Joao Victor Pereira De Oliveira x Atacadao S.A.
ID: 261139874
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001202-81.2023.5.10.0105
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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ISABELA MIRANDA ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LUCAS DE OLIVEIRA SALES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0001202-81.2023.5.10.0105 : JOAO VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA : AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0001202-81.2023.5.10.0105 : JOAO VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA : ATACADAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001202-81.2023.5.10.0105 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELA MIRANDA ARAUJO RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, permanece com a parte reclamante. Inteligência do art. 818, I, da CLT e da Súmula n.º 338, III, do colendo TST. Recurso do reclamante não provido. 2. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É cabível cogitar de indenização por dano moral no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil. Confirmada a ocorrência do ato ilícito imputado à empresa, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento de indenização. Recurso do reclamado não provido. 3. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do prejuízo, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Recurso do reclamante não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10%. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. 5. "INDENIZAÇÃO. TÍQUETE-REFEIÇÃO. VALORES DESCONTADOS. A despeito da previsão na CCT de que o Empregador ficará desobrigado de fornecer o tíquete-alimentação se fornecer refeição in natura, deve ser ressaltado que esta deve ser gratuita, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo devido o pagamento de indenização pelos valores descontados. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000943-93.2022.5.10.0017, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 21/2/2024). Recurso da reclamada parcialmente provido. 6. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. É possível reverter pedido de demissão do empregado em rescisão indireta por culpa patronal quando restar provado o descumprimento prévio das obrigações contratuais, irregularidades essas de conhecimento do empregado e que o tenham levado a pedir o desligamento do emprego.Reconhecido o cometimento de falta grave o suficiente para pronunciar a existência de justa causa do empregador para a ruptura do pacto laboral, impõe-se a invalidação do pedido de demissão. Recurso do reclamado não provido. 7. "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado" (Verbete n.º 61, I, do Pleno do TRT da 10ª Região). Recurso do reclamado não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 608/625, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamado e o reclamante recorreram às fls. 327/636 e 660/670, respectivamente. Contrarrazões pelo autor às fls. 673/688 e pelo réu às fls. 691/698. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSOS DAS PARTES HORAS EXTRAS - MULTA PREVISTA NA NORMA COLETIVA Acerca dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, assim decidiu o Juízo a quo: "O reclamante informou na inicial que trabalhava aos domingos e que usufruía folga apenas em 2 domingos ao mês e devendo trabalhar obrigatoriamente nos demais e que para folgar em 02 (dois) domingos, denominado 'compensado' deveria em uma semana laborar a mais por dia 1h30min. Argumentou que a prática da reclamada era desarrazoada e que fugia às determinações do CCT da categoria, pois, o trabalhador para poder obter folga no segundo domingo tinha que laborar em regime de horas extras e sem o descanso semanal remunerado. Assim, afirmou que seriam devidas horas extras por extrapolação da 44ª hora semanal a ser paga com adicional de 50%, bem como, os domingos laborados a serem pagos com adicional de 100%. Nas emendas de ID's 60f99de o reclamante informou que sua jornada de trabalho era modificada constantemente consoante pode-se depreender do cartão de ponto de ID f738777, indicando os seguintes horários: - de 16/04/2021 a 01/07/2021, atuava no turno do fechamento, que era das 13h00min às 21h20min e quando da semana de compensado ingressava às 12h00min e saia às 21h50min, com 1h de intervalo; - de 02/07/2021 até 11/01/2022, foi transferido para o turno da manhã, que era das 08h00min, às 16h20min e que na semana de compensado era das 08h00min às 17h50min, com 1h de intervalo; - de 12/01/2022 até 21/04/2022, retornou para o turno da noite, que laborava das 13h00min às21h20min, quando da semana do compensado, ingressava às 12h00min às 21h50min, com 1h de intervalo; - a partir 23/04/2022 passou a não ter horário certo, variando quase diariamente das 07h00min às 15h20min ou das 08h00min às 16h20min, das 11h00min às 19h20min, das 13j00min às 21h20min, das 14h00min às 22h20min e das 15h00min às 23h08min e que nas semanas de compensado se tivesse entrado até o turno das 11h tinha que realizar 1h30min ao final de jornada e que o horário do dia seguinte era somente informado no dia anterior. Por fim, na segunda emenda de ID fbc95da informou que em relação às variações de jornadas não poderia especificar os dias em que laborou em sobrejornada e que confirmava os cartões de ponto juntados pelo ID f738777 que apontam as horas do denominado compensado e as trocas constantes de horário. A reclamada na sua defesa alegou que o reclamante era submetido a controle de ponto e que seu principal horário era das 13h00min às 21h20min, com 1h de intervalo, na escala de 6x1 e que o reclamante laborou dentro do limite legal, não ultrapassando a 44ª hora semanal, consoante demonstram as folhas de ponto e que quando houve o sobrelabor ocorreu o devido pagamento, conforme contracheques anexos. Observou que o acordo de compensação firmado entras as partes obedeceu o limite previsto na CLT e que não ultrapassou 2 horas diárias nem o limite semanal de 44h e que o empregado gozava de um dia inteiro de folga compensatória e que com a reforma trabalhista tais acordos passaram a poder ser feitos individualmente ou até tacitamente. Assim, impugnou todo o pleito de pagamento das horas extras e na contestação à emenda das horas extras, ratificou as alegações da defesa anterior e afirmou que contrariamente ao alegado pelo reclamante não ocorreu irregularidade na jornada e que a jornada efetivamente realizada foi registrada nos cartões de ponto. Observou que na ficha de registro do reclamante constou as escalas as quais esteve submetido durante a prestação de serviços e apresentou argumentos acerca da legalidade do regime de compensação para segunda folga aos domingos. Negou que o reclamante teve seu DSR suprimido argumentando para tanto que somente em uma semana do mês ocorria a compensação para segunda folga aos domingos e somente após 02 (dois) domingos trabalhados é que o reclamante usufruía de descansos semanalmente e que tal prática estava prevista no contrato de trabalho, sem óbice na CCT da categoria. Em réplica o reclamante impugnou as alegações da reclamada quanto ao sistema de compensação, negando que fosse benéfico, pois, não ocorre com o labor a mais de 1 hora por 5 dias de trabalho e com folga no sábado e no domingo. Narrou que na realidade o sistema de compensação estabelecido pela reclamada precisava labor 1h30min a mais todos os dias da semana de sua semana de trabalho para poder ter sua segunda folga dominical no mês e que não tinha dois dias consecutivos de folga em compensação, mas que apenas usufruía de um. No contrato de trabalho de ID df447f1 constou na cláusula 3ª a possibilidade de realização de horas extras dentro do limite legal e previsão de compensação e, da análise das folhas de ponto de ID f738777 verificou-se que nas semanas em que era realizada a jornada para compensação, diariamente não era ultrapassado o limite de 2 horas extras e que o reclamante além da folga compensatória, usufruía do descanso semanal remunerado. Assim, não foi verificada nenhuma irregularidade no mecanismo de folga compensatório instituído e praticado na reclamada, pois, contrário às alegações do reclamante, o descanso semanal remunerado não foi suprimido e possibilitou que o reclamante gozasse de folga em 02 (dois) domingos por mês. Dessa forma, o pedido do reclamante improcede de pagamento de horas extras em razão do mecanismo compensatório para gozo de folga em 02 (dois) domingos por mês. O reclamante alegou que sempre foi obrigado a trabalhar em dois domingos por mês e feriados, sem observância das normas coletivas que vigeram durante seu contrato de trabalho. Argumentou que deveria ser observado o disposto na cláusula 40ª das CCT's de 2020/2022, 2021/2023, 2022/2024 e que a reclamada não fornecia alimentação e vale-transporte gratuito e sempre descontava os valores a esse título, violando os itens 'a' e 'b'. Afirmou que nas CCT's consta previsão de multa no valor do salário de ingresso pelo descumprimento das regras referentes ao trabalho em domingos e feriados e requereu o pagamento das multas normativas. A reclamada contestou o pedido do reclamante afirmando que ele trabalhava em domingos alternados conforme estabelecia a CCT e que não houve nenhuma irregularidade no pagamento de vale-transporte e alimentação nos dias de labor nos domingos e feriados. Argumentou que na norma coletiva não consta exigência no sentido de que o empregador seja obrigado a fornecer gratuitamente as refeições aos seus empregados e que estava pactuado que quem fornecia refeição ficava desobrigado ao cumprimento da cláusula. O reclamante pretendeu o pagamento de multa prevista nas CCT's da categoria pelo descumprimento da cláusula 40ª, alíneas 'a' e 'b', que preveem: '(...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - Quando a empresa convocar o empregado para trabalhar em domingos e feriados assegurará ao mesmo as seguintes vantagens: a) vale-transporte gratuito ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com salário do mês; b) fornecimento de alimentação ou vale-refeição no valor de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavo), ou, ainda, o valor equivalente a refeição por dia trabalhado. (...)'. Embora a reclamada tenha negado o descumprimento da mencionada cláusula, com relação ao item 'a' não comprovou ter realizado o pagamento do vale-transporte ou do valor equivalente em dinheiro em relação ao dia de labor em domingos e feriados. Quanto ao descumprimento do item 'b', consoante indicou a reclamada, era fornecida a alimentação descaracterizando assim o descumprimento. Dessa forma, o pedido procede em parte do reclamante para aplicação da multa prevista na cláusula 40ª das CCT's da categoria, pelo descumprimento do item 'a', conforme requerido" (fls. 610/613). Recorre o autor, argumentando que o regime de compensação era imposto pelo empregador e que havia extrapolação do limite de 44 horas semanais. O reclamado, por sua vez, alega que não houve desconto de vale-transporte referente a labor aos domingos e feriados, motivo por que entende não ser devida a multa prevista na norma coletiva. Pois bem. No que concerne à jornada de trabalho, extrai-se do conjunto probatório que havia acordo de compensação de jornada, inexistindo prova de que o autor tenha sido obrigado a trabalhar sob tal regime. Inexistindo labor além do limite semanal de 44 horas, não há de se falar em condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Recurso do reclamante não provido. No que concerne aos dias em que houve labor aos domingos e feriados, o demandado não comprovou o fornecimento de vales-transporte, razão pela qual mantenho o deferimento da parcela. Recurso do réu não provido, no particular. DANOS MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS Acerca dos pedidos de indenização por danos morais, assim se pronunciou o Juízo a quo: "DANOS MORAIS/MUDANÇAS CONSTANTES DE HORÁRIO/RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO E ÁGUA O reclamante afirmou que seu horário de trabalho era trocado constantemente e que essa seria uma forma de punição aos empregados que entregassem atestados e sustentou que tal prática violava seu direito ao lazer, educação e saúde, pois, não poderiam fazer compromissos fora de seu horário de serviço. Argumentou que a reclamada lhe tirou oportunidade de crescimento pessoal pois estava impedido de realizar qualquer curso e que não poderia crescer na própria empresa e, por tais situações alegou que seus direitos de personalidade foram violados e requereu pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O reclamante ainda alegou ter sofrido dano moral em razão da impossibilidade de deixar o caixa mesmo que fosse para fazer necessidades urgentes sem que tivesse alguém para render durante o expediente e que em razão do baixo quantitativa de funcionários e grande movimento e pelo procedimento padrão geralmente demorava cerca de 1h para que pudesse se ausentar e ir ao banheiro ou mesmo beber água. Argumentou que todos os dias era submetido a situação que afrontava o seu direito de trabalhador e sua dignidade, pois, a restrição ao uso do banheiro por meio de procedimentos demorados é altamente prejudiciais à saúde do empregado que afronta o disposto na NR-17, pelo que requereu o pagamento de indenização pela restrição ao banheiro e consumo de água no valor de R$10.000,00. O reclamante afirmou que durante a sua jornada de trabalho não poderia deixar o caixa e mesmo que por necessidades urgentes deveria ter alguém para lhe render durante o expediente e que era necessário chamar o fiscal em um momento em que o caixa estivesse vazio para lhe render. Afirmou que tal procedimento afrontava a sua dignidade e que lhe impedia de desenvolver suas tarefas em condições saudáveis e que tal restrição afrontava o disposto da NR-17 que preceitua que as empresas devem permitir a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados a qualquer momento da jornada. Assim, pela restrição do uso do banheiro e limitação do consumo de água durante o trabalho requereu o pagamento de indenização no valor de R$10.000,00. A reclamada refutou o pedido de pagamento de indenização por danos morais afirmando que as alegações do reclamante não condiziam com a realidade e que nunca existiu punição em razão de atestado médico. Relatou que sempre no início de cada mês apresentava escala de trabalho aos colaboradores com a indicação dos horários e que quando estavam de acordo assinavam anuindo com o dia e horário de trabalho designados. Alegou que as alterações sempre foram feitas com a devida antecedência e respeitando as necessidades do funcionário e que sempre era solicitado comprovante de escolaridade para identificar quem estava estudando e o turno e que o reclamante nunca entregou nenhum comprovante ou demonstrou ter interesse em realizar graduação. Quanto à alegada limitação do uso do banheiro a reclamada afirmou que jamais proibiu, dificultou, questionou, fiscalizou, vigiou ou limitou o uso do banheiro do reclamante ou de outro empregado, porquanto, sempre proporcionou ambiente de trabalho tranquilo e saudável aos seus empregados, livre de riscos e requereu fosse o pleito de indenização por restrição do banheiro julgado improcedente. Para a análise do pedido formulado na inicial, cabe a este Juízo verificar se estão presentes no fato ocorrido os pressupostos necessários para a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Dentre os três pressupostos, o nexo de causalidade é o primeiro aspecto a ser analisado na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Ele é indispensável, relevante, pois não pode haver responsabilidade sem o nexo causal. É ele o elemento referencial entre a conduta e o resultado danoso. É por meio dele que se conclui quem foi o causador do dano, haja vista não existir responsabilidade sem nexo causal. Nesse sentido, citamos trecho da obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, de autoria de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, à fl. 70, que assim se expressa: 'Vale dizer, não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele.' A conduta culposa, como pressuposto a ser analisado em responsabilidade civil, é o comportamento humano voluntário exteriorizado mediante uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes das constantes alterações da jornada de trabalho, embora pelas folhas de ponto de ID f738777, constem algumas alterações no horário de trabalho, o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, porquanto, não comprovou ter experimentado nenhum prejuízo ou dissabor hábeis a causar danos morais. O ato da reclamada de alterar os horários da reclamante não se mostrou ilícito ou lesivo, pelo contrário, se mostrou ato incerto no seu poder diretivo, inclusive, não foi evidenciada punição por apresentação de atestados, porquanto, antes mesmo do registro de tais ausências verificou-se alterações de turno. Ademais disso, o reclamante não demonstrou que durante o contrato de trabalho ante as alterações de horário tenha manifestado discordância ou prejuízo a sua rotina, nesse sentido, segue jurisprudência: 'EMENTA:ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A possibilidade de alteração do horário de trabalho do empregado insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Não demonstrado efetivo prejuízo ao trabalhador, é lícita a mudança do turno de trabalho. (TRT-4 - ROT: 00216735420175040022, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma).' Neste sentido, considerando os fatos narrados pelo reclamante que seriam ensejadores de danos morais cujo prejuízo e danos não foram comprovados, o pedido de pagamento de indenização julgo improcedente por danos morais em razão das alterações de jornada de trabalho. Quanto ao pedido de danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro e limitação do consumo de água, o reclamante através de sua testemunha demonstrou que o procedimento adotado pela reclamada era demorado: '(...) Primeira testemunha do reclamante: FRANCILIA PEREIRA DOS SANTOS, solteiro(a), nascido em 06/07/1988, OPERADORA DE CAIXA, residente e domiciliado(a) na QN 14-A, CONJUNTO 05, CASA 04 - RIACHO FUNDO II/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: ' (...) que o procedimento para ir ao banheiro era demorado, pois demorava meia hora para poder ir ao banheiro, pois tinham que chamar fiscal, que demorava a vir; (...)'. Nos esclarecimentos apresentados pelo perito de ID a5a2d77, restou constatado: '(...) Foi constatado durante a vistoria que alguns apoios de pés apresentavam problemas, não sendo utilizados pelos Colaboradores, resultando maior pressão dos discos intervertebrais. Segundo informado, os Profissionais do Apoio demoravam para o atendimento das demandas, gerando maior tensão entre Caixa e Clientes. Havia demora do atendimento dos Colaboradores do Apoio, inclusive nos momentos de suas necessidades fisiológicas. (...)'. Logo, restou comprovado pelo reclamante a restrição ao uso do banheiro, prática abusiva do empregador que somente permitia a saída do posto de trabalho ante a presença de funcionário de apoio, causando lesão à dignidade do trabalhador, nesse sentido é a jurisprudência do TST: 'EMENTA: (...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. Embora se reconheça a possibilidade de serem introduzidas no ambiente de trabalho modernas técnicas de incentivo à produção, mostra-se abusiva a atitude do empregador em restringir o uso do banheiro por empregados, quando não se identifica, por parte destes, abuso nas ausências ao posto de trabalho. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que 'com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações'. À luz dessas premissas, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a restrição imposta ao empregado para uso do banheiro acarreta ofensa à sua dignidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido ( Ag-AIRR-667-45.2016.5.10.0802, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019).' Em relação à limitação ao consumo de água, embora o reclamante tenha alegado tal fato, sequer fundamentou ou desenvolveu qualquer narrativa acerca de tal fato e, portanto, este juízo não pode deduzir que existia a restrição ao consumo de água pela limitação ao uso do banheiro. Dessa forma, o pedido procede em parte de indenização por danos morais pela restrição de uso ao banheiro, que fixo em R$4.000,00. DANOS MORAIS CONDIÇÕES DEGRADANTES O reclamante alegou que durante a jornada de trabalho era operador de caixa e que passava longas horas sentado para desempenhar suas funções e que as cadeiras disponibilizadas estavam desgastadas, muito quebradas e não proporcionavam a devida ergonomia para o trabalho conforme dispõe a NR 17, o que lhe causava muitas dores. Afirmou que os terminais de check-out local no qual exercia as suas atividades as esteiras apresentavam problemas e era obrigado a puxar as mercadorias para passar no sistema, que inclusive prejudicava o cumprimento das metas, pois tinha que passar os produtos mais rápido. Aduziu que o ambiente de trabalho e as posições que os operadores de caixa trabalham não são ergonômicas dificultando a execução das tarefas e causando desconfortos musculares e que o trabalho degradante é aquele que fere a dignidade do trabalhador, lhe expondo a péssimas condições e sem observância das normas de segurança e medicina do trabalho e por essas razões, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A reclamada negou que o reclamante tenha laborado em condições degradantes e que as funções desempenhadas pelo reclamante não exigiam postura estática, pois, tinha escâner de mão, leitor óptico e ajuda de empacotadores, além de rodízio de caixas. Argumentou que o reclamante estava livre para laborar em pé ou sentado e que tinha intervalo para descanso e refeição cumprido integralmente e que mantinha ambiente de trabalho agradável e totalmente adaptado para evitar riscos aos seus funcionários e ainda, que o reclamante tinha à disposição cadeiras com apoio para o braço em bom estado de conservação. Como se vê, o obreiro traz como causa de pedir a constatação de existência de ambiente de trabalho degradante. A Portaria MTE nº 1.293/2017, na sua função regulamentar, traz o conceito do que vem a ser considerada condição degradante de trabalho no seu inciso III do art. 2º, indicando que 'Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador'. Segundo José Brito Filho[1], condições degradantes de trabalho são: '(...)Condições impostas pelo tomador de serviços que, em relação de trabalho em que o prestador de serviços tem sua vontade cerceada ou anulada, com prejuízos à sua liberdade, resultam concretamente na negação de parte significativa dos direitos mínimos previstos na legislação vigente, desde que isto signifique instrumentalização do trabalhador. (...)' Já para CORTEZ[2], o trabalho em condições degradantes é: '(...) Aquele prestado sob condições subumanas, com inobservância das mais elementares normas de proteção, segurança e saúde do trabalho, mediante retenção salarial dolosa, com submissão dos trabalhadores a tratamentos cruéis, desumanos ou desrespeitosos, ou mediante jornada exaustiva tanto na duração, quanto na intensidade, em total desrespeitoso ao princípio da dignidade da pessoa humana e com prejuízo a integridade física e/ou psíquica dos trabalhadores (grifo nosso) (...)'. Denota-se que trabalho em condições degradantes é situação grave, em que há submissão do trabalhador a condições de extrema vulnerabilidade e desrespeito aos direitos mais intrínsecos relacionados à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, verifica-se na presente situação, da própria alegação autoral que não foi exercido labor em ambiente totalmente degradante, entretanto, restou constatado que o mobiliário utilizado não era ergonomicamente adequado, como aferido pelo Laudo de ID 21b4412, que neste ponto, observou a necessidade de ajustes e a necessidade de algumas alterações para amenizar riscos: '(...) PARECER TÉCNICO: DE ACORDO COM OS RELATOS ACIMA MENCIONADOS, CONSIDERO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DIGNAS DE AJUSTES ERGONÔMICOS, ENSEJANDO O DANO MORAL PLEITEADO NA EXORDIAL, E QUE ALGUMAS ALTERAÇÕES PODERIAM AMENIZAR OS RISCOS ERGONÔMICOS PRESENTES NOS AMBIENTES LABORADOS. TAL CONCLUSÃO ENCONTRA-SE AMPARADA TECNICAMENTE E LEGALMENTE NA PORTARIA 3214/78, NR-17, E NO ART. 223 DA CLT(...)' Desse modo, o pagamento procede em parte de danos, à razão de R$7.000,00. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS Defiro os honorários periciais no valor de R$4.000,00, a serem suportados pela parte reclamada, por ser parte sucumbente na pretensão objeto da perícia" (fls. 615/624). O reclamado, em suas razões recursais, postula a improcedência dos pedidos de compensação por prejuízos imateriais, sob a alegação de inexistência de óbice ao acesso a banheiro e de regularidade das condições de trabalho. O autor, por sua vez, pretende a majoração dos valores atribuídos às indenizações. Pois bem. No que tange à utilização dos banheiros durante o expediente, a testemunha indicada pelo autor afirma que o procedimento era demorado, pois era preciso esperar o fiscal comparecer ao caixa. A testemunha apresentada pelo réu não disse se precisava aguardar por muito tempo quando precisava ira ao banheiro, limitando-se a afirmar que "nunca teve problema para ir ao banheiro, quando pedia, sempre teve alguém para render" (fl. 362). O perito do Juízo, em sua diligência, constatou que "Os Colaboradores do Apoio não atendiam prontamente as demandas requeridas pelos Caixas, nem em momentos de suas necessidades fisiológicas" (fl. 571). Embora não haja dúvida quanto à necessidade de comunicação ao superior hierárquico antes de deixar o posto de trabalho para ir ao banheiro (destacadas aqui as características da dinâmica na prestação de serviços do reclamante), para que fosse providenciada a substituição do empregado ocupando o caixa de modo a minimizar a interrupção do atendimento aos clientes, ficou constatado que havia demora na liberação do empregado, causando-lhe constrangimento. Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil, o reclamado deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, razão pela qual nego provimento ao recurso do demandado, neste aspecto. No mais, ainda que a perícia técnica não tenha constatado condições de trabalho tão graves quanto as narradas pelo autor, é certo que o expert verificou que ajustes ergonômicos eram necessários para melhorar o ambiente de trabalho. Assim, o empregador também deve ser responsabilizado pela exposição do reclamante a risco ergonômico evitável. Nego, portanto, provimento ao recurso do réu também sob esta ótica. Especificamente quanto ao valor das compensações a serem deferidas, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantumcompensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantumreparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, nego provimento ao recurso do autor para manter o valor das indenizações em R$ 11.000,00 (R$ 4.000,00 pela restrição ao uso do banheiro e R$ 7.000,00 pela submissão a condições ergonômicas inadequadas). Quanto aos honorários periciais, nego provimento ao recurso do réu, por considerar o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) compatível com o zelo profissional, o tempo despendido pelo perito e a complexidade da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. O autor, por outro lado, requer a majoração dos honorários advocatícios a cargo do réu de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, bem como nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários a cargo do demandado de 5% para 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DO RECLAMADO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO A respeito do tema, assim decidiu o Juízo a quo: "O reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho lhe foi imposta a adesão ao uso do refeitório com descontos mensais e que alimentação fornecida era de péssima qualidade e que por vezes eram fornecidos lanches, com salgados ou alimentos estragados. Observou que a cláusula 11ª da CCT's da categoria 2020/2022, 2021/2023 e 2022/2024, dispunha que as empresas que contavam com mais de 35 empregados deveriam fornecer tíquete-alimentação aos seus empregados no valor de R$13,50, R$15,00 e R$16,00, respectivamente em cada ano laborado e que o empregador estaria dispensado de cumprir tal obrigação se fornecesse refeição in natura aos funcionários. Observou que nas CCT's da categoria consta previsão da possibilidade de desconto de até 10% do valor da alimentação na folha de pagamento do empregado nos casos em que há disponibilização de tíquete- alimentação e que não poderia ser estendido às empresas que forneciam alimentação in natura e requereu o pagamento dos valores correspondentes aos tíquetes devidos. O reclamante requereu restituição de todos os valores descontados mensalmente a título de refeição, pois, na cláusula 11ª das CCT's 2020/2022, 2021/2023 e 2022/2024, consta previsão de isenção do cumprimento do fornecimento do ticket alimentação quando a empresa fornecer a título gratuito a alimentação in natura, o que não foi o caso. Sustentou que com o fornecimento da alimentação in natura não deveria ser descontado valor de sua remuneração mensal, contudo, era feito o desconto de R$30,00 mensais, em não sendo reconhecida a indenização substitutiva do tópico anterior. A reclamada afirmou que participa do programa de alimentação do trabalhador - PAT, consoante previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 05/91, em que há autorização para desconto em salário do obreiro para o custeio de alimentação fornecida observando o percentual de 20% e que o reclamante quando de sua admissão autorizou o desconto. Argumentou que nas CCT's da categoria não constava proibição de desconto no salário do trabalhador quando a empresa fornece alimentação em refeitórios e que não descumpriu as normas coletivas. Refutou as alagações do reclamante quanto à qualidade da alimentação, pois, é empresa cadastrada no PAT e que conta com refeitório interno para seus colaboradores que realizam refeições, sendo supervisionadas por nutricionista que acompanha a equipe da cozinha na preparação do cardápio, prezando pela higiene e qualidade dos alimentos servidos e impugnou o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao tíquete-refeição. Aduziu que por participar do PAT efetuava o desconto mensal no salário do reclamante para custeio da alimentação nos termos legais e que assim, não haveria que falar em ressarcimento dos valores descontados. De início cumpre observar que a reclamada embora tenha alegado fazer parte do PAT não comprovou suas alegações, assim, ainda que o reclamante tenha reconhecido o fornecimento de alimentação, fato é que nos autos, não restou comprovada a regularidade do fornecimento. Caso a reclamada tivesse comprovado sua participação no PAT a questão trazida pelo reclamante seria tratado como conflito de normas e deveria ser aplicada aquela que lhe fosse mais benéfica, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, pois, o negociado pelas partes deve prevalecer sobre o legislado, desde preservados os direitos mínimos garantidos ao trabalhador. Assim, diante do fornecimento de alimentação pela reclamada sem a comprovação da devida regularidade de participação do PAT e por contrariar a cláusula prevista na CCT's da categoria, o pedido do reclamante procede de pagamento dos valores devidos a título de vale-alimentação, consoante previstos nas CCT's de ID's 658e93c, 068894a e 527406b. Considerando que foi deferido o pagamento do auxílio-alimentação, conforme parágrafo anterior, não há que se falar em restituição de valores" (fls. 614/615). Recorre o reclamado, sustentando que não há vedação à realização de descontos em face do fornecimento de alimentação e que não houve descumprimento aos termos da norma coletiva. Pois bem. O texto da convenção coletiva é claro ao permitir a realização de desconto unicamente quando houver o fornecimento de auxílio-alimentação, sendo vedada a dedução de qualquer percentual quando a alimentação for diretamente fornecida pelo empregador. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO. TÍQUETE-REFEIÇÃO. VALORES DESCONTADOS. A despeito da previsão na CCT de que o Empregador ficará desobrigado de fornecer o tíquete-alimentação se fornecer refeição in natura, deve ser ressaltado que esta deve ser gratuita, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo devido o pagamento de indenização pelos valores descontados. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000943-93.2022.5.10.0017, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 21/2/2024). Assim, confirmado pelo conjunto probatório que o reclamado disponibilizava refeição e descontava valores a este título, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação e, em contrapartida, deferir a restituição dos valores indevidamente deduzidos. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT A respeito da rescisão do contrato de trabalho, eis o decidido na instância de origem: "REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA O reclamante alegou que a reclamada sempre descumpriu o contrato de trabalho porquanto, exigia trabalho extraordinário para obtenção de folgas aos domingos, exigia labor aos domingos e feriados em desacordo com a legislação, suprimia o tíquete-alimentação, oferecia ambiente de trabalho em condições degradantes e trocava constantemente o horário de sua jornada. Sustentou que os fatos acima narrados fizeram com que o labor se tornasse insustentável e que não viu outra saída e optou pedir demissão e que é pessoa leiga sem conhecimento do instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumentou que a empregadora violou as alíneas 'a', 'd' e 'e' do art. 483 da CLT e requereu a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa. A reclamada alegou que o pedido de demissão do reclamante a surpreendeu e que não restou alternativa senão a de acolher o seu pedido e pagar as verbas rescisórias conforme TRCT. Em relação aos fatos ensejadores do pedido de reversão da demissão aduziu que o pedido de demissão do reclamante não estava viciado e que ele distorce os fatos e que suas alegações são meras desculpas para quem que romper o contrato de trabalho. Aduziu que o reclamante possuía vínculo com outro empregador e que essa seria a principal razão de ter pedido demissão e requereu a improcedência do pleito e caso acolhido o pleito de reversão fosse considerada a data de 05/09/2023 como último dia de trabalho e compensação dos valores pagos. Restou incontroverso nos autos que o reclamante pediu demissão no dia 05/09/2023 conforme carta demissional juntada pelo ID 69cc4a3 e TRCT também acostado pelo ID d4c3f49. O reclamante ao pretender a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta deveria ter comprovado as ilegalidades praticadas por seu empregador que a levaram a não mais manter a relação empregatícia, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que conforme acima constatado, não recebeu corretamente o vale-transporte pelo labor aos domingos, não recebeu corretamente o vale-alimentação, laborava em condições inadequadas e tinha seu direito de uso do banheiro restringido durante a jornada de trabalho. Destaco que o fato do reclamante ter conseguido outro empregado logo depois do pedido de demissão demonstra seu descontentamento com o emprego anterior pelas más condições de labor as quais era submetido. As faltas acima indicadas denotam o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, situações graves o suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, diante do exposto e considerando as faltas acima indicadas, tem-se como verossímil o descumprimento das obrigações contratuais configurado, razão suficiente a levar o reclamante a buscar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, motivo pelo qual a rescisão reconheço indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, na data de 05/09/2023. DOS DIREITOS Considerando a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o vínculo empregatício no período de 03/05/2021 a 11/10/2023 (com a projeção fictícia do aviso prévio de 36 dias), procede o pagamento das seguintes parcelas pleiteadas: aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2023 (considerando a projeção do aviso prévio) à razão de 1/12 conforme requerido; férias proporcionas de 2022/2023, à razão de 1/12 conforme requerido e multa do art. 477, § 8º da CLT. Assim, a reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS e entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta, o TRCT para saque do FGTS depositado, relativo a todo o pacto laboral, acrescido de 40%, assegurada a integralidade dos depósitos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em dar. Improcede o pedido de indenização do seguro-desemprego uma vez que o reclamante logo foi admitido por outra empresa em 21/09/2023, consoante CTPS de ID 9a144c6, portanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para a sua concessão do benefício e assim, não faz à forma indenizada" (fls. 621/623). Em suas razões recursais, o reclamado sustenta não ser possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante requer o reconhecimento da justa causa do empregador, sob a alegação de que a empresa: "(i) exigiu o trabalho extraordinário do Reclamante para obtenção de folga em domingo (ii) exigia labor em domingos e feriados em desacordo com a legislação; (iii) suprimia o tíquete alimentação; (iv) oferecia ambiente de trabalho em condições degradantes; (v) trocava constantemente o Reclamante de horário como forma de punição" (fl. 16). Linhas atrás, foi reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada, inclusive no que concerne ao labor aos domingos e feriados. Quanto ao não fornecimento do tíquete-alimentação, foi decidido que, em vez de pagar o auxílio, a empresa deveria restituir os descontos indevidamente lançados em razão do fornecimento de alimentação in natura. Não há evidência de que a jornada de trabalho do autor tenha sido modificada aleatoriamente como forma de punição. Contudo, foi reconhecido que o reclamante sofreu restrição ao direito de uso do banheiro e que as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, embora não fossem degradantes, eram inadequadas. Tais faltas cometidas pelo empregador se apresentam graves o suficiente para comprometer a subsistência do vínculo empregatício. Assim, mantenho a sentença quanto à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho, ainda, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, considerando o disposto no Verbete n.º 61, I, deste egrégio Regional: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos interpostos pelas partes, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios a cargo do reclamado de 5% para 10% sobre o valor da condenação e dou parcial provimento ao recurso do demandado para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação e, em contrapartida, deferir a restituição dos valores indevidamente deduzidos em face do fornecimento de alimentação in natura. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 519,84, calculadas sobre R$ 25.991,96, novo valor ora atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 519,84, calculadas sobre R$ 25.991,96, novo valor ora atribuído à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA
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