Jessica Rosa Abreu x Drogaria Sao Paulo S.A.
ID: 317125019
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001274-71.2023.5.10.0007
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001274-71.2023.5.10.0007 RECORRENTE: JESSICA ROSA ABREU RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001274-71.2023.5.10.0007 RECORRENTE: JESSICA ROSA ABREU RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. TRT 0001274-71.2023.5.10.0007 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: JÉSSICA ROSA ABREU ADVOGADO: JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA RECORRIDA: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. GRAU DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. ART. 195 CLT. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, conforme se infere do art. 371 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Não existindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que se mostraram consentâneas com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência, inclusive do colendo TST, a prova técnica deve prevalecer. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. Fixado pelo juízo de origem valor devido a título de honorários periciais compatível com a qualidade do laudo contábil apresentado, a complexidade para a sua elaboração e o tempo dispendido para esse fim, inviável a tentativa empresarial voltada para obter a redução do quantum respectivo. 3. INTERVALO INTERJORNADA. O intervalo interjornada corresponde ao lapso de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66). Com efeito, o instituto objetiva impedir o labor extenuante, bem como possibilitar ao obreiro a desconexão com as atividades. Demonstrado o descumprimento da norma, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das horas intervalares correspondentes. 4. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade da justiça é assegurada pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. No caso, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque não há elementos concretos que infirmem a sua declaração de hipossuficiência. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 6. HORAS EXTRAS. FERIADOS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. DEVIDOS. Verificada a invalidade do sistema de compensação utilizado pela reclamada, por não respeitar os parâmetros consignados no art. 59 "caput", §§ 2º, 5º e 6º, da CLT, além de se tratar de labor em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho, impõe-se à reclamada a condenação do pagamento das horas extraordinárias e feriados. RECURSO DE AMBAS AS PARTES 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75 DO TRT 10. Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75 do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de todo o debate. Ressalva de entendimento do relator que, em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Fixada a verba sucumbencial em desacordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, impõe-se o seu ajuste, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de ID. a920c93/fls. 751-766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA ROSA ABREU em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 4888c49/fls. 769-796. Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade; intervalo interjornada; honorários advocatícios; gratuidade de justiça à reclamante; e limitação dos valores indicados na inicial. Foi efetuado o depósito recursal, por meio do seguro garantia (ID. 70ddb9f/fls. 797-809), e foram recolhidas as custas processuais pela reclamada (IDs. f993a24 e 8072c42/fls. 810 e 811). A reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, também recorre ao ID. 7ebec49/fls. 813-828. Busca o deferimento de horas extras; intervalo intrajornada; feriados laborados; e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões, pelas partes (ID. 2da8a79/fls. 831-841 e ID. b4b79f6/fls. 842-849). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões apresentadas pelas partes. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da reclamada) O Juízo originário deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, consoante os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamante que durante o pacto laboral esteve exposta a agentes nocivos à saúde, pois realizava aplicação de injetáveis, além de realizar testes de COVID-19. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada afirma que a reclamante aplicava injetáveis apenas de forma eventual, visto que os empregados que realizavam tal procedimentos o faziam em sistema de rodízio e somente em caso de ausência de tais empregados os farmacêuticos, como era o caso da reclamante, faziam tais aplicações. Aduz que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma intramuscular, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que jamais ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Pois bem. No laudo pericial de ID 7d88f23, O perito listou as seguintes atividades exercidas pela reclamante no exercício da função de farmacêutica, bem como as condições do local de trabalho (fl. 664): Durante a vistoria foi informado que eram realizadas as seguintes atividades: auxílio nas receitas psicotrópicos, auxílio na contagem do cofre, auxílio na gerência da loja, auxílio no controle de ponto dos funcionários, lançamento de receitas no sistema, vendas de medicamentos, aplicação de injetáveis, cadastramento de clientes e, sempre que necessário, realizava atendimento nos caixas. A autora estimou a realização de 3 a 4 aplicações diárias. Também foi informado que outros colaboradores também poderiam realizar aplicações. Todas as aplicações eram anotadas no livro de registro e posteriormente a reclamada adotou um programa chamado "Clinicar" onde são registrados todas as aplicações de injetáveis e dados do cliente. Na execução destas atividades durava cerca de 5 a 10 minutos. Atualmente na unidade vistoriada são realizadas cerca de seis aplicações diariamente. A autora também realizou o teste rápido de COVID 19 nos funcionários e em alguns clientes. Foi estimado que em um período de quatro meses foram realizados de 7 a 10 testes. A Sra. Vanessa Sales Bernardini, farmacêutica gerente da unidade vistoriada, informou que a Drogaria da 413 Sul, não tem autorização para a realização de teste de COVID em clientes que nesta unidade apenas vende os testes. A reclamante cientificou que os testes realizados eram em funcionários e alguns clientes já conhecidos. Os EPIs fornecidos eram luvas, porém durante a pandemia foram máscaras descartáveis e máscara face shield." Acerca dos possíveis riscos ocupacionais de insalubridade aos quais a reclamante esteve sujeita no local de trabalho, o perito constatou (fls. 668 e 670 /672): "RISCOS BIOLÓGICOS Foram identificados possíveis riscos biológicos na análise das atividades desenvolvidas pela reclamante." (...) Durante a inspeção ficou evidente que a autora realizava a aplicação dos medicamentos em clientes que procuravam o serviço, também foi informado que a reclamante somente realizou aplicações de injetáveis na Filial na 413 Sul. E também durante o período da pandemia, a reclamante informou que realizou cerca de 7 a 10 testes para detecção de Covid-19 antígeno nasal. A sala de aplicação de injetáveis se trata de espaço destinado a realização de atividades que cuidam da saúde humana, atividade que vai de encontro ao dispositivo narrado na norma vigente. As aplicações realizadas na reclamada ocorrem de acordo com a necessidade, sendo que durante a inspeção foi informado que havia um controle efetivo a respeito da quantidade de aplicações realizadas pelos profissionais envolvidos na tarefa (livro de registro de injetáveis). Posteriormente foi adotado pela reclamada o sistema "Clinicar", onde é feito o registro de aplicações. A frequência informada pela autora era de 3 a 4 aplicações por dia, sendo que a tarefa ocorria de forma fracionada durante o expediente e teria a duração de 5 a 10 minutos. Para melhor avaliação do número de aplicações de injetáveis e de testes para detecção de Covid-19, foram solicitados para a reclamada relatórios com o quantitativo de aplicações de injetáveis realizadas pela reclamante, mês a mês. Em análise da documentação apresentada pela parte reclamada, demonstra que foram realizadas (1) uma aplicação em fevereiro de 2021, (4) quatro aplicações em março de 2021, (3) três aplicações em abril de 2021, (4) quatro aplicações em maio de 2021, (1) uma aplicação em julho de 2021 e (7) sete aplicação em agosto de 2021, contabilizando um total de (20) vinte aplicações de injetáveis por todo o período laborado na 413 Sul, ou seja, bem abaixo o número apresentado no relatório a quantidade de aplicações informadas pela parte autora. Apesar de ser afirmado durante a vistoria que a reclamada possui sistema com registro das aplicações dos injetáveis, o relatório apresentado foi de arquivo em PDF sem comunicação com o sistema utilizado. Também não foram apresentados no momento da vistoria o livro de registro de injetáveis do período de trabalho da autora antes da implantação do sistema clinicar. Considerando o relatório apresentado pela reclamada, pode-se afirmar que a atividade de aplicação dos injetáveis ocorreu de maneira eventual; ficando descaracterizados os riscos biológicos em grau médio ou máximo. Porém considerando as informações prestadas durante vistoria que a autora realizava diariamente cerca de 3 a 4 aplicações por dia pode-se afirmar que a atividade de aplicação dos injetáveis ocorreu de maneira habitual; ficando caracterizado os riscos biológicos em grau médio. Sobre a aplicação de testes para detecção de Covid-19 antígeno nasal, foi informado pela reclamante que, durante o período da pandemia, realizou cerca de 7 a 10 testes no período de quatro meses. Considerando a quantidade de testes em um período de quatro meses, pode-se afirmar que esta atividade não está enquadrada como contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando descaracterizados os riscos biológicos em grau máximo." Referente ao tempo de exposição da reclamante a tais agentes biológicos, o perito explicou: (fl. 673): "Considerando os entendimentos descritos e os depoimentos realizados na vistoria que a reclamante realizava uma média de 3 a 4 aplicações de injetáveis diariamente e atualmente na unidade da 413 Sul são realizadas cerca de seis aplicações por dia, pode-se afirmar que o tempo de exposição aos riscos biológicos em grau médio pelo período laborado naquela unidade demonstrou-se uma situação de natureza habitual e intermitente. Considerando os entendimentos descritos e as informações relatadas pela reclamante e pelos representantes da reclamada, que na unidade vistoriada não tem autorização para execução de testes de COVID e que os testes realizados pela reclamante em pacientes possivelmente infectados ocorreram de sete a dez vezes, pode-se afirmar que o tempo de exposição aos riscos biológicos em grau máximo, demonstrou-se uma situação de natureza eventual." Por fim, o perito concluiu (fl. 680): "CONCLUSÃO Para determinação ou modo da existência da insalubridade a que a reclamante esteve exposta em seu ambiente de trabalho, foram realizadas entrevistas com os profissionais que estiveram presentes à Perícia, verificadas as atividades desempenhadas pela reclamante e os ambientes de trabalho, reconhecidos os riscos e efetuadas análises qualitativas dos agentes de risco. Após análise de todo o exposto, este Perito conclui que: A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no período laborado na unidade da 413 Sul, pela exposição a agentes biológicos, com amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos)." A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando contradição no laudo pericial quanto ao período em que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, afirmando que a exposição a agentes biológicos não acontece apenas na unidade da reclamada localizada na 413 Sul e que todas as unidades trabalhadas são idênticas, uma vez que as atividades desenvolvidas pela autora ensejadoras do adicional de insalubridade eram desempenhadas em todas as lojas. Nos esclarecimentos apresentados (ID 6e10401), acerca da impugnação da reclamante, o perito explicou que a própria autora afirmou que a atividade de aplicação de injetáveis ocorreu apenas na unidade vistoriada. No laudo pericial ID 7d88f23, o perito registrou no laudo que: "A reclamante laborou em algumas unidades da reclamada não sabendo precisar o período correto em cada uma. A autora laborou em algumas drogarias na Asa Sul sendo elas 413 sul, 107 sul, entre outras e na unidade do Sudoeste." (fl. 663) "A Sra. Vanessa Sales Bernardini, farmacêutica gerente da unidade vistoriada, informou que a Drogaria da 413 Sul, não tem autorização para a realização de teste de COVID em clientes que esta unidade apenas vende os testes. (fl. 664). "Durante a inspeção ficou evidente que a autora realizava a aplicação dos medicamentos em clientes que procuravam o serviço, também foi informado que a reclamante somente realizou aplicações de injetáveis na Filial na 413 Sul. E também durante o período da pandemia, a reclamante informou que realizou cerca de 7 a 10 testes para detecção de Covid-19 antígeno nasal." (fl. 670) Além disso, a prova testemunhal não revelou que a reclamante só tenha aplicado injetáveis na unidade 413 Sul, mas que os testes de COVID eram realizados nessa unidade, conforme depoimentos a seguir. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: "(...) que trabalhou fazendo testes de COVID e usava máscara de proteção, também utilizava luva; que fazia testes de COVID na 413 sul; que nunca recebeu horas extras; que não recebia os contracheques. Nada mais." O preposto da reclamada declarou no depoimento pessoal: "(...) que na unidade em que ela trabalhava, na 413 sul, a reclamante nunca fez teste de COVID; que a reclamante aplicava injetáveis apenas intramuscular." A testemunha Lucas Ângelo Junqueira declarou: "que trabalha na reclamada desde 2013, como gerente farmacêutico, na 413 Sul; que a filial da 413 Sul não é autorizada a fazer teste de COVID; que a reclamante aplicava injetáveis intramuscular na unidade da 413 Sul; que utilizava máscara na época da COVID e a unidade disponibilizava álcool em gel; que o depoente não trabalhou com a reclamante; que quando a reclamante saiu da filial, o depoente ainda não havia começado a trabalhar na filial; que começou a trabalhar na mesma filial em 2021; que sabe sobre o procedimento porque é gerente da filial e ela nunca teve autorização para fazer teste de COVID. Note-se que a testemunha Lucas não chegou a afirmar que a reclamante não aplicava injetáveis em outras unidades. Além disso, na parte final do depoimento, disse que não chegou a trabalhar com a reclamante. Portanto, com razão a autora, em relação às contradições do laudo pericial referente à limitação do adicional de insalubridade apenas à unidade 413 Sul, considerando que na fl. 663 o perito afirmou: "A unidade vistoriada é construída em estrutura de concreto armado, vedada em alvenaria, com iluminação artificial por intermédio de lâmpadas fluorescentes e ventilação artificial por meio de sistema de ar condicionado nos ambientes. No interior da unidade existe balcão de atendimento ao cliente, deposito, sala administrativa, banheiros e caixas. Todas as unidades da reclamada possuem estruturas semelhantes, alterando apenas a existência ou não de sala de aplicação de injetáveis." g.n. Assim, conclui-se que as atribuições da reclamante que representavam risco de contaminação com agentes biológicos eram idênticas em todas as unidades da reclamada onde a autora trabalhava. Note-se que o juiz não está vinculado unicamente às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento com os demais elementos probatórios dos autos. A ré também impugnou o laudo, dizendo que o perito deixou de observar que a reclamante tinha outras atribuições além de aplicar injetáveis em pacientes, de modo que a autora não mantinha contato permanente com agentes biológicos. Aduz que a aplicação dura menos de um minuto, ao passo que a confirmação da medicação, receita e anotação no livro de registro, que não são atividades insalubres, demandam de 5 a 10 minutos. Além disso afirma que na empresa é adotado um sistema de rodízio entre os empregados responsáveis pelas aplicações de injetáveis, não sendo somente a reclamante quem lida com tal atribuição. Por fim, sustenta que a obreira recebeu e utilizou todos os equipamentos de proteção individual necessários e adequados para o desempenho de suas atividades, de modo que houve a neutralização/eliminação do agente insalubre. Nos esclarecimento de ID 6e10401, o perito se manifestou acerca da impugnação da reclamada, explicando que em que pese o fornecimento dos EPIs, estes não afastam o adicional de insalubridade e que houve a possibilidade de a reclamante manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O expert também ratificou as conclusões do laudo de que a autora laborava exposta a agentes biológicos ensejadores do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Também esclareceu o seguinte acerca do fornecimento de EPIS: "Sobre o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é importante citar que os EPIs relacionados na imagem acima não foram ofertados à reclamante, como: protetor auricular, botas de segurança, máscara de poeira, óculos e capacete, tampouco os paradigmas utilizavam estes EPIs no momento da vistoria, pois não são estes EPIs recomendados para a atividade desempenhada pela autora. Nota-se também que se quer foi apresentada a ficha de EPIs da autora com sua assinatura comprovando o fornecimento de tais EPIs. Tendo o perito concluído pela existência de risco de contaminação da reclamante por agente biológicos nas atividades de aplicação de injetáveis de forma fundamentada e não tendo a reclamada apresentado elementos que infirmem a constatação de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, rejeito a impugnação da reclamada. Ademais, o perito fundamentou a caracterização da insalubridade com base na NR-6, na NR-15 e na CLT, sendo esses os parâmetros legalmente exigidos para a caracterização do adicional. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o vínculo empregatício, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, saldo de salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, considerando que a reclamante era mensalista."(ID. a920c93/fls. 755-762, sublinhei). A reclamada, em suas razões recursais (ID. 4888c49/fls. 776-785), alega a ausência de habitualidade na exposição da reclamante ao suposto agente insalubre, por se tratar de contato meramente eventual e esporádico. Reitera que a reclamante exercia atividades preponderantemente administrativas na reclamada e que forneceu devidamente os EPIs. Sustenta, ainda, que "(...) A contradição existente entre o laudo pericial e as declarações da Recorrente, bem como a ausência de provas concretas e suficientes que sustentem a tese de contato permanente, enfraquece a convicção do laudo (...)". Requer o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e, sucessivamente, a limitação da condenação ao período de efetiva realização dos testes de Covid-19 pela reclamante. Insurge-se também a reclamada contra o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado para os honorários periciais. Alega que o montante fixado foi excessivo e não se coaduna com a complexidade do trabalho realizado. Requer a redução, bem como que o pagamento fique a cargo da demandante, porque entende que foi ela quem deu causa à necessidade de prova pericial. À análise. Inicialmente, saliento que a NR-15 do Ministério do Trabalho estabelece as atividades que são consideradas insalubres e que geram o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Na forma do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o art. 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-15, no seu Anexo 14, define as atividades e operações insalubres por agentes biológicos. Ao tratar da insalubridade de grau médio, consta o rol dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: "(...) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". (Destaquei) E, em grau máximo, para: "(...) Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;" Portanto, como há nas drogarias aplicação de injeções e vacinas, além dos testes de Covid à época da pandemia, os profissionais que ali trabalham e que exercem tais atividades estão expostos a agentes biológicos, podendo fazer jus ao adicional respectivo, se tal for constatado em perícia específica e declarado no laudo técnico próprio. No laudo técnico, o expert, após a análise das atividades realizadas pela reclamante na função de farmacêutica, constatou riscos biológicos em grau médio, conforme transcrição abaixo: "(...) Considerando o relatório apresentado pela reclamada, pode-se afirmar que a atividade de aplicação dos injetáveis ocorreu de maneira eventual; ficando descaracterizados os riscos biológicos em grau médio ou máximo. Porém considerando as informações prestadas durante vistoria que a autora realizava diariamente cerca de 3 a 4 aplicações por dia pode-se afirmar que a atividade de aplicação dos injetáveis ocorreu de maneira habitual; ficando caracterizado os riscos biológicos em grau médio." (ID. 7d88f23/fl. 671, sublinhei). Quanto ao tempo de exposição a riscos, esclareceu a perícia, no que se refere aos injetáveis, que havia exposição habitual/intermitente. No que se refere ao fornecimento dos EPIs, o laudo foi claro ao assentar que o fornecimento de EPIs não afasta a percepção do adicional de insalubridade por risco biológico. (ID. 7d88f23/fl. 675). Acrescento que, mesmo diante da utilização de luvas e máscara, como reconhecido pela autora no seu depoimento pessoal, o agente biológico não era inteiramente isolado, tanto que se viu, no curso da pandemia, o falecimento de numerosos e dedicados profissionais de saúde. De fato, o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar o agente biológico, como salientado pelo perito. Concluiu o expert: "Para determinação ou modo da existência da insalubridade a que a reclamante esteve exposta em seu ambiente de trabalho, foram realizadas entrevistas com os profissionais que estiveram presentes à Perícia, verificadas as atividades desempenhadas pela reclamante e os ambientes de trabalho, reconhecidos os riscos e efetuadas análises qualitativas dos agentes de risco. Após análise de todo o exposto, este Perito conclui que: A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no período laborado na unidade da 413 Sul, pela exposição a agentes biológicos, com amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos)." (ID. 7d88f23/fl. 680, grifos originais). O perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares formulados pela reclamada, respondendo, quando questionado sobre os documentos por ela fornecidos, os seguintes termos: "Não foi desqualificado, foi analisado e está descrito no Laudo Pericial. Apesar de ser afirmado durante a vistoria que a reclamada possui sistema com registro das aplicações dos injetáveis, o relatório apresentado foi de arquivo em PDF sem comunicação com o sistema utilizado. Também não foi apresentado no momento da vistoria o Livro de Registro de injetáveis do período de trabalho da autora antes da implantação do sistema clinicar."(ID. 6e10401/fl. 715, destaque original). Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De todo modo, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Assim, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Contudo, a recorrente não comprovou qualquer mácula ou irregularidade no laudo pericial produzido e inexistem elementos de convicção capazes de desconstituir as conclusões do laudo. Logo, a prova técnica deve prevalecer. Acrescento ainda que a jurisprudência do col. TST firmou-se no sentido de que, em situações como a ora em exame, o adicional de insalubridade é devido. Veja-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, item I, do TST. Assim, no caso em exame, a decisão da Corte a quo acerca do deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do artigo 192 da CLT, em razão da exposição do reclamante a agentes biológicos pela aplicação de injeções de forma habitual, foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência emanada desta Corte Superior. O recurso de revista, portanto, esbarra no disposto na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 1087-20.2015.5.09.0024 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). No que se refere ao pleito de limitação da condenação do adicional de insalubridade, a reclamada além de inovar na formulação do referido pedido sucessivo, não comprovou a ausência de labor da demandante nas condições de risco apontadas no laudo pericial, fato impeditivo do direito da reclamante (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). Ante o exposto, escorreita a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral. Quanto aos honorários periciais, primeiramente, ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. No caso, a reclamada é a parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, devendo, portanto, incumbir-se do encargo dos honorários periciais. No que se refere ao valor arbitrado, considerando o tempo dispendido pelo expert; a qualidade; as despesas com a realização de diligências; e a complexidade do trabalho presente no laudo pericial contábil, tenho por razoável o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juízo de origem. Nego provimento ao recurso patronal. 2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. FERIADOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO (Recurso de ambas as partes) A magistrada a quo quanto aos pleitos em epígrafe decidiu nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. FERIADOS Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 08/09/2020, para exercer a função de farmacêutica, percebendo última remuneração no valor de R$6.165,00 e dispensada sem justa causa em 14/03/2020. Afirma que, durante todo o período laborado, trabalhava em escala 6x1, sempre laborando 01 hora em excesso em cinco dias da semana, totalizando 03 horas excedentes à jornada de trabalho semanal, ao fim de sua jornada, sem o recebimento das horas extras ou usufruto de folga compensatória, visto que não havia banco de horas. Relata que por cerca de 03 dias por mês encerrava a jornada de trabalho às 23h e começava a trabalhar às 7h do dia seguinte, tendo suprimidas 03 horas do intervalo interjornadas de 11 horas, totalizando 09 horas suprimidas do intervalo interjornadas. Aduz que ao longo do vínculo empregatício o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, visto em 02 dias da semana usufruía de apenas 30 minutos de descanso. Assevera que trabalhou nos seguintes feriados nacionais e facultativos sem folga compensatória e sem receber o pagamento de forma dobrada, nos termos da Súmula 146 do TST: Confraternização Universal, Carnaval, Tiradentes, Dia do Trabalhador, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal. Por tais razões, requer o pagamento de horas extras e intervalo interjornadas suprimido, com adicional de 50%, bem como dos feriados trabalhados de forma dobrada, tudo com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Pleiteia também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%. A ré sustenta que a reclamante cumpria jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 mensais, laborando majoritariamente em escala 5x1, com folgas semanais coincidindo pelo menos 01 domingo por mês. Relata que a obreira usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada e que a empresa sempre observou o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra e, se eventualmente, tal intervalo foi suprimido, a autora recebeu as horas extras correspondentes. Ressalta que a autora usufruía de folgas compensatórias pelos feriados trabalhados ou recebia o pagamento de tais dias com o devido adicional. Sustenta que se a reclamante eventualmente estendeu sua jornada laboral, estas horas foram devidamente pagas ou compensadas, consoante normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante. Aduz que toda a jornada de trabalho da reclamante foi devidamente anotada nos espelhos de ponto, os quais são fidedignos, ressaltando que eventuais horas excedentes à jornada ordinária foram devidamente compensadas ou pagas, os percentuais previstos nas normas coletivas Pois bem. Tendo a reclamada anexado aos autos os cartões de ponto contendo horários variáveis, ficou com o reclamante o encargo de demonstrar jornada de trabalho indicada na inicial, o labor nos feriados indicados na inicial sem a concessão de folga compensatória, bem como a supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas e o inadimplemento das horas extras, nos termos do art. 429, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova em sentido contrário, seja documental, seja testemunhal. Nas folhas de ponto (ID 7077ef9) consta o registro tanto de horas extras e feriados trabalhados quanto de compensação de jornada e dos feriados laborados, assim como consta o usufruto regular de intervalo intrajornada de 01 hora. Por sua vez, os contracheques (fls. 223 e 227) demonstram o pagamento das horas extras não compensadas. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que anotava os horários de entrada e saída corretamente: "Os cartões de ponto eram registrados de forma biométrica, sendo corretamente registradas as entradas e saídas (...)". Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto demonstram que a reclamante usufruía do intervalo mínimo de uma hora, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Isso posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% com reflexos, feriados dobrados com reflexos e intervalo intrajornada. Por outro lado, no que diz respeito ao intervalo interjornadas, houve supressão parcial de 11 horas de descanso entre o final de uma jornada e o início da jornada seguinte em diversos dias, como, por exemplo, a fl. 208, onde consta que nos 15 e 16, 21 e 22 e 24/25 de outubro de 2020 a reclamante terminou sua jornada às 23h e começou a trabalhar às 7h do dia seguinte. Desse modo, defiro em parte o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, nos dias em que a supressão houver se verificado, conforme folhas de ponto de ID 7077ef9, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, saldo de salário e FGTS acrescido da multa de 40%." (ID. a920c93/fls. 752-755). No apelo, a reclamada insurge-se contra o deferimento do intervalo interjornada (ID. 4888c49/fls.787-790). Defende, em síntese, que "(...) o pagamento integral de horas extras como se o intervalo tivesse sido sistematicamente desrespeitado é manifestamente incompatível com a realidade fática e configura um excesso condenatório. O correto seria o reconhecimento de que o desrespeito ao intervalo interjornada ocorreu em momentos isolados, e não de forma habitual (...).". Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, por supressão do intervalo interjornada e, sucessivamente, sem os reflexos diante da ausência da habitualidade e com a dedução dos valores pagos a título de horas extras. A reclamante também recorre ao ID. 7ebec49/fls. 815-827. Requer o deferimento do pagamento das horas extras; do intervalo intrajornada; e da dobra dos feriados. Reitera a tese de invalidade do banco de horas apresentada em réplica, por entender que, além dos cartões de ponto não refletirem a real jornada laborada, sem a devida compensação/pagamento, trata-se de labor em atividade insalubre, somente sendo admissível o acordo de compensação de horas extras, mediante autorização expressa das autoridades competentes, nos termos do art. 60 da CLT. Vejamos. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões, ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). A reclamada juntou cartões de ponto referentes ao pacto laboral ID. 7077ef9/fls. 208-217, contendo horários variáveis de entrada e saída e assinalação do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, com anotação de horas extras e compensação em banco de horas. Ante o teor dos documentos apresentados pela empresa, cabia à parte demandante apresentar prova de que as horas extraordinárias não foram devidamente compensadas com a concessão de folgas e abonos. Foram colhidos depoimentos das partes. A reclamante confessou o registro correto do horário de entrada e saída, nos seguintes termos: "(...) Os cartões de ponto eram registrados de forma biométrica, sendo corretamente registradas as entradas e saídas; o intervalo nem sempre era registrado corretamente, pois registrava 1 hora, mas usufruía de apenas 30min ou menos; que trabalhou fazendo testes de COVID e usava máscara de proteção, também utilizava luva; que fazia testes de COVID na 413 sul; que nunca recebeu horas extras; que não recebia os contracheques. Nada mais." (ID. e111239/fl. 501, sublinhei). Apenas foi ouvida uma testemunha, que foi arrolada pela reclamada, e nada acrescentou nesse aspecto (ID. e111239/fl. 502). Diante desse contexto, estaria escorreita a sentença de origem. Entretanto, a reclamante alegou em réplica a invalidade da compensação de jornada, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente, por laborar em condições insalubres, nos termos do art. 60 da CLT. A magistrada de origem não se manifestou sobre o tema. Considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não analisada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando prejuízo, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC e da Súmula nº 393 do col. TST. Portanto, passa-se a análise. Com todas as minhas ressalvas em relação à juridicidade do denominado "banco de horas", mas, em observância à jurisprudência trabalhista dominante, inclusive no âmbito do TST, que o admite, observarei a validade ou invalidade de sua aplicação a partir do caso concreto, frente às normas legais e convencionais disciplinadoras da matéria. No contrato de trabalho juntado aos autos pela reclamada e sem assinatura da reclamante, há previsão de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com previsão de prorrogação e compensação de jornada de trabalho, nos seguintes termos: "6. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 6.1. O(a) Empregado(a) poderá trabalhar em regime de compensação semanal ou do tipo "banco de horas", de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição da jornada em outro(s) dia(s), nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e sob regras instituídas em normas coletivas de trabalho." (ID. 04d2b28/fl. 180, sublinhei). O art. 59, § 2º, da CLT, assim estabelece: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) §2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)." No caso, a reclamada não juntou qualquer instrumento coletivo a demonstrar a negociação no sentido de que o labor em sobrejornada em um dia seja compensado em outro, de maneira que não excedesse o período máximo de um ano, nos termos do § 2º da norma acima transcrita. O contrato de trabalho da reclamante perdurou de 8/9/2020 a 9/2/2022. Observo que os únicos pagamentos de horas extras nos contracheques são referentes aos meses de julho de 2021 (ID. 098c5cb/fls. 227) e de janeiro de 2022 (ID. 098c5cb/fl. 223). Comparando o contracheque de julho de 2021 com o cartão de ponto do respectivo mês/ano, por exemplo, não se pode extrair que havia neste documento o saldo de 26,78 horas extras (ID. 7077ef9/fl. 214). Não há, portanto, transparência, por parte da empregadora, quanto aos critérios adotados para efetivar a compensação das horas excedentes realizadas pela reclamante, sem informações detalhadas sobre créditos e débitos no banco de horas e o saldo mensal. Em outros termos, incumbe à empregadora demonstrar, tanto ao empregado, quanto nos autos, que aplicou o regime de prorrogação e compensação de jornada mediante "banco de horas", mediante critérios exatos de créditos e débitos, ônus do qual não se desincumbiu. Cuidando-se de alegado acordo entre as partes, a validade do banco de horas demanda a participação conjunta na realização e apuração dos quantitativos e dos respectivos saldos, algo que não aconteceu durante o contrato de trabalho mantido pelos litigantes. Outrossim, nem sequer a reclamada demonstra que atenderia ao estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, in verbis: § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Além disso, foi mantida por esta egrégia Turma o adicional de insalubridade deferido pela primeira instância, em razão de constar no laudo pericial o labor em ambiente insalubre. Diante desse cenário e nos termos do art. 60 da CLT, o pleito do reclamante de invalidade do acordo de compensação das horas extras procede, diante da ausência de prévia autorização do Ministério do trabalho. A reclamada não juntou norma coletiva a autorizar a compensação de horas de trabalho nem acordo individual nesse sentido. Limitou-se a juntar o contrato de trabalho, que nem sequer está assinado pela reclamante. No referido contrato, há previsão de prorrogação e compensação de jornada, mediante "banco de horas" (ID. 04d2b28/fl. 180). A reclamante trabalhava em ambiente insalubre, portanto a prorrogação de jornada só poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, não alterado pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido, o item VI da Súmula 85 do TST (inserido pela Resolução 209/2016, divulgado no DEJT em 01, 02 e 03.06.2016): "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Transcrevo ainda decisões do col. TST sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. Extrai-se do v. acórdão recorrido que, apesar da existência de negociação coletiva, a reclamante trabalhava por mais de dez horas diárias em ambiente insalubre, sem prévia autorização do MTE, razão pela qual o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de banco de horas. Nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. Extrai-se do acórdão regional o registro de que a reclamante estava submetida à prestação habitual de horas extras, inclusive com a invalidade do regime de compensação, o que demonstra violação de um dos requisitos essenciais à validade da autorização para redução do intervalo intrajornada, previsto na parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Assim, a submissão da trabalhadora ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, pois não foi observada a parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é inviável o seguimento do recurso de revista conforme estipulado na Súmula n° 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido" (AIRR-21417-70.2015.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022, sublinhei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. Quanto às diferenças de horas extras, o Tribunal a quo decidiu em consonância com os itens IV e VI da Súmula nº 85 do TST, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, bem como que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20681-55.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022, sublinhei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois consta pedido expresso, na petição inicial, de "pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora" (fl. 10, item "a") e de dedução das quantias pagas a título de horas extras (fl. 10, item "c"). Dessa forma, ao invalidar o banco de horas adotado pela reclamada e determinar o pagamento de horas extras, em razão da sua invalidade, o Regional decidiu o conflito nos limites em que foi proposto, sem extrapolar e sem divergir do que foi postulado na inicial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTOS. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. O Regional manteve a sentença que considerou válida a jornada alegada na inicial para o período em que houve inconsistência no sistema de marcação de pontos da reclamada. Consignou que: 1) foi impossível a averiguação da real jornada do trabalhador em determinados dias, em razão de inconsistência do sistema; 2) que não houve outras provas e 3) as marcações incorretas dos cartões de ponto do obreiro eram corrigíveis pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, cuja retificação dos apontamentos inconsciência/pares incompletos eram obrigação da empregadora. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 338, I, do TST, no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O Regional consignou que o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado, pois a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Assim, incólume o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, quando o labor for exercido em condições insalubres, nos termos do art. 60 da CLT. Nesse sentido é a Súmula 85, VI, do TST. (...)" (RR-10335-19.2013.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018, sublinhei). Inválidos, portanto, o sistema de prorrogação e compensação de jornada no banco de horas também sobre esse enfoque. Frise-se que os cartões de ponto são considerados válidos, com o correto registro de entrada e saída, conforme confessado pela reclamante em seu depoimento. Dessa forma, não será considerado o pleito de horas extras apontado na petição inicial, mas apenas aquelas decorrentes da invalidação do suposto acordo de compensação. Quanto ao intervalo intrajornada, diante do registro regular nos cartões de ponto e da ausência de comprovação da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada pela reclamante (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), mantenho a sentença. No tocante ao intervalo interjornada, ele corresponde ao lapso de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66). Com efeito, o instituto objetiva impedir o labor extenuante, bem como possibilitar ao obreiro a desconexão com as atividades. Todavia, consoante apontado pela magistrada a quo, os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada demonstram a fruição irregular do descanso. Cabia à demandada demonstrar a eventualidade de tais ocorrências, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença também nesse aspecto. E, ainda, considerando a invalidade do "acordo" de compensação individual e a comprovação do labor nos feriados, conforme os cartões de ponto colacionados e apontados na exordial, defiro o pagamento da dobra dos feriados efetivamente trabalhados (TST, Súmula 146). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimentoao recurso da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes à 8ª diária/44ª semanal (o quer for mais benéfico à reclamante), com adicional de 50% (cinquenta por cento), além das horas laboradas aos feriados, com adicional de 100% (cem por cento), tendo em vista a invalidade do acordo de compensação de horas. Incidirão reflexos em RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8% e 40%), autorizada a dedução de eventuais pagamentos feitos sob igual título. 2.3 - LIMITAÇÃO DOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (Recurso da reclamada) Em recurso, a demandada busca a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. À análise. Inicialmente, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho. (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Portanto, nos termos da lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Dessa forma, não implicando os valores consignados no pedido inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles. Nego provimento. 2.4 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 (Recurso da reclamada) No apelo, a reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei nº 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." (destaquei). Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, sem comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151 do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151 (destaques originais). Não se olvide que as benesses da justiça gratuita têm previsão constitucional, segundo a qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que a requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, § 3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração. No caso, a reclamante declarou a hipossuficiência ao ID. 84924fc/fl. 32. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade dessa declaração, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nada a prover. 2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso de ambas as partes) O Juízo originário fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos seguintes termos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com apoio no disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a reclamadas a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O arbitramento dos honorários considerou os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e por último, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários em 5% ficará sob condição suspensiva, nos termos da parte final do § 4º, do art. 781-A da CLT e em conformidade com a decisão proferida na ADI n. 5766, pelo STF, em sede de Embargos de Declaração." A reclamada argumenta, em seu recurso (ID. 4888c49/fl.791-792), que "(...) Se a Recorrida obtiver créditos suficientes para quitar os honorários sucumbenciais, como é o caso dos autos, tal montante deve ser destinado ao pagamento das verbas devidas.". Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). Por sua vez, a reclamante requer a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento). Ao exame. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017 (novembro/2017), essa verdadeira contrarreforma trabalhista feita com urgência exclusivamente para eliminar direitos sociais da classe trabalhadora consagrados na CLT e na jurisprudência do TST, tenho apresentado inúmeras versões de voto (relatoria e divergências) para afastar a possibilidade de qualquer cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita. O voto de minha relatoria, amparado na inconvencionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT e na ausência de compatibilidade com o juslaboralismo, foi vencedor nos dois primeiros casos analisados entre o final do ano de 2017 e início de 2018, na 1ª Turma do TRT 10. A partir de então, registro, fiquei vencido na Turma muitas vezes, no período do início do ano de 2018 até agosto de 2019. Perante o Pleno do TRT 10, restei parcialmente vencido no ato da apreciação de incidente de inconstitucionalidade (agosto de 2019), tendo apresentado e juntado voto para declarar a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ao final, contudo, a inconstitucionalidade declarada fora apenas parcial, com a exclusão do texto autorizador da cobrança dos honorários mediante desconto de crédito do reclamante nos próprios autos ou em outros, editando-se, para tanto, o Verbete n.º 75 (agosto de 2019). Passei a aplicá-lo na Turma (agosto de 2019 a outubro de 2021) com ressalva parcial de entendimento, uma vez que não apenas suspendia a cobrança senão afastava qualquer exigibilidade. Com a conclusão do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em outubro de 2021, passei a votar na 1ª Turma do TRT 10 tal como fizera antes da edição do Verbete nº 75 do TRT 10, ciente de que fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal qualquer cobrança de honorários advocatícios dirigida à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, face à clareza dos debates e fundamentos apresentados no ato do julgamento plenário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (disponível no canal do STF no YouTube), bem como do conteúdo do dispositivo do respectivo acórdão, que declarava e continua declarando a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na maioria das vezes, contudo, no lapso temporal compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, fiquei vencido na 1ª Turma do TRT 10, cujo voto vencedor verificava questões não resolvidas pela certidão de julgamento, bem como era indicada a necessidade de publicação do acórdão pelo STF na ADI 5766. Em 03 de maio de 2022, finalmente, o acórdão do STF na ADI 5766 restara publicado. A confusão não acabou. A conclusão, ou seja, a sua parte dispositiva reafirmava o teor da certidão de julgamento anteriormente divulgada, no sentido de que a inconstitucionalidade declarada alcançava a totalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Por outro lado, o redator designado daquele acórdão do STF incluiu ou enxertou um parágrafo em seu voto para esclarecer que a inconstitucionalidade proclamada apenas reduzia o texto do § 4º do art. 791-A da CLT, para assim vedar a compensação/execução de créditos nos mesmos autos ou em outros, com a consequente suspensão da cobrança da dívida pelo prazo de 2 (dois) anos. Entre o início de maio e o final de junho de 2022, no âmbito desta 1ª Turma do TRT 10, restei vencido na imensa maioria das vezes, pois continuei entendendo que a inconstitucionalidade era total do dispositivo legal em questão, com o afastamento de quaisquer honorários advocatícios pela parte obreira beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentos jurídicos os quais não vou aqui reiterar. A evidente contradição entre determinado trecho do voto do redator designado na ADI 5766-STF e os termos do dispositivo do acórdão, como era de se esperar, provocou a oposição de embargos declaratórios por uma das partes do litígio. O Pleno do STF, no entanto, em junho de 2022, apreciando os EDs, negou-lhes provimento, embora tenha esclarecido que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT era tão somente parcial, com a redução de texto, segundo trecho a seguir destacado do acórdão embargado-STF: "(...) Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aviabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015). No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União").Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários d justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º, in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado-Geral da União (...)". A decisão do Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5766 foi unânime, com a publicação do respectivo acórdão no dia 29 de junho de 2022, no sentido de que a inconstitucionalidade, assim como consta em trecho do voto do redator designado no acórdão primeiro, em contrariedade aos debates e ao dispositivo, reitero, está adstrita à redução de texto do § 4º do art. 791-A da CLT, o que vai redundar na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios da clientela antes indicada, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem a possibilidade de execução nos mesmos autos ou em outros (vedada qualquer compensação com crédito trabalhista em favor da parte obreira). Não repetirei aqui os fundamentos expostos tantas vezes em outros feitos para declarar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em questão, muito menos continuarei, a não ser que sobrevenha decisão diferente do STF em embargos declaratórios de embargos declaratórios, realizando outras leituras a respeito do último acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal (junho-2022). Nem sequer cansei de ficar vencido nos colegiados que integro. É que não vislumbro outro cenário jurídico para se contrapor ao que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. Por isso mesmo, o parágrafo quarto do art. 791-A da CLT será aplicado com total e veemente ressalva de entendimento, a partir da redação que dele remanesceu intacta, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Aliás, a decisão do STF, com redução de texto do § 4º do art.791-A da CLT, coincide com o que restara proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75, cuja redação é desde logo transcrita: "VERBETE 75 - TRT 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal". Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75 do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de todo o debate. Declararia a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, para, com efeito, vedar a cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita, no entanto, com veemente ressalva de entendimento em sentido contrário, aplico a fração que remanesceu do dispositivo legal em questão, em cumprimento ao decidido pelo STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5766 e, ainda, em observância ao conteúdo do Verbete nº 75 do TRT 10, mantido na íntegra pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a verba honorária devida pela parte trabalhadora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, sem nenhuma possibilidade de compensação com qualquer crédito trabalhista ou outro existente no âmbito dos processos em curso na Justiça do Trabalho, ocorrendo a respectiva extinção da dívida, ultrapassado aquele prazo legal. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Conforme se verifica da sentença acima transcrita, a juíza de origem, a toda evidência, realizou interpretação em conformidade com o que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante na ADI 5766, e com o proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75. No tocante ao valor dos honorários advocatícios, analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, nota-se uma atuação irrepreensível dos representantes da parte reclamante. Ademais, ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos, na assistência prestada, entendo que são devidos os honorários no percentual máximo de 15% (quinze por cento). Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante, para majorar os honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários das partes e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes à 8ª diária/44ª semanal (o quer for mais benéfico à reclamante), com adicional de 50% (cinquenta por cento), além das horas laboradas aos feriados, com adicional de 100% (cem por cento), tendo em vista a invalidade dos acordos de compensação de horas. Incidirão reflexos em RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8% e 40%), autorizada a dedução de eventuais pagamentos feitos sob igual título; e b)majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes à 8ª diária/44ª semanal (o quer for mais benéfico à reclamante), com adicional de 50% (cinquenta por cento), além das horas laboradas aos feriados, com adicional de 100% (cem por cento), tendo em vista a invalidade dos acordos de compensação de horas. Incidirão reflexos em RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8% e 40%), autorizada a dedução de eventuais pagamentos feitos sob igual título; e b) majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Custas processuais, pela reclamada, de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira e dos Desembargadores Dorival Borges, André Damasceno e Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 763 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA ROSA ABREU
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