Andrews Reynold Rocio x Banco Bradesco S.A.
ID: 278378672
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000352-05.2024.5.10.0101
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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MARIA CRISTINA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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ARMANDO CANALI FILHO
OAB/PR XXXXXX
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MAGNO MOURA TEXEIRA
OAB/DF XXXXXX
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MARCOS MARTINS COSTA
OAB/DF XXXXXX
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LAIANE FIDELIS GOMES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000352-05.2024.5.10.0101 RECORRENTE: ANDREWS REYNOLD ROCIO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000352-05.2024.5.10.0101 RECORRENTE: ANDREWS REYNOLD ROCIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000352-05.2024.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: ANDREWS REYNOLD ROCIO ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA ADVOGADA: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADA: LAIANE FIDELIS GOMES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (B-91) PELO INSS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Comprovado nos autos o acidente sofrido pelo empregado durante o deslocamento residência-trabalho, resta caracterizado o acidente de trabalho por equiparação (in itinere), nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91. A concessão posterior de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91) pelo INSS, ainda que referente a período coincidente com a projeção do aviso prévio indenizado, confirma a natureza acidentária do afastamento e atrai a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, do c. TST. Devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente. FÉRIAS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A SEIS MESES. Os afastamentos do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a seis meses dentro do período aquisitivo, não implicam a perda do direito às férias, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Correta a sentença que deferiu as diferenças de férias proporcionais, apuradas considerando todo o período do contrato, incluindo os afastamentos legais. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS FÍSICA. A não devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física ao empregado após a extinção do contrato de trabalho configura ato ilícito patronal, porquanto priva o trabalhador de documento essencial para a comprovação de sua experiência profissional, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Dano moral in re ipsa configurado. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator: Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do c. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. O excelso STF, no julgamento da ADI Nº 5766 (20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A, da CLT, contexto que autoriza a aplicação do entendimento contido no Verbete 75/2019 do Tribunal Pleno. Tratando-se de parte hipossuficiente, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do referido Verbete Regional. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO FIXADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SBDI-1 DO TST. Até 29/08/2024, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido de juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e adotou o IPCA como índice oficial de correção monetária, devem ser observados, a partir de 30/08/2024, os parâmetros fixados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de forma compatível com a modulação definida nas ADCs 58 e 59. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. O pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais para custeio de cirurgia, formulado apenas em sede recursal como pleito subsidiário à manutenção do plano de saúde, configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Pedido não conhecido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Depreende-se da análise da causa de pedir e pedidos declinados pelo autor em sua petição inicial que a manutenção do plano de saúde está condicionada à sua reintegração ao emprego em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Como não houve insurgência do reclamante quanto ao indeferimento do pedido de reintegração, a improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. 3b7e9fa) e pelo reclamado (ID. 67f2f90) em face da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (ID. 94a9400), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (ID. 859f102) e pelo reclamante (ID. cac2118). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 11e29cf). O reclamante apresentou pedido de reconsideração (ID. 0946ec9), juntando documentos (IDs 4199208, 89b404c, 98e7bcc, a245e48). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Contudo, o faço de forma parcial em relação ao apelo obreiro. Não conheço do pedido subsidiário de indenização por danos materiais para custeio da cirurgia, porque inovatório. Com efeito, o referido pleito não constou da petição inicial (ID. 81a55a8), que se limitou a requerer a manutenção do plano de saúde em razão da sua reintegração ao quadro de funcionários do reclamado ou o pagamento de indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória. A formulação de pedido novo em sede de recurso ordinário é vedada, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização objetiva da lide (arts. 329 e 1.014 do CPC). Portanto, não conheço do pedido subsidiário de indenização por danos materiais. Seguindo nessa mesma quadra, não conheço dos documentos de IDs. d1657a9, 11aaa82 e 40111ad colacionados com o apelo obreiro, nos termos da súmula nº 8, do c. TST, que assim dispõe: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresenta o ou se referir a fato posterior sentença." Também por tal fundamento (súmula nº 8 ,do c. TST), não conheço dos documentos de IDs. 4199208, 89b404c, 98e7bcc e a245e48 anexados pelo autor em conjunto com o pedido de reconsideração (ID. 0946ec9). MÉRITO Por conter matérias prejudiciais ao mérito do recurso do reclamante, inverto a ordem de apreciação para analisar primeiramente o apelo patronal. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem reconheceu o acidente in itinere e deferiu a indenização substitutiva até 07/03/2025,sob os seguintes fundamentos: "ACIDENTE NO TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO. PROVA. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PROCEDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. IRREGULARIDADE. HORAS EXTRAS. PROVA. AUSÊNCIA. CTPS. EXTRAVIO. DEVER DE INDENIZAR. Divergem as partes acerca da ocorrência de acidente de trabalho, aduzindo o obreiro que se acidentou quando se dirigia para o local de trabalho, enquanto que o reclamado alega que não há prova do suposto acidente de trabalho. Ora, os elementos de prova integrantes do processo não deixam margem para dúvidas acerca do fato de que o reclamante se acidentou no trajeto entre a cidade satélite de Samambaia-DF - local onde morava - e a cidade do Paranoá-DF - local de trabalho, estando no momento do acidente na via denominada EPNB, que faz parte do trajeto do reclamante para se dirigir ao trabalho. Acrescente-se que o horário em que ocorreu o acidente, por volta das 10h, está compatível com o horário de início da jornada do reclamante, por volta das 10h30, considerada a distância que ainda faltava percorrer. Ademais, o obreiro diligenciou no sentido de registrar o competente boletim de ocorrência, logo após o acidente, e de se submeter a exame perante o IML. Destarte, reconheço e declaro que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho. Acerca dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, incluído o pleito de pensão, em decorrência do acidente do trabalho, patente a improcedência da pretensão. E a razão é simples: não se pode cogitar de culpa do empregador em hipótese como a presente, em que ocorreu acidente no trajeto residência-trabalho, sem qualquer conexão com as atividades executadas pelo reclamante na empresa. Pedidos indeferidos. Em relação a pretensão de manutenção do plano de saúde, melhor sorte não apanha o obreiro. É que o reclamante não contribuía para o plano de saúde, o que afasta até mesmo o direito à manutenção do plano de saúde às expensas do próprio empregado (Lei 9.656, art. 30, caput e §6º). Pedido rejeitado. Diversamente, em que pese o reclamante não ter recebido auxílio-doença acidentário, logo após o acidente, é certo que tal contexto decorreu de equívoco da autarquia previdenciária. Tanto assim o é que foi reconhecido, a partir de 16/02/2024, ainda no curso do aviso prévio, o direito à percepção do auxílio-doença acidentário até 07/03/2024. Assim, o reclamante estava albergado pela garantia de emprego assegurada ao empregado acidentado até a data de 07/03/2025. Esclareço que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, sendo certo que a concessão de licença médica ou a superveniência de suspensão contratual em decorrência da percepção de benefício previdenciário, tem o efeito de protrair o termo final do contrato de trabalho. Dentro deste contexto, emerge cristalino o direito ao recebimento de indenização correspondente ao período estabilitário, que abrangerá o período entre 13/03/2024 a 07/03/2025, e compreenderá os salários do período, assim como o aviso prévio (45 dias), a gratificação natalina, as férias, acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Esclareço, para que não paire dúvida, que o período compreendido entre 31/01/2024 e 12/03/2024 já foi alcançado pela projeção do aviso prévio, sendo que esse período foi devidamente quitado pelo reclamado." (destaques no original) O reclamado recorre dessa decisão. Argumenta, em síntese, que não restou comprovado o acidente de trajeto (in itinere), que o benefício previdenciário inicialmente concedido foi de natureza comum (B-31) e não acidentária (B-91), e que a decisão posterior do INSS reconhecendo o nexo acidentário não pode retroagir para lhe impor a obrigação estabilitária, pois proferida sem o seu contraditório. Sem razão. Inicialmente, quanto à caracterização do acidente de trajeto, o conjunto probatório é robusto e favorável ao reclamante. O boletim de ocorrência (ID. 63fd81b), embora contenha a versão unilateral do autor, foi registrado logo após o evento e descreve circunstâncias compatíveis com o deslocamento para o trabalho (local: EPNB, sentido Riacho Fundo/Plano Piloto; horário: aprox. 10h), sendo certo que os controles de ponto (ID. 5e48eab) demonstram que o reclamante iniciava sua jornada por volta das 10h30. O depoimento pessoal do autor confirmou o trajeto habitual (Samambaia Norte > Paranoá, via EPNB/Ponte JK). O próprio reclamado, em contestação, admite a variação no horário de entrada do autor, inclusive após as 10h30min (ID. 0a0a494 - Pág. 14), o que torna plausível que às 10h ele estivesse em deslocamento para o trabalho. Os laudos do IML (IDs. 2183500 e 8b99bbe) atestam a lesão (fratura de clavícula direita). Assim, correta a sentença ao reconhecer o acidente de trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91. No que tange à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho, por 12 meses, ao segurado que sofreu acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, II, do c. TST, por sua vez, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B-91), "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico em 28/07/2023 e ficou afastado por mais de 15 dias. Inicialmente, percebeu auxílio por incapacidade temporária comum (B-31) nos períodos de 12/08/2023 a 25/09/2023 e 02/10/2023 a 24/10/2023 (ID. c5651ea - Pág. 3). Foi dispensado em 31/01/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 13/03/2024. Ocorre que, posteriormente à dispensa, mas ainda durante o curso do aviso prévio indenizado (que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o INSS reconheceu a natureza acidentária do afastamento, concedendo ao reclamante o benefício na espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário) pelo período de 16/02/2024 a 07/03/2024 (IDs. ad2da02 e 21f7242). Tal reconhecimento posterior do nexo causal pela autarquia previdenciária, ainda que ocorrido após a comunicação da dispensa, mas durante a projeção do aviso prévio, atrai a aplicação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, II, do c. TST. O fato de o benefício inicial ter sido concedido na espécie B-31 não obsta o direito à estabilidade, uma vez que a natureza acidentária foi posteriormente confirmada pelo órgão competente. A alegação do reclamado de que não participou do processo administrativo que resultou na concessão do B-91 não afasta o direito do empregado, pois a decisão do INSS goza de presunção de legitimidade e o empregador poderia ter contestado administrativamente ou judicialmente tal enquadramento, se entendesse incorreto. Assim, tendo o reclamante percebido auxílio-doença acidentário (B-91) com alta em 07/03/2024, fazia jus à garantia de emprego até 07/03/2025. Como a dispensa ocorreu quando já implementados os requisitos para a estabilidade (considerando a projeção do aviso prévio), correta a sentença que reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente (de 13/03/2024 a 07/03/2025), abrangendo salários, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de férias proporcionais, sob os seguintes fundamentos: "(...) Acerca do pedido de diferenças de férias proporcionais, razão assiste ao reclamante. Ao que tudo indica, o empregador descontou os períodos de afastamento legal do reclamante, o que se revela inadequado, considerando que não se trata de faltas ao trabalho, tampouco foi extrapolado o período de 06 (seis) meses de afastamento, hipótese em que o empregado perde o direito às férias anuais. Assim, defiro o pagamento de 9/12 de férias proporcionais - em observância aos limites do pedido -, acrescidas do terço constitucional. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.918,54, acrescido de 1/3, importe quitado a título de férias proporcionais quando da rescisão contratual." (destaques no original) O reclamado insurge-se contra a referida condenação, alegando que todos os valores devidos foram corretamente quitados na rescisão. A sentença merece ser mantida, também nesse particular. Conforme se extrai do TRCT (ID. bc5a093) e dos demonstrativos de pagamento (ID. 04eb317), o reclamado pagou ao autor, a título de férias proporcionais, o equivalente a 5/12 avos. Contudo, o contrato de trabalho vigeu de 23/04/2019 a 13/03/2024 (considerando a projeção do aviso prévio). O último período aquisitivo completo (23/04/2022 a 22/04/2023) foi regularmente quitado. O período aquisitivo em curso na data da dispensa iniciou-se em 23/04/2023. Os afastamentos do reclamante por motivo de saúde/acidente ocorreram entre 28/07/2023 e 24/10/2023 (considerando os benefícios B-31) e posteriormente de 16/02/2024 a 07/03/2024 (benefício B-91). Nenhum desses afastamentos, isoladamente ou somados dentro do mesmo período aquisitivo (23/04/2023 a 13/03/2024), ultrapassou 6 meses. O art. 133 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado perde o direito às férias, sendo que o inciso IV prevê a perda quando o empregado "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos", dentro do mesmo período aquisitivo. Não sendo esta a hipótese dos autos, os períodos de afastamento por licença médica ou benefício previdenciário (comum ou acidentário) não podem ser descontados para fins de cálculo das férias proporcionais. Portanto, considerando o período de 23/04/2023 a 31/01/2024 (dia da entrega do aviso prévio indenizado), o reclamante fazia jus a 9/12 avos de férias proporcionais (considerando a regra do art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidos de 1/12 avos referente ao aviso prévio indenizado, totalizando 10/12 avos. Como a sentença deferiu apenas 9/12 avos, em respeito aos limites do pedido obreiro (letra 'h' do rol da inicial - ID. 81a55a8, Pág. 29), e autorizou a compensação do valor já pago (5/12 avos), não há o que reformar. Nego provimento. DANO MORAL (RECURSO DO RECLAMADO) O reclamado busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da não devolução da CTPS física do reclamante. Alega que cumpriu todas as obrigações rescisórias e que o autor não comprovou a retenção ou o dano sofrido. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado. A sentença fundamentou a condenação no fato de que o reclamado não comprovou a devolução do documento, essencial para a prova da experiência profissional do obreiro. A decisão não comporta reforma. É incontroverso que o reclamante entregou sua CTPS física ao reclamado quando da admissão em 2019 (fato alegado na inicial e não negado especificamente na contestação). Cabia ao empregador, portanto, o ônus de comprovar a devolução do documento ao término do contrato, nos termos do art. 29 e do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. O reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando qualquer recibo ou prova da devolução da CTPS física. As alegações genéricas de cumprimento das obrigações rescisórias não são suficientes para afastar a presunção de retenção indevida. As conversas de WhatsApp e o e-mail juntados pelo reclamante (IDs. 64c8048 e 0be266a), embora provas unilaterais, corroboram a alegação de que o autor buscou a devolução do documento após a dispensa, sem sucesso. A retenção injustificada da CTPS configura ato ilícito patronal, pois priva o trabalhador de documento indispensável para o exercício de sua cidadania e para a busca de nova colocação profissional, gerando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, precedente deste e. Colegiado: "1. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. É do empregador o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador nos prazos especificados em lei, uma vez ser sua a responsabilidade pelas anotações no documento. A retenção do documento justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, uma vez caracterizado o ato ilícito que causa prejuízos diretos ao empregado. Recurso da reclamada parcialmente provido. (...). Recurso da autora não provido." (ROT 0000621-15.2022.5.10.0004; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; julgado em 7/2/2024) Ressalto, por oportuno, que a CTPS física, embora substituída em grande parte pela CTPS Digital, ainda contém registros históricos relevantes para a comprovação de experiência pregressa. No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. O § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na legislação trabalhista a classificação da ofensa em leve, média, grave e gravíssima, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. No entanto, além das hipóteses do art. 223-G, I a XII da CLT, considera-se outros critérios que o caso concreto exigir na avaliação do dano, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo. Nesse contexto, tenho que o valor arbitrado pela origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à extensão do dano (privação do documento) e à capacidade econômica do ofensor (instituição bancária de grande porte), atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial formulado pelo reclamado em sua defesa. O reclamado recorre requerendo a reforma da sentença, a fim de que haja a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Analiso. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/17, que alterou as disposições contidas no art. 840, § § 1º e 2º da CLT. A ação tramita sob o rito ordinário, constando da inicial a liquidação dos pedidos de natureza pecuniária. O § 1.º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "(...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Entretanto, acerca do tema, o entendimento que prevalece nesta e. Turma é no sentido de que, a teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST (Precedentes AIRR-11398-73.2018.5.15.0032; RR-10665-38.2020.5.15.0097; RR-1002191-74.2019.5.02.0221), os valores especificados na petição inicial são meramente estimativos. Nesse sentido, cito precedentes deste e. Colegiado: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT 0000542-84.2023.5.10.0009, 3ª Turma, Relator: Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024) "LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. A leitura do art. 840, §1º, da CLT deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo a não se poder impor rigor técnico. Não bastasse, o reclamante vindica a quitação de diversas parcelas, as quais demandaram, inclusive, trabalho especializado pericial. Logo, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." (ROT 0000065-79.2023.5.10.0003, 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024) Portanto, correta a r. sentença ao não limitar a condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DO RECLAMADO) O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID. 94a9400 - Pág. 4). Recorre o reclamado, ao argumento de que a parte autora não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 790, §3º, da CLT para concessão da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, a Súmula n.º 463, I, do c. TST dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - Omissis ...". Na mesma esteira, o art. 99, §3º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, preconiza que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada pela apresentação de provas em sentido contrário. Assim, mesmo que a parte perceba valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (disposição do art. 790, §3º, da CLT), mas declare a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. A corroborar esse entendimento, cito precedentes do C. TST: "AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido, uma vez que nos termos do entendimento que se tem firmado nesta C. Corte Superior pela maioria de suas Turmas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, ainda que na vigência da Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Julgados. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-ARR: 00110391720185030143, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 10009624620195020038, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Nesses termos, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo autor, mas também da prova da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica. No caso vertente, há declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo reclamante (ID. 9b9ad59), não havendo prova em contrário a infirmar a insuficiência econômica do empregado. Assim, mantenho a sentença no ponto em que concedeu as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DO RECLAMADO) Assim se pronunciou o juízo de origem quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Houve sucumbência recíproca e, em razão disso, ambas as partes deverão ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência (CLT, art. 791-A, §3º). O valor da parcela será fixado com observância dos parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, incisos I a IV, da CLT. Assim, fixo honorários de sucumbência em proveito da defesa da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, em proveito dos patronos do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários devidos pelo reclamante são inexigíveis enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, já que é beneficiário da justiça gratuita e o excelso STF, em recente pronunciamento, reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, a obrigação do reclamante se extinguirá." (destaques no original) O reclamado busca a reforma da sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Ao exame. A Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Estabeleceu, ainda, no art. 791-A, § 4º, da CLT, que os beneficiários da justiça gratuita serão condenados ao pagamento de tal verba, nos seguintes termos: "(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No entanto, este dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional por este egrégio Regional quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0000163-15.2019.5.10.0000, ocasião em que o e. Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese (Verbete n.º 75): "VERBETE N.º 75 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART.791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "... desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." Nesse mesmo sentido, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º, do art.791-A, da CLT. Todavia, a decisão do STF não veda a condenação do beneficiário à justiça gratuita em honorários, devendo apenas ser suspensa a sua exigibilidade, consoante o também preconizado no Verbete n.º 75 deste Tribunal. Assim, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 5º, LXXIV, da Constituição), a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Verbete no 75 deste e. Tribunal. Nego provimento ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DO RECLAMADO) Acerca do tema o julgador originário consignou: "As parcelas deferidas, com exceção da indenização por danos morais, deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA-e até a data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora. Da data do ajuizamento até 29/08/2024, será observada a taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. A indenização por danos morais deverá ser corrigida, nos moldes definidos na súmula 439 do colendo Tribunal Superior do Trabalho." O reclamado requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas, conforme decisão do E. STF na ADC 58. Vejamos. Seguindo a diretriz dada pelo excelso STF no que concerne ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, adota-se, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, trouxe alterações ao regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Acerca do tema, assim tem decidido essa eg. Turma: "Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Os critérios definidos na ADC 58 são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa o que ocorreu com a edição da Lei nº 14/905/2024. Assim sendo, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029". (ROT 0000222-97.2023.5.10.0861 Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado em 11/09/2024. DEJT 28/01/2025) Nesse contexto, o crédito deve ser atualizado monetariamente considerando os parâmetros modulados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adequados à nova legislação, compatibilizando-se com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, procedo à adequação da condenação no tema em questão apenas para que sejam observados os parâmetros estabelecido na decisão proferida pela SDI-1 do c. TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, para que "Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Recurso parcialmente provido, nesses termos. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (RECURSO DO RECLAMANTE) A r. sentença indeferiu o pleito obreiro por entender que o reclamante não era contribuinte do plano, mas apenas coparticipante, o que, nos termos do art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/98, não lhe assegura o direito à manutenção do benefício após a dispensa, in verbis: "(...) Em relação a pretensão de manutenção do plano de saúde, melhor sorte não apanha o obreiro. É que o reclamante não contribuía para o plano de saúde, o que afasta até mesmo o direito à manutenção do plano de saúde às expensas do próprio empregado (Lei 9.656, art. 30, caput e §6º). Pedido rejeitado." (destaque no original) O reclamante recorre argumentando, em síntese, que a sentença se equivocou ao afirmar que ele não contribuía para o plano, juntando, em sede recursal, extratos de despesas médicas (IDs 89b404c e 98e7bcc) e informe de rendimentos para fins de imposto de renda (ID. 4199208) que, segundo alega, comprovariam sua contribuição. Vejamos. Verifico, de plano, que o autor não formulou pedido de manutenção do plano de saúde após a sua dispensa, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, mas sim em razão da possibilidade de reintegração ao quadro funcional do reclamado. Para melhor elucidação da questão, transcrevo os pedidos formulados pelo reclamante no tópico 1.2 da exordial, in verbis: "1.2. TUTELA DE URGÊNCIA (MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) - ACIDENTE DE TRABALHO - DISPENSA NULA EM RAZÃO DA ESTABILIADE (sic) (...) Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos necessários, da ocorrência do acidente de trabalho e da dispensa ilegal e arbitrária ainda em gozo de estabilidade provisória, somada à necessidade da manutenção do plano de saúde (que encerrará atuação no próximo dia 01/04/2024), requer o deferimento da tutela de urgência de modo que a Reclamada seja condenada a reintegrar o Reclamante aos quadros de funcionários, bem como na manutenção do plano de saúde empresarial, de modo que seja conferida a ela continuidade no tratamento e realização de procedimento cirúrgico que fora solicitado. No mérito, a confirmação da tutela ora vindicada, sendo a Reclamada compelida em manter o Reclamante aos quadros de funcionários, inclusive realização a contagem correta do prazo de estabilidade provisória (considerando os reiterados afastamentos e benefícios previdenciários), bem como a determinação na manutenção do plano de saúde." (ID. 81a55a8 - Págs. 9/10 - destaques no original) O autor, no item 3.1 da petição inicial (REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AOS QUADROS DA EMPRESA - NULIDADE DA DISPENSA - RECLAMANTE EM GOZO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO), requereu novamente "a reintegração do Reclamante aos quadros de funcionários da Reclamada, garantindo a ele todos os benefícios fornecidos anteriormente, especialmente o plano de saúde." (ID. 81a55a8 - Pág. 12) No item subsequente, o reclamante formulou pedido subsidiário, nos seguintes termos: "3.2. SUBSIDIARIAMENTE: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM RAZÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Em sede liminar, foi vindicada a reintegração do Reclamante aos quadros da Reclamada, especialmente dada a necessidade de acompanhamento médico e realização de procedimento cirúrgico. Todavia, caso não seja esse o entendimento, o que não se esperar, requer, de forma subsidiária, a indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória do Reclamante, aos seguintes termos. Como dito, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, ainda durante o período de estabilidade provisória e, em razão do reconhecimento do acidente de trabalho do obreiro, faz jus a tal benefício. A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 118 estabelece que: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conforme alhures mencionado o reclamante restou afastado de suas atividades nos seguintes períodos: - Dia 28/07/2023 (dia do acidente): 30 dias de afastamento; - Dia 14/08/2023: 42 dias de afastamento; - Dia 25/09/2023: 30 dias de afastamento; - Dia 28/10/2023: 7 dias de afastamento; - Dia 10/01/2024: 1 dia de afastamento; - Dia 23/01/2024: 2 dias de afastamento; - Dia 07/02/2024: 30 dias de afastamento. Nos afastamentos superiores a 15 dias houve gozo do benefício previdenciário. Ao retornar, foi desligado (durante estabilidade). Porém, novamente, foi afastado por mais 30 dias (vide último atestado). A Súmula já transcrita (378 TST), além de ratificar a constitucionalidade do artigo 118 da lei 8.213/91 ainda nos traz pressupostos para concessão da estabilidade provisória, sendo eles: o afastamento do obreiro por um período superior a 15 (quinze) dias. No caso em tela o reclamante satisfaz os critérios para concessão da estabilidade. Sendo assim, faz jus o reclamante a receber a indenização substitutiva pela estabilidade provisória, caso não seja possível a reintegração. Para tanto, faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente ao pagamento de R$ 80.614,77 (oitenta mil seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), referente a indenização substitutiva dos 12 (doze) meses subsequentes, em razão da estabilidade provisória, conforme planilha abaixo: Natureza da verba Valor 12 meses de salário R$ 62.299,80 Aviso Prévio (30 dias) R$ 5.191,65 13º 2022 (12/12) R$ 5.191,65 13º Indenizado (1/12) R$ 432,63 Férias + 1/3 (12/12) R$ 6.922,20 Férias Indenizadas + R$ 576,84 1/3 (1/12) R$ 80.614,77" (ID. 81a55a8 - Pág. 12/16 - destaques no original) O que se depreende da análise detida da causa de pedir e pedidos declinados pelo autor em sua petição inicial é que a manutenção do plano de saúde está condicionada à sua reintegração ao emprego. Isso fica ainda mais evidente diante da análise dos pedidos "f" e "g" do rol constante da exordial, in verbis: "f) Considerando o acidente de trabalho e a dispensa do Reclamante ainda no prazo da estabilidade provisória, requer a reintegração do Reclamante aos quadros de funcionários da Reclamada, garantindo a ele todos os benefícios fornecidos anteriormente, especialmente o plano de saúde; g) Caso não seja conferido ao Reclamante a reintegração, pugna pelo reconhecimento da a estabilidade provisória e, consequentemente ao pagamento de R$ 80.614,77 (oitenta mil seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), referente a indenização substitutiva dos 12 (doze) meses subsequentes, em razão da estabilidade provisória, conforme planilha abaixo: (...)." (ID. 81a55a8 - Pág. 29 - destaques no original) Como não houve insurgência do reclamante quanto ao indeferimento do pedido de reintegração, a improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, restando prejudicada a análise do pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência (ID. 0946ec9). Ainda que assim não fosse, a decisão de origem, nesse particular, também não comportaria reforma, senão vejamos. Nos termos da r. sentença e levando em consideração as razões recursais, assim como as contrarrazões do reclamado, a controvérsia devolvida ao exame desta instância revisora reside em definir se o reclamante era "contribuinte" para o plano, nos termos exigidos pelo caput do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" O referido dispositivo legal, como se vê, assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter o plano de saúde empresarial, desde que contribua para o seu custeio e assuma o pagamento integral a partir do desligamento. O § 6º desse mesmo artigo esclarece que "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar". Diversos precedentes do c. TST reforçam o entendimento de que a "contribuição" referida no art. 30 da Lei nº 9.656/98 é o pagamento de valor fixo mensal pelo empregado, independentemente da utilização dos serviços, destinado ao custeio do prêmio do plano. A mera coparticipação, ou seja, o pagamento de um percentual sobre o valor dos procedimentos realizados (consultas, exames, etc.), não configura a contribuição exigida pela lei para garantir o direito à manutenção do plano após a dispensa. Cito, a título de exemplo, os seguintes arestos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA . EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA . DIREITO À MANUTENÇÃO. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência do c. TST, a qual entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 . Agravo de instrumento conhecido e provido no particular, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE . DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a tese de que a "concessão de plano de saúde sob a modalidade de coparticipação, não obstante representar um percentual menor de colaboração, configura-se como contribuição por parte do beneficiário no custeio do plano de assistência médica oferecido pela empresa, ainda que não haja o pagamento direto das mensalidades pelos seus empregados, ensejando, por sua vez, a aplicação dos termos do art. 30 da Lei 9 .656/98.". A jurisprudência do c. TST entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9 .656/98. Precedentes. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 30, § 6º, da Lei nº 9 .656/98 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 117507120155010017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS . COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que a coparticipação do empregado no custeio de consultas e exames não pode ser considerada como contribuição para o plano de saúde, de modo que, nesses casos, considera-se que o benefício é custeado integralmente pelo empregador . Assim, nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a sua dispensa sem justa causa. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador e que as despesas sob encargo do Reclamante limitavam-se à sua coparticipação quando da utilização do benefício, no custeio de exames e consultas. III . Assim, ao decidir que o Reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9 .656/1998. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00000441220175050017, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA EX-EMPREGADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA . AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DA EMPREGADA. COPARTICIPAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), concluiu não haver prova de contribuição direta da autora no custeio do plano de saúde fornecido pela empresa. Diante disso, e com base no art. 30 da Lei 9.656/98, julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde . A conclusão do TRT está em plena sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.596/98. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10001968420185020019, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) No caso dos autos, não há elementos de prova que demonstrem que o autor contribuía para o custeio do plano de saúde. Ademais, a contestação do reclamado foi categórica ao afirmar que "os funcionários do Banco Bradesco NÃO SÃO CONTRIBUINTES de seus planos de saúde, mas somente participam, com suas empresas empregadoras, do custeio de um percentual (coparticipação) para consultas (30%) e exames simples (20%)" (ID. 0a0a494 - Pág. 31). O reclamante, em réplica (ID. 1f37bd1), não impugnou especificamente essa afirmação, limitando-se a reiterar a necessidade de manutenção do plano em razão do acidente e da estabilidade. Dessa forma, não tendo o autor comprovado que contribuía mensalmente para o custeio do prêmio do plano de saúde, não preenche o requisito essencial do art. 30 da Lei nº 9.656/98 para ter direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante, conheço do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao apelo patronal, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante, conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar provimento ao apelo obreiro e dar parcial provimento ao apelo patronal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Larissa de Carvalho Costa - representando a parte Banco Bradesco S/A - e o advogado Marcos Martins Costa - representando a parte Andrews Reynold Rocio -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREWS REYNOLD ROCIO
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