Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Geilson Da Silva Cavalcante
ID: 327357284
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000911-47.2024.5.10.0105
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ERALDO NOBRE CAVALCANTE
OAB/DF XXXXXX
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RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO
OAB/SP XXXXXX
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LUAN SOUSA CAVALCANTE
OAB/DF XXXXXX
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PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000911-47.2024.5.10.0105 RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000911-47.2024.5.10.0105 RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEILSON DA SILVA CAVALCANTE PROCESSO n.º 0000911-47.2024.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GEILSON DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA EXCESSIVA. DESCANSO INADEQUADO. PENALIDADES ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Transportadora Print Ltda., contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, motorista carreteiro, em razão de reiterados descumprimentos contratuais. O juízo de origem reconheceu jornada extenuante, aplicação de penalidades pecuniárias injustificadas e exposição a risco durante o serviço, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tomadora dos serviços. Ambas as rés interpuseram recursos, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se estão configuradas as faltas patronais graves aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) determinar se a jornada de trabalho extraordinária e a supressão dos intervalos foram comprovadas; (iii) estabelecer se é cabível a responsabilização subsidiária da ECT, tomadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação de falta grave do empregador, conforme disposto no art. 483 da CLT, o que se confirmou no caso concreto diante da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, resultante do desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais à controvérsia, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e art. 386 do CPC. 4. A prova oral confirmou a imposição de jornadas superiores a 10 horas diárias, ausência de descanso adequado, aplicação de multas por atrasos e situações de risco decorrentes do bloqueio do veículo em via pública, revelando a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício. 5. A jornada extraordinária e a supressão dos intervalos intra e interjornada foram demonstradas por meio de prova testemunhal idônea, sendo válido o reconhecimento judicial da jornada com base no princípio da primazia da realidade e nas folhas de ponto, inclusive considerando os efeitos da modulação da ADI 5322 a partir de 12/07/2023. 6. Quanto à ECT, a ausência de defesa escrita ou oral implica revelia, e a culpa in vigilando decorre da omissão quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária, conforme os critérios firmados no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118) pelo STF e nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as verbas trabalhistas reconhecidas, inclusive as rescisórias e multas, não se exigindo, no momento, a satisfação direta do crédito, mas apenas a garantia subsidiária em caso de inadimplemento da prestadora, conforme o benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. A aplicação da confissão ficta ao empregador por desconhecimento do preposto sobre os fatos controvertidos permite a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais. 10. Comprovadas as faltas graves do empregador - jornada excessiva, ausência de descanso, coação moral e exposição a riscos -, é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 11. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços depende da demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, a qual pode ser presumida nos casos de revelia. 12. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive rescisórias e multas, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alíneas "b" e "d", 818, 843, §1º, e 477, §8º; CPC, arts. 373, I, e 386; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, XLV e LIV, e 37, §6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º e §3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, e art. 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, TEMA 1118, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; TST, RRAg-10288-28.2014.5.18.0054, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 19.11.2021; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, Súmula nº 18. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID. 11e8c6f, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante GEILSON DA SILVA CAVALCANTE em face das reclamadas TRANSPORTADORA PRINT LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a segunda de forma subsidiária. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas aos ID. 8abe638 e 195a2ce. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. f3aebf3. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, TRANSPORTADORA PRINT LTDA. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. O juízo de primeira negou provimento ao pedido da reclamada de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos.. A reclamada recorre. Sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do e. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso. RESCISÃO INDIRETA Em sua exordial, o autor assinala admissão em 23/2/2023, para exercer a função de motorista carreteiro, com contrato ainda ativo. Descreve que a reclamada incorreu em reiteradas infrações à legislação trabalhista, notadamente quanto à limitação da jornada de trabalho, ao impor ao reclamante jornadas extenuantes, com percursos prolongados, escasso tempo destinado ao descanso e exigência de labor além dos limites legais. Alega, ainda, a ocorrência de coação moral, consubstanciada na imposição de penalidades pecuniárias por eventuais atrasos nas entregas, as quais eram realizadas com prazos exíguos e sem disponibilização de locais adequados para repouso. Relata, por fim, a utilização de dispositivo eletrônico de bloqueio do veículo durante o trajeto, o que impedia a continuidade do deslocamento e obrigava os trabalhadores a permanecerem em via pública, expostos a intempéries e a situações de risco à integridade física. Requer a rescisão indireta do contrato e a condenação da demandada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada contesta, alegando que não ocorreram as faltas patronais alegadas, devendo os pedidos obreiros ser julgados improcedentes. Destaca a existência de jornadas excessivas e desgastantes, sustentando que a jornada de trabalho do recorrido se enquadrava na legislação aplicável, respeitando os limites legais e o Código de Trânsito Brasileiro. Indica o uso de um sistema de controle de jornada por meio de tablet com login individual, o qual registra os horários de trabalho e paradas. Apresenta, também, a ficha técnica da linha de transporte, com informações sobre as rotas, horários e períodos de descanso. Refuta a alegação de coação moral, argumentando que não houve imposição de multas abusivas ou qualquer tipo de pressão psicológica. Afirma que os veículos utilizados pela empresa são de última geração, com cabine leito e todos os confortos e segurança para o profissional do volante, impugnando as alegações do autor sobre condições precárias de descanso e risco de assalto. Menciona, outrossim, a disponibilidade de alojamento para o motorista na base da empresa e alega que o vindicante possuía tempo livre durante os períodos de carga e descarga, realizados pelos Correios. Por fim, assinala que o recorrido abandonou o emprego em 21/07/2024, sem justificativa. O juízo a quo, com base no desconhecimento do preposto acerca dos fatos, e diante da invalidade da jornada de trabalho reconhecida pela demandada, deferiu a rescisão indireta pleiteada, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional, FGTS mais a multa de 40% e multa do art. 477, da CLT. Em seu recurso ordinário, a reclamada busca a reversão da decisão de primeira instância. Argumenta que o seu representante não confessou qualquer fato que justificasse a rescisão indireta, insistindo na tese de abandono de emprego pelo autor. Sustenta que o recorrido, ao assinar a procuração enquanto ainda empregado, demonstra o intuito de não mais laborar para a empresa. Analiso. A causa de pedir do reclamante é o descumprimento do pacto laboral em razão de imposição da ré de jornadas extenuantes ao reclamante, bem como aplicação penalidades pecuniárias por eventuais atrasos nas entregas e exposição do autor a situações de risco, devido ao bloqueio do veículo. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prática de falta grave, previstas no art. 483 da CLT, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Assim, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Depoimento pessoal do reclamante: que gastava em média 50 horas ou mais na rota; que normalmente rodava em dupla; que só rodava sozinho quando faltava motorista; que aguardava 2 ou 3h para carga/descarga; que era o pessoal dos Correios que fazia a carga/descarga; que não poderia sair de dentro dos Correios enquanto faziam a carga/descarga; que a escala era 14 dias de trabalho seguidos de 6 dias de folga; que havia rastreador no veículo; que tinha acesso ao tablet para incluir as macros; que tinha login e senha para o tablet; que não poderia enviar macro sem estar logado; que as paradas para refeições eram combinadas entre a dupla; que paravam 15 minutos para café, almoço e jantar; que havia pagamento de diárias no contracheque. Depoimento pessoal do preposto da(o) primeira(o) reclamada(o): que o controle era feito por meio de um link para acesso ao site; que não tinha como o autor assinar folha de ponto; que o autor poderia acompanhar o ponto dele pelo site; que não sabe dizer a hora que o autor começava e saia; que não sabe dizer que horas o autor parava; que o descanso era orientado que o autor tirasse 1h de descanso para refeições; que não sabe informar como era o descanso entre uma pegada e outra; que também não sabe informar como era o descanso entre um dia e outro de trabalho; que não sabe dizer sobre as escalas do autor; que o registro do tempo de espera era pelo link de acesso; que dentro do carro tinha um tablet e lá acessava o link e fazia esse registro do tempo de espera; que o autor tinha que fazer o registro da hora que saia e da hora que chegava para descarregar e da hora que saia novamente; que a empresa monitora as paradas e intervalos; que não sabe dizer se acontecia de o sistema ficar indisponível; que não sabe dizer como o autor faria para registrar a jornada acaso o sistema ficasse indisponível; que não sabe dizer se existiam outros meios de controle de frequência; que não sabe dizer se há alojamentos da empresa nos percursos feitos pelo autor; que não sabe dizer qual era a jornada de trabalho do autor quando ele não estava em dupla; que o tempo de espera é contabilizado como jornada; que havia compensação de jornada para domingos e feriados; que, se fosse escalado, haveria compensação posterior; que não sabe informar se havia um tempo limite; que não sabe dizer se a EBCT fazia alguma imposição sobre esse tempo limite para as entregas. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: IVAN DE BRITO BARBOSA. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou na empresa de 19.11.2021 e saiu em 22.06.2022; que, indagado se estaria portando sua CTPS, informou que tem a CTPS digital; que indagado para mostrar a CTPS, informou que não lembra da senha. A parte autora desistiu da oitiva do Sr. Ivan. Segunda testemunha do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PENHA. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou na empresa de 17.10.2022 e saiu 26.09.2024; que o depoente era motorista carreteiro; que trabalhou algumas vezes com o autor; que havia um revezamento das duplas; que às vezes ficava com o autor e às vezes com outros motoristas; que não sabe dizer se acontecia com frequência de o autor ter que trabalhar sozinho; que com o depoente não era frequente; que acredita que o autor parou de trabalhar lá por descontentamento; que não sabe dizer se o autor comunicou à empresa quando foi parar de trabalhar; que deram um tablet chamado de "macros"; que lá registravam o início da jornada; que às vezes paravam para o almoço e colocavam a parada lá; que ao retornar para jornada, também registravam lá; que quando iam ao banheiro para tomar um banho também registravam lá; que sempre dava problema nesse tablet; que, quando dava problema, bloqueavam o carro; que aí a jornada era comunicada verbalmente; que não sabe dizer como a empresa fazia para registrar; que não havia horário específica para começar a viagem; que dependia do horário da carga/descarga; que geralmente paravam menos de 2h de almoço; que nem sempre tiravam 1h de almoço, porque dependia muito dos horários das entregas; que para café da manhã e jantar era a mesma coisa; que, quando terminava o dia, ficavam em stand by com o caminhão; que não poderiam se ausentar quando o caminhão estava carregando dentro dos Correios; que, quando o horário estava apertado, pegavam um lanche e enquanto um dirigia o outro ia comendo; que tinha punição para acaso atrasassem; que havia uma multa a depender do código do atraso; que havia meia hora para carregar nos Correios, mas nem sempre respeitavam essa meia hora; que o mesmo acontecia para descarregar, geralmente demorando mais ainda; que para carregar ficavam em média 1h ou 1h20; que descarregar já chegou a ficar 24h esperando; que, quando isso aconteceu, teve que ligar para entrega de lanches para entregarem almoço, jantar etc.; que, para as necessidades fisiológicas em tais casos, ia no mato mesmo; que a viagem de SP a São Luis demora 3 dias; que faziam de 4 a 5 pegadas nos revezamento; que dirigiam por dia mais de 10h, cada motorista; que havia um horário predeterminado para saída e chegada no destino; que não tinham como parar os 2; que o descanso era em movimento; que só há acomodação fornecida pela empresa no destino final; que nunca pegou compensação de jornadas; que acredita que o autor também não pegou, porque todos faziam sempre as mesmas rotinas; que ficavam de 14 a 15 dias seguidos em viagem; que, quando rodam 15 dias, folgavam 7 dias; que acredita que o autor também folgava 7 dias; que a rotina do autor era parecida com a do depoente; que não pagavam valores de café, almoço e jantar nas diárias; que, ao que sabe, nunca recebeu tempo de espera e horas extras no contracheque. Nada mais." Do cotejo da prova oral produzida, verifica que as teses defensivas não foram comprovadas. Em verdade o preposto da ré desconhecia os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, porquanto asseverou: "(...) que não sabe dizer a hora que o autor começava e saia; que não sabe dizer que horas o autor parava; (...)que não sabe informar como era o descanso entre uma pegada e outra; que também não sabe informar como era o descanso entre um dia e outro de trabalho; que não sabe dizer sobre as escalas do autor;(...) que não sabe dizer se há alojamentos da empresa nos percursos feitos pelo autor; que não sabe dizer qual era a jornada de trabalho do autor quando ele não estava em dupla;(...) que não sabe informar se havia um tempo limite; que não sabe dizer se a EBCT fazia alguma imposição sobre esse tempo limite para as entregas." O artigo 843, §1º, da CLT, outorga ao empregador a faculdade de se fazer representar por preposto, condicionando tal prerrogativa à ciência deste em relação aos fatos objeto da controvérsia. Nesse contexto, a inobservância dessa norma, sem justificativa plausível, equipara-se à recusa em prestar depoimento, nos termos do artigo 386, do CPC, devendo ser aplicada a pena da confissão ficta. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência Turmária, vide: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFISSÃO FICTA. DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A ausência do reclamado à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT. 2. O art. 843, § 1º, da CLT, faculta "ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente". Quando o preposto desconhece os fatos objetivados pela demanda, torna irregular a representação patronal, frustrando o intuito do depoimento pessoal. Em tal hipótese, o empregador sofrerá as consequências de sua incúria, inclusive com a incidência da pena de confissão ficta, nos limites da matéria ignorada. 3. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa. Inexistindo, porém, prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial. 4. O Tribunal Regional, ao sufragar tese no sentido de que o encargo de provar os fatos que ensejaram o dano moral era da reclamante, afastando os efeitos da confissão ficta da reclamada, violou o art. 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10288-28.2014.5.18.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021)." Conforme evidenciado, o representante da reclamada, na qualidade de preposto, desconhecia os fatos relevantes acerca dos descumprimentos patronais alegados pelo autor, mais especificamente quanto à jornada de trabalho, à forma de descanso, ao fornecimento de alojamento e estrutura durante os percursos e à aplicação de multa no caso de atrasos. Dessa forma, correta a aplicação da confissão ficta à reclamada. Em contrapartida, a testemunha do reclamante confirmou descumprimentos graves por parte da demandada, constatando: "(...)que tinha punição para acaso atrasassem; que havia uma multa a depender do código do atraso; (...)que para carregar ficavam em média 1h ou 1h20; que descarregar já chegou a ficar 24h esperando; que, quando isso aconteceu, teve que ligar para entrega de lanches para entregarem almoço, jantar etc.; que, para as necessidades fisiológicas em tais casos, ia no mato mesmo; que a viagem de SP a São Luis demora 3 dias; que faziam de 4 a 5 pegadas nos revezamento; que dirigiam por dia mais de 10h, cada motorista;(...)." Assim, verificada as faltas graves por parte do empregador, correta a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Irretocável a decisão originária. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante, em exordial, assinala que não possuía controle de ponto (macro) que comprovasse as horas extras trabalhadas, requerendo a inversão do ônus da prova para que a reclamada apresente esse documento. Descreve jornadas extenuantes, com viagens de longa duração (São Paulo - Teresina/São Luís), durando até 3 dias consecutivos, muitas vezes sem descanso adequado. Relata a existência de um sistema de rastreamento que o obrigava a cumprir prazos rigorosos, sob pena de multas, impossibilitando intervalos regulares. Por estimativa, calcula 21 dias de trabalho por mês, com 6 horas extras por dia, resultando em 126 horas extras mensais. Sustenta, outrossim, a supressão do intervalo intrajornada (336 horas mensais), e a ausência do intervalo interjornada. Requer a condenação da ré em horas extras, inclusive a supressão do intervalo intra e interjornada, com os devidos reflexos correlatos. Em contestação, a reclamada afirma possuir controle de jornada por meio de um sistema de rastreamento ("macros") que registra as atividades do reclamante ao longo do dia, o qual comprovam a jornada dentro dos limites legais, paradas de descanso e alimentação, tempo de percurso e inexistência de horas extras não pagas. Ressalta que o sistema é individualizado por login e senha, garantindo a autenticidade dos dados. Destaca a natureza do trabalho do reclamante como motorista de transporte rodoviário de cargas, argumentando que parte do tempo alegado como hora extra pelo reclamante se configura como tempo de espera ou descanso não remunerável. Frisa que o tempo de carregamento e descarregamento é realizado por funcionários da segunda reclamada, sendo o reclamante livre para descansar durante esse período. Por fim, relata que foram pagos os valores a título de horas extras e tempo de espera, conforme demonstrado em holerites anexados. O juízo a quo, com base no desconhecimento do preposto e na prova oral produzida, julgou parcialmente procedentes os pedidos do vindicante, nos seguintes termos: "Em tal cenário, e tendo em vista a confissão ficta da ré e sopesando a narrativa inicial com o depoimento da testemunha, reputo que o autor viajava por 14 dias, dirigindo, em média, por 10h por dia. No tocante ao intervalo intrajornada, além da testemunha ter narrado a irregularidade no usufruto, ressoa dos próprio controles de jornada juntados pela ré que o tempo médio de refeição era de 50 minutos, cf. fls. cf. fls. 272-99. Ilustrativamente, cito o controle de fl. 272-3 (ID #a2ba35b), impugnado na réplica (fl. 382-3, ID #66ad952 ) Outrossim, conforme o tópico "tempo de espera" da inicial (fls. 9- 10), entre as viagens de ida e volta, o autor aduz que permanecia 24 horas "em espera", semanalmente. Nesse particular, abro parênteses para pontuar que em que pese a testemunha tenha narrado que já aconteceu de ficar 24h descarregando, não apontou que isso era um rotina. De fato, a testemunha denota que o tempo de carregamento e descarregamento era, em média, de 2h, o qual fixo como tempo de espera (carga e descarga). Outrossim, tendo em vista que da própria narrativa inicial ressoa que havia 24h em espera e que a testemunha relatou a existência de acomodação fornecida pela empresa no destino final, considero que havia a pausa de 24h semanalmente. Após 14 dias, o autor usufruía de 7 dias de folgas. A titulo de exemplo dos parâmetros ora fixados, colaciono o controle especificamente impugnado pelo autor: (folha de ponto - omissis - fl. 272-3) Nesse ínterim, considerando que até 11/12/2023 as alterações promovidas pela Lei 13.103/15 na CLT têm eficácia, bem como que permitem o fracionamento do intervalo entre jornadas, inclusive coincidindo com o tempo de parada, bem como o fracionamento e postergação do DSR para o retorno à base ou ao domicílio, julgo improcedentes os pedidos de indenização do intervalo interjornada e pagamento do tempo de espera semanal/DSR. Lado outro, no período de 23/05/2023 a 11/07/2023, considerando o tempo de condução de 10h, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor 2h extras por dia trabalhado. Outrossim, tendo em vista o tempo médio de 50 minutos para refeição, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar 10 minutos de intervalo intrajornada não usufruído nos dias trabalhados de 23/05/2023 a 11/07/2023. A partir de 12/07/2023, à luz da ADI 5322, o "tempo de espera" deve ser computado como jornada efetiva. Outrossim, o intervalo interjornada não pode ser fracionado nem coincidir com as paradas obrigatórias e o DSR além de não poder ser fracionado, não pode ser acumulado para usufruto no retorno à base ou domicílio. Nesse compasso, a partir de tal data - 12/07/2023 - a jornada praticada não encontra fundamento de validade na Constituição, violando o art. 7º, XV e XXII, CF, tal como estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 5322. Por conseguinte, a partir de 12/07/2023 até o término contratual, julgo procedente o pedido de horas extras, as quais arbitro em 4h por dia laborado, isso em virtude da consideração do tempo de espera - carregamento e descarregamento - no cômputo da jornada. Julgo procedente o pedido de indenização de 10 min do intervalo suprimido. No tocante ao intervalo interjornada, tendo em vista o princípio da adstrição e à míngua de demonstração do tempo efetivamente suprimido, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que sejam indenizadas as horas suprimidas, ou irregularmente concedidas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença a partir dos diários de bordo juntados pela ré. Quanto ao tempo de espera em rota (DSR), considerando a concessão irregular, inclusive do tempo entre jornadas que antecedem o repouso semanal, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar como extras as horas respectivas, no total de 24h a cada semana que incidem de modo dobrado. Como demais parâmetros para liquidação, observem-se a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados conforme diário de bordo; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% ou maior negociado, d) Divisor 220. Observe-se que, em relação às horas destinadas à compensação (excederem 8ª diária) é devido apenas o adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST). Pela habitualidade, julgo procedentes os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos aqui deferidos. Observe-se o entendimento consolidado na nova redação da OJ 394, SDI-1. Não há falar em reflexos de intervalos intrajornada e interjornadas após 10.11.2017. Para evitar o enriquecimento despropositado (art. 884, CC), autorizo as deduções das parcelas já pagas sob mesmo título de modo temporalmente irrestrito (OJ 415, SDI-1)" Insurge-se a reclamada contra a sentença, renovando sua pretensão exordial. Argumenta que o reclamante não comprovou a jornada extraordinária não remunerada, o que configura o ônus da prova previsto no art. 818 da CLT. Reitera a existência de controle de jornada por meio de um sistema de rastreamento ("macros"), a natureza do trabalho como transporte de cargas, e a quitação das verbas perseguidas. Refuta, ademais, a utilização da ADI 5322 para o cômputo do tempo de espera, alegando depoimentos falaciosos e a validade dos controles de jornada. Perquiro. Inicialmente, destaca-se o desconhecimento do preposto quanto à jornada do autor, ao descanso e ao tempo de espera: "(...) que não sabe dizer a hora que o autor começava e saia; que não sabe dizer que horas o autor parava; (...)que não sabe informar como era o descanso entre uma pegada e outra; que também não sabe informar como era o descanso entre um dia e outro de trabalho; que não sabe dizer sobre as escalas do autor;" Sem embargos, analisando a decisão de piso, constata-se que o magistrado singular, malgrado o desconhecimento do preposto implique a penalidade da confissão ficta, estabeleceu a jornada obreira utilizando-se de todas as provas produzidas no processo, de modo a afastar qualquer alegação de jornada inverossímil e respeitando o princípio da primazia da realidade. O depoimento da testemunha Sr. Francisco corrobora a tese do reclamante de existência de jornada extraordinária e supressão de denscanso intra e interjonrada, relatando jornadas extenuantes em viagens de longa duração (São Paulo - São Luís), com jornadas diárias superiores a 10 horas por motorista, sem paradas adequadas para descanso, exceto no destino final. A testemunha afirma que a rotina incluía viagens de até 15 dias consecutivos, com descanso apenas após 15 dias trabalhados. Descreve, períodos de espera para carga e descarga que variavam de 1h a 1h20 para carga e até 24 horas para descarga. O depoimento destaca ainda que o intervalo para refeição era realizado em movimento ou de forma muito reduzida, comprometendo a qualidade do descanso e a segurança do trabalho. Acrescenta-se, que o juízo de piso considerou a eficácia da Lei nº 13.103/2015 sob o aspecto da modulação dos efeitos da ADI 5322 a partir de 12/7/2023, não havendo quaisquer equívocos a respeito do fracionamento do intervalo entre jornadas, inclusive coincidindo com o tempo de parada, bem como a divisão e postergação do DSR, tudo respeitando os limites temporais escorreitamente. Neste aspecto, friso que o preposto também alegou desconhecimento a respeito da jornada do vindicante quando este não estava em dupla: "que não sabe dizer se há alojamentos da empresa nos percursos feitos pelo autor; que não sabe dizer qual era a jornada de trabalho do autor quando ele não estava em dupla; que o tempo de espera é contabilizado como jornada." Ressalto que até as folhas de ponto colacionadas pelo réu foram utilizadas para fixação da jornada do autor, ressaltando que o "tempo de espera" deve ser computado como jornada efetiva após 12/7/2023. Assim, não vislumbro reparos a serem impostos na sentença, porquanto o juízo de origem examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos, com o propósito de afastar eventuais contradições decorrentes da presunção de veracidade atribuída à confissão ficta da parte reclamada, em estrita observância aos princípios norteadores do Direito do Trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10%. Insurge-se a demandada, requerendo a minoração dos honorários para 5%. Perquiro. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O valor arbitrado aos honorários deve ser fixado considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a minoração. Nego provimento ao recurso. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Comprovado pela reclamada a sua regular inscrição no regime especial das contribuições previdenciárias de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimentos sobre a receita bruta, bem como o efetivo recolhimento, há de ser excluída a cota parte patronal dos cálculos de liquidação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, a teor do art. 884 do Código Civil. Cabe, assim, à executada comprovar perante a Justiça do Trabalho se, no período da prestação de serviços a que se refere a reclamação trabalhista, esteve submetida à desoneração da folha de pagamento pela incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Por outro lado, sendo a contribuição previdenciária patronal uma obrigação acessória, executada de ofício a partir da natureza salarial das parcelas deferidas, entendo que, no caso, o momento propício para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado está reservado à fase de liquidação, nos termos do disposto nos parágrafos 1º-A e 3º, do art. 879, da CLT. Disso posto, nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, ECT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sua peça vestibular, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, para exercer a função de motorista. Descreve a prestação de serviços exclusivos para a segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e, fundamentado na culpa in vigilando, postula pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Em contestação, a primeira reclamada atestou ter relação comercial com a segunda ré, todavia não juntou nenhum ajustamento de contrato. A segunda demandada, embora presente em audiência, não apresentou defesa escrita nem oral. O magistrado singular condenou a ECT subsidiariamente, por evidenciar a prestação de serviços do autor em prol da tomadora e diante da ausência de demonstração da relação comercial alegada. Insurge-se a ECT contra a sentença. Argumenta que a responsabilidade subsidiária da ECT pela inadimplência da Transportadora Print Ltda. viola o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que expressamente veda a transferência da responsabilidade por encargos trabalhistas para a Administração Pública. Cita a ADC 16 do STF que declarou a constitucionalidade desse dispositivo legal e o efeito vinculante dessa decisão, refutando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Alega que o STF entende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só se configura em casos de culpa in vigilando comprovadamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise. Analiso. Não há controvérsia sobre a reclamada ECT ter sido tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Desse modo, a discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST. Inicialmente, registro, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, ora replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. No julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), o STF definiu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Malgrado se reconheça a necessidade de cautela na imediata atribuição do ônus probatório ao trabalhador em ações já em trâmite, especialmente diante da inexistência dessa exigência à época do ajuizamento, constata-se, nos autos, a ausência de defesa da parte demandada, operando-se os efeitos da revelia. Dessa forma, diante da revelia da ECT quanto às alegações de deficiência na fiscalização, somada à comprovação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, entendo configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer, na hipótese dos autos, a culpa "in vigilando" da ré, tomadora de serviços. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da demandada, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação. São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do equiparado à fazenda pública igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária dos recorrentes abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Ressalto, sem embargos, não se exigir da reclamada, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela reclamada TRANSPORTADORA PRINT LTDA, respeitando-se o benefício de ordem. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Não se vislumbram transgressões às normas que regem a distribuição do ônus probatório, tampouco aos preceitos inscritos no artigo 5º, II, XLV e LIV, com escrupuloso respeito à condenação delineada no artigo 5º, XXXV, todos da Constituição Federal. Deduzidos os valores já eventualmente quitados, a serem apurados em liquidação. Indevida a compensação com eventuais débitos, nos moldes da Súmula 18/TST. Sem elementos aptos a desconstituírem o provimento originário, resta irretocável a sentença impugnada. Assim, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Vencido quanto à responsabilidade subsidiária o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Trata-se de recurso que versa, entre outros pontos, sobre a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A ECT, segunda reclamada e suposta tomadora dos serviços, foi devidamente notificada, mas não apresentou defesa. Ainda que se cogite, a título de argumentação, que a relação jurídica entre as reclamadas pudesse decorrer de um contrato para transporte de cargas - hipótese que, a depender do caso concreto, poderia afastar a responsabilidade da ECT, conforme jurisprudência consolidada -, tal fato não pode ser presumido. O contrato administrativo que definiria a natureza do vínculo não foi colacionado aos autos. Caberia à tomadora, em sua defesa, trazer os elementos necessários para demonstrar a natureza específica da contratação e afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Diante de sua inércia e da consequente ausência de prova em sentido contrário, prevalece a narrativa da inicial de que houve terceirização de serviços em benefício da empresa pública. Nesse contexto, a condenação subsidiária é medida que se impõe. Com tais ressalvas, acompanho o voto da eminente Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) " (omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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