Caixa Economica Federal x Cesar Wendhausen Barreto
ID: 317432050
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000528-87.2024.5.10.0002
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE MATZENBACHER
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000528-87.2024.5.10.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000528-87.2024.5.10.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR WENDHAUSEN BARRETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0000528-87.2024.5.10.0002- ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR WENDHAUSEN BARRETO ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Segundo a jurisprudência da egrégia 1ª Turma, os normativos internos do banco não autorizam a incidência reflexa do adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. Recurso da reclamada conhecido e provido. I- RELATÓRIO O Juiz do Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA julgou procedentes os pedidos formulados por CESAR WENDHAUSEN BARRETO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A reclamada interpõe recurso ordinário. Busca afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais das rubricas ATS e VP 049. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2- MÉRITO 2.1. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA O reclamante narrou, na petição inicial, sua admissão pela reclamada em 19.04.1989, estando em vigor o contrato de trabalho. Sob alegação de que o adicional de incorporação ostenta natureza salarial, requer reflexos no adicional por tempo de serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO). Na contestação, a reclamada sustentou que o ATS e, por consequência, o adicional de incorporação (1/6 da soma do adicional por tempo de serviço), tem como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, conforme as normas internas da instituição. Defende que eventual natureza salarial dessas parcelas não pode ampliar o conceito de salário-padrão. O Juízo da Origem deferiu o pedido exordial nos seguintes termos: "2.3 VANTAGENS PESSOAIS, ATS E VP-049. DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora afirma que, de acordo com o normativo interno da Caixa MN RH 115, as vantagens pessoais sob rubricas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (VP-049) foram incorporadas ao seu contrato de trabalho. Todavia, em contrariedade a seu próprio regulamento, a reclamada vem, de forma reiterada, descumprindo seus termos, deixando de incluir no cálculo do ATS e, por consequência, no cálculo da VP-049 a totalidade das verbas salariais referentes à gratificação de função que são pagas em contracheque. As rubricas ATS e VP-049 estão sendo pagas apenas sobre o saláriopadrão. Requer, diante disto, o pagamento de diferenças salariais ante a necessidade de incorporação do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS e VP-049. A reclamada apresentou contestação argumentando, em síntese, que o Adicional de incorporação não se confunde com o complemento do salário-padrão, bem como defende que a adesão do reclamante ao ESU 2008 - Estrutura Salarial Unificada transacionou algumas rubricas e deu quitação plena em relação a quaisquer direitos que porventura pudesse ter em relação ao PCS 89, o que, no seu entender, abarca os direitos aqui perseguidos. Pois bem. O MN RH 115 dispõe que a remuneração mensal do empregado é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada (item 3.2.1, fl. 208) e que as seguintes parcelas compõem a remuneração-base do empregado (fl. 209): CTVA (005), Função de Confiança (009), Adicional Compensatório (036), Função de Confiança Assegurada (048), Cargo em Comissão Efetivo (055), Cargo em Comissão Assegurado (076), Adicional de Incorporação (116), Função Gratificada Efetiva (275), Função Gratificada Assegurada (276), Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva (279), Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG - APPA (281), Porte Unidade - Função Gratificada Assegurada (282) e Adicional Pessoal PFG Assegurado (283), entre outras. Em sequência, o MN RH 115 dispõe que o ATS, o qual deve ser pago aos empregados admitidos até 2/7/1998 (caso do autor), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% (itens 3.3.6 e 3.3.6.2, fl. 210), bem como determina que a VP-049 corresponde a 1/6 da soma do ATS, rubricas 007 e 010 (item 3.3.13, fl. 211). Por usa vez, as parcelas Função Gratificada, CTVA, Porte Unidade, APPA, Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório, sejam elas pagas por estarem asseguradas ou pelo exercício efetivo de função/cargo comissionado, remuneram o empregado que ocupa cargo em comissão, a título de parcela principal (FG/FC/CC), a título de parcela secundária de incremento remuneratório para fins de equiparação do padrão salarial do empregado comissionado com o empregado ocupante de postos equivalentes no mercado de trabalho (CTVA, Porte Unidade, APPA) ou mesmo a título de asseguramento (Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório), motivo pelo qual, possuem inegável natureza salarial. Não se pode deixar de reconhecer, então, ser devida a repercussão destas parcelas sobre as rubricas ATS e VP-049. As parcelas, portanto, se traduzem em salário strictu sensu, parte integrante do complexo salarial percebido pelo obreiro como forma de complemento ao seu salário padrão pelo desempenho de função comissionada. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos fundamentos são adotados como razões de decidir: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de saláriopadrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...)" (RR-925- 28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-989- 12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022) (destaquei) "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da CEF para manter a incorporação das parcelas "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" e "Porte", sendo esta última um desdobramento do CTVA. Por outro lado, aquela Corte negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a sentença que julgara improcedente as diferenças salariais por entender, com base na análise das normas internas da reclamada que "o CTVA e o Porte não incidem na apuração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e na Vantagem Pessoal de Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049)" . Registrou que "De acordo com o subitem 3.3.6.2, da RH115, o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está militado a 35% (f. 433-verso). O complemento do saláriopadrão está previsto, por sua vez, no subitem 3.3.11 (f. 433-verso)" e que "A Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, a seu turno, encontra-se prevista no subitem 3.3.13 da RH115 e corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010). (f. 433-verso)". No caso dos autos, não está em discussão a base de cálculo do CTVA, mas o direito ao pagamento dos reflexos do CTVA e Porte sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais. O CTVA nada mais é que um desdobramento da função de confiança. Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial. O mesmo raciocínio se aplica a parcela "PORTE", que conforme registrado pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento do recurso ordinário da CEF, sua incorporação decorreu do seu desmembramento da parcela CTVA, possuindo igualmente natureza salarial. Assim, uma vez constatada que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 1º, da CLT e provido." (RR-1986-80.2014.5.03.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/11/2018) Trago, ainda, entendimento em mesmo sentido proferido pela 3ª Turma do eg. TRT10 acerca da mesma matéria: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL DE FUNÇÃO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. As rubricas Função de Confiança, Cargo em Comissão, Função Gratificada, CTVA, PORTE, APPA e suas variações, Adicional Compensatório e Adicional de Incorporação detêm natureza salarial, na forma do art. 457, §1, da CLT, e, portanto, devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na forma do RH 115, item 3.3.6, e, por consequência a Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), sendo devidas as diferenças salariais correspondentes.(...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (RO 0000508- 44.2021.5.10.0021, TRT10, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, data de publicação em 19/02/2022) Realmente, estabelece o art. 468 da CLT: "Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A regra estabelecida no art. 468 da CLT se relaciona a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio da condição mais benéfica. Américo Plá Rodriguez assim leciona: "A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável [...] Segundo Alonso García, a aplicação desta regra da condição mais benéfica implica nestas duas consequências: 1) quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficarão alteradas em suas condições anteriores, desde que não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas; e 2) salvo disposição expressa em contrário, a nova regulamentação deverá respeitar, como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhes resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria ou matérias tratadas - ou em seu conjunto - pela nova regulamentação" (Princípios de Direito do Trabalho, ed. LTr, 1993, Américo Plá Rodriguez, cf. fls. 60 e 63). A esse respeito, estabelece o inciso I da Súmula 51 do c. TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, mesmo com a adesão espontânea do autor ao novo plano de cargos e salários, não é permitido que se aplique qualquer alteração ou revogação de vantagens deferidas anteriormente nem lhe traga prejuízos, sob pena de violação aos arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51 do c. TST. De toda sorte, certo é que a adesão do obreiro ao novo plano de cargos e salários em nada alterou o direito aqui perseguido, pois neste novo plano não houve nenhuma alteração efetiva acerca das parcelas ATS e VP-049. Ante o exposto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação repercute, sim, sobre o ATS e a VP-049, com reflexos sobre as seguintes parcelas: horas extras, RSR das horas extras, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, FGTS, licenças-prêmio, APIPs e PLR (para os períodos em que haja previsão em norma coletiva de vinculação desta parcela à remuneração). Julgo procedente, no particular. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá implementar de forma definitiva no contracheque do reclamante a fórmula de cálculo do ATS e da VP049, no prazo de 10 dias úteis após intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 150.000,00, sem prejuízo de aplicação de novas cominações legais. Sobre o valor apurado, será calculado o valor da contribuição cota-parte empregador à FUNCEF, de acordo com as normas desta, e recolhido em favor daquela entidade pela acionada. Também será calculada a cota-parte empregado e recolhida, devendo o valor correspondente ser abatido dos créditos do obreiro, uma vez que tais contribuições estão a cargo dele e não se transferiram ao banco em virtude do reconhecimento judicial do direito aqui perseguido. Os valores deverão ser calculados observando-se a reserva matemática da parcela previdenciária privada. Acaso a FUNCEF se oponha a receber os valores das contribuições previdenciárias, serão os valores apurados a este título diretamente pagos ao Autor." Em recurso, a reclamada pede para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais das rubricas ATS e VP 049. Ao exame. O reclamante pretende no feito a alteração da base de cálculo do adicional de incorporação para incidência de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (2007) e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP GRAM. SEM/ATS (2049). É incontroversa a admissão obreira em 19.04.1989, com contrato de trabalho ativo, sendo-lhe devido o ATS, nos termos do RH 115, item 3.3.6, que assim regulamenta: "3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". O adicional de incorporação integra a remuneração obreira, inexistindo dúvida sobre a natureza salarial dessa verba. Por certo, as gratificações consistem em parcelas que compõem o salário por determinação legal, dispondo explicitamente o artigo 457, § 1º, da CLT, que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos regulamentos internos, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador -, uma vez criado o regulamento e procedida à adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial, sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do TST). Ademais, sem discutir, por enquanto, a juridicidade do artigo da Lei nº 13.467/2017, que trata do veto de incorporação da gratificação de função por empregado regido pela CLT, o fato é que, a parte empregada, antes da lei restritiva de direitos do trabalho, havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal, na hipótese de eventual destituição promovida pelo empregador, seja qual for o tempo, daí ressaindo, assim, a evidência do direito adquirido e também, sob outra vertente, do ato jurídico perfeito, ambos com assento constitucional (CRFB, art. 5º, inciso XXXV). Observe-se que, em patamar superior aos direitos dos trabalhadores em sentido estrito, encontram se os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º), estando ali compreendidos o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (CF). Diante disso, em virtude do princípio da proteção ao trabalhador, especialmente traduzido na aplicação da norma mais benéfica, tendo em vista, ainda, a necessidade de preservação do caráter retributivo pelo labor prestado, o Direito do Trabalho consagrou a regra geral de que as parcelas pagas ao empregado, pelo empregador, em decorrência da existência do referido liame contratual, possuem natureza salarial, irradiando, assim, os seus efeitos para a satisfação de todas e quaisquer obrigações trabalhistas de cunho pecuniário. Se não fosse assim, bastava o empregador instituir títulos e rubricas, para o pagamento de parcelas, com o propósito de reduzir os custos do trabalho, mesmo que o seu procedimento estivesse em descompasso com a realidade. Contra artifícios dessa natureza, o Direito do Trabalho, por intermédio de seus princípios, fundamentos e base nuclear, dispõe de mecanismos aptos a evitar a subtração de direitos trabalhistas componentes do sistema remuneratório. E foi no sentido antes apontado, em observância à raiz da contraprestatividade paga ao empregado pelos serviços prestados, que a Consolidação das Leis do trabalho trilhou caminho firme na definição do conceito de remuneração em seu artigo 457 ("contraprestação de serviço"), além de estabelecer que outras verbas integram o salário (§1º, do artigo 457 e artigo 458). Por outro lado, o texto legal criou exceções ao regime de pagamento efetuado ao empregado pela modalidade remuneratória (CLT, § 2º, do artigo 457, § 2º, do artigo 458). Deve ser registrado que o pagamento ou o oferecimento de vantagem sob a forma excepcional retratada nos dispositivos antes citados, na medida do possível, preserva a concepção de que verbas e benefícios oriundos da contraprestação obreira têm natureza salarial. Observando o panorama legal e os princípios informadores do Direito do Trabalho, estou certo de que toda e qualquer parcela paga como resultado da contraprestação pelo labor colocado à disposição do patrão, possui natureza remuneratória, independentemente de sua habitualidade, do título conferido pelo empregador, da ocorrência de evento específico para a sua satisfação e de qualquer outro requisito ventilado em descompasso com as exceções previstas na CLT. É que tais circunstâncias, muitas vezes construídas pela doutrina ou pela jurisprudência como pressupostos inibidores do caráter remuneratório de algumas verbas pagas pelo empregador, encontram-se à margem do sistema normativo trabalhista, este integrado por princípios os quais dispensam regra legal específica para a sua aplicação pelos operadores do Direito, e por dispositivos estampados na CLT. Nesse contexto, estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da proteção ao hipossuficiente para compensar a desigualdade material; o do in dubio pro operario; o da aplicação da regra mais favorável quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da igualdade de tratamento e o da primazia da realidade, princípios os quais foram exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira. Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios, da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais inventivos que sejam os autores da obra. Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases sobre as quais se assentam a matéria. Em termos de direitos sociais, direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer retrocesso, conforme pontuam, dentre outros respeitáveis juristas, J.J. Canotilho, Fábio Konder Comparato e Daniela Muradas Reis. Destaco, mais uma vez, que há prescrição legal atribuindo natureza salarial às gratificações pagas pelo empregador. Portanto, tendo em vista a natureza salarial da rubrica postulada (adicional de incorporação), há incidência reflexa no ATS. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se a questão dos autos em saber se a parcela Adicional de Incorporação, prevista no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a norma interna da CEF, concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado a partir do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão, o qual inclui as parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação. 4. Incidência, portanto, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10739-41.2021.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubric 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gatificação semestral (rubric 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento da referida parcela é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpreter as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-619-45.2020.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/08/2022, destaquei)." "RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Esta Corte tem entendido que o CTVA é a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, tem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e deve ser incorporado à remuneração do empregado para fins do cálculo de adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-444-25.2013.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/03/2015, destaquei). Quanto à vantagem pessoal por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral - VP GRAT. SEM/ATS (rubrica 2049), o RH 115, em seu item 3.3.13, estabelece que: "3.3.13 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)." Uma vez ocorrendo a incidência reflexa no Adicional por Tempo de Serviço, nos termos acima deferidos, haverá, consequentemente, repercussão na Vantagem Pessoal do Adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral - VP GRAT. SEM/ATS (rubrica 2049). Ante o exposto, negaria provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença, que deferiu o pedido de incidência reflexa do adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, consequentemente, na VP GRAT. SEM/ATS (2049). Contudo, após restar vencido em inúmeros feitos, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a jurisprudência da egrégia 1ª Turma. Pode ser citado, por exemplo, o voto vencedor no ROT 0000955-97.2023.5.10.0009, da lavra do Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos (certidão de julgamento ao id. 551d1ce), abaixo transcrita quanto ao tema em apreço: "5 - DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL Alega a parte autora que, foi admitida pela reclamada em 09 de novembro de 1989, no cargo escriturário, atual Técnico Bancário Novo, e a partir de então passou a receber diversas funções gratificadas e que, tendo sido cedido ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, aos 25/11/2011, no exercício da função de Gerente Executivo, passou a receber a parcela Complemento Temporário de Cessão - CTC em contracheque, tendo obtido, por meio do processo de nº 0001044-72.2018.5.10.0017 a incorporação ao salário de tal parcela, pela média dos últimos 05 anos, a partir de 25/11/2011 bem como o pagamento de reflexos. Além disso, a ré, espontaneamente, ter-lhe-ia concedido o pagamento de adicional de incorporação da parcela FG, a partir de 25/11/2011. Porém, a ré jamais pagou os reflexos da gratificação de função e do adicional de incorporação em Adicional por Tempo de Serviço - ATS e em Vantagem Pessoal - VP 049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO), embora reconheça a natureza salarial daquelas parcelas com fins de refletir no cômputo de horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega, portanto, violação do estabelecido no art. 457, caput e §1º, da CLT. Posto isso, requer seja a reclamada condenada "ao pagamento dos reflexos da FG, do CTVA, do PORTE, do CTC e do adicional de incorporação (de FG e CTC) em adicional por tempo de serviço e Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO)". Em defesa, a reclamada argumenta que o ATS, também chamado "anuênio", corresponde a 1% sobre a soma do salário-padrão (rubrica 002) e do complemento do salário-padrão (rubrica 037), a cada período completo de 365 dias de labor; enquanto a Vantagem Pessoal - VP (rubrica 049) corresponde a 1/6 da soma do adicional por tempo de serviço; tudo conforme previsão contida no MN RH 115. A ré assevera que as demais verbas cuja inclusão na base de cálculo do ATS e do VP 049 pretende o autor possuem fato gerador diverso, estando vinculadas ao exercício de quaisquer funções gratificadas. Tem razão a ré. A RH 115 regulamenta a forma de cálculo da rubrica 007, denominada ATS, no item 3.3.1.6: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%". A seguir, no item 3.3.1.8 prevê o normativo o pagamento da pretendida Vantagem Pessoal do Tempo de Serviço, rubrica 049:"VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço." Portanto, o ATS, e consequentemente a vantagem pessoal rubrica 049, incide somente sobre salário-padrão e complemento do salário-padrão, parcelas definidas nos itens 3.3.1 e 3.3.11 da RH 115 (id. 944d0de), não abrangendo as gratificações relacionadas ao exercício de função de confiança. Com efeito, os itens 3.3.1.1 e 3.3.1.13 da RH 115 preveem: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. (...) 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Conforme se infere do normativo retrotranscrito, a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a parcela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão. Os contracheques da autora revelam que esta sequer recebeu a parcela complemento do salário-padrão - rubrica 037. A interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas as parcelas pagas a título de gratificação de função. O critério de cálculo encontra previsão somente no normativo interno supra transcrito e, como norma mais benéfica, deve ser interpretada estritamente, conforme ditames do art. 114 do CC. Vale dizer, não há fundamento para compelir a reclamada ao pagamento de valores superiores àqueles que paga espontaneamente. Ademais, inócua seria a declaração da natureza salarial das parcelas elencadas na inicial, quais sejam, FG, do CTVA, do PORTE, do CTC e do adicional de incorporação (de FG e CTC), vez que a questão em apreciação funda-se no fato de que o normativo interno da ré tem previsão expressa acerca da base de cálculo do ATS e da VP 049, não estando aquelas incluídas nesta. Dessa forma, reputo que a autora não faz jus às diferenças postuladas. A matéria já é conhecida no âmbito deste E. Regional, destacando-se os seguintes precedentes: RECURSO DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. Estando em vigor o contrato de trabalho e tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do empregado, a incidência da prescrição se dá apenas de forma parcial. RECURSO DO RECLAMANTE. "(...). 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos.(...)" (ROT 0000161-26.2021.5.10.0016 Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. O excelso STF no julgamento da ADI Nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária. (PROCESSO nº 0000761- 71.2021.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES. Data de julgamento: 28/09 /2022. Data de publicação: 01/10/2022). CAIXA ECONÔMICA. RH 115. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL 049. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Complemento Temporário de Cessão - CTC é devido apenas ao empregado cedido, e o Adicional de Incorporação é pago aos empregados que incorporaram a função gratificada, consoante dispõem os itens 3.3.18, 3.3.19 e 3.3.20 do RH 115. Por sua vez, o item 3.3.6.2 do referido normativo interno dispõe que o 'ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%', sendo certo que salário-padrão é o 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VIII e IX" (item 3.3.1 do RH 115). Considerando que o CTVA/CTC não compõem o salário-padrão do empregado, indevida sua incidência na base de cálculo da vantagem de pessoal por tempo de serviço e na vantagem incorporada. Via de consequência, indevidas as diferenças salariais e demais incidências reflexas (Processo nº 0001010-41.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009). Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO). Pelo relatado, rejeito a pretensão obreira, julgando improcedentes todos os pedidos." Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões formuladas na inicial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes as pretensões exordiais, com ressalva de entendimento pessoal, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do Verbete 75 do TRT 10. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes as pretensões exordiais, com ressalva de entendimento pessoal. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do Verbete 75 do TRT 10. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR WENDHAUSEN BARRETO
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