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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 395 de 445
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William De Araujo Falcomer …
OAB/DF 20.235
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 275858247
Tribunal: TRT10
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000497-13.2024.5.10.0020
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JADIR SANTOS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000497-13.2024.5.10.0020 RECORRENTE: SANDRO …
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Ana Cecilia Brito De Azevedo x Caixa Economica Federal
ID: 261180836
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0001824-36.2023.5.10.0017 : ANA CECILIA BRITO DE AZEVEDO : CAI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0001824-36.2023.5.10.0017 : ANA CECILIA BRITO DE AZEVEDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001824-36.2023.5.10.0017 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ANA CECILIA BRITO DE AZEVEDO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CFAS/1 EMENTA 1. ARGUIÇÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA 1.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Trata-se de execução de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, logo, a competência para executá-la é desta Especializada, a luz do art. 877 da CLT. Além disso, a decisão judicial transitada em julgado, ora em execução, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela executada, deferiu o pagamento de diferenças nas demais verbas contratuais e condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições para Funcef. Uma vez que a liquidação se processa nos estritos limites do título executivo, não podendo ser alterado na fase executória (art. 879, § 1º da CLT), é certo que não cabe, nesse momento, apreciação de incompetência que deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. O fato de FUNCEF não ter participado do processo em que restou formado o título judicial não interfere na competência do órgão julgador. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 2.1 EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RESERVA MATEMÁTICA. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). O título judicial reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou sua integração ao salário dos substituídos para efeito de pagamento de repercussões em outras verbas contratuais, inclusive as contribuições para a FUNCEF. Determinou, ainda, a responsabilidade da executada (CEF) pelo "aporte destinado à recomposição da reserva matemática, haja vista a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de natureza salarial reconhecida nestes autos", bem assim pelos juros e correção monetária incidentes. Verificado que há expressa determinação no título judicial acerca da apuração das contribuições ao plano de previdência complementar e da apuração dos valores necessários à recomposição da reserva matemática decorrente da inclusão do auxílio-alimentação no salário de participação, é devida a retificação dos cálculos para inclusão dessas parcelas na conta de liquidação. 2.2 REPERCUSSÕES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NA VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO (RUBRICA 049). Conquanto o título executivo tenha deferido a repercussão do auxílio alimentação na gratificação semestral, a exequente não recebeu essa parcela no período imprescrito da condenação, logo, não há falar em apuração dessas repercussões. O fato de a autora receber a parcela VP-Grat Sem/Adic tempo (rubrica 049) não autoriza o deferimento das repercussões do auxílio alimentação nessa verba, porque o histórico do plano de cargos e salários da reclamada permite a conclusão de que a referida parcela (rubrica 049) se refere à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), a qual não se confunde com a gratificação semestral. 2.3 REPERCUSSÕES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Uma vez que há expresso deferimento das repercussões do auxílio alimentação na gratificação de função, são devidas tais parcelas. À mingua de critérios definidos no título executivo para apuração da verba, deve ser adotada a proporcionalidade entre a gratificação de função e o vencimento padrão, aplicando-se o percentual aferido sobre o auxílio alimentação. 2.4 REPERCUSSÃO NO FGTS DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS. Verificado que o título judicial determina a incidência de FGTS sobre as repercussões do auxílio-alimentação em outras verbas contratuais, observadas as disposições da Súmula 63, do TST, e que os cálculos homologados não observam esses exatos parâmetros, a conta deve ser retificada para inclusão das referidas diferenças fundiárias. 2.5 REPERCUSSÕES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. Recebido o auxílio-alimentação no mês de usufruto das férias, devem ser apurados apenas as repercussões no adicional de 1/3 (multiplicador 0,333), uma vez que o benefício já foi devidamente quitado por ocasião do gozo das férias. Apenas as férias indenizadas quitadas na rescisão contratual decorrente da aposentadoria devem observar o multiplicador 1,333, porque não há informação nos autos quanto ao recebimento do auxílio-alimentação no referido mês. 2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a presente ação na vigência do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, devidos os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias ou do recolhimento fiscal a cargo do empregado, e sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais. 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva.Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. Rejeitada a arguição de incompetência material apresentada em contraminuta. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do devedor e a impugnação aos cálculos da exequente. Agrava de petição a parte exequente quanto à ausência de apuração da reserva matemática e das contribuições para a FUNCEF, repercussões em gratificação semestral, repercussões em gratificação de função, FGTS, férias acrescidas de 1/3, base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva e honorários advocatícios sucumbenciais da ação individual de cumprimento da sentença coletiva. Regularmente intimada (fls. 2.136), a executada apresentou contraminuta às fls. 2.137/2.150. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente às fls. 84; executada às fls. 485/488). Matéria delimitada. Inexigíveis a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte exequente. Juízo garantido (fls. 1974). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO 1. PLEITO FORMULADO EM CONTRAMINUTA 1.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL A executada argui em contraminuta a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o processo quanto aos valores destinados à recomposição da reserva matemática. Alega que "Não cabe a inclusão da contribuição previdenciária a terceiros, porque a Justiça do Trabalho não detém competência para a execução de tal encargo, notadamente quando a FUNCEF nem participou da formação do título executivo" (fls. 2.137). Fundamenta suas alegações nos arts. 114, VIII e 195, I, "a" e II da CF. Trata-se de execução de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, logo, a competência para executá-la é desta Especializada, a luz do art. 877 da CLT. Esse é o primeiro fundamento para rejeitar a alegação tardia da reclamada. Além disso, a decisão judicial transitada em julgado, ora em execução, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela executada, deferiu o pagamento de diferenças nas demais verbas contratuais e condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições para Funcef. Uma vez que a liquidação se processa nos estritos limites do título executivo, não podendo ser alterado na fase executória (art. 879, § 1º da CLT), é certo que não cabe, nesse momento, apreciação de incompetência que deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. Em razão da impossibilidade de discutir incompetência material após o trânsito em julgado da decisão proferida em fase de conhecimento, é que o art. 966, II, do CPC autoriza o ajuizamento de ação rescisória com referida alegação. Esse é o segundo fundamento para rejeitar a alegação tardia da reclamada. O fato de FUNCEF não ter participado do processo em que restou formado o título judicial não interfere na competência do órgão julgador. Incólumes os artigos 114 e 195, I, "a", II e 240 da CF. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência material apresentada em contraminuta. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.1 CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF E RESERVA MATEMÁTICA O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos quanto à apuração da reserva matemática e das contribuições para a FUNCEF nos seguintes termos: "Discorda a exequente/impugnante da decisão ao ID d94a97e quanto à inexistência de apuração dos valores a título de recomposição da reserva matemática, a fim de que a FUNCEF possa fazer o pagamento da parcela no período da aposentadoria, devendo os cálculos judiciais ser complementados com sua apuração que, segundo ele, restou claramente deferida no título executivo. Discorda, ainda, a exequente da determinação do Juízo quanto à exclusão do cálculo da parcela relativa à contribuições à FUNCEF, alegando que o acordo realizado na CCV somente teria o condão de dar quitação a qualquer parcela ora executada se a CEF tivesse dado ciência ao exequente da existência da ação coletiva e, ainda assim, o exequente tivesse optado por celebrar o acordo. Ainda segundo o exequente, a CEF não comprovou a ciência e opção do autor pela celebração do acordo. Alega, por fim, que a FUNCEF apurada refere-se ao período contratual, não sendo abrangida pelo acordo apresentado pela executada. Nesse raciocínio, segundo a exequente, não há, absolutamente, falar em quitação dos valores devidos à valores a título de recomposição da reserva matemática e de contribuições à FUNCEF. Sem razão. Este juízo já se manifestou acerca da questão na decisão que apreciou as impugnações opostas pelas partes, ao ID d94a97e : "(...)alega o autor que a reserva matemática não se limita ao recolhimento das contribuições ao plano de previdência complementar, mas ao aporte na reserva matemática, com juros e correção monetária, a fim de permitir que a instituição de previdência complementar possa fazer o pagamento da parcela no período de aposentadoria. Em que pese este Juízo compreender que sequer havia na exordial o pedido de repercussão sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, ou mesmo o pedido de recomposição da reserva matemática, o que pressuporia também o ingresso da FUNCEF na lide, fato é que a coisa julgada previu essas obrigações. Esses recolhimentos objetivam, em ambos os casos (recolhimento da contribuição mensal à FUNCEF e recomposição da reserva matemática), que se permita o pagamento de uma parcela mensal após a aposentadoria do trabalhador. No entanto, no caso concreto houve acordo celebrado pelo reclamante e a reclamada, em comissão de conciliação prévia, quitando "indenização em parcela única de benefício futuro do auxílio-alimentação após aposentadoria" (fl. 489). Ora, diante desse acordo, não é possível qualquer outra condenação da ré que abranja as contribuições à FUNCEF ou a recomposição da reserva matemática para permitir o pagamento do vale-alimentação. Afinal, a quitação perante a comissão de conciliação prévia tem força de título executivo e tem quitação plena quanto às parcelas nela previstas (art. 625-E, CLT). Salienta o juízo que por vários anos houve ações judiciais nesta especializada buscando o pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, em razão de sua natureza salarial. A ré passou a realizar acordos nestes processos, e o acordo perante a comissão de conciliação prévia é um exemplo disso. Rejeito a arguição (...). Os fundamentos apresentados pelo impugnante não são capazes de alterar o entendimento antes adotado pelo Juízo, não tendo havido mudança no quadro normativo ou fático a justificar a alteração da decisão anterior, data maxima venia. Pelo exposto, rejeitados os pedidos." (fls. 2.095/2.096) Recorre a exequente contra essa decisão, argumentando que a coisa julgada prevê a repercussão do auxílio-alimentação sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, bem assim condenou a CEF a pagar o valor equivalente ao da recomposição da reserva matemática e os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas da condenação, de forma que a liquidação do julgado deve seguir a determinação do título executivo. Afirma que o acordo celebrado na Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não deu quitação da execução no tocante à diferença de reserva matemática, na medida em que "somente teria o condão de dar quitação da presente ação se a CEF tivesse dado ciência à Exequente da existência da ação coletiva e, ainda assim, a Exequente tivesse optado por celebrar o acordo", o que não restou comprovado nos autos (fls. 2.112). Por fim, sustenta que as parcelas objeto da execução são referentes ao período de vigência do contrato de trabalho, e que os acordos firmados perante a CCV tiveram por objeto "transacionar benefício futuro de auxílio-alimentação após a aposentadoria e que seria pago pela CEF, o que não guarda relação com a natureza salarial da verba em questão paga durante a contratualidade e seus reflexos na FUNCEF" (fls. 2.114). A liquidação de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública autuada sob o n.º 0001742-20.2014.5.10.0017. Naquela ação, a Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (FENAG) postulou o reconhecimento da natureza salarial da verba auxílio-alimentação, com a respectiva integração ao salário dos substituídos, com repercussões nas parcelas indicadas nas parcelas indicadas às fls. 95/96. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (sentença às fls. 100/108). No tocante ao auxílio alimentação, a sentença pontuou os seguintes termos: "A autora afirma na inicial que anteriormente à lei que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a reclamada procedia a concessão da benesse com natureza salarial, inclusive incidindo sobre a parcela descontos previdenciários e fiscais; que o reconhecimento salarial da parcela encontra respaldo na Súmula 241 do C. TST; que a adesão ao programa em meados de 1992 não desnatura a parcela como salarial. A reclamada em defesa sustenta que o benefício sempre deteve natureza indenizatória, conforme normativo DIRRC-076/75 uma vez que inexistiam encargos de qualquer natureza sobre o auxílio alimentação concedido; que a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador reafirmou a natureza indenizatória da parcela e que as normas coletivas referendam também a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Pois bem. A controvérsia nos autos se restringe a saber se antes da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador o auxílio alimentação pago, que detinha natureza salarial, integrou o salário padrão dos empregados, nos termos do art. 468 da CLT. O documento de fl. 111 assim informa: "3. Assim, em consonância com a legislação pertinente que determina a inclusão do salário "in natura" como parcela integrante do 13º salário e considerando que esse benefício vem sendo concedido pela CEF nos anos anteriores, propomos o fornecimento de um talão extra, nos meses de dezembro de cada ano, para aquisição de gêneros alimentícios a todos os empregados ativos e aos inativos beneficiados om o aludido auxílio." Das informações ali constante conclui-se que o auxílio era pago como parcela salarial. Ao contrário do alegado em defesa, pela leitura da ata n.º 23 de fl. 72-v, entendo que o auxílio era concedido pelo trabalho e não para o trabalho, o que mais corrobora a natureza salarial dela. Trago à baila a lição de Bruno Klipell: "Utiliza-se para diferenciar as utilidades salariais das não salariais as expressões pelo trabalho e para o trabalho. Explica-se. Se a utilidade (habitação, por exemplo) e recebida como contraprestação ao trabalho, ou seja, pelo trabalho realizado, ora para motivar o empregado, ora para recompensá-lo, a utilidade terá caráter salarial. Ao contrario, se a utilidade (carro, por exemplo) e ofertada ao empregado, pois e necessária ao desenvolvimento do trabalho, ou seja, e para o trabalho, tal utilidade não possui caráter salarial, pois não representa um plus para o empregado, e sim apenas um instrumento para o trabalho, como um uniforme, um equipamento etc. Adentrando no tema específico, alimentação fornecida pelo empregador, temos as seguintes características: se fornecida de forma espontânea e habitual, integrara o salário do empregado, para todos os fins legais. Porém, caso ausente uma das características acima, não terá caráter salarial. Assim, se fornecida por determinação de convenção ou acordo coletivo ou esporadicamente, não integrara o salário, por não ser considerada salário utilidade." (Direito Sumular Esquematizado, Ed. Saraiva, 4ª Ed., Ano 2014, Pág. 238); O Eg. TRT já se posicionou sobre o assunto: "CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. Esta Corte tem entendimento de que a natureza jurídica do auxílio alimentação concedido pela CEF é salarial até 1º/8/1987 e, a partir de então, indenizatória, uma vez que assim preconizado pelas normas coletivas. (...) No caso da Reclamada - CEF, registro, por oportuno, que o Egr. Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29/4/2009, por maioria, decidiu que a indigitada parcela teria natureza salarial somente até 1º/9/1987, data em que passaram a vigorar normas coletivas explicitando o caráter indenizatório da rubrica. Por não haver a tese vencedora alcançado a maioria absoluta, não foi editado verbete, constituindo-se o julgamento, portanto, em mero precedente, ao qual não estão necessariamente vinculadas as decisões posteriores. No âmbito desta Egr. 1ª Turma prevaleceu o posicionamento da maioria no sentido de que, na esteira do julgamento do Tribunal Pleno, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é salarial até 1º/8/1987 e, a partir de então, indenizatória, uma vez que assim preconizado pelas normas coletivas. Aliás, o TST tem farta jurisprudência admitindo a possibilidade das normas coletivas disciplinarem a respeito do benefício do auxílio-alimentação, conferindo-lhe natureza jurídica meramente indenizatória. (Processo: 00898-2013-001-10-00-0 RO - Acordão 1ª Turma - Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio - Revisor: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota - Julgado em: 10/09/2014 - Publicado em: 19/09/2014 no DEJT). "MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS e NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos vindicados na inicial, indeferindo o pagamento dos reflexos de auxílio-alimentação em FGTS e em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, VP-GIF, conversões de licenças-prêmio e ausências permitidas. Entendeu o MM Juízo a quo que, por expressa disposição convencional, o "auxílio-alimentação" passou a deter cunho indenizatório, fato esse que, aliado à adesão da CEF ao PAT, impossibilitaria o deferimento do pedido. Contra tal decisão, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da r. Sentença. Asseverou que a natureza jurídica salarial da parcela "auxílio alimentação" incorporou-se ao contrato de trabalho, não podendo ser modificada por acordo coletivo de trabalho posterior. Pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos do "auxílio alimentação", sobre os depósitos de FGTS, 13º salários, férias e terço constitucional, VP-GIP, conversões de licenças-prêmios e ausências permitidas. Aponta violação aos artigos 457, 458 e 468 da CLT, art. 5º, da Lei 8.036/90 e contrariedade às Súmulas 51 e 241 do col. TST. Discute-se nos autos, portanto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação, com vistas à integração dessa parcela na base de cálculo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e consequente recomposição da conta vinculada do do Reclamante, bem como na incidência de reflexos dessa verba sobre as demais parcelas salariais componentes da remuneração do Autor. Emana dos autos que o benefício "auxílio-alimentação" foi instituído por resolução interna da Reclamada (Diretoria da CAIXA), em 22/12/1970, Ata 23/70, pago em valor fixo a todos os empregados da CEF, indistintamente, e sem a necessidade de comprovação das despesas efetuadas, em evidente caráter contraprestativo. É incontroverso, porém, que desde 1987, a verba "auxílio alimentação" detém, por força dos ajustes coletivos da categoria, natureza jurídica indenizatória. Tal fato é evidenciado pelas normas coletivas juntadas aos autos pela Reclamada. A doutrina, como também a jurisprudência, têm aceito que as normas coletivas confiram natureza não-salarial ao auxílio-alimentação, para incentivar a concessão dessa parcela de relevante valor social. Tal contexto está em harmonia com as disposições do § 2º do art. 458 da CLT, que retiram a natureza salarial de parcelas in natura de relevante valor social, como transporte, educação, saúde e seguro vida. Por outro lado, a Reclamada, a partir de 1987, aderiu ao PAT, programa instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91, o qual, em seu artigo 6º, previa o seguinte: "Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador." Contudo, o alcance da possibilidade insculpida nos ajustes coletivos e mediante a adesão da Reclamada ao PAT, encontra óbice em possível direito adquirido do empregado à preservação das cláusulas contratuais que lhe forem mais benéficas no momento de sua contratação, por força da incidência das disposições emanadas pelo art. 468 da CLT. Essa é a situação dos empregados da CEF contratados antes de 1987, época na qual a empregadora, mediante seus normativos internos, estipulava a natureza salarial da verba em discussão. No caso em análise, o Reclamante foi admitido em 26/julho/1982, conforme se infere da inicial (fl. 2) e do documento juntado pela Reclamada, a fls. 56. Consequentemente, ao tempo da admissão do Autor o benefício "auxílio alimentação" era pago pela Reclamada em caráter contraprestativo, detendo nítido cunho salarial. Dessa forma, as alterações trazidas pela adesão da Reclamada ao PAT e pelos ajustes coletivos pactuados a partir de 1987 não tem o condão de atingir o Reclamante, cuja respectiva admissão deu-se anteriormente à alteração trazida pelos ACT's juntados aos autos, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e art. 468 da CLT. Este é inclusive o entendimento emanado pela orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 241 do col. TST: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Diante do acima exposto, dá-se provimento ao Recurso do Reclamante para reformar a r. Sentença e deferir os reflexos da parcela "auxílio alimentação" sobre FGTS, no período postulado na inicial (desde a admissão e enquanto perdurar o contrato de trabalho - item 24/'c'), e também sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, VP-GIP, licenças-prêmio e ausências permitidas parcelas vencidas e vincendas, observada, quanto a tais parcelas, a prescrição quinquenal declarada na origem." (Proc. nº 00073-2011-011-10-00-1 RO - Des. Heloísa Pinto Marques - Julgado em 8/6/2011). E a Corte Suprema Trabalhista também no mesmo sentido: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO C. TST. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior do Trabalho, de que o benefício instituído pela empresa mediante norma regulamentar, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, possuindo, dessa forma, natureza salarial, nos termos da Súmula nº 51, item I, do C. TST. A alteração unilateral procedida pela reclamada não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos. No período em que paga a parcela com natureza salarial incorpora o salário. Recurso de revista não conhecido. (...) Nas razões de recurso de revista, a reclamada se insurge quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Sustenta a natureza indenizatória da parcela, aduzindo serem indevidos os reflexos pleiteados. Alega ter aderido ao PAT, e que mesmo antes da CCT de 1987 o auxílio-alimentação já possuía natureza indenizatória, já que desde a sua instituição, em 1970, era pago ao trabalhador em exercício efetivo e destinado a custear refeições, sendo que jamais incidiu contribuição previdenciária ou descontos fiscais sobre os valores pagos. Aponta violação dos artigos 7º, VI e XXVI da Constituição Federal, 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nos 51, 133, 241 e à OJ 346 da SDI-1 do TST. Traz arestos para o confronto de teses. Dessume-se do v. acórdão recorrido que o benefício "auxílio-alimentação" foi habitualmente pago pela CEF aos empregados, adquirindo caráter salarial frente à norma contida no art. 458, caput, da CLT. A r. decisão da forma como proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta C. Corte, nos termos da Sumula nº 51, item I, do C. TST uma vez que o benefício instituído pela empresa mediante norma regulamentar, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, possuindo dessa forma natureza salarial. De tal modo, a alteração unilateral procedida pela reclamada não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos. Não há que se falar em violação dos dispositivos legais invocados. (PROCESSO Nº TST-RR-98800-62.2008.5.07.0002 - Data: 11/05/2011 - Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga) Neste passo, reconheço a natureza jurídica do auxílio alimentação como salarial até 1º/8/1987 e, após esse período, sua natureza indenizatória, consoante os instrumentos coletivos juntados. Portanto, devido reflexos da parcela "auxílio alimentação" conforme os itens "b" e "c" da inicial de fls. 8/9." (fls. 102/107) As partes opuseram embargos de declaração, sendo os da CEF parcialmente acolhidos para esclarecer que os empregados admitidos até 1º/8/1987 fazem jus ao reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação, inclusive quanto às repercussões deferidas, e os da FENAG para esclarecer que: (a) a prescrição a ser observada quanto às repercussões no FGTS é a quinquenal; (b) o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 10.000,00) para efeito de custas processuais e preparo recursal, não desnatura o procedimento ordinário dos autos; (c) inexiste pedido específico em relação aos recolhimentos devidos à FUNCEF na inicial de fls. 8/9; (d) inexiste compensação a ser observada, uma vez que não há nos autos comprovantes de que as verbas deferidas foram já quitadas; (e) os honorários advocatícios albergam toda a categoria e repercussões; (f) os benefícios justiça gratuita se estende aos reclamantes substituídos; e, (g) o reconhecimento da parcela auxílio alimentação como de natureza salarial induz a incidência da OJ 413 do TST (fls. 109/113). A parte autora opôs novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para determinar que "deverá ser recolhido o valor à FUNCEF, quanto à parcela auxílio alimentação, respondendo empregado e empregador, cada um, por sua respectiva cota" (fls. 114/115). Foram interpostos recursos ordinários, sendo o da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido para "pronunciar a prescrição bienal relativamente ao direito de ação dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda, desde que não haja demonstração de nenhuma causa interruptiva da prescrição (artigo 95 do CD ); para autorizar a compensação de eventual pagamento da parcela principal sobre o FGTS, no período da condenação (até 1º.8.1987) (artigo 95 do CDC); bem como para excluir da condenação os reflexos postulados sobre a gratificação natalina, no período em que efetivamente a CEF pagou um talão extra do auxílio-alimentação no mês de dezembro (artigo 95 do CDC)" (fls. 116/160). As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 161/168), sendo o da CEF para "para excluir os efeitos da decisão proferida nesta ação para os autores da ação individual que, cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não tiverem optado pela suspensão do curso da sua ação individual, bem como para aqueles que já ajuizaram suas demandas, com o mesmo objeto, e tiveram decisões desfavoráveis transitadas em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta ação civil coletiva, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (fls. 164); os da parte autora também foram parcialmente acolhidos para conhecer do recurso ordinário da FENAG e, no mérito, determinar a observância da prescrição trintenária em relação ao FGTS. Foram opostos novos embargos de declaração que foram parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sendo os da CEF no sentido de que os empregados, gestores ou não, que percebiam o auxílio alimentação antes da modificação da natureza jurídica para indenizatória não podem não podem ter desconfigurada a natureza salarial da parcela, e os da autora para autorizar a dedução da cota-parte das contribuições previdenciárias dos empregados e estabelecer que "a recomposição da reserva matemática é responsabilidade da CEF, conforme o item IlI do Verbete nº 43 deste Tribunal Regional" (fls. 169/173). Novos embargos de declaração foram opostos, sendo ambos providos (fls. 174/178), os da CEF providos para estabelecer que a decisão proferida na ação civil pública alcança somente os filiados até a data de ingresso da referida demanda que integraram a lista de substituídos apresentada com aquela inicial. No que tange à reserva matemática, objeto de embargos de ambas as partes, o acórdão os seguintes termos: "A CEF alega contradição na decisão embargada ao fixar a sua responsabilidade na recomposição da reserva matemática, nos termos do item III do Verbete nº 43 deste Tribunal, mormente porque o caso dos autos não abrange a matéria CTVA no saldamento do REG/REPLAN. Requer esclarecimentos do julgado para definir "a que se refere" e "a quem atinge" a reserva matemática, caso persista essa obrigação. A FENAG, por sua vez, aponta omissão acerca da fixação de responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária "incidentes sobre as cotas históricas devidas pelas partes à entidade de previdência privada" e pede esclarecimentos. Vejamos. Em relação à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, é importante esclarecer que tal obrigação refere-se à contribuição previdenciária devida pela CEF à entidade privada, incidente sobre a parcela de natureza salarial do auxílio-alimentação, reconhecida nestes autos, e atinge os filiados até a data da propositura da ação, nos termos do regulamento de benefícios, a ser apurada em liquidação de sentença. Nesse contexto, esclareço que a decisão embargada não aplicou os itens I e II do verbete nº 43 deste Tribunal Regional por não abranger, na hipótese, matéria de CTVA no saldamento do REG/REPLAN. Ressalto, todavia, que o referido verbete leva em consideração a natureza salarial do CTVA. Em decorrência disso, e por analogia, e aplicou-se somente o item III do verbete ao caso em apreço para delimitação da responsabilidade da patrocinadora CEF pelo "aporte destinado à recomposição da reserva matemática", haja vista a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de natureza salarial reconhecida nestes autos. Quanto à omissão apontada pela embargante FENAG, com vista a entregar a prestação jurisdicional com maior amplitude, saliento que igualmente a patrocinadora CEF é responsável pelos juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no item III do verbete nº 43 deste Tribunal Regional. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos." (fls. 176/177) Novamente as partes opuseram embargos de declaração, providos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que a ação coletiva ajuizada por associação cível prescinde da apresentação de rol de substituídos no momento do ajuizamento, sendo que a "demonstração pelos substituídos da data de filiação à associação será realizada em liquidação, sem qualquer prejuízo ou contradição com o entendimento firmado anteriormente sobre a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos" (fls. 179/180). Os recursos interpostos posteriormente não alteraram as disposições acima, restando aplicada à CEF "multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei", tendo a decisão transitada em julgado nestes exatos termos (fls. 197/198). Como se observa, o título judicial formado na ACP n.º 0001742-20.2014.5.10.0017 é claro ao reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, bem assim determinar a integração da parcela ao salário dos substituídos filiados à FENAG até a data de ajuizamento da ação coletiva, com consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua repercussão nas parcelas indicadas nos itens "b" e "c" da inicial, observado o marco prescricional em 17/11/2009, exceto quanto ao FGTS, que observará a prescrição trintenária. Observo que o contracheque de fls. 80, relativo ao mês de novembro de 2014, data do ajuizamento da ação referida ação coletiva, demonstra o desconto de mensalidade à AGECEF. Logo, a exequente é beneficiária da ACP n.º 0001742-20.2014.5.10.0017. O título executivo determina, ainda, que a CEF seja responsável pelo "aporte destinado à recomposição da reserva matemática, haja vista a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de natureza salarial reconhecida nestes autos", bem assim pelos juros e correção monetária incidentes. Os itens "b" e "c" da inicial contemplam as seguintes disposições: "b) deferido o pleito da alínea "a", requer o Sindicato-autor o pagamento dos reflexos em: FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, intervalo intra e interjornada supressos, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniários pagos à razão percentagem (ACT's em anexo), licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e feriados, nos termos dos ACTS's em anexo), adicional de sobreaviso, adicional de transferência, nos termos do item IV da fundamentação; c) procedentes os pedidos anteriores, que seja a reclamada condenada ao recolhimento das incidências e reflexos do FGTS (Súmula 63 do C. TST) bem como da multa de 40% incidente para os substituídos porventura dispensados imotivadamente, inclusive no curso da demanda;" (fls. 96) Como se observa, a inicial da ACP n.º 0001742-20.2014.5.10.0017 não contempla pedido de repercussão das diferenças salariais decorrentes da natureza salarial do auxílio-alimentação nas contribuições para a FUNCEF, assim como não há qualquer pleito de recomposição da reserva matemática com base no aporte dessas contribuições. A causa de pedir formulada na ação coletiva também não faz menção às contribuições para a FUNCEF nem em relação à reserva matemática. Esta Relatora, em consulta ao andamento do processo ACP 0001742-20.2014.5.10.0017, observou que não há emenda à inicial da peça de ingresso, e sequer a réplica faz menção a essas matérias, o que somente veio a ocorrer no primeiro dos embargos de declaração da FENAG em face da sentença proferida. O que emerge dos autos da ACP n.º 0001742-20.2014.5.10.0017 é que não foram formulados pedidos em relação aos recolhimentos das contribuições à FUNCEF nem quanto à reserva matemática. Não obstante, certo é que o título executivo determina a apuração das contribuições previdenciárias ao ente de previdência privada incidentes sobre o auxílio-alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida naqueles autos, bem assim estabelece a condenação da executada (CEF) a responder pelo aporte da reserva matemática decorrente dessas contribuições à FUNCEF. Assim, o título executivo determina expressamente o pagamento de contribuições à FUNCEF e que seja realizada a recomposição da reserva matemática referente à contribuição previdenciária devida pela CEF à FUNCEF. Por esse motivo, devidas são essas parcelas na forma do art. 879, § 1º da CLT. Registro que o próprio perito reconhece que há determinação no título judicial para recomposição matemática da FUNCEF, nos exatos moldes do Item III do Verbete nº 43 deste Regional, conforme se observa às fls. 1.716, penúltimo parágrafo. Justifica o perito, contudo, a não apuração da parcela alegando que "não há no comando judicial a determinação para o saldamento do plano, pelo qual é um dos requisitos indispensáveis para apuração da reserva matemática" (fls. 1.718), ressaltando que o saldamento ocorreu em 31/8/2006, data abarcada pela prescrição declarada na ação coletiva (17/11/2009). Dessa forma, a conta de liquidação deve observar a apuração das contribuições à FUNCEF (cotas-partes empregado e empregador) e da reserva matemática decorrente da alteração do salário de participação pela inclusão do auxílio-alimentação e repercussões na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sendo esse valor devido pela CEF àquele ente de previdência privada para eventual revisão da aposentadoria complementar da autora. O valor da reserva matemática apurada nestes autos deve considerar o que seria devido a esse título caso o auxílio-alimentação tivesse incluído no salário de participação e o valor efetivamente aportado por ocasião da aposentadoria da exequente e a reserva matemática nestes autos deve observar a data da aposentadoria da parte autora (21/8/2017), ocasião em que o salário de participação deveria estar majorado pela inclusão do auxílio, observado o custeio decorrente das contribuições de ambas as partes (empregada e empregadora) e corresponder à diferença entre a reserva matemática efetivamente aportada e aquela que seria devida pela inclusão do auxílio-alimentação no salário de participação no curso do período imprescrito até aquela data. Isso porque o termo de conciliação firmado entre a Caixa e a reclamante perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) tem como objeto as parcelas vincendas de auxílio-alimentação a partir do desligamento da Caixa, em 21/8/2017, sobre as quais foi dada quitação no referido termo de conciliação (fls. 489). Portanto, a exequente tem direito de executar na ação coletiva o auxílio-alimentação de 17/11/2009 até 21/8/2017, porque esse período não está abrangido pela conciliação, e a reserva matemática deve observar esse período. Uma vez que o objeto da execução inclui a reserva matemática, é obrigação do perito inclui-la nos cálculos, razão pela qual a afirmação do perito de que não é necessária a apresentação desse cálculo, porque não há ordem de saldamentO, está totalmente incorreta e não obedece aos comandos do título executivo. Tratando-se de decisão transitada em julgado, não cabe ao perito escolher o que deve ou não apurar. A ocorrência ou não do saldamento é irrelevante para o deslinde da questão, o que importa é que a conta de liquidação reflita os exatos termos do título executivo, e este é claro e expresso no sentido de condenar a executadaa recompor a reserva matemática em virtude do aporte das contribuições à FUNCEF incidentes sobre o auxílio-alimentação. A execução não discute a justiça ou não da coisa julgada, mas visa dar cumprimento aos limites do título executivo. Não há falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI da CF). Nesse contexto, devem ser retificados os cálculos para apuração da reserva matemática, considerando-se o que seria devido a esse título caso as contribuições à FUNCEF incidentes sobre o auxílio-alimentação tivessem sido incluídas no salário de participação e o valor efetivamente aportado por ocasião da aposentadoria da exequente. Incólume o art. 5º, XXXVI da CF. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a retificação dos cálculos para incluir os valores devidos a título de contribuições de ambas as partes (empregada e empregadora, arcando cada uma com sua quota) à FUNCEF, bem assim da reserva matemática devida pela executada ao ente de previdência privada, considerando-se o que seria devido a esse título caso as contribuições à FUNCEF incidentes sobre o auxílio-alimentação tivessem sido incluídas no salário de participação e o valor efetivamente aportado por empregada e empregadora por ocasião da aposentadoria da exequente. 2. REPERCUSSÕES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NA VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO (RUBRICA 049). A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos quanto às repercussões do auxílio alimentação em gratificação semestral nos seguintes termos: "Alega a exequente/impugnante que houve comprovação do recebimento da gratificação semestral, pois consta no contracheque juntado (fl. 1996 do PDF) a rubrica 049 que se refere à VP do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral. Sem razão. A sentença da Ação Coletiva deferiu reflexos sobre gratificação semestral e não sobre Gratificação de Incentivo à Produção, não havendo segurança jurídica para que este Juízo conclua se tratar da mesma parcela. Se a parcela já existia à época da propositura da ação, deveria ter a entidade associativa postulado expressamente que os reflexos recaíssem sobre a gratificação de incentivo à produtividade, e não sobre a gratificação semestral. Verifico, ainda, que a questão ora suscitada pelo recorrente é uma inovação processual, pois quando da impugnação aos cálculos não suscitou que, a seu ver, gratificação semestral e gratificação de incentivo à produtividade seriam a mesma parcela. Em outras palavras, o exequente está suscitando uma questão diversa e já preclusa, à luz do artigo 879, parágrafo 2o, da CLT. Pelo exposto, rejeitado o pedido." (fls. 2.096/2.097) A exequente pretende a reforma da decisão, argumentando que a executada "destaca em suas manifestações aos autos que a GIP e a gratificação semestral seriam a mesma coisa" e que "a CEF afirma que a gratificação semestral é paga sob a rubrica 049" (fls. 2.120). Conforme transcrito no item anterior, foi deferida a repercussão do auxílio alimentação na gratificação semestral. A norma interna RH 115, versão 073, estabelece as parcelas que compõem a remuneração base do empregado da CEF, conforme relação item 3.4.1.3 às fls. 694, não se verificando, nesse rol, a parcela gratificação semestral. Todavia, consta da referida relação a parcela VP-Gratificação Sem/ATS, rubrica 049 (citada nas razões recursais da agravante), a qual se refere à vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral, correspondente a 1/6 da soma do adicional por tempo de serviço (rubrica 0007) e da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço (rubrica 0010), conforme estabelece o item 3.5.20 da RH 115 (fls. 696). Na impugnação aos cálculos apresentada pela CEF, a executada informa que até dezembro/1984 pagou a seus empregados 17 (dezessete) salários por ano, assim discriminados: 12 (doze) salários-padrão, que entram na composição da remuneração mensal; 2 (duas) gratificações anuais (duodécimos), que entram parceladamente na remuneração mensal, com o correspondente a 2/12 do somatório do salário-padrão, gratificação por tempo de serviço (quinquênio) e função de confiança; 2 (duas) Gratificações de Incentivo à Produtividade - GIP; 1 (uma) gratificação de Natal (fls. 464). Afirma a executada que "o recebimento da "gratificação semestral" ora almejada, em verdade refere-se as gratificações acima destacadas, Gratificações de Incentivo à Produtividade - GIP, as quais eram pagas nos meses de Julho e Dezembro (semestralmente)" (fls. 464). Prossegue a executada informando as alterações ocorridas na forma de pagamentos da empresa, nos seguintes termos: "Nesse passo, até 31.12.1984, quando foi implantado o novo PCS para adequação a 13 salários anuais, por força de determinação legal - conforme: decretos-lei n. 1.971/82 e 2.100/83, decreto n. º 89.253 e resolução n. º 429 do CNPS - Conselho Nacional de Política Salarial, de 18/12/84 - a CAIXA, como já afirmado anteriormente, remunerava os seus empregados com 17 (dezessete) salários por ano, cujas parcelas salariais eram calculadas da seguinte forma: · Salário-Padrão - Valor de Tabela; · Quinquênio - Correspondente a 5% sobre o valor do Salário-Padrão a cada 1825 dias de efetivo exercício; · Duodécimos - Correspondente a 2/12 sobre o valor do Salário-Padrão, qüinqüênio; · Gratificação de Incentivo à Produtividade - equivalente a uma remuneração bruta, paga em julho e dezembro. Dessa forma, a composição da remuneração - Regime de 13 Salários - vigente no período de janeiro de 1985 até dezembro de 1988 passou a ser a seguinte: · Salário-Padrão - Valor de Tabela; · Quinquênio - Correspondente a 5% sobre o valor do Salário-Padrão a cada 1825 dias de efetivo exercício; · VP-Grat. Sem. Quinquênio - Correspondente a 1/6 do valor do Quinquênio; · VP-Grat. Sem. Salário-Padrão - Correspondente a 1/6 do valor do Salário-Padrão; · VP-GIP-1 Sem. Salário-Padrão - Correspondente a 1/6 do valor do Salário-Padrão (Paga no Primeiro Semestre); · VP-GIP-2 Sem. Salário-Padrão - Correspondente a 1/6 do valor do Salário-Padrão (Paga no Segundo Semestre); · VP-GIP-1 Sem. Quinquênio - Salário Padrão * "T" / 6 (Se paga no Primeiro Semestre); · VP-GIP-2 Sem. Quinquênio - Salário Padrão * ("T" + 0,30) / 6 (Se paga no Segundo Semestre) Onde "T" = Índice correspondente ao tempo de efetivo exercício, assim definido: · Menos de 05 anos = 0 · De 05 a 09 anos = 0,10 · De 10 a 19 anos = 0,15 · Acima de 19 anos = 0,20 Conforme se observa, houve a incorporação da dita Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP = Gratificação Semestral, que foi diluída nas VPs acima relacionadas. Observe-se, ainda, que a partir de março de 1985, a parcela Quinquênio passou a chamar-se de Adicional por Tempo de Serviço e o cálculo alterado para 1% sobre o valor do Salário-Padrão a cada ano de efetivo exercício. Em janeiro de 1989, com o advento da implantação do plano de cargos e salários, a remuneração passou a apresentar a composição abaixo: · Salário-Padrão - Valor de Tabela; · Adicional Tempo Serviço - Correspondente a 1% sobre o valor do Salário-Padrão a cada ano de efetivo exercício; · VP-Grat. Sem. ATS - Correspondente a 1/6 do valor do Adicional Tempo Serviço; · VP-Grat. Sem. Salário-Padrão - Correspondente a 1/6 do valor do Salário-Padrão; · VP-GIP Sem. Salário-Padrão - Correspondente a 1/6 do valor do Salário-Padrão; · VP-GIP Tempo Serviço- Salário Padrão * "T"/6; Onde "T" = Índice correspondente ao tempo de efetivo exercício, assim definido: · Menos de 05 anos = 0,30 · De 05 a 09 anos = 0,40 · De 10 a 19 anos = 0,45 · Acima de 19 anos = 0,50 A partir de março de 1991, por ter a mesma fórmula de cálculo, a parcela VP-Grat. Sem. Salário-Padrão foi aglutinada na parcela VP-GIP Sem. Salário-Padrão, passando a corresponder a 1/3 sobre o valor do Salário-Padrão. Dessa forma, com base no acima explicado, restou claramente demonstrado que, a implantação do Plano de Cargos e Salários 1998 - de 13 salários anuais, resultou na incorporação das gratificações semestraisde incentivo à produtividade, as quais passaram a ser incorporadas pelas VPs abaixo relacionadas: VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO - RUBRICA 092 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - RUBRICA 049 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - RUBRICA 062." (fls. 464/466) Como se observa, a executada afirma que houve a "incorporação da dita Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP = Gratificação Semestral, que foi diluída nas VPs acima relacionadas" (fls. 465) e que, a partir de março/1991, a parcela VP-Grat. Sem. Salário-Padrão foi aglutinada na parcela VP-GIP Sem. Salário-Padrão. A implantação do PCS/1998 resultou na incorporação das gratificações semestrais de incentivo à produtividade, as quais passaram a ser incorporadas pelas vantagens pessoais pagas nas rubricas 092, 049 e 062. No caso, no período imprescrito a parte autora recebeu a parcela VP-Grat Sem/adic Tempo (rubrica 049 - fls. 517), não recebendo gratificação semestral; logo, não há falar em repercussão do auxílio alimentação nessa verba. A parcela paga VP- Grat sem/adic tempo (rubrica 049) se refere à incorporação da Gratificação de Incorporação à Produtividade (GIP), a qual era paga semestralmente, em julho e dezembro de cada ano. Uma vez que o título judicial não defere as repercussões do auxílio alimentação na Gratificação de Incorporação à Produtividade (GIP), não há como incluir no cálculo a repercussão do auxílio alimentação na parcela VP- Grat sem/adic tempo (rubrica 049), verba oriunda da GIP. A ação civil pública foi proposta em 17/11/2014, quando já implantado o plano de cargos e salários de 1998, de forma que era possível a formulação de pedido expresso de repercussão na Gratificação de Incorporação à Produtividade (GIP), o que não ocorreu, limitando-se a postular as repercussões em "gratificação semestral" de forma genérica. Dessa forma, conquanto o título executivo tenha deferido a repercussão do auxílio alimentação na gratificação semestral, a exequente não recebeu essa parcela no período imprescrito da condenação, logo, não há falar em apuração dessas repercussões. O fato de a autora receber a parcela VP-Grat Sem/Adic tempo (rubrica 049) não autoriza o reconhecimento de que se refere à gratificação semestral, porque o histórico do plano de cargos e salários da reclamada permite a conclusão de que a referida parcela (rubrica 049) se refere à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), a qual não se confunde com a gratificação semestral. Uma vez que a conta de liquidação deve refletir os exatos termos do título executivo, não há amparo à pretensão da exequente quanto às repercussões ora postuladas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 3. REPERCUSSÕES EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos quanto às repercussões do auxílio alimentação em gratificação de função nos seguintes termos: "Alega, ainda, a exequente/impugnante que não houve apuração dos reflexos do auxílio-alimentação sobre as gratificações de função, estando incorretos os cálculos. Sem razão. Este juízo já se manifestou acerca da questão na decisão que apreciou as impugnações opostas pelas partes, ao ID d94a97e : "(...)alega o exequente que não foram incluídos no cálculo os reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação de função. O Sr. Perito explicou que realmente não fez a repercussão, pois "a rubrica GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO não tem ligação e/ou a base de cálculo com qualquer outra parcela de natureza salarial, sendo que esta é paga de acordo com um valor fixo estabelecido nos normativos internos da CEF, conforme a MN RH 115" (fl. 2061). Com razão o Sr. Perito. Conforme dito acima, o título executivo de uma ação coletiva é um título que contém certa abstração. Isso porque é impossível, seja por questão operacional, seja por ausência de toda a documentação, que o Juízo verifique, naquele momento, se todos os substituídos fazem jus a todas as parcelas requeridas e qual a base de cálculo delas. A gratificação de função recebida pelo autor não era paga em proporção ao salário padrão ao básico, que foi majorado pela inclusão do vale alimentação, mas em valores fixos estabelecidos, para cada função, em norma interna da empresa. Sequer é possível, assim, em termos operacionais e lógicos, fazer a repercussão do auxílio-alimentação na gratificação de função. Por exemplo, um trabalhador recebe R$5000,00 de salário padrão e uma gratificação de função estabelecida para a função (e não conforme o cargo efetivo) de R$1500,00. Quando o salário padrão aumenta, não necessariamente a gratificação de função aumenta e muito menos em propor ão ao salário padrão, pois depende das tabelas de função da empresa. Como seria feita essa repercussão sobre a gratificação de função? Não seria possível. Rejeito a arguição (...). Os fundamentos apresentados pelo impugnante não são capazes de alterar o entendimento antes adotado pelo Juízo, não tendo havido mudança no quadro normativo ou fático a justificar a alteração da decisão anterior, data maxima venia. Pelo exposto, rejeitado o pedido." (fls. 2.097/2.098) A exequente pretende a reforma da decisão para que seja determinada a inclusão nos cálculos da repercussão do auxílio alimentação na gratificação de função percebida. Afirma que "Não se concebe que agora, na fase de execução, seja excluída parcela expressamente prevista no título executivo sob o fundamento de que não é possível que a gratificação de função sofra interferência pelo reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação" (fls. 2.122). No caso, o perito afirmou que deixou de apurar os referidas repercussões em razão de a gratificação de função não ter ligação e/ou base de cálculo com qualquer outra parcela salarial, sendo paga em valor fixo estabelecido nos normativos internos da reclamada. O título executivo deferiu a repercussão do auxílio alimentação na gratificação de função e qualquer alteração nesse parâmetro implica violação à coisa julgada, o que não se admite. Assim, o perito não pode se escusar de calcular as parcelas deferidas no título judicial. Os argumentos do perito não se sobrepõem ao contido no título executivo. O fato de a gratificação de função ser paga em valores fixos não é óbice para a não inclusão das repercussões, mormente porque é facilmente cabível a apuração das repercussões com base em critérios matemáticos, tais como a proporcionalidade entre a gratificação de função e o vencimento padrão, aplicando-se essa proporcionalidade ao auxílio alimentação deferido. No caso, o título executivo não fixou nenhum parâmetro para apuração da repercussão do auxílio-alimentação, logo, sua fixação na fase de liquidação não afronta a coisa julgada. Nesse contexto, e considerando que o título executivo apenas defere as repercussões do auxílio alimentação na gratificação de função, sem estabelecer critérios para a apuração dessas repercussões, determino que as repercussões sejam apurados com base na proporcionalidade havia entre o valor da gratificação de função em face do vencimento padrão, aplicando-se o percentual aferido sobre o auxílio alimentação. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar que sejam calculadas as repercussões do auxílio alimentação na gratificação de função percebida, apurando-se tais repercussões com base no percentual aferido a partir da proporcionalidade havia entre o valor da gratificação de função em face do vencimento padrão. 4. FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS REFLEXAS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos quanto às repercussões das diferenças decorrentes da integração do auxílio alimentação em outras verbas contratuais no FGTS nos seguintes termos: "Aponta a exequente/impugnante erro na apuração do FGTS pois este não foi calculado sobre os reflexos apurados. Sem razão. Este juízo já se manifestou acerca da questão na decisão que apreciou as impugnações opostas pelas partes, ao ID d94a97e : "(...) o cálculo do Sr. Perito não considerou que as parcelas que sofreram a repercussão do auxílio-alimentação também repercutem sobre o FGTS, tendo calculado os reflexos apenas sobre a parcela principal. O Sr. Perito confirmou a ausência de "reflexos dos reflexos" sobre o FGTS, asseverando que a coisa julgada não contém essa previsão (fl.1730). Com razão o Sr. Perito. Ainda que a lei preveja a incidência do FGTS sobre algumas parcelas salariais, se o título executivo não previu essa incidência, a inclusão dessas parcelas apenas na fase de execução violaria o direito ao contraditório e ampla defesa, além de constituir inobservância direta à coisa julgada. Saliente-se que na petição inicial da ação coletiva, a FENAG postulou o pagamento de reflexos decorrentes da incidência do auxílio-alimentação sobre outras parcelas, entre elas o FGTS, mas não pediu "reflexos dos reflexos", ou seja, a incidência dessas outras parcelas sobre o FGTS. Da mesma sorte, não houve o deferimento dos "reflexos dos reflexos" sobre o FGTS, ou seja, o FGTS deferido no título executivo foi apenas em relação à parcela principal, do vale-alimentação. Rejeito a arguição (...). Os fundamentos apresentados pelo impugnante não são capazes de alterar o entendimento antes adotado pelo Juízo, não tendo havido mudança no quadro normativo ou fático a justificar a alteração da decisão anterior, data maxima venia. Rejeitado o pedido." (fls. 2.098/2.099) A exequente postula a reforma da decisão. Para tanto, alega que o título executivo defere as diferenças fundiárias sobre as repercussões do auxílio alimentação em outras verbas salariais. Como visto anteriormente, o título executivo estabeleceu a repercussão do auxílio alimentação nas parcelas arroladas nos itens "b" e "c" da inicial, assim dispostos: "b) deferido o pleito da alínea "a", requer o Sindicato-autor o pagamento dos reflexos em: FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, intervalo intra e interjornada supressos, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniários pagos à razão percentagem (ACT's em anexo), licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e feriados, nos termos dos ACTS's em anexo), adicional de sobreaviso, adicional de transferência, nos termos do item IV da fundamentação; c) procedentes os pedidos anteriores, que seja a reclamada condenada ao recolhimento das incidências e reflexos do FGTS (Súmula 63 do C. TST) bem como da multa de 40% incidente para os substituídos porventura dispensados imotivadamente, inclusive no curso da demanda;" (fls. 96) Como se observa, o título judicial defere as repercussões do auxílio alimentação nas verbas arroladas no item "b", dentre elas, o FGTS. Defere, ainda, o pleito de item "c" da inicial, o qual dispõe que, "procedentes os pedidos anteriores", que haja a condenação ao recolhimento das incidências e as repercussões do FGTS na forma da Súmula 63, do TST, que por sua vez dispõe: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Emerge das disposições do título executivo o deferimento das repercussões do auxílio alimentação em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, PLR, gratificações, gratificação semestral, abono pecuniários, licenças-prêmio, repousos semanais remunerados (incluídos o sábado e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência e no FGTS (alínea "b") e a repercussão dessas diferenças reflexas no FGTS (alínea "c"). Uma vez que há determinação para cálculo da repercussão do auxílio alimentação em verbas contratuais e a incidência dessas repercussões no FGTS,qualquer alteração nesse sentido implica violação à coisa julgada. Logo, devidas tais repercussões. Com efeito,verificado que o título judicial determina a incidência de FGTS sobre as repercussões do auxílio-alimentação em outras verbas contratuais, observadas as disposições da Súmula 63, do TST, e que os cálculos homologados não observam esses exatos parâmetros, a conta deve ser retificada para inclusão das referidas diferenças fundiárias. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar que os cálculos sejam retificados, de forma a contemplarem a incidência no FGTS das repercussões do auxílio-alimentação sobre as demais parcelas contratuais deferidas no título executivo e devidas à exequente, observada a legislação aplicável a espécie. 5. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 O juízo rejeitou a impugnação aos cálculos quanto às repercussões do auxílio alimentação em férias acrescidas de 1/3 sob os seguintes fundamentos: "A exequente/impugnante aponta como incorreta a apuração das férias+1/3 tendo em vista que houve apuração apenas do terço constitucional. Sem razão. Este juízo já se manifestou acerca da questão na decisão que apreciou as impugnações opostas pelas partes, ao ID d94a97e : "(...) O Sr. Perito prestou esclarecimentos à fl. 1748. Confirmou que o valor da repercussão seria devido apenas sobre o terço, mas não sobre a parcela do mês das férias, pois já teria ocorrido o pagamento do vale-alimentação. (...)no mês das férias o trabalhador recebe o salário normal, acrescido de um terço. Ele recebe para não trabalhar, para descansar. O que é um acréscimo na remuneração é, de fato, o terço de férias. Considerando que o vale-alimentação foi pago continuamente, inclusive no mês das férias, a repercussão é devida apenas em relação ao terço das férias, sob pena de evitar o pagamento em duplicidade (...)". Os fundamentos apresentados pelo impugnante não são capazes de alterar o entendimento antes adotado pelo Juízo, não tendo havido mudança no quadro normativo ou fático a justificar a alteração da decisão anterior, data maxima venia. Rejeitado o pedido." (fls. 2.099/2.100) A exequente sustenta a reforma da decisão, alegando que o título executivo judicial contempla as repercussões não apenas no terço constitucional das férias, mas no valor das férias somado ao do terço constitucional. É incontroverso nos autos que os empregados da CEF recebem o auxílio alimentação nos períodos em que usufruídas as férias. Dessa forma, as repercussões nas férias acrescidas de 1/3 estabelecido no título judicial implica a apuração apenas do valor correspondente ao terço constitucional de férias, não havendo falar "no valor das férias somado ao do terço constitucional", conforme pretende a credora, sob pena de pagamento em duplicidade. Isso porque, recebido o auxílio alimentação no mês de usufruto das férias, devem ser apurados apenas as repercussões no adicional de 1/3 (multiplicador 0,333), uma vez que o benefício já foi devidamente quitado por ocasião do gozo das férias. Apenas as férias indenizadas quitadas na rescisão contratual decorrente da aposentadoria devem observar o multiplicador 1,333, porque não há informação nos autos quanto ao recebimento do auxílio-alimentação no referido mês. Uma vez que os cálculos observam tais parâmetros (fls. 1.929), nada há a reparar na conta de liquidação, conclusão que não viola o art. 5º, XXXVI da CF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "Alega, por fim, a exequente/impugnante que devem ser incluídos honorários sucumbenciais na fase de execução, tendo em vista que não constam nos cálculos efetuados pelo perito. Sem razão. Saliento que o processo do trabalho possui norma própria sobre os honorários advocatícios, posterior ao CPC, pois criada pela lei 13467/2017, e que não prevê honorários específicos em razão da execução, ou seja, no processo do trabalho os honorários decorrem do fixado no título executivo. Honorários corretamente apurados conforme cálculos ao ID 4919d3d (fl. 1966 do PDF). Pelo exposto, rejeitado o pedido." (fls. 2.101/2.102) A parte exequente pretende a reforma da decisão no aspecto para que seja determinada a inclusão dos honorários de sucumbência próprios da fase de cumprimento de sentença em 15% do valor da execução, haja vista que, tratando-se de execução individual de ação coletiva, em ação própria, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais também no cumprimento de sentença, na forma dos arts. 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC. Argumenta que "são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da instauração da presente liquidação/execução individual, haja vista que a presente fase não se revela como uma "mera decorrência" da fase de conhecimento, em razão do alto grau de complexidade das discussões realizadas e da exigência do zelo e do trabalho dispendido pelos representantes da Exequente" (fls. 2.134). Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que " os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023)." "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023)." Ajuizada a ação de cumprimento de sentença na vigência do art. 791-A da CLT, dispositivo incluído pela Lei nº 13.467/2017, devidos os honorários advocatícios pela simples sucumbência. Uma vez revogado o art. 11 da Lei 1.060/50, que embasava a OJ 348 da SBDI-1 e em razão do regramento legal do art. 791-A, a OJ 348 da SBDI-1 perdeu o seu fundamento jurídico. Contudo, remanesce no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação, excluídas as contribuições previdenciárias patronais (oficiais e/ou privadas), conforme se observa nos seguintes julgados: "[...] RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. No caso, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Autora para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sem qualquer dedução relativa aos recolhimentos previdenciários. Ressaltou que a OJ 348 da SBDI-1 desta Corte não difere a cota-parte do empregador, quando proíbe a dedução dos descontos fiscais e previdenciários na base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 348 da SDI-1, segundo a qual "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-E-ED-RR-265-53.2014.5.03.0179, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador, e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Registre-se que a parcela em discussão não está albergada na redação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1275-21.2013.5.03.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022). Dessa forma, o cálculo dos honorários advocatícios deve considerar para a referida operação o valor apurado em liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias e dos recolhimentos fiscais, mas com exclusão das contribuições previdenciárias patronais. Isso porque as contribuições previdenciárias patronais (oficiais ou à previdência privada) se configuram como créditos de terceiros e, como tal, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. O que se verifica nas razões recursais da agravante é a pretensão de se incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias cota-parte empregador e as contribuições patronais à FUNCEF (créditos de terceiros), e apenas então, incidir o percentual de honorários sobre essa nova base de cálculo, o que não encontra ressonância na jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Não consta dos autos negativa da FUNCEF de receber o valor das contribuições e da reserva matemática a serem apuradas nestes autos e a ela destinadas, logo, as alegações da exequente nesse sentido se mostram inócuas e não autorizam o acolhimento de sua tese. As decisões transcritas nas razões recursais da exequente, por si sós, não autorizam a reforma da decisão, mormente porque se trata de decisão turmária, a qual não se sobrepõe ao decidido pela SBDI-1, do TST. O tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à concessão de benefício de previdência complementar anterior ao deferimento de parcelas trabalhistas, sobre as quais incidiria contribuição complementar ao plano de previdência, matéria que não se relaciona com a base de cálculo dos honorários advocatícios, logo, as conclusões aqui expostas não contrariam a referida tese. Incólumes os arts. 85, § 2º do CPC e 791-A da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor apurado em liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias ou do recolhimento fiscal a cargo do empregado, sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002), transcritas no item anterior. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Ressalto que essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017" na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017.o de sentença, emerge claramente a inovação em momento processual inadequado, a ilegitimidade ativa da autora e a inadequação da via eleita que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente, rejeito a arguição de incompetência material formulada em contraminuta e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos, para incluir os valores devidos a título de contribuições de ambas as partes (empregada e empregadora arcando cada uma com sua quota) à FUNCEF, bem assim da reserva matemática devida pela executada ao ente de previdência privada, considerando-se o que seria devido a esse título caso as contribuições à FUNCEF incidentes sobre o auxílio alimentação tivessem sido incluídas no salário de participação e o valor efetivamente aportado por empregada e empregadora por ocasião da aposentadoria da exequente, as repercussões do auxílio alimentação na gratificação de função percebida, apurando-se tais repercussões com base no percentual aferido a partir da proporcionalidade havia entre o valor da gratificação de função em face do vencimento padrão, a incidência no FGTS das repercussões do auxílio alimentação sobre as demais parcelas contratuais deferidas no título executivo e devidas à exequente, observada a legislação aplicável a espécie e condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor apurado em liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias ou do recolhimento fiscal a cargo do empregado, sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "pagamento dos honorários advocatícios assistenciais" deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Declarar prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente, rejeitar a preliminar de incompetência material formulada em contraminuta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "pagamento dos honorários advocatícios assistenciais" deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC e declarar prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Proferido o voto de vista regimental do Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e, tendo acompanhado o voto condutor, o julgamento ocorreu à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado José Marcelo Leal de Oliveira Fernandes representando a parte Ana Cecilia Brito de Azevedo. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CECILIA BRITO DE AZEVEDO
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Ana Luisa Pereira De Sena e outros x Ana Luisa Pereira De Sena e outros
ID: 257443223
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000401-46.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
WALTER DE CASTRO COUTINHO
OAB/DF XXXXXX
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HILQUIAS BEZERRA FRANCO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000401-46.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : ANA LUÍSA PEREIRA DE SENA ADVOGADO : HILQUIAS BEZERRA FRANCO RECORRENTES : JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL LTDA ADVOGADO : WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 04ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. DESCONTO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte ré, de forma inovatória, pede a dedução do desconto no pagamento do auxílio-alimentação. Como a matéria sequer foi tema da contestação e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 1.2. PROVA DOCUMENTAL DIGITAL. VALIDADE. O CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais de prova, bem como daqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. No entanto, para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Hipótese em que os "comprovantes de recebimento Pix" foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles são considerados válidos como meio de prova. 1.3. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Tendo em vista que desse encargo ela se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. 1.4. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras. 1.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUSTE E CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios, inclusive porque havia tema passível de ajuste do julgado através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso, verificadas in casu, configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. ADMISSIBILIDADE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2.2. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS RÉS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. A reclamante atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. 2.4. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo em seu entendimento jurisprudencial, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado, desbordando de uma situação trivial de mero aborrecimento. Como a conduta ilícita foi demonstrada, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado no julgado se mostra razoável e proporcional às nuances do caso concreto. 2.5. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27. 2.6. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, não houve pagamento no prazo da multa rescisória. Assim, devida a incidência da penalidade. 2.7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. De acordo com a reiterada jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre as verbas rescisórias atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 310/333, integrada pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 360/377, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUÍSA PEREIRA DE SENAem desfavor de JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, às fls. 380/404. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 405/408 e 410/413). A reclamante, por sua vez, interpôs recuso adesivo, às fls. 426/437 e 439/452. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 414/425, e pelas reclamadas, às fls. 455/471. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário das reclamadas é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 405/408 e 410/413). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo quanto ao tema desconto no auxílio-alimentação por inovação. De efeito, e conforme lição doutrinária do Ministro LUIZ FUX (in "Curso de Direito Processual Civil", 5ª ed., Forense, p. 948), "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual". No particular, ao analisar a contestação as reclamadas nada disseram sobre o pedido de desconto em eventual condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Assim, como a matéria não foi tema da contestação, nem passou pelo crivo do contraditório e não foi apreciada pelo Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. Conheço, em parte, o recurso ordinário das reclamadas. Em contrarrazões, as reclamadas arguem a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo obreiro, aduzindo, em síntese, ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela reclamante mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula n. 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Todavia, verifico que a reclamante apresentou dois recursos adesivos de fls. 426/437 e 439/452. Ocorre que interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, não conheço do recurso de fls. 439/452. De resto, o recurso ordinário adesivo da reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário adesivo. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DAS RECLAMADAS. 2.1.1. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Alegou a reclamante, na inicial, que recebia informalmente comissões em valor médio mensal de R$ 1.200,00, uma vez que recebia percentual de 10% por venda realizada de produtos Multitrat e Maxnutri ou de 3% de produtos de perfumaria. Dessa forma, postulou a integração do valor ao salário com reflexos ali pontuados. As reclamadas, em contraposição, negaram, na contestação, a existência de pagamento realizado fora dos demonstrativos de pagamento. O juízo de origem julgou procedente o pedido condenando as reclamadas ao pagamento de "reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados)" (fl. 329). Inconformadas, recorrem as reclamadas. Alegam, em síntese, que inexistem comissões pagas "por fora". Dizem que as capturas de tela de fls. 59/70 são imprestáveis a provar o pagamento à margem dos contracheques. Sustentam que impugnaram precisamente o pedido, bem como os valores formulados na inicial, não tendo a reclamante comprovado os fatos por ela alegados. Sucessivamente, aduzem que o importe considerado como comissão deve ser reduzido, tendo em vista haver prova testemunhal nesse sentido. Pugnam, desse modo, a reforma do julgado. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Todavia, tendo em vista que desse encargo a autora se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. As duas testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que os vendedores das reclamadas, tal como a reclamante, recebiam comissões dos produtos vendidos, tendo a depoente, sr. Natanael Souza, acrescentado que "a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque" (fl. 307). Entendo, desse modo, que não pairam dúvidas acerca da existência de comissões pagas à margem dos contracheques, logrando êxito a reclamante quanto ao seu encargo processual. Com relação ao valor das comissões, ambas as testemunhas afirmaram que o importe recebido pelas perfumistas seria de R$250,00 a R$300,00 por mês. No entanto, entendo, tal como assentou o juízo de primeiro grau, que estas declarações não alcançam a realidade fática da reclamante, uma vez que as testemunhas não trabalharam no mesmo cargo que a autora, sendo a primeira farmacêutica e a segunda supervisora. Por outro lado, a reclamante instruiu junto com a inicial comprovantes de pix realizados pelas rés com recebimento de valores mensais bem superiores ao descrito pelas testemunhas, tal como o de fl. 62 no valor de 2.373,72 pago em 10/07/2023. E nesse ponto vale ressaltar que o CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais, bem como aqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. Para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa é imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Na hipótese dos autos, as rés sequer apontaram incorreção nos dados ou manipulação da informação. Na verdade, os "comprovantes de recebimento Pix", de fls. 59/70, foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles, portanto, são considerados válidos como meio de prova. Além de válidos, os comprovantes de pagamento revelaram que a reclamante não recebia apenas 250 reais de comissão, como dito pelas testemunhas, mas sim uma média mensal de R$ 1.200,00, tal como formulado o pedido na inicial. Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de 5 horas extras semanais com reflexos. Alegam que na realidade seriam apenas 4 horas extras semanais, tendo em vista a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, de 07h às 22h com uma hora de intervalo e sábados ou domingos das 07h às 22h com duas horas de descanso, perfazendo o total de 48h, 4 a mais do constitucionalmente previsto. No aspecto, a sentença veio assim fundamentada, in verbis: "Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (fl. 317). Ocorre que, da análise da inicial, verifico que a reclamante admitiu que gozava de 2 horas de intervalo intrajornada nos plantões de fim de semana, confira-se: "A jornada de trabalho da Reclamante era extensa, sendo de 10:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira e um sábado ou domingo (regime de escala alternada) de 07:00 às 22:00 com 2h de intervalo intrajornada." (fl. 11). Desse modo, considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras deferidas à autora. Dou provimento ao recurso patronal para reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. 2.1.3. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Insistem as reclamadas contra as penalidades que lhe foram impostas acerca da litigância de má-fé e dos embargos de declaração manifestamente protelatórios fixados no importe de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé) A sentença dos embargos de declaração veio assim fundamentada, in verbis: A parte reclamada alega "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" da sentença embargada, sobre inúmeros temas meritórios. Sem nenhuma razão. A insistência da parte em opor declaratórios sobre teses meritórias não tem o condão de modificar a decisão do juízo, nos termos do art. 836 da CLT, sendo que o inconformismo meritório não se resolve por esta via. Os embargos, com a devida vênia, padecem por total falta de técnica processual. Omissão ocorre quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada na sentença. Contradição ocorre quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque. Obscuridade ocorre quando não há clareza na decisão. Erro diz respeito a equívocos de cálculo ou digitação. Não há qualquer vício na sentença, sendo-se que o juízo só resta consignar o que já foi dito na sentença embargada, nos pontos questionados: Quanto à inusitada e heterodoxa, data vênia, "tréplica" da parte ré, bem como a análise das impugnações: "As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito, que será analisado abaixo. Rejeito. Os documentos juntados terão a validade que lhes atribuir o juízo, conforme livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Destaco que a parte reclamada não era obrigada a apresentar contracheque de março de 2024, pois quem faz as vezes desse documento é o próprio TRCT. Não conheço da "tréplica" apresentada pela reclamada à réplica da parte reclamante, pois não há, no processo do trabalho, "tréplica", sendo certo que não foi deferido prazo para nova manifestação da ré após a réplica." (grifei) Quanto à questões de comissões e horas extras: "A parte reclamante alega que recebeu verbas rescisórias a menor em sua rescisão, especialmente por descontos indevidos e por ausência de observância do salário convencional das CCT´s que junta aos autos. Alega, ainda, que recebia comissões "por fora" dos contracheques, valores estes não considerados na rescisão.A parte reclamada alega que a reclamante faltou, entre fevereiro e março de 2024, cerca de 18 dias, o que teria feito a diminuição dos valores recebidos a títulos de férias e consectários, além de outros descontos. Alega que sempre cumpriu as CCT´s. A parte reclamante alega que recebia cerca de R$1.200,00 mensais "por fora", a título de comissões por venda de produtos. Por partes. Em relação à comissão "por fora", ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que havia pagamento "por fora" de comissões. A testemunha NATANAEL disse: "que acredita que a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque". Ambas as testemunhas disseram que as comissões das perfumistas seriam de R$250,00 a R$300,00 por mês. Entendo provado que havia pagamentos de comissões "por fora" para a reclamante. Resta saber o valor mensal. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas é ou foi perfumista no grupo econômico reclamado. A primeira testemunha foi farmacêutica e a segunda testemunha foi supervisor nas rés. Os documentos mais fidedignos para comprovar os pagamentos "por fora" são, exatamente, os comprovantes de depósitos juntados pela parte reclamante, a exemplo dos documentos de fls. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, que demonstram depósitos bem maiores do que o salário base pago à reclamante em contracheque. Fica claro, até pela prova oral, que os valores constantes nos contracheques não representam a realidade dos pagamentos da parte ré, sendo que a impugnação feita aos documentos citados é genérica e não ataca ao conteúdo. Desconstituída a veracidade dos contracheques juntados pelas rés pela prova oral, cabia à parte reclamada apresentar os documentos de depósitos reais feitos. Não o fez, pois a parte reclamante já tinha feito em relação a vários meses da contratualidade. Assim, até por falta de impugnação específica quanto ao valor das comissões mensais por fora (art. 341 do CPC), pois a parte ré preferiu somente negar a existência de comissões por fora, entendo crível, nos termos da prova oral produzida e pelos arts. 818, II, e 464 da CLT, que os valores "por fora" mensais eram aqueles indicados, em média, pela inicial. Assim, considero como verdadeira a afirmação de que a reclamante recebia R$1.200,00 mensais de comissões, "por fora". Ocorre que as comissões fazem parte do salário, nos termos do art. 457, §1o, da CLT. Destaco que se aplica a previsão convencional de consideração da média das seis maiores comissões, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88, conforme cláusula 8a da fl.36. Assim, defiro o pedido de reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados) . Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605-49. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas, ou pendente de análise de mérito abaixo. As horas extras serão analisadas em seguida. Com relação às horas extras, a parte reclamante, em audiência de instrução, na fl. 306, disse que não tem divergência em relação aos pontos apresentados até o penúltimo mês de trabalho, somente controvertendo o último mês de trabalho. Como o ponto era eletrônico, não há mácula no mesmo não estar assinado, conforme remansosa jurisprudência do TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Em face da configuração de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, tampouco autorizando a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-750-64.2010.5.01.0077, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 22/2/2013 - grifei) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1. Prevalece nesta Corte superior o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, em virtude da incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1300-49.2011.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. (...) (AIRR-208-05.2011.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/3/2013) - grifeiRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1489-82.2010.5.05.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/12/2012)I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Esta Corte tem entendido que o fato do cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Precedentes. Não conhecido. (...) (RR-48300-76.2009.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/4/2012)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Assim, não há inversão automática do ônus da prova, que continua sendo do empregado e, no caso dos autos, não foi comprovado o trabalho em sobrejornada, conforme o TRT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-123800-40.2009.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2012) - grifei HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3. A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso. Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou. Recurso de revista provido. (RR-257500-68.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 1º/3/2013) - grifei Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (grifei) Ou seja, houve análise da prova oral, documental e testemunhal para se chegar aos valores de comissão e ao quantitativo de horas extras. A rediscussão que as reclamadas pretendem é meritória, e não se resolve por esta via. Com relação à alegação de suposta "omissão" quanto a descontos convencionais sobre as diferenças devidas pela parte reclamada a título de auxílio alimentação, com lastro no §1o, do art. 10 da CCT, sem razão a parte reclamada. Não houve omissão da sentença no caso, pois a parte reclamada não requereu, em defesa a compensação daquele dispositivo convencional, nos termos, inclusive, do que lhe exige o art. 767 da CLT. A única compensação requerida pela parte ré, como se vê da fl. 219 dos autos, foram os valores PAGOS no TRCT, no valor de R$3.663,36, sendo que o juízo se manifestou assim sobre os tópicos: "A parte reclamante alega que recebeu a menor os valores de auxílio-alimentação previsto em CCT. Na cláusula 10a da CCT de fl. 36, verifico que a parte reclamada deveria pagar R$300,00. O valor deve ser obedecido, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88. A parte reclamada alega que cumpriu os valores. Todavia, verifico, pelas fls. 74 e 75 dos autos, e pelas fls. 267 a 280 dos autos, que a reclamada não pagava os valores mínimos determinados pela CCT. Assim, determino o pagamento de diferenças entre os valores pagos a título de auxílio alimentação pela reclamada (e comprovados nos autos) e os valores mensais devidos pela reclamada, com lastro na CCT citada. Fica autorizada a dedução de R$10,00 por dia não trabalho injustificadamente, conforme se apurar em cartões de ponto. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme fundamentação. Determino, ainda, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme documentos já juntados aos autos, eis que preclusa a prova documental." Como se vê, as compensações requeridas foram analisadas. Não há falar em compensação específica de CCT não requerida em defesa, nos termos do art. 767 da CLT. Sem vícios em todos os tópicos, improcedem os embargos. Na verdade, a peça de embargos demonstra a clara MÁ-FÉ da parte embargante em trazer argumentos totalmente infundados, na medida em que a sentença foi clara nos seus fundamentos, com harmonia entre os fundamentos e os dispositivos. Incólumes os artigos citados em ED. Os embargos da parte reclamada embargante, com a devida vênia, fogem, completamente, da boa técnica processual. A decisão está fundamentada harmonicamente com a sua conclusão. Não há qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença, em que a matéria litigiosa foi amplamente abordada. A parte embargante falta, com a devida vênia, em técnica processual em alegar "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" sobre teses, entendimentos e supostas provas, pois esses vícios relativos ao art. 897-A dizem respeito à matéria litigiosa trazida em inicial e o que foi aplicado em sentença, e não sobre supostas provas e teses que a parte entenderia aplicar ao caso em concreto. O julgado foi claríssimo em seu entendimento nas teses meritórias acima dispostas. O julgado foi claro e harmônico no que se decidiu. Os fundamentos e o dispositivo estão em harmonia, não havendo contradição. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição acerca do que se decidiu. Destaca-se, mais uma vez, que não há "omissão" ou "contradição" com teses e entendimentos da parte embargante, pois são todos subordinantes à lógica da sentença embargada, levando-os ao automático rechaço, como, aliás, ficou claro na sentença. A sentença está harmônica entre seus fundamentos e conclusões. Sem contradição, portanto. O julgado é claro em suas decisões, não havendo obscuridade, portanto. Não há erro material na sentença, que dizem, tão só, a eventuais erros de cálculo ou digitação, inexistentes no caso em concreto. Destaca-se que a média apurada de horas extras foi feita com lastro na interpretação da prova. Caso a parte entenda que a interpretação dada não é a correta, poderá levar seu inconformismo à segunda instância, se assim entender. Lembro o acórdão do processo Nº 0001064-12.2017.5.10.0013 (ED-RORSUM) , da lavra autorizada do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado: "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso a instância superior. A via declaratória e impropria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio." (grifei) Os embargos de declaração da parte reclamada só mostram o inconformismo meritório da parte embargante com parte do julgado, sem qualquer ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício que macule a sentença. Omissão só existe quando uma matéria controvertida não é abordada, situação que inocorre nos autos. Contradição só ocorre quando fundamentação e dispositivo se chocam, o que não é o caso dos autos, eis que os capítulos da sentença e sua conclusão estão em harmonia. Obscuridade só ocorre quando não se sabe o que se decidiu, o que também não ocorre no caso concreto. Erro material ocorre quando há erro de digitação ou cálculo, o que também não é o caso dos autos. Ademais, não cabe prequestionamento em sentença, haja vista o efeito devolutivo em profundidade, em hipotético Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. A decisão foi fundamentada, lastreada na legislação e nas provas. A sentença está perfeita e harmonicamente fundamentada, enfrentando todas as questões meritórias do julgado, conforme se verificou das transcrições acima, sem qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que os vícios cogitados em lei restam evidenciados naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141, do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que definitivamente inocorreu. Já o inconformismo da parte com a apreciação dos fatos e provas, ou, ainda, as teses jurídicas consagradas pelo juízo não se resolvem por esta via. Em outras palavras, omissão só existe quando a questão do conflito não é decidida, o que não ocorreu no caso; contradição só existe quando dispositivo e fundamentos estão em conflito, o que não existe no caso, haja vista a harmonia da fundamentação e conclusão da sentença; erro material só ocorre em erro de digitação ou cálculo, o que não ocorreu na sentença; obscuridade só existe quando não fica claro o que se decidiu, o que também não ocorre no caso em concreto. Veja-se que a sentença apreciou todas as questões meritórias e processuais atinentes à lide, explicando, inclusive, a especificidade do caso, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88 deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, inclusive com menção à jurisprudência, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Os embargos fogem completamente da boa técnica processual. Logo, procura, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Na verdade, pelos próprios termos da petição de declaratórios, percebe-se que, a parte embargante deseja rediscutir o mérito das questões levantadas, rediscutindo teses, entendimentos e a questão controvertida em si, o que já foi considerado pela sentença. A rediscussão desejada pela parte embargante é inviável pela via dos declaratórios, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC. A sentença está fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CRFB-88. Claramente, se assim desejar, a parte poderá direcionar a sua insurgência ao juízo revisor adequado que, certamente, não é mais a primeira instância. Ou seja, a parte poderá exercer a sua faculdade de recurso ao TRT. Como se vê, o juízo analisou as matérias atinentes à lide, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. Caso a parte entenda que a interpretação jurídica dada aos fatos e provas não é a acertada, é claro que poderá direcionar sua insurgência para o órgão revisor adequado, o que é seu direito. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Logo, procura a parte, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Mero inconformismo não impulsiona provimento de declaratórios. Friso que não cabe prequestionamento de sentença, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST), em que hipotético RO devolve ao TRT todos os fundamentos da inicial e da defesa. Veja-se a redação da Súmula, após a vigência do NCPC: Súmula nº 393 do TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Ou seja, a Súmula, revista pelo TST após o novo CPC, confirma que a sentença de primeiro grau não está obrigada a esgrimir todo fundamento meritório da tese da parte, mesmo porque os fundamentos meritórios da parte embargante já foram propriamente esgrimidos quando o juízo entendeu pelo decidido no particular e fundamentou o posicionamento adotado, afastando-se, assim, a argumentação em contrário, que é subordinante ao decidido. Neste sentido, o Enunciado 12 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." Neste sentido, o E. TRT da 3ª Região, na lavra autorizada do i. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: 0001022-21.2013.5.03.0102 RO(01022-2013-102-03-00-4 RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes Vara de Origem: 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Publicação: 19/05/2014 (...) "As partes devem atentar para o disposto nos artigos 17, 18 e 538, § único do CPC, c/c o art. 769, da CLT, eis que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c o art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ118/SBDI-1/TST. Caso entendam que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST.O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte.Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor o recurso próprio." (grifei) A parte, em verdade, deseja tentar modificar parte do desfecho do julgado, calcada na errônea alusão de alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro. Uma vez fundamentada a sentença, eventual insurgência meritória deve ser direcionada à instância própria, frisando-se que não há prequestionamento em sede sentencial. Na verdade, a parte embargante deseja uma fundamentação extravagante ou favorável a seu entendimento, que vai contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vai contra o princípio da independência do juízo, bem como vai contra o princípio da simplicidade que vigora dentro do processo do trabalho com o fim único que o juízo modifique a sua visão meritória dos fatos em um sentido que favoreça a parte embargante. Tal posicionamento afronta a independência do Judiciário, o que é incabível. A tentativa de modificação da sentença, sob a errônea alegação que a decisão estaria omissa é uma requisição de extravagância à fundamentação, o que já foi rechaçado pela coletividade dos magistrados da 10a Região, em Enunciados próprios. Como se viu, a sentença está fundamentada e o que pede a parte embargante é a modificação meritória do feito pelo seu ponto de vista o que é contra o próprio Enunciado 31 dos magistrados do TRT da 10a Região, enunciado este elaborado e aprovado pelos magistrados da 10a Região, no ano de 2016: "Enunciado 31 REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz." Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. As partes foram advertidas a evitarem movimentos processuais protelatórios como o presente. Disse a sentença: "Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que eventuais argumentos e teses em contrário ao que foi decidido estão automaticamente rechaçados haja vista seu caráter subordinante à presente decisão." Não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, portanto. Não há prequestionamento em sede sentencial. Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino às embargantes a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, uma vez que tal cominação é consequência natural da utilização indevida dos embargos de declaração. Em hipótese idêntica, já decidiu no mesmo sentido a SbDI-I do TST, na lavra autorizada do Ministro Augusto César Leite de Carvalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA PROTELATÓRIA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim, considerando a natureza protelatória do recurso, imperiosa a imposição da multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ED-E-RR - 177440-04.2003.5.15.0044 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010) No mesmo sentido, acórdãos das lavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em processos já na vigência do NCPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA 1. A mera insurgência da parte embargante contra a tese adotada no acórdão embargado, sem a necessária demonstração de omissão, contradição ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, não enseja o acolhimento de embargos de declaração, que visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. 2. Ausente na decisão impugnada quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e, ainda, caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação da Embargante à multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. ( ED-ED-RR - 1117-53.2012.5.05.0030 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. Não se constatando no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem-se que a parte utilizou os embargos de declaração como meio de modificar a decisão, o que não se admite. Evidencia-se, pois, o caráter manifestamente procrastinatório do recurso utilizado, e é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015). Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (ED-ED-RR - 48700-27.2013.5.16.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) No mesmo sentido, este Egrégio TRT, confirmando sentença deste magistrado: Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO§2º DO ART. 1026 DO NOVO CPC. Constatada a interposição de embargos declaratórios para rediscutir fatose provas, resta caracterizada a natureza protelatória, impondo-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo CPC porque configurado o intuito protelatório. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Destaco que a cominação de ambas as multas são completamente viáveis. Neste sentido, o TRT, ao confirmar multas aplicadas por este juízo: "PROCESSO nº 0001004-63.2022.5.10.0013 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS (...) EMENTA (...) 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a integrar a decisão, não podendo ser utilizados para inserção de matéria não contida na defesa. No caso, os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista que visaram obter manifestação sobre matéria não invocada na defesa. Dessa forma, correta a imposição de multa. 3. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatadas as condutas do art. 793-B da CLT, correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé." Deste acórdão, da lavra ilustre da Exma. Desembargadora CILENE AMARO, destaco o seguinte trecho, que incorporo às minhas razões de decidir: "De início, devo esclarecer à recorrente que a multa do art. 1.026, § 2º do CPC se refere aos embargos manifestamente protelatórios, enquanto que as penalidades do art. 793-C da CLT se referem à prática das condutas constantes do elenco do art. 793-B da CLT. Como se vê, são penalidades distintas e podem ser aplicadas de forma cumulativa, não resultando em bis in idem. No mesmo sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ser cumulada com aquela outra fixada contra litigante de má-fé,por que aquela tem caráter eminentemente administrativo, destinada a punir quem ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, enquanto que esta tem natureza reparatória. (STJ. REsp 1.250/739/PA. Dje 04.12.13). STJ, recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 507)." Por esses motivos, rejeito, de forma expressa, a alegação de bis in idem. Nos termos do art. 793-C da CLT, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo Juiz ou em razão de requerimento. Dessa forma, a aplicação de ofício está devidamente autorizada todas as vezes que o condutor do processo constatar quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT." (grifei) CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas,tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino à embargante: Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aumento da multa, nos termos do art. 1026, §3o, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. "(fls. 360/377). As reclamadas opuseram, na origem, embargos de declaração, às fls. 339/350, alegando suposta existência de contradição, omissão e erro, assuntos que posteriormente foram enquadrados pelo primeiro grau no § 2º do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT. Nos embargos de declaração, as reclamadas formularam, em síntese, os seguintes pedidos: i) ausência de impugnação genérica; ii) admissão da peça de fls. 301/305; iii) erro no cálculo das horas extras; iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. E tais pedidos serão examinados, a seguir, à luz das normas dispostas nos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT e 1.026, §2º, do CPC. i) ausência de impugnação genérica. Nos embargos de declaração, as reclamadas disseram que ao contrário do assentado pelo juízo de primeiro grau, elas impugnaram precisamente a alegação autoral de existência de comissões pagas informalmente. A primeira instância considerou que mesmo que tenha havido a impugnação de negativa de existência de comissão informal, essa defesa restou genérica. Ora, para alteração do conteúdo do julgado imperioso o uso correto de recurso próprio que não se confunde com os embargos de declaração. E o que foi advertido na sentença à fl. 333. Nesse aspecto, não vislumbro existir qualquer vício de contradição na sentença, já que essa situação acontece quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque, o que não ocorreu no particular. De outro lado, constato haver a inadequação da via escolhida pelas rés para externalizar o inconformismo delas com a decisão embargada. Contudo, a conduta delas de afirmar que não houve impugnação genérica não caracteriza, por si só, os embargos como protelatórios e tampouco a conduta seja apta a configurar a litigância de má-fé por parte delas, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade aqui. Dou provimento. ii) Pedido de alerta e admissão da peça de fls. 301/305 Depreende-se dos autos que a reclamante apresentou réplica. Em contraposição, as reclamadas protocolaram manifestação contra a réplica especialmente contra o pedido de julgamento antecipado da lide formulado ali pela autora. Tal manifestação das rés não foi recebida pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, ao argumento de que inexiste no processo do trabalho a figura da "tréplica". Mesmo que formulado o pedido de produção de prova oral pelas rés, tendo ele sido inadmitido na sentença, é certo que houve audiência de instrução conforme ata de fls. 306/307 em que foram ouvidas duas testemunhas. Portanto, não houve julgamento antecipado da lide, a despeito do que alegaram as rés. Ocorre que posteriormente vieram os embargos de declaração em que as rés assim requereram: "Diante do exposto, pugnam a Vossa Excelência que se digne de reconhecer a Manifestação de ID 146ef3a, como oportunidade de alertar Vossa Excelência acerca da necessária produção de provas para o completo deslinde da lide." (fl. 348) Nesse particular aspecto, constato haver o manejo dos embargos de declaração sem qualquer necessidade, inclusive porque como visto já houve neste feito fase instrutória, tendo sido, de acordo com ata de audiência, ouvidas duas testemunhas trazidas a convite das próprias rés, o que não justificaria qualquer aviso. Ainda, segundo a ata de audiência, não subsistiria mais provas a serem produzidas pelas partes, o que mais uma vez não justificaria qualquer alerta acerca de suposta necessidade de produção de prova. Desse modo, desnecessário formular pedido, em sede de embargos de declaração, de alerta ao juízo de primeira instância de infundada necessidade de produção de prova, opondo as rés, nesse particular aspecto, resistência injustificada ao andamento do processo (CLT, art. 793-B, IV) Nego provimento. iii) erro no cálculo das horas extras. Sobre o tema, as reclamadas formularam pedido de retificação das horas extras o qual restou provido por esta instância revisora de modo que não vislumbro no particular embargos manifestamente protelatórios ou conduta apta a ensejar a litigância de má-fé. Dou provimento. iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. Nos embargos de declaração manejados na origem pela rés, elas disseram que havia omissão quanto às "diferenças de auxílio-alimentação". Tem-se por omissão quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada no julgado. Todavia, não vislumbro haver a existência de omissão, senão a vontade das rés de deduzirem defesa contra fato que restou incontroverso. Depreende-se da contestação inexistir qualquer pedido de dedução de valores a título de auxílio-alimentação, tanto é que o tema sequer foi conhecido em sede de recurso. Era de incumbência da ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. (CPC, art. 341). Sendo que a compensação é matéria arguida em defesa (CLT, art. 767). Considerando que as rés deduziram defesa contra fato incontroverso, a situação configura litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, I) e enseja a aplicação da penalidade, nos termos do art. 793-C da CLT. Nego provimento. Concluo, por fim, que os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios porque havia tema passível de ajuste através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso patronal para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT. 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto na norma coletiva. Diz que é comissionista mista e faz jus ao salário mínimo fixo previsto na CCT sem incluir no cálculo as parcelas variáveis. A despeito do que alega a reclamante, a CCT aplicável não prevê o pagamento de salário fixo e outro variável, mas apenas o salário base da categoria profissional. E de acordo com o art. 457, §1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. Nego provimento. 2.2.2. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. Alegou a reclamante, na inicial, que a reclamada sempre pagou o seu salário com atraso, sempre nos dias 10 a 12 do mês, mas que o correto era até o 5º dia útil. Disse que o fato ilícito acarretou prejuízo ao seu direito de personalidade, como o direito à imagem e à honra. Postulou, assim, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na fração de interesse, o julgador de origem julgou improcedente o pedido. Alicerçou-se nos seguintes fundamentos: "DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais em razão da celeuma rescisória, atrasos e não pagamento de verbas, o que teria causado aborrecimentos e problemas emocionais. A celeuma rescisória descrita é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista. JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11a ed., p. 953) Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob pena de se banalizar o instituto e lançar uma "cortina de fumaça" sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade. Eventual falta da reclamada já foi corrigida por esta decisão. Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante. Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.a Região; Processo: 00838-2013-153-03-00- 3 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo no 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3a Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF) NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013 REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018 EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000966-22.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS (...) ORIGEM : 13a VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINARIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5o da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimonio imaterial, subordina-se a constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. O inadimplemento das obrigações resilitórias e a ausência de recolhimentos fundiários não tem a capacidade de demonstrar abalo moral in re ipsa (presumível), sendo insuficientes para movimentar a incidência do dever de indenizar. Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante." (fls. 319/322). Inconformada, recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a jurisprudência do TST e do TRT10 já pacificaram o entendimento de que a mora contumaz no pagamento do salário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo que a mera comprovação do fato por si só já enseja a condenação ao pagamento de indenização" (fl. 432). Com razão a reclamante. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei n.º 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Em casos envolvendo atraso salarial, essa Egr. Turma vinha entendendo de forma assente sobre a inexistência de dano moral decorrente meramente do referido atraso: "[...] 1.2."MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT/10ª Região, ROT 0000505-83.2020.5.10.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento 18.5.2022). Ressalvas. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000404-70.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 30-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "[...] DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários, ainda que tenha ocorrido in casu, não é conduta, por si só, ofensiva à dignidade do empregado. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000402-24.2021.5.10.0105; Data de assinatura: 29-08-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "[...] ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "[...] DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. [...]" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) Todavia, houve superação de tal entendimento, momento em que se passou a adotar que a mora salarial de forma reiterada gera dano moral in re ipsa: "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) " [...] - ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DANOS MORAIS RECONHECIDOS: INDENIZAÇÃO MANTIDA: A empresa em nenhum momento nega os atrasos reiterados alegados, pelo que o dano moral decorre da própria situação decorrente de sua incúria, sem campo para não se considerar havido em razão das dificuldades estabelecidas para a obreira. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000509-73.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) " [...]DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A angústia decorrente da incerteza ou mesmo do não recebimento dos valores salariais, diante da necessidade de honrar compromissos financeiros assumidos para prover o seu sustento, traz para o trabalhador e para a trabalhadora fissuras na sua esfera moral, passíveis de indenização. O dano moral é in re ipsa. Indenização devida. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000167-35.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA) " [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. DEVIDA. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam a garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). O atraso no pagamento dos salários e tíquete alimentação é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado, diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Mantendo correspondência com a gravidade do ato cometido e com as condições sociais e econômicas das partes, razoável o quantum fixado a título indenizatório. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000964-42.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, entendo que a Autora demonstrou a ocorrência da conduta ilícita. De acordo com os recibos de pagamento trazidos pela própria ré (fls. 224/237), infere-se que a quitação do salário ocorria entre 10 e 12 do mês. Segundo os comprovantes de recebimento de pix às fls. 59/70, as comissões igualmente eram pagas nessas datas. Assim, merece reformas a sentença, com vistas a compelir a Reclamada ao pagamento de indenização moral à Reclamante. Quanto ao valor, lembro que o arbitramento deve levar em consideração os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Examinados os requisitos do referido dispositivo, as nuances do caso concreto e os valores arbitrados por esta Egr. Turma em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se trata de indenização por dano moral, conjugando-se o teor da Súmula nº 439/TST com o quanto decidido pelo STF na referida ADC 58, a atualização da parcela há de ser feita exclusivamente pela SELIC, a contar da data do arbitramento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.3. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que negou o reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado. Alega a recorrente, em síntese, que "tal entendimento vai de encontro com as normas legais e convencionais, devendo a decisão ser reformada neste ponto"(fl. 433). A sentença veio assim fundamentada: "Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605- 49." (fl. 315) Com razão a reclamante. Não paira mais controvérsia de que a parte ré pagava comissões informalmente e de modo habitual à autora, tal como se depreende dos comprovantes de pagamento de fls. 50/70. Havendo pagamento de remuneração variável de forma habitual, o cenário atrai a regra disposta no art. 457, §1º, da CLT. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 27 do col. TST, nos seguintes termos: "COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Não bastasse isso, a CCT aplicável ao caso dispõe o seguinte: "COMISSÕES CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCIS O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês." (fl. 36, g.n.) Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27 e da norma coletiva aplicável. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR. 2.2.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Acerca do tema em epígrafe, o juiz de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Verifico, pelo documento de fls. 283/284, que a reclamante foi dispensado, com aviso prévio trabalhado, em 31/03/24, sendo que houve pagamentos rescisórios em 09/04/24, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, §6o, da CLT. Não há falar em multa pela ausência de pagamento completo das verbas rescisórias. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8o refere- se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6o daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: [...]" (fl. 322). Recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a Reclamada simulou pagamento das verbas rescisórias haja vista que deixou de efetuar parte das férias da obreira do período de 2023/2024, não arcou com a multa de 40% sobre o FGTS e ainda realizou descontos abusivos, prejudicando em parte o recebimento dos valores devidos" (fl. 435). Com razão a reclamante. Na inicial, a obreira alegou que fora dispensada sem justa causa pela parte ré, porém não lhe foi paga a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em contraposição, as rés alegaram que quitaram a mencionada dívida. Elas, portanto, atraíram para si o encargo de comprovar a alegada quitação. Todavia, depreende-se dos autos a ausência de comprovante de pagamento da multa rescisória, tal como reconhecido pela primeira instância, tema sobre o qual não paira mais recurso. Desse modo, considerando o inadimplemento da multa rescisória, é devida a incidência da penalidade. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.2.5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que inexistiam verbas incontroversas. A reclamante recorre, afirmando, em síntese, que não houve controvérsia acerca da ausência do pagamento da multa rescisória. Pede, desse modo, a condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Mais uma vez assiste razão a reclamante. As reclamadas foram condenadas ao pagamento de certos meses de recolhimento do FGTS, bem como da integral multa de 40% do FGTS. A esse respeito, verifica-se que, na contestação, as rés aduziram o pagamento das verbas devidas à obreira sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovante válido nesse sentido, o que importa dizer que a controvérsia foi meramente emulativa para evitar a penalidade. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em impor o cabimento da multa do art. 467 da CLT, ante a falta de seriedade na controvérsia estabelecida: "1. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. MULTAS. A prova de quitação das parcelas devidas pelo empregador faz-se mediante recibo cuja prova, por ser fato extintivo da obrigação, incumbe ao reclamado (CLT, art. 818, II). Ausente a prova documental respectiva, devidas as parcelas postuladas. A controvérsia meramente emulativa acerca da quitação das verbas rescisórias não obsta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. E ausente prova válida de seu pagamento, devida também a cominação descrita no § 8º do artigo 477 da CLT. Somente as penalidades personalíssimas não podem ultrapassar a pessoa do infrator, e não propriamente aquelas de natureza pecuniária, as quais se inserem validamente no perímetro da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000102-21.2022.5.10.0851, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 27/05/2023). "RECURSO ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no particular. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PROVA. ÔNUS. AUSÊNCIA. EFEITOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Cabe à empresa demonstrar a quitação das verbas rescisórias, mas inexistindo a satisfação integral do encargo elas são devidas, com o decote do valor comprovadamente solvido. 2. A controvérsia meramente emulativa quanto à quitação das verbas rescisórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, resultando da mora solvendi a incide a incidência de seu art. 477, 8º. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000522-40.2021.5.10.0017, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/03/2023) "RECURSO DA RECLAMADA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APTA. COMINAÇÃO DEVIDA. 1.1. Havendo a controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, ela se estende às verbas rescisórias trabalhistas para efeito de não cominação da multa prevista no art. 467 da CLT, pois tais parcelas decorrem da existência do contrato de emprego, afastando aplicação da multa em comento. 1.2. Todavia, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre o vínculo atrai, por consequência, a incidência da multa. 1.3. Hipótese em que constatado judicialmente o liame empregatício entre as partes, sem haver efetiva contrariedade pela ré acerca da relação jurídica existente através de alegações e provas (documental e testemunhal) contendentes, a cominação da multa em epígrafe é a medida que se impõe. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000163-04.2022.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 26/11/2022) Assim, merece reforma a sentença. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. 2.2.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamante almeja a majoração da fração de honorários ao percentual ao máximo legalmente previsto. Examino. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado para 15%. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelas rés, conheço dos recursos ordinários, sendo o interposto pelas rés apenas parcialmente, e dou-lhes parcial provimento. Para no interposto pelas rés: a) excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT; b) reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. E para no apelo da reclamante: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR; c) condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; d) condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o parcial provimento dos apelos, modifico o valor da condenação arbitrada para R$ 25.000,00, com novo valor de custas de R$ 500,00. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada pelas rés, conhecer dos recursos ordinários, sendo em parte o interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUISA PEREIRA DE SENA
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Ana Luisa Pereira De Sena e outros x Ana Luisa Pereira De Sena e outros
ID: 257443271
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000401-46.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
WALTER DE CASTRO COUTINHO
OAB/DF XXXXXX
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HILQUIAS BEZERRA FRANCO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000401-46.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : ANA LUÍSA PEREIRA DE SENA ADVOGADO : HILQUIAS BEZERRA FRANCO RECORRENTES : JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL LTDA ADVOGADO : WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 04ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. DESCONTO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte ré, de forma inovatória, pede a dedução do desconto no pagamento do auxílio-alimentação. Como a matéria sequer foi tema da contestação e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 1.2. PROVA DOCUMENTAL DIGITAL. VALIDADE. O CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais de prova, bem como daqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. No entanto, para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Hipótese em que os "comprovantes de recebimento Pix" foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles são considerados válidos como meio de prova. 1.3. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Tendo em vista que desse encargo ela se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. 1.4. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras. 1.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUSTE E CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios, inclusive porque havia tema passível de ajuste do julgado através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso, verificadas in casu, configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. ADMISSIBILIDADE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2.2. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS RÉS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. A reclamante atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. 2.4. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo em seu entendimento jurisprudencial, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado, desbordando de uma situação trivial de mero aborrecimento. Como a conduta ilícita foi demonstrada, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado no julgado se mostra razoável e proporcional às nuances do caso concreto. 2.5. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27. 2.6. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, não houve pagamento no prazo da multa rescisória. Assim, devida a incidência da penalidade. 2.7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. De acordo com a reiterada jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre as verbas rescisórias atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 310/333, integrada pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 360/377, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUÍSA PEREIRA DE SENAem desfavor de JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, às fls. 380/404. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 405/408 e 410/413). A reclamante, por sua vez, interpôs recuso adesivo, às fls. 426/437 e 439/452. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 414/425, e pelas reclamadas, às fls. 455/471. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário das reclamadas é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 405/408 e 410/413). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo quanto ao tema desconto no auxílio-alimentação por inovação. De efeito, e conforme lição doutrinária do Ministro LUIZ FUX (in "Curso de Direito Processual Civil", 5ª ed., Forense, p. 948), "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual". No particular, ao analisar a contestação as reclamadas nada disseram sobre o pedido de desconto em eventual condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Assim, como a matéria não foi tema da contestação, nem passou pelo crivo do contraditório e não foi apreciada pelo Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. Conheço, em parte, o recurso ordinário das reclamadas. Em contrarrazões, as reclamadas arguem a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo obreiro, aduzindo, em síntese, ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela reclamante mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula n. 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Todavia, verifico que a reclamante apresentou dois recursos adesivos de fls. 426/437 e 439/452. Ocorre que interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, não conheço do recurso de fls. 439/452. De resto, o recurso ordinário adesivo da reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário adesivo. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DAS RECLAMADAS. 2.1.1. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Alegou a reclamante, na inicial, que recebia informalmente comissões em valor médio mensal de R$ 1.200,00, uma vez que recebia percentual de 10% por venda realizada de produtos Multitrat e Maxnutri ou de 3% de produtos de perfumaria. Dessa forma, postulou a integração do valor ao salário com reflexos ali pontuados. As reclamadas, em contraposição, negaram, na contestação, a existência de pagamento realizado fora dos demonstrativos de pagamento. O juízo de origem julgou procedente o pedido condenando as reclamadas ao pagamento de "reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados)" (fl. 329). Inconformadas, recorrem as reclamadas. Alegam, em síntese, que inexistem comissões pagas "por fora". Dizem que as capturas de tela de fls. 59/70 são imprestáveis a provar o pagamento à margem dos contracheques. Sustentam que impugnaram precisamente o pedido, bem como os valores formulados na inicial, não tendo a reclamante comprovado os fatos por ela alegados. Sucessivamente, aduzem que o importe considerado como comissão deve ser reduzido, tendo em vista haver prova testemunhal nesse sentido. Pugnam, desse modo, a reforma do julgado. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Todavia, tendo em vista que desse encargo a autora se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. As duas testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que os vendedores das reclamadas, tal como a reclamante, recebiam comissões dos produtos vendidos, tendo a depoente, sr. Natanael Souza, acrescentado que "a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque" (fl. 307). Entendo, desse modo, que não pairam dúvidas acerca da existência de comissões pagas à margem dos contracheques, logrando êxito a reclamante quanto ao seu encargo processual. Com relação ao valor das comissões, ambas as testemunhas afirmaram que o importe recebido pelas perfumistas seria de R$250,00 a R$300,00 por mês. No entanto, entendo, tal como assentou o juízo de primeiro grau, que estas declarações não alcançam a realidade fática da reclamante, uma vez que as testemunhas não trabalharam no mesmo cargo que a autora, sendo a primeira farmacêutica e a segunda supervisora. Por outro lado, a reclamante instruiu junto com a inicial comprovantes de pix realizados pelas rés com recebimento de valores mensais bem superiores ao descrito pelas testemunhas, tal como o de fl. 62 no valor de 2.373,72 pago em 10/07/2023. E nesse ponto vale ressaltar que o CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais, bem como aqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. Para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa é imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Na hipótese dos autos, as rés sequer apontaram incorreção nos dados ou manipulação da informação. Na verdade, os "comprovantes de recebimento Pix", de fls. 59/70, foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles, portanto, são considerados válidos como meio de prova. Além de válidos, os comprovantes de pagamento revelaram que a reclamante não recebia apenas 250 reais de comissão, como dito pelas testemunhas, mas sim uma média mensal de R$ 1.200,00, tal como formulado o pedido na inicial. Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de 5 horas extras semanais com reflexos. Alegam que na realidade seriam apenas 4 horas extras semanais, tendo em vista a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, de 07h às 22h com uma hora de intervalo e sábados ou domingos das 07h às 22h com duas horas de descanso, perfazendo o total de 48h, 4 a mais do constitucionalmente previsto. No aspecto, a sentença veio assim fundamentada, in verbis: "Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (fl. 317). Ocorre que, da análise da inicial, verifico que a reclamante admitiu que gozava de 2 horas de intervalo intrajornada nos plantões de fim de semana, confira-se: "A jornada de trabalho da Reclamante era extensa, sendo de 10:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira e um sábado ou domingo (regime de escala alternada) de 07:00 às 22:00 com 2h de intervalo intrajornada." (fl. 11). Desse modo, considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras deferidas à autora. Dou provimento ao recurso patronal para reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. 2.1.3. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Insistem as reclamadas contra as penalidades que lhe foram impostas acerca da litigância de má-fé e dos embargos de declaração manifestamente protelatórios fixados no importe de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé) A sentença dos embargos de declaração veio assim fundamentada, in verbis: A parte reclamada alega "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" da sentença embargada, sobre inúmeros temas meritórios. Sem nenhuma razão. A insistência da parte em opor declaratórios sobre teses meritórias não tem o condão de modificar a decisão do juízo, nos termos do art. 836 da CLT, sendo que o inconformismo meritório não se resolve por esta via. Os embargos, com a devida vênia, padecem por total falta de técnica processual. Omissão ocorre quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada na sentença. Contradição ocorre quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque. Obscuridade ocorre quando não há clareza na decisão. Erro diz respeito a equívocos de cálculo ou digitação. Não há qualquer vício na sentença, sendo-se que o juízo só resta consignar o que já foi dito na sentença embargada, nos pontos questionados: Quanto à inusitada e heterodoxa, data vênia, "tréplica" da parte ré, bem como a análise das impugnações: "As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito, que será analisado abaixo. Rejeito. Os documentos juntados terão a validade que lhes atribuir o juízo, conforme livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Destaco que a parte reclamada não era obrigada a apresentar contracheque de março de 2024, pois quem faz as vezes desse documento é o próprio TRCT. Não conheço da "tréplica" apresentada pela reclamada à réplica da parte reclamante, pois não há, no processo do trabalho, "tréplica", sendo certo que não foi deferido prazo para nova manifestação da ré após a réplica." (grifei) Quanto à questões de comissões e horas extras: "A parte reclamante alega que recebeu verbas rescisórias a menor em sua rescisão, especialmente por descontos indevidos e por ausência de observância do salário convencional das CCT´s que junta aos autos. Alega, ainda, que recebia comissões "por fora" dos contracheques, valores estes não considerados na rescisão.A parte reclamada alega que a reclamante faltou, entre fevereiro e março de 2024, cerca de 18 dias, o que teria feito a diminuição dos valores recebidos a títulos de férias e consectários, além de outros descontos. Alega que sempre cumpriu as CCT´s. A parte reclamante alega que recebia cerca de R$1.200,00 mensais "por fora", a título de comissões por venda de produtos. Por partes. Em relação à comissão "por fora", ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que havia pagamento "por fora" de comissões. A testemunha NATANAEL disse: "que acredita que a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque". Ambas as testemunhas disseram que as comissões das perfumistas seriam de R$250,00 a R$300,00 por mês. Entendo provado que havia pagamentos de comissões "por fora" para a reclamante. Resta saber o valor mensal. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas é ou foi perfumista no grupo econômico reclamado. A primeira testemunha foi farmacêutica e a segunda testemunha foi supervisor nas rés. Os documentos mais fidedignos para comprovar os pagamentos "por fora" são, exatamente, os comprovantes de depósitos juntados pela parte reclamante, a exemplo dos documentos de fls. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, que demonstram depósitos bem maiores do que o salário base pago à reclamante em contracheque. Fica claro, até pela prova oral, que os valores constantes nos contracheques não representam a realidade dos pagamentos da parte ré, sendo que a impugnação feita aos documentos citados é genérica e não ataca ao conteúdo. Desconstituída a veracidade dos contracheques juntados pelas rés pela prova oral, cabia à parte reclamada apresentar os documentos de depósitos reais feitos. Não o fez, pois a parte reclamante já tinha feito em relação a vários meses da contratualidade. Assim, até por falta de impugnação específica quanto ao valor das comissões mensais por fora (art. 341 do CPC), pois a parte ré preferiu somente negar a existência de comissões por fora, entendo crível, nos termos da prova oral produzida e pelos arts. 818, II, e 464 da CLT, que os valores "por fora" mensais eram aqueles indicados, em média, pela inicial. Assim, considero como verdadeira a afirmação de que a reclamante recebia R$1.200,00 mensais de comissões, "por fora". Ocorre que as comissões fazem parte do salário, nos termos do art. 457, §1o, da CLT. Destaco que se aplica a previsão convencional de consideração da média das seis maiores comissões, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88, conforme cláusula 8a da fl.36. Assim, defiro o pedido de reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados) . Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605-49. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas, ou pendente de análise de mérito abaixo. As horas extras serão analisadas em seguida. Com relação às horas extras, a parte reclamante, em audiência de instrução, na fl. 306, disse que não tem divergência em relação aos pontos apresentados até o penúltimo mês de trabalho, somente controvertendo o último mês de trabalho. Como o ponto era eletrônico, não há mácula no mesmo não estar assinado, conforme remansosa jurisprudência do TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Em face da configuração de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, tampouco autorizando a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-750-64.2010.5.01.0077, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 22/2/2013 - grifei) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1. Prevalece nesta Corte superior o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, em virtude da incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1300-49.2011.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. (...) (AIRR-208-05.2011.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/3/2013) - grifeiRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1489-82.2010.5.05.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/12/2012)I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Esta Corte tem entendido que o fato do cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Precedentes. Não conhecido. (...) (RR-48300-76.2009.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/4/2012)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Assim, não há inversão automática do ônus da prova, que continua sendo do empregado e, no caso dos autos, não foi comprovado o trabalho em sobrejornada, conforme o TRT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-123800-40.2009.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2012) - grifei HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3. A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso. Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou. Recurso de revista provido. (RR-257500-68.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 1º/3/2013) - grifei Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (grifei) Ou seja, houve análise da prova oral, documental e testemunhal para se chegar aos valores de comissão e ao quantitativo de horas extras. A rediscussão que as reclamadas pretendem é meritória, e não se resolve por esta via. Com relação à alegação de suposta "omissão" quanto a descontos convencionais sobre as diferenças devidas pela parte reclamada a título de auxílio alimentação, com lastro no §1o, do art. 10 da CCT, sem razão a parte reclamada. Não houve omissão da sentença no caso, pois a parte reclamada não requereu, em defesa a compensação daquele dispositivo convencional, nos termos, inclusive, do que lhe exige o art. 767 da CLT. A única compensação requerida pela parte ré, como se vê da fl. 219 dos autos, foram os valores PAGOS no TRCT, no valor de R$3.663,36, sendo que o juízo se manifestou assim sobre os tópicos: "A parte reclamante alega que recebeu a menor os valores de auxílio-alimentação previsto em CCT. Na cláusula 10a da CCT de fl. 36, verifico que a parte reclamada deveria pagar R$300,00. O valor deve ser obedecido, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88. A parte reclamada alega que cumpriu os valores. Todavia, verifico, pelas fls. 74 e 75 dos autos, e pelas fls. 267 a 280 dos autos, que a reclamada não pagava os valores mínimos determinados pela CCT. Assim, determino o pagamento de diferenças entre os valores pagos a título de auxílio alimentação pela reclamada (e comprovados nos autos) e os valores mensais devidos pela reclamada, com lastro na CCT citada. Fica autorizada a dedução de R$10,00 por dia não trabalho injustificadamente, conforme se apurar em cartões de ponto. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme fundamentação. Determino, ainda, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme documentos já juntados aos autos, eis que preclusa a prova documental." Como se vê, as compensações requeridas foram analisadas. Não há falar em compensação específica de CCT não requerida em defesa, nos termos do art. 767 da CLT. Sem vícios em todos os tópicos, improcedem os embargos. Na verdade, a peça de embargos demonstra a clara MÁ-FÉ da parte embargante em trazer argumentos totalmente infundados, na medida em que a sentença foi clara nos seus fundamentos, com harmonia entre os fundamentos e os dispositivos. Incólumes os artigos citados em ED. Os embargos da parte reclamada embargante, com a devida vênia, fogem, completamente, da boa técnica processual. A decisão está fundamentada harmonicamente com a sua conclusão. Não há qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença, em que a matéria litigiosa foi amplamente abordada. A parte embargante falta, com a devida vênia, em técnica processual em alegar "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" sobre teses, entendimentos e supostas provas, pois esses vícios relativos ao art. 897-A dizem respeito à matéria litigiosa trazida em inicial e o que foi aplicado em sentença, e não sobre supostas provas e teses que a parte entenderia aplicar ao caso em concreto. O julgado foi claríssimo em seu entendimento nas teses meritórias acima dispostas. O julgado foi claro e harmônico no que se decidiu. Os fundamentos e o dispositivo estão em harmonia, não havendo contradição. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição acerca do que se decidiu. Destaca-se, mais uma vez, que não há "omissão" ou "contradição" com teses e entendimentos da parte embargante, pois são todos subordinantes à lógica da sentença embargada, levando-os ao automático rechaço, como, aliás, ficou claro na sentença. A sentença está harmônica entre seus fundamentos e conclusões. Sem contradição, portanto. O julgado é claro em suas decisões, não havendo obscuridade, portanto. Não há erro material na sentença, que dizem, tão só, a eventuais erros de cálculo ou digitação, inexistentes no caso em concreto. Destaca-se que a média apurada de horas extras foi feita com lastro na interpretação da prova. Caso a parte entenda que a interpretação dada não é a correta, poderá levar seu inconformismo à segunda instância, se assim entender. Lembro o acórdão do processo Nº 0001064-12.2017.5.10.0013 (ED-RORSUM) , da lavra autorizada do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado: "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso a instância superior. A via declaratória e impropria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio." (grifei) Os embargos de declaração da parte reclamada só mostram o inconformismo meritório da parte embargante com parte do julgado, sem qualquer ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício que macule a sentença. Omissão só existe quando uma matéria controvertida não é abordada, situação que inocorre nos autos. Contradição só ocorre quando fundamentação e dispositivo se chocam, o que não é o caso dos autos, eis que os capítulos da sentença e sua conclusão estão em harmonia. Obscuridade só ocorre quando não se sabe o que se decidiu, o que também não ocorre no caso concreto. Erro material ocorre quando há erro de digitação ou cálculo, o que também não é o caso dos autos. Ademais, não cabe prequestionamento em sentença, haja vista o efeito devolutivo em profundidade, em hipotético Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. A decisão foi fundamentada, lastreada na legislação e nas provas. A sentença está perfeita e harmonicamente fundamentada, enfrentando todas as questões meritórias do julgado, conforme se verificou das transcrições acima, sem qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que os vícios cogitados em lei restam evidenciados naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141, do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que definitivamente inocorreu. Já o inconformismo da parte com a apreciação dos fatos e provas, ou, ainda, as teses jurídicas consagradas pelo juízo não se resolvem por esta via. Em outras palavras, omissão só existe quando a questão do conflito não é decidida, o que não ocorreu no caso; contradição só existe quando dispositivo e fundamentos estão em conflito, o que não existe no caso, haja vista a harmonia da fundamentação e conclusão da sentença; erro material só ocorre em erro de digitação ou cálculo, o que não ocorreu na sentença; obscuridade só existe quando não fica claro o que se decidiu, o que também não ocorre no caso em concreto. Veja-se que a sentença apreciou todas as questões meritórias e processuais atinentes à lide, explicando, inclusive, a especificidade do caso, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88 deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, inclusive com menção à jurisprudência, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Os embargos fogem completamente da boa técnica processual. Logo, procura, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Na verdade, pelos próprios termos da petição de declaratórios, percebe-se que, a parte embargante deseja rediscutir o mérito das questões levantadas, rediscutindo teses, entendimentos e a questão controvertida em si, o que já foi considerado pela sentença. A rediscussão desejada pela parte embargante é inviável pela via dos declaratórios, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC. A sentença está fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CRFB-88. Claramente, se assim desejar, a parte poderá direcionar a sua insurgência ao juízo revisor adequado que, certamente, não é mais a primeira instância. Ou seja, a parte poderá exercer a sua faculdade de recurso ao TRT. Como se vê, o juízo analisou as matérias atinentes à lide, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. Caso a parte entenda que a interpretação jurídica dada aos fatos e provas não é a acertada, é claro que poderá direcionar sua insurgência para o órgão revisor adequado, o que é seu direito. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Logo, procura a parte, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Mero inconformismo não impulsiona provimento de declaratórios. Friso que não cabe prequestionamento de sentença, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST), em que hipotético RO devolve ao TRT todos os fundamentos da inicial e da defesa. Veja-se a redação da Súmula, após a vigência do NCPC: Súmula nº 393 do TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Ou seja, a Súmula, revista pelo TST após o novo CPC, confirma que a sentença de primeiro grau não está obrigada a esgrimir todo fundamento meritório da tese da parte, mesmo porque os fundamentos meritórios da parte embargante já foram propriamente esgrimidos quando o juízo entendeu pelo decidido no particular e fundamentou o posicionamento adotado, afastando-se, assim, a argumentação em contrário, que é subordinante ao decidido. Neste sentido, o Enunciado 12 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." Neste sentido, o E. TRT da 3ª Região, na lavra autorizada do i. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: 0001022-21.2013.5.03.0102 RO(01022-2013-102-03-00-4 RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes Vara de Origem: 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Publicação: 19/05/2014 (...) "As partes devem atentar para o disposto nos artigos 17, 18 e 538, § único do CPC, c/c o art. 769, da CLT, eis que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c o art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ118/SBDI-1/TST. Caso entendam que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST.O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte.Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor o recurso próprio." (grifei) A parte, em verdade, deseja tentar modificar parte do desfecho do julgado, calcada na errônea alusão de alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro. Uma vez fundamentada a sentença, eventual insurgência meritória deve ser direcionada à instância própria, frisando-se que não há prequestionamento em sede sentencial. Na verdade, a parte embargante deseja uma fundamentação extravagante ou favorável a seu entendimento, que vai contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vai contra o princípio da independência do juízo, bem como vai contra o princípio da simplicidade que vigora dentro do processo do trabalho com o fim único que o juízo modifique a sua visão meritória dos fatos em um sentido que favoreça a parte embargante. Tal posicionamento afronta a independência do Judiciário, o que é incabível. A tentativa de modificação da sentença, sob a errônea alegação que a decisão estaria omissa é uma requisição de extravagância à fundamentação, o que já foi rechaçado pela coletividade dos magistrados da 10a Região, em Enunciados próprios. Como se viu, a sentença está fundamentada e o que pede a parte embargante é a modificação meritória do feito pelo seu ponto de vista o que é contra o próprio Enunciado 31 dos magistrados do TRT da 10a Região, enunciado este elaborado e aprovado pelos magistrados da 10a Região, no ano de 2016: "Enunciado 31 REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz." Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. As partes foram advertidas a evitarem movimentos processuais protelatórios como o presente. Disse a sentença: "Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que eventuais argumentos e teses em contrário ao que foi decidido estão automaticamente rechaçados haja vista seu caráter subordinante à presente decisão." Não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, portanto. Não há prequestionamento em sede sentencial. Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino às embargantes a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, uma vez que tal cominação é consequência natural da utilização indevida dos embargos de declaração. Em hipótese idêntica, já decidiu no mesmo sentido a SbDI-I do TST, na lavra autorizada do Ministro Augusto César Leite de Carvalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA PROTELATÓRIA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim, considerando a natureza protelatória do recurso, imperiosa a imposição da multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ED-E-RR - 177440-04.2003.5.15.0044 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010) No mesmo sentido, acórdãos das lavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em processos já na vigência do NCPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA 1. A mera insurgência da parte embargante contra a tese adotada no acórdão embargado, sem a necessária demonstração de omissão, contradição ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, não enseja o acolhimento de embargos de declaração, que visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. 2. Ausente na decisão impugnada quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e, ainda, caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação da Embargante à multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. ( ED-ED-RR - 1117-53.2012.5.05.0030 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. Não se constatando no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem-se que a parte utilizou os embargos de declaração como meio de modificar a decisão, o que não se admite. Evidencia-se, pois, o caráter manifestamente procrastinatório do recurso utilizado, e é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015). Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (ED-ED-RR - 48700-27.2013.5.16.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) No mesmo sentido, este Egrégio TRT, confirmando sentença deste magistrado: Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO§2º DO ART. 1026 DO NOVO CPC. Constatada a interposição de embargos declaratórios para rediscutir fatose provas, resta caracterizada a natureza protelatória, impondo-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo CPC porque configurado o intuito protelatório. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Destaco que a cominação de ambas as multas são completamente viáveis. Neste sentido, o TRT, ao confirmar multas aplicadas por este juízo: "PROCESSO nº 0001004-63.2022.5.10.0013 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS (...) EMENTA (...) 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a integrar a decisão, não podendo ser utilizados para inserção de matéria não contida na defesa. No caso, os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista que visaram obter manifestação sobre matéria não invocada na defesa. Dessa forma, correta a imposição de multa. 3. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatadas as condutas do art. 793-B da CLT, correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé." Deste acórdão, da lavra ilustre da Exma. Desembargadora CILENE AMARO, destaco o seguinte trecho, que incorporo às minhas razões de decidir: "De início, devo esclarecer à recorrente que a multa do art. 1.026, § 2º do CPC se refere aos embargos manifestamente protelatórios, enquanto que as penalidades do art. 793-C da CLT se referem à prática das condutas constantes do elenco do art. 793-B da CLT. Como se vê, são penalidades distintas e podem ser aplicadas de forma cumulativa, não resultando em bis in idem. No mesmo sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ser cumulada com aquela outra fixada contra litigante de má-fé,por que aquela tem caráter eminentemente administrativo, destinada a punir quem ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, enquanto que esta tem natureza reparatória. (STJ. REsp 1.250/739/PA. Dje 04.12.13). STJ, recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 507)." Por esses motivos, rejeito, de forma expressa, a alegação de bis in idem. Nos termos do art. 793-C da CLT, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo Juiz ou em razão de requerimento. Dessa forma, a aplicação de ofício está devidamente autorizada todas as vezes que o condutor do processo constatar quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT." (grifei) CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas,tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino à embargante: Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aumento da multa, nos termos do art. 1026, §3o, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. "(fls. 360/377). As reclamadas opuseram, na origem, embargos de declaração, às fls. 339/350, alegando suposta existência de contradição, omissão e erro, assuntos que posteriormente foram enquadrados pelo primeiro grau no § 2º do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT. Nos embargos de declaração, as reclamadas formularam, em síntese, os seguintes pedidos: i) ausência de impugnação genérica; ii) admissão da peça de fls. 301/305; iii) erro no cálculo das horas extras; iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. E tais pedidos serão examinados, a seguir, à luz das normas dispostas nos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT e 1.026, §2º, do CPC. i) ausência de impugnação genérica. Nos embargos de declaração, as reclamadas disseram que ao contrário do assentado pelo juízo de primeiro grau, elas impugnaram precisamente a alegação autoral de existência de comissões pagas informalmente. A primeira instância considerou que mesmo que tenha havido a impugnação de negativa de existência de comissão informal, essa defesa restou genérica. Ora, para alteração do conteúdo do julgado imperioso o uso correto de recurso próprio que não se confunde com os embargos de declaração. E o que foi advertido na sentença à fl. 333. Nesse aspecto, não vislumbro existir qualquer vício de contradição na sentença, já que essa situação acontece quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque, o que não ocorreu no particular. De outro lado, constato haver a inadequação da via escolhida pelas rés para externalizar o inconformismo delas com a decisão embargada. Contudo, a conduta delas de afirmar que não houve impugnação genérica não caracteriza, por si só, os embargos como protelatórios e tampouco a conduta seja apta a configurar a litigância de má-fé por parte delas, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade aqui. Dou provimento. ii) Pedido de alerta e admissão da peça de fls. 301/305 Depreende-se dos autos que a reclamante apresentou réplica. Em contraposição, as reclamadas protocolaram manifestação contra a réplica especialmente contra o pedido de julgamento antecipado da lide formulado ali pela autora. Tal manifestação das rés não foi recebida pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, ao argumento de que inexiste no processo do trabalho a figura da "tréplica". Mesmo que formulado o pedido de produção de prova oral pelas rés, tendo ele sido inadmitido na sentença, é certo que houve audiência de instrução conforme ata de fls. 306/307 em que foram ouvidas duas testemunhas. Portanto, não houve julgamento antecipado da lide, a despeito do que alegaram as rés. Ocorre que posteriormente vieram os embargos de declaração em que as rés assim requereram: "Diante do exposto, pugnam a Vossa Excelência que se digne de reconhecer a Manifestação de ID 146ef3a, como oportunidade de alertar Vossa Excelência acerca da necessária produção de provas para o completo deslinde da lide." (fl. 348) Nesse particular aspecto, constato haver o manejo dos embargos de declaração sem qualquer necessidade, inclusive porque como visto já houve neste feito fase instrutória, tendo sido, de acordo com ata de audiência, ouvidas duas testemunhas trazidas a convite das próprias rés, o que não justificaria qualquer aviso. Ainda, segundo a ata de audiência, não subsistiria mais provas a serem produzidas pelas partes, o que mais uma vez não justificaria qualquer alerta acerca de suposta necessidade de produção de prova. Desse modo, desnecessário formular pedido, em sede de embargos de declaração, de alerta ao juízo de primeira instância de infundada necessidade de produção de prova, opondo as rés, nesse particular aspecto, resistência injustificada ao andamento do processo (CLT, art. 793-B, IV) Nego provimento. iii) erro no cálculo das horas extras. Sobre o tema, as reclamadas formularam pedido de retificação das horas extras o qual restou provido por esta instância revisora de modo que não vislumbro no particular embargos manifestamente protelatórios ou conduta apta a ensejar a litigância de má-fé. Dou provimento. iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. Nos embargos de declaração manejados na origem pela rés, elas disseram que havia omissão quanto às "diferenças de auxílio-alimentação". Tem-se por omissão quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada no julgado. Todavia, não vislumbro haver a existência de omissão, senão a vontade das rés de deduzirem defesa contra fato que restou incontroverso. Depreende-se da contestação inexistir qualquer pedido de dedução de valores a título de auxílio-alimentação, tanto é que o tema sequer foi conhecido em sede de recurso. Era de incumbência da ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. (CPC, art. 341). Sendo que a compensação é matéria arguida em defesa (CLT, art. 767). Considerando que as rés deduziram defesa contra fato incontroverso, a situação configura litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, I) e enseja a aplicação da penalidade, nos termos do art. 793-C da CLT. Nego provimento. Concluo, por fim, que os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios porque havia tema passível de ajuste através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso patronal para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT. 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto na norma coletiva. Diz que é comissionista mista e faz jus ao salário mínimo fixo previsto na CCT sem incluir no cálculo as parcelas variáveis. A despeito do que alega a reclamante, a CCT aplicável não prevê o pagamento de salário fixo e outro variável, mas apenas o salário base da categoria profissional. E de acordo com o art. 457, §1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. Nego provimento. 2.2.2. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. Alegou a reclamante, na inicial, que a reclamada sempre pagou o seu salário com atraso, sempre nos dias 10 a 12 do mês, mas que o correto era até o 5º dia útil. Disse que o fato ilícito acarretou prejuízo ao seu direito de personalidade, como o direito à imagem e à honra. Postulou, assim, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na fração de interesse, o julgador de origem julgou improcedente o pedido. Alicerçou-se nos seguintes fundamentos: "DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais em razão da celeuma rescisória, atrasos e não pagamento de verbas, o que teria causado aborrecimentos e problemas emocionais. A celeuma rescisória descrita é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista. JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11a ed., p. 953) Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob pena de se banalizar o instituto e lançar uma "cortina de fumaça" sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade. Eventual falta da reclamada já foi corrigida por esta decisão. Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante. Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.a Região; Processo: 00838-2013-153-03-00- 3 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo no 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3a Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF) NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013 REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018 EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000966-22.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS (...) ORIGEM : 13a VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINARIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5o da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimonio imaterial, subordina-se a constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. O inadimplemento das obrigações resilitórias e a ausência de recolhimentos fundiários não tem a capacidade de demonstrar abalo moral in re ipsa (presumível), sendo insuficientes para movimentar a incidência do dever de indenizar. Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante." (fls. 319/322). Inconformada, recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a jurisprudência do TST e do TRT10 já pacificaram o entendimento de que a mora contumaz no pagamento do salário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo que a mera comprovação do fato por si só já enseja a condenação ao pagamento de indenização" (fl. 432). Com razão a reclamante. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei n.º 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Em casos envolvendo atraso salarial, essa Egr. Turma vinha entendendo de forma assente sobre a inexistência de dano moral decorrente meramente do referido atraso: "[...] 1.2."MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT/10ª Região, ROT 0000505-83.2020.5.10.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento 18.5.2022). Ressalvas. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000404-70.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 30-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "[...] DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários, ainda que tenha ocorrido in casu, não é conduta, por si só, ofensiva à dignidade do empregado. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000402-24.2021.5.10.0105; Data de assinatura: 29-08-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "[...] ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "[...] DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. [...]" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) Todavia, houve superação de tal entendimento, momento em que se passou a adotar que a mora salarial de forma reiterada gera dano moral in re ipsa: "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) " [...] - ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DANOS MORAIS RECONHECIDOS: INDENIZAÇÃO MANTIDA: A empresa em nenhum momento nega os atrasos reiterados alegados, pelo que o dano moral decorre da própria situação decorrente de sua incúria, sem campo para não se considerar havido em razão das dificuldades estabelecidas para a obreira. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000509-73.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) " [...]DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A angústia decorrente da incerteza ou mesmo do não recebimento dos valores salariais, diante da necessidade de honrar compromissos financeiros assumidos para prover o seu sustento, traz para o trabalhador e para a trabalhadora fissuras na sua esfera moral, passíveis de indenização. O dano moral é in re ipsa. Indenização devida. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000167-35.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA) " [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. DEVIDA. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam a garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). O atraso no pagamento dos salários e tíquete alimentação é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado, diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Mantendo correspondência com a gravidade do ato cometido e com as condições sociais e econômicas das partes, razoável o quantum fixado a título indenizatório. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000964-42.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, entendo que a Autora demonstrou a ocorrência da conduta ilícita. De acordo com os recibos de pagamento trazidos pela própria ré (fls. 224/237), infere-se que a quitação do salário ocorria entre 10 e 12 do mês. Segundo os comprovantes de recebimento de pix às fls. 59/70, as comissões igualmente eram pagas nessas datas. Assim, merece reformas a sentença, com vistas a compelir a Reclamada ao pagamento de indenização moral à Reclamante. Quanto ao valor, lembro que o arbitramento deve levar em consideração os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Examinados os requisitos do referido dispositivo, as nuances do caso concreto e os valores arbitrados por esta Egr. Turma em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se trata de indenização por dano moral, conjugando-se o teor da Súmula nº 439/TST com o quanto decidido pelo STF na referida ADC 58, a atualização da parcela há de ser feita exclusivamente pela SELIC, a contar da data do arbitramento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.3. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que negou o reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado. Alega a recorrente, em síntese, que "tal entendimento vai de encontro com as normas legais e convencionais, devendo a decisão ser reformada neste ponto"(fl. 433). A sentença veio assim fundamentada: "Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605- 49." (fl. 315) Com razão a reclamante. Não paira mais controvérsia de que a parte ré pagava comissões informalmente e de modo habitual à autora, tal como se depreende dos comprovantes de pagamento de fls. 50/70. Havendo pagamento de remuneração variável de forma habitual, o cenário atrai a regra disposta no art. 457, §1º, da CLT. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 27 do col. TST, nos seguintes termos: "COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Não bastasse isso, a CCT aplicável ao caso dispõe o seguinte: "COMISSÕES CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCIS O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês." (fl. 36, g.n.) Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27 e da norma coletiva aplicável. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR. 2.2.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Acerca do tema em epígrafe, o juiz de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Verifico, pelo documento de fls. 283/284, que a reclamante foi dispensado, com aviso prévio trabalhado, em 31/03/24, sendo que houve pagamentos rescisórios em 09/04/24, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, §6o, da CLT. Não há falar em multa pela ausência de pagamento completo das verbas rescisórias. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8o refere- se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6o daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: [...]" (fl. 322). Recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a Reclamada simulou pagamento das verbas rescisórias haja vista que deixou de efetuar parte das férias da obreira do período de 2023/2024, não arcou com a multa de 40% sobre o FGTS e ainda realizou descontos abusivos, prejudicando em parte o recebimento dos valores devidos" (fl. 435). Com razão a reclamante. Na inicial, a obreira alegou que fora dispensada sem justa causa pela parte ré, porém não lhe foi paga a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em contraposição, as rés alegaram que quitaram a mencionada dívida. Elas, portanto, atraíram para si o encargo de comprovar a alegada quitação. Todavia, depreende-se dos autos a ausência de comprovante de pagamento da multa rescisória, tal como reconhecido pela primeira instância, tema sobre o qual não paira mais recurso. Desse modo, considerando o inadimplemento da multa rescisória, é devida a incidência da penalidade. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.2.5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que inexistiam verbas incontroversas. A reclamante recorre, afirmando, em síntese, que não houve controvérsia acerca da ausência do pagamento da multa rescisória. Pede, desse modo, a condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Mais uma vez assiste razão a reclamante. As reclamadas foram condenadas ao pagamento de certos meses de recolhimento do FGTS, bem como da integral multa de 40% do FGTS. A esse respeito, verifica-se que, na contestação, as rés aduziram o pagamento das verbas devidas à obreira sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovante válido nesse sentido, o que importa dizer que a controvérsia foi meramente emulativa para evitar a penalidade. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em impor o cabimento da multa do art. 467 da CLT, ante a falta de seriedade na controvérsia estabelecida: "1. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. MULTAS. A prova de quitação das parcelas devidas pelo empregador faz-se mediante recibo cuja prova, por ser fato extintivo da obrigação, incumbe ao reclamado (CLT, art. 818, II). Ausente a prova documental respectiva, devidas as parcelas postuladas. A controvérsia meramente emulativa acerca da quitação das verbas rescisórias não obsta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. E ausente prova válida de seu pagamento, devida também a cominação descrita no § 8º do artigo 477 da CLT. Somente as penalidades personalíssimas não podem ultrapassar a pessoa do infrator, e não propriamente aquelas de natureza pecuniária, as quais se inserem validamente no perímetro da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000102-21.2022.5.10.0851, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 27/05/2023). "RECURSO ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no particular. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PROVA. ÔNUS. AUSÊNCIA. EFEITOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Cabe à empresa demonstrar a quitação das verbas rescisórias, mas inexistindo a satisfação integral do encargo elas são devidas, com o decote do valor comprovadamente solvido. 2. A controvérsia meramente emulativa quanto à quitação das verbas rescisórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, resultando da mora solvendi a incide a incidência de seu art. 477, 8º. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000522-40.2021.5.10.0017, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/03/2023) "RECURSO DA RECLAMADA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APTA. COMINAÇÃO DEVIDA. 1.1. Havendo a controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, ela se estende às verbas rescisórias trabalhistas para efeito de não cominação da multa prevista no art. 467 da CLT, pois tais parcelas decorrem da existência do contrato de emprego, afastando aplicação da multa em comento. 1.2. Todavia, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre o vínculo atrai, por consequência, a incidência da multa. 1.3. Hipótese em que constatado judicialmente o liame empregatício entre as partes, sem haver efetiva contrariedade pela ré acerca da relação jurídica existente através de alegações e provas (documental e testemunhal) contendentes, a cominação da multa em epígrafe é a medida que se impõe. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000163-04.2022.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 26/11/2022) Assim, merece reforma a sentença. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. 2.2.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamante almeja a majoração da fração de honorários ao percentual ao máximo legalmente previsto. Examino. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado para 15%. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelas rés, conheço dos recursos ordinários, sendo o interposto pelas rés apenas parcialmente, e dou-lhes parcial provimento. Para no interposto pelas rés: a) excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT; b) reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. E para no apelo da reclamante: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR; c) condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; d) condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o parcial provimento dos apelos, modifico o valor da condenação arbitrada para R$ 25.000,00, com novo valor de custas de R$ 500,00. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada pelas rés, conhecer dos recursos ordinários, sendo em parte o interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JJM DROGARIA SN LTDA
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Ana Luisa Pereira De Sena e outros x Ana Luisa Pereira De Sena e outros
ID: 257443297
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000401-46.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
WALTER DE CASTRO COUTINHO
OAB/DF XXXXXX
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HILQUIAS BEZERRA FRANCO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000401-46.2024.5.10.0004 : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) : ANA LUISA PEREIRA DE SENA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000401-46.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : ANA LUÍSA PEREIRA DE SENA ADVOGADO : HILQUIAS BEZERRA FRANCO RECORRENTES : JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL LTDA ADVOGADO : WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 04ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. DESCONTO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte ré, de forma inovatória, pede a dedução do desconto no pagamento do auxílio-alimentação. Como a matéria sequer foi tema da contestação e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 1.2. PROVA DOCUMENTAL DIGITAL. VALIDADE. O CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais de prova, bem como daqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. No entanto, para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Hipótese em que os "comprovantes de recebimento Pix" foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles são considerados válidos como meio de prova. 1.3. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Tendo em vista que desse encargo ela se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. 1.4. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras. 1.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUSTE E CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios, inclusive porque havia tema passível de ajuste do julgado através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso, verificadas in casu, configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. ADMISSIBILIDADE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2.2. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS RÉS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. A reclamante atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. 2.4. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo em seu entendimento jurisprudencial, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado, desbordando de uma situação trivial de mero aborrecimento. Como a conduta ilícita foi demonstrada, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado no julgado se mostra razoável e proporcional às nuances do caso concreto. 2.5. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27. 2.6. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, não houve pagamento no prazo da multa rescisória. Assim, devida a incidência da penalidade. 2.7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. De acordo com a reiterada jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre as verbas rescisórias atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 310/333, integrada pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 360/377, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUÍSA PEREIRA DE SENAem desfavor de JJM DROGARIA SN LTDA e DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, às fls. 380/404. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 405/408 e 410/413). A reclamante, por sua vez, interpôs recuso adesivo, às fls. 426/437 e 439/452. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 414/425, e pelas reclamadas, às fls. 455/471. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário das reclamadas é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 405/408 e 410/413). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, mas apenas em parte. Deixo de conhecê-lo quanto ao tema desconto no auxílio-alimentação por inovação. De efeito, e conforme lição doutrinária do Ministro LUIZ FUX (in "Curso de Direito Processual Civil", 5ª ed., Forense, p. 948), "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual". No particular, ao analisar a contestação as reclamadas nada disseram sobre o pedido de desconto em eventual condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Assim, como a matéria não foi tema da contestação, nem passou pelo crivo do contraditório e não foi apreciada pelo Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. Conheço, em parte, o recurso ordinário das reclamadas. Em contrarrazões, as reclamadas arguem a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo obreiro, aduzindo, em síntese, ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela reclamante mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula n. 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Todavia, verifico que a reclamante apresentou dois recursos adesivos de fls. 426/437 e 439/452. Ocorre que interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira admissibilidade, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, não conheço do recurso de fls. 439/452. De resto, o recurso ordinário adesivo da reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário adesivo. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DAS RECLAMADAS. 2.1.1. COMISSÕES. PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. Alegou a reclamante, na inicial, que recebia informalmente comissões em valor médio mensal de R$ 1.200,00, uma vez que recebia percentual de 10% por venda realizada de produtos Multitrat e Maxnutri ou de 3% de produtos de perfumaria. Dessa forma, postulou a integração do valor ao salário com reflexos ali pontuados. As reclamadas, em contraposição, negaram, na contestação, a existência de pagamento realizado fora dos demonstrativos de pagamento. O juízo de origem julgou procedente o pedido condenando as reclamadas ao pagamento de "reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados)" (fl. 329). Inconformadas, recorrem as reclamadas. Alegam, em síntese, que inexistem comissões pagas "por fora". Dizem que as capturas de tela de fls. 59/70 são imprestáveis a provar o pagamento à margem dos contracheques. Sustentam que impugnaram precisamente o pedido, bem como os valores formulados na inicial, não tendo a reclamante comprovado os fatos por ela alegados. Sucessivamente, aduzem que o importe considerado como comissão deve ser reduzido, tendo em vista haver prova testemunhal nesse sentido. Pugnam, desse modo, a reforma do julgado. O pagamento de comissões sem registro em contracheque não se presume, sendo da autora o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do seu direito. Todavia, tendo em vista que desse encargo a autora se desincumbiu a contento, revela-se irretocável a sentença originária que reconheceu a responsabilidade pelas comissões pagas à margem dos contracheques e julgou procedente o pedido autoral de integração delas à remuneração da obreira, com reflexos. As duas testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que os vendedores das reclamadas, tal como a reclamante, recebiam comissões dos produtos vendidos, tendo a depoente, sr. Natanael Souza, acrescentado que "a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque" (fl. 307). Entendo, desse modo, que não pairam dúvidas acerca da existência de comissões pagas à margem dos contracheques, logrando êxito a reclamante quanto ao seu encargo processual. Com relação ao valor das comissões, ambas as testemunhas afirmaram que o importe recebido pelas perfumistas seria de R$250,00 a R$300,00 por mês. No entanto, entendo, tal como assentou o juízo de primeiro grau, que estas declarações não alcançam a realidade fática da reclamante, uma vez que as testemunhas não trabalharam no mesmo cargo que a autora, sendo a primeira farmacêutica e a segunda supervisora. Por outro lado, a reclamante instruiu junto com a inicial comprovantes de pix realizados pelas rés com recebimento de valores mensais bem superiores ao descrito pelas testemunhas, tal como o de fl. 62 no valor de 2.373,72 pago em 10/07/2023. E nesse ponto vale ressaltar que o CPC, através do seu art. 369, admite como elemento de prova todos os meios legais, bem como aqueles moralmente legítimos, incluindo as provas digitais. Para fins de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa é imprescindível que o conteúdo apresentado não tenha sido adulterado, manipulado ou produzido de forma ilícita em observância os princípios constitucionais do contraditório, a ampla defesa e a garantia do devido processo legal. Na hipótese dos autos, as rés sequer apontaram incorreção nos dados ou manipulação da informação. Na verdade, os "comprovantes de recebimento Pix", de fls. 59/70, foram apresentados desde a inicial, sem haver impugnação precisa acerca de eventual forma ilícita com que obtidos ou haver manipulação, eles, portanto, são considerados válidos como meio de prova. Além de válidos, os comprovantes de pagamento revelaram que a reclamante não recebia apenas 250 reais de comissão, como dito pelas testemunhas, mas sim uma média mensal de R$ 1.200,00, tal como formulado o pedido na inicial. Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de 5 horas extras semanais com reflexos. Alegam que na realidade seriam apenas 4 horas extras semanais, tendo em vista a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, de 07h às 22h com uma hora de intervalo e sábados ou domingos das 07h às 22h com duas horas de descanso, perfazendo o total de 48h, 4 a mais do constitucionalmente previsto. No aspecto, a sentença veio assim fundamentada, in verbis: "Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (fl. 317). Ocorre que, da análise da inicial, verifico que a reclamante admitiu que gozava de 2 horas de intervalo intrajornada nos plantões de fim de semana, confira-se: "A jornada de trabalho da Reclamante era extensa, sendo de 10:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira e um sábado ou domingo (regime de escala alternada) de 07:00 às 22:00 com 2h de intervalo intrajornada." (fl. 11). Desse modo, considerando que a autora confessou que gozava de duas horas de intervalo intrajornada e levando em consideração que o período não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, as duas horas hão de ser decotadas no cômputo das horas extras deferidas à autora. Dou provimento ao recurso patronal para reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. 2.1.3. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Insistem as reclamadas contra as penalidades que lhe foram impostas acerca da litigância de má-fé e dos embargos de declaração manifestamente protelatórios fixados no importe de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé) A sentença dos embargos de declaração veio assim fundamentada, in verbis: A parte reclamada alega "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" da sentença embargada, sobre inúmeros temas meritórios. Sem nenhuma razão. A insistência da parte em opor declaratórios sobre teses meritórias não tem o condão de modificar a decisão do juízo, nos termos do art. 836 da CLT, sendo que o inconformismo meritório não se resolve por esta via. Os embargos, com a devida vênia, padecem por total falta de técnica processual. Omissão ocorre quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada na sentença. Contradição ocorre quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque. Obscuridade ocorre quando não há clareza na decisão. Erro diz respeito a equívocos de cálculo ou digitação. Não há qualquer vício na sentença, sendo-se que o juízo só resta consignar o que já foi dito na sentença embargada, nos pontos questionados: Quanto à inusitada e heterodoxa, data vênia, "tréplica" da parte ré, bem como a análise das impugnações: "As impugnações são genéricas ou dizem respeito ao mérito, que será analisado abaixo. Rejeito. Os documentos juntados terão a validade que lhes atribuir o juízo, conforme livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Destaco que a parte reclamada não era obrigada a apresentar contracheque de março de 2024, pois quem faz as vezes desse documento é o próprio TRCT. Não conheço da "tréplica" apresentada pela reclamada à réplica da parte reclamante, pois não há, no processo do trabalho, "tréplica", sendo certo que não foi deferido prazo para nova manifestação da ré após a réplica." (grifei) Quanto à questões de comissões e horas extras: "A parte reclamante alega que recebeu verbas rescisórias a menor em sua rescisão, especialmente por descontos indevidos e por ausência de observância do salário convencional das CCT´s que junta aos autos. Alega, ainda, que recebia comissões "por fora" dos contracheques, valores estes não considerados na rescisão.A parte reclamada alega que a reclamante faltou, entre fevereiro e março de 2024, cerca de 18 dias, o que teria feito a diminuição dos valores recebidos a títulos de férias e consectários, além de outros descontos. Alega que sempre cumpriu as CCT´s. A parte reclamante alega que recebia cerca de R$1.200,00 mensais "por fora", a título de comissões por venda de produtos. Por partes. Em relação à comissão "por fora", ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que havia pagamento "por fora" de comissões. A testemunha NATANAEL disse: "que acredita que a comissão é depositada em conta e não aparece em contracheque". Ambas as testemunhas disseram que as comissões das perfumistas seriam de R$250,00 a R$300,00 por mês. Entendo provado que havia pagamentos de comissões "por fora" para a reclamante. Resta saber o valor mensal. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas é ou foi perfumista no grupo econômico reclamado. A primeira testemunha foi farmacêutica e a segunda testemunha foi supervisor nas rés. Os documentos mais fidedignos para comprovar os pagamentos "por fora" são, exatamente, os comprovantes de depósitos juntados pela parte reclamante, a exemplo dos documentos de fls. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, que demonstram depósitos bem maiores do que o salário base pago à reclamante em contracheque. Fica claro, até pela prova oral, que os valores constantes nos contracheques não representam a realidade dos pagamentos da parte ré, sendo que a impugnação feita aos documentos citados é genérica e não ataca ao conteúdo. Desconstituída a veracidade dos contracheques juntados pelas rés pela prova oral, cabia à parte reclamada apresentar os documentos de depósitos reais feitos. Não o fez, pois a parte reclamante já tinha feito em relação a vários meses da contratualidade. Assim, até por falta de impugnação específica quanto ao valor das comissões mensais por fora (art. 341 do CPC), pois a parte ré preferiu somente negar a existência de comissões por fora, entendo crível, nos termos da prova oral produzida e pelos arts. 818, II, e 464 da CLT, que os valores "por fora" mensais eram aqueles indicados, em média, pela inicial. Assim, considero como verdadeira a afirmação de que a reclamante recebia R$1.200,00 mensais de comissões, "por fora". Ocorre que as comissões fazem parte do salário, nos termos do art. 457, §1o, da CLT. Destaco que se aplica a previsão convencional de consideração da média das seis maiores comissões, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88, conforme cláusula 8a da fl.36. Assim, defiro o pedido de reflexos de comissões de R$1.200,00 mensais em férias+1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40% considerada a contratualidade de 15/02/23 a 31/03/24 (deduzir os dias de faltas injustificadas entre 23/02/24 e 31/03/24, conforme cartões de ponto apresentados) . Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605-49. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas, ou pendente de análise de mérito abaixo. As horas extras serão analisadas em seguida. Com relação às horas extras, a parte reclamante, em audiência de instrução, na fl. 306, disse que não tem divergência em relação aos pontos apresentados até o penúltimo mês de trabalho, somente controvertendo o último mês de trabalho. Como o ponto era eletrônico, não há mácula no mesmo não estar assinado, conforme remansosa jurisprudência do TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Em face da configuração de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade, tampouco autorizando a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-750-64.2010.5.01.0077, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 22/2/2013 - grifei) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1. Prevalece nesta Corte superior o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, em virtude da incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1300-49.2011.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. (...) (AIRR-208-05.2011.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/3/2013) - grifeiRECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1489-82.2010.5.05.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/12/2012)I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Esta Corte tem entendido que o fato do cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Precedentes. Não conhecido. (...) (RR-48300-76.2009.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/4/2012)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Assim, não há inversão automática do ônus da prova, que continua sendo do empregado e, no caso dos autos, não foi comprovado o trabalho em sobrejornada, conforme o TRT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-123800-40.2009.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2012) - grifei HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3. A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso. Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou. Recurso de revista provido. (RR-257500-68.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 1º/3/2013) - grifei Verifico, por amostragem da fl. 239 dos autos, que a parte reclamante trabalhava, em média, de 14h às 22h, com uma hora intervalar, em 5 dias da semana, e um plantão de fim de semana, de 7h às 22h, também com uma hora de intervalo aproximado. O intervalo não integra a jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Isto resulta em cerca de 49 horas semanais de trabalho, o que resulta em 5 horas extras semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88. Isto foi de certa forma confessado pela reclamada na fl. 156 dos autos, e confirmado pela análise de amostragem dos pontos. Os contracheques apresentados não demonstram o pagamento de horas extras e não vislumbrei compensação de horários, até pela confissão das rés na fl. 156 dos autos, em relação aos horários da reclamante. Assim, condeno a parte reclamada a pagar, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, durante a contratualidade trabalhada, da contratação até 22/02/24, 05 horas extras semanais pelos trabalhos aos finais de semana, observada a evolução salarial da autora (salários-base consignados nos contracheques mais a comissão mensal de R$1.200,00, nos termos, inclusive, da súmula 7 do TST), divisor 220 e adicional convencional, ou, na falta, o legal de 50%. Eis que habituais as horas extras, defiro reflexos em aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS+40. Indefiro outros reflexos, em outras verbas rescisórias e contratuais, eis que não especificadas." (grifei) Ou seja, houve análise da prova oral, documental e testemunhal para se chegar aos valores de comissão e ao quantitativo de horas extras. A rediscussão que as reclamadas pretendem é meritória, e não se resolve por esta via. Com relação à alegação de suposta "omissão" quanto a descontos convencionais sobre as diferenças devidas pela parte reclamada a título de auxílio alimentação, com lastro no §1o, do art. 10 da CCT, sem razão a parte reclamada. Não houve omissão da sentença no caso, pois a parte reclamada não requereu, em defesa a compensação daquele dispositivo convencional, nos termos, inclusive, do que lhe exige o art. 767 da CLT. A única compensação requerida pela parte ré, como se vê da fl. 219 dos autos, foram os valores PAGOS no TRCT, no valor de R$3.663,36, sendo que o juízo se manifestou assim sobre os tópicos: "A parte reclamante alega que recebeu a menor os valores de auxílio-alimentação previsto em CCT. Na cláusula 10a da CCT de fl. 36, verifico que a parte reclamada deveria pagar R$300,00. O valor deve ser obedecido, nos termos do art. 7o, XXVI, da CRFB-88. A parte reclamada alega que cumpriu os valores. Todavia, verifico, pelas fls. 74 e 75 dos autos, e pelas fls. 267 a 280 dos autos, que a reclamada não pagava os valores mínimos determinados pela CCT. Assim, determino o pagamento de diferenças entre os valores pagos a título de auxílio alimentação pela reclamada (e comprovados nos autos) e os valores mensais devidos pela reclamada, com lastro na CCT citada. Fica autorizada a dedução de R$10,00 por dia não trabalho injustificadamente, conforme se apurar em cartões de ponto. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme fundamentação. Determino, ainda, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme documentos já juntados aos autos, eis que preclusa a prova documental." Como se vê, as compensações requeridas foram analisadas. Não há falar em compensação específica de CCT não requerida em defesa, nos termos do art. 767 da CLT. Sem vícios em todos os tópicos, improcedem os embargos. Na verdade, a peça de embargos demonstra a clara MÁ-FÉ da parte embargante em trazer argumentos totalmente infundados, na medida em que a sentença foi clara nos seus fundamentos, com harmonia entre os fundamentos e os dispositivos. Incólumes os artigos citados em ED. Os embargos da parte reclamada embargante, com a devida vênia, fogem, completamente, da boa técnica processual. A decisão está fundamentada harmonicamente com a sua conclusão. Não há qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença, em que a matéria litigiosa foi amplamente abordada. A parte embargante falta, com a devida vênia, em técnica processual em alegar "omissão", "contradição", "obscuridade" e "erro" sobre teses, entendimentos e supostas provas, pois esses vícios relativos ao art. 897-A dizem respeito à matéria litigiosa trazida em inicial e o que foi aplicado em sentença, e não sobre supostas provas e teses que a parte entenderia aplicar ao caso em concreto. O julgado foi claríssimo em seu entendimento nas teses meritórias acima dispostas. O julgado foi claro e harmônico no que se decidiu. Os fundamentos e o dispositivo estão em harmonia, não havendo contradição. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição acerca do que se decidiu. Destaca-se, mais uma vez, que não há "omissão" ou "contradição" com teses e entendimentos da parte embargante, pois são todos subordinantes à lógica da sentença embargada, levando-os ao automático rechaço, como, aliás, ficou claro na sentença. A sentença está harmônica entre seus fundamentos e conclusões. Sem contradição, portanto. O julgado é claro em suas decisões, não havendo obscuridade, portanto. Não há erro material na sentença, que dizem, tão só, a eventuais erros de cálculo ou digitação, inexistentes no caso em concreto. Destaca-se que a média apurada de horas extras foi feita com lastro na interpretação da prova. Caso a parte entenda que a interpretação dada não é a correta, poderá levar seu inconformismo à segunda instância, se assim entender. Lembro o acórdão do processo Nº 0001064-12.2017.5.10.0013 (ED-RORSUM) , da lavra autorizada do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado: "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso a instância superior. A via declaratória e impropria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio." (grifei) Os embargos de declaração da parte reclamada só mostram o inconformismo meritório da parte embargante com parte do julgado, sem qualquer ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício que macule a sentença. Omissão só existe quando uma matéria controvertida não é abordada, situação que inocorre nos autos. Contradição só ocorre quando fundamentação e dispositivo se chocam, o que não é o caso dos autos, eis que os capítulos da sentença e sua conclusão estão em harmonia. Obscuridade só ocorre quando não se sabe o que se decidiu, o que também não ocorre no caso concreto. Erro material ocorre quando há erro de digitação ou cálculo, o que também não é o caso dos autos. Ademais, não cabe prequestionamento em sentença, haja vista o efeito devolutivo em profundidade, em hipotético Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. A decisão foi fundamentada, lastreada na legislação e nas provas. A sentença está perfeita e harmonicamente fundamentada, enfrentando todas as questões meritórias do julgado, conforme se verificou das transcrições acima, sem qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que os vícios cogitados em lei restam evidenciados naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141, do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que definitivamente inocorreu. Já o inconformismo da parte com a apreciação dos fatos e provas, ou, ainda, as teses jurídicas consagradas pelo juízo não se resolvem por esta via. Em outras palavras, omissão só existe quando a questão do conflito não é decidida, o que não ocorreu no caso; contradição só existe quando dispositivo e fundamentos estão em conflito, o que não existe no caso, haja vista a harmonia da fundamentação e conclusão da sentença; erro material só ocorre em erro de digitação ou cálculo, o que não ocorreu na sentença; obscuridade só existe quando não fica claro o que se decidiu, o que também não ocorre no caso em concreto. Veja-se que a sentença apreciou todas as questões meritórias e processuais atinentes à lide, explicando, inclusive, a especificidade do caso, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88 deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, inclusive com menção à jurisprudência, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Os embargos fogem completamente da boa técnica processual. Logo, procura, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Na verdade, pelos próprios termos da petição de declaratórios, percebe-se que, a parte embargante deseja rediscutir o mérito das questões levantadas, rediscutindo teses, entendimentos e a questão controvertida em si, o que já foi considerado pela sentença. A rediscussão desejada pela parte embargante é inviável pela via dos declaratórios, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC. A sentença está fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CRFB-88. Claramente, se assim desejar, a parte poderá direcionar a sua insurgência ao juízo revisor adequado que, certamente, não é mais a primeira instância. Ou seja, a parte poderá exercer a sua faculdade de recurso ao TRT. Como se vê, o juízo analisou as matérias atinentes à lide, cabendo esclarecer que o juízo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, deve fundamentar a sentença, o que foi amplamente feito, sendo completamente entregue a prestação jurisdicional. Caso a parte entenda que a interpretação jurídica dada aos fatos e provas não é a acertada, é claro que poderá direcionar sua insurgência para o órgão revisor adequado, o que é seu direito. A rigor, a parte embargante está inconformada é com parte da resolução da lide, no que tange ao mérito das questões trazidas, como se deflui do próprio conteúdo dos embargos. Logo, procura a parte, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação de sentença de mérito, com reapreciação das provas, teses e da matéria controvertida, o que é incabível, pois a sentença está amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-88, do art. 836 da CLT e 505 do CPC. Mero inconformismo não impulsiona provimento de declaratórios. Friso que não cabe prequestionamento de sentença, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST), em que hipotético RO devolve ao TRT todos os fundamentos da inicial e da defesa. Veja-se a redação da Súmula, após a vigência do NCPC: Súmula nº 393 do TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Ou seja, a Súmula, revista pelo TST após o novo CPC, confirma que a sentença de primeiro grau não está obrigada a esgrimir todo fundamento meritório da tese da parte, mesmo porque os fundamentos meritórios da parte embargante já foram propriamente esgrimidos quando o juízo entendeu pelo decidido no particular e fundamentou o posicionamento adotado, afastando-se, assim, a argumentação em contrário, que é subordinante ao decidido. Neste sentido, o Enunciado 12 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." Neste sentido, o E. TRT da 3ª Região, na lavra autorizada do i. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: 0001022-21.2013.5.03.0102 RO(01022-2013-102-03-00-4 RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes Vara de Origem: 2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade Publicação: 19/05/2014 (...) "As partes devem atentar para o disposto nos artigos 17, 18 e 538, § único do CPC, c/c o art. 769, da CLT, eis que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c o art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ118/SBDI-1/TST. Caso entendam que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST.O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte.Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor o recurso próprio." (grifei) A parte, em verdade, deseja tentar modificar parte do desfecho do julgado, calcada na errônea alusão de alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro. Uma vez fundamentada a sentença, eventual insurgência meritória deve ser direcionada à instância própria, frisando-se que não há prequestionamento em sede sentencial. Na verdade, a parte embargante deseja uma fundamentação extravagante ou favorável a seu entendimento, que vai contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vai contra o princípio da independência do juízo, bem como vai contra o princípio da simplicidade que vigora dentro do processo do trabalho com o fim único que o juízo modifique a sua visão meritória dos fatos em um sentido que favoreça a parte embargante. Tal posicionamento afronta a independência do Judiciário, o que é incabível. A tentativa de modificação da sentença, sob a errônea alegação que a decisão estaria omissa é uma requisição de extravagância à fundamentação, o que já foi rechaçado pela coletividade dos magistrados da 10a Região, em Enunciados próprios. Como se viu, a sentença está fundamentada e o que pede a parte embargante é a modificação meritória do feito pelo seu ponto de vista o que é contra o próprio Enunciado 31 dos magistrados do TRT da 10a Região, enunciado este elaborado e aprovado pelos magistrados da 10a Região, no ano de 2016: "Enunciado 31 REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz." Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. As partes foram advertidas a evitarem movimentos processuais protelatórios como o presente. Disse a sentença: "Advirto as partes sobre a necessidade de não se usar os embargos de declaração fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que eventuais argumentos e teses em contrário ao que foi decidido estão automaticamente rechaçados haja vista seu caráter subordinante à presente decisão." Não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, portanto. Não há prequestionamento em sede sentencial. Não havendo qualquer vício passível de ser sanado em declaratórios, improcedem os embargos. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino às embargantes a pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, uma vez que tal cominação é consequência natural da utilização indevida dos embargos de declaração. Em hipótese idêntica, já decidiu no mesmo sentido a SbDI-I do TST, na lavra autorizada do Ministro Augusto César Leite de Carvalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA PROTELATÓRIA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim, considerando a natureza protelatória do recurso, imperiosa a imposição da multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ED-E-RR - 177440-04.2003.5.15.0044 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010) No mesmo sentido, acórdãos das lavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em processos já na vigência do NCPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA 1. A mera insurgência da parte embargante contra a tese adotada no acórdão embargado, sem a necessária demonstração de omissão, contradição ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal, não enseja o acolhimento de embargos de declaração, que visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. 2. Ausente na decisão impugnada quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e, ainda, caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação da Embargante à multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. ( ED-ED-RR - 1117-53.2012.5.05.0030 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. Não se constatando no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem-se que a parte utilizou os embargos de declaração como meio de modificar a decisão, o que não se admite. Evidencia-se, pois, o caráter manifestamente procrastinatório do recurso utilizado, e é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015). Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (ED-ED-RR - 48700-27.2013.5.16.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) No mesmo sentido, este Egrégio TRT, confirmando sentença deste magistrado: Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO§2º DO ART. 1026 DO NOVO CPC. Constatada a interposição de embargos declaratórios para rediscutir fatose provas, resta caracterizada a natureza protelatória, impondo-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo CPC porque configurado o intuito protelatório. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Destaco que a cominação de ambas as multas são completamente viáveis. Neste sentido, o TRT, ao confirmar multas aplicadas por este juízo: "PROCESSO nº 0001004-63.2022.5.10.0013 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS (...) EMENTA (...) 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a integrar a decisão, não podendo ser utilizados para inserção de matéria não contida na defesa. No caso, os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatórios, haja vista que visaram obter manifestação sobre matéria não invocada na defesa. Dessa forma, correta a imposição de multa. 3. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatadas as condutas do art. 793-B da CLT, correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé." Deste acórdão, da lavra ilustre da Exma. Desembargadora CILENE AMARO, destaco o seguinte trecho, que incorporo às minhas razões de decidir: "De início, devo esclarecer à recorrente que a multa do art. 1.026, § 2º do CPC se refere aos embargos manifestamente protelatórios, enquanto que as penalidades do art. 793-C da CLT se referem à prática das condutas constantes do elenco do art. 793-B da CLT. Como se vê, são penalidades distintas e podem ser aplicadas de forma cumulativa, não resultando em bis in idem. No mesmo sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ser cumulada com aquela outra fixada contra litigante de má-fé,por que aquela tem caráter eminentemente administrativo, destinada a punir quem ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, enquanto que esta tem natureza reparatória. (STJ. REsp 1.250/739/PA. Dje 04.12.13). STJ, recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 507)." Por esses motivos, rejeito, de forma expressa, a alegação de bis in idem. Nos termos do art. 793-C da CLT, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo Juiz ou em razão de requerimento. Dessa forma, a aplicação de ofício está devidamente autorizada todas as vezes que o condutor do processo constatar quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT." (grifei) CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelas partes reclamadas,tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino à embargante: Aplico multa por embargos protelatórios, no valor de 2% do valor corrigido da causa. Também aplico, de ofício, multa de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à embargante, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII da CLT, eis que manifestamente infundado o apelo da parte embargante. Ora, a parte não pode alegar, impunemente, supostos vícios sobre as matérias já analisadas em sentença, em que não há qualquer vício, tratando os embargos de declaração como se defesa fosse.Trata-se de clara alteração da realidade dos autos, com pretensão contra fato incontroverso, com resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de modo temerário, com argumentos totalmente infundados - aplicação dos arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT eis que também atuou de forma completamente protelatória. Assim, nos termos do parágrafo 2o do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT, aplico multa de R$4.854,19 (R$809,03 por embargos protelatórios e R$4.045,16 por litigância de má-fé). Desta forma, a parte embargante é condenada a pagar R$ 4.854,19 reais a título de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios e litigância de má-fé. As multas serão corrigidas com juros e correção monetária, quando da liquidação, nos mesmos parâmetros de correção e juros da sentença. Tendo em vista a condenação supra, modifico o valor da condenação arbitrada para R$19.854,19, com novo valor de custas de R$397,08, valores que deverão ser observados inclusive para efeitos recursais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aumento da multa, nos termos do art. 1026, §3o, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. "(fls. 360/377). As reclamadas opuseram, na origem, embargos de declaração, às fls. 339/350, alegando suposta existência de contradição, omissão e erro, assuntos que posteriormente foram enquadrados pelo primeiro grau no § 2º do art. 1026 do CPC e arts. 793-C e 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT. Nos embargos de declaração, as reclamadas formularam, em síntese, os seguintes pedidos: i) ausência de impugnação genérica; ii) admissão da peça de fls. 301/305; iii) erro no cálculo das horas extras; iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. E tais pedidos serão examinados, a seguir, à luz das normas dispostas nos arts. 793-B, I, II, IV, V, VI, VII, da CLT e 1.026, §2º, do CPC. i) ausência de impugnação genérica. Nos embargos de declaração, as reclamadas disseram que ao contrário do assentado pelo juízo de primeiro grau, elas impugnaram precisamente a alegação autoral de existência de comissões pagas informalmente. A primeira instância considerou que mesmo que tenha havido a impugnação de negativa de existência de comissão informal, essa defesa restou genérica. Ora, para alteração do conteúdo do julgado imperioso o uso correto de recurso próprio que não se confunde com os embargos de declaração. E o que foi advertido na sentença à fl. 333. Nesse aspecto, não vislumbro existir qualquer vício de contradição na sentença, já que essa situação acontece quando a fundamentação e o dispositivo estão em choque, o que não ocorreu no particular. De outro lado, constato haver a inadequação da via escolhida pelas rés para externalizar o inconformismo delas com a decisão embargada. Contudo, a conduta delas de afirmar que não houve impugnação genérica não caracteriza, por si só, os embargos como protelatórios e tampouco a conduta seja apta a configurar a litigância de má-fé por parte delas, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade aqui. Dou provimento. ii) Pedido de alerta e admissão da peça de fls. 301/305 Depreende-se dos autos que a reclamante apresentou réplica. Em contraposição, as reclamadas protocolaram manifestação contra a réplica especialmente contra o pedido de julgamento antecipado da lide formulado ali pela autora. Tal manifestação das rés não foi recebida pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, ao argumento de que inexiste no processo do trabalho a figura da "tréplica". Mesmo que formulado o pedido de produção de prova oral pelas rés, tendo ele sido inadmitido na sentença, é certo que houve audiência de instrução conforme ata de fls. 306/307 em que foram ouvidas duas testemunhas. Portanto, não houve julgamento antecipado da lide, a despeito do que alegaram as rés. Ocorre que posteriormente vieram os embargos de declaração em que as rés assim requereram: "Diante do exposto, pugnam a Vossa Excelência que se digne de reconhecer a Manifestação de ID 146ef3a, como oportunidade de alertar Vossa Excelência acerca da necessária produção de provas para o completo deslinde da lide." (fl. 348) Nesse particular aspecto, constato haver o manejo dos embargos de declaração sem qualquer necessidade, inclusive porque como visto já houve neste feito fase instrutória, tendo sido, de acordo com ata de audiência, ouvidas duas testemunhas trazidas a convite das próprias rés, o que não justificaria qualquer aviso. Ainda, segundo a ata de audiência, não subsistiria mais provas a serem produzidas pelas partes, o que mais uma vez não justificaria qualquer alerta acerca de suposta necessidade de produção de prova. Desse modo, desnecessário formular pedido, em sede de embargos de declaração, de alerta ao juízo de primeira instância de infundada necessidade de produção de prova, opondo as rés, nesse particular aspecto, resistência injustificada ao andamento do processo (CLT, art. 793-B, IV) Nego provimento. iii) erro no cálculo das horas extras. Sobre o tema, as reclamadas formularam pedido de retificação das horas extras o qual restou provido por esta instância revisora de modo que não vislumbro no particular embargos manifestamente protelatórios ou conduta apta a ensejar a litigância de má-fé. Dou provimento. iv) dedução no valor do auxílio-alimentação. Nos embargos de declaração manejados na origem pela rés, elas disseram que havia omissão quanto às "diferenças de auxílio-alimentação". Tem-se por omissão quando uma matéria controvertida não tenha sido tratada no julgado. Todavia, não vislumbro haver a existência de omissão, senão a vontade das rés de deduzirem defesa contra fato que restou incontroverso. Depreende-se da contestação inexistir qualquer pedido de dedução de valores a título de auxílio-alimentação, tanto é que o tema sequer foi conhecido em sede de recurso. Era de incumbência da ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. (CPC, art. 341). Sendo que a compensação é matéria arguida em defesa (CLT, art. 767). Considerando que as rés deduziram defesa contra fato incontroverso, a situação configura litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, I) e enseja a aplicação da penalidade, nos termos do art. 793-C da CLT. Nego provimento. Concluo, por fim, que os embargos de declaração manejados na origem não eram manifestamente protelatórios porque havia tema passível de ajuste através deles. No entanto, certas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de deduzir defesa contra fato incontroverso configuram a litigância de má-fé da parte (CLT, art. 793-B, I e IV) e ensejam a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 793-C da CLT. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso patronal para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT. 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO E COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial previsto na norma coletiva. Diz que é comissionista mista e faz jus ao salário mínimo fixo previsto na CCT sem incluir no cálculo as parcelas variáveis. A despeito do que alega a reclamante, a CCT aplicável não prevê o pagamento de salário fixo e outro variável, mas apenas o salário base da categoria profissional. E de acordo com o art. 457, §1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Considerando que o somatório do salário e das comissões recebidas supera o valor mínimo previsto na norma coletiva, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso salarial. Nego provimento. 2.2.2. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. Alegou a reclamante, na inicial, que a reclamada sempre pagou o seu salário com atraso, sempre nos dias 10 a 12 do mês, mas que o correto era até o 5º dia útil. Disse que o fato ilícito acarretou prejuízo ao seu direito de personalidade, como o direito à imagem e à honra. Postulou, assim, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na fração de interesse, o julgador de origem julgou improcedente o pedido. Alicerçou-se nos seguintes fundamentos: "DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais em razão da celeuma rescisória, atrasos e não pagamento de verbas, o que teria causado aborrecimentos e problemas emocionais. A celeuma rescisória descrita é situação que ocorre no dia a dia das pessoas, não configurando um fato excepcional a gerar indenização por dano moral, nem constituindo abalo grave aos direitos da personalidade do indivíduo, estes sim capazes de gerar indenização. A situação é corriqueira, apesar de indesejável, no mundo contemporâneo capitalista. JOSE CAIRO JUNIOR afirma que "(...)é necessário, pois, fixar limites, sob pena de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral (...) Por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizável." (Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm 11a ed., p. 953) Dissabores do dia a dia das pessoas não geram dano moral indenizável, sob pena de se banalizar o instituto e lançar uma "cortina de fumaça" sobre as situações em que há, de fato, verdadeiro abalo aos direitos da personalidade. Eventual falta da reclamada já foi corrigida por esta decisão. Não se pode, via de regra, cogitar indenização, por danos morais, nesse contexto, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de constrangimento perante terceiros, eventualmente vivenciada pela parte reclamante. Neste sentido, o TRT da 3a Região e o TRT da 10a Região: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADO. Malgrado constitua procedimento reprovável o não cumprimento de obrigações trabalhistas, tal como o não pagamento pelas horas extras trabalhadas, esta conduta faltosa não se afigura dotada de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, que se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, ou mesmo o simples melindre de um espírito mais sensível não gera agravo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. (TRT da 3.a Região; Processo: 00838-2013-153-03-00- 3 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 360) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos é que denigre a imagem da pessoa em seu convívio social. Para tal prova, é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral perpetrado por atitudes de seu empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo no 01399-2013-014-10-00-7 RO, Acordão 3a Turma, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, 07/11/2014 no DEJT/DF) NÚMERO CNJ: 0001282-40.2017.5.10.0013 REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2018 EMENTA: 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPARAÇÃO INDEVIDA. A condenação em dano moral demanda a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta narrada não implica grave violação à honra ou imagem da reclamante. Ademais, os direitos e créditos trabalhistas inadimplidos são ressarcidos pela via própria, prevista em lei, e o ressarcimento compreende não apenas a correção monetária dos valores não pagos mas também multas e juros. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROCESSO n.o 0000966-22.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS (...) ORIGEM : 13a VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINARIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5o da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimonio imaterial, subordina-se a constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. O inadimplemento das obrigações resilitórias e a ausência de recolhimentos fundiários não tem a capacidade de demonstrar abalo moral in re ipsa (presumível), sendo insuficientes para movimentar a incidência do dever de indenizar. Nesse sentido, nada a deferir à parte reclamante." (fls. 319/322). Inconformada, recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a jurisprudência do TST e do TRT10 já pacificaram o entendimento de que a mora contumaz no pagamento do salário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo que a mera comprovação do fato por si só já enseja a condenação ao pagamento de indenização" (fl. 432). Com razão a reclamante. O dano moral caracteriza-se quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei n.º 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Em casos envolvendo atraso salarial, essa Egr. Turma vinha entendendo de forma assente sobre a inexistência de dano moral decorrente meramente do referido atraso: "[...] 1.2."MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Assim, não comprovado pela autora violação aos seus direitos de personalidade, é indevida a indenização postulada. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT/10ª Região, ROT 0000505-83.2020.5.10.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento 18.5.2022). Ressalvas. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000404-70.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 30-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "[...] DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários, ainda que tenha ocorrido in casu, não é conduta, por si só, ofensiva à dignidade do empregado. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000402-24.2021.5.10.0105; Data de assinatura: 29-08-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "[...] ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "[...] DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. [...]" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) Todavia, houve superação de tal entendimento, momento em que se passou a adotar que a mora salarial de forma reiterada gera dano moral in re ipsa: "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) " [...] - ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: DANOS MORAIS RECONHECIDOS: INDENIZAÇÃO MANTIDA: A empresa em nenhum momento nega os atrasos reiterados alegados, pelo que o dano moral decorre da própria situação decorrente de sua incúria, sem campo para não se considerar havido em razão das dificuldades estabelecidas para a obreira. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000509-73.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) " [...]DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A angústia decorrente da incerteza ou mesmo do não recebimento dos valores salariais, diante da necessidade de honrar compromissos financeiros assumidos para prover o seu sustento, traz para o trabalhador e para a trabalhadora fissuras na sua esfera moral, passíveis de indenização. O dano moral é in re ipsa. Indenização devida. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000167-35.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA) " [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. DEVIDA. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam a garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). O atraso no pagamento dos salários e tíquete alimentação é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado, diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Mantendo correspondência com a gravidade do ato cometido e com as condições sociais e econômicas das partes, razoável o quantum fixado a título indenizatório. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000964-42.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, entendo que a Autora demonstrou a ocorrência da conduta ilícita. De acordo com os recibos de pagamento trazidos pela própria ré (fls. 224/237), infere-se que a quitação do salário ocorria entre 10 e 12 do mês. Segundo os comprovantes de recebimento de pix às fls. 59/70, as comissões igualmente eram pagas nessas datas. Assim, merece reformas a sentença, com vistas a compelir a Reclamada ao pagamento de indenização moral à Reclamante. Quanto ao valor, lembro que o arbitramento deve levar em consideração os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Examinados os requisitos do referido dispositivo, as nuances do caso concreto e os valores arbitrados por esta Egr. Turma em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se trata de indenização por dano moral, conjugando-se o teor da Súmula nº 439/TST com o quanto decidido pelo STF na referida ADC 58, a atualização da parcela há de ser feita exclusivamente pela SELIC, a contar da data do arbitramento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2.3. COMISSÕES. REFLEXOS NO RSR. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que negou o reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado. Alega a recorrente, em síntese, que "tal entendimento vai de encontro com as normas legais e convencionais, devendo a decisão ser reformada neste ponto"(fl. 433). A sentença veio assim fundamentada: "Não há reflexos em RSR, eis que a reclamante era mensalista e tais valores já estão inseridos nas comissões pagas, nos termos do art. 7o, §2o, da lei 605- 49." (fl. 315) Com razão a reclamante. Não paira mais controvérsia de que a parte ré pagava comissões informalmente e de modo habitual à autora, tal como se depreende dos comprovantes de pagamento de fls. 50/70. Havendo pagamento de remuneração variável de forma habitual, o cenário atrai a regra disposta no art. 457, §1º, da CLT. Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 27 do col. TST, nos seguintes termos: "COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Não bastasse isso, a CCT aplicável ao caso dispõe o seguinte: "COMISSÕES CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS RESCIS O cálculo do valor das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias, do empregado comissionado, será com base nas (06) maiores comissões, mais descanso semanal remunerado, dos últimos doze meses. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis seguirá o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados havidos no mês." (fl. 36, g.n.) Verificado o pagamento habitual de parcela variável a título de comissões, tal enseja a devida repercussão no RSR, nos termos da Súmula/TST nº 27 e da norma coletiva aplicável. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR. 2.2.4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Acerca do tema em epígrafe, o juiz de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Verifico, pelo documento de fls. 283/284, que a reclamante foi dispensado, com aviso prévio trabalhado, em 31/03/24, sendo que houve pagamentos rescisórios em 09/04/24, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, §6o, da CLT. Não há falar em multa pela ausência de pagamento completo das verbas rescisórias. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8o refere- se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6o daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: [...]" (fl. 322). Recorre a reclamante. Alega, em síntese, que "a Reclamada simulou pagamento das verbas rescisórias haja vista que deixou de efetuar parte das férias da obreira do período de 2023/2024, não arcou com a multa de 40% sobre o FGTS e ainda realizou descontos abusivos, prejudicando em parte o recebimento dos valores devidos" (fl. 435). Com razão a reclamante. Na inicial, a obreira alegou que fora dispensada sem justa causa pela parte ré, porém não lhe foi paga a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em contraposição, as rés alegaram que quitaram a mencionada dívida. Elas, portanto, atraíram para si o encargo de comprovar a alegada quitação. Todavia, depreende-se dos autos a ausência de comprovante de pagamento da multa rescisória, tal como reconhecido pela primeira instância, tema sobre o qual não paira mais recurso. Desse modo, considerando o inadimplemento da multa rescisória, é devida a incidência da penalidade. Dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.2.5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que inexistiam verbas incontroversas. A reclamante recorre, afirmando, em síntese, que não houve controvérsia acerca da ausência do pagamento da multa rescisória. Pede, desse modo, a condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Mais uma vez assiste razão a reclamante. As reclamadas foram condenadas ao pagamento de certos meses de recolhimento do FGTS, bem como da integral multa de 40% do FGTS. A esse respeito, verifica-se que, na contestação, as rés aduziram o pagamento das verbas devidas à obreira sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovante válido nesse sentido, o que importa dizer que a controvérsia foi meramente emulativa para evitar a penalidade. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em impor o cabimento da multa do art. 467 da CLT, ante a falta de seriedade na controvérsia estabelecida: "1. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. MULTAS. A prova de quitação das parcelas devidas pelo empregador faz-se mediante recibo cuja prova, por ser fato extintivo da obrigação, incumbe ao reclamado (CLT, art. 818, II). Ausente a prova documental respectiva, devidas as parcelas postuladas. A controvérsia meramente emulativa acerca da quitação das verbas rescisórias não obsta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. E ausente prova válida de seu pagamento, devida também a cominação descrita no § 8º do artigo 477 da CLT. Somente as penalidades personalíssimas não podem ultrapassar a pessoa do infrator, e não propriamente aquelas de natureza pecuniária, as quais se inserem validamente no perímetro da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000102-21.2022.5.10.0851, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 27/05/2023). "RECURSO ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no particular. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PROVA. ÔNUS. AUSÊNCIA. EFEITOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. Cabe à empresa demonstrar a quitação das verbas rescisórias, mas inexistindo a satisfação integral do encargo elas são devidas, com o decote do valor comprovadamente solvido. 2. A controvérsia meramente emulativa quanto à quitação das verbas rescisórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, resultando da mora solvendi a incide a incidência de seu art. 477, 8º. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000522-40.2021.5.10.0017, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, in DEJT 22/03/2023) "RECURSO DA RECLAMADA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APTA. COMINAÇÃO DEVIDA. 1.1. Havendo a controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, ela se estende às verbas rescisórias trabalhistas para efeito de não cominação da multa prevista no art. 467 da CLT, pois tais parcelas decorrem da existência do contrato de emprego, afastando aplicação da multa em comento. 1.2. Todavia, a existência de controvérsia meramente formal e emulativa sobre o vínculo atrai, por consequência, a incidência da multa. 1.3. Hipótese em que constatado judicialmente o liame empregatício entre as partes, sem haver efetiva contrariedade pela ré acerca da relação jurídica existente através de alegações e provas (documental e testemunhal) contendentes, a cominação da multa em epígrafe é a medida que se impõe. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000163-04.2022.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 26/11/2022) Assim, merece reforma a sentença. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. 2.2.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamante almeja a majoração da fração de honorários ao percentual ao máximo legalmente previsto. Examino. Considerando a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) não merece ser majorado para 15%. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelas rés, conheço dos recursos ordinários, sendo o interposto pelas rés apenas parcialmente, e dou-lhes parcial provimento. Para no interposto pelas rés: a) excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e reduzir para 2% aquela do art. 793-C da CLT; b) reduzir para 4 a condenação ao pagamento de horas extras semanais laboradas aos fins de semana devidas à reclamante. E para no apelo da reclamante: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar as rés ao pagamento da repercussão das comissões em RSR; c) condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; d) condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o parcial provimento dos apelos, modifico o valor da condenação arbitrada para R$ 25.000,00, com novo valor de custas de R$ 500,00. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada pelas rés, conhecer dos recursos ordinários, sendo em parte o interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI
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Bismark Barbosa De Andrade e outros x Bismark Barbosa De Andrade e outros
ID: 256505800
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000442-19.2024.5.10.0002
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LIANA RAQUEL PASCOAL
OAB/DF XXXXXX
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MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
OAB/BA XXXXXX
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FLAVIA MARTINS DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000442-19.2024.5.10.0002 : MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000442-19.2024.5.10.0002 : MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A E OUTROS (1) : BISMARK BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000442-19.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADO : MARINA GOMES MATTOS DEVIDES RECORRENTE: BISMARK BARBOSA DE ANDRADE (Recurso Adesivo) ADVOGADO : FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ALCIR KENUPP CUNHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. JUSTA CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornada, à devolução de descontos salariais considerados indevidos, ao pagamento de diferenças de vale-alimentação e ao reconhecimento da dispensa sem justa causa. 2. Recurso adesivo do reclamante pleiteando a ampliação da condenação da reclamada para abranger todos os dias em que houve supressão de intervalos, o pagamento integral das horas extras trabalhadas, a remuneração em dobro dos feriados e domingos laborados sem folga compensatória e a quitação das diferenças do adicional noturno. Requer, ainda, indenização por danos morais, alegando jornadas extenuantes, privação do convívio familiar, necessidade de dormir no caminhão e assédio moral praticado por superiores hierárquicos. II. Questões em discussão 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve supressão dos intervalos intra e interjornada sem compensação válida; (ii) saber se a dispensa por justa causa atendeu aos requisitos de proporcionalidade e imediatidade; (iii) saber se os descontos salariais eram lícitos à luz do artigo 462 da CLT; (iv) saber se houve pagamento correto do vale-alimentação conforme a convenção coletiva; (v) saber se todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas; (vi) saber se o trabalho em feriados e domingos deveria ser remunerado em dobro; (vii) saber se houve pagamento correto do adicional noturno; e (viii) saber se a reclamada praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Os cartões de ponto demonstram a concessão de intervalos inferiores ao mínimo legal, contrariando o artigo 71 da CLT. A jurisprudência do TST (OJ 355 da SDI-1) considera devido o pagamento das horas correspondentes como extras. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada. 5. A justa causa exige falta grave, imediatidade e gradação da penalidade. A reclamada não comprovou que adotou medidas disciplinares progressivas antes da rescisão contratual. O preposto admitiu que o reclamante era um bom funcionário, sem histórico de advertências ou suspensões. Diante disso, aplica-se o artigo 482 da CLT e mantém-se a reversão da justa causa. 6. O artigo 462 da CLT veda descontos salariais, salvo em casos de dolo ou autorização contratual, o que não foi comprovado nos autos. A empresa não demonstrou que os prejuízos decorreram de conduta dolosa do reclamante. Em razão disso, mantém-se a determinação de devolução dos valores descontados. 7. A convenção coletiva estipula o valor do vale-alimentação, e os extratos do benefício indicam pagamentos inferiores ao devido. A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos. Nesse contexto, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças. 8. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante laborava além da jornada contratual, sem compensação adequada. O banco de horas exige compensação dentro do prazo estipulado na convenção coletiva, o que não ocorreu. Por essa razão, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças apuradas. 9. A ausência de folga compensatória gera o direito ao pagamento em dobro, conforme entendimento consolidado do TST. Os cartões de ponto indicam trabalho em feriados e domingos sem a respectiva compensação. Em razão disso, reforma-se parcialmente a sentença para determinar o pagamento devido. 10. O artigo 73 da CLT estabelece o adicional para o trabalho noturno, considerando a hora ficta reduzida. Os contracheques indicam pagamento inferior ao devido. Diante disso, reforma-se parcialmente a sentença para determinar a quitação das diferenças. 11. Para a configuração do dano moral, exige-se comprovação de conduta abusiva e sofrimento extremo. A prova dos autos não demonstrou a prática de assédio moral, jornadas degradantes ou condições indignas de trabalho. O simples fato de dormir no caminhão ou cumprir jornadas extensas não caracteriza, por si só, violação à dignidade do trabalhador. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário da reclamada desprovido e recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 66, 71, 73 e 482. Jurisprudência relevante citada: OJ 355 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO O Juiz ALCIR KENUPP CUNHA, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BISMARK BARBOSA DE ANDRADE em desfavor de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A (Id. db5e794 e Id. 32b66ae). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 998f9a2). Regularmente intimado, o reclamante apresenta contrarrazões (Id 9e3ba34) e interpõe recurso adesivo (Id. 400fe93). A reclamada apresenta contrarrazões (Id. 506a89e). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. (Análise Conjunta) A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF reconheceu a supressão dos intervalos intra e interjornada e condenou a reclamada ao pagamento das horas correspondentes com adicional de 50%. A reclamada busca a reforma da decisão alegando que os intervalos foram concedidos ou compensados por meio de banco de horas e que os contracheques demonstram pagamento de horas extras suficientes para cobrir eventuais reduções de intervalo. O reclamante, por sua vez, pede a ampliação da condenação para abranger todos os dias em que houve supressão dos intervalos, conforme registros dos cartões de ponto. Vejamos. O artigo 71 da CLT assegura ao empregado que trabalha jornada superior a seis horas o direito ao intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, sendo devido o pagamento do período suprimido como hora extra caso não seja integralmente concedido. No caso em análise, os cartões de ponto anexados demonstram que, em diversos dias, o intervalo concedido foi inferior a uma hora. Há registros de pausas de apenas 35 a 40 minutos, o que confirma a alegação do reclamante. Ainda que a convenção coletiva aplicável preveja a possibilidade de banco de horas, não há nenhuma cláusula que autorize a supressão do intervalo intrajornada sem pagamento adicional, tratando-se de norma de ordem pública que não pode ser flexibilizada. No que se refere ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT determina que o empregado tem direito a um descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas. Os cartões de ponto demonstram que, em diversas ocasiões, o reclamante encerrou sua jornada à noite e retomou o trabalho no dia seguinte sem o descanso mínimo legal, registrando intervalos inferiores a 10 horas em diversos dias. Além disso, os contracheques não apresentam rubrica específica para pagamento de horas decorrentes da supressão dos intervalos, o que corrobora a conclusão de que essas horas não foram devidamente quitadas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido firme ao reconhecer que a supressão dos intervalos intra e interjornada gera direito ao pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional de 50%, conforme previsto na OJ 355 da SDI-1 do TST. No presente caso, a sentença analisou corretamente os elementos probatórios e concluiu pela irregularidade na concessão dos intervalos, determinando o pagamento das horas devidas. Não há nos autos prova de que a reclamada tenha compensado adequadamente as reduções de intervalo, nem justificativa legal para afastar a condenação imposta. Dessa forma, considerando a comprovação da supressão dos intervalos e a ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso adesivo do reclamante, mantendo integralmente a sentença originária. JUSTA CAUSA. Em seu recurso, a reclamada afirma que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o reclamante cometeu falta grave ao não parar no posto fiscal, o que resultou em multa de R$ 9.754,23 para a empresa. Alega, ainda, que ele cobrou indevidamente imposto de clientes, agiu de forma insubordinada e conduziu o veículo com imprudência, o que teria causado multas de trânsito e avarias nas mercadorias. Vejamos. A sentença de primeiro grau considerou que, embora tenha sido comprovado o não comparecimento ao posto fiscal, o ato não teve gravidade suficiente para justificar a justa causa, pois foi um fato isolado, sem registro de reincidência. Além disso, destacou que não há provas de outras faltas graves cometidas pelo reclamante, nem de penalidades anteriores que pudessem indicar conduta desidiosa ao longo do contrato. O preposto da reclamada confessou que o reclamante era um bom funcionário antes da demissão, sem histórico de advertências ou suspensões, exceto por um incidente envolvendo dano a materiais transportados. Além disso, a empresa não juntou aos autos documentos que comprovem as demais alegações, como registros de advertências formais ou provas de cobrança indevida de imposto de clientes. Nos termos do artigo 482 da CLT, a dispensa por justa causa deve ser fundamentada em falta grave, devidamente comprovada, e observar os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação da penalidade. No caso em exame, não há provas de que a conduta do reclamante tenha sido reincidente ou que a empresa tenha adotado medidas disciplinares progressivas antes da rescisão contratual. O não comparecimento ao posto fiscal, embora seja uma infração, não foi acompanhado de provas de dolo ou intenção de prejudicar a reclamada. Além disso, a empresa não demonstrou que o reclamante tinha ciência de que essa conduta resultaria em penalidade extrema, nem que tenha havido advertências prévias para condutas similares. A proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada deve ser analisada com rigor, especialmente porque a justa causa acarreta severas consequências ao trabalhador, privando-o de verbas rescisórias como aviso prévio e indenização do FGTS. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois a reclamada não demonstrou que a penalidade aplicada foi proporcional e precedida das advertências e gradação necessárias. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. DESCONTOS INDEVIDOS No recurso ordinário, a reclamada sustenta que os descontos foram lícitos, pois decorrem de prejuízos causados por dolo do reclamante, especialmente pela não parada no posto fiscal, que resultou em multa de R$ 9.754,23, além de infrações de trânsito e danos às mercadorias transportadas. Alega, ainda, que os descontos estão respaldados pelo artigo 462, §1º, da CLT, que permite abatimentos salariais quando há previsão contratual ou quando o dano decorre de dolo do empregado. Requer a reforma da sentença. Vejamos. A sentença afastou a validade dos descontos sob o fundamento de que não há previsão contratual ou normativa autorizando a reclamada a reter valores do salário do reclamante em caso de multas ou avarias, pois não há cláusula nesse sentido na Convenção Coletiva de Trabalho nem no contrato firmado entre as partes. Além disso, considerou que a reclamada não demonstrou que os prejuízos decorreram de conduta dolosa do reclamante, pois a simples ausência de parada no posto fiscal não é suficiente para configurar dolo, especialmente porque a própria empresa admitiu que o reclamante justificou o ocorrido como um esquecimento, o que poderia caracterizar, no máximo, culpa. A sentença também destacou que o termo de confissão de dívida apresentado pela reclamada não contém a assinatura do reclamante, sendo insuficiente para comprovar o reconhecimento da dívida por parte do empregado. Nos termos do artigo 462 da CLT, os descontos salariais são proibidos, salvo quando há autorização expressa do empregado ou previsão normativa, ou quando o dano é causado por dolo. No presente caso, a reclamada não demonstrou que o reclamante agiu com intenção deliberada de prejudicar a empresa, de modo que não há fundamento jurídico para os descontos realizados. Além disso, as multas de trânsito e avarias em mercadorias fazem parte do risco da atividade empresarial, cabendo ao empregador suportá-las, salvo quando demonstrado que o empregado agiu de forma intencional, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois os descontos realizados pela reclamada não possuem respaldo legal nem contratual. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças a título de vale-alimentação, observando-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, conforme cartões de ponto e extratos anexados aos autos. Vejamos. No caso, o reclamante sustentou que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento do vale alimentação no valor de R$ 18,00 por dia trabalhado para funcionários sindicalizados. Alegou, entretanto, que a reclamada efetuava o pagamento de forma irregular, com valores abaixo do estipulado na norma coletiva, sem justificar a diferença. Após a juntada dos extratos do vale card, o reclamante apontou que os valores efetivamente pagos estavam aquém do devido, comprovando a existência de diferenças pendentes. A reclamada, por sua vez, argumenta que o pagamento foi realizado conforme a CCT e que não há valores a serem quitados. No entanto, não apresentou documentos que comprovem a regularidade dos valores pagos. Além disso, a própria empresa juntou ao recurso um trecho da cláusula 14ª da CCT, que confirma o direito ao benefício no valor de R$ 18,00 por dia para funcionários sindicalizados. A reclamada não impugnou a sindicalização do reclamante, nem demonstrou que os pagamentos efetuados atendiam integralmente à obrigação estabelecida na norma coletiva. A sentença reconheceu que o valor estipulado na convenção coletiva é único por dia trabalhado e não por refeição, afastando a tese da reclamada de que a quantia deveria ser rateada entre almoço e jantar. Além disso, com base nos documentos juntados, concluiu que os valores pagos ao reclamante continham centavos, o que evidenciava que ele não recebia o valor integral estabelecido na CCT. Assim, a decisão determinou o pagamento das diferenças, calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados. Diante desse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. A reclamada não demonstrou que os pagamentos estavam em conformidade com a norma coletiva, nem apresentou qualquer impugnação válida à sindicalização do reclamante, condição necessária para o recebimento do benefício no valor integral. Além disso, os extratos do vale card demonstram que os valores pagos não correspondiam ao montante estipulado na convenção coletiva, o que reforça a necessidade de quitação das diferenças reconhecidas em sentença. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois os valores pagos pela reclamada a título de vale alimentação não atingiram o montante previsto na norma coletiva, e a empresa não conseguiu demonstrar o cumprimento integral da obrigação. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que trabalhava além da jornada contratual de forma habitual, ultrapassando frequentemente as 10 horas diárias de trabalho, sem que houvesse a devida compensação no banco de horas ou o pagamento integral das horas extras prestadas. A reclamada, por sua vez, argumenta que os cartões de ponto refletem fielmente a jornada de trabalho e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas corretamente. Vejamos. Após análise detalhada dos cartões de ponto, do relatório de jornada de trabalho e dos contracheques, verifica-se que a sentença deve ser reformada parcialmente, pois há diferenças significativas entre as horas extras efetivamente trabalhadas e os valores pagos nos contracheques. Os cartões de ponto e o relatório de jornada de trabalho evidenciam que o reclamante frequentemente ultrapassava a jornada normal, acumulando entre 10 a 15 horas extras por semana. Como exemplos, destacam-se os registros de 07 de julho de 2022, em que a jornada total foi de 14 horas e 47 minutos com 6 horas e 47 minutos de horas extras; 15 de julho de 2022, com jornada de 14 horas e 45 minutos e 6 horas e 45 minutos de horas extras; 16 de agosto de 2022, com jornada de 14 horas e 33 minutos e 6 horas e 33 minutos de horas extras; 12 de setembro de 2022, com jornada de 14 horas e 56 minutos e 6 horas e 56 minutos de horas extras; e 14 de setembro de 2022, com jornada de 14 horas e 54 minutos e 6 horas e 54 minutos de horas extras. Os registros confirmam que o reclamante trabalhava longas jornadas e acumulava horas extras substanciais, sem que houvesse a comprovação de compensação por meio de folgas. A comparação entre os valores devidos e os valores efetivamente pagos nos contracheques revela que os pagamentos realizados pela reclamada foram inferiores ao montante correspondente às horas extras trabalhadas. Em maio de 2022, o reclamante trabalhou um total de 33 horas e 52 minutos de horas extras, com um valor devido de R$ 1.285,64, enquanto recebeu apenas R$ 608,71, resultando em um déficit de R$ 676,93. Em junho de 2022, o total de horas extras foi de 37 horas e 22 minutos, com um valor devido de R$ 1.418,28 e um valor pago de R$ 715,25, gerando uma diferença de R$ 703,03. Em julho de 2022, o total foi de 44 horas e 36 minutos, com um valor devido de R$ 1.695,20 e um valor pago de R$ 864,85, resultando em um déficit de R$ 830,35. Em agosto de 2022, o total foi de 33 horas e 51 minutos, com um valor devido de R$ 1.287,38 e um valor pago de R$ 637,41, gerando uma diferença de R$ 649,97. Em setembro de 2022, o total foi de 44 horas e 26 minutos, com um valor devido de R$ 1.688,25 e um valor pago de R$ 822,48, resultando em um déficit de R$ 865,77. Em outubro de 2022, o total foi de 40 horas e 12 minutos, com um valor devido de R$ 1.526,80 e um valor pago de R$ 785,63, gerando uma diferença de R$ 741,17. Em novembro de 2022, o total foi de 35 horas e 47 minutos, com um valor devido de R$ 1.369,11 e um valor pago de R$ 712,08, resultando em um déficit de R$ 657,03. Em dezembro de 2022, o total foi de 38 horas e 5 minutos, com um valor devido de R$ 1.458,89 e um valor pago de R$ 754,19, gerando uma diferença de R$ 704,70. No total, ao longo do período analisado, o reclamante trabalhou aproximadamente 307 horas e 51 minutos de horas extras, com um valor total devido de R$ 11.439,55, tendo recebido apenas R$ 5.900,60, o que resultou em um déficit acumulado de R$ 5.538,95. A Convenção Coletiva de Trabalho permite o uso de banco de horas, desde que a compensação ocorra dentro do prazo máximo de um ano. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o banco de horas foi utilizado corretamente para compensar as horas extras trabalhadas. O preposto da reclamada, em audiência, não soube explicar como as horas extras eram compensadas. Além disso, os cartões de ponto não registram dias de folga equivalentes às horas acumuladas, o que indica que o reclamante não recebeu compensação real das horas excedentes. Dessa forma, a reclamada não comprovou que as horas extras foram compensadas, devendo ser obrigada ao pagamento integral das diferenças apuradas. Após a análise detalhada dos documentos e depoimentos, verifica-se que o reclamante efetivamente trabalhou horas extras de forma recorrente, sem que houvesse a devida quitação ou compensação. Os cartões de ponto confirmam que as horas extras foram trabalhadas regularmente, os valores pagos nos contracheques não cobrem integralmente as horas extras realizadas, gerando um déficit de R$ 5.538,95, a reclamada não comprovou a compensação das horas extras via banco de horas, como exige a CCT, e o preposto da reclamada admitiu que a empresa não fiscalizava ativamente a compensação das horas extras. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, conforme tabela apresentada, observando-se os adicionais de 50% e 100% e deduzindo-se os valores já quitados nos contracheques. As horas extras devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando os seguintes critérios: cálculo com base nas horas extras registradas nos cartões de ponto, aplicação do adicional de 50% para horas extras regulares e 100% para domingos e feriados, e dedução dos valores já pagos nos contracheques. A sentença deve ser reformada parcialmente para garantir ao reclamante o pagamento das horas extras não quitadas. FERIADOS. DOMINGOS TRABALHADOS. O reclamante sustenta que laborava regularmente em feriados e domingos, sem que lhe fosse concedida a correspondente folga compensatória, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinado o pagamento em dobro dos dias trabalhados. Vejamos. A análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que o reclamante trabalhou em diversos feriados nacionais e municipais, com jornadas superiores a 10 horas em algumas ocasiões, sem que houvesse a devida folga compensatória na semana subsequente. Como exemplos, destacam-se os dias 7 de setembro de 2022 (Independência do Brasil), em que laborou das 07h00 às 18h30, totalizando 11h30 de trabalho; 12 de outubro de 2022 (Nossa Senhora Aparecida), com jornada das 06h45 às 19h00, totalizando 12h15; 2 de novembro de 2022 (Finados), com jornada das 07h15 às 18h45, totalizando 11h30; 15 de novembro de 2022 (Proclamação da República), com jornada das 07h10 às 18h40, totalizando 11h30; e 25 de dezembro de 2022 (Natal), com jornada das 08h00 às 14h30, totalizando 6h30. Além disso, os registros indicam que o reclamante trabalhou regularmente em domingos consecutivos, com jornadas superiores a 11 horas, como nos dias 3, 10, 17, 24 e 31 de julho de 2022, sem que tenha havido concessão de folga compensatória na semana seguinte. Os contracheques analisados não registram pagamento específico em dobro pelos feriados e domingos trabalhados, apresentando apenas valores genéricos de horas extras. A Convenção Coletiva de Trabalho determina que o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver folga compensatória, e que o trabalho em domingos somente pode ocorrer mediante compensação ou pagamento em dobro. Como os cartões de ponto não indicam folgas compensatórias e não há nos autos prova de que a reclamada tenha concedido essas folgas, o reclamante tem direito ao pagamento dos feriados e domingos laborados em dobro. Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente, pois ficou comprovado que o reclamante trabalhou regularmente em feriados e domingos sem que houvesse a devida compensação, sendo devida a remuneração em dobro desses dias. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para condenar a reclamada ao pagamento dos feriados e domingos trabalhados em dobro, conforme registros dos cartões de ponto, observando-se a dedução dos valores já pagos a título de horas extras nos contracheques. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se as datas trabalhadas e a aplicação do adicional de 100%, nos termos da legislação e da Convenção Coletiva aplicável. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante assevera que trabalhou em período noturno em diversas ocasiões, sem que houvesse o pagamento integral do adicional correspondente, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o pagamento das diferenças devidas. Vejamos. Nos termos do artigo 73 da CLT, o trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser remunerado com um adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna, sendo que cada hora noturna tem redução ficta de 52 minutos e 30 segundos. Além disso, se a jornada se estender após as 5h, o adicional noturno continua sendo devido enquanto durar o trabalho, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que o reclamante trabalhou em horário noturno em diversas datas, com saídas após às 22h. Como exemplos, destacam-se os dias 31 de maio de 2023, em que a jornada se estendeu até 23h37, totalizando 1 hora e 37 minutos de trabalho noturno; 2 de junho de 2023, com saída às 22h09, totalizando 2 horas e 9 minutos de adicional noturno; 11 de agosto de 2023, com saída às 23h06, totalizando 1 hora e 6 minutos no período noturno; e 12 de outubro de 2023, com saída às 23h47, totalizando 1 hora e 47 minutos no período noturno. Esses registros comprovam que o reclamante efetivamente prestou serviço em horário noturno, fazendo jus ao adicional correspondente. Nos contracheques analisados, verifica-se que houve pagamento do adicional noturno sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO (INFOR)", porém sem discriminação detalhada da quantidade de horas efetivamente quitadas. Comparando os valores pagos com os valores devidos, constata-se que houve diferença em todos os meses analisados. Em maio de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 37 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 63,75, mas não houve nenhum pagamento a esse título. Em junho de 2023, o reclamante trabalhou 2 horas e 9 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 84,60, mas recebeu apenas R$ 30,41, gerando uma diferença de R$ 54,19. Em agosto de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 6 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 43,12, mas recebeu apenas R$ 19,30, gerando uma diferença de R$ 23,82. Em outubro de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 47 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 69,50, mas recebeu apenas R$ 11,36, gerando uma diferença de R$ 58,14. O total das diferenças apuradas no período analisado soma R$ 199,90. Dessa forma, verifica-se que o pagamento do adicional noturno foi inferior ao devido, tornando necessária a reforma parcial da sentença para determinar o pagamento das diferenças não quitadas. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno apuradas, conforme registros dos cartões de ponto, observando-se a dedução dos valores já pagos nos contracheques. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando as horas noturnas efetivamente trabalhadas, a aplicação do adicional de 20% e a regra da hora ficta noturna. DANO MORAL. Em seu recurso, o reclamante sustenta que foi submetido a jornadas extenuantes, teve seu convívio familiar prejudicado, foi obrigado a carregar pesos excessivos sem auxílio e sem condições adequadas, além de precisar dormir no próprio caminhão por falta de verba suficiente para hospedagem. Alega, ainda, que sofreu assédio moral por parte de seus superiores, sendo exposto a humilhações públicas e ameaças de suspensão ou advertência. Vejamos. A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente das alegações do reclamante. O juízo de origem entendeu que a jornada extenuante não foi demonstrada de forma clara, pois os cartões de ponto indicam horários dentro do previsto, e a prova oral não foi conclusiva quanto à violação sistemática das normas sobre jornada de trabalho. No que se refere à privação do convívio familiar, a decisão destacou que essa situação é inerente à profissão de motorista e que, embora seja um fator que naturalmente impacta a vida pessoal do trabalhador, não há elementos que demonstrem que a reclamada tenha praticado ato ilícito capaz de gerar dano moral. Quanto ao carregamento de peso, a sentença reconheceu que a empresa fornecia valores insuficientes para a contratação de ajudantes, o que levava os motoristas a realizarem o descarregamento das mercadorias, mas entendeu que isso, por si só, não configura ofensa à dignidade, já que não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido abalo psicológico, humilhação ou consequências físicas severas. No que tange à necessidade de dormir no caminhão, a decisão ressaltou que a prova oral confirmou essa prática, mas não houve comprovação de que essa condição tenha causado sofrimento excessivo ao reclamante, que pudesse caracterizar dano moral indenizável. Por fim, em relação ao assédio moral, a sentença concluiu que não há nos autos provas documentais ou testemunhais que corroborem as alegações de perseguições, humilhações ou ameaças constantes. O reclamante, em seu recurso, reitera os argumentos apresentados na petição inicial e insiste na tese de que o conjunto de situações vivenciadas caracteriza ofensa à sua dignidade. No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que os fundamentos da sentença devem ser mantidos. A simples existência de uma jornada extensa, sem a comprovação de que houve descumprimento sistemático da legislação trabalhista e de que o trabalhador foi submetido a condições degradantes, não configura dano moral. Para que houvesse condenação, seria necessário demonstrar que a reclamada impôs jornadas excessivas de forma abusiva, em desacordo com as normas de segurança e saúde do trabalho, o que não restou provado. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara no sentido de que a ausência de convívio familiar, quando decorrente das características da função desempenhada, não enseja indenização, salvo quando há conduta específica do empregador que agrave a situação, o que também não ocorreu no presente caso. No que se refere ao carregamento de peso, embora o fato de o trabalhador precisar descarregar mercadorias sem ajudantes possa representar um problema de ordem trabalhista, não há comprovação de que essa prática tenha causado sofrimento emocional ou violação à dignidade do reclamante. O mesmo raciocínio se aplica à necessidade de dormir no caminhão. A jurisprudência majoritária do TST estabelece que o pernoite no veículo, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando demonstrado que o trabalhador foi submetido a condições indignas ou desumanas, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, quanto ao suposto assédio moral, não há nenhuma prova documental ou testemunhal que confirme a prática de perseguições, humilhações ou ameaças reiteradas por parte dos superiores hierárquicos. A mera insatisfação do empregado com o ambiente de trabalho ou com a forma de gestão da empresa não é suficiente para configurar assédio moral, sendo imprescindível a comprovação de condutas abusivas e reiteradas por parte do empregador, o que não restou demonstrado. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização. Assim, nego provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, dos feriados e domingos trabalhados em dobro e das diferenças do adicional noturno, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado à condenação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, dos feriados e domingos trabalhados em dobro e das diferenças do adicional noturno. Por razoável, mantém-se o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Parcialmente vencido o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral telepresencial: Dra. Marina Gomes Mattos Devides. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno DIVERGÊNCIA PARCIAL Justa Causa. O reclamante, motorista de caminhão profissional para a reclamada, no transporte de mercadorias, não parou no posto fiscal por "esquecimento". Tal fato causou prejuízo considerável à empresa. Além da multa de quase R$ 10.000,00, a empresa passa a ter a pecha de sonegadora de impostos e taxas. A alegação de que era bom empregado, não constando de seu histórico penalidades anteriores, não tornam menos grave a conduta de furtar-se à fiscalização. Como motorista profissional, o reclamante não pode se escusar do dever de observar a legislação de trânsito, e a fiscalização, que é usual, e corriqueira. Não há como negar a infração grave, seja pelo "esquecimento" ou desconhecimento do procedimento fiscalizatório usual. Dou provimento, no tópico, para manter a justa causa aplicada pela empresa, por incontroversos os fatos que a embasaram. No mais, acompanho o relator. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A
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Bismark Barbosa De Andrade e outros x Bismark Barbosa De Andrade e outros
ID: 256505850
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000442-19.2024.5.10.0002
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LIANA RAQUEL PASCOAL
OAB/DF XXXXXX
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MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
OAB/BA XXXXXX
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FLAVIA MARTINS DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000442-19.2024.5.10.0002 : MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000442-19.2024.5.10.0002 : MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A E OUTROS (1) : BISMARK BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000442-19.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADO : MARINA GOMES MATTOS DEVIDES RECORRENTE: BISMARK BARBOSA DE ANDRADE (Recurso Adesivo) ADVOGADO : FLAVIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ALCIR KENUPP CUNHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. JUSTA CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornada, à devolução de descontos salariais considerados indevidos, ao pagamento de diferenças de vale-alimentação e ao reconhecimento da dispensa sem justa causa. 2. Recurso adesivo do reclamante pleiteando a ampliação da condenação da reclamada para abranger todos os dias em que houve supressão de intervalos, o pagamento integral das horas extras trabalhadas, a remuneração em dobro dos feriados e domingos laborados sem folga compensatória e a quitação das diferenças do adicional noturno. Requer, ainda, indenização por danos morais, alegando jornadas extenuantes, privação do convívio familiar, necessidade de dormir no caminhão e assédio moral praticado por superiores hierárquicos. II. Questões em discussão 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve supressão dos intervalos intra e interjornada sem compensação válida; (ii) saber se a dispensa por justa causa atendeu aos requisitos de proporcionalidade e imediatidade; (iii) saber se os descontos salariais eram lícitos à luz do artigo 462 da CLT; (iv) saber se houve pagamento correto do vale-alimentação conforme a convenção coletiva; (v) saber se todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas; (vi) saber se o trabalho em feriados e domingos deveria ser remunerado em dobro; (vii) saber se houve pagamento correto do adicional noturno; e (viii) saber se a reclamada praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Os cartões de ponto demonstram a concessão de intervalos inferiores ao mínimo legal, contrariando o artigo 71 da CLT. A jurisprudência do TST (OJ 355 da SDI-1) considera devido o pagamento das horas correspondentes como extras. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada. 5. A justa causa exige falta grave, imediatidade e gradação da penalidade. A reclamada não comprovou que adotou medidas disciplinares progressivas antes da rescisão contratual. O preposto admitiu que o reclamante era um bom funcionário, sem histórico de advertências ou suspensões. Diante disso, aplica-se o artigo 482 da CLT e mantém-se a reversão da justa causa. 6. O artigo 462 da CLT veda descontos salariais, salvo em casos de dolo ou autorização contratual, o que não foi comprovado nos autos. A empresa não demonstrou que os prejuízos decorreram de conduta dolosa do reclamante. Em razão disso, mantém-se a determinação de devolução dos valores descontados. 7. A convenção coletiva estipula o valor do vale-alimentação, e os extratos do benefício indicam pagamentos inferiores ao devido. A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos. Nesse contexto, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças. 8. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante laborava além da jornada contratual, sem compensação adequada. O banco de horas exige compensação dentro do prazo estipulado na convenção coletiva, o que não ocorreu. Por essa razão, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças apuradas. 9. A ausência de folga compensatória gera o direito ao pagamento em dobro, conforme entendimento consolidado do TST. Os cartões de ponto indicam trabalho em feriados e domingos sem a respectiva compensação. Em razão disso, reforma-se parcialmente a sentença para determinar o pagamento devido. 10. O artigo 73 da CLT estabelece o adicional para o trabalho noturno, considerando a hora ficta reduzida. Os contracheques indicam pagamento inferior ao devido. Diante disso, reforma-se parcialmente a sentença para determinar a quitação das diferenças. 11. Para a configuração do dano moral, exige-se comprovação de conduta abusiva e sofrimento extremo. A prova dos autos não demonstrou a prática de assédio moral, jornadas degradantes ou condições indignas de trabalho. O simples fato de dormir no caminhão ou cumprir jornadas extensas não caracteriza, por si só, violação à dignidade do trabalhador. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário da reclamada desprovido e recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 66, 71, 73 e 482. Jurisprudência relevante citada: OJ 355 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO O Juiz ALCIR KENUPP CUNHA, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BISMARK BARBOSA DE ANDRADE em desfavor de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A (Id. db5e794 e Id. 32b66ae). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 998f9a2). Regularmente intimado, o reclamante apresenta contrarrazões (Id 9e3ba34) e interpõe recurso adesivo (Id. 400fe93). A reclamada apresenta contrarrazões (Id. 506a89e). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. (Análise Conjunta) A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF reconheceu a supressão dos intervalos intra e interjornada e condenou a reclamada ao pagamento das horas correspondentes com adicional de 50%. A reclamada busca a reforma da decisão alegando que os intervalos foram concedidos ou compensados por meio de banco de horas e que os contracheques demonstram pagamento de horas extras suficientes para cobrir eventuais reduções de intervalo. O reclamante, por sua vez, pede a ampliação da condenação para abranger todos os dias em que houve supressão dos intervalos, conforme registros dos cartões de ponto. Vejamos. O artigo 71 da CLT assegura ao empregado que trabalha jornada superior a seis horas o direito ao intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, sendo devido o pagamento do período suprimido como hora extra caso não seja integralmente concedido. No caso em análise, os cartões de ponto anexados demonstram que, em diversos dias, o intervalo concedido foi inferior a uma hora. Há registros de pausas de apenas 35 a 40 minutos, o que confirma a alegação do reclamante. Ainda que a convenção coletiva aplicável preveja a possibilidade de banco de horas, não há nenhuma cláusula que autorize a supressão do intervalo intrajornada sem pagamento adicional, tratando-se de norma de ordem pública que não pode ser flexibilizada. No que se refere ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT determina que o empregado tem direito a um descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas. Os cartões de ponto demonstram que, em diversas ocasiões, o reclamante encerrou sua jornada à noite e retomou o trabalho no dia seguinte sem o descanso mínimo legal, registrando intervalos inferiores a 10 horas em diversos dias. Além disso, os contracheques não apresentam rubrica específica para pagamento de horas decorrentes da supressão dos intervalos, o que corrobora a conclusão de que essas horas não foram devidamente quitadas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido firme ao reconhecer que a supressão dos intervalos intra e interjornada gera direito ao pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional de 50%, conforme previsto na OJ 355 da SDI-1 do TST. No presente caso, a sentença analisou corretamente os elementos probatórios e concluiu pela irregularidade na concessão dos intervalos, determinando o pagamento das horas devidas. Não há nos autos prova de que a reclamada tenha compensado adequadamente as reduções de intervalo, nem justificativa legal para afastar a condenação imposta. Dessa forma, considerando a comprovação da supressão dos intervalos e a ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso adesivo do reclamante, mantendo integralmente a sentença originária. JUSTA CAUSA. Em seu recurso, a reclamada afirma que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o reclamante cometeu falta grave ao não parar no posto fiscal, o que resultou em multa de R$ 9.754,23 para a empresa. Alega, ainda, que ele cobrou indevidamente imposto de clientes, agiu de forma insubordinada e conduziu o veículo com imprudência, o que teria causado multas de trânsito e avarias nas mercadorias. Vejamos. A sentença de primeiro grau considerou que, embora tenha sido comprovado o não comparecimento ao posto fiscal, o ato não teve gravidade suficiente para justificar a justa causa, pois foi um fato isolado, sem registro de reincidência. Além disso, destacou que não há provas de outras faltas graves cometidas pelo reclamante, nem de penalidades anteriores que pudessem indicar conduta desidiosa ao longo do contrato. O preposto da reclamada confessou que o reclamante era um bom funcionário antes da demissão, sem histórico de advertências ou suspensões, exceto por um incidente envolvendo dano a materiais transportados. Além disso, a empresa não juntou aos autos documentos que comprovem as demais alegações, como registros de advertências formais ou provas de cobrança indevida de imposto de clientes. Nos termos do artigo 482 da CLT, a dispensa por justa causa deve ser fundamentada em falta grave, devidamente comprovada, e observar os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação da penalidade. No caso em exame, não há provas de que a conduta do reclamante tenha sido reincidente ou que a empresa tenha adotado medidas disciplinares progressivas antes da rescisão contratual. O não comparecimento ao posto fiscal, embora seja uma infração, não foi acompanhado de provas de dolo ou intenção de prejudicar a reclamada. Além disso, a empresa não demonstrou que o reclamante tinha ciência de que essa conduta resultaria em penalidade extrema, nem que tenha havido advertências prévias para condutas similares. A proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada deve ser analisada com rigor, especialmente porque a justa causa acarreta severas consequências ao trabalhador, privando-o de verbas rescisórias como aviso prévio e indenização do FGTS. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois a reclamada não demonstrou que a penalidade aplicada foi proporcional e precedida das advertências e gradação necessárias. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. DESCONTOS INDEVIDOS No recurso ordinário, a reclamada sustenta que os descontos foram lícitos, pois decorrem de prejuízos causados por dolo do reclamante, especialmente pela não parada no posto fiscal, que resultou em multa de R$ 9.754,23, além de infrações de trânsito e danos às mercadorias transportadas. Alega, ainda, que os descontos estão respaldados pelo artigo 462, §1º, da CLT, que permite abatimentos salariais quando há previsão contratual ou quando o dano decorre de dolo do empregado. Requer a reforma da sentença. Vejamos. A sentença afastou a validade dos descontos sob o fundamento de que não há previsão contratual ou normativa autorizando a reclamada a reter valores do salário do reclamante em caso de multas ou avarias, pois não há cláusula nesse sentido na Convenção Coletiva de Trabalho nem no contrato firmado entre as partes. Além disso, considerou que a reclamada não demonstrou que os prejuízos decorreram de conduta dolosa do reclamante, pois a simples ausência de parada no posto fiscal não é suficiente para configurar dolo, especialmente porque a própria empresa admitiu que o reclamante justificou o ocorrido como um esquecimento, o que poderia caracterizar, no máximo, culpa. A sentença também destacou que o termo de confissão de dívida apresentado pela reclamada não contém a assinatura do reclamante, sendo insuficiente para comprovar o reconhecimento da dívida por parte do empregado. Nos termos do artigo 462 da CLT, os descontos salariais são proibidos, salvo quando há autorização expressa do empregado ou previsão normativa, ou quando o dano é causado por dolo. No presente caso, a reclamada não demonstrou que o reclamante agiu com intenção deliberada de prejudicar a empresa, de modo que não há fundamento jurídico para os descontos realizados. Além disso, as multas de trânsito e avarias em mercadorias fazem parte do risco da atividade empresarial, cabendo ao empregador suportá-las, salvo quando demonstrado que o empregado agiu de forma intencional, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois os descontos realizados pela reclamada não possuem respaldo legal nem contratual. Assim, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças a título de vale-alimentação, observando-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, conforme cartões de ponto e extratos anexados aos autos. Vejamos. No caso, o reclamante sustentou que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento do vale alimentação no valor de R$ 18,00 por dia trabalhado para funcionários sindicalizados. Alegou, entretanto, que a reclamada efetuava o pagamento de forma irregular, com valores abaixo do estipulado na norma coletiva, sem justificar a diferença. Após a juntada dos extratos do vale card, o reclamante apontou que os valores efetivamente pagos estavam aquém do devido, comprovando a existência de diferenças pendentes. A reclamada, por sua vez, argumenta que o pagamento foi realizado conforme a CCT e que não há valores a serem quitados. No entanto, não apresentou documentos que comprovem a regularidade dos valores pagos. Além disso, a própria empresa juntou ao recurso um trecho da cláusula 14ª da CCT, que confirma o direito ao benefício no valor de R$ 18,00 por dia para funcionários sindicalizados. A reclamada não impugnou a sindicalização do reclamante, nem demonstrou que os pagamentos efetuados atendiam integralmente à obrigação estabelecida na norma coletiva. A sentença reconheceu que o valor estipulado na convenção coletiva é único por dia trabalhado e não por refeição, afastando a tese da reclamada de que a quantia deveria ser rateada entre almoço e jantar. Além disso, com base nos documentos juntados, concluiu que os valores pagos ao reclamante continham centavos, o que evidenciava que ele não recebia o valor integral estabelecido na CCT. Assim, a decisão determinou o pagamento das diferenças, calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados. Diante desse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. A reclamada não demonstrou que os pagamentos estavam em conformidade com a norma coletiva, nem apresentou qualquer impugnação válida à sindicalização do reclamante, condição necessária para o recebimento do benefício no valor integral. Além disso, os extratos do vale card demonstram que os valores pagos não correspondiam ao montante estipulado na convenção coletiva, o que reforça a necessidade de quitação das diferenças reconhecidas em sentença. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois os valores pagos pela reclamada a título de vale alimentação não atingiram o montante previsto na norma coletiva, e a empresa não conseguiu demonstrar o cumprimento integral da obrigação. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que trabalhava além da jornada contratual de forma habitual, ultrapassando frequentemente as 10 horas diárias de trabalho, sem que houvesse a devida compensação no banco de horas ou o pagamento integral das horas extras prestadas. A reclamada, por sua vez, argumenta que os cartões de ponto refletem fielmente a jornada de trabalho e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas corretamente. Vejamos. Após análise detalhada dos cartões de ponto, do relatório de jornada de trabalho e dos contracheques, verifica-se que a sentença deve ser reformada parcialmente, pois há diferenças significativas entre as horas extras efetivamente trabalhadas e os valores pagos nos contracheques. Os cartões de ponto e o relatório de jornada de trabalho evidenciam que o reclamante frequentemente ultrapassava a jornada normal, acumulando entre 10 a 15 horas extras por semana. Como exemplos, destacam-se os registros de 07 de julho de 2022, em que a jornada total foi de 14 horas e 47 minutos com 6 horas e 47 minutos de horas extras; 15 de julho de 2022, com jornada de 14 horas e 45 minutos e 6 horas e 45 minutos de horas extras; 16 de agosto de 2022, com jornada de 14 horas e 33 minutos e 6 horas e 33 minutos de horas extras; 12 de setembro de 2022, com jornada de 14 horas e 56 minutos e 6 horas e 56 minutos de horas extras; e 14 de setembro de 2022, com jornada de 14 horas e 54 minutos e 6 horas e 54 minutos de horas extras. Os registros confirmam que o reclamante trabalhava longas jornadas e acumulava horas extras substanciais, sem que houvesse a comprovação de compensação por meio de folgas. A comparação entre os valores devidos e os valores efetivamente pagos nos contracheques revela que os pagamentos realizados pela reclamada foram inferiores ao montante correspondente às horas extras trabalhadas. Em maio de 2022, o reclamante trabalhou um total de 33 horas e 52 minutos de horas extras, com um valor devido de R$ 1.285,64, enquanto recebeu apenas R$ 608,71, resultando em um déficit de R$ 676,93. Em junho de 2022, o total de horas extras foi de 37 horas e 22 minutos, com um valor devido de R$ 1.418,28 e um valor pago de R$ 715,25, gerando uma diferença de R$ 703,03. Em julho de 2022, o total foi de 44 horas e 36 minutos, com um valor devido de R$ 1.695,20 e um valor pago de R$ 864,85, resultando em um déficit de R$ 830,35. Em agosto de 2022, o total foi de 33 horas e 51 minutos, com um valor devido de R$ 1.287,38 e um valor pago de R$ 637,41, gerando uma diferença de R$ 649,97. Em setembro de 2022, o total foi de 44 horas e 26 minutos, com um valor devido de R$ 1.688,25 e um valor pago de R$ 822,48, resultando em um déficit de R$ 865,77. Em outubro de 2022, o total foi de 40 horas e 12 minutos, com um valor devido de R$ 1.526,80 e um valor pago de R$ 785,63, gerando uma diferença de R$ 741,17. Em novembro de 2022, o total foi de 35 horas e 47 minutos, com um valor devido de R$ 1.369,11 e um valor pago de R$ 712,08, resultando em um déficit de R$ 657,03. Em dezembro de 2022, o total foi de 38 horas e 5 minutos, com um valor devido de R$ 1.458,89 e um valor pago de R$ 754,19, gerando uma diferença de R$ 704,70. No total, ao longo do período analisado, o reclamante trabalhou aproximadamente 307 horas e 51 minutos de horas extras, com um valor total devido de R$ 11.439,55, tendo recebido apenas R$ 5.900,60, o que resultou em um déficit acumulado de R$ 5.538,95. A Convenção Coletiva de Trabalho permite o uso de banco de horas, desde que a compensação ocorra dentro do prazo máximo de um ano. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o banco de horas foi utilizado corretamente para compensar as horas extras trabalhadas. O preposto da reclamada, em audiência, não soube explicar como as horas extras eram compensadas. Além disso, os cartões de ponto não registram dias de folga equivalentes às horas acumuladas, o que indica que o reclamante não recebeu compensação real das horas excedentes. Dessa forma, a reclamada não comprovou que as horas extras foram compensadas, devendo ser obrigada ao pagamento integral das diferenças apuradas. Após a análise detalhada dos documentos e depoimentos, verifica-se que o reclamante efetivamente trabalhou horas extras de forma recorrente, sem que houvesse a devida quitação ou compensação. Os cartões de ponto confirmam que as horas extras foram trabalhadas regularmente, os valores pagos nos contracheques não cobrem integralmente as horas extras realizadas, gerando um déficit de R$ 5.538,95, a reclamada não comprovou a compensação das horas extras via banco de horas, como exige a CCT, e o preposto da reclamada admitiu que a empresa não fiscalizava ativamente a compensação das horas extras. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, conforme tabela apresentada, observando-se os adicionais de 50% e 100% e deduzindo-se os valores já quitados nos contracheques. As horas extras devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando os seguintes critérios: cálculo com base nas horas extras registradas nos cartões de ponto, aplicação do adicional de 50% para horas extras regulares e 100% para domingos e feriados, e dedução dos valores já pagos nos contracheques. A sentença deve ser reformada parcialmente para garantir ao reclamante o pagamento das horas extras não quitadas. FERIADOS. DOMINGOS TRABALHADOS. O reclamante sustenta que laborava regularmente em feriados e domingos, sem que lhe fosse concedida a correspondente folga compensatória, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinado o pagamento em dobro dos dias trabalhados. Vejamos. A análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que o reclamante trabalhou em diversos feriados nacionais e municipais, com jornadas superiores a 10 horas em algumas ocasiões, sem que houvesse a devida folga compensatória na semana subsequente. Como exemplos, destacam-se os dias 7 de setembro de 2022 (Independência do Brasil), em que laborou das 07h00 às 18h30, totalizando 11h30 de trabalho; 12 de outubro de 2022 (Nossa Senhora Aparecida), com jornada das 06h45 às 19h00, totalizando 12h15; 2 de novembro de 2022 (Finados), com jornada das 07h15 às 18h45, totalizando 11h30; 15 de novembro de 2022 (Proclamação da República), com jornada das 07h10 às 18h40, totalizando 11h30; e 25 de dezembro de 2022 (Natal), com jornada das 08h00 às 14h30, totalizando 6h30. Além disso, os registros indicam que o reclamante trabalhou regularmente em domingos consecutivos, com jornadas superiores a 11 horas, como nos dias 3, 10, 17, 24 e 31 de julho de 2022, sem que tenha havido concessão de folga compensatória na semana seguinte. Os contracheques analisados não registram pagamento específico em dobro pelos feriados e domingos trabalhados, apresentando apenas valores genéricos de horas extras. A Convenção Coletiva de Trabalho determina que o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver folga compensatória, e que o trabalho em domingos somente pode ocorrer mediante compensação ou pagamento em dobro. Como os cartões de ponto não indicam folgas compensatórias e não há nos autos prova de que a reclamada tenha concedido essas folgas, o reclamante tem direito ao pagamento dos feriados e domingos laborados em dobro. Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente, pois ficou comprovado que o reclamante trabalhou regularmente em feriados e domingos sem que houvesse a devida compensação, sendo devida a remuneração em dobro desses dias. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para condenar a reclamada ao pagamento dos feriados e domingos trabalhados em dobro, conforme registros dos cartões de ponto, observando-se a dedução dos valores já pagos a título de horas extras nos contracheques. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se as datas trabalhadas e a aplicação do adicional de 100%, nos termos da legislação e da Convenção Coletiva aplicável. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante assevera que trabalhou em período noturno em diversas ocasiões, sem que houvesse o pagamento integral do adicional correspondente, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o pagamento das diferenças devidas. Vejamos. Nos termos do artigo 73 da CLT, o trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser remunerado com um adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna, sendo que cada hora noturna tem redução ficta de 52 minutos e 30 segundos. Além disso, se a jornada se estender após as 5h, o adicional noturno continua sendo devido enquanto durar o trabalho, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a análise detalhada dos cartões de ponto demonstra que o reclamante trabalhou em horário noturno em diversas datas, com saídas após às 22h. Como exemplos, destacam-se os dias 31 de maio de 2023, em que a jornada se estendeu até 23h37, totalizando 1 hora e 37 minutos de trabalho noturno; 2 de junho de 2023, com saída às 22h09, totalizando 2 horas e 9 minutos de adicional noturno; 11 de agosto de 2023, com saída às 23h06, totalizando 1 hora e 6 minutos no período noturno; e 12 de outubro de 2023, com saída às 23h47, totalizando 1 hora e 47 minutos no período noturno. Esses registros comprovam que o reclamante efetivamente prestou serviço em horário noturno, fazendo jus ao adicional correspondente. Nos contracheques analisados, verifica-se que houve pagamento do adicional noturno sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO (INFOR)", porém sem discriminação detalhada da quantidade de horas efetivamente quitadas. Comparando os valores pagos com os valores devidos, constata-se que houve diferença em todos os meses analisados. Em maio de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 37 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 63,75, mas não houve nenhum pagamento a esse título. Em junho de 2023, o reclamante trabalhou 2 horas e 9 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 84,60, mas recebeu apenas R$ 30,41, gerando uma diferença de R$ 54,19. Em agosto de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 6 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 43,12, mas recebeu apenas R$ 19,30, gerando uma diferença de R$ 23,82. Em outubro de 2023, o reclamante trabalhou 1 hora e 47 minutos no período noturno, sendo devido o valor de R$ 69,50, mas recebeu apenas R$ 11,36, gerando uma diferença de R$ 58,14. O total das diferenças apuradas no período analisado soma R$ 199,90. Dessa forma, verifica-se que o pagamento do adicional noturno foi inferior ao devido, tornando necessária a reforma parcial da sentença para determinar o pagamento das diferenças não quitadas. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno apuradas, conforme registros dos cartões de ponto, observando-se a dedução dos valores já pagos nos contracheques. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando as horas noturnas efetivamente trabalhadas, a aplicação do adicional de 20% e a regra da hora ficta noturna. DANO MORAL. Em seu recurso, o reclamante sustenta que foi submetido a jornadas extenuantes, teve seu convívio familiar prejudicado, foi obrigado a carregar pesos excessivos sem auxílio e sem condições adequadas, além de precisar dormir no próprio caminhão por falta de verba suficiente para hospedagem. Alega, ainda, que sofreu assédio moral por parte de seus superiores, sendo exposto a humilhações públicas e ameaças de suspensão ou advertência. Vejamos. A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente das alegações do reclamante. O juízo de origem entendeu que a jornada extenuante não foi demonstrada de forma clara, pois os cartões de ponto indicam horários dentro do previsto, e a prova oral não foi conclusiva quanto à violação sistemática das normas sobre jornada de trabalho. No que se refere à privação do convívio familiar, a decisão destacou que essa situação é inerente à profissão de motorista e que, embora seja um fator que naturalmente impacta a vida pessoal do trabalhador, não há elementos que demonstrem que a reclamada tenha praticado ato ilícito capaz de gerar dano moral. Quanto ao carregamento de peso, a sentença reconheceu que a empresa fornecia valores insuficientes para a contratação de ajudantes, o que levava os motoristas a realizarem o descarregamento das mercadorias, mas entendeu que isso, por si só, não configura ofensa à dignidade, já que não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido abalo psicológico, humilhação ou consequências físicas severas. No que tange à necessidade de dormir no caminhão, a decisão ressaltou que a prova oral confirmou essa prática, mas não houve comprovação de que essa condição tenha causado sofrimento excessivo ao reclamante, que pudesse caracterizar dano moral indenizável. Por fim, em relação ao assédio moral, a sentença concluiu que não há nos autos provas documentais ou testemunhais que corroborem as alegações de perseguições, humilhações ou ameaças constantes. O reclamante, em seu recurso, reitera os argumentos apresentados na petição inicial e insiste na tese de que o conjunto de situações vivenciadas caracteriza ofensa à sua dignidade. No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que os fundamentos da sentença devem ser mantidos. A simples existência de uma jornada extensa, sem a comprovação de que houve descumprimento sistemático da legislação trabalhista e de que o trabalhador foi submetido a condições degradantes, não configura dano moral. Para que houvesse condenação, seria necessário demonstrar que a reclamada impôs jornadas excessivas de forma abusiva, em desacordo com as normas de segurança e saúde do trabalho, o que não restou provado. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara no sentido de que a ausência de convívio familiar, quando decorrente das características da função desempenhada, não enseja indenização, salvo quando há conduta específica do empregador que agrave a situação, o que também não ocorreu no presente caso. No que se refere ao carregamento de peso, embora o fato de o trabalhador precisar descarregar mercadorias sem ajudantes possa representar um problema de ordem trabalhista, não há comprovação de que essa prática tenha causado sofrimento emocional ou violação à dignidade do reclamante. O mesmo raciocínio se aplica à necessidade de dormir no caminhão. A jurisprudência majoritária do TST estabelece que o pernoite no veículo, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando demonstrado que o trabalhador foi submetido a condições indignas ou desumanas, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, quanto ao suposto assédio moral, não há nenhuma prova documental ou testemunhal que confirme a prática de perseguições, humilhações ou ameaças reiteradas por parte dos superiores hierárquicos. A mera insatisfação do empregado com o ambiente de trabalho ou com a forma de gestão da empresa não é suficiente para configurar assédio moral, sendo imprescindível a comprovação de condutas abusivas e reiteradas por parte do empregador, o que não restou demonstrado. Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida, pois não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização. Assim, nego provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, dos feriados e domingos trabalhados em dobro e das diferenças do adicional noturno, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado à condenação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apuradas, dos feriados e domingos trabalhados em dobro e das diferenças do adicional noturno. Por razoável, mantém-se o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Parcialmente vencido o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral telepresencial: Dra. Marina Gomes Mattos Devides. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno DIVERGÊNCIA PARCIAL Justa Causa. O reclamante, motorista de caminhão profissional para a reclamada, no transporte de mercadorias, não parou no posto fiscal por "esquecimento". Tal fato causou prejuízo considerável à empresa. Além da multa de quase R$ 10.000,00, a empresa passa a ter a pecha de sonegadora de impostos e taxas. A alegação de que era bom empregado, não constando de seu histórico penalidades anteriores, não tornam menos grave a conduta de furtar-se à fiscalização. Como motorista profissional, o reclamante não pode se escusar do dever de observar a legislação de trânsito, e a fiscalização, que é usual, e corriqueira. Não há como negar a infração grave, seja pelo "esquecimento" ou desconhecimento do procedimento fiscalizatório usual. Dou provimento, no tópico, para manter a justa causa aplicada pela empresa, por incontroversos os fatos que a embasaram. No mais, acompanho o relator. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BISMARK BARBOSA DE ANDRADE
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Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 259090057
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000604-94.2023.5.10.0019
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES
OAB/DF XXXXXX
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ZELIA FELIX DE ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ
OAB/MG XXXXXX
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GISELLE PERES MADRID PEDROSA
OAB/MT XXXXXX
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JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000604-94.2023.5.10.0019 : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000604-94.2023.5.10.0019 : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000604-94.2023.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/9 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos formulados. A incorreção do valor da causa deve ser demonstrada matematicamente, não sendo possível acolher impugnação genérica. O valor atribuído a causa é compatível com o valor dos pedidos, razão pela qual correta a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos. 1.2 APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. . A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A admissão antes da referida lei não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade a partir de sua entrada em vigor. Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024, em que se estabeleceu a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.3 PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 7º, XXIX da CF, a prescrição é de cinco anos no curso do contrato de trabalho, limitada ao biênio pós rescisão contratual. A aposentadoria por invalidez não resulta em rescisão contratual, mas apenas em suspensão do contrato de trabalho (Súmula 160 do TST). Estando em curso o contrato de trabalho, ainda que em suspensão decorrente da aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional ou de acidente de trabalho é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação das lesões (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), o que ocorre com a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. No caso, a reclamante obteve a concessão da aposentadoria por invalidez em outubro/2022, a presente ação foi ajuizada em maio/2023, logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante. 2.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Todas as parcelas deferidas são de natureza indenizatória, não havendo falar em contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. Inexistindo recolhimento de Imposto de Renda, prejudicada a análise de sua base de cálculo. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 3.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior firmou entendimento de que os valores indicados na inicial servem como mera estimativa, não limitando a liquidação. 3.2 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3.3 JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, embora a autora percebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e continue a perceber benefício previdenciário, apresentou aos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela reclamada (Súmula 463, I, do TST), logo, correta a sentença que concedeu a gratuidade de justiça à reclamante. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. 4. RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Para configuração de dano existencial é exigida a comprovação de aspectos concretos que afetem o trabalhador em decorrência do trabalho. A reclamante não comprovou suas alegações da inicial quando ao dano existencial, logo, não há falar em deferimento dessa indenização. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 5.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios em seu percentual máximo (15%) ou em percentual mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patrícia Soares Simões de Barros da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados e houve condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa em favor da reclamante. Recorre o reclamado quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, impugnação ao valor da causa, limites da lide, devolução dos valores pagos pelo INSS e restituição dos adiantamentos salariais, justiça gratuita, prescrição, indenização por dano moral, assédio moral, indenização por dano existencial, progressão profissional, indenização por dano material, ressarcimento de gastos médicos e custeio de tratamento de saúde, reflexos de FGTS, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e base de cálculo do imposto de renda, correção monetária e juros e honorários advocatícios. Recorre a reclamante quanto ao percentual de indenização por dano material, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, indenização por dano existencial, ressarcimento tratamento médico e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamante às fls. 1.984/2.014. Contrarrazões pela reclamada às fls. 2.021./2.023. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 32 e 161/164). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1960/1962. O reclamado postulou em contestação a "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais". A sentença não se pronunciou sobre o pedido, não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema, logo, não há como conhecer dessa matéria, sob pena de se caracterizar a supressão de instância. O pedido de "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante" deveria ter sido feito durante a instrução processual. Além disso, o recorrente não explica o porquê de ter formulado esse pedido em recurso. Não tendo a sentença se manifestado sobre esse pedido, não tendo havido oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, não há como conhecer do recurso quanto a esse tema, sob pena de se configurar a supressão de instância. Não houve deferimento de FGTS sobre férias indenizadas ou proporcionais, diferenças salariais por desvio de função, ou seja, não há sucumbência que autorize o conhecimento do recurso quanto ao tema. As matérias tratadas nos itens "Do plano de funções do Banco do Brasil - IN 917", "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde" estão dissociados do conteúdo da sentença, logo, também não merecem conhecimento na forma da Súmula 422, III, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto aos temas "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais" e "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", para não caracterizar supressão de instância, "reflexos no FGTS" por ausência de sucumbência e "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde", por estarem dissociados do conteúdo da sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A reclamante foi dispensada do pagamento das custas, pois a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 1.870). Não houve determinação para descontos de recolhimentos fiscais, logo, não há sucumbência que autorize o conhecimento do recurso quanto ao temas referido. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao pedido de não incidência dos recolhimentos fiscais, por ausência de sucumbência. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: "Rejeito a impugnação ao valor dado à causa. Não vislumbro irregularidade alguma no valor dado à causa, sobretudo porque compatível com o valor dos pleitos. Observe-se que o valor dado à causa não corresponde, necessariamente, ao de condenação e, no presente caso, permite o exercício do direito de recurso, inexistindo, em decorrência do patamar escolhido pela parte reclamante, prejuízos para defesa." (fls. 1.863/1.864 - os grifos constam no original) Recorre o reclamado afirmando que o valor da causa deve ser fixado por arbitramento, porque os pedidos não foram liquidados. A petição inicial do processo do trabalho é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT cuja redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige: (a) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, (b) o pedido com suas especificações e a indicação do valor correspondente. O Tribunal Superior do Trabalho já assentou posicionamento de que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Em síntese, a regra é a atribuição de valores às verbas pecuniárias postuladas, seja diretamente na inicial, seja na forma de exibição de memória de cálculos anexa àquela. No caso dos autos, a reclamante narrou os fatos e formulou pedidos certos e determinados relativos à eventual condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, dano existencial, custeio de tratamento de saúde, pensão e depósitos de FGTS (fls. 29/30). Quando da formulação dos pedidos, a reclamante requereu os valores indenizatórios com base nas remunerações brutas da obreira ("d.1", "d.2", "d.3", "d.5", "d.7", "d.8" e "d.9") ou em valor diverso e mais adequado conforme o entendimento do julgador. O valor dado à causa é compatível com os valores atribuídos aos pedidos, tanto que o reclamado, em nenhum momento, demonstra incorreção do valor. Não há como acolher impugnação genérica ao valor da causa. O art. 840, caput, da CLT, único citado em recurso, não trata do valor da causa, logo, não há falar em sua violação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 O reclamado pretende que seja reconhecida e declarada a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente caso. Embora a sentença não tenha negado a aplicação dessa lei, ao contrário, a aplicou quando decidiu os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios, é melhor que a situação fique devidamente esclarecida no processo de conhecimento, para evitar transtornos na fase executória. A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A admissão antes da referida lei não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade a partir de sua entrada em vigor. Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024, em que se estabeleceu a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência (11/11/2017), naquilo que couber. 1.3 PRESCRIÇÃO Não obstante os termos da contestação, a sentença apreciou apenas a prescrição bienal e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. O recorrente repete as alegações da contestação quanto a prescrição bienal e quinquenal. Nos termos do art. 193 do CC, 342, III do CPC e Súmula 153 do TST, é possível a arguição da prescrição no recurso ordinário. Por esse motivo passamos a apreciação da prescrição quinquenal alegada apenas em recurso. O art. 7.º, XXIX da CF estabelece a prescrição quinquenal no curso do contrato de trabalho, limitada ao biênio pós rescisão contratual. A reclamante foi aposentada por invalidez por sentença de 27/10/2022, por meio de sentença da Justiça Comum, conforme pode ser conferido à fl. 123 dos autos. A aposentadoria por invalidez não resulta na extinção do contrato de trabalho, conforme Súmula 160 do TST e, sem rescisão contratual não há falar em prescrição bienal. O termo inicial da prescrição na ação de indenização por dano moral e material por acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando da consolidação das lesões (Súmula 278 do STJ e 230 do STF). Isso porque somente após a consolidação das lesões é que o empregado tem o conhecimento da real afetação de sua capacidade laboral. Essa consolidação ocorre com a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o termo inicial da prescrição é a alta previdenciária que possibilita o retorno ao trabalho ou a aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade total de retorno ao trabalho. Considerando que a reclamante foi aposentada por invalidez em 27/10/2022, esse é o termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação em 27/5/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Incólumes os arts. 7.º, XXIX da CF e 11, I, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelos seguintes fundamentos: "B) DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante, que é empregada do reclamado desde 8/11/04, alega que tendo laborado como escriturária, assistente, gerente, sempre realizou tarefas em excesso e sobrecarga, sempre laborou em sobrejornada e sempre esteve submetida a tensão, estresse e cobranças por resultados, indicando passagens de sua vida profissional referentes a perda de função, a falta de adequada assistência, a acusação indevida e a preterição em tentativas de ser promovida. No dizer da reclamante, que diz ter sido sempre bem avaliada, passou a sofrer, desde 2013, em decorrência do ambiente laboral a que estava submetida, sintomas de insônia, falta de ar, pânico, choro fácil, angústia, ansiedade, irritação, sentimentos negativos, isolamento social, baixa auto estima e até pensamentos de auto extermínio. Em suma, pretende a reclamante, aduzindo que "está AFASTADA do trabalho em razão de INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE de gênese acidentária, conforme já reconhecido pelo INSS e pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, percebendo o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (acidente de trabalho)", sejam reparados pelo reclamado os danos que causou à reclamante, sob a forma de pagamento das indenizações que postula. O reclamado, em defesa, nega que a reclamante esteja acometida de doença ocupacional e diz que "sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades no tocante à legislação de segurança e medicina do trabalho". A perita médica, experiente, imparcial e de absoluta confiança deste Juízo, em seu notável laudo que, embora impugnado, foi ratificado mediante esclarecimentos que não estão infirmados por provas dos autos, demonstra que a reclamante, "à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Transtorno de adaptação - CID-10 F43.2; Transtorno depressivo - CID-10 F33; Síndrome do esgotamento (Burn-out) - CID-10 Z73.0" e atualmente se encontra afastada do trabalho, o que remonta a 19/7/18, recebendo desde 8/12/21, aposentadoria por invalidez. A perita apurou que "HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças", pontuando a médica que "a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada" e que a reclamante "afastou-se em benefício auxílio-doença acidentário (B-91), de 19/07/2018 a 10/01/2019 e de 10/01/2019 a 07/12/2021, períodos em que apresentou incapacidade laborativa total e temporária, bem encontra-se em benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) desde 08/12/2021, caracterizando incapacidade laborativa total e permanente". Segundo apurou a perita, ainda, "a periciada apresenta incapacidade laborativa total e indefinida ('permanente') para a função de gerente de relacionamento, em razão das sequelas psíquicas apresentadas por ela, com limitações das funções mentais, bem como manutenção dos sintomas psiquiátricos apesar das terapêuticas instituídas, insuscetível de Reabilitação Profissional". A perita pontuou que "a perda da capacidade laborativa é fixável em 100%". Acolho as conclusões da perita porque não infirmadas por provas dos autos, sendo certo que foram levados em conta fatores de risco extraocupacionais associados. No contexto delineado, estão presentes, além do dano e do nexo de concausalidade em grau médio/moderado, a culpa que, não tendo o banco apresentado para a perita documentação comprobatória do cumprimento de legislação de saúde e segurança do trabalho, reputo leve, salientando que a maior parte das graves condutas imputadas ao banco pela reclamante não restou comprovada nos autos, ressalvando-se apenas prestação de labor extraordinário mas, ainda assim, comprovada em patamar razoável e não abusivo, conforme depoimento da testemunha. As condições de labor, segundo apurou a perita, apenas foram concausa média para o surgimento das doenças, sendo que houve um único afastamento que até hoje perdura, não se podendo dizer de falhas do banco em relação a providenciar melhoras após retorno. A pessoa média, na idade da autora, em tal situação, sofre inequívoca afetação de seu patrimônio moral pois muito cedo vê perda total da capacidade laboral de modo permanente, o que gera sofrimento, vergonha, sentimento de inferioridade e humilhação. Considerando que a indenização pelo dano moral deve, a um só tempo, aliviar o sofrimento da vítima e penalizar o comportamento culposo do causador do dano desestimulando a reiteração sem, contudo, constituir-se em meio para enriquecimento indevido, e, salientando-se que o reclamado - diante do reconhecimento de mera concausa média e decorrente de culpa leve - não é totalmente responsável pela atual condição de saúde da reclamante mas por significativa parte de tal situação, entendo, diante de ofensa de natureza leve, razoável fixar em R$ 100.000,00 a condenação na referida rubrica à que a reclamante deu valor incrivelmente superior (quase 4 milhões de reais, 300 vezes a última remuneração bruta), aduzindo a existência de labor como causa, salientando este Juízo que o valor é deferido à luz da aferição dos critérios elencados no artigo 223-G da CLT. É encargo da parte reclamada, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 13.000,00 para a perita médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ, valor requerido, não impugnado e considerado razoável pela qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas em consonância com planilha de fls. 1691. Observe-se que a Resolução CSJT nº 247/2019 refere patamar que limita especificamente honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita e que serão pagos pelo Erário, não sendo este o caso. Quanto ao pedido de "dobro necessário à formação de fundo específico para custeio do seu tratamento de saúde, incluindo-se consultas médicas, medicação, acompanhamento psicológico e psiquiátrico" a ser pago de uma vez, ou sucessivamente, "mediante a apresentação nos autos processuais dos comprovantes dos dispêndios efetuados a esse título enquanto perdurar a realização dos referidos tratamentos médico-medicamentosos", este Juízo, considerando que se trata de uma espécie de indenização por danos materiais, defere, apenas e tão somente, a cargo do reclamado, o reembolso de 25% (e não 100% ou percentual inferior ao fixado, já que o labor foi concausa apenas média e já que houve culpa apenas leve) de todas as despesas comprovadamente arcadas pela reclamante com consultas, tratamentos e/ou medicamentos para o específico trato das três doenças aferidas pela perita, sendo que a condenação abrange, no tocante a despesas ocorridas até a data de ajuizamento da ação, as que já estejam, hoje, comprovadas nos autos, o que será aferido em regular liquidação de sentença, bem como, no tocante a despesas ocorridas a partir da data de ajuizamento da ação, as que forem sendo, mês a mês comprovadas nos autos, de modo vitalício. O reembolso não será feito em dobro e nem mediante valor anual fictício ou de uma só vez em relação ao que é vincendo, como pretendido, por se considerar que não há amparo para tal pretensão que, além de poder gerar enriquecimento sem causa que este Juízo não pode chancelar. Defere-se, ainda, à reclamante, indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu de capacidade laborativa, em face das doenças para cuja ocorrência o trabalho foi, por culpa leve do reclamado, concausa média. O valor fixado para tal indenização deve ser fixado levando-se em conta que a incapacidade laborativa é total e permanente e levando-se em conta também que concausa, ainda mais média não é causa. Neste contexto, defiro a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia a ser paga a contar do dia seguinte ao de afastamento do trabalho, ou seja, a contar de 4/7/18, sendo que observar-se-á o cômputo de 13,33 parcelas por ano, a fim de assegurar-se o equivalente ao 13º salário e ao terço de férias, e sendo que, tendo ocorrido perda total e permanente da capacidade laborativa multifuncional, nexo de concausalidade média e culpa leve, as parcelas vencidas e vincendas da pensão serão pagas no importe equivalente ao de 25% da remuneração que a reclamante receberia mês a mês se estivesse em atividade, observado o cargo/função por último exercido/a e observados todos os reajustes salariais deferidos à categoria (o percentual arbitrado é tido como razoável para compensar a importância do trabalho para o qual se inabilitou a autora, observado em quanto o trabalho impactou na ocorrência de tal doença, até o estrito limite de responsabilidade civil da empresa ré) com acréscimo de 8% correspondente ao recolhimento que seria feito ao FGTS se a reclamante estivesse sem doenças ocupacionais, laborando normalmente, sendo que o específico acréscimo de 8% aqui tratado será pago apenas até que a reclamante complete 30 anos de serviço (no limite do que se pede). Não comporá a base de cálculo do pensionamento, férias, como pretendido, mas apenas o terço (daí o número de parcelas anuais ser 13,33), pois, "em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias" (RR-101458-19.2016.5.01.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024)". Registro que se o trabalho na reclamada fosse uma causa e fosse caso de culpa grave, seria observado o percentual de 100%, tendo havido redução de 75% de tal percentual porque houve apenas concausa média e decorrente de culpa leve. Indefiro que o pagamento das parcelas vincendas da indenização por danos materiais seja feito, obrigatoriamente, de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, como pleiteado - embora isso possa ser preferido pela reclamada mediante aplicação de algum redutor de modo a efetivar-se com mais rapidez a entrega da prestação jurisdicional. Afinal, o objetivo é o de propiciar alimentos e não o de inviabilizar a vida financeira do devedor. Não vislumbro necessidade de onerar de tal maneira aquele que pagará, máxime quando se trata do Banco do Brasil, instituição de higidez financeira presumível. Observe-se que, "o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não outorga, de modo firme, direito subjetivo ao lesado de ter a indenização de que cogita paga sempre num único momento. Cumpre ao magistrado, a pedido da vítima e, sopesadas as condições sócio-econômicas dela e do causador do dano, conceder ou não o pagamento da indenização numa única oportunidade. Não se pode olvidar que o conceito de alimento é a sua reiteração ao longo do tempo, a possibilidade de proporcionar ao alimentando as necessidades básicas para a sua sobrevivência e não enriquecê-lo de modo a lhe proporcionar mais do que obteria com a força de seu próprio trabalho, com sobras para futilidades ou aquisição de bens dispensáveis, supérfluos, portanto. Por outro lado, a par do caráter polissêmico da palavra 'arbitrar', mencionada no dispositivo invocado, o exercício da preferência, por parte da vítima, de que a indenização seja sempre paga de uma só vez, promover-se-ia a conversão do dano material em ofensa moral" (Processo 870/05 - 18ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - RO - 3ª Turma, Julgamento em 22/03/2006 - Relator Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA). A fim de assegurar o adimplemento da pensão mensal vitalícia, o reclamado deverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 500.000,00 (valor ora arbitrado por ser considerado razoável para o fim a que se destina), o qual deve produzir renda que assegure cabal cumprimento da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC."(fls. 1.864/1.868) A reclamante requer a reforma da sentença quanto ao percentual da pensão mensal e ressarcimento do tratamento médico e medicamentoso no percentual de 50%. Requer também que o percentual deferido incida sobre a remuneração bruta. O reclamado requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, sustentando para tanto que não houve ato ilícito e que haveria enriquecimento sem causa da reclamada. Aduziu, ainda, que todo o tratamento de saúde da reclamante foi realizado pelo plano de saúde Cassi e, por isso, não há falar em indenização por dano material ou pensão mensal. A reclamante narrou na inicial que fora admitida em 8/11/2004, na função de escriturária e exerceu diversas funções gratificadas, tendo sido nomeada gerente no ano de 2006. Afirmou que o ambiente laboral era nocivo e impactou o seu estado de saúde, haja vista a perda da função no ano de 2008, quando foi realocada para a função de Assistente B no Centro de Serviço Operacional, trabalhando com serviço técnico rural. Em 2009 foi promovida para a função de Assistente A, cumprindo jornada noturna e em 2010 foi novamente promovida a gerente de relacionamento, no Núcleo Bandeirante, quando assumiu uma carteira de pessoa jurídica com 280 clientes, assumindo diversas atividades como três visitas diárias, análise da empresa cliente e ainda retornava para a agência onde atendia clientes e fazia a parte burocrática do serviço, prolongando-se no atendimento por telefone depois do fechamento da agência, ou seja, extensa lista de atribuições e ainda havia a cobrança de clientes inadimplentes, envio de notificações extrajudiciais, oferta de produtos, participação de reuniões. Afirmou que permaneceu nessa função por sete anos, mas em 2013 apareceram os primeiros sintomas de abalo psicoemocional, o que ensejou a procura de atendimento médico em três oportunidades no Hospital do Coração. Foi medicada e acompanhada por médico, mas os problemas com o sono se mantiveram e passou a ter crises de choro, desânimo, desinteresse, isolamento social. Em 2018 o reclamado fez uma reestruturação e abriu oportunidade para uma carteira um grau acima, a reclamante preenchia os requisitos e se candidatou, mas recebeu telefonema pedindo para se candidatar a categoria inferior, para possibilitar a nomeação de um candidato jovem, do sexo masculino, critério velado na instituição e, diante da possibilidade de ficar sem função, aceitou e foi mandada para a agência do SIA, onde também estava lotado o candidato anteriormente referido, seus melhores clientes foram realocados para a carteira do funcionário promovido e ela recebeu uma carteira com clientes problemáticos, localizados desde Santo Antônio do Descoberto e Itapoã e passou a ser cobrada pelas metas da nova carteira, o que exigiu o aumento do número de visitas. Além disso, trocaram seu assistente antigo por uma assistente gestante de oito meses, com gravidez complicada, que tinha muitos afastamentos. Diante dessas ocorrências, passou a se perder no trânsito, não conseguia mais dirigir com cuidado, errava o endereço dos clientes e numa das vezes, enquanto procurava um endereço foi perseguida por dois motociclistas que queriam assaltá-la na Ponte Alta do Gama. No dia seguinte a esse evento foi informado da abertura de um procedimento visando posterior inquérito administrativo, em que seria apurado suposto compartilhamento de senhas. Diante das ocorrências narradas, extremamente fragilizada, a reclamante não suportou o novo agravo, foi tomada por sensação de infarto, buscou atendimento no Hospital do Coração e foi encaminhada para o psiquiatra. Em decorrência, foi para a Clínica SER para doentes mentais, fez tratamento medicamentoso com afastamento do trabalho, o que agudizou o seu quadro clínico. O reclamado emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, foi encaminhada pelo INSS, ficou em benefício previdenciário e recebeu alta indevidamente, o que resultou no ajuizamento de ação acidentária na Justiça Comum, em que foi reconhecido o caráter acidentário do benefício. Afirmou que no ano de 2022 ajuizou nova ação acidentária e foi reconhecida a sua incapacidade e determinada a sua aposentadoria por invalidez. Fez um relato das diversas doenças que a acometem e concluiu postulando as indenizações que entende devidas. Em sua contestação o reclamado faz considerações sobre o seu plano de funções, processo de licença saúde, o ponto eletrônico na licença saúde e afirma que é impossível indenização por dano moral em decorrência de doença ocupacional. Fez transcrições das alegações da reclamante, mas não cuidou de impugná-las de forma específica, limitando-se a afirmar que a reclamante não realizou denúncia nos canais disponibilizados pelo empregador. Repete, diversas vezes, que a reclamante não produziu prova de suas alegações. Rebateu de forma genérica as alegações de assédio moral e jornadas exaustivas e afirmou que o empregador disponibiliza ao empregado carreira pautada por dignos padrões, com o devido acompanhamento de sua condição física e mental. Fez considerações teóricas sobre assédio moral, afirmou o caráter multifatorial da depressão, distúrbios psíquicos e síndrome de Burnout e conclui que os documentos médicos trazidos pela reclamante contêm registro de suas alegações aos médicos, sendo inaptos para comprovar suas alegações. Aduziu que é mantenedora de um dos melhores planos de saúde e em momento algum impediu que a reclamante realizasse exames ou utilizasse licença de saúde. Diz que o assédio moral é inacreditável e que as metas que lhe foram atribuídas são razoáveis e são inerentes as atividades empresariais. Aduziu que a reclamante foi promovida diversas vezes e que os critérios para promoção são objetivos, seguidos de critérios subjetivos. Afirmou que o sistema TAO fica à disposição de todos os empregados, os quais registram suas concorrências a qualquer tempo, mesmo não existindo vagas ou processos em andamento e a alegação genérica da reclamante de preterição não está comprovada e ela não possuía direito a nomeação, mas mera expectativa de direito. Afirmou que honrou todas as suas obrigações, não devendo a reclamante indenização por danos moral ou material, que as doenças que acometem a reclamante não possuem nexo causal com o trabalho e não há demonstração de agravamento da doença (nexo de concausalidade). Por fim, atribui o ônus de prova à reclamante, faz considerações sobre o PCMSO. exame periódico de saúde, programa de qualidade de vida, certificação ISSO 45001, consultoria de ergonomia, portal de saúde e segurança no trabalho e afirmou o cumprimento das normas regulamentadoras. Afirmou que os tratamentos médicos são feitos por convênios celebrados com a CASSI, melhor plano de saúde do Brasil e não há falar em custeio de tratamento ou de gastos médicos. Concluiu pela improcedência da ação. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 992 da Repercussão Geral. O reclamado é uma instituição bancária, não desenvolve atividade de risco, logo, a sua responsabilização se dá de forma subjetiva, ou seja, exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado dano. O relatório médico de fl. 38 registra que a reclamante apresentou sintomas de ansiedade, tristeza, isolamento social e comprometimento das capacidades laborativas, fornecimento de atestado de 14 dias e encaminhamento para ambulatório de psicologia, em 21/5/2018 (fl. 38). O relatório médico de fl. 39, emitido em 22/5/2018, relata os mesmos sintomas do relatório médico acima descrito, e registra o CID F32.1 (episódio depressivo moderado). O relatório médico de fl. 40 registrou que a reclamante sofreu urgência hipertensiva e acidente de moto em 28/6/2018. O relatório de fl. 43 registra sintomas de tristeza, angústia e agravamento dos sintomas no ambiente de trabalho e necessidade de afastamento para o trabalho, em 1º/8/2018 (fl. 43). São indicados os CIDs F43 e F32.1. O relatório médico de fl. 41 registra CID F32.0 (episódio depressivo leve) e F43 (reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação) e afastamento das atividades laborais por 14 dias em 3/7/2018 (fl. 41). O relatório de fl. 42, emitido em 4/7/2018, relata que a reclamante está em acompanhamento psiquiátrico em face de reação aguda ao estresse e transtorno depressivo moderado com sintomas de dificuldade de concentração, isolamento social, tristeza e insônia. Há registro de que os sintomas têm piorado com a rotina de trabalho. São mencionados os CIDs F43 e F32.1. Os atestados de fl. 44, emitido em 26/9/2018, de fl.45, emitido em 7/1/2019, de fls. 46/47, emitidos em 3/12/2018, de fls. 48/49, emitidos em 26/9/2018, registram os mesmos sintomas, necessidade de afastamento do trabalho e CIDs mencionados nos relatórios médicos acima descritos. No relatório médico de fls. 60/61, emitido em 28/1/2019, há menção a CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) e receituário de medicação. O atestado de fl. 62, emitido em 8/3/2019, mantém o afastamento da autora por 30 dias em razão das CIDs F43 e F32.1. O atestado psicológico de fl. 64 relatou que a reclamante iniciou tratamento psicológico em 6/7/2018 e deveria se manter afastada do trabalho enquanto mantém os tratamentos psiquiátricos e psicológicos. À fl. 66 há relatório médico emitido em 13/1/2022 em que o médico psiquiatra Leonardo Macedo relata que a reclamante está em tratamento psiquiátrico com ele desde julho/2018 e, por conta de todos os sintomas desencadeados pela relação de trabalho, não tem condições psíquicas de retornar ao trabalho. São mencionados os CIDs F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F43.2 (Transtornos de adaptação (sofrimento e perturbação emocional) e Z73.0 (Esgotamento). Os Relatórios médicos de fls. 73/74, emitidos em 1º/8/2018 e 29/8/2018 relatam aumento de medicação porque teve crises ansiosas ao retornar para o trabalho e pelo tratamento hostil realizado pelo médico do plano de saúde. Os documentos de fls. 75/81 registram anamneses realizadas pelo médico psiquiatra Leonardo Macedo, entre 26/9/2018 e 28/1/2019. Às fls. 82/83 consta Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT informando que o agente causador foi o estresse. O documento está acompanhado do atestado médico de fl. 84. Os atestados de saúde ocupacional de fls. 85/86 registram inaptidão da reclamante para exercício das funções de gerente de relacionamento e de agente comercial. O documento de fl. 87 é a comunicação de decisão do INSS de não prorrogação do benefício, encerrado em 7/12/2021. A declaração de fl. 89 registra que foram concedidos dois benefícios de auxílio-doença à reclamante, o primeiro de 19/7/2018 a 10/1/2019 e de 10/1/2019 a 7/12/2021. Os documentos de fls. 127/143 são notas fiscais e recibos de pagamento de consultas psiquiátricas. Os documentos de fls. 144/153 registram recibos de compras em farmácia, sem especificação dos itens comprados. Às fls. 154/155 contam cupons fiscais de compras em farmácia com especificação dos itens. Os documentos dos psicólogos e psiquiatras foram elaborados a partir da narrativa da reclamante. Não consta dos autos que esses profissionais tenham feito qualquer investigação sobre o ambiente de trabalho, mas emitiram suas opiniões profissionais a partir do relato da reclamante. Dessa forma, esses documentos não possuem aptidão jurídica para comprovar que o estado de saúde da reclamante fora desencadeado ou agravado pelo trabalho realizado. O laudo pericial de fls. 107/121, realizado nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSS, concluiu pela incapacidade permanente da reclamante para o labor e resultou na sentença de concessão de aposentadoria por invalidez à reclamante. Contudo, o reclamado não foi parte na ação previdenciária, razão pela qual o referido laudo não prevalece sobre o laudo realizado neste processo, sob o devido contraditório. O documento de fl. 250 é o histórico funcional da autora, que registra a sua aposentadoria a partir de 8/12/2021. À fl. 255 consta o registro de licença-saúde entre 10/10/2018 e 7/12/2021 e à fl. 267 registra licença por acidente de trabalho custeada pelo banco de 4/7/2018 a 18/7/2018 e licença por acidente de trabalho custeada pelo INSS de 19/7/2018 a 10/1/2019 e de 22/3/2019 a 7/12/2021. Os documentos de fls. 893/1.381 e de fls. 1.422/1.482 são os registros eletrônicos de jornada no período imprescrito, com grandes períodos de tempo sem registro efetivo da jornada. Como se vê, os documentos acima relacionados comprovam a existência de doenças psiquiátricas, afastamentos, indicam os medicamentos utilizados, mas, em nenhum momento, fazem prova da causa dessas doenças. Necessário o prosseguimento da análise para aferir se a doença da reclamante possui natureza ocupacional. O laudo pericial elaborado nesta ação (fls. 1.693/1.758) descreve as atividades que lhe foram informadas pela reclamante, faz uma lista dos documentos técnicos obrigatórios e realiza a anamnese da reclamante. Ao fazer a anamnese afirma que a reclamante declarou ter iniciado com sintomas de insônia no ano de 2010, logo que foi promovida à função de gerente de relacionamento e registra considerações da reclamante sobre a dinâmica do trabalho. Na descrição dos antecedentes pessoais e hereditários, a autora relatou ser portadora de hipertensão, perdas regulares de equilíbrio, cirurgia bariátrica em 2015 e sedentarismo. Informou, ainda, que teve divórcio que lhe causou prejuízo e impactou no seu trabalho, razão pela qual foi retirada da função de gerente para assistente e passou a trabalhar no período noturno para receber o adicional noturno. Afirmou que a mãe e o pai eram hipertensos e que um irmão faleceu de AVC e que acredita que a mãe teve uma depressão não diagnosticada (1.706/1.707). O exame de estado mental da reclamante demonstrou consciência e atenção preservadas, pensamentos coerentes, levemente lentos e de conteúdo preservado, humor rebaixado em grau moderado e consciência da realidade, vontade diminuída em grau leve e psicomotricidade levemente lentificada (fls. 1.706/1.708). A perícia médica mencionou que à época do pacto laboral a reclamante foi diagnosticada com transtorno de adaptação, transtorno depressivo e síndrome de esgotamento (Burnout) (fl. 1.718). Registra o laudo que a síndrome depressiva pode ter causas diversas advindos de fatores hereditários, biológicos sociais, psicológicos e familiares (fl. 1.730) e que o quadro clínico da reclamante e a sua sobrecarga de trabalho, exigência de cumprimento de metas, preterição em concurso de vaga para promoção de carteira, alegando discriminação de gênero, transferência de agência com manutenção de 'carteira problemática com os piores clientes', a ameaça dos clientes, transferência de agência sem posto de trabalho, cobrança maior por ser mulher, tendo que mostrar mais serviço que os homens da agência, com busca de obter resultados melhores que os gerentes homens, causaram angústia (fl. 1.740). Essas conclusões estão amparadas apenas pelo relato da reclamante, portanto, serão analisadas com a devida cautela. Ademais, concluiu o laudo que os transtornos psíquicos são multifatoriais e que as situações hereditárias e pessoais (cirurgia bariátrica, divórcio) descritas pela reclamante, somados aos conflitos existentes no ambiente de trabalho contribuíram para o surgimento da doença ocupacional (fls. 1.744/1.745). Também essas conclusões estão amparadas no relato da reclamante, portanto, serão analisadas com a devida cautela. Dessa forma, registrou a perita, haver nexo de concausalidadeentre o desencadeamento do quadro psíquico da reclamante com as atividades laborais desenvolvidas para o reclamado. A perícia fixou o grau de concausalidade em grau II - médio/moderado (fl. 1.745) e perda total da capacidade laborativa da autora para a função de gerente de relacionamento, em razão das sequelas psíquicas, limitação das funções mentais e manutenção dos sintomas psiquiátricos, apesar dos tratamentos em curso (fls. 1.746/1.747). Nos termos do art. 3.º, parágrafo único da CLT, o laudo do assistente técnico deve ser entregue "no mesmo prazo assinado para o perito". Tal regra existe para que o laudo do assistente técnico seja uma opinião técnica e não "contestação" do laudo do perito do juízo. No caso, o laudo pericial foi apresentado no dia 29/9/2023, mas o laudo do assistente técnico só foi acostado aos autos em 11/10/2023, como pode ser conferido às fls. 1.783/1.816. Em face da intempestividade, esse laudo não pode ser considerado. Os esclarecimentos periciais constam às fls. 1.826/1.836. Consta no referido documento que toda a documentação médica apresentada nos autos foi minuciosa e tecnicamente analisada, que o estresse crônico do local de trabalho não foi gerenciado com sucesso e que atualmente a reclamante faz tratamento medicamentoso e ratificou a conclusão do laudo elaborado (fls. 1.830/1.834). O reclamado apresentou laudo complementar realizado pela sua assistente técnica. Não existe previsão de apresentação de laudo complementar. Além disso, a intempestividade do laudo principal impede que a assistente técnica faça qualquer complementação. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais (fl. 1.857). A testemunha arrolada pela reclamante, Elcio Ferreira, após advertido e compromissado, informou que trabalhou com a reclamante por dois anos e meio, sendo a reclamante gerente de contas e a sua chefe, que a autora tinha metas a cumprir, nem sempre cumpridas, que não se recorda de ter visto a reclamante ser desrespeitada e que a jornada do dia não era suficiente para atender a todas as demandas sendo essa a razão de o depoente e a reclamante realizarem em média uma hora extra por dia (fl. 1.857/1.858). Como se vê, a prova testemunhal não corroborou as alegações da reclamante de jornada exaustiva ou de assédio moral. Também não comprovou preterição, discriminação de gênero, metas ou cobranças abusivas. Por outro lado, emerge das próprias declarações da reclamante à Perita do Juízo a existência de depressão da mãe, o fato de ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), ter tido relacionamento abusivo que terminou em divórcio, com prejuízos financeiros, evidenciando diversos fatores que podem ter contribuído para o seu transtorno depressivo. Além disso, relatou a perita que ia beber com os colegas todos os dias depois do expediente para aliviar a pressão do trabalho e que estava "perturbada", buscou atendimento na Anankê, com prescrição de medicação, "porém, optou por não fazer uso do medicamento, pois teria que parar de beber."Relatou, ainda, que em 2017 fez um periódico na CASSI, não quis ser liberada, assinou termo que iria para o Hospital do Coração, porém, decidiu voltar a agência, pois já tinha compromissos com clientes. (fl. 1704). Prosseguindo no relato para a perita, afirmou ter tido crise de torcicolo, associada a sintomas ansiosos e buscou atendimento hospitalar com pressão 22 x 18, ocasião em que recebeu orientação do cardiologista de baixar o ritmo de trabalho. Relatou um ataque de pânico em 2018, se perdeu no trânsito, foi parar na Esplanada e teve crise de taquicardia, dor no peito e falta de ar, foi atendida no Hospital do Coração e encaminhada ao psiquiatra, ocasião em que foi para a Clínica SER e foi imediatamente afastada do trabalho. Disse que poderia ficar de licença sem perder a função até 6 meses, mas que sua gratificação foi tirada após três meses e foi informada que a permanência por seis meses seria um acordo de cavalheiros, se sentiu traída e afundou na depressão. (fl. 1.705). A reclamante relatou, ainda, que realizou cirurgia bariátrica, cirurgia ortopédica decorrente de acidente de moto, que se separou do marido porque ele ficou inseguro quando de sua promoção para gerente e que ele lhe deu prejuízo de mais de R$100.000,00 no ano de 2008, não lhe prestou ajuda financeira e que a filha não visitava o pai. Declarou também que o marido comparecia ao seu local de trabalho para ameaçá-la e por isso passou a viver amedrontada e esse foi o motivo de ter sido retirada da função de gerente. Declarou também que "até hoje vem descobrindo dívidas feitas pelo ex-marido, com dívidas feitas de maneira recorrente" e que "ficou muito mal por conta da separação, cheia de dívidas, optou por passar a trabalhar no turno noturno para receber o adicional noturno e aumentar sua remuneração." (fl. 1.706). À fl. 1.707 afirmou que entrou no BB aos 37 anos, que o marido não aceitava que ela trabalhasse, que ele era agressivo e sabia que se a reclamante tivesse independência financeira iria se separar dele. Como se vê das declarações dadas à perita pela reclamante, sua vida pessoal foi conturbada, não só com problema de relacionamento com o marido, mas proibição de trabalhar, agressividade do marido, além do prejuízo financeiro causado até hoje pelo ex-marido. Imperioso destacar que a existência de metas e a cobrança do seu cumprimento são instrumentos permitidos em lei e, somente em caso de cobrança abusiva ou desproporcionalidade das metas é que emerge a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A reclamante não comprovou desproporcionalidade das metas, não comprovou cobrança abusiva, não comprovou nenhuma ocorrência no ambiente de trabalho que autorize a conclusão de que o ambiente de trabalho foi nocivo para a sua higidez física e mental. A emissão da CAT pelo empregador não significa assunção de culpa pelo estresse ali registrado. A análise das declarações da reclamante à perita evidencia a existência situações estressantes, problemas graves com o cônjuge. Todo ser humano, em qualquer atividade, está submetido ao estresse. A atividade bancária é estressante, contudo, nem todos os bancários adoecem. O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência. Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. O acervo probatório revela que houve o cumprimento das regras do ônus probatório, não havendo falar em violação dos arts. 186 do CC e 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC. Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A reparação por dano moral exige a ação ou omissão dolosa ou culposa, o resultado danoso e o nexo de causalidade, sendo que no caso de dano moral puro, não se exige prova do resultado, mas tão somente do fato que fez emergir o atingimento ao patrimônio imaterial do empregado, tudo nos termos dos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII da CR e 186 a 188, 927, parágrafo único e 944 a 950, do Cód. Civil. No presente caso, a reclamante requereu indenização por dano moral no valor de 300 remunerações brutas da obreira ou em valor diverso, caso entenda a corte juslaboral ser mais adequado ao caso. Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00. Incólumes os artigos 1º, III e V, 5º, incisos V, X e XXXV da CF e 186, 187 e 927 do Cód. Civil. No que diz respeito ao custeio de tratamento médico, o reclamado afirma que os tratamentos foram feitos por meio de convênios celebrados pela CASSI, melhor plano de saúde do País, inclusive com reembolso de despesas com medicamentos e pediu a improcedência do pedido. A reclamante, por sua vez, pretende que, em decorrência do percentual de responsabilidade do reclamado, seja também elevado o percentual do ressarcimento das despesas médicas. Em face da concausa no desencadeamento da doença ocupacional e da fixação do percentual de 25% para a responsabilização do empregador, correto o deferimento do custeio do tratamento médico no valor de 25%, porque a reparação deve ser proporcional ao dano causado. As alegações do reclamado de que os tratamentos todos e também os medicamentos foram cobertos pela Cassi não se sustenta, seja pela ausência de prova desses pagamentos, seja pelo fato de que a inicial apresentou comprovação de despesas médicas e com medicamentos que não foram infirmadas pelo reclamado. Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00 e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% deferido à reclamante seja calculado sobre a remuneração bruta. 2.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA O reclamado pretende sejam sejam autorizados os descontos referentes às contribuições previdenciárias e recolhimento fiscais. Discute, ainda, a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda. A reclamante pretende seja afastada a determinação de contribuições previdenciárias. O reclamante postula a exclusão das contribuições previdenciárias. Uma vez que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. Inexistindo Imposto de Renda a ser recolhido, prejudicada está a análise de sua base de cálculo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de contribuições previdenciárias. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 3.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamado requer que a liquidação da sentença seja apurada com a limitação dos valores estimados na inicial. Não obstante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023, assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, devendo tais valores serem considerados mera estimativa (item 22 da ementa). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3.2 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamado pretende a reforma da sentença quanto a correção monetária e juros. A correção monetária e os juros sobre os débitos trabalhistas já foram apreciados pelo STF na ADC 58, critérios que devem ser aplicados até a superveniência de regulamentação legislativa. A Lei nº 14.905/2024 regulamentou a matéria. Embora a sentença mencione a decisão na ADC 58, determinou a aplicação de juros na forma do art. 883 da CLT, o que contraria a decisão do STF. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caputda Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3.3 JUSTIÇA GRATUITA O pedido foi deferido pelos seguintes fundamentos: "Declarada a hipossuficiência econômica sem que haja provas que infirmem a presunção daí decorrente (§3º do artigo 99 do CPC), são concedidos à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita." (fl. 1.870) O recorrente insurge-se contra a sentença, ao argumento de que a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que possui insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, a autora percebia salário superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme contracheque de fls. 173 e apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 33) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. A percepção de benefício previdenciário não afasta as conclusões esposadas. O art. 5º, LXXIV da CF não trata de benefício da justiça gratuita, mas de assistência jurídica, para isso foram criadas as defensorias. Dessa forma, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em obediência aos parâmetros legais não constitui ofensa desse dispositivo. Não há que se falar na obrigação da reclamante de apresentar a declaração do imposto de renda, posto que a prova da situação financeira diversa da reclamante cabe ao reclamado. Incólumes os arts. 5º, LXXIV, da CF, 14 e 15 do, art. 5º da Lei n.º 1.060/1950. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante pede "pagamento de indenização relativa aos danos existenciais impingidos à reclamante em razão do esbulho de sua higidez psicoemocional, impedindo-a de usufruir da interação social que tanto lhe dava prazer anteriormente ao adoecimento, condenando-a a viver perenemente isolada, atormentada pelos efeitos nocivos gerados pelo complexo patológico ocupacional adquirido em razão dos atos culposos/dolosos praticados pelo Reclamado, que não observou os ditames legais atinentes à segurança e salubridade do ambiente laboral fornecido aos seus empregados". E veicula que, "sendo o valor indenizatório mensurado em 200 Remunerações brutas obreiras, quantia atinente ao cargo/função ocupado antes do advento da incapacidade/afastamento laboral (com incidência de reajustes concedidos à categoria até a data do efetivo pagamento), o que não afasta a possibilidade de lhe ser conferido valor diverso, caso esta Corte Juslaboral entenda mais adequado ao caso dos presentes autos, cujo pagamento deverá se dar em única parcela". Considerado o valor de última remuneração mensal informado na defesa (cerca de R$ 13.000,00), é um pedido vultosíssimo, de mais de R$ 2.600.000,00. Indefiro. Conforme já tratado, não foram produzidas provas nos autos de que o reclamado tenha submetido a reclamante a tão intensa jornada que tenha causado isolamento social. A testemunha da própria reclamante trata de apenas uma hora extra diária em média, o que não impede convívio social. Ressalto que as repercussões da doença ocupacional no patrimônio moral da reclamante já serão compensados pela indenização por danos morais acima deferida e com a indenização por danos morais ora tratada não se confunde." (fls. 1.868/1.869) A reclamante requer a reforma da sentença ao argumento de que o pedido de indenização pelo dano existencial não se fundamenta no impedimento ao convívio social decorrente do labor extraordinário, mas do isolamento social como um dos resultados do complexo patológico originado do contexto laboral. Na inicial, alegou a reclamante que "NÃO consegue mais interagir socialmente, vive isolada de tudo e de todos, até mesmo os encontros com amigos e familiares (os famosos "happy hour", uma ida ao cinema com a filha) se tornaram um martírio, o que demonstra o prejuízo também ao âmbito social e familiar da obreira, restando evidente o DANO EXISTÊNCIAL imposto pelo adoecimento psíquicoemocional gerado pelo nocivo contexto laboral fornecido pelo Reclamado." (fl. 25) Em defesa, o reclamado alegou que não constam nos autos comprovação de prejuízo ao convívio familiar em decorrência do labor extraordinário. O dano existencial ocorre quando o ato ilícito ou de abuso de direito praticado pelo empregador causa prejuízos a esfera extrapatrimonial do autor, em especial no seu projeto de vida, limitando a sua paz e convivência social. Com efeito, o dano existencial exige a configuração de aspectos concretos e está afeto a uma frustração do trabalhador pela sua não realização do ponto de vista pessoal, decorrente das condições de trabalho. Dessa forma, a verificação do dano existencial é objetiva, exigindo demonstração de alteração danosa no projeto de vida do indivíduo, relacionados a questões culturais, recreativas, familiares, entre outras. O pedido de indenização por dano existencial está fundamentado na privação do convívio social e familiar da reclamante em razão da doença desenvolvida no ambiente de trabalho. As alegações da inicial são no sentido de que a reclamante vive isolada sem encontros com amigos e familiares. Não há nos autos nenhum documento que comprove as alegações da inicial quanto à incapacidade de socialização da reclamante. Ao contrário, os exames periciais demonstram inclusive a capacidade de retornar ao trabalho, exceto em atividades bancárias ou com elas relacionadas e o do exame de estado mental da autora emerge comportamentos adequados. Não foi comprovada jornada extenuante, assim como não foi comprovada a alegada nocividade do ambiente laboral. Dessa forma, não há falar em indenização por dano existencial. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC, 373, I do CPC e 818 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 5.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários foram fixados nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência em relação a cada pedido em si e, ainda, fixando o percentual médio previsto em lei (que este Juízo entende cabível diante do razoável grau de zelo e do bom desempenho dos advogados e, ainda à luz dos demais elementos indicados no §2º do artigo 791-A, sobretudo montante a ser pago e complexidade da causa), defiro - a cargo da (s) parte (s) reclamada (s) - em favor da (s) parte (s) reclamante (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor, apurado em liquidação de sentença, dos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) vitoriosa (s). Considerando a sucumbência em relação a cada pedido em si e, ainda, fixando o percentual médio previsto em lei (que este Juízo entende cabível diante do razoável grau de zelo e do bom desempenho dos advogados e, ainda à luz dos demais elementos indicados no §2º do artigo 791-A, sobretudo montante a ser pago e complexidade da causa), defiro - a cargo da (s) parte (s) reclamante (s) - em favor da (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor dado aos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) integralmente derrotada (s). Tratando-se a reclamante de parte (s) beneficiária (s) da Justiça Gratuita, embora reconhecida a responsabilidade pelo pagamento, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que não dispensou tratamento diferenciado aos advogados a depender de qual litigante defendam, em consonância com o entendimento já firmado neste Regional no verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 75/2019. É verdade que, pela ementa do julgamento originário da ADI 5766 pelo STF foi, por algum tempo, possível inferir que decidiu-se haver inconstitucionalidade de todo o §4º do artigo 791-A da CLT e não de apenas parte dele. Ocorre que, "recentemente, em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', na forma postulada pela Procuradoria Geral da República ao ajuizar a ADI 5766" (Processo 0000078-35.2020.5.10.0019 - Recurso Ordinário - Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva)." (fls. 1.870/1.871) Requer a reclamante a reforma da sentença para majoração dos honorários advocatícios. Requer o reclamado a redução do percentual de honorário fixados em benefício dos patronos da reclamante para o mínimo legal e a majoração dos honorários fixados em benefício dos seus patronos para o percentual de 15%, o que, por si só, já demonstra a atuação incoerente da parte. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios em percentual máximo (15%) ou mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado na sentença. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado, não o conhecendo quanto aos temas "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais" e "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", porque a sentença não se manifestou sobre eles, não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão sobre tais matérias, logo, não podem ser conhecidas para não caracterizar a supressão de instância; "reflexos no FGTS" por ausência de sucumbência e "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde", por estarem dissociados do conteúdo da sentença. No mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência (11/11/2017), naquilo que couber, reduzir o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00 e determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante, não o conhecendo quanto ao tema "recolhimentos fiscais", por ausência de sucumbência e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que o percentual de 25% deferido à reclamante seja calculado sobre a remuneração bruta e afastar a incidência das contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Brasilino Santos Ramos consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Betânia Hoyos Figueira representando a parte Regina Célia de Oliveira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA
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Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 259090099
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000604-94.2023.5.10.0019
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES
OAB/DF XXXXXX
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ZELIA FELIX DE ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ
OAB/MG XXXXXX
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GISELLE PERES MADRID PEDROSA
OAB/MT XXXXXX
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JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000604-94.2023.5.10.0019 : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000604-94.2023.5.10.0019 : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) : REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000604-94.2023.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/9 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos formulados. A incorreção do valor da causa deve ser demonstrada matematicamente, não sendo possível acolher impugnação genérica. O valor atribuído a causa é compatível com o valor dos pedidos, razão pela qual correta a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos. 1.2 APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. . A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A admissão antes da referida lei não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade a partir de sua entrada em vigor. Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024, em que se estabeleceu a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.3 PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 7º, XXIX da CF, a prescrição é de cinco anos no curso do contrato de trabalho, limitada ao biênio pós rescisão contratual. A aposentadoria por invalidez não resulta em rescisão contratual, mas apenas em suspensão do contrato de trabalho (Súmula 160 do TST). Estando em curso o contrato de trabalho, ainda que em suspensão decorrente da aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional ou de acidente de trabalho é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação das lesões (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), o que ocorre com a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. No caso, a reclamante obteve a concessão da aposentadoria por invalidez em outubro/2022, a presente ação foi ajuizada em maio/2023, logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. Tratando-se de empregador que não desenvolve atividade de risco, a responsabilização civil se dá pela aplicação da teoria subjetiva que exige a comprovação de ação ou omissão, dolosa ou culposa e o resultado danos. No caso, o laudo pericial reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho realizado pelo reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer e autorizado está o deferimento de pensão mensal na proporcionalidade da responsabilidade do empregador. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial da empregada, sendo devida a indenização por dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. O valor arbitrado não se mostra proporcional, razão pela qual deve ser reduzido. A reparação deve ser integral, observado o percentual de responsabilidade do empregador. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o custeio do tratamento médico no percentual de 25%, não havendo falar em exclusão dessa indenização ou majoração do percentual deferido. No que diz respeito a base de cálculo da pensão deferida, deve ser observada a remuneração bruta da reclamante. 2.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Todas as parcelas deferidas são de natureza indenizatória, não havendo falar em contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. Inexistindo recolhimento de Imposto de Renda, prejudicada a análise de sua base de cálculo. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 3.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior firmou entendimento de que os valores indicados na inicial servem como mera estimativa, não limitando a liquidação. 3.2 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3.3 JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, embora a autora percebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e continue a perceber benefício previdenciário, apresentou aos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela reclamada (Súmula 463, I, do TST), logo, correta a sentença que concedeu a gratuidade de justiça à reclamante. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. 4. RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Para configuração de dano existencial é exigida a comprovação de aspectos concretos que afetem o trabalhador em decorrência do trabalho. A reclamante não comprovou suas alegações da inicial quando ao dano existencial, logo, não há falar em deferimento dessa indenização. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 5.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios em seu percentual máximo (15%) ou em percentual mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Patrícia Soares Simões de Barros da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados e houve condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa em favor da reclamante. Recorre o reclamado quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, impugnação ao valor da causa, limites da lide, devolução dos valores pagos pelo INSS e restituição dos adiantamentos salariais, justiça gratuita, prescrição, indenização por dano moral, assédio moral, indenização por dano existencial, progressão profissional, indenização por dano material, ressarcimento de gastos médicos e custeio de tratamento de saúde, reflexos de FGTS, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e base de cálculo do imposto de renda, correção monetária e juros e honorários advocatícios. Recorre a reclamante quanto ao percentual de indenização por dano material, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, indenização por dano existencial, ressarcimento tratamento médico e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamante às fls. 1.984/2.014. Contrarrazões pela reclamada às fls. 2.021./2.023. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 32 e 161/164). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1960/1962. O reclamado postulou em contestação a "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais". A sentença não se pronunciou sobre o pedido, não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema, logo, não há como conhecer dessa matéria, sob pena de se caracterizar a supressão de instância. O pedido de "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante" deveria ter sido feito durante a instrução processual. Além disso, o recorrente não explica o porquê de ter formulado esse pedido em recurso. Não tendo a sentença se manifestado sobre esse pedido, não tendo havido oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, não há como conhecer do recurso quanto a esse tema, sob pena de se configurar a supressão de instância. Não houve deferimento de FGTS sobre férias indenizadas ou proporcionais, diferenças salariais por desvio de função, ou seja, não há sucumbência que autorize o conhecimento do recurso quanto ao tema. As matérias tratadas nos itens "Do plano de funções do Banco do Brasil - IN 917", "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde" estão dissociados do conteúdo da sentença, logo, também não merecem conhecimento na forma da Súmula 422, III, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto aos temas "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais" e "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", para não caracterizar supressão de instância, "reflexos no FGTS" por ausência de sucumbência e "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde", por estarem dissociados do conteúdo da sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A reclamante foi dispensada do pagamento das custas, pois a ela foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 1.870). Não houve determinação para descontos de recolhimentos fiscais, logo, não há sucumbência que autorize o conhecimento do recurso quanto ao temas referido. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao pedido de não incidência dos recolhimentos fiscais, por ausência de sucumbência. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: "Rejeito a impugnação ao valor dado à causa. Não vislumbro irregularidade alguma no valor dado à causa, sobretudo porque compatível com o valor dos pleitos. Observe-se que o valor dado à causa não corresponde, necessariamente, ao de condenação e, no presente caso, permite o exercício do direito de recurso, inexistindo, em decorrência do patamar escolhido pela parte reclamante, prejuízos para defesa." (fls. 1.863/1.864 - os grifos constam no original) Recorre o reclamado afirmando que o valor da causa deve ser fixado por arbitramento, porque os pedidos não foram liquidados. A petição inicial do processo do trabalho é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT cuja redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige: (a) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, (b) o pedido com suas especificações e a indicação do valor correspondente. O Tribunal Superior do Trabalho já assentou posicionamento de que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Em síntese, a regra é a atribuição de valores às verbas pecuniárias postuladas, seja diretamente na inicial, seja na forma de exibição de memória de cálculos anexa àquela. No caso dos autos, a reclamante narrou os fatos e formulou pedidos certos e determinados relativos à eventual condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, dano existencial, custeio de tratamento de saúde, pensão e depósitos de FGTS (fls. 29/30). Quando da formulação dos pedidos, a reclamante requereu os valores indenizatórios com base nas remunerações brutas da obreira ("d.1", "d.2", "d.3", "d.5", "d.7", "d.8" e "d.9") ou em valor diverso e mais adequado conforme o entendimento do julgador. O valor dado à causa é compatível com os valores atribuídos aos pedidos, tanto que o reclamado, em nenhum momento, demonstra incorreção do valor. Não há como acolher impugnação genérica ao valor da causa. O art. 840, caput, da CLT, único citado em recurso, não trata do valor da causa, logo, não há falar em sua violação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 O reclamado pretende que seja reconhecida e declarada a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente caso. Embora a sentença não tenha negado a aplicação dessa lei, ao contrário, a aplicou quando decidiu os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios, é melhor que a situação fique devidamente esclarecida no processo de conhecimento, para evitar transtornos na fase executória. A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A admissão antes da referida lei não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade a partir de sua entrada em vigor. Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024, em que se estabeleceu a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência (11/11/2017), naquilo que couber. 1.3 PRESCRIÇÃO Não obstante os termos da contestação, a sentença apreciou apenas a prescrição bienal e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. O recorrente repete as alegações da contestação quanto a prescrição bienal e quinquenal. Nos termos do art. 193 do CC, 342, III do CPC e Súmula 153 do TST, é possível a arguição da prescrição no recurso ordinário. Por esse motivo passamos a apreciação da prescrição quinquenal alegada apenas em recurso. O art. 7.º, XXIX da CF estabelece a prescrição quinquenal no curso do contrato de trabalho, limitada ao biênio pós rescisão contratual. A reclamante foi aposentada por invalidez por sentença de 27/10/2022, por meio de sentença da Justiça Comum, conforme pode ser conferido à fl. 123 dos autos. A aposentadoria por invalidez não resulta na extinção do contrato de trabalho, conforme Súmula 160 do TST e, sem rescisão contratual não há falar em prescrição bienal. O termo inicial da prescrição na ação de indenização por dano moral e material por acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando da consolidação das lesões (Súmula 278 do STJ e 230 do STF). Isso porque somente após a consolidação das lesões é que o empregado tem o conhecimento da real afetação de sua capacidade laboral. Essa consolidação ocorre com a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o termo inicial da prescrição é a alta previdenciária que possibilita o retorno ao trabalho ou a aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade total de retorno ao trabalho. Considerando que a reclamante foi aposentada por invalidez em 27/10/2022, esse é o termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação em 27/5/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Incólumes os arts. 7.º, XXIX da CF e 11, I, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelos seguintes fundamentos: "B) DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante, que é empregada do reclamado desde 8/11/04, alega que tendo laborado como escriturária, assistente, gerente, sempre realizou tarefas em excesso e sobrecarga, sempre laborou em sobrejornada e sempre esteve submetida a tensão, estresse e cobranças por resultados, indicando passagens de sua vida profissional referentes a perda de função, a falta de adequada assistência, a acusação indevida e a preterição em tentativas de ser promovida. No dizer da reclamante, que diz ter sido sempre bem avaliada, passou a sofrer, desde 2013, em decorrência do ambiente laboral a que estava submetida, sintomas de insônia, falta de ar, pânico, choro fácil, angústia, ansiedade, irritação, sentimentos negativos, isolamento social, baixa auto estima e até pensamentos de auto extermínio. Em suma, pretende a reclamante, aduzindo que "está AFASTADA do trabalho em razão de INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE de gênese acidentária, conforme já reconhecido pelo INSS e pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, percebendo o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (acidente de trabalho)", sejam reparados pelo reclamado os danos que causou à reclamante, sob a forma de pagamento das indenizações que postula. O reclamado, em defesa, nega que a reclamante esteja acometida de doença ocupacional e diz que "sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades no tocante à legislação de segurança e medicina do trabalho". A perita médica, experiente, imparcial e de absoluta confiança deste Juízo, em seu notável laudo que, embora impugnado, foi ratificado mediante esclarecimentos que não estão infirmados por provas dos autos, demonstra que a reclamante, "à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Transtorno de adaptação - CID-10 F43.2; Transtorno depressivo - CID-10 F33; Síndrome do esgotamento (Burn-out) - CID-10 Z73.0" e atualmente se encontra afastada do trabalho, o que remonta a 19/7/18, recebendo desde 8/12/21, aposentadoria por invalidez. A perita apurou que "HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças", pontuando a médica que "a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada" e que a reclamante "afastou-se em benefício auxílio-doença acidentário (B-91), de 19/07/2018 a 10/01/2019 e de 10/01/2019 a 07/12/2021, períodos em que apresentou incapacidade laborativa total e temporária, bem encontra-se em benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) desde 08/12/2021, caracterizando incapacidade laborativa total e permanente". Segundo apurou a perita, ainda, "a periciada apresenta incapacidade laborativa total e indefinida ('permanente') para a função de gerente de relacionamento, em razão das sequelas psíquicas apresentadas por ela, com limitações das funções mentais, bem como manutenção dos sintomas psiquiátricos apesar das terapêuticas instituídas, insuscetível de Reabilitação Profissional". A perita pontuou que "a perda da capacidade laborativa é fixável em 100%". Acolho as conclusões da perita porque não infirmadas por provas dos autos, sendo certo que foram levados em conta fatores de risco extraocupacionais associados. No contexto delineado, estão presentes, além do dano e do nexo de concausalidade em grau médio/moderado, a culpa que, não tendo o banco apresentado para a perita documentação comprobatória do cumprimento de legislação de saúde e segurança do trabalho, reputo leve, salientando que a maior parte das graves condutas imputadas ao banco pela reclamante não restou comprovada nos autos, ressalvando-se apenas prestação de labor extraordinário mas, ainda assim, comprovada em patamar razoável e não abusivo, conforme depoimento da testemunha. As condições de labor, segundo apurou a perita, apenas foram concausa média para o surgimento das doenças, sendo que houve um único afastamento que até hoje perdura, não se podendo dizer de falhas do banco em relação a providenciar melhoras após retorno. A pessoa média, na idade da autora, em tal situação, sofre inequívoca afetação de seu patrimônio moral pois muito cedo vê perda total da capacidade laboral de modo permanente, o que gera sofrimento, vergonha, sentimento de inferioridade e humilhação. Considerando que a indenização pelo dano moral deve, a um só tempo, aliviar o sofrimento da vítima e penalizar o comportamento culposo do causador do dano desestimulando a reiteração sem, contudo, constituir-se em meio para enriquecimento indevido, e, salientando-se que o reclamado - diante do reconhecimento de mera concausa média e decorrente de culpa leve - não é totalmente responsável pela atual condição de saúde da reclamante mas por significativa parte de tal situação, entendo, diante de ofensa de natureza leve, razoável fixar em R$ 100.000,00 a condenação na referida rubrica à que a reclamante deu valor incrivelmente superior (quase 4 milhões de reais, 300 vezes a última remuneração bruta), aduzindo a existência de labor como causa, salientando este Juízo que o valor é deferido à luz da aferição dos critérios elencados no artigo 223-G da CLT. É encargo da parte reclamada, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 13.000,00 para a perita médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ, valor requerido, não impugnado e considerado razoável pela qualidade do trabalho apresentado, observados também a complexidade de diligências e de estudos efetivados, o grau de especialização do (a) profissional encarregado (a) da perícia, o tempo presumivelmente despendido e as despesas presumivelmente realizadas em consonância com planilha de fls. 1691. Observe-se que a Resolução CSJT nº 247/2019 refere patamar que limita especificamente honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita e que serão pagos pelo Erário, não sendo este o caso. Quanto ao pedido de "dobro necessário à formação de fundo específico para custeio do seu tratamento de saúde, incluindo-se consultas médicas, medicação, acompanhamento psicológico e psiquiátrico" a ser pago de uma vez, ou sucessivamente, "mediante a apresentação nos autos processuais dos comprovantes dos dispêndios efetuados a esse título enquanto perdurar a realização dos referidos tratamentos médico-medicamentosos", este Juízo, considerando que se trata de uma espécie de indenização por danos materiais, defere, apenas e tão somente, a cargo do reclamado, o reembolso de 25% (e não 100% ou percentual inferior ao fixado, já que o labor foi concausa apenas média e já que houve culpa apenas leve) de todas as despesas comprovadamente arcadas pela reclamante com consultas, tratamentos e/ou medicamentos para o específico trato das três doenças aferidas pela perita, sendo que a condenação abrange, no tocante a despesas ocorridas até a data de ajuizamento da ação, as que já estejam, hoje, comprovadas nos autos, o que será aferido em regular liquidação de sentença, bem como, no tocante a despesas ocorridas a partir da data de ajuizamento da ação, as que forem sendo, mês a mês comprovadas nos autos, de modo vitalício. O reembolso não será feito em dobro e nem mediante valor anual fictício ou de uma só vez em relação ao que é vincendo, como pretendido, por se considerar que não há amparo para tal pretensão que, além de poder gerar enriquecimento sem causa que este Juízo não pode chancelar. Defere-se, ainda, à reclamante, indenização por danos materiais em valor equivalente ao quanto perdeu de capacidade laborativa, em face das doenças para cuja ocorrência o trabalho foi, por culpa leve do reclamado, concausa média. O valor fixado para tal indenização deve ser fixado levando-se em conta que a incapacidade laborativa é total e permanente e levando-se em conta também que concausa, ainda mais média não é causa. Neste contexto, defiro a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia a ser paga a contar do dia seguinte ao de afastamento do trabalho, ou seja, a contar de 4/7/18, sendo que observar-se-á o cômputo de 13,33 parcelas por ano, a fim de assegurar-se o equivalente ao 13º salário e ao terço de férias, e sendo que, tendo ocorrido perda total e permanente da capacidade laborativa multifuncional, nexo de concausalidade média e culpa leve, as parcelas vencidas e vincendas da pensão serão pagas no importe equivalente ao de 25% da remuneração que a reclamante receberia mês a mês se estivesse em atividade, observado o cargo/função por último exercido/a e observados todos os reajustes salariais deferidos à categoria (o percentual arbitrado é tido como razoável para compensar a importância do trabalho para o qual se inabilitou a autora, observado em quanto o trabalho impactou na ocorrência de tal doença, até o estrito limite de responsabilidade civil da empresa ré) com acréscimo de 8% correspondente ao recolhimento que seria feito ao FGTS se a reclamante estivesse sem doenças ocupacionais, laborando normalmente, sendo que o específico acréscimo de 8% aqui tratado será pago apenas até que a reclamante complete 30 anos de serviço (no limite do que se pede). Não comporá a base de cálculo do pensionamento, férias, como pretendido, mas apenas o terço (daí o número de parcelas anuais ser 13,33), pois, "em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias" (RR-101458-19.2016.5.01.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024)". Registro que se o trabalho na reclamada fosse uma causa e fosse caso de culpa grave, seria observado o percentual de 100%, tendo havido redução de 75% de tal percentual porque houve apenas concausa média e decorrente de culpa leve. Indefiro que o pagamento das parcelas vincendas da indenização por danos materiais seja feito, obrigatoriamente, de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, como pleiteado - embora isso possa ser preferido pela reclamada mediante aplicação de algum redutor de modo a efetivar-se com mais rapidez a entrega da prestação jurisdicional. Afinal, o objetivo é o de propiciar alimentos e não o de inviabilizar a vida financeira do devedor. Não vislumbro necessidade de onerar de tal maneira aquele que pagará, máxime quando se trata do Banco do Brasil, instituição de higidez financeira presumível. Observe-se que, "o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não outorga, de modo firme, direito subjetivo ao lesado de ter a indenização de que cogita paga sempre num único momento. Cumpre ao magistrado, a pedido da vítima e, sopesadas as condições sócio-econômicas dela e do causador do dano, conceder ou não o pagamento da indenização numa única oportunidade. Não se pode olvidar que o conceito de alimento é a sua reiteração ao longo do tempo, a possibilidade de proporcionar ao alimentando as necessidades básicas para a sua sobrevivência e não enriquecê-lo de modo a lhe proporcionar mais do que obteria com a força de seu próprio trabalho, com sobras para futilidades ou aquisição de bens dispensáveis, supérfluos, portanto. Por outro lado, a par do caráter polissêmico da palavra 'arbitrar', mencionada no dispositivo invocado, o exercício da preferência, por parte da vítima, de que a indenização seja sempre paga de uma só vez, promover-se-ia a conversão do dano material em ofensa moral" (Processo 870/05 - 18ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - RO - 3ª Turma, Julgamento em 22/03/2006 - Relator Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA). A fim de assegurar o adimplemento da pensão mensal vitalícia, o reclamado deverá constituir capital no valor de pelo menos R$ 500.000,00 (valor ora arbitrado por ser considerado razoável para o fim a que se destina), o qual deve produzir renda que assegure cabal cumprimento da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC."(fls. 1.864/1.868) A reclamante requer a reforma da sentença quanto ao percentual da pensão mensal e ressarcimento do tratamento médico e medicamentoso no percentual de 50%. Requer também que o percentual deferido incida sobre a remuneração bruta. O reclamado requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, sustentando para tanto que não houve ato ilícito e que haveria enriquecimento sem causa da reclamada. Aduziu, ainda, que todo o tratamento de saúde da reclamante foi realizado pelo plano de saúde Cassi e, por isso, não há falar em indenização por dano material ou pensão mensal. A reclamante narrou na inicial que fora admitida em 8/11/2004, na função de escriturária e exerceu diversas funções gratificadas, tendo sido nomeada gerente no ano de 2006. Afirmou que o ambiente laboral era nocivo e impactou o seu estado de saúde, haja vista a perda da função no ano de 2008, quando foi realocada para a função de Assistente B no Centro de Serviço Operacional, trabalhando com serviço técnico rural. Em 2009 foi promovida para a função de Assistente A, cumprindo jornada noturna e em 2010 foi novamente promovida a gerente de relacionamento, no Núcleo Bandeirante, quando assumiu uma carteira de pessoa jurídica com 280 clientes, assumindo diversas atividades como três visitas diárias, análise da empresa cliente e ainda retornava para a agência onde atendia clientes e fazia a parte burocrática do serviço, prolongando-se no atendimento por telefone depois do fechamento da agência, ou seja, extensa lista de atribuições e ainda havia a cobrança de clientes inadimplentes, envio de notificações extrajudiciais, oferta de produtos, participação de reuniões. Afirmou que permaneceu nessa função por sete anos, mas em 2013 apareceram os primeiros sintomas de abalo psicoemocional, o que ensejou a procura de atendimento médico em três oportunidades no Hospital do Coração. Foi medicada e acompanhada por médico, mas os problemas com o sono se mantiveram e passou a ter crises de choro, desânimo, desinteresse, isolamento social. Em 2018 o reclamado fez uma reestruturação e abriu oportunidade para uma carteira um grau acima, a reclamante preenchia os requisitos e se candidatou, mas recebeu telefonema pedindo para se candidatar a categoria inferior, para possibilitar a nomeação de um candidato jovem, do sexo masculino, critério velado na instituição e, diante da possibilidade de ficar sem função, aceitou e foi mandada para a agência do SIA, onde também estava lotado o candidato anteriormente referido, seus melhores clientes foram realocados para a carteira do funcionário promovido e ela recebeu uma carteira com clientes problemáticos, localizados desde Santo Antônio do Descoberto e Itapoã e passou a ser cobrada pelas metas da nova carteira, o que exigiu o aumento do número de visitas. Além disso, trocaram seu assistente antigo por uma assistente gestante de oito meses, com gravidez complicada, que tinha muitos afastamentos. Diante dessas ocorrências, passou a se perder no trânsito, não conseguia mais dirigir com cuidado, errava o endereço dos clientes e numa das vezes, enquanto procurava um endereço foi perseguida por dois motociclistas que queriam assaltá-la na Ponte Alta do Gama. No dia seguinte a esse evento foi informado da abertura de um procedimento visando posterior inquérito administrativo, em que seria apurado suposto compartilhamento de senhas. Diante das ocorrências narradas, extremamente fragilizada, a reclamante não suportou o novo agravo, foi tomada por sensação de infarto, buscou atendimento no Hospital do Coração e foi encaminhada para o psiquiatra. Em decorrência, foi para a Clínica SER para doentes mentais, fez tratamento medicamentoso com afastamento do trabalho, o que agudizou o seu quadro clínico. O reclamado emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, foi encaminhada pelo INSS, ficou em benefício previdenciário e recebeu alta indevidamente, o que resultou no ajuizamento de ação acidentária na Justiça Comum, em que foi reconhecido o caráter acidentário do benefício. Afirmou que no ano de 2022 ajuizou nova ação acidentária e foi reconhecida a sua incapacidade e determinada a sua aposentadoria por invalidez. Fez um relato das diversas doenças que a acometem e concluiu postulando as indenizações que entende devidas. Em sua contestação o reclamado faz considerações sobre o seu plano de funções, processo de licença saúde, o ponto eletrônico na licença saúde e afirma que é impossível indenização por dano moral em decorrência de doença ocupacional. Fez transcrições das alegações da reclamante, mas não cuidou de impugná-las de forma específica, limitando-se a afirmar que a reclamante não realizou denúncia nos canais disponibilizados pelo empregador. Repete, diversas vezes, que a reclamante não produziu prova de suas alegações. Rebateu de forma genérica as alegações de assédio moral e jornadas exaustivas e afirmou que o empregador disponibiliza ao empregado carreira pautada por dignos padrões, com o devido acompanhamento de sua condição física e mental. Fez considerações teóricas sobre assédio moral, afirmou o caráter multifatorial da depressão, distúrbios psíquicos e síndrome de Burnout e conclui que os documentos médicos trazidos pela reclamante contêm registro de suas alegações aos médicos, sendo inaptos para comprovar suas alegações. Aduziu que é mantenedora de um dos melhores planos de saúde e em momento algum impediu que a reclamante realizasse exames ou utilizasse licença de saúde. Diz que o assédio moral é inacreditável e que as metas que lhe foram atribuídas são razoáveis e são inerentes as atividades empresariais. Aduziu que a reclamante foi promovida diversas vezes e que os critérios para promoção são objetivos, seguidos de critérios subjetivos. Afirmou que o sistema TAO fica à disposição de todos os empregados, os quais registram suas concorrências a qualquer tempo, mesmo não existindo vagas ou processos em andamento e a alegação genérica da reclamante de preterição não está comprovada e ela não possuía direito a nomeação, mas mera expectativa de direito. Afirmou que honrou todas as suas obrigações, não devendo a reclamante indenização por danos moral ou material, que as doenças que acometem a reclamante não possuem nexo causal com o trabalho e não há demonstração de agravamento da doença (nexo de concausalidade). Por fim, atribui o ônus de prova à reclamante, faz considerações sobre o PCMSO. exame periódico de saúde, programa de qualidade de vida, certificação ISSO 45001, consultoria de ergonomia, portal de saúde e segurança no trabalho e afirmou o cumprimento das normas regulamentadoras. Afirmou que os tratamentos médicos são feitos por convênios celebrados com a CASSI, melhor plano de saúde do Brasil e não há falar em custeio de tratamento ou de gastos médicos. Concluiu pela improcedência da ação. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 992 da Repercussão Geral. O reclamado é uma instituição bancária, não desenvolve atividade de risco, logo, a sua responsabilização se dá de forma subjetiva, ou seja, exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado dano. O relatório médico de fl. 38 registra que a reclamante apresentou sintomas de ansiedade, tristeza, isolamento social e comprometimento das capacidades laborativas, fornecimento de atestado de 14 dias e encaminhamento para ambulatório de psicologia, em 21/5/2018 (fl. 38). O relatório médico de fl. 39, emitido em 22/5/2018, relata os mesmos sintomas do relatório médico acima descrito, e registra o CID F32.1 (episódio depressivo moderado). O relatório médico de fl. 40 registrou que a reclamante sofreu urgência hipertensiva e acidente de moto em 28/6/2018. O relatório de fl. 43 registra sintomas de tristeza, angústia e agravamento dos sintomas no ambiente de trabalho e necessidade de afastamento para o trabalho, em 1º/8/2018 (fl. 43). São indicados os CIDs F43 e F32.1. O relatório médico de fl. 41 registra CID F32.0 (episódio depressivo leve) e F43 (reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação) e afastamento das atividades laborais por 14 dias em 3/7/2018 (fl. 41). O relatório de fl. 42, emitido em 4/7/2018, relata que a reclamante está em acompanhamento psiquiátrico em face de reação aguda ao estresse e transtorno depressivo moderado com sintomas de dificuldade de concentração, isolamento social, tristeza e insônia. Há registro de que os sintomas têm piorado com a rotina de trabalho. São mencionados os CIDs F43 e F32.1. Os atestados de fl. 44, emitido em 26/9/2018, de fl.45, emitido em 7/1/2019, de fls. 46/47, emitidos em 3/12/2018, de fls. 48/49, emitidos em 26/9/2018, registram os mesmos sintomas, necessidade de afastamento do trabalho e CIDs mencionados nos relatórios médicos acima descritos. No relatório médico de fls. 60/61, emitido em 28/1/2019, há menção a CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) e receituário de medicação. O atestado de fl. 62, emitido em 8/3/2019, mantém o afastamento da autora por 30 dias em razão das CIDs F43 e F32.1. O atestado psicológico de fl. 64 relatou que a reclamante iniciou tratamento psicológico em 6/7/2018 e deveria se manter afastada do trabalho enquanto mantém os tratamentos psiquiátricos e psicológicos. À fl. 66 há relatório médico emitido em 13/1/2022 em que o médico psiquiatra Leonardo Macedo relata que a reclamante está em tratamento psiquiátrico com ele desde julho/2018 e, por conta de todos os sintomas desencadeados pela relação de trabalho, não tem condições psíquicas de retornar ao trabalho. São mencionados os CIDs F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F43.2 (Transtornos de adaptação (sofrimento e perturbação emocional) e Z73.0 (Esgotamento). Os Relatórios médicos de fls. 73/74, emitidos em 1º/8/2018 e 29/8/2018 relatam aumento de medicação porque teve crises ansiosas ao retornar para o trabalho e pelo tratamento hostil realizado pelo médico do plano de saúde. Os documentos de fls. 75/81 registram anamneses realizadas pelo médico psiquiatra Leonardo Macedo, entre 26/9/2018 e 28/1/2019. Às fls. 82/83 consta Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT informando que o agente causador foi o estresse. O documento está acompanhado do atestado médico de fl. 84. Os atestados de saúde ocupacional de fls. 85/86 registram inaptidão da reclamante para exercício das funções de gerente de relacionamento e de agente comercial. O documento de fl. 87 é a comunicação de decisão do INSS de não prorrogação do benefício, encerrado em 7/12/2021. A declaração de fl. 89 registra que foram concedidos dois benefícios de auxílio-doença à reclamante, o primeiro de 19/7/2018 a 10/1/2019 e de 10/1/2019 a 7/12/2021. Os documentos de fls. 127/143 são notas fiscais e recibos de pagamento de consultas psiquiátricas. Os documentos de fls. 144/153 registram recibos de compras em farmácia, sem especificação dos itens comprados. Às fls. 154/155 contam cupons fiscais de compras em farmácia com especificação dos itens. Os documentos dos psicólogos e psiquiatras foram elaborados a partir da narrativa da reclamante. Não consta dos autos que esses profissionais tenham feito qualquer investigação sobre o ambiente de trabalho, mas emitiram suas opiniões profissionais a partir do relato da reclamante. Dessa forma, esses documentos não possuem aptidão jurídica para comprovar que o estado de saúde da reclamante fora desencadeado ou agravado pelo trabalho realizado. O laudo pericial de fls. 107/121, realizado nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSS, concluiu pela incapacidade permanente da reclamante para o labor e resultou na sentença de concessão de aposentadoria por invalidez à reclamante. Contudo, o reclamado não foi parte na ação previdenciária, razão pela qual o referido laudo não prevalece sobre o laudo realizado neste processo, sob o devido contraditório. O documento de fl. 250 é o histórico funcional da autora, que registra a sua aposentadoria a partir de 8/12/2021. À fl. 255 consta o registro de licença-saúde entre 10/10/2018 e 7/12/2021 e à fl. 267 registra licença por acidente de trabalho custeada pelo banco de 4/7/2018 a 18/7/2018 e licença por acidente de trabalho custeada pelo INSS de 19/7/2018 a 10/1/2019 e de 22/3/2019 a 7/12/2021. Os documentos de fls. 893/1.381 e de fls. 1.422/1.482 são os registros eletrônicos de jornada no período imprescrito, com grandes períodos de tempo sem registro efetivo da jornada. Como se vê, os documentos acima relacionados comprovam a existência de doenças psiquiátricas, afastamentos, indicam os medicamentos utilizados, mas, em nenhum momento, fazem prova da causa dessas doenças. Necessário o prosseguimento da análise para aferir se a doença da reclamante possui natureza ocupacional. O laudo pericial elaborado nesta ação (fls. 1.693/1.758) descreve as atividades que lhe foram informadas pela reclamante, faz uma lista dos documentos técnicos obrigatórios e realiza a anamnese da reclamante. Ao fazer a anamnese afirma que a reclamante declarou ter iniciado com sintomas de insônia no ano de 2010, logo que foi promovida à função de gerente de relacionamento e registra considerações da reclamante sobre a dinâmica do trabalho. Na descrição dos antecedentes pessoais e hereditários, a autora relatou ser portadora de hipertensão, perdas regulares de equilíbrio, cirurgia bariátrica em 2015 e sedentarismo. Informou, ainda, que teve divórcio que lhe causou prejuízo e impactou no seu trabalho, razão pela qual foi retirada da função de gerente para assistente e passou a trabalhar no período noturno para receber o adicional noturno. Afirmou que a mãe e o pai eram hipertensos e que um irmão faleceu de AVC e que acredita que a mãe teve uma depressão não diagnosticada (1.706/1.707). O exame de estado mental da reclamante demonstrou consciência e atenção preservadas, pensamentos coerentes, levemente lentos e de conteúdo preservado, humor rebaixado em grau moderado e consciência da realidade, vontade diminuída em grau leve e psicomotricidade levemente lentificada (fls. 1.706/1.708). A perícia médica mencionou que à época do pacto laboral a reclamante foi diagnosticada com transtorno de adaptação, transtorno depressivo e síndrome de esgotamento (Burnout) (fl. 1.718). Registra o laudo que a síndrome depressiva pode ter causas diversas advindos de fatores hereditários, biológicos sociais, psicológicos e familiares (fl. 1.730) e que o quadro clínico da reclamante e a sua sobrecarga de trabalho, exigência de cumprimento de metas, preterição em concurso de vaga para promoção de carteira, alegando discriminação de gênero, transferência de agência com manutenção de 'carteira problemática com os piores clientes', a ameaça dos clientes, transferência de agência sem posto de trabalho, cobrança maior por ser mulher, tendo que mostrar mais serviço que os homens da agência, com busca de obter resultados melhores que os gerentes homens, causaram angústia (fl. 1.740). Essas conclusões estão amparadas apenas pelo relato da reclamante, portanto, serão analisadas com a devida cautela. Ademais, concluiu o laudo que os transtornos psíquicos são multifatoriais e que as situações hereditárias e pessoais (cirurgia bariátrica, divórcio) descritas pela reclamante, somados aos conflitos existentes no ambiente de trabalho contribuíram para o surgimento da doença ocupacional (fls. 1.744/1.745). Também essas conclusões estão amparadas no relato da reclamante, portanto, serão analisadas com a devida cautela. Dessa forma, registrou a perita, haver nexo de concausalidadeentre o desencadeamento do quadro psíquico da reclamante com as atividades laborais desenvolvidas para o reclamado. A perícia fixou o grau de concausalidade em grau II - médio/moderado (fl. 1.745) e perda total da capacidade laborativa da autora para a função de gerente de relacionamento, em razão das sequelas psíquicas, limitação das funções mentais e manutenção dos sintomas psiquiátricos, apesar dos tratamentos em curso (fls. 1.746/1.747). Nos termos do art. 3.º, parágrafo único da CLT, o laudo do assistente técnico deve ser entregue "no mesmo prazo assinado para o perito". Tal regra existe para que o laudo do assistente técnico seja uma opinião técnica e não "contestação" do laudo do perito do juízo. No caso, o laudo pericial foi apresentado no dia 29/9/2023, mas o laudo do assistente técnico só foi acostado aos autos em 11/10/2023, como pode ser conferido às fls. 1.783/1.816. Em face da intempestividade, esse laudo não pode ser considerado. Os esclarecimentos periciais constam às fls. 1.826/1.836. Consta no referido documento que toda a documentação médica apresentada nos autos foi minuciosa e tecnicamente analisada, que o estresse crônico do local de trabalho não foi gerenciado com sucesso e que atualmente a reclamante faz tratamento medicamentoso e ratificou a conclusão do laudo elaborado (fls. 1.830/1.834). O reclamado apresentou laudo complementar realizado pela sua assistente técnica. Não existe previsão de apresentação de laudo complementar. Além disso, a intempestividade do laudo principal impede que a assistente técnica faça qualquer complementação. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais (fl. 1.857). A testemunha arrolada pela reclamante, Elcio Ferreira, após advertido e compromissado, informou que trabalhou com a reclamante por dois anos e meio, sendo a reclamante gerente de contas e a sua chefe, que a autora tinha metas a cumprir, nem sempre cumpridas, que não se recorda de ter visto a reclamante ser desrespeitada e que a jornada do dia não era suficiente para atender a todas as demandas sendo essa a razão de o depoente e a reclamante realizarem em média uma hora extra por dia (fl. 1.857/1.858). Como se vê, a prova testemunhal não corroborou as alegações da reclamante de jornada exaustiva ou de assédio moral. Também não comprovou preterição, discriminação de gênero, metas ou cobranças abusivas. Por outro lado, emerge das próprias declarações da reclamante à Perita do Juízo a existência de depressão da mãe, o fato de ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), ter tido relacionamento abusivo que terminou em divórcio, com prejuízos financeiros, evidenciando diversos fatores que podem ter contribuído para o seu transtorno depressivo. Além disso, relatou a perita que ia beber com os colegas todos os dias depois do expediente para aliviar a pressão do trabalho e que estava "perturbada", buscou atendimento na Anankê, com prescrição de medicação, "porém, optou por não fazer uso do medicamento, pois teria que parar de beber."Relatou, ainda, que em 2017 fez um periódico na CASSI, não quis ser liberada, assinou termo que iria para o Hospital do Coração, porém, decidiu voltar a agência, pois já tinha compromissos com clientes. (fl. 1704). Prosseguindo no relato para a perita, afirmou ter tido crise de torcicolo, associada a sintomas ansiosos e buscou atendimento hospitalar com pressão 22 x 18, ocasião em que recebeu orientação do cardiologista de baixar o ritmo de trabalho. Relatou um ataque de pânico em 2018, se perdeu no trânsito, foi parar na Esplanada e teve crise de taquicardia, dor no peito e falta de ar, foi atendida no Hospital do Coração e encaminhada ao psiquiatra, ocasião em que foi para a Clínica SER e foi imediatamente afastada do trabalho. Disse que poderia ficar de licença sem perder a função até 6 meses, mas que sua gratificação foi tirada após três meses e foi informada que a permanência por seis meses seria um acordo de cavalheiros, se sentiu traída e afundou na depressão. (fl. 1.705). A reclamante relatou, ainda, que realizou cirurgia bariátrica, cirurgia ortopédica decorrente de acidente de moto, que se separou do marido porque ele ficou inseguro quando de sua promoção para gerente e que ele lhe deu prejuízo de mais de R$100.000,00 no ano de 2008, não lhe prestou ajuda financeira e que a filha não visitava o pai. Declarou também que o marido comparecia ao seu local de trabalho para ameaçá-la e por isso passou a viver amedrontada e esse foi o motivo de ter sido retirada da função de gerente. Declarou também que "até hoje vem descobrindo dívidas feitas pelo ex-marido, com dívidas feitas de maneira recorrente" e que "ficou muito mal por conta da separação, cheia de dívidas, optou por passar a trabalhar no turno noturno para receber o adicional noturno e aumentar sua remuneração." (fl. 1.706). À fl. 1.707 afirmou que entrou no BB aos 37 anos, que o marido não aceitava que ela trabalhasse, que ele era agressivo e sabia que se a reclamante tivesse independência financeira iria se separar dele. Como se vê das declarações dadas à perita pela reclamante, sua vida pessoal foi conturbada, não só com problema de relacionamento com o marido, mas proibição de trabalhar, agressividade do marido, além do prejuízo financeiro causado até hoje pelo ex-marido. Imperioso destacar que a existência de metas e a cobrança do seu cumprimento são instrumentos permitidos em lei e, somente em caso de cobrança abusiva ou desproporcionalidade das metas é que emerge a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A reclamante não comprovou desproporcionalidade das metas, não comprovou cobrança abusiva, não comprovou nenhuma ocorrência no ambiente de trabalho que autorize a conclusão de que o ambiente de trabalho foi nocivo para a sua higidez física e mental. A emissão da CAT pelo empregador não significa assunção de culpa pelo estresse ali registrado. A análise das declarações da reclamante à perita evidencia a existência situações estressantes, problemas graves com o cônjuge. Todo ser humano, em qualquer atividade, está submetido ao estresse. A atividade bancária é estressante, contudo, nem todos os bancários adoecem. O que emerge dos autos é que a reclamante possui transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica, já se submeteu a cirurgia bariátrica, mas mesmo assim confessou que saía para beber todos os dias, que estava perturbada, foi a Anankê (conhecida clínica de tratamento psicológico e psiquiátrico), recebeu receita de medicamentos, mas preferiu não os tomar, porque se o fizesse teria de parar de beber. Em outro momento, relatou que foi encaminhada ao Hospital do Coração, assinou termo perante a Cassi, mas não foi ao referido hospital e voltou para a agência. Não obstante os graves problemas pessoais relatados, a hipertensão arterial sistêmica, a existência de um trabalho exigente, a reclamante não fez a sua parte de tomar os medicamentos necessários, dispensar a bebida alcóolica e cumprir as ordens médicas. Uma vez que o trabalho bancário é estressante, emerge correta a conclusão pericial de nexo de concausalidade da doença com o trabalho. Contudo, a conclusão de que houve concausalidade moderada não se sustenta. Isso porque, a reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial que embasam as conclusões periciais. Além disso, a perita se embasou também no laudo produzido na Justiça Comum, em processo que o empregador não participou, logo, suas conclusões não podem ser estendidas ao reclamado. A análise minuciosa das ocorrências dos autos evidencia que fatores externos combinados com o estresse normal da atividade bancária influenciaram o surgimento das doenças, mas a influência do trabalho ocorreu em grau leve, não moderado. O acervo probatório revela que houve o cumprimento das regras do ônus probatório, não havendo falar em violação dos arts. 186 do CC e 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC. Constatada a invalidez total e permanente da reclamante para desenvolver sua atividade laboral e assentada a contribuição do trabalho em grau leve, o percentual de 25% para a pensão mensal está adequado, não havendo falar em sua fixação em 50%. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A reparação por dano moral exige a ação ou omissão dolosa ou culposa, o resultado danoso e o nexo de causalidade, sendo que no caso de dano moral puro, não se exige prova do resultado, mas tão somente do fato que fez emergir o atingimento ao patrimônio imaterial do empregado, tudo nos termos dos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII da CR e 186 a 188, 927, parágrafo único e 944 a 950, do Cód. Civil. No presente caso, a reclamante requereu indenização por dano moral no valor de 300 remunerações brutas da obreira ou em valor diverso, caso entenda a corte juslaboral ser mais adequado ao caso. Ocorre que, conforme restou demonstrado pela prova pericial, a doença sofrida pela reclamante é resultado não apenas das atividades laborais desenvolvidas em prol do reclamado, mas também de fatores pregressos e externos. O nexo de concausalidade foi fixado em grau leve, mesmo porque a reclamante não comprovou estresse além daquele normal da atividade bancária. Nesse cenário, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável, porque o empregador só é obrigado a responder proporcionalmente a sua culpa no resultado. Considerando todas as circunstâncias previstas no art. 223-G, I a XII da CLT, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00. Incólumes os artigos 1º, III e V, 5º, incisos V, X e XXXV da CF e 186, 187 e 927 do Cód. Civil. No que diz respeito ao custeio de tratamento médico, o reclamado afirma que os tratamentos foram feitos por meio de convênios celebrados pela CASSI, melhor plano de saúde do País, inclusive com reembolso de despesas com medicamentos e pediu a improcedência do pedido. A reclamante, por sua vez, pretende que, em decorrência do percentual de responsabilidade do reclamado, seja também elevado o percentual do ressarcimento das despesas médicas. Em face da concausa no desencadeamento da doença ocupacional e da fixação do percentual de 25% para a responsabilização do empregador, correto o deferimento do custeio do tratamento médico no valor de 25%, porque a reparação deve ser proporcional ao dano causado. As alegações do reclamado de que os tratamentos todos e também os medicamentos foram cobertos pela Cassi não se sustenta, seja pela ausência de prova desses pagamentos, seja pelo fato de que a inicial apresentou comprovação de despesas médicas e com medicamentos que não foram infirmadas pelo reclamado. Uma vez que a presente decisão manteve o percentual de concausalidade em 25%, via de consequência está correta a sentença que fixou o ressarcimento do tratamento médico no mesmo percentual. Quanto à remuneração bruta, razão assiste à reclamante. O percentual de 25% deferido deve incidir sobre a remuneração bruta da empregada, conforme entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por dano moral para R$50.000,00 e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o percentual de 25% deferido à reclamante seja calculado sobre a remuneração bruta. 2.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA O reclamado pretende sejam sejam autorizados os descontos referentes às contribuições previdenciárias e recolhimento fiscais. Discute, ainda, a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda. A reclamante pretende seja afastada a determinação de contribuições previdenciárias. O reclamante postula a exclusão das contribuições previdenciárias. Uma vez que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. Inexistindo Imposto de Renda a ser recolhido, prejudicada está a análise de sua base de cálculo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de contribuições previdenciárias. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 3.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamado requer que a liquidação da sentença seja apurada com a limitação dos valores estimados na inicial. Não obstante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023, assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, devendo tais valores serem considerados mera estimativa (item 22 da ementa). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3.2 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamado pretende a reforma da sentença quanto a correção monetária e juros. A correção monetária e os juros sobre os débitos trabalhistas já foram apreciados pelo STF na ADC 58, critérios que devem ser aplicados até a superveniência de regulamentação legislativa. A Lei nº 14.905/2024 regulamentou a matéria. Embora a sentença mencione a decisão na ADC 58, determinou a aplicação de juros na forma do art. 883 da CLT, o que contraria a decisão do STF. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caputda Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3.3 JUSTIÇA GRATUITA O pedido foi deferido pelos seguintes fundamentos: "Declarada a hipossuficiência econômica sem que haja provas que infirmem a presunção daí decorrente (§3º do artigo 99 do CPC), são concedidos à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita." (fl. 1.870) O recorrente insurge-se contra a sentença, ao argumento de que a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que possui insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, a autora percebia salário superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme contracheque de fls. 173 e apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 33) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. A percepção de benefício previdenciário não afasta as conclusões esposadas. O art. 5º, LXXIV da CF não trata de benefício da justiça gratuita, mas de assistência jurídica, para isso foram criadas as defensorias. Dessa forma, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em obediência aos parâmetros legais não constitui ofensa desse dispositivo. Não há que se falar na obrigação da reclamante de apresentar a declaração do imposto de renda, posto que a prova da situação financeira diversa da reclamante cabe ao reclamado. Incólumes os arts. 5º, LXXIV, da CF, 14 e 15 do, art. 5º da Lei n.º 1.060/1950. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Recursos Repetitivos Proc. IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante pede "pagamento de indenização relativa aos danos existenciais impingidos à reclamante em razão do esbulho de sua higidez psicoemocional, impedindo-a de usufruir da interação social que tanto lhe dava prazer anteriormente ao adoecimento, condenando-a a viver perenemente isolada, atormentada pelos efeitos nocivos gerados pelo complexo patológico ocupacional adquirido em razão dos atos culposos/dolosos praticados pelo Reclamado, que não observou os ditames legais atinentes à segurança e salubridade do ambiente laboral fornecido aos seus empregados". E veicula que, "sendo o valor indenizatório mensurado em 200 Remunerações brutas obreiras, quantia atinente ao cargo/função ocupado antes do advento da incapacidade/afastamento laboral (com incidência de reajustes concedidos à categoria até a data do efetivo pagamento), o que não afasta a possibilidade de lhe ser conferido valor diverso, caso esta Corte Juslaboral entenda mais adequado ao caso dos presentes autos, cujo pagamento deverá se dar em única parcela". Considerado o valor de última remuneração mensal informado na defesa (cerca de R$ 13.000,00), é um pedido vultosíssimo, de mais de R$ 2.600.000,00. Indefiro. Conforme já tratado, não foram produzidas provas nos autos de que o reclamado tenha submetido a reclamante a tão intensa jornada que tenha causado isolamento social. A testemunha da própria reclamante trata de apenas uma hora extra diária em média, o que não impede convívio social. Ressalto que as repercussões da doença ocupacional no patrimônio moral da reclamante já serão compensados pela indenização por danos morais acima deferida e com a indenização por danos morais ora tratada não se confunde." (fls. 1.868/1.869) A reclamante requer a reforma da sentença ao argumento de que o pedido de indenização pelo dano existencial não se fundamenta no impedimento ao convívio social decorrente do labor extraordinário, mas do isolamento social como um dos resultados do complexo patológico originado do contexto laboral. Na inicial, alegou a reclamante que "NÃO consegue mais interagir socialmente, vive isolada de tudo e de todos, até mesmo os encontros com amigos e familiares (os famosos "happy hour", uma ida ao cinema com a filha) se tornaram um martírio, o que demonstra o prejuízo também ao âmbito social e familiar da obreira, restando evidente o DANO EXISTÊNCIAL imposto pelo adoecimento psíquicoemocional gerado pelo nocivo contexto laboral fornecido pelo Reclamado." (fl. 25) Em defesa, o reclamado alegou que não constam nos autos comprovação de prejuízo ao convívio familiar em decorrência do labor extraordinário. O dano existencial ocorre quando o ato ilícito ou de abuso de direito praticado pelo empregador causa prejuízos a esfera extrapatrimonial do autor, em especial no seu projeto de vida, limitando a sua paz e convivência social. Com efeito, o dano existencial exige a configuração de aspectos concretos e está afeto a uma frustração do trabalhador pela sua não realização do ponto de vista pessoal, decorrente das condições de trabalho. Dessa forma, a verificação do dano existencial é objetiva, exigindo demonstração de alteração danosa no projeto de vida do indivíduo, relacionados a questões culturais, recreativas, familiares, entre outras. O pedido de indenização por dano existencial está fundamentado na privação do convívio social e familiar da reclamante em razão da doença desenvolvida no ambiente de trabalho. As alegações da inicial são no sentido de que a reclamante vive isolada sem encontros com amigos e familiares. Não há nos autos nenhum documento que comprove as alegações da inicial quanto à incapacidade de socialização da reclamante. Ao contrário, os exames periciais demonstram inclusive a capacidade de retornar ao trabalho, exceto em atividades bancárias ou com elas relacionadas e o do exame de estado mental da autora emerge comportamentos adequados. Não foi comprovada jornada extenuante, assim como não foi comprovada a alegada nocividade do ambiente laboral. Dessa forma, não há falar em indenização por dano existencial. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC, 373, I do CPC e 818 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 5.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários foram fixados nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência em relação a cada pedido em si e, ainda, fixando o percentual médio previsto em lei (que este Juízo entende cabível diante do razoável grau de zelo e do bom desempenho dos advogados e, ainda à luz dos demais elementos indicados no §2º do artigo 791-A, sobretudo montante a ser pago e complexidade da causa), defiro - a cargo da (s) parte (s) reclamada (s) - em favor da (s) parte (s) reclamante (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor, apurado em liquidação de sentença, dos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) vitoriosa (s). Considerando a sucumbência em relação a cada pedido em si e, ainda, fixando o percentual médio previsto em lei (que este Juízo entende cabível diante do razoável grau de zelo e do bom desempenho dos advogados e, ainda à luz dos demais elementos indicados no §2º do artigo 791-A, sobretudo montante a ser pago e complexidade da causa), defiro - a cargo da (s) parte (s) reclamante (s) - em favor da (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor dado aos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) integralmente derrotada (s). Tratando-se a reclamante de parte (s) beneficiária (s) da Justiça Gratuita, embora reconhecida a responsabilidade pelo pagamento, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que não dispensou tratamento diferenciado aos advogados a depender de qual litigante defendam, em consonância com o entendimento já firmado neste Regional no verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 75/2019. É verdade que, pela ementa do julgamento originário da ADI 5766 pelo STF foi, por algum tempo, possível inferir que decidiu-se haver inconstitucionalidade de todo o §4º do artigo 791-A da CLT e não de apenas parte dele. Ocorre que, "recentemente, em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', na forma postulada pela Procuradoria Geral da República ao ajuizar a ADI 5766" (Processo 0000078-35.2020.5.10.0019 - Recurso Ordinário - Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva)." (fls. 1.870/1.871) Requer a reclamante a reforma da sentença para majoração dos honorários advocatícios. Requer o reclamado a redução do percentual de honorário fixados em benefício dos patronos da reclamante para o mínimo legal e a majoração dos honorários fixados em benefício dos seus patronos para o percentual de 15%, o que, por si só, já demonstra a atuação incoerente da parte. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios em percentual máximo (15%) ou mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado na sentença. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado, não o conhecendo quanto aos temas "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", "devolução dos valores eventualmente pagos pelo INSS. Restituição de adiantamentos salariais" e "exibição de documento e levantamento do sigilo bancário e médico do reclamante", porque a sentença não se manifestou sobre eles, não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão sobre tais matérias, logo, não podem ser conhecidas para não caracterizar a supressão de instância; "reflexos no FGTS" por ausência de sucumbência e "O processo de licença-saúde" e "O ponto eletrônico no processo de licença-saúde", por estarem dissociados do conteúdo da sentença. No mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência (11/11/2017), naquilo que couber, reduzir o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00 e determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante, não o conhecendo quanto ao tema "recolhimentos fiscais", por ausência de sucumbência e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que o percentual de 25% deferido à reclamante seja calculado sobre a remuneração bruta e afastar a incidência das contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Brasilino Santos Ramos consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Betânia Hoyos Figueira representando a parte Regina Célia de Oliveira. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Antonio Carlos Costa Pereira e outros x Finaustria Assessoria, Administracao, Servicos De Credito E Participacoes Ltda. e outros
ID: 274620611
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000251-07.2021.5.10.0801
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
CRISTINIANO JOSE DA SILVA JUNIOR
OAB/TO XXXXXX
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CHARLITTA DA SILVA LOULY
OAB/TO XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000251-07.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: DHONE BARBOSA HONORIO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000251-07.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: DHONE BARBOSA HONORIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A., FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO, SERVICOS DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ecb1b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELAINE BORGES VALADARES, em 19 de maio de 2025. SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (BB Registro nº 19/05/2025 15:2719/05/2025) Vistos os autos. Defiro o requerimento de ID c05d288. Expeça-se novo alvará. Para tanto determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 3200106762171 e 400104677522 (ID 74dd055), realize as seguintes operações, determinadas de acordo com os cálculos de ID (b4e8761): a) Recolha a contribuição previdenciária no valor de R$ 73.600,87 (guia DARF, código de receita 6092, período de apuração - campo 2 28/04/2025, nome/documento reclamado(a) para campo 1 e 3 ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04; FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO, SERVICOS DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 03.338.227/0001-30 . Para o campo 5, deverá ser preenchido o número do processo, descartando-se os 4 últimos dígitos. Para o campo 6 deverá ser adotado o dia 20, ou dia útil anterior, do mês subsequente ao período de apuração. b) Recolha o Imposto de Renda tendo como titular o trabalhador DHONE BARBOSA HONORIO, CPF: 919.233.792-91 , observando a Lei nº 10.833/2003, código de receita 1889, no valor de R$ 1.770,01; RRA: 15,80. Base de Cálculo: 51.978,38; c) Recolha as Custas no código 18740-2, unidade gestora 080016, gestão 00001 e identificador ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04; FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO, SERVICOS DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 03.338.227/0001-30 no valor de R$ 2.048,50; d) Transfira o importe de R$ 2.538,98 na conta vinculada do perito ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA, CPF: 394.082.727-49, dados bancários abaixo indicados, referente aos honorários periciais; e) Libere ao(à) advogado d(a) exequente CHARLITTA DA SILVA LOULY, OAB: 4366, o valor de R$ 15.054,78, referente a honorários advocatícios sucumbenciais; f) Libere ao(à) exequente, por intermédio do(a) advogado(a) CHARLITTA DA SILVA LOULY, OAB: 4366, Procuração de ID 1f8bd35, o importe de R$ 150.267,30, acrescidos de juros e correções monetárias, referente ao(à) crédito obreiro; g) a conta judicial deverá ser zerada. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Obs: As guias referentes aos recolhimentos deverão ser geradas pelo procurador/advogado do exequente no site deste TRIBUNAL: www.trt10.jus.br - menu advogado e partes - opção GERAR GUIAS - guia GPS (para recolhimento previdenciário) e guia GRU (para custas). O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Não estão autorizadas quaisquer cobranças de tarifas bancárias para efetivação das transações financeiras ora determinadas. Intimem-se as partes, sendo o exequente via DEJT, para que, até 30/06/2025, realize a impressão deste alvará e compareça ao PAB neste Foro. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no presente alvará, principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. À parte empregadora, caberá, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - ( Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, qual seja, identificação de endereço do credor e identificação de conta bancária ativa a fim de proceder à transferência do numerário. Frustrada a medida, este Juízo determinará a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do credor e encaminhará informação à Corregedoria Regional para divulgação de edital permanente de contas abertas. Na ausência de dados que possibilitem abertura de conta poupança em nome do interessado, este será intimado para apresentá-los em até 30 dias, sob pena de transferência do valor a uma conta judicial à disposição da Corregedoria Regional vinculada ao Projeto Garimpo. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, arquivem-se os autos. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença terá força de ALVARÁ. PALMAS/TO, 19 de maio de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO, SERVICOS DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
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