 - grifei) Neste sentido, também, a jurisprudência daquele Sodalício: Processo 0001302-13.2010.5.03.0129 RO(01302-2010-129-03-00-9 RO) Órgão Julgador Segunda Turma Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira Revisor Luiz Ronan Neves Koury Vara de Origem 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Publicação 13/07/2011 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL - CONSTELAÇÕES DE INDÍCIOS - CARACTERIZAÇÃO. Para a indenização por danos morais tendo como causa de pedir o assédio sexual é incabível a exigência de prova cabal e ocular dos fatos, uma vez que o assédio sexual, por sua natureza, é praticado, estrategicamente, às escondidas. Se houver fortes e diversos indícios apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-se por configurada a prática do ilícito e o consequente deferimento do pleito indenizatório. Deste acórdão, destaco os seguintes trechos: " A doutrina distingue duas espécies de assédio sexual. O "assédio sexual por intimidação" (assédio ambiental) que se caracteriza por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Já o "assédio sexual por chantagem" traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 747). (...) No Brasil, desde 2001, com a alteração ao Código Penal trazida pela Lei n. 10.224, a figura do assédio sexual é considerada crime, conforme tipificado no art. 216-A, com o seguinte teor: "Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." Concomitantemente à prática do assédio sexual surge uma série de violações a dispositivos constitucionais. Não há dúvida de que o abalo psicológico infligido à vítima ofende o seu direito de personalidade, máxime a sua honra e intimidade. De igual sorte, viola o art. 3º, I, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, pode ainda ser dito, que configura prática discriminatória (art. 3º, IV). Estatisticamente, o alvo mais comum do assédio sexual são as mulheres jovens, no início da atividade profissional, quando são mais dependentes do emprego e contam com pouca experiência para repelir as investidas indesejadas. (...) A jurisprudência pátria também tem se manifestado no sentido de ser possível a comprovação da conduta criminosa do assédio sexual através de indícios: "Não se pode olvidar que a prova desta espécie de ilícito trabalhista (assédio sexual) é extremamente difícil. Normalmente o assédio é camuflado, silencioso, praticado às escondidas, por isso as regras de presunção devem ser admitidas e os indícios terem sua importância potencializada, sob pena de se permitir que o assediador se beneficie de sua conduta. (TST. 6ª Turma. AIRR n. 49740-47.2005.5.15.0053, Rel.: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJ 3 jun. 2011). O Exmo. Juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, titular da 1ª Vara trabalhista em Salvador, reforça com maestria as informações supracitadas ao afirmar que a prova indireta (por indícios ou por presunções) pode ser aplicada ao processo trabalhista brasileiro. Segundo o magistrado, tal assertiva se fundamenta no fato de que há algumas previsões legais, como, por exemplo, o art. 212 do vigente Código Civil brasileiro, que preceitua, in verbis: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. (grifei) Segundo o Magistrado, a presunção não é um sentimento prévio ao processo judicial, mas sim mais um meio de prova admitido no Direito. Dessa forma, de acordo com Pamplona Filho, para que o juiz se convença da existência dos fatos narrados na exordial, o autor deverá indicar os indícios que possibilitem a configuração da presunção de que se trata de algo que ordinariamente acontece, o que não deixa de ser uma atividade processual instrutória concreta. Sendo assim, a resposta judicial deve ser efetiva, no sentido de demonstrar a reprovação social de tal conduta (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 131). A exigência de prova robusta de uma conduta que normalmente é realizada às escondidas dificulta ou praticamente inviabiliza a condenação da ilicitude. Da mesma forma que não é possível obter prova documental do pagamento feito por fora, também não se pode exigir prova cabal do assédio realizado na intimidade das astúcias do assediador. Diante disso, deve-se conjugar a série de indícios que consta dos autos para verificar se é possível concluir pela caracterização do assédio mencionado. Da doutrina de Rui Stoco e Alberto Silva Franco extrai-se a mesma conclusão supramencionada de que "o indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais, pois o indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação." (In CPP e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 1999. v. 2. p. 1.887). "(grifei) Percebe-se a índole do reclamante, além do próprio relato das vítimas, uma delas testemunha compromissada no presente feito, também pelas suas penalidades pregressas na empresa, multas reiteradas no trânsito na condução de veículo da ré, e, até, pela renúncia de seus advogados iniciais (fls. 732 e 662 dos autos), sendo que uma das advogadas originais do reclamante chegou a dizer que a renúncia de mandato ocorreu "em virtude da quebra de confiança advogados - cliente" (fl. 662). O reclamante já tinha se desentendido com uma outra advogada, conforme se vê das fls. 48 a 50. Também noto que o reclamante ajuizou a presente ação trabalhista cerca de quase dois anos após a rescisão contratual, às vésperas da prescrição, o que não se coaduna com o comportamento (art. 375 do CPC) de uma pessoa verdadeiramente ofendida moralmente. Destaca-se que a testemunha ISABELLA trouxe um depoimento coeso e coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas nos autos, sem qualquer indício robusto de que estava sendo induzida a tanto por terceiros. Assim, coadunadas as provas dos presentes autos, bem como a coleção de indícios, coerentes e concatenados, chega-se à conclusão da certeza da existência dos fatos relatados pelas vítimas. Destaco que o reclamante não trouxe provas robustas que estaria sendo perseguido na empresa por um depoimento que tivesse dado como testemunha em uma longínqua ação perante a Justiça do Trabalho em 2015. Não se pode supor que uma ocorrência em 2015 tenha levado a uma suposta perseguição com atitudes persecutórias da empresa somente cinco anos depois, em outubro de 2020, quando o reclamante foi dispensado por justa causa. O longo lapso temporal faz cair por terra tal tese exordial, pois, as máximas do que ordinariamente ocorrem (art. 375 do CPC) levam ao entendimento de que, se o reclamante fosse de fato perseguido por eventual depoimento que tenha dado na Justiça do Trabalho em 2015, hipotética retaliação seria levada a termo em curto período de tempo, o que não se observa no caso em concreto. Assim, fica afastada a tese exordial neste sentido, mesmo porque, como visto, as provas e o "modus operandi" do autor foram robustamente comprovados no caso dos autos. O procedimento revela incontinência de conduta, bem como atos lesivos à honra e boa fama no serviço praticado contra mulheres do ambiente laboral e resulta em fatos gravíssimos, passíveis de justa causa, pois o reclamante, de modo clandestino, assediou sexualmente pelo menos três mulheres no ambiente de trabalho. Destaco que a testemunha ISABELLA trouxe um depoimento coeso, seguro e lógico com as demais provas, transmitindo credibilidade ao juízo. Como visto, o cotejo probatório completo dos autos, coadunando-se as provas documentais e orais, leva à conclusão de que o reclamante, de fato, assediou sexualmente pelo menos três mulheres no ambiente de trabalho, no intuito de saciar sua própria lascívia. Pelas provas dos autos, que reconstituíram os fatos com clareza, ficou claro que a parte autora atuou com incontinência de conduta, lesando a honra e boa fama de terceiros no serviço, e deixando de cumprir as obrigações mais comezinhas de lealdade ao empregador e à lei heterônoma estatal. Os fatos são gravíssimos e ensejam a justa causa, pois há completa quebra de fidúcia. A reclamada não pode confiar em um funcionário que assedia sexualmente mulheres no ambiente de trabalho, causando terror e temor, além dos fatos serem potencialmente qualificados como crimes. Ficou claro que a parte reclamante atuou de forma ilícita. Em suma, caracterizou-se o ato de incontinência de conduta. Friso que o autor foi dispensado logo após a devida apuração dos fatos, no que tange ao último assédio noticiado contra a Sra. ISABELLA, comprovando-se a imediatidade da punição, conforme disse a testemunha em relação às datas e o desligamento do autor em 01/10/20. Houve atos de incontinência de conduta e lesão a honra e boa fama de terceiros, sendo que o juízo assim os classifica, pela capitulação da justa causa no art. 482, "b" e "j", da CLT. O procedimento de dispensa por justa causa, nessas condições, é válido, segundo a jurisprudência deste TRT e do TST: "JUSTA CAUSA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PELO MAGISTRADO. A tipificação empreendida pelo empregador como embasadora da justa causa aplicada a seu empregado não vincula o julgador. Trata-se de mero corolário do brocardo jurídico: da mihi factum, dabo tibi jus. Embora não possa o Magistrado interferir na dosimetria da pena infligida a seu empregado - sob pena de adentrar na esfera do poder diretivo patronal, certo é que pode capitular corretamente a justa causa aplicada, caso a entenda presente. Isso porque ao julgador devem ser dados os fatos ocorridos a fim de que possa aplicar o direito à espécie, fazendo, então, a subsunção da norma ao caso concreto. Por assim ser, descrita a conduta obreira, ainda que tenha sido tipificada pelo réu como ínsita a gerar a dispensa motivada pelo abandono de emprego, pode o Juiz, analisando os fatos, entender que ficou caracterizada a desídia; e não o abandono; e então, alterar a capitulação legal de tal conduta, mantendo a justa causa, porém por outra motivação." (TRT 10 Região. RO 01035-2008-015-10-00-6. Relator: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins. 2 Turma. Julgado em 11.3.2009) - sem destaque no original. JUSTA CAUSA. DISPENSA. VALIDADE. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. O erro material devidamente comprovado nos autos quanto à tipificação da falta grave atribuída ao empregado não tem o condão de modificar as circunstâncias da despedida por justa causa nem de anular a punição. No caso, o empregador, após tomadas as medidas cabíveis para despedir o empregado por abandono do emprego, equivocou-se ao fazer constar no documento de comunicação da despedida a falta grave "ato de improbidade". Esse erro material não dá azo à anulação da punição, sob pena de olvidar-se o princípio da razoabilidade, cuja determinação de que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas. Da leitura do acórdão revisando verifica-se ser inverossímel a despedida do reclamante por outro motivo que não o devidamente comprovado nos autos, não tendo sido cogitada sequer a existência de variação da punição levada a efeito pela empresa, de despedida por abandono do emprego para despedida por ato de improbidade. Se fosse esse o caso, estaria correta a anulação da punição pelo Judiciário para tornar sem efeito a despedida por justa causa. É curioso notar a particularidade do caso, no qual Órgão julgador a quo, apreciando pedido de indenização por dano moral decorrente do equívoco cometido pela empresa reputou-a indevida, por entender que não havia sido demonstrado nenhum prejuízo para o reclamante, porque apenas ele havia tido acesso ao documento de comunicação da sua despedida. Sendo válida a punição imposta ao reclamante, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos honorários advocatícios em razão da improcedência total do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52100-87.2001.5.17.0004 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/12/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/03/2006) - sem destaque no original Concluo, pois, considerado o ônus de prova de cada uma das partes, que a reclamada provou a justa causa e a parte reclamante não comprovou a existência de motivos para dispensa imotivada, nos termos dos arts. 373, I e II, do CPC e 818, I e II, da CLT. Portanto, restou comprovado que a parte reclamante, nos termos do artigo 482, "b" e "j", da CLT, incorreu em justa causa por incontinência de conduta e lesão à honra e boa fama de terceiros no serviço. Nestes termos, reconheço a justa causa alegada pela reclamada, considerando, cumpridos os elementos do art. 482, "b" e "j" da CLT. Improcedente o pedido de reversão para dispensa imotivada. Confirmada a justa causa, verifico as parcelas pleiteadas. O saldo de salários foi considerado e pago, conforme TRCT juntado. Improcedente. Em virtude da justa causa aplicada também não são devidos 13o salários proporcionais (art. 3o da lei 4.090/62), aviso prévio e suas projeções, férias proporcionais mais 1+3 (Súmula 171 do TST), nem multa de 40% do FGTS e seu saque, pois os saques e indenizações pretendidos só ocorrem na dispensa imotivada, o que não é o caso dos autos. Improcedentes. Confirmada a justa causa, não há falar em retificação de CTPS quanto à data de saída. Não havendo aviso prévio, e confirmando-se a terminação do contrato em 01/10/20, não há falar em indenização por danos morais pela ausência de recolhimento de INSS após a data de justa causa, eis que o contrato estava terminado e não havia base de cálculo para tanto. Improcede. Com relação ao FGTS, observada a confirmação da justa causa e a ausência de direito quanto à data de retificação da data de saída da reclamante, julgo improcedentes os pedidos de multa de 40% do FGTS. Com relação aos valores depositados a título de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias, os montantes foram recolhidos, conforme se vê das fls. 152 a 156 dos autos. Improcedente. Confirmada a justa causa, percebe-se que a parte reclamada somente exerceu o seu regular direito de dispensar o autor naquela modalidade, o que configura ato lícito, nos termos do art. 188, I, do CC. Ato lícito não configura base para pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do CC. Assim, comprovada a justa causa, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais. Confirmada a justa causa, não há qualquer outra multa incidente em favor do reclamante, por falta de previsão legal para tanto (art. 5o, II, da CRFB-88). Improcedente." O reclamante recorre, aduzindo, no essencial, a ausência de prova da falta a ele imputada. Ventila a desconsideração do juízo de origem quanto às provas colacionadas à inicial, além de acoimar de parcial o depoimento da testemunha (fls. 899/903). Não paira dissenso no caso que o autor foi dispensado por justa causa em 01/10/2020, com fulcro no art. 482, "b", "h" e "j", da CLT ( incontinência de conduta ou mau procedimento; ato de indisciplina ou de insubordinação; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições). A conduta patronal veio assentada na alegação de que, em 17/09/2020,o autor teria assediado empregada da equipe, fazendo contato físico não autorizado, constrangendo-a dentro de veículo, sendo que o obreiro reincidente em tal prática (fl. 147). De acordo com a doutrina trabalhista, a incontinência de conduta e/ou mau procedimento consistem em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade, incluindo-se aqui o desregramento de conduta sexual. Por outro lado, o ato lesivo da honra ou boa fama dispensa maiores explicações. Inicialmente consigno que a justa causa não necessita ser precedida de advertência ou de suspensão para que seja considerada válida. Se a conduta assumida pelo empregado se revelar suficientemente grave para a imediata quebra da confiança a justa causa pode ser validamente aplicada. Registre-se, ademais, que o ônus de provar a ocorrência de falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, é do empregador (CLT, art. 818 e 333, II, do CPC). Isso porque a dispensa por justa causa do empregado é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, que fica privado da percepção dos haveres rescisórios. Por essa razão, existem limites a serem observados pelo empregador quando objetiva aplicar tal penalidade. Feitas tais considerações, emerge da prova documental dos autos, em especial os e-mails de fls. 491/492 e o inquérito de fls. 766/844, a existência de três reclamações contra o reclamante, por parte de empregadas da reclamada, em razão da prática de atos inapropriados, de conotação sexual, causando-lhes desconforto e constrangimento. Não é demais ressaltar que a última das denunciantes, vítima da conduta que ensejou a justa causa, registrou boletim de ocorrências contra o autor, levando às autoridades policiais os fatos vivenciados, sendo que o inquérito contou com depoimento da segunda vítima (fl. 804), a qual, mesmo cerca de dois anos depois, relatou os fatos com precisão, de forma coincidente com o relatado no e-mail de fls. 491. Nesse ponto, registro que o autor não refutou ter "beijado" a referida colega de trabalho, ato que lhe ensejou a aplicação de suspensão (fl. 450), cuja existência, aliás, foi negada de forma falaciosa na exordial. Na verdade, em sua petição inicial ele minimiza a gravidade da prática, dizendo que para penalizar tal ato bastaria uma advertência. Ora, conquanto não seja essa a conduta ensejadora da justa causa (apesar de compor o importante histórico funcional do obreiro), ela auxilia na elucidação dos comportamentos costumeiros do autor e corrobora para a idoneidade do contexto narrado pela última vítima. Ademais, a recorrência de denúncias, três formalmente apresentadas, além daquelas indicadas pela primeira testemunha como contadas a ela pessoalmente, evidenciam a reiteração tão repisada pelo autor em razões recursais. Nessa esteira, gizo que a indigitada vítima da conduta ensejadora da justa causa prestou depoimento em juízo (fls. 749/750) e, a despeito das razões recursais, apresentou informações claras, precisas e coesas, no mesmo sentido do constante do boletim de ocorrências, o que demonstra segurança quanto aos fatos narrados. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante (fl. 751) somente pôde dizer que nada viu, estando do lado de fora do Ministério da Econômica, junto com outros repórteres e cinegrafistas, enquanto os indigitados fatos aconteceram dentro do veículo da reclamada. Ora, não causa nenhum espanto a referida testemunha não ter observado qualquer conduta inapropriada, pois não há dúvidas de que esse tipo de comportamento é praticado às escusas, para que ninguém veja. E, justamente por isso, a palavra de vítima faz-se tão importante, especialmente quando corroborada por outros elementos, como é o caso dos autos. Dito isso, concluo que o acervo fático probatório, assim como as incursões das partes, foram examinados pelo juízo de origem com perfeição, não havendo alternativa senão adotar a fundamentação da sentença como razões de decidir - até porque dotadas de muita robustez e aprofundamento jurídico. A rigor, as teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo nenhum equívoco no desfecho dado à causa. Em outros termos, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático jurídicos do recurso ordinário em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplico a legítima técnica de motivação per relationem e confirmo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, incorporando formalmente nesta decisão a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau, certeira que foi no enfrentamento das premissas recursais. Acrescento, por fim, que os áudios e vídeos colacionados à inicial não estão mais disponíveis, sendo que competia ao autor preservá-los até o trânsito em julgado da sentença (art. 3º, §11 da Lei 11.419/06), sob pena de serem havidos como inexistentes. Portanto, não há provas de que a testemunha da reclamada (e vítima) tenha sido induzida a prestar tais informações, o que, de toda forma, não se coaduna com os demais elementos probatórios, em especial o registro de boletim de ocorrências perante a autoridade policial - o que, em regra, aponta para a seriedade das vítimas quanto aos atos sofridos. Assim, considerando os robustos elementos de convicção dos autos, entendo pela existência de motivo suficiente para que seja reconhecida a conduta grave do autor, capaz de quebrar a fidúcia indispensável à relação de emprego, tal como decidido pelo juízo de origem. Portanto, resta mantida a justa causa aplicada ao reclamante, e, por consequência, mantido também o indeferimento da indenização por dano moral, postulada sob o fundamento de dispensa por justa causa arbitrária e infundada. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON CORDEIRO ALVES
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Edilson Cordeiro Alves x Radio E Televisao Bandeirantes Ltda
ID: 322917643
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000786-50.2022.5.10.0008
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO BORGES REZENDE
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LIMA ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000786-50.2022.5.10.0008 RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000786-50.2022.5.10.0008 RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA PROCESSO n.º 0000786-50.2022.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: EDILSON CORDEIRO ALVES ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA ADVOGADO: RENATO BORGES REZENDE RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a falta grave praticada pelo empregado, mantém-se a justa causa, nos termos do art. 482, "b" e "j", da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mantida a justa causa aplicada ao trabalhador, por consequência, mantém-se também o indeferimento da indenização por dano moral postulada sob alegação de dispensa por justa causa arbitrária. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 08ª MMª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a sentença de fls. 868/894, na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 897/903). Requer a reforma da sentença quanto reversão da justa causa e consectários. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 741). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL Em exordial, narrou o reclamante que, admitido em 17/04/2008 para exercer a função de repórter cinematográfico, foi dispensado por justa causa em 20/09/2020, sob o argumento de que teria assediado sexualmente uma estagiária. Negou a conduta a ele imputada, assim como a ocorrência de situação similar em data anterior (ao contrário do que consta no comunicado de dispensa), asseverando que a indigitada vítima teria sido induzida e forçada pela empresa a narrar fatos falsos. Ventila, ainda, sofrer represálias das empresa desde depoimento prestado em ação trabalhista, em 2015, na condição de testemunha. Acena com o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a conduta a ele imputada, além de indicar testemunhas presentes na situação, que nada de inapropriado teriam visto. Postulou, assim, a reversão da rescisão contratual para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Além disso, com fundamento na insubsistência do ato patronal impugnado, requereu ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2/31). Em defesa, a empresa negou a ocorrência de perseguições, apontando para o decurso de cinco anos entre o depoimento do autor em ação trabalhista e a debatida dispensa. Com a relação à situação ensejadora da justa causa, argumentou que ela aconteceu dentro do carro, não sendo, de fato, possível que as testemunhas presenciassem os fatos. Elencou as diversas penalidades aplicadas ao obreiro ao longo dos anos, inclusive a suspensão por conduta semelhante, em face de outras duas empregadas, aduzindo a reiteração de comportamentos inadequados (fls. 96/117). O magistrado de origem, por sua vez, manteve a dispensa por justa causa aplicada, além de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos seguintes termos (fls. 196/197): "MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO E A SUA FORMA DE EXTINÇÃO - CONSECTÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. DANOS MORAIS. A parte reclamante alega que foi dispensada sem o recebimento de verbas de FGTS e rescisórias próprias de uma dispensa imotivada. Alega que deveria ter convertida a sua dispensa motivada em dispensa imotivada. Em outro passo, a reclamada alega a presença de justa causa na dispensa da parte obreira. Conforme se prova pelo documento de fl. 147 (apresentado pela própria parte reclamante) e fls. 148-149 dos autos, a reclamada dispensou o reclamante por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT. No caso, a alegação da defesa é que o reclamante praticou ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, por constranger mulheres durante o turno de trabalho, com palavras ofensivas e degradantes, além de contatos físicos constrangedores não permitidos por elas. Entendeu caracterizada a incontinência de conduta. A empresa disse que houve um último evento conhecido em 17/09/20, bem como o reclamante já tinha sido suspenso por idêntica conduta em 01/10/18, punida, à época, com suspensão disciplinar. Analiso. É preciso pontuar que a justa causa pode ser configurada com evento único, desde que tal fato quebre, indelevelmente, a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de emprego. Neste sentido, a jurisprudência pátria: "Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o empregador fique sujeito à observância de uma escala gradativa de punições permitidas pelo ordenamento jurídico, para somente após demitir o empregado, sob pena de interferir indevidamente no âmbito do seu poder disciplinar. Cabível é, apenas, verificar se o ato praticado está, ou não, enquadrado em uma das hipóteses de incidência da pena máxima, elencadas no artigo 482 da CLT. E, no caso, a resposta é positiva. Assim é que, apesar de a figura da desídia requerer, via de regra, reiteração de atos que demonstram o desleixo do empregado no desempenho de suas funções, pode ela se configurar com a prática de um único ato, de natureza grave, como a ocorrente neste caso." (TRT 6ª Região. RO 0000473-87.2010.5.06.0019. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data do julgamento: 23.06.12) TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00001208420135010341 RJ (TRT-1) Data de publicação: 15/12/2014 Ementa: JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. Não há que se questionar sobre gradação da pena quando a falta cometida, por si só, diante da gravidade, já justifica a dispensa por justa causa. No caso dos autos, há provas robustas que o reclamante, de fato, praticou atos passíveis de aplicação de justa causa. Analiso a prova. Em primeiro lugar, destaco, nos termos do art. 935 do CC, que o arquivamento de ação penal, sob a argumentação de falta de provas, não faz coisa julgada em relação ao presente feito, mesmo porque a ação penal é patrocinada pelo Ministério Público e a parte reclamada não atuou como parte na ação penal, não podendo, portanto, sofrer os efeitos da coisa julgada lá decidida, nos termos do art. 506 do CPC. A coisa julgada só atinge as partes do litígio. Ademais, conforme ressaltado pelo próprio Exmo. Juiz de Direito Osvaldo Tovani, na fl. 817 dos autos, o arquivamento de ação penal por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo haver a reabertura do Inquérito Policial, com a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Conclui-se, pois, que não foi definida e eventual autoria ou materialidade de crimes no referido inquérito, o que não impede que, a luz de outras provas e entendimentos, se conclua, posteriormente, em contrário. Ou seja, o arquivamento do inquérito policial contra o reclamante, por importunação sexual, por suposta falta de provas (fls. 814-815, segundo a representante do MP), não vincula este juízo e a presente causa trabalhista, mesmo porque, no caso em concreto, houve a constatação de inúmeras provas, inclusive testemunhais, que dão respaldo à tese da contestação. Em segundo lugar, ao contrário do que se possa aduzir da petição inicial, verifico que o reclamante nem sempre foi um empregado zeloso e comprometido com o emprego. Ao revés. Nos documentos de fls. 447 a 450 dos autos, verifico que o reclamante, antes da aplicação da justa causa, já tinha sido advertido por conduta inadequada utilizando carro da empresa, no horário de trabalho; já tinha sido advertido por abandono do posto de trabalho, sem prévio aviso à chefia imediata, durante cobertura jornalística de grande repercussão e relevância nacional; foi advertido por novo abandono de posto de serviço, desta feita em julho de 2017. Todas as advertências citadas estão assinadas pelo reclamante, o que traz fidedignidade às ocorrências. Também verifico que o reclamante, conforme documentos de fls. 451 a 488 dos autos, também foi responsável condutor por inúmeras multas aplicadas a veículo da empresa, usualmente por excesso de velocidade, o que denota, também, ausência de cuidado na guarda de patrimônio da empresa que lhe foi confiado. Os documentos estão acompanhados por confissões de dívida do autor em relação às multas, devidamente assinados pelo reclamante, sem impugnação específica quanto às assinaturas. Destaco que, em todas as punições aplicadas pela empresa, como se vê das fls. 447 a 450 dos autos, há a advertência da reclamada para que o reclamante evite reincidências em procedimentos similares e indevidos, que confrontem a lei e os regulamentos da empresa, sob pena de sujeição do infrator (no caso o autor), a outras penalidades mais graves. Ou seja, percebe-se que a reclamada, sempre quando aplicava uma punição disciplinar ao autor, intentava valer o seu caráter pedagógico, para que o obreiro não incorresse novamente em novas faltas que pudessem a levar a punições mais severas. No documento de fl. 450, chama a atenção do juízo, uma suspensão disciplinar de um dia ao autor, pelo fato do mesmo ter praticado ato lesivo à honra e boa fama de pessoas praticado em serviço e consistente, especialmente, em constranger mulheres durante o turno de trabalho, com palavras ofensivas e degradantes, além de ter contatos físicos constrangedores não permitidos por elas. O documento está assinado por duas testemunhas, apesar do reclamante ter se recusado a assinar. A ocorrência foi de 18/10/18. A ocorrência em questão diz respeito ao e-mail de fl. 491 dos autos, da então estagiária da reclamada, Sra. ANA CAROLINA BIANCHINI CARDOSO. A Sra. ANA relata que, em setembro de 2018, o reclamante, que tinha a acompanhado em uma reportagem no Ministério da Fazenda, tirou fotografias da estagiária sem sua permissão. Depois, usou tal fato como pretexto para pedir o telefone da então estagiária. Depois, a estagiária relatou que o reclamante lhe mandou as fotos dizendo que a mulher era a "mais linda da band". A então estagiária então disse que, na volta para a emissora, dentro do elevador de serviço, o reclamante colocou o braço dele por cima do ombro da mulher e a encurralou em um canto do elevador, levando a estagiária a ficar sem reação. Disse a mulher que o reclamante lhe deu um beijo na bochecha, dizendo que "adorava sair com ela". A estagiária relatou que o reclamante sempre a cumprimentava com beijos e abraços longos, fazendo carinhos na mulher, MESMO SEM QUAISQUER INTIMIDADES. A estagiária, no referido relato, classificou as ocorrências como "constrangimentos", o que denota que o reclamante estava tentando ter intimidades afetivas/sexuais com estagiária da emissora, sem o seu consentimento, sendo que o relato denota que as ocorrências eram usuais, mesmo não havendo intimidade com o reclamante. O relato de ANA CAROLINA foi reproduzido no inquérito policial, conforme fl. 804 dos autos, quando a referida senhorita prestou depoimento perante a autoridade policial. A depoente confirmou que o reclamante tentou lhe beijar na boca e isto só não ocorreu porque, como visto no relato de fl. 804, a mulher virou o rosto, o que resultou em um beijo na bochecha. O reclamante, em sua inicial, confessa a ocorrência, ao dizer, de modo até chocante: "Convém destacar que, tentativa de beijo no elevador não se caracteriza como assédio sexual. Não sendo um ato de extrema lascividade, que viesse a atingir o respeito, tão pouco por não serem atos reiterados, poderia ser corrigido com apenas uma advertência, para que não mais ocorresse." (fl. 11 dos autos - petição inicial) A manifestação do autor chega às raias do absurdo, com a devida vênia. Como visto, houve uma tentativa do autor em obter um beijo na boca de uma mulher mais jovem (estagiária), em um ambiente constrito como o é um elevador de serviço, sem o consentimento da mulher. Trata-se de um constrangimento sexual em que se diminui a capacidade de resistência da vítima, ao "encurralá-la" em um canto do elevador de serviço da emissora. O bem jurídico tutelado no caso é a incolumidade e liberdade sexual da vítima. Ou seja, descabida a alegação de ausência de "extrema lascividade" de um beijo, pois o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da vítima, o mesmo bem tutelado em um potencial caso de estupro, nos termos do art. 216-A, do Código Penal. Talvez, a situação poderia ter escalado para uma ocorrência ainda mais grave caso a Sra. ANA CAROLINA não tivesse virado o rosto. Também chama a atenção o e-mail de fls. 492/493 dos autos. Uma outra mulher, empregada da ré, de nome SOFIA CORRÊA, mandou um e-mail para a chefia da emissora, em setembro de 2018, relatando novos fatos constrangedores e desagradáveis, protagonizados pelo reclamante. Faros similares aos que tinham ocorrido com ANA CAROLINA. O relato da mulher também dá conta de um evento ocorrido no elevador da emissora. A Sra. SOFIA tinha sido escalada para fazer trabalhos jornalísticos com o autor em 25/09/18. Quando entraram no elevador, a Sra. SOFIA comentou com o reclamante que o seu pai também tinha sido cinegrafista. O reclamante então logo afirmou que o pai da mulher era seu "sogro". A Sra. Sofia achou a situação desconfortável, mas não repreendeu o autor. Ao longo do caminho até o lugar aonde fariam os trabalhos, quando estavam dentro do carro da emissora, o reclamante passou a mão no rosto da mulher, quando esta comentou que o ar condicionado estava muito gelado, o que levou a produtora a ficar "muito acuada" naquele momento. Quando chegaram no lugar da pauta, o reclamante disse que estacionaria o carro dentro do colégio, pois as pernas da mulher "eram muito bonitas, e, por isso, não deveriam ser desgastadas". Novamente, a mulher relatou que sentiu acuada e assediada. Em seguida, o reclamante convidou a Sra. SOFIA para jantar em frente de uma das entrevistadas. Neste momento, a Sra. SOFIA resolveu repreender o reclamante, depois de tantas investidas, perguntando a ele se estava "louco". No retorno à redação, já dentro do veículo da emissora, o reclamante pediu que a Sra. SOFIA esperasse no veículo enquanto ele abria o portão. Pouco antes do reclamante se levantar para sair do carro, a Sra. SOFIA relatou assédio sexual físico do reclamante, em que o autor passou a mão na coxa esquerda da mulher. Neste momento, a Sra. SOFIA sentiu receio de repreender o reclamante, com medo que ele lhe causasse algum mal. Ao longo do caminho de volta, o reclamante ainda perguntou à Sra. SOFIA se ela ia sempre sair com ele. Mais tarde, quando a Sra. SOFIA foi para o elevador para pegar seu veículo no estacionamento da emissora, o reclamante estava dentro. O reclamante ia sair naquele andar, mas, antes de sair do elevador, perguntou onde a Sra. SOFIA ia, abriu os braços na porta do elevador, o que a obrigou a abraçá-lo, já que ele estava no meio do caminho. Isto demonstra um "modus operandi" do reclamante, no que tange a abordagens sexuais de empregadas e estagiárias da emissora ré, sempre as abordando em espaços confinados (elevadores e veículos), quando a vítima está sozinha e a possibilidade de resistência diminui, haja vista a compressão dos ambientes em que o reclamante atua em seu desiderato sexual desautorizado. Finalmente, chega-se à situação que motivou a dispensa por justa causa do autor. No caso, houve o depoimento, em audiência perante esta Especializada, da Sra. ISABELLA ALVES FRANÇA. Transcrevo seu depoimento constante da ata de fls. 749 a 752 dos autos, com destaque para as partes importantes para o deslinde da lide: "Depoimento: Que trabalhou na reclamada de 2018 a 2021 na função de estagiária, que inicialmente na Band News Rádio e depois Band TV, que ambas funcionam no mesmo andar; que conheceu o reclamante na TV da reclamada; que a maior parte da depoente era interno; que quando sobrava pauta importante externa a depoente ia; que nas pautas externas era necessário o trabalho de um cinegrafista; que o reclamante era cinegrafista; que só duas vezes fez trabalho externo com o reclamante, ambos no Ministério da Economia; que nas duas oportunidades estavam presentes apenas a depoente e o reclamante; que o primeiro trabalho durou 6h e foi realizado normalmente; que a depoente de lá seguiu para a rodoviária e foi embora para casa; que no segundo dia a conversa evoluiu para a o reclamante informando todos os tipos de serviço e equipamento que operava; que nesses dois dias o trabalho consistia em ficar de campana a espera da chega do Ministro, que não ocorreu; que ficavam nessa espera tanto dentro do automóvel da empresa quanto fora, que no segundo dia, a tarde, a depoente sentada no banco do carona, enquanto o reclamante estava sentado no banco de trás, que o reclamante então começou a mexer no cabelo da depoente, que até então a depoente achou que isso não tinha nada de mais; que escutou que o reclamante fazia alguns barulhos e acreditou que fosse o manuseio de equipamentos; que então o reclamante saiu do banco de trás e aproximou-se da janela onde estava sentada a depoente, encostou-se no carro e viu que o reclamante estava com o zíper aberto; que o reclamante não tinha o seu órgão sexual a mostra; que então o reclamante saiu da lateral do carro e sentou-se no banco do motorista; que então o reclamante voltou a mexer no cabelo da depoente e começou ou continuou a manipular o seu órgão genital; que então a depoente viu que o barulho que o depoente já produzia anteriormente era de se manipular; que a depoente prontamente saiu do carro, passou as horas seguintes até o término da jornada, sem retornar ao veículo, ficando próximo dos outros profissionais; que a depoente demorou a assimilar o que tinha acontecido; que nesse dia a depoente no final entrou no carro e o reclamante a deixou na rodoviária do Plano Piloto; que a depoente nada falou nesse dia ao reclamante; que não se recorda do reclamante ter falado alguma coisa; que a depoente no dia seguinte trabalhou internamente; que a depoente confidenciou-se o ocorrido a um amigo da redação que falou que não estava surpreso porque já havia acontecido várias vezes com a mesma pessoa; que esse amigo então perguntou se queria que levasse o assunto a direção e a depoente o deixou a vontade para fazê-lo; que na mesma semana o diretor Sérgio Amaral o procurou; que estava na época da pandemia e a depoente recebeu um telefonema dele; que ele já estava inteirado do que tinha acontecido; que ele perguntou a depoente se ela achava se era caso de importunação sexual ou uma brincadeira; que a depoente por sua experiência sabe que foi importunação; que dois dias depois teve a informação que o reclamante foi despedido por justa causa e a reclamante lá permaneceu por mais um ano e meio; que no segundo dia antes da importunação o reclamante perguntou se a depoente morava sozinha, se tinha namorado; que conhece de nome João Cláudio Silveira, que sabe que ele foi funcionário da reclamada; que não conhece Thiago Leon e Hilton; que o reclamante não havia feito qualquer convite anterior a reclamante para que saíssem juntos, nem mesmo nesses dois dias; que o reclamante não manifestou verbalmente intenção de ter relação sexual com a depoente; que não teve qualquer contato com o reclamante depois dos dois dias de trabalho externo; que assim que contou na empresa a depoente fez uma ocorrência policial; que não sabe o desfecho dessa ocorrência; que não foi procurada pela polícia; que o reclamante teve reação exagerada quando despedido; que foi orientado pelo RH a não fazer intervalos no saguão do prédio; que a própria reclamada pagou uber para a depoente por alguns dias para preservar sua segurança; que nunca foi procurada pelo reclamante ou recebeu ligação; que a reclamada orientou a depoente a procurar a polícia; que quando a notícia se espalhou a depoente recebeu mensagens de mulheres que trabalhavam em outras empresas a parabenizando pela coragem, dizendo que também tinham passado situação semelhante com o reclamante; que nunca presenciou o reclamante fazendo essas mesmas coisas com outras funcionárias; que a depoente já trabalhava na reclamada há 2 anos quando ocorreu o episódio junto com o reclamante; que antes desse trabalho juntos nem conhecia o reclamante; que já havia escutado na empresa que João Cláudio Silveira teria praticado ação semelhante aquela aqui atribuída ao reclamante." (grifei) O relato da Sra. ISABELLA, estagiária da reclamada à época, foi reproduzido perante a autoridade policial, conforme fls. 489/490 dos autos. O que se observa do relato das três mulheres, duas delas o fazendo perante autoridade policial e uma dessas reproduzindo os dizeres perante esta Especializada, como testemunha, é a coincidência do "modus operandi" do reclamante, sempre abordando mulheres jovens, em ambientes restritos, como o automóvel da empresa ou o elevador da emissora, em atitudes clandestinas, em que só o reclamante e sua vítima estavam presentes, sendo que o obreiro tentava se aproximar das mulheres, querendo saber questões pessoais das mesmas e, em todas as vezes, avançando para tentativas de contato sexual não consentido, seja por tentativa de beijo na boca, passagem de mão no rosto e na coxa da vítima e toque nos cabelos da vítima, com manipulação concomitante do seu órgão sexual. A atividade de assédio sexual é uma atividade normalmente clandestina, oculta aos olhos de terceiros, dada à sua flagrante ilicitude. No caso em análise, o reclamante assim procedia, seja em elevadores, seja em veículos, quando só a vítima estava presente. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. HILTON, disse, na fl. 751 dos autos, que nunca trabalhou junto com o reclamante. Disse não ter visto nada de anormal no dia do relato da testemunha ISABELLA. Exatamente porque as ações do reclamante eram clandestinas e em ambientes restritos, não seria possível ao Sr. HILTON ver o que estava acontecendo. No caso em análise, entendo que há prova suficiente para se chegar à conclusão de que a justa causa foi bem aplicada, pois o reclamante, além de ter inúmeras faltas pregressas na ré, demonstrou ser um assediador sexual contumaz, tendo assediado pelo menos três mulheres na reclamada (duas estagiárias e uma repórter/produtora), sendo que a testemunha ISABELLA reportou notícia, por terceiro, de cerca de mais mulheres sofrendo o mesmo tipo de abuso do reclamante. A Sra. ISABELLA, inclusive, reportou que foi contatada por outras mulheres depois de sua denúncia, parabenizando-a pela coragem, eis que informaram que tinha sofrido o mesmo tipo de situação com o reclamante. Perceba-se que, em situações de assédio sexual, diante da reprovabilidade notória da situação, o assediador atua de modo clandestino, normalmente abordando suas vítimas em lugares reservados, em que só a vítima e o assediador estão presentes (no caso do autor, veículos e elevadores). Por isto, é raro haver uma prova ocular direta dos assédios. No caso, entretanto, da suspensão aplicada ao obreiro, o próprio relato da inicial dá conta que a tentativa de beijo forçado na Sra. ANA CAROLINA de fato ocorreu. Quanto aos demais fatos, estamos diante do que a doutrina italiana classificou como a "Teoria da Constelação de Indícios". Ou seja, apesar de somente as vítimas terem presenciado os assédios, fica claro, pelo histórico e "modus operandi" confirmado por três vítimas diversas, que os eventos descritos realmente ocorreram. Os colegas magistrados do TRT da 3a Região, Exmos. Juízes Adriano Marcos Soriano Lopes e Solainy Beltrão dos Santos, em elucidativo artigo da Revista Jurídica daquela e. Corte, origem deste magistrado, já abordaram, com propriedade, a Teoria Italiana da Constelação de Indícios, aplicável ao caso concreto, conforme autorização do caput do art. 8o, da CLT). Utilizo dos fundamentos seguintes como parte das minhas razões de decidir, pedindo vênia aos autores: "E, havendo indícios contundentes apontando para a conduta abusiva do assediador que sinalizem o evidente constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio. A esse respeito, Silva (1991, p. 558) comenta: [...] a falta de prova direta pode ser suprida também pela prova de atos similares, isto é, de que o empregador assediante já teria tido conduta idêntica em relação a outras empregadas, o que tende a demonstrar um certo comportamento típico em face das mulheres, reforçada assim a possibilidade de que a queixosa dele tenha sido vítima. Tal técnica de origem italiana chamada de constelação de indícios aponta que, quando da análise do caso, ante a ausência de provas robustas, o julgador possa reunir indícios e assim embasar a condenação por assédio. Feliciano (2017, p. 158) assenta que a teoria da constelação de indícios [...] baseia-se na ideia de que um conjunto coerente de fatos laterais tendentes ao fato principal (objeto da prova) satisfaz o respectivo onus probandi e permite atribuir à contraparte processual o ônus de provar a inocorrência do fato principal ou a imprestabilidade dos indícios para a inversão no caso concreto. (...) Neste âmbito, quanto mais indícios houver, maior a probabilidade do reconhecimento do direito alegado, independentemente da aplicação das regras apriorísticas do ônus de prova, mormente ante as dificuldades de se identificar uma prova convincente para a configuração do assédio moral e sexual, devendo o magistrado, conquanto a imparcialidade que lhe é inerente, valer-se do princípio da investidura fática e, com isso, colocar-se no lugar da vítima, entendendo sua perspectiva psicológica, visando a prolatar uma decisão justa e razoável. É como conclui Stoco e Franco (1999, p. 1.887): [...] o indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais, pois o indício vale como qualquer outra prova e é impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação. Assim, ainda que exista carência legal, a constelação de indícios pode ser utilizada como técnica alternativa de solução da contenda posta em Juízo, permitindo que um ou mais fatos concretos relevantes para a causa, provado(s) ou tornado(s) incontroverso(s), seja(m) utilizado(s) para apreciação de demandas que envolvam o assédio moral ou sexual, de modo a garantir às partes o devido processo legal e o amplo acesso a uma decisão jurídica justa." (A PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 105-129, jan./jun. 2020 - grifei) Neste sentido, também, a jurisprudência daquele Sodalício: Processo 0001302-13.2010.5.03.0129 RO(01302-2010-129-03-00-9 RO) Órgão Julgador Segunda Turma Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira Revisor Luiz Ronan Neves Koury Vara de Origem 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Publicação 13/07/2011 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL - CONSTELAÇÕES DE INDÍCIOS - CARACTERIZAÇÃO. Para a indenização por danos morais tendo como causa de pedir o assédio sexual é incabível a exigência de prova cabal e ocular dos fatos, uma vez que o assédio sexual, por sua natureza, é praticado, estrategicamente, às escondidas. Se houver fortes e diversos indícios apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-se por configurada a prática do ilícito e o consequente deferimento do pleito indenizatório. Deste acórdão, destaco os seguintes trechos: " A doutrina distingue duas espécies de assédio sexual. O "assédio sexual por intimidação" (assédio ambiental) que se caracteriza por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Já o "assédio sexual por chantagem" traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 747). (...) No Brasil, desde 2001, com a alteração ao Código Penal trazida pela Lei n. 10.224, a figura do assédio sexual é considerada crime, conforme tipificado no art. 216-A, com o seguinte teor: "Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." Concomitantemente à prática do assédio sexual surge uma série de violações a dispositivos constitucionais. Não há dúvida de que o abalo psicológico infligido à vítima ofende o seu direito de personalidade, máxime a sua honra e intimidade. De igual sorte, viola o art. 3º, I, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, pode ainda ser dito, que configura prática discriminatória (art. 3º, IV). Estatisticamente, o alvo mais comum do assédio sexual são as mulheres jovens, no início da atividade profissional, quando são mais dependentes do emprego e contam com pouca experiência para repelir as investidas indesejadas. (...) A jurisprudência pátria também tem se manifestado no sentido de ser possível a comprovação da conduta criminosa do assédio sexual através de indícios: "Não se pode olvidar que a prova desta espécie de ilícito trabalhista (assédio sexual) é extremamente difícil. Normalmente o assédio é camuflado, silencioso, praticado às escondidas, por isso as regras de presunção devem ser admitidas e os indícios terem sua importância potencializada, sob pena de se permitir que o assediador se beneficie de sua conduta. (TST. 6ª Turma. AIRR n. 49740-47.2005.5.15.0053, Rel.: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJ 3 jun. 2011). O Exmo. Juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, titular da 1ª Vara trabalhista em Salvador, reforça com maestria as informações supracitadas ao afirmar que a prova indireta (por indícios ou por presunções) pode ser aplicada ao processo trabalhista brasileiro. Segundo o magistrado, tal assertiva se fundamenta no fato de que há algumas previsões legais, como, por exemplo, o art. 212 do vigente Código Civil brasileiro, que preceitua, in verbis: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. (grifei) Segundo o Magistrado, a presunção não é um sentimento prévio ao processo judicial, mas sim mais um meio de prova admitido no Direito. Dessa forma, de acordo com Pamplona Filho, para que o juiz se convença da existência dos fatos narrados na exordial, o autor deverá indicar os indícios que possibilitem a configuração da presunção de que se trata de algo que ordinariamente acontece, o que não deixa de ser uma atividade processual instrutória concreta. Sendo assim, a resposta judicial deve ser efetiva, no sentido de demonstrar a reprovação social de tal conduta (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 131). A exigência de prova robusta de uma conduta que normalmente é realizada às escondidas dificulta ou praticamente inviabiliza a condenação da ilicitude. Da mesma forma que não é possível obter prova documental do pagamento feito por fora, também não se pode exigir prova cabal do assédio realizado na intimidade das astúcias do assediador. Diante disso, deve-se conjugar a série de indícios que consta dos autos para verificar se é possível concluir pela caracterização do assédio mencionado. Da doutrina de Rui Stoco e Alberto Silva Franco extrai-se a mesma conclusão supramencionada de que "o indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais, pois o indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação." (In CPP e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 1999. v. 2. p. 1.887). "(grifei) Percebe-se a índole do reclamante, além do próprio relato das vítimas, uma delas testemunha compromissada no presente feito, também pelas suas penalidades pregressas na empresa, multas reiteradas no trânsito na condução de veículo da ré, e, até, pela renúncia de seus advogados iniciais (fls. 732 e 662 dos autos), sendo que uma das advogadas originais do reclamante chegou a dizer que a renúncia de mandato ocorreu "em virtude da quebra de confiança advogados - cliente" (fl. 662). O reclamante já tinha se desentendido com uma outra advogada, conforme se vê das fls. 48 a 50. Também noto que o reclamante ajuizou a presente ação trabalhista cerca de quase dois anos após a rescisão contratual, às vésperas da prescrição, o que não se coaduna com o comportamento (art. 375 do CPC) de uma pessoa verdadeiramente ofendida moralmente. Destaca-se que a testemunha ISABELLA trouxe um depoimento coeso e coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas nos autos, sem qualquer indício robusto de que estava sendo induzida a tanto por terceiros. Assim, coadunadas as provas dos presentes autos, bem como a coleção de indícios, coerentes e concatenados, chega-se à conclusão da certeza da existência dos fatos relatados pelas vítimas. Destaco que o reclamante não trouxe provas robustas que estaria sendo perseguido na empresa por um depoimento que tivesse dado como testemunha em uma longínqua ação perante a Justiça do Trabalho em 2015. Não se pode supor que uma ocorrência em 2015 tenha levado a uma suposta perseguição com atitudes persecutórias da empresa somente cinco anos depois, em outubro de 2020, quando o reclamante foi dispensado por justa causa. O longo lapso temporal faz cair por terra tal tese exordial, pois, as máximas do que ordinariamente ocorrem (art. 375 do CPC) levam ao entendimento de que, se o reclamante fosse de fato perseguido por eventual depoimento que tenha dado na Justiça do Trabalho em 2015, hipotética retaliação seria levada a termo em curto período de tempo, o que não se observa no caso em concreto. Assim, fica afastada a tese exordial neste sentido, mesmo porque, como visto, as provas e o "modus operandi" do autor foram robustamente comprovados no caso dos autos. O procedimento revela incontinência de conduta, bem como atos lesivos à honra e boa fama no serviço praticado contra mulheres do ambiente laboral e resulta em fatos gravíssimos, passíveis de justa causa, pois o reclamante, de modo clandestino, assediou sexualmente pelo menos três mulheres no ambiente de trabalho. Destaco que a testemunha ISABELLA trouxe um depoimento coeso, seguro e lógico com as demais provas, transmitindo credibilidade ao juízo. Como visto, o cotejo probatório completo dos autos, coadunando-se as provas documentais e orais, leva à conclusão de que o reclamante, de fato, assediou sexualmente pelo menos três mulheres no ambiente de trabalho, no intuito de saciar sua própria lascívia. Pelas provas dos autos, que reconstituíram os fatos com clareza, ficou claro que a parte autora atuou com incontinência de conduta, lesando a honra e boa fama de terceiros no serviço, e deixando de cumprir as obrigações mais comezinhas de lealdade ao empregador e à lei heterônoma estatal. Os fatos são gravíssimos e ensejam a justa causa, pois há completa quebra de fidúcia. A reclamada não pode confiar em um funcionário que assedia sexualmente mulheres no ambiente de trabalho, causando terror e temor, além dos fatos serem potencialmente qualificados como crimes. Ficou claro que a parte reclamante atuou de forma ilícita. Em suma, caracterizou-se o ato de incontinência de conduta. Friso que o autor foi dispensado logo após a devida apuração dos fatos, no que tange ao último assédio noticiado contra a Sra. ISABELLA, comprovando-se a imediatidade da punição, conforme disse a testemunha em relação às datas e o desligamento do autor em 01/10/20. Houve atos de incontinência de conduta e lesão a honra e boa fama de terceiros, sendo que o juízo assim os classifica, pela capitulação da justa causa no art. 482, "b" e "j", da CLT. O procedimento de dispensa por justa causa, nessas condições, é válido, segundo a jurisprudência deste TRT e do TST: "JUSTA CAUSA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PELO MAGISTRADO. A tipificação empreendida pelo empregador como embasadora da justa causa aplicada a seu empregado não vincula o julgador. Trata-se de mero corolário do brocardo jurídico: da mihi factum, dabo tibi jus. Embora não possa o Magistrado interferir na dosimetria da pena infligida a seu empregado - sob pena de adentrar na esfera do poder diretivo patronal, certo é que pode capitular corretamente a justa causa aplicada, caso a entenda presente. Isso porque ao julgador devem ser dados os fatos ocorridos a fim de que possa aplicar o direito à espécie, fazendo, então, a subsunção da norma ao caso concreto. Por assim ser, descrita a conduta obreira, ainda que tenha sido tipificada pelo réu como ínsita a gerar a dispensa motivada pelo abandono de emprego, pode o Juiz, analisando os fatos, entender que ficou caracterizada a desídia; e não o abandono; e então, alterar a capitulação legal de tal conduta, mantendo a justa causa, porém por outra motivação." (TRT 10 Região. RO 01035-2008-015-10-00-6. Relator: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins. 2 Turma. Julgado em 11.3.2009) - sem destaque no original. JUSTA CAUSA. DISPENSA. VALIDADE. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. O erro material devidamente comprovado nos autos quanto à tipificação da falta grave atribuída ao empregado não tem o condão de modificar as circunstâncias da despedida por justa causa nem de anular a punição. No caso, o empregador, após tomadas as medidas cabíveis para despedir o empregado por abandono do emprego, equivocou-se ao fazer constar no documento de comunicação da despedida a falta grave "ato de improbidade". Esse erro material não dá azo à anulação da punição, sob pena de olvidar-se o princípio da razoabilidade, cuja determinação de que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas. Da leitura do acórdão revisando verifica-se ser inverossímel a despedida do reclamante por outro motivo que não o devidamente comprovado nos autos, não tendo sido cogitada sequer a existência de variação da punição levada a efeito pela empresa, de despedida por abandono do emprego para despedida por ato de improbidade. Se fosse esse o caso, estaria correta a anulação da punição pelo Judiciário para tornar sem efeito a despedida por justa causa. É curioso notar a particularidade do caso, no qual Órgão julgador a quo, apreciando pedido de indenização por dano moral decorrente do equívoco cometido pela empresa reputou-a indevida, por entender que não havia sido demonstrado nenhum prejuízo para o reclamante, porque apenas ele havia tido acesso ao documento de comunicação da sua despedida. Sendo válida a punição imposta ao reclamante, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos honorários advocatícios em razão da improcedência total do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52100-87.2001.5.17.0004 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/12/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/03/2006) - sem destaque no original Concluo, pois, considerado o ônus de prova de cada uma das partes, que a reclamada provou a justa causa e a parte reclamante não comprovou a existência de motivos para dispensa imotivada, nos termos dos arts. 373, I e II, do CPC e 818, I e II, da CLT. Portanto, restou comprovado que a parte reclamante, nos termos do artigo 482, "b" e "j", da CLT, incorreu em justa causa por incontinência de conduta e lesão à honra e boa fama de terceiros no serviço. Nestes termos, reconheço a justa causa alegada pela reclamada, considerando, cumpridos os elementos do art. 482, "b" e "j" da CLT. Improcedente o pedido de reversão para dispensa imotivada. Confirmada a justa causa, verifico as parcelas pleiteadas. O saldo de salários foi considerado e pago, conforme TRCT juntado. Improcedente. Em virtude da justa causa aplicada também não são devidos 13o salários proporcionais (art. 3o da lei 4.090/62), aviso prévio e suas projeções, férias proporcionais mais 1+3 (Súmula 171 do TST), nem multa de 40% do FGTS e seu saque, pois os saques e indenizações pretendidos só ocorrem na dispensa imotivada, o que não é o caso dos autos. Improcedentes. Confirmada a justa causa, não há falar em retificação de CTPS quanto à data de saída. Não havendo aviso prévio, e confirmando-se a terminação do contrato em 01/10/20, não há falar em indenização por danos morais pela ausência de recolhimento de INSS após a data de justa causa, eis que o contrato estava terminado e não havia base de cálculo para tanto. Improcede. Com relação ao FGTS, observada a confirmação da justa causa e a ausência de direito quanto à data de retificação da data de saída da reclamante, julgo improcedentes os pedidos de multa de 40% do FGTS. Com relação aos valores depositados a título de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias, os montantes foram recolhidos, conforme se vê das fls. 152 a 156 dos autos. Improcedente. Confirmada a justa causa, percebe-se que a parte reclamada somente exerceu o seu regular direito de dispensar o autor naquela modalidade, o que configura ato lícito, nos termos do art. 188, I, do CC. Ato lícito não configura base para pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do CC. Assim, comprovada a justa causa, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais. Confirmada a justa causa, não há qualquer outra multa incidente em favor do reclamante, por falta de previsão legal para tanto (art. 5o, II, da CRFB-88). Improcedente." O reclamante recorre, aduzindo, no essencial, a ausência de prova da falta a ele imputada. Ventila a desconsideração do juízo de origem quanto às provas colacionadas à inicial, além de acoimar de parcial o depoimento da testemunha (fls. 899/903). Não paira dissenso no caso que o autor foi dispensado por justa causa em 01/10/2020, com fulcro no art. 482, "b", "h" e "j", da CLT ( incontinência de conduta ou mau procedimento; ato de indisciplina ou de insubordinação; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições). A conduta patronal veio assentada na alegação de que, em 17/09/2020,o autor teria assediado empregada da equipe, fazendo contato físico não autorizado, constrangendo-a dentro de veículo, sendo que o obreiro reincidente em tal prática (fl. 147). De acordo com a doutrina trabalhista, a incontinência de conduta e/ou mau procedimento consistem em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade, incluindo-se aqui o desregramento de conduta sexual. Por outro lado, o ato lesivo da honra ou boa fama dispensa maiores explicações. Inicialmente consigno que a justa causa não necessita ser precedida de advertência ou de suspensão para que seja considerada válida. Se a conduta assumida pelo empregado se revelar suficientemente grave para a imediata quebra da confiança a justa causa pode ser validamente aplicada. Registre-se, ademais, que o ônus de provar a ocorrência de falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, é do empregador (CLT, art. 818 e 333, II, do CPC). Isso porque a dispensa por justa causa do empregado é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, que fica privado da percepção dos haveres rescisórios. Por essa razão, existem limites a serem observados pelo empregador quando objetiva aplicar tal penalidade. Feitas tais considerações, emerge da prova documental dos autos, em especial os e-mails de fls. 491/492 e o inquérito de fls. 766/844, a existência de três reclamações contra o reclamante, por parte de empregadas da reclamada, em razão da prática de atos inapropriados, de conotação sexual, causando-lhes desconforto e constrangimento. Não é demais ressaltar que a última das denunciantes, vítima da conduta que ensejou a justa causa, registrou boletim de ocorrências contra o autor, levando às autoridades policiais os fatos vivenciados, sendo que o inquérito contou com depoimento da segunda vítima (fl. 804), a qual, mesmo cerca de dois anos depois, relatou os fatos com precisão, de forma coincidente com o relatado no e-mail de fls. 491. Nesse ponto, registro que o autor não refutou ter "beijado" a referida colega de trabalho, ato que lhe ensejou a aplicação de suspensão (fl. 450), cuja existência, aliás, foi negada de forma falaciosa na exordial. Na verdade, em sua petição inicial ele minimiza a gravidade da prática, dizendo que para penalizar tal ato bastaria uma advertência. Ora, conquanto não seja essa a conduta ensejadora da justa causa (apesar de compor o importante histórico funcional do obreiro), ela auxilia na elucidação dos comportamentos costumeiros do autor e corrobora para a idoneidade do contexto narrado pela última vítima. Ademais, a recorrência de denúncias, três formalmente apresentadas, além daquelas indicadas pela primeira testemunha como contadas a ela pessoalmente, evidenciam a reiteração tão repisada pelo autor em razões recursais. Nessa esteira, gizo que a indigitada vítima da conduta ensejadora da justa causa prestou depoimento em juízo (fls. 749/750) e, a despeito das razões recursais, apresentou informações claras, precisas e coesas, no mesmo sentido do constante do boletim de ocorrências, o que demonstra segurança quanto aos fatos narrados. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante (fl. 751) somente pôde dizer que nada viu, estando do lado de fora do Ministério da Econômica, junto com outros repórteres e cinegrafistas, enquanto os indigitados fatos aconteceram dentro do veículo da reclamada. Ora, não causa nenhum espanto a referida testemunha não ter observado qualquer conduta inapropriada, pois não há dúvidas de que esse tipo de comportamento é praticado às escusas, para que ninguém veja. E, justamente por isso, a palavra de vítima faz-se tão importante, especialmente quando corroborada por outros elementos, como é o caso dos autos. Dito isso, concluo que o acervo fático probatório, assim como as incursões das partes, foram examinados pelo juízo de origem com perfeição, não havendo alternativa senão adotar a fundamentação da sentença como razões de decidir - até porque dotadas de muita robustez e aprofundamento jurídico. A rigor, as teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo nenhum equívoco no desfecho dado à causa. Em outros termos, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático jurídicos do recurso ordinário em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplico a legítima técnica de motivação per relationem e confirmo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, incorporando formalmente nesta decisão a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau, certeira que foi no enfrentamento das premissas recursais. Acrescento, por fim, que os áudios e vídeos colacionados à inicial não estão mais disponíveis, sendo que competia ao autor preservá-los até o trânsito em julgado da sentença (art. 3º, §11 da Lei 11.419/06), sob pena de serem havidos como inexistentes. Portanto, não há provas de que a testemunha da reclamada (e vítima) tenha sido induzida a prestar tais informações, o que, de toda forma, não se coaduna com os demais elementos probatórios, em especial o registro de boletim de ocorrências perante a autoridade policial - o que, em regra, aponta para a seriedade das vítimas quanto aos atos sofridos. Assim, considerando os robustos elementos de convicção dos autos, entendo pela existência de motivo suficiente para que seja reconhecida a conduta grave do autor, capaz de quebrar a fidúcia indispensável à relação de emprego, tal como decidido pelo juízo de origem. Portanto, resta mantida a justa causa aplicada ao reclamante, e, por consequência, mantido também o indeferimento da indenização por dano moral, postulada sob o fundamento de dispensa por justa causa arbitrária e infundada. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
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Rita Raymundo Viana x Kora Saude Participacoes S.A e outros
ID: 262465097
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001171-73.2023.5.10.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001171-73.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: RITA RAYMUNDO VIANA ADVOGADO: LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e seus reflexos, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções e diferenças de adicional de insalubridade. A reclamante sustenta jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto e a ausência de compensação ou pagamento de horas extraordinárias. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão da sobrecarga de trabalho, reconhecimento de acúmulo de funções e majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante laborou em jornada extraordinária não registrada e não compensada, fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve violação a direitos fundamentais da trabalhadora ensejadora de indenização por danos morais; (iii) verificar se houve acúmulo de funções capaz de justificar o pagamento de adicional salarial; e (iv) determinar se a reclamante tem direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e ao pagamento de diferenças de adicional não quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da reclamante quanto à fidedignidade dos registros de ponto inviabiliza a alegação de jornada diversa da registrada, tornando incabível o pagamento de horas extras. 4. A prova oral produzida pela reclamante revela contradições e inconsistências, não sendo suficiente para infirmar os controles de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade. 5. O sistema de banco de horas da reclamada demonstrou-se eficaz, permitindo a compensação de eventuais horas extras, conforme depoimentos e documentos anexados aos autos. 6. O simples cumprimento de horas extraordinárias não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à vida pessoal e social do empregado, o que não foi demonstrado nos autos. 7. As atividades apontadas como acúmulo de funções se inserem no escopo do cargo de encarregada de portaria, sendo compatíveis com a função e condição pessoal da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. O laudo pericial concluiu pela exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio (20%), sem comprovação de risco extremo que justifique o adicional em grau máximo (40%). 9. A ausência de pedido expresso na exordial quanto a meses específicos em que o adicional de insalubridade não teria sido pago inviabiliza a condenação da reclamada nesse ponto, em razão do princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A confissão do empregado quanto à veracidade dos registros de ponto afasta a alegação de jornada diversa da registrada. (II) O simples cumprimento de jornada extraordinária não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao empregado. (III) O exercício de atividades inerentes ao cargo ocupado não caracteriza acúmulo de funções para fins de adicional salarial. (IV) A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo exige comprovação pericial de exposição a agentes nocivos de forma extrema, o que não se verificou no caso concreto. (v) A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas deve observar os pedidos expressamente formulados, sendo incabível a inclusão de períodos não especificados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, 59, 456, parágrafo único; CPC, arts. 141, 322. Jurisprudência relevante citada: n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c8856e8, acolheu a prejudicial de prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/10/2018, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC, e, no mais, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por RITA RAYMUNDO VIANA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 52c090d. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas ao ID 8f3dc9f. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em sede de contrarrazões, as reclamadas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela autora, por não confrontar os fundamentos expendidos na sentença. Confrontando o inteiro arrazoado da peça recursal interposta pela reclamante, não diviso a ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Rejeito. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A (HOSPITAL SÃO FRANCISCO), em 01/04/1995, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e demissão imotivada em 03/01/2023. Narra jornada de trabalho, nos últimos dois anos, das 10h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Todavia, nos anos anteriores, era compelida a cumprir jornada das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento do labor extraordinário prestado e não adimplido nos anos de 2018, 2019 e 2020/2021, bem como os reflexos decorrentes. Em defesa, as reclamadas refutam a pretensão da autora e sustentam jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, consoante comprovam os cartões de ponto colacionados aos autos, sendo que as horas extras trabalhadas foram devidamente pagas ou compensadas. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da reclamante. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada ao ID c033a9b e exibem horários de trabalho flexíveis, permanecendo com a demandante o ônus probatório do labor extraordinário. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. A análise do depoimento da Reclamante revela contradições significativas entre suas alegações iniciais e as declarações prestadas em juízo, configurando confissão quanto à correta assinalação dos cartões de ponto e demonstrando a inexistência de jornada diversa daquela registrada. Na petição inicial, a Reclamante sustentou ter trabalhado nos últimos dois anos no horário das 10h às 19h, com uma hora de intervalo. Contudo, em seu depoimento pessoal, afirmou expressamente que, nesse mesmo período, sua jornada era das 9h às 19h, também com uma hora de intervalo. Essa divergência entre a exordial e a versão prestada em juízo já evidencia inconsistência em suas alegações, fragilizando sua pretensão. Além disso, a Reclamante fora categórica ao declarar que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados"..., o que reforça a validade dos registros da Reclamada e descarta qualquer alegação de que os cartões não refletiam a realidade. A aludida afirmação, por si só, constitui confissão quanto à correção dos apontamentos, afastando a possibilidade de jornada supostamente não registrada. Outro aspecto relevante é o reconhecimento pela Reclamante de que, quando havia crédito no banco de horas, a empresa concedia folgas, mediante solicitação dos empregados. Essa declaração demonstra que eventuais horas excedentes eram devidamente compensadas. Ademais, em momento algum a Reclamante alegou fraude, adulteração ou coerção nos registros de ponto, limitando-se a mencionar que, ocasionalmente, registrava a saída e retornava a trabalhar, sem, contudo, especificar a frequência. Quanto ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela reclamante, sua análise revela insuficiência probatória para comprovar a existência de horas extras trabalhadas pela autora, além de apresentar contradições e generalidades que não sustentam o pleito formulado. A testemunha, que trabalhou na mesma empresa até 2019, afirmou que a Reclamante exercia a função de coordenação de portaria e que trabalhava no horário das 07h às 19h, sem, contudo, precisar o intervalo concedido, alegando não se recordar em razão de atuarem em setores distintos. Essa falta de especificidade quanto ao intervalo intrajornada já fragiliza a alegação de jornada excessiva, uma vez que a própria testemunha demonstra desconhecimento sobre a rotina exata da Reclamante. O fato de a testemunha ter trabalhado em escala 12x36, enquanto a Reclamante supostamente cumpria jornada de segunda a sexta-feira, fragiliza significativamente seu conhecimento sobre a rotina exata da Reclamante, limitando a credibilidade de suas declarações quanto à efetiva jornada cumprida. Essa diferença de escalas reduz substancialmente a convivência entre os colegas de trabalho, já que a testemunha não estava presente todos os dias e, mesmo quando trabalhava, suas atividades como bombeiro civil (brigadista)provavelmente ocorriam em setores e turnos diferentes dos da Reclamante (encarregada de portaria). Além disso, o próprio depoente admitiu que não se recordava do intervalo concedido à Reclamante, justificando que"trabalhavam em setores diferentes". Essa afirmação demonstra que seu conhecimento sobre a jornada da Reclamante era superficial e baseado em observações eventuais, não em acompanhamento diário ou informações diretas. Ainda que a testemunha afirmasse ter visto a Reclamante em algumas situações (como na entrega de correspondências ou no trâmite de corpos), tais eventos não comprovam trabalho além da jornada, apenas descrevem atividades pontuais que poderiam perfeitamente ocorrer dentro do horário normal. Portanto, a discrepância entre as escalas de trabalho da testemunha e da Reclamante, somada à falta de conhecimento detalhado sobre a rotina desta, enfraquece a força probante do depoimento,tornando-o insuficiente para comprovar a alegação de horas extras não pagas. Além disso, a testemunha indicada pela autora afirmou que registrava corretamente os horários trabalhados em controle de ponto, reforçando a regularidade do sistema de apontamento da Reclamada e, por consequência, a ausência de indícios de adulteração ou sub-registro de jornada. Por sua vez, o depoimento da testemunha arrolada pelo empregador fornece elementos consistentes que amparam a tese da defesa, indicando o cumprimento de jornada regular, a fidedignidade dos controles de ponto e a existência de mecanismos eficazes de compensação (banco de horas) e pagamento de eventuais horas extras realizadas e registradas. A testemunha Layonnel Sousa afirmou de maneira categórica que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante." Esta declaração confere fidedignidade aos documentos de controle de jornada apresentados pela empresa, servindo como prova de que o tempo de trabalho efetivamente prestado era aquele consignado nos registros. Se tais registros não apontam horas extras pendentes de pagamento ou compensação, a alegação da testemunha fortalece a tese da defesa e enfraquece a pretensão da reclamante. Ademais, a testemunha confirmou a existência e a operacionalidade de mecanismos de gestão da jornada, ao declarar que ..."havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo"..., e complementar que ..."havia pagamento de horas extraordinárias." Isso indica que a reclamada possuía e utilizava meios legais para lidar com eventual trabalho excedente, seja pela compensação via banco de horas - descrito como "efetivo", sugerindo seu correto funcionamento -, seja pela remuneração direta do sobrelabor. Essa informação contradiz diretamente a alegação de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A análise do conjunto probatório documental, especificamente os controles de ponto carreados aos autos (fls. 329/332 e 1043/1073), revela a adoção de um sistema de compensação de jornada pela reclamada. Essa prática é evidenciada pela concessão de folgas compensatórias, mormente pela ausência de labor na maioria dos sábados, o que corrobora a tese de efetiva compensação do trabalho extraordinário eventualmente prestado durante a semana. Complementarmente, os recibos de pagamento (contracheques) anexados demonstram a quitação de valores sob a rubrica de horas extraordinárias. Tal fato sugere que as horas que porventura excederam a jornada regular e não foram objeto de compensação foram devidamente remuneradas, em conformidade com a legislação vigente. Diante da apresentação desses documentos pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade, transferiu-se à reclamante o ônus de infirmá-los. Caberia à autora, portanto, demonstrar de forma concreta e específica - preferencialmente por meio de apontamento aritmético detalhado - a existência de saldo de horas extras não quitadas ou não compensadas, confrontando os controles de frequência com os respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, a reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Não foi produzida nos autos prova robusta, nem mesmo a demonstração quantitativa precisa, capaz de elidir a presunção de correção dos registros de ponto e a quitação evidenciada pelos contracheques no que tange ao sobrelabor. A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pela defesa. Por conseguinte, inexistindo prova cabal da existência de horas extraordinárias pendentes de pagamento ou compensação, e considerando a documentação que aponta para a regularidade da quitação e da compensação da jornada, impõe-se o reconhecimento de que o labor extraordinário prestado foi devidamente satisfeito. Destarte, mantenho o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras e dos consectários legais daí decorrentes. Nego provimento. DANOS MORAIS Em sua exordial, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de trabalho extraordinário excessivo. O juízo de origem consignou em sentença que a autora não produziu provas dos fatos que amparassem a pretensão de indenização por danos morais, sob quaisquer de seus fundamentos, razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos dapersonalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. No entanto, o simples fato de o empregador exigir horas extras não constitui, por si só, uma conduta ilícita que justifique condenação por danos morais ou existenciais. Para que tal responsabilidade seja configurada, é indispensável a comprovação clara de que o trabalho excessivo, além dos limites legais, tenha efetivamente prejudicado o desenvolvimento pessoal do empregado, sua vida familiar ou suas relações sociais fora do ambiente laboral. Nesse sentido, oportuno citar decisões do Col. TST, veribs: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA (...) 3. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado 'dano existencial', que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente ( CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa ( CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-1328-08.2017.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Nome, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Nome, DEJT 19/02/2021). Na presente hipótese dos autos, a autora sequer comprovou a sobrejornada apontada na exordial. E ainda tivesse comprovada a jornada exaustiva, ainda assim seria necessário que demonstrasse o prejuízo concreto causado, a fim de demonstrar o dano moral ou existencial sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por essas razões, mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES Em sua exordial, a reclamante alega que, além das funções descritas em sua CTPS (Auxiliar de Limpeza, Supervisora de Serviços Gerais e Encarregada de Portaria), exercia outras atividades, como seleção e entrega de correspondências, resolução de demandas de pacientes e familiares, transporte de pacientes em cadeiras de rodas, procedimentos para liberação de documentação de óbitos e transporte de corpos para o necrotério. Essas atividades adicionais configuram acúmulo e desvio de função, sem a devida contraprestação salarial, caracterizando locupletamento ilícito por parte da empregadora e dano moral à reclamante. A reclamante requer indenização de R$ 18.699,96, correspondendo a um adicional de 20% sobre sua remuneração durante todo o período trabalhado. A parte reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante estão inerentes ao cargo de Encarregada de Portaria, para o qual foi contratada. A defesa sustenta que não houve alteração qualitativa no objeto do contrato de trabalho e que a reclamante não comprovou o acúmulo de funções, nem o aumento de responsabilidades ou atividades que justificassem o adicional salarial de 20%. Afirma que as funções descritas na inicial (seleção e entrega de correspondências, atendimento a pacientes e familiares, transporte de pacientes e corpos) são consideradas rotineiras e inerentes ao cargo de encarregada de portaria, não havendo, portanto, acúmulo de funções. A defesa ressalta a ausência de alteração na jornada de trabalho e nas responsabilidades da reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que "a função que a reclamante exerceu nos últimos anos - encarregada de portaria - pressupunha a execução de tarefas variadas, como direcionamento e orientação aos pacientes, recebimento e entrega de encomendas e correspondências, totalmente compatíveis com sua função e condição pessoal, não se podendo cogitar de desvio funcional ou acúmulo de funções." Julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso que no período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de encarregada de portaria. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. O depoimento da testemunha Cosme Alexandre Farias dos Santos, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções pela Reclamante, revela, na verdade, que as atividades por ela desempenhadas - como entrega de correspondência, atendimento ao público, cobertura de horários de almoço dos porteiros e eventual auxílio no trâmite de corpos - integravam-se perfeitamente às atribuições inerentes ao cargo de coordenação de portaria, não configurando sobrecarga funcional ou exercício de tarefas estranhas à sua função. Outro aspecto relevante é que a condução de óbitos, ainda que eventual, ocorria em conjunto com a equipe da funerária, não se tratando de atribuição exclusiva da Reclamante, mas de atividade pontual e integrada ao fluxo do setor. Da mesma forma, o auxílio a pessoas com dificuldade de locomoção é atividade típica de portaria em ambiente de saúde,não configurando acréscimo funcional. O depoimento da testemunha Layonnel Nascimento Sousa, apresentado pela Reclamada, demonstra de forma clara e consistente que as atividades desempenhadas pela Reclamante estavam inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições como encarregada de portaria, não configurando qualquer acúmulo de funções que justifique o pleito formulado. A testemunha, com conhecimento direto das atividades realizadas no estabelecimento, descreveu minuciosamente as tarefas da Reclamante - direcionamento de pacientes, orientações, entrega de correspondências, recebimento de encomendas e cobertura de horários de almoço - todas estas atividades perfeitamente compatíveis com a função de encarregada de portaria em ambiente hospitalar. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado obriga-se à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Os depoimentos em análise revelam precisamente esta situação, onde as atividades eventualmente adicionais mencionadas constituíam meros desdobramentos naturais de suas funções principais, realizadas em conjunto com as equipes especializadas (enfermagem, IML ou funerária), sem caracterizar qualquer sobrecarga funcional ou exercício de atribuições alheias ao seu cargo. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das testemunhas demonstra de maneira inequívoca que as atividades desempenhadas pela autora encontravam-se inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições contratuais como encarregada de portaria, não caracterizando qualquer acúmulo de funções que justifique o adicional pleiteado. Com base no disposto no art. 456 da CLT e na ausência de demonstração concreta de desvio ou acúmulo funcional ou sobrecarga laboral, mostra-se pertinente o indeferimento do pedido formulado pela Reclamante. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, a autora alega que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres (doenças infectocontagiosas, agentes biológicos, ruído, frio, calor, etc.), inclusive sangue e ao vírus SARS-CoV-2, sem receber os EPIs adequados, recebendo apenas o adicional de insalubridade de 20%, quando, segundo a recorrente, seria devido o adicional de 40% (grau máximo). A recorrente afirma que em vários meses não recebeu nenhum adicional de insalubridade. A recorrente requer o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade devido (40%) e o pago (20%), com reflexos em outras verbas como férias, 13º salário, horas extras, etc., totalizando R$ 18.699,96. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação do adicional pretendido em grau médio. O juízo de origem consignou em sentença que, embora a obreira tenha apontado ausência de pagamento do adicional devido em alguns meses, o pedido em exordial é de diferença do adicional de insalubridade e não há a indicação nem na petição inicial, tampouco na réplica dos meses faltantes. E da análise dos contracheques anexados ao processo pelas empresas rés verifica-se a regularidade do pagamento. Assim, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando sua pretensão inicial. Alega que a inicial, réplica e razões finais demonstram a ausência de pagamento do adicional em diversos meses a partir de junho de 2022, comprovado por extratos de pagamento anexados aos autos. Afirma que o pedido inicial visava ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho, e a diferença em relação aos meses em que foi pago apenas 20%. A recorrente argumenta que a impossibilidade de especificar todos os meses sem pagamento se deveu à falta de acesso aos comprovantes de pagamento antes da juntada aos autos pela ré. A recorrente também contesta o laudo pericial que considerou o adicional de insalubridade em grau médio, alegando que as impugnações ao laudo demonstram inconsistências, principalmente em relação ao acesso da trabalhadora ao necrotério e ao atendimento de pacientes sem equipamentos de proteção individual, o que justificaria o adicional de 40%. A perita reconheceu que o acesso ao necrotério ocorreu também em período anterior ao considerado pela perícia. Examino. A Reclamante, em sua petição inicial, menciona que a Reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em alguns meses, mas, contraditoriamente, não incluiu esses períodos entre seus pedidos formais. Seus pleitos limitam-se apenas à majoração do grau de insalubridade para 40% (máximo) durante todo o contrato e às diferenças referentes aos meses em que recebeu apenas 20%. Essa omissão quanto aos alegados meses não pagos gera importantes implicações jurídicas, uma vez que, em conformidade com o art. 322 do CPC, os pedidos devem ser expressos de forma clara e determinada, vinculando o juiz ao que foi efetivamente postulado (art. 128 do CPC). A simples menção a fatos na narrativa da inicial, sem que sejam convertidos em pedidos específicos, não basta para autorizar uma condenação. O princípio da adstrição impede que o juiz conceda além do que foi requerido, ainda que a exposição dos fatos sugira a existência de outros direitos não pleiteados. No caso em análise, a Reclamante, assistida por advogado, optou por não incluir os meses supostamente não pagos entre seus pedidos, seja no rol de requerimentos, seja no corpo da exordial. Essa omissão configura uma espécie de renúncia tácita a tais verbas, nos termos do art. 141, § 2º, do CPC, já que a parte teve plena oportunidade de formulá-los e deliberadamente não o fez. Assim, conquanto a Reclamante alegue a falta de pagamento em determinados períodos, sua pretensão ficará restrita apenas ao que foi expressamente pleiteado: (i) a aplicação do percentual de 40% durante toda a vigência do contrato e (ii) as diferenças relativas aos meses em que recebeu 20%. Quanto aos meses em que o adicional supostamente não foi pago, não cabe ao Judiciário suprir a omissão da parte, devendo ser indeferido qualquer direito sobre esses períodos por ausência de pedido formal. Portanto, a análise do mérito recairá tão somente sobre os pedidos efetivamente deduzidos em juízo, rejeitando-se, por falta de amparo processual, as alegações não convertidas em pretensões específicas. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante, durante toda a contratualidade, laborou em contato com agentes nocivos à saúde, havendo sido a insalubridade contatada e classificada em grau médio. (fl. 1331) Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte recorrente a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. Tenho, portanto, caracterizada a exposição da parte reclamante a condições de insalubridade no grau médio, razão pela qual mantenho a decisão do juízo sentenciante. Nego provimento. DIFERENÇAS SOBRE O RSR A parte recorrente requer a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja determinada a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças do repouso semanal remunerado (RSR). Alega que os valores pagos a título de RSR foram fraudulentos, pois não incluíam as horas extras, o adicional por acúmulo de funções e o adicional de insalubridade devidos. A recorrente sustenta que as recorridas utilizaram valores fictícios para mascarar a quitação dessa verba, causando prejuízo à recorrente e à previdência social. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou nenhuma prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do adicional por acúmulo de funções e do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças relativas ao repouso semanal remunerado. REFLEXOS Sustenta a reclamante que, diante da reforma necessária na sentença em relação a horas extras, danos morais, acúmulo de funções e insalubridade, deve-se também reformá-la para incluir a condenação das Recorridas ao pagamento das diferenças de 13º salário, férias +1/3, FGTS +40%, recolhimentos previdenciários e aviso prévio, nos termos da inicial. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido dos reflexos pretendidos. Nego provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau para que as recorridas sejam condenadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido. A recorrente argumenta que o pagamento incorreto das verbas rescisórias, decorrente das irregularidades em relação às horas extras, danos morais, acúmulo de funções e adicional de insalubridade, enseja a aplicação da multa, considerando o cancelamento da OJ nº 351 do TST. A parte requer, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT por não terem efetuado o pagamento das verbas incontroversas na primeira oportunidade. Examino. A ausência de verbas rescisórias incontroversas, comprovada pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada e pela inexistência de reconhecimento de remuneração diversa ou diferenças rescisórias, afasta a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL A parte alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada porque as Recorridas não cumpriram as cláusulas 5ª, 9ª e 39ª da convenção coletiva de trabalho durante todo o período contratual da Recorrente, o que resultou em horas extras não pagas, danos morais, acúmulo de funções e diferenças no adicional de insalubridade. A Recorrente requer o pagamento da multa prevista na convenção coletiva em razão da violação contratual. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido da multa convencional . Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ausente a sucumbência das reclamadas, improcede a respectiva condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges(compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda(Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A
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Rita Raymundo Viana x Kora Saude Participacoes S.A e outros
ID: 262465025
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001171-73.2023.5.10.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001171-73.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: RITA RAYMUNDO VIANA ADVOGADO: LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e seus reflexos, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções e diferenças de adicional de insalubridade. A reclamante sustenta jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto e a ausência de compensação ou pagamento de horas extraordinárias. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão da sobrecarga de trabalho, reconhecimento de acúmulo de funções e majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante laborou em jornada extraordinária não registrada e não compensada, fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve violação a direitos fundamentais da trabalhadora ensejadora de indenização por danos morais; (iii) verificar se houve acúmulo de funções capaz de justificar o pagamento de adicional salarial; e (iv) determinar se a reclamante tem direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e ao pagamento de diferenças de adicional não quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da reclamante quanto à fidedignidade dos registros de ponto inviabiliza a alegação de jornada diversa da registrada, tornando incabível o pagamento de horas extras. 4. A prova oral produzida pela reclamante revela contradições e inconsistências, não sendo suficiente para infirmar os controles de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade. 5. O sistema de banco de horas da reclamada demonstrou-se eficaz, permitindo a compensação de eventuais horas extras, conforme depoimentos e documentos anexados aos autos. 6. O simples cumprimento de horas extraordinárias não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à vida pessoal e social do empregado, o que não foi demonstrado nos autos. 7. As atividades apontadas como acúmulo de funções se inserem no escopo do cargo de encarregada de portaria, sendo compatíveis com a função e condição pessoal da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. O laudo pericial concluiu pela exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio (20%), sem comprovação de risco extremo que justifique o adicional em grau máximo (40%). 9. A ausência de pedido expresso na exordial quanto a meses específicos em que o adicional de insalubridade não teria sido pago inviabiliza a condenação da reclamada nesse ponto, em razão do princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A confissão do empregado quanto à veracidade dos registros de ponto afasta a alegação de jornada diversa da registrada. (II) O simples cumprimento de jornada extraordinária não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao empregado. (III) O exercício de atividades inerentes ao cargo ocupado não caracteriza acúmulo de funções para fins de adicional salarial. (IV) A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo exige comprovação pericial de exposição a agentes nocivos de forma extrema, o que não se verificou no caso concreto. (v) A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas deve observar os pedidos expressamente formulados, sendo incabível a inclusão de períodos não especificados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, 59, 456, parágrafo único; CPC, arts. 141, 322. Jurisprudência relevante citada: n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c8856e8, acolheu a prejudicial de prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/10/2018, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC, e, no mais, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por RITA RAYMUNDO VIANA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 52c090d. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas ao ID 8f3dc9f. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em sede de contrarrazões, as reclamadas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela autora, por não confrontar os fundamentos expendidos na sentença. Confrontando o inteiro arrazoado da peça recursal interposta pela reclamante, não diviso a ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Rejeito. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A (HOSPITAL SÃO FRANCISCO), em 01/04/1995, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e demissão imotivada em 03/01/2023. Narra jornada de trabalho, nos últimos dois anos, das 10h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Todavia, nos anos anteriores, era compelida a cumprir jornada das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento do labor extraordinário prestado e não adimplido nos anos de 2018, 2019 e 2020/2021, bem como os reflexos decorrentes. Em defesa, as reclamadas refutam a pretensão da autora e sustentam jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, consoante comprovam os cartões de ponto colacionados aos autos, sendo que as horas extras trabalhadas foram devidamente pagas ou compensadas. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da reclamante. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada ao ID c033a9b e exibem horários de trabalho flexíveis, permanecendo com a demandante o ônus probatório do labor extraordinário. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. A análise do depoimento da Reclamante revela contradições significativas entre suas alegações iniciais e as declarações prestadas em juízo, configurando confissão quanto à correta assinalação dos cartões de ponto e demonstrando a inexistência de jornada diversa daquela registrada. Na petição inicial, a Reclamante sustentou ter trabalhado nos últimos dois anos no horário das 10h às 19h, com uma hora de intervalo. Contudo, em seu depoimento pessoal, afirmou expressamente que, nesse mesmo período, sua jornada era das 9h às 19h, também com uma hora de intervalo. Essa divergência entre a exordial e a versão prestada em juízo já evidencia inconsistência em suas alegações, fragilizando sua pretensão. Além disso, a Reclamante fora categórica ao declarar que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados"..., o que reforça a validade dos registros da Reclamada e descarta qualquer alegação de que os cartões não refletiam a realidade. A aludida afirmação, por si só, constitui confissão quanto à correção dos apontamentos, afastando a possibilidade de jornada supostamente não registrada. Outro aspecto relevante é o reconhecimento pela Reclamante de que, quando havia crédito no banco de horas, a empresa concedia folgas, mediante solicitação dos empregados. Essa declaração demonstra que eventuais horas excedentes eram devidamente compensadas. Ademais, em momento algum a Reclamante alegou fraude, adulteração ou coerção nos registros de ponto, limitando-se a mencionar que, ocasionalmente, registrava a saída e retornava a trabalhar, sem, contudo, especificar a frequência. Quanto ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela reclamante, sua análise revela insuficiência probatória para comprovar a existência de horas extras trabalhadas pela autora, além de apresentar contradições e generalidades que não sustentam o pleito formulado. A testemunha, que trabalhou na mesma empresa até 2019, afirmou que a Reclamante exercia a função de coordenação de portaria e que trabalhava no horário das 07h às 19h, sem, contudo, precisar o intervalo concedido, alegando não se recordar em razão de atuarem em setores distintos. Essa falta de especificidade quanto ao intervalo intrajornada já fragiliza a alegação de jornada excessiva, uma vez que a própria testemunha demonstra desconhecimento sobre a rotina exata da Reclamante. O fato de a testemunha ter trabalhado em escala 12x36, enquanto a Reclamante supostamente cumpria jornada de segunda a sexta-feira, fragiliza significativamente seu conhecimento sobre a rotina exata da Reclamante, limitando a credibilidade de suas declarações quanto à efetiva jornada cumprida. Essa diferença de escalas reduz substancialmente a convivência entre os colegas de trabalho, já que a testemunha não estava presente todos os dias e, mesmo quando trabalhava, suas atividades como bombeiro civil (brigadista)provavelmente ocorriam em setores e turnos diferentes dos da Reclamante (encarregada de portaria). Além disso, o próprio depoente admitiu que não se recordava do intervalo concedido à Reclamante, justificando que"trabalhavam em setores diferentes". Essa afirmação demonstra que seu conhecimento sobre a jornada da Reclamante era superficial e baseado em observações eventuais, não em acompanhamento diário ou informações diretas. Ainda que a testemunha afirmasse ter visto a Reclamante em algumas situações (como na entrega de correspondências ou no trâmite de corpos), tais eventos não comprovam trabalho além da jornada, apenas descrevem atividades pontuais que poderiam perfeitamente ocorrer dentro do horário normal. Portanto, a discrepância entre as escalas de trabalho da testemunha e da Reclamante, somada à falta de conhecimento detalhado sobre a rotina desta, enfraquece a força probante do depoimento,tornando-o insuficiente para comprovar a alegação de horas extras não pagas. Além disso, a testemunha indicada pela autora afirmou que registrava corretamente os horários trabalhados em controle de ponto, reforçando a regularidade do sistema de apontamento da Reclamada e, por consequência, a ausência de indícios de adulteração ou sub-registro de jornada. Por sua vez, o depoimento da testemunha arrolada pelo empregador fornece elementos consistentes que amparam a tese da defesa, indicando o cumprimento de jornada regular, a fidedignidade dos controles de ponto e a existência de mecanismos eficazes de compensação (banco de horas) e pagamento de eventuais horas extras realizadas e registradas. A testemunha Layonnel Sousa afirmou de maneira categórica que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante." Esta declaração confere fidedignidade aos documentos de controle de jornada apresentados pela empresa, servindo como prova de que o tempo de trabalho efetivamente prestado era aquele consignado nos registros. Se tais registros não apontam horas extras pendentes de pagamento ou compensação, a alegação da testemunha fortalece a tese da defesa e enfraquece a pretensão da reclamante. Ademais, a testemunha confirmou a existência e a operacionalidade de mecanismos de gestão da jornada, ao declarar que ..."havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo"..., e complementar que ..."havia pagamento de horas extraordinárias." Isso indica que a reclamada possuía e utilizava meios legais para lidar com eventual trabalho excedente, seja pela compensação via banco de horas - descrito como "efetivo", sugerindo seu correto funcionamento -, seja pela remuneração direta do sobrelabor. Essa informação contradiz diretamente a alegação de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A análise do conjunto probatório documental, especificamente os controles de ponto carreados aos autos (fls. 329/332 e 1043/1073), revela a adoção de um sistema de compensação de jornada pela reclamada. Essa prática é evidenciada pela concessão de folgas compensatórias, mormente pela ausência de labor na maioria dos sábados, o que corrobora a tese de efetiva compensação do trabalho extraordinário eventualmente prestado durante a semana. Complementarmente, os recibos de pagamento (contracheques) anexados demonstram a quitação de valores sob a rubrica de horas extraordinárias. Tal fato sugere que as horas que porventura excederam a jornada regular e não foram objeto de compensação foram devidamente remuneradas, em conformidade com a legislação vigente. Diante da apresentação desses documentos pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade, transferiu-se à reclamante o ônus de infirmá-los. Caberia à autora, portanto, demonstrar de forma concreta e específica - preferencialmente por meio de apontamento aritmético detalhado - a existência de saldo de horas extras não quitadas ou não compensadas, confrontando os controles de frequência com os respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, a reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Não foi produzida nos autos prova robusta, nem mesmo a demonstração quantitativa precisa, capaz de elidir a presunção de correção dos registros de ponto e a quitação evidenciada pelos contracheques no que tange ao sobrelabor. A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pela defesa. Por conseguinte, inexistindo prova cabal da existência de horas extraordinárias pendentes de pagamento ou compensação, e considerando a documentação que aponta para a regularidade da quitação e da compensação da jornada, impõe-se o reconhecimento de que o labor extraordinário prestado foi devidamente satisfeito. Destarte, mantenho o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras e dos consectários legais daí decorrentes. Nego provimento. DANOS MORAIS Em sua exordial, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de trabalho extraordinário excessivo. O juízo de origem consignou em sentença que a autora não produziu provas dos fatos que amparassem a pretensão de indenização por danos morais, sob quaisquer de seus fundamentos, razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos dapersonalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. No entanto, o simples fato de o empregador exigir horas extras não constitui, por si só, uma conduta ilícita que justifique condenação por danos morais ou existenciais. Para que tal responsabilidade seja configurada, é indispensável a comprovação clara de que o trabalho excessivo, além dos limites legais, tenha efetivamente prejudicado o desenvolvimento pessoal do empregado, sua vida familiar ou suas relações sociais fora do ambiente laboral. Nesse sentido, oportuno citar decisões do Col. TST, veribs: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA (...) 3. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado 'dano existencial', que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente ( CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa ( CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-1328-08.2017.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Nome, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Nome, DEJT 19/02/2021). Na presente hipótese dos autos, a autora sequer comprovou a sobrejornada apontada na exordial. E ainda tivesse comprovada a jornada exaustiva, ainda assim seria necessário que demonstrasse o prejuízo concreto causado, a fim de demonstrar o dano moral ou existencial sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por essas razões, mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES Em sua exordial, a reclamante alega que, além das funções descritas em sua CTPS (Auxiliar de Limpeza, Supervisora de Serviços Gerais e Encarregada de Portaria), exercia outras atividades, como seleção e entrega de correspondências, resolução de demandas de pacientes e familiares, transporte de pacientes em cadeiras de rodas, procedimentos para liberação de documentação de óbitos e transporte de corpos para o necrotério. Essas atividades adicionais configuram acúmulo e desvio de função, sem a devida contraprestação salarial, caracterizando locupletamento ilícito por parte da empregadora e dano moral à reclamante. A reclamante requer indenização de R$ 18.699,96, correspondendo a um adicional de 20% sobre sua remuneração durante todo o período trabalhado. A parte reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante estão inerentes ao cargo de Encarregada de Portaria, para o qual foi contratada. A defesa sustenta que não houve alteração qualitativa no objeto do contrato de trabalho e que a reclamante não comprovou o acúmulo de funções, nem o aumento de responsabilidades ou atividades que justificassem o adicional salarial de 20%. Afirma que as funções descritas na inicial (seleção e entrega de correspondências, atendimento a pacientes e familiares, transporte de pacientes e corpos) são consideradas rotineiras e inerentes ao cargo de encarregada de portaria, não havendo, portanto, acúmulo de funções. A defesa ressalta a ausência de alteração na jornada de trabalho e nas responsabilidades da reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que "a função que a reclamante exerceu nos últimos anos - encarregada de portaria - pressupunha a execução de tarefas variadas, como direcionamento e orientação aos pacientes, recebimento e entrega de encomendas e correspondências, totalmente compatíveis com sua função e condição pessoal, não se podendo cogitar de desvio funcional ou acúmulo de funções." Julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso que no período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de encarregada de portaria. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. O depoimento da testemunha Cosme Alexandre Farias dos Santos, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções pela Reclamante, revela, na verdade, que as atividades por ela desempenhadas - como entrega de correspondência, atendimento ao público, cobertura de horários de almoço dos porteiros e eventual auxílio no trâmite de corpos - integravam-se perfeitamente às atribuições inerentes ao cargo de coordenação de portaria, não configurando sobrecarga funcional ou exercício de tarefas estranhas à sua função. Outro aspecto relevante é que a condução de óbitos, ainda que eventual, ocorria em conjunto com a equipe da funerária, não se tratando de atribuição exclusiva da Reclamante, mas de atividade pontual e integrada ao fluxo do setor. Da mesma forma, o auxílio a pessoas com dificuldade de locomoção é atividade típica de portaria em ambiente de saúde,não configurando acréscimo funcional. O depoimento da testemunha Layonnel Nascimento Sousa, apresentado pela Reclamada, demonstra de forma clara e consistente que as atividades desempenhadas pela Reclamante estavam inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições como encarregada de portaria, não configurando qualquer acúmulo de funções que justifique o pleito formulado. A testemunha, com conhecimento direto das atividades realizadas no estabelecimento, descreveu minuciosamente as tarefas da Reclamante - direcionamento de pacientes, orientações, entrega de correspondências, recebimento de encomendas e cobertura de horários de almoço - todas estas atividades perfeitamente compatíveis com a função de encarregada de portaria em ambiente hospitalar. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado obriga-se à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Os depoimentos em análise revelam precisamente esta situação, onde as atividades eventualmente adicionais mencionadas constituíam meros desdobramentos naturais de suas funções principais, realizadas em conjunto com as equipes especializadas (enfermagem, IML ou funerária), sem caracterizar qualquer sobrecarga funcional ou exercício de atribuições alheias ao seu cargo. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das testemunhas demonstra de maneira inequívoca que as atividades desempenhadas pela autora encontravam-se inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições contratuais como encarregada de portaria, não caracterizando qualquer acúmulo de funções que justifique o adicional pleiteado. Com base no disposto no art. 456 da CLT e na ausência de demonstração concreta de desvio ou acúmulo funcional ou sobrecarga laboral, mostra-se pertinente o indeferimento do pedido formulado pela Reclamante. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, a autora alega que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres (doenças infectocontagiosas, agentes biológicos, ruído, frio, calor, etc.), inclusive sangue e ao vírus SARS-CoV-2, sem receber os EPIs adequados, recebendo apenas o adicional de insalubridade de 20%, quando, segundo a recorrente, seria devido o adicional de 40% (grau máximo). A recorrente afirma que em vários meses não recebeu nenhum adicional de insalubridade. A recorrente requer o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade devido (40%) e o pago (20%), com reflexos em outras verbas como férias, 13º salário, horas extras, etc., totalizando R$ 18.699,96. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação do adicional pretendido em grau médio. O juízo de origem consignou em sentença que, embora a obreira tenha apontado ausência de pagamento do adicional devido em alguns meses, o pedido em exordial é de diferença do adicional de insalubridade e não há a indicação nem na petição inicial, tampouco na réplica dos meses faltantes. E da análise dos contracheques anexados ao processo pelas empresas rés verifica-se a regularidade do pagamento. Assim, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando sua pretensão inicial. Alega que a inicial, réplica e razões finais demonstram a ausência de pagamento do adicional em diversos meses a partir de junho de 2022, comprovado por extratos de pagamento anexados aos autos. Afirma que o pedido inicial visava ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho, e a diferença em relação aos meses em que foi pago apenas 20%. A recorrente argumenta que a impossibilidade de especificar todos os meses sem pagamento se deveu à falta de acesso aos comprovantes de pagamento antes da juntada aos autos pela ré. A recorrente também contesta o laudo pericial que considerou o adicional de insalubridade em grau médio, alegando que as impugnações ao laudo demonstram inconsistências, principalmente em relação ao acesso da trabalhadora ao necrotério e ao atendimento de pacientes sem equipamentos de proteção individual, o que justificaria o adicional de 40%. A perita reconheceu que o acesso ao necrotério ocorreu também em período anterior ao considerado pela perícia. Examino. A Reclamante, em sua petição inicial, menciona que a Reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em alguns meses, mas, contraditoriamente, não incluiu esses períodos entre seus pedidos formais. Seus pleitos limitam-se apenas à majoração do grau de insalubridade para 40% (máximo) durante todo o contrato e às diferenças referentes aos meses em que recebeu apenas 20%. Essa omissão quanto aos alegados meses não pagos gera importantes implicações jurídicas, uma vez que, em conformidade com o art. 322 do CPC, os pedidos devem ser expressos de forma clara e determinada, vinculando o juiz ao que foi efetivamente postulado (art. 128 do CPC). A simples menção a fatos na narrativa da inicial, sem que sejam convertidos em pedidos específicos, não basta para autorizar uma condenação. O princípio da adstrição impede que o juiz conceda além do que foi requerido, ainda que a exposição dos fatos sugira a existência de outros direitos não pleiteados. No caso em análise, a Reclamante, assistida por advogado, optou por não incluir os meses supostamente não pagos entre seus pedidos, seja no rol de requerimentos, seja no corpo da exordial. Essa omissão configura uma espécie de renúncia tácita a tais verbas, nos termos do art. 141, § 2º, do CPC, já que a parte teve plena oportunidade de formulá-los e deliberadamente não o fez. Assim, conquanto a Reclamante alegue a falta de pagamento em determinados períodos, sua pretensão ficará restrita apenas ao que foi expressamente pleiteado: (i) a aplicação do percentual de 40% durante toda a vigência do contrato e (ii) as diferenças relativas aos meses em que recebeu 20%. Quanto aos meses em que o adicional supostamente não foi pago, não cabe ao Judiciário suprir a omissão da parte, devendo ser indeferido qualquer direito sobre esses períodos por ausência de pedido formal. Portanto, a análise do mérito recairá tão somente sobre os pedidos efetivamente deduzidos em juízo, rejeitando-se, por falta de amparo processual, as alegações não convertidas em pretensões específicas. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante, durante toda a contratualidade, laborou em contato com agentes nocivos à saúde, havendo sido a insalubridade contatada e classificada em grau médio. (fl. 1331) Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte recorrente a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. Tenho, portanto, caracterizada a exposição da parte reclamante a condições de insalubridade no grau médio, razão pela qual mantenho a decisão do juízo sentenciante. Nego provimento. DIFERENÇAS SOBRE O RSR A parte recorrente requer a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja determinada a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças do repouso semanal remunerado (RSR). Alega que os valores pagos a título de RSR foram fraudulentos, pois não incluíam as horas extras, o adicional por acúmulo de funções e o adicional de insalubridade devidos. A recorrente sustenta que as recorridas utilizaram valores fictícios para mascarar a quitação dessa verba, causando prejuízo à recorrente e à previdência social. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou nenhuma prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do adicional por acúmulo de funções e do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças relativas ao repouso semanal remunerado. REFLEXOS Sustenta a reclamante que, diante da reforma necessária na sentença em relação a horas extras, danos morais, acúmulo de funções e insalubridade, deve-se também reformá-la para incluir a condenação das Recorridas ao pagamento das diferenças de 13º salário, férias +1/3, FGTS +40%, recolhimentos previdenciários e aviso prévio, nos termos da inicial. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido dos reflexos pretendidos. Nego provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau para que as recorridas sejam condenadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido. A recorrente argumenta que o pagamento incorreto das verbas rescisórias, decorrente das irregularidades em relação às horas extras, danos morais, acúmulo de funções e adicional de insalubridade, enseja a aplicação da multa, considerando o cancelamento da OJ nº 351 do TST. A parte requer, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT por não terem efetuado o pagamento das verbas incontroversas na primeira oportunidade. Examino. A ausência de verbas rescisórias incontroversas, comprovada pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada e pela inexistência de reconhecimento de remuneração diversa ou diferenças rescisórias, afasta a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL A parte alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada porque as Recorridas não cumpriram as cláusulas 5ª, 9ª e 39ª da convenção coletiva de trabalho durante todo o período contratual da Recorrente, o que resultou em horas extras não pagas, danos morais, acúmulo de funções e diferenças no adicional de insalubridade. A Recorrente requer o pagamento da multa prevista na convenção coletiva em razão da violação contratual. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido da multa convencional . Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ausente a sucumbência das reclamadas, improcede a respectiva condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges(compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda(Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA RAYMUNDO VIANA
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Rita Raymundo Viana x Kora Saude Participacoes S.A e outros
ID: 262465064
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001171-73.2023.5.10.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001171-73.2023.5.10.0101 : RITA RAYMUNDO VIANA : SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001171-73.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: RITA RAYMUNDO VIANA ADVOGADO: LORRAINE DE SOUZA ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e seus reflexos, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções e diferenças de adicional de insalubridade. A reclamante sustenta jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto e a ausência de compensação ou pagamento de horas extraordinárias. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão da sobrecarga de trabalho, reconhecimento de acúmulo de funções e majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante laborou em jornada extraordinária não registrada e não compensada, fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se houve violação a direitos fundamentais da trabalhadora ensejadora de indenização por danos morais; (iii) verificar se houve acúmulo de funções capaz de justificar o pagamento de adicional salarial; e (iv) determinar se a reclamante tem direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e ao pagamento de diferenças de adicional não quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da reclamante quanto à fidedignidade dos registros de ponto inviabiliza a alegação de jornada diversa da registrada, tornando incabível o pagamento de horas extras. 4. A prova oral produzida pela reclamante revela contradições e inconsistências, não sendo suficiente para infirmar os controles de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade. 5. O sistema de banco de horas da reclamada demonstrou-se eficaz, permitindo a compensação de eventuais horas extras, conforme depoimentos e documentos anexados aos autos. 6. O simples cumprimento de horas extraordinárias não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à vida pessoal e social do empregado, o que não foi demonstrado nos autos. 7. As atividades apontadas como acúmulo de funções se inserem no escopo do cargo de encarregada de portaria, sendo compatíveis com a função e condição pessoal da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. O laudo pericial concluiu pela exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio (20%), sem comprovação de risco extremo que justifique o adicional em grau máximo (40%). 9. A ausência de pedido expresso na exordial quanto a meses específicos em que o adicional de insalubridade não teria sido pago inviabiliza a condenação da reclamada nesse ponto, em razão do princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A confissão do empregado quanto à veracidade dos registros de ponto afasta a alegação de jornada diversa da registrada. (II) O simples cumprimento de jornada extraordinária não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao empregado. (III) O exercício de atividades inerentes ao cargo ocupado não caracteriza acúmulo de funções para fins de adicional salarial. (IV) A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo exige comprovação pericial de exposição a agentes nocivos de forma extrema, o que não se verificou no caso concreto. (v) A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas deve observar os pedidos expressamente formulados, sendo incabível a inclusão de períodos não especificados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, 59, 456, parágrafo único; CPC, arts. 141, 322. Jurisprudência relevante citada: n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c8856e8, acolheu a prejudicial de prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/10/2018, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC, e, no mais, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por RITA RAYMUNDO VIANA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 52c090d. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas ao ID 8f3dc9f. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em sede de contrarrazões, as reclamadas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela autora, por não confrontar os fundamentos expendidos na sentença. Confrontando o inteiro arrazoado da peça recursal interposta pela reclamante, não diviso a ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Rejeito. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A (HOSPITAL SÃO FRANCISCO), em 01/04/1995, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e demissão imotivada em 03/01/2023. Narra jornada de trabalho, nos últimos dois anos, das 10h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Todavia, nos anos anteriores, era compelida a cumprir jornada das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento do labor extraordinário prestado e não adimplido nos anos de 2018, 2019 e 2020/2021, bem como os reflexos decorrentes. Em defesa, as reclamadas refutam a pretensão da autora e sustentam jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, consoante comprovam os cartões de ponto colacionados aos autos, sendo que as horas extras trabalhadas foram devidamente pagas ou compensadas. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da reclamante. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada ao ID c033a9b e exibem horários de trabalho flexíveis, permanecendo com a demandante o ônus probatório do labor extraordinário. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. A análise do depoimento da Reclamante revela contradições significativas entre suas alegações iniciais e as declarações prestadas em juízo, configurando confissão quanto à correta assinalação dos cartões de ponto e demonstrando a inexistência de jornada diversa daquela registrada. Na petição inicial, a Reclamante sustentou ter trabalhado nos últimos dois anos no horário das 10h às 19h, com uma hora de intervalo. Contudo, em seu depoimento pessoal, afirmou expressamente que, nesse mesmo período, sua jornada era das 9h às 19h, também com uma hora de intervalo. Essa divergência entre a exordial e a versão prestada em juízo já evidencia inconsistência em suas alegações, fragilizando sua pretensão. Além disso, a Reclamante fora categórica ao declarar que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados"..., o que reforça a validade dos registros da Reclamada e descarta qualquer alegação de que os cartões não refletiam a realidade. A aludida afirmação, por si só, constitui confissão quanto à correção dos apontamentos, afastando a possibilidade de jornada supostamente não registrada. Outro aspecto relevante é o reconhecimento pela Reclamante de que, quando havia crédito no banco de horas, a empresa concedia folgas, mediante solicitação dos empregados. Essa declaração demonstra que eventuais horas excedentes eram devidamente compensadas. Ademais, em momento algum a Reclamante alegou fraude, adulteração ou coerção nos registros de ponto, limitando-se a mencionar que, ocasionalmente, registrava a saída e retornava a trabalhar, sem, contudo, especificar a frequência. Quanto ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela reclamante, sua análise revela insuficiência probatória para comprovar a existência de horas extras trabalhadas pela autora, além de apresentar contradições e generalidades que não sustentam o pleito formulado. A testemunha, que trabalhou na mesma empresa até 2019, afirmou que a Reclamante exercia a função de coordenação de portaria e que trabalhava no horário das 07h às 19h, sem, contudo, precisar o intervalo concedido, alegando não se recordar em razão de atuarem em setores distintos. Essa falta de especificidade quanto ao intervalo intrajornada já fragiliza a alegação de jornada excessiva, uma vez que a própria testemunha demonstra desconhecimento sobre a rotina exata da Reclamante. O fato de a testemunha ter trabalhado em escala 12x36, enquanto a Reclamante supostamente cumpria jornada de segunda a sexta-feira, fragiliza significativamente seu conhecimento sobre a rotina exata da Reclamante, limitando a credibilidade de suas declarações quanto à efetiva jornada cumprida. Essa diferença de escalas reduz substancialmente a convivência entre os colegas de trabalho, já que a testemunha não estava presente todos os dias e, mesmo quando trabalhava, suas atividades como bombeiro civil (brigadista)provavelmente ocorriam em setores e turnos diferentes dos da Reclamante (encarregada de portaria). Além disso, o próprio depoente admitiu que não se recordava do intervalo concedido à Reclamante, justificando que"trabalhavam em setores diferentes". Essa afirmação demonstra que seu conhecimento sobre a jornada da Reclamante era superficial e baseado em observações eventuais, não em acompanhamento diário ou informações diretas. Ainda que a testemunha afirmasse ter visto a Reclamante em algumas situações (como na entrega de correspondências ou no trâmite de corpos), tais eventos não comprovam trabalho além da jornada, apenas descrevem atividades pontuais que poderiam perfeitamente ocorrer dentro do horário normal. Portanto, a discrepância entre as escalas de trabalho da testemunha e da Reclamante, somada à falta de conhecimento detalhado sobre a rotina desta, enfraquece a força probante do depoimento,tornando-o insuficiente para comprovar a alegação de horas extras não pagas. Além disso, a testemunha indicada pela autora afirmou que registrava corretamente os horários trabalhados em controle de ponto, reforçando a regularidade do sistema de apontamento da Reclamada e, por consequência, a ausência de indícios de adulteração ou sub-registro de jornada. Por sua vez, o depoimento da testemunha arrolada pelo empregador fornece elementos consistentes que amparam a tese da defesa, indicando o cumprimento de jornada regular, a fidedignidade dos controles de ponto e a existência de mecanismos eficazes de compensação (banco de horas) e pagamento de eventuais horas extras realizadas e registradas. A testemunha Layonnel Sousa afirmou de maneira categórica que ..."os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante." Esta declaração confere fidedignidade aos documentos de controle de jornada apresentados pela empresa, servindo como prova de que o tempo de trabalho efetivamente prestado era aquele consignado nos registros. Se tais registros não apontam horas extras pendentes de pagamento ou compensação, a alegação da testemunha fortalece a tese da defesa e enfraquece a pretensão da reclamante. Ademais, a testemunha confirmou a existência e a operacionalidade de mecanismos de gestão da jornada, ao declarar que ..."havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo"..., e complementar que ..."havia pagamento de horas extraordinárias." Isso indica que a reclamada possuía e utilizava meios legais para lidar com eventual trabalho excedente, seja pela compensação via banco de horas - descrito como "efetivo", sugerindo seu correto funcionamento -, seja pela remuneração direta do sobrelabor. Essa informação contradiz diretamente a alegação de existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A análise do conjunto probatório documental, especificamente os controles de ponto carreados aos autos (fls. 329/332 e 1043/1073), revela a adoção de um sistema de compensação de jornada pela reclamada. Essa prática é evidenciada pela concessão de folgas compensatórias, mormente pela ausência de labor na maioria dos sábados, o que corrobora a tese de efetiva compensação do trabalho extraordinário eventualmente prestado durante a semana. Complementarmente, os recibos de pagamento (contracheques) anexados demonstram a quitação de valores sob a rubrica de horas extraordinárias. Tal fato sugere que as horas que porventura excederam a jornada regular e não foram objeto de compensação foram devidamente remuneradas, em conformidade com a legislação vigente. Diante da apresentação desses documentos pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade, transferiu-se à reclamante o ônus de infirmá-los. Caberia à autora, portanto, demonstrar de forma concreta e específica - preferencialmente por meio de apontamento aritmético detalhado - a existência de saldo de horas extras não quitadas ou não compensadas, confrontando os controles de frequência com os respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, a reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Não foi produzida nos autos prova robusta, nem mesmo a demonstração quantitativa precisa, capaz de elidir a presunção de correção dos registros de ponto e a quitação evidenciada pelos contracheques no que tange ao sobrelabor. A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pela defesa. Por conseguinte, inexistindo prova cabal da existência de horas extraordinárias pendentes de pagamento ou compensação, e considerando a documentação que aponta para a regularidade da quitação e da compensação da jornada, impõe-se o reconhecimento de que o labor extraordinário prestado foi devidamente satisfeito. Destarte, mantenho o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras e dos consectários legais daí decorrentes. Nego provimento. DANOS MORAIS Em sua exordial, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de trabalho extraordinário excessivo. O juízo de origem consignou em sentença que a autora não produziu provas dos fatos que amparassem a pretensão de indenização por danos morais, sob quaisquer de seus fundamentos, razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Contra tal decisão, insurge-se a autora renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos dapersonalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. No entanto, o simples fato de o empregador exigir horas extras não constitui, por si só, uma conduta ilícita que justifique condenação por danos morais ou existenciais. Para que tal responsabilidade seja configurada, é indispensável a comprovação clara de que o trabalho excessivo, além dos limites legais, tenha efetivamente prejudicado o desenvolvimento pessoal do empregado, sua vida familiar ou suas relações sociais fora do ambiente laboral. Nesse sentido, oportuno citar decisões do Col. TST, veribs: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA (...) 3. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado 'dano existencial', que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente ( CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa ( CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-1328-08.2017.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Nome, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Nome, DEJT 19/02/2021). Na presente hipótese dos autos, a autora sequer comprovou a sobrejornada apontada na exordial. E ainda tivesse comprovada a jornada exaustiva, ainda assim seria necessário que demonstrasse o prejuízo concreto causado, a fim de demonstrar o dano moral ou existencial sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por essas razões, mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES Em sua exordial, a reclamante alega que, além das funções descritas em sua CTPS (Auxiliar de Limpeza, Supervisora de Serviços Gerais e Encarregada de Portaria), exercia outras atividades, como seleção e entrega de correspondências, resolução de demandas de pacientes e familiares, transporte de pacientes em cadeiras de rodas, procedimentos para liberação de documentação de óbitos e transporte de corpos para o necrotério. Essas atividades adicionais configuram acúmulo e desvio de função, sem a devida contraprestação salarial, caracterizando locupletamento ilícito por parte da empregadora e dano moral à reclamante. A reclamante requer indenização de R$ 18.699,96, correspondendo a um adicional de 20% sobre sua remuneração durante todo o período trabalhado. A parte reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante estão inerentes ao cargo de Encarregada de Portaria, para o qual foi contratada. A defesa sustenta que não houve alteração qualitativa no objeto do contrato de trabalho e que a reclamante não comprovou o acúmulo de funções, nem o aumento de responsabilidades ou atividades que justificassem o adicional salarial de 20%. Afirma que as funções descritas na inicial (seleção e entrega de correspondências, atendimento a pacientes e familiares, transporte de pacientes e corpos) são consideradas rotineiras e inerentes ao cargo de encarregada de portaria, não havendo, portanto, acúmulo de funções. A defesa ressalta a ausência de alteração na jornada de trabalho e nas responsabilidades da reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que "a função que a reclamante exerceu nos últimos anos - encarregada de portaria - pressupunha a execução de tarefas variadas, como direcionamento e orientação aos pacientes, recebimento e entrega de encomendas e correspondências, totalmente compatíveis com sua função e condição pessoal, não se podendo cogitar de desvio funcional ou acúmulo de funções." Julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando suas razões e pretensões iniciais. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso que no período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de encarregada de portaria. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da reclamante: "que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, que a partir de 2006 passou a ser supervisora geral; que nos últimos 6 anos trabalhou como encarregada de portaria; que como encarregada de portaria recebia as reclamações de pacientes, a fim de repassar à ouvidoria, recebia sedex e entregava nos setores; que quando solicitada, levava cadeiras de rodas à emergência, que as vezes também levava o falecido ao necrotério; que também entregava corpos na funerária; que trabalhava de 07h às 19h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 12/13h; que nos últimos dois anos de 09h às 19h, com 1 hora de intervalo, nos últimos dois anos; que nos últimos dois anos trabalhava de segunda a sexta-feira; que os horários registrados nos controles de ponto eram os efetivamente trabalhados; que acontecia de registrar o horário de saída e voltar a trabalhar; que não acontecia de registrar horas extraordinárias, ou seja, qualquer horário após as 19 horas; que na hipótese de ter crédito no banco de horas a empresa concedia folgas, mediante pedido dos empregados; que tinha acesso na UTI, que quando acontecia um falecimento e os funcionários não sabiam o que fazer em relação à documentação; que a depoente não somente abria a porta para o pessoal do IML ou da funerária como também abria a porta da geladeira onde estava a pessoa falecida; que era a única encarregada de portaria; que os homens eram agentes de portaria, os quais faziam as mesmas coisas que a depoente, mas a responsabilidade era da depoente que tinha que acompanhar." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta: "que a reclamante nos últimos 5 anos era encarregada da portaria, uma espécie de recepcionista, que como tal recebia correspondência e distribuía (na diretoria, em consultórios); que a reclamante também direcionava os pacientes aos diversos setores do hospital, que recepcionava os colaboradores que não eram da unidade, olhando os crachás; que a reclamante também recebia reclamações e denúncias de pacientes encaminhando à ouvidoria; que a reclamante trabalhava de 09h às 19h, de segunda a sexta, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de jornada eram os efetivamente cumpridos; que a reclamante poderia registrar eventuais horas extras; que não pode informar se a reclamante trabalhou em algum sábado nos últimos 5 anos, mas caso o tenha feito está registrado nos controles de ponto; que a reclamante não tinha acesso a UTI ou a pacientes em isolamento; que a reclamante não transportava cadáveres; que a reclamante não transportava pacientes em cadeiras de rodas, já que esse serviço era o setor de brigada quem realizava." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: COSME ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "que conhece a reclamante da reclamada; que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2019, exercendo a função de bombeiro civil (brigadista); que a reclamante exercia a função de coordenação de portaria quando o depoente saiu da empresa; que o depoente trabalhava de 07h às 19h, na escala 12x36; que a reclamante trabalhava de 07h às 19h, não se recordando o intervalo, já que trabalhavam em setores diferentes; que depoente também era empregado da reclamada; que o depoente via a reclamante quando fazia rondas; que a reclamante entregava correspondência, atendia o público, cobria o horário de almoço de todos os porteiros; que ao que se recorda, a reclamante somente executava essas tarefas; que já viu a reclamante descendo com pacientes falecidos; que a reclamante fazia o trâmite para levar o corpo; que quando via a reclamante conduzindo um óbito estava em companhia do pessoal da funerária; que tinha acesso à UTI; que nunca presenciou a reclamante dentro de uma UTI; que auxiliava pessoas com problemas de locomoção; que registrou corretamente os horários trabalhados em controle de ponto." Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: LAYONNEL NASCIMENTO SOUSA. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha para a reclamada desde 2009; que nos últimos 5 anos a reclamante exerceu a função de encarregada de portaria; que a reclamante trabalhou de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 12 minutos de intervalo; que os horários registrados nos controles de ponto eram os realmente cumpridos pela reclamante; que havia banco de horas na empresa, o qual era efetivo, sendo certo também que havia pagamento de horas extraordinárias; que como encarregada de portaria, a reclamante tinha como atividades direcionar pacientes, orientar, entregar correspondências, recebimento de encomendas, e cobria horário de almoço de agentes de portaria; que acontecia de a reclamante abrir a porta do necrotério e cuidar da burocracia, sendo que o pessoal da área de enfermagem era que conduzia pacientes que vinham a óbito, sendo que na saída a responsabilidade era do pessoal do IML ou de funerária; que acredita que a reclamante tenha cumprido outras jornadas, mas sempre na mesma extensão da informada; que a reclamante não tinha contato com pacientes em isolamento ou na UTI; que a reclamante tinha contato com pacientes normais, mas apenas para fins de orientação, ou seja, sem contato pessoal; que não se recorda de a reclamante ter trabalhado em dia de sábado, mas caso a reclamante tenha trabalhado terá cumprido apenas jornada de 4 horas, e com registro do horário no controle de ponto." Nada mais. O depoimento da testemunha Cosme Alexandre Farias dos Santos, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções pela Reclamante, revela, na verdade, que as atividades por ela desempenhadas - como entrega de correspondência, atendimento ao público, cobertura de horários de almoço dos porteiros e eventual auxílio no trâmite de corpos - integravam-se perfeitamente às atribuições inerentes ao cargo de coordenação de portaria, não configurando sobrecarga funcional ou exercício de tarefas estranhas à sua função. Outro aspecto relevante é que a condução de óbitos, ainda que eventual, ocorria em conjunto com a equipe da funerária, não se tratando de atribuição exclusiva da Reclamante, mas de atividade pontual e integrada ao fluxo do setor. Da mesma forma, o auxílio a pessoas com dificuldade de locomoção é atividade típica de portaria em ambiente de saúde,não configurando acréscimo funcional. O depoimento da testemunha Layonnel Nascimento Sousa, apresentado pela Reclamada, demonstra de forma clara e consistente que as atividades desempenhadas pela Reclamante estavam inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições como encarregada de portaria, não configurando qualquer acúmulo de funções que justifique o pleito formulado. A testemunha, com conhecimento direto das atividades realizadas no estabelecimento, descreveu minuciosamente as tarefas da Reclamante - direcionamento de pacientes, orientações, entrega de correspondências, recebimento de encomendas e cobertura de horários de almoço - todas estas atividades perfeitamente compatíveis com a função de encarregada de portaria em ambiente hospitalar. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado obriga-se à execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Os depoimentos em análise revelam precisamente esta situação, onde as atividades eventualmente adicionais mencionadas constituíam meros desdobramentos naturais de suas funções principais, realizadas em conjunto com as equipes especializadas (enfermagem, IML ou funerária), sem caracterizar qualquer sobrecarga funcional ou exercício de atribuições alheias ao seu cargo. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das testemunhas demonstra de maneira inequívoca que as atividades desempenhadas pela autora encontravam-se inteiramente compreendidas no âmbito de suas atribuições contratuais como encarregada de portaria, não caracterizando qualquer acúmulo de funções que justifique o adicional pleiteado. Com base no disposto no art. 456 da CLT e na ausência de demonstração concreta de desvio ou acúmulo funcional ou sobrecarga laboral, mostra-se pertinente o indeferimento do pedido formulado pela Reclamante. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, a autora alega que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres (doenças infectocontagiosas, agentes biológicos, ruído, frio, calor, etc.), inclusive sangue e ao vírus SARS-CoV-2, sem receber os EPIs adequados, recebendo apenas o adicional de insalubridade de 20%, quando, segundo a recorrente, seria devido o adicional de 40% (grau máximo). A recorrente afirma que em vários meses não recebeu nenhum adicional de insalubridade. A recorrente requer o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade devido (40%) e o pago (20%), com reflexos em outras verbas como férias, 13º salário, horas extras, etc., totalizando R$ 18.699,96. Em defesa, a reclamada sustenta a regular quitação do adicional pretendido em grau médio. O juízo de origem consignou em sentença que, embora a obreira tenha apontado ausência de pagamento do adicional devido em alguns meses, o pedido em exordial é de diferença do adicional de insalubridade e não há a indicação nem na petição inicial, tampouco na réplica dos meses faltantes. E da análise dos contracheques anexados ao processo pelas empresas rés verifica-se a regularidade do pagamento. Assim, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, julgou improcedente a pretensão da laborista. Contra tal decisão, insurge-se a reclamante renovando sua pretensão inicial. Alega que a inicial, réplica e razões finais demonstram a ausência de pagamento do adicional em diversos meses a partir de junho de 2022, comprovado por extratos de pagamento anexados aos autos. Afirma que o pedido inicial visava ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho, e a diferença em relação aos meses em que foi pago apenas 20%. A recorrente argumenta que a impossibilidade de especificar todos os meses sem pagamento se deveu à falta de acesso aos comprovantes de pagamento antes da juntada aos autos pela ré. A recorrente também contesta o laudo pericial que considerou o adicional de insalubridade em grau médio, alegando que as impugnações ao laudo demonstram inconsistências, principalmente em relação ao acesso da trabalhadora ao necrotério e ao atendimento de pacientes sem equipamentos de proteção individual, o que justificaria o adicional de 40%. A perita reconheceu que o acesso ao necrotério ocorreu também em período anterior ao considerado pela perícia. Examino. A Reclamante, em sua petição inicial, menciona que a Reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade em alguns meses, mas, contraditoriamente, não incluiu esses períodos entre seus pedidos formais. Seus pleitos limitam-se apenas à majoração do grau de insalubridade para 40% (máximo) durante todo o contrato e às diferenças referentes aos meses em que recebeu apenas 20%. Essa omissão quanto aos alegados meses não pagos gera importantes implicações jurídicas, uma vez que, em conformidade com o art. 322 do CPC, os pedidos devem ser expressos de forma clara e determinada, vinculando o juiz ao que foi efetivamente postulado (art. 128 do CPC). A simples menção a fatos na narrativa da inicial, sem que sejam convertidos em pedidos específicos, não basta para autorizar uma condenação. O princípio da adstrição impede que o juiz conceda além do que foi requerido, ainda que a exposição dos fatos sugira a existência de outros direitos não pleiteados. No caso em análise, a Reclamante, assistida por advogado, optou por não incluir os meses supostamente não pagos entre seus pedidos, seja no rol de requerimentos, seja no corpo da exordial. Essa omissão configura uma espécie de renúncia tácita a tais verbas, nos termos do art. 141, § 2º, do CPC, já que a parte teve plena oportunidade de formulá-los e deliberadamente não o fez. Assim, conquanto a Reclamante alegue a falta de pagamento em determinados períodos, sua pretensão ficará restrita apenas ao que foi expressamente pleiteado: (i) a aplicação do percentual de 40% durante toda a vigência do contrato e (ii) as diferenças relativas aos meses em que recebeu 20%. Quanto aos meses em que o adicional supostamente não foi pago, não cabe ao Judiciário suprir a omissão da parte, devendo ser indeferido qualquer direito sobre esses períodos por ausência de pedido formal. Portanto, a análise do mérito recairá tão somente sobre os pedidos efetivamente deduzidos em juízo, rejeitando-se, por falta de amparo processual, as alegações não convertidas em pretensões específicas. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante, durante toda a contratualidade, laborou em contato com agentes nocivos à saúde, havendo sido a insalubridade contatada e classificada em grau médio. (fl. 1331) Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo (CPC/2015, art. 479), ao prolatar a sentença, merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer contraprova técnica pela parte recorrente a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido. Tenho, portanto, caracterizada a exposição da parte reclamante a condições de insalubridade no grau médio, razão pela qual mantenho a decisão do juízo sentenciante. Nego provimento. DIFERENÇAS SOBRE O RSR A parte recorrente requer a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja determinada a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças do repouso semanal remunerado (RSR). Alega que os valores pagos a título de RSR foram fraudulentos, pois não incluíam as horas extras, o adicional por acúmulo de funções e o adicional de insalubridade devidos. A recorrente sustenta que as recorridas utilizaram valores fictícios para mascarar a quitação dessa verba, causando prejuízo à recorrente e à previdência social. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou nenhuma prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do adicional por acúmulo de funções e do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido de pagamento das diferenças relativas ao repouso semanal remunerado. REFLEXOS Sustenta a reclamante que, diante da reforma necessária na sentença em relação a horas extras, danos morais, acúmulo de funções e insalubridade, deve-se também reformá-la para incluir a condenação das Recorridas ao pagamento das diferenças de 13º salário, férias +1/3, FGTS +40%, recolhimentos previdenciários e aviso prévio, nos termos da inicial. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido dos reflexos pretendidos. Nego provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau para que as recorridas sejam condenadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do pagamento de verbas rescisórias em valor inferior ao devido. A recorrente argumenta que o pagamento incorreto das verbas rescisórias, decorrente das irregularidades em relação às horas extras, danos morais, acúmulo de funções e adicional de insalubridade, enseja a aplicação da multa, considerando o cancelamento da OJ nº 351 do TST. A parte requer, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT por não terem efetuado o pagamento das verbas incontroversas na primeira oportunidade. Examino. A ausência de verbas rescisórias incontroversas, comprovada pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada e pela inexistência de reconhecimento de remuneração diversa ou diferenças rescisórias, afasta a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL A parte alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada porque as Recorridas não cumpriram as cláusulas 5ª, 9ª e 39ª da convenção coletiva de trabalho durante todo o período contratual da Recorrente, o que resultou em horas extras não pagas, danos morais, acúmulo de funções e diferenças no adicional de insalubridade. A Recorrente requer o pagamento da multa prevista na convenção coletiva em razão da violação contratual. Examino. Considerando que a reclamante não apresentou qualquer prova dos fatos que embasam sua pretensão ao pagamento de horas extras, do dano moral, do adicional por acúmulo de funções e de diferenças do adicional de insalubridade, sob quaisquer fundamentos, indefiro o pedido da multa convencional . Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ausente a sucumbência das reclamadas, improcede a respectiva condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges(compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda(Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
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Drogaria Sao Paulo S.A. e outros x Drogaria Sao Paulo S.A. e outros
ID: 327338254
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000422-62.2023.5.10.0002
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000422-62.2023.5.10.0002 RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000422-62.2023.5.10.0002 RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA GONCALVEIS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000422-62.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: REGINA GONCALVEIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, parcialmente procedente o pedido de horas extras e improcedente o pedido de danos morais. A reclamante, gerente farmacêutica, alegou exposição a agentes biológicos durante toda a contratualidade, pleiteando adicional de insalubridade. A reclamada contestou, alegando eventualidade na aplicação de injetáveis e uso de EPIs. Quanto às horas extras, a reclamante alegou jornadas excessivas, com intervalos reduzidos. A reclamada alegou regime de 44 horas semanais e enquadramento da reclamante como empregada com função de confiança, isenta de controle de jornada. Por fim, a reclamante alegou danos morais devido a pressão psicológica e ameaças durante a gravidez e após seu retorno da licença-maternidade. A reclamada negou as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a reclamante fazia jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a exposição da reclamante a agentes biológicos, concluindo pela insalubridade em grau máximo e médio em períodos específicos, devido à realização rotineira de aplicações de injetáveis, inclusive durante a pandemia de COVID-19, mesmo com o uso de EPIs, que não eliminaram o risco. A prova pericial prevalece na ausência de prova robusta em contrário. 4. Quanto às horas extras, no período com registro de ponto (10/01/2018 a 01/10/2018), a jornada anotada é considerada válida por não ter sido impugnada pela reclamante. Após 02/10/2018, com ausência de controle de jornada, a jornada alegada pela reclamante é presumida verdadeira, segundo a Súmula 338 do TST, considerando-se a supressão parcial do intervalo intrajornada e a redução do intervalo interjornada. A alegação da reclamada de enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, que isentaria o controle de jornada, não se confirmou pela prova testemunhal, que demonstrou subordinação hierárquica e jornada pré-definida. 5. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por falta de provas que comprovassem as alegações de assédio moral, pressão psicológica, perseguições e ameaças, cabendo à reclamante o ônus da prova. A ausência de documentos médicos que comprovem o quadro de depressão alegado e a ausência de prova testemunhal que corroborasse as alegações da reclamante foram determinantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido; recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo com uso de EPIs, caso estes não eliminem o risco, conforme laudo pericial. 2. A ausência de controle de jornada por parte do empregador gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338 do TST, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. O empregado que exerce função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, somente estará isento de controle de jornada se comprovada a autonomia plena na definição de sua jornada de trabalho, o que não restou comprovado no caso concreto. 4. O ônus da prova quanto aos danos morais cabe ao trabalhador, devendo ser demonstrado o ato ilícito praticado pelo empregador que gerou o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 62, 71, 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 264 do TST; Súmula 338 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica de precedentes jurisprudenciais no acórdão RELATÓRIO A Exma. Juíza LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, da MM. 2a Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 24542a3, extinguiu o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas anteriores a 19/4/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por REGINA GONCALVEIS DA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S/A. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ao ID 19dca8f e pela reclamante, adesivamente, ao a46fc37. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante ao ID 0950241 e pela reclamada ao ID 06b22ff. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 10/01/2018, para exercer a função de Gerente Farmacêutica, e dispensa em 12/08/2022. Alega exposição durante toda a contratualidade a condições insalubres ao aplicar injeções e realizar testes de glicemia e COVID-19 nos clientes da farmácia, atividades que envolviam contato direto com material biológico. Tais condições se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que reconhece como insalubres atividades com exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde. Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada sustenta ser a aplicação de injetáveis realizada em sistema de rodízio, de forma eventual, por balconistas e farmacêuticos habilitados, sempre com o uso de EPIs adequados, afastando a habitualidade e, consequentemente, a caracterização da insalubridade. Argumenta ainda não se equipararem os clientes a pacientes e não haver contato permanente com agentes infectocontagiosos, como exige o Anexo 14 da NR-15. Assegura seguirem todos os procedimentos normas da ANVISA, com descarte correto de materiais e supervisão técnica. Quanto aos testes de COVID-19, nega a autora tê-los realizado e afirma terem sido rigorosamente cumpridas todas as medidas de biossegurança durante a pandemia. Por fim, defende não estarem incluídas as atividades exercidas no rol legal de funções insalubres e requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. O juízo de origem consignou em sentença ter a perícia constatado a realização diária, pela autora, de aplicações de injetáveis como parte de sua rotina laboral, ainda com divergência quanto à quantidade. O perito concluiu pela existência de insalubridade, afirmando não eliminarem os EPI o risco inerente à atividade. Diante da análise técnica não contrariada por provas eficazes, o juízo acolheu o laudo e concedeu à autora o adicional de insalubridade: em grau máximo (40%) de março a agosto/2020 e em grau médio (20%) de abril/2018 a outubro/2019 e fevereiro/2020, com reflexos nas verbas legais, exceto no repouso semanal remunerado. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Na hipótese dos autos, o perito judicial consignou a seguinte conclusão no laudo pericial, verbis (fls. 391/392): Face às constatações periciais e à legislação trabalhista, conclui-se que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR-15 e anexos da Portaria 3.214/78, foram consideradas INSALUBRES em GRAU MÁXIMO (de 03/2020 a 08/2020), devido à exposição a agentes biológicos, e INSALUBRES em GRAU MÉDIO (de 19/04/2018 a 10/2019 e em 02/2020). Confirmou-se que a autora teve exposição insalubre a agentes biológicos quando rotineiramente realizou aplicação de injetáveis, sendo certo que a partir de 03/2020 a aplicação e injetáveis se deu no período pandêmico. Comprovou-se que após o reconhecimento da covid-19 como pandemia não houve descontinuidade de aplicação de injetáveis, fazendo parte de sua rotina de trabalho. O vírus SARS-CoV-2 pode se propagar através de gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo como toque ou aperto de mão e contato com objetos ou superfícies contaminadas (seguido de contato com a boca, nariz ou olhos). Comprovou-se que mesmo durante a pandemia a reclamada não forneceu ou não comprovou o fornecimento de máscaras adequadas para a trabalhadora, orientadas pela OMS, as do tipo N-95. Constatou-se que as medidas adotadas pela reclamada foram insuficientes para afastar a insalubridade provocada pelos agentes biológicos. Durante a pandemia da covid-19, mesmo com distanciamento de pessoas na loja, controle de fluxo, não houve neutralização da insalubridade, as medidas foram suficientes para amenizar a possibilidade de contágio com o coronavírus SARS-CoV-2, não havendo eliminação. Consignou o expert judicial que a reclamada não comprovou o fornecimento de máscaras N-95, recomendadas pela OMS, e as medidas adotadas foram consideradas insuficientes para eliminar o risco biológico, apenas o atenuando. A perícia concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau máximo de março a agosto/2020 e em grau médio de abril/2018 a outubro/2019 e em fevereiro/2020, devido à exposição a agentes biológicos. Verificou-se que a autora aplicava injetáveis rotineiramente, inclusive durante a pandemia de COVID-19, sem interrupção. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo, em não constatando o magistrado qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Desse modo, cabe à parte sucumbente no objeto da perícia trazer a juízo provas contundentes, quer sejam técnicas ou qualquer outra capaz de desconstituí-lo ou retirar-lhe a credibilidade (exegese do art. 436 do CPC). Sendo assim, não trazendo a parte prova robusta capaz de desconstituir o laudo apresentado por perito nomeado pelo Juízo, deve prevalecer a conclusão do expert judicial. Soberana, pois, a prova técnica. À falta de contraprova eficaz, reconheço a insalubridade na forma deferida na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença fixou honorários periciais no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial (fl. 474). Em suas razões de reforma, pugna a reclamada pela exclusão da condenação imposta na origem, por ter sido o autor sucumbente no objeto da perícia. Sucessivamente, requer a redução do quantum arbitrado. Argumenta que o valor se revela desproporcional, haja vista o grau de dificuldade apresentado e o tempo despendido no trabalho. Examino. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, mantenho sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. As alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução do valor fixado na sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS (análise comum aos recursos) Em sua exordial, a reclamante aponta o labor em jornadas excessivas desde sua admissão até meados de julho de 2019, cumprindo habitualmente horários das 14h40 à 00h00, de segunda a sábado, sendo obrigada a retornar às 07h00 em três a quatro dias por semana para abertura da loja, com intervalos de apenas 15 minutos. A partir de julho de 2019 até sua rescisão, passou a cumprir jornada das 07h00 às 18h00, de segunda a sábado, mantendo idênticos intervalos reduzidos. Não recebeu adequadamente pelas horas extras trabalhadas nesses períodos. Pugna pelo pagamento integral das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima semanal, com adicional de 50%, elevado a 100% para os trabalhos realizados em sábados e domingos. Requer a consideração de todas as verbas salariais para o cálculo, conforme estabelece a Súmula 264 do TST, aplicando-se o divisor de 200. Devem ser computados também os reflexos decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas previstos nos arts. 71 e 66 da CLT. Sustenta, ainda, a integração das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, abrangendo sábados, domingos e feriados, com seus reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, inclusive com a majoração de 40%. Em defesa, a Reclamada alega ter a Reclamante trabalhado sob regime de 44 horas semanais, com folgas regulares, inclusive aos domingos, conforme escala. Sustenta estarem os controles de ponto preenchidos pela própria autora, indicando horários variáveis e valendo como prova. Afirma terem eventuais horas extras sido compensadas ou pagas, conforme demonstram os contracheques e normas coletivas, as quais preveem banco de horas e compensação, inclusive por acordo individual, conforme autorizado pela Lei 13.467/2017. Rechaça existir labor além do contratado, nega irregularidades nos registros e atribui à autora o ônus de provar eventuais diferenças. A Reclamada sustenta ter a Reclamante exercido o cargo de Gerente Farmacêutica a partir de 01/09/2020, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT, situação excludente do controle de jornada e do direito ao labor extraordinário. Argumenta possuir a autora autonomia total sobre sua jornada, incluindo a definição de intervalos, escalas, férias e folgas, por ser autoridade máxima da filial. Alega jornada contratada de 44 horas semanais, ressaltando ter a autora, mesmo com liberdade funcional, atuado em horário comercial com 1h de intervalo. Defende terem todos os intervalos sido usufruídos e eventuais trabalhos em feriados ou folgas compensados. Aponta deter a Reclamante amplos poderes de gestão e comando, englobando a contratação, demissão, aplicação de sanções, gerenciamento de equipe e controle de estoque e finanças da loja. Reforça ser sua remuneração superior à dos demais empregados e compatível com a função de confiança, conforme disposto na CLT e convenção coletiva. Por fim, requer a improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalos e labor em domingos/feriados, fundamentando na inexistência de controle de jornada e na autonomia funcional da autora. Subsidiariamente, afirma ter eventual jornada extraordinária ocorrido dentro dos limites legais, sem extrapolação. A sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada no período de 10/01/2018 a 01/10/2018, pois apresentam horários variáveis e não foram impugnados pela autora. No entanto, como não houve controle de jornada a partir de 02/10/2018, foi presumida como verdadeira a jornada descrita na petição inicial, com base na Súmula 338 do TST. Consignou o juízo sentenciante que, embora comprovado o exercício de funções de gestão, a reclamada não demonstrou a existência da gratificação mínima de 40% prevista na lei, razão pela qual foi afastado o enquadramento legal e mantida a presunção da jornada indicada na inicial. Julgou improcedente o pedido de horas extras de 19/04/2018 a 01/10/2018, por haver registros válidos, e julgou parcialmente procedente para o período de 02/10/2018 a 12/08/2022, com base nas jornadas das14h40 às 0h (até 15/07/2019) e das 7h às 18h (a partir de 16/07/2019), ambas com 1h de intervalo. Indeferiu os pedidos de pagamento por intervalos intra e interjornada, sábados e domingos, por ausência de comprovação. Deferiu reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Determinou a adoção do adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo com verbas salariais, incluindo adicional de insalubridade. Contra essa decisão, insurgem-se as partes. A reclamante renova suas razões e pretensões iniciais, ressaltando que os cartões juntados pela reclamada não trazem a verdadeira jornada da autora, devidamente comprovado através do seu depoimento em audiência de instrução. Por sua vez, a reclamada repisa os argumentos de defesa pugando pela improcedência total dos pleitos exordiais. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, em razão da tese sustentada pela reclamada de enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, o empregador deixou de juntar a totalidade dos controles de ponto, trazendo apenas parte do período contratual, de 10/1/2018 a 1/10/2018 (Id efbced4). Os documentos em questão apresentam registros de horários diversos de entrada e saída, os quais não foram objeto de impugnação específica na réplica, razão pela qual se presume a autenticidade das anotações constantes. Assim, permanece com a autora o ônus probatório do labor extraordinário quanto ao período de 19/04/2018 (imprescrito) a 01/10/2018, recaindo sobre a reclamada em relação ao período restante. Feitas essas considerações, e para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos das partes e da única testemunha ouvida nos autos, verbis: Depoimento da reclamante: "Que o sistema de ponto era biométrico; que a depoente batia o ponto no horário real de início da jornada; que, quanto ao intervalo, batia o ponto, mas habitualmente não usufruía da integralidade do intervalo, usufruindo de 30 minutos, em média; que também acontecia de registrar menos de 01 hora e o gerente da loja efetuar ajustes para que o intervalo constasse como sendo de 01 hora; que, quanto ao término da jornada, batia o ponto no horário real de encerramento do labor, mas era também comum que o gerente alterasse o horário registrado, para não gerar horas extras; que, quando a jornada se estendia muito, a depoente não registrava o término da jornada; que, neste caso, o horário era inserido pelo gerente posteriormente, o qual registrava o horário contratual, sem considerar as horas extras; que, no período em que a depoente foi gerente, não fez ajustes nos registros de ponto dos empregados da unidade em que trabalhava porque nesta época a reclamada havia suprimido a prática de ajuste de ponto; que essa prática de ajuste de ponto foi suprimida no início de 2020; que, como gerente farmacêutica, a depoente tinha as seguintes atribuições: liberação de medicamentos, aplicação de injetáveis intramusculares, testes de COVID-19 e glicemia, fechamento de caixa, controle da operação de caixa, atendimento aos clientes, limpeza da loja, liberação de carro forte; que, na época em que a depoente foi gerente farmacêutica, não era a autoridade máxima na loja; que a autoridade máxima era a Sra. JOSEANE, gerente geral de loja; que cada gerente geral de loja respondia por, aproximadamente, 15 lojas; que a Sra. JOSEANE fazia rodízio entre as lojas; que, abaixo da Sra. JOSEANE, estava a depoente, na estrutura hierárquica da empresa e, logo abaixo, os gerentes farmacêuticos adjuntos; que a depoente era a única gerente farmacêutica na loja; que os demais eram adjuntos; que, em caso de conduta irregular de empregado no ambiente da loja, a depoente comunicava o fato à gerente geral de loja por e-mail, a qual fazia a solicitação de comunicado de advertência, suspensão ou justa causa ao RH que, depois disso, o comunicado era encaminhado à loja; que era a depoente ou qualquer outro gerente adjunto ou, ainda, o auxiliar administrativo, que apresentava o comunicado de penalidade ao empregado; que o comunicado era assinado em nome do empregador pelo empregado responsável pela aplicação da penalidade, ou seja, pelo empregado que fazia a entrega do comunicado ao funcionário penalizado; que a Sra. LANA trabalhava na loja de Águas Claras; que trabalhou com a referida empregada em torno de 02 anos; que a Sra. LANA era gerente de loja; que a Sra. LANA não era enquadrada como gerente farmacêutica pois nessa época não havia concluído a graduação; que a Sra. LANA era subordinada ao cargo de gerente geral de loja; que os farmacêuticos da loja de Águas Claras e todos os demais empregados da referida loja eram subordinados à Sra. LANA; que à época em que trabalhou com a referida gerente foi muito difícil, porque a mesma tratava a depoente muito mal; que, nesta época, a gerente LANA determinava, constantemente, que a depoente fosse fazer cobertura em outras filiais; que a gerente não avisava à depoente com antecedência a respeito das referidas coberturas; que a depoente estava grávida nesta época e a gerente falava na frente de todos os funcionários que a depoente estava muito lenta e que já não mais produzia como antes da gravidez; que dizia também que a depoente estava atrapalhando o bom funcionamento da loja; que a gerente dizia de forma genérica que uma empregada grávida atrapalhava a produção da loja e que as grávidas costumavam se aproveitar da situação para trabalhar pouco; que a gerente também não permitia que a depoente sentasse na banqueta do balcão para fazer os lançamentos; que a depoente mesmo grávida tinha que permanecer durante toda a jornada de pé; que a gerente chegava ao ponto de ver as filmagens para verificar se a depoente estava sentada ou em pé durante os lançamentos; que, quando verificava que a depoente estava realizando as atividades sentada, chamava sua atenção na presença de todos, chegando a retirar a banqueta que guarnecia o balcão, guardando-a na sala da gerência; que a gerente LANA também ameaçava a depoente dizendo-lhe que, se apresentasse atestado, seria dispensada no retorno da licença maternidade; que, por isso, a depoente trabalhou até 06 dias antes de seu parto, com receio de ser desligada; que a gerente LANA era muito próxima do gerente geral de loja e chegava a assumir algumas atribuições deste, como, por exemplo, elaboração de lista de demissão; que, mais adiante em seu contrato, e após a licença maternidade, a depoente chegou a figurar na lista de demissão elaborada pela gerente LANA, a qual, inclusive, vazou em um grupo de whatsapp; que a depoente foi desligada em torno de 03/04 meses após este fato; que a Sra. JOSEANE era gerente geral de loja; que a depoente foi subordinada à Sra. JOSEANE desde a sua promoção em setembro de 2020 até o seu desligamento; que a Sra. JOSEANE integrava a diretoria do Conselho Regional de Farmácia; que a Sra. JOSEANE era muito exigente e expunha os funcionários; que a Sra. JOSEANE ameaçava a depoente e os demais funcionários constantemente de demissão e ainda dizia que se fossem dispensados não seriam contratados por mais nenhuma drogaria em Brasília já que, sendo ela do Conselho de Farmácia, queimaria a imagem de todos; que a Sra. JOSEANE também mandava mensagens constantes relacionadas ao trabalho e com exigências de realização de tarefas, estando a depoente de atestado médico, o que aconteceu por exemplo, quando a depoente e seu filho tiveram COVID-19; que apenas na loja de Águas Claras e na Loja da 216 Sul havia sala de aplicação de injetáveis; que, nos primeiros 02 anos de seu contrato, não havia empresa terceirizada responsável pelos serviços de limpeza das lojas, passando a ter a partir de então". Nada mais. Depoimento do preposto: "que o gerente farmacêutico é autoridade máxima dentro da loja e possui autonomia para fixação da sua jornada; que são as seguintes atribuições do gerente farmacêutico: organização física da loja, conferência de estoque, definição das escalas dos balconistas e dos gerentes adjuntos; admissão e desligamento de empregados e a aplicação de advertências e suspensões; que as lojas de shopping funcionam das 10:00h às 22:00h e as de rua das 07:00h às 22:00h; que as chaves das lojas ficam em poder do gerente de loja e do gerente adjunto; que os referidos gerentes se alternam em relação a abertura e ao fechamento da loja; que eram realizadas pelos empregados 04 marcações diárias de ponto; que os horários de trabalho eram integralmente registrados por meio do sistema de ponto, exceto quanto ao gerente de loja que não é sujeito a controle de horário; que as lojas possuíam 02 turnos de trabalho; que as horas extras eram pagas; que não havia compensação; que as sinalizações de "transferência" constantes do espelho de ponto possivelmente dizem respeito aos dias em que a reclamante cobriu em loja diversa da sua lotação; que a reclamante cumpria a jornada, como farmacêutica, das 07:00 às 15:20h ou das 15:20 às 22:00h, com 01 hora de intervalo; que a reclamante poderia realizar até 02 horas extras se fosse necessário, mediante autorização do gerente da loja; que não sabe dizer se os espelhos de ponto eram assinados; que não consta nos registros da reclamada perante os canais de denúncia (ouvidoria) que a reclamante tenha sofrido constrangimentos ou situações vexatórias durante o período em que trabalhou para a empresa". Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: Darlan Cardoso Soares. Depoimento: "que trabalha para a reclamada há 05 anos sempre na função de balconista de loja, que trabalhou com a reclamante na loja da 407 Norte entre os anos de 2021 e 2022 por um período aproximado de 08 meses a 01 ano; que a reclamante era gerente de loja; que a reclamante era autoridade máxima da loja; que a reclamante tinha as seguintes atribuições e responsabilidades: coordenação da equipe, negociação com as indústrias farmacêuticas quanto à exposição de produtos na loja, elaboração das escalas de trabalho dos funcionários, realização e acompanhamento das vendas, responsabilidade pelos documentos da loja; que a reclamante, como gerente de loja, tinha poderes de aplicar advertências e suspensões aos empregados; que, quando havia vaga disponível para contratação, era a reclamante ou o gerente adjunto que faziam as entrevistas, encaminhando o candidato ao RH central do grupo para a parte de documentação; que a seleção era feita dentro da própria loja pelo gerente de loja; que não houve aplicação de justa causa na loja no período em que trabalhou com a reclamante; que, no caso de justa causa, o gerente de loja relata a situação ao RH, área responsável por dar as devidas instruções ao gerente; que o gerente de loja é subordinado ao gerente geral de loja; que cada gerente geral acompanha em torno de 10 lojas; que o gerente geral é responsável por acompanhar a parte comercial das lojas, bem como das estruturas físicas; que o depoente não tem nenhuma relação de parentesco com a Sra. JOSEANE; que a Sra. JOSEANE nunca abonou falta do depoente; que a Sra. JOSEANE era gerente geral de loja; que o depoente não era subordinado a Sra. JOSEANE; que a loja em que o depoente trabalhava não era acompanhada pela Sra. JOSEANE no período em que trabalhou com a reclamante; que, atualmente, o depoente é subordinado à Sra. JOSEANE de forma mediata; que o depoente não possui amizade íntima com a Sra. JOSEANE; que a loja da 407 Norte funcionava das 07:00 às 23:00h; que as chaves da loja ficavam com a gerente de loja, no caso, a reclamante, e com os subgerentes; que a reclamante abria a loja e os subgerentes faziam o fechamento; que o depoente sempre realizou 4 marcações diárias no sistema de ponto; que a loja da 407 Norte possui em torno de 12 funcionários; que a loja possuía 03 turnos (abertura, intermediário e fechamento); que as horas extras eram registradas no sistema de ponto e compensadas com folgas; que as folgas compensatórias ficavam registradas no espelho de ponto; que os funcionários acompanhavam o saldo do banco de horas e negociavam, em caso de saldo positivo, com o gerente de loja a data da folga compensatória; que, após certo período, se não houvesse compensação, a reclamada fazia o pagamento das horas acumuladas no banco de horas; que não sabe dizer o que significa a expressão "transferência" no espelho de ponto; que a reclamada estipulava o limite de 02 horas extras diárias em caso de necessidade de prorrogação da jornada; que o depoente nunca realizou mais de 02 horas extras diárias; que o depoente, no período em que trabalhou com a reclamante, foi do turno intermediário e do turno do fechamento; que a reclamante trabalhava na abertura; que o horário do depoente coincidia parcialmente com o da reclamante apenas quando o depoente trabalhou no turno intermediário; que os espelhos de ponto eram assinados manualmente ao final de cada mês; que nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma inadequada por algum gerente geral de loja no ambiente de trabalho". Nada mais. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 10/01/2018 a 12/08/2022, tendo o juízo declarado prescritas as parcelas anteriores a 19/4/2018. A reclamada, por sua vez, sustentou o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT a partir de 01/09/2020, deixando de juntar a totalidade dos controles de ponto, trazendo apenas parte do período contratual, de 10/1/2018 a 1/10/2018 (Id efbced4), os quais apresentam assinalação variável da jornada e do intervalo intrajornada. Assim, permanece com a autora o ônus probatório do labor extraordinário quanto ao período de 19/04/2018 a 01/10/2018, recaindo sobre a reclamada em relação ao período restante. Período de 19/04/2018 a 01/10/2018: O juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras do período de 19/04/2018 (em face da prescrição pronunciada) a 01/10/2018, por haver registros válidos. Os registros de frequência do período em questão apresentam assinalação variável de entrada e saída de jornada (ID efbced4), bem como do intervalo intrajornada, os quais não foram objeto de impugnação específica na réplica (ID b8aae07 - fl. 324), razão pela qual se presume a autenticidade das anotações ali constantes. Por sua vez, a reclamante não apresentou prova testemunhal que pudesse confirmar a jornada apontada nesse período, inexistindo confissão da reclamada neste particular ou qualquer declaração da testemunha arrolada pelo empregador que pudesse validar as afirmações da laborista neste particular. O ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos controles de jornada competia à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. As anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, presumem-se idôneos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, pois não infirmados por prova contundente em contrário. Dessa forma, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe era devido, razão pela qual mantenho o indeferimento das horas extras, na forma decidida pelo juízo de origem, bem como dos intervalos interjornadas e intrajornada quanto ao respectivo período. Período de 02/10/2018 a 31/08/2020: Em relação a esse período, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante, reconhecendo como efetivamente cumpridas as jornadas das 14h40 às 00h00 (até 15/07/2019) e das 07h00 às 18h00 (a partir de 16/07/2019), ambas com 1 hora de intervalo intrajornada. Foram indeferidos, entretanto, os pedidos relativos aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como ao labor em domingos, por ausência de comprovação. Destaca-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada referentes ao período de 02/10/2018 a 31/08/2020. Na ausência de tais registros, presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, salvo prova em contrário, o que não se verificou na presente hipótese dos autos. A análise do depoimento da testemunha Darlan Cardoso Soares revela-se ineficaz para afastar tal presunção. Isso porque a testemunha trabalhou com a autora apenas entre 2021 e 2022, ou seja, fora do período controvertido. Além disso, seu depoimento é genérico, limitando-se a descrever o funcionamento do sistema de controle de ponto, sem fornecer dados objetivos ou específicos sobre a jornada da reclamante no período em análise. Não foram apontados, por exemplo, horários exatos de entrada e saída, nem a existência ou não de prestação de horas extras. A referência genérica a banco de horas tampouco aproveita à defesa, pois a reclamada não comprovou que a reclamante efetivamente tenha compensado eventuais horas extraordinárias laboradas no período em questão. Dessa forma, mantém-se a presunção da veracidade da jornada narrada na inicial, ante a ausência de cartões de ponto e de prova testemunhal apta a infirmá-la. Considera-se, portanto, que a autora usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos. No mesmo período, a autora relatou que, até meados de julho de 2019, cumpria jornada das 14h às 0h, sendo convocada a retornar à loja às 7h da manhã, em três a quatro dias por semana, sem respeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Nesses casos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, que prevê o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, não há que se falar em pagamento pelo labor em domingos ou feriados, uma vez que a própria reclamante não relatou na exordial o cumprimento de jornada nos domingos e tampouco apontou os feriados supostamente trabalhados. Por ausência de alegação mínima, torna-se incabível qualquer análise de mérito quanto a tais parcelas, impondo-se o indeferimento dos pedidos correspondentes. Diante desse contexto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. Período de 01/09/2020 a 12/08/2022: Em relação ao período de 01/09/2020 (início do enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT) a 12/08/2022 (fim da contratualidade), o ônus probatório pertencia à reclamada. O exame do depoimento da testemunha Darlan Cardoso Soares revela elementos contraditórios quanto ao alegado enquadramento da reclamante como empregado excepcionado pelo art. 62, II da CLT. Embora o testemunho descreva atribuições gerenciais significativas, vários aspectos comprometem a caracterização plena da exceção legal: Em primeiro plano, a testemunha confirma que a reclamante exercia funções de gestão na loja, incluindo coordenação de equipe, elaboração de escalas, participação em processos seletivos e aplicação de medidas disciplinares. Essas atribuições, em tese, poderiam sugerir o exercício de cargo de confiança. No entanto, o depoimento revela limitação decisória relevante - a necessidade de submissão ao RH central para aplicação de penalidades mais graves, como justa causa, demonstrando restrição à autonomia plena. A estrutura hierárquica descrita pela testemunha é particularmente relevante. A reclamante, embora gerente da loja, era claramente subordinada à gerente geral Sra. Joseane, que supervisionava múltiplas unidades. Esta subordinação efetiva, com relatos de situações específicas à instância superior, fragiliza sobremaneira a tese de autonomia decisória absoluta, requisito essencial para o enquadramento excepcional. Quanto ao controle de jornada, o depoente menciona que a reclamante abria a loja e trabalhava no turno da manhã, sugerindo horários pré-estabelecidos. Esta constatação colide com a essência do art. 62, II, que pressupõe completa flexibilidade horária. A existência de turnos fixos e a própria necessidade de abertura física do estabelecimento em horário determinado indicam rotina laboral incompatível com a isenção de controle de jornada. A análise conjunta desses elementos demonstra que, embora a reclamante detivesse relevantes atribuições gerenciais, sua posição funcional não preenchia integralmente os requisitos do art. 62, II da CLT. A subordinação hierárquica efetiva, a existência de turnos pré-definidos e a participação em sistema de controle de jornada são fatores que, cumulativamente, afastam a caracterização da exceção legal. Portanto, considerando que o ônus probatório do enquadramento competia à reclamada e que o depoimento apresenta mais elementos contrários do que favoráveis à exceção alegada, razão pela qual concluo pela improcedência do argumento de dispensa de controle de jornada no período questionado. O testemunho, longe de comprovar a autonomia plena exigida pelo dispositivo legal, acabou por revelar limitações funcionais e subordinação incompatíveis com o regime excepcional pretendido. Assim, por fundamentos diversos, mantenho a condenação imposta na origem quanto ao labor extraordinário. Por sua vez, não há que se falar em pagamento pelo labor em domingos ou feriados, uma vez que a própria reclamante não relatou na exordial o cumprimento de jornada nos domingos e tampouco apontou os feriados supostamente trabalhados. Por ausência de alegação mínima, torna-se incabível qualquer análise de mérito quanto a tais parcelas, impondo-se o indeferimento dos pedidos correspondentes. Contudo, por mantida a presunção da veracidade da jornada narrada na inicial, ante a ausência de cartões de ponto e de prova testemunhal apta ao enquadramento da autora no art. 62, II da CLT, considera-se que a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. RECURSO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS Em sua exordial, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), alegando ter sofrido pressão psicológica, perseguições e ameaças de demissão por parte de seus superiores. Relata que, durante sua gravidez, a Sra. Lana Sayão a forçava a trabalhar em outras lojas, justificando que a gestação atrapalhava o desempenho da loja, pois "uma grávida não tem agilidade nas tarefas". Além disso, afirma que não podia se sentar e, mesmo quando apresentava atestado médico, era obrigada a se explicar ao superior. Por fim, alega que a Sra. Joseane difamou sua imagem perante os colegas, ameaçando "acabar com sua carreira" e afirmando que ela "nunca mais trabalharia no Distrito Federal". Devido a essas situações, a reclamante afirma ter desenvolvido depressão, condição contra a qual ainda luta atualmente. Em sua defesa, a reclamada nega veementemente as alegações de perseguição e ameaças. Afirma que repudia qualquer forma de assédio moral em suas unidades e que, inclusive, mantém um canal de ouvidoria específico para receber denúncias desse tipo. Ressalta que a reclamante, apesar de conhecer a existência desse canal desde sua admissão, nunca o utilizou para formalizar qualquer queixa. O juízo de origem consignou em sentença não restar demonstrado o suposto ato ilícito praticado pela reclamada - ônus que competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT -, razão pela qual julgou improcedente a indenização postulada. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. O ônus da prova, em relação aos fatos alegados para obtenção do dano moral era do autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). A reclamante não apresentou qualquer documento médico que comprove o quadro clínico de depressão alegado na petição inicial. A ausência de atestados ou laudos médicos compromete a verossimilhança das alegações, especialmente diante da natureza técnica da enfermidade invocada, cuja comprovação exige respaldo documental específico. Em audiência, a autora limitou-se a reiterar os fatos narrados na inicial, sem, contudo, apresentar elementos novos ou concretos que corroborassem suas alegações. A única testemunha ouvida, o Sr. Darlan Cardoso Soares, que laborou com a reclamante por um período de aproximadamente 8 meses a 1 ano, entre os anos de 2020 e 2021, foi categórico ao afirmar que "nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma inadequada por qualquer gerente geral no ambiente de trabalho". Além disso, não houve produção de outras provas testemunhais ou documentais capazes de sustentar a versão dos fatos apresentada pela reclamante. Assim, não se verificou nos autos qualquer conduta abusiva ou discriminatória por parte da reclamada que possa configurar ato ilícito gerador de dano moral. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado - ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de provas minimamente consistentes, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação do alegado ato ilícito imputado à empregadora. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário e dou parcial provimento ao recurso adesivo para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. E ainda, para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar parcial provimento ao recurso adesivo para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. E ainda, para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GONCALVEIS DA SILVA
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Drogaria Sao Paulo S.A. e outros x Drogaria Sao Paulo S.A. e outros
ID: 327338295
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000422-62.2023.5.10.0002
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000422-62.2023.5.10.0002 RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000422-62.2023.5.10.0002 RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA GONCALVEIS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000422-62.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: REGINA GONCALVEIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: REGINA GONCALVEIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, parcialmente procedente o pedido de horas extras e improcedente o pedido de danos morais. A reclamante, gerente farmacêutica, alegou exposição a agentes biológicos durante toda a contratualidade, pleiteando adicional de insalubridade. A reclamada contestou, alegando eventualidade na aplicação de injetáveis e uso de EPIs. Quanto às horas extras, a reclamante alegou jornadas excessivas, com intervalos reduzidos. A reclamada alegou regime de 44 horas semanais e enquadramento da reclamante como empregada com função de confiança, isenta de controle de jornada. Por fim, a reclamante alegou danos morais devido a pressão psicológica e ameaças durante a gravidez e após seu retorno da licença-maternidade. A reclamada negou as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a reclamante fazia jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a exposição da reclamante a agentes biológicos, concluindo pela insalubridade em grau máximo e médio em períodos específicos, devido à realização rotineira de aplicações de injetáveis, inclusive durante a pandemia de COVID-19, mesmo com o uso de EPIs, que não eliminaram o risco. A prova pericial prevalece na ausência de prova robusta em contrário. 4. Quanto às horas extras, no período com registro de ponto (10/01/2018 a 01/10/2018), a jornada anotada é considerada válida por não ter sido impugnada pela reclamante. Após 02/10/2018, com ausência de controle de jornada, a jornada alegada pela reclamante é presumida verdadeira, segundo a Súmula 338 do TST, considerando-se a supressão parcial do intervalo intrajornada e a redução do intervalo interjornada. A alegação da reclamada de enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, que isentaria o controle de jornada, não se confirmou pela prova testemunhal, que demonstrou subordinação hierárquica e jornada pré-definida. 5. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por falta de provas que comprovassem as alegações de assédio moral, pressão psicológica, perseguições e ameaças, cabendo à reclamante o ônus da prova. A ausência de documentos médicos que comprovem o quadro de depressão alegado e a ausência de prova testemunhal que corroborasse as alegações da reclamante foram determinantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido; recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo com uso de EPIs, caso estes não eliminem o risco, conforme laudo pericial. 2. A ausência de controle de jornada por parte do empregador gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338 do TST, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. O empregado que exerce função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, somente estará isento de controle de jornada se comprovada a autonomia plena na definição de sua jornada de trabalho, o que não restou comprovado no caso concreto. 4. O ônus da prova quanto aos danos morais cabe ao trabalhador, devendo ser demonstrado o ato ilícito praticado pelo empregador que gerou o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 62, 71, 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 264 do TST; Súmula 338 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica de precedentes jurisprudenciais no acórdão RELATÓRIO A Exma. Juíza LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, da MM. 2a Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 24542a3, extinguiu o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas anteriores a 19/4/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por REGINA GONCALVEIS DA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S/A. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ao ID 19dca8f e pela reclamante, adesivamente, ao a46fc37. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante ao ID 0950241 e pela reclamada ao ID 06b22ff. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 10/01/2018, para exercer a função de Gerente Farmacêutica, e dispensa em 12/08/2022. Alega exposição durante toda a contratualidade a condições insalubres ao aplicar injeções e realizar testes de glicemia e COVID-19 nos clientes da farmácia, atividades que envolviam contato direto com material biológico. Tais condições se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que reconhece como insalubres atividades com exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde. Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada sustenta ser a aplicação de injetáveis realizada em sistema de rodízio, de forma eventual, por balconistas e farmacêuticos habilitados, sempre com o uso de EPIs adequados, afastando a habitualidade e, consequentemente, a caracterização da insalubridade. Argumenta ainda não se equipararem os clientes a pacientes e não haver contato permanente com agentes infectocontagiosos, como exige o Anexo 14 da NR-15. Assegura seguirem todos os procedimentos normas da ANVISA, com descarte correto de materiais e supervisão técnica. Quanto aos testes de COVID-19, nega a autora tê-los realizado e afirma terem sido rigorosamente cumpridas todas as medidas de biossegurança durante a pandemia. Por fim, defende não estarem incluídas as atividades exercidas no rol legal de funções insalubres e requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. O juízo de origem consignou em sentença ter a perícia constatado a realização diária, pela autora, de aplicações de injetáveis como parte de sua rotina laboral, ainda com divergência quanto à quantidade. O perito concluiu pela existência de insalubridade, afirmando não eliminarem os EPI o risco inerente à atividade. Diante da análise técnica não contrariada por provas eficazes, o juízo acolheu o laudo e concedeu à autora o adicional de insalubridade: em grau máximo (40%) de março a agosto/2020 e em grau médio (20%) de abril/2018 a outubro/2019 e fevereiro/2020, com reflexos nas verbas legais, exceto no repouso semanal remunerado. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Na hipótese dos autos, o perito judicial consignou a seguinte conclusão no laudo pericial, verbis (fls. 391/392): Face às constatações periciais e à legislação trabalhista, conclui-se que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR-15 e anexos da Portaria 3.214/78, foram consideradas INSALUBRES em GRAU MÁXIMO (de 03/2020 a 08/2020), devido à exposição a agentes biológicos, e INSALUBRES em GRAU MÉDIO (de 19/04/2018 a 10/2019 e em 02/2020). Confirmou-se que a autora teve exposição insalubre a agentes biológicos quando rotineiramente realizou aplicação de injetáveis, sendo certo que a partir de 03/2020 a aplicação e injetáveis se deu no período pandêmico. Comprovou-se que após o reconhecimento da covid-19 como pandemia não houve descontinuidade de aplicação de injetáveis, fazendo parte de sua rotina de trabalho. O vírus SARS-CoV-2 pode se propagar através de gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo como toque ou aperto de mão e contato com objetos ou superfícies contaminadas (seguido de contato com a boca, nariz ou olhos). Comprovou-se que mesmo durante a pandemia a reclamada não forneceu ou não comprovou o fornecimento de máscaras adequadas para a trabalhadora, orientadas pela OMS, as do tipo N-95. Constatou-se que as medidas adotadas pela reclamada foram insuficientes para afastar a insalubridade provocada pelos agentes biológicos. Durante a pandemia da covid-19, mesmo com distanciamento de pessoas na loja, controle de fluxo, não houve neutralização da insalubridade, as medidas foram suficientes para amenizar a possibilidade de contágio com o coronavírus SARS-CoV-2, não havendo eliminação. Consignou o expert judicial que a reclamada não comprovou o fornecimento de máscaras N-95, recomendadas pela OMS, e as medidas adotadas foram consideradas insuficientes para eliminar o risco biológico, apenas o atenuando. A perícia concluiu que as atividades da autora foram insalubres em grau máximo de março a agosto/2020 e em grau médio de abril/2018 a outubro/2019 e em fevereiro/2020, devido à exposição a agentes biológicos. Verificou-se que a autora aplicava injetáveis rotineiramente, inclusive durante a pandemia de COVID-19, sem interrupção. Embora o juiz não esteja jungido ao laudo, em não constatando o magistrado qualquer irregularidade capaz de invalidá-lo, a prova técnica deve prevalecer. Desse modo, cabe à parte sucumbente no objeto da perícia trazer a juízo provas contundentes, quer sejam técnicas ou qualquer outra capaz de desconstituí-lo ou retirar-lhe a credibilidade (exegese do art. 436 do CPC). Sendo assim, não trazendo a parte prova robusta capaz de desconstituir o laudo apresentado por perito nomeado pelo Juízo, deve prevalecer a conclusão do expert judicial. Soberana, pois, a prova técnica. À falta de contraprova eficaz, reconheço a insalubridade na forma deferida na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença fixou honorários periciais no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial (fl. 474). Em suas razões de reforma, pugna a reclamada pela exclusão da condenação imposta na origem, por ter sido o autor sucumbente no objeto da perícia. Sucessivamente, requer a redução do quantum arbitrado. Argumenta que o valor se revela desproporcional, haja vista o grau de dificuldade apresentado e o tempo despendido no trabalho. Examino. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, mantenho sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. As alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução do valor fixado na sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS (análise comum aos recursos) Em sua exordial, a reclamante aponta o labor em jornadas excessivas desde sua admissão até meados de julho de 2019, cumprindo habitualmente horários das 14h40 à 00h00, de segunda a sábado, sendo obrigada a retornar às 07h00 em três a quatro dias por semana para abertura da loja, com intervalos de apenas 15 minutos. A partir de julho de 2019 até sua rescisão, passou a cumprir jornada das 07h00 às 18h00, de segunda a sábado, mantendo idênticos intervalos reduzidos. Não recebeu adequadamente pelas horas extras trabalhadas nesses períodos. Pugna pelo pagamento integral das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima semanal, com adicional de 50%, elevado a 100% para os trabalhos realizados em sábados e domingos. Requer a consideração de todas as verbas salariais para o cálculo, conforme estabelece a Súmula 264 do TST, aplicando-se o divisor de 200. Devem ser computados também os reflexos decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas previstos nos arts. 71 e 66 da CLT. Sustenta, ainda, a integração das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, abrangendo sábados, domingos e feriados, com seus reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, inclusive com a majoração de 40%. Em defesa, a Reclamada alega ter a Reclamante trabalhado sob regime de 44 horas semanais, com folgas regulares, inclusive aos domingos, conforme escala. Sustenta estarem os controles de ponto preenchidos pela própria autora, indicando horários variáveis e valendo como prova. Afirma terem eventuais horas extras sido compensadas ou pagas, conforme demonstram os contracheques e normas coletivas, as quais preveem banco de horas e compensação, inclusive por acordo individual, conforme autorizado pela Lei 13.467/2017. Rechaça existir labor além do contratado, nega irregularidades nos registros e atribui à autora o ônus de provar eventuais diferenças. A Reclamada sustenta ter a Reclamante exercido o cargo de Gerente Farmacêutica a partir de 01/09/2020, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT, situação excludente do controle de jornada e do direito ao labor extraordinário. Argumenta possuir a autora autonomia total sobre sua jornada, incluindo a definição de intervalos, escalas, férias e folgas, por ser autoridade máxima da filial. Alega jornada contratada de 44 horas semanais, ressaltando ter a autora, mesmo com liberdade funcional, atuado em horário comercial com 1h de intervalo. Defende terem todos os intervalos sido usufruídos e eventuais trabalhos em feriados ou folgas compensados. Aponta deter a Reclamante amplos poderes de gestão e comando, englobando a contratação, demissão, aplicação de sanções, gerenciamento de equipe e controle de estoque e finanças da loja. Reforça ser sua remuneração superior à dos demais empregados e compatível com a função de confiança, conforme disposto na CLT e convenção coletiva. Por fim, requer a improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalos e labor em domingos/feriados, fundamentando na inexistência de controle de jornada e na autonomia funcional da autora. Subsidiariamente, afirma ter eventual jornada extraordinária ocorrido dentro dos limites legais, sem extrapolação. A sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada no período de 10/01/2018 a 01/10/2018, pois apresentam horários variáveis e não foram impugnados pela autora. No entanto, como não houve controle de jornada a partir de 02/10/2018, foi presumida como verdadeira a jornada descrita na petição inicial, com base na Súmula 338 do TST. Consignou o juízo sentenciante que, embora comprovado o exercício de funções de gestão, a reclamada não demonstrou a existência da gratificação mínima de 40% prevista na lei, razão pela qual foi afastado o enquadramento legal e mantida a presunção da jornada indicada na inicial. Julgou improcedente o pedido de horas extras de 19/04/2018 a 01/10/2018, por haver registros válidos, e julgou parcialmente procedente para o período de 02/10/2018 a 12/08/2022, com base nas jornadas das14h40 às 0h (até 15/07/2019) e das 7h às 18h (a partir de 16/07/2019), ambas com 1h de intervalo. Indeferiu os pedidos de pagamento por intervalos intra e interjornada, sábados e domingos, por ausência de comprovação. Deferiu reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Determinou a adoção do adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo com verbas salariais, incluindo adicional de insalubridade. Contra essa decisão, insurgem-se as partes. A reclamante renova suas razões e pretensões iniciais, ressaltando que os cartões juntados pela reclamada não trazem a verdadeira jornada da autora, devidamente comprovado através do seu depoimento em audiência de instrução. Por sua vez, a reclamada repisa os argumentos de defesa pugando pela improcedência total dos pleitos exordiais. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, em razão da tese sustentada pela reclamada de enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, o empregador deixou de juntar a totalidade dos controles de ponto, trazendo apenas parte do período contratual, de 10/1/2018 a 1/10/2018 (Id efbced4). Os documentos em questão apresentam registros de horários diversos de entrada e saída, os quais não foram objeto de impugnação específica na réplica, razão pela qual se presume a autenticidade das anotações constantes. Assim, permanece com a autora o ônus probatório do labor extraordinário quanto ao período de 19/04/2018 (imprescrito) a 01/10/2018, recaindo sobre a reclamada em relação ao período restante. Feitas essas considerações, e para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos das partes e da única testemunha ouvida nos autos, verbis: Depoimento da reclamante: "Que o sistema de ponto era biométrico; que a depoente batia o ponto no horário real de início da jornada; que, quanto ao intervalo, batia o ponto, mas habitualmente não usufruía da integralidade do intervalo, usufruindo de 30 minutos, em média; que também acontecia de registrar menos de 01 hora e o gerente da loja efetuar ajustes para que o intervalo constasse como sendo de 01 hora; que, quanto ao término da jornada, batia o ponto no horário real de encerramento do labor, mas era também comum que o gerente alterasse o horário registrado, para não gerar horas extras; que, quando a jornada se estendia muito, a depoente não registrava o término da jornada; que, neste caso, o horário era inserido pelo gerente posteriormente, o qual registrava o horário contratual, sem considerar as horas extras; que, no período em que a depoente foi gerente, não fez ajustes nos registros de ponto dos empregados da unidade em que trabalhava porque nesta época a reclamada havia suprimido a prática de ajuste de ponto; que essa prática de ajuste de ponto foi suprimida no início de 2020; que, como gerente farmacêutica, a depoente tinha as seguintes atribuições: liberação de medicamentos, aplicação de injetáveis intramusculares, testes de COVID-19 e glicemia, fechamento de caixa, controle da operação de caixa, atendimento aos clientes, limpeza da loja, liberação de carro forte; que, na época em que a depoente foi gerente farmacêutica, não era a autoridade máxima na loja; que a autoridade máxima era a Sra. JOSEANE, gerente geral de loja; que cada gerente geral de loja respondia por, aproximadamente, 15 lojas; que a Sra. JOSEANE fazia rodízio entre as lojas; que, abaixo da Sra. JOSEANE, estava a depoente, na estrutura hierárquica da empresa e, logo abaixo, os gerentes farmacêuticos adjuntos; que a depoente era a única gerente farmacêutica na loja; que os demais eram adjuntos; que, em caso de conduta irregular de empregado no ambiente da loja, a depoente comunicava o fato à gerente geral de loja por e-mail, a qual fazia a solicitação de comunicado de advertência, suspensão ou justa causa ao RH que, depois disso, o comunicado era encaminhado à loja; que era a depoente ou qualquer outro gerente adjunto ou, ainda, o auxiliar administrativo, que apresentava o comunicado de penalidade ao empregado; que o comunicado era assinado em nome do empregador pelo empregado responsável pela aplicação da penalidade, ou seja, pelo empregado que fazia a entrega do comunicado ao funcionário penalizado; que a Sra. LANA trabalhava na loja de Águas Claras; que trabalhou com a referida empregada em torno de 02 anos; que a Sra. LANA era gerente de loja; que a Sra. LANA não era enquadrada como gerente farmacêutica pois nessa época não havia concluído a graduação; que a Sra. LANA era subordinada ao cargo de gerente geral de loja; que os farmacêuticos da loja de Águas Claras e todos os demais empregados da referida loja eram subordinados à Sra. LANA; que à época em que trabalhou com a referida gerente foi muito difícil, porque a mesma tratava a depoente muito mal; que, nesta época, a gerente LANA determinava, constantemente, que a depoente fosse fazer cobertura em outras filiais; que a gerente não avisava à depoente com antecedência a respeito das referidas coberturas; que a depoente estava grávida nesta época e a gerente falava na frente de todos os funcionários que a depoente estava muito lenta e que já não mais produzia como antes da gravidez; que dizia também que a depoente estava atrapalhando o bom funcionamento da loja; que a gerente dizia de forma genérica que uma empregada grávida atrapalhava a produção da loja e que as grávidas costumavam se aproveitar da situação para trabalhar pouco; que a gerente também não permitia que a depoente sentasse na banqueta do balcão para fazer os lançamentos; que a depoente mesmo grávida tinha que permanecer durante toda a jornada de pé; que a gerente chegava ao ponto de ver as filmagens para verificar se a depoente estava sentada ou em pé durante os lançamentos; que, quando verificava que a depoente estava realizando as atividades sentada, chamava sua atenção na presença de todos, chegando a retirar a banqueta que guarnecia o balcão, guardando-a na sala da gerência; que a gerente LANA também ameaçava a depoente dizendo-lhe que, se apresentasse atestado, seria dispensada no retorno da licença maternidade; que, por isso, a depoente trabalhou até 06 dias antes de seu parto, com receio de ser desligada; que a gerente LANA era muito próxima do gerente geral de loja e chegava a assumir algumas atribuições deste, como, por exemplo, elaboração de lista de demissão; que, mais adiante em seu contrato, e após a licença maternidade, a depoente chegou a figurar na lista de demissão elaborada pela gerente LANA, a qual, inclusive, vazou em um grupo de whatsapp; que a depoente foi desligada em torno de 03/04 meses após este fato; que a Sra. JOSEANE era gerente geral de loja; que a depoente foi subordinada à Sra. JOSEANE desde a sua promoção em setembro de 2020 até o seu desligamento; que a Sra. JOSEANE integrava a diretoria do Conselho Regional de Farmácia; que a Sra. JOSEANE era muito exigente e expunha os funcionários; que a Sra. JOSEANE ameaçava a depoente e os demais funcionários constantemente de demissão e ainda dizia que se fossem dispensados não seriam contratados por mais nenhuma drogaria em Brasília já que, sendo ela do Conselho de Farmácia, queimaria a imagem de todos; que a Sra. JOSEANE também mandava mensagens constantes relacionadas ao trabalho e com exigências de realização de tarefas, estando a depoente de atestado médico, o que aconteceu por exemplo, quando a depoente e seu filho tiveram COVID-19; que apenas na loja de Águas Claras e na Loja da 216 Sul havia sala de aplicação de injetáveis; que, nos primeiros 02 anos de seu contrato, não havia empresa terceirizada responsável pelos serviços de limpeza das lojas, passando a ter a partir de então". Nada mais. Depoimento do preposto: "que o gerente farmacêutico é autoridade máxima dentro da loja e possui autonomia para fixação da sua jornada; que são as seguintes atribuições do gerente farmacêutico: organização física da loja, conferência de estoque, definição das escalas dos balconistas e dos gerentes adjuntos; admissão e desligamento de empregados e a aplicação de advertências e suspensões; que as lojas de shopping funcionam das 10:00h às 22:00h e as de rua das 07:00h às 22:00h; que as chaves das lojas ficam em poder do gerente de loja e do gerente adjunto; que os referidos gerentes se alternam em relação a abertura e ao fechamento da loja; que eram realizadas pelos empregados 04 marcações diárias de ponto; que os horários de trabalho eram integralmente registrados por meio do sistema de ponto, exceto quanto ao gerente de loja que não é sujeito a controle de horário; que as lojas possuíam 02 turnos de trabalho; que as horas extras eram pagas; que não havia compensação; que as sinalizações de "transferência" constantes do espelho de ponto possivelmente dizem respeito aos dias em que a reclamante cobriu em loja diversa da sua lotação; que a reclamante cumpria a jornada, como farmacêutica, das 07:00 às 15:20h ou das 15:20 às 22:00h, com 01 hora de intervalo; que a reclamante poderia realizar até 02 horas extras se fosse necessário, mediante autorização do gerente da loja; que não sabe dizer se os espelhos de ponto eram assinados; que não consta nos registros da reclamada perante os canais de denúncia (ouvidoria) que a reclamante tenha sofrido constrangimentos ou situações vexatórias durante o período em que trabalhou para a empresa". Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: Darlan Cardoso Soares. Depoimento: "que trabalha para a reclamada há 05 anos sempre na função de balconista de loja, que trabalhou com a reclamante na loja da 407 Norte entre os anos de 2021 e 2022 por um período aproximado de 08 meses a 01 ano; que a reclamante era gerente de loja; que a reclamante era autoridade máxima da loja; que a reclamante tinha as seguintes atribuições e responsabilidades: coordenação da equipe, negociação com as indústrias farmacêuticas quanto à exposição de produtos na loja, elaboração das escalas de trabalho dos funcionários, realização e acompanhamento das vendas, responsabilidade pelos documentos da loja; que a reclamante, como gerente de loja, tinha poderes de aplicar advertências e suspensões aos empregados; que, quando havia vaga disponível para contratação, era a reclamante ou o gerente adjunto que faziam as entrevistas, encaminhando o candidato ao RH central do grupo para a parte de documentação; que a seleção era feita dentro da própria loja pelo gerente de loja; que não houve aplicação de justa causa na loja no período em que trabalhou com a reclamante; que, no caso de justa causa, o gerente de loja relata a situação ao RH, área responsável por dar as devidas instruções ao gerente; que o gerente de loja é subordinado ao gerente geral de loja; que cada gerente geral acompanha em torno de 10 lojas; que o gerente geral é responsável por acompanhar a parte comercial das lojas, bem como das estruturas físicas; que o depoente não tem nenhuma relação de parentesco com a Sra. JOSEANE; que a Sra. JOSEANE nunca abonou falta do depoente; que a Sra. JOSEANE era gerente geral de loja; que o depoente não era subordinado a Sra. JOSEANE; que a loja em que o depoente trabalhava não era acompanhada pela Sra. JOSEANE no período em que trabalhou com a reclamante; que, atualmente, o depoente é subordinado à Sra. JOSEANE de forma mediata; que o depoente não possui amizade íntima com a Sra. JOSEANE; que a loja da 407 Norte funcionava das 07:00 às 23:00h; que as chaves da loja ficavam com a gerente de loja, no caso, a reclamante, e com os subgerentes; que a reclamante abria a loja e os subgerentes faziam o fechamento; que o depoente sempre realizou 4 marcações diárias no sistema de ponto; que a loja da 407 Norte possui em torno de 12 funcionários; que a loja possuía 03 turnos (abertura, intermediário e fechamento); que as horas extras eram registradas no sistema de ponto e compensadas com folgas; que as folgas compensatórias ficavam registradas no espelho de ponto; que os funcionários acompanhavam o saldo do banco de horas e negociavam, em caso de saldo positivo, com o gerente de loja a data da folga compensatória; que, após certo período, se não houvesse compensação, a reclamada fazia o pagamento das horas acumuladas no banco de horas; que não sabe dizer o que significa a expressão "transferência" no espelho de ponto; que a reclamada estipulava o limite de 02 horas extras diárias em caso de necessidade de prorrogação da jornada; que o depoente nunca realizou mais de 02 horas extras diárias; que o depoente, no período em que trabalhou com a reclamante, foi do turno intermediário e do turno do fechamento; que a reclamante trabalhava na abertura; que o horário do depoente coincidia parcialmente com o da reclamante apenas quando o depoente trabalhou no turno intermediário; que os espelhos de ponto eram assinados manualmente ao final de cada mês; que nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma inadequada por algum gerente geral de loja no ambiente de trabalho". Nada mais. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 10/01/2018 a 12/08/2022, tendo o juízo declarado prescritas as parcelas anteriores a 19/4/2018. A reclamada, por sua vez, sustentou o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT a partir de 01/09/2020, deixando de juntar a totalidade dos controles de ponto, trazendo apenas parte do período contratual, de 10/1/2018 a 1/10/2018 (Id efbced4), os quais apresentam assinalação variável da jornada e do intervalo intrajornada. Assim, permanece com a autora o ônus probatório do labor extraordinário quanto ao período de 19/04/2018 a 01/10/2018, recaindo sobre a reclamada em relação ao período restante. Período de 19/04/2018 a 01/10/2018: O juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras do período de 19/04/2018 (em face da prescrição pronunciada) a 01/10/2018, por haver registros válidos. Os registros de frequência do período em questão apresentam assinalação variável de entrada e saída de jornada (ID efbced4), bem como do intervalo intrajornada, os quais não foram objeto de impugnação específica na réplica (ID b8aae07 - fl. 324), razão pela qual se presume a autenticidade das anotações ali constantes. Por sua vez, a reclamante não apresentou prova testemunhal que pudesse confirmar a jornada apontada nesse período, inexistindo confissão da reclamada neste particular ou qualquer declaração da testemunha arrolada pelo empregador que pudesse validar as afirmações da laborista neste particular. O ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos controles de jornada competia à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. As anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, presumem-se idôneos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, pois não infirmados por prova contundente em contrário. Dessa forma, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe era devido, razão pela qual mantenho o indeferimento das horas extras, na forma decidida pelo juízo de origem, bem como dos intervalos interjornadas e intrajornada quanto ao respectivo período. Período de 02/10/2018 a 31/08/2020: Em relação a esse período, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante, reconhecendo como efetivamente cumpridas as jornadas das 14h40 às 00h00 (até 15/07/2019) e das 07h00 às 18h00 (a partir de 16/07/2019), ambas com 1 hora de intervalo intrajornada. Foram indeferidos, entretanto, os pedidos relativos aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como ao labor em domingos, por ausência de comprovação. Destaca-se que a reclamada não apresentou os controles de jornada referentes ao período de 02/10/2018 a 31/08/2020. Na ausência de tais registros, presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, salvo prova em contrário, o que não se verificou na presente hipótese dos autos. A análise do depoimento da testemunha Darlan Cardoso Soares revela-se ineficaz para afastar tal presunção. Isso porque a testemunha trabalhou com a autora apenas entre 2021 e 2022, ou seja, fora do período controvertido. Além disso, seu depoimento é genérico, limitando-se a descrever o funcionamento do sistema de controle de ponto, sem fornecer dados objetivos ou específicos sobre a jornada da reclamante no período em análise. Não foram apontados, por exemplo, horários exatos de entrada e saída, nem a existência ou não de prestação de horas extras. A referência genérica a banco de horas tampouco aproveita à defesa, pois a reclamada não comprovou que a reclamante efetivamente tenha compensado eventuais horas extraordinárias laboradas no período em questão. Dessa forma, mantém-se a presunção da veracidade da jornada narrada na inicial, ante a ausência de cartões de ponto e de prova testemunhal apta a infirmá-la. Considera-se, portanto, que a autora usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos. No mesmo período, a autora relatou que, até meados de julho de 2019, cumpria jornada das 14h às 0h, sendo convocada a retornar à loja às 7h da manhã, em três a quatro dias por semana, sem respeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Nesses casos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, que prevê o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional. Ademais, não há que se falar em pagamento pelo labor em domingos ou feriados, uma vez que a própria reclamante não relatou na exordial o cumprimento de jornada nos domingos e tampouco apontou os feriados supostamente trabalhados. Por ausência de alegação mínima, torna-se incabível qualquer análise de mérito quanto a tais parcelas, impondo-se o indeferimento dos pedidos correspondentes. Diante desse contexto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. Período de 01/09/2020 a 12/08/2022: Em relação ao período de 01/09/2020 (início do enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT) a 12/08/2022 (fim da contratualidade), o ônus probatório pertencia à reclamada. O exame do depoimento da testemunha Darlan Cardoso Soares revela elementos contraditórios quanto ao alegado enquadramento da reclamante como empregado excepcionado pelo art. 62, II da CLT. Embora o testemunho descreva atribuições gerenciais significativas, vários aspectos comprometem a caracterização plena da exceção legal: Em primeiro plano, a testemunha confirma que a reclamante exercia funções de gestão na loja, incluindo coordenação de equipe, elaboração de escalas, participação em processos seletivos e aplicação de medidas disciplinares. Essas atribuições, em tese, poderiam sugerir o exercício de cargo de confiança. No entanto, o depoimento revela limitação decisória relevante - a necessidade de submissão ao RH central para aplicação de penalidades mais graves, como justa causa, demonstrando restrição à autonomia plena. A estrutura hierárquica descrita pela testemunha é particularmente relevante. A reclamante, embora gerente da loja, era claramente subordinada à gerente geral Sra. Joseane, que supervisionava múltiplas unidades. Esta subordinação efetiva, com relatos de situações específicas à instância superior, fragiliza sobremaneira a tese de autonomia decisória absoluta, requisito essencial para o enquadramento excepcional. Quanto ao controle de jornada, o depoente menciona que a reclamante abria a loja e trabalhava no turno da manhã, sugerindo horários pré-estabelecidos. Esta constatação colide com a essência do art. 62, II, que pressupõe completa flexibilidade horária. A existência de turnos fixos e a própria necessidade de abertura física do estabelecimento em horário determinado indicam rotina laboral incompatível com a isenção de controle de jornada. A análise conjunta desses elementos demonstra que, embora a reclamante detivesse relevantes atribuições gerenciais, sua posição funcional não preenchia integralmente os requisitos do art. 62, II da CLT. A subordinação hierárquica efetiva, a existência de turnos pré-definidos e a participação em sistema de controle de jornada são fatores que, cumulativamente, afastam a caracterização da exceção legal. Portanto, considerando que o ônus probatório do enquadramento competia à reclamada e que o depoimento apresenta mais elementos contrários do que favoráveis à exceção alegada, razão pela qual concluo pela improcedência do argumento de dispensa de controle de jornada no período questionado. O testemunho, longe de comprovar a autonomia plena exigida pelo dispositivo legal, acabou por revelar limitações funcionais e subordinação incompatíveis com o regime excepcional pretendido. Assim, por fundamentos diversos, mantenho a condenação imposta na origem quanto ao labor extraordinário. Por sua vez, não há que se falar em pagamento pelo labor em domingos ou feriados, uma vez que a própria reclamante não relatou na exordial o cumprimento de jornada nos domingos e tampouco apontou os feriados supostamente trabalhados. Por ausência de alegação mínima, torna-se incabível qualquer análise de mérito quanto a tais parcelas, impondo-se o indeferimento dos pedidos correspondentes. Contudo, por mantida a presunção da veracidade da jornada narrada na inicial, ante a ausência de cartões de ponto e de prova testemunhal apta ao enquadramento da autora no art. 62, II da CLT, considera-se que a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. RECURSO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS Em sua exordial, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), alegando ter sofrido pressão psicológica, perseguições e ameaças de demissão por parte de seus superiores. Relata que, durante sua gravidez, a Sra. Lana Sayão a forçava a trabalhar em outras lojas, justificando que a gestação atrapalhava o desempenho da loja, pois "uma grávida não tem agilidade nas tarefas". Além disso, afirma que não podia se sentar e, mesmo quando apresentava atestado médico, era obrigada a se explicar ao superior. Por fim, alega que a Sra. Joseane difamou sua imagem perante os colegas, ameaçando "acabar com sua carreira" e afirmando que ela "nunca mais trabalharia no Distrito Federal". Devido a essas situações, a reclamante afirma ter desenvolvido depressão, condição contra a qual ainda luta atualmente. Em sua defesa, a reclamada nega veementemente as alegações de perseguição e ameaças. Afirma que repudia qualquer forma de assédio moral em suas unidades e que, inclusive, mantém um canal de ouvidoria específico para receber denúncias desse tipo. Ressalta que a reclamante, apesar de conhecer a existência desse canal desde sua admissão, nunca o utilizou para formalizar qualquer queixa. O juízo de origem consignou em sentença não restar demonstrado o suposto ato ilícito praticado pela reclamada - ônus que competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT -, razão pela qual julgou improcedente a indenização postulada. Contra essa decisão, insurge-se a reclamante renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. O ônus da prova, em relação aos fatos alegados para obtenção do dano moral era do autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). A reclamante não apresentou qualquer documento médico que comprove o quadro clínico de depressão alegado na petição inicial. A ausência de atestados ou laudos médicos compromete a verossimilhança das alegações, especialmente diante da natureza técnica da enfermidade invocada, cuja comprovação exige respaldo documental específico. Em audiência, a autora limitou-se a reiterar os fatos narrados na inicial, sem, contudo, apresentar elementos novos ou concretos que corroborassem suas alegações. A única testemunha ouvida, o Sr. Darlan Cardoso Soares, que laborou com a reclamante por um período de aproximadamente 8 meses a 1 ano, entre os anos de 2020 e 2021, foi categórico ao afirmar que "nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma inadequada por qualquer gerente geral no ambiente de trabalho". Além disso, não houve produção de outras provas testemunhais ou documentais capazes de sustentar a versão dos fatos apresentada pela reclamante. Assim, não se verificou nos autos qualquer conduta abusiva ou discriminatória por parte da reclamada que possa configurar ato ilícito gerador de dano moral. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado - ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de provas minimamente consistentes, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação do alegado ato ilícito imputado à empregadora. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário e dou parcial provimento ao recurso adesivo para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. E ainda, para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar parcial provimento ao recurso adesivo para: acrescentar à condenação o pagamento de 45 minutos diários como horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 02/10/2018 a 31/08/2020, com adicional de 50%, sem reflexos, bem como para determinar o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas, no período de 02/10/2018 a 15/07/2019, em três dias por semana, com adicional de 50%, também sem reflexos. E ainda, para deferir o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, sem reflexos, no período de 01/09/2020 a 12/08/2022. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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