Veridiana Torres Ferreira x Raia Drogasil S/A
ID: 262357884
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000581-45.2023.5.10.0021
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAISA CAMARGOS DE ASSIS
OAB/MG XXXXXX
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FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS 0000581-45.2023.5.10.0021 : VERIDIANA TORRES FERREIRA : RAIA DRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS 0000581-45.2023.5.10.0021 : VERIDIANA TORRES FERREIRA : RAIA DROGASIL S/A PROCESSO n.º 0000581-45.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: VERIDIANA TORRES FERREIRA - CPF: 004.576.021-71 ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO - OAB: RS0041172 RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.585.865/0001-51 ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER - OAB: MG101293 ADVOGADO: MAISA CAMARGOS DE ASSIS - OAB: MG136049 EXMO. JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA da 21ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, reflexos salariais, diferenças de tíquete-alimentação, indenização por danos morais e afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A reclamante alega não se enquadrar na exceção do artigo 62, II, da CLT, impugna a validade dos registros de ponto e do banco de horas, pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada e interjornada, além de indenização por danos morais em razão de sobrecarga de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, de modo a afastar o direito às horas extras; (ii) estabelecer a validade dos registros de ponto e do banco de horas; (iii) verificar o direito ao intervalo intrajornada e interjornada; (iv) determinar a aplicabilidade das normas coletivas sobre tíquete-alimentação; (v) analisar a existência de dano moral decorrente de sobrecarga de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 62, II, da CLT se aplica a empregados que exerçam cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, percepção de remuneração diferenciada e autonomia na função. A prova testemunhal confirma que a reclamante exercia a função de gerente farmacêutica, sem controle de jornada, com salário superior e atribuições de comando, justificando a aplicação da exceção legal. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada registram a jornada cumprida, sendo válidos como meio de prova. A ausência de comprovação da impugnação específica dos registros mantém a presunção de veracidade dos controles apresentados. O banco de horas adotado pela reclamada segue os requisitos do artigo 59, § 2º, da CLT, não havendo comprovação de sua invalidade. O intervalo intrajornada foi pré-assinalado nos registros de jornada, inexistindo prova da sua supressão. Quanto ao intervalo interjornada, não há elementos nos autos que comprovem o descumprimento do período mínimo de descanso previsto nos artigos 66 e 67 da CLT. As normas coletivas invocadas pela reclamante não se aplicam ao caso, pois não foram firmadas pelo sindicato representativo da categoria no local da prestação de serviços, nos termos do artigo 611 da CLT. A indenização por danos morais exige prova robusta do dano sofrido e do nexo causal com a conduta da empregadora. A reclamante não demonstrou a sobrecarga de trabalho alegada nem sua repercussão em sua saúde mental, afastando-se o pleito indenizatório. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa, conforme entendimento consolidado no Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O enquadramento no artigo 62, II, da CLT exige a demonstração de cargo de confiança com poderes de mando e gestão, remuneração diferenciada e ausência de controle de jornada. Os cartões de ponto regularmente apresentados gozam de presunção de veracidade, sendo ônus do reclamante a prova de sua invalidade. O banco de horas é válido quando observado o artigo 59, § 2º, da CLT. A ausência de comprovação da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada afasta o direito ao pagamento de horas extras correspondentes. A norma coletiva aplicável é aquela firmada pelo sindicato representativo da categoria profissional no local da prestação de serviços. O dano moral requer prova inequívoca do prejuízo e do nexo de causalidade, não se presumindo a partir de alegações genéricas. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos da legislação vigente, respeitando a condição de hipossuficiência da parte.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II; 66; 67; 71, § 4º; 59, § 2º; 611; 818. CPC, art. 400. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, da 21ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 2c96da4, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 9da45bb) rejeitou o pedido acerca dos limites da lide e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por VERIDIANA TORRES FERREIRA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID. fcf2258. Contrarrazões pela reclamada no ID. 1521ea4. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE A Reclamada alega haver inovação recursal quanto ao tópico relativo à suspensão do prazo recursal no período de 12/06/2020 a 31/10/2020, na forma da Lei nº 14.010/20, pois a matéria não consta da exordial, contrariando-se o disposto no artigo 1014 do CPC. De fato, trata-se de inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não havendo pedido na inicial, não conheço da pretensão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário. RECURSO DA RECLAMANTE , também entendendo válidas as folhas de ponto eletrônico referentes à jornada cumprida de 12/12/2017 até 12/10/2019 (fls. 241-262) MÉRITO CARGO DO CONFIANÇA. ARTIGO 62 II da CLT - PERÍODO DE 12/10/2019 AO TÉRMINO DO CONTRATO. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da pretensão, aduzindo ter o Juiz indevidamente acolhido seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, para julgar improcedente seu pleito de horas extras e reflexos. Afirma que quando passou à função de gerente farmacêutica estava subordinada ao gerente regional e ao diretor, hierarquicamente acima do gerente regional. Alega que a prova produzia em audiência de instrução não deixa dúvidas de que a autora não pode ser enquadrada no artigo 62, II da CLT, pois jamais exerceu função de efetiva gestão, nem mesmo de confiança dentro da reclamada. Aponta que de acordo com o princípio da primazia da realidade, é preciso conhecer as reais atividades do funcionário, para então ser estabelecido o seu efetivo enquadramento legal, relativamente à jornada de trabalho. Aduz ter se manifestado à defesa empresarial impugnado veementemente a "ficha de registro de ID 0891f7a, contrato de trabalho de ID a4f9a92, documentos contratuais de ID d0f94ac, descrição cargo de ID cd8905a, procuração raia de ID 4468f49, b0f8cdf, ddff6f7, 062d691, 1c68404, funcionários avaliados de ID9a765c1, histórico de treinamento de ID c28ff75, pois em nada amparam os termos da defesa, contendo meras informações registrais formais, unilaterais que não correspondem à realidade contratual". Ressalta que a procuração é geral para todo e qualquer funcionário que realizasse as atividades de gerente farmacêutica, não passando de uma formalidade, sendo que a reclamante jamais teria realizado nenhum dos atos ali atribuídos. Pondera que a ficha de registro sequer demonstra aumento de 40% em seu salário, ao iniciar o desempenho das funções de Gerente farmacêutico, não tendo sido alcançado nem mesmo o requisito objetivo para sua inserção no art. 62, II da CLT. Ao fim, argumenta sequer terem sido juntados aos autos os registros horários da jornada cumprida e os demonstrativos de pagamentos, devendo a ausência representar confissão da reclamada quanto à matéria de fato, no aspecto, nos termos do artigo 400 do CPC c/c art. 769 da CLT, com aplicação da Súmula 338 do c. TST. Contrapondo-se, a reclamada esclarece em sua defesa que a reclamante, em verdade, fora dispensada por justa causa, não imotivadamente. Relata que a obreira fora contratada para jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme demonstrado pelo contrato de trabalho, sendo as eventuais horas extras pagas ou compensadas. Informou que a partir de 12/10/2019 a autora passou a exercer cargo de confiança, preenchendo os requisitos elencados no art. 62, II, CLT. (fls. 161-191). Na sentença, o Juiz atribuiu à recorrida o encargo probatório na forma do artigo 818/CLT, convencendo-se do exercício do cargo de confiança. Registrou haver registros de entrada, saída e gozo da hora intervalar, assim como a utilização do banco de horas conforme acordo individual juntado à fl. 263 dos autos. Examino. A recorrente, em depoimento pessoal, admitiu que era gerente farmacêutica e que recebeu acréscimo salarial quando fora promovida, in verbis: "(...) que quando passou a exercer a função de gerente farmacêutica não realizou nenhum evento; que quando passou a exercer a função de gerente farmacêutica não batia ponto; que os demais empregados batiam ponto." (fls.464-465) As duas testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que a função da reclamante era de gerente farmacêutica, sendo que ela não batia ponto e não tinha horário específico. Que todos eram subordinados ao Gerente Regional, mas quem cuidava da loja era a gerente farmacêutica, mantendo a unidade em ordem. Portanto, verifica-se que a responsabilidade da recorrente era diferenciada dos demais empregados, possuindo poder de comando e administrando a loja e os respectivos empregados. O valor salarial diferenciado (R$5.935,01), consignado no TRCT, também retrata a maior fidúcia e responsabilidade. O artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que os empregados que exercem cargos de confiança não se submetem às regras do capítulo celetário que trata da jornada de trabalho, então cumprindo jornada em geral flexível, possuindo autonomia e poderes de mando para tomar decisões importantes perante à empresa, tendo padrão salarial diferenciado dos demais empregados. Nesse panorama, compreendendo demonstrarem as provas dos autos a presença desses elementos, alinho-me à sentença, para reconhecer a incidência da exceção do artigo 62, II, da CLT no contrato da autora, no período em questão. Nego provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO DE 18/05/2015 A 12/10/2019. INTERVALO INTRAJORNADA. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento das horas extras, sustentando a imprestabilidade dos cartões de ponto, que não registrariam a integralidade do horário e frequência laborados pela obreira, razão pela qual desserviriam como meio de prova. Assim, por não ter juntado documentos válidos defende seja aplicada a inteligência da Súmula 338 do C. TST, para reconhecer-se a veracidade da jornada da inicial. Afirma que recebia ordens para registrar apenas parte da jornada efetivamente laborada, não gerando a contabilização da totalidade da jornada extraordinária. Ainda ressalta que todos os cartões de ponto juntados pela reclamada se encontram apócrifos, confirmando que estes jamais foram verificados pela reclamante. Sustenta a nulidade do banco de horas e do seu termo de acordo. Quando ao intervalo intrajornada, alega a recorrente que não era possível usufruir de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, limitando-se tal período, em média, a apenas 30 minutos. Sustenta fazer jus ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo, nos termos do artigo 71, da CLT, e da Súmula 437, IV, do TST, cabendo a condenação da empresa ao pagamento de uma hora extra diária, com os reflexos postulados na inicial, diante da evidente natureza salarial da parcela, bem como da evidente habitualidade da sobrejornada. Como bem analisado na Origem, os registros de ponto não evidenciam irregularidades, cumprindo as formalidades necessárias mencionadas pela Súmula 338/TST. Ao contrário do alegado pela recorrente, os horários registrados são flexíveis e há o registro das horas extras laboradas durante o mês com o respectivo percentual de acréscimo, sendo o intervalo pré- assinalado na forma legal. As testemunhas, por sua vez, não relataram fatos da relação empregatícia anteriores à função de gerente, assim não logrando a recorrentes comprovar a suposta marcação orientada dos registros de horário, ônus que lhe competia na forma do artigo 818 da CLT. (ID. c1754c9). Até mesmo o adicional noturno está bem registrado, restando a respectiva quitação demonstrada pelos holerites. O banco de horas é regulamentado pela CLT, no artigo 59, § 2º, fato que torna sua incidência legal, não havendo que falar em nulidade. Dessa forma, prevalecem os registros de jornada, os quais possuem presunção de veracidade e deixaram de ser contrapostos pelas provas dos autos, na hipótese. Não havendo horas extras a serem pagas, indevidas as alegadas diferenças postuladas no recurso, afigurando-se regular o adimplemento das eventuais horas extras, em que pese o esforço da parte recorrente em sentido contrário, inclusive com apresentação de planilha que não convence este Juízo. Acolhidos os cartões de ponto, bem como o respectivo pagamento das parcelas registradas nos holerites, inclusive adicional noturno (ID. 8d75c2e), nada é devido a título de sobrejornada, inclusive com relação a labor em domingos e feriados. Nego provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT Aduz a recorrente que o pedido em tela, julgado improcedente por entender o Juízo que houve a revogação do artigo 384 pela Lei 13.467/2017, comporta reforma. Ressalta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo aplicável à mulher, em caso de descumprimento do quanto previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos da Súmula nº 65 desse TRT, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso antes da respectiva vigência. Requer seja a sentença reformada. Sem razão, porém. No particular, como antes registrado pela Instância ordinária, "a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, afastando a efetividade do preceptivo que arrima a causa de pedir". Tratando-se de revogação do direito material da parte, sua aplicabilidade é imediata, independente da contratação autoral em momento anterior. Outrossim, a ação restou interposta em 24/5/2023, revelando-se prescritas as pretensões anteriores a 24/5/2018, quando há muito já revogado o art. 384/CLT. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NOS ARTIGOS 66 e 67 da CLT. As razões de recurso asseveram ter restado devidamente comprovado em audiência de instrução que a reclamante se ativara nas jornadas declinadas na inicial, sem que fosse respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de cada dia. Assim, caberia condenação da parte reclamada ao pagamento destes períodos com o acréscimo legal (60%) e reflexos nos RSR e feriados, após, pelo aumento da média remuneratória, ainda seriam devida sua incidência em férias com 1/3, verbas natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, reiterando-se a inicial nestes itens. A recorrente não comprovou violação por parte da reclamada acerca do intervalo mínimo de 11 horas. Nego provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Sustenta a recorrente não ter a reclamada fornecido os tíquetes-alimentação em conformidade com o disposto em lei, mas em valor menor, o que resultou em inegável prejuízo para a parte autora e locupletamento ilícito pela empresa. Requer o pagamento dos tíquetes-alimentação nos dias em que estava de plantão, sugerindo seja adotado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de trabalho. Na defesa, a recorrida alegou que o ACT citado pela autora não foi firmado pelo Sindicato representante da sua categoria ou pelo Sindicato representante da categoria da empresa. (fl. 195). De fato, as CCT sobre as quais se fundamenta o pedido da recorrente sequer preenchem os termos do artigo 611 da CLT, o qual trata do princípio da territorialidade, haja vista que firmadas entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. (fl.49 e seguintes). É regra legal que as normas coletivas devem ser firmadas no local da prestação de serviços da empregada. Nego provimento. DANOS MORAIS A autora alegou que desenvolveu depressão devido à constante cobrança de seus superiores, causada pela falta de funcionários na empresa. Essa escassez de mão de obra se devia a exigências excessivas para novas contratações. Além de já estar sobrecarregada, a reclamante era pressionada a captar novos clientes para viabilizar admissões, o que a levou a organizar eventos e palestras, muitas vezes sem sucesso. Diante dessa situação, ela requereu indenização correspondente a, no mínimo, três de suas remunerações, sustentando que a conduta do empregador foi desrespeitosa e prejudicial, violando o princípio da dignidade humana previsto na Constituição. Na sentença, foi indeferido o pleito, sob o seguinte fundamento: "Não versando a hipótese de dano, in re ipsa a parte reclamante deveria ter feito provas robustas de que os fatos noticiados tenham lhe causado um mal a ponto de ensejar o deferimento de indenização por danos morais (art. 818, da CLT). No entanto, esta prova não veio aos autos. Ressalto ainda que a irregularidade de cunho patrimonial foi devidamente sanada na presente sentença." Sem razão a recorrente, haja vista que os fatos alegados não foram comprovados na audiência de instrução e nem mesmo por documentos, resultando em alegação vazia. O dano moral requer prova inequívoca da ocorrência, bem assim o nexo de causalidade e o prejuízo, não se presumindo a partir de alegações sem suporte probatório. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a autora seja conhecido e provido o apelo, no particular, sob pena de afronta aos ditames legais e constitucionais que invoca, bem como às divergências jurisprudenciais demonstradas, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Caso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja o percentual minorado para 5%, bem como seja mantida a condição suspensiva. Os honorários foram fixados em 10% sobre a soma de cada pedido julgado improcedente, a cargo da autora, e suspensa sua exigibilidade, nos termos do verbete 75 deste e. Regional. Nada a reformar, eis que o patamar mediano se adequa à complexidade mediana da lide e o trabalho exigido dos causídicos para seu acompanhamento, estando também de acordo com os comandos legais e jurisprudenciais(ADI 5766) e a compreensão majoritária desta e. Turma acerca do tema. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido parcialmente o Des. Grijalbo Coutinho (no tocante ao enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT - tendo apresentado ressalvas em relação aos demais aspectos e juntará declaração de voto). Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Presente, ainda, a Desembargadora Elaine Vasconcelos que, mesmo em licença médica, comparece para julgar processos a ela vinculados. Não participa deste julgamento o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha (convocado para substituir a Des.ª Relatora). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATORA 10/EMV Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE FARMACÊUTICA SUBORDINADA AO GERENTE GERAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação são insuficientes para o enquadramento obreiro na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, de sorte a afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da oitava diária. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PROVA. O enquadramento da empregada na hipótese de exclusão do regime da duração do trabalho não pode ser feito simplesmente pela denominação do cargo que ocupa. Faz-se imperioso que haja demonstração cabal de que a trabalhadora exerça atividades típicas de gestão, ou seja, que detenha parcela importante do poder decisório em nome da empresa. Não tendo o Reclamado logrado demonstrar tais requisitos, tem-se que a empregada encontra-se subordinada às normas de jornada ordinária de trabalho, fazendo jus ao pagamento de horas extras quando comprovado o labor em sobrejornada. TENTATIVA EMPRESARIAL DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. GERENTE FARMACÊUTICA . REQUISITOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO. REFLEXOS DE DIREITO (recurso da reclamante) Do voto condutor destaco o seguinte relato: "CARGO DO CONFIANÇA. ARTIGO 62 II da CLT - PERÍODO DE 12/10/2019 AO TÉRMINO DO CONTRATO. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da pretensão, aduzindo ter o Juiz indevidamente acolhido seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, para julgar improcedente seu pleito de horas extras e reflexos. Afirma que quando passou à função de gerente farmacêutica estava subordinada ao gerente regional e ao diretor, hierarquicamente acima do gerente regional. Alega que a prova produzia em audiência de instrução não deixa dúvidas de que a autora não pode ser enquadrada no artigo 62, II da CLT, pois jamais exerceu função de efetiva gestão, nem mesmo de confiança dentro da reclamada. Aponta que de acordo com o princípio da primazia da realidade, é preciso conhecer as reais atividades do funcionário, para então ser estabelecido o seu efetivo enquadramento legal, relativamente à jornada de trabalho. Aduz ter se manifestado à defesa empresarial impugnado veementemente a "ficha de registro de ID 0891f7a, contrato de trabalho de ID a4f9a92, documentos contratuais de ID d0f94ac, descrição cargo de ID cd8905a, procuração raia de ID 4468f49, b0f8cdf, ddff6f7, 062d691, 1c68404, funcionários avaliados de ID9a765c1, histórico de treinamento de ID c28ff75, pois em nada amparam os termos da defesa, contendo meras informações registrais formais, unilaterais que não correspondem à realidade contratual". Ressalta que a procuração é geral para todo e qualquer funcionário que realizasse as atividades de gerente farmacêutica, não passando de uma formalidade, sendo que a reclamante jamais teria realizado nenhum dos atos ali atribuídos. Pondera que a ficha de registro sequer demonstra aumento de 40% em seu salário, ao iniciar o desempenho das funções de Gerente farmacêutico, não tendo sido alcançado nem mesmo o requisito objetivo para sua inserção no art. 62, II da CLT. Ao fim, argumenta sequer terem sido juntados aos autos os registros horários da jornada cumprida e os demonstrativos de pagamentos, devendo a ausência representar confissão da reclamada quanto à matéria de fato, no aspecto, nos termos do artigo 400 do CPC c/c art. 769 da CLT, com aplicação da Súmula 338 do c. TST. Contrapondo-se, a reclamada esclarece em sua defesa que a reclamante, em verdade, fora dispensada por justa causa, não imotivadamente. Relata que a obreira fora contratada para jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme demonstrado pelo contrato de trabalho, sendo as eventuais horas extras pagas ou compensadas. Informou que a partir de 12/10/2019 a autora passou a exercer cargo de confiança, preenchendo os requisitos elencados no art. 62, II, CLT. (fls. 161-191). Na sentença, o Juiz atribuiu à recorrida o encargo probatório na forma do artigo 818/CLT, convencendo-se do exercício do cargo de confiança. Registrou haver registros de entrada, saída e gozo da hora intervalar, assim como a utilização do banco de horas conforme acordo individual juntado à fl. 263 dos autos." O Juízo do 1º Grau de Jurisdição julgou improcedentes os pedidos, com o voto condutor mantendo a sentença. Tenho outra compreensão, com todo o respeito. Em seu apelo, o demandante renova os argumentos e pedidos lançados na petição inicial. De início, rememore-se que a prova do trabalho extraordinário é da parte autora, importando a hipótese em fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigos 769 e 818; CPC/2015, artigo 373, I). Entretanto, ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de gestão pela parte reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC/2015, artigo 373, II). Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT). O artigo 62, II, da CLT, por seu turno, dispõe que: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: Omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Ao afirmar que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de chefia, pela Reclamante, nos termos da exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, o Reclamado indica fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC, art. 373, II). E assim o é, ainda, porque o ordinário importa na existência do controle e da limitação de jornada. Importante levar em conta para o deslinde de tal controvérsia a amplitude do poder de mando, gestão ou representatividade, exercida pela obreira. Ademais, o comando descrito no art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, nas quais se torna impossível ou impraticável a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho por duas razões. A primeira delas (inciso I), leva em conta o desenvolvimento de atividades fora das instalações da empresa, havendo incompatibilidade com a fixação e controle da jornada laboral. Já o inciso II, que o Reclamado cogita aplicação ao presente caso, refere-se à relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e amplo poder de gestão em nome da empresa. Portanto, em razão da excepcionalidade, o enquadramento da empregada em uma das hipóteses de exclusão do regime da duração do trabalho não depende simplesmente da nomenclatura do cargo que ocupa. É imperioso que haja demonstração cabal de que a obreira exercia atividades típicas de gestão, ou seja, que tinha parcela importante do poder decisório em nome da empresa. A prova oral colhida nos autos tem o seguinte conteúdo: "Depoimento pessoal da reclamante: "Que no período que a depoente era farmacêutica no ano de 2015 à 2019; que o ponto era registrado eletronicamente; que cumpria jornada de 12h até 24 horas diariamente com uma folga semanal e uma folga também um domingos ao mês; que em 2019 passou a exercer a função de gerente farmacêutica, cumprindo 02 jornadas sendo a primeira entrando às 06h até 12 horas em escala 6x1, e a segunda jornada de 12h até 24/24:30 em escala 6x1 dependendo da escala, ora trabalhando de manhã ora no período da tarde; que as escalas vinham prontas da matriz; que na hipótese de falta de algum empregado o RH ajustava a escala; que a depoente nunca trabalhou na escala 3x1; que não lograva acessar as folhas de pontos via online; que jamais recebeu procuração da empresa; que não tinha acesso a cofre e nem ao cartão corporativo da empresa; que no caso do empregado chegar atrasado o ponto era ajustado pelo o RH na matriz; que tais informação não é enviado pelo gerente; que o RH sabia do atraso já mencionado pois tinha acesso a ponto; que o regional procede as avaliações dos empregados; que a autoridade máxima da filial é o regional; que ausências, férias e faltas, eram tratadas pelo RH; que a depoente quanto foi promovida recebeu um acréscimo salarial de R$ 200,00; que quando passou a exercer a função de gerente farmacêutica não realizou nenhum evento; que quando passou a exercer a função de gerente farmacêutica não batia ponto; que os demais empregados batia ponto." Nada mais. Depoimento pessoal da preposta do reclamado: "Que a marcação de ponto "serviço externo" é feito RH online; que a abertura e fechamento das lojas nas quais a reclamante trabalhou se davam (abertura às 8h) e fechamento às 22 horas; que se houvesse a extrapolação do horário de fechamento da loja, tal contexto era registrado no ponto eletrônico e que raramente tal fato ocorreu; que o intervalo para alimentação e descanso não era assinalado e era feito a marcação diária; que nas lojas que a reclamante trabalhou não era franquia era ponto de venda da reclamada; que não há escritório central, mas vários pontos de vendas; que há regras gerais para as lojas; que o gerente da loja têm total autonomia; que os descontos de medicamentos segue padrão determinado pela reclamada; que há margens de descontos estabelecido pela reclamada; que a reclamante detinha procuração da reclamada; que a reclamante provavelmente teria feito uso da aludida procuração perante órgão público." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: JOÃO LUIS FONSECA BABETTO, identidade nº MG 20.757.512, solteiro(a), ESTAGIÁRIO, residente e domiciliado(a) na CONDOMINIO GRAN AGROPOLIS 02 - BLOCO 36 APTO: 201 BAIRRO FLAMBOYANT - LUZIÂNIA -GO. Advertida e compromissada. :Depoimento: Perguntas do Magistrado "Que trabalhou com a reclamante na loja da 305 Sul, que a função da reclamante era gerente farmacêutica; que a reclamante não batia ponto; que a loja era comandada pelo regional e RH; que a Sra. Franciele era gerente da regional; que a Sra. Franciele comandava as lojas da Asa Sul; que trabalhou na aludida loja de setembro de 2019 até julho de 2020; que o depoente exerceu a função de atendente 02; que o depoente batia ponto eletrônico; que recebia o comprovante do ponto Eletrônico; que fazia a jornada de 14h30 às 23 horas em escala 6x1, com 01 hora de intervalo; que a reclamante não tinha horário definido; que a reclamante quando faltava empregado trabalhava ora período matutino ora período noturno; que a reclamante não tinha horário especifico; que a reclamante não tinha procuração em nome da empresa; que a reclamante usufruia de 30 minutos de descanso e alimentação em média por dia trabalhado; que a reclamante trabalha nos finais de semana e feriados; que a reclamante trabalhou na 314 Sul, salvo engano, como farmacêutica, não sabendo informar o horário de trabalho da reclamante na aludida loja, que não sabe o motivo da demissão da reclamante." Perguntas nobre advogado da : "Que horário que o depoente registrava o ponto era às 14h30 nareclamante entrada e 23 horas na saída; que o depoente entrava antes às 13 horas e somente registrava as 14h30; que o horário de saída em média era 23h30/23h40; que o RH determinava ao depoente registrar o horário as 14h30 e não às 13 horas; que na entrada ao serviço o depoente tinha que colocar o uniforme sendo: jaleco, calça e sapato social, conferido se prateleira tinha preço e produto; que na saída tinha que ficar até a contagem do cofre se estava correto, tirar o uniforme, limpeza da copa loja e a retirada do lixo; que no serviço externo era registrado como abono de serviço externo; que tal registro era executado pelo RH; que a reclamante não tinha poder para admitir, demitir ou advertir empregados; que o RH era responsável pela organização de escala de férias; que avaliação dos empregados era feita pelo regional; que o marketing e estrategia de vendas eram feitas pelo regional; que o RH é o responsável por abonar faltas e atrasos e recebimentos de atestados; que gerente farmacêutico não era responsável de fiscalizar o pontos dos demais empregados; que o regional é responsável pela o numerário da loja; que o depoente não estava subordinado a reclamante; que as atividades da reclamante dependia da quantidade de empregados: era sempre farmacêutica, trabalhava no caixa, no balcão atendendo o público e no fechamento com fiscal de loja; que o responsável pelo cofre a respectiva chave era a empresa de carro forte; que havia rodízio entre os empregados para abertura e fechamento da loja; que o treinamento, transferência, promoção e remoção eram atribuições do RH e Regional; que o responsável pelo layout da loja era o RH; que o desconto da medicação era patronizado, que não havia distinção entre o desconto ofertado pelo atendente e o gerente; que quando o depoente chegava por volta de 13 horas a reclamante já se encontrava na loja, e que quando saia por volta de 23h30 à reclamante permanecia não sabendo até que o horário; que gerente regional comparecia a loja uma vez por semana, permanecendo, em média por 60 minutos; que a escala da loja era realizada pelo RH; que quem autorizava as folgas dos empregados pelo RH; Perguntas do Magistrado : "Que não existe diferença entre supervisor e gerente,nobre advogada da reclamada que ambos fechava caixa e abria e fechava a loja; que o depoente também fechava caixa e abria (6h30) e fechava (23h00) a loja, mas o sistema era encerrado às 23h30; que o organograma era composto pelo regional, gerente da loja, farmacêutico e supervisor, atendente 02 e atendente 01; que na hipótese de falta de um determinado empregado a escala não era refeita, mas era solicitado outro empregado dependendo da demanda; que não sabe informar como o RH sabia do serviço externo para efeito de marcação do ponto eletrônico; que nunca presenciou a reclamante participado de processo seletivo da empresa; que as decisões pertinentes pelo dia a dia da loja eram adotadas pelo regional; que era orientação da empresa de não utilizar transporte público com jaleco e o crachá." Nada mais. Segunda testemunha do : LUIZA HELENA DIAS TEIXEIRA , casadoreclamante (a), PUBLICITARIA, residente e domiciliado(a) na QELC 01 BLOCO B 4 APTO 202 - LÚCIO COSTA - DF. Advertida e compromissada inclusive quanto aos termos do Art. 793-C da CLT. : "Que depoente trabalhou comDepoimento: Perguntas do Magistrado a reclamante no período de outubro de 2021 à junho/julho de 2022 na loja do Guará 06 QI 04, que saiu dessa loja e foi para a loja da QI 11 Guara I; que a depoente exercia a função de atendente 01 e a reclamante farmacêutica; que a autoridade máxima da loja era o regional; que a depoente batia ponto eletrônico; que não dizer porque a reclamante não batia ponto; que somente o gerente farmacêutico que não batia ponto e os demais empregado batia ponto; que a depoente batia ponto às 08h20 e saia 14h20 batendo o ponto; que tinha 01 hora de intervalo fazendo escala 5x1; que a reclamante abria loja e a depoente abria loja junto com a reclamante; que a depoente chegava às 07h30 e a reclamante já se encontrava na loja; que a depoente não poderia bater o ponto antes da 08h20; que a depoente não sabe dizer o horário de chegada e de saída da reclamante, já que a reclamante saia depois da depoente; que todos eram subordinados ao Regional, mas quem cuida da loja e o gerente farmacêutico mantendo a ordem da loja; que a reclamante usufruia muito pouco do intervalo de descanso e alimentação e quando ocorria era de 20/30 minutos." : "Que loja que a depoentePerguntas do nobre advogado da reclamante trabalhou com a reclamante era de médio porte; que no horário que depoente trabalhava com a reclamante tinham 04 empregados contando com a depoente e a reclamante; que já presenciou a reclamante solicitar ao regional mais empregados para trabalhar na loja; que havia sobrecarga de trabalho na loja; que várias oportunidades presenciou a reclamante chorando em razão da negativa do regional de remeter mais empregados para loja; que a reclamante não tinha poderes para demissão e admissão de empregados, advertências somente o regional que tinha tais poderes; que a escala de férias e escalas de horário eram de responsabilidade da matriz e do regional que estava localiza em São Paulo; que as faltas e atrasos é de competência do regional; que os atestados médico eram apresentados no sistema para aprovação do RH e Regional; que as ações de Marketing e estratégias de vendas vinham do Matriz e Regional; que a abertura e sangria do cofre era de responsabilidade do Regional através do carro forte; que o gerente farmacêutico não tinha autonomia para concessão de descontos superiores àqueles conferidos pelo atendentes; que transferência, promoção e remoção era de competência do regional; que os feriados trabalhados eram pagos." Perguntas do Magistrado nobre advogada : "Que a reclamante era requisitada e portando usufruia de intervalo deda reclamada 20/30 minutos em razão falta de empregado, pendência na loja e cliente a procurando; que o regional na pessoa da Sra. Franciele comparecia uma vez por semana; que cada empregado tem senha diferente, daí porque as senhas do gerente e supervisor eram diferentes dos outros empregados; que a senha do gerente tem acesso a desconto, homologação de atestado e horário dos empregados; que o atestado era inserido no sistema pelo empregado e o gerente e supervisor que o enviam pelo para o regional e RH; que somente o gerente e supervisor poderiam enviar ditos atestados ao RH e o regional homologação; que os demais empregados não tinham acesso para enviar os atestados para regional e RH senão através pelo Gerente e Supervisor. Nada mais.". A prova oral atesta que a reclamante, embora promovida à função de Gerente Farmacêutica, não estava ela investida de qualquer poder de mando e gestão, encontrando-se, na verdade, subordinada à Gerente Regional, detendo apenas essa última poder diferenciado. Não basta a ausência do controle de ponto. É necessário que a empregada possua poder de mando e gestão, segundo assim estabelece o artigo 62, II, da CLT. Não consigo vislumbrar, reitero, confissão alguma da reclamante, quanto ao exercício do cargo de gestão como se o empregador fosse. A literatura especializada diz que, nesse caso, a empregada deveria ser "como se fosse o alter ego do empregador". A trabalhadora seria a personificação do empregador no ambiente de trabalho. Portanto, ela não está submetida a qualquer controle em relação aos seus atos e apenas presta contas ao seu patrão. No caso concreto, a reclamante, na condição de Gerente Farmacêutica, não estava investida de qualquer poder de mando e gestão, não obstante a relevância para a rede farmacêutica das atividades desempenhadas pela empregada. Observe-se que a Reclamante executava tarefas meramente técnicas, sendo certo que não tinha poderes para admitir,dispensar ou aplicar penalidades aos empregados. Com efeito, a verdadeira detentora de poderes diferenciados era a gerente regional, a qual determinava os rumos a serem seguidos pela empregada ora recorrente. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos demonstra que, conquanto fosse denominada de gerente, a Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão no banco nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido, ´portanto, ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Consigno que é irrelevante a mera denominação do cargo de gerente geral nos diversos documentos acostados aos autos. Isto porque, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. Percebe-se, pois, que a Demandante não desempenhava funções próprias do empregador nem tinha poder decisório sobre as atividades da empresa.Não tinha poderes para, sozinha, admitir ou dispensar funcionários. Não podia, também, aplicar penalidades a seus subordinados, bem como prestava contas de suas atividades ao gerente e a diretoria. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Nesse contexto, entendo que a reclamante estava enquadrada, materialmente, na regra geral da existência de jornada a ser cumprida pelos demais empregados. Diante da ausência da juntada dos controles de ponto a que legalmente obrigado, pelo reclamado, reconheço como verídica a jornada declinada na exordial, sendo devidas todas as horas extras reivindicados, além de exigíveis os intervalos não usufruídos, nos termos dos pedidos da petição inicial, com os reflexos de direito, atualização monetária e juros de mora, na forma da lei. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERIDIANA TORRES FERREIRA
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